Advertisement
Guest User

Untitled

a guest
Jan 23rd, 2020
269
0
Never
Not a member of Pastebin yet? Sign Up, it unlocks many cool features!
text 5.59 KB | None | 0 0
  1. Prezado colega Flávio Torres, bom dia.
  2.  
  3. Me chamo André Alcântara Martins e sou advogado aqui em Curitiba no Paraná.
  4.  
  5. Valho-me deste para solicitar algumas informações a respeito de uma situação ocorrida no dia 20 de janeiro de 2020, junto a plataforma Gamers Club LTDA, empresa que, conforme buscas realizadas na internet, é cliente do colega.
  6.  
  7. Pois bem, meu cliente se chama Vinicius Frigotto, sendo ele um cyber atleta amador na categoria de Counter Strike Global Offensive.
  8.  
  9. Ocorre que no dia 19 de janeiro do corrente ano, o Vinicius participou de um campeonato de Counter Strike em uma lan house chamada Cooldown aqui em Curitiba e, embora o servidor utilizado no campeonato fosse próprio do estabelecimento, os servidores da GC foram utilizados para aquecimento pelo meu cliente.
  10.  
  11. Pois bem, no dia seguinte, no período da noite, quando o Vinicius foi logar já em sua residência para jogar o jogo, foi surpreendido com um banimento que, conforme se observa, ocorreu pelo sistema Anticheat da Gamers Club, ou seja, não teria este sido um banimento manual:
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17. Ciente de que nunca utilizara nenhum programa de trapaças, até porque conforme nota fiscal em anexo, o computador utilizando pelo Vinicius é novo, foi adquirido no dia 18 de janeiro de 2020, junto a empresa Rocketz, renomada revendedora de produtos eletrônicos tanto em São Paulo como no Paraná, o atleta buscou maiores informações junto a plataforma Gamers Club, preenchendo todos os formulários solicitados para reanálise deste banimento, etc.
  18.  
  19. Ocorre que, como deve ser de conhecimento do colega, a empresa Gamers Club possui a prática de, nestes casos, não prestar nenhum tipo de informação, sob o pretexto de dificultar ou impossibilitar que trapaceiros saibam quais os procedimentos adotados pela equipe de analistas da plataforma e, eventualmente encontrem brechas nestes procedimentos.
  20.  
  21. Embora se compreenda o objetivo desta prática, não se deve perder de vista que o Vinicius é um cliente consumidor da empresa Gamers Club, pagante inclusive, de modo que entende-se que tal prática (não prestar informações quando requerido), afronta diametralmente o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, pois representa grave ofensa ao dever de informação.
  22.  
  23. Pois bem, conforme já relatado, ciente de que nunca utilizou programas de trapaças, o Vinicius foi atrás de descobrir quais as possibilidades para que seu banimento ocorresse e elencou duas hipóteses:
  24.  
  25. 1 – algum problema no anticheat.
  26. 2 – a existência de algum programa malicioso nos computadores da Lan House onde ocorreu o campeonato no dia anterior ao banimento, de modo que quando o Vinicius, sem a ciência deste possível programa malicioso, utilizou os servidores da GC para aquecimento, o anticheat detectou tal programa na máquina.
  27.  
  28. Sendo esta última hipótese bastante plausível, o Atleta entrou em contato com a Cooldown em Curitiba e a empresa o informou que os computadores são equipados com Shadow Defender, ou seja, sempre que reinicializados, os programas baixados e utilizados são deletados do computador, vindo ele a ‘’recomeçar do zero’’, contudo, no dia 19 de janeiro, durante o campeonato citado, os computadores não foram reinicializados após as partidas, ocorrendo tão somente a troca de jogadores e mais, ainda em contato com o proprietário da Lan House, o mesmo teria afirmado que um programa malicioso foi encontrado nos computadores após o torneio, quando então houve o scaneamento das maquinas.
  29.  
  30. Ou seja, novamente a hipótese deste banimento ter ocorrido em virtude de terceiros se mostra plausível, o que configuraria um dos raros casos de banimentos injustos na plataforma Gamers Club.
  31.  
  32. É de conhecimento dentro do meio eletrônico, bem como deste procurador, que a plataforma Gamers Club é referência nacional na prestação de serviços relacionados ao jogo Counter Strike Global Offensive , contudo, devemos ter em mente que, mesmo que raras as vezes, alguns erros podem ser cometidos pela empresa, principalmente no que concerne a banimentos injustos dos usuários da plataforma.
  33.  
  34. Nestes casos, embora a política da empresa seja ferrenhamente restritiva, em especial na questão de prestação de informações, é de direito do consumidor que tais informações sejam prestadas.
  35.  
  36. Dito isto e considerando que o Vinicius encontra-se bastante descontente com o serviço prestado, o mesmo buscou inclusive auxílio jurídico deste que subscreve, a fim de resolver a questão da forma mais pacífica possível, sem a necessidade de uma demanda judicial.
  37.  
  38. Deste modo, neste presente momento, solicitamos formalmente ao jurídico interno da empresa Gamers Club, uma prestação de informação básica, consistente no número de IP e de ID da máquina onde o suposto programa malicioso teria sido detectado pelo Anticheat, pois temos certeza de que não teria sido na máquina do Vinicius, tão pouco o programa teria sido utilizado pelo mesmo.
  39. Elencamos a possibilidade real de haver um programa malicioso nas máquinas utilizadas pelo atleta quando da participação do torneio no dia anterior ao banimento e esperamos que tal situação seja analisada inclusive sob está ótica.
  40.  
  41. Conforme relatado, neste primeiro momento, buscamos tão somente a prestação de informações básicas a fim de entendermos como os fatos ocorreram, contudo, ressaltamos que a posição do Vinicius é de que o banimento foi completamente injusto e deverá, por medida de justiça, ser revisto.
  42.  
  43. Coloco-me a disposição para eventuais questionamentos a respeito deste caso e aguardo um parecer do colega.
  44.  
  45. Agradeço a disponibilidade.
  46.  
  47. Att.
Advertisement
Add Comment
Please, Sign In to add comment
Advertisement