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- Prezado colega Flávio Torres, bom dia.
- Me chamo André Alcântara Martins e sou advogado aqui em Curitiba no Paraná.
- Valho-me deste para solicitar algumas informações a respeito de uma situação ocorrida no dia 20 de janeiro de 2020, junto a plataforma Gamers Club LTDA, empresa que, conforme buscas realizadas na internet, é cliente do colega.
- Pois bem, meu cliente se chama Vinicius Frigotto, sendo ele um cyber atleta amador na categoria de Counter Strike Global Offensive.
- Ocorre que no dia 19 de janeiro do corrente ano, o Vinicius participou de um campeonato de Counter Strike em uma lan house chamada Cooldown aqui em Curitiba e, embora o servidor utilizado no campeonato fosse próprio do estabelecimento, os servidores da GC foram utilizados para aquecimento pelo meu cliente.
- Pois bem, no dia seguinte, no período da noite, quando o Vinicius foi logar já em sua residência para jogar o jogo, foi surpreendido com um banimento que, conforme se observa, ocorreu pelo sistema Anticheat da Gamers Club, ou seja, não teria este sido um banimento manual:
- Ciente de que nunca utilizara nenhum programa de trapaças, até porque conforme nota fiscal em anexo, o computador utilizando pelo Vinicius é novo, foi adquirido no dia 18 de janeiro de 2020, junto a empresa Rocketz, renomada revendedora de produtos eletrônicos tanto em São Paulo como no Paraná, o atleta buscou maiores informações junto a plataforma Gamers Club, preenchendo todos os formulários solicitados para reanálise deste banimento, etc.
- Ocorre que, como deve ser de conhecimento do colega, a empresa Gamers Club possui a prática de, nestes casos, não prestar nenhum tipo de informação, sob o pretexto de dificultar ou impossibilitar que trapaceiros saibam quais os procedimentos adotados pela equipe de analistas da plataforma e, eventualmente encontrem brechas nestes procedimentos.
- Embora se compreenda o objetivo desta prática, não se deve perder de vista que o Vinicius é um cliente consumidor da empresa Gamers Club, pagante inclusive, de modo que entende-se que tal prática (não prestar informações quando requerido), afronta diametralmente o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, pois representa grave ofensa ao dever de informação.
- Pois bem, conforme já relatado, ciente de que nunca utilizou programas de trapaças, o Vinicius foi atrás de descobrir quais as possibilidades para que seu banimento ocorresse e elencou duas hipóteses:
- 1 – algum problema no anticheat.
- 2 – a existência de algum programa malicioso nos computadores da Lan House onde ocorreu o campeonato no dia anterior ao banimento, de modo que quando o Vinicius, sem a ciência deste possível programa malicioso, utilizou os servidores da GC para aquecimento, o anticheat detectou tal programa na máquina.
- Sendo esta última hipótese bastante plausível, o Atleta entrou em contato com a Cooldown em Curitiba e a empresa o informou que os computadores são equipados com Shadow Defender, ou seja, sempre que reinicializados, os programas baixados e utilizados são deletados do computador, vindo ele a ‘’recomeçar do zero’’, contudo, no dia 19 de janeiro, durante o campeonato citado, os computadores não foram reinicializados após as partidas, ocorrendo tão somente a troca de jogadores e mais, ainda em contato com o proprietário da Lan House, o mesmo teria afirmado que um programa malicioso foi encontrado nos computadores após o torneio, quando então houve o scaneamento das maquinas.
- Ou seja, novamente a hipótese deste banimento ter ocorrido em virtude de terceiros se mostra plausível, o que configuraria um dos raros casos de banimentos injustos na plataforma Gamers Club.
- É de conhecimento dentro do meio eletrônico, bem como deste procurador, que a plataforma Gamers Club é referência nacional na prestação de serviços relacionados ao jogo Counter Strike Global Offensive , contudo, devemos ter em mente que, mesmo que raras as vezes, alguns erros podem ser cometidos pela empresa, principalmente no que concerne a banimentos injustos dos usuários da plataforma.
- Nestes casos, embora a política da empresa seja ferrenhamente restritiva, em especial na questão de prestação de informações, é de direito do consumidor que tais informações sejam prestadas.
- Dito isto e considerando que o Vinicius encontra-se bastante descontente com o serviço prestado, o mesmo buscou inclusive auxílio jurídico deste que subscreve, a fim de resolver a questão da forma mais pacífica possível, sem a necessidade de uma demanda judicial.
- Deste modo, neste presente momento, solicitamos formalmente ao jurídico interno da empresa Gamers Club, uma prestação de informação básica, consistente no número de IP e de ID da máquina onde o suposto programa malicioso teria sido detectado pelo Anticheat, pois temos certeza de que não teria sido na máquina do Vinicius, tão pouco o programa teria sido utilizado pelo mesmo.
- Elencamos a possibilidade real de haver um programa malicioso nas máquinas utilizadas pelo atleta quando da participação do torneio no dia anterior ao banimento e esperamos que tal situação seja analisada inclusive sob está ótica.
- Conforme relatado, neste primeiro momento, buscamos tão somente a prestação de informações básicas a fim de entendermos como os fatos ocorreram, contudo, ressaltamos que a posição do Vinicius é de que o banimento foi completamente injusto e deverá, por medida de justiça, ser revisto.
- Coloco-me a disposição para eventuais questionamentos a respeito deste caso e aguardo um parecer do colega.
- Agradeço a disponibilidade.
- Att.
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