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Feb 20th, 2018
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  1. ∆ Curso de Formação para Cargos Pagos Superiores <CF> ∆
  2.  
  3. Olá, Cargo Pago Superior. Seja bem-vindo ao Curso de Formação para Cargos Pagos Superiores. Nesse curso, você aprenderá agir, e ser um Superior da Polícia DIC.
  4.  
  5. ¥ O que é ser superior? ¥
  6.  
  7. É uma pergunta extremamente complexa de ser respondida. Com certeza as principais virtudes de um superior são a humildade com qual ele trata seus colegas de trabalho e sobretudo sua entrega na resolução dos problemas de terceiros. Ou seja, priorizar o conforto do outro no lugar do seu próprio. Preste atenção também nos tópicos que serão abordados aqui, serão de suma importância para que você aprimore suas competências como superior.
  8.  
  9. ¥ Respeito ¥
  10.  
  11. O respeito é uma atitude que favorece que as relações interpessoais sejam adequadas e satisfatórias. Além disso, o respeito é a atitude necessária para conviver sem conflitos, aceitando as diferenças entre as pessoas.
  12.  
  13. Para que serve o respeito? Respeitar é colocar distância diante da visão diferente de outra pessoa. Ele, portanto, nos ajuda a não julgá-la pela sua escolha ou opinião. Respeitar é considerar a outra pessoa nas suas diferenças individuais, não esperando que esta seja de outra forma, que opine ou que se comporte de forma diferente a como essa pessoa é.
  14.  
  15. A Polícia DIC exige o respeito mútuo com seus Superiores e Subordinados dentro ou fora da base. Palavrões e outras palavras ofensivas não serão toleradas. Caso queira brincar com algum policial, tenha certeza que o envolvido esteja de acordo com ela, pois caso ele se sinta ofendido, você poderá ser prejudicado.
  16.  
  17. Portanto, a DIC exige que o respeito entre os policiais prevaleça em QUALQUER INSTÂNCIA possível: seja dentro do próprio jogo, em redes sociais, em mensagens de texto ou voz e até mesmo na vida real! Caso seja provado o desrespeito, medidas serão tomadas!
  18.  
  19. ¥ Postura e Virtudes Militares ¥
  20.  
  21. - Honra: É um princípio de comportamento do ser humano que age baseado em valores bondosos, como a honestidade, dignidade, valentia e outras características que são consideradas socialmente virtuosas.
  22.  
  23. - Abnegação: É uma palavra que descreve uma ação ou atitude de renunciar ou recusar algo ou alguém. Quando uma pessoa demonstra abnegação, ela desiste de algum comportamento ou alguma coisa. Assim, a abnegação remete para uma forma de sacrifício, como o ato de ignorar os seus próprios interesses.
  24.  
  25. - Moralidade: Atributo, característica ou peculiaridade do que está relacionado com a moral; que se rege ou exerce os princípios e/ou preceitos da moral. Aglomerado composto pelos fundamentos ou princípios morais; do mesmo significado de bons costumes.
  26.  
  27. - Decoro: Decoro é o mesmo que agir com decência e pudor, seguindo as normas morais e éticas previstas em uma sociedade. Este termo também está relacionado com o comportamento de recato e respeito tido por alguém em determinada circunstância.
  28.  
  29. - Camaradagem: Familiaridade entre camaradas, entre amigos e companheiros; parceria.Entendimento entre pessoas com interesses comuns; solidariedade: na empresa o clima é de camaradagem.
  30.  
  31. - Bravura: Bravura é sinônimo de: bravosidade, coragem, braveza, valentia.
  32.  
  33. - Coragem: É considerada uma virtude do ser humano. Trata-se da força que tem um indivíduo para agir apesar das dificuldades ou dos perigos. Graças à sua coragem, uma pessoa pode superar os obstáculos e levar avante uma acção.
  34.  
  35. - Iniciativa: A iniciativa também é a qualidade pessoal que tende a dar origem a projetos ou propostas. A ação de se antecipar a outros na ação ou no diálogo também se conhece como iniciativa.
  36.  
  37. - Pontualidade: Qualidade do que é pontual; que chega e sai no horário marcado; exatidão, regularidade.Realização dos compromissos e afazeres dentro do prazo estipulado.
  38.  
  39. - Força de vontade: A força de vontade é a capacidade de adiar uma gratificação concreta e resistir uma tentação. Por exemplo, quando um estudante se prepara academicamente para uma prova, ele deve resistir à tentação de sair com seus amigos em certos momentos diante da necessidade de priorizar o que é mais importante de acordo com a ordem de suas expectativas.
  40.  
  41. - Presteza: Presteza é a característica de quem é solícito, uma pessoa que age com base na solidariedade para com o próximo, ajudando de maneira rápida e caridosa.
  42.  
  43. É fundamental que você siga essas Virtudes apresentadas como base em todas as suas ações dentro da Polícia DIC. Pois é isso, que diariamente, será exigido de você pela nossa empresa. Para que você se destaque no Departamento precisará ter uma ótima postura.
  44.  
  45. ¥ Ética e Moral ¥
  46.  
  47. A ética está associada ao estudo fundamentado dos valores morais que orientam o comportamento humano em sociedade, enquanto a moral são os costumes, regras, tabus e convenções estabelecidas por cada sociedade.
  48.  
  49. Ética é um conjunto de conhecimentos extraídos da investigação do comportamento humano ao tentar explicar as regras morais de forma racional, fundamentada, científica e teórica. É uma reflexão sobre a moral.
  50.  
  51. Moral é o conjunto de regras aplicadas no cotidiano e usadas continuamente por cada cidadão. Essas regras orientam cada indivíduo, norteando as suas ações e os seus julgamentos sobre o que é moral ou imoral, certo ou errado, bom ou mau.
  52.  
  53. ¥ Imparcialidade ¥
  54.  
  55. A noção de imparcialidade pode entender-se como um critério de justiça e equidade que se baseia em decisões tomadas com objectividade. Isto significa que a pessoa a quem compete julgar ou decidir uma questão deve manter a imparcialidade e não se deixar influir por prejuízos ou interesses que o levem a tentar beneficiar uma das partes.
  56.  
  57. Para entender o conceito de imparcialidade, podemos tomar qualquer disputa (ou litígio) e dividi-la em três blocos ou questões. Por um lado, teremos os interesses e as razões de uma das partes. Por outro, os interesses e as razões da outra parte. No meio, encontra-se a imparcialidade: com base em critérios objectivos e, dentro do possível, a dados factuais, entende-se que a imparcialidade é o caminho para uma decisão justa.
  58.  
  59. ¥ Coerência ¥
  60.  
  61. Coerência é a característica daquilo que tem lógica e coesão, quando um conjunto de ideias apresenta nexo e uniformidade.
  62.  
  63. Para que algo tenha coerência, este objeto precisa apresentar uma sequência que dê um sentido geral e lógico ao receptor, de forma que não haja contradições ou dúvidas acerca do assunto.
  64.  
  65.  
  66. Última edição por Wefz em Sab 23 Dez - 15:45, editado 3 vez(es)
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  68. Wefz
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  76.  
  77. [DIC] Apostila CF ®
  78. em Sex 22 Dez - 16:05
  79. ¥ Código Penal Policial ¥
  80.  
  81.  
  82. O Código Penal Policial tem como base o Direito Penal, responsável por ajudar a garantir o desenvolvimento e crescimento da Polícia DIC, livre de ações criminais e perversas ao bem comum ou à vida das pessoas.
  83.  
  84.  
  85. Código Penal Policial é onde contém todas as leis da Polícia DIC, é necessário que todos os policiais possuam conhecimento.
  86.  
  87.  
  88. Primeiramente, você deve conhecer os seguintes artigos:
  89.  
  90.  
  91. Art. 1° - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia advertência legal.
  92.  
  93.  
  94. Art. 2°- Ninguém será punido senão em virtude da Lei.
  95.  
  96.  
  97. Emenda: Os Art. 1° e 2° estão dispostos na forma de ordem. Como previsto pela Legislação Oficial, a Tribunal de Justiça Policial ou o Comando Militar pode aplicar uma punição a qualquer infrator mesmo que ela não esteja prevista neste documento, bastando o ato ser considerado inapropriado para um policial.
  98.  
  99.  
  100. Emenda 2: As penas previstas neste documento devem ser utilizadas como base para seu julgamento. No entanto, cada caso tem sua peculiaridade, e o julgamento é individual sobre cada um deles e a pena aplicada pode ser atenuada ou agravada de acordo com as previstas neste código.
  101.  
  102.  
  103. Art. 3°- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
  104.  
  105.  
  106. Art. 4° - Aplica-se a lei da polícia DIC, em todo o seu território, desconsiderando alianças, tratados e acordos com outras organizações.
  107.  
  108.  
  109. § 1° - Entende-se como território da polícia DIC todos os quartos oficiais do Departamento de Investigação Criminal, bem como redes sociais vinculadas à polícia.
  110.  
  111.  
  112. Art. 5° - Todos os crimes praticados por policiais da DIC serão avaliados e julgados pela Tribunal de Justiça Policial, suprema corte da DIC.
  113.  
  114.  
  115. TÍTULO II DO CRIME
  116.  
  117.  
  118.  
  119. Art. 7° - Diz-se o crime:
  120.  
  121. § 1° - Crime consumado: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
  122.  
  123. § 2° - Tentativa: quando não há prática efetiva do crime, havendo indícios de tentativa de consumar o mesmo.
  124.  
  125. Parágrafo único - Aplica-se as mesmas penas para as tentativas.
  126.  
  127. Do grau do crime
  128.  
  129. - Baixa potencialidade: não atinge outros policiais e nem compromete o andamento da polícia.
  130.  
  131.  
  132. - Média potencialidade: atinge outros policiais e compromete parcialmente o andamento da polícia.
  133.  
  134.  
  135. - Alta potencialidade: atinge outros policiais e compromete a polícia.
  136.  
  137. Da participação
  138.  
  139. Art. 8° - Diz-se sobre a participação:
  140.  
  141.  
  142. § 1° Ativamente: praticado de forma ativa, sendo o autor do delito.
  143.  
  144.  
  145. § 2° Passivamente: praticado de forma passiva, sabendo do delito e acovardando-se, tornando-se cúmplice.
  146.  
  147.  
  148. Exclusão de crime
  149.  
  150.  
  151. Art. 9° - Se o fato é cometido sob coação ou em obediência a ordem, que não aparenta ser ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
  152.  
  153.  
  154. Art. 10° - Não há crime quando pratica-se:
  155.  
  156.  
  157. I - em estado de necessidade;
  158.  
  159.  
  160. II - em legítima defesa;
  161.  
  162.  
  163. III - em cumprimento de atribuição legal ou no exercício regular de direito.
  164.  
  165.  
  166. Da possibilidade de não ser punido
  167.  
  168.  
  169. Art. 11° - Não é acusado quem, no momento do ato ilícito, não possui a capacidade de entender as regras da polícia ou compreender suas ilegalidades, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
  170.  
  171.  
  172. Agravação da pena
  173.  
  174.  
  175. Art. 12° - A pena é agravada em relação ao agente que:
  176.  
  177.  
  178. I - promove ou organiza o fato criminoso com a formação de um grupo;
  179.  
  180.  
  181. II - obrigar alguém a executar o crime;
  182.  
  183.  
  184. III - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
  185.  
  186.  
  187. Parágrafo Único - Quando cometida a partir de Coronel, a pena é agravada, conforme o ato ilícito.
  188.  
  189.  
  190. Atenuação da pena
  191.  
  192.  
  193. Art 13° - A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de pouca importância.
  194.  
  195.  
  196. Art. 14° - Quando, em cometimento do crime, o policial não possuir instruções básicas sobre a legislação, conforme patente inferior a Subtenente.
  197.  
  198.  
  199. Art. 15° - Policiais de patentes diferentes terão julgamentos não equiparados, conforme a proporcionalidade do juízo.
  200. TÍTULO III DAS PENAS
  201.  
  202. Penas principais
  203.  
  204.  
  205. Art. 16° - As penas principais são:
  206.  
  207.  
  208. a) Apresentar armas;
  209.  
  210.  
  211. b) Advertência escrita;
  212.  
  213.  
  214. c) Rebaixamento;
  215.  
  216.  
  217. d) Demissão;
  218.  
  219.  
  220. e) Banimento.
  221.  
  222.  
  223. Parágrafo único: Acrescido as Verificações aplicadas pelos Supervisores de Promoção (Sp).
  224.  
  225.  
  226. Apresentar Armas
  227.  
  228.  
  229. Art. 17° - Apresentar Armas será aplicado de acordo com a gravidade do ato ilícito de baixa potencialidade, dispensando penas severas.
  230.  
  231.  
  232. Art. 18° - Será aplicada de modo a evitar advertências escritas por ilicitudes de baixo grau de gravidade.
  233.  
  234.  
  235. Art. 19° - Policiais que cometerem erros recorrentes após o Apresentar Armas, serão punidos conforme explicitado na legislação.
  236.  
  237.  
  238. Advertências escritas
  239.  
  240.  
  241. Art. 20° - Advertências escritas serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato ilícito de média potencialidade, dispensando penas severas.
  242.  
  243.  
  244. Art. 21° - Será aplicada de modo a evitar rebaixamentos por ilicitudes de baixo grau de gravidade.
  245.  
  246.  
  247. Art. 22° - Será permitida a aplicação de duas advertências escritas de uma só vez, desde que o autor seja comandante da DIC.
  248.  
  249.  
  250. Art. 23° - O acúmulo de três advertências escritas resultará em rebaixamento de uma patente do praticante do ato ilícito.
  251.  
  252.  
  253. Parágrafo único - Apenas militares com a patente de Coronel acima podem aplicar advertências sem permissão, Tenentes-Coronéis só poderão aplicar mediante aprovação no Curso de Mediadores. Cargos Pagos a partir de Detetive com CF.
  254.  
  255.  
  256. Rebaixamentos
  257.  
  258.  
  259. Art. 24° - Rebaixamentos serão aplicados de acordo com a gravidade do ato ilícito de média potencialidade, dispensando penas severas.
  260.  
  261.  
  262. Art. 25° - A aplicação depende do grau de potencialidade do ato ilícito, sendo avaliado de acordo com sua gravidade.
  263.  
  264.  
  265. Art. 26° - A quantidade de cargos a serem rebaixados dependem da avaliação do autor da punição, bem como provas apresentadas por ele no ato.
  266.  
  267.  
  268. Art. 27° - O Tribunal de Justiça Policial e a Liderança dos Supervisores, no exercício de suas funções, estarão habilitados a aplicarem o rebaixamento, de acordo com a legislação.
  269.  
  270.  
  271. Parágrafo Único - Policiais com patente superior ou igual a Inspetor estão habilitados, por lei, a aplicarem rebaixamentos.
  272.  
  273.  
  274. Demissões
  275.  
  276.  
  277. Art. 28° - Demissões serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato ilícito de alta potencialidade, prejudicando um ou mais policiais de maneira gravíssima e que possa comprometer a segurança da Polícia DIC.
  278.  
  279.  
  280. §1° - As demissões serão aplicadas pelo Tribunal de Justiça Policial ou pela Liderança dos Supervisores, no exercício de suas funções, bem como por policiais com patente igual ou superior a comandante.
  281.  
  282.  
  283. §2° - As auto demissões são dadas aos policiais que a solicitarem, a qualquer momento, por qualquer via de comunicação da Polícia.
  284.  
  285.  
  286. Banimentos
  287.  
  288.  
  289. Art. 29° - Banimentos serão aplicados aos policiais que cometerem atos de altíssima gravidade, prejudicando um grupo maior de policiais ou em detrimento da segurança da Polícia DIC.
  290.  
  291.  
  292. Art. 30° - O banimento será dado por policiais da Presidência Militar.
  293.  
  294.  
  295. Recorribilidade
  296.  
  297.  
  298. Princípio segundo o qual são recorríveis as decisões da instância originariamente competente.
  299.  
  300.  
  301. Art. 31° - A recorribilidade é assegurada a todos os policiais que foram julgados em primeira instância.
  302.  
  303.  
  304. Art. 32° - Cabe ao juiz de primeira instância garantir o direito de recorribilidade.
  305.  
  306.  
  307. Art. 33° - Ao policial, é assegurado o período de sete dias para a recorribilidade de punições aplicadas fora do Tribunal de Justiça Policial.
  308. TÍTULO IV DAS CONTRAVENÇÕES CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A POLÍCIA DIC
  309.  
  310. - Conspiração
  311.  
  312.  
  313. - Art. 34° - Conspirar contra a DIC:
  314.  
  315.  
  316. - Pena -- demissão, banimento em casos extremos.
  317.  
  318.  
  319. - §1° - Entende-se como conspiração contra a Polícia DIC a criação de contas fakes para realização de atos ilícitos ou para ter vantagens para si ou para outrem. Excetua-se a criação de fakes para fins funcionais.
  320.  
  321.  
  322. - Traição
  323.  
  324.  
  325. - Art. 35° - Trair a polícia DIC utilizando-se de missão, emblema, relacionamentos, grupos relacionados a outras polícias, organizações e/ou exércitos, salvo caso de aliadas.
  326.  
  327.  
  328. - Pena - advertência escrita, demissão em casos particulares.
  329.  
  330.  
  331. - Desrespeito a Polícia DIC
  332.  
  333.  
  334. - Art. 36° - Difamar a Polícia DIC, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
  335.  
  336.  
  337. - Pena - rebaixamento, demissão e em casos extremos banimento.
  338.  
  339.  
  340. - Usurpação de autoridade vendedora de cargo
  341.  
  342.  
  343. Art. 3- 7º - Utilizar de meios fraudulentos se passando falsamente como um “Vendedor de Cargo Pago”.
  344.  
  345.  
  346. - Pena - demissão ou banimento.
  347.  
  348.  
  349. - Ataques à polícia DIC
  350.  
  351.  
  352. - Art. 38° - Bagunçar, destruir ou desmontar um quarto ou emblemas oficiais da DIC, configurando-se como ataque.
  353.  
  354.  
  355. - Pena - demissão e banimento permanente.
  356.  
  357.  
  358. - Desrespeito às normas do Habbo Etiqueta
  359.  
  360.  
  361. - Art. 39° - Desrespeitar as regras do Habbo Etiqueta.
  362.  
  363.  
  364. - Pena - advertência escrita, rebaixamento e demissões em casos extremos.
  365.  
  366.  
  367. - Modo Offline/Ocultar login
  368.  
  369.  
  370. - Art. 39.B - Utilizar modo offline, ocultando a última data de login, sem autorização ou permissão que lhe confere o uso.
  371.  
  372.  
  373. - Pena - advertência; havendo recorrência, rebaixamento.
  374.  
  375.  
  376. - Falsificação de Cargo e/ou Emblemas
  377.  
  378.  
  379. - Art. 39.C - Falsificar ou utilizar de maneira dolosa cargos, patentes ou emblemas
  380.  
  381.  
  382. - Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
  383. TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I DOS CRIME CONTRA A HONRA
  384.  
  385. - Calúnia
  386.  
  387.  
  388. Art. 40º - Caluniar algum policial, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
  389.  
  390.  
  391. Pena - Adve- rtência, demissão e banimento em casos extremos.
  392.  
  393.  
  394. - Difamação
  395.  
  396.  
  397. Art. 41º - Difamar algum policial, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
  398.  
  399.  
  400. Pena - Advertência, demissão e banimento em casos extremos.
  401.  
  402.  
  403. - Injúria
  404.  
  405.  
  406. Art. 42º - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
  407.  
  408.  
  409. Pena - Advertência, demissão e banimento em casos extremos.
  410. CAPÍTULO II DOS CRIMES OBJETIVOS
  411. - Conspiração
  412.  
  413.  
  414. - Art. 43º - Conspirar contra um policial.
  415.  
  416.  
  417. - Pena - Demissão ou banimento.
  418.  
  419.  
  420. - Obtenção de vantagens por meios ilícitos
  421.  
  422.  
  423. - Art. 44º - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante a qualquer meio fraudulento.
  424.  
  425.  
  426. - Pena - demissão e banimento em casos extremos.
  427.  
  428.  
  429. - Hackear contas
  430.  
  431.  
  432. Art. 45º - Usar meios para conseguir a conta de algum policial, com o intuito de prejudicar ou não.
  433.  
  434.  
  435. Pena - Demissão e banimento em casos extremos.
  436.  
  437.  
  438. - Cyberbullying
  439.  
  440.  
  441. - Art. 46° - Induzir a prática de cyberbullying.
  442.  
  443.  
  444. - Pena - Advertência escrita, rebaixamento ou demissão em casos extremos.
  445.  
  446.  
  447. - Incitação ao crime
  448.  
  449.  
  450. - Art. 47° - Incitar a prática de crimes previstos neste documento.
  451.  
  452.  
  453. - Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
  454. CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A PESSOA SUPERIOR OU SERVIÇO
  455.  
  456. - Desobediência
  457.  
  458.  
  459. - Art. 48° - Desrespeitar uma ordem proveniente de um policial de grau hierárquico superior ou no exercício de sua função.
  460.  
  461.  
  462. §1° - Discutir, sem fundamentos e desrespeitando pessoa de grau hierárquico superior.
  463.  
  464.  
  465. §2° - Desobediência de ordem direta de superior hierárquico.
  466.  
  467.  
  468. - Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
  469.  
  470.  
  471. - Desrespeito ao superior
  472.  
  473.  
  474. - Art. 49° - Desrespeitar um superior.
  475.  
  476.  
  477. - Pena - Advertência escrita.
  478.  
  479.  
  480. - §1° - A pena se agrava:
  481.  
  482.  
  483. I - Quando o superior estiver em serviço;
  484.  
  485.  
  486. II - Quando, na ocasião, utiliza-se de palavras de baixo calão;
  487.  
  488.  
  489. III - Quando o superior for membro da presidência militar.
  490.  
  491.  
  492. - §2° - Estende-se a grupos oficiais contendo superiores hierárquicos.
  493.  
  494.  
  495. - Desrespeito ao Inferior
  496.  
  497.  
  498. - Art. 49°-B - Desrespeitar, imputando desconsideração ao serviço ou à pessoa do policial de patente inferior.
  499.  
  500.  
  501. - Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
  502.  
  503.  
  504. - Má utilização de missão, emblema ou uniforme
  505.  
  506.  
  507. - Art. 50° - Despojar-se de missão, emblema, uniforme, por menosprezo ou desvalorização, adentrando em base.
  508.  
  509.  
  510. - Pena - advertência verbal, advertência escrita em casos recorrentes.
  511.  
  512.  
  513. - Utilização indevida de uniforme
  514.  
  515.  
  516. - Art. 51° - Utilizar, de forma indevida ou inadequada, o uniforme ou qualquer meio que identifique-o como policial da DIC em locais fora de base incitando crimes previstos neste código penal e no Habbo Etiqueta.
  517.  
  518.  
  519. - Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
  520.  
  521.  
  522. - Excesso de rigor
  523.  
  524.  
  525. Art. 52° - Utilizar-se de cargo superior para constranger inferior ou exceder-se no rigor, ofendendo-o por palavra, ato ou escrito.
  526.  
  527.  
  528. - Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
  529.  
  530.  
  531. - Abuso de autoridade
  532.  
  533.  
  534. - Art. 53° - Utilizar-se do cargo para promover atentados:
  535.  
  536.  
  537. I - à liberdade individual;
  538.  
  539.  
  540. II - ao direito de reunião;
  541.  
  542.  
  543. III - às garantias asseguradas no exercício da função;
  544.  
  545.  
  546. IV - ao submeter o policial à vexame ou constrangimento;
  547.  
  548.  
  549. V - ao exceder-se no que compete a função.
  550.  
  551.  
  552. - Pena - Rebaixamento, demissão em casos extremos.
  553.  
  554.  
  555. - Usurpação de função
  556.  
  557.  
  558. - Art. 54° - Utilizar-se de funções alheias para benefício próprio ou de outrem.
  559.  
  560.  
  561. - Pena - advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
  562.  
  563.  
  564. - Parágrafo único - agrava-se a pena se o ato causar prejuízos ao funcionalismo.
  565.  
  566.  
  567. - Desacato
  568.  
  569.  
  570. Art. 55° - Desacatar um policial no exercício da função que lhe confere.
  571.  
  572.  
  573. - Pena - advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
  574. TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONALISMO CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO
  575.  
  576.  
  577.  
  578.  
  579. Reincidência de contravenção
  580.  
  581.  
  582. - Art. 56° - Repetição do não cumprimento de regras da Polícia, mesmo após avisado.
  583.  
  584.  
  585. - Pena - advertência escrita, demissão em casos extremos.
  586.  
  587.  
  588. - Ausências injustificadas
  589.  
  590.  
  591. - Art. 57° - Ausentar-se do Habbo sem solicitação de aval.
  592.  
  593.  
  594. - Penas - Cabos acima 20 dias ausentes: demissão
  595.  
  596.  
  597. Subtenentes acima 8 dias ausentes: advertência escrita
  598.  
  599.  
  600. Subtenentes acima 20 dias ausentes: demissão
  601.  
  602.  
  603. - Parágrafo único - Das penas por ausências injustificadas, valem, da mesma forma, aos cargos pagos seguindo a equivalência das patentes.
  604.  
  605.  
  606. - Fórum da Polícia DIC
  607.  
  608.  
  609. - Art. 58° - As regras descritas neste artigo regem sobre atividades proibidas no fórum da Polícia DIC.
  610.  
  611.  
  612. - §1º - É proibida a criação de tópicos por parte de membros que não possuem permissão.
  613.  
  614.  
  615. - Pena - Advertência ou demissão.
  616.  
  617.  
  618. - §2º - É proibido o uso indevido dos tópicos. Em cada tópico deve-se postar apenas o que ele propõe, utilizando o modelo presente na primeira página, pelo criador do tópico.
  619.  
  620.  
  621. - Pena - Advertência ou demissão.
  622.  
  623.  
  624. - §3º - É vedado o direito de postar várias mensagens no fórum da polícia, caracterizando o crime de ‘flood’.
  625.  
  626.  
  627. - Pena - Advertência ou demissão.
  628.  
  629.  
  630. - §4º - Ausentar-se das atividades no fórum por mais de 15 dias.
  631.  
  632.  
  633. - Pena - Conta desativada.
  634.  
  635.  
  636. - §5º - Não utilização do fórum durante horário de serviço.
  637.  
  638.  
  639. - Pena - Advertência verbal.
  640.  
  641.  
  642. - Comportamentos
  643.  
  644.  
  645. - Art. 59° - Desrespeitar as regras impostas nos Capítulos 07 e 08 da Legislação da Polícia DIC
  646.  
  647.  
  648. - Pena - Advertência verbal, advertência escrita em casos extremos.
  649.  
  650.  
  651. - Art. 59°B - Pedir promoção, direitos, treinamentos que não necessitem de pedido, solicitar renovação, efetivação de estágio, fases da Academia Policial.
  652.  
  653.  
  654. - Pena - Advertência escrita.
  655.  
  656.  
  657. - Uniforme
  658.  
  659.  
  660. - Art. 60° - Adentrar em base sem utilização de uniforme, emblema, missão ou portando cabelo, cor de pele, acessórios ou roupas proibidas.
  661.  
  662.  
  663. Pena - Advertência verbal, advertência escrita em casos extremos.
  664. CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR POLICIAIS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
  665.  
  666. - Apropriação indevida
  667.  
  668. - Art. 61° - Apropriar-se o policial de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, da polícia ou de policiais, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
  669.  
  670. - Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
  671.  
  672. - Apropriação indevida mediante erro de outrem
  673.  
  674. - Art. - 62° - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
  675.  
  676. - Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
  677.  
  678. - Corrupção passiva
  679.  
  680.  
  681. - Art. 63° - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
  682.  
  683.  
  684. - Pena - demissão.
  685.  
  686.  
  687. - Corrupção ativa
  688.  
  689.  
  690. - Art. 64° - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional.
  691.  
  692.  
  693. - Pena - demissão e banimento.
  694.  
  695.  
  696. - Atrasar ou descumprir com a função ou divisão
  697.  
  698.  
  699. - Art. 65° - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
  700.  
  701.  
  702. - Pena - advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
  703.  
  704.  
  705. §1° - A pena é agravada quando no ato ilícito:
  706.  
  707.  
  708. I - trabalhando em setores da base;
  709.  
  710.  
  711. II - efetuando serviços ordenados.
  712.  
  713.  
  714. - Parágrafo único - Tenha sido cometido o ato ilícito em detrimento de uma Divisão.
  715.  
  716.  
  717. - Pena - retirada ou suspensão da função.
  718.  
  719.  
  720. - Art. 65°B - Na Academia Policial, reprovação acarreta em sanções para manter a qualidade de nossos policiais.
  721.  
  722.  
  723. - Pena- 2 reprovações: 1 Advertência escrita
  724.  
  725.  
  726. 3 reprovações: Rebaixamento de uma patente
  727.  
  728.  
  729. - Tolerância criminosa
  730.  
  731.  
  732. - Art. 66° - Deixar, por pena, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando se tratar de superior, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
  733.  
  734.  
  735. - Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
  736.  
  737.  
  738. - Abandono de função
  739.  
  740.  
  741. - Art. 67° - Abandonar cargo ou função, fora dos casos permitidos.
  742.  
  743.  
  744. - Pena - advertência escrita.
  745.  
  746.  
  747. - Parágrafo único - Tenha sido cometido o ato ilícito em detrimento de uma Divisão.
  748.  
  749.  
  750. - Pena - suspensão da Divisão.
  751.  
  752.  
  753. - Violação de sigilo funcional
  754.  
  755.  
  756. - Art. 68° - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
  757.  
  758.  
  759. - Pena - demissão, banimento em casos extremos.
  760.  
  761.  
  762. - Falsificação
  763.  
  764.  
  765. - Art. 69° - Falsificar de qualquer modo relatórios, aulas, postagens de alguma Divisão.
  766.  
  767.  
  768. - Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
  769.  
  770.  
  771. - Má utilização de direitos
  772.  
  773.  
  774. - Art. 70° - Utilizar de maneira errônea os direitos em base, grupos e fórum.
  775.  
  776.  
  777. - Pena - Advertência escrita, perda dos direitos em casos extremos.
  778.  
  779.  
  780. - Art. 71° - Utilizar direitos garantidos pela patente de maneira inadequada.
  781.  
  782.  
  783. - Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
  784.  
  785.  
  786. - Promoções inadequadas
  787.  
  788.  
  789. - Art. 72° - Promover um policial sem que o mesmo possua os requisitos necessários e/ou não possua permissão para promover.
  790.  
  791.  
  792. - Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
  793.  
  794.  
  795. Aplicação de punições injustamente
  796.  
  797.  
  798. - Ar- t. 73° - Aplicar advertências, rebaixamentos e/ou demissões sem concreta justificativa.
  799.  
  800.  
  801. - Pena - Advertência escrita, rebaixamento, demissão em casos extremos.
  802. CAPÍTULO III DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA O PODER JUDICIÁRIO
  803. - Denunciação caluniosa
  804.  
  805.  
  806. - Art. 74° - Dar causa à instauração de processo judicial, de processo administrativo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
  807.  
  808.  
  809. - Pena - Rebaixamento, demissão em casos extremos.
  810.  
  811.  
  812. - Comunicação falsa de crime ou de contravenção
  813.  
  814.  
  815. - Art. 75° - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
  816.  
  817.  
  818. -
  819.  
  820.  
  821. - Pena - Advertência escrita.
  822.  
  823.  
  824. - Falso testemunho ou falsa perícia
  825.  
  826.  
  827. - Art. 76° - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha em processo judicial ou administrativo.
  828.  
  829.  
  830. - Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
  831.  
  832.  
  833. - Falsa prova
  834.  
  835.  
  836. - Art. 77° - Apresentar, em processo judicial ou administrativo, provas falsas em detrimento de outros policiais.
  837.  
  838.  
  839. - Pena - Rebaixamento, demissão em casos extremos.
  840. CAPÍTULO IV DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA O FINANCEIRO DA POLÍCIA
  841.  
  842. - Desvio de verbas
  843.  
  844.  
  845. - Art. 78° - Desviar verbas pré-destinadas para benefício próprio ou de outrem.
  846.  
  847.  
  848. - Pena - demissão, banimento em casos extremos.
  849.  
  850.  
  851. - Ordenação de despesa não autorizada
  852.  
  853.  
  854. - Art. 79° - Ordenar despesas não autorizadas pela presidência.
  855.  
  856.  
  857. - Pena - demissão, banimento em casos extremos.
  858.  
  859.  
  860. - Usurpação de salário mensal ou semanal
  861.  
  862.  
  863. - Art. 80° - Receber pagamentos indevidos no salário mensal ou semanal, além do que deve receber.
  864.  
  865.  
  866. Pena - Advertência escrita, rebaixamento ou demissão em casos extremos.
  867.  
  868.  
  869. - Falsificação de prêmios, bonificação, gratificação
  870.  
  871.  
  872. - Art. 81° - Falsificar o recebimento de bonificações, prêmios, gratificações quaisquer, a fim de obter vantagens financeiras para si ou para outrem.
  873.  
  874.  
  875. - Pena - Demissão, banimento em casos extremos.
  876.  
  877.  
  878. - Má fé
  879.  
  880.  
  881. - Art. 82° - Receber bonificações financeiras, ou vantagens por engano e agir de má fé.
  882.  
  883.  
  884. - Pena - Demissão.
  885.  
  886.  
  887. - Falsificação de vendedor
  888.  
  889.  
  890. - Art. 83° - Falsificar autorização de venda de cargos.
  891.  
  892.  
  893. - Pena - Banimento permanente.
  894.  
  895.  
  896. - §1° - Este texto não traz prejuízos ao artigo 37° deste documento.
  897. TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA ÀS DIVISÕES E COMPANHIAS
  898.  
  899. - Competência de punições
  900.  
  901. - Art. 84° - Compete às Companhias e à Presidência a aplicação de penas aos Líderes de cada Divisão.
  902.  
  903. - Parágrafo único - Compete a cada liderança definir suas punições aos membros Divisão o qual lidera.
  904.  
  905. - Divisões
  906.  
  907. - Art. 85° - Consideram-se Divisões aquelas que contribuem para o funcionamento da Polícia DIC, funcionando com subseções com trabalhos específicos.
  908.  
  909.  
  910. - Da participação da liderança
  911.  
  912.  
  913. - Art. 86° - É vedada a participação de um mesmo policial em duas lideranças de divisões.
  914.  
  915.  
  916. - Pena - Advertência escrita.
  917.  
  918.  
  919. - Do limite de funções
  920.  
  921.  
  922. - Art. 87° - Participar de mais funções que a patente permite, extrapolando o limite estipulado.
  923.  
  924.  
  925. - Pena - Advertência escrita.
  926.  
  927.  
  928. - Ileg- alidade do exercimento da função
  929.  
  930.  
  931. - Art. 88° - Exercer ilegalmente cargos internos em Divisões sem que a patente permita.
  932.  
  933.  
  934. -
  935.  
  936.  
  937. Pena - Advertência escrita.
  938.  
  939.  
  940. - Utilização do emblema
  941.  
  942.  
  943. - Art. 89° - Não utilização do emblema da Divisão que lidera.
  944.  
  945.  
  946. - Pena - Apresentar Armas, advertência escrita em casos extremos.
  947.  
  948.  
  949. - Negligência
  950.  
  951.  
  952. - Art. 90° - Negligenciar a Divisão que participa ou lidera.
  953.  
  954.  
  955. - § 1° - Deixar a Divisão em menos de 2 metas após ter aceitado se comprometer com a função sem uma justificativa suficientemente boa aceita pelo Líder.
  956.  
  957.  
  958. - Pena - Advertência escrita, retirada da liderança em casos extremos.
  959.  
  960.  
  961. - §2º: Abandonar a execução de rondas sem justificativa plausível.
  962.  
  963.  
  964. - Pena - Apresentar-armas durante 5 minutos, advertência escrita em casos de reincidência.
  965.  
  966.  
  967. - Competência do grupo
  968.  
  969.  
  970. - Art. 91° - A cada Divisão compete a obrigação de haver um regimento interno que especifique todas as funções, cargos e punições.
  971.  
  972.  
  973. - Pena - advertência escrita a liderança.
  974.  
  975.  
  976. - Das punições aos membros das Divisões
  977.  
  978.  
  979. - Art. 92° - Definem-se como punições aos membros:
  980.  
  981.  
  982. I - Notificação;
  983.  
  984.  
  985. II - Advertência escrita;
  986.  
  987.  
  988. III - Retirada;
  989.  
  990.  
  991. IV - Suspensão;
  992.  
  993. V - Banimento do grupo.
  994.  
  995. - Art. 93° - Cada Divisão deverá possuir regras específicas sobre punições contidas no regimento interno.
  996. - Da má utilização de emblemas oficiais da DIC
  997. - Art. 93° B -Ter posse de qualquer grupo com nome, brasão ou descrição parecidos com algum grupo da DIC ou que impute alguma condição, permissão ou situação em nome da empresa.
  998. - Pena - Advertência escrita, demissão em casos extremos.
  999. - Dos crimes contra o direito do contraditório
  1000.  
  1001. - Art. 94° - Faltar com a informação do direito do contraditório, no ato da aplicação da punição, bem como disposto na emenda presente no capítulo 4, artigo 1 da Legislação.
  1002.  
  1003. - Pena - advertência escrita ou rebaixamento.
  1004. Para mais informações você pode acessar o Código Penal Policial.
  1005.  
  1006.  
  1007. - Aplicação de Advertência
  1008.  
  1009. A advertência é um aviso ao Policial para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência. Você como Cargo Pago Superior possui o direito de aplicar Advertência. Porém, este poder tem limitações pois o CPP protege o Policial das arbitrariedades que possam acontecer por parte do Aplicante, que deve estar atento ao CPP aplicando as penalidades justas e proporcionais à falta cometida pelo Policial.
  1010.  
  1011.  
  1012.  
  1013. Última edição por Wefz em Sab 23 Dez - 15:45, editado 4 vez(es)
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  1015. Wefz
  1016. Liderança da Equipe de Marketing ®
  1017. Liderança da Equipe de Marketing ®
  1018. Patente : [ÐIC] Comandante [L.EM/Sg] ®
  1019. Mensagens : 1613
  1020. Página de Promoção/Venda : [07/02-02]
  1021. Data de inscrição : 02/06/2017
  1022. Ver perfil do usuárioEnviar uma mensagem privadahttps://www.facebook.com/bruno.wefu
  1023.  
  1024. [DIC] Apostila CF ®
  1025. em Sex 22 Dez - 16:49
  1026. ¥ Legislação ¥
  1027.  
  1028. A Legislação é o documento supremo que rege suas regras e regulamenta as ações de todos que se submetem ao mesmo. Com este documento, temos nosso pilar que sustenta a justiça, usamos para termos regras para basear todo nosso trabalho, e consequentemente, aperfeiçoarmos nossas habilidades sempre, é por isto que este documento está sempre em mudança. É necessário que todos os policiais possuam conhecimento.
  1029.  
  1030. O não conhecimento das regras da Legislação ou do Código Penal não exime nenhum policial de possíveis punições.
  1031.  
  1032. Qualquer ação considerada inapropriada para um policial da DIC pode gerar a aplicação de alguma punição, mesmo que o ato cometido não esteja descrito na Legislação ou no Código Penal Policial.
  1033.  
  1034. - Explicação Inicial
  1035.  
  1036. A nossa Polícia possui duas hierarquias, sendo elas a de Patentes Militares (PM) e a de Cargos Pagos (CP). As patentes serão atribuídas aos policiais que se esforçarem e as conquistarem.
  1037. Nós, da Polícia DIC, acreditamos que se o Policial for promovido, a razão foi que ele mereceu.
  1038.  
  1039. Os Cargos Pagos são atribuídos a policiais que compraram cargos com algum dos Vendedores Oficiais que estão presentes no grupo: [DIC] Vendedores de CP.
  1040.  
  1041. As nossas hierarquias dispõe os seguintes integrantes:
  1042.  
  1043. (Membros Subordinados)
  1044.  
  1045. - Perito | Cabo
  1046. - Agente | Sargento
  1047. - Analista | Subtenente
  1048. - Coordenador | Aspirante
  1049. - Embaixador | Tenente
  1050. - Advogado | Capitão
  1051. - Administrador | Major
  1052. - Delegado | Tenente-Coronel
  1053. - Investigador | Coronel
  1054.  
  1055.  
  1056. (Membros Superiores)
  1057.  
  1058. - Detetive | Inspetor/Tutor
  1059. - Supervisor | Superintendente/Tutor-Chefe
  1060. - Diretor | Comandante
  1061.  
  1062. (Membros da Presidência)
  1063.  
  1064. - Comandante Suplente
  1065. - Chanceler | Supremo
  1066. - Sênior | Supremo
  1067. - Supremo
  1068. - Vice-Presidente
  1069. - Presidente
  1070.  
  1071. - Exigências de uma Promoção
  1072.  
  1073. Todos os policiais da Polícia DIC possuem uma quantidade mínima de dias em sua patente, assim tendo tempo de aproveitar cada patente e usufruir dos conhecimentos dela. Deve ser observado que um policial que completa seus dias pode ou não ser promovido, tendo em conta que não é somente a quantidade de dias que será observada e sim outros aspectos que definem o policial, como por exemplo: presença, rendimento, treinamentos, postura e conhecimento.
  1074.  
  1075. Cargos Pagos:
  1076.  
  1077. Perito - 2 dias | | Possuir o Exame de Aptidão 1 <EA1>
  1078. Agente - 4 dias | Possuir o Exame de Aptidão 2 <EA2>
  1079. Analista - 6 dias | Possuir o Exame de Aptidão 3 <EA3>
  1080. Coordenador - 8 dias | Possuir o Exame de Aptidão 4 <EA4>
  1081.  
  1082. A partir daqui o Cargo Pago precisa ter o <CEA> e participar de uma Divisão.
  1083.  
  1084. Embaixador - 12 dias
  1085. Advogado - 15 dias
  1086. Administrador - 20 dias
  1087. Delegado - 20 dias
  1088. Escrivão - 20 dias
  1089.  
  1090. A partir daqui o Cargo Pago precisa ter o <CF> concluído.
  1091.  
  1092. Detetive | 30 dias
  1093. Supervisor | A cargo do Comando/Presidência
  1094. Diretor | A cargo do Comando/Presidência
  1095.  
  1096. Cargos Militares:
  1097.  
  1098. Soldado - 30 minutos | Aprovação no <AF>
  1099. Cabo - 1 dia | Possuir o <TC>
  1100. Sargento - 3 dias | Possuir o <TS>
  1101.  
  1102. A partir daqui o policial necessita participar de uma Divisão da DIC.
  1103.  
  1104. Subtenente - 5 dias | Possuir o <TF1>| Ser Guia ou Membro do SL
  1105. Aspirante - 7 dias | Possuir o <TF2>| Ser Guia ou Membro do SL
  1106. Tenente - 10 dias | Possuir o <TF3>| Ser Guia ou Membro do SL
  1107. Capitão - 15 dias | Aprovar na Academia Policial | Ser Guia, Pf ou Membro do SL
  1108. Major - 20 dias | Aprovar na Academia Policial | Ser Guia, Pf ou Membro do SL
  1109. Ten-Coronel - 25 dias | Aprovar na Academia Policial | Ser Guia, Pf ou Membro do SL
  1110. Coronel - 30 dias | Possuir o [ECH] | Membro do SL ou AP
  1111. Inspetor - Sem dias definidos | Pertencer a Divisão do SL ou AP
  1112. Superintendente - Sem dias definidos | Pertencer a Divisão do SL ou AP
  1113. Comandantes - Sem dias definidos
  1114.  
  1115. Observação: Os membros da Presidência Militar podem promover os policiais sem a necessidade de cumprir as regras anteriores descritas.
  1116. Observação²: Na hora do cálculo do cumprimento dos dias para verificar se o policial já está liberado para ser promovido, deve-se calcular também as horas, minutos e segundos da postagem da promoção anterior.
  1117.  
  1118. - Listas de Promotores
  1119.  
  1120. Assim que o policial alcança a patente de Embaixador e completa o seu <CEA> ele ganha o direito de promover os policiais de menor patente do Departamento, os Soldados, Cabos e Peritos. A partir desse começo, inicia-se o ciclo hierárquico de promoções. A seguir, estão representadas as patentes e suas permissões:
  1121.  
  1122. Chanceler (E3) promove até Inspetor / Supervisor
  1123. Chanceler (E2) promove até Tenente-Coronel / Delegado
  1124. Chanceler (E1) promove até Major / Administrador
  1125. Diretor promove até Capitão / Advogado
  1126. Supervisor promove até Tenente / Embaixador
  1127. Detetive promove até Tenente / Embaixador
  1128. Investigador promove até Aspirante / Coordenador
  1129. Delegado promove até Subtenente / Analista
  1130. Administrador promove até Sargento / Agente
  1131. Advogado promove até Sargento / Agente
  1132. Embaixador promove até Cabo / Perito
  1133.  
  1134. Cargos Militares:
  1135.  
  1136. Comandante-Geral promove até Superintendente / Diretor
  1137. Comandante promove até Inspetor / Supervisor
  1138. Superintendente/Tutor-Chefe promove até Tenente-Coronel / Delegado
  1139. Inspetor/Tutor promove até Major / Administrador
  1140. Coronel promove até Capitão / Advogado
  1141. Tenente-Coronel promove até Tenente / Embaixador
  1142. Major promove até Aspirante / Coordenador
  1143. Capitão promove até Subtenente / Analista
  1144. Tenente promove até Sargento / Agente
  1145.  
  1146. - Requisitos de uma Promoção
  1147.  
  1148. Cada patente possui diferentes requisitos mínimos exigidos para uma eventual promoção. Em seus treinamentos, vocês aprenderão o que é solicitado de vocês, para que possam continuar progredindo bem na hierarquia. É importante frisar que alguns conceitos são extremamentes básicos e esses, serão comentados a seguir:
  1149.  
  1150. Ortografia, postura, conhecimentos da patente, realização das funções, presença, trabalho de qualidade em base, conhecimentos gerais da Polícia, são exemplos de conceitos básicos que devem ser aprimorados por todo policial para que ele possa continuar a ser promovido.
  1151.  
  1152. Lembrando que cumprir os requisitos não te promove automaticamente para a próxima patente. Isso é um norte para que você tenha noção do que é necessário para se adequar à nova patente. Portanto não cobre dos seus superiores que podem te promover, aguarde o seu tempo.
  1153.  
  1154. - Limitações por Patente
  1155.  
  1156. A partir de Major, as patentes da DIC possuem uma limitação no número de policiais que podem fazer parte delas. As limitações existem para que haja um maior controle na qualidade de trabalho apresentada por eles, a fim de que, os policiais que permanecem nessas patentes estejam sempre merecendo estar nelas.
  1157.  
  1158. Major: 40 policiais
  1159. Tenente-Coronel: 25 policiais
  1160. Coronel: 18 policiais
  1161. Inspetor: 15 policiais
  1162. Superintendente: 5 policiais
  1163. Comandante-Geral: 4 policiais (atualmente os policiais Ryulle, MeEsquece:, KLEBERBIN e lVinicius-.)
  1164. Supremo: 2 policiais (atualmente o policial lMagnusl)
  1165. Sênior: 2 policiais (atualmente o policial Wolfsschanze)
  1166. Vice-Presidente: 1 policial (atualmente é o policial -TheDeath,)
  1167. Presidente: 1 policial (atualmente é o policial chaves467)
  1168.  
  1169. - Punições
  1170.  
  1171. Embaixadores acima podem aplicar Apresentar Armas em policiais que sejam pelo menos Sargentos e apenas em seus subordinados. O tempo de aplicação do Apresentar Armas varia de 1 minuto até 5 minutos. O tempo de duração é avaliado e informado pelo aplicador da punição e deve ser levado em conta o erro cometido e também a patente do transgressor para a definição do tempo.
  1172.  
  1173. Detetives podem aplicar Advertências Escritas sem permissão prévia de superiores.
  1174.  
  1175. Chanceleres da Etapa 2 acima podem aplicar Rebaixamentos e Demissões sem permissão prévia de superiores.
  1176.  
  1177. Detetives acima podem aplicar Auto-Demissões sem permissão prévia do Comando.
  1178.  
  1179. Um Sênior pode aplicar Banimentos dentro da Polícia DIC Empregos.
  1180.  
  1181. Emenda: O policial que aplica a punição é obrigado a informar ao policial que a recebe seus direitos de recorribilidade, bem como a Divisão de Justiça. Essa cláusula aplica-se para qualquer tipo de punição da Polícia DIC.
  1182.  
  1183. Emenda 2: O policial que aplicar incorretamente um Apresentar Armas ou uma Advertência Escrita receberá a mesma punição em retorno. O policial que postar incorretamente alguma outra punição, receberá também uma em retorno, que pode ser qualquer uma das listadas.
  1184.  
  1185. Emenda 3: A Divisão de Justiça pode, durante o exercício de suas funções, aplicar qualquer uma das punições descritas aqui anteriormente. O Banimento, entretanto, continua a precisar de uma permissão da Presidência da Polícia DIC.
  1186.  
  1187. - Períodos de Ausência
  1188.  
  1189. Os cargos pagos podem ficar ausentes até 7 dias da polícia sem sofrer punições.
  1190. Em seguida serão punidos da seguinte forma, caso não entrem:
  1191.  
  1192. - 8 dias sem entrar: advertência escrita.
  1193. - 20 dias sem entrar: demissão.
  1194.  
  1195. Para mais informações você pode acessar a Legislação ou Emenda dos CPs.
  1196.  
  1197. ¥ Regimento das Condecorações ¥
  1198.  
  1199. Para se tornar Tutor, o Cargo Pago deverá atingir ou adquirir a patente de Supervisor acima e adquirir a primeira condecoração - “Cruz de Mérito e Dedicação”.
  1200. A primeira condecoração é dada por decisão conjunta do Comando da Polícia DIC e ficará decidida em suas reuniões semanais, todas às segundas-feiras.
  1201. Com os benefícios, vêm-se também as responsabilidades, então os Tutores terão as mesmas metas de pontos semanais dos Superiores e também receberão as mesmas prerrogativas:
  1202.  
  1203. Direitos administrativos nos grupos de Cabos a Capitães;
  1204.  
  1205. Direitos administrativos nos grupos de treinamentos dos Guias (T1, TS, T2, TA e T3);
  1206.  
  1207. Direitos nas duas bases do Departamento;
  1208.  
  1209. Direitos administrativos em TODOS os grupos de Cargos Pagos (até Advogado) e seus treinamentos.
  1210.  
  1211. Os requisitos para as promoções dos Tutores são os mesmos dos Superiores, com acréscimo da necessidade de conquistarem as condecorações pagas subsequentes, ou seja:
  1212.  
  1213. Tutor-Chefe - Sem dias definidos | Pertencer a Divisão do SL ou AP | Possuir a Condecoração Cruz de Sangue
  1214. Tutor - Sem dias definidos | Pertencer a Divisão do SL ou AP | Possuir a Condecoração Cruz de Valor Militar
  1215.  
  1216. - Observação: Para conquistar as duas primeiras condecorações, o Tutor deverá se destacar em suas atividades e caso seja de decisão do Comando, o Policial destaque será condecorado e promovido.
  1217. - Para conquistar terceira condecoração, o cargo pago deverá ter aprovação por maioria do comando e de um membro da Presidência Militar.
  1218. - Para mais informações você pode acessar o Regimento das Condecorações.
  1219.  
  1220. ¥ Considerações Finais ¥
  1221.  
  1222. Muito bem, assim se encerra sua leitura. Agora, você precisa entrar em contato com seu Tutor para prosseguir no seu curso.
  1223.  
  1224. Atenciosamente, Tutoria da Polícia DIC ®
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