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HST

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Oct 14th, 2019
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  1. Questão 2:
  2.  
  3. Escolhi para a doença ocupacional desta questão, a doença que pode aparecer nas áreas de risco vermelho, de risco a partir de produtos e reações químicas, que são as
  4. doenças de visão.
  5.  
  6. Os olhos são vulneráveis a muitos dos riscos presentes em situações de trabalho, como a exposição a agentes mecânicos, físicos, químicos, biológicos e sobre-esforço.
  7.  
  8. As doenças da visão também acometem, com frequência, trabalhadores que exercem suas atividades à noite, como vigias, médicos, enfermeiros,
  9. operadores de serviços 24 horas, entre outros. Isso porque essas pessoas estão mais propensas a uma desregulação hormonal.
  10.  
  11. Entre os problemas de visão mais comuns, estão:
  12.  
  13. conjuntivite;
  14. dificuldades para ler ou enxergar;
  15. visão embaçada;
  16. dores de cabeça;
  17. cegueira em casos mais graves.
  18. Outra doença de visão comum, principalmente na siderurgia e na metalurgia, é a catarata ocular.
  19. Ela acomete o cristalino, que é a lente natural dos olhos. Geralmente, a catarata é causada pela exposição do trabalhador a altas temperaturas,
  20. podendo levar à perda parcial ou, até mesmo, total da visão.
  21.  
  22. Prevenção
  23. Para prevenir as doenças de visão, é necessária a implementação de programas que incluam vigilância à saúde do trabalhador nos ambientes nos quais são executadas as
  24. tarefas, além de melhores condições para o desempenho das funções.
  25.  
  26. Já os Equipamentos de Proteção Individual, como os óculos de proteção, são fundamentais para a prevenção da catarata ocular.
  27.  
  28.  
  29.  
  30. Questão 3:
  31.  
  32. 5.1 Auxilio Doença Acidentário
  33.  
  34. É um beneficio com pagamento mensal, concedido aos trabalhadores segurados que sofrem um acidente e ficam incapacitados para a atividade laboral por um período maior de 15 dias. A Previdência Social da o código de B/91 a este beneficio, nos primeiros 15 dias do afastamento do trabalhador, quem efetua o pagamento é o empregador, a partir do décimo sexto dia o pagamento passa a ser efetuado pela previdência.
  35.  
  36. A incapacidade precisa ser total e temporária, impedindo o trabalhador de exercer suas atividades. A Lei n° 8213/91 prevê no artigo:
  37.  
  38. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.[19]
  39.  
  40. A remuneração paga pela previdência neste beneficio é de 91% do salário do acidentado, o art 61 da Lei 8213/91 determina este valor, quando recupera sua capacidade, o trabalhador deixa de receber o beneficio.
  41.  
  42. 5.2 Auxilio Acidente
  43.  
  44. Quando um trabalhador sofre um acidente, depois de sua recuperação, estando com alta média previdenciária e restarem seqüelas permanentes no se organismo, que o impedem de realizar a mesma atividade laborativa, ou diminui sua capacidade, demandando um maior esforço do mesmo para desenvolver-las, podendo realizar outra atividade, este trabalhador tem direito ao auxilio acidente, beneficio que recebe o código B/94 da Previdência Social.
  45.  
  46. O artigo 86 da Lei n. 8.213/91, com redação alterada pela Lei n. 9.528/97, determina o seguinte:
  47.  
  48. “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
  49. quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
  50. natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
  51. trabalho que habitualmente exercia”. [20]
  52.  
  53. O Anexo III do Decreto 3.048/99, relaciona situações que dão direito ao benefício, quando do acidente restarem sequelas em diversas partes do corpo, por exemplo no aparelho auditivo, da fonação, visual, prejuízo estético, perda de segmento de membros, alterações articulares, encurtamento de membros inferiores, redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros, e ainda sobre outros membros dos quais cita os pulmões e aparelho digestivo.
  54.  
  55. O trabalhador recebe mensalmente por este beneficio o valor, corresponde a 50% do salário de benefício, devendo ser pago ate a data da aposentadoria ou morte do segurado, sendo a data de início do benefício, o dia seguinte da cessação do auxílio-doença.
  56.  
  57. 5.3 Aposentadoria por Invalidez
  58.  
  59. O trabalhador quando provar que a sua capacidade e total e permanente terá o direito a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sem condições de reabilitação, através da perícia médica realizada pela Previdência Social, não importando a sua idade, apenas as condições laborais do segurado.
  60.  
  61. Este benefício está codificado pela Previdência Social como B/92, previsto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91:
  62.  
  63. “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.[21]
  64.  
  65. O § 2 do artigo do diploma legal, informa que em casos em que a doença ou lesão de que o segurado já era portador anteriormente a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, com exceção nos casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão por culpa do trabalho.
  66.  
  67. A data de início do beneficio será no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Se o segurado não estiver em gozo do auxílio, a data de início da aposentadoria por invalidez será o décimo sexto dia do afastamento do trabalho. O valor mensal deste benefício será de 100% do salário de benefício. Existem casos que ocorre uma majoração em 25% do valor, de acordo com o artigo 45 da Lei n. 8.213/91, que se destina aos aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra pessoa.
  68.  
  69. 5.4 Pensão por Morte
  70.  
  71. Em nosso ordenamento jurídico, não ocorre distinção entre morte natural do segurado e morte causada por acidente do trabalho, sendo o mesmo direito para os dependentes daquele que vier á óbito. O benefício de pensão por morte acidentária está codificado pela Previdência Social como B/93, e conforme determina o artigo 74 da Lei n. 8.213/91, é destinado aos dependentes do segurado que estão classificados no artigo 16 do mesmo diploma, no seguinte teor:
  72.  
  73. “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
  74.  
  75. I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  76.  
  77. II – os pais;
  78.  
  79. III –o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  80.  
  81. .§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
  82.  
  83. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada á dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
  84.  
  85. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
  86.  
  87. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”[22]
  88.  
  89. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado a partir da data do óbito quando requerida em até 90 (noventa) dias e ainda pode ser a partir da data da decisão judicial no caso de morte presumida.
  90.  
  91. A duração do benefício é pelo período que perdurar a qualidade de dependente, será extinto no caso de morte do pensionista, ou para o dependente que completar 21 anos idade ou for emancipado, e nos casos em que o declarado inválido vier a ter um parecer contrário através de pericia médica da Previdência Social, tendo sua capacidade física ou mental recuperada e desta forma não fazendo mais jus a pensão.
  92.  
  93. O valor da pensão por morte é de 100% (cem por cento) ao do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito no caso de estar aposentado por invalidez na data de seu falecimento (artigo 75 da Lei n. 8.213/91). Este valor será dividido entre todos os dependentes em partes iguais e assim que um perder a qualidade de dependente, o valor será redistribuído entre os restantes.
  94.  
  95. 5.5 Habilitação e Reabilitação Profissional
  96.  
  97. É um serviço prestado pela Previdência Social destinado ao segurado ou seu dependente, incapacitado totalmente ou parcialmente, ainda para os portadores de deficiência, para que esses tenham a chance de se reabilitar ou se adaptar profissionalmente voltando para o mercado de trabalho ou até retomando seu emprego de antes do acidente. O artigo 89 da Lei n. 8.213/91 prevê o seguinte:
  98.  
  99. “Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
  100.  
  101. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
  102.  
  103. a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
  104.  
  105. b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
  106.  
  107. c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário”.[23]
  108.  
  109. O processo de habilitação e reabilitação será desenvolvido pela Previdência Social, conforme determina o artigo 137 do Decreto n. 3.048/1999, por meio das funções básicas de avaliação e definição da capacidade laborativa residual; avaliação do potencial laboral; orientação e acompanhamento da programação profissional; articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
  110.  
  111. Os encaminhamentos para a habilitação e reabilitação, deverão ser feitos pela Previdência Social, levando em conta o menor deslocamento para o segurado, podendo ainda, ser realizados fora do domicilio do segurado se este preferir. Caso estes serviços tenham de serem realizados fora do domicilio do segurado por motivos da própria Previdência Social, ela deverá custear as despesas com transporte e ainda pagar diária ao segurado pelos gastos que terão durante o dia ou dias que estarão fora de seu domicilio.
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