Advertisement
Guest User

MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO

a guest
Apr 21st, 2019
161
0
Never
Not a member of Pastebin yet? Sign Up, it unlocks many cool features!
text 3.08 KB | None | 0 0
  1. Poder Judiciário
  2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
  3. HABEAS CORPUS Nº 5007894-26.2019.4.04.0000/PR
  4.  
  5. PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO
  6.  
  7. IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 14ª VF DE CURITIBA
  8.  
  9. MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  10.  
  11. DESPACHO/DECISÃO
  12.  
  13. Trata-se de habeas corpus impetrado por MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO, não advogado, em causa própria, contra ato do Juízo Federal da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR.
  14.  
  15. Do que se depreende do pedido, o impetrante pretende o reconhecimento de suspeição do Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR que preferiu sentença condenando o paciente pela prática dos crimes previstos nos artigos 286, 288, 344 do Código Penal; artigos 241-A e 241-E da Lei nº 8.069/90; artigo 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89 e art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 13.260/2016, em concurso material (art. 69 do CP).
  16.  
  17. Requer a concessão do habeas corpus para que seja determinada a cassação da sentença assim como qualquer ato por ele praticado, sendo eu, o réu, um novo jlgamento, desta vez por um juiz imparcial e digno.
  18.  
  19. É o relatório. Passo a decidir.
  20.  
  21. Não merece seguimento o presente habeas corpus.
  22.  
  23. Consoante jurisprudência das Cortes Superiores, a ação constitucional de habeas corpus não é admitida em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do (a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (HC 212.457/GO, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04/09/2014).
  24.  
  25. Cabe destacar, habeas corpus não se presta para analisar a insurgência trazida pelo impetrante que reclama a oposição de exceção de suspeição.
  26.  
  27. Por outro lado, verifica-se da ação penal originária que a defesa do impetrante interpôs recurso de apelação (evento 237 - originário) em face da sentença condenatória trazendo tese idêntica a contida no presente writ, devendo a suspeição do Juízo de origem ser analisada pela Oitava Turma desta Corte quando do julgamento da apelação criminal.
  28.  
  29. Assim, o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe, ante a manifesta inadequação da via eleita.
  30.  
  31. Ante o exposto, indefiro liminarmente a ordem de habeas corpus, forte no art. 220 do RITFR4.
  32.  
  33. Intimem-se.
  34.  
  35. Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
  36.  
  37.  
  38. Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000951252v8 e do código CRC 327d7e09.
  39.  
  40. Informações adicionais da assinatura:
  41. Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
  42. Data e Hora: 6/3/2019, às 18:57:44
  43.  
  44.  
  45.  
  46.  
  47.  
  48. 5007894-26.2019.4.04.0000 40000951252 .V8
Advertisement
Add Comment
Please, Sign In to add comment
Advertisement