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- Poder Judiciário
- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
- HABEAS CORPUS Nº 5007894-26.2019.4.04.0000/PR
- PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO
- IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 14ª VF DE CURITIBA
- MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
- DESPACHO/DECISÃO
- Trata-se de habeas corpus impetrado por MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO, não advogado, em causa própria, contra ato do Juízo Federal da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR.
- Do que se depreende do pedido, o impetrante pretende o reconhecimento de suspeição do Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR que preferiu sentença condenando o paciente pela prática dos crimes previstos nos artigos 286, 288, 344 do Código Penal; artigos 241-A e 241-E da Lei nº 8.069/90; artigo 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89 e art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 13.260/2016, em concurso material (art. 69 do CP).
- Requer a concessão do habeas corpus para que seja determinada a cassação da sentença assim como qualquer ato por ele praticado, sendo eu, o réu, um novo jlgamento, desta vez por um juiz imparcial e digno.
- É o relatório. Passo a decidir.
- Não merece seguimento o presente habeas corpus.
- Consoante jurisprudência das Cortes Superiores, a ação constitucional de habeas corpus não é admitida em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do (a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (HC 212.457/GO, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04/09/2014).
- Cabe destacar, habeas corpus não se presta para analisar a insurgência trazida pelo impetrante que reclama a oposição de exceção de suspeição.
- Por outro lado, verifica-se da ação penal originária que a defesa do impetrante interpôs recurso de apelação (evento 237 - originário) em face da sentença condenatória trazendo tese idêntica a contida no presente writ, devendo a suspeição do Juízo de origem ser analisada pela Oitava Turma desta Corte quando do julgamento da apelação criminal.
- Assim, o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe, ante a manifesta inadequação da via eleita.
- Ante o exposto, indefiro liminarmente a ordem de habeas corpus, forte no art. 220 do RITFR4.
- Intimem-se.
- Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
- Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000951252v8 e do código CRC 327d7e09.
- Informações adicionais da assinatura:
- Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
- Data e Hora: 6/3/2019, às 18:57:44
- 5007894-26.2019.4.04.0000 40000951252 .V8
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