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RETENÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS - RPE

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Feb 21st, 2026
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  1. Bens Usados Prezado(a) Contribuinte, Para regular importação do produto usado, apresentar Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Declaração de Importação (DI), devidamente registrada no Siscomex Importação, com a respectiva Licença Simplificada de Importação (LSI) ou Licença de Importação (LI), se for o caso, tendo em vista ser vedada a utilização de Declaração de Importação de Remessas (DIR) para bens usados ou recondicionados QUE NÃO SE ENQUADREM no Parágrafo Único do art. 39 e art. 40 (se bagagem, ver art. 8º e seguintes da IN RFB nº 1.059/2010), ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017: Art. 39. O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa é vedado aos seguintes bens contidos em remessa internacional: (...) VII - bens usados ou recondicionados. Parágrafo único. Não se enquadram na vedação do inciso VII do caput: a) bens compreendidos no § 5º do art. 37; b) bens exportados temporariamente, por pessoas físicas, que retornem ao País; c) meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo equivalente a documento; d) livros, outros impressos, fotografias e documentos; e) objetos artísticos e antiguidades; e f) bens destinados a uso ou consumo pessoal, importados por pessoa física. Art. 40. Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a caracterização de bens de uso ou consumo pessoal deverá ser realizada em conformidade com a definição contida na norma específica sobre bagagem. Os bens usados que se enquadrem no Parágrafo Único do art. 39 podem ser importados utilizando-se o Regime de Tributação Simplificada. O não cumprimento da determinação acima dentro de 30 (trinta) dias contados do registro desta exigência fiscal poderá resultar na DEVOLUÇÃO do volume ao país de origem, com base no art. 50, §2º da IN RFB nº 1.737/2017, ou no ABANDONO da mercadoria e consequente aplicação da pena de perdimento com base nos art. 642, §1º, II e 689, XXI do Decreto nº 6.759/2009. Obs.: O destinatário (pessoa física ou jurídica) poderá registrar a DI por conta própria ou por meio de despachante aduaneiro devidamente inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros da RFB. Em ambos os casos, o destinatário deverá habilitar-se nos sistemas de comércio exterior, observando os requisitos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020. ---------- Para mais informações, acesse: Manual de Remessas Internacionais da Receita Federal do Brasil: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/remessas-postal-e-expressa
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