Not a member of Pastebin yet?
Sign Up,
it unlocks many cool features!
- 01) Domicílio (conceito jurídico)
- -> Sede jurídica da pessoa
- -> Pessoa se presume presente para efeitos de direito
- -> Diferença com habitação: Nesta, tem-se uma mera relação de fato, ou seja, é o local em que a pessoa permanece sem o ânimo de ficar
- -> Residência é o local que pretende ficar
- -> Tanto local de moradia quando da profissão são considerados domicílios
- -> Da pessoa natural: Lugar onde a pessoa se estabelece com ânimo definitivo; desenvolve suas relações pessoais, negociais, familiares e de trabalho; tem efeitos jurídicos
- -> Alguém pode ser acionado em qualquer dos lugares quando este tem mais de um domicílio
- -> Alguns tem por domicílio o local que forem encontrados
- -> Espécies de domicílio: Necessário ou legal (determinado por lei); Voluntário (quando escolhido livremente); Convencional ou foro de eleição (quando escolhido pelas partes contratantes para a solução de conflitos)
- -> Lei 8009/90: bem de família (impenhorável)
- -> Artigo 21 CC: Vida privada da pessoa é inviolável
- -> Elemento objetivo: fixação em determinado local
- -> Elemento subjetivo: ânimo de permanência
- -> Mudança de domicílio: ato de transferência da residência (objetivo) e ânimo de fixar residência (elemento subjetivo)
- -> Artigo 74 do CC: Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
- -> Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
- -> CC Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
- -> Consumidor deve ter como prevalecido seu direito de ter como foro eleito o do seu domicílio
- 02) Pessoa Jurídica
- -> Homem é ser gregário
- -> Grupo de pessoas físicas que objetivam um fim comum (affetio societatis)
- -> Dotado de personalidade jurídica própria
- -> Domicílio da pessoa jurídica: Art. 75 CC: das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
- -> Natureza jurídica
- - Teoria negativista: não admitiam a existência da personalidade jurídica
- - Teoria afirmativa, realista ou organicista:
- ~ Ficção legal: Savigny, a pessoa jurídica constitui uma criação artificial da lei
- ~ Ficção doutrinária: criação dos juristas, confirmadas pelo Estado
- - Teoria da realidade objetiva: pessoa jurídica é tão pessoa quanto as pessoas naturais (realidade sociológica)
- - Teoria da realidade técnica (Ihering, mais aceita hoje): personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos, que se unem na busca de fins determinados; a personalidade jurídica é um atributo que a ordem jurídica estatal outorga a entes que o merecem
- - CC Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
- -> Pessoa Jurídica é sujeito de Direitos e Deveres na ordem civil
- - CC: Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
- - Direito das coisas: a pessoa jurídica pode ser proprietária ou possuidora
- - Direitos obrigacionais: tem a liberdade de contratar - regra geral
- - Direitos industriais - Art. 5o XXIX, da CF/88 a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País
- - Direitos Sucessórios: adquirir bens mortis causa
- -> Características: 1) Personalidade própria
- 2) Patrimônio próprio
- 3) Estrutura organizacional própria
- 4) Objetivos comuns de seus membros
- 5) Publicidade de sua constituição
- -> Requisitos para a constituição da pessoa jurídica:
- - Vontade humana, sem necessidade de qualquer ato administrativo de consessão ou autorização
- - Observância das condições legais
- - Liceidade dos seus objetos (autonomia da vontade é limitada pela lei)
- - Vontade humana é materializada por ato de constituição, denominado de:
- ~ Estatuto: associações (sem fins lucrativos)
- ~ Contrato social: sociedades simples ou empresárias
- ~ Escritura pública: fundações (62 NCC: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes)
- - Registro: ato constitutivo deve ser levado a registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de direito privado
- ~ Algumas pessoas precisam de autorização ou aprovação do Poder Executivo, como as seguradoras, as instituições financeiras, as administradoras de consórcio, etc
- ~ Partidos políticos, além do registro civil, devem registrar-se no TSE
- ~ Sindicatos deve registrar-se no ministério do trabalho
- ~ Anulação do ato constitutivo: prazo decadencial de 3 anos
- ~ Cancelamento do registro de pessoa jurídica, nos casos de dissolução ou cassação da autorização para seu funcionamento, se promove depois de encerrada sua liquidação
- -> Grupos despersonalizados: grupos sem personalidade jurídica
- - Família (por falta de interesse que tenha personalidade, por já exercer atividades sem personalidade)
- - Sociedades não personificadas (irregulares ou de fato): podem exercer o direito de defesa em juízo e de reconhecimento por lei
- - Massa falida (síndico): instituição para exercer os direitos do falido e para agir contra ele. É o acervo de bens do falido que é processual,ente representado pelo administrador judicial
- - Herança jacente (curador): se não havendo testamento e o de cujus não tiver deixado herdeiros, a herança fica a guarda, conservação e administração de um curador, que a presentará processualmente
- - Herança vacante (curador): os bens da herança jacente se, praticadas todas as diligências legais e ultimado o inventário, não aparecerem herdeiros um ano depois da primeira publicação dos editais
- - Espólio (inventariante): simples massa patrimonial deixada pelo o autor da herança
- - Condomínio (síndico ou administrador)(que não é mais grupo despersonalizado): quando algo pertence a mais de uma pessoa e cabe direito igual a cada uma sobre isso
- -> Classificação da pessoa jurídica:
- - Quando à nacionalidade: nacional e estrangeira
- - Quanto à estrutura interna:
- ~ Corporação (conjuntou ou reunião de pessoas): as corporações visam à realização de fins internos, estabelecidos pelos sócios. Os seus objetivos são voltados para o bem dos seus membros. As corporações dividem-se em associações e sociedades (simples ou empresárias)
- ~ Fundações são órgãos servientes, colimam fins externos e alheios, patrimônio é elemento essencial. Compõem-se de dois elementos: o patrimônio e o fim (estabelecido pelo instituidor e não lucrativo). Passa por 4 fazes
- ~> Ato de dotação ou de instituição: reserva de bens livres e indicação da finalidade
- ~> Elaboração dos estatutos: pode ser direta (pelo instituidor) ou fiduciária (por pessoa de sua confiança)
- ~> Aprovação dos estatutos: encaminhados ao MP para aprovação
- ~> Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- ~> Podem extinguir-se quando se tornam ilícitas (nocivas) e se vencer o prazo de sua existência
- - Funções e capacidades:
- ~ Direito público externo: direito internacional, Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público
- ~ Direito público interno de administração direta: União, Estados, Municípios
- ~ Direito público interno de administração indireta: órgãos descentralizados criados por lei com personalidade jurídica própria para o exercício de atividades de interesse público: autarquias, fundações públicas, agências reguladoras, etc.
- ~ Direito privado: Código 44 CC
- ~> Fundações particulares: universalidade de bens, personalizadas pela ordem jurídica, em consideração a um fim estipulado pelo fundador, sendo este objetivo imutável e seus órgãos servientes (ex. Fundação Ayrton Senna). Não apresentam fins econômicos ou fúteis
- ~> Associações não têm fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos; pode exercer atividade econômica, desde que destinado eventual lucro para benefício da própria pessoa jurídica
- O-> Exclusão do associado só é admissível havendo justa causa disposto no estatuto; em caso de omissão neste, também pode ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves
- O-> Os partidos políticos, sindicatos e associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se lhes o Código Civil
- ~> Sociedades: têm fim econômico e visam a lucro, que deve ser distribuído entre os sócios
- O-> As simples, constituídas em geral por profissionais de uma mesma área ou por prestadores de serviços técnicos
- O-> As empresárias também visam o lucro, e tem como objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro previsto no art. 967 do NCC Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
- ~> Empresas individuais de responsabilidade limitada: constituídas por uma única pessoa titular da totalidade do capital social
- ~> Empresa pública: dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei
- ~> Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de uma sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União
- -> Transformação: operação pela qual a sociedade de terminada espécie passa a pertencer a outra
- -> Incorporação: operação pela qual uma sociedade vem a absorver uma ou mais com a aprovação dos sócios das mesmas
- -> Fusão de sociedades é a operação pela qual se cria uma nova sociedade para substituir aquelas que vieram a fundir-se e a desaparecer
- -> Cisão de sociedades é a separação de sociedades, quando uma transfere o seu capital para uma ou mais sociedades
- -> Extinção:
- ~ Pelo decurso do prazo de sua duração
- ~ Pela dissolução deliberada unanimemente entre os membros
- ~ Por deliberação dos sócios, por maioria absoluta
- ~ Pela falta de pluralidade dos sócios
- ~ Por determinação legal
- ~ Por ato governamental
- ~ Pela dissolução judicial
- ~ Por morte de sócio, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade
- -> Desconsideração da personalidade jurídica: "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial é que se pode levantar o véu societário para se enxergar os sócios" 50 CC, 187 CC, 133 e 137 do NCPC
- - Mero inadimplemento não enseja a desconsideração
- -> Desconsideração inversa: bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios, por meio do que se denomina como desconsideração inversa ou invertida
- 03) Bens
- -> Coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica
- -> Duas correntes: 1a Corrente (coisa - tudo que está externo ao homem; Bem - tudo que é jurídico, que tenha valoração econômica)
- 2a Corrente (bem - é gênero, tudo que possa estar na relação jurídica como objeto, tendo ou não valor econômico; coisa - é espécie, sendo bem que tem valor econômico)
- -> Cezar Fiúza expõe que "bem é tudo aquilo que é útil às pessoas; sendo suscetível de apropriação"
- -> Bem é espécie de coisa para Maria Helena Diniz
- -> Bem, para que seja de uma relação jurídica, deve apresentar: Idoneidade para satisfazer um interesse econômico (excluindo os elementos morais da personalidade); Gestão Econômica Autônoma e Subordinação Jurídica ao titular
- -> Bens Considerados em si mesmos
- - Bens Corpóreos e Incorpóreos
- ~ Corpóreos: Têm existência material
- ~ Incorpóreos: Não têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas naturais ou jurídicas têm sobre as coisas (direitos reais, obrigacionais, autorais)
- - Bens Imóveis (demandam a outorga conjugal) e Móveis
- ~ Imóveis: não se podem transportar
- ~ Imóvel por natureza: abrange o solo com sua superfície
- ~ Acessão física: plantações e construção
- ~ Acessão intelectual: maquinário da fazenda agrícola
- ~ Determinação legal: são direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola
- ~ Móveis por natureza: suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia
- ~ Móveis por antecipação: mobilidade de bens imóveis em função da finalidade econômica (árvore abatida para se tornar lenha)
- ~ Móveis por determinação de lei: energias que tenham valor econômico
- ~ Subclassificação:
- ~> Penhor agrícola não é considerado bem móvel, porque a colheita e a safra se agregam ao solo
- ~> Bens destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, são móveis e readquirem mediante demolição
- - Bens fungíveis e infungíveis
- ~ Fungíveis (contrato mútuo): é própria dos bens móveis, sendo o resultado da comparação entre duas coisas equivalentes (podem ser substituídos por outros)
- ~ Infungíveis (contrato de comodato): são os insubstituíveis, por existirem somente se respeitada sua individualidade (direito das obrigações)
- - Bens consumíveis e inconsumíveis:
- ~ Consumíveis: Bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação (art. 86)
- ~ Juridicamente consumíveis: são os bens de consumo, ou seja, são os de natureza durável
- ~ Bem não durável: até 30 dias
- ~ Bem durável: mais de 90 dias
- ~ Bens inconsumíveis: podem ser usados continuadamente, possibilitando que se retirem todas as suas utilidades sem atingir sua integridade
- - Bens divisíveis e indivisíveis
- ~ Bens indivisíveis: por natureza (não podem ser fracionados em várias partes mantendo as mesmas qualidades das partes divisas); por determinação legal (quando há uma metragem mínima do solo em uma cidade); por vontade das partes (por acordo entre as partes); economicamente indivisíveis (novo CPC: não pode dividir um terreno se não haverá aproveitamento econômico e utilitário para uma das partes de modo desigual)
- - Bens singulares e coletivos
- ~ Singulares são os que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente das demais; são consideradas em sua individualidade (ou seja, embora inserido em um conjunto, é considerado individualmente, independentemente dos demais)
- ~ Coletivos são as constituídas por várias coisas singulares, consideradas em conjunto, formando um todo único, que passa a ter individualidade própria distinta dos seus objetos componentes (ex: rebanho, floresta, biblioteca)
- -> Bem de Família: único imóvel do devedor, conforme dispõe o art. 1o da Lei 8009/90
- - Impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida
- - Código Civil, entre os artigos 1711 e 1722, qualquer pessoa pode por escritura pública ou testamento destinar parte do seu patrimônio para instituir bem de família
- - Mediante prova
- - Para Caio Mário, o bem de família é uma forma de "afetação" (Destinação específica" de bens a um destino especial
- - Constitucional: Direito a proteção à família, dignidade da pessoa humana, direito à moradia (direito de propriedade), dignidade de pessoa jurídica, direito social
- - Pode cair na prova "explique a natureza do instituto do bem de família"
- ~ A lei 8009/90, em seu artigo 1o, define bem de família como o único imóvel do devedor que não poderá ser penhorado e não responderá por nenhuma dívida, tanto civil como fiscal, comercial ou previdenciária
- ~ Constituição, no artigo 6o, define como um dos direitos sociais a moradia
- - STJ: resguarda o bem de família mesmo quando utilizado por terceiros (aluguel, por exemplo), desde que sirva como subsistência ou que seja o único bem da família
- -> Bens Públicos
- - CC/02 art. 98: "Domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno"
- - Celso Antônio Bandeira de Mello (entendimento intermediário): todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de direito público que estejam afetados à prestação de um serviço público
- -> Classificação de bens públicos:
- - Quanto à titularidade: federais, estaduais, distritais ou municipais
- - Quanto à destinação:
- ~ Bens de uso comum: podem ser utilizados, sem restrição, gratuita ou onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial (inalienáveis)
- ~ Bens de uso especial: São utilizados pelo próprio poder público, aplicados ao serviço ou estabelecimento da administração federal (inclusive autarquias); há afetação, destinação especial (inalienáveis)
- ~ Bens dominicais: são os bens públicos que constituem o patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público; podem ser tanto móveis quanto imóveis (alienáveis) (não estão sujeitos a usucapião)
- - Quanto à disponibilidade
- ~ Bens indisponíveis por natureza: natureza não-patrimonial (bens de uso comum)
- ~ Bens patrimoniais indisponíveis: não podem ser alienados porque são utilizados efetivamente pelo Estado para uma específica finalidade pública (bens de uso especial ou bens de uso comum susceptíveis de avaliação patrimonial)
- ~ Bens patrimoniais disponíveis: Possuem natureza patrimonial e não estão afetados (bens dominicais)
- - Inalienabilidade (menos dominicais)
- - Impenhorabilidade: A fazenda pública só pode ser penhorada por meio de precatórios (ou em causas de pequeno valor) (sequestro pode)
- - Imprescritibilidade: são insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião
- - Não onerabilidade: não são usados pelo credor em casos de inadimplemento da obrigação
Add Comment
Please, Sign In to add comment