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WSarai

"Presença do ator policial"

Jan 9th, 2015
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  1. Zampronha, li seu texto inteiro com atenção e respeito e faço as ponderações abaixo com esse espírito, de um ponto de vista técnico-jurídico, não com comentários infantis sobre “ciúme” ou de cunho corporativo.
  2. Sinceramente, não entendi bem que tese o artigo pretendia provar. Dizer que a polícia tem lugar na cultura jurídica nacional parece evidente por si só. Nunca vi ninguém defender o contrário.
  3. Se a finalidade do artigo era provar a necessidade de “saber judicial” na atividade policial (expressão citada na p. 17), existe aí equívoco profundo, pois não me consta que a polícia exerça atividade judicial nem conheço nenhum jurista sério que defenda natureza “judicial” da atividade de investigação criminal por parte da polícia. “Judicial” não é sinônimo de “jurídico”, como sabemos.
  4. Se o artigo pretende demonstrar que a atividade policial é essencialmente jurídica, vejo outro equívoco. Não há dúvida de que policiais precisam realizar alguma valoração jurídica de fatos, mas isso de modo algum prova que a atividade policial seja essencial ou especialmente jurídica. Servidores do INSS, do Ibama, da Receita (federal, estadual e municipal), do Banco Central, da CVM e de vários outros órgãos fazem o mesmo, em suas investigações, sem precisarem ser bacharéis em Direito.
  5. Pareceu-me igualmente estranho que o artigo refute aparente ameaça de “total imobilismo da polícia” (p. 19 e 20), como se isso fosse bandeira de algum órgão ou de alguém. Não conheço ninguém que defensa semelhante tolice. A polícia precisa ser dinâmica e eficiente, não há dúvida.
  6. Essas críticas não reduzem em nada a enorme importância da atividade investigatória da polícia, fique claro. Apenas não procede a tese de que policiais exerçam atividade peculiarmente jurídica. Países como França e EUA têm polícias muito mais eficientes do que a brasileira (como apontei em outro texto: http://wp.me/p3Ap9j-7A ) e não exigem que seus investigadores sejam bacharéis em Direito, o que já mostra o erro da tese central do artigo.
  7. O artigo possui alguns outros equívocos, como afirmar que o Ministério Público pode “requerer” diligências no inquérito (p. 17). O MP, segundo a Constituição, requisita (ordena) e não requer diligências.
  8. Por fim, pensei que o artigo refutaria meu texto sobre a irrelevância jurídico-processual do indiciamento em inquérito ( http://wp.me/p3Ap9j-a ), mas ele não contém uma só menção à palavra “indiciamento” ou a esse ato.
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