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- Superior Tribunal de Justiça, recurso em habeas corpus 29.576/ES: Depois de transitar em julgado a condenação por crime tributário, o parcelamento da dívida não suspende a execução da pena.
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. 2. RECURSO IMPROVIDO.
- 1. A pretensão punitiva estatal e a prescrição penal ficam suspensas durante todo o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente infrator estiver adimplindo com o parcelamento de seus débitos oriundos de tributos e contribuições sociais junto à Fazenda Nacional. Com efeito, a norma em comento apenas tem aplicabilidade enquanto ainda existente pretensão punitiva, ou seja, torna-se ineficaz - no que tange a suspensão da eficácia do título executivo judicial - o pagamento ou parcelamento dos débitos quando já existente a pretensão executória de sentença penal já transitada em julgado.
- 2. No caso dos autos, o acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal defensiva transitou em julgado em 11/11/2008 (fl. 25) e a empresa administrada pelos recorrentes apenas aderiu ao regime de parcelamento em 15/10/2009, após, portanto, o trânsito em julgado, devendo prosseguir normalmente a execução da decisão condenatória.
- 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
- (Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma. Recurso em habeas corpus 29.576/ES. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 19 nov. 2013. Diário da Justiça, 26 fev. 2014.)
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