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Aug 16th, 2018
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  1. Anulação do casamento Anulado o casamento, os efeitos desconstitutivos retroagem à data da sua celebração (CC 1.563). É como se não tivesse existido. Eventual alteração do nome, levada a efeito por um ou ambos os cônjuges, também se desfaz. Ambos retornam ao nome de solteiro. Na hipótese do casamento putativo, em que é reconhecida a boa-fé do cônjuge, o matrimônio é eficaz da data de sua celebração até o trânsito em julgado da sentença anulatória (CC 1.561). Assim, nada impede que o cônjuge de boa-fé, que adotou o sobrenome do outro, mantenha o nome de casado. Não há necessidade sequer de alegar ou provar motivos (CC 1.578), pois tal dispositivo encontra-se derrogado em face da extinção do instituto da separação.
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