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STF - ACO 1440 - Falsif. CTPS - Competência

May 28th, 2013
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  1. Supremo Tribunal Federal, ação cível originária 1.440/PR: Compete à Justiça Federal julgar e ao Ministério Público Federal apurar o crime de inserção de dados falsos em carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS), devido à repercussão do fato na Previdência Social, que é serviço público federal.
  2.  
  3. ===========================================
  4.  
  5. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.440 (405)
  6. ORIGEM: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
  7. PROCEDÊNCIA: PARANÁ
  8. RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
  9. AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  10. PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
  11. RÉU(É)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
  12. PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
  13. PARANÁ
  14. DECISÃO: Trata-se de conflito de atribuições instaurado entre o Ministério Público Federal (Subseção Judiciária de Pato Branco/PR) e o Ministério Público estadual (comarca de Pato Branco/PR).
  15. [...]
  16.  
  17. Definida, assim, a competência originária deste Tribunal para processar e julgar a presente causa, passo à analise do pedido. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, aprovado pelo eminente Chefe da Instituição, formulou parecer que está assim ementado (fls. 90):
  18.  
  19. “Conflito Negativo de Atribuição entre o Ministério Público do Estado do Paraná e o Ministério Público Federal. Suposta prática do crime de omissão da anotação de dados do contrato de trabalho na CTPS, previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal. Art. 109, VI da Constituição Federal. Competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, o sistema financeiro e a ordem econômico financeiro. Parecer pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal.” (grifei)
  20. Os fundamentos expostos em referida manifestação ajustam-se, integralmente, à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou a propósito da matéria em análise, valendo destacar, por relevante, fragmento do parecer, oferecido pela douta Procuradoria-Geral da República, que a seguir reproduzo (fls. 92/94):
  21. “9. Consoante a decisão emanada dessa Suprema Corte no Recurso Extraordinário 398.041/PA, a competência para processar e julgar o delito ora em exame contra a organização do trabalho é da Justiça Federal.
  22. 10. Ressalte-se que o ilícito penal previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal passou a integrar o texto do referido Código com o advento da Lei nº 9.983/2000, transportando a alínea ‘g’, do artigo 95 da Lei nº 8.212/911 para o Código Penal, e passando a constituir o inciso II do §3º, também acrescentado ao artigo 297 do mesmo Código por aquela lei. É nítido que este dispositivo (artigo 297, § 3º, II) prevê conduta ilícita comissiva na CTPS (falsidade ideológica) ou ‘em documento que deva produzir efeito perante a previdência social’, sendo aproveitado para a incriminação da conduta omissiva constante do § 4º do mesmo artigo (parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983/2000).
  23. 11. A Lei nº 9.983/2000 não somente acrescentou conteúdo na parte especial do Código Penal (e alterou dispositivos lá existentes), como também revogou normas incriminadoras da Lei nº 8.212/91, objetivando o aperfeiçoamento formal e substancial do conjunto de normas incriminadoras das condutas praticadas em detrimento da Previdência Social.
  24. 12. Insta destacar que o antigo § 4º do artigo 95 da Lei nº 8.212/91, revogado pela Lei nº 9.983/2000, já deixava transparecer o interesse da Seguridade Social, integrada pela Previdência Social, na apuração dos delitos administrativamente, com a apreensão de documentos, sendo que os ilícitos faziam parte do artigo 95 da Lei 8.212/91 (o que incluía o que atualmente pode ser encontrado no artigo 297, §3º, inciso II, do Código Penal).
  25. 13. O objeto jurídico protegido pelos §§ 3º e 4º do artigo 297 do Código Penal é a fé pública, em especial a veracidade dos documentos relacionados à Previdência Social. O sujeito passivo é, primeiramente, o Estado e, em caráter subsidiário, o segurado e seus dependentes que vierem a ser prejudicados.
  26. 14. Não se pode negar, portanto, a existência de um interesse específico da União, já que se tem um dano potencial aos serviços federais que têm a privatividade de sua expedição, estando a eles necessariamente vinculados. Dessarte, sendo o bem jurídico tutelado a fé pública e o sujeito passivo a Previdência Social, é inegável a aplicação do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.
  27. 15. Assim sendo, a competência para processar e julgar eventual demanda criminal decorrente dos fatos é da Justiça Federal, considerando a suposta prática dos crimes contra a organização do trabalho e de omissão de anotação de dados referentes a contrato de trabalho na CTPS, nos termos do disposto no artigo 109, incisos IV e VI, Constituição Federal.” (grifei) Cumpre ter presente, no ponto, que essa diretriz foi reafirmada em julgamento plenário emanado desta Suprema Corte, no qual se acentuou que é do Ministério Público Federal a atribuição para fazer instaurar e promover procedimentos penais, quando se tratar, como sucede na espécie, de suposto dano ou ofensa a bens, interesses ou serviços da União Federal:
  28. “CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – DEFINIÇÃO. A definição do conflito de atribuições ocorre considerado o objeto do procedimento administrativo criminal. Não envolvido bem, serviço ou interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, cumpre ao Ministério Público do Estado atuar.”
  29. (ACO 1.445/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)
  30.  
  31. Impende destacar, ainda, no que concerne ao fundo da controvérsia, que tal orientação tem sido reiterada por eminentes Juízes desta Corte (ACO 1.258/SP, Rel. Min. MENEZES DIREITO – ACO 1.261/SP, Rel. Min. MENEZES DIREITO – ACO 1.262/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ACO 1.310/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ACO 1.316/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ACO 1.348/SP, Rel. Min. MENEZES DIREITO, v.g.).
  32. Vale referir, por oportuno, ante a pertinência de seu conteúdo, trecho da decisão que o eminente Ministro DIAS TOFFOLI proferiu no âmbito da ACO 1.479/PR, de que foi Relator:
  33. “(...) o presente conflito de atribuição depende da análise do órgão jurisdicional em tese competente para o julgamento de eventual ação penal objetivando apurar crime consistente na falta de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, fato que configuraria o crime de falsificação de documento público previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal.
  34. Adianto que resolvo o conflito para afirmar a atribuição do Ministério Público Federal nos termos dos fundamentos expostos pelo Procurador-Geral da República (...):
  35. …..........................................................................................................
  36. (…) Com efeito, se o sujeito passivo do crime é uma autarquia federal, a competência para processar e julgar tal delito, necessariamente, é da Justiça Federal (CF, art. 109, IV), o que, por conseguinte, implica a atribuição do Ministério Público Federal para o caso.” (grifei) Acolho, desse modo, como razão de decidir, além dos fundamentos expostos na presente decisão, aqueles em que se apoia a douta manifestação da Procuradoria-Geral da República, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação “per relationem”, cuja legitimidade constitucional tem sido amplamente reconhecida por esta Corte (AI 738.982- -AgR/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 813.692-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 28.677-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 28.989-MC/ PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 172.292/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.).
  37. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, como resulta de diversos precedentes firmados por esta Suprema Corte (HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI):
  38. “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.”
  39. (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
  40.  
  41. Ao assim decidir, e tal como precedentemente assinalado, faço-o em razão da excelência da fundamentação que dá suporte ao pronunciamento da Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, pois nada mais há a acrescentar, segundo entendo, a tão douta manifestação.
  42. Sendo assim, pelas razões expostas, acolhendo a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República e considerando, ainda, o precedente firmado pelo Plenário desta Suprema Corte, conheço do presente conflito para, dirimindo-o, reconhecer a atribuição do Ministério Público Federal (Subseção Judiciária de Pato Branco/PR) para apurar os fatos descritos no Inquérito Policial nº 2009.70.12.000066-5, eis que constatada, na espécie, possível ocorrência de delito contra bens, interesses ou serviços da União Federal.
  43. 2. Encaminhem-se os presentes autos à douta Procuradoria Regional da República (Subseção Judiciária de Pato Branco/PR), para a adoção das medidas pertinentes.
  44. Publique-se.
  45. Brasília, 23 de maio de 2013.
  46. Ministro CELSO DE MELLO
  47. Relator
  48.  
  49.  
  50. [Twitter: @WSarai]
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