Not a member of Pastebin yet?
Sign Up,
it unlocks many cool features!
- Disciplina a exploração de atividades físicas nos logradouros públicos, praias, praças e parques no Município de Salvador.
- A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR DECRETA:
- Art. 1º - Esta Lei disciplina a exploração de atividades físicas nos logradouros públicos, praias, parques e praças do Município de Salvador, tais como treinamento funcional, clubes de corrida, mahamudra, entre outros.
- Art. 2° - As pessoas jurídicas a que se referem essa Lei deverão cumprir os parâmetros e normas estabelecidas, em regulamento próprio, pelo Conselho Regional de Educação Física (CRF13) e pela Secretaria Municipal de Ordem Pública.
- Parágrafo Único: Será livre o exercício individual ou em grupos recreacionais de atividades físicas, nos logradouros públicos, praias, praças e parques municipais, devendo ser observadas as normas de segurança determinadas na legislação vigente.
- Art. 3° - As pessoas jurídicas que tiverem por finalidade a exploração de atividades físicas, assim como a locação dos equipamentos para a sua prática, deverão cumprir as determinações estabelecidas nesta Lei, inclusive os prazos de regulamentação e obtenção de licença.
- §1º- É permitida, à mesma pessoa jurídica, obtenção de licença para exercício de suas atividades em mais de um logradouro público.
- §2º- Àquelas que iniciaram suas atividades antes da vigência desta Lei deverão apresentar requerimento de licença em até 90 (noventa) dias após a sua promulgação, com os respectivos documentos de comprovação do atendimento dos requisitos, sob pena de suspensão das atividades.
- Art. 4° - A Secretaria Municipal de Ordem Pública deverá fiscalizar o regular exercício das atividades, podendo aplicar sanções administrativas em hipótese de infração legal e fixar, através de Portaria, os horários para a prática e o número máximo de estabelecimentos permitidos por localidade.
- Art. 5° - Para a execução de atividades físicas em logradouros públicos a pessoa jurídica deve ser composta por, no mínimo:
- I – responsável geral;
- II – responsável técnico;
- III – instrutor de ensino;
- IV – estrutura de apoio;
- Art. 6° - O responsável geral será o representante legal do estabelecimento destinado a exploração da atividade e do aluguel dos equipamentos, devendo ser pessoa maior, capaz, podendo cumular as funções de responsável técnico e instrutor de ensino, caso preencha os requisitos.
- Art. 7° - Será exclusivo de Profissional de Educação Física a titularidade das funções de responsável técnico e instrutor de ensino, cabendo a ele zelar pelo risco zero da atividade, abordar assuntos de segurança, primeiros socorros, qualidade técnica dos equipamentos, bem como:
- I – ser maior de 18(dezoito) anos;
- II – estar no pleno gozo de suas faculdades mentais;
- IV – possuir registro no Conselho Regional de Educação Física.
- Art. 8° - A estrutura de apoio deverá ser móvel, em formato de tenda ou assemelhado, devidamente identificada através de bandeira e não poderá ofender o plano diretor e paisagístico do local, nem prejudicar o livre trânsito de pessoas.
- § 1º. A estrutura de apoio deverá expor, de maneira visível, o alvará de funcionamento, a tabela de preços das atividades e do aluguel dos equipamentos, o nome do responsável técnico, bem como indicar telefones úteis, dentre eles, no mínimo, o da Polícia Militar, Corpo de
- Bombeiros, SAMU e Secretaria Municipal de Ordem Pública.
- §2º. A estrutura de apoio deverá conter espaço suficiente para abrigar todos os equipamentos no interior do seu espaço físico, quando eles não estiverem sendo utilizados pelos alunos ou instrutores.
- §3º. A estrutura de apoio deverá disponibilizar água para consumo de seus alunos e instrutores, assim como kit básico de primeiros socorros.
- §4º. A distância mínima entre duas estruturas de apoio deverá ser de 50 (cinquenta) metros.
- Art. 9° - A organização dos espaços e limpeza dos logradouros, praias, parques e praças será de responsabilidade da pessoa jurídica, durante e após a execução das atividades.
- Art. 10 - A licença será concedida à pessoa jurídica que preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei, bem como em normas complementares, devendo ser renovada a cada 2(dois) anos.
- § 1º. É permitida a concessão de licença a qualquer pessoa jurídica, inclusive ao microempreendedor individual devidamente inscrito e regular perante os órgãos competentes, bem como cadastrado perante o Município de Salvador.
- §2º. Para obtenção da licença de funcionamento o responsável geral do estabelecimento deverá formular requerimento perante a Secretaria Municipal de Ordem Pública.
- §3º. Sem a licença ou indeferido o seu pedido não será permitido o funcionamento, podendo a Prefeitura Municipal adotar as medidas cabíveis.
- Art. 11 - Poderá a Secretaria Municipal de Ordem Pública, verificado o descumprimento das determinações desta Lei, aplicar as seguintes sanções, cumulativamente, ou não:
- I – multa no valor de R$ 714,65 (setecentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos);
- II – suspensão temporária das atividades;
- III – cassação da licença de funcionamento.
- Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
- Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Sala das Sessões, 30 de março de 2015.
- KÁTIA ALVES
- JUSTIFICATIVA
- Salvador possui por volta de 50 Km de praias, diversas praças e parques, por isso, diariamente, grande número de pessoas utilizam esses locais para a prestação de serviços de condicionamento físico, tais como clubes de corrida e treinamento funcional.
- O acesso fácil, a dissociação dos ambientes fechados para prática de esportes e o clima agradável, são alguns dos fatores que tornaram tais locais ótimas opções para a prática de atividades físicas. Entretanto, a ocupação desordenada dos mesmos provoca discussões acerca do impacto no espaço público.
- Assim, proponho a regulamentação dessas atividades, a fim de que sejam desenvolvidas de forma ordenada e segura para todo e, desde já, conto com o apoio de meus pares à presente iniciativa, nesta ilustre Casa das Leis.
- Sala das Sessões, 30 de março de 2015.
- KÁTIA ALVES
Advertisement
Add Comment
Please, Sign In to add comment