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PROJETO DE LEI Nº 72/15

Aug 19th, 2015
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  1. Disciplina a exploração de atividades físicas nos logradouros públicos, praias, praças e parques no Município de Salvador.
  2. A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR DECRETA:
  3.  
  4. Art. 1º - Esta Lei disciplina a exploração de atividades físicas nos logradouros públicos, praias, parques e praças do Município de Salvador, tais como treinamento funcional, clubes de corrida, mahamudra, entre outros.
  5.  
  6. Art. 2° - As pessoas jurídicas a que se referem essa Lei deverão cumprir os parâmetros e normas estabelecidas, em regulamento próprio, pelo Conselho Regional de Educação Física (CRF13) e pela Secretaria Municipal de Ordem Pública.
  7.  
  8. Parágrafo Único: Será livre o exercício individual ou em grupos recreacionais de atividades físicas, nos logradouros públicos, praias, praças e parques municipais, devendo ser observadas as normas de segurança determinadas na legislação vigente.
  9.  
  10. Art. 3° - As pessoas jurídicas que tiverem por finalidade a exploração de atividades físicas, assim como a locação dos equipamentos para a sua prática, deverão cumprir as determinações estabelecidas nesta Lei, inclusive os prazos de regulamentação e obtenção de licença.
  11. §1º- É permitida, à mesma pessoa jurídica, obtenção de licença para exercício de suas atividades em mais de um logradouro público.
  12. §2º- Àquelas que iniciaram suas atividades antes da vigência desta Lei deverão apresentar requerimento de licença em até 90 (noventa) dias após a sua promulgação, com os respectivos documentos de comprovação do atendimento dos requisitos, sob pena de suspensão das atividades.
  13. Art. 4° - A Secretaria Municipal de Ordem Pública deverá fiscalizar o regular exercício das atividades, podendo aplicar sanções administrativas em hipótese de infração legal e fixar, através de Portaria, os horários para a prática e o número máximo de estabelecimentos permitidos por localidade.
  14.  
  15. Art. 5° - Para a execução de atividades físicas em logradouros públicos a pessoa jurídica deve ser composta por, no mínimo:
  16. I – responsável geral;
  17. II – responsável técnico;
  18. III – instrutor de ensino;
  19. IV – estrutura de apoio;
  20.  
  21. Art. 6° - O responsável geral será o representante legal do estabelecimento destinado a exploração da atividade e do aluguel dos equipamentos, devendo ser pessoa maior, capaz, podendo cumular as funções de responsável técnico e instrutor de ensino, caso preencha os requisitos.
  22.  
  23. Art. 7° - Será exclusivo de Profissional de Educação Física a titularidade das funções de responsável técnico e instrutor de ensino, cabendo a ele zelar pelo risco zero da atividade, abordar assuntos de segurança, primeiros socorros, qualidade técnica dos equipamentos, bem como:
  24. I – ser maior de 18(dezoito) anos;
  25. II – estar no pleno gozo de suas faculdades mentais;
  26. IV – possuir registro no Conselho Regional de Educação Física.
  27.  
  28. Art. 8° - A estrutura de apoio deverá ser móvel, em formato de tenda ou assemelhado, devidamente identificada através de bandeira e não poderá ofender o plano diretor e paisagístico do local, nem prejudicar o livre trânsito de pessoas.
  29. § 1º. A estrutura de apoio deverá expor, de maneira visível, o alvará de funcionamento, a tabela de preços das atividades e do aluguel dos equipamentos, o nome do responsável técnico, bem como indicar telefones úteis, dentre eles, no mínimo, o da Polícia Militar, Corpo de
  30. Bombeiros, SAMU e Secretaria Municipal de Ordem Pública.
  31. §2º. A estrutura de apoio deverá conter espaço suficiente para abrigar todos os equipamentos no interior do seu espaço físico, quando eles não estiverem sendo utilizados pelos alunos ou instrutores.
  32. §3º. A estrutura de apoio deverá disponibilizar água para consumo de seus alunos e instrutores, assim como kit básico de primeiros socorros.
  33. §4º. A distância mínima entre duas estruturas de apoio deverá ser de 50 (cinquenta) metros.
  34.  
  35. Art. 9° - A organização dos espaços e limpeza dos logradouros, praias, parques e praças será de responsabilidade da pessoa jurídica, durante e após a execução das atividades.
  36.  
  37. Art. 10 - A licença será concedida à pessoa jurídica que preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei, bem como em normas complementares, devendo ser renovada a cada 2(dois) anos.
  38. § 1º. É permitida a concessão de licença a qualquer pessoa jurídica, inclusive ao microempreendedor individual devidamente inscrito e regular perante os órgãos competentes, bem como cadastrado perante o Município de Salvador.
  39. §2º. Para obtenção da licença de funcionamento o responsável geral do estabelecimento deverá formular requerimento perante a Secretaria Municipal de Ordem Pública.
  40. §3º. Sem a licença ou indeferido o seu pedido não será permitido o funcionamento, podendo a Prefeitura Municipal adotar as medidas cabíveis.
  41.  
  42. Art. 11 - Poderá a Secretaria Municipal de Ordem Pública, verificado o descumprimento das determinações desta Lei, aplicar as seguintes sanções, cumulativamente, ou não:
  43. I – multa no valor de R$ 714,65 (setecentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos);
  44. II – suspensão temporária das atividades;
  45. III – cassação da licença de funcionamento.
  46.  
  47. Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
  48. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  49.  
  50. Sala das Sessões, 30 de março de 2015.
  51. KÁTIA ALVES
  52.  
  53. JUSTIFICATIVA
  54. Salvador possui por volta de 50 Km de praias, diversas praças e parques, por isso, diariamente, grande número de pessoas utilizam esses locais para a prestação de serviços de condicionamento físico, tais como clubes de corrida e treinamento funcional.
  55.  
  56. O acesso fácil, a dissociação dos ambientes fechados para prática de esportes e o clima agradável, são alguns dos fatores que tornaram tais locais ótimas opções para a prática de atividades físicas. Entretanto, a ocupação desordenada dos mesmos provoca discussões acerca do impacto no espaço público.
  57.  
  58. Assim, proponho a regulamentação dessas atividades, a fim de que sejam desenvolvidas de forma ordenada e segura para todo e, desde já, conto com o apoio de meus pares à presente iniciativa, nesta ilustre Casa das Leis.
  59.  
  60. Sala das Sessões, 30 de março de 2015.
  61. KÁTIA ALVES
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