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Guest User

case 11

a guest
May 21st, 2018
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  1. Case 1:
  2. A prisão por dívida, no Brasil, só é admitida em uma hipótese, qual seja: a do devedor de alimentos. Logo, por conseguinte, a prisão do depositário que se demonstrou infiel não será permitida. Todavia, não haverá prejuízo quanto a possibilidade de demais ações cíveis e penais. Exemplificando o que fora dito, vejamos:
  3.  
  4. O pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil no DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992, dispõe, no seu art. 7º, in verbis: "Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".
  5.  
  6. Aderindo o Brasil ao tratado, o disposto no art.5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, a prisão civil do depositário infiel, fica proibida no território brasileiro, restando como lícita somente a prisão do devedor de alimentos. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 25 do STF afirma: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito".
  7.  
  8. Como precedente histórico temos:
  9.  
  10. “...O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, consequentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 4. Habeas corpus concedido." (HC 95967, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 11.11.2008, DJe de 28.11.2008)
  11.  
  12. Agora, já discutido a impossibilidade da prisão do depositário infiel, veremos agora que este não está isento de demais ações cíveis ou penais. O art. 161 do Código de Processo Civil, diz:
  13. “Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
  14. Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça".
  15.  
  16. Com isso, podemos observar que o legislador não deixou impune o depositário em caso de infidelidade, prevendo apenas a impossibilidade de sua prisão, sem prejuízo de demais ações cíveis, quanto à reparação do dano, ou penais, como dispõe o parágrafo único do citado artigo de direito adjetivo. Nesse sentido:
  17. “Como visto, o depositário infiel também se sujeita expressamente à sanções penais, que não poderão colidir entretanto, com a regra fundamental de vedação à prisão por dívida, mas terão aplicação, por exemplo, nas hipóteses de apropriação indébita ou estelionato, nas suas várias formas, já havendo julgados sobre tais temas antes mesmo da referência do novo código de processo civil”. (Carlos Antonio Peña - Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - Advogado em São Paulo)
  18.  
  19. Poderá ficar isento de responsabilidade civil ou penal o indivíduo que alegar caso fortuito, o que não aconteceu no caso supracitado, encerrando aqui a discussão com a conclusão seguinte: A PRISÃO CIVIL NÃO SERÁ ADMITIDA.
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