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Arthiola

2019 Direito Penal I

May 4th, 2019
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  1. Direito Penal III - Legislação Especial (Lembrete: não esquecer de dar ctrl+f em "e-mail")
  2.  
  3. -> Bibliografia:
  4. 1. "Legislação Penal Especial - Esquematizado (2016)", por Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior (Cood. Pedro Lenza)
  5. 2. "Legislação Penal Especial (2017)", por Ricardo Antonio Andreucci
  6.  
  7. -> Conteúdo
  8. - Contravenções
  9. ~ Lenza (esse) (267 a 287; 288 a 290; 323 a 326; 338 a 341; 353 e 354)
  10. ~ Andreucci (555 a 563; 564 a 567; 568 e 569; 591 a 593; 601 e 602; 611 e 612)
  11.  
  12.  
  13. - Genocídio
  14. ~ Lenza (esse) (460 a 469)
  15. ~ Andreucci (465 a 469)
  16.  
  17. - Abuso de autoridade
  18. ~ Lenza (esse) (471 a 504)
  19. ~ Andreucci (56 a 64)
  20.  
  21. - Preconceito racial
  22. ~ Lenza (505 a 526)
  23. ~ Andreucci (163 a 174)
  24.  
  25. Parte 01) Caderno de Aula
  26. 1.1. Lei das Contravenções Penais (questões em e-mail)
  27. -> Infrações penais não consideradas crimes
  28. - Menor potencial ofensivo (assim como alguns crimes, conforme o art. 61 da Lei 9.099 - Lei dos Juizados Especiais)
  29. - Principal diferenciador entre contravenções e crimes é a resposta primária
  30. ~ À contravenção penal é aplicada a sanção de prisão simples, cumprida em sede de regime aberto ou semiaberto
  31. ~ Local de cumprimento seria a chamada "colônia penal"
  32.  
  33. -> Sistema brasileiro é binário
  34. - Crimes ou contravenções
  35.  
  36. -> Parte especial examinada em aula
  37. - Contravenções relativas ao uso e porte de arma de fogo (arts. 18 e 19)
  38. ~ Derrogação pela Lei 10.826/03
  39. ~ Armas "brancas"
  40. ~ Condutas não previstas no Estatuto do Desarmamento: art. 19, alíneas "a" e "b"
  41.  
  42. - Vias de fato (art. 21)
  43. ~ Art. 140, §2º, CP
  44. ~ Art. 129, CP
  45. ~ Ação Penal (ver e-mail da professora)
  46. ~> Regra pela LCP (art. 17)
  47. ~> Art. 88 da Lei 9.099
  48. ~> Enunciado 76 do FONAJE (2005)
  49. ~> Posicionamento do STF (HC 80.617/MG)
  50. ~> Violência doméstica (ADI 4.424)
  51. ~> Art. 41 da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha)
  52. ~> STF entendeu que na violência doméstica o crime poderá continuar sendo de Ação Penal Pública incondicionada
  53.  
  54. - Perturbações (arts. 42 e 65)
  55. ~ Ação só vai ser condicionada à representação do ofendido quando for expresso pela norma
  56.  
  57. - Jogos de azar (texto em e-mail)
  58.  
  59. 1.2. Genocídio
  60. -> Contexto
  61. - ONU, 1948 - Convenção Internacional
  62. - Art. 7o, I, "e", CP
  63. - Art. 208, CPM
  64. - 1990: Massacre de Haximu (STF, 2006)
  65. - "É importante analisar o contexto de criação da lei do genocídio, uma vez que foi criada logo após o contexto da 2a guerra mundial, com a ascensão nazista"
  66.  
  67. -> Análise
  68. - Bem jurídico: vida?
  69. - Teoria objetiva - elementos normativos: grupo nacional, étnico e religioso
  70. ~ "A lei distinguiu os grupos nacionais dos étnicos e religiosos"
  71. ~ "Grupos nacionais são aqueles que possuem uma origem nacional diversa e são identificados como tais"
  72. ~ "Grupo étnico e racial é aquele que tem identificação cultural e/ou intergeracional, onde se enquadram os grupos indígenas, mesmo que não mobilizados todos juntos"
  73. ~> "O grupo étnico seria um pouco menor e mais fácil de identificar. E os grupos raciais seriam macrogrupos que se enquadram mais por raízes históricas"
  74.  
  75. ~ "Grupos religiosos são aqueles identificados por possuir uma mesma religião"
  76.  
  77. - Questão da vítima: é necessária uma pluralidade de vítimas?
  78. ~ Não; "havendo a intenção de desmantelar o grupo, de influir negativamente na existência desse grupo, verifica-se imediatamente o crime de genocídio"
  79. ~ O crime atinge um bem específico, supra individual
  80.  
  81. - PLC 4.038/2008
  82. ~ "Ementa: dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais específicas, dispõe sobre a cooperação com o Tribunal Penal Internacional e dá outras providências"
  83.  
  84. 1.3. Abuso de Autoridade
  85. -> Bem jurídico: probidade, moral e estado pluriofensivo com atenção para a vida e integridade
  86. -> Sujeito ativo (art. 5o)
  87. - Pode praticar o crime não apenas no horário do expediente (ou período em que está incumbido da função), mas também quando exerce o abuso de autoridade em razão da função que exerce
  88.  
  89. -> Art. 4o, "h": preceitua que pessoa jurídica poderá ser vítima de abuso de autoridade, quando os bens atingidos forem a sua honra objetiva ou patrimônio
  90. -> Pode ter concurso formal impróprio com qualquer outro crime do CP
  91. - Quando com uma ação dolosa ou culposa pratica dois delitos e tinha a intenção de praticá-los
  92.  
  93. -> Estado também pode ser vítima da prática do crime de abuso de autoridade
  94. - Posição majoritária: o Estado vem em segundo plano (mediato) como sujeito passivo do crime
  95. - Minoria: estado é o sujeito imediato
  96.  
  97. -> Teoria subjetiva
  98. - Maioria: as condutas deverão ser dolosas e, além do dolo, é necessário verificar um especial fim de agir (de abusar de sua função)
  99. - Minoria: entende não ser necessária a presença do elemento subjetivo especial
  100.  
  101. -> Teoria objetiva
  102. - Arts. 3º e 4º
  103. - STF e STJ: "São crimes formais [e não materiais] em que, se houver algum outro resultado, será avaliado onde esse resultado irá caber e será aplicado as penas com concurso formal impróprio"
  104. ~ Ou seja, são crimes de mera conduta, e não de resultado
  105.  
  106. -> Art. 350, CP
  107. - Está revogado pela Lei n. 4.898 (lei do abuso de autoridade)
  108.  
  109. -> Art. 322, CP (praticar violência arbitrária)
  110. - A maioria da doutrina entende que está revogado
  111. - STF entende que os crimes do abuso de autoridade são crimes formais que preveem condutas abusivas em que não se prevê a existência de um resultado
  112. - Se o resultado existir contra a vida, patrimônio, haverá um concurso formal impróprio com os outros crimes do CP
  113. - Se o resultado for lesão leve e praticada no exercício de sua função, entende-se que nos casos de violência arbitrária, será tratada pelo art. 322, do CP
  114. - Se for lesão grave ou gravíssima, será abuso de autoridade, somado de lesão grave ou gravíssima
  115.  
  116. -> Ação Penal:
  117. - Art. 2o x art. 12: A representação não é a condição de procedibilidade pois a ação é, na realidade, pública incondicionada
  118. ~ A representação é o direito de petição, de se manifestar, não dependendo, entretanto, a continuidade da ação penal da representação do ofendido
  119.  
  120. -> Competência: súmula 172 do STJ x Lei 13.491/2017
  121. - "Tudo que for militar é de competência da Justiça Militar"
  122.  
  123. Parte 02) Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688/41)
  124. 1. Parte Geral das Contravenções
  125. 1.1. Introdução
  126. -> Contravenções estão tipificadas, em regra, no Decreto-Lei n. 3.688/41
  127. - Existem outras contravenções em leis especiais, como as do Decreto-Lei n. 6.259/44
  128.  
  129. -> Distinção entre crime e contravenção
  130. - Estrutura jurídica é a mesma (fatos típicos e antijurídicos)
  131. - Nelson Hungria: contravenção é "crime anão"
  132. - Diferenciação se dá à critério do legislador
  133. - "Distinção mais importante é dada pelo art. 1o da Lei de Introdução ao Código Penal e refere-se à pena: [...]"
  134. ~ "Art. 1o Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente"
  135.  
  136. -> Crimes:
  137. a) Reclusão
  138. b) Reclusão e multa
  139. c) Reclusão ou multa
  140. d) Detenção
  141. e) Detenção e multa
  142. f) Detenção ou multa
  143. - Obs: "A pena de multa nunca é cominada isoladamente ao crime"
  144. - Podem ser de ação pública (condicionada ou incondicionada) ou privada
  145. - Tentativa é punível
  146. - Em certos casos, crimes cometidos no exterior podem ser punidos no Brasil (extraterritorialidade)
  147.  
  148. -> Contravenções:
  149. a) Prisão simples
  150. b) Prisão simples e multa
  151. c) Prisão simples ou multa
  152. d) Multa
  153. - Sempre ação penal pública incondicionada
  154. - Não se pune a tentativa
  155. - Contravenções cometidas no exterior nunca podem ser punidas no Brasil
  156.  
  157. 1.2. Aplicação das regras gerais do Código Penal
  158. -> Art. 1o Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso
  159. -> Consagração do princípio da especialidade
  160.  
  161. 1.3. Territorialidade
  162. -> Art. 2o A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional
  163. -> Consagração do princípio da territorialidade exclusiva (em relação às contravenções)
  164. - Quanto a crimes, observa-se a regra do art. 7o do Código Penal
  165.  
  166. 1.4. Voluntariedade, dolo e culpa
  167. -> Art. 3o Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em contra o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico
  168. -> Crimes
  169. - Conduta é sempre dolosa ou culposa
  170.  
  171. -> Contravenções
  172. - Na esteira do art. 3o da LEP, para a existência da contravenção basta a ação ou omissão voluntária, independentemente de dolo ou culpa
  173. ~ Contravenções típicas ou próprias
  174.  
  175. - Não se analisa a intenção do agente, mas tão somente a ***voluntariedade***
  176. - "O art. 3o, entretanto, faz uma ressalva, possibilitando que a Parte Especial da Lei das Contravenções Penais traga exceções a tal regra, exigindo em uma ou outra contravenção a existência do dolo ou culpa"
  177. ~ Ex. arts. 26, 29, 30 e 31
  178. ~ Caso das contravenções atípicas ou impróprias (que incluem o dolo ou culpa em sua descrição)
  179.  
  180. - Alguns autores acreditam que a regra da voluntariedade não é mais aplicável:
  181. ~ Damásio de Jesus: "hoje (...), adotada a teoria finalista da ação e vedada a responsabilidade objetiva pela reforma penal de 1984, o disposto na última parte do art. 3o, em que se diz prescindir a contravenção de dolo ou culpa, salvo casos excepcionais, está superado: a contravenção, assim como o crime, exige dolo ou culpa, conforme a descrição típica"
  182.  
  183. 1.5. Tentativa
  184. -> Art. 4o Não é punível a tentativa de contravenção
  185. -> Maioria das contravenções é infração de mera conduta (e unissubsistente)
  186. - O que inviabiliza, por si só, o instituto da tentativa
  187. - Há exceções, como "vias de fato" (art. 21)
  188.  
  189. 1.6. Penas principais
  190. -> Art. 5o As penas principais são:
  191. I - prisão simples;
  192. II - multa
  193.  
  194. -> Prisão simples deve ser cumprida em cadeia pública, sem rigor penitenciário, no regime semiaberto ou aberto (depende da pena aplicada e eventual reincidência)
  195. -> O preso ficará sempre separado dos condenados a penas de reclusão ou detenção (art. 6o, § 1o)
  196. -> O trabalho será facultativo, se a pena aplicada não exceder a quinze dias (art. 6o, § 2o)
  197. -> É incabível a prisão preventiva nas contravenções
  198. - Art. 312 do CPP diz que a espécie é cabível somente no que tange a crimes
  199.  
  200. -> Aplica-se o art. 11 do Código Penal, que diz que as frações de dia devem ser desprezadas na pena
  201. -> Para aplicação do critério de "dia-multa", aplicam-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
  202. -> "A regra do art. 9º da Lei das Contravenções Penais, que possibilitava a conversão da pena de multa em prisão simples em caso de inadimplemento do condenado, acompanhando as regras do Código Penal, foi revogada pela Lei n. 9.268/96, que alterou a redação do art. 51 do Código Penal, estabelecendo que a pena de multa não paga deve ser executada de acordo com as regras da legislação tributária (execução fiscal)"
  203.  
  204. 1.7. Reincidência
  205. -> Art. 7o Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção
  206. -> Hipóteses de reincidência entre cometimento de duas contravenções, uma contravenção e um crime ou dois crimes
  207.  
  208. 1.8. Erro de Direito
  209. -> Art. 8o No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada
  210. -> Art. 21 do CP: prevê que o desconhecimento da lei é inescusável
  211. -> Escusável é o erro em que qualquer pessoa comum incidiria
  212. - LCP faz previsão do perdão judicial
  213.  
  214. -> Damásio de Jesus acredita que o dispositivo esteja revogado, e agora é regulado pelo art. 21 do Código Penal (trazido pela reforma do Código Penal de 1984)
  215.  
  216. 1.9. Limite das penas
  217. -> Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos de réis
  218. -> Menção à pena de multa encontra-se revogada
  219.  
  220. 1.10. Suspensão condicional (sursis) da pena e livramento condicional
  221. -> Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional
  222. -> Requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, a saber:
  223. a) Que a pena imposta na sentença não seja superior a dois anos
  224. b) Que não seja cabível a substituição por pena restritiva de direitos
  225. c) Que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal sejam favoráveis ao condenado
  226. d) Que o réu não seja reincidente
  227.  
  228. -> O período de prova para as contravenções, contudo, é menor, ou seja, é de um a três anos, enquanto nos crimes é de dois a quatro
  229.  
  230. 1.11. Ação Penal
  231. -> Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício
  232. -> Art. O art. 26 do CPP previa que, nas contravenções, a ação penal iniciava-se pelo auto de prisão em flagrante ou por portaria baixada pelo juiz
  233. - Dispositivo não recepcionado pela CF/88
  234. - Art. 129, I que atribuiu ao MP a titularidade exclusiva da ação pública
  235.  
  236. -> Ação penal deve se iniciar por denúncia ao MP, já que, nas contravenções, a ação é pública, vide o art. 17 supramencionado
  237.  
  238. 1.12. Competência exclusiva da Justiça Estadual
  239. -> Art. 109, VI, 2a parte da CF prevê expressamente que a Justiça Federal não julga contravenções penais, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas
  240. - Caso haja conexidade com crime de competência da Justiça Federal, deverá haver separação de processos
  241. ~ Súmula 38 do Superior Tribunal de Justiça
  242.  
  243. 2. Parte especial das contravenções
  244. 2.1. Fabrico, comércio ou detenção de arma ou munição
  245. -> Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
  246. Pena - prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social
  247.  
  248. 2.1.1. Introdução
  249. -> Contravenção que perdeu muita importância
  250. - Agora, em relação às armas DE FOGO e às munições, o fabrico, o comércio, a importação ou exportação e a detenção passaram a constituir crime, previsto na Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)
  251.  
  252. -> Art. 18 tem aplicação atual tão somente quanto à armas brancas: faca, punhal, soco inglês, espada etc.
  253.  
  254. 2.1.2. Objetividade jurídica
  255. -> Preservar a incolumidade física e a saúde dos cidadãos
  256. -> Infração de perigo abstrato
  257.  
  258. 2.1.3. Sujeito ativo
  259. -> Infração comum
  260.  
  261. 2.1.4. Sujeito passivo
  262. -> A coletividade
  263.  
  264. 2.1.5. Condutas típicas
  265. -> Fabricar: manufaturar, produzir
  266. -> Importar: introduzir no território nacional
  267. -> Exportar: retirar do território brasileiro
  268. -> Ter em depósito: manter a arma guardada sob sua responsabilidade
  269. -> Vender: comercializar, alienar
  270.  
  271. 2.1.6. Objeto material
  272. -> Apenas as armas brancas próprias (que servem para ataque)
  273.  
  274. 2.1.7. Elemento normativo do tipo
  275. -> Só se configura a contravenção se a conduta típica for realizada sem permissão da autoridade
  276.  
  277. 2.1.8. Elemento subjetivo
  278. -> O dolo
  279.  
  280. 2.1.9. Consumação
  281. -> No momento da realização da conduta típica
  282.  
  283. 2.1.10. Tentativa
  284. -> Não se pune, nos termos do art. 4o
  285.  
  286. 2.2. Porte de Arma
  287. -> Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
  288. Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, ou ambas cumulativamente
  289.  
  290. 2.2.1. Introdução
  291. -> Art. 19 da LCP deixou de ter aplicação em relação às armas de fogo, desde o advento da Lei n. 9.437/97, que transformou tal conduta em crime
  292. - Atualmente previstos no Estatuto do Desarmamento
  293.  
  294. 2.2.2. Objetividade jurídica
  295. -> A incolumidade física e a saúde dos cidadãos
  296. -> Contravenção de perigo
  297.  
  298. 2.2.3. Sujeito ativo
  299. -> Infração comum
  300.  
  301. 2.2.4. Sujeito passivo
  302. -> A coletividade
  303.  
  304. 2.2.5. Elementos do tipo
  305. -> Trazer consigo: Equivale a portar a arma, tê-la junto a si, com possibilidade de usá-la qualquer momento para ataque ou defesa
  306. - Basta manter a alcance, não se fazendo necessária a presença junto ao corpo
  307.  
  308. -> Fora de casa ou da dependência desta: só existe a contravenção se o agente está fora de casa ou de suas dependências
  309. - Atenta-se às disposições do art. 150 do Código Penal para a definição de "casa"
  310. ~ Automóvel não é prolongamento da casa
  311.  
  312. -> Sem licença da autoridade: elemento normativo da contravenção
  313. - Não existe licença para o porte de armas brancas (para a minoria, isso é fundamento para considerar a contravenção do art. 19 revogada)
  314.  
  315. 2.2.6. Objeto material
  316. -> Armas brancas próprias
  317.  
  318. 2.2.7. Consumação
  319. -> No momento em que o agente começa a portar a arma fora de casa ou de dependência desta
  320.  
  321. 2.2.8. Tentativa
  322. -> Não é possível, nos termos do art. 4o
  323.  
  324. 2.2.9. Concurso de crimes
  325. -> Com relação aos crimes de homicídio e de lesões corporais, aplica-se o princípio da consunção, segundo o qual o delito menos grave (meio) considera-se absorvido pelo crime-fim
  326. - O porte, dessa forma, é absorvido pelo homicídio e pela lesão corporal. Se o agente, no entanto, portava um facão e matou a vítima a pauladas, há concurso material, porque o facão não foi utilizado como meio para a prática do homicídio
  327.  
  328. -> Se alguém carrega duas armas ao mesmo tempo, responde por uma só contravenção, não havendo aplicação da regra do concurso formal
  329. - Isso porque há uma única situação de perigo. A circunstância deve ser levada em conta pelo juiz na fixação da pena-base (art. 59 do CP)
  330.  
  331. 2.2.10. Confisco da arma
  332. -> Segundo o art. 91, II, “a”, do Código Penal, constitui efeito da condenação a perda em favor da União dos instrumentos do crime se o seu porte constitui fato ilícito
  333. -> Diverge a jurisprudência acerca da incidência de tal norma às contravenções
  334. - Posição majoritária: é aplicável, pois a norma faz menção à "crime lato sensu"
  335.  
  336. 2.2.11. Causa de aumento de pena
  337. -> Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei das Contravenções Penais, a pena é aumentada de um terço até a metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa
  338.  
  339. 2.2.12. Figuras equiparadas
  340. -> Segundo o art. 19, § 2º, incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, quem, possuindo arma ou munição:
  341. a) Deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina
  342. b) Permite que alienado, menor de dezoito anos ou pessoa inexperiente no manejo da arma a tenha consigo
  343. c) Omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de dezoito anos ou pessoa inexperiente em manejá-la
  344.  
  345. -> Essas figuras equiparadas só podem ter como objeto material as armas brancas
  346.  
  347. 2.3. Vias de fato
  348. -> Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém
  349. Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime
  350. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade, se a vítima é maior de 60 anos
  351.  
  352. 2.3.1. Objetividade jurídica
  353. -> A incolumidade pessoal
  354.  
  355. 2.3.2. Sujeito ativo
  356. -> Qualquer pessoa
  357. - Trata-se de infração penal comum
  358.  
  359. 2.3.3. Sujeito passivo
  360. -> Qualquer pessoa
  361.  
  362. 2.3.4. Elemento objetivo do tipo
  363. -> "Vias" vem do latim "vis", que significa violência
  364. - A contravenção verifica-se quando o agente emprega violência de fato contra a vítima, quando a agride ou contra ela emprega desforço físico sem a intenção de provocar dano à sua integridade corporal
  365. - Diferencia-se, portanto, da tentativa de lesão corporal
  366.  
  367. 2.3.5. Consumação
  368. -> No momento da agressão
  369.  
  370. 2.3.6. Tentativa
  371. -> Não é punível
  372.  
  373. 2.3.7. Subsidiariedade
  374. -> As vias de fato constituem contravenção subsidiária, pois só se configuram se a violência não for meio de execução de algum crime
  375. -> Subsidiariedade expressa
  376.  
  377. 2.3.8. Causa de aumento de pena
  378. -> Será a pena aumentada de 1/3 até metade se a vítima é maior de 60 anos
  379.  
  380. 2.3.9. Ação penal
  381. -> Apesar de o art. 17 da LCP estabelecer que todas as contravenções se apuram mediante ação pública incondicionada, a jurisprudência vem entendendo que, nas vias de fato, a ação depende de representação
  382. - Caso de analogia in bonam parte
  383. - Após a Lei n. 9.099 ter passado a exigir a representação no crime de lesão leve, por analgia deve a regra ser estendida às vias de fato
  384.  
  385. 2.4. Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
  386. -> Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
  387. I - com gritaria ou algazarra
  388. II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais
  389. III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos
  390. IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda
  391. Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa
  392.  
  393. 2.4.1. Objetividade jurídica
  394. -> A paz pública
  395.  
  396. 2.4.2. Elementos do tipo
  397. -> Mister se faz que o agente perturbe o trabalho ou o sossego alheio mediante uma das formas de execução descritas no próprio tipo penal
  398. -> Infração penal de ação vinculada
  399. -> Intenção faz-se prescindível
  400. -> Gritaria (voz humana) ou algazarra (qualquer outra forma de fazer barulho, excetuadas as previstas nos outros incisos)
  401. -> Exercício de profissão incômoda ou ruidosa: em desacordo com as prescrições legais
  402. -> Abuso de instrumentos sonoros ou de sinais acústicos (inclui volume de som de carro)
  403. -> Provocar ou não procurar impedir barulho provocado por animal de que tenha a guarda
  404.  
  405. 2.4.3. Sujeito ativo
  406. -> Qualquer pessoa
  407.  
  408. 2.4.4. Sujeito passivo
  409. -> A coletividade
  410. -> Não basta o incômodo de um indivíduo
  411. - Norma adota o termo "alheios", no plural
  412. - Caso contrário, configura-se o delito do art. 65 da LCP
  413.  
  414. -> Critério utilizado para incômodo é do homem médio
  415.  
  416. 2.4.5. Consumação
  417. -> Efetiva perturbação
  418.  
  419. 2.4.6. Tentativa
  420. -> Inadmissível
  421.  
  422. 2.5. Jogos de azar
  423. -> Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante pagamento de entrada ou sem ele:
  424. Pena - prisão simples, de três meses a um ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decora~~ao do local
  425. § 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador
  426. § 3º Consideram-se, jogos de azar:
  427. a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
  428. b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
  429. c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva
  430.  
  431. § 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:
  432. a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa
  433. b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
  434. c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;
  435. d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino
  436.  
  437. 2.5.1. Objetividade jurídica
  438. -> Os bons costumes
  439. - Busca-se, também, a proteção ao patrimônio dos cidadãos
  440.  
  441. 2.5.2. Elementos do tipo
  442. -> As condutas típicas são:
  443. - Estabelecer: organizar, instituir, criar, fundar
  444. - Explorar: auferir lucro com o jogo fora da condição de apostador
  445.  
  446. -> Só se ocorre a contravenção se o fato ocorre em lugar público ou acessível ao público
  447. - "No que se refere às casas particulares, firmou-se entendimento de que só existe a contravenção quando o proprietário ou responsável admite aleatoriamente pessoas para participar dos jogos que ali acontecem, fazendo-o de forma habitual"
  448.  
  449. -> Necessidade de que se explore o jogo de azar
  450. - Hipóteses do § 3º
  451. - Os jogos que dependem principalmente da habilidade do jogador não se incluem nessa categoria, como a sinuca
  452. ~ "Quanto aos jogos de pôquer e pif-paf, existe controvérsia jurisprudencial. Para alguns, tais jogos não dependem principalmente da sorte e sim da habilidade do jogador, de forma que não configuram a contravenção. Para outros, constituem sempre o ilícito penal, porque dependem da sorte na distribuição das cartas. Ressalve-se, todavia, que existem várias modalidades de pôquer, e a que normalmente ocorre em cassinos clandestinos é aquela em que os apostadores não jogam entre si e sim contra a banca, havendo uma aposta inicial prévia (pingo), seguida de posterior distribuição das cartas"
  453. ~ "A aposta on-line em jogo de pôquer não pode ser punida no Brasil se o provedor estiver fora do território nacional, porque, nos termos do art. 2º da Lei das Contravenções Penais, não são puníveis as contravenções cometidas fora do Brasil"
  454.  
  455. - Deve o jogo de azar ser praticado mediante aposta
  456. - Eventual finalidade beneficente não afasta a contravenção, salvo se houver autorização da autoridade competente
  457.  
  458. 2.5.3. Sujeito ativo
  459. -> Qualquer pessoa
  460. - Dono do local e responsável pelo negócio
  461. ~ Funcionário é partícipe
  462.  
  463. -> Nos termos do § 1º do art. 50, a pena será aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos
  464. - Essa causa de aumento se aplica ao responsável pela exploração do jogo (o dono do cassino, por exemplo)
  465.  
  466. -> Além disso, o § 2º estabelece que incorre na pena de multa quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador
  467. - Modalidade privilegiada da contravenção
  468.  
  469. 2.5.4. Sujeito passivo
  470. -> A coletividade
  471.  
  472. 2.5.5. Consumação
  473. -> Momento em que o agente estabelece ou explora o jogo de azar
  474. - Jurisprudência tem exigido a habitualidade
  475. ~ Em relação aos apostadores, não se exige habitualidade, configurando-se a contravenção sempre que for flagrado jogando mediante apostas
  476.  
  477. 2.5.6. Tentativa
  478. -> Não se admite
  479.  
  480. 2.5.7. Efeito da condenação
  481. -> Além da pena de prisão simples e multa, constitui efeito da condenação a perda dos móveis existentes no local, bem como dos objetos de decoração
  482.  
  483. 2.6. Perturbação da tranquilidade
  484. -> Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável
  485. - Pena - prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa
  486.  
  487. 2.6.1. Objetividade jurídica
  488. -> A tranquilidade pessoal
  489.  
  490. 2.6.2. Elementos do tipo
  491. -> Molestar: atormentar, irritar, incomodar
  492. -> Perturbar a tranquilidade: atrapalhar o sossego, a paz
  493. -> Para tipificar a infração penal, o fato deve ser praticado por acinte (maldade) ou por motivo reprovável (censurável, torpe)
  494. - Faz-se necessária a presença do dolo
  495.  
  496. 2.6.3. Distinção
  497. -> Art. 65: agente visa incomodar pessoa ou pessoas determinadas
  498. - Fato não necessita ocorrer em local público
  499.  
  500. -> Art. 42: agente incomoda número indeterminado de pessoas (não é necessário o dolo)
  501.  
  502. 2.6.4. Sujeito ativo
  503. -> Qualquer pessoa
  504.  
  505. 2.6.5. Sujeito passivo
  506. -> Qualquer pessoa
  507.  
  508. 2.6.6. Consumação
  509. -> Momento em que o agente molesta ou perturba a tranquilidade de outrem
  510.  
  511. 2.6.7. Tentativa
  512. É inadmissível
  513.  
  514. 03) Genocídio (Lei n. 2.889/56)
  515. 1. Introdução
  516. -> Extermínio de povos ou grupos religiosos mediante assassinatos em massa foi diversas vezes registrado na história da humanidade
  517. - Segunda Guerra Mundial (nazistas face judeus, ciganos e outros povos)
  518. ~ Tribunal de Nuremberg, que mostrou a necessidade de regulamentação do tema em nível internacional
  519.  
  520. -> Genocídio foi definido inicialmente pelo advogado polonês Raphael Lemkin como um "crime especial, consistente em destruir intencionalmente grupos humanos, raciais, religiosos ou nacionais e que, como o homicídio singular, pode ser cometido tanto em tempo de paz como em tempo de guerra"
  521.  
  522. -> Assim, por ocasião da III Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, foi aprovada, em 11 de dezembro de 1948, a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio
  523. - O Brasil aderiu à referida Convenção por intermédio do Decreto Legislativo n. 2/51, que foi promulgada pelo Decreto n. 30.822/52
  524. - O Brasil, portanto, ao aderir à Convenção, assumiu o compromisso de aprovar lei específica para punir crimes de genocídio, o que se concretizou com a aprovação da Lei n. 2.889/56
  525. - Saliente-se que o conceito de genocídio adotado nessa lei é exatamente o mesmo no art. 2º da Convenção e será adiante analisado
  526.  
  527. 1.2. Dos crimes em espécie
  528. 1.2.1. Genocídio
  529. -> Art. 1o Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
  530. a) matar membros do grupo;
  531. b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
  532. c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
  533. d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
  534. e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
  535.  
  536. Será punido:
  537. Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
  538. Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
  539. Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
  540. Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
  541. Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
  542.  
  543. 1.2.1.1. Objetividade jurídica
  544. -> A existência de grupos nacionais, étnicos, raciais ou religiosos que é colocada em risco pelas condutas genocidas
  545.  
  546. 1.2.1.2. Condutas típicas
  547. -> São cinco: "matar"; "causar lesão grave"; "submeter a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física ou parcial"; "adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo", e; "efetuar transferência forçada de crianças"
  548. - Crianças são as pessoas menores de 12 anos
  549.  
  550. 1.2.1.3. Sujeito ativo
  551. -> Pode ser cometido por qualquer pessoa
  552. - Crime comum
  553. - Normalmente o delito é cometido por várias pessoas em concurso (o que não é requisito)
  554.  
  555. -> Se o crime for praticado por governante ou funcionário público, a pena será aumentada em um terço (art. 4o)
  556.  
  557. 1.2.1.4. Sujeito passivo
  558. -> Qualquer pessoa que integre um grupo étnico, racial, religioso ou nacional e que nessa condição seja atingida
  559.  
  560. 1.2.1.5. Elemento subjetivo
  561. -> Exige-se o fim específico de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso
  562.  
  563. 1.2.1.6. Consumação
  564. -> No momento em que realizada qualquer das condutas típicas, ainda que não atingido o objetivo de destruir o grupo total ou parcialmente
  565. - Trata-se de crime formal
  566.  
  567. -> "As alíneas “a” e “b” preveem como crime de genocídio matar ou causar lesão grave em membros (no plural) do grupo"
  568. - "Com isso, há quem defenda que o delito só se consuma quando duas ou mais pessoas são efetivamente mortas ou lesionadas gravemente"
  569. - "Se o sujeito consegue matar apenas uma pessoa, [incidiria] em tentativa de genocídio"
  570. - Há aqueles que defendem que a palavra foi usada no plural, apenas, para ter congruência com o elemento subjetivo do caput, mas que o delito se consuma com a morte da primeira vítima
  571.  
  572. 1.2.1.7. Tentativa
  573. -> É possível
  574. - Em tal caso, será aplicada a regra especial da Lei n. 2.889/56, que prevê a aplicação de dois terços da pena prevista para o crime consumado
  575. ~ Para o delito de genocídio, portanto, não se aplica o disposto no art. 14, parágrafo único, do CP, que prevê redução da pena de um a dois terços para crimes tentados
  576.  
  577. 1.2.1.8. Concurso de crimes
  578. -> O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 351.487/RR, fixou
  579. entendimento de que a realização de mais de uma das condutas previstas na Lei n. 2.889/56, em uma de suas alíneas ou em várias delas, constitui crime único de genocídio
  580. - No julgado em questão, garimpeiros que mataram 12 índios da tribo Yanomami foram condenados por crime único de genocídio
  581.  
  582. 1.2.1.9. Natureza hedionda
  583. -> De acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.072/90, o genocídio, consumado ou tentado, é considerado delito hediondo
  584. - Por consequência, os condenados por tal crime não têm direito a anistia, graça ou indulto (art. 2º, I, da Lei n. 8.072/90), bem como os acusados por tal infração penal não podem obter liberdade provisória com fiança (art. 2º, II)
  585. - Além disso, a progressão de regime só pode ser obtida após o cumprimento de 2/5 da pena, se o sentenciado for primário, ou de 2/5, se reincidente
  586.  
  587. 1.2.1.10. Prisão temporária
  588. -> Previsão expressa feita pela Lei n. 7.690/89, art. 1o, "m"
  589.  
  590. 1.2.1.11. Ação penal
  591. -> É pública incondicionada
  592.  
  593. 1.2.1.12. Competência
  594. -> O crime de genocídio é de competência do juízo singular, exceto na hipótese do art. 1º, “a”, da Lei n. 2.889/56, que, devido à conexão com o crime de homicídio, é apurado perante o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 78, do CPP)
  595. -> A priori, a competência é da Justiça Estadual; contudo, o art. 109, V-A, da Constituição Federal prevê que a competência será da Justiça Federal, em casos de grave violação de direitos humanos, se houver necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil seja parte
  596. - O texto constitucional, todavia, deixa claro que a competência da Justiça Federal pressupõe que existam indícios de que as autoridades estaduais não estão apurando satisfatoriamente os fatos
  597.  
  598. 1.2.1.13. Tribunal Penal Internacional
  599. -> O art. 6º da Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio dispõe que:
  600. - “as pessoas acusadas de genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato cometido ou pela Corte Penal Internacional competente com relação às Partes Contratantes que lhe tiverem reconhecido a jurisdição”
  601.  
  602. -> O art. 5º, § 4º, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, prevê que “o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”
  603. - O Tribunal Penal Internacional foi criado em julho de 1998 pela Conferência de Roma. O Brasil formalizou sua adesão por intermédio do Decreto Legislativo n. 112/2002, promulgado pelo Decreto n. 4.388/2002
  604. - De acordo com o seu art. 5º, tópico 1, o Tribunal Penal, com sede em Haia, é órgão permanente com competência para o processo e o julgamento dos crimes mais graves, que afetem a comunidade internacional no seu conjunto
  605.  
  606. -> Art. 1º do Decreto n. 4.388/2002 prevê que a competência do Tribunal
  607. Internacional é complementar às jurisdições penais nacionais, vale dizer, só terá lugar quando a justiça nacional mostrar-se inerte ou insuficiente
  608.  
  609. 1.2.2. Associação para a prática de genocídio
  610. -> Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:
  611. Pena — metade da cominada aos crimes ali previstos
  612.  
  613. 1.2.2.1. Conduta típica
  614. -> Modalidade especial de associação criminosa
  615. -> Prevê um acordo de vontades entre os integrantes
  616.  
  617. 1.2.2.2. Sujeitos ativos
  618. -> Trata-se de crime de concurso necessário (pressupõe o envolvimento de no mínimo 4 pessoas)
  619. -> Para se chegar a tal número mínimo, computam-se os menores de idade, os que faleceram após integrar a associação e até mesmo aqueles que não foram completamente identificados. A denúncia deverá mencionar expressamente o envolvimento de tais pessoas
  620.  
  621. 1.2.2.3. Sujeito passivo
  622. -> A coletividade
  623.  
  624. 1.2.2.4. Consumação
  625. -> Crime formal
  626. - Caso atuem no crime que previam, respondem pelos dois crimes em concurso material
  627.  
  628. 1.2.2.5. Tentativa
  629. -> Não é admissível
  630.  
  631. 1.2.2.6. Ação penal
  632. -> Pública incondicionada
  633.  
  634. 1.2.3. Incitação ao genocídio
  635. -> Art. 3º Incitar, direta e publicamente, alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º:
  636. Pena — metade das penas ali cominadas
  637.  
  638. § 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar
  639. § 2º A pena será aumentada de um terço, quando a incitação for cometida pela imprensa
  640.  
  641. 1.2.3.1. Conduta típica
  642. -> Incitar: estimular, instigar
  643. - Deve ocorrer publicamente (que grande número de pessoas tome conhecimento)
  644. - Incitação deve ser direta (inequívoca, clara)
  645.  
  646. -> Não se confunde o crime de incitação ao genocídio em que a instigação é genérica, feita a pessoas indeterminadas, com a efetiva participação em um crime de genocídio em que o agente estimula pessoas determinadas a cometerem o delito e, assim, na condição de partícipe, responde também pelo genocídio, conforme dispõe o art. 29 do CP
  647.  
  648. 1.2.3.2. Sujeito ativo
  649. -> Crime comum
  650.  
  651. 1.2.3.3. Sujeito passivo
  652. -> A coletividade
  653.  
  654. 1.2.3.4. Consumação
  655. -> Crime formal, de perigo abstrato
  656. -> Causa especial de aumento de pena caso o crime se consuma
  657.  
  658. 1.2.3.5. Tentativa
  659. -> Possível na forma escrita
  660.  
  661. 1.2.3.6. Ação penal
  662. -> Pública incondicionada
  663.  
  664. 04) Abuso de Autoridade (Lei n. 4.898/65)
  665. 1. Noção
  666. -> Concebida para incriminar os abusos genéricos ou inominados de autoridades
  667. - Fatos não previstos como crime no CP ou em leis especiais
  668.  
  669. -> Delitos subsidiários em relação aos previstos no CP e em outras leis especiais
  670.  
  671. 2. Bem jurídico
  672. -> Proteção à administração pública e moralidade administrativa, bem como direitos fundamentais expressamente mencionados nos dispositivos da lei
  673.  
  674. 3. Sujeito ativo
  675. -> Art. 5º estabelece que: "Considera-se autoridade, para efeitos desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração"
  676. - Conceito próximo ao de "funcionário público" do art. 327 do CP
  677. - O agente público deve ter poder de determinar algum tipo de sujeição do particular
  678.  
  679. -> Só há crime se o abuso for praticado no exercício da função ou quando o funcionário, embora não esteja “no regular exercício funcional ao praticar o abuso, use ou invoque a autoridade de que é investido"
  680. -> É possível o concurso, inclusive de particular, desde que conheça a circunstância, uma vez que, cuidando-se de dado elementar, é comunicável, nos termos do art. 30 do CP
  681.  
  682. 4. Sujeito passivo
  683. -> O sujeito passivo imediato é o Estado
  684. - Mediato é o cidadão, titular do direito fundamental lesado
  685. - Posição minoritária
  686.  
  687. 5. Tipo subjetivo
  688. -> É o dolo
  689. -> Victor Eduardo Rios Gonçalves exige, ainda, o especial fim de agir (elemento subjetivo especial)
  690. - Ao teor das expressões "abuso ou desvio de poder", utilizadas na alínea "h" do art. 4o
  691. - Teoria majoritária
  692.  
  693. 6. Forma livre
  694. -> Há, inclusive, a forma omissiva, e não apenas comissiva
  695.  
  696. 7. Atentado à liberdade de locomoção
  697. -> Art. 3o, "A"
  698. -> Bem jurídico: direito de ir e vir
  699. -> Tipo objetivo: forma livre (qualquer forma de restrição)
  700.  
  701. 8. Atentado à inviolabilidade do domicílio
  702. -> Protege-se a inviolabilidade do domicílio (art. 5o, XI, CF/88)
  703. -> Tipo objetivo: ingresso ou permanência fora das hipóteses autorizadas
  704. -> Domicílio: noção de residência, não sendo exigido o ânimo definitivo (art. 70, CC)
  705. - Desimporta a possibilidade física de ingresso sem esforço
  706.  
  707. -> Ingresso regular pode se dar por consentimento do morador, flagrante delito, desastre e socorro, determinação judicial (durante o dia, caso de reserva de jurisdição)
  708. -> Frente o art. 150 do CP, deve o crime do Código Penal prevalecer (ante sua pena maior)
  709.  
  710. 9. Atentado ao sigilo da correspondência (art. 3o, C)
  711. -> Abrange tão somente a correspondência pessoal
  712. -> Exceção: correspondência do preso
  713. -> Art. 5o, XII, CF/88
  714.  
  715. 10. Atentado às liberdades de consciência de crença (art. 3o, D)
  716. 10.1. Bem jurídico
  717. -> Liberdade de crença e consciência (VI e VII do art. 5o da CF/88)
  718. -> Art. 19, I da CF/88, que consagra a laicidade do Estado
  719.  
  720. 10.2. Tipo objetivo
  721. -> "Figurando no plano das ideias, sem entrar na esfera de terceiros, as liberdades de consciência e de crença, individualmente consideradas, são absolutas, apresentando esta, também, a feição negativa de não ter crença"
  722. - Direito de manifestação da crença por meio de uma organização religiosa pode ser limitado
  723.  
  724. 11. Atentado ao livre-exercício do culto religioso (art. 3o, E)
  725. -> Culto é a manifestação da crença
  726. - Pode ser limitado em razão de saúde ou ordem pública
  727.  
  728. 12. Atentado à liberdade de associação (art. 3o, F)
  729. -> A incriminação visa a garantir o direito de associação, corolário do princípio democrático, objeto dos incisos XVII a XX do art. 5º da CF
  730. -> Tipo objetivo: embaraço imotivado à constituição ou ao funcionamento da associação regularmente constituída
  731.  
  732. 13. Atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto
  733. -> Art. 14 da CF (art. 3o, G)
  734. -> Crime subsidiário (aplicável quando não há crime eleitoral)
  735.  
  736. 14. Atentado ao direito de reunião (art. 3o, H)
  737. -> Protege-se a liberdade de reunião, objeto do inciso XVI do art. 5º da CF
  738. -> "A própria ideia de reunião pressupõe um certo grau de limitação temporal, podendo ser limitado, por exemplo, o direito de acampar, indefinidamente, em frente a um prédio público"
  739.  
  740. 15. Atentado à incolumidade física do indivíduo (art. 3o, I)
  741. -> Crime subsidiário aos arts. 121 e 134 do CP
  742. -> Em relação aos detentos, a preservação da integridade física é mencionada de forma expressa no inciso XLIX do art. 5º da CF
  743. -> Tipo objetivo: somente há crime se houver abuso ou mau uso da força, não havendo crime quando a força é utilizada nos limites do estritamente necessário para a implementação coercitiva de ordem legal ou para reprimir agressão ao próprio funcionário ou a terceiros
  744.  
  745. 15.1. Concurso de crimes
  746. 15.1.1. Violência arbitrária (CP, art. 322)
  747. -> É discutido o tema da eventual revogação do art. 322 do CP pelo dispositivo em comento
  748. -> Entre os Tribunais Estaduais, predomina o entendimento da aplicação do delito de abuso de autoridade, afastando, expressa ou tacitamente, a aplicação do art. 322 do CP, que tem pena mais expressiva
  749. -> Já no âmbito dos Tribunais Superiores, prevalece o entendimento de que o art. 322 do CP está em vigor, não tendo sido revogado pela alínea “i” do art. 3º da LAA, que incrimina qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo
  750. - Autor se filia a este posicionamento, "uma vez que os tipos da LAA são, em regra, subsidiários, como será examinado, adiante, no capítulo dedicado ao referido diploma legal"
  751.  
  752. 15.1.2. Tortura
  753. -> Atualmente, aplica-se a LAA quando a vítima não está presa, dada a forma equiparada prevista pela Lei da Tortura
  754.  
  755. 15.1.3. Lesões corporais
  756. -> "Em relação ao concurso com lesões corporais, a melhor solução, em minha posição, é considerar concurso formal impróprio, com apenamento cumulativo, pois ofendidos dois bens jurídicos, a saber, a administração pública e a incolumidade física do indivíduo.
  757. - "É prevalente nos Tribunais Estaduais, porém, o entendimento no sentido da absorção do abuso de autoridade pelo crime de lesões corporais"
  758. - STF se filia à posição do Autor, por se tratarem de crimes formais
  759.  
  760. 16. Atentato aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional (art. 3o, J)
  761. -> Art. 5o, XIII, CF/88
  762. -> Não há crime na mera comunicação
  763.  
  764. 17. Art. 4o, A
  765. -> "Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder"
  766.  
  767. 18. Art. 4o, B
  768. -> "Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei"
  769. -> Integridade física e moral do preso
  770. -> "As algemas, quando utilizadas de forma desnecessária, como meio de humilhação, podem configurar-se em instrumentos do crime de abuso de autoridade"
  771.  
  772. 19. Art. 4o, C
  773. -> "Deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa"
  774. -> Art. 5o, LXII
  775.  
  776. 20. Art. 4o, D
  777. -> "Deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada"
  778.  
  779. 21. Art. 4o, "E"
  780. -> "Levar à prisão e nela reter quem quer que se proponha a prestar fiança"
  781.  
  782. 22. Art. 4o, "H"
  783. -> "o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal"
  784. -> Art. 5o, X
  785. - Honra e moral são invioláveis
  786.  
  787. -> Tipo objetivo
  788. - Lesivo: todo ato que causa lesão, ofensa, vulneração
  789. - Honra: conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais
  790. - Patrimônio: conjunto de bens, direitos e obrigações avaliáveis economicamente e pertencentes a uma pessoa
  791.  
  792. 23. Tentativa
  793. -> A tentativa é impossível nas modalidades do art. 3º, que são crimes de atentado, consumando-se com a conduta tendente a lesionar o bem jurídico
  794. - É possível a tentativa, porém, em algumas hipóteses do art. 4o
  795.  
  796. 24. Penas
  797. -> No sistema da LAA, a perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública (art. 6º, § 3º, “c”) têm a natureza de pena, ao lado da multa e da detenção, não se confundindo com o efeito da condenação previsto no inciso I do art. 92 do CP
  798.  
  799. 25. Ação Penal
  800. -> A ação penal por crime de abuso de autoridade é pública e incondicionada
  801. - Embora a lei faça referência à representação na ementa, bem como nos arts. 12 e 14, o que gerou, a princípio, certa dúvida sobre o caráter da ação penal
  802. - Publicação da Lei n. 5.249/67, que deixou explícita a natureza incondicionada da ação penal para o crime em tela
  803. ~ A representação é o direito de petição, de se manifestar, não dependendo, entretanto, a continuidade da ação penal da representação do ofendido (forma de notitia criminis)
  804.  
  805. 26. Competência
  806. -> Funcionário público federal: JF
  807. -> Funcionário militar (policial militar): competência é da Justiça Comum, porque abuso de autoridade não é crime militar (Sum. 172 do STJ)
  808.  
  809. 05) Crimes de preconceito ou discriminação (Lei n. 7.716/89)
  810. 1. Bem jurídico
  811. -> Direito à igualdade e dignidade da pessoa humana
  812. -> Art. 3o, IV da CF (objetivos fundamentais)
  813. -> Art. 5o, XLII da CF (racismo é crime inafiançável e imprescritível)
  814. -> Arts. 215 e 216 da CF (proteção das manifestações culturais das etnias que formaram o povo brasileiro)
  815. -> Art. 2o da Declaração Universal dos Direitos do Homem
  816.  
  817. 2. Conceitos
  818. -> Racismo: teoria segundo a qual certos povos ou nações são dotados de qualidades psíquicas e biológicas que os tornam superiores a outros seres humanos
  819. -> Preconceito: conceito ou opinião formados antecipadamente, sem levar em conta o fato que os conteste e, por extensão, suspeita, intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões etc
  820. - Sentimento em relação a uma raça ou um povo, decorrente da adoção de crenças racistas
  821.  
  822. -> Discriminação, ao contrário do preconceito, que é estático, consiste em uma atitude dinâmica de separação, apartação ou segregação, traduzindo a manifestação fática ou a concretização do preconceito
  823. - Discriminação negativa é a vedada
  824. - Discriminação positiva é manifestada em ações afirmativas, ou seja: "programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades (Lei n. 12.288/2010, art. 1o, V)
  825.  
  826. 3. Imprescritibilidade
  827. -> Art. 5o, XLII, CF/88
  828. -> Imprescritibilidade não se limita, porém, ao preconceito em razão da raça, abrangendo também aqueles decorrentes de preconceito ou discriminação em razão de etnia
  829. - Como nos casos praticados contra indígenas ou judeus
  830. ~ No caso dos judeus, HC 82.424, Rel. Maurício Correia ("racismo social")
  831.  
  832. 4. Modalidades específicas de discriminação (arts. 3o a 14)
  833. 4.1. Sujeito ativo
  834. -> Os crimes dos arts. 3o a 14 são comuns, podendo ser praticados por qualquer pessoa, ***incluindo outros membros do próprio grupo discriminado***
  835.  
  836. 4.2. Tipo subjetivo
  837. -> É o dolo, não havendo modalidade culposa
  838.  
  839. 4.3. Tipos objetivos
  840. -> Os tipos objetivos devem ser interpretados em conjunto com o art. 1o
  841. - Desse modo, somente haverá crime se as condutas se derem em razão de preconceito
  842. ~ Mas não quando a vedação ou impedimento tem outro fundamento, baseado em critérios admitidos legalmente
  843.  
  844. 4.3.1. Elementos objetivos
  845. -> Raça é o conjunto de indivíduos cujos caracteres somáticos, tais como cor da pele, conformação do crânio e do rosto etc, se transferem por hereditariedade
  846. - STF negou a existência de diferenças de raça (ciência)
  847. ~ A partir daí, a expressão raça passou a ser considerada sinônimo de etnia
  848.  
  849. -> Cor
  850. -> Grupo étnico: fatores biológicos, dados culturais, psicológicos e políticos
  851. -> Religião: fé ou crença em Deus ou em outra forma de poder sobrenatural
  852. - Discriminação baseada em ateísmo não é abrangida pelo tipo penal
  853.  
  854. -> Procedência nacional: preconceito face nacionais de outro Estado-Membro ou região do mesmo país ou, ainda, em razão da nacionalidade
  855. -> Lei brasileira não tipifica penalmente a discriminação por orientação sexual
  856. - Entretanto, a discriminação é vedada no plano civil por violar a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade (STF)
  857.  
  858. 4.3.2. Condutas
  859. -> Impedir: negar acesso, proibir, obstruir
  860. -> Obstar: criar obstáculos ou dificuldades
  861. -> Negar: Recusar-se a atender pedido ou solicitação, ou ainda deixar de prestar serviço ou entregar bem
  862. -> Recusar: deixar de fornecer serviço ou entregar bem
  863.  
  864. 4.3.3. Consumação
  865. -> Delitos formais (de mera conduta)
  866.  
  867. 4.3.4. Acesso ou promoção no serviço público (art. 3o)
  868. -> Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos
  869. - "Alguém" é pessoa determinada, não havendo crime no impedimento coletivo ou dirigido a grupo indeterminado
  870. - Tipo em questão faz menção à cargo (e não emprego, função); todavia, pode ser o caso de aplicação do art. 20
  871.  
  872. 4.3.5. Emprego em empresa privada (art. 4o, "caput")
  873. -> Negar ou obstar emprego em empresa privada
  874. - CLT
  875.  
  876. 4.3.6. Discriminação da vigência do contrato (art. 4o, p. 1o) e anúncios e recrutamento (art. 4o, p. 2o)
  877. -> § 2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências
  878. - Pena Restritiva de Direitos cominada originariamente, e não em caráter substitutivo como preceitua o art. 44 do CP
  879.  
  880. -> Somente haverá crime quando as atividades não justificarem as exigências de raça ou etnia.
  881. - Exemplo de exigência justificada seria a contratação de ator ou figurante para interpretar o papel de um personagem que tenha determinadas características raciais
  882.  
  883. 4.3.7. Acesso a estabelecimento comercial (art. 5o)
  884. 4.3.8. Ingresso em instituição de ensino (art. 6o)
  885. -> Em função da evidente importância da educação para a superação das diferenças sociais, a pena do tipo em questão foi fixada em 3 a 5 anos de reclusão, superior à maioria dos demais tipos da lei
  886.  
  887. 5. Tipo genérico (art. 20)
  888. -> Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
  889.  
  890. 5.1. Bem jurídico
  891. -> É a "pretensão ao respeito inerente à personalidade humana, a própria dignidade da pessoa, considerada não só individualmente, como coletivamente"
  892.  
  893. 5.2. Sujeito ativo
  894. -> É crime comum
  895.  
  896. 5.3. Sujeito passivo
  897. -> É a coletividade
  898.  
  899. 5.4. Elementos do tipo
  900. -> Praticar: "mais amplo dos verbos, porque reflete qualquer conduta discriminatória expressa"
  901. -> Induzir: sugerir, provocar, de modo a criar em alguém a ideia discriminatória
  902. -> Incitar: instigar, estimular, acoroçoar, fortalecer ou reforçar a ideia preconceituosa preexistente
  903.  
  904. 5.5. Tipo subjetivo
  905. -> Dolo e elemento subjetivo especial (intenção de menosprezar raça ou etnia - STF)
  906.  
  907. 5.5.1. Liberdade de expressão
  908. -> Exigência de um especial fim de agir é importante a fim de preservar o direito fundamental à liberdade de expressão
  909. - Não é ilimitada (STF, HC 82.424)
  910. ~ Limites: direitos e proteções das pessoas, bem como a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública
  911. ~ Proibição do discurso de ódio (que não carrega outro significado que o ódio por um grupo, como uma raça particular, especialmente em circunstâncias nas quais a comunicação pode provocar a violência"
  912.  
  913. 5.5.2. Imunidade parlamentas
  914. -> Eventuais abusos desse direito estão sujeitos, porém, à atividade censória do próprio parlamento
  915.  
  916. 5.5.3. Consumação
  917. -> Crime formal
  918.  
  919. 6. Divulgação do Nazismo (art. 20, § 1º)
  920. 6.1. Elementos do tipo
  921. -> Fabricar, comercializar, distribuir, veicular
  922. -> Símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada
  923.  
  924. 6.2. Tipo subjetivo
  925. -> Dolo e especial fim de agir (divulgação do nazismo)
  926.  
  927. 6.3. Concurso de crimes
  928. 6.3.1. Injúria racista
  929. -> Diferenciação
  930. - Injúria qualificada (art. 140, § 3º)
  931. ~ Bem jurídico: honra subjetiva
  932. ~ Tipo subjetivo: dolo e especial fim de agir (ofender pessoa determinada)
  933.  
  934. - Racismo (Lei n. 7.716/90, art. 20)
  935. ~ Bem jurídico: dignidade da pessoa humana
  936. ~ Tipo subjetivo: dolo, aliado à intenção de ofender a coletividade dos membros de uma determinada raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
  937.  
  938. 6.3.2. Tortura
  939. -> Crime de tortura afasta o de racismo (princípio da especialidade)
  940.  
  941. 7. Ação penal
  942. -> É pública incondicionada, para todos os delitos
  943.  
  944. 8. Competência
  945. -> Nos casos de relações privadas, JE
  946. -> No âmbito federal (cargo, instituição de ensino, internacionalidade do delito, contra indígenas em razão de disputas sobre direitos indígenas), JF
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