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- Direito Penal III - Legislação Especial (Lembrete: não esquecer de dar ctrl+f em "e-mail")
- -> Bibliografia:
- 1. "Legislação Penal Especial - Esquematizado (2016)", por Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior (Cood. Pedro Lenza)
- 2. "Legislação Penal Especial (2017)", por Ricardo Antonio Andreucci
- -> Conteúdo
- - Contravenções
- ~ Lenza (esse) (267 a 287; 288 a 290; 323 a 326; 338 a 341; 353 e 354)
- ~ Andreucci (555 a 563; 564 a 567; 568 e 569; 591 a 593; 601 e 602; 611 e 612)
- - Genocídio
- ~ Lenza (esse) (460 a 469)
- ~ Andreucci (465 a 469)
- - Abuso de autoridade
- ~ Lenza (esse) (471 a 504)
- ~ Andreucci (56 a 64)
- - Preconceito racial
- ~ Lenza (505 a 526)
- ~ Andreucci (163 a 174)
- Parte 01) Caderno de Aula
- 1.1. Lei das Contravenções Penais (questões em e-mail)
- -> Infrações penais não consideradas crimes
- - Menor potencial ofensivo (assim como alguns crimes, conforme o art. 61 da Lei 9.099 - Lei dos Juizados Especiais)
- - Principal diferenciador entre contravenções e crimes é a resposta primária
- ~ À contravenção penal é aplicada a sanção de prisão simples, cumprida em sede de regime aberto ou semiaberto
- ~ Local de cumprimento seria a chamada "colônia penal"
- -> Sistema brasileiro é binário
- - Crimes ou contravenções
- -> Parte especial examinada em aula
- - Contravenções relativas ao uso e porte de arma de fogo (arts. 18 e 19)
- ~ Derrogação pela Lei 10.826/03
- ~ Armas "brancas"
- ~ Condutas não previstas no Estatuto do Desarmamento: art. 19, alíneas "a" e "b"
- - Vias de fato (art. 21)
- ~ Art. 140, §2º, CP
- ~ Art. 129, CP
- ~ Ação Penal (ver e-mail da professora)
- ~> Regra pela LCP (art. 17)
- ~> Art. 88 da Lei 9.099
- ~> Enunciado 76 do FONAJE (2005)
- ~> Posicionamento do STF (HC 80.617/MG)
- ~> Violência doméstica (ADI 4.424)
- ~> Art. 41 da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha)
- ~> STF entendeu que na violência doméstica o crime poderá continuar sendo de Ação Penal Pública incondicionada
- - Perturbações (arts. 42 e 65)
- ~ Ação só vai ser condicionada à representação do ofendido quando for expresso pela norma
- - Jogos de azar (texto em e-mail)
- 1.2. Genocídio
- -> Contexto
- - ONU, 1948 - Convenção Internacional
- - Art. 7o, I, "e", CP
- - Art. 208, CPM
- - 1990: Massacre de Haximu (STF, 2006)
- - "É importante analisar o contexto de criação da lei do genocídio, uma vez que foi criada logo após o contexto da 2a guerra mundial, com a ascensão nazista"
- -> Análise
- - Bem jurídico: vida?
- - Teoria objetiva - elementos normativos: grupo nacional, étnico e religioso
- ~ "A lei distinguiu os grupos nacionais dos étnicos e religiosos"
- ~ "Grupos nacionais são aqueles que possuem uma origem nacional diversa e são identificados como tais"
- ~ "Grupo étnico e racial é aquele que tem identificação cultural e/ou intergeracional, onde se enquadram os grupos indígenas, mesmo que não mobilizados todos juntos"
- ~> "O grupo étnico seria um pouco menor e mais fácil de identificar. E os grupos raciais seriam macrogrupos que se enquadram mais por raízes históricas"
- ~ "Grupos religiosos são aqueles identificados por possuir uma mesma religião"
- - Questão da vítima: é necessária uma pluralidade de vítimas?
- ~ Não; "havendo a intenção de desmantelar o grupo, de influir negativamente na existência desse grupo, verifica-se imediatamente o crime de genocídio"
- ~ O crime atinge um bem específico, supra individual
- - PLC 4.038/2008
- ~ "Ementa: dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais específicas, dispõe sobre a cooperação com o Tribunal Penal Internacional e dá outras providências"
- 1.3. Abuso de Autoridade
- -> Bem jurídico: probidade, moral e estado pluriofensivo com atenção para a vida e integridade
- -> Sujeito ativo (art. 5o)
- - Pode praticar o crime não apenas no horário do expediente (ou período em que está incumbido da função), mas também quando exerce o abuso de autoridade em razão da função que exerce
- -> Art. 4o, "h": preceitua que pessoa jurídica poderá ser vítima de abuso de autoridade, quando os bens atingidos forem a sua honra objetiva ou patrimônio
- -> Pode ter concurso formal impróprio com qualquer outro crime do CP
- - Quando com uma ação dolosa ou culposa pratica dois delitos e tinha a intenção de praticá-los
- -> Estado também pode ser vítima da prática do crime de abuso de autoridade
- - Posição majoritária: o Estado vem em segundo plano (mediato) como sujeito passivo do crime
- - Minoria: estado é o sujeito imediato
- -> Teoria subjetiva
- - Maioria: as condutas deverão ser dolosas e, além do dolo, é necessário verificar um especial fim de agir (de abusar de sua função)
- - Minoria: entende não ser necessária a presença do elemento subjetivo especial
- -> Teoria objetiva
- - Arts. 3º e 4º
- - STF e STJ: "São crimes formais [e não materiais] em que, se houver algum outro resultado, será avaliado onde esse resultado irá caber e será aplicado as penas com concurso formal impróprio"
- ~ Ou seja, são crimes de mera conduta, e não de resultado
- -> Art. 350, CP
- - Está revogado pela Lei n. 4.898 (lei do abuso de autoridade)
- -> Art. 322, CP (praticar violência arbitrária)
- - A maioria da doutrina entende que está revogado
- - STF entende que os crimes do abuso de autoridade são crimes formais que preveem condutas abusivas em que não se prevê a existência de um resultado
- - Se o resultado existir contra a vida, patrimônio, haverá um concurso formal impróprio com os outros crimes do CP
- - Se o resultado for lesão leve e praticada no exercício de sua função, entende-se que nos casos de violência arbitrária, será tratada pelo art. 322, do CP
- - Se for lesão grave ou gravíssima, será abuso de autoridade, somado de lesão grave ou gravíssima
- -> Ação Penal:
- - Art. 2o x art. 12: A representação não é a condição de procedibilidade pois a ação é, na realidade, pública incondicionada
- ~ A representação é o direito de petição, de se manifestar, não dependendo, entretanto, a continuidade da ação penal da representação do ofendido
- -> Competência: súmula 172 do STJ x Lei 13.491/2017
- - "Tudo que for militar é de competência da Justiça Militar"
- Parte 02) Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688/41)
- 1. Parte Geral das Contravenções
- 1.1. Introdução
- -> Contravenções estão tipificadas, em regra, no Decreto-Lei n. 3.688/41
- - Existem outras contravenções em leis especiais, como as do Decreto-Lei n. 6.259/44
- -> Distinção entre crime e contravenção
- - Estrutura jurídica é a mesma (fatos típicos e antijurídicos)
- - Nelson Hungria: contravenção é "crime anão"
- - Diferenciação se dá à critério do legislador
- - "Distinção mais importante é dada pelo art. 1o da Lei de Introdução ao Código Penal e refere-se à pena: [...]"
- ~ "Art. 1o Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente"
- -> Crimes:
- a) Reclusão
- b) Reclusão e multa
- c) Reclusão ou multa
- d) Detenção
- e) Detenção e multa
- f) Detenção ou multa
- - Obs: "A pena de multa nunca é cominada isoladamente ao crime"
- - Podem ser de ação pública (condicionada ou incondicionada) ou privada
- - Tentativa é punível
- - Em certos casos, crimes cometidos no exterior podem ser punidos no Brasil (extraterritorialidade)
- -> Contravenções:
- a) Prisão simples
- b) Prisão simples e multa
- c) Prisão simples ou multa
- d) Multa
- - Sempre ação penal pública incondicionada
- - Não se pune a tentativa
- - Contravenções cometidas no exterior nunca podem ser punidas no Brasil
- 1.2. Aplicação das regras gerais do Código Penal
- -> Art. 1o Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso
- -> Consagração do princípio da especialidade
- 1.3. Territorialidade
- -> Art. 2o A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional
- -> Consagração do princípio da territorialidade exclusiva (em relação às contravenções)
- - Quanto a crimes, observa-se a regra do art. 7o do Código Penal
- 1.4. Voluntariedade, dolo e culpa
- -> Art. 3o Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em contra o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico
- -> Crimes
- - Conduta é sempre dolosa ou culposa
- -> Contravenções
- - Na esteira do art. 3o da LEP, para a existência da contravenção basta a ação ou omissão voluntária, independentemente de dolo ou culpa
- ~ Contravenções típicas ou próprias
- - Não se analisa a intenção do agente, mas tão somente a ***voluntariedade***
- - "O art. 3o, entretanto, faz uma ressalva, possibilitando que a Parte Especial da Lei das Contravenções Penais traga exceções a tal regra, exigindo em uma ou outra contravenção a existência do dolo ou culpa"
- ~ Ex. arts. 26, 29, 30 e 31
- ~ Caso das contravenções atípicas ou impróprias (que incluem o dolo ou culpa em sua descrição)
- - Alguns autores acreditam que a regra da voluntariedade não é mais aplicável:
- ~ Damásio de Jesus: "hoje (...), adotada a teoria finalista da ação e vedada a responsabilidade objetiva pela reforma penal de 1984, o disposto na última parte do art. 3o, em que se diz prescindir a contravenção de dolo ou culpa, salvo casos excepcionais, está superado: a contravenção, assim como o crime, exige dolo ou culpa, conforme a descrição típica"
- 1.5. Tentativa
- -> Art. 4o Não é punível a tentativa de contravenção
- -> Maioria das contravenções é infração de mera conduta (e unissubsistente)
- - O que inviabiliza, por si só, o instituto da tentativa
- - Há exceções, como "vias de fato" (art. 21)
- 1.6. Penas principais
- -> Art. 5o As penas principais são:
- I - prisão simples;
- II - multa
- -> Prisão simples deve ser cumprida em cadeia pública, sem rigor penitenciário, no regime semiaberto ou aberto (depende da pena aplicada e eventual reincidência)
- -> O preso ficará sempre separado dos condenados a penas de reclusão ou detenção (art. 6o, § 1o)
- -> O trabalho será facultativo, se a pena aplicada não exceder a quinze dias (art. 6o, § 2o)
- -> É incabível a prisão preventiva nas contravenções
- - Art. 312 do CPP diz que a espécie é cabível somente no que tange a crimes
- -> Aplica-se o art. 11 do Código Penal, que diz que as frações de dia devem ser desprezadas na pena
- -> Para aplicação do critério de "dia-multa", aplicam-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
- -> "A regra do art. 9º da Lei das Contravenções Penais, que possibilitava a conversão da pena de multa em prisão simples em caso de inadimplemento do condenado, acompanhando as regras do Código Penal, foi revogada pela Lei n. 9.268/96, que alterou a redação do art. 51 do Código Penal, estabelecendo que a pena de multa não paga deve ser executada de acordo com as regras da legislação tributária (execução fiscal)"
- 1.7. Reincidência
- -> Art. 7o Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção
- -> Hipóteses de reincidência entre cometimento de duas contravenções, uma contravenção e um crime ou dois crimes
- 1.8. Erro de Direito
- -> Art. 8o No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada
- -> Art. 21 do CP: prevê que o desconhecimento da lei é inescusável
- -> Escusável é o erro em que qualquer pessoa comum incidiria
- - LCP faz previsão do perdão judicial
- -> Damásio de Jesus acredita que o dispositivo esteja revogado, e agora é regulado pelo art. 21 do Código Penal (trazido pela reforma do Código Penal de 1984)
- 1.9. Limite das penas
- -> Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos de réis
- -> Menção à pena de multa encontra-se revogada
- 1.10. Suspensão condicional (sursis) da pena e livramento condicional
- -> Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional
- -> Requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, a saber:
- a) Que a pena imposta na sentença não seja superior a dois anos
- b) Que não seja cabível a substituição por pena restritiva de direitos
- c) Que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal sejam favoráveis ao condenado
- d) Que o réu não seja reincidente
- -> O período de prova para as contravenções, contudo, é menor, ou seja, é de um a três anos, enquanto nos crimes é de dois a quatro
- 1.11. Ação Penal
- -> Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício
- -> Art. O art. 26 do CPP previa que, nas contravenções, a ação penal iniciava-se pelo auto de prisão em flagrante ou por portaria baixada pelo juiz
- - Dispositivo não recepcionado pela CF/88
- - Art. 129, I que atribuiu ao MP a titularidade exclusiva da ação pública
- -> Ação penal deve se iniciar por denúncia ao MP, já que, nas contravenções, a ação é pública, vide o art. 17 supramencionado
- 1.12. Competência exclusiva da Justiça Estadual
- -> Art. 109, VI, 2a parte da CF prevê expressamente que a Justiça Federal não julga contravenções penais, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas
- - Caso haja conexidade com crime de competência da Justiça Federal, deverá haver separação de processos
- ~ Súmula 38 do Superior Tribunal de Justiça
- 2. Parte especial das contravenções
- 2.1. Fabrico, comércio ou detenção de arma ou munição
- -> Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
- Pena - prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social
- 2.1.1. Introdução
- -> Contravenção que perdeu muita importância
- - Agora, em relação às armas DE FOGO e às munições, o fabrico, o comércio, a importação ou exportação e a detenção passaram a constituir crime, previsto na Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)
- -> Art. 18 tem aplicação atual tão somente quanto à armas brancas: faca, punhal, soco inglês, espada etc.
- 2.1.2. Objetividade jurídica
- -> Preservar a incolumidade física e a saúde dos cidadãos
- -> Infração de perigo abstrato
- 2.1.3. Sujeito ativo
- -> Infração comum
- 2.1.4. Sujeito passivo
- -> A coletividade
- 2.1.5. Condutas típicas
- -> Fabricar: manufaturar, produzir
- -> Importar: introduzir no território nacional
- -> Exportar: retirar do território brasileiro
- -> Ter em depósito: manter a arma guardada sob sua responsabilidade
- -> Vender: comercializar, alienar
- 2.1.6. Objeto material
- -> Apenas as armas brancas próprias (que servem para ataque)
- 2.1.7. Elemento normativo do tipo
- -> Só se configura a contravenção se a conduta típica for realizada sem permissão da autoridade
- 2.1.8. Elemento subjetivo
- -> O dolo
- 2.1.9. Consumação
- -> No momento da realização da conduta típica
- 2.1.10. Tentativa
- -> Não se pune, nos termos do art. 4o
- 2.2. Porte de Arma
- -> Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
- Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, ou ambas cumulativamente
- 2.2.1. Introdução
- -> Art. 19 da LCP deixou de ter aplicação em relação às armas de fogo, desde o advento da Lei n. 9.437/97, que transformou tal conduta em crime
- - Atualmente previstos no Estatuto do Desarmamento
- 2.2.2. Objetividade jurídica
- -> A incolumidade física e a saúde dos cidadãos
- -> Contravenção de perigo
- 2.2.3. Sujeito ativo
- -> Infração comum
- 2.2.4. Sujeito passivo
- -> A coletividade
- 2.2.5. Elementos do tipo
- -> Trazer consigo: Equivale a portar a arma, tê-la junto a si, com possibilidade de usá-la qualquer momento para ataque ou defesa
- - Basta manter a alcance, não se fazendo necessária a presença junto ao corpo
- -> Fora de casa ou da dependência desta: só existe a contravenção se o agente está fora de casa ou de suas dependências
- - Atenta-se às disposições do art. 150 do Código Penal para a definição de "casa"
- ~ Automóvel não é prolongamento da casa
- -> Sem licença da autoridade: elemento normativo da contravenção
- - Não existe licença para o porte de armas brancas (para a minoria, isso é fundamento para considerar a contravenção do art. 19 revogada)
- 2.2.6. Objeto material
- -> Armas brancas próprias
- 2.2.7. Consumação
- -> No momento em que o agente começa a portar a arma fora de casa ou de dependência desta
- 2.2.8. Tentativa
- -> Não é possível, nos termos do art. 4o
- 2.2.9. Concurso de crimes
- -> Com relação aos crimes de homicídio e de lesões corporais, aplica-se o princípio da consunção, segundo o qual o delito menos grave (meio) considera-se absorvido pelo crime-fim
- - O porte, dessa forma, é absorvido pelo homicídio e pela lesão corporal. Se o agente, no entanto, portava um facão e matou a vítima a pauladas, há concurso material, porque o facão não foi utilizado como meio para a prática do homicídio
- -> Se alguém carrega duas armas ao mesmo tempo, responde por uma só contravenção, não havendo aplicação da regra do concurso formal
- - Isso porque há uma única situação de perigo. A circunstância deve ser levada em conta pelo juiz na fixação da pena-base (art. 59 do CP)
- 2.2.10. Confisco da arma
- -> Segundo o art. 91, II, “a”, do Código Penal, constitui efeito da condenação a perda em favor da União dos instrumentos do crime se o seu porte constitui fato ilícito
- -> Diverge a jurisprudência acerca da incidência de tal norma às contravenções
- - Posição majoritária: é aplicável, pois a norma faz menção à "crime lato sensu"
- 2.2.11. Causa de aumento de pena
- -> Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei das Contravenções Penais, a pena é aumentada de um terço até a metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa
- 2.2.12. Figuras equiparadas
- -> Segundo o art. 19, § 2º, incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, quem, possuindo arma ou munição:
- a) Deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina
- b) Permite que alienado, menor de dezoito anos ou pessoa inexperiente no manejo da arma a tenha consigo
- c) Omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de dezoito anos ou pessoa inexperiente em manejá-la
- -> Essas figuras equiparadas só podem ter como objeto material as armas brancas
- 2.3. Vias de fato
- -> Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém
- Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime
- Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade, se a vítima é maior de 60 anos
- 2.3.1. Objetividade jurídica
- -> A incolumidade pessoal
- 2.3.2. Sujeito ativo
- -> Qualquer pessoa
- - Trata-se de infração penal comum
- 2.3.3. Sujeito passivo
- -> Qualquer pessoa
- 2.3.4. Elemento objetivo do tipo
- -> "Vias" vem do latim "vis", que significa violência
- - A contravenção verifica-se quando o agente emprega violência de fato contra a vítima, quando a agride ou contra ela emprega desforço físico sem a intenção de provocar dano à sua integridade corporal
- - Diferencia-se, portanto, da tentativa de lesão corporal
- 2.3.5. Consumação
- -> No momento da agressão
- 2.3.6. Tentativa
- -> Não é punível
- 2.3.7. Subsidiariedade
- -> As vias de fato constituem contravenção subsidiária, pois só se configuram se a violência não for meio de execução de algum crime
- -> Subsidiariedade expressa
- 2.3.8. Causa de aumento de pena
- -> Será a pena aumentada de 1/3 até metade se a vítima é maior de 60 anos
- 2.3.9. Ação penal
- -> Apesar de o art. 17 da LCP estabelecer que todas as contravenções se apuram mediante ação pública incondicionada, a jurisprudência vem entendendo que, nas vias de fato, a ação depende de representação
- - Caso de analogia in bonam parte
- - Após a Lei n. 9.099 ter passado a exigir a representação no crime de lesão leve, por analgia deve a regra ser estendida às vias de fato
- 2.4. Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
- -> Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
- I - com gritaria ou algazarra
- II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais
- III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos
- IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda
- Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa
- 2.4.1. Objetividade jurídica
- -> A paz pública
- 2.4.2. Elementos do tipo
- -> Mister se faz que o agente perturbe o trabalho ou o sossego alheio mediante uma das formas de execução descritas no próprio tipo penal
- -> Infração penal de ação vinculada
- -> Intenção faz-se prescindível
- -> Gritaria (voz humana) ou algazarra (qualquer outra forma de fazer barulho, excetuadas as previstas nos outros incisos)
- -> Exercício de profissão incômoda ou ruidosa: em desacordo com as prescrições legais
- -> Abuso de instrumentos sonoros ou de sinais acústicos (inclui volume de som de carro)
- -> Provocar ou não procurar impedir barulho provocado por animal de que tenha a guarda
- 2.4.3. Sujeito ativo
- -> Qualquer pessoa
- 2.4.4. Sujeito passivo
- -> A coletividade
- -> Não basta o incômodo de um indivíduo
- - Norma adota o termo "alheios", no plural
- - Caso contrário, configura-se o delito do art. 65 da LCP
- -> Critério utilizado para incômodo é do homem médio
- 2.4.5. Consumação
- -> Efetiva perturbação
- 2.4.6. Tentativa
- -> Inadmissível
- 2.5. Jogos de azar
- -> Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante pagamento de entrada ou sem ele:
- Pena - prisão simples, de três meses a um ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decora~~ao do local
- § 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador
- § 3º Consideram-se, jogos de azar:
- a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
- b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
- c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva
- § 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:
- a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa
- b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
- c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;
- d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino
- 2.5.1. Objetividade jurídica
- -> Os bons costumes
- - Busca-se, também, a proteção ao patrimônio dos cidadãos
- 2.5.2. Elementos do tipo
- -> As condutas típicas são:
- - Estabelecer: organizar, instituir, criar, fundar
- - Explorar: auferir lucro com o jogo fora da condição de apostador
- -> Só se ocorre a contravenção se o fato ocorre em lugar público ou acessível ao público
- - "No que se refere às casas particulares, firmou-se entendimento de que só existe a contravenção quando o proprietário ou responsável admite aleatoriamente pessoas para participar dos jogos que ali acontecem, fazendo-o de forma habitual"
- -> Necessidade de que se explore o jogo de azar
- - Hipóteses do § 3º
- - Os jogos que dependem principalmente da habilidade do jogador não se incluem nessa categoria, como a sinuca
- ~ "Quanto aos jogos de pôquer e pif-paf, existe controvérsia jurisprudencial. Para alguns, tais jogos não dependem principalmente da sorte e sim da habilidade do jogador, de forma que não configuram a contravenção. Para outros, constituem sempre o ilícito penal, porque dependem da sorte na distribuição das cartas. Ressalve-se, todavia, que existem várias modalidades de pôquer, e a que normalmente ocorre em cassinos clandestinos é aquela em que os apostadores não jogam entre si e sim contra a banca, havendo uma aposta inicial prévia (pingo), seguida de posterior distribuição das cartas"
- ~ "A aposta on-line em jogo de pôquer não pode ser punida no Brasil se o provedor estiver fora do território nacional, porque, nos termos do art. 2º da Lei das Contravenções Penais, não são puníveis as contravenções cometidas fora do Brasil"
- - Deve o jogo de azar ser praticado mediante aposta
- - Eventual finalidade beneficente não afasta a contravenção, salvo se houver autorização da autoridade competente
- 2.5.3. Sujeito ativo
- -> Qualquer pessoa
- - Dono do local e responsável pelo negócio
- ~ Funcionário é partícipe
- -> Nos termos do § 1º do art. 50, a pena será aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos
- - Essa causa de aumento se aplica ao responsável pela exploração do jogo (o dono do cassino, por exemplo)
- -> Além disso, o § 2º estabelece que incorre na pena de multa quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador
- - Modalidade privilegiada da contravenção
- 2.5.4. Sujeito passivo
- -> A coletividade
- 2.5.5. Consumação
- -> Momento em que o agente estabelece ou explora o jogo de azar
- - Jurisprudência tem exigido a habitualidade
- ~ Em relação aos apostadores, não se exige habitualidade, configurando-se a contravenção sempre que for flagrado jogando mediante apostas
- 2.5.6. Tentativa
- -> Não se admite
- 2.5.7. Efeito da condenação
- -> Além da pena de prisão simples e multa, constitui efeito da condenação a perda dos móveis existentes no local, bem como dos objetos de decoração
- 2.6. Perturbação da tranquilidade
- -> Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável
- - Pena - prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa
- 2.6.1. Objetividade jurídica
- -> A tranquilidade pessoal
- 2.6.2. Elementos do tipo
- -> Molestar: atormentar, irritar, incomodar
- -> Perturbar a tranquilidade: atrapalhar o sossego, a paz
- -> Para tipificar a infração penal, o fato deve ser praticado por acinte (maldade) ou por motivo reprovável (censurável, torpe)
- - Faz-se necessária a presença do dolo
- 2.6.3. Distinção
- -> Art. 65: agente visa incomodar pessoa ou pessoas determinadas
- - Fato não necessita ocorrer em local público
- -> Art. 42: agente incomoda número indeterminado de pessoas (não é necessário o dolo)
- 2.6.4. Sujeito ativo
- -> Qualquer pessoa
- 2.6.5. Sujeito passivo
- -> Qualquer pessoa
- 2.6.6. Consumação
- -> Momento em que o agente molesta ou perturba a tranquilidade de outrem
- 2.6.7. Tentativa
- É inadmissível
- 03) Genocídio (Lei n. 2.889/56)
- 1. Introdução
- -> Extermínio de povos ou grupos religiosos mediante assassinatos em massa foi diversas vezes registrado na história da humanidade
- - Segunda Guerra Mundial (nazistas face judeus, ciganos e outros povos)
- ~ Tribunal de Nuremberg, que mostrou a necessidade de regulamentação do tema em nível internacional
- -> Genocídio foi definido inicialmente pelo advogado polonês Raphael Lemkin como um "crime especial, consistente em destruir intencionalmente grupos humanos, raciais, religiosos ou nacionais e que, como o homicídio singular, pode ser cometido tanto em tempo de paz como em tempo de guerra"
- -> Assim, por ocasião da III Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, foi aprovada, em 11 de dezembro de 1948, a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio
- - O Brasil aderiu à referida Convenção por intermédio do Decreto Legislativo n. 2/51, que foi promulgada pelo Decreto n. 30.822/52
- - O Brasil, portanto, ao aderir à Convenção, assumiu o compromisso de aprovar lei específica para punir crimes de genocídio, o que se concretizou com a aprovação da Lei n. 2.889/56
- - Saliente-se que o conceito de genocídio adotado nessa lei é exatamente o mesmo no art. 2º da Convenção e será adiante analisado
- 1.2. Dos crimes em espécie
- 1.2.1. Genocídio
- -> Art. 1o Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
- a) matar membros do grupo;
- b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
- c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
- d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
- e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
- Será punido:
- Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
- Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
- Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
- Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
- Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
- 1.2.1.1. Objetividade jurídica
- -> A existência de grupos nacionais, étnicos, raciais ou religiosos que é colocada em risco pelas condutas genocidas
- 1.2.1.2. Condutas típicas
- -> São cinco: "matar"; "causar lesão grave"; "submeter a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física ou parcial"; "adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo", e; "efetuar transferência forçada de crianças"
- - Crianças são as pessoas menores de 12 anos
- 1.2.1.3. Sujeito ativo
- -> Pode ser cometido por qualquer pessoa
- - Crime comum
- - Normalmente o delito é cometido por várias pessoas em concurso (o que não é requisito)
- -> Se o crime for praticado por governante ou funcionário público, a pena será aumentada em um terço (art. 4o)
- 1.2.1.4. Sujeito passivo
- -> Qualquer pessoa que integre um grupo étnico, racial, religioso ou nacional e que nessa condição seja atingida
- 1.2.1.5. Elemento subjetivo
- -> Exige-se o fim específico de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso
- 1.2.1.6. Consumação
- -> No momento em que realizada qualquer das condutas típicas, ainda que não atingido o objetivo de destruir o grupo total ou parcialmente
- - Trata-se de crime formal
- -> "As alíneas “a” e “b” preveem como crime de genocídio matar ou causar lesão grave em membros (no plural) do grupo"
- - "Com isso, há quem defenda que o delito só se consuma quando duas ou mais pessoas são efetivamente mortas ou lesionadas gravemente"
- - "Se o sujeito consegue matar apenas uma pessoa, [incidiria] em tentativa de genocídio"
- - Há aqueles que defendem que a palavra foi usada no plural, apenas, para ter congruência com o elemento subjetivo do caput, mas que o delito se consuma com a morte da primeira vítima
- 1.2.1.7. Tentativa
- -> É possível
- - Em tal caso, será aplicada a regra especial da Lei n. 2.889/56, que prevê a aplicação de dois terços da pena prevista para o crime consumado
- ~ Para o delito de genocídio, portanto, não se aplica o disposto no art. 14, parágrafo único, do CP, que prevê redução da pena de um a dois terços para crimes tentados
- 1.2.1.8. Concurso de crimes
- -> O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 351.487/RR, fixou
- entendimento de que a realização de mais de uma das condutas previstas na Lei n. 2.889/56, em uma de suas alíneas ou em várias delas, constitui crime único de genocídio
- - No julgado em questão, garimpeiros que mataram 12 índios da tribo Yanomami foram condenados por crime único de genocídio
- 1.2.1.9. Natureza hedionda
- -> De acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.072/90, o genocídio, consumado ou tentado, é considerado delito hediondo
- - Por consequência, os condenados por tal crime não têm direito a anistia, graça ou indulto (art. 2º, I, da Lei n. 8.072/90), bem como os acusados por tal infração penal não podem obter liberdade provisória com fiança (art. 2º, II)
- - Além disso, a progressão de regime só pode ser obtida após o cumprimento de 2/5 da pena, se o sentenciado for primário, ou de 2/5, se reincidente
- 1.2.1.10. Prisão temporária
- -> Previsão expressa feita pela Lei n. 7.690/89, art. 1o, "m"
- 1.2.1.11. Ação penal
- -> É pública incondicionada
- 1.2.1.12. Competência
- -> O crime de genocídio é de competência do juízo singular, exceto na hipótese do art. 1º, “a”, da Lei n. 2.889/56, que, devido à conexão com o crime de homicídio, é apurado perante o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 78, do CPP)
- -> A priori, a competência é da Justiça Estadual; contudo, o art. 109, V-A, da Constituição Federal prevê que a competência será da Justiça Federal, em casos de grave violação de direitos humanos, se houver necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil seja parte
- - O texto constitucional, todavia, deixa claro que a competência da Justiça Federal pressupõe que existam indícios de que as autoridades estaduais não estão apurando satisfatoriamente os fatos
- 1.2.1.13. Tribunal Penal Internacional
- -> O art. 6º da Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio dispõe que:
- - “as pessoas acusadas de genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato cometido ou pela Corte Penal Internacional competente com relação às Partes Contratantes que lhe tiverem reconhecido a jurisdição”
- -> O art. 5º, § 4º, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, prevê que “o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”
- - O Tribunal Penal Internacional foi criado em julho de 1998 pela Conferência de Roma. O Brasil formalizou sua adesão por intermédio do Decreto Legislativo n. 112/2002, promulgado pelo Decreto n. 4.388/2002
- - De acordo com o seu art. 5º, tópico 1, o Tribunal Penal, com sede em Haia, é órgão permanente com competência para o processo e o julgamento dos crimes mais graves, que afetem a comunidade internacional no seu conjunto
- -> Art. 1º do Decreto n. 4.388/2002 prevê que a competência do Tribunal
- Internacional é complementar às jurisdições penais nacionais, vale dizer, só terá lugar quando a justiça nacional mostrar-se inerte ou insuficiente
- 1.2.2. Associação para a prática de genocídio
- -> Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:
- Pena — metade da cominada aos crimes ali previstos
- 1.2.2.1. Conduta típica
- -> Modalidade especial de associação criminosa
- -> Prevê um acordo de vontades entre os integrantes
- 1.2.2.2. Sujeitos ativos
- -> Trata-se de crime de concurso necessário (pressupõe o envolvimento de no mínimo 4 pessoas)
- -> Para se chegar a tal número mínimo, computam-se os menores de idade, os que faleceram após integrar a associação e até mesmo aqueles que não foram completamente identificados. A denúncia deverá mencionar expressamente o envolvimento de tais pessoas
- 1.2.2.3. Sujeito passivo
- -> A coletividade
- 1.2.2.4. Consumação
- -> Crime formal
- - Caso atuem no crime que previam, respondem pelos dois crimes em concurso material
- 1.2.2.5. Tentativa
- -> Não é admissível
- 1.2.2.6. Ação penal
- -> Pública incondicionada
- 1.2.3. Incitação ao genocídio
- -> Art. 3º Incitar, direta e publicamente, alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º:
- Pena — metade das penas ali cominadas
- § 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar
- § 2º A pena será aumentada de um terço, quando a incitação for cometida pela imprensa
- 1.2.3.1. Conduta típica
- -> Incitar: estimular, instigar
- - Deve ocorrer publicamente (que grande número de pessoas tome conhecimento)
- - Incitação deve ser direta (inequívoca, clara)
- -> Não se confunde o crime de incitação ao genocídio em que a instigação é genérica, feita a pessoas indeterminadas, com a efetiva participação em um crime de genocídio em que o agente estimula pessoas determinadas a cometerem o delito e, assim, na condição de partícipe, responde também pelo genocídio, conforme dispõe o art. 29 do CP
- 1.2.3.2. Sujeito ativo
- -> Crime comum
- 1.2.3.3. Sujeito passivo
- -> A coletividade
- 1.2.3.4. Consumação
- -> Crime formal, de perigo abstrato
- -> Causa especial de aumento de pena caso o crime se consuma
- 1.2.3.5. Tentativa
- -> Possível na forma escrita
- 1.2.3.6. Ação penal
- -> Pública incondicionada
- 04) Abuso de Autoridade (Lei n. 4.898/65)
- 1. Noção
- -> Concebida para incriminar os abusos genéricos ou inominados de autoridades
- - Fatos não previstos como crime no CP ou em leis especiais
- -> Delitos subsidiários em relação aos previstos no CP e em outras leis especiais
- 2. Bem jurídico
- -> Proteção à administração pública e moralidade administrativa, bem como direitos fundamentais expressamente mencionados nos dispositivos da lei
- 3. Sujeito ativo
- -> Art. 5º estabelece que: "Considera-se autoridade, para efeitos desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração"
- - Conceito próximo ao de "funcionário público" do art. 327 do CP
- - O agente público deve ter poder de determinar algum tipo de sujeição do particular
- -> Só há crime se o abuso for praticado no exercício da função ou quando o funcionário, embora não esteja “no regular exercício funcional ao praticar o abuso, use ou invoque a autoridade de que é investido"
- -> É possível o concurso, inclusive de particular, desde que conheça a circunstância, uma vez que, cuidando-se de dado elementar, é comunicável, nos termos do art. 30 do CP
- 4. Sujeito passivo
- -> O sujeito passivo imediato é o Estado
- - Mediato é o cidadão, titular do direito fundamental lesado
- - Posição minoritária
- 5. Tipo subjetivo
- -> É o dolo
- -> Victor Eduardo Rios Gonçalves exige, ainda, o especial fim de agir (elemento subjetivo especial)
- - Ao teor das expressões "abuso ou desvio de poder", utilizadas na alínea "h" do art. 4o
- - Teoria majoritária
- 6. Forma livre
- -> Há, inclusive, a forma omissiva, e não apenas comissiva
- 7. Atentado à liberdade de locomoção
- -> Art. 3o, "A"
- -> Bem jurídico: direito de ir e vir
- -> Tipo objetivo: forma livre (qualquer forma de restrição)
- 8. Atentado à inviolabilidade do domicílio
- -> Protege-se a inviolabilidade do domicílio (art. 5o, XI, CF/88)
- -> Tipo objetivo: ingresso ou permanência fora das hipóteses autorizadas
- -> Domicílio: noção de residência, não sendo exigido o ânimo definitivo (art. 70, CC)
- - Desimporta a possibilidade física de ingresso sem esforço
- -> Ingresso regular pode se dar por consentimento do morador, flagrante delito, desastre e socorro, determinação judicial (durante o dia, caso de reserva de jurisdição)
- -> Frente o art. 150 do CP, deve o crime do Código Penal prevalecer (ante sua pena maior)
- 9. Atentado ao sigilo da correspondência (art. 3o, C)
- -> Abrange tão somente a correspondência pessoal
- -> Exceção: correspondência do preso
- -> Art. 5o, XII, CF/88
- 10. Atentado às liberdades de consciência de crença (art. 3o, D)
- 10.1. Bem jurídico
- -> Liberdade de crença e consciência (VI e VII do art. 5o da CF/88)
- -> Art. 19, I da CF/88, que consagra a laicidade do Estado
- 10.2. Tipo objetivo
- -> "Figurando no plano das ideias, sem entrar na esfera de terceiros, as liberdades de consciência e de crença, individualmente consideradas, são absolutas, apresentando esta, também, a feição negativa de não ter crença"
- - Direito de manifestação da crença por meio de uma organização religiosa pode ser limitado
- 11. Atentado ao livre-exercício do culto religioso (art. 3o, E)
- -> Culto é a manifestação da crença
- - Pode ser limitado em razão de saúde ou ordem pública
- 12. Atentado à liberdade de associação (art. 3o, F)
- -> A incriminação visa a garantir o direito de associação, corolário do princípio democrático, objeto dos incisos XVII a XX do art. 5º da CF
- -> Tipo objetivo: embaraço imotivado à constituição ou ao funcionamento da associação regularmente constituída
- 13. Atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto
- -> Art. 14 da CF (art. 3o, G)
- -> Crime subsidiário (aplicável quando não há crime eleitoral)
- 14. Atentado ao direito de reunião (art. 3o, H)
- -> Protege-se a liberdade de reunião, objeto do inciso XVI do art. 5º da CF
- -> "A própria ideia de reunião pressupõe um certo grau de limitação temporal, podendo ser limitado, por exemplo, o direito de acampar, indefinidamente, em frente a um prédio público"
- 15. Atentado à incolumidade física do indivíduo (art. 3o, I)
- -> Crime subsidiário aos arts. 121 e 134 do CP
- -> Em relação aos detentos, a preservação da integridade física é mencionada de forma expressa no inciso XLIX do art. 5º da CF
- -> Tipo objetivo: somente há crime se houver abuso ou mau uso da força, não havendo crime quando a força é utilizada nos limites do estritamente necessário para a implementação coercitiva de ordem legal ou para reprimir agressão ao próprio funcionário ou a terceiros
- 15.1. Concurso de crimes
- 15.1.1. Violência arbitrária (CP, art. 322)
- -> É discutido o tema da eventual revogação do art. 322 do CP pelo dispositivo em comento
- -> Entre os Tribunais Estaduais, predomina o entendimento da aplicação do delito de abuso de autoridade, afastando, expressa ou tacitamente, a aplicação do art. 322 do CP, que tem pena mais expressiva
- -> Já no âmbito dos Tribunais Superiores, prevalece o entendimento de que o art. 322 do CP está em vigor, não tendo sido revogado pela alínea “i” do art. 3º da LAA, que incrimina qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo
- - Autor se filia a este posicionamento, "uma vez que os tipos da LAA são, em regra, subsidiários, como será examinado, adiante, no capítulo dedicado ao referido diploma legal"
- 15.1.2. Tortura
- -> Atualmente, aplica-se a LAA quando a vítima não está presa, dada a forma equiparada prevista pela Lei da Tortura
- 15.1.3. Lesões corporais
- -> "Em relação ao concurso com lesões corporais, a melhor solução, em minha posição, é considerar concurso formal impróprio, com apenamento cumulativo, pois ofendidos dois bens jurídicos, a saber, a administração pública e a incolumidade física do indivíduo.
- - "É prevalente nos Tribunais Estaduais, porém, o entendimento no sentido da absorção do abuso de autoridade pelo crime de lesões corporais"
- - STF se filia à posição do Autor, por se tratarem de crimes formais
- 16. Atentato aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional (art. 3o, J)
- -> Art. 5o, XIII, CF/88
- -> Não há crime na mera comunicação
- 17. Art. 4o, A
- -> "Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder"
- 18. Art. 4o, B
- -> "Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei"
- -> Integridade física e moral do preso
- -> "As algemas, quando utilizadas de forma desnecessária, como meio de humilhação, podem configurar-se em instrumentos do crime de abuso de autoridade"
- 19. Art. 4o, C
- -> "Deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa"
- -> Art. 5o, LXII
- 20. Art. 4o, D
- -> "Deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada"
- 21. Art. 4o, "E"
- -> "Levar à prisão e nela reter quem quer que se proponha a prestar fiança"
- 22. Art. 4o, "H"
- -> "o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal"
- -> Art. 5o, X
- - Honra e moral são invioláveis
- -> Tipo objetivo
- - Lesivo: todo ato que causa lesão, ofensa, vulneração
- - Honra: conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais
- - Patrimônio: conjunto de bens, direitos e obrigações avaliáveis economicamente e pertencentes a uma pessoa
- 23. Tentativa
- -> A tentativa é impossível nas modalidades do art. 3º, que são crimes de atentado, consumando-se com a conduta tendente a lesionar o bem jurídico
- - É possível a tentativa, porém, em algumas hipóteses do art. 4o
- 24. Penas
- -> No sistema da LAA, a perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública (art. 6º, § 3º, “c”) têm a natureza de pena, ao lado da multa e da detenção, não se confundindo com o efeito da condenação previsto no inciso I do art. 92 do CP
- 25. Ação Penal
- -> A ação penal por crime de abuso de autoridade é pública e incondicionada
- - Embora a lei faça referência à representação na ementa, bem como nos arts. 12 e 14, o que gerou, a princípio, certa dúvida sobre o caráter da ação penal
- - Publicação da Lei n. 5.249/67, que deixou explícita a natureza incondicionada da ação penal para o crime em tela
- ~ A representação é o direito de petição, de se manifestar, não dependendo, entretanto, a continuidade da ação penal da representação do ofendido (forma de notitia criminis)
- 26. Competência
- -> Funcionário público federal: JF
- -> Funcionário militar (policial militar): competência é da Justiça Comum, porque abuso de autoridade não é crime militar (Sum. 172 do STJ)
- 05) Crimes de preconceito ou discriminação (Lei n. 7.716/89)
- 1. Bem jurídico
- -> Direito à igualdade e dignidade da pessoa humana
- -> Art. 3o, IV da CF (objetivos fundamentais)
- -> Art. 5o, XLII da CF (racismo é crime inafiançável e imprescritível)
- -> Arts. 215 e 216 da CF (proteção das manifestações culturais das etnias que formaram o povo brasileiro)
- -> Art. 2o da Declaração Universal dos Direitos do Homem
- 2. Conceitos
- -> Racismo: teoria segundo a qual certos povos ou nações são dotados de qualidades psíquicas e biológicas que os tornam superiores a outros seres humanos
- -> Preconceito: conceito ou opinião formados antecipadamente, sem levar em conta o fato que os conteste e, por extensão, suspeita, intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões etc
- - Sentimento em relação a uma raça ou um povo, decorrente da adoção de crenças racistas
- -> Discriminação, ao contrário do preconceito, que é estático, consiste em uma atitude dinâmica de separação, apartação ou segregação, traduzindo a manifestação fática ou a concretização do preconceito
- - Discriminação negativa é a vedada
- - Discriminação positiva é manifestada em ações afirmativas, ou seja: "programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades (Lei n. 12.288/2010, art. 1o, V)
- 3. Imprescritibilidade
- -> Art. 5o, XLII, CF/88
- -> Imprescritibilidade não se limita, porém, ao preconceito em razão da raça, abrangendo também aqueles decorrentes de preconceito ou discriminação em razão de etnia
- - Como nos casos praticados contra indígenas ou judeus
- ~ No caso dos judeus, HC 82.424, Rel. Maurício Correia ("racismo social")
- 4. Modalidades específicas de discriminação (arts. 3o a 14)
- 4.1. Sujeito ativo
- -> Os crimes dos arts. 3o a 14 são comuns, podendo ser praticados por qualquer pessoa, ***incluindo outros membros do próprio grupo discriminado***
- 4.2. Tipo subjetivo
- -> É o dolo, não havendo modalidade culposa
- 4.3. Tipos objetivos
- -> Os tipos objetivos devem ser interpretados em conjunto com o art. 1o
- - Desse modo, somente haverá crime se as condutas se derem em razão de preconceito
- ~ Mas não quando a vedação ou impedimento tem outro fundamento, baseado em critérios admitidos legalmente
- 4.3.1. Elementos objetivos
- -> Raça é o conjunto de indivíduos cujos caracteres somáticos, tais como cor da pele, conformação do crânio e do rosto etc, se transferem por hereditariedade
- - STF negou a existência de diferenças de raça (ciência)
- ~ A partir daí, a expressão raça passou a ser considerada sinônimo de etnia
- -> Cor
- -> Grupo étnico: fatores biológicos, dados culturais, psicológicos e políticos
- -> Religião: fé ou crença em Deus ou em outra forma de poder sobrenatural
- - Discriminação baseada em ateísmo não é abrangida pelo tipo penal
- -> Procedência nacional: preconceito face nacionais de outro Estado-Membro ou região do mesmo país ou, ainda, em razão da nacionalidade
- -> Lei brasileira não tipifica penalmente a discriminação por orientação sexual
- - Entretanto, a discriminação é vedada no plano civil por violar a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade (STF)
- 4.3.2. Condutas
- -> Impedir: negar acesso, proibir, obstruir
- -> Obstar: criar obstáculos ou dificuldades
- -> Negar: Recusar-se a atender pedido ou solicitação, ou ainda deixar de prestar serviço ou entregar bem
- -> Recusar: deixar de fornecer serviço ou entregar bem
- 4.3.3. Consumação
- -> Delitos formais (de mera conduta)
- 4.3.4. Acesso ou promoção no serviço público (art. 3o)
- -> Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos
- - "Alguém" é pessoa determinada, não havendo crime no impedimento coletivo ou dirigido a grupo indeterminado
- - Tipo em questão faz menção à cargo (e não emprego, função); todavia, pode ser o caso de aplicação do art. 20
- 4.3.5. Emprego em empresa privada (art. 4o, "caput")
- -> Negar ou obstar emprego em empresa privada
- - CLT
- 4.3.6. Discriminação da vigência do contrato (art. 4o, p. 1o) e anúncios e recrutamento (art. 4o, p. 2o)
- -> § 2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências
- - Pena Restritiva de Direitos cominada originariamente, e não em caráter substitutivo como preceitua o art. 44 do CP
- -> Somente haverá crime quando as atividades não justificarem as exigências de raça ou etnia.
- - Exemplo de exigência justificada seria a contratação de ator ou figurante para interpretar o papel de um personagem que tenha determinadas características raciais
- 4.3.7. Acesso a estabelecimento comercial (art. 5o)
- 4.3.8. Ingresso em instituição de ensino (art. 6o)
- -> Em função da evidente importância da educação para a superação das diferenças sociais, a pena do tipo em questão foi fixada em 3 a 5 anos de reclusão, superior à maioria dos demais tipos da lei
- 5. Tipo genérico (art. 20)
- -> Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
- 5.1. Bem jurídico
- -> É a "pretensão ao respeito inerente à personalidade humana, a própria dignidade da pessoa, considerada não só individualmente, como coletivamente"
- 5.2. Sujeito ativo
- -> É crime comum
- 5.3. Sujeito passivo
- -> É a coletividade
- 5.4. Elementos do tipo
- -> Praticar: "mais amplo dos verbos, porque reflete qualquer conduta discriminatória expressa"
- -> Induzir: sugerir, provocar, de modo a criar em alguém a ideia discriminatória
- -> Incitar: instigar, estimular, acoroçoar, fortalecer ou reforçar a ideia preconceituosa preexistente
- 5.5. Tipo subjetivo
- -> Dolo e elemento subjetivo especial (intenção de menosprezar raça ou etnia - STF)
- 5.5.1. Liberdade de expressão
- -> Exigência de um especial fim de agir é importante a fim de preservar o direito fundamental à liberdade de expressão
- - Não é ilimitada (STF, HC 82.424)
- ~ Limites: direitos e proteções das pessoas, bem como a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública
- ~ Proibição do discurso de ódio (que não carrega outro significado que o ódio por um grupo, como uma raça particular, especialmente em circunstâncias nas quais a comunicação pode provocar a violência"
- 5.5.2. Imunidade parlamentas
- -> Eventuais abusos desse direito estão sujeitos, porém, à atividade censória do próprio parlamento
- 5.5.3. Consumação
- -> Crime formal
- 6. Divulgação do Nazismo (art. 20, § 1º)
- 6.1. Elementos do tipo
- -> Fabricar, comercializar, distribuir, veicular
- -> Símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada
- 6.2. Tipo subjetivo
- -> Dolo e especial fim de agir (divulgação do nazismo)
- 6.3. Concurso de crimes
- 6.3.1. Injúria racista
- -> Diferenciação
- - Injúria qualificada (art. 140, § 3º)
- ~ Bem jurídico: honra subjetiva
- ~ Tipo subjetivo: dolo e especial fim de agir (ofender pessoa determinada)
- - Racismo (Lei n. 7.716/90, art. 20)
- ~ Bem jurídico: dignidade da pessoa humana
- ~ Tipo subjetivo: dolo, aliado à intenção de ofender a coletividade dos membros de uma determinada raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
- 6.3.2. Tortura
- -> Crime de tortura afasta o de racismo (princípio da especialidade)
- 7. Ação penal
- -> É pública incondicionada, para todos os delitos
- 8. Competência
- -> Nos casos de relações privadas, JE
- -> No âmbito federal (cargo, instituição de ensino, internacionalidade do delito, contra indígenas em razão de disputas sobre direitos indígenas), JF
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