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- "Política Criminal e o Sistema Jurídico-Penal", ROXIN, Claus
- 01) I
- -> "O direito penal é a barreira intransponível da política criminal" Franz Liszt
- -> Direito penal como ciência social e como ciência jurídica
- - Ciência global do direito penal
- -> Polícia criminal: métodos racionais, em sentido social global, do combate à criminalidade (tarefa social do direito penal)
- -> Direito penal no sentido jurídico: assegura uniformidade da aplicação do direito e a liberdade individual em face da voracidade do Estado "Leviatã"
- -> "Ideia de fim do Direito Penal" é a estrela guia da política criminal
- -> Código penal protege não a coletividade, mas o indivíduo que contra ela se levantou
- -> Lizst: enquanto estivermos empenhados em proteger a liberdade do indivíduo em face do arbítrio ilimitado do poder estatal (...), a rígida arte de uma interpretação de leis que opere com princípios científicos manterá a sua importância política'
- -> A verdadeira tarefa do direito penal: ver o crime e a pena como generalizações conceituais numa abordagem puramente técnico-jurídica; desenvolver os preceitos legais, ascendendo até os últimos conceitos e princípios básicos, num sistema fechado
- -> Necessidade de sistematização para que não se entregue a ciência penal ao livre arbítrio
- -> Questiona Roxin entre a desproporção entre o grande esforço para sistematizar e a falta de consequências práticas
- - Sistemas só se tornam úteis se utilizados de modo consequente
- -> Exigência, então, para que a pesquisa e doutrina orientem seus esforços para questionamentos criminológicos e políticos-criminais
- -> Política-criminal não penetra no ordenamento, as suas deduções devem ser usadas corretamente
- -> Possibilidade de corrigir soluções dogmático-conceituais através de soluções político-criminais discrepantes
- - Se considerar isso possível, há falha por parte da construção dogmática
- 2) II
- -> Crise na qual recentemente caíram o pensamento sistemático em geral e as teorias do delito em especial
- - Caiu o interesse sobre discussões da teoria finalista da ação
- - Não se acredita mais em soluções deduzidas de conceitos sistemáticos superiores, e menospreza-se a capacidade de rendimento prática de tais categorias
- -> Ignorar a parte geral do direito penal (remover a teoria do delito em favor de uma "valoração individual") faria a ciência retroceder séculos
- - Seria como deixar ao acaso e o arbítrio
- -> Críticas, então, não se dirigem ao pensamento sistemático, mas a premissas errôneas em seu desenvolvimento dogmático
- -> Direito penal arrasta na teoria do delito a herança do positivismo
- - Positivismo, como teoria jurídica caracteriza-se por banir da esfera do direito as dimensões do social e do político
- - Lizst: o direito penal só será ciência jurídica em sentido próprio, enquanto se ocupar da análise conceitual das regulamentações jurídico-positivas e da sua ordenação no sistema
- - Ainda Lizst: A política criminal, que se importa com os conteúdos sociais e fins do direito penal, encontra-se fora do âmbito jurídico (resta apenas apelo ao legislador)
- - A lei "não é instrumento de reforma social, mas somente meio de reestabelecimento e de ordenação das liberdades coexistentes" - Teóricos do Estado de Direito Liberal (Liszt)
- 3) III
- -> Atualmente a lei não tem apenas função garantística
- -> Deve ser reconhecido que no direito penal que problemas político-criminais constituem o conteúdo do próprio também da teoria geral do delito
- - Nullum-crimen: entrega liberdade, mas reafirma diretrizes de comportamentos; instrumento de regulação social
- -> Procura-se solucionar as situações de conflito de modo mais socialmente correto e flexível
- - Quando por exemplo, disserta-se sobre a punibilidade daquele que em sua atividade proibida erra de qualquer forma ou desiste de uma tentativa (aplica-se a política-criminal)
- 4) IV
- -> Para uma teoria do delito que, à maneira positivista, exclui todos os pontos de vista político-criminais, sendo concebida como pura classificação formal, a única saída é a já explicada "correção valorativa"
- - Como, por exemplo, se admite um fato doloso no erro sobre os pressupostos de justificação, em virtude de razões dogmático-sistemáticas, aplicando-se, por considerações político-criminais, a pena do crime negligente
- ~ Abre caminho para que valorações político-criminais se introduzam na parte geral (mas mantém a separação em sua íntegra)
- -> Surge, então uma dupla medida, que faz com que possa ser dogmaticamente correto o que é político-criminalmente errado, e vice-versa
- 5) V
- -> O caminho correto é deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema do direito penal, de tal forma que a fundamentação legal, a clareza e previsibilidade, as interações harmônicas e as consequências detalhadas deste sistema não fiquem a deve nada à versão formal-positivista
- -> Contexto de reforça das penas - a supressão de todas as liberdades não é o caminho para ressocialização
- -> A unidade sistemática entre política criminal e direito penal, que deve ser realizada na construção da teoria do delito, é somente o cumprimento de uma tarefa que é colocado a todas as esferas de nossa ordem jurídica
- -> 1. A construção egue-se da massa dos elementos do crime através de sucessivas abstrações (isola a dogmática)
- -> 2. A metodologia neokantista (1920) deveria ter se construído as decisões de entidades dogmáticas e decisões político-criminais (surgiram os excludentes de ilicitude e o conceito de exigibilidade); ambiguidade sistemática entre formal e material
- -> 3. A teoria finalista da ação conseguiu com sucesso aproximar a dogmática penal da realidade; criou um sistema que, por um lado, diferencia-se fundamentalmente da clássica tripartição positivista-causal, mas que por outro, não confere espaço autônomo a diretrizes político-criminais na dogmática
- 06) VI
- -> 3 exigências principais: Ordem e clareza conceitual, proximidade à realidade e orientação por fins político-criminais
- - Doutrina dominante
- -> Cada categoria do delito - tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade - deve ser observada, desenvolvida a sistematizada sob o ângulo de sua função político criminal
- "O Novo Sistema Jurídico-Penal", WELZEL, Hans
- 01) O Conceito de Ação
- 1.1 Estrutura fundamental da ação
- -> Ação humana é exercício de uma atividade final
- - Acontecimento final, e não causal
- - Homem pode prever, dentro de certos limites, as possíveis consequências de sua conduta
- -> Atividade final é uma atividade dirigida conscientemente em razão de um fim, enquanto o acontecer causal não está dirigido em razão de um fim, mas é a resultante da causa da constelação de causas existente em cada momento
- -> Ação finalista é a vontade, consciente do fim, reitora do acontecer causal
- -> A direção final de uma ação realiza-se em duas fases, que nas ações simples se entrecruzam:
- a) Esfera do pensamento
- a.1) antecipação do fim
- a.2) seleção dos meios necessários para sua realização
- a.3) efeitos concomitantes
- b) Esfera no mundo real
- -> Efeitos concomitantes que não estavam compreendidos na vontade final de realização se realizam de um modo puramente causal
- -> Finalidade não pode ser confundida com a voluntariedade
- - Voluntariedade significa que um movimento corporal e suas consequências podem ser conduzidos a algum ato voluntário, sendo indiferente quais consequências queria produzir o autor
- -> Não existem, portanto, ações finais em si ou em "absoluto", mas apenas em relação às consequências compreendidas pela vontade de realização
- 1.2 A ação nas normas do Direito Penal
- -> As normas jurídicas não podem se destinar a processos causais cegos, mas tão somente as ações (finais, conduta final)
- -> O grupo mais importante de normas refere-se àquilo que o autor quer realizar com sua ação
- - Crimes de comissão
- -> O segundo grupo de normas refere-se à forma de seleção e aplicação dos meios
- - Ex. o cuidado necessário no trânsito
- -> O terceiro grupo de normas exige a realização de ações para evitar resultados socialmente não desejados
- - Crime de omissão
- 1.3 Doutrina discordante: o conceito causal de ação
- 1.3.1 A doutrina da ação causal
- -> Século XIX, ação fracionada em duas partes: o processo causal externo (objetivo) e o conteúdo da vontade ("meramente" subjetivo)
- - Ação deveria ser o mero processo causal que desencadeia a vontade (o "impulso")
- 1.3.2 Crítica à doutrina da ação causal
- -> Desconhece a função absolutamente constitutiva da vontade como fator de direção da ação e também destrói e converte a ação em um mero processo causal desencadeado por um ato voluntário qualquer
- - Ignora que toda ação é uma obra, mediante a qual a vontade humana configura, isto é, dirige o suceder causal (converte a ação em mero "reflexo")
- -> Fracassa para explicar a ideia de "tentativa"
- -> Ação causal não pode obter, por isso, um conceito social da ação, com um conteúdo determinado (até dar a luz a um assassino teria que ser considerado uma ação de matar)
- -> Apenas mediante a referência final a um determinado resultado querido é possível definir o que seja uma ação de matar
- -> Ação social não pode ser compreendida senão sobre a base da doutrina finalista
- -> Equívocos da teoria da ação causal
- a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie de vontade final de realização
- - Na antijuridicidade, ignora que o seu objeto não é o mero processo causal externo, mas todo o fato
- b) A doutrina da ação causal tampouco permite compreender os delitos culposos, embora tenha considerado durante muito tempo que era esse o seu campo (para o direito penal, o desvalor do delito culposo é na ação, e não no resultado)
- - Exemplos em que a ação é jurídica, apesar de causar o resultado
- -> A doutrina da ação causal fracassa em relação à conduta exigida
- 1.3.3 Objeções da doutrina da ação causal à doutrina da ação finalista
- -> Críticas mais recentes partem em duas direções:
- a) A doutrina da ação finalista desconhece o propósito da doutrina da ação causal, ao descrever a doutrina tradicional "de um modo apenas compreensível"
- - A introdução de "representações dos fins" na ação depois, na culpabilidade, é extremamente tardia, visto que a ação já se desenvolveu sem elas, de modo cego, e acaba por convertê-los, ou em um espectador posterior de um processo causal cego
- b) Conceito de ação finalista seria um conceito final-subjetivo (sentido social de uma ação está determinado também pela vontade final do autor)
- - Exemplo de crítica pra ação causal: se se diz que uma enfermeira não realizou uma ação de matar, isso deveria significar que a enfermeira não matou o paciente
- "O dolo eventual nos homicídios de trânsito - uma tentativa frustrada", WUNDERLICH, Alexandre
- 01) Introdução
- -> A morte no trânsito e a definição do dolo eventual
- 02) Dolo eventual e culpa consciente
- -> Proximidade entre os dois
- -> Dolo eventual: agente presta a anuência ao advento desse resultado, preferendo arriscar-se a produzi-lo, ao invés de renunciar à ação
- -> Culpa consciente: o agente repele, embora inconsideradamente, a hipótese de supereminência do resultado e, empreende a ação na esperança ou persuasão de que este não ocorrera
- -> Por que, em um e outro caso, a previsão das consequências possíveis não impediu o culpado de agir
- - No dolo eventual, a importância inibidora ou negativa da representação do resultado foi, no espírito do agente, mais fraca do que o valor positivo que este emprestava à prática da ação. Na alternativa entre desistir da ação ou praticá-la, o agente escolheu a segunda (egoísmo, fazer algo custe o que custar)
- - Na culpa consciente, é por leviandade, antes que por egoísmo, que o inculpado age, ainda que tivesse tido a consciência do resultado maléfico que seu ato poderia acarretar. Neste caso, com efeito, o valor do resultado possível era, para o agente, mais forte que o valor positivo que atribuía à prática da ação (se soubesse que o resultado aconteceria, teria, sem dúvida, desistido de agir************)
- -> Teoria da probabilidade apresenta falhas
- - Neste caso, a melhor opção é a teoria do consentimento
- -> Opinião: para a caraterização do dolo eventual, é necessário que o sujeito haja tomado a sério a possibilidade de realização dos elementos objetivos do tipo
- -> Conclusão: resta evidente que na caracterização do dolo eventual não basta que o agente se comporte somente assumindo o risco de produzir o evento. Também, sob nossa ótica, é requisito obrigatório o fator volitivo: concordância, anuência ao advento do resultado (aderir a teoria do consentimento)
- 3. O perigo da elasticidade do conceito de dolo eventual e a frustrada tentativa de reduzir as mortes no trânsito
- -> Cria-se o crime de morte no trânsito de modo mais gravoso
- -> Lenio STRECK: dolo eventual não deve ser utilizado como remédio contra a violência no trânsito
- -> "Assumir o risco" é insuficiente
- -> Tendência de dar elasticidade ao conceito de dolo eventual
- -> Dolo eventual não é regra geral
- -> Não se pode falar em dolo eventual quando o agente sabe que iria morrer, pois é incabível admitir que o agente iria consentir com sua própria morte
- -> Elemento volitivo é essencial para o dolo eventual
- 4. Considerações finais à luz do art. 302 do Novo Código de Trânsito Brasileiro
- -> Ao invés de mudar a própria lei penal, por intermédio do Poder Legiferante, que seria o caminho adequado, a Justiça, satisfazendo "ditos" interesses sociais está suprindo a carência da legislação com uma aplicação errônea do Direito
- -> Código novo de trânsito aumentou a pena do crime culposo - não adotou o dolo eventual
- - Aumento é benéfico a todos que são enquadrados, erroneamente, no dolo eventual
- -> In dubio pro reu
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