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Arthiola

Obras Penal II

Sep 21st, 2017
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  1. "Política Criminal e o Sistema Jurídico-Penal", ROXIN, Claus
  2.  
  3. 01) I
  4. -> "O direito penal é a barreira intransponível da política criminal" Franz Liszt
  5. -> Direito penal como ciência social e como ciência jurídica
  6. - Ciência global do direito penal
  7.  
  8. -> Polícia criminal: métodos racionais, em sentido social global, do combate à criminalidade (tarefa social do direito penal)
  9. -> Direito penal no sentido jurídico: assegura uniformidade da aplicação do direito e a liberdade individual em face da voracidade do Estado "Leviatã"
  10. -> "Ideia de fim do Direito Penal" é a estrela guia da política criminal
  11. -> Código penal protege não a coletividade, mas o indivíduo que contra ela se levantou
  12. -> Lizst: enquanto estivermos empenhados em proteger a liberdade do indivíduo em face do arbítrio ilimitado do poder estatal (...), a rígida arte de uma interpretação de leis que opere com princípios científicos manterá a sua importância política'
  13. -> A verdadeira tarefa do direito penal: ver o crime e a pena como generalizações conceituais numa abordagem puramente técnico-jurídica; desenvolver os preceitos legais, ascendendo até os últimos conceitos e princípios básicos, num sistema fechado
  14. -> Necessidade de sistematização para que não se entregue a ciência penal ao livre arbítrio
  15. -> Questiona Roxin entre a desproporção entre o grande esforço para sistematizar e a falta de consequências práticas
  16. - Sistemas só se tornam úteis se utilizados de modo consequente
  17.  
  18. -> Exigência, então, para que a pesquisa e doutrina orientem seus esforços para questionamentos criminológicos e políticos-criminais
  19. -> Política-criminal não penetra no ordenamento, as suas deduções devem ser usadas corretamente
  20. -> Possibilidade de corrigir soluções dogmático-conceituais através de soluções político-criminais discrepantes
  21. - Se considerar isso possível, há falha por parte da construção dogmática
  22.  
  23. 2) II
  24. -> Crise na qual recentemente caíram o pensamento sistemático em geral e as teorias do delito em especial
  25. - Caiu o interesse sobre discussões da teoria finalista da ação
  26. - Não se acredita mais em soluções deduzidas de conceitos sistemáticos superiores, e menospreza-se a capacidade de rendimento prática de tais categorias
  27.  
  28. -> Ignorar a parte geral do direito penal (remover a teoria do delito em favor de uma "valoração individual") faria a ciência retroceder séculos
  29. - Seria como deixar ao acaso e o arbítrio
  30.  
  31. -> Críticas, então, não se dirigem ao pensamento sistemático, mas a premissas errôneas em seu desenvolvimento dogmático
  32. -> Direito penal arrasta na teoria do delito a herança do positivismo
  33. - Positivismo, como teoria jurídica caracteriza-se por banir da esfera do direito as dimensões do social e do político
  34. - Lizst: o direito penal só será ciência jurídica em sentido próprio, enquanto se ocupar da análise conceitual das regulamentações jurídico-positivas e da sua ordenação no sistema
  35. - Ainda Lizst: A política criminal, que se importa com os conteúdos sociais e fins do direito penal, encontra-se fora do âmbito jurídico (resta apenas apelo ao legislador)
  36. - A lei "não é instrumento de reforma social, mas somente meio de reestabelecimento e de ordenação das liberdades coexistentes" - Teóricos do Estado de Direito Liberal (Liszt)
  37.  
  38. 3) III
  39. -> Atualmente a lei não tem apenas função garantística
  40. -> Deve ser reconhecido que no direito penal que problemas político-criminais constituem o conteúdo do próprio também da teoria geral do delito
  41. - Nullum-crimen: entrega liberdade, mas reafirma diretrizes de comportamentos; instrumento de regulação social
  42.  
  43. -> Procura-se solucionar as situações de conflito de modo mais socialmente correto e flexível
  44. - Quando por exemplo, disserta-se sobre a punibilidade daquele que em sua atividade proibida erra de qualquer forma ou desiste de uma tentativa (aplica-se a política-criminal)
  45.  
  46. 4) IV
  47. -> Para uma teoria do delito que, à maneira positivista, exclui todos os pontos de vista político-criminais, sendo concebida como pura classificação formal, a única saída é a já explicada "correção valorativa"
  48. - Como, por exemplo, se admite um fato doloso no erro sobre os pressupostos de justificação, em virtude de razões dogmático-sistemáticas, aplicando-se, por considerações político-criminais, a pena do crime negligente
  49. ~ Abre caminho para que valorações político-criminais se introduzam na parte geral (mas mantém a separação em sua íntegra)
  50.  
  51. -> Surge, então uma dupla medida, que faz com que possa ser dogmaticamente correto o que é político-criminalmente errado, e vice-versa
  52.  
  53. 5) V
  54. -> O caminho correto é deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema do direito penal, de tal forma que a fundamentação legal, a clareza e previsibilidade, as interações harmônicas e as consequências detalhadas deste sistema não fiquem a deve nada à versão formal-positivista
  55. -> Contexto de reforça das penas - a supressão de todas as liberdades não é o caminho para ressocialização
  56. -> A unidade sistemática entre política criminal e direito penal, que deve ser realizada na construção da teoria do delito, é somente o cumprimento de uma tarefa que é colocado a todas as esferas de nossa ordem jurídica
  57. -> 1. A construção egue-se da massa dos elementos do crime através de sucessivas abstrações (isola a dogmática)
  58. -> 2. A metodologia neokantista (1920) deveria ter se construído as decisões de entidades dogmáticas e decisões político-criminais (surgiram os excludentes de ilicitude e o conceito de exigibilidade); ambiguidade sistemática entre formal e material
  59. -> 3. A teoria finalista da ação conseguiu com sucesso aproximar a dogmática penal da realidade; criou um sistema que, por um lado, diferencia-se fundamentalmente da clássica tripartição positivista-causal, mas que por outro, não confere espaço autônomo a diretrizes político-criminais na dogmática
  60.  
  61. 06) VI
  62. -> 3 exigências principais: Ordem e clareza conceitual, proximidade à realidade e orientação por fins político-criminais
  63. - Doutrina dominante
  64.  
  65. -> Cada categoria do delito - tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade - deve ser observada, desenvolvida a sistematizada sob o ângulo de sua função político criminal
  66.  
  67. "O Novo Sistema Jurídico-Penal", WELZEL, Hans
  68. 01) O Conceito de Ação
  69. 1.1 Estrutura fundamental da ação
  70. -> Ação humana é exercício de uma atividade final
  71. - Acontecimento final, e não causal
  72. - Homem pode prever, dentro de certos limites, as possíveis consequências de sua conduta
  73.  
  74. -> Atividade final é uma atividade dirigida conscientemente em razão de um fim, enquanto o acontecer causal não está dirigido em razão de um fim, mas é a resultante da causa da constelação de causas existente em cada momento
  75. -> Ação finalista é a vontade, consciente do fim, reitora do acontecer causal
  76. -> A direção final de uma ação realiza-se em duas fases, que nas ações simples se entrecruzam:
  77. a) Esfera do pensamento
  78. a.1) antecipação do fim
  79. a.2) seleção dos meios necessários para sua realização
  80. a.3) efeitos concomitantes
  81. b) Esfera no mundo real
  82.  
  83. -> Efeitos concomitantes que não estavam compreendidos na vontade final de realização se realizam de um modo puramente causal
  84. -> Finalidade não pode ser confundida com a voluntariedade
  85. - Voluntariedade significa que um movimento corporal e suas consequências podem ser conduzidos a algum ato voluntário, sendo indiferente quais consequências queria produzir o autor
  86.  
  87. -> Não existem, portanto, ações finais em si ou em "absoluto", mas apenas em relação às consequências compreendidas pela vontade de realização
  88.  
  89. 1.2 A ação nas normas do Direito Penal
  90. -> As normas jurídicas não podem se destinar a processos causais cegos, mas tão somente as ações (finais, conduta final)
  91. -> O grupo mais importante de normas refere-se àquilo que o autor quer realizar com sua ação
  92. - Crimes de comissão
  93.  
  94. -> O segundo grupo de normas refere-se à forma de seleção e aplicação dos meios
  95. - Ex. o cuidado necessário no trânsito
  96.  
  97. -> O terceiro grupo de normas exige a realização de ações para evitar resultados socialmente não desejados
  98. - Crime de omissão
  99.  
  100. 1.3 Doutrina discordante: o conceito causal de ação
  101. 1.3.1 A doutrina da ação causal
  102. -> Século XIX, ação fracionada em duas partes: o processo causal externo (objetivo) e o conteúdo da vontade ("meramente" subjetivo)
  103. - Ação deveria ser o mero processo causal que desencadeia a vontade (o "impulso")
  104.  
  105. 1.3.2 Crítica à doutrina da ação causal
  106. -> Desconhece a função absolutamente constitutiva da vontade como fator de direção da ação e também destrói e converte a ação em um mero processo causal desencadeado por um ato voluntário qualquer
  107. - Ignora que toda ação é uma obra, mediante a qual a vontade humana configura, isto é, dirige o suceder causal (converte a ação em mero "reflexo")
  108.  
  109. -> Fracassa para explicar a ideia de "tentativa"
  110. -> Ação causal não pode obter, por isso, um conceito social da ação, com um conteúdo determinado (até dar a luz a um assassino teria que ser considerado uma ação de matar)
  111. -> Apenas mediante a referência final a um determinado resultado querido é possível definir o que seja uma ação de matar
  112. -> Ação social não pode ser compreendida senão sobre a base da doutrina finalista
  113. -> Equívocos da teoria da ação causal
  114. a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie de vontade final de realização
  115. - Na antijuridicidade, ignora que o seu objeto não é o mero processo causal externo, mas todo o fato
  116.  
  117. b) A doutrina da ação causal tampouco permite compreender os delitos culposos, embora tenha considerado durante muito tempo que era esse o seu campo (para o direito penal, o desvalor do delito culposo é na ação, e não no resultado)
  118. - Exemplos em que a ação é jurídica, apesar de causar o resultado
  119.  
  120. -> A doutrina da ação causal fracassa em relação à conduta exigida
  121.  
  122. 1.3.3 Objeções da doutrina da ação causal à doutrina da ação finalista
  123. -> Críticas mais recentes partem em duas direções:
  124. a) A doutrina da ação finalista desconhece o propósito da doutrina da ação causal, ao descrever a doutrina tradicional "de um modo apenas compreensível"
  125. - A introdução de "representações dos fins" na ação depois, na culpabilidade, é extremamente tardia, visto que a ação já se desenvolveu sem elas, de modo cego, e acaba por convertê-los, ou em um espectador posterior de um processo causal cego
  126.  
  127. b) Conceito de ação finalista seria um conceito final-subjetivo (sentido social de uma ação está determinado também pela vontade final do autor)
  128. - Exemplo de crítica pra ação causal: se se diz que uma enfermeira não realizou uma ação de matar, isso deveria significar que a enfermeira não matou o paciente
  129.  
  130. "O dolo eventual nos homicídios de trânsito - uma tentativa frustrada", WUNDERLICH, Alexandre
  131. 01) Introdução
  132. -> A morte no trânsito e a definição do dolo eventual
  133.  
  134. 02) Dolo eventual e culpa consciente
  135. -> Proximidade entre os dois
  136. -> Dolo eventual: agente presta a anuência ao advento desse resultado, preferendo arriscar-se a produzi-lo, ao invés de renunciar à ação
  137. -> Culpa consciente: o agente repele, embora inconsideradamente, a hipótese de supereminência do resultado e, empreende a ação na esperança ou persuasão de que este não ocorrera
  138. -> Por que, em um e outro caso, a previsão das consequências possíveis não impediu o culpado de agir
  139. - No dolo eventual, a importância inibidora ou negativa da representação do resultado foi, no espírito do agente, mais fraca do que o valor positivo que este emprestava à prática da ação. Na alternativa entre desistir da ação ou praticá-la, o agente escolheu a segunda (egoísmo, fazer algo custe o que custar)
  140. - Na culpa consciente, é por leviandade, antes que por egoísmo, que o inculpado age, ainda que tivesse tido a consciência do resultado maléfico que seu ato poderia acarretar. Neste caso, com efeito, o valor do resultado possível era, para o agente, mais forte que o valor positivo que atribuía à prática da ação (se soubesse que o resultado aconteceria, teria, sem dúvida, desistido de agir************)
  141.  
  142. -> Teoria da probabilidade apresenta falhas
  143. - Neste caso, a melhor opção é a teoria do consentimento
  144.  
  145. -> Opinião: para a caraterização do dolo eventual, é necessário que o sujeito haja tomado a sério a possibilidade de realização dos elementos objetivos do tipo
  146. -> Conclusão: resta evidente que na caracterização do dolo eventual não basta que o agente se comporte somente assumindo o risco de produzir o evento. Também, sob nossa ótica, é requisito obrigatório o fator volitivo: concordância, anuência ao advento do resultado (aderir a teoria do consentimento)
  147.  
  148. 3. O perigo da elasticidade do conceito de dolo eventual e a frustrada tentativa de reduzir as mortes no trânsito
  149. -> Cria-se o crime de morte no trânsito de modo mais gravoso
  150. -> Lenio STRECK: dolo eventual não deve ser utilizado como remédio contra a violência no trânsito
  151. -> "Assumir o risco" é insuficiente
  152. -> Tendência de dar elasticidade ao conceito de dolo eventual
  153. -> Dolo eventual não é regra geral
  154. -> Não se pode falar em dolo eventual quando o agente sabe que iria morrer, pois é incabível admitir que o agente iria consentir com sua própria morte
  155. -> Elemento volitivo é essencial para o dolo eventual
  156.  
  157. 4. Considerações finais à luz do art. 302 do Novo Código de Trânsito Brasileiro
  158. -> Ao invés de mudar a própria lei penal, por intermédio do Poder Legiferante, que seria o caminho adequado, a Justiça, satisfazendo "ditos" interesses sociais está suprindo a carência da legislação com uma aplicação errônea do Direito
  159. -> Código novo de trânsito aumentou a pena do crime culposo - não adotou o dolo eventual
  160. - Aumento é benéfico a todos que são enquadrados, erroneamente, no dolo eventual
  161.  
  162. -> In dubio pro reu
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