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Arthiola

2018 Direito do Trabalho III

Oct 5th, 2018
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  1. Direito do Trabalho Individual - Maurício Godinho Delgado
  2. Prova 3
  3. Capítulo 01) Duração do Trabalho - Jornada
  4. I. Introdução
  5. -> Jornada de trabalho é o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato
  6. - Medida principal do tempo diário de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador
  7.  
  8. -> Jornada mede a principal obrigação do empregado no contrato: o tempo de prestação de trabalho ou, pelo menos, sua disponibilidade
  9. - Ainda, mede o tempo de desforço do empregador (em princípio)
  10.  
  11. -> Jornada, ao mesmo tempo, medida da principal obrigação obreira (laborar) e medida da principal vantagem empresarial (apropriar-se)
  12.  
  13. 1. Jornada e Salário
  14. -> O tema da jornada ocupa, conjuntamente ao tema "salário", posição de destaque no desenvolver da história do Direito do Trabalho
  15. - Figuras centrais e polarizantes das lutas trabalhistas que desenvolveram o ramo justrabalhista
  16.  
  17. -> As regras jurídicas ampliadoras ou redutoras de jornada têm automática influência no montante salarial devido
  18. - Uma redução de jornada, por exemplo, mas não se reduz os salários, aumenta-se o preço da hora trabalhada
  19.  
  20. 2. Jornada e Saúde no Trabalho
  21. -> Modernamente, o tema da jornada ganhou importância ainda mais notável: é associado à política de saúde no trabalho
  22. - Avanços em estudos que ensinam que a extensão do contato do indivíduo com certas atividades ou ambientes é elemento decisivo à configuração do potencial efeito insalubre
  23. - Redução da jornada de trabalho pode resultar em medida profilática importante no contexto da moderna medicina laboral
  24.  
  25. -> Normas de jornada não são estritamente econômicas: podem alcançar função determinante em normas de saúde e segurança laborais
  26. -> Constituição Federal arrolou como direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7o, XXII)
  27. -> Intervenção estatal que modifica jornadas de trabalho em prol de direitos outorgados pela CF, como direito à saúde (art. 196)
  28. -> A modulação da duração do trabalho é parte integrante de qualquer política de saúde pública - Godinho
  29. -> Medidas para responsabilizar o empregador financeiramente quanto a doenças ou acidente, ainda que haja adicional insalubre
  30. - Tornou-se, portanto, questão econômica sob o ponto de vista do empregador
  31.  
  32. 3. Jornada e Emprego
  33. -> Jornada entrelaça-se ao emprego e seu contraponto, o desemprego
  34. -> A modulação da jornada e da duração do trabalho consiste em um dos mais eficazes mecanismos de combate ao desemprego
  35. - A redução da jornada abre, automaticamente, inúmeros postos de trabalho ou ao menos obstacula o ritmo de desocupação de vagas
  36.  
  37. -> Argumenta-se que significa, de pronto, uma retração econômica, pois haveria um aumento do custo trabalhista, e, por conseguinte reduziria os postos de trabalho no mercado
  38. - Não é o que se tem averiguado in concreto: as medidas de redução de jornada e/ou duração semanal de trabalho têm se mostrado compatíveis e até mesmo funcionais ao avanço do sistema econômico
  39. - Tais medidas tendem a incentivar o conjunto de entidades econômicas à busca de maiores investimentos em tecnologia e intensificação de capital
  40.  
  41. -> Redução da duração do trabalho desponta como um dos mais eficazes instrumentos de redistribuição social de, pelo menos, parte dos enormes ganhos de produtividade alcançados pelo desenvolvimento científico e tecnológico inerente ao capitalismo, através da incorporação de mais pessoas ao mercado econômico
  42. - Admite-se isso, sem dúvida, em uma sociedade democrática: o contrário não deve ser admitido, pois haveria concentração na elite
  43.  
  44. -> Legislador brasileiro na década de 1990, ainda que dispusesse da oportunidade, não se atentou a realidade de desemprego, assim como o legislador de 2016/2017 (da Reforma Trabalhista)
  45.  
  46. II. Distinções Relevantes - Duração, Jornada, Horário
  47. -> Conceitos correlatos de importância na análise do fenômeno do tempo de trabalho - tempo de disponibilidade contratual
  48.  
  49. 1. Duração do Trabalho
  50. -> Noção mais ampla entre as três figuras: abrange lapso temporal de labor ou disponibilidade do empregado perante seu empregador em virtude do contrato, considerados distintos parâmetros de mensuração: dia (duração diária, ou jornada), semana (duração semanal), mês (duração mensal) e até mesmo o ano (duração anual)
  51. -> A CLT regula a duração do trabalho em capítulo próprio (II - "Duração do Trabalho" -, no título II, "Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho"), composto pelos arts. 57 - 75, os quais tratam da jornada, da duração semanal de labor, dos intervalos intra e interjornadas e dos repousos trabalhistas
  52.  
  53. 2. Jornada de Trabalho
  54. -> Expressão com sentido mais restrito: compreende o tempo diário em que o empregado tem de se colocar em disponibilidade perante seu empregador, em decorrência do contrato
  55. - Portanto, é o lapso temporal diário
  56.  
  57. -> Na língua portuguesa, há vezes que se utiliza o termo de forma mais ampla (como quando se fala em "jornada semanal"
  58. - O legislador mesmo utiliza essa extensão semântica (art. 59)
  59.  
  60. -> Atualmente, o Direito do Trabalho insere na jornada não só o tempo de disponibilidade, como também o intervalo intrajornada (intervalo remunerado)
  61.  
  62. 3. Horário de Trabalho
  63. -> A expressão traduz, rigorosamente, o lapso temporal entre o início e o fim de certa jornada laborativa
  64. - Tem-se utilizado a expressão para abranger também o parâmetro semanal de trabalho (horário semanal)
  65. ~ O horário corresponderia à delimitação do início e fim da duração diária de trabalho, com respectivos dias semanais de labor e correspondentes intervalos intrajornadas
  66.  
  67. -> A CLT estabelece normas concernentes à publicidade do horário de trabalho na comunidade laborativa (art. 74, "lugar bem visível")
  68. - Determina que seja o horário de trabalho anotado em registro de empregados (art. 74, § 2o)
  69.  
  70. -> Horário de trabalho suscita importante discussão acerca de três tipos existentes de jornada laborativa:
  71. - Jornadas controladas (com horário de trabalho definido, sujeito a controle pelo empregador: art. 74, §§2o e 3o, CLT)
  72. - Jornadas não controladas (sem efetivo controle do horário de trabalho pelo empregador: art. 62, I, II e III, CLT)
  73. - Jornadas não tipificadas (caso específico do empregado doméstico até a EC 72/2013)
  74.  
  75. III. Composição da Jornada de Trabalho
  76. -> São três os critérios principais de cálculo da extensão da jornada de trabalho
  77. - Critério do tempo efetivamente laborado
  78. - Critério do tempo à disposição no centro de trabalho
  79. - Critério do tempo despendido no deslocamento residência-trabalho-residência (além do somatório anterior)
  80.  
  81. -> Ao lado desses três critérios mais gerais, há ainda dois outros de caráter especial, aventados por normas específicas de certas categorias profissionais brasileiras:
  82. - Critério do tempo de prontidão (ou horas prontidão)
  83. - Critério do tempo sobreaviso (horas sobreaviso)
  84.  
  85. 1. Critérios básicos de fixação de jornada
  86. -> As ordens justrabalhistas nacionais tendem a se pautar, como orientação básica, por um dos três critérios principais informadores da composição da jornada laboral
  87. - No ordenamento brasileiro, é indubitável a eleição do tempo à disposição como orientação básica
  88. - Há casos, por exemplo, de combinação de critérios
  89.  
  90. A) Tempo efetivamente trabalhado
  91. -> Primeiro critério, que considera como componente da jornada apenas o tempo efetivamente trabalhado pelo obreiro
  92. - Excluem-se, portanto: 1. o "tempo à disposição" do empregador mas sem labor efetivo; 2. eventuais paralisações da atividade empresarial que inviabilizem a prestação; 2. qualquer tipo de intervalo intrajornada
  93.  
  94. -> Critério que tende a ser rejeitado pelas modernas ordens justrabalhistas, pois vincula o salário à proporção direta do que foi trabalhado
  95. - No Brasil, a CLT adota a jornada como "tempo à disposição do empregador, aguardando... ordens" (art. 4o, CLT)
  96. ~ Rejeição não é absoluta: lei brasileira admite o sistema de cálculo estritamente por peça (respeitado o mínimo legal a cada mês: art. 7o, VII, CF/88; art. 78, CLT) - sistema que provoca uma relação proporcional muito estreita
  97.  
  98. B) Tempo à disposição
  99. -> O segundo critério considera como componente da jornada o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho, independentemente de ocorrer ou não efetiva prestação de serviços
  100. - Ampliação do critério anterior adotada pelo ordenamento brasileiro
  101.  
  102. -> "Centro de trabalho" não é necessariamente "local de trabalho" - centro pode ser a sede que encaminha para o local de trabalho
  103. -> Tempo à disposição abrange ainda dois lapsos temporais específicos:
  104. - Período necessário de deslocamento interno, entre a portaria da empresa e o local de trabalho (TST, súmula 429)
  105. - Tempo residual constante de cartão de ponto (art. 58, §1o, CLT; TST, súmula 366)
  106.  
  107. -> Reforma Trabalhista procurou reduzir lapsos temporais anteriormente tidos (ao menos algum deles) como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador: novo §2o e respectivos incisos do art. 4o da CLT
  108. -> Figura do trabalho intermitente constitui outro claro intento de diminuir a presença do tempo à disposição no conceito da duração do trabalho
  109. - Inevitável redução do valor trabalho na economia e sociedade brasileira
  110.  
  111. C) Tempo de deslocamento
  112. -> O terceiro critério considera como componente da jornada também o tempo despendido pelo obreiro no deslocamento residência-trabalho-residência
  113. - É evidente que não há prestação de serviços: ampliação ainda maior dos critérios anteriores
  114.  
  115. -> Critério de tempo deslocamento tem sido acolhido, regra geral, pela legislação acidentária do trabalho
  116. - "Equiparam-se ao acidente do trabalho (...) o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho (...) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive de veículo de propriedade do segurado" (art. 21, IV, "d", Lei n. 8.213/91)
  117.  
  118. -> Este critério não é abrangido pelo art. 4o da CLT
  119. - Não se aplica a orientação geral do Direito Acidentário do Trabalho ao Direito Material do Trabalho brasileiro
  120. - Há, contudo, poucas situações especiais em que o ramo justrabalhista acolhe este critério
  121. ~ É o que se passa com respeito, por exemplo, a uma parcela da categoria dos ferroviários (art. 238, §3o, CLT)
  122.  
  123. -> Tempo de deslocamento - horas in itinere
  124. - Jurisprudência apreendeu também do art. 4o, caput, da CLT, mediante leitura alargadora desse preceito, uma hipótese excetiva de utilização do critério de tempo deslocamento: é o que se verifica nas chamadas horas "in itinere"
  125. ~ Após construção jurisprudencial, o legislador incorporou em diploma normativo (lei n. 10.243/01) as horas in itinere, mediante inserção de um §2o no art. 58 da CLT, em casos de "difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador não fornecer a condução"
  126. ~ Adequação com a súmula 90 do TST
  127. ~ Sítios urbanos não são considerados de difícil acesso (presunção) - normalmente, é meio rural
  128. ~ Caso atendido os requisitos das horas itinerantes apenas em parte do trajeto, somente nesse trecho o tempo despendido é considerado jornada
  129.  
  130. - Reforma trabalhista excluiu da CLT a referências às horas in itinere - nada impede que seja objeto de negociação coletiva; todavia, não é mais mencionada na consolidação
  131.  
  132. 2. Critérios especiais de fixação da Jornada
  133. -> Os critérios especiais de cômputo da jornada de trabalho aventados por normas específicas de certas categoriais profissionais brasileiras são dois: tempo de prontidão e tempo de sobreaviso
  134. - Originam-se de normas jurídicas próprias à categoria dos ferroviários (art. 244)
  135.  
  136. -> Caráter especial resulta de dois aspectos combinados: 1. vinculam-se à regência normativa de categorias específicas (não se estendem a todo mercado de trabalho); 2. sua integração à jornada será sempre parcial, fracionada (integração especial), já que o período prontidão e sobreaviso não se computam na jornada e respectiva remuneração obreira segundo as mesmas regras incidentes sobre as hipóteses gerais
  137.  
  138. A) Tempo de prontidão
  139. -> Compreende período tido como integrante do contrato e do tempo de serviço obreiro em que o ferroviário fica nas dependências da empresa ou via férrea respectiva ("dependências da Estrada" - CLT), aguardando ordens (§ 3o, art. 244)
  140. -> Lei cria noção intermediária entre o tempo laborado ou à disposição e o tempo extracontratual
  141. - Ordem jurídica não considera que esta situação se iguale à do tempo à disposição no centro do trabalho, conferindo-lhe menor peso jurídico
  142.  
  143. -> Dispõe a CLT que a escala de prontidão não poderá, licitamente, ultrapassar 24 horas (§ 3o, 244)
  144. - Norma de caráter administrativo: sua inobservância não altera a natureza jurídica do tempo prontidão superior à 12a hora e nem as regras incidentes sobre sua integração ao contrato de trabalho
  145.  
  146. -> Integração contratual especial: Horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal (§ 3o, 244)
  147.  
  148. B) Tempo de Sobreaviso
  149. -> Compreende-se o período tido como integrante do contrato e do tempo de serviço obreiro em que o ferroviário "permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço" (§ 2o, 244)
  150. -> Casos em que o obreiro tem a sua disponibilidade pessoal relativamente restringida: ainda que em casa, está no aguardo
  151. - Não há efetivo labor: a consequência contratual não é plena (menor peso jurídico)
  152.  
  153. -> Como dispõe o art. 244, § 2o da CLT, sua carga não poderá ultrapassar as 24 horas (norma de caráter administrativo)
  154. -> Integração especial: integra-se na razão de 1/3 do salário normal (§ 2o, 244)
  155. -> Embora originária apenas aos ferroviários, a figura já foi estendida (por analogia) à categoria dos eletricitários (229, TST)
  156. -> BIPs, pagers, telefones celulares e outros instrumentos de comunicação
  157. - Avanços tecnológicos têm propiciado novas situações
  158. - Mecanismos que viabilizam o contato imediato do empregador ao empregado e consequente imediato retorno ao trabalho
  159. - Discussões acerca de aplicação da norma do Tempo de Sobreaviso a situações de obreiros vinculados a essas tecnologias
  160. ~ Os argumentos contrários manifestam-se no sentido de que a disponibilidade pessoal não é restringida como era à época da elaboração da CLT (necessidade de permanecer em casa; modernamente, pode o obreiro vinculado a essas tecnologias locomover-se)
  161. ~ Analogia irrestrita é contrariada pelo TST
  162. ~> Súmula 428, I: a utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso
  163. ~> II: considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso
  164.  
  165. - Obreiro que, comunicado por meio desses meios, atende ao chamado, passa a ficar à disposição do empregador, prestando horas normais de serviço - e não mais horas de sobreaviso ou prontidão
  166.  
  167. C) Tempo Residual à Disposição
  168. -> A jurisprudência elaborou concepção relativa a pequenos períodos residuais de disponibilidade do empregado em face de seu empregador, nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, em que o trabalhador aguarda a marcação do ponto, já ingressando na planta empresarial
  169. -> OJ n. 23 da SDI-I/TST (hoje súmula 366), que anos depois tornou-se expressa no art. 58, § 1o da CLT: "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários
  170. - As pequenas variações, até cinco minutos, totalizando dez ao dia, não serão consideradas para qualquer fim
  171. - A partir desse limite de cinco minutos, no começo e no fim da jornada, o tempo lançado no cartão de ponto terá tido como à disposição do empregador (art. 4o, caput, c./c. art. 58, § 1o, CLT), integrando a jornada laborativa obreira para todos os efeitos
  172. ~ A súmula manda que se computem todos os minutos, mesmo os poucos iniciais e finais, se em cada extremo da jornada for ultrapassado o teto de cinco minutos
  173.  
  174. -> Jurisprudência percebeu a existência (em casos específicos) de tempo necessário de deslocamento interno dentro do estabelecimento
  175. - Nesse tempo residual, o trabalhador está submetido ao poder empregatício, ainda que não esteja efetivamente trabalhando
  176. - Súmula 429, TST, que fala apenas em "tempo necessário ao deslocamento", excluindo-se outros tempos de uso exclusivamente pessoal, e sugere a fixação do tempo médio necessário estimado
  177. - Vale-se do mesmo critério acolhido pela súmula 366: desconsidera-se caso não ultrapasse os dez minutos diários
  178.  
  179. 3. Jornada: tronco básico e componentes suplementares
  180. -> A composição da jornada de trabalho faz-se, essencialmente, a partir dos critérios já examinados, indicativos dos lapsos temporais eleitos pelo Direito como parte integrante de sua estrutura
  181. - Ao lado dos lapsos de trabalho efetivo ou de disposição, há uma singularidade: os intervalos remunerados
  182. ~ Ordem jurstrabalhista confere tratamento especial a alguns poucos intervalos intrajornada - que são tidos pelo Direito como parte integrante da jornada laborativa, embora não haja sequer disposição
  183.  
  184. -> Jornada de trabalho compõe-se de um tronco básico e de alguns componentes suplementares
  185. - Tronco básico é elemento natural do contrato de trabalho
  186. - Componentes suplementares são elementos acidentais desse contrato, que existem apenas em decorrência de a prestação de serviços concretizar-se sob determinadas circunstâncias ou normas especiais
  187.  
  188. A) Tronco Básico
  189. -> Integra o tronco básico o lapso temporal situado nos limites do horário de trabalho pactuado entre as partes
  190. -> O horário de trabalho tende a englobar o efetivo tempo laborado (vai da opção do empregador)
  191. -> Na prática, é comum agregarem-se, no desenrolar do pacto empregatício, ao horário de trabalho primitivo do contrato outros componentes suplementares da jornada laborativa obreira
  192.  
  193. B) Componentes suplementares
  194. -> São todos os demais períodos trabalhados ou apenas à disposição plena ou mesmo parcial do empregador reconhecidos pelos critérios de composição de jornada e que não se situam dentro das fronteiras do horário de trabalho primitivo obreiro
  195. - Além de tais componentes, há que se citar, também, os chamados intervalos remunerados
  196.  
  197. -> Desse modo, constituem componentes suplementares da jornada as horas extraordinárias (arts. 59 e 61, CLT), que se integram, com plenos efeitos, à jornada
  198. -> Tendem, ainda, a assumir o caráter de componentes suplementares as diversas situações de horas (ou tempo) à disposição (art. 4o, caput), que também se integram com plenos efeitos à jornada de trabalho obreira
  199. - Nesse quadro, é indubitável componente suplementar o chamado tempo itinerante (ressalvada a Reforma Trabalhista)
  200. - Ainda, enquadra-se o tempo necessário de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, bem como o tempo residual à disposição lançado nos cartões de ponto
  201.  
  202. -> São também componentes suplementares da jornada as horas de prontidão e de sobreaviso, integrando-se de forma especial
  203. -> Os intervalos remunerados (como o que consta no art. 72) integram-se à jornada de trabalho, que nada mais são do que elementos acidentais na composição da jornada de trabalho, cuja incidência resulta do exercício do trabalho pelo obreiro em certas atividades ou circunstâncias especiais
  204. - Integração plena por força de norma jurídica
  205.  
  206. -> Os intervalos não remunerados (v. g. caput, §§ 1o e 2o, art 71) não participam dessa singularidade, pois não merecem remuneração
  207. -> Os componentes suplementares da jornada de trabalho tendem a se caracterizar como parcelas do tipo salário condição
  208. - Verbas que, eventualmente, podem ser suprimidas (como no caso das horas extras)
  209. - Não há efeito expansionista circular dos salários; assim, não tendem a produzir reflexos sobre outras verbas contratuais
  210.  
  211. 4. A Peculiaridade dos Motoristas Profissionais no Tema da Duração do Trabalho
  212. -> Categoria que vivencia forte oscilação nos últimos anos
  213. -> Lei n. 12.619 regulou a duração do trabalho para esses profissionais
  214. - Ressalvas quanto a tempo de repouso (não integra jornada) em longas viagens (superiores a 24 horas), tempo de espera (merece indenização, mas não integra a jornada) e o tempo de reserva (componente suplementar a jornada de trabalho)
  215.  
  216. -> Entretanto, em curto período subsequente (2015), novo diploma legal foi aprovado (Lei n. 13.101), que promoveu significativas mudanças no regime jurídico da duração do trabalho
  217. - Estendeu direitos aos ajudantes dos motoristas
  218. - Espírito desregulamentador e flexibilizante, se comparado à lei anterior
  219. - Previsão da jornada 12/36
  220. - Maior permissão quanto ao tempo de espera (como poder descansar no próprio veículo)
  221. - Tempo de espera antes merecia indenização de salário-hora normal adicionado a 30%; atualmente, merece apenas 30%
  222. - Desregulamentação do tempo de reserva enquanto componente suplementar, ainda que com remuneração reduzida (30% da hora normal)
  223.  
  224. IV. Natureza das Normas Relativas à Jornada: Transação e Flexibilização
  225. 1. Natureza das Normas Relativas à Jornada
  226. -> O universo normativo incidente sobre a jornada e a duração do trabalho é bastante variado
  227. - De um lado, há um padrão normativo geral, que se aplica ao conjunto de mercado de trabalho
  228. - De outro, há um leque diversificado de regras incidentes sobre situações ou categoriais específicas de trabalhadores envolvidos
  229. - Por fim, surge um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis às searas trabalhistas a que se reportam
  230.  
  231. -> Confronto entre padrão normativo heterônomo e autônomo coletivo privado; regras gerais e regras especiais
  232. - Desponte de um relevante debate: concernente à natureza das regras jurídicas que tratam da jornada e duração do trabalho, com o consequente espaço à suplantação concreta dessas regras pelos agentes coletivos privados envolvidos com a relação de emprego
  233.  
  234. -> Normas que em regra são imperativas - fornecem obrigatoriedade
  235. - Eventual renúncia do trabalhador é absolutamente inválida
  236. - Transação bilateral, sem substrato em negociação coletiva, submete-se ao mesmo conjunto indissolúvel de princípios e regras
  237. ~ Regra geral, é inválida a transação bilateral que provoque prejuízo ao trabalhador (princípio da inalterabilidade contratual lesiva; art. 468 da CLT)
  238. ~ Diminuição da jornada e eventual redução salarial é lesiva ao funcionário: torna-se válida mediante essencial interesse extracontratual do empregado (como trabalhar menos para poder dedicar-se a outra atividade profissional)
  239.  
  240. - Não haverá invalidação de ato modificativo de aspectos da jornada ou duração do trabalho que esteja situado dentro do jus variandi (modificações lícitas) empresarial (Art. 2o, caput)
  241. ~ Modificações que tende a restringir-se àquelas normativamente autorizadas (expressamente ou compreensão jurisprudencial)
  242. ~ Ex.: mudança do turno da noite para o dia - jurisprudência compreende como lícita (256, TST)
  243.  
  244. 2. Transação e Flexibilização da Jornada: possibilidades e limites
  245. -> Critérios gerais informadores para melhor instruir acerca da possibilidade de transação
  246.  
  247. A) Critérios Gerais Informativos
  248. -> Análise sobre a possibilidade e limites jurídicos da transação e flexibilização no que concerne à duração do trabalho, a qual assiste os critérios gerais anteriormente estudados
  249. -> Princípio da adequação setorial negociado dá origem a seguinte construção lógica:
  250. - Quais são as hipóteses para que as normas juscoletivas que contrapõem a normas jusindividuais imperativas estatais possam prevalecer? Vejamos:
  251. ~ Quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável
  252. ~> Não confronta o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas
  253.  
  254. ~ Quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não absoluta)
  255. ~> Princípio da indisponibilidade é afrontado, mas de modo a atingir somente parcelas de indisponibilidade relativa
  256.  
  257. ~ Produção autônoma de normas não prevalece em casos de estrita renúncia (e não transação) ou sobre direitos de indisponibilidade absoluta, que resguardam tutela de interesse público por constituírem patamar civilizatório mínimo
  258.  
  259. -> Os critérios mencionados permitem a formulação de algumas assertivas:
  260. - É válida a redução da duração do trabalho, com respectiva redução salarial, desde que coletivamente negociada a medida, correspondendo a uma transação (art. 7o, VI e XIII)
  261. ~ É inválida a redução meramente contratual das horas de labor com redução salarial, ainda que com aquiescência do empregado (princípio da inalterabilidade contratual lesiva, art. 468), salvo nos casos que seja de interesse extracontratual do obreiro
  262.  
  263. - É inválida, juridicamente, a pura e simples extensão da duração do trabalho por além do montante de horas que deriva do texto constitucional (8 horas ao dia, 44 horas na semana, 220 horas no mês - aqui já incluído o repouso semanal)
  264. ~ Nem mesmo a negociação coletiva pode suplantar o parâmetro básico resultante da Constituição - qualquer extrapolamento será tido como trabalho extraordinário
  265. ~ Flexibilização aqui permitida atinge apenas aquela vinculada ao regime de compensação de horários
  266. ~> Nesse caso, pelo menos até o advento dos bancos de horas, a flexibilização não importa em efetivas horas extras
  267.  
  268. - É válida a ampliação da jornada especial em labor turnos ininterruptos de revezamento (jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela CF)
  269. ~ Esta ampliação pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias / 44 horas semanais), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7o, XIV, CF/88)
  270. ~ Se trata de ampliação de jornada especial reduzida
  271.  
  272. - Em quarto lugar, há a flexibilização derivada do regime compensatório de jornada ou de horários, previsto no art. 7o, XIII da CF/88, o qual estabelece "duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho"
  273.  
  274. B) Flexibilização e Compensação de Jornada
  275. -> Mecanismo flexibilizatório importante ressalvado pela CF/88 no conjunto de suas regras concernentes à duração do trabalho
  276. -> Divergências da Jurisprudência e Doutrina e, ainda, modificações pela Reforma Trabalhista
  277. -> Ver as seguintes alíneas "a", "b" e "c"
  278.  
  279. a) Título Jurídico Autorizador e Prazo Compensatório
  280. a.1) Primeiro Questionamento: Qual o título jurídico autorizador da compensação: acordo tácito, acordo bilateral escrito ou, exclusivamente, instrumento negocial coletivo?
  281. -> Há posição acolhedora da validade do simples acordo tácito que se mostra, há tempos, francamente minoritária na cultura justrabalhista brasileira
  282. - Antes mesmo da CF, a jurisprudência dominante insistia na necessidade de pactuação pelo menos por escrito do regime de compensação, não acatando sua inserção meramente tácita no contrato (antigos Enunciados 108 e 85 do TST)
  283. ~ Exigência de manifestação expressa formal do obreiro para sua validade
  284.  
  285. - CF não acresceu qualquer novo argumento em favor da tese minoritária - apenas apresentou óbice
  286. - Tese do acordo tácito tornou-se cada vez menos sustentável na dinâmica do Direito do Trabalho Pátrio
  287.  
  288. -> A Jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de ser inválido o simples acordo tácito para o regime compensatório de jornada (Súmula 85, que preceitua clara necessidade de pactuação bilateral escrita)
  289. - À época, valendo-se apenas do regime compensatório clássico (e não do banco de horas, advento por meio da lei 9.601/98)
  290.  
  291. -> Havia ainda posição que argumentava residir nos instrumentos negociais coletivos os únicos títulos jurídicos válidos
  292. - Sustentação por meio do argumento de que a Constituição teria prestigiado a negociação coletiva
  293. ~ Toda e qualquer flexibilização autorizada far-se-ia, sempre, sob tutela coletiva sindical
  294. ~ Para Godinho, havia um exagero no argumento: o regime compensatório clássico, grande parte das vezes, era favorável ao trabalhador, não sendo sequer um bom exemplo de flexibilização desfavorável ao empregado que pedia negociação coletiva
  295.  
  296. -> Até o advento da lei 9.601/98, pacificou-se que o título jurídico contratual escrito seria a pactuação bilateral
  297. - Da produção normativa nova, reabriu-se o debate
  298. - A nova lei permitia um sistema de compensação muito mais largo no tempo e, dessa maneira, com acentuado poder lesivo ao obreiro
  299. ~ Prazo originalmente fixado em 120 dias; todavia, mediante nova alteração (poucos meses depois), foi ampliado para um ano
  300. ~ Passou a existir dois tipos de compensação: o clássico (mensal) e o banco de horas (anual)
  301.  
  302. -> A jurisprudência, de maneira técnica e sensata, pacificou que para o regime de compensação clássica, bastante título jurídico contratual escrito e, para o banco de horas, seria necessária a autorização por negociação coletiva (itens I e V da súmula 85)
  303. -> Reforma Trabalhista lamentavelmente decidiu reabrir o debate sobre o título jurídico
  304. - Autorizou acordo tácito, desde que "para a compensação no mesmo mês" (novo § 6o, do art. 59 da CLT)
  305. ~ Bilateralidade, agora suprimida, conferia segurança e transparência ao contrato
  306.  
  307. - Em se tratando do regime compensatório do banco de horas - que tem extensão superior ao mês -, a pactuação tem de ser autorizada por instrumento negocial coletivo, regra geral (novo § 5o do art. 59)
  308. ~ Entretanto, infelizmente, dispõe o novo preceito que, "desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses", poderá o banco de horas ser pactuado por acordo individual escrito (§ 5o, CLT) (Desrespeito ao art. 7o, XIII da Constituição Federal)
  309.  
  310. a.2) Segundo Questionamento: Quais os prazos para a concretização do regime compensatório: dentro da mesma semana, do mesmo mês ou do mesmo ano?
  311. -> Nos anos 1990 existia vertente interpretativa que a compensação apenas era válida se dentro da mesma semana (ou, no máximo, na semana seguinte); posicionamento demasiadamente rigoroso, que tornava quase que sempre a compensação clássica como irregular
  312. - Posicionamento diverso limitava a compensação clássica a 1 mês (Godinho julga o mais adequado)
  313.  
  314. -> Lei 9.601/98 traz o conceito de bancos de horas, que inicialmente era limitado a 120 dias; logo depois, tornou-se anual
  315. -> Reforma trabalhista explicitou que o regime compensatório clássico abrange o módulo mensal (§ 6o, 59)
  316. -> Banco de horas, se anual, necessita de acordo coletivo; caso não ultrapasse o semestre, pode se dar por meio de acordo bilateral, por escrito (art. 59, § 5o)
  317.  
  318. b) Dinâmica do Banco de Horas
  319. -> O regime anual do banco de horas, originalmente, somente poderia ser pactuado por negociação coletiva (súmula 85, V, TST)
  320. - Reforma trabalhista permitiu título escrito e bilateral caso não supere os 6 meses (se superar, necessidade de negociação coletiva)
  321.  
  322. -> A figura jurídica permite a prorrogação de duas horas ao dia, ou, sendo a jornada inferior a oito horas, uma prorrogação global de 10 horas diárias (§ 2o, art. 59)
  323. - Dentro do ano, tais excessos devem ser compensados, sob pena de ser devida a extrapolação da jornada regular como efetivas horas extras
  324. - Caso respeitados os parâmetros legais, as horas trabalhadas suplementares, ocorridas no regime de banco de horas, serão pagas como horas normais, sem qualquer acréscimo específico
  325. ~ A presença de qualquer irregularidade no regime compensatório importa o pagamento do período de excesso laborativo diário como sobrejornada (art. 59, § 3o)
  326.  
  327. -> Reforma Trabalhista dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas (novo art. 59-B, parágrafo único)
  328. - Caput: O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional
  329.  
  330. -> Pode haver banco de horas nas entidades públicas, desde que devidamente acordadas por meio coletivo apropriado
  331.  
  332. c) Restrições ao Regime compensatório
  333. -> Há algumas restrições clássicas à prorrogação por regime de compensação de jornada
  334. -> No caso de trabalhadores menores de 18 anos, tal modalidade sempre foi viável somente mediante convenção ou acordo coletivo (art. 413, I, CLT)
  335. -> No caso de atividades ou circunstância insalubres, a prorrogação também exigiria a prévia licença por parte das "autoridades competentes [...]" (art. 60, CLT)
  336. - A súmula 349 do TST, contudo, entendia não ter sido recebido, pela nova Constituição, esse preceito celetista de medicina e segurança co trabalho
  337. ~ Com efeito, considerava prescindir da inspeção prévia da autoridade a validade de ACT ou CCT
  338. ~ Para Godinho, jamais houve incompatibilidade entre o preceito a Constituição
  339. ~ Em 2011, TST cancelou a vigência da súmula, de modo que o art. 60 foi "restabelecido"
  340.  
  341. -> Efeitos no tocante à irregularidade
  342. - Compensação clássica, se desrespeitada (por exemplo, falta de acordo bilateral escrito), dá ensejo ao pagamento apenas do adicional de hora extra sobre as horas que extrapolem o padrão diário ou semanal, caso respeitado o padrão de duração semanal ou mensal (em tese, o salário já foi pago) (III, 85, TST)
  343. - Banco de horas, caso haja irregularidade (como a não autorização por instrumento coletivo), importará em efetivas horas extras nos casos de excesso na jornada laborativa diária (V, 85, TST)
  344.  
  345. C) Flexibilização de horas in itinere
  346. -> Até 2001 - quando não eram explicitamente mencionadas em lei -, as horas in itinere poderiam ser objeto de ampla flexibilização, mediante negociação coletiva trabalhista
  347. - Uma vez mencionada em lei, a flexibilização foi restringida ao princípio da adequação setorial negociada
  348.  
  349. V. Modalidades de Jornada - o Problema do Controle
  350. -> Jornada de trabalho é o lapso temporal diário em que o trabalhador presta serviços ou se coloca à disposição total ou parcial do empregador, incluindo-se os intervalos remunerados
  351. -> Para que se afira, no plano concreto, uma jornada de trabalho efetivamente prestada, é necessário que exista um mínimo de controle ou fiscalização sobre o tempo de trabalho ou de disponibilidade perante o empregador
  352. - Trabalho não fiscalizado ou controlado minimamente é insuscetível de propiciar aferição da real jornada laborada pelo obreiro
  353. ~ Por conseguinte, é insuscetível de propiciar aferição da prestação (ou não) de horas extraordinárias pelo trabalhador
  354.  
  355. 1. Modalidades de Jornada de Trabalho
  356. -> A presença ou não de controle de fiscalização pelo empregador é um marco distintivo fundamental entre as jornadas laborativas
  357. -> Jornadas controladas: prestação do trabalho é submetida a efetivo controle e fiscalização do empregador e podem ensejar a prestação de horas extraordinárias, caso evidenciada a extrapolação da fronteira temporal regular da jornada padrão
  358. -> As jornadas não controladas (em que a prestação não é submetida a real controle e fiscalização pelo empregador) não ensejam o cálculo de horas extraordinárias
  359. -> Por fim, havia até a EC. n. 72/2003 a jornada não legalmente tipificada
  360.  
  361. 2. Jornadas Controladas
  362. -> Regra geral do direito brasileiro
  363. -> Regime que dá ensejo a um amplo conjunto de prerrogativas autorizadoras de direção, controle e fiscalização sobre a prestação ao empregador (art. 2o, caput, CLT)
  364. - Há, inclusive, a presunção de que a jornada é controlada
  365. ~ Não obstante essa presunção, a lei não impõe procedimentos especiais de controle no que tange trabalho interno prestado a pequeno estabelecimento empresarial (de até 10 trabalhadores, § 2o do art. 74) - não é elidida a presunção
  366. ~ Se superada a barreira de 10 obreiros, a lei impõe alguns procedimentos formais de controle de jornada - torna-se obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída (§ 2o do art. 74)
  367. ~ Posicionamento que prevalece na jurisprudência (338, TST) é que, em eventual litígio, caso o empregador não junte os registros de jornada nos autos, conferir-se-á à ausência a confissão ficta naquilo que reclama o obreiro
  368.  
  369. - O simples fato de que o trabalho é externo não obsta, a princípio, o controle ou fiscalização
  370.  
  371. 3. Jornadas Não Controladas
  372. -> A ordem jurídica reconhece que a aferição de uma efetiva jornada de trabalho cumprida pelo empregado supõe um mínimo de fiscalização e controle por parte do empregador
  373. - Critério prático: trabalho não fiscalizado nem minimamente controlado é insuscetível de propiciar a aferição da real jornada laborada pelo obreiro e eventual horas extraordinárias
  374.  
  375. -> O art. 62 da CLT tem indicado, ao longo do tempo, dois tipos de empregados como inseridos em situação empregatícia tal que se tornam inviáveis efetivos controle e fiscalização sobre o cotidiano de suas jornadas
  376. - Trata-se, de um lado, dos trabalhadores que exercem atividades externa incompatível com a fixação de horário de trabalho
  377. - De outro lado, os exercentes de cargos de gestão, desde que também recebam acréscimo salarial igual ou superior a 40$ do salário do cargo efetivo (Art. 62, I e II e p. único)
  378.  
  379. -> Com a Reforma Trabalhista, a esse rol do art. 62 foi enfatizada mais uma hipótese de trabalho externo sem controle de jornada: os empregados em regime de teletrabalho (novo inciso III do art. 62) - hipótese que já podia ser enquadrada no inciso I
  380. -> A CLT cria apenas uma presunção - a de que tais empregados não estão submetidos a fiscalização e controle de horário (presunção jurídica e não discriminação legal)
  381. - Desse modo, ainda que recaia sobre o empregado o ônus da prova, este pode provar que ocorria efetiva fiscalização e controle sobre o cotidiano da prestação laboral, fixando fronteiras claras à jornada laborada, afastando a presunção legal instituída, incidindo o conjunto das regras clássicas concernentes à duração do trabalho
  382.  
  383. A) Atividade Externa Incompatível com a Fixação de Horário
  384. -> Empregadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho de acordo com a maneira que desempenham suas funções contratuais, longe das vistas do empregador e de suas chefias, com singular liberdade de tempo, de horário de prestação, sem frequência significativa aos estabelecimentos físicos da empresa e laborando no plano geográfico realmente externo
  385. - Presunção de que não se submetem a real e eficaz controle de horários, não se lhes aplicando as regras concernentes a jornada de trabalho (art. 61, I, CLT)
  386.  
  387. -> Regra que atinge, por exemplo, vendedores viajantes e outros empregados posicionados em situação similar
  388. - Não é relevante a categoria profissional do trabalhador, mas sim a sua condição de impossibilidade de controle e fiscalização
  389.  
  390. -> Circunstância que deve ser lançada pelo empregador na CTPS e seu respectivo registro de empregados (Art. 62, I, CLT)
  391. - Regra administrativa, que não elide a presunção jurídica
  392.  
  393. a) A Peculiaridade dos Motoristas Profissionais
  394. -> É obrigatório o controle de jornada, mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador (art. 2o, V, "b", lei n. 13.103/15)
  395.  
  396. b) Trabalho no Domicílio (Home-office) e Teletrabalho (novo inciso III do art. 62)
  397. -> Modalidades que sofreram recentes alterações uma vez que se tornaram abrangidas pela CLT mediante alteração no art. 6o, que admitiu a subordinação estruturante enquanto suficiente a configurar a relação de emprego
  398.  
  399. B) Exercentes de Cargos de Gestão
  400. -> Tais trabalhadores, por estarem investidos de parcela significativa do próprio poder empregatício, não se submeteriam, logicamente, a estrito controle de horários, sob pena de isso até mesmo inviabilizar o exercício precípuo de sua função de poder perante os demais trabalhadores
  401. - Antes, a legislação exigia poderes de "mando, gestão e representação" para considerar configurado o tipo legal excetivo do gerente
  402. - A lei 8.966 ampliou a clássica concepção jurídica de ferente, exigindo apenas os poderes de gestão, mas sem o requisito dos poderes de representação (admitindo os chefes de departamento e/ou filial)
  403.  
  404. -> Presunção iuris tantum - de que não há subordinação a controle e fiscalização estrita de horário de trabalho -, que admite prova em contrário
  405. - Compreender-se que se trataria de discriminação (ou seja, não sendo presunção) seria afronta ao art. 7o, XIII e XVI da CF/88
  406.  
  407. 4. Jornada Não Tipificada: antiga regência normativa da categoria doméstica
  408. -> Exclusão dos domésticos enquanto submetidos a jornada de trabalho, por não ser legalmente tipificada
  409. -> Empregados domésticos não gozavam de sequer uma proteção constitucional
  410. -> EC n. 72/2003: extensão da regulação normativa
  411. - Estabeleceu-se limite de jornada a 8 horas, assim como remuneração a hora extraordinária com adicional de 50%
  412.  
  413. -> Caso exercida na residência do empregador, presume-se controlada a jornada, ainda que não exista registro por escrito
  414. - Todavia, pode ser realizado em extensões da residência do empregador, fora de sua supervisão: a presunção pende a interpretar a jornada como não controlada nestes casos
  415.  
  416. -> A L.C. n. 150 passou a exigir o controle de jornada
  417.  
  418. VI. Jornada Padrão de Trabalho
  419. -> O Direito Brasileiro prevê a existência de uma jornada padrão de trabalho, com respectiva duração padrão semanal
  420. - A seu lado, porém, há módulos especiais de jornadas e de duração semanal de trabalho
  421. ~ Se aplicam a categorias específicas, como bancários, ou a trabalhadores submetidos a sistemática especial de atividade ou organização do trabalho (trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por exemplo)
  422.  
  423. -> A jornada padrão de trabalho é, hoje, de 8 horas ao dia, com duração semanal de 44 horas (art. 7o, XIII, CF/88)
  424. - Constituição não recepcionou o art. 58 da CLT, que previa 48 horas semanais
  425. - A jornada padrão não é a exata divisão de 44/8 - isso daria 7,20 horas ao dia (se excede as 7,20 horas, não é hora extra)
  426. - Duração mensal padrão é 220 horas (7,20 x 30 dias), já incluído o repouso semanal remunerado
  427. ~ Será ineficaz regra jurídica heterônoma ou autônoma que estabeleça módulo mensal de labor acima das 220 horas (art. 7o, XIII, CF); no que tange à duração diária ou semanal, a Constituição prevê o regime compensatório de trabalho - que deve ser respeitado no mesmo mês
  428. ~> Regra que não compreende o banco de horas
  429.  
  430. -> Antes à Constituição, havia legislação que fazia previsão de jornada de trabalho superior a 8 horas em segmentos profissionais especiais; CF barrou isso
  431. - Duas posições:
  432. ~ 1. Constituição barrou realmente a jornada superior a 8 horas (salvo pagamento de horas extras); dessa forma, a situação especial deveria ser reconhecida por meio de negociação coletiva (adotando-se o regime de compensação)
  433. ~ 2. Constituição recebeu as normas especiais, de modo apenas parcial: o que não pode ser ultrapassado é o limite de 44 horas semanais (situação diversa do regime de compensação)
  434.  
  435. VII. Jornadas Especiais de Trabalho
  436. 1. Caracterização das Jornadas Especiais
  437. -> Dada as alterações implementadas pela Constituição, a Jurisprudência tem admitido serem válidos essencialmente apenas módulos temporais especiais inferiores ao padrão constitucional prevalecente
  438. - Em caso de módulo diário especial superior, sua validade somente swria preservada desde que acolhido, pelo menos, o padrão semanal máximo fixado na Constituição
  439.  
  440. -> Jornada especial assiste segmentos especiais de atividade laborativa ou segmentos que alcançaram a construção de diplomas legais por meio de organização (caso dos bancários)
  441.  
  442. 2. Categorias específicas
  443. -> Jornadas estabelecidas por norma jurídica heterônoma estatal
  444. - Criatividade privada pode, evidentemente, também instituir jornadas especiais mais favoráveis aos trabalhadores envolvidos
  445.  
  446. A) Jornadas Superior a 8 horas
  447. -> Pequeno grupo de jornadas especiais que extrapolam o limite de 8 horas
  448. -> Divergência no que tange da adequação total do diploma constitucional (8 horas diárias e 44 semanais) ou apenas parcial (44 horas)
  449. -> Comum a aeronautas, trabalhadores nos setores de petróleo, ferroviários etc.
  450.  
  451. a.1) Jornada de Plantão 12 x 36 Horas
  452. -> Fixada por negociação coletiva
  453. -> 12 horas de trabalho diário, em horários fixos, seguidas de 36 horas de descanso
  454. -> Deve respeitar o limite mensal de 220 horas
  455. - Quando ao módulo temporal mensal, por vezes é superior a 44 horas, por vezes é inferior (regime de compensação)
  456. ~ Assim, Jurisprudência entende como válido o regime
  457.  
  458. -> Direitos como intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora, adicional noturno, são observados
  459. -> Súmula 444 do TST: adota-se tal jornada em caráter excepcional, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante ACTs ou CCts (lei pode ser municipal, estadual ou distrital)
  460. - O descanso semanal remunerado pelo regime já é compensado; o feriado, pela súmula, não é: deve ser pagado em dobro
  461. - Profissional não merece pagamento de adicional referente ao labor prestado na 11a e 12a horas
  462.  
  463. -> LC n. 150 permitiu pactuação por escrito do regime 12x36 (e até mesmo da adoção de banco de horas)
  464. -> Reforma trabalhista entendeu que não só o descanso semanal remunerado é compensado pelo regime, como o feriado
  465.  
  466. B) Jornadas Inferiores a 8 Horas
  467. -> Figura mais usual
  468. -> Caso dos bancários (jornada de 6 horas)
  469. -> Aplicável a diversas categorias, inclusive aos trabalhadores de call centers (após grande desforço jurisprudencial)
  470.  
  471. 3. Turnos ininterruptos de revezamento
  472. -> Trabalhadores submetidos a este regime passaram por discriminação acerca de adicional noturno (e sequer havia limite a sua jornada)
  473. - A partir da Constituição de 1946, este cenário mudou, para efetiva tutela jurídica na Constituição de 1988
  474. ~ CF/1988 estabeleceu a jornada especial de 6 horas ao dia (e duração semanal de 36 horas) - art. 7o, XIV
  475.  
  476. A) Caracterização da Figura Jurídica
  477. -> Sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior, em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas ou noturnas
  478. - Daí a ideia de falta de interrupção no sistema de trabalho - sob a ótica do trabalhador (turnos ininterruptos)
  479. - Um sistema de revezamento que não seja ininterrupto - sob a ótica obreira - não estará enquadrado no art. 7o, XIV da CF/1988
  480. - TST ratificou interpretação mais favorável ao obreiro - caso haja cobertura apenas parcial, pode valer-se do benefício
  481. ~ Godinho: contatos com diversos horários da noite e do dia há de ser significativo (ainda que não integral)
  482.  
  483. -> É irrelevante a existência de paralisações totais ou parciais da empresa para fins de tipificação da figura jurídica
  484. - O que esta enfatiza é o trabalho e a figura do trabalhador
  485. - Visa proteger o maior desgaste do obreiro
  486. ~ Este trabalha ora de manhã, ora a tarde, ora a noite, forma de trabalho que costuma agredir seu organismo
  487.  
  488. -> A existência de intervalo intrajornada não prejudica a tipificação da figura típica - não é relevante o fracionamento interno de cada turno de trabalho, mas sim, sua alternância quando a labor de manhã, de tarde ou de noite
  489.  
  490. B) Efeitos Jurídicos do Art. 7o, XIV, CF/88
  491. -> Caso o obreiro trabalhe em efetivo turno ininterrupto de revezamento, mas o empregador lhe emprega o regime de horas normal (8 horas / 44 horas), qual parcela ser-lhe-á devida a título de incidência da jornada especial de 6 horas?
  492. - Duas vertentes:
  493. ~ Aplicação da Súmula 85, TST, que afirma que é devido apenas o adicional de sobrejornada; o valor principal da hora já teria sido pago
  494. ~ Aplicação da Súmula 199, I do TST, que dá ensejo a uma segunda corrente interpretativa aponta que, criticando a primeira, a CF aumentou o salário hora do empregador: assim, o salário hora pago a 8 horas é significativamente menor do que o salário pago a 6 horas
  495. ~> Seria devida a efetiva sobrejornada
  496. ~> Adotada por Godinho e pela Jurisprudência dominante do TST
  497.  
  498. C) Negociação Coletiva e Jornada Ampliada
  499. -> CF permite ampliação da jornada por meio de acordo coletivo - in pejus, exceção do princípio da norma mais favorável
  500. -> Caso exista regulamentação, a 7a e 8a horas trabalhadas não terão caráter de sobrejornada (423, TST)
  501.  
  502. 4. Atividade Contínua de Digitação
  503. -> É considerada por Godinho nova atividade laboral insalubre, que não se atém a uma categoria profissional específica
  504. -> Jurisprudência (súmula 346, TST) e lei (art. 72 da CLT) determina a observância de intervalos remunerados de 10 minutos a cada 90 laborados em serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo)
  505. -> Ministério do Trabalho determinou, por meio de portaria (3.751/1990) que o limite de jornada era de 5 horas
  506. - Por ser regra jurídica expedida por autoridade administrativa sem competência constitucional para tanto, há vertente que não considera a regra como válida
  507. - Todavia, há vertente que considera dever do Estado o controle acerca da saúde e salubridade das atividades laborais; Godinho a adota e, por ser atualmente dominante, considera como válida a máxima determinada
  508.  
  509. VIII. Jornada Extraordinária
  510. 1. Caracterização da Jornada Extraordinária
  511. -> Jornada extraordinária é o lapso temporal de trabalho ou disponibilidade do empregado perante o empregador que ultrapasse a jornada padrão, fixada em regra jurídica ou por cláusula contratual
  512. - Jornada cumprida em extrapolação à jornada padrão aplicável à relação empregatícia concreta
  513. - O critério não é o pagamento de adicional, mas sim ultrapassar a fronteira normal da jornada
  514. ~ É inclusive possível a existência de sobrejornada sem o pagamento do adicional: caso do regime compensatório
  515.  
  516. A) Jornada Extraordinária e Jornada Suplementar
  517. -> Por mais que utilizem-se tais expressões como sinônimas, há diferença no que tange a período anterior à CF/88
  518. - Jornada suplementar extraordinária seria aquela decorrente da força maior, quer para realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou serviços cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto; ou, ainda, compensação de paralisações empresariais derivadas de causas acidentais ou força maior
  519. - Extrapolação meramente suplementar equivaleria àquela prorrogação caracterizada como acréscimo regular, comum, rotineiro, normal, pactuado no contexto do contrato; sobrejornada que poderia ocorrer sempre
  520. ~ Constituição fez menção apenas na jornada suplementar por acordo de compensação (art. 7o, XIII)
  521.  
  522. -> Constituição visou remover a figura da jornada meramente suplementar por acordo bilateral (ou instrumento coletivo) - sua aplicação seria irregularidade trabalhista
  523. - "Adicional" ao salário
  524. - Jurisprudência, todavia, reconhece como regular tal modalidade
  525.  
  526. B) Prorrogações Regulares e Irregulares
  527. -> Regulares são aqueles acréscimos de jornada que se enquadram em alguma das modalidades de prorrogação fixadas pela ordem jurídica
  528. -> Irregulares são as dilações que se verificam no cotidiano trabalhista sem atendimento aos requisitos fixados em lei
  529. - Pela teoria das nulidades prevalecente no Direito do Trabalho, as prorrogações tidas como irregulares produzem os mesmos efeitos jurídicos das prorrogações lícitas, sem prejuízo da punição administrativa aplicável
  530.  
  531. 2. Tipos de Jornadas Extraordinária
  532. -> As jornadas extraordinárias podem ser reunidas, classificadas, segundo três pontos comuns principais: a causa (ou fator concreto ensejador) da prorrogação perpetrada; o título jurídico autorizados da referida prorrogação; o tempo lícito (normativamente autorizado) para a prorrogação enfocada
  533.  
  534. A) Tipologia pela Causa da Prorrogação
  535. -> São cinco fatores que ensejam a prorrogação previstos no Direito brasileiro
  536.  
  537. a) Acordo de Prorrogação de Jornada
  538. -> Modalidade prevista em texto celetista específico (art. 59, caput)
  539. -> É a jornada meramente suplementar por acordo bilateral
  540. -> Há posições que afirmam que tal modalidade só seria permitida mediante título jurídico coletivo
  541. - Constituição teria outorgado a possibilidade de acordo bilateral somente ao regime compensatório, por este ser favorável ao obreiro
  542. - A jornada meramente suplementar é danosa ao obreiro; por isso, interpretando a CF de forma sistemática, necessitar-se-ia de acordo coletivo
  543.  
  544. -> Limitações à prorrogação de jornada a menores de 18 anos (413), que somente poderiam estender a jornada em casos de compensação ou força maior e, ainda, em casos de atividades insalubres, faz-se necessária autorização do Ministério do Trabalho (art. 6o)
  545.  
  546. b) Regime de Compensação de Jornada
  547. -> Previsto pelo art. 59, § 2o da CLT e CF (XIII, art. 7o)
  548. - Em 1998, foi admitida ainda a figura do banco de horas
  549.  
  550. -> Já houve discussão acerca do tema, ver em retro
  551.  
  552. c) Prorrogação em Virtude de Força Maior
  553. -> Prorrogação para atendimento a necessidade imperiosa derivada de motivo de força maior (art. 61, caput e § 2o)
  554. - Prorrogação excepcional, não ordinário: horas suplementares efetivamente extraordinárias
  555.  
  556. -> Força maior é definida pelo art. 501: "todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente
  557. - Equivale-se a caso fortuito
  558. - Imprevidência do empregador exclui a razão de força maior
  559.  
  560. -> É devido adicional, desde CF/88 (art. 7o, XVI)
  561. -> Prorrogação, segundo a CLT (§ 1o do art. 61), poderia resultar de ato unilateral do empregador, se motivado
  562. - Jus variandi empresarial
  563. - Poder de direção empresarial (art. 2o, caput)
  564. - CF teria removido qualquer prorrogação que não fosse negociada - jurisprudência não acolheu essa posição
  565.  
  566. -> CLT não estabelece, aparentemente, limites temporais máximos para essa modalidade de prorrogação (art. 61, § 2o)
  567. - Apenas no caso dos menores, em que é limitada a 4 horas (art. 413, I)
  568. - Falta de limite que não pode conduzir a absurdos: deve ser respeitada a dignidade da pessoa humana
  569.  
  570. d) Prorrogação em Virtude de Serviços Inadiáveis
  571. -> Modalidade de prorrogação para atendimento a necessidade imperiosa vinculada à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (Art. 61, caput e § 2o)
  572. -> Prorrogação excepcional, extraordinária
  573. -> Serviços emergenciais, que não possam ser realizados em horário predeterminado ou não possam ser postergados, sob pena de inequívoca perda do resultado útil da respectiva tarefa ou trabalho ou claro prejuízo reflexo
  574. -> Poderá resultar de ato unilateral do empregador - jus variandi empresarial
  575. -> Atua o adicional constitucional (50%) ou normativo mais favorável incidente (art. 7o, XVI)
  576. -> Não é autorizada a prorrogação em face de menores (Art. 413)
  577. -> Não pode ultrapassar a fronteira temporal máxima de 12 horas de trabalho
  578.  
  579. e) Prorrogação Para Reposição de Paralisações Empresariais
  580. -> Modalidade de prorrogação para reposição de paralisações empresariais (art. 63, § 3o)
  581. -> Dilação para recuperação do tempo perdido em virtude da ocorrência de interrupção do trabalho resultante de causas acidentais ou de força maior que tenham impossibilitado a prestação de serviços, que dão ensejo a horas suplementares extraordinárias
  582. -> Lei prevê limites máximos à prorrogação: 45 dias no ano (2 horas ao dia) - independentemente de ter sido maior o lapso temporal de paralisação da empresa (Art. 61, § 3o)
  583. -> Pode ser ato unilateral do empregador - jus variandi empresarial
  584. -> É exigida a prévia autorização da autoridade administrativa trabalhista competente
  585. -> Incide o adicional constitucional de hora extra
  586. -> Não é aplicável aos trabalhadores menores
  587.  
  588. B) Tipologia pelo Título Jurídico Autorizador da Prorrogação
  589. -> Tipologia que considera, como elemento classificatório, o título jurídico autorizador; instrumento reconhecido pelo Direito como hábil a deflagrar a dilação lícita da jornada de trabalho
  590. - Modalidades de prorrogação aqui classificada são as mesmas já examinadas em supra; apenas o elemento eleito para agrupá-las, classificando-as, é que se diferencia do adotado na tipologia anterior
  591.  
  592. -> Ato (ou vontade) unilateral do empregador, no exercício do chamado jus variandi
  593. - As prorrogações que admitem o ato unilateral são três, todas destacadas pelo art. 61 da CLT:
  594. ~ Necessidade imperiosa em virtude de ocorrência de força maior
  595. ~ Prorrogações resultantes também de necessidade imperiosa, mas em virtude da realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifestas
  596. ~ Reposição de paralisações empresariais decorrentes de causas acidentes ou de força maior
  597.  
  598. - Horas suplementares efetivamente extraordinárias
  599.  
  600. -> Ato (ou vontade) bilateral das partes
  601. - Anteriormente à CF, seria apenas as hipóteses do art. 59, caput (acordo de prorrogação de jornada), e seu § 2o (compensação simples)
  602. ~ CF teria barrado o acordo de prorrogação de jornada; mas esse subsiste
  603. ~ Posteriormente, para os bancos de horas, seria necessário o acordo coletivo (súmula 85)
  604.  
  605. -> Ato (ou vontade) coletivamente negociado no contexto da relação de emprego
  606. - Prorrogações nesta modalidade abrangem todas as modalidades acatadas pela ordem jurídica, inclusive as permitidas por outros meios
  607.  
  608. C) Tipologia pelo Tempo Lícito de Prorrogação
  609. -> Elemento classificatório é o tempo lícito de prorrogação admitido pelo Direito Brasileiro
  610. - Caso o tempo máximo seja ultrapassado, ingressar-se-á na dilação irregular e jornada de trabalho
  611. ~ A irregularidade na prorrogação não impede a incidência de todos os direitos trabalhistas para o empregado prestador de sobrejornada, mas pode gerar sanções administrativas (art. 75, CLT)
  612.  
  613. - São 5 os tipos de prorrogação existentes nessa categoria
  614.  
  615. -> Prorrogação por regime compensatório de horas, em sua modalidade padrão, autorizadora de uma dilação extra de duas horas diárias, caso submetido o obreiro à jornada padrão de 8 horas, sem efetiva ampliação da jornada mensal do obreiro
  616. -> Prorrogação para reposição de paralisações, permissiva de uma dilação extra de duas horas diárias (caso a jornada seja de 8 horas), por 45 dias no ano
  617. - Modalidade permite ampliar-se a duração semanal do trabalho em até 12 efetivas horas extras, alcançando mais de 50 horas extras no mês
  618.  
  619. -> Prorrogação por acordo (horas meramente suplementares), caso se entenda a validade desta figura celetista em face da CF
  620. - Pode dilatar a hora semanal, ultrapassando as 50 horas extras no mês
  621.  
  622. -> Prorrogação por necessidade imperiosa, para realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto
  623. - Autoriza uma dilação extra de quatro horas diárias e vinte e quatro horas na semana
  624. - Não há aparente limitação prévia para essa modalidade de prorrogação - todavia, a limitação existe
  625. - Nodalidade absolutamente excepcional de prorrogação
  626.  
  627. -> Prorrogação por necessidade imperiosa, decorrente de motivos de força maior
  628. - Autoriza uma dilação extra sem aparente limitação temporal
  629. - Análise do caso concreto fixa a fronteira temporal máxima a esse tipo de prorrogação
  630. - Prevalência da dignidade da pessoa humana
  631.  
  632. 3. Efeitos da Jornada Extraordinária
  633. -> Toda jornada extraordinária (exceto a resultante de regime de compensação) cumprida pelo obreiro no contrato será devida com sobrerremuneração específica - o adicional de horas extras (art. 7o, XVI)
  634. - Antigas hipóteses normativas em que a sobrerremuneração não sera devida também já provocam a incidência do adicional (CF)
  635.  
  636. -> As horas extras recebidas habitualmente pelo obreiro (e seu respectivo adicional) integram seu salário para todos os fins, refletindo-se em parcelas trabalhistas (13o salário, férias com 1/3, FGTS, aviso-prévio - se for o caso, etc.) e parcelas previdenciárias (salário de contribuição)
  637. - Se não houver habitualidade na prestação de sobretrabalho, não ocorrerá essa integração contratual da parcela recebida
  638.  
  639. -> As horas extras e seu adicional têm caráter de salário , conforme jurisprudência hoje dominante
  640. -> Adicional de horas extras hoje é de 50% (art. 7o, XVI, CF/88), salvo índice mais favorável previsto em regra jurídica especial, ou até mesmo cláusula de contrato, inclusive regulamento de empresa
  641.  
  642. IX. Trabalho em Regime de Tempo Parcial
  643. -> Inserção do trabalho em regime de tempo parcial, nos moldes regulados pelo art. 58-A da CLT, despontou no país em 1988, embora, informalmente, já se pudesse celebrar contratos de trabalho com duração laborativa inferior a oito horas ao dia e 44 horas na semana
  644. -> Instituto que sofreu alterações pela Reforma Trabalhista
  645.  
  646. 1. Regência normativa provinda da década de 1990
  647. -> Direito do Trabalho sempre previu a jornada parcial de trabalho, ou a duração semanal reduzida
  648. -> Busca por redução da utilização máxima da força de trabalho
  649. -> No que tange ao salário mínimo, este compreende função de garantir (ou ao menos tentar) diversos direitos sociais aos obreiros
  650. - Desta forma, o salário mínimo deve ser pago integralmente, ainda que reduzida a jornada (STF)
  651. ~ TST ainda não se adequou a esta regra
  652.  
  653. A) Trabalho em Regime de Tempo Parcial: Tipificação
  654. -> Aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais (Art. 58-A da CLT)
  655. - Um contrato com duração semanal de 30 horas não se submete ás regras restritivas de direitos estabelecidas pelos diplomas normativos que dão origem à regra
  656.  
  657. -> Regime de tempo parcial tipificado na CLT existe apenas àqueles que naturalmente seria submetidos ao regime de 8 horas / 44 horas
  658. - Empregados que tenham jornada especial reduzida por força de norma jurídica própria não são submetidos
  659.  
  660. -> Critério do art. 58-A, § 1o, de que o salário pago é proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem tempo integral, vale não só pros casos tipificados mas também para qualquer jornada reduzida
  661. -> Tipificação cuida apenas da duração semanal - o dia pode muito bem ter jornada em 8 horas, todavia, em quantidade de dias reduzidos
  662.  
  663. B) Efeitos do Regime de Tempo Parcial
  664. -> Submissão à proporcionalidade salarial, sistema de férias anuais remuneradas e da vedação dirigida à extrapolação da jornada laborativa pactuada
  665. -> Proporcionalidade salarial - salário estimado à base horária (art. 58-A, § 1o)
  666. -> Férias anuais remuneradas: Art. 130-A da CLT traz tabela que define como menor de 30 dias
  667. - Conforme § 3o do art. 143, o abono pecuniário não seria aplicável aos empregados sob esse regime
  668.  
  669. -> Extrapolação da jornada laborativa obreira é vedada: não se pode prestar horas extras (art. 59, § 4o)
  670.  
  671. C) Alteração Contratual para o Regime de Tempo Parcial
  672. -> Somente serão lícitas (unilateral ou bilateralmente) caso não seja reduzido o salário do empregado, salvo se pleiteado por seu interesse extracontratual já mencionado
  673. - É permitida, também, por meio de acordo coletivo
  674.  
  675. 2. Regência Normativa Inserida pela Reforma Trabalhista
  676. -> Passam a existir dois modelos de regime de tempo parcial
  677. - 1o: art. 58-A, em que o limite (que era de 25) é de 30 horas, sem permissão de hora extraordinária
  678. - 2o: art. 58-A, in fine (c./c. revogação do §4o do Art. 59), que permite até 6 horas extras por semana em regime de 26 horas
  679. ~ Obviamente, é devido o adicional de 50%
  680.  
  681. -> Aplica-se a tabela normal de férias do art. 130; é permitido o abono
  682. -> Merece o salário mínimo legal
  683.  
  684. X. Jornada Noturna
  685. -> Prestação noturna de trabalho é, obviamente, mais desgastante se comparada com a prestação diurna, sob o ponto de vista biológico, familiar e social
  686. - Provoca agressão física e psicológica intensas, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período que o ambiente físico externo induz ao repouso
  687.  
  688. -> Direito do Trabalho tende a conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno, em duas dimensões
  689. - De um lado, um conjunto de restrições à própria prestação do trabalho no turno da noite (como vedação a menores de 18 anos)
  690. - D'outro, o favorecimento compensatório no cálculo da jornada noturna (através da redução ficta da hora noturna) e/ou favorecimento compensatório no cálculo da própria remuneração devida àquele que labora à noite (como adicional)
  691.  
  692. 1. Parâmetros da Jornada Noturna
  693. -> Direito Brasileiro estabelece fronteiras distintas na delimitação da jornada noturna urbana em face da jornada noturna rural
  694. - Urbana: lapso temporal situado entre 22 horas de um dia até 5 horas do dia seguinte (art. 73, §2o, CLT)
  695. ~ Jornada urbana que abrange 8 horas jurídicas de trabalho (e não 7, como aparente) (hora ficta)
  696. ~> CLT considera a hora noturna urbana menos do que a hora diurna, composta de 52'30'' (e não 60') (art. 73, § 1o, CLT)
  697. ~> Regra também adotada pela L.C. n. 150
  698.  
  699. - Lei Rural determina hora noturna das 21 horas até 5 horas (não há a hora ficta aqui)
  700.  
  701. 2. Efeitos Jurídicos da Jornada Noturna
  702. -> Campo restritivo e campo de ampliação das vantagens jurídicas derivadas da prestação noturna
  703. -> Remuneração superior em jornada noturna por mando constitucional (art. 7o, IX da CF/88)
  704. -> Trabalho noturno urbano recebe duplo efeito da ordem jurídica
  705. - No tocante à própria extensão da jornada, estabelecendo-se a hora ficta de 52'30''
  706. ~ Por si só, isso produz consequente sobrerremuneração sobre o efetivo período noturno trabalho, em comparação ao diurno
  707.  
  708. - Ao lado da sobrerremuneração indireta, a lei prevê uma sobrerremuneração direta e distintiva, consubstanciada em um adicional incidente sobre cada hora ficta ou fração laborada à noite (de 20%) (Art. 73, caput)
  709.  
  710. -> Trabalho noturno não foi agraciado com a hora ficta; todavia, seu adicional é mais elevado: 25%
  711. -> No tocante ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a jurisprudência (antes mesmo da CF) já definiu que, nos períodos laborados à noite, incidiria em benefício do trabalhador tanto o adicional noturno como a hora ficta noturna celetista (213 e 214 STF)
  712. -> Em jornadas de plantão noturnas (12 x 36 horas, por exemplo), a regra é a mesma
  713. - É comum negociação coletiva de modo a incidir a hora normal, todavia com adicional superior à CLT (como 35%, 40% ou 50%)
  714.  
  715. -> No tocante ao trabalho noturno que decorra da natureza da atividade, muito embora a CLT tenha feito diferenciação no § 3o do art. 73, essa é inconstitucional: assim, merecem os obreiros a hora ficta e o adicional noturno em 20%
  716. -> No que tange às prorrogações laborativas após a prestação de labor noturno, incide também o adicional noturno (além da hora extra e seu adicional)
  717.  
  718. 3. Restrições ao Trabalho Noturno
  719. -> Vedação ao trabalhador menos de 18 anos (art. 404)
  720. -> Trabalho noturno é proibido, regra geral, no segmento bancário
  721. - Própria CLT estabelece inúmeras exceções
  722.  
  723. Capítulo 02) Períodos de Descanso: Intervalos, Repouso Semanal e em Feriados
  724. I. Introdução
  725. -> A duração diária (jornada) surge, de maneira geral, entrecortada por períodos de descansos mais ou menos curtos em seu interior (intervalos intrajornadas), separando-se das jornadas fronteiriças por distintos e mais extensos períodos de descanso (intervalos interjornadas)
  726. -> No que tange aos módulos semanais de labor, aparece o repouso semanal ou, eventualmente, certos dias excepcionalmente eleitos para descanso pela legislação federal, regional ou local (os feriados)
  727. -> Por fim, no que diz respeito ao módulo anual, surgem as férias anuais remuneradas
  728. -> Períodos de descanso são lapsos temporais regulamentares, remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar, comunitária e política
  729. -> Os distintos períodos de descanso têm duração padrão normalmente fixada pela legislação heterônoma estatal
  730. - Intervalos intrajornadas: fixa a CLT (art. 71) lapso temporal de 1 a 2 horas para jornadas contínuas superiores a 6 horas, e de 15 minutos para jornadas contínuas situadas entre 4 e 6 horas
  731. - Intervalos interjornadas (entre um e outro dia de labor), o parâmetro numérico é de 11 horas (art. 66, CLT)
  732.  
  733. -> Descanso semanal padrão é de 24 horas (art. 67, CLT), assim como de feriado, embora este se fixe em dia e não em horas (art. 70, CLT)
  734. -> Descanso anual padrão é de 30 dias (art. 130, CLT)
  735.  
  736. II. Intervalos Trabalhistas: Análise Jurídica
  737. 1. Relevância dos Intervalos Trabalhistas
  738. A) Intervalos e Saúde no Trabalho
  739. -> Íntima conexão entre intervalo e jornada: validade para delinear efetivo tempo à disposição do empregador
  740. -> Todavia, atualmente a questão não é estritamente econômica: o intervalo tem relevante papel no que tange saúde e segurança no cenário empregatício
  741. - Intervalos constituem medidas profiláticas importantes no contexto da moderna medicina laboral
  742.  
  743. -> Normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais
  744. - Resultam em redução dos riscos inerentes ao trabalho, valendo-se das normas (previstas até mesmo na CF) de saúde, higiene e segurança
  745.  
  746. B) Transação e Flexibilização dos Intervalos: possibilidades e limites
  747. -> Normas do Direito Trabalhista Brasileiro são, em geral, imperativas: nem mesmo a renúncia do empregado é válida
  748. -> A transação meramente bilateral, sem substrato em negociação coletiva, quando produz prejuízo (como redução de intervalo a patamar menor do que o mínimo de uma hora do art. 71, caput) é inválida
  749. - Há caso particular de iniciativa unilateral do tomador de serviços: quando o mesmo oferece refeitórios, podendo diminuir o mínimo de 1 hora (art. 71, § 3o)
  750. ~ Depende de expressa autorização administrativa - do Ministro do Trabalho
  751.  
  752. -> Em casos de negociação coletiva, observar-se-á o princípio da adequação setorial negociada
  753. - Exige-se norma coletiva que implemente padrão setorial de direitos superior ao padrão geral e indisponibilidade relativa das parcelas trabalhistas transacionadas
  754. - Ex.: implementação de intervalo maior que aquele de 2 horas previsto no caput do 71 (indisponibilidade relativa)
  755.  
  756. -> Intervalo, por ser diretamente conexo à saúde do trabalho, é de indisponibilidade absoluta: por isso, fixação em patamar inferior àquele previsto por norma heterônoma estatal é inválida (437 do TST)
  757. - Como mencionado, há a previsão do art. 71, § 3o; ainda, deverá o intervalo ser compatível com o cumprimento de seus objetivos centrais: saúde, higiene e segurança laborativas
  758.  
  759. -> Desde a Reforma Trabalhista, o intervalo de ao menos 1 hora previsto no caput do art. 71 (jornadas superiores a 6 horas) pode ser reduzido por negociação coletiva para que o patamar mínimo fixado seja de 30 minutos (art. 611-A, III)
  760. - Argumentos de que a Constituição, ao permitir a redução por negociação coletiva de salários, estaria automaticamente conferindo validade à norma que suprimisse qualquer dos curtos intervalos intrajornadas remunerados (v. g. os do art. 72)
  761. ~ Não merece prosperar argumentos nesse sentido, dado os direitos do trabalhador à saúde, higiene e segurança, somados à redução dos riscos inerentes ao trabalho
  762.  
  763. 2. Modalidades de Intervalos Trabalhistas
  764. -> Intervalos intrajornadas: dentro da duração diária do trabalho
  765. - Modelos de 1 a 2 horas (superior a 6 horas de jornada); 15 minutos (entre 4 e 6 horas); 10 minutos (caso especial) etc.
  766. - Podem ou não ser remunerados
  767.  
  768. -> Intervalos interjornadas: entre uma jornada e suas vizinhas, antes e depois
  769. - Modelo único de 11 horas (11 horas, segundo a CLT)
  770. - Por regra geral, não são remunerados
  771.  
  772. 3. Intervalos Intrajornadas
  773. A) Objetivos dos Intervalos Intrajornadas
  774. -> Estes definem-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados no interior da duração diária de trabalho, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador
  775. - Os objetivos tendem a ser mais curtos do que demais intervalos e repousos, decorrentes de sua curta duração
  776. - Visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de seu trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro
  777. ~ Objetivos que concentram-se em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho
  778.  
  779. - Os intervalos intrajornadas de 1 a 2 horas ainda podem favorecer uma inserção familiar e social do obreiro, por seu maior lapso temporal
  780.  
  781. B) Classificação dos Intervalos Intrajornadas
  782. -> Faz-se a distinção entre intervalos 1. comuns e especiais; e 2. intervalos remunerados e não remunerados
  783.  
  784. a) Intervalos Comuns e Especiais
  785. -> Construção em função da participação maior ou menos dos intervalos no conjunto das jornadas laborais que caracterizam as diversas categorias profissionais
  786. -> Comuns, quando abrangentes das diversas categoriais integrantes do mercado de trabalho
  787. - Lapso de 1 a 2 horas para refeição e descanso que deve entremear jornadas contínuas superiores a 6 horas (art. 71, CLT)
  788. - Lapso de 15 minutos para descanso que deve entremear jornadas contínuas superiores a 4 horas (art. 71, CLT)
  789. - Intervalo para recuperação térmica referido no art. 253 da CLT e na Súmula 438 do TST (Serviços frigoríficos)
  790.  
  791. -> Especiais, característicos apenas de certa categoria profissional ou do exercício do trabalho em certas circunstâncias diferenciadas
  792. - Intervalo de 10 minutos a cada 90 laborados em serviços permanentes de mecanografia - datilografia, escrituração ou cálculo (art. 72, CLT; 346, TST)
  793. - Intervalo de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de labor em minas de subsolo (298, CLT)
  794.  
  795. b) Intervalos Remunerados e Não Remunerados
  796. -> Construção a partir da integração (ou não) do lapso temporal do intervalo na correspondente jornada laboral obreira, conduzindo à remuneração (ou não) do respectivo intervalo
  797. -> Remunerados, se integram a jornada laboral do trabalhador para todos os fins
  798. - Caso do intervalo de 10 min do art. 72
  799.  
  800. -> Não remunerados, se não compõem a jornada laboral obreira
  801. - Caso do intervalo do art. 71 (de 1 a 2 horas ou de 15 minutos)
  802.  
  803. -> Padrão normativo geral trabalhista conduz à conclusão de que os intervalos intrajornadas constituem, em princípio, lapsos temporais não remunerados (não é tempo à disposição do empregador)
  804. -> Criação infralegal de novos intervalos não pode prejudicar o obreiro, ampliando-lhe o tempo de disposição ao empregador (esse tempo de intervalo, se acrescido ao fim da jornada, é considerado como jornada extraordinária)
  805. - Súmula n. 118 do TST
  806. - Caso de bancários que vendiam o intervalo à bancos*** (Ver caderno)
  807.  
  808. C) Intervalos Intrajornadas: repercussões jurídicas de seu desrespeito
  809. -> Como dito, as normas acerca de intervalos incidem imperativamente
  810. -> Caso desrespeitados, implica no mínimo em falta administrativa (Art. 75, CLT)
  811.  
  812. a) Desrespeito a Intervalo Remunerado
  813. -> Tratando-se de desrespeito a intervalo remunerado, a repercussão consistirá no pagamento do referido período como se fosse tempo efetivamente trabalhado
  814. - Caso o acréscimo do intervalo como tempo laborado venha a produzir a suplantação da jornada regular, o pagamento será feito com o adicional de horas extras cabíveis
  815.  
  816. -> Reforma Trabalhista (sempre ela) alterou a repercussão, atenuando o incentivo material ao cumprimento da norma trabalhista intervalar
  817. - Assim, estabeleceu, no novo texto do § 4o do art. 71 da CLT, que a "não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso ou alimentação, a empregados urbanos ou rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%... sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"
  818. - O pagamento pelo desrespeito aos intervalos intrajornadas, desse modo, passa a corresponder apenas ao período suprimido, passando a ostentar ainda natureza de verba indenizatória
  819.  
  820. b) Desrespeito a Intervalo Não Remunerado
  821. -> Tratando-se de desrespeito a intervalo não remunerado, a repercussão pode ser distinta da anteriormente examinada
  822. -> Em um primeiro momento (velho enunciado da súmula 88 do TST), a supressão de intervalo não remunerado (por não constar na jornada diária) não gerava nenhum pagamento ao obreiro, mas apenas sanção administrativa
  823. - Regra válida apenas nos casos em que o intervalo não avançasse além da jornada fixada (caso contrário, incidiria pagamento das horas extras cabíveis)
  824. - Entendimento que prevaleceu até julho de 1994
  825.  
  826. -> Lei n. 8923 de 1994 rompeu com o entendimento tradicional
  827. - Acrescentou-se o § 4o do art. 71
  828. - "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"
  829. - Regra que independe do acréscimo de jornada
  830. - Ex. Trabalhador que laborava jornada das 8 até as 16 horas (sem intervalo) - sequer havia sobrejornada, mas receberia o pagamento sobre a 1h de intervalo que teria direito, como se fosse hora extraordinária
  831. ~ Desrespeito parcial causava o pagamento integral, por força da jurisprudência (437, I, TST)
  832.  
  833. - Criação das "horas extras ficta"
  834.  
  835. -> Reforma trabalhista determinou o pagamento do intervalo descumprido de forma apenas indenizatória (eliminando a figura da hora extra ficta), e apenas na proporção daquilo que fora desrespeitado
  836.  
  837. 4. Intervalos Interjornadas: caracterização e efeitos jurídicos
  838. A) Objetivos dos Intervalos Interjornadas
  839. -> Lapsos temporais regulares, distanciadores de uma duração diária de lavor e outra imediatamente precedente e imediatamente posterior, caracterizados pela sustação da prestação de serviços e pela disponibilidade do obreiro perante o empregador
  840. -> Há, ainda, os intervalos intersemanais (descansos semanais remunerados ou dias de descanso) (feriados também são dias de descanso)
  841. -> Objetivos que tendem a ser mais amplos do que os dos intervalos intrajornadas: visam inserção do trabalhador enquanto ser econômico, em âmbito familiar, social e político
  842.  
  843. B) Classificação dos Intervalos Interjornadas
  844. a) Intervalos Interjornadas e Intersemanais
  845. -> Interjornadas é o lapso temporal de 11 horas consecutivas que deve separar uma jornada e outra de trabalho (art. 66)
  846. -> Intersemanal é o lapso temporal de 24 horas consecutivas que deve separar uma semana e outra de trabalho (descanso semanal do art. 67 da CLT)
  847. -> Estes não se deduzem ou se compensam: são cumulativos (nos fins de semana, o trabalhador terá ao menos a soma dos dois: 35 horas sem labor)
  848.  
  849. b) Intervalos Comuns e Especiais
  850. -> Comuns, se abrangem as diversas categorias integrantes do mercado de trabalho
  851. - 11 horas, art. 66 da CLT
  852.  
  853. -> Especiais, característicos apenas certa categoria profissional ou do exercício do trabalho em certas circunstâncias diferenciadas
  854. - Ex. lapso temporal de 17 horas que deve se situar entre duas jornadas vizinhas, no tocante a empregados sujeitos a horários variáveis, com duração diária de labor de 7 horas, nos serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia (art. 229)
  855. - Há, ainda, intervalos especiais oriundos de regimes de compensação de jornada, como o de 12 horas de labor e 36 de descanso
  856.  
  857. c) Intervalos Remunerados e Não Remunerados
  858. -> Os intervalos interjornadas (tanto o comum quanto os especiais) não são remunerados, de maneira geral
  859. - Jurisprudência prevê situações em que o desrespeito a esse tipo de intervalo pode ensejar a correspondente remuneração (110, TST)
  860.  
  861. -> Intervalo intersemanal é, em princípio, remunerado
  862. - Como o repouso semanal de 24 horas entre dois módulos semanais vizinhos (art. 7o, XV, CF e art. 67, CLT)
  863.  
  864. C) Intervalos Interjornadas: repercussões jurídicas de seu desrespeito
  865. -> Normas também de caráter imperativo - o desrespeito dá ensejo, no mínimo, a repreensão administrativa
  866.  
  867. a) Desrespeito ao Intervalo Interjornadas
  868. -> A frustração em seu cumprimento causa reais prejuízos ao obreiro, dada as garantias sustentadas pela figura do intervalo interjornada
  869. -> "As horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional" (110, TST)
  870. - Em outras situações de desrespeito, aplica-se por analogia o § 4o do art. 71, sendo devida as horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (OJ 355 do TST)
  871. ~ Aqui aplicam-se, inclusive, as alterações da Reforma Trabalhista no dispositivo (já mencionadas)
  872.  
  873. b) Desrespeito ao Intervalo Intersemanal
  874. -> É devido ao obreiro prejudicado o valor em dobro concernente ao respectivo período (art. 9o, Lei n. 605 de 1949)
  875.  
  876. III. Descanso Semanal e em Feriados: Análise Jurídica
  877. 1. Aproximação das Figuras Jurídicas
  878. -> Descanso semanal e descanso em feriados são figuras muito próximas na ordem jurídica trabalhista
  879. - Denominados como "dias de repouso"
  880.  
  881. -> Descanso semanal (ou repouso semanal): lapso temporal de 24 horas consecutivas situado entre os módulos semanais de duração do trabalho do empregado, coincidindo, preferencialmente, com o domingo (força constitucional), em que o obreiro pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias e aperfeiçoamento em sua inserção familiar, comunitária e política
  882. - d. s. r. ou r. s. r.
  883. - Lapso temporal remunerado
  884.  
  885. -> Feriados: lapsos temporais de um dia, situados ao longo do ano-calendário, eleitos pela legislação em face de datas comemorativas cívicas ou religiosas específicas, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador
  886. - Duração ilustrativa de 24 horas (embora adote-se o dia como medida do tempo)
  887. - Lapsos temporais não rotineiros
  888.  
  889. -> Normatização aplicável: as figuras são reguladas, em geral, pelos mesmos textos legais
  890. - Pela CLT (arts. 67 a 70) e a lei 605
  891.  
  892. 2. Descanso Semanal: caracterização e efeitos jurídicos
  893. A) Caracterização do Descanso Semanal
  894. -> Lapso temporal de 24 horas
  895. - Não pode ser fracionado
  896. - Fixação em horas
  897. - Quando o empregado tem 48 horas de descanso (normalmente sábado e domingo), um dia é d. s. r., e o outro é dia "útil não trabalhado" - leitura da súmula 113 do TST
  898.  
  899. -> Ocorrência regular ao longo das semanas em que se cumpre o contrato
  900. - Suposição de ocorrência a cada módulo semanal de labor cumprido, independente da duração semanal (salvo regimes como o 12 x 36)
  901. - Periodicidade que não pode ser ampliada (todavia, não necessariamente é no domingo) (OJ 410 da SDI-1 do TST)
  902.  
  903. -> Coincidência preferencial com o domingo - não é absoluta (organização de empresas para que periodicamente a d. s. r. caia no domingo)
  904. - Folga dominical a cada 3 semanas (art. 6o, p. único, Lei n. 10.101)
  905. - Diversas hipóteses para que seja afastado o instituto
  906.  
  907. -> Imperatividade do instituto
  908. - Ordem jurídica, contudo, cria requisitos à incidência da remuneração do descanso semanal, que são em síntese frequência e pontualidade regulares do obreiro na semana correspondente ao descanso
  909. ~ Obreiro pode perder direito à remuneração do descanso, mas não o descanso em si
  910.  
  911. -> Remuneração do correspondente período de descanso (interrupção contratual)
  912.  
  913. Capítulo 03) Períodos de Descanso: Férias Anuais Remuneradas
  914. I. Introdução
  915. -> Última figura dos descansos trabalhistas
  916. -> Lapso temporal remunerado, de frequência anual, constituído de diversos dias sequenciais, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com objetivo de recuperação e implementação de suas energias e de sua inserção familiar, comunitária e política
  917.  
  918. 1. Objetivos das férias
  919. -> Atende a todos os objetivos dos demais intervalos e descansos trabalhistas
  920. -> Busca pela saúde e segurança do trabalho
  921. -> Favorecimento da ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado
  922. -> Relevante papel econômico: favorecem a circulação de pessoas e riquezas em distintas regiões
  923. -> Férias não tem a natureza de prêmio trabalhista
  924. - Desse modo, não se vinculam à conduta obreira mais ou menos positiva em face do interesse do empregador
  925. - Não são parcela adquirida pelo empregado em função de sua conduta contratual
  926. - Nada mais são do que direito trabalhista (vinculado à obrigação empresarial)
  927.  
  928. -> Norma imperativa: não é apenas direito de usufruir, como dever (art. 138, CLT)
  929.  
  930. 2. Normatização Aplicável
  931. -> A partir de 199 a convenção 132 da OIT, regulatória das férias, entrou em vigor no País, ensejando o debate sobre conflito de normas jurídicas em face do próprio texto da CF
  932. - Contudo, o referido diploma internacional já havia inspirado a redação do novo capítulo celetista de férias, que passou a figurar no Brasil em 1977 (arts. 129 a 153)
  933. - Não despontaram disparidades significativas entre os dois diplomas
  934.  
  935. -> Convenção em diversos momentos adota patamar de direitos menor do que a legislação brasileira
  936.  
  937. II. Caracterização
  938. -> Caráter imperativo (indisponibilidade)
  939. - Instituto atado ao segmento da saúde e segurança laborais, o que conduz a sua irrenunciabilidade
  940. - Vedação a modalidades de compensação de férias
  941. ~ Exceção: permissão em vender 1/3 das férias obreiras: abono celetista de férias
  942.  
  943. -> Composição temporal complexa (conjunto unitário de dias sequenciais, proporcionalmente estipulados)
  944. - Busca pela unicidade das férias
  945. - É no máximo divisível em 3 parcelas (desde a Reforma)
  946. - Composição temporal é variável: proporcional à frequência obreira no respectivo período aquisitivo (tabela do art. 130)
  947. -> Anuidade para ocorrência
  948. -> Composição obrigacional múltipla do instituto
  949. - Empregador tem obrigação de: fazer (conceder férias e dispensa), dar (pagar o salário do período de férias antecipadamente, acrescido do terço constitucional e metade do 13o terceiro se requisitado a tempo pelo obreiro) e não fazer (não requisitar qualquer serviço)
  950. - Empregado tem obrigação de: fazer (gozar férias) e não fazer (não assumir outro compromisso que fruste o objetivo das férias, salvo contrato precedente)
  951.  
  952. -> Natureza de período de interrupção
  953. - Obreiro susta a principal de suas obrigações, preservando, contudo, a efetividade de seus direitos trabalhistas
  954.  
  955. III. Aquisição das Férias e sua Duração
  956. -> Direito do trabalho estabelece uma relação direta entre assiduidade e aquisição de férias e entre assiduidade e lapso temporal de duração das férias (noção de proporcionalidade das férias)
  957.  
  958. 1. Aquisição do Direito a Férias (Período Aquisitivo)
  959. -> Lapso temporal padrão para aquisição de férias (período aquisitivo) é de 12 meses contratuais (art. 130, caput, e art. 130-A, caput)
  960. - Cada fração temporal do mês/calendário superior a 14 dias conta-se como um mês (art. 146, parágrafo único)
  961. - Caso tenha o contrato duração inferior a 12 meses, o tempo de férias será menor, ajustando-se ao tempo contratual
  962.  
  963. -> Conta-se, inclusive, o primeiro dia contratual
  964. -> O aviso-prévio, mesmo indenizado (e também a parcela proporcional) integra o período aquisitivo de férias, uma vez que é parte do tempo de serviço obreiro para todos os fins (art. 487, § 1o, in fine)
  965. -> Também se computa como parte do novo período aquisitivo o lapso temporal de gozo de férias referentes ao período aquisitivo anterior
  966.  
  967. 2. Fatores Prejudiciais à Aquisição das Férias
  968. -> Primeiro fator prejudicial: ausência injustificada ao trabalho pelo obreiro por mais de 32 dias ao longo do respectivo período aquisitivo (art. 130, IV)
  969. - Empregado perde todo o seu direito a férias, no correspondente período
  970.  
  971. -> Art. 133, CLT, estabelece rol de quatro outros fatores prejudiciais à aquisição das férias
  972. - Empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego, não sendo readmitido em 60 dias de sua saída
  973. - Aquele que permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias (licença remunerada)
  974. - Empregado que deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa
  975. - Circunstância de o empregado receber da Previdência Social, por mais de 6 meses, embora descontínuos, prestações de acidentes de trabalho ou de auxílio-doença
  976.  
  977. -> Prejudicado o período aquisitivo pela ocorrência de um dos fatores, o novo período aquisitivo iniciar-se-á tão logo o empregado retorne ao serviço (art. 133)
  978. -> Situações Especiais (arts. 131, 132)
  979. - Empregado afastado por serviço militar - é considerado o tempo anterior do afastamento se o retorno é em 90 dias
  980. - Gestante: período de afastamento é computado normalmente
  981.  
  982. 3. Duração das Férias Adquiridas
  983. A) Duração Genérica das Férias
  984. -> A regra geral de duração das férias é de 30 dias corridos, ressalvados prazos menores em função do número de faltas injustificadas no período aquisitivo (Art. 130)
  985. - Lapso mínimo de férias é 12 dias
  986.  
  987. -> Faltas justificadas assumem a qualidade de interrupção contratual, então contam férias
  988.  
  989. B) Duração em Contratos de Tempo Parcial
  990. -> Fora diferente durantes anos, até a Reforma Trabalhista unificou para o padrão da jornada de 44 horas semanais
  991.  
  992. C) Duração em Contratos Domésticos
  993. -> Desde a lei n. 11.324, fora estabelecidos 30 dias de férias
  994.  
  995. IV. Concessão e Gozo das Férias
  996. -> Submissão a regras objetivas, assim como a aquisição
  997.  
  998. 1. Concessão Regular das Férias (Período Concessivo)
  999. -> Período concessivo se posiciona nos 12 meses subsequentes ao termo final do período aquisitivo das férias (134)
  1000. -> Regra geral, as regras devem ser dadas (e fruídas) em um único período contínuo
  1001.  
  1002. A) Fracionamento das Férias Antes da Reforma Trabalhista
  1003. -> Máximo de 2 parcelas para gozo
  1004. -> Distinção entre férias coletivas e individuais
  1005. - Ambas não poderiam ser fracionadas em mais de duas vezes
  1006. - Individuais: uma não poderia ser menor de 10 dias (casos excepcionais)
  1007. - Coletivas: nenhuma poderia ser menor de 10 dias (únicos dos casos excepcionais aqui aplicáveis, por questão de saúde pública e laborativa, são os dos menores de 18 anos e maiores de 50 anos)
  1008.  
  1009. B) Fracionamento das Férias em Três Períodos (Reforma Trabalhista)
  1010. -> Férias individuais podem ser usufruídas em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado (§ 1o do 134)
  1011. - Um não poderá ser menor do que 14 dias corridos e os outros não poderão ser inferiores a cinco dias corridos)
  1012. - O fracionamento poderá abranger também os menores de 18 anos e maiores de 50 anos)
  1013.  
  1014. -> A extensão do fracionamento não atingiu as férias coletivas, que permaneceram com a mesma normativa anterior
  1015.  
  1016. C) Época de Concessão das Férias
  1017. -> Mês que melhor consulte os interesses do empregador (136) - jus variandi
  1018. - Não é absoluto: deve ser levado em contra as necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada
  1019.  
  1020. -> 3 restrições ao jus variandi:
  1021. - Deve ser no período concessivo (restrição absoluta)
  1022. - O estudante de 18 anos tem direito a fazer coincidir suas férias trabalhistas e escolares (art. 136, § 2o) (absoluta)
  1023. - Familiares podem ter férias conjuntas, caso não haja prejuízo para o serviço (art. 136, § 1o) (relativa)
  1024. - Reforma trabalhista adicionou 4a: é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (§ 3o, 134)
  1025.  
  1026. -> Férias presta também interesse ao empregador: por isso, é vedado que o empregado preste serviços de contrato de trabalho diverso no período de férias (138, CLT)
  1027.  
  1028. 2. Concessão Extemporânea das Férias
  1029. -> Efeitos por não concessão de férias no correspondente período regular de gozo
  1030. - Mantém-se a obrigação de o empregador conceder as férias (perde-se o jus variandi - deve ser imediato)
  1031. - Mantém-se o direito de o empregado gozar as férias ainda não concedidas (há procedimento específico para fixação, por sentença, da época do gozo das férias (137, § 1o, CLT)
  1032. - Remuneração das férias extemporaneamente concedidas será dobrada (137), inclusive do 1/3 constitucional (natureza de pena)
  1033. - Penalidade administrativa
  1034.  
  1035. V. Férias Individuais e Coletivas
  1036. -> A fixação da data de gozo das férias pode seguir dois procedimentos clássicos, segundo se trate de fixação individualizada ou plural com respeito aos empregados de um estabelecimento ou empresa
  1037. -> Individual: fixação da data de gozo consuma-se de modo específico com respeito ao trabalhador específico
  1038. -> Coletivas: fixação da data de gozo consuma-se de modo genérico com respeito a uma pluralidade de trabalhadores envolvidos
  1039.  
  1040. 1. Férias Individuais: procedimentos concessivos
  1041. -> Ato unilateral do empregador
  1042. -> Aviso por escrito com antecedência de 30 dias (135)
  1043. -> Pagamento do período de férias até 2 dias antes
  1044.  
  1045. 2. Férias Coletivas: especifidades e procedimentos concessivos
  1046. -> Ato unilateral do empregador ou negociação coletiva
  1047. -> Comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência
  1048.  
  1049. VI. Remuneração das Férias
  1050. 1. Cálculo da Remuneração
  1051. -> Valor pecuniário das férias corresponde ao valor do salário, considerado o correspondente período de trabalho (mesmo montante pago ao obreiro caso estivesse trabalhando) acrescidos do percentual de 1/3 (142 da CLT e XVII, 7o da CF)
  1052. -> Para cálculo do valor das férias, considera-se a data do início de sua fruição (142)
  1053.  
  1054. A) Cálculo Salarial
  1055. -> Tratando-se de salário-hora (salário por unidade de tempo), com jornadas variáveis, o cálculo obedecerá à média de horas do período aquisitivo de 12 meses
  1056. -> Salário por peça ou tarefa: média também
  1057.  
  1058. B) Parcelas Integradas
  1059. -> Integram o salário referencial de cálculo do valor das férias exclusivamente as parcelas de natureza salarial
  1060. -> Compõem esse salário referencial os adicionais legais ou convencionais habitualmente recebidos pelo empregado (art. 142, § 5o)
  1061.  
  1062. C) Parcelas não integradas: aquelas de natureza não-salarial, como vale transporte
  1063.  
  1064. 2. Remuneração Simples
  1065. -> A remuneração padrão das férias é a remuneração simples, consistente no valor do salário referencial adotado
  1066. -> Tal remuneração (+ 1/3) corresponde às férias gozadas no período concessivo ou devidas no caso da dispensa ocorrida durante esse mesmo período (146) - as chamadas férias simples***
  1067. -> Remuneração calculada considerando-se a data de início da fruição das férias (142)
  1068. - No caso de rescisão, considerar-se-á a data rescisória, respeitada a projeção do aviso-prévio, se for o caso (arts. 146 e 487, § 1o)
  1069.  
  1070. -> As férias proporcionais observam o padrão básico anterior de cálculo
  1071. - São acrescidas de 1/3
  1072. - A fração temporal superior a 14 dias no período aquisitivo conta como um mês adquirido
  1073.  
  1074. 3. Remuneração Dobrada
  1075. -> É cabível no caso de férias vencidas apenas
  1076. - Sempre que a concessão das férias ocorrer após o período legal de gozo (período concessivo)
  1077.  
  1078. -> Mesmo que o empregador venha corrigir sua falta, concedendo as férias já vencidas, ainda vigente o contrato, mas depois do período concessivo, a sobre incidirá sobre o valor das férias (137)
  1079. -> Dobra incidirá também sobre a remuneração dos dias de férias situados fora do correto período de gozo da parcela
  1080. - Os dias concedidos dentro do período concessivo terão remuneração simples
  1081. - Dias fruídos após o período concessivo receberão a dobra referida pelo art. 137, caput (Súmula 81, TST)
  1082.  
  1083. -> Dobra é devida também em quaisquer casos de ruptura contratual - até mesmo justa causa
  1084. -> Dobra determinada pela CLT incide plenamente sobre a parcela principal (remuneração das férias)
  1085. - Logo, engloba o terço constitucional de férias
  1086.  
  1087. -> Natureza jurídica da dobra
  1088. - Não é caráter salarial: natureza indenizatória
  1089. - Sentido do instituto é inquestionavelmente punitivo
  1090.  
  1091. 4. Terço Constitucional de Férias
  1092. -> 1/3 de férias é a parcela suplementar que se agrega, necessariamente, ao valor pertinente às férias trabalhistas
  1093. - Caráter acessório: portanto, torna-se sem dúvida parcela salarial
  1094. - Terá caráter indenizatório nas férias indenizadas na rescisão
  1095.  
  1096. -> Teria a Constituição revogado a figura do abono pecuniário?
  1097. - Do teor constitucional, observa-se que era este o desejo; todavia, não ocorreu na prática (jurisprudência)
  1098.  
  1099. -> Sempre que devida as férias, é devido o terço constitucional, ainda que não exista o "gozo de férias" mencionado na Constituição Federal (súmula 328, TST)
  1100.  
  1101. 5. Conversão Pecuniária das Férias (Abono Pecuniário)
  1102. -> CLT, a contar do Decreto-Lei n. 1.535/77, criou a possibilidade de o empregado requerer a conversão em dinheiro da gração de 1/3 de suas férias anuais (10 dias nos casos padrão)
  1103. - Abono de férias (art. 143, § 1o, CLT) ou abono pecuniário (143, caput, CLT)
  1104.  
  1105. -> Utilização equívoca da expressão abono: importa adiantamento salarial (457, § 1o, CLT)
  1106. -> Natureza: parcela indenizatória (144) resultante da conversão pecuniária do valor correspondente a um terço do período de férias (143, caput)
  1107. -> Abono celetista de férias é calculado sobre o valor global das férias: logo, considera, inclusive, o terço constitucional de férias
  1108. - A equação assim se expõe: abono pecuniário de férias = (férias + 1/3):3
  1109.  
  1110. -> Direito potestativo do empregado - desde que se tratando de férias individuais e desde que exercido pelo obreiro no tempo correto (15 dias antes do término do correspondente período aquisitivo de férias - 143, § 1o)
  1111. - Não resulta de transação, portanto (143, caput)
  1112. - Férias coletivas: resulta, se for o caso, de acordo coletivo (143, § 2o)
  1113. - Ultrapassado o tempo do obreiro, deixa de ser direito potestativa e passa a depender da aquiescência empresarial
  1114.  
  1115. -> Terço constitucional incide da seguinte maneira: se feito o cálculo separado, primeiramente nos primeiros 20 dias de férias; posteriormente, incide sobre os 10 dias que haverá indenização (abono)
  1116. - 1/3 constitucional só pode incidir, portanto, sobre o tempo de férias previsto (30 dias, regra geral)
  1117.  
  1118. -> Reforma Trabalhista passou a admitir a incidência do abono pecuniário sobre contratos em regime de tempo parcial
  1119.  
  1120. VII. Férias e extinção do contrato: efeitos
  1121. -> As férias consistem em parcelas que devem ser fruídas ao longo do contrato de trabalho
  1122. - Em casos de ruptura contratual, pode ser frustrada a possibilidade do efetivo gozo de férias
  1123.  
  1124. -> Férias vencidas (incide o dobro), férias simples (período aquisitivo integral; ainda não foi ultrapassado o período concessivo) e férias proporcionais (não houve o integral período aquisitivo)
  1125. - Férias vencidas e férias simples são parcelas integradas ao patrimônio do empregado
  1126.  
  1127. 1. Férias Vencidas e Extinção Contratual
  1128. -> Devidas pelo valor dobrado (146)
  1129. -> Tais férias incidirão em benefício do obreiro, qualquer que seja a causa de extinção do pacto
  1130. -> A dobra é direito adquirido desde o vencimento do período concessivo
  1131. -> Férias vencidas serão pagas segundo o salário da época da rescisão (arts. 142, 146 e 148)
  1132.  
  1133. 2. Férias Simples e Extinção Contratual
  1134. -> Devem ser pagas pelo valor simples (146)
  1135. -> Serão devidas ao obreiro, na ruptura contratual, qualquer que seja a causa de extinção do contrato
  1136. -> Calculadas segundo o salário da época da rescisão
  1137.  
  1138. 3. Férias Proporcionais e Extinção Contratual
  1139. -> Período aquisitivo incompleto (menos de 12 meses)
  1140. -> Calculo à base do percentual de 1/12 por mês componente do contrato (incluindo o aviso-prévio)
  1141. - Fração temporal acima de 14 dias, tem validade de um mês (p. único do art. 146)
  1142.  
  1143. -> Aplica-se a tabela do 130 de faltas injustificadas
  1144. -> As férias proporcionais também são calculadas segundo o salário da época da rescisão, sendo pagas também sempre com o terço constitucional (328, TST)
  1145. -> Férias proporcionais sofrem efeitos diretos em função da modalidade de ruptura contratual: não há direito adquirido enquanto não findo o período aquisitivo
  1146. -> Justa causa: não terá o trabalhador direito às férias proporcionais com 1/3 (146, parágrafo único)
  1147. -> Culpa recíproca: mesmo caso anterior (antigo enunciado 14, TST)
  1148. - Atualmente, é devido a metade das férias proporcionais com 1/3 no caso de culpa recíproca
  1149.  
  1150. -> Ato potestativo do empregador: férias proporcionais com 1/3
  1151. -> Ruptura por ato empresarial: férias proporcionais com 1/3
  1152. -> Contrato a termo: férias proporcionais com 1/3 (147)
  1153.  
  1154. VIII. Natureza Jurídica das Férias
  1155. -> Natureza salarial incide sobre as seguintes parcelas de férias:
  1156. - Parcela devida e paga ao obreiro (e seu terço constitucional), a título de férias ("remuneração de férias", durante o contrato de trabalho;
  1157. - A parcela remuneratória de férias (e seu terço constitucional), devida mesmo após o contrato, desde que para estritos fins de cotejo hierárquico de créditos na falência
  1158.  
  1159. -> Não terão natureza salarial:
  1160. - A parcela dobrada (apenas a dobra)
  1161. - As parcelas devidas e pagas ao obreiro a título de férias não gozadas (vencidas, simples ou proporcional), na rescisão do contrato ou após a extinção deste
  1162. - O Abono celetista de férias, resultante da conversão de parte das férias em pecúnia
  1163. - Outras gratificações
  1164.  
  1165. IX. Prescrição: Regras aplicáveis
  1166. -> A prescrição conta-se do término do período concessivo ou do término do contrato de trabalho
  1167.  
  1168. Capítulo 04) Alterações Contratuais Trabalhistas
  1169. I. Alterações Contratuais Trabalhistas: Subjetivas e Objetivas
  1170. -> A formação do contrato leva ao estabelecimento de um diversificado número de cláusulas contratuais aplicáveis às partes
  1171. - Oriundas de mandos normativos e vontade privada
  1172.  
  1173. -> Considerações contratuais podem ser afastadas com o decorrer do tempo
  1174.  
  1175. 1. Alterações Contratuais Subjetivas
  1176. -> Subjetivas são aquelas que atingem os sujeitos contratuais, substituindo-os ao longo do desenrolar do contrato
  1177. - Única a que se sujeita o contrato de trabalho é a alteração do empregador
  1178. ~ Sucessão trabalhista: modificação do polo passivo da relação de emprego
  1179.  
  1180. - À figura do empregado, emerge a figura da infungibilidade (contrato intuitu personae no que diz respeito ao empregado)
  1181.  
  1182. 2. Alterações Contratuais Objetivas
  1183. -> Objetivas são aquelas que atingem as cláusulas do contrato
  1184. -> Classificam-se tais alterações objetivas segundo distintos parâmetros de comparação
  1185. - Os mais significativos eleitos pela doutrina: origem, obrigatoriedade, objeto e os efeitos das alterações examinadas
  1186.  
  1187. II. Alterações Contratuais Objetivas: Classificação
  1188. 1. Classificação Segundo a Origem
  1189. -> Alterações podem ser oriundas de norma jurídica e da vontade (unilateral ou bilateral) dos contraentes
  1190. - Normativas decorrem de diplomas normativos (legislação, normativas autônomas e até mesmo sentença normativa)
  1191. - Alterações meramente contratuais decorrem da vontade das partes - em geral, exclusivamente do empregador
  1192.  
  1193. 2. Classificação Segundo a Obrigatoriedade
  1194. -> Ou são obrigatórias ou são voluntárias
  1195. -> Imperativas (ou obrigatórias) são as alterações que se impõem às partes contratuais, independentemente de sua vontade e de as alterações produzirem efeitos favoráveis ou desfavoráveis a qualquer das partes
  1196. - São imperativas as alterações decorrentes de norma jurídica - "alterações legais", assim como as de instrumento normativo negocial coletivo e sentença normativa - "alterações normativas"
  1197.  
  1198. -> Voluntárias são as alterações decorrentes do exercício lícito da vontade pelas partes contratuais, não se impondo necessariamente a ambas
  1199. - Não se impõe necessariamente a vontade de ambas
  1200. - Voluntariedade não é sinônimo, neste caso, de bilateralidade
  1201.  
  1202. 3. Classificação Segundo o Objeto
  1203. -> Qualitativas, quantitativas e circunstanciais
  1204. -> Qualitativas: dizem respeito à natureza das prestações (alterações do tipo de trabalho, de função etc.)
  1205. -> Quantitativas: alteram o montante das prestações (atingem intensidade ou jornada de trabalho, ou até mesmo salário)
  1206. -> Circunstanciais: dizem respeito à situação ambiental ou organizativa referente às prestações contratuais
  1207. - Modificações do local de trabalho, forma de contraprestação salarial etc.
  1208.  
  1209. 4. Classificação Segundo os Efeitos
  1210. -> Favoráveis ou desfavoráveis ao empregado
  1211. -> Favoráveis: patamar de direitos superior ao padrão normativamente fixado - tendem a ser sempre válidas
  1212. -> Desfavoráveis: tendem a ser tidas como ilícitas (princípio da inalterabilidade contratual lesiva; art. 468, caput, CLT)
  1213. - Há casos de autorização pela ordem jurídica heterônoma ou autônoma trabalhista
  1214. - Cinco são as situações-tipo permitidas de exercício lícito do jus variandi
  1215.  
  1216. III. Alterações Contratuais Objetivas: Princípios Aplicáveis
  1217. A) Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva
  1218. -> Incentivo a alterações, desde que fundadas em fixação de patamar superior para o empregado
  1219. - Inalterabilidade contrapõe-se, portanto, a alterações desfavoráveis ao empregado
  1220.  
  1221. -> Rebus sic stantibus tende a ser rejeitada pelo Direito Trabalhista - incumbe ao empregador o risco do empreendimento (art. 2o)
  1222. -> Não é absoluta: além do jus variandi (que em regra é incapaz de modificar cláusulas contratuais), há diversas hipóteses normativas, tendo em vista inclusive a Reforma Trabalhista
  1223.  
  1224. B) Princípio do Direito de Resistência Obreiro
  1225. -> Prerrogativa de o empregado opor-se, validamente, a determinações ilícitas oriundas do empregador no contexto da prestação laborativa - "jus resistentiae"
  1226. -> Atualmente é mitigado, inclusive pelo jus variandi
  1227.  
  1228. C) Diretriz do Jus Variandi Empresarial
  1229. -> Conjunto de prerrogativas empresariais de, ordinariamente, ajustar, adequar e até mesmo alterar as circunstâncias e critérios de prestação laborativa pelo obreiro, desde que sem afronta à ordem normativa ou contratual, ou, extraordinariamente, em face de permissão normativa, modificar cláusula do próprio contrato de trabalho
  1230. - Reforma Trabalhista alargou os poderes empresariais extraordinários (de alteração unilateral contratual)
  1231.  
  1232. 2. Princípios Informativos: contradição aparente e compatibilização
  1233. -> Dos princípios apresentados, de regra aplica-se a inalterabilidade contratual lesiva
  1234. - O jus variandi prevalecerá como válido apenas à medida que se mantiver nas fronteiras do jus variandi ordinário, corretamente exercido, ou extraordinário, se obedecer estritamente o mando da lei
  1235.  
  1236. 2. Critérios Autorizativos do Jus Variandi Empresarial
  1237. -> Primeira situação-tipo: alteração no modo e circunstâncias da prestação laborativa que não estejam inseridas no contrato nem sejam regidas por regra jurídica - jus bariandi ordinário
  1238. -> Segunda situação-tipo: autorização conferida pela ordem jurídica à implementação, pelo empregador, de modificações em cláusulas contratuais trabalhistas, mas desde que elevando as condições de pactuação da força lavorativa obreira (alterações contratuais favoráveis)
  1239. -> Demais situações-tipo englobam alterações contratuais que podem, diretamente ou indiretamente, provocar prejuízos ao trabalhador
  1240. -> Quarta situação-tipo: jus variandi extraordinário - nesse grupo encontram-se alterações contratuais claramente lesivas ao obreiro - mas autorizadas por lei
  1241. -> Quinta situação-tipo: autorização conferida pela negociação coletiva
  1242. -> Excluídas das 5 situações tipo, a regra da vedação a alterações contratuais lesivas ao obreiro prevalece sobre o jus variandi empresarial
  1243.  
  1244. IV. Alterações Objetivas do Tipo Qualitativo
  1245. 1. Conceituação
  1246. -> Definem-se como qualitativas as alterações no objeto do contrato de trabalho que atingem a natureza das prestações pactuadas, isto é, a estrutura constitutiva dessas prestações
  1247. - À medida que a prestação central do obreiro é a concretização do trabalho, tais alterações tendem a se concentrar na modificação do trabalho contratado
  1248. - Tipo de trabalho, tipo de função etc.
  1249.  
  1250. 2. Alteração de Função
  1251. -> Mais importante recorrente alteração qualitativa apreendida pelo Direito do Trabalho
  1252.  
  1253. A) Conceito e Distinções
  1254. -> Função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa
  1255. - Não se confunde com tarefa, que consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa (é uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral)
  1256. - A reunião coordenada de um conjunto de taregas dá origem a uma função - isso não impede que uma função englobe uma única tarefa
  1257.  
  1258. -> Função pode envolver também poderes, isto é, conjunto de prerrogativas laborais derivadas do contrato ou da estrutura organizativa do estabelecimento ou empresa
  1259. - Função, portanto, não é apenas o conjunto de tarefas, mas também se soma o conjunto de poderes (se houver)
  1260.  
  1261. -> O simples exercício de algumas tarefas componentes de outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado
  1262. - Faz-se necessária uma concentração significativa do conjunto de taregas integrantes da enfocada função para que se configura a alteração funcional objetivada
  1263.  
  1264. B) Regras aplicáveis
  1265. -> Aferição de uma alteração funcional passa pela prévia definição de sua função laborativa no estabelecimento ou na empresa
  1266. - Por sua vez, a definição da função obreira passa por três regras básicas (não são cumulativas, mas essencialmente alternativas ou, pelo menos, sucessivas)
  1267.  
  1268. -> Primeira regra é a que informa ser o contrato o instrumento que traça a configuração funcional do empregado na empresa
  1269. - Estipulação contratual acerca da função, se verdadeira, pode sim, prevalecer sobre a qualificação profissional principal do trabalhador
  1270. - A avença se sobressai quando comparada, por exemplo, à formação do obreiro
  1271.  
  1272. -> Segunda regra em seu turno informa que a prática contratual cotidiana, com a real função exercida pelo obreiro, prevalece sobre possível rótulo aposto no respectivo cargo ou possível função originalmente contratada
  1273. - Casos de falsos "diretores" e "gerentes" (que não se enquadram na previsão do art. 62 da CLT)
  1274. - Prática cotidiana pode, inclusive, alterar tacitamente (art. 442) o pactuado em momento prévio
  1275.  
  1276. -> Terceira regra: diante da falta de prova sobre a função exercida (ou pactuada) e inexistindo cláusula contratual expressa a esse respeito, "... entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (parágrafo único do art. 456 da CLT)
  1277. - Raros exemplos de norma estatal dispositiva do Direito do Trabalho
  1278.  
  1279. -> Compatibilização Normativa: primeiro se busca a avença; posteriormente, se necessário, o efetivamente trabalhado; por fim, o art. 456, parágrafo único
  1280.  
  1281. C) Alterações Funcionais Favoráveis e Desfavoráveis
  1282. -> As alterações funcionais favoráveis são lícitas, obviamente
  1283. - Em geral resultam de ato espontâneo do empregador (ou bilateral das partes)
  1284. ~ Casos em que pode haver observância das pertinentes repercussões no restante do contrato
  1285. ~ Ainda, há casos em que surgem alterações favoráveis resultantes de preceitos externos à empresa (v. g. nova normativa), hipóteses que ensejarão as mesmas repercussões pertinentes, se necessárias
  1286. ~> Devem ser percebidas pelo empregador, uma vez que importa em concessão de direito ao empregado
  1287.  
  1288. -> As alterações funcionais desfavoráveis são, em princípio, ilícitas (art. 468, caput)
  1289. - A gravidade da alteração funcional lesiva pode ensejar a justa causa empresarial, propiciando a rescisão indireta do contrato (casos como a exigência de esforço maior do que o natural - art. 483, "a")
  1290.  
  1291. D) Alterações Funcionais Lícitas
  1292. a) Situações Emergenciais ou de Emergência
  1293. -> Alterações de curta duração, a título excepcional, faz parte do jus variandi ordinário
  1294. - Caráter transitório, sem alteração salarial
  1295. - Aplicação combinada do art. 450 da CLT e súmula 159 do TST
  1296.  
  1297. -> Em quaisquer situações, é assegurado ao obreiro o retorno a seu cargo (450 CLT)
  1298.  
  1299. b) Substituição Temporária (ou comissionamento interno, próprias à dinâmica normal da empresa)
  1300. -> Situação semelhante à anterior, porém motivadas por fatores previsíveis e comuns na dinâmica regular da empresa (e não fatores emergenciais)
  1301. -> Casos de licença-gestante, férias etc.
  1302. -> Alterações funcionais daí decorrentes são consideradas como lícitas
  1303. - Garantias de mesmo salário e retorno
  1304.  
  1305. -> Caso a substituição não seja transitória, fará jus o obreiro a perceber o salário do cargo substituído (Súmula 159, I)
  1306.  
  1307. c) Destituição do Cargo ou Função de Confiança
  1308. -> Alteração normalmente prejudicial, uma vez que é assegurado ao cargo de confiança nítida vantagem remuneratória
  1309. - A reversão, porém, é tida como modificação funcional inerente ao jus variandi extraordinário (p. 1o e 2o do art. 468)
  1310.  
  1311. -> Hipótese explícita de alteração contratual lesiva autorizada pela legislação trabalhista (Direito buscou vedar a estabilidade do cargo de confiança)
  1312. - Desde a Reforma Trabalhista, a gratificação não pode ser incorporada no salário
  1313.  
  1314. -> Reversão/Retrocessão/Rebaixamento
  1315. - Reversão: retorno ao cargo efetivo, após a ocupação de cargo ou função de confiança; é lícita
  1316. - Retrocessão: retorno ao cargo efetivo anterior, sem se estar ocupando cargo de confiança (é tida como ilícita)
  1317. - Rebaixamento: intuito punitivo (também é ilícita)
  1318.  
  1319. d) Extinção do Cargo ou Função
  1320. -> Nova designação é lícita caso não produza prejuízo material ou moral ao empregado e respeito a afinidade entre o cargo extinto e o novo
  1321.  
  1322. e) Alteração de PCS ou Quadro de Carreira
  1323. -> Deve observar a afinidade dos cargos, o nível salarial precedente e, por óbvio, deve ser benéfico ao obreiro
  1324.  
  1325. f) Readaptação Funcional por Causa Previdenciária
  1326. -> Casos de deficiência física ou mental superveniente à contratação
  1327. -> Seria possível a redução salarial diante da necessária alteração funcional? Duas correntes:
  1328. - A primeira admite pequena redução do salário, desde que sem perda da renda efetiva do trabalhador (sugere, por exemplo, que a soma do salário novo e do benefício previdenciário seja igual ao do salário antigo)
  1329. - A segunda insiste que na ordem jurídica não se admite qualquer redução salarial, mesmo passando o trabalhador a laborar em função mais singela (Godinho)
  1330. ~ Irredutibilidade assegurada pelo art. 7o, VI da CF
  1331. ~ Eventual incentivo ao desemprego é atrapalhado por concessão de estabilidade provisória ao acidentado de empresas com 100 ou mais empregados
  1332.  
  1333. g) Promoção ou Remoção
  1334. -> Promoção: ato pelo qual o empregado é transferido (em caráter permanente), com efetivas vantagens, na estrutura de cargos e funções da empresa de uma categoria ou cargo para outro(a) superiores
  1335. - Progressão horizontal: evolução em graus componentes do mesmo cargo ou categoria
  1336. - Progressão vertical: ascendência para cargo ou categoria superiores
  1337. - É direito do empregado nos casos em que há previsão de Quadro de Carreira ou Plano de Cargos e Salário (constitui obrigação do empregador)
  1338.  
  1339. -> Remoção: alteração circunstancial do contrato pela qual se transfere o empregado do local de trabalho, provocando-lhe a mudança de residência
  1340. - Sua licitude depende dos requisitos do art. 469 da CLT (capítulo VI que vem depois)
  1341.  
  1342. V. Alterações Objetivas do Tipo Quantitativo
  1343. 1. Conceito e Modalidades
  1344. -> Alterações quantitativas são modificações no objeto do contrato de trabalho que atingem o montante das prestações pactuadas
  1345. -> Exemplos mais expressivos: alterações da duração do trabalho e de salário
  1346.  
  1347. 2. Alteração da Duração do Trabalho: modalidades
  1348.  
  1349. A) Alterações Ampliativas da Duração do Trabalho
  1350. a) Classificação das Alterações Ampliativas Lícitas
  1351. -> Alterações que alargam a duração laborativa obreira por além do padrão fixado contratualmente ou por regra jurídica
  1352. -> Podem ser lícitas ou ilícitas
  1353.  
  1354. a.1) Causa da Prorrogação
  1355. -> Prorrogações por acordo
  1356. -> Prorrogações por regime de compensação de jornada ou horários
  1357. -> Prorrogações por motivo de força maior
  1358. -> Prorrogações para realização de serviços inadiáveis ou cuja inexecução provoque prejuízos manifestos
  1359. -> Prorrogações para reposição de paralisações empresariais
  1360. -> Em todos os casos, incide o adicional de horas extraordinárias (50%, 7o, XVI, CF/88)
  1361. -> Ver tópico de horas extraordinárias
  1362.  
  1363. a.2) Título Jurídico da Prorrogação
  1364. -> Consideração do elemento reconhecido pelo Direito como hábil a deflagrar a dilação lícita da jornada de trabalho
  1365. -> Ato (ou vontade) unilateral do empregador, no exercício do jus variandi
  1366. - 3 casos, todos arrolados pelo art. 61 da CLT
  1367. - Necessidade imperiosa em virtude da força maior, de prorrogações resultantes da necessidade de conclusão de serviços inadiáveis e, ainda, reposição de paralisações empresariais decorrentes de causas acidentais
  1368.  
  1369. -> Ato (ou vontade) bilateral das partes
  1370. - 2 casos previstos no art. 59 da CLT
  1371. - Dilação em face de acordo de prorrogação de jornada (caput) e acordo de compensação de jornada (p. segundo)
  1372. + Banco de horas até 6 meses
  1373.  
  1374. -> Ato (ou vontade) coletivamente negociado no contexto da relação de emprego
  1375. - Todas as modalidades acatadas pela ordem jurídica
  1376.  
  1377. a.3) Tipologia pelo Tempo Lícito de Prorrogação
  1378. -> Observação: caso superado o limite lícito, a irregularidade não obsta o acesso ao empregado de seu direito, mas pode vir a gerar sanções administrativas (art. 75, CLT)
  1379. -> Primeira: extensão de 2 horas em casos de compensação, nos casos de jornadas comuns de 8 horas, sem efetiva ampliação da jornada mensal do obreiro
  1380. -> Segunda: prorrogação para reposição de paralisações, que permite a dilação extra de duas horas diárias por 45 dias no ano
  1381. -> Terceira: prorrogação por acordo de horas, sendo a jornada máxima de 10 horas diárias
  1382. -> Quarta: prorrogação por necessidade imperiosa para realização de serviço inadiável - autoriza dilação de quatro horas
  1383. -> Quinta: prorrogação por necessidade imperiosa por força maior: não há aparente limitação temporal (já discutido)
  1384.  
  1385. b) Prorrogações Realizadas Irregularmente
  1386. -> Pela teoria das nulidades prevalecente no Direito do Trabalho, as prorrogações tidas como irregulares produzem os mesmos efeitos jurídicos das prorrogações lícitas
  1387. - Possível incidência de sanção administrativa
  1388.  
  1389. c) Efeitos Jurídicos do Trabalho Extraordinário
  1390. -> Toda jornada extraordinária cumprida pelo obreiro (Exceto a de regime de compensação) será devida com sobrerremuneração de 50%
  1391.  
  1392. B) Alterações Redutoras da Duração do Trabalho
  1393. -> Diminuição do tempo de labor para algo aquém do padrão fixado contratualmente ou por norma jurídica
  1394. -> Alterações que envolvem dois grandes grupos
  1395. - Alterações classificadas segundo seu título jurídico
  1396. ~ Ato unilateral ou bilateral - serão lícitas somente se não produzirem qualquer correspondente diminuição no salário do empregado (art. 468, caput CLT + art. 7o, VI da CF/88)
  1397. ~> Exceção: interesse extracontratual do empregado
  1398.  
  1399. ~ Negociação coletiva: em tese são lícitas
  1400. ~> Exigência em caso de redução de salário e redução de jornada (salvo caso de interesse extracontratual do obreiro)
  1401.  
  1402. - Alterações classificadas segundo sua causa de ocorrência
  1403.  
  1404. -> As jornadas extraordinária podem ser reduzidas a qualquer tempo, sem que isso importe em redução do salário diretamente (portanto, é lícita)
  1405. -> Importante ressalva: art. 444, que permite a "livre estipulação das condições contratuais" para obreiros portadores de diploma de ensino superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
  1406. - Godinho sequer sabe os efeitos reais disso, pela clara infringência da Constituição
  1407.  
  1408. C) Alterações de Horário de Trabalho
  1409. -> Alterações que são modificações que atingem o posicionamento da jornada laborativa no contexto da distribuição diária e semanal da prestação se serviços pelo empregado
  1410. - Alterações dentro do mesmo horário padrão (diurno ou noturno)
  1411. ~ Em princípio são lícitas: compreendidas pelo jus variandi empresarial
  1412.  
  1413. - Alterações do horário noturno para o diurno
  1414. ~ Jurisprudência considera válida, mesmo que signifique supressão da hora ficta e adicional noturnos (265, TST)
  1415. ~ Trabalho noturno é, sob qualquer aspecto, mais desgastante ao obreiro
  1416.  
  1417. - Alterações do horário diurno para o noturno
  1418. ~ Considerada ilícita, observada a modalidade de mudança anterior
  1419.  
  1420. 3. Alterações de Salário: modalidades
  1421. -> Mudanças positivas ou negativas
  1422.  
  1423. A) Elevações salariais
  1424. -> Em princípio, alterações lícitas
  1425. -> Todavia, em casos de v. g. mudança funcional, merece o obreiro uma elevação salarial pertinente
  1426.  
  1427. B) Reduções salariais
  1428. -> Há situações redutoras englobadas no jus variandi empresarial
  1429. -> Traduzidas em duas principais modalidades
  1430.  
  1431. a) Redução salarial direta, que envolve tanto a redução nominal dos salários, como a redução real dos salários
  1432. -> A redução nominal engloba a redução real de salário; todavia, o inverso nem sempre é verdadeiro
  1433.  
  1434. a.1) Redução Nominal de Salários: atinge a expressão numérica da remuneração, diminuindo-a formalmente
  1435. -> Tipo de redução, em princípio, vedada no País, caso decorrente dos atos das partes
  1436. -> Não atinge as parcelas chamadas por "salário condição"
  1437. -> Sempre por negociação coletiva
  1438. - Limite de redução: para Godinho, existe, e é de 25% (art. 503)
  1439.  
  1440. a.2) Redução real de salários: é aquela que atinge o efetivo valor econômico-monetário da remuneração obreira, diminuindo-a sob o ponto de vista substantivo (embora não do ponto de vista formal)
  1441. -> Ex. desvalorização de moeda
  1442.  
  1443. b) Redução salarial indireta
  1444. -> Ocorre em derivação de mudança em cláusula contratual distinta da regulatória do salário, mas que repercute no nível remuneratório do obreiro
  1445. -> Considerada lesiva, portanto, proibida (salvo mediante norma coletiva negociada)
  1446. -> Casos em que a própria lei trabalhista fixa situações redutoras indiretas, como "salário por unidade de obra"
  1447.  
  1448. X. Alterações Objetivas do Tipo Circunstancial
  1449. 1. Conceituação
  1450. -> São circunstanciais as alterações no contrato de trabalho que dizem respeito à situação ambiental ou organizativa referentes às prestações contratuais
  1451. -> Mudança do local de trabalho, de forma de contraprestação salarial (salário utilidade versus salário em moeda)
  1452.  
  1453. 2. Alteração do Local de Trabalho
  1454. -> Regimento da CLT (arts. 469 e 470)
  1455. - Regras que não se aplicam a remoção do empregado para o exterior (aqui, é necessária a aquiescência do obreiro)
  1456.  
  1457. A) Distinções (segundo critérios da CLT)
  1458. -> Em primeiro lugar, pode-se falar em remoções (ou transferências) relevantes e remoções não relevantes
  1459. -> Em segundo lugar, há remoções (ou transferências) lícitas e ilícitas
  1460.  
  1461. a) Remoções Relevantes e Não Relevantes
  1462. -> As alterações de local de trabalho resultam, em geral, da aplicação de critérios de gestão trabalhista por parte do empregador, movimentando a força de trabalho contratada segundo conveniência da estrutura dinâmica da empresa e seus estabelecimentos
  1463. - Todavia, sob o ponto de vista do empregado, as remoções podem causar certo desconforto pessoal e, se implicarem na mudança da residência obreira, podem ensejar profundo desgaste para o trabalhador e sua família
  1464.  
  1465. -> Relevantes: apenas as transferências que impliquem na efetiva alteração da própria residência do trabalhador
  1466. - CLT considera como efetivas remoções (art. 469, CLT), submetendo-as a certos requisitos
  1467. - Lei fala em "domicílio" (conceito jurídico), mas quer referir-se verdadeiramente à noção de residência (dado fático)
  1468. - CLT refere-se à expressão "localidade", interpretando-a como município, ou como cidade (máximo a ser acolhido é a região metropolitana, desde que a nova distância não provoque alteração de residência do trabalhador)
  1469.  
  1470. -> Não relevantes: as remoções de local de trabalho que não impliquem efetiva alteração da própria residência do trabalhador e sua família
  1471. - CLT chega a afirmar que sequer é remoção (art. 469, caput)
  1472. - Mero jus variandi: presunção de licitude
  1473. - Caso produza aumento nas despesas com transporte, o empregador terá de suprir tais gastos suplementares (29, TST)
  1474.  
  1475. b) Remoções Lícitas e Remoções Ilícitas
  1476. -> Relevância, uma vez que a CLT concede até mesmo liminar nos casos de abusivas exigências (art. 659, IX)
  1477. -> Lícitas:
  1478. - Remoções não relevantes;
  1479. - Remoções relevantes, mas com aquiescência do obreiro e seu comprovado interesse
  1480. ~ Deve atender efetivo interesse do obreiro (como interesse extracontratual); sem a evidência desse interesse, tende-se a presumir incidência de contingenciamento socioeconômico do empregador*** sobre a manifestação de vontade obreira
  1481.  
  1482. - Remoções relevantes excepcionalmente situadas dentro do jus variandi empresarial
  1483. ~ Quando ocorrer a extinção do estabelecimento a que se vincula o empregado (§ 2o, art. 469)
  1484. ~ Quando se tratar de empregado exercente de cargo de confiança (§ 1o, 469)
  1485. ~ Quando se tratar de empregado que tenha no contrato cláusula explícita ou implícita de transferibilidade (§ 1o, 469)
  1486. ~ Quando for provisória e existindo real necessidade de serviço (§ 3o, 469)
  1487. ~> Jurisprudência (43, TST) já estendeu a noção de "real necessidade do serviço" para todas as situações autorizativas de transferência
  1488.  
  1489. B) Efeitos da Remoção/Transferência
  1490. -> As remoções lícitas produzidas pelo empregador geram, em princípio, a obrigação de cumprimento pelo empregado
  1491. -> Não há qualquer dúvida de que a remoção pelo comprovado interesse obreiro não produza a incidência do adicional de transferência (Art. 469, § 3o)
  1492. -> Parte da jurisprudência também entende que não implicam pagamento de adicional as remoções excepcionalmente autorizadas pela CLT, salvo nos casos de remoção provisória
  1493.  
  1494. -> Remoções ilícitas dão ensejo à ação (com direito a liminar)
  1495. - Por equidade, não se pode negar o pagamento do adicional de transferência (§ 3o, 469) em casos de remoção ilícita não sustada judicialmente
  1496.  
  1497. C) Adicional de Transferência
  1498. -> Parcela salarial suplementar devida ao empregado submetido a remoção de local de trabalho que importe em mudança de sua residência
  1499. -> Critérios imprecisos, que merecem destaque
  1500.  
  1501. a) Pontos consensuais
  1502. -> Primeiro: conclusão de que esse adicional jamais devido em remoções circunstanciais que não impliquem a efetiva mudança de residência obreira (caput do art. 469 da CLT)
  1503. -> Segundo: conclusão de ser o adicional de transferência jamais devido em remoções efetivas em atendimento a inequívoco interesse pessoal do obreiro
  1504.  
  1505. b) Critérios de incidência do adicional
  1506. b.1) Primeira vertente interpretativa
  1507. - Não ser cabível o adicional celetista nas 3 primeiras das 4 situações-tipo de transferência unilateral previstas pela CLT (art. 469, §§ 1o e 2o)
  1508. - Caso não se enquadre nas 3 primeiras situações-tipo, incide o adicional
  1509.  
  1510. b.2) Segunda vertente interpretativa
  1511. -> Fator condicionante à percepção do adicional de transferência seria a provisoriedade (ou não) da remoção efetivada (TST)
  1512. - Definitiva: situação que estabilizou-se plenamente no contrato, de modo que não pode mais ser questionado
  1513. - Provisória: mudança ainda precária na história do contrato
  1514.  
  1515. b.3) Terceira vertente interpretativa a respeito do tema
  1516. -> Remoção relevante tende a provocar o surgimento de circunstâncias mais gravosas ao exercício do contrato para o trabalhador, em especial pela radical mudança que produz em sua inserção individual e familiar no plano da comunidade
  1517. - Por essa razão, adicional deveria ser pago ao empregado transferido, salvo nos casos de interesse extracontratual
  1518.  
  1519. c) Adicional: valor e repercussões contratuais
  1520. -> Corresponde a 25%, adicional em que incide reflexos
  1521. - "Salário condição"
  1522.  
  1523. D) Ajuda de Custo por Transferência
  1524. -> Ajuda de custo especificada pelo art. 470 da CLT
  1525. -> Natureza indenizatória
  1526. -> Paga-se mediante uma ou poucas parcelas
  1527. -> Abrange despesas de transferência (do trabalhador e sua família)
  1528.  
  1529. E) Empregados Intransferíveis
  1530. -> Intransferibilidade que recai sobre alguns empregados abrange apenas as remoções relevantes
  1531.  
  1532. a) Empregados Estáveis e Dirigentes Sindicais
  1533. b) Outros obreiros relativamente protegidos: gestantes, acidentados e menores de 18 anos
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