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- Observação antes:
- 0. Temas Recorrentes: Flexibilização e Desregulamentação Trabalhistas
- 0.1 Flexibilização Trabalhista e Desregulamentação Trabalhista: Aspectos gerais
- -> Flexibilização: atenuação da força imperativa das normas componentes do Direito do Trabalho, de modo a mitigar a amplitude de seus comandos e/ou os parâmetros próprios para a sua incidência
- - Heterônoma: quando a própria norma jurídica estatal realiza a atenuação da regra legal abstrata em referência (limite: CF)
- - Autônoma: negociação coletiva sindical
- -> Desregulamentação trabalhista: consiste na retirada, por lei, do manto normativo trabalhista clássico sobre determinada relação socioeconômica ou segmento das relações de trabalho, de maneira a permitir o império de outro tipo de regência normativa
- -> Crise Cultural: desregulamentação e flexibilização
- -> A transição democrática no Brasil realizou-se, porém, em meio a profunda crise cultural, causada por linhas de pensamento liberais
- - Vertente ideológica que defendia a desregulamentação e flexibilização do Direito do Trabalho
- -> Mal iniciou-se a democratização do Direito do Trabalho e já havia propostas para a sua desarticulação radical (80s)
- -> A partir do ano de 2016/2017, essa vertente ideológica foi retomada (Reforma Trabalhista)
- Direito Coletivo
- 01) Aspectos Gerais
- I. Introdução
- -> Direito do trabalho é o complexo de regras, princípios e institutos jurídicos que regulam as relações empregatícias, dividido em dois segmentos: coletivo e individual
- - Individual: regulação do contrato de emprego
- - Coletivo: regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva, isto é, relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e/ou entre as organizações obreiras e empregadores diretamente
- ~ Institutos exclusivos: negociação coletiva e seus instrumentos, dos sujeitos coletivos trabalhista, especialmente os sindicatos, da greve, da mediação e da arbitragem coletivas, do dissídio coletivo
- II. Denominação
- -> Direito coletivo do trabalho e direito sindical, com certa concorrência da expressão direito social
- 1. Denominações arcaicas
- -> Direito do trabalho em geral: direito industrial, direito operário e o direito corporativo
- 2. Denominações atuais
- a) Direito coletivo do trabalho: trata-se de denominação de caráter objetivista, realçando o conteúdo do segmento jurídico identificado: relações sociojurídicas grupais, coletivas, de labor
- b) Direito sindical: caráter subjetivista, enfatizando um dos sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho: o sindicato
- -> Menos abrangente que a anterior, pois sugere que os objetos do direito do trabalho coletivo são as entidades sindicais
- -> Surgimento, portanto, de denominação mista em algumas doutrinas: Direito Sindical e Coletivo do Trabalho
- c) Direito Social: marca-se pela dubiedade, que compromete seu uso
- -> Não se refere apenas ao direito do trabalho
- III. Definição
- -> Definições subjetivistas: firmam seu enfoque nos sujeitos das relações jurídicas centrais do ramo definido
- - Cesarino Júnior: conjunto de leis sociais que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais
- -> Definições objetivistas: enfatizam o conteúdo objetivo das relações jurídicas tratadas
- - Amauri Mascaro Nascimento: ramo do direito do trabalho que tem por objeto o estudo das normas e das relações jurídicas que dão forma ao modelo sindical
- -> Definições mistas; procuram combinar os dois enfoques acima especificados
- - Godinho: complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos, normativamente especificados, considerada a sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sinsicais
- IV. Conteúdo
- -> Todo sistema consiste em um conjunto de partes coordenadas, que se articulam organicamente formando um todo unitário
- - Surgimento de categoria básica, que marca específica e distintiva ao conjunto do sistema correspondente
- -> Direito Individual do Trabalho tem na relação empregatícia, individualmente considerada, sua categoria básica
- -> Direito coletivo tem nas relações grupais, coletivas, entre empregados e empregadores, sua categoria básica, seu ponto diferenciador
- - Formaram-se na história do capitalismo a partir do associacionismo sindical obreiro, desde séc. XIX
- - Empregador sempre foi ser coletivo: percepção dos obreiros, para aglomerarem-se também (movimento sindical)
- ~ Trabalhadores passaram a agir coletivamente, emergindo na arena política e jurídica como vontade coletiva
- -> Conteúdo do Direito do Trabalho é dado pelos princípios, regras e institutos que regem a existência e desenvolvimento das entidades coletivas trabalhistas, inclusive suas inter-relações, além das regras jurídicas trabalhistas, criadas em decorrência de tais vínculos
- V. Função
- -> Funções divididas em:
- a) Gerais: objetivos inerentes a todo o Direito do Trabalho (individual e coletivo)
- b) Específicas: dizem respeito apenas ao direito coletivo do trabalho
- 1. Funções Justrabalhistas gerais
- -> Direito é necessariamente finalístico, teleológico; desta forma, o Direito do trabalho também o é
- -> Valor finalístico do Direito do Trabalho: melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica
- - A força desse valor e direção finalísticos está clara no núcleo basilar de princípios específicos do Direito do Trabalho, tornando excetivas normas justrabalhistas vocacionadas a imprimir padrão restritivo de pactuação das relações empregatícias
- - Valor não pode ser interpretado apenas em perspectiva individualista: deve ser coletivamente considerado, abrangendo todo o universo global de trabalhadores
- -> Caráter modernizante e progressista, que não surgiu com eficácia no Brasil; porém, mesmo aqui, a ordem justrabalhista emerge como importante instrumento civilizatório no que tange à utilização da força de trabalho no mercado laborativo, ao menos quanto o Direito Individual, regulador do contrato de emprego
- -> Confere legitimidade política e cultural à relação de produção básica da sociedade contemporânea, com caráter mais conservador
- -> Extensões ao direito coletivo: tais valores estendem-se ao direito coletivo, de forma que não existe particularidade tamanho no ramo juscoletivo que lhe permita romper com o núcleo basilar de princípios do Direito do Trabalho e com seu patamar civilizatório mínimo
- - Porém, há certa função de adequação setorial da generalidade de determinadas regras justrabalhistas, porém limitados (princípio da adequação setorial negociada)
- ~ Por esse princípio, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, quando à comunidade profissional e econômica envolvida, desde que implementem padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável, ou desde que transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta: neste, não prevalece)
- ~> Há indisponibilidade absoluta pois considera-se que estas se encontram regulamentadas em um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico profissional
- -> Patamar civilizatório mínimo está dado, no direito brasileiro, essencialmente, em três grupos:
- - Normas constitucionais em geral
- - Normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano brasileiro
- - Normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora
- - Mudanças com a Reforma Trabalhista (ampliação do rol passível de negociação, via art. 611-A)
- 2. Funções juscoletivas específicas
- a) Geração de normas jurídicas: marco distintivo do direito do trabalho
- -> Geração de regras jurídicas, que se distanciam em qualidades e poderes das meras cláusulas obrigacionais, são grande distinção
- -> Afirmação do segmento juscoletivo
- b) Pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva: meio de solução de importantes conflitos sociais, autocompositivo
- c) Função sociopolítica: direito coletivo é um dos mais relevantes instrumentos de democratização de poder, no âmbito social, existente nas modernas sociedades democráticas de poder
- d) Função econômica: aptidão para produzir a adequação às particularidades regionais ou históricas de regras de indisponibilidade apenas relativa características do Direito Individual do Trabalho
- VI. Conflitos Coletivos de Trabalho e sua resolução
- -> Conflitos de caráter jurídico ou de caráter econômico
- -> Mecanismos: autocomposição, heterocomposição ou até mesmo autotutela (greve)
- 1. Modalidades de conflitos coletivos
- -> Aqueles que atingem comunidades específicas de trabalhadores e empregadores ou tomadores de serviço
- -> São distintos dos conflitos meramente interindividuais, que colocam em confronto as partes contratuais trabalhistas isoladamente consideradas
- - Estes tendem a abranger aspectos específicos do contrato bilateral entre as partes ou condições específicas da prestação de serviço, sem que alcancem, em regra geral, projeção no seio da comunidade circundante, empresarial e de trabalhadores
- - Conflitos coletivos trabalhistas comportam dois grandes tipos:
- a) Caráter jurídico: dizem respeito a divergência de interpretação sobre regras ou princípios jurídicos já existentes
- b) Caráter econômico: divergência acerca de condições objetivas que envolvem o ambiente laborativo e contratos de trabalho, com repercussões de evidente fundo material
- 2. Modalidades de resolução de conflitos
- -> Autocompositivas: ocorre quando as partes coletivas contrapostas ajustam suas divergências de modo autônomo, diretamente, por força e atuação próprias, celebrando documento pacificador, que é o diploma coletivo negociado (negociação coletiva trabalhista)
- - Pode receber impulsos, estímulos: mecanismos de autotutela (greve) ou próximos à heterocomposição (mediação)
- -> Heterocomposição: quando as partes coletivas contrapostas entregam a terceiro o encargo da resolução; ou, ainda, não conseguem impedir que o terceiro intervenha (casos próprios a dissídios coletivos)
- - Arbitragem, processo judicial (dissídio coletivo)
- - Também podem surgir a presença de técnicas de autotutela ou próximas à heterocomposição
- -> Ainda, seria possível indicar-se neste estudo a presença de autotutela, em casos de greve e locaute (este proibido pelo Direito em geral); contudo, costumeiramente, tal grupo atua apenas para pressionar o encontro de uma solução favorável
- -> Dissídio Coletivo: fórmula contravertida
- - Sentença normativa resultando do dissídio coletivo institui um conjunto de regras gerais abstratas, impessoais, obrigatórias como resultado de um único e específico processo posto a exame do tribunal trabalhista
- ~ Distingue-se da sentença clássica, pois não é rigorosamente exercício de poder jurisdicional
- ~ Criação de regras jurídicas obrigatórias para relações ad futurum: equipara-se a lei em sentido material
- ~ É, portanto, ato regra (Duguit), comando abstrato (Carnelutti)
- - Aderência contratual limitada pelo prazo (não permite ultratividade); porém, atualmente, é aplicada ultratividade relativa: aderência contratual limitada por revogação (TST, súmula 277)
- ~ Observação não feita pelo livro: súmula 277 foi suspensa*
- - Critério da incorporação das vantagens precedentes (art. 114, parágrafo segundo da CF)
- - Figura criticada, pois é desmesurada intervenção do Estado na gestão coletiva dos conflitos trabalhistas; perdeu espaço para as negociações coletivas
- VII. Problema da autonomia do Direito Coletivo do Trabalho
- -> Autonomia, no Direito, traduz a qualidade atingida por determinado ramo jurídico de ter enfoques, regras, teorias e condutas metodológicas próprias de estruturação e dinâmica
- - Ramo de conhecimento específico
- -> Debate sobre sua autonomia persiste até os dias de hoje
- -> Posição negativa: falta de identidade legislativa, falta de identidade doutrinária, ausência de identidade jurisdicional, falta de autonomia didática, carência de instituições próprias, carência de princípios próprios
- - Concepção extremada da autonomia
- - Para Godinho, o que cabe é falar de autonomia relativa*, já que ambos os segmentos (individual e coletivo) lidam com idêntica matéria social, fulcrada essencialmente na relação de emprego
- - Não relevância dos fatos apontados
- - Direito coletivo alcançou os requisitos para o que, conforme o jurista italiano Rocco, torna algo autônomo: a existência de um campo temático vasto e específico (sindicalismo), a elaboração de teorias próprias (limites da negociação coletiva), a observância de metodologia própria (negociação coletiva) de construção e reprodução de sua estrutura e dinâmica
- 02) Princípios especiais do Direito do Trabalho
- I. Introdução
- -> Direito coletivo é ramo construído a partir de uma relação entre seres teoricamente equivalentes, ao contrário do direito individual
- - Seres coletivos ambos, o empregador de um lado e, de outro, o ser coletivo obreiro, mediante as organizações sindicais
- II. Princípios especiais do direito coletivo - tipologia
- -> Elemento básico: noção de relação jurídica coletiva, a que se acopla a de ser coletivo, presente em qualquer dos polos da relação jurídica nuclear deste Direito
- - Princípios do Direito Coletivo constroem-se em torno da noção de ser coletivo e das prerrogativas e papéis assumidos por tais sujeitos no contexto de suas relações recíprocas e em face dos interesses que representam
- - Ampla produção desde a constituição de 1988, que rompeu com a tradição autoritária
- - Desconhecimento sobre os princípios especiais do Direito Coletivo do Trabalho certamente iria comprometer o correto e democrático enfrentamento dos novos problemas propostos pela democratização do sistema trabalhista no Brasil
- -> Tipologia e princípios: classificação dos princípios em três grandes grupos
- a) Princípios assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura do ser coletivo obreiro
- -> Princípios cuja observância viabiliza o florescimento das organizações coletivas dos trabalhadores, a partir das quais serão tecidas as relações grupais que caracterizam esse segmento jurídico específico
- b) Princípios que tratam das relações entre os seres coletivos obreiros e empresariais, no contexto da negociação coletiva
- -> São os princípios que regem as relações grupais características do Direito Coletivo, iluminando o status, poderes e parâmetros de conduta dos seres coletivos trabalhistas
- c) Princípios que tratam das relações e efeitos perante o universo e comunidade jurídicas das relações e efeitos perante o universo e comunidade jurídicas das normas produzidas pelos contratantes coletivos
- III. Princípios assecuratórios da existência do ser coletivo obreiro
- -> Visam assegurar a existência de condições objetivas e subjetivas para o surgimento e afirmação da figura do ser coletivo
- -> Enfoque: ser coletivo obreiro
- - Surgimento e afirmação de entidades associativas obreiras que se demarquem por efeito potencial de atuação e representação dos trabalhadores, globalmente considerados
- - Não há necessidade de enfoque na criação do ser empresarial coletivo, pois tal seres essencialmente já existem
- -> Empregador já é, essencialmente, um ser coletivo, organização
- - Trabalhadores somente se tornam uma organização caso se estruturem, grupalmente, neste sentido
- ~ Princípios que visam assegurar o surgimento e afirmação social do ser coletivo trabalhista enfocam seu comando normativo em direção às entidades organizativas e representativas dos trabalhadores
- 1. Princípio da liberdade associativa e sindical
- -> Liberdade de associação (mais abrangente): assegura consequência jurídico-institucional a qualquer iniciativa de agregação estável e pacífica entre pessoas, independentemente de seu segmento social ou dos termas causadores da aproximação
- - Envolve noções conexas de reunião e associação
- ~ Reunião: agregação episódica de pessoas em face de problemas comuns
- ~ Associação: agregação permanente ou a largo prazo de pessoas em face de problemas e objetivos comuns
- - Assegurado pela Constituição (art. 5o, XVI e XVII)
- - Dimensão positiva (prerrogativa de livre criação e/ou vinculação a uma entidade associativa) e negativa (prerrogativa de livre desfiliação da mesma entidade) (art. 5o, XX)
- -> Liberdade sindical: engloba as mesmas dimensões positivas e negativas já referidas, concentradas no universo da realidade do sindicalismo
- - Abrange a liberdade de criação de sindicatos e de sua autoextinção
- - Prerrogativa de livre vinculação a um sindicato assim como a livre desfiliação de seus quadros
- - "Autonomia sindical"
- -> Liberdade individual e liberdade coletiva: noção de liberdade, vinculada muitas vezes ao ser individual, estende-se sem dúvida às coletividades, favorecendo, inclusive, sindicatos, e à própria organização do Estado
- a) Cláusulas de sindicalização forçada
- -> Contraversão no que tange à sua compatibilidade com o princípio da liberdade sindical
- -> Closed shop: empregador se obriga perante o sindicato obreiro a somente contratar trabalhadores a este filiados
- -> Union shop: o empregador se compromete a manter apenas empregados que, após prazo razoável de sua admissão, se filiem ao respectivo sindicato obreiro
- -> Preferencial shop: favorece a contratação de obreiros filiados ao respectivo sindicato
- -> Maintenance os membership: empregado inscrito em certo sindicato deve preservar sua filiação durante o prazo de vigência da respectiva convenção coletiva, sob pena de perda de emprego
- -> Sindicalização forçada que colocam em confronto a liberdade individual e reforço da organização coletiva dos próprios trabalhadores
- - No Brasil, tem prevalecido o entendimento denegatório de validade às citadas cláusulas de sindicalização forçada
- b) Práticas antissindicais
- -> Yellow dog contracts: trabalhador firma com seu empregador compromisso de não filiação a seu sindicato como critério de sua admissão e manutenção no emprego
- -> Company Unions (sindicato de empresa, no Brasil sindicatos amarelos): empregador estimula e controla a organização e ações do respectivo sindicato obreiro
- -> Mise à l'index (colocar no index, no Brasil lista suja): empresas divulgariam entre si os nomes dos trabalhadores com significativa atuação sindical, de modo a praticamente excluí-los do respectivo mercado de trabalho
- -> Cláusulas e práticas inválidas, por agredirem o princípio da liberdade sindical
- c) Garantias à Atuação Sindical
- -> Princípio da liberdade associativa e sindical propugna pela franca prerrogativa de criação e desenvolvimento das entidades sindicais, para que se tornem efetivos sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho
- - Comando jurídico instigador, que dá condições mínimas para estruturação e atuação dos sindicatos, sob pena de não poderem cumprir seu papel de real expressão de vontade coletiva dos respectivos trabalhadores
- -> Vedação da dispensa sem justa causa do dirigente sindical (art. 659, X, CLT); intransferibilidade do dirigente sindical para fora da base territorial de seu sindicato (art. 543, CLT)
- -> Princípio da liberdade associativa sindical determina, portanto, o implemento de regras jurídicas assecuratórias de plena existência e potencialidade do ser coletivo obreiro
- 2. Princípio da autonomia sindical
- -> Garantia se autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado
- - Livre atuação externa, da sua libre sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador
- - Incluída no princípio genérico da liberdade de associação
- ~ Desdobramento em liberdade sindical e autonomia dos sindicatos
- -> Desafio constante na história do sindicalismo nos países do Ocidente: autonomia versus controle político-administrativo dos sindicatos
- - Princípio sofreu graves restrições na histórica jurídica e política brasileira
- ~ 1930: favorecimento do liberalismo que não reconhecia efetivamente o ser coletivo obreiro
- ~> Existência de sindicatos livres, no período, não chegou a formar uma tradição sólida de autonomia, seja pela incipiência do sistema industrial e do mercado de trabalho correspondente, seja pelo fato de que a autonomia se fazia fora do Direito, não se institucionalizando em um modelo jurídico bem definido e estruturado
- ~ Pós-ditadura Vargas: regras de corporativismo autoritário sindical estabelecido
- ~ Ditadura limitar: repressão política, com centenas de intervenções nas entidades sindicais (controlados e silenciados)
- - Somente após 1988 há sentido sustentar-se que o princípio da autonomia sindical ganhou corpo real na ordem jurídica do País
- ~ Eliminação do controle político-administrativo do Estado sobre as estruturas sindicais (Art. 8o, I, CF)
- ~ Alargamento de prerrogativas de atuação dessas entidades, seja em questões judiciais e administrativas, seja na negociação coletiva (arts. 8o, I e III, art. 7o, XXVI), seja pela amplitude assegurada ao direito de greve (art. 9o)
- ~ Entretanto, há traços do antigo corporativismo do País, como unicidade sindical (art. 8o, II), com sistema de financiamento compulsório e genérico de toda a estrutura, inclusive a sua cúpula (art. 8o, IV)
- - Correção de defeitos por emendas constitucionais
- ~ E.C. 24: extinta a representação classista na Justiça do Trabalho
- ~ E.C. 45: restringido o poder normativo judicial trabalhista
- - Reforma trabalhista:
- ~ Exacerbou os poderes da negociação coletiva trabalhista, no sentido de flexibilização e diminuição de direitos e garantias dos trabalhadores, bem como restringiu as fontes de custeio do sistema sindical
- IV. Princípios regentes das relações trabalhistas entre os seres coletivos trabalhistas
- -> Relações entre os sujeitos coletivos e aos processos consubstanciadores dessas relações
- -> Cenário da negociação entre sindicatos obreiros e empregadores ou sindicatos representativos destes
- -> Parâmetros de negociação coletiva trabalhista
- 1. Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva
- -> Propõe que a validade do processo negocial coletivo submeta-se à necessária intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro
- -> Assumido pela CF (art. 8o, III e VI), visa assegurar a existência de efetiva equivalência entre os sujeitos contrapostos
- - Evitar negociações entre empregadores e grupos coletivos obreiros estruturados de modo episódico, sem a força de uma institucionalização democrática como a propiciada pelo sindicato (com garantias especiais de emprego, transparência negocial, etc.)
- -> Não constituiu, para o Direito, negociação coletiva trabalhista qualquer fórmula de tratamento direto entre o empregador e seus empregados, ainda que se trate de fórmula formalmente democrática (um plebiscito, ex.)
- - Qualquer ajuste feito informalmente entre empregado e empregador terá caráter de mera cláusula contratual, sem o condão de instituir norma jurídica coletiva negociada
- ~ Tal se submete a todas as restrições postas pelo ramo justrabalhista às alterações do contrato de trabalho, inclusive o rigoroso princípio da inalterabilidade contratual lesiva
- -> Princípio de resistência trabalhista
- -> Situações excepcionais: sindicato apresenta incosistente recusa a participar da negociação coletiva trabalhista; há decisões compreendendo aplicável a regra excetiva do art. 617, parágrafo 1o da CLT
- - § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final
- - Impõe-se, nesse caso, os mesmos limites que se impõe à negociação coletiva padrão
- 2. Princípio da equivalência entre os contratantes coletivos
- -> Postula pelo reconhecimento de um estatuto sociojurídico semelhante a ambos os contratantes coletivos (obreiro e empresarial)
- - Tal equivalência resulta de dois aspectos fundamentais: a natureza e os processos característicos aos seres coletivos trabalhistas
- -> 1o aspecto: Sujeitos do Direito do Trabalho Coletivo compartilham da mesma natureza: são todos seres coletivos
- - Porém, empregador pode agir sozinho que ainda será, por natureza, um ser coletivo; já, os trabalhadores o são enquanto sindicato
- -> Sindicatos devem ostentar solidez e consistência, com estrutura organizativa relevante, além de efetiva representatividade no que diz respeito à sua base profissional trabalhista
- - Entidade sindical frágil e sem representatividade verdadeira consiste na antítese da ideia de sindicato e de ente integrante do sindicalismo (não tem natureza de ser coletivo do obreiro)
- - Atentido tal requisito, entende-se que ser coletivo empregador e obreiro apresentam a mesma natureza
- -> 2o aspecto: os dois seres devem ser contar com instrumentos eficazes de atuação e pressão (e, portanto, negociação)
- -> Instrumentos do ser coletivo obreiro: garantias de emprego, prerrogativas de atuação sindical, possibilidade de mobilização e pressão sobre a sociedade civil e Estado, greve, etc.
- - Tais reduzem no plano juscoletivo a disparidade que separa o trabalhador do empresário
- -> No Brasil não há, ainda, direito coletivo efetivamente pleno, equânime e eficaz
- - Constituição não foi seguida de uma Carte de Direitos Sindicais, que produza a adequação da legislação sindical às necessidades da real democratização desse subsistema da sociedade civil
- -> Quatro aspectos que conspiram contra a efetividade do princípio jurídico da equivalência entre os contratantes coletivos
- - Critério de reunião para sindicatos: o correto seria de agregação; TST e STF adotaram o da especialidade, que propõe que a entidade mais específica seja considerada como a mais representativa; evita criação de sindicatos grandes, fortes efetivamente
- - Garantia de emprego relativa aos dirigentes sindicais envolve um número exíguo (pequeno) de trabalhadores, se considerados os casos de sindicatos realmente grandes, abrangentes e com larga base obreira representada
- - Ainda não se criou, no Direito Coletivo do Trabalho brasileiro, fórmulas eficazes de representação sindical obreira nas empresas
- - Injustificável resistência da cultura jurídica do Brasil em conferir efetividade ao princípio da equivalência mediante a adoção do critério da ultratividade das cláusulas negociais coletivas até que, pelo menos, sobrevenha nova convenção ou novo acordo coletiva
- ~ Súmula 277 foi suspensa* por ADPF n. 323-DF
- ~ Após suspensão da súmula, a Reforma Trabalhista vedou a ultratividade de CCTs ou ACTs (art. 614, parágrafo 3o)
- 3. Princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva
- -> Visa assegurar condições efetivas de concretização prática da equivalência teoricamente assumida entre os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho
- -> 2 faces
- a) Lealdade (e boa-fé) na negociação coletiva
- -> Ex. não seria válida a greve em período de vigência de diploma coletivo negociado, em vista da pacificação traduzida por esse próprio diploma
- -> Porém, há aplicação do rebus sic stantibus, dada a possível mudança de condições
- b) Transparência: pode ser inferida da boa-fé
- -> Necessidade de clareza quanto às condições subjetivas e objetivas envolvidas na negociação
- -> Necessidade extrema dada a responsabilidade social de se produzirem normas (e não meras cláusulas)
- V. Princípios regentes das relações entre normas coletivas negociadas e normas estatais
- -> Dirigem-se às relações e efeitos das normas coletivas negociadas perante a comunidade e o universo jurídico em que atuam
- -> Potencial criativo das normas provindas da negociação coletiva e seu relacionamento hierárquico com o estatuário heterônomo do Direito do Trabalho
- 1. Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva
- -> Noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos (contrato coletivo, acordo coletivo e convenção coletiva do trabalho) têm real poder de criar norma jurídica, em harmonia com a normatividade estatal
- -> Tal princípio consubstancia a própria justificativa de existência do Direito do Trabalho Coletivo
- - Princípio democrático de descentralização política e de avanço da autogestão social pelas comunidades localizadas
- -> Separação entre norma jurídica e cláusula contratual (isto é, cláusula obrigacional)
- - Normas: componentes das fontes jurídicas formais
- - Cláusulas: componentes dos contratos
- - Normas não se aderem permanentemente à relação jurídica pactuada entre as partes; cláusulas têm efeito adesivo permanente no contrato (salvo vantagem em relação à cláusula anterior)
- - Contrato não se qualifica como diploma instituidor de atos-regra, de comandos abstratos, gerais e impessioais
- -> Negociação coletiva tem singular poder de produzir normas jurídicas, e não simples cláusulas contratuais
- - Regra coletiva negociada que instituir vantagem trabalhista efetivamente nova, não tipificada ou regulada por regra heterônoma estatal, pode moldar e reger a estrutura e os efeitos jurídicos da parcela instituída, ainda que restringindo suas potenciais repercussões nos contratos de trabalho
- 2. Princípio da Adequação Setorial Negociada
- -> Trata das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva
- - Ou seja, os critérios de harmonização entre as normas jurídicas oriundas da negociação coletiva e as normas jurídicas provenientes da legislação heterônoma estatal
- - Em que medida podem as normas juscoletivas se contrapor às normas jusindividuais imperativas estatais existentes?
- -> Princípio relativamente novo no país: surgiu em 1988
- -> Um dos pontos centrais da inter-relação entre direito individual e coletivo do trabalho
- -> Normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados os seguintes critérios:
- a) Quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável
- -> Normas autônomas elevam o patamar setorial de direios trabalhistas
- -> Não afrontam o princípio de indisponibilidade de direitos inerente ao Direito individual do trabalho
- b) Quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa
- -> Princípio de indisponibilidade de direitos é realmente afrontado, mas de modo a atingir somente parcelas de indisponilidade relativa
- - Natureza própria da parcela ou pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito
- -> Porém, há limites objetivos jurídicos à tal criatividade
- - Não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação)
- - Não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva
- ~ Patamar civilizatório mínimo, dados por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas:
- ~> Normas constitucionais em geral
- ~> Normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro
- ~> Normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora
- ---
- -> Estando a parcela assegurada por norma imperativa estatal, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista - salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da norma coletiva negociada
- -> Impactos da Lei da Reforma Trabalhista
- - Flexibilização e restrição de direitos
- - Nos novos art. 611-A, caput, incisos I a XC, além de parágrafos 1o a 5o, alinham-se os assuntos a respeito dos quais a negociação coletiva "têm prevalência sobre a lei"
- ~ Acresça-se a isso a ressalva mencionada pelo parágrafo único do art. 611-B, ao enunciar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto nesse artigo (artigo que elenca as vedações à supressão ou à redução de direitos)
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