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- Curso de Direito Constitucional Positivo - José Afonso da Silva
- 01) Direito Constitucional
- -> Ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado
- -> Objeto: constituição política do Estado
- -> Conteúdo científico:
- - Direito Constitucional Positivo ou particular: estudo dos princípios e normas de uma constituição concreta
- - Direito Constitucional Comparado: estudo teórico das normas jurídico-constitucionais positivas de vários Estados
- - Direito Constitucional Geral: delineia uma série de princípios, de conceitos e de instituições que se acham em vários direitos positivos
- 02) Da Constituição
- 02.1) Conceito de constituição
- -> Significado: "modo de ser de alguma coisa e, por extensão, a e organização interna de seres e entidades"
- -> Estado tem constituição - Modo de ser do Estado (constituição seria lei fundamental do Estado)
- -> Sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula:
- - a forma o Estado e de seu governo
- - o modo de aquisição e o exercício do poder
- - o estabelecimento de seus órgãos (e os limites de sua ação)
- - os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias
- 02.2) Concepções sobre as constituições
- -> Sentido Sociológico (Ferdinand Lassale) - Espelho da sociedade
- - Soma dos fatores reais de poder -> valores ensejos
- - Constituição escrita: "folha de papel"
- -> Sentido Político (Carl Schmitt)
- - Constituição: decisão política fundamental (decisão concreta do povo) (trata do modo e da existência da Unidade Federal)
- - Encontra dentro do documento constitucional 2 tipos de normas
- -> Constituição ("propriamente dita"): Tratam de decisão política fundamental
- -> Leis constitucionais: são os demais dispositivos escritos no texto do documento constitucional e que não contenham matéria de decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estaod, direitos individuais, vida democrática, etc.)
- - Inalteráveis (cláusulas pétreas)
- - Quorum + rígido (Emenda constitucional)
- - Quorum - rígido (lei ordinária) (maioria simples)
- -> Sentido Jurídico (Hans Kelsen) - Norma pura
- - Constituição é puro dever ser, independente de outras pretensões a fundamentos (dimensão normativa)
- -> Sentido Estrutural (José Afonso)
- - Entrelaçamento das concepções sociológicas, políticas e Jurídicas
- - Compreendida por tanto consonância com a realidade social que lhe dá conteúdo prático e axiológico
- - Observação: ideia do Peter Haberle (constituição total: compreende toda a realidade política, sociológica, jurídica)
- 02.3) Classificação das constituições
- -> 1. Quanto ao conteúdo
- - a) Materiais
- ~ Sentido amplo: organização total do Estado (regime político)
- ~ Sentido estrito: normas constitucionais escritas ou costumeiras
- - b) Formais: Modo de existir do Estado
- -> 2. Quanto à forma
- - a) Escritas: codificada e sistematizada em um texto único
- - b) Não escritas: baseia no costume
- -> 3. Quanto ao modo de elaboração
- - a) Dogmáticas: sempre escrita, elaborada por um órgão constituinte
- - b) Históricas: não escrita, é resultante de lenta formação histórica, evoluir das tradições (Constituição Inglesa)
- -> 4. Quanto à origem
- - a) Populares (democráticas): se originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo
- - b) Outorgadas: elaboradas e estabelecidas sem a participação do povo
- + Cesarista: população ratifica a vontade do detentor do poder
- -> 5. Quanto à estabilidade
- - a) Rígidas: somente alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais (diferente das leis ordinárias)
- - b) Flexíveis: quando se pode modificar pelo mesmo processo das leis ordinárias
- - c) Semirrígidas: contém uma parte rígida e uma parte flexível
- 02.4) Objeto e conteúdo das constituições
- -> Objeto: estabelecer a estrutura do estado
- -> Conteúdo variável no espaço e no tempo
- -> Normas que não se referiam à estrutura do Estado, à organização dos poderes, seu exercício e aos direitos do homem e respectivas garantias, só são constitucionais apenas no ponto de vista formal (visão que perde substância por ser função da Constituição regular os fins do Estado)
- 02.5) Elementos das constituições
- -> Elementos orgânicos: contêm nas normas que regulam a estrutura e do poder
- -> Elementos limitativos: se manifestam nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais: direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos; são denominados limitativos porque limitam a ação dos poderes estatais (Estado de Direito)
- -> Elementos socioideológicos: consubstanciados nas normas socioideológicas, que revelam o caráter de compromisso das constituições (Estado individualista e Estado social)
- -> Elementos de estabilização constituição: assegura a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas
- -> Elementos formais de aplicabilidade: normas que estatuem regras de aplicação das constituições
- 02.6) Rigidez e supremacia constitucional
- -> Rigidez: maior dificuldade para a alteração de normas constitucionais
- -> Emana o princípio da Constituição
- 02.7) Supremacia material e supremacia formal
- -> Material: reconhecida nas constituições costumeiras e flexíveis
- -> Supremacia formal: única reconhecida no ponto de vista jurídico
- 02.8) Supremacia da Constituição Federal
- -> A nossa CF é rígida, lei é suprema
- -> Todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se de acordo com a CF
- 02.9) Inconstitucionalidades
- -> Por ação: produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da constituição
- - Formalmente (por desrespeito ao rito) ou materialmente (por desrespeito ao conteúdo)
- -> Por omissão: casos em que não sejam praticados atos legislativos ou administrativos requeridos para tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais
- 02.10) Sistema de controle da constitucionalidade
- -> Controle político: entrega a verificação da inconstitucionalidade a órgãos de natureza política (ex. Poder Legislativo)
- -> Controle jurisdicional: Poder judiciário que fica encarregado de declarar inconstitucionalidade de leis e de outros atos
- -> Controle misto
- 02.11) Critérios e modos de exercício do controle jurisdicional
- -> Controle difuso: cabe a todos os membros do poder judiciário
- -> Controle concentrado: cabe apenas ao tribunal de cúpula do Poder Judiciário
- -> O sistema brasileiro prevê inconstitucionalidade por omissão
- -> Combina os critérios difusos e concentrados (Supremo Tribunal Federal)
- 02.12) Emenda à constituição
- -> Sistema brasileiro: Admitia inciativa e referendo populares em matéria de emenda constitucional, porém ainda há aplicação dos institutos
- -> Constituição pode ser emendada por proposta de iniciativa:
- 1) De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
- 2) Do Presidente da República
- 3) De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação
- 4) Popular, aceita a interpretação sistemática do Art. 14, II e III
- 02.13) Poder Constituinte e poder reformador
- -> Deu-se a um órgão constituído poder de emendar a constituição (poder constituinte derivador, instituído ou constituído)
- - Poder derivado do Poder Constituinte Originário
- -> No fim, o agente da reforma é o próprio poder constituinte originário, que outorga o poder de emenda
- -> Assembleia Nacional Constituinte (extingue-se assim que proclama a Constituição)
- 02.14) Limitações ao poder de reforma constitucional
- -> Limitações formais: o órgão do poder de reforma há de proceder nos estritos termos expressamente estatuídos na Constituição
- -> Limitações materiais
- - Explícitas: núcleo irreformável da constituição (cláusulas pétreas, art. 60 Parágrafo 4o)
- - Implícitas: não poder extinguir o estado, não poder mudar o poder constituinte
- 02.14) Controle da Constitucionalidade da reforma
- -> Emenda é sujeita ao controle de constitucionalidade
- 03) Dos Princípios Fundamentais
- 03.1) Princípios e normas
- -> Ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais
- 03.2) Princípios constitucionais positivos
- -> Princípios político-constitucionais: decisões políticas fundamentais concretizadas em normas conformadoras do sistema constitucional positivo (opções políticas) (art. 1o ao 4o)
- -> Princípios jurídico-constitucionais: informadores da ordem jurídica nacional (princípio da supremacia da constituição, devido processo legal, etc.)
- 03.3) Conceito e conteúdo dos princípios
- -> a) Princípios relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado: República Federativa do Brasil, soberania, Estado Democrático de Direito (art. 1o)
- -> b) Princípios relativos à forma de governo e à organização dos poderes: República e separação dos poderes (arts. 1o e 2o)
- -> c) Princípios relativos à organização da sociedade: princípio da livre organização social, princípio de convivência justa e princípio da solidariedade (art. 3o, I)
- -> d) Princípios relativos ao regime político: princípio da cidadania, princípio da dignidade da pessoa, princípio do pluralismo, princípio da soberania popular, princípio da representação política e princípio da participação popular direta (art. 1o, parágrafo único)
- -> e) Princípios relativos à prestação positiva do Estado: princípio da independência e do desenvolvimento nacional (art. 3, II), princípio da justiça social (art. 3o, III) e princípio da não discriminação (art. 3o, IV)
- -> f) Princípios relativos à comunidade internacional: da independência nacional, do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, da autodeterminação dos povos, da não intervenção da igualdade dos Estados, da solução pacífica dos conflitos e da defesa da paz, do repúdio ao terrorismo e ao racismo, da cooperação entre os povos e o da integração da América Latina (art. 4o)
- 03.4) Princípios fundamentais e princípios gerais do Direito Constitucional
- -> Fundamentais: integram o Direito Constitucional positivo, traduzindo-se em normas fundamentais, normas-síntese
- -> Gerais: formam temas de uma teoria geral do Direito Constitucional, por envolver conceitos gerais
- 03.5) Função e relevância dos princípios fundamentais
- -> "Função ordenadora" - Jorge Miranda
- -> Noção de Povo, território, poder e fins
- 03.6) Estado Federal: forma do Estado brasileiro
- -> Forma assumida na proclamação da república
- -> União de coletividades regionais autônomas (Estado Federados)
- 03.7) Forma de Governo: República
- -> Maneira como se dá a instituição do poder na sociedade e como se dá a relação entre governantes e governados
- -> Diferente de sistema de governo; este tem a ver com poderes legislativo, executivo
- 03.8) Fundamentos do Estado Brasileiro
- -> Soberania: poder político supremo e independente
- -> Cidadania: reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal (art. 5o, LXXVII)
- -> Dignidade da pessoa humana: unificadora de todos os direitos fundamentais, realização da justiça social (art. 193), existência digna (art. 170), desenvolvimento da pessoa (art. 205)
- -> Pluralismo político: princípio democrático
- -> Valores sociais do trabalho e da iniciativa privada
- 03.9) Objetivos fundamentais do Estado Brasileiro (art. 3o)
- -> Construir uma sociedade livre, justa e solidária
- -> Garantir o desenvolvimento nacional
- -> Erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais
- -> Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e de outras formas de discriminação
- 03.10) O Princípio da Divisão de poderes (art. 2o)
- -> São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário
- -> Organização dos poderes: arts. 44 a 75, 76 a 91 e 92 a 135 (respectivamente)
- 03.11) Poder Político
- -> "Energia capaz de coordenar e impor decisões visando à realização de determinados fins"
- -> Poder estatal
- -> Superior a todos os outros poderes sociais
- -> Soberania do Estado, independência em confronto com todos os poderes exteriores e supremacia sobre todos os outros poderes
- -> Unidade, indivisibilidade e indelegabilidade
- 03.12) Governo e distinção de funções do poder
- -> Órgãos do Estado são supremos (constitucionais) ou dependentes (administrativos)
- -> Governo é o conjunto de órgãos mediante os quais a vontade do Estado é formulada
- -> Divisão de poderes:
- - Especialização funcional
- - Independência orgânica
- 03.13) Independência e harmonia entre os poderes
- -> Independência dos poderes significa:
- - que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros
- - que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização
- - que, na organização dos respectivos serviços cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais
- -> Harmonia entre os poderes: Interferências entre os poderes, que visam o estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos
- -> Existem exceções
- 03.14) Democracia e Estado de Direito
- -> Estado de Direito: origem no Estado liberal (submissão do império da lei, divisão de poderes, enunciado e garantia dos direitos individuais
- -> Estado social de direito: Combate a injustiças causadas pelo Estado Liberal, como corretivo dos individualismos
- -> Estado Democrático: implica soberania popular
- -> Estado Democrático de Direito: Democracia de uma sociedade livre, justa e solidária
- - Realização social profunda pela prática dos direitos sociais
- 03.15) A lei no Estado Democrático
- -> Princípio da legalidade
- -> Lei se torna relevante no Estado Democrático de Direito
- 03.16) Princípios e tarefa do Estado Democrático de Direito
- a) Princípio da constitucionalidade (constituição rígida)
- b) Princípio democrático
- c) Sistema de direitos fundamentais
- d) Princípio da Justiça social (art. 170)
- e) Princípio da igualdade (art. 5o, caput e I)
- f) Princípio da divisão de poderes (art. 2o) e da independência do juiz (art. 95)
- g) Princípio da legalidade (art. 5o, II)
- h) Princípio da segurança jurídica (art. 5o, XXXVI a LXXIII)
- 04) Garantia dos Direitos Fundamentais
- 04.1) Regime Político
- -> Conceito: Conjunto de instituições políticas que, em determinado momento, funcionam em dado país
- -> Autoridade dos governantes e sua obediência, escolha dos governantes, estrutura dos governantes, limitação dos governantes
- -> No Brasil: funda-se o princípio democrático
- - Democracia representativa, participativa e pluralista, garantia dos direitos fundamentais do homem: individuais e coletivos (arts. 5o, 8o, 9o, 10 e 11), sociais (arts. 6o, 7o, 193-214, 226-230), culturais (215 a 217), ambiental (art. 225), indigenista (arts. 231 e 232)
- 04.2) Democracia
- -> Conceito: Governo do povo, pelo povo e para o povo
- - Processo de convivência social em que o poder emana do povo, há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo
- -> Princípios: Princípio da maioria, da igualdade e da liberdade
- 04.3) O poder democrático e as qualificações da democracia
- -> Poder político, poder econômico, poder social
- -> a) Democracia governante de tipo ocidental
- -> b) Democracia governante de tipo ocidental
- -> c) Democracia governante de tipo marxista (massa trabalhadora)
- 04.4) Exercício do poder democrático
- -> Democracia direta: povo exerce os poderes governamentais
- -> Democracia indireta: representativa, povo outorga o poder para representantes
- -> Semidireta: democracia representativa em que o povo participa de algumas decisões de poder
- 04.5) Democracia representativa
- -> Desenvolvimento da cidadania e das questões da representatividade
- -> Regulam a participação popular no poder
- 04.6) O mandato político representativo
- -> Diferencia-se do mandato de direito privado e do mandaro imperativo
- -> Criação do estado liberal burguês: geral, livre, irrevogável em princípio
- 04.7) Democracia pluralista
- -> Pluralismo político (art. 1o, V)
- -> Pluralismo das opiniões entre os cidadãos, liberdade de reunião
- -> Poliarquia
- 05) Formação histórica das declarações de Direitos
- 05.1) Generalidades
- -> Estudo dos direitos fundamentais do homem
- 05.2) Antecedentes das declarações de direitos e outras declarações
- -> Exemplos de Roma, em que o Estado há de intervir para proteger o cidadão de penas entre eles mesmos
- -> Cartas e declarações inglesas
- - Magna Carta (1215)
- - Petition of rights (1628)
- - Habeas corpus amendment act (1679)
- - Bill of rights (1688): surge a monarquia constitucional
- -> Declaração de Virgínia
- - Declaração de Direitos do bom povo de virgínia
- - Todos os homens são por natureza igualmente livres e independentes; todo o poder está investido no povo; o governo é, ou deve ser, instituído para o comum benefício, proteção e segurança do povo, nação ou comunidade; etc.
- -> A Declaração norte-americana
- - Bill of rights americana (1791)
- 05.3) Declaração dos Direitos do homem
- -> Reflexo do pensamento político europeu e internacional do século XVIII
- - Liberdades públicas
- - Liberdade, igualdade, propriedade e legalidade
- -> Declaração do povo trabalhador e explorado:
- - Início de uma série de direitos sociais influenciados por ideais socialistas
- -> Universalização das declarações de direitos: recebe reconhecimento estatal
- - Declaração Universal dos Direitos do Homem
- - Direitos e garantias individuais
- -> Exigência de garantias constitucionais dos direitos fundamentais
- - Surgem constituições do tipo: liberais, transformistas, socialistas, ditatoriais
- -> Constituição Federal de 1988: abre-se com um título sobre os princípios fundamentais
- 06) Teoria dos Direitos Fundamentais do Homem
- 06.1) Inspiração e Fundamentação dos Direitos Fundamentais
- -> Inspirações nas doutrinas francesas, nos aspectos dos direitos econômicos, sociais, culturais (direitos sociais)
- 06.2) Forma das declarações de Direitos
- -> Proclamações solenes, posteriormente integradas nas normas jurídicas positivas constitucionais
- 06.3) Conceito de Direitos Fundamentais
- -> Chamados já de: Direitos naturais (inatos), Direitos humanos (do homem), Direitos individuais (ideia de propriedade, liberdade e igualdade), Direitos públicos subjetivos (individuais, ainda)
- -> Autolimitação estatal
- -> Liberdades fundamentais e liberdades públicas
- -> Liberdade-autonomia (livre iniciativa)
- -> Liberdade-participação (liberdades políticas)
- 06.4) Natureza e eficácia das normas sobre direitos fundamentais
- -> Quando positivados na constituição, tornam-se direitos constitucionais
- -> Dependem de legislação ulterior
- 06.5) Caracteres dos direitos fundamentais
- -> Desenvolvidos a partir do jusnaturalismo (onde esses tais direitos eram inatos, absolutos, invioláveis (intransferíveis) e imprescritíveis)
- -> Historicidade: são histórico como todo o Direito; nascem, transformam-se e desaparecem
- -> Inaliabilidade: são intransferíveis, inegociáveis
- -> Imprescritibilidade: nunca deixam de ser exigíveis (prescrição é característica de direitos de caráter patrimonial)
- -> Irrenunciabilidade: não se renunciam direitos fundamentais
- -> Pontes de Miranda: direitos fundamentais absolutos (acobertados apenas pela norma constitucional) e relativos (completados por leis ordinárias)
- 06.6) Classificação dos Direitos fundamentais
- -> 3 fontes dos direitos e garantias:
- - a) Os expressos (art. 5o, I a LXXVIII)
- - b) Os decorrentes dos princípios e regime adotados pela Constituição
- - c) Os decorrentes de tratados e convenções internacionais (só ganham caráter formal se aprovados como emenda constitucional conforme o art. 60)
- -> Critérios para conteúdo
- - a) Direitos fundamentais do homem-indivíduo (direitos individuais)
- - b) Direitos fundamentais do homem-nacional
- - c) Direitos fundamentais do homem-cidadão (direitos políticos)
- - d) Direitos fundamentais do homem-social (direitos sociais)
- - e) Direitos fundamentais do homem-membro de uma coletividade (direitos-coletivos)
- - f) Direitos fundamentais do homem-solidário (direito à paz, ao desenvolvimento; direitos fundamentais de terceira geração)
- -> 5 grupos:
- - 1) Direitos individuais (art. 5o)
- - 2) Direitos à nacionalidade (art. 12)
- - 3) Direitos políticos (arts. 14 a 17)
- - 4) Direitos sociais (arts. 6o e 193 e ss.)
- - 5)
- 06.7) Integração das categorias de direitos fundamentais
- -> Tentativa da constituição de unir os direitos fundamentais
- -> Evolução para uma democracia social
- -> Integração harmônica
- 06.8)
- -> Direitos são de caráter meramente declaratórios
- -> Garantias: disposições assecuratórias (verbo típico: assegurar)
- -> Grupos para garantias dos direitos fundamentais:
- - Garantias gerais: asseguram a existência e a efetividade daqueles direitos, as quais se referem à organização da comunidade política (econômicos-sociais)
- - Garantias constitucionais: que consistem nas instituições, determinações e procedimentos mediante os quais a própria Constituição tutela a observância / imposições, positivas ou negativas, aos órgãos do Poder Público para assegurar a observância
- ~ Garantias constitucionais gerais: mecanismo de freios e contrapesos (técnicas de garantia e respeito aos direitos fundamentais)
- ~ Garantias constitucionais especiais: protegem a eficácia e aplicabilidade dos direitos fundamentais de modo especial
- 07) Fundamentos Constitucionais
- 07.1) Conceito de Direito Individual
- -> Art. 5o: direitos individuais e coletivos (e, por mais que não traga em sua definição, garantias dos direitos individuais também)
- -> Garantia da inviolabilidade dos direitos referidos
- 07.2) Destinatários dos direitos e garantias individuais
- -> Direitos e garantias assegurados nos incisos do art. 5o se dirigem às pessoas físicas (com algumas exceções, como princípio da isonomia, da legalidade, do direito de resposta, direito de propriedade, etc...)
- -> Estrangeiro não tem só os direitos arrolados no art. 5o (apesar de aparecer apenas ali como destinatário) mas também tem os direitos sociais (especialmente os trabalhistas)
- 07.3) Classificação dos direitos individuais
- -> Direitos individuais expressos: explicitamente enunciados nos incisos do art. 5o
- -> Direitos individuais implícitos: aqueles que estão subentendidos nas regras de garantias, como o direito à identidade pessoal, certos desdobramentos do direito à vida, o direito à atuação geral (art. 5o, II)
- -> Direitos individuais decorrentes do regime e de tratados internacionais subscritos pelo Brasil
- -> Classificados em:
- - 1) Direito à vida
- - 2) Direito à intimidade
- - 3) Direito à igualdade
- - 4) Direito à liberdade
- - 5) Direito de propriedade
- 07.4) Direitos coletivos
- -> Direito da liberdade de associação profissional e sindical (arts. 8o e 37, VI)
- -> Direito de greve (arts. 9o e 37, VII)
- -> Direito de participação de trabalhadores e empregadores nos colegiados de órgãos públicos (art. 10)
- -> Etc.
- -> Alguns direitos individuais de expressão coletiva, como as liberdades de reunião e de associação
- 07.5) Deveres individuais e coletivos
- -> Os deveres que decorrem dos incisos do art. 5o têm como destinatários mais o Poder Ppublico e seus agentes em qualquer nível do que os indivíduos em particular
- -> A inviolabilidade, porém, impõe a todos
- 08) Do direito à vida e do direito à privacidade
- 08.1) Do Direito à vida: A vida como objeto do direito
- -> Todo ser dotado de vida é indivíduo
- -> Homem é indivíduo e pessoa
- -> Vida humana é integrada por elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais)
- 08.2) Direito à existência
- -> Direito de estar vivo, lutar pelo viver, defender a própria vida
- -> Tentativa de incluir o direito a uma existência digna
- 08.3) Direito à integridade física
- -> Art. 5o, XLIX
- -> Protege o indivíduo de agressões físicas
- -> Protege a integridade física e moral, ninguém será submetido à tortura ou tratamento desumano (5o, III)
- -> Licitude de alienação sobre órgãos do mesmo corpo: 199, parág. 4o (vedada a comercialização)
- 08.4) Direito à integridade moral
- -> Moral se torna um bem indenizável (art. 5o, V e X)
- -> Assegura a integridade moral dos presos (art. 5o, XLIX)
- 08.5) Pena de morte
- -> Vedada pelo art. 5o, XLVII
- -> Permitida só nos casos de guerra declarada: 84, XIX
- 08.6) Eutanásia
- -> Vedada pelo Direito Constitucional de forma implícita
- -> Vedada por motivos
- - a) Científicos (ex. erro de diagnóstico)
- - b) Motivos morais (valoração da vida humana)
- - c) Prevalência da piedade sobre a natural aversão à supressão de um semelhante
- 08.7) Aborto
- -> Constituição não tomaria disputa sobre quando a vida começa, mas aparentemente veda o aborto
- -> Depende da visão de quando começa a vida
- 08.8) Tortura
- -> Art. 5o III: Ninguém será submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante
- -> Tortura é crime inafiançável (art. 5o, XLIII)
- 08.9) Direito à privacidade: Conceito e conteúdo
- -> Invioláveis: intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5o, X)
- -> Pertence no caput de forma implícita: pertence ao direito à vida
- 08.10) Intimidade
- -> Esfera secreta da vida do indivíduo na qual este tem o poder legal de evitar os demais
- -> Casa é o asilo inviolável do indivíduo (art. 5o, XI)
- - Liberdade das relações familiares
- - Liberdade das relações entre pais e seus filhos
- - Liberdade entre os dois sexos (intimidade sexual)
- -> Sigilo da correspondência
- - Direito de comunicação
- - Forma de liberdade de expressão de pensamento
- -> Segredo profissional: guardá-lo com fidelidade
- 08.11) Vida Privada
- -> Inviolável
- -> Vida interior, que se debruça sobre a mesma pessoa, sobre os membros de sua família, sobre seus amigos (vida privada, inviolável nos termos da Constituição)
- -> Protege o segredo da vida privada e a liberdade da vida privada
- 08.12) Honra e imagem das pessoas
- -> Invioláveis
- -> Honra; conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa
- 08.13) Igualdade, desigualdade e justiça
- -> Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de maneira desigual
- -> Justiça formal consiste em um princípio da ação, segundo o qual os seres de uma mesma categoria essencial devem ser tratados da mesma forma
- - Justiça material seria especificação da justiça formal
- - Desigualdades existem, se aspira que a igualização das condições desiguais (as naturais são bem vistas)
- 08.14) Isonomia formal e isonomia material
- -> Igualdade em direito acaba derrogando em uma desigualdade material por causa do liberalismo
- -> Isonomia formal: igualdade perante a lei
- -> Isonomia material e isonomia formal tentam ser unificadas pela constituição
- -> Art. 7o XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência
- 08.15) O sentido da expressão "igualdade perante a lei"
- -> Exigência aos legisladores e aplicadores da lei
- -> Legislador deve buscar realizar o princípio da igualização, tutelando aqueles que se achem em posição econômica inferior
- 08.16) Igualdade de homens e mulheres
- -> Só são possíveis discriminações a favor da mulher e feitas pela própria Constituição
- 08.17) O princípio da igualdade jurisdicional
- -> Juiz não pode fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei
- -> Legislador não pode editar leis pensando em tratar os iguais de forma desigual ou os desiguais de forma igual
- -> Vedado o juízo de exceção: o tribunal deve ser imparcial e independente
- 08.18) Igualdade perante a tributação
- -> É vedado o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida
- -> É permitido tratamento tributário diversificado por classes sociais, desde que dentro de cada uma atue o princípio da igualdade
- 08.19) Igualdade perante a lei penal
- -> Aparente exceção: inviolabilidade e imunidade parlamentar
- 08.20) Igualdade "sem distinção de qualquer natureza"
- -> Sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3o, IV)
- 08.21) Igualdade "sem distinção de sexo e orientação sexual"
- -> Não presente na CF
- 08.22) Igualdade sem distinção de origem, cor e raça
- -> Art. 4o, VIII (racismo internacionais)
- -> Termo racismo está ultrapassado
- 08.23) Igualdade sem distinção de idade
- -> Não é permitido distinção entre idades na hora de oferecer uma vaga de emprego, por exemplo
- 08.24) Igualdade sem distinção de trabalho
- -> Acesso a cargos públicos deve ser igual para todos
- 08.25) Igualdade sem distinção de credo religioso
- -> Liberdade de cultos religiosos (Art. 5o, VI)
- -> Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa (art. 5o, VIII)
- 08.26) Igualdade sem distinção de convicções filosóficas ou políticas
- -> O princípio é desrespeitado na atual forma que funciona a organização dos partidos políticos
- -> Igualdade do voto
- 08.27) O princípio da não discriminação e sua tutela penal
- -> A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5o, XLI)
- -> A prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei (art. 5o, XLII)
- 08.28) Discriminações e inconstitucionalidade
- -> Ato discriminatório é inconstitucional
- -> Favorecer ou impor ônus a determinado grupo específico, discriminando-os, é inconstitucional e deve haver declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário
- 09) Direito de Liberdade
- 09.1) Liberdade e Necessidade
- -> Oposição entre liberdade e necessidade
- -> Homem se liberta com o decorrer do caminhar da história, eliminando assim suas necessidades a partir do domínio da natureza e suas leis
- 09.2) Liberdade interna e liberdade externa
- -> Liberdade interna (subjetiva, psicológica): livre-arbítrio, como simples manifestação da vontade no mundo interior do homem
- -> Liberdade externa (objetiva): expressão externa do querer individual, e implica o afastamento de coações, para que o homem possa agir livremente
- -> Conteúdo da liberdade se amplia com a evolução humana
- 09.3) O problema da conceituação
- -> Problema em adequar liberdade com autoridade: busca-se um equilíbrio
- -> Liberdade é ausência de toda coação anormal, ilegítima e imoral
- -> Montesquieu: "Direito de fazer tudo que as leis permitem"
- 09.4) Liberdade e liberação
- -> Caminhada de liberação do homem de obstáculos que se antepõem à realização de sua personalidade
- -> É hoje função do Estado exercer liberação do homem
- -> Estado se mostra justamente como o meio apropriado para realizar a liberação
- -> É na democracia que a liberdade encontra campo de expansão
- 09.5) Formas da liberdade
- -> Ao direito positivo interessa cuidar apenas da liberdade objetiva
- -> Formas de liberdade do Direito Constitucional:
- 1) Liberdade da pessoa física (liberdade de locomoção, de circulação)
- 2) Liberdade de pensamento, com todas a suas liberdades (opinião, religião, informação, artística, comunicação do conhecimento)
- 3) Liberdade de expressão coletiva em suas várias formas (de reunião, de associação)
- 4) Liberdade de ação profissional (livre escolha e de exercício de trabalho, ofício e profissão)
- 5) Liberdade de conteúdo econômico e social (liberdade econômica, livre iniciativa, liberdade de comércio, liberdade ou autonomia contratual, liberdade de ensino e liberdade de trabalho)
- 09.6) Liberdade de ação e legalidade
- -> Art. 5o, II: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei (liberdade matriz)
- -> Liberdade não é exceção, mas sim regra geral: em dúvida, prevalece a liberdade
- 09.7) Liberdade da pessoa física: noções e formas
- -> Se opõe ao estado de escravidão e de prisão
- -> Liberdade de locomoção e liberdade de circulação
- 09.8) Liberdade de locomoção
- -> Art. 5o, XV declara livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens
- - 2 tipos de liberdade: de locomoção dentro do território e de entrar ou sair dele
- 09.9) Liberdade de circulação
- -> Consiste no direito de deslocar-se de um ponto a outro através de uma via pública ou afetada ao uso público
- 09.10) A segurança pessoal - Remissão
- -> Garantias contra os atentados às liberdades físicas
- 09.11) Liberdade de pensamento: Conceitos e forma de expressão
- -> Direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte ou o que for, tendo em vista a ideia de exteriorização do pensamento
- 09.12) Liberdade de opinião
- -> Liberdade do indivíduo de tomar uma atitude intelectual, tanto como um pensamento íntimo ou uma posição pública
- -> Liberdade de crença religiosa
- 09.13) Escusa de consciência
- -> Direito de recusar prestar determinadas imposições que contrariem as convicções religiosas ou filosóficas do interessado
- - Prestação alternativa, serviço militar alternativo
- -> Veda partidos políticos de caráter paramilitar (art. 17, parág. 4o)
- 09.14) Liberdade de comunicação
- -> Formas de comunicação são afetados pelos seguintes princípios
- - a) Observado o disposto na Constituição, não sofrerão qualquer restrição qualquer que seja o processo ou veículo por que se exprimam
- - b) Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística
- - c) É vedada toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística
- - d) A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade
- - e) Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens dependem de autorização do Poder Executivo Federal
- - f) Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio
- 09.15) Liberdade de manifestação de pensamento
- -> Liberdade de manifestar o pensamento e de ficar calado
- -> Pode responder a eventuais danos a terceiros
- -> Assegurado o direito de resposta
- 09.16) Liberdade de informação geral
- -> Liberdade de informar e liberdade de ser informado
- -> Procura, acesso e difusão de ideias e sem dependência de censura
- -> Constituição resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art. 5o, X)
- 09.17) Liberdade de informação jornalística
- -> Liberdade de informar e de ser informado
- -> Liberdade dominante é a de ser informado
- -> Imprensa exerce função social e formação da opinião pública
- -> Defesa contra excesso de poder e assegura a expansão de liberdade
- -> Gera repulsa qualquer tipo de censura
- -> É vedado o anonimato
- -> Meios de comunicação: Apenas radiodifusão sonora exige permissão, concessão ou autorização
- 09.18) Liberdade religiosa
- -> Liberdade de crença: liberdade de escolha da religião, de aderir ou não a alguma religião
- -> Liberdade de culto: prática de ritos, cultos, liberdade de realizar em casa ou em público
- -> Liberdade de organização religiosa: liberdade de estabelecimento e organização das igrejas e suas relações com o Estado
- -> Separação entre Estado e Religião expressa na constituição; há colaboração
- -> É assegurada a assistência religiosa nas entidades civis e militares
- -> Ensino religioso obrigatório nas escolas públicas e facultativo nas escolas particulares (é sempre facultativo para o aluno, porém)
- -> Casamento religioso tem efeito de casamento civil
- 09.19) Liberdade de expressão intelectual, artística e científica e direitos conexos
- -> Art. IX da Constituição
- -> Constituição oferece proteção especial aos produtores de obras intelectuais, artísticas e científicas
- 09.20) Liberdade de expressão cultural
- -> Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional (arts. 215 e 216)
- 09.21) Liberdade de transmissão e recepção do conhecimento
- -> Todos podem comunicar e manifestar seu pensamento e seu conhecimento
- -> Liberdade da classe de professores (limitada ao currículo e programas oficiais de ensino)
- 09.22) Liberdade de ação profissional
- -> Liberdade de escolha de trabalho, de ofício e de profissão, de acordo com as propensões de cada pessoa e na medida em que a sorte e o esforço próprio possam romper as barreiras que se antepõem à maioria do povo
- 09.23) Acessibilidade à função pública
- -> Em alguns casos o acesso à funções públicas é apenas para brasileiros natos; em outro, permite a presença de estrangeiros
- 09.24) Regras de contenção
- -> Há casos em que são exigidas qualificações profissionais para o exercício de determinada função
- -> Compete unicamente à União legislar sobre as condições de exercício de profissão
- 09.25) Os Direitos Coletivos: Direitos coletivos e liberdade de expressão coletiva
- -> Processo constitucional tendeu em abrir um capítulo especial para os direitos coletivos, o capítulo foi eliminado e compôs o capítulo dos Direitos Individuais
- 09.26) Direito à Informação
- -> Direito de informar e ser informado se trata de um direito coletivo
- -> Direito de comunicação, direito de coletividade da informação
- -> É assegurado a todos o direito de informação
- 09.27) Direito de representação coletiva
- -> Direito de representação sindical
- -> Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas
- 09.28) Direito de participação
- -> Participação direta dos cidadãos no processo político e decisório
- - Certo número de pessoas, juntas, podem apresentar projetos de lei às Casas Legislativas
- -> Participação orgânica: participação de empregadores e trabalhadores em órgãos públicos onde seus interesses profissionais sejam objeto de discussão
- -> Direito de participação da comunidade
- 09.29) Direito dos consumidores
- -> Previsão constitucional de direito do consumidor
- 09.30) Liberdade de reunião
- -> Art. 5o, XVI: todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao publico, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido apenas prévio aviso à autoridade competente
- -> Incluem-se nessas condições as passeatas e manifestações
- 09.31) Liberdade de associação
- -> Liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar - Art. 5o, XVII
- -> Base contratual, permanência, fim lícito
- -> Veda-se a interferência estatal no funcionamento das associações
- -> As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial (trânsito em julgado)
- 09.32) Regime das liberdades: técnica de proteção das liberdades
- -> Garantias constitucionais
- 09.33) Eficácia das normas constitucionais sobre as liberdades
- -> Eficácia plena, aplicação direta e imediata
- - Normas de eficácia contida
- -> Não se pode supor que exista ou deva existir norma reguladora do exercício das liberdades
- 09.34) Sistemas de restrições das liberdades individuais
- -> Normas de eficácia contida: intervenção do legislador para limitar o direito a liberdade conferido
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