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- Direito Processual Civil II - Execução e Recursos
- Resumo 1 - Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais
- "Curso de Direito Processual Civil Moderno" - Medina
- Comentários de: "Novo Código de Processo Civil Anotado" - Humberto Theodoro Júnior
- 01) Jurisprudência íntegra, estável e coerente
- 1.1. Premissas. Distinção entre entendimento firmado em precedente, jurisprudência e súmula
- -> Art. 926 do CPC: características que devem marcar a jurisprudência
- - Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente
- § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante
- § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação
- -> Humberto Theodoro Júnior: "Mantém-se no novo Código brasileiro, a tradição do regime de súmulas, com o qual o direito positivo nacional, inclusive no plano constitucional, já se acha familiarizado, e que, à evidência, não é o mesmo do direito anglo-saxônico"
- - "Nesse sentido, está determinado por nosso novo CPC que, uma vez verificado o estabelecimento de jurisprudência qualificada como dominante, entre seus julgamentos, os tribunais brasileiros 'editarão enunciados de súmula', com observância dos pressupostos fixados no regimento interno (art. 926, § 1o)"
- ~ "Esses enunciados procuram reproduzir a tese que serviu de fundamento ao entendimento dominante no tribunal acerca de determinado problema jurídico"
- ~ ***"Não é o caso em sua inteireza e complexidade que o enunciado sumulado reproduz, mas apenas a ratio decidendi em que os precedentes se fundamentaram"
- -> CPC fala de:
- - Jurisprudência (obs: letra maiúscula apenas por ser início de frase)
- - Súmulas
- - Precedentes
- - Figuras que se relacionam, mas não se confundem
- -> Jurisprudência
- - Em sentido amplo, compreende os precedentes e as súmulas
- - Conjunto de decisões proferidas pelos juízes e tribunais
- ~ Pode haver controvérsia em jurisprudência
- - Deve passar a ser considerada na fundamentação de decisões judiciais quando se torna constante e uniforme
- ~ Quanto mais uniforme, mais persuasiva
- ~> Casos de jurisprudência dominante
- - É formada por julgados
- ~ Caso uma dessas decisões venha a se destacar, torna-se precedente
- -> Precedentes
- - Deve-se extrair uma ratio relativamente geral, embora obtida a partir do julgamento de um caso, que poderá ser replicada em outros julgamentos
- - Presente no § 2o do art. 926
- -> Súmulas
- - A síntese da jurisprudência é apresentada em enunciados de súmulas dos Tribunais
- - Enunciados de súmulas são criados a partir de precedentes
- ~ Leva-se em conta também as decisões a serem proferidas em momento ulterior
- - Victor Nunes Leal: "distingue a jurisprudência firme da que se acha em vias de fixação; atribui à jurisprudência firme consequências processuais específicas para abreviar o julgamento dos casos que se repetem"
- - Súmula significa síntese da jurisprudência dominante, que, por sua vez, formou-se a partir de precedentes, isto é, de julgados significativos e merecedores de destaque
- -> Frase síntese para o que foi dito: "os enunciados de súmula são a síntese da jurisprudência dominante formada por precedentes emitidos em um mesmo sentido"
- -> Súmulas gozam de tamanha generalidade que o texto confunde-se até mesmo, por vezes, com o texto de uma norma legal
- 1.2. Integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência no Estado Constitucional e Democrático de Direito
- 1.2.1. As bases brasileiras e a influência do direito comparado
- -> CPC 2015 manifesta preocupação contundente com a ideia de integridade da jurisprudência
- - Deve ser íntegra, uniforme, estável e coerente
- -> O sentido dos textos e dos princípios jurídicos é construído comunitariamente
- -> Decisões judiciais, assim, encontram-se inseridas em um todo, não podendo ser consideradas, cada uma delas, como se fossem partes de um amontoado de elementos estranhos e desconexos entre si
- - Jurisprudência íntegra é, necessariamente, jurisprudência construída de modo coeso, em que as decisões "conversam" entre si
- -> Da integralidade defluem:
- - Uniformidade
- - Estabilidade
- - Coerência
- - Situações idênticas merecem tratamento idêntico
- ~ Atenção ao princípio da isonomia
- -> Uniformidade: é detectável em uma época ou contexto histórico
- - Quando se visualizam pronunciamentos proferidos em um mesmo ambiente
- -> Estabilidade: tem a ver com a linearidade temporal de um dado modo de decidir
- - Não pode significar imutabilidade, pois liga-se com elementos a serem considerados na construção da decisão judicial
- ~ Estáveis os elementos, deve manter-se estável a orientação jurisprudencial
- -> Coerência: é justamente aquilo que está na ligação, no relacionamento entre os julgados uniformes num momento ou num contexto e estáveis ao longo do tempo
- - decisões judiciais devem conviver harmonicamente entre si
- -> Jurisprudência que ostenta tais qualidades identifica-se com a aspiração constitucional, já que a atividade desenvolvida pelos tribunas deve consubstanciar-se em uma orientação estável e previsível
- - O que de modo algum significa que o direito brasileiro é mais "jurisprudencial" do que "legal"
- ~ Ou seja, entre nós não vigora o sistema common law
- ~> Equívocos ao importar a influência do common law, como quando se chama o recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida como leading case (no caso, é incorreto atribuir tal qualidade a um caso que sequer foi julgado)
- ~> O "precedente" do ordenamento jurídico pátrio não é o mesmo que se observa no common law (caso do art. 988, IV e § 5o, II do CPC/2015, quando o legislador criou a figura do "precedente a priori", que inexiste no common law)
- -> Há, todavia, em relação ao direito brasileiro e o common law, uma preocupação com a certeza de orientação do direito, que só pode ser obtida com uma jurisprudência íntegra
- - O contrário significaria agressão aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia
- 1.2.2. Stare decisis e civil law
- -> Costuma-se vincular a doutrina do stare decisis ao sistema de common law
- - A preocupação com a qualidade de fundamentação dos julgados e com a estabilidade das orientações jurisprudenciais não é restrita a países que adotam o modelo de common law
- ~ Para que a regra do stare decisis seja aceita entre nós, é desnecessário invocar as bases da common law, ou pensar que o direito brasileiro está se transformando em um modelo de common law
- -> Common law surgiu muito antes do stare decisis
- -> Doutrina do stare decisis ("stare decisis et non quieta movere") tem por pressuposto a existência de uma jurisprudência íntegra
- - É imprescindível que os órgãos jurisdicionais respeitem suas próprias decisões
- - Deve haver a preocupação em se criar decisões das quais se poderá extrair um precedente que deverá ser seguido pelo próprio Tribunal ou pelos demais Tribunais do País (ou stare decisis vertical e horizontal)
- -> CPC contribuiu com a necessidade de fundamentação de decisões judiciais (art. 489, § 1o e art. 1.022)
- 1.2.3. Entre a jurisprudência íntegra e o modelo precedentalista
- -> Tenta-se na doutrina brasileira adotar algumas das bases do common law
- -> Medina: "embora não faça sentido a ideia de se tentar 'transformar' o direito brasileiro em common law, nada impede que mecanismos que estimulem os juízes a se orientarem por precedentes já firmados sejam, em sistemas como o brasileiro, criados pela lei"
- - Precedentes não podem valer mais que a lei (e o mesmo deve ser dito sobre as súmulas)
- - "O modelo de precedentes, contudo, pode ser útil, a fim de se afastar a ideia de que, a cada nova decisão, o texto legal pode ser considerado como se não houvesse um histórico sobre como deve ser interpretado e aplicado"
- -> Modelo precedentalista depende da mudança de atitude dos juízes
- - Menos no sentido de se dever obediência ao precedente, mas, especialmente, no sentido de se produzir julgados modelares, que sirvam de referência, que gerem confiança aos cidadãos
- - Necessidade de decisões judiciais bem fundamentadas
- - Compromisso político dos juízes
- - Preocupação que deve ser resguardada não apenas quanto a precedentes, bem como quanto a súmulas vinculantes
- ~ Doutrina atual: afirma-se que a súmula vinculante pode ser considerada norma subconstitucional
- ~ A violação à Súmula Vinculante pode ser arguida mediante reclamação ao STF, cf. art. 103-A, § 3o, da CF/1988, o mesmo não se podendo dizer sobre a violação ao próprio texto constitucional
- ~> Problemas similares fazem-se presentes nos julgamentos de recursos especiais repetitivos que fixam teses (que, malgrado não tenham força vinculante nos termos da constituição, deve, de acordo com a lei processual, ser aplicada em processos que se encontravam suspensos aguardando o julgamento daquele recurso especial), sendo cabível reclamação contra a decisão que desrespeitar o julgado proferido, no caso
- -> Se mal formado o "precedente", a tendência é que tal "precedente" seja repudiado, em maior ou menor grau, pelos juízes e Tribunais - e isso será imediatamente notado, à medida que sejam ajuizadas reclamações contra as decisões que não se submeterem ao precedente
- -> Necessidade de apreensão do sentido que a comunidade deixou-se dar a determinado texto legal
- 1.3. Enunciados de súmula da jurisprudência. Súmulas em geral (persuasivas) e vinculantes
- -> "Enunciado de súmula" e "súmula" não são sinônimos
- - Os enunciados compõem a súmula do Tribunal
- -> Súmulas não são, como regra, portadoras de força vinculante e nem sempre revelam entendimento efetivamente duradouro
- - O que não impede que um entendimento sumulado influencia, sobremaneira, o comportamento dos julgadores
- - Súmula normalmente representa a jurisprudência pacífica ou dominante
- -> Lei e súmula não ocupam o mesmo plano
- - A súmula deve subordinar-se à lei
- ~ Entretanto, desempenha papel importantíssimo: a súmula registra qual interpretação (ou sentido da norma), de acordo com o que se vem decidindo na jurisprudência, seria a correta, e, uma vez revelada, essa interpretação considerada acertada irá instruir julgamentos posteriores sobre o mesmo tema
- -> Não admira que, muitas vezes, não se menciona, na fundamentação das decisões judicias, qualquer dispositivo de lei
- - As decisões judiciais devem ser fundamentadas no sistema jurídico, e, porque a súmula revela interpretação jurisprudencial tida por correta, apenas nessa medida deverá ser invocada
- -> Súmulas vinculantes contêm um plus, em relação às demais súmulas
- - Art. 103-A da Constituição Federal (EC 45/2004) dispõe que compete ao STF o poder de editar súmulas vinculantes em matéria constitucional
- - Tem por objetivo: a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas
- - Desde que haja, ainda: controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica
- - Desrespeitada, caberá reclamação para o STF
- -> No contexto do CPC/2015, as súmulas em geral são tratadas do mesmo modo, no que respeita à necessidade de sua observância, por ocasião da fundamentação da decisão judicial (cf. 489, § 1o, V e VI do CPC/2015)
- - No entanto, cabe reclamação apenas quando desrespeitada súmula vinculante (vide art. 988, III do CPC/2015, na redação da Lei 13.256/2016)
- -> Reclamação, entretanto, não exclusividade de casos em que súmula vinculante é desrespeitada
- - Cabe contra decisão que aplique indevidamente ou não aplique julgado proferido em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, recurso especial repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência (art. 988, § 5o, II do CPC/2015, na redação da Lei 13.256/2016)
- -> Há certa gradação legal entre os pronunciamentos referidos no art. 927 do CPC/2015, já que o desrespeito a alguns pode permitir o ajuizamento de reclamação, nos termos do art. 988
- - Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
- I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
- II - os enunciados de súmula vinculante;
- III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
- IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
- V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados
- § 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo
- § 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese
- § 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica
- § 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia
- § 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores
- -> Humberto Theodoro Júnior: "A força que o novo Código confere à jurisprudência, manifesta-se em dois planos:
- (i) o horizontal, de que decorre a sujeição do tribunal à sua própria jurisprudência, de modo que os órgãos fracionários fiquem comprometidos com a obediência dos precedentes estabelecidos pelo plenário ou órgão especial (art. 927, V);
- (ii) o vertical, que vincula todos os juízes ou tribunais inferiores às decisões do STF em matéria de controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes; aos julgamentos do STF e do STJ em recursos extraordinário e especial repetitivo; aos enunciados de súmulas do STF e do STJ; e, finalmente, à orientação jurisprudencial relevante de todo tribunal revisor das respectivas decisões, a exemplo das decisões nas resoluções de demandas repetitivas, nos incidentes de assunção de competência (art. 927, I a IV)"
- -> Medina: "Direito brasileiro [...] adota concepção peculiar daquilo que se poderia chamar de precedente vinculante"
- 1.4. Sentido de precedente, de acordo com o CPC/2015
- 1.4.1. Em busca de um sentido de acordo com a lei brasileira. Precedentes em sentido substancial e em sentido formal. Os precedentes "qualificados"
- -> CPC/73: referia-se a precedente, textualmente, apenas como o julgamento que seria objeto de súmula
- - À luz do CPC/2015, a expressão ganha sentido distinto, embora não existe definição precisa do que seria "precedente", nos dispositivos que a usam
- -> No art. 489, § 1o, V e VI, do CPC/2015, o precedente é colocado ao lado de súmula e de jurisprudência
- - O que revela não haver identidade entre essas figuras (vide item 1.1)
- -> No § 2o do art. 926 do CPC/2015, dispõe o Código que os precedentes poderão ensejar a edição de súmula
- - Precedente: algo que pode surgir com uma decisão proferida por algum Tribunal e, em conjunto, com outros precedentes, pode justificar a criação de enunciado sumular
- -> No art. 927, o CPC/2015 refere-se a súmula, jurisprudência (pacificada e dominante) e a tese adotada, que, segundo pensamos, deve identificar-se com aquilo que se convencionou chamar de ratio decidendi (ou holding)
- -> Qualquer decisão de qualquer Tribunal tem potencial de figurar como precedente
- - Faz-se necessário, contudo, uma característica especial
- ~ Grosso modo, isso deverá ser percebido por aqueles que, a posteriori, a tal decisão se referem, tomando-a por base a fim de se utilizar de seus fundamentos determinantes para resolver problemas subsequentes
- ~> Esse aspecto qualitativo confere reconhecimento substancial ao precedente (art. 926, § 2o, do CPC/2015)
- -> Há também precedente qualificado
- - Caso do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência (art. 988, IV e § 5o, II)
- - Para o Medina, também se inclui (vide art. 988, § 5o, II):
- ~ Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida
- ~ Recursos extraordinário e especial repetitivos
- -> Espera-se que da existência de precedente "formal", "qualificado", este fundamente-se tão bem quanto o precedente "substancial"
- 1.4.2. Algumas notas, a partir da experiência da doutrina e da jurisprudência do common law. Concepção adequada ao CPC/2015
- -> "Um precedente judicial não traz a ideia de coletividade, de reunião de decisões harmônicas sobre determinada questão jurídica"
- - Comparação com a ideia de jurisprudência
- -> Jurisprudência, em sentido estrito e técnico, não é mera pluralidade de decisões
- - É conjunto harmônico, que depende de um transcurso do tempo
- ~ Nem mesmo jurisprudência "nova" ou "recente" formou-se de imediato, por meio de uma só decisão judicial
- -> "No caso Allegheny Country General Hospital vs. NLRB, julgado em 1979, a Corte de Apelações da Terceira Região dos Estados Unidos explicou que 'um precedente judicial atribui uma consequência jurídica específica para um conjunto detalhado de fatos em um caso julgado ou decisão judicial, passando, então, a ser considerado como algo que fornece regra para a determinação de um caso subsequente envolvendo fatos materiais idênticos ou semelhantes que surgem no mesmo tribunal ou em um juízo inferior na hierarquia judicial'"
- - Precedente é decisão judicial que tenha concretizado seu potencial para servir de base para decisões judiciais de casos futuros que envolvam questões idênticas ou similares
- ~ Noção de "precedente substancial"
- 1.4.3. Decisões que podem ser consideradas precedentes. Precedente vinculante e persuasivo, no common law e no direito brasileiro
- -> Item anterior: "nem toda decisão judicial é um precedente"
- -> Mesmo entre os precedentes pode haver graus: distinção feita no common law entre:
- - Precedentes vinculantes (binding precedents), com autoridade vinculante
- ~ Natureza persuasiva decorre da máxima que casos semelhantes ou idênticos devem ser decididos da mesma forma
- ~ É aplicável horizontalmente (juízo deve aplicar os seus próprios precedentes) ou verticalmente (juízo deve aplicar os precedentes de órgão judicial superior)
- - Precedentes vinculativos (persuasive precedents), com autoridade persuasiva
- ~ É aquele que não absolutamente vincula um órgão judicial, singular ou colegiado, mas pode ser aplicado por ele
- ~ Merecem consideração cuidadosa por órgãos que, todavia, estão livres para seguir o entendimento ou não
- - "Como se verá adiante, tal construção não se aplica, sem reservar, ao direito brasileiro (tal como resulta do disposto no CPC/2015)"
- -> No Brasil, o precedente considerado vinculante é 'ex vi legis'
- - Ou seja: é a partir da lei que se deve extrair se o julgamento é vinculante
- - Casos em que, v. g., é devida a sua observância sob pena de eventual reclamação
- ~ "Precedentes qualificados", já definidos em retro
- 1.4.4. Precedente "cria" direito, ou apenas o "declara"?
- -> Precedentes costumam ter definição da doutrina como:
- - Declaratórios: apenas reconheceriam a existência de uma norma
- - Criativos: "gerariam" uma norma
- -> Medina: "Essa classificação não nos agrada, porque, segundo pensamos, o juiz não 'cria' o direito. Mesmo quando decide a partir de princípios, ou resolve questões à luz de textos legais que contenham expressões vagas, não está autorizado o juiz a julgar 'a partir do nada', como se legislador fosse"
- - "Deve o juiz encontrar a solução no sistema jurídico, proferindo decisão harmônica com o que se produziu na história e na comunidade jurídica"
- - "A novidade do 'precedente criativo' somente pode ser admitida no sentido de esclarecer algo, ou se descobrir um princípio que, por assim dizer, encontrava-se adormecido. Mas mesmo aí não se cria"
- -> "Por outro lado, o precedente 'declaratório' não apenas 'declarada'"
- - "[...] nenhum juiz, ao decidir, age como autômato"
- - "Os textos [de uma lei] não são apenas lidos pelo juiz e aplicados, mas são lidos, entendidos, interpretados em si mesmos, interpretados à luz da Constituição, interpretador à luz de outros artigos de lei e de princípios jurídicos, e, então, aplicados a uma problemática concreta"
- 1.4.5. Dificuldades na fixação de precedentes, frente a textos com conteúdo vago ou indeterminado, aplicáveis a problemas sociais variáveis
- -> Dificuldade adicional: texto constitucional é permeado de conceitos vagos e indeterminados, cláusulas gerais etc
- - Problemas a respeito dos quais deve se decidir são cada vez mais complexos
- -> Árdua tarefa de "fixar" um precedente
- -> Limite ao modelo de precedentes: baixa densidade normativa de uma disposição legal ou constitucional
- 1.5. Fixação de entendimentos em jurisprudência, súmula ou precedente e sua observância
- 1.5.1. Aplicação e distinção do entendimento firmado
- -> Os entendimentos firmados em jurisprudência, súmula e precedentes devem ser observados, pelos juízes e Tribunais
- - Art. 489, § 1º: decisão fundamentada
- - Art. 927, caput e § 1º: dever de observância dos juízes e tribunais
- -> Não basta a mera citação dos precedentes
- - Deve se dar atenção aos fundamentos do precedente
- - Medina: "É necessário demonstrar que o caso a ser julgado ajusta-se àquele considerado na formação do precedente"
- - "Exame crítico do precedente", e não mera confirmação automática
- -> Medina: "Os fundamentos determinantes dos precedentes podem deixar de ser aplicados, se a questão a ser decidida for distinta (cf. art. 489, § 1.º, VI, do CPC/2015)"
- - No common law, entende-se por distinguishing
- ~ Esta não se confunde com a superação de orientação
- ~ "O afastamento do precedente não implica seu abandono"
- 1.5.2. Superação de entendimento
- -> Superação do entendimento firmado surge de circunstâncias que justifiquem o abandono do entendimento outrora adotado
- - Medina: "As razões que justificam a superação de precedentes, a nosso ver, também devem ser consideradas, em se tratando de súmulas e jurisprudência dominante, pois os §§ 2.º a 4.º do art. 927 do CPC/2015 referem-se a todas essas hipóteses"
- -> Medina: “Um precedente está sujeito a overruling
- quando há:"
- 1) intervenção no desenvolvimento do direito, ou seja, quando é tomada uma decisão posterior tornando o precedente inconsistente;
- 2) quando a regra estabelecida no precedente revela-se impraticável; ou
- 3) quando o raciocínio subjacente ao precedente está desatualizado ou mostra-se inconsistente com os valores atualmente compartilhados na sociedade.
- - "Implícita em cada uma dessas justificativas está a ideia de que o caso que originou o precedente, se tivesse sido decidido no atual momento, teria sido resolvido de outra forma"
- -> Medina: "[...] nem todas as inconsistências permitem a revogação de um precedente"
- - "A inconsistência precisa ser significativa o bastante para criar uma incerteza real em uma área do direito"
- -> Deve a Suprema Corte permanecer justa
- - Para tanto, deve satisfazer os padrões de "congruência social" e "consistência sistêmica" (Melvin Aron Eisenberg)
- -> Medina: "O overruling é medida que acarreta o afastamento de uma regra estabelecida anteriormente"
- 1.5.3. Modulação de efeitos de alteração de entendimento firmado
- -> CPC/2015: textualmente admite, em seu art. 927, § 3º, a modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial
- - "§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica"
- - Princípio estabelecido no art. 5o, XXXVI, CF/1988
- ~ "XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"
- ~ Abrange-se a tal princípio a segurança não somente "ao texto legal antigo revogado", mas também ao "sentido normativo antes consolidado na jurisprudência, mas, posteriormente, abandonado"
- -> Medina: "Em situações excepcionais, quando presente interesse público em se protegerem situações jurídicas consolidadas, deve ser possível a modulação dos efeitos de alteração jurisprudencial, para se aplicar a nova orientação firmada apenas a casos futuros (prospective overruling)"
- -> Medina: "Prepondera, porém, na jurisprudência brasileira, entendimento diverso (retrospective overruling), e a mudança jurisprudencial acaba apanhando até mesmo os casos que se encontrem em curso (limited prospectivity), sendo mais complexa a questão, em se tratando de eficácia ex tunc absoluta (pure prospectivity; (...))"
- - "Não raro, juízes de instância inferiores, notando a possível viragem jurisprudencial em tribunais superiores (implied overruling), passam, desde logo, a antecipar-se à provável mudança (ancitipatory overruling), o que cria grave insegurança jurídica"
- -> Necessidade de juízo, quando do overruling, para avaliar se o novo entendimento deve ter efeito imediato
- -> Medina: "De um modo geral, a revogação de um precedente acarreta efeitos retroativos"
- - "Reconhecendo [o] problema, Tribunais e juristas têm considerado se e em que medida ‘novas’ regras de direito devem ser aplicadas somente prospectivamente"
- 1.6. Pronunciamentos "vinculantes", à luz do direito brasileiro. Graus de "vinculatividade"
- 1.6.1. Sentido da expressão "vinculante". Órgãos que podem emitir pronunciamento de tal natureza
- -> "Vinculante": súmulas (art. 103-A da CF/88) e decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º da CF/88)
- - Ainda: assunção de competência (cf. § 3.º do art. 947 do CPC/2015)
- ~ Embora não empregada expressamente: julgamento de casos repetitivos
- ~> Hipótese de decisões que "tem a pretensão de ser vinculante" (cf. art. 985 do CPC/2015, em relação ao julgamento de resolução de demandas repetitivas; art. 1.040 do CPC/2015, em relação ao julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, segundo os quais a tese firmada será aplicada nos termos que dispõem)
- -> Precedentes formalmente vinculantes
- - Medina: "A vinculatividade de tais pronunciamentos, a nosso ver, é confirmada, sobretudo, pela regra que prevê o cabimento de reclamação contra a decisão que os desrespeitar (cf. art. 988, IV e § 5.º, II do CPC/2015, na redação da Lei 13.256/2016)"
- -> Distinção entre vinculação formal e substancial
- - Há graus de vinculatividade
- - Medina: "O estado ótimo obtém-se quando, havendo previsão de vinculatividade formal, o pronunciamento ostenta qualidades que permitem que se faça considerar, também substancialmente, vinculante, no sentido antes referido"
- -> Art. 927: dispõe ainda sobre o dever de observar as súmulas do STF (que não sejam consideradas vinculantes) e súmulas do STJ
- - RE com repercussão geral não é lembrado pelo legislador no art. 927, mas sim no art. 1.030, I, 'a' e II do CPC/2015 (vide Lei n. 13.256/2016)
- -> Medina: "Os pronunciamentos referidos nos incs. IV e V do art. 927 do CPC/2015 não tem caráter vinculante, no sentido antes referido [sentido formal], sobretudo porque não se prevê o cabimento de reclamação contra a decisão que os desrespeitar"
- - IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
- - V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados
- - "Isso não significa, porém, que as súmulas “não vinculantes” possam ser ignoradas, pelos juízes e Tribunais"
- -> Medina: "Rigorosamente, caso se use a expressão “vinculante” em sentido amplíssimo, pode-se dizer que todos os pronunciamentos referidos no art. 927 e no art. 489, § 1.º, V e VI do CPC/2015 o são, já que nenhum juiz ou Tribunal está autorizado a desprezar súmulas (mesmo que não vinculantes, em sentido estrito), precedentes (ainda que não vinculantes, em sentido estrito) e jurisprudência invocadas pelas partes"
- - Qualquer decisão que não observe tais preceitos não é tida por fundamentada, considerada omissa para fins de Embargos de Declaração (art. 1.022, parágrafo único, I do CPC/2015)
- -> Medina: "Usando-se a expressão “vinculante” em sentido mais restrito, no sentido de sujeição ou submissão de uma decisão a outra, vê-se que, rigorosamente, tal condição só é ostentada pelos pronunciamentos cujo desrespeito pode ensejar o ajuizamento de reclamação"
- - Art. 927, I a III do CPC/2015 (conforme previsto nos incisos do art. 988 do CPC/2015)
- - Também ostenta tal status o recurso extraordinário com repercussão geral, ainda que não se trate de recurso repetitivo (art. 1.030, I, 'a' e II do CPC/2015)
- 1.6.2. O que vincula? Fundamentos determinantes, tese jurídica, padrão decisório, ratio decidendi
- -> Ratio decidendi é aquilo que deve realmente ser observado
- - Trata-se de "argumentos principais sem os quais a decisão não teria o mesmo resultado, ou seja, os argumentos que podem ser considerados imprescindíveis"
- - "Tese jurídica"
- - "Fundamentos determinantes"
- - "Entendimento firmado"
- - "Padrão decisório"
- -> Uma decisão pode formar várias "rationes decidendi" em diferentes níveis de generalidade, para aplicação não só naquele caso, mas em vários
- 1.7. Instrumentos dedicados à construção e manutenção da jurisprudência íntegra
- -> Vincula até mesmo a decisão proferida em 1o grau de jurisdição
- -> Deve o órgão jurisdicional respeitar não apenas aquilo que se produziu em órgãos que eventualmente lhe sejam superiores, mas também o que ele próprio produziu
- -> Medina: "A lei processual prevê instrumentos vocacionados à construção e à manutenção da jurisprudência íntegra"
- - "Fundamentalmente, isso se dá através de:"
- a) incidente de assunção de competência;
- ~> "A assunção de competência tem cabimento quando, a despeito de ter grande relevância social, a questão de direito não se repetir em múltiplos processos"
- b) resolução de demandas repetitivas; e
- ~> "O julgamento de casos repetitivos, diversamente, depende da existência de repetição ou multiplicidade de processos em que se discuta uma questão comum"
- ~> "De acordo com o art. 928 do CPC/2015, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas e de recursos especial e extraordinário repetitivos"
- ~> Termo adequado seria "questões" repetitivas, e não "demandas" (privilegiando-se, assim, a matéria discutida, e não a modalidade jurisdicional pleiteada)
- c) julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos
- 02) Aspectos procedimentais comuns dos processos nos Tribunais
- 2.1. Visão geral
- -> "Da ordem dos Processos no Tribunal": arts. 929 a 946 do CPC/2015
- -> Regras aplicáveis a todos os feitos que tramitem no tribunal
- 2.2. Registro e distribuição
- -> Distribuição deve ser imediata nos tribunais (cf. art. 929, caput, CPC/2015)
- -> Art. 93, XV da CF/1988: "a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição"
- - Atende ao princípio da razoável duração dos processos
- -> Garantia do juiz natural deve ser observada (isonomia, publicidade, cf. art. 930, caput do CPC/2015)
- - Por sorteio eletrônico
- -> Medina: "Com a primeira distribuição dá-se a prevenção, fixando-se a competência do órgão colegiado e do relator, para recurso subsequente, que a eles serão atribuídos (ou, como se costuma dizer, “distribuídos por dependência)"
- - Autos devem ser encaminhados de imediato ao relator (cf. art. 931 do CPC/2015)
- 2.3. Direção formal e material do processo pelo relator
- -> Relator: incumbe a direção formal e material do processo, no Tribunal
- - "Diz a lei processual que deve o relator “dirigir e ordenar o processo no Tribunal” (art. 932, I, do CPC/2015)"
- -> Possibilidade de decidir o recurso monocraticamente (cf. art. 932, III a V)
- - Também pode resolver questões incidentes, como, p. ex., a relativa à desconsideração da personalidade jurídica (art. 932, VI), à tutela provisória recursal (cf. art. 932, II, do CPC/2015) etc.
- ~ Medina: "A tutela provisória pode amparar-se em evidência ou urgência (cf., p. ex., em relação à apelação, o que dispõe o § 4.º do art. 1.012 do CPC/2015)"
- -> Deve permitir a correção de vícios na petição de recurso (cf. parágrafo único do art. 932 do CPC/2015)
- -> Deve atuar de modo a permitir o contraditório (cf. art. 933, caput, do CPC/2015)
- -> Medina: "Admite-se que o relator não conheça do recurso, bem como que lhe dê ou negue provimento (art. 932, III a V, do CPC/2015)"
- - Princípio da colegialidade: deve a disposição ser interpretada restritivamente
- - Decisão é agravável (não se veda o acesso ao órgão colegiado)
- -> O relator ***não conhecerá*** do recurso quando: “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III do CPC/2015)
- - Medina: "A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal"
- -> Medina: "Antes de decidir pelo não conhecimento do recurso, deverá o relator intimar o recorrente para sanar o vício (cf. parágrafo único do art. 932 do CPC/2015)"
- - "Naturalmente, deve-se estar diante de vício sanável"
- - "Adotou o CPC/2015, por princípio, a ampla sanabilidade dos vícios recursais. Assim, p. ex., interposto agravo de instrumento quando, em princípio, seria cabível apelação, ou vice-versa, deverá ser admitido o recurso, dando-se-lhe o processamento adequado"
- - "O CPC/2015 admite a correção também quando, interposto recurso especial, entender-se que cabível seria recurso extraordinário, hipótese em que se deverá dar à parte prazo para complementar ou, até, alterar a petição do recurso (cf. art. 1.032 do CPC/2015)"
- -> Pode o relator ***negar provimento*** a recurso em que "se defenda tese oposta à de súmula ou de julgamento de casos repetitivos, bem como de assunção de competência (cf. art. 932, IV, do CPC/2015)"
- - "À luz do que dispõe o art. 927 do CPC/2015, não se permite a negativa de provimento a recurso pelo relator com base em orientação manifestada por Tribunal local, se esta não estiver em consonância com o que estiver decidindo os Tribunais Superiores"
- -> Poderá o relator ***dar provimento*** ao recurso quando "a decisão recorrida tiver acolhido tese jurídica contrária àquela adotada em súmula ou julgamento de casos repetitivos ou de assunção de competência (cf. inc. V do art. 932 do CPC/2015)"
- - Provimento só é facultado depois de apresentada as contrarrazões (V, art. 932)
- -> Medina: "No que diz respeito aos embargos de declaração, ocorre situação peculiar, já que o relator não pode, monocraticamente, acolher este recurso para, p. ex., suprir omissão existente em acórdão, que é decisão tomada pelo colegiado"
- - "Assim, p. ex., não pode, monocraticamente, ser dado provimento a embargos de declaração opostos contra acórdão"
- - "Essa orientação, a nosso ver, pode ser extraída do § 2.º do art. 1.024 do CPC/2015, embora esse dispositivo refira-se apenas a embargos de declaração opostos contra decisão do relator"
- -> Medina: "Segundo o Enunciado 253 da Súmula do STJ, 'o art. 557 do CPC [de 1973], que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário'"
- 2.4. Julgamento pelo órgão colegiado
- 2.4.1. Elaboração do voto pelo relator
- -> Após distribuídos, os autos deverão ser conclusos de imediato ao relator
- - Art. 931: estabelece prazo de 30 dias para que o relator elabore seu voto e restitua os autos com relatório à secretaria
- ~ Dispositivo sem consequências processuais em caso de descumprimento
- ~> Prorrogação de 10 dias e, persistindo a omissão, deve ser convocado substituto para elaborar relatório e voto (art. 940, § 2.º)
- -> Medina: "O relator elaborará voto se não for o caso de decidir monocraticamente o recurso (cf. art. 932, IV, V e VI, do CPC/2015), mas o acabará formulando, se houver agravo interno contra sua decisão (cf. art. 1.021 do CPC/2015)"
- - "Elaborado o voto pelo relator, seguir-se-á, desde logo, o julgamento pelo órgão colegiado (cf. arts. 931 e 935 do CPC/2015)"
- 2.4.2. Julgamento por meio eletrônico. Sessão "virtual" (ou "eletrônica")
- -> Medina: "Autorizava o art. 945 do CPC/2015 a realização de julgamento de recursos e processos de competência originária nos Tribunais por meio eletrônico, desde que neles não se admitisse sustentação oral (cf. art. 937 do CPC/2015)
- - "O art. 945 do CPC/2015, no entanto, foi revogado pela Lei 13.256/2016 (cf. art. 3.º, I da referida Lei)"
- - "A despeito disso, segundo pensamos, nada impede que os Tribunais realizem julgamento por meio eletrônico (sessão virtual ou eletrônica), não presencial"
- ~ Decisões judiciais deve ser públicas e fundamentadas (art. 93, IX, da CF/1988)
- 2.4.3. Designação de dia de julgamento pelo presidente e publicação da pauta
- -> Medina: "Após a devolução dos autos pelo relator à secretaria (art. 931 do CPC/2015), estes são apresentados ao presidente, que designa o dia do julgamento e a publicação da pauta no órgão oficial (art. 934 do CPC/2015), observando-se o que dispõe o art. 935 do CPC/2015"
- - "Após a publicação da pauta, às partes será permitida vista dos autos (cf. § 1.º do art. 935 do CPC/2015)"
- 2.4.4. Ordem de preferência dos julgamentos, nas sessões presenciais
- -> Medina: "Antes de se prosseguirem os julgamentos iniciados em sessão anterior, deve-se, de acordo com o CPC/2015, serem julgados os casos em que houver sustentação oral (art. 936, I) e, depois, aqueles em que houver pedido de preferência (art. 936, II)"
- 2.4.5. Julgamento em sessão presenciais e sustentação oral
- -> Medina: "O direito à sustentação oral em sessões de julgamento nos tribunais é manifestação do direito de influir decisivamente no resultado do processo, também visto como manifestação do princípio do contraditório"
- -> Admite-se nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015 (incisos)
- - Poderá ser feita por videoconferência
- 2.4.6. Questões prévias (preliminares e prejudiciais). Fato superveniente. Julgamento concomitante de agravo de instrumento e de apelação
- -> Medina: "Antes de julgar o mérito, deverá o órgão julgador identificar se há alguma questão preliminar a ser resolvida (cf. § 4.º do art. 938 do CPC/2015)"
- - "Não se conhecerá do mérito, caso sua análise seja incompatível com o que se tiver decidido em relação à questão preliminar"
- - "Deve-se, porém, antes de se não se conhecer do recurso (juízo de admissibilidade negativo), verificar se sua correção ou o saneamento de outro vício processual que impeça o exame do mérito é possível"
- ~ "No regime do CPC/2015, adota-se, como princípio, a regra de que não apenas os vícios processuais em geral, mas também vícios que impediriam o conhecimento do recurso devem ser, sempre que possível, sanados (cf. art. 932, parágrafo único, e §§ 1.º e 2.º do art. 938 do CPC/2015)"
- ~> "Se necessária a produção de prova, converte-se o julgamento em diligência, que poderá ser realizada perante o próprio Tribunal ou em 1.º grau de jurisdição (cf. § 3.º do art. 938 do CPC/2015)"
- -> Medina: "Notando-se ter ocorrido fato supervenientemente à decisão recorrida, deverá o Tribunal manifestar-se, a respeito"
- - Regra prevista no art. 493 do CPC/2015
- ~ Partes devem ter a oportunidade para se manifestarem
- -> Medina: "Rejeitada a preliminar ou saneado o vício, ou, ainda, não havendo óbice a que se examine o mérito por não serem as questões (preliminar e de mérito) incompatíveis, segue-se o julgamento da matéria principal"
- - Princípios que informam o sistema de invalidades processuais
- ~ "Assim, deverá o órgão recursal realizar uma abordagem funcional dos requisitos processuais, e, sendo o caso, examinar o mérito, desde que para proferir decisão (de mérito) favorável à parte a quem aproveitaria seu não exame (cf. arts. 279, § 2.º, e 488 do CPC/2015)"
- -> Regra do art. 946 deve ser interpretada em consonância com o art. 488 do CPC/2015
- - Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo
- - Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485
- - Medina: "o art. 946 do CPC/2015 coaduna-se com o dogma da prioridade do exame dos requisitos processuais"
- ~ "Tal dogma, no entanto, não é absoluto, no contexto do CPC/2015, que impõe a análise funcional dos requisitos processuais (cf. art. 488 do CPC/2015)"
- 2.4.7. Pedido de vista
- -> Medina: "Os votos do relator e dos demais juízes do órgão colegiado são proferidos, como regra, na mesma sessão"
- - "Pode ocorrer, contudo, que um dos juízes não se considere habilitado a votar desde logo, podendo, então, solicitar vista, no prazo de dez dias (cf. art. 940 do CPC/2015)"
- 2.4.8. Prolação dos votos. Votos concordantes e divergentes. Decisão unânime ou por maioria
- -> Medina: "Conclui-se o julgamento quando, proferidos os votos, proclama-se o seu resultado (cf. art. 941, caput, 1.ª parte do CPC/2015)"
- - Enquanto não se dá início à proclamação do resultado, é possível a retificação de voto proferido (cf. § 1.º, 1.ª parte, do art. 941 do CPC/2015)
- ~ Ato personalíssimo
- - "Concluído o julgamento, sua alteração (e dos votos que o compõem) só será admitida nos casos previstos no art. 494 do CPC/2015 (p. ex., em se tratando de erro material – inc. I)"
- -> Medina: "Note-se que, em alguns casos, poderá estar-se diante de proclamação de resultado parcial, ou provisório: é o que acontece quanto se profere julgamento por maioria, na hipótese prevista no art. 942 do CPC/2015"
- - "Nesse caso, a declaração do resultado do julgamento apenas abre espaço para a sua continuidade, e não para a sua conclusão efetiva, no sentido referido no art. 941, caput, do CPC/2015"
- ~ Ainda está aberta a possibilidade de retificação dos votos
- -> Medina: "Tem-se decidido que é desnecessária a fundamentação de voto concordante com o condutor do acórdão, quando unânime o resultado do julgamento"
- - "O mesmo não se pode admitir, contudo, em se tratando de voto divergente"
- ~ "Ora, em decisões tomadas por maioria, é exatamente a fundamentação dos votos (vencedor e divergentes) que permite compreender os porquês de se ter chegado a um ou outro resultado"
- ~ "A respeito, dispõe o § 3.º, 1.ª parte do art. 941 do CPC/2015 que 'o voto vencido será necessariamente declarado'"
- ~> Dispõe a 2.ª parte do § 3.º do art. 941 do CPC/2015 que o voto vencido é “parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento”
- -> Medina: O julgamento de apelação ou agravo de instrumento é tomado no órgão colegiado pelo voto de três juízes (cf. art. 941, § 2.º, do CPC/2015)
- - "Esse número é considerado quorum mínimo também para a reunião de turmas no STF (art. 147 do RISTF) e no STJ (art. 179 do RISTJ), apesar de as mesmas serem compostas por cinco ministros (cf. arts. 4.º do RISTF e 2.º, § 4.º do RISTJ)"
- -> Há casos em que a lei exige unanimidade ou maioria qualificada
- 2.4.9. Julgamento não unânime e ampliação do quorum
- -> Art. 942 do CPC/2015: dispõe sobre procedimento a ser observado em casos de julgamento não unânime, nas hipóteses que especifica
- - Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores
- - Medina: "Nos casos referidos no art. 942 do CPC/2015, o julgamento há de prosseguir caso não se alcance a unanimidade, tomando-se o voto de juízes em “em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial” (art. 942, caput, do CPC/2015)"
- ~ Ex. 1o julgamento: 3 juízes, 2 votos a 1; deve ser prosseguido com a inclusão de mais dois juízes
- ~> "Como o julgamento só se conclui efetivamente após o prosseguimento de que trata o art. 942, aqueles que já se manifestaram em sua primeira fase poderão retificar seu voto, nos termos do § 1.º do art. 941 (cf. § 2.º do art. 942 do CPC/2015)"
- -> Técnica de julgamento deve ser observada apenas nos casos em que se der provimento a apelação interposta contra sentença de mérito
- 2.4.10. Lavratura do acórdão e publicação da ementa
- -> Medina: "Os atos processuais realizados no Tribunal, dentre os quais encontram-se os votos e os acórdãos, podem ser registrados em documento eletrônico"
- - "Tais documentos deverão ser impressos e, então, juntados aos autos do processo, se este não for eletrônico (cf. art. 943, caput do CPC/2015)"
- -> Deve a decisão ser acompanhada de ementa que identifique a ratio decidendi
- 2.4.11. Trânsito em julgado e baixa dos autos
- -> Medina: "Transitando em julgado a decisão, deve-se certificar o fato nos autos, com menção expressa da data de sua ocorrência (cf. art. 1.006 do CPC/2015)"
- - "Ato contínuo, deve ser providenciada a baixa dos autos"
- 03) Recursos
- 3.1. Perfis gerais
- 3.1.1. Natureza
- -> Direito de recorrer é decorrente do direito de ação
- - Medina: "Estendem-se aos recursos, assim, as garantias mínimas inerentes ao direito de ação"
- ~ "O direito de ação é o direito ao processo adequado, que observe as garantias mínimas decorrentes do devido processo legal"
- ~ "Considerando que a atividade jurisdicional deve aspirar a um resultado mais ajustado possível ao que dispõe o direito sobre a lide, os recursos seriam, de acordo com parte da doutrina, meios de controle, já que o Estado não pode garantir que os juízes sejam infalíveis"
- -> Justifica-se, também, a existência de recursos com a finalidade de proporcionar a "unidade de inteligência" acerca do Direito
- -> Medina: "Consideramos recursos os meios de impugnação às decisões judiciais provocados no mesmo processo"
- - "A remessa necessária (art. 496 do CPC/2015) não é meio de impugnação. Ao se remeter ou se avocar, não se impugna a decisão, isso é, não se pugna contra, não se combate, a decisão, mas apenas se viabiliza seu reexame"
- ~ "É inegável, porém, que, por meio da remessa necessária, propicia-se a obtenção de resultados que podem ser alcançados com os recursos"
- -> Medina: "Os recursos podem ter por finalidade anular ou reformar a decisão recorrida e, também, realizar sua integração"
- - "A integração da decisão recorrida pode se dar, de acordo com o CPC/2015, não apenas pela atividade do órgão que proferiu a decisão recorrida – p.ex., ao se ordenar o retorno dos autos ao juízo a quo para que se examine algo que não foi considerado – mas, também, pelo próprio órgão que julga o recurso, cf. art. 1.013, § 3.º, III e IV do CPC/2015"
- 3.1.2. Princípios fundamentais
- 3.1.2.1. Princípios de organização técnica
- -> Medina: "Ao tratar, p.ex., do princípio da taxatividade recursal, descrevemos a opção do sistema por um ou outro modelo para a construção de soluções normativas"
- -> Medina: "Não há, por outro lado, uniformidade sobre quais sejam os princípios do sistema recursal"
- - "É o que ocorre, p.ex., com a proibição da reformatio in pejus, que não tratamos como princípio, mas examinamos o tema no contexto dos efeitos devolutivo e translativo"
- 3.1.2.2. Duplo grau de jurisdição
- -> Medina: "Afirma-se, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, que toda decisão judicial deve poder ser submetida a novo exame, de modo que a segunda decisão prevaleça sobre a primeira, exame este realizado por órgão diverso daquele que proferiu a decisão"
- -> Garantia mínima inerente do devido processo legal
- - STF tem decidido que o duplo grau de jurisdição não é garantia absoluta
- 3.1.2.3. Colegialidade
- -> Medina: "Afirma-se que, de acordo com o princípio da colegialidade, os recursos devem ser julgados por órgãos colegiados dos tribunais, ou seja, pelas câmaras, turmas, seções etc"
- - "O órgão colegiado é o juiz natural dos recursos"
- -> Torna-se inconstitucional regra que impeça a interposição de recurso contra decisões proferidas monocraticamente
- - Medina: "A possibilidade de serem proferidas decisões monocraticamente pelo relator não enseja inconstitucionalidade, se possível o controle de tal decisão monocrática pelo órgão colegiado a que pertença o relator"
- - Hipótese, v. g., do agravo interno
- 3.1.2.4. Taxatividade
- -> A criação de recursos deve dar-se por lei federal
- - Matéria processual (e não procedimental)
- ~ Para os fins de incidência da regra no art. 22, I, da CF
- -> Princípio da taxatividade decorre do princípio da legalidade
- -> Não se permite a criação ou supressão de recursos por regimes internos dos tribunais
- - Ou até mesmo que tais regimentos criem requisitos ou estabeleçam efeitos não previstos em lei federal para um determinidade recurso
- 3.1.2.5. Unicidade (singularidade ou unirrecorribilidade)
- -> Medina: "Como regra, definida a natureza do pronunciamento judicial (cf. art. 203 do CPC/2015), saber-se-á o recurso cabível"
- -> Há casos de decisões interlocutórias onde se cabe apelação (quando não impugnável por agravo de instrumento) ou agravo de instrumento
- -> Medina: "Existem casos em que cabem dois ou mais recursos contra um mesmo pronunciamento judicial (considerado, aqui, de modo amplo, para abranger todos os seus capítulos)"
- - "Conforme o caso, devem ser interpostos concomitantemente recursos extraordinário e especial (cf. Súmula 126 do STJ)"
- 3.1.2.6. Fungibilidade
- -> Medina: "Apesar da tentativa do legislador em criar um sistema recursal perfeito, que não admitisse haver dúvida acerca do recurso adequado a cada pronunciamento judicial, verifica-se, em certos casos, discussão acerca de se saber qual é o recurso cabível"
- - Aplica-se, no caso, o princípio da fungibilidade
- -> Medina: "Rigorosamente, o princípio da fungibilidade nada mais é que o princípio da instrumentalidade das formas (cf. art. 277 do CPC/2015) aplicado aos recursos"
- 3.1.2.7. Instrumentalidade recursal
- -> Medina: "A instrumentalidade recursal, sobretudo à luz do CPC/2015, compreende a fungibilidade recursal, e a supera"
- - "É que a nova lei processual não apenas admite o recebimento de um recurso por outro, como, também, o aproveitamento do recurso interposto e corrigível (cf. art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que, a nosso ver, é desdobramento do princípio previsto no art. 283, parágrafo único, do CPC/2015)"
- -> Medina: "Interpretando-se o art. 223 do CPC/2015 em consonância com o princípio referido no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, parece-nos correto entender-se que, enquanto não exaurido o prazo previsto na lei para a interposição do recurso, deve-se admitir sua emenda"
- -> Medina: "Só não se aplicará a instrumentalidade recursal quando não se tratar de mero ajuste em recurso já interposto, mas de necessidade de apresentação de novo recurso, em razão de nada poder ser aproveitado do recurso interposto erroneamente"
- -> Não mais se fala da possibilidade de "erro grosseiro" como óbice para a fungibilidade recursal (pensamento do CPC/73)
- 3.1.2.8. Irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias
- -> Medina: "De acordo com o CPC/2015, as decisões interlocutórias, como regra, não são imediatamente recorríveis, salvo nos casos previstos em lei (cf. art. 1.015 do CPC/2015)"
- - "[...] além disso, quando admissível recurso, de imediato, contra a decisão interlocutória, ele não terá efeito suspensivo, como regra (cf. arts. 995, parágrafo único e 1.019, I do CPC/2015)"
- -> Forma temperada adotada pelo CPC/2015 (e não absoluta)
- -> CPC/73 adotava a forma de agravo retido
- 3.1.3. Juízos de admissibilidade e de mérito
- 3.1.3.1. Perfis gerais
- -> Direito de recorrer é abrangido pelo direito de ação
- - Medina: "tal como a demanda, também o recurso sujeita-se a juízo de admissibilidade"
- -> Medina: "Ao verificar se se encontram ou não presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, realiza o órgão jurisdicional o juízo de admissibilidade"
- - Hipótese de ***conhecimento*** ou não conhecimento
- - "[...] presentes tais requisitos, o órgão competente poderá, então, examinar a pretensão recursal, realizando o juízo de mérito do recurso"
- ~ Hipótese de ***provimento*** ou ***desprovimento*** do recurso
- ~ Mérito do recurso não coincide necessariamente com o mérito da causa
- ~> Nem as preliminares da causa com as do recurso, necessariamente
- -> Medina: "À luz do CPC/2015, deve-se, sempre que possível, examinar o mérito do recurso, viabilizando-se, a emenda da petição respectiva e o suprimento de requisitos recursais (cf. arts. 932, parágrafo único, 1.007, §§ 2.º e 4.º, 1.024, § 3.º, 1.029, § 3.º, 1.032 e 1.033 do CPC/2015)"
- 3.1.3.2. Competência para a realização dos juízos de admissibilidade e de mérito do recurso. Órgãos a quo e ad quem
- -> Medina: "Em regra, tanto o juízo de admissibilidade quanto o juízo de mérito do recurso são feitos pelo órgão ad quem"
- - Pode a lei atribuir ao órgão a quo a incumbência do juízo de admissibilidade (modelo preponderante quando da vigência do CPC/73)
- -> Medina: "Admite-se, em alguns casos, que, após a interposição do recurso, o órgão que proferiu a decisão impugnada a modifique ou revogue"
- - "Trata-se do denominado “juízo de retratação” (cf., p.ex., arts. 331, 332, 485, § 7.º, 1.018, § 1.º, e 1.021, § 2.º, do CPC/2015)"
- - "No caso, não se trata de juízo de mérito realizado pelo próprio órgão a quo, mas de atividade que prejudica o juízo de mérito (assim, p.ex., cf. § 1.º do art. 1.018 do CPC/2015)"
- 3.1.3.3. Vícios recursais sanáveis e insanáveis
- -> Interposição de recurso considerado inadequado: vício sanável em alguns casos
- - Princípio da fungibilidade recursal (instrumentalidade recursal)
- -> Intempestividade: vício insanável
- - Assim como falta de interesse de recorrer
- 3.1.3.4. Requisitos dos recursos
- -> Intrínsecos: relativos à existência do direito de recorrer
- - Cabimento
- - Legitimidade para recorrer
- - Interesse de recorrer
- - Inexistência de fato impeditivo de poder recorrer
- -> Extrínsecos: pertinentes ao exercício do direito de recorrer
- - Tempestividade
- - Regularidade formal
- - Preparo
- a) Cabimento
- -> Medina: "Não cabe o recurso quando o pronunciamento é irrecorrível"
- - Hipótese de não cabimento de qualquer recurso
- - "Em se tratando de pronunciamento judicial irrecorrível, é possível o uso de mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 5.º, II)"
- -> É descabido, ainda, recurso inadequado face decisão que pode ser recorrível
- -> Observância do requisito se dá pelo exaurimento das duas circunstâncias:
- - Recorribilidade
- - Adequação
- -> Despachos: irrecorríveis
- - Despacho não porta qualquer tipo de decisão
- -> Medina: "A sentença sujeita-se à apelação, como regra (cf. art. 1.009, caput, do CPC/2015); no caso previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980, não se admite esse recurso, mas embargos infringentes a serem julgados pelo próprio órgão sentenciante"
- -> Sucedâneos recursais:
- - Mandado de segurança, correição parcial e o pedido de reconsideração
- b) Legitimidade e interesse em recorrer
- -> Legítimas para recorrer são as pessoas do art. 996 do CPC/2015:
- - A parte
- - O terceiro prejudicado
- ~ Advogado tem legitimidade para recorrer em nome próprio de decisões relativas a honorários advocatícios
- ~ Auxiliares da justiça não gozam de tal qualidade
- ~ Medina: "O terceiro deve '(...) demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual' (cf. art. 996, parágrafo único, do CPC/2015)."
- - O Ministério Público: como parte ou como fiscal da ordem jurídica ("custos legis")
- -> Não basta a legitimidade; a parte deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão
- - É possível à parte vencida (ou sucumbente), via de regra
- ~ Visão ultrapassada
- ~ Medina: quando há perspectiva concreta de melhora em sua situação jurídica (binômio utilidade-necessidade)
- c) Renúncia ao direito de recorrer, aceitação expressa ou tácita da decisão e desistência do recurso
- -> "Fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer"
- -> Desistência: art. 998 do CPC/2015, é fato impeditivo
- - Recurso já interposto
- - Iniciado o julgamento (v. g., a tomada de um dos votos), não se deve admitir a desistência
- - No caso de recurso especial ou extraordinário submetido ao regime de julgamento de causas repetitivas, a desistência do recurso selecionado somente deverá ser levada em consideração em relação à segunda "fase" do julgamento
- ~ Medina: "O CPC/2015, a nosso ver acertadamente, prevê, em seu art. 998, parágrafo único, que 'a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos'"
- -> Renúncia ao direito de recorrer: art. 999, é fato extintivo
- - Recurso ainda não interposto
- -> Aceitação expressar ou tácita à decisão: art. 1.000, é fato extintivo
- - Ato incompatível com a vontade de recorrer
- ~ Ato deve ser voluntário
- d) Tempestividade
- -> O prazo para interposição da maioria dos recursos é de quinze dias, cf. § 5.º do art. 1.003 do CPC/2015
- - Em se tratando de embargos de declaração, o prazo é de cinco dias (cf. art. 1.023 do CPC/2015)
- -> Iniciado da ciência das partes acerca da prolação da decisão (via de regra, intimação)
- - Pode, ainda, ser tomado o conhecimento em audiência
- e) Regularidade formal
- -> Medina: "Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei"
- - "Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida"
- f) Preparo
- -> Medina: "Quando exigido pela legislação pertinente, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, a realização do preparo, aí abrangidos o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, caput, do CPC/2015)"
- 3.1.3.5. Juízo de mérito dos recursos. Vícios de atividade e de juízo. Reforma, anulação e integração da decisão recorrida
- -> Medina: "Pode-se distinguir, na decisão, o ato formalmente considerado e seu conteúdo, para, a partir daí, falar-se em:"
- - "[...] error in procedendo": vício de atividade
- ~ Quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e o modo de construção da decisão
- ~ Vício na atividade judicial
- - "[...] error in judicando": vício de juízo
- ~ Quando o órgão julgador erra no conteúdo da decisão, se manifestando de modo dissonante das provas dos autos, ou valorando erroneamente, à luz do direito, os fatos considerados provados
- ~ Vício na aplicação do direito
- ~> Ou, ainda, equívoco quanto ao se compreender erroneamente um fato sobre o qual incidiria a lei correta
- -> Julgamento de mérito do recurso
- - Provimento ou desprovimento
- -> Medina: "Como regra, acolhido recurso fundado em vício de juízo, dá-se a reforma da decisão recorrida"
- - "Em se tratando de vício de atividade, haverá a invalidação (ou cassação) da decisão impugnada, para que se profira, em grau inferior, nova decisão"
- - Ambas as decisões são de natureza constitutiva (mesmo ao se reformar, constitui-se nova decisão, que substitui a anterior)
- -> Integração: dá-se por obra do órgão julgador do recurso, presente vício de atividade na decisão recorrida
- - Como nos embargos de declaração
- 3.1.3.6. Juízo de retratação
- -> Medina: "Em alguns casos, permite-se que, uma vez tendo sido interposto o recurso, o órgão que proferiu a decisão recorrida volte atrás, corrigindo a decisão outrora proferida"
- - "Dá-se, nesse caso, o denominado juízo de retratação (cf., em relação ao agravo de instrumento, art. 1.018, § 1.º, do CPC/2015; em relação à apelação, cf. arts. 331, caput, 332, § 3.º, e 485, § 7.º, do CPC/2015; em relação ao agravo interno, cf. art. 1.021, § 2.º)"
- 3.1.3.7. Juízo de admissibilidade e de mérito do recurso interposto adesivamente
- -> Medina: "O recurso adesivo não é espécie de recurso, mas modo de interposição do recurso"
- - "Tendo havido sucumbência recíproca (isso é, sendo vencidos autor e réu), pode a parte, além de interpor recurso independente, interpor recurso adesivamente àquele interposto pela outra parte (que será chamado, então, de recurso principal), nos termos do art. 997 do CPC/2015"
- - Admite-se em apelação, recurso extraordinário e recurso especial
- ~ Abrange-se às hipóteses de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito da causa
- -> Medina: "De acordo com o art. 997, § 2.º, do CPC/2015, salvo disposição legal diversa, ao recurso interposto adesivamente aplicam-se as regras que este recurso deveria observar, quando interposto de forma independente"
- - "O regime do preparo, assim, é o do recurso independente, e não o do recurso principal"
- -> Medina: "De acordo com o art. 997, § 2.º, III, do CPC/2015, o recurso interposto adesivamente “não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível"
- 3.1.4. Efeitos
- 3.1.4.1. Efeitos devolutivo e translativo. Reformatio in pejus. Sucumbência recursal e honorários advocatícios
- -> Medina: "[...] se, em regra, o juiz somente presta a tutela jurisdicional mediante provocação das partes (art. 2.º do CPC/2015) e se a prestação jurisdicional encontrará seu limite no pedido formulado pelo autor (arts. 141 e 492 do CPC/2015), também o recurso interposto submeterá ao órgão julgador ad quem apenas o conhecimento da matéria que tiver sido objeto do recurso"
- - "Usa-se a expressão 'efeito devolutivo' para designar esse efeito do recurso, consistente em submeter ao órgão que o julgará o conhecimento da matéria impugnada"
- ~ Manifestação do princípio dispositivo
- ~ "Havendo recurso apenas de parte da decisão, aquilo que não se impugnou torna-se imutável, não podendo mais ser impugnado"
- ~ Salvo se ocorrer efeito expansivo objetivo
- -> Medina: "Vê-se que, assim considerado, o efeito devolutivo é da própria essência do recurso (o mesmo não se dá, por exemplo, com o efeito suspensivo, que pode ou não ocorrer)"
- - "O efeito devolutivo [...] pode ocorrer quando o recurso é julgado por órgão jurisdicional hierarquicamente superior (efeito de transferência) e também quando pelo mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida (efeito regressivo)"
- -> Os fundamentos de que se pode valer o recorrente podem ser livres ou restritos
- - Livres (ex. apelação): o recorrente pode suscitar o reexame de toda a matéria submetida ao juízo a quo (reexame de provas, temas atinentes a direito local etc.)
- - Restrito (ex. recurso especial): recurso de fundamentação vinculada
- ~ Medina: "Note-se, porém, que, conhecido o fundamento do recurso de fundamentação vinculada, pode-se, ao examinar o mérito recursal, avançar-se no julgamento da causa"
- -> Medina: "Há matérias, contudo, que podem ser conhecidas em sede recursal mesmo que não haja impugnação expressa e, mesmo que a decisão recorrida não tenha se manifestado a respeito"
- - Para parte da doutrina: efeito translativo
- -> Medina: "Há hipóteses em que, em virtude de expressa disposição legal, fica autorizado o órgão ad quem a julgar fora do que consta das razões do recurso"
- - "Tal circunstância, ao contrário do que se dá com o efeito devolutivo (que tem base no princípio dispositivo), decorre do princípio inquisitório"
- ~ Somente ocorre (efeito translativo) quando previsto em lei
- -> Medina: "Não se admite, como regra, que, ao julgar-se o recurso, piore-se a situação do recorrente"
- - "Havendo espaço para a incidência do efeito translativo, porém, torna-se possível o agravamento da situação jurídica em que se encontra aquele que recorreu"
- 3.1.4.2. Efeito substitutivo
- -> Medina: "Julgado o mérito do recurso, a decisão recorrida resta substituída, 'na extensão do que houver sido modificado pelo Tribunal'"
- -> Recurso deve ser conhecido
- 3.1.4.3. Efeito expansivo (ou extensivo) subjetivo ou objetivo (interno ou externo)
- -> Dá-se o efeito expansivo subjetivo quando o recurso interposto por apenas um dos litisconsortes é provido e, no caso, aplica-se o regime da unitariedade, ainda que apenas em relação a uma determinada questão ou fundamento (cf. art. 1.005 do CPC/2015)
- -> Medina: "Sob o prisma objetivo, em decorrência do efeito expansivo (ou extensivo), reputam-se sem efeito os atos ou decisões – ou capítulos da decisão – dependentes da decisão recorrida, naquilo em que forem incompatíveis com o julgamento do recurso"
- - "O efeito expansivo é decorrência do princípio da causalidade, princípio este que repercute em todo o sistema processual (em relação às invalidades, cf. art. 281 do CPC/2015; em relação à execução, cf. art. 520, II, do CPC/2015)"
- - "Quando o julgamento do recurso afeta atos ou decisões diferentes da decisão recorrida, afirma-se que se está diante de efeito expansivo externo; se, no entanto, recorre-se apenas contra um dos capítulos da decisão, que aborda questão subordinante (questão prévia, preliminar ou prejudicial), e o acolhimento do recurso venha a repercutir em capítulo dedicado ao exame de questão subordinada, diz-se que se está diante de efeito expansivo interno"
- - Efeito expansivo é limitado ao princípio do aproveitamento (anulam-se os atos que não podem ser aproveitados, vide art. 283 do CPC)
- 3.1.4.4. Efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela recursal. Tutela provisória (de urgência e evidência) em sede recursal
- -> Há no sistema recursal brasileiro, recursos que:
- a) em regra não têm, mas podem ter efeito suspensivo
- b) excepcionalmente, em regra, têm efeito suspensivo
- -> Medina: "Os recursos, em princípio, não têm efeito suspensivo (cf. art. 995, caput, do CPC/2015)"
- - "Assim, por exemplo, o recurso de agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, em regra, mas o art. 1.019, I, do CPC/2015 prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo a esse recurso (cf. também parágrafo único do art. 995 do CPC/2015)"
- -> Medina: "Segundo pensamos, a despeito do que sugere o caput do art. 1.012 do CPC/2015, pode-se mesmo dizer que, como regra, a apelação não terá efeito suspensivo"
- - Privilegia-se a regra do art. 995, caput, do CPC/2015
- - "De acordo com o art. 1.012, § 1.º, V, do CPC/2015, permite-se ao juiz conceder tutela provisória, de urgência ou de evidência, na própria sentença"
- - "Conclui-se, diante disso, que é possível a execução imediata da sentença, mesmo naqueles casos em que, ope legis, a apelação teria efeito suspensivo"
- -> Medina: "O efeito suspensivo, de certo modo, é também uma antecipação de efeitos da tutela recursal, já que se pretende, com a suspensão, impedir que a decisão recorrida produza efeitos e que este estado de não produção de efeitos perdure, após o julgamento do recurso"
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