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Apr 19th, 2015
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  1.  
  2. Antes da CM de Marmelar decidir criar a base de dados única têm de se aconcelhar e obter a autorização da CNPD pois de acordo com a lei nº67/98, Capítulo IV Comissão Nacional de Protecção de Dados, Secção I Natureza, atribuições e competências, de acordo com a mesma lei artigo nº 6 e 7 , primeiro antes de criarem a base de dados teriam de informar os titulares das informações explicar para que seriam utilizadas e obter a sua autorização, e essas mesmos dados não podem ser de referentes a filiação sindical(quotizações sindicais) , vida privada ou dados relativos a saúde(motivação para as faltas), visto que não estarem de acordo com nenhum dos motivos presentes no artigo 7 ponto 3.
  3. Outro ilegalidade na criação desta base de dados seriam os acessos restritos apenas aos altos escalões , pois de acordo com o artigo nº 11 , ponto 1 " O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, livremente e sem restrições, com periodicidade razoável e sem demoras ou custos excessivos: “
  4. A oferta da Datamarket também é uma oferta inaceitável pois encontra-se em desconformidade com a lei lei nº67/98 e vários artigos nela presente, primeiro ao nível de segurança do tutelares das informações com a venda de informações pessoais que está em inconformidade com o artigo nº2 , “O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais." , a empressa em questão teria tudo menos boa e fé já que estava a pensar vender as informações a terceiros artigo nº5. Aceitar esta propostasta iria contra os artigos nos 14 e 15, difusão da informação/acesso não autorizado. Para além de tuod a empressa deveria trabalhar sobre sigilo profissional como referido no artigo nº 17.
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