Advertisement
Arthiola

2018 Direito Penal III

Oct 23rd, 2018
484
0
Never
Not a member of Pastebin yet? Sign Up, it unlocks many cool features!
text 141.00 KB | None | 0 0
  1. Direito Penal - Prova III
  2. Doutrina: Rogério Greco
  3.  
  4. Capítulo 01) Violação de Domicílio
  5. Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
  6. Pena - detenção, de um a três meses, ou multa
  7. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
  8. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência
  9.  
  10. § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder
  11. § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
  12. I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
  13. II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser
  14.  
  15. § 4º - A expressão "casa" compreende:
  16. I - qualquer compartimento habitado;
  17. II - aposento ocupado de habitação coletiva;
  18. III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade
  19.  
  20. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
  21. I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
  22. II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero
  23.  
  24. 1. Introdução
  25. -> Art. 5o, XI, CF: "A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"
  26. -> Art. 150 trata da violação de domicílio e a perturbação de quem lá reside
  27. -> "Entrar" (tipo objetivo): invadir, ultrapassar os limites da casa ou suas dependências
  28. -> "Permanecer" (tipo objetivo): não querer sair (no caso, quem já estava dentro licitamente)
  29. -> "Entrar" ou "permanecer" importa em ação clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito
  30. - Aníbal Bruno - Clandestina: ocultando-se ou dissimulando-se; Astuciosa: quando atribui, v. g., condição que não possui (como de guarda sanitário)
  31. - Greco: a clandestinidade ou astuciosidade não se fazem necessárias para que seja configurado o delito
  32.  
  33. -> "Contra a vontade expressa ou tácita de quem tem direito" (tipo objetivo): aquele que detém o poder de permitir ou recusar o ingresso de alguém em sua residência
  34. - Hungria: visa-se a garantia da liberdade doméstica, e não do patrimônio (protege-se o morador)
  35.  
  36. -> Greco estabelece dois regimes para identificação daquele que detém o poder de permitir ou negar o ingresso de alguém em sua casa
  37. a) Regime de subordinação: hierarquia existente entre os diversos moradores (ex. pais e filhos)
  38. b) Regime de igualdade: compete aos moradores, igualmente, o poder de permitir ou impedir o ingresso de pessoas no local
  39. - Regis Prado: nesse modelo, nas áreas competentes a cada um, cada um individualmente cede a autorização; no que tange às áreas comuns, basta a aquiescência de um dos moradores - havendo conflito, prevalece a vontade da maioria e, em empate, a negativa
  40.  
  41. -> § 4º - A expressão "casa" compreende:
  42. I - qualquer compartimento habitado;
  43. II - aposento ocupado de habitação coletiva;
  44. III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade
  45.  
  46. -> § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
  47. I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
  48. II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero
  49.  
  50. -> São complementares da moradia ou habitação (Noronha): jardim, quintal, garagem, pátio, adega etc.
  51.  
  52. -> Nomen iuris é "violação de domicílio", mas não está se referindo ao termo técnico "domicílio", mas sim "casa"
  53.  
  54. 2. Classificação doutrinária
  55. -> Sujeitos ativo e passivo: delito comum
  56. -> Doloso
  57. -> Mera conduta
  58. -> Forma livre
  59. -> Comissivo ("entrar") e omissivo ("permanecer")
  60.  
  61. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  62. -> Bem jurídico: tranquilidade domestica
  63. -> Objeto material: casa ou suas dependências
  64.  
  65. 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
  66. -> Sujeito ativo: qualquer um, inclusive, por exemplo, proprietário de um imóvel locado
  67. -> Sujeito passivo: "de quem de direito", ou seja, não só a pessoa a quem a lei atribui a faculdade de negar ou consentir o ingresso em sua casa
  68. - Visa-se proteger a paz doméstica, a tranquilidade no lar, inclusive os moradores em "regime de subordinação"
  69.  
  70. 5. Consumação e tentativa
  71. -> Consuma-se quando há o efetivo ingresso do agente da vítima ou em suas dependências, ou no momento em que se recusa a sair, quando nela havia ingressado inicialmente de forma lícita (mera conduta*)
  72. -> É possível o fracionamento do iter criminis (plurissubsistente), ao menos no que diz respeito ao verbo "entrar"
  73. - Ex. agente surpreendido ao tentar pular o muro
  74.  
  75. -> Greco: "a doutrina, de forma majoritária, aduz que a mera hesitação, por exemplo, em sair de determinado local, quando convidado a tanto, não se consubstancia no delito em questão, a não ser que ocorra uma recalcitrância com certa duração" (Bitencourt)
  76. - Ainda Greco: "Entretanto, entendemos não ser possível cogitar de tentativa de violação de domicílio na modalidade permanecer"
  77.  
  78. 6. Elemento subjetivo
  79. -> Dolo é o elemento subjetivo (tipo subjetivo) característico do delito de violação de domicílio, seja ele direto, seja eventual
  80. - Agente deve dirigir sua conduta finalisticamente a entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, mesmo sabendo sobre o dissenso expresso ou tácito de quem de direito
  81. - Guilherme Nucci: afasta a possibilidade de cometimento do delito de violação de domicílio tendo o agente atuado com dolo eventual
  82. ~ Greco discorda: agente pode invadir assumindo o risco de produzir o resultado, seja ele, perturbação da tranquilidade alheia
  83. ~> Não se trata de erro, mas, sim, com dúvida com relação ao consentimento
  84.  
  85. 7. Modalidades comissiva e omissiva
  86. -> De acordo com os núcleos existentes no art. 150 do Código Penal, o delito de violação de domicílio pode ser praticado comissiva (entrar) e omissivamente (permanecer)
  87.  
  88. 8. Modalidade Qualificada
  89. -> Art. 150, § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas (Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência)
  90. -> Crime cometido:
  91. a) À noite
  92. - Depois do pôr do sol até a aurora
  93.  
  94. b) Em lugar ermo
  95. - Hungria: lugar habitualmente, e não acidentalmente solitário; privado de socorro
  96.  
  97. c) Com o emprego de violência
  98. - Greco: contra a pessoa, ou seja, a chamada vis corporalis (não qualifica o delito a violência que importa em v. g. destruição de coisa)
  99. ~ Doutrina majoritária (Aníbal Bruno): emprego de coisa também qualifica
  100. ~> Para Greco: ofende o princípio da proporcionalidade (ex. vidro quebrado qualificaria)
  101. ~> Para Greco e Nucci: a figura qualificada menciona, em dupla, emprego de violência ou arma (não se utiliza arma contra coisas; interpretação sistêmica)
  102.  
  103. - Ameaça não qualifica, salvo se com o emprego de arma
  104.  
  105. d) Emprego de arma
  106. - Própria ou imprópria - ameaça ou até mesmo intimidação tácita (vítima vê o porte de arma pelo agente)
  107.  
  108. e) Por duas ou mais pessoas
  109.  
  110. 9. Causa de aumento de pena
  111. -> § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder
  112. -> Funcionário público: 327 do Código Penal, e deve atender os limites impostos pela lei, a fim de que não existam atos arbitrários ou criminosos
  113. -> § 3º do art. 150 exclui condições do crime (basicamente, quando observadas as formalidades legais durante o dia ou, durante o dia ou noite, flagrante crime ou iminência de crime)
  114.  
  115. 10. Exclusão do Crime
  116. -> § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
  117. I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
  118. - Prisão ou outra diligência
  119.  
  120. II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser
  121. - Valendo-se da interpretação do dispositivo constitucional (que menciona apenas a exceção para "flagrante delito"), dá a entender que "na iminência de o ser" importe não outra coisa senão que o crime já tenha sido iniciado
  122. - Considera-se não só crimes (Código Penal), como contravenções penais (CF menciona "delito")
  123.  
  124. 11. Conceito legal de casa
  125. -> § 4º - A expressão "casa" compreende:
  126. I - qualquer compartimento habitado;
  127. - Bitencourt: "Pode ser móvel, flutuante, "errante", como, por exemplo, barco, trailer, motor-home, cabina de um trem [...]"
  128.  
  129. II - aposento ocupado de habitação coletiva;
  130. - Abrangido pela situação precedente, mas dá a ideia de pensionatos, hotéis, motéis quando lá reside determinada pessoa
  131.  
  132. III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade
  133. - Hungria: não há conexão com a casa de moradia propriamente dita, mas deve ser valorada nos tempos modernos (ex. escritório de advocacia, atelier)
  134.  
  135. -> § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
  136. I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
  137. II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero
  138.  
  139. 12. Pena, ação penal
  140. -> Caput: pena de 1 a 3 meses, ou multa
  141. -> § 1º: pena de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência
  142. -> Ação penal é de iniciativa pública incondicionada
  143.  
  144. 13. Destaques
  145. 13.1. Concurso de crimes
  146. -> O concurso de violência seria concurso material ou formal?
  147. - Violência mencionada pelo § 1º é um meio para o crime-fim (violação de domicílio)
  148. ~ O contrário (violar domicílio para ofender integridade física) importaria em absorção do art. 150 dentro de delitos mais graves, como a lesão do art. 129 (ou até mesmo art. 121)
  149.  
  150. -> Concurso seria material
  151.  
  152. 13.2. Casa vazia ou desabitada e casa habitada, com ausência momentânea do morador
  153. -> Não há delito, pois não é ofendido o bem jurídico tutelado
  154. - Não significa que não há delito quando os moradores estão ausentes temporariamente
  155.  
  156. Comentários introdutórios ao Capítulo 02) Dos Crimes Contra o Patrimônio
  157. -> Do Código Penal, o Título II (que trata desses crimes) é um dos que mais se destacam nas estatísticas jurídicas e policiais
  158. -> Criminologia aponta a razão interligada a ausência (má administração) do Estado
  159.  
  160. Capítulo 02) Furto
  161. -> Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
  162. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
  163. § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno
  164. § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa
  165. § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico
  166.  
  167. Furto Qualificado
  168.  
  169. § 4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
  170. I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
  171. II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
  172. III – com emprego de chave falsa;
  173. IV – mediante o concurso de duas ou mais pessoas
  174.  
  175. § 5º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
  176. § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração
  177.  
  178. 1. Introdução
  179. -> Importa em subtração patrimonial não violenta: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (tipo objetivo)
  180. - Subtrair (núcleo): sentido de retirar, tomar, sacar do poder de alguém coisa alheia móvel
  181. - Para si ou para outrem (elemento subjetivo especial): especial fim de agir
  182. ~ Animus Furandi
  183. ~ Na sua ausência, é indiferente penal - tratado pela doutrina por "furto de uso"
  184.  
  185. - Coisa móvel: tudo aquilo passível de remoção, ou seja, tudo o que puder ser removido, retirado, mobilizado
  186. ~ Direito Civil diz que algumas coisas essencialmente móveis (como janela) não perdem seu substrato enquanto imóvel - Direito Penal desconsidera
  187. ~ Animais também são considerados coisa móvel para efeitos de aplicação da lei penal, da mesma forma que os cadáveres que estiverem sendo utilizados em pesquisas
  188.  
  189. - Alheia: pertencente a alguém
  190. ~ Não se considera a res nullius, res derelicta ou res commune omnium
  191. ~> Coisa perdida incorre no delito de apropriação de coisa achada (169)
  192.  
  193. -> Por se tratar de coisa alheia, aponta-se impossibilidade de punição pelo proprietário da coisa
  194. - Poderia ser responsabilizado pelo delito do 156 (furto de coisa comum)
  195. - Noronha discorda; Greco valora o posicionamento, mas opta pela impossibilidade
  196.  
  197. 2. Classificação doutrinária
  198. -> Crime comum, tanto quanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo
  199. -> Doloso
  200. -> Material
  201. -> De dano
  202. -> Forma livre
  203. -> Comissivo ou omissivo
  204. -> Instantâneo
  205. -> Permanente (ex. citado por Greco: energia elétrica, que efeitos se prolongam no tempo)
  206.  
  207. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  208. -> Bem jurídico precipuamente protegido: posse
  209. - Bitencourt, Greco: apenas secundariamente se tutela a propriedade
  210. - Hungria: apenas se visa a proteção da propriedade
  211.  
  212. -> Nucci: mera detenção não é protegida pelo direito penal, pois não integra o patrimônio da vítima
  213. - Detenção da coisa não é bem juridicamente protegido
  214.  
  215. -> Observa-se o valor de troca (e não, em regra, valor de uso, cujos critérios são subjetivos) para aplicação do princípio da insignificância
  216. - Ex. em que o valor de uso é valorado: guardanapo autografado - não se aplica a insignificância
  217.  
  218. 4. Sujeito ativo e passivo
  219. -> No que tange ao sujeito ativo, o delito é comum (salvo nos casos de proprietários ou possuidores da coisa)
  220. -> Sujeitos passivos são o proprietário e o possuidor da coisa alheia móvel
  221.  
  222. 5. Consumação e tentativa
  223. -> Várias teorias surgiram com a finalidade de apontar o momento de consumação do delito de furto
  224. -> Contrectatio (romanos): ao simples toque na coisa com a finalidade de subtrair, mesmo sem remoção
  225. -> Illactio: levar o objeto até onde era o desejo
  226. -> Amotio: deslocação do objeto
  227. -> Ablatio: apreensão e deslocação
  228. -> Hoje em dia, a doutrina se divide em duas vertentes:
  229. a) O furto se consuma no momento em que a res é retirada da esfera de poesse e disponibilidade da vítima, integrando, consequentemente, na do agente, ainda que não tenha ele a posse tranquila sobre a coisa
  230. - Damásio, Ney Moura Teles, STJ
  231.  
  232. b) Consumação somente ocorre quando o agente exerce, mesmo que por curto espaço de tempo, a posse tranquila sobre a coisa
  233. - Hungria, Greco***
  234. ~ Agente deve ter tido tempo suficiente para dispor da coisa
  235. ~ É perfeitamente possível a prisão em flagrante por furto consumado
  236.  
  237. -> Outra face da consumação do delito do furto, que não a posse tranquila, é a destruição da coisa
  238.  
  239. 6. Elemento subjetivo
  240. -> Dolo + elemento subjetivo especial / especial fim de agir ("para si ou para outrem")
  241.  
  242. 7. Modalidades comissiva e omissiva
  243. -> "Subtrair" pressupõe comportamento ativo (comissivo) por parte do agente
  244. -> Comportamento omissivo é capaz de configurar o delito, na modalidade imprópria
  245.  
  246. 8. Causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno
  247. -> O § 1º do art. 155 do Código Penal determina que a pena seja aumentada de um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno
  248.  
  249. -> Hungria: majorante visa "única e exclusivamente assegurar a propriedade móvel contra a maior precariedade de vigilância e defesa durante o recolhimento das pessoas para o repouso durante a noite"
  250. -> Deve haver situação de repouso durante o período noturno
  251. - "Período de recolhimento, dedicado ao repouso (critério psicossociológico)"
  252.  
  253. -> Greco: os costumes é que ditam as regras para se chegar à conclusão de que, naquele lugar, embora no período da noite, havia ou não uma situação de repouso
  254. -> Situações que dizem respeito ao lugar onde o crime é praticado (Regis Prado)
  255. a) O lugar precisa ser habitado, com pessoa repousando
  256. b) O lugar não precisa ser habitado
  257. c) Os moradores não devem estar acordados
  258. d) Não se exige a presença de moradores
  259.  
  260. -> STJ: basta que seja cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável
  261. -> Majorante apenas se aplica no que diz respeito ao furto simples (situação topográfica do parágrafo)
  262. - STJ entende que a majorante pode ser aplicada em modalidades qualificadas
  263.  
  264. 9. Primariedade e pequeno valor da coisa
  265. -> Art. 155, § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa
  266. -> Conjugação da primariedade com o pequeno valor da coisa furtada permite ao julgador que:
  267. a) Substitua a pena de reclusão pela de detenção
  268. b) Diminua-a de um a dois terços
  269. c) Aplique somente a pena de multa
  270.  
  271. -> Primariedade não se confunde com maus antecedentes
  272. - Lei deseja excluir apenas o reincidente das consequências por ela previstas (e não o portador de maus antecedentes)
  273. ~ No caso de maus antecedentes, o julgador aplicará as normas do art. 59
  274.  
  275. -> Pequeno valor: questões a serem debatidas
  276. - Pequeno valor deve ser considerado levando-se em conta a pessoa da vítima? Não, por se tratar de dado objetivo (fala de pequeno valor da coisa furtada, e não pequeno prejuízo)
  277. - Doutrina e jurisprudência convencionaram que por pequeno valor deve ser entendido aquele que gira em torno de um salário-mínimo
  278. ~ Para Greco, é o que "gira em torno do salário-mínimo, ou seja, um pouco mais ou um pouco menos do que o valor a ele atribuído à época em que ocorreram os fatos"
  279.  
  280. -> É direito subjetivo do réu que o operador aplique uma das situações do § 2º
  281. -> Malgrado a posição do § 2º (situação topográfica), por beneficiar o agente, pode ser aplicado às modalidades qualificadas
  282. - Furto qualificado privilegiado", previsto pela Súmula n. 511 do STJ
  283.  
  284. 10. Furto de energia
  285. -> § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico
  286. -> Energia elétrica, solar, térmica, sonora, atômica, mecânica etc.
  287. - Qualquer energia que tenha valor econômico
  288. - Item 56 da Exposição de Motivos à Parte Especial do Código Penal: para afastar qualquer dúvida
  289.  
  290. -> "Antes de passar no medidor" (ex. "gato"): furto
  291. - Caso consista em modificar o medidor, para acusar um resultado menor, o delito é estelionato (Noronha)
  292.  
  293. -> Furto de energia elétrica deve ser considerado de natureza permanente
  294.  
  295. 11. Modalidades qualificadas
  296. -> § 4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
  297. I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
  298. - "Obstáculo: finalidade precípua de proteger a coisa e que também não seja a ela naturalmente inerente
  299. - Duas modalidades de comportamento
  300. ~ 1a: agente destrói obstáculo, ou seja, usa de violência contra a coisa, destruindo, eliminando ou fazendo desaparecer aquilo que o impedia de levar a efeito a subtração (destruir cadeado)
  301. ~ 2a: rompimento designa a ação ou consequência de romper, que importa partir, despedaçar, separar, rasgar, abrir (abrir cadeado)
  302.  
  303. - Destruição ou rompimento pode ser depois da subtração de coisa? Para Hungria e Greco, sim
  304. - Obstáculo descontínuo (como cerca com buracos que permitiam a passagem): para Greco, não incide a qualificadora
  305.  
  306. II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
  307. - Abuso de confiança: necessidade de prévia confiança da vítima no agente
  308. ~ Relação de confiança pressupõe liberdade, lealdade, credibilidade, presunção de honestidade entre as pessoas
  309. ~ Abuso importa em aproveitamento da relação de confiança previamente existente
  310. ~> Se fora construída relação de confiança aparente para a subtração, o furto será qualificado pela fraude
  311.  
  312. - Fraude significa a utilização de meios ardilosos, insidiosos, fazendo com que a vítima incorra ou seja mantida em erro, a fim de que o próprio agente pratique a subtração
  313. ~ Alerta Hungria que “meio fraudulento é, também, qualquer ardil no sentido de provocar a ausência momentânea do dominus ou distraindo-lhe a atenção, para mais fácil perpetração do furto"
  314.  
  315. - Escalada, para Hungria: "o ingresso em edifício ou recinto fechado, ou saída dele, por vias não destinadas normalmente ao trânsito de pessoas, servindo-se o agente de meios artificiais (não violentos) ou de sua própria agilidade"
  316. ~ Via anormal e Greco exige um "esforço anormal" para a qualificação
  317.  
  318. - Destreza: agente que possui habilidade especial na prática do furto, fazendo com que a vítima não perceba a subtração
  319. ~ Soma de habilidade com dissimulação
  320. ~ Para Bintencourt, a prisão em flagrante afasta a qualificadora (em caso de tentativa, já que não faz sentido assistir destreza aquele que falhou)
  321. ~> Para Greco, é possível a prisão em flagrante e tentativa de furto qualificado por destreza
  322.  
  323. ~ Sono profundo e embriaguez em estágio avançado afastam a destreza - pois qualquer um pode fazer
  324.  
  325. III – com emprego de chave falsa;
  326. - Chave falsa: instrumento destinado a abrir fechaduras, como grampos, cartões magnéticos
  327. - Desde que não seja verdadeira, deve ser considerada falsa (*inclusive a cópia da chave verdadeira)
  328.  
  329. IV – mediante o concurso de duas ou mais pessoas
  330. - Basta que um agente seja imputável, independente da qualidade dos outros
  331. - Não importa que apenas um dos agentes tenha sido pego
  332. - Lei penal exige o acordo de vontades em subtrair coisa alheia móvel (vínculo psicológico) em grupo
  333. - Exigência in loco para Greco (não basta a concorrência no crime, mas no seu cometimento)
  334. - Caso se trate de associação criminosa, não se pode aplicar a qualificadora (para evitar o bis in idem com o art. 288 do CP)
  335.  
  336. -> § 5º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
  337. - Não é admitida a tentativa caso não seja concretizada
  338. - Greco: "seria muito melhor para o agente alegar, sendo surpreendido no Estado onde ocorrera a subtração, que sua finalidade era a de, por exemplo, transportá-lo para outro Estado, para que lhe fosse aplicada, obrigatoriamente, a redução de um terço a dois terços, prevista pelo parágrafo único do art. 14 do Código Penal"
  339.  
  340. -> § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração
  341. - Animal não selvagem destinado à produção pecuária de alimentos
  342. ~ Furto de gado é conhecido por abigeato
  343.  
  344. - Quando o tipo penal exige, expressamente, que o semovente domesticável seja de produção, com isso quer afastar dessa modalidade de subtração todos os animais que sejam considerados como de estimação
  345. ~ Não só carne, como também outros produtos, tais quais leite, lã etc.
  346.  
  347. - Em caso de aplicação do § 6º e § 4º, prevalece o de pena maior (§ 4º)
  348.  
  349. 12. Pena, ação penal
  350. -> Pena do furto simples: 1 a 4 anos
  351. -> § 4º: 2 a 8 anos
  352. -> § 5º: 3 a 8 anos
  353. -> § 6º: 2 a 5 anos
  354. -> Ação penal de iniciativa pública incondicionada
  355.  
  356. 13. Destaques
  357. 13.1. Erro de tipo com relação à elementar coisa alheia, quando o agente a supõe res derelicta ou res nullius
  358. -> Erro de tipo: mesmo que inescusável, afasta a culpa, de modo que não há tipicidade
  359.  
  360. 13.2. Crime impossível
  361. -> Casos de furto por destreza que tenta furtar objeto de, v. g., bolso da calça da vítima, e não acha nada. Não há objeto, e portanto o crime é impossível
  362. -> Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto
  363.  
  364. 13.3. Furto de uso
  365. -> É indiferente penal, por não haver a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem
  366. - Admitido, em geral, para coisas infungíveis; fungíveis, como dinheiro, são consideradas como furto comum
  367.  
  368. -> A coisa deverá ser devolvida da mesma forma como foi subtraída
  369. - O uso prolongado da coisa subtraída faz com que se entenda pela ocorrência do furto comum, e não da subtração para uso, que deve, obrigatoriamente, ser momentânea
  370.  
  371. 13.4. Furto famélico
  372. -> Afasta ilicitude, por estado de necessidade
  373. - Deve optar pelo bem (alimento) que cause menos prejuízo
  374.  
  375. 13.5. Furto de pequeno valor e subtração insignificante
  376. -> Primeiro caso é crime típico, lícito e culpável, que não incide em pena por força da lei (agente condenado)
  377. -> O segundo caso sequer é típico: leva em conta bem jurídico que não é protegido (agente absolvido)
  378.  
  379. 13.6. Furto de sinal de TV em canal fechado
  380. -> Seria possível, tendo em vista o § 3º do art. 155? Para Greco não: seria analogia in malam partem
  381.  
  382. 13.7. Comunicação das qualificadoras aos coparticipantes
  383. -> Do teor do art. 30, entende-se que as condições pessoais (como abuso de confiança) não se comunicam
  384.  
  385. 13.8. Furto de automóveis e a qualificadora do rompimento de obstáculo
  386. -> Se é para o furto do automóvel, quebrar o vidro não é rompimento de obstáculo; caso seja para furtar algo dentro do veículo, é considerado como incidente da qualificadora (STJ)
  387.  
  388. 13.9. Subtração de cadáver
  389. -> O crime é o art. 211
  390.  
  391. 13.10. Crime com ataque a caixa eletrônico (atualizações de 2018)
  392. § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
  393. - Bitencourt: "De notar-se, ademais, que o “emprego de explosivo ou de artefato análogo” pode produzir consequências díspares para efeitos de adequação típica, na medida em que são de natureza distinta em termos de potencialidade lesiva. Com efeito, o emprego de explosivo produz, automaticamente e por seu potencial lesivo, real perigo gravíssimo, de proporções imprevisíveis, e, por isso, o texto legal se satisfaz, para sua tipificação, com o seu “emprego”, presumindo-o, na verdade, capaz de causar perigo comum"
  394. ~ "Por outro lado, se a prática do furto for realizada com o “emprego de artefato análogo”, não será suficiente que resulte “perigo potencial”, isto é, meramente possível, sendo indispensável que se trate de perigo efetivo, concreto, real, como se dessume da locução “que cause perigo comum”. Ademais, na nossa concepção, essa elementar típica destina-se somente à utilização de “artefato análogo”, o qual não tem a mesma potencialidade lesiva, não sendo aplicável ao “emprego de explosivo”, cuja causação de perigo comum é presumido iuris et de iuri (presunção absoluta)"
  395.  
  396. -> § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego
  397.  
  398. Capítulo 03) Roubo
  399. -> Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
  400. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa
  401. § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro
  402. § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
  403. I – Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
  404. II – Se há o concurso de duas ou mais pessoas;
  405. III – Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
  406. IV – Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
  407. V – Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
  408.  
  409. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa
  410.  
  411. 1. Introdução
  412. -> Figura típica do roubo é composta pela “subtração” (tipo objetivo), característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa
  413. - Roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial
  414.  
  415. -> Composição da figura típica do roubo (tipo objetivo)
  416. a) Núcleo “subtrair”;
  417. - Diz respeito a retirar, tomar de alguém a coisa alheia móvel, que deve ser conjugado com a finalidade especial do agente de tê-la para si ou para outrem (elementos do furto)
  418.  
  419. b) O especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem;
  420. c) A coisa móvel alheia
  421. d) O emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça
  422. - Violência própria: violência física (vis corporalis), que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa
  423. - Violência imprópria: ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima (como hipnotizar, embriagar)
  424. - A violência deve ser empregada contra a pessoa, por isso denominada física, que se consubstancia na prática de lesão corporal ou mesmo em vias de fato
  425. - A violência pode ser entendida, ainda, como direta ou imediata e indireta ou mediata
  426. ~ Direta ou imediata: violência física exercida contra a pessoa de quem se quer subtrair os bens
  427. ~ Indireta ou mediata: violência empregada contra pessoas que são próximas da vítima ou, mesmo, contra coisas (configura-se, sob a visão de Greco, como grave ameaça)
  428.  
  429. - Grave ameaça (vis compulsiva ou psíquica): capaz de infundir temor à vítima, permitindo que seja subjugada pelo agente que, assim, subtrai-lhe os bens
  430. ~ Entendimento é diferenciado daquele demonstrado no crime de ameaça, tipificado no art. 147
  431. ~ Ameaça do art. 147: promessa de mal futuro, injusto e grave
  432. ~> Em seu turno, no delito de roubo, embora a promessa do mal deva ser grave, ele, o mal, deve ser iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima
  433.  
  434. ~ Ameaça deve ser verossímil: em regra, imputações de ameaça a acontecimentos sobrenaturais não configuram
  435. ~> Entretanto, há pessoas que são extremamente sensíveis, principalmente quando envolvidas com o sobrenatural – nesses casos, pode ser considerada ameaça
  436.  
  437. - Coisa alheia móvel recebe o mesmo entendimento daquele proferido pelo delito de furto
  438.  
  439. 2. Classificação doutrinária
  440. -> Crime comum, tanto em relação ao sujeito ativo quanto o sujeito passivo
  441. -> Doloso
  442. -> Material
  443. -> Comissivo ou omissivo (impróprio)
  444. -> Forma livre
  445. -> Instantâneo (ou permanente, nos casos de destruição da res furtiva)
  446.  
  447. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  448. -> Bens jurídicos: proteção da propriedade, posse e, por conta de sua natureza complexa, também a detenção, não deixando, contudo, mesmo que mediatamente, de proteger a integridade corporal ou a saúde, a liberdade individual, bem como a vida
  449. -> Objeto material do roubo é a coisa alheia móvel, bem como a pessoa sobre a qual recai a conduta praticada pelo agente, em face de sua pluralidade ofensiva
  450.  
  451. 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
  452. -> Em relação ao sujeito ativo, o roubo pode ser praticado por qualquer pessoa, à exceção do proprietário (coisa alheia móvel) (em casos de pertencimento comum da coisa, a parte que não é do agente considera-se como coisa alheia)
  453. -> Qualquer pessoa pode ser o sujeito passivo do delito, incluindo-se o detentor, dada sua natureza complexa (proteção de mais de um bem jurídico)
  454.  
  455. 5. Roubo próprio e roubo impróprio
  456. -> O Código Penal, embora não utilizando essa rubrica, faz a distinção entre o roubo próprio, previsto no caput do seu art. 157, e o roubo impróprio, constante do § 1º do mesmo artigo
  457. -> O emprego de violência contra a pessoa ou grave ameaça pode ocorrer antes, durante e após a subtração
  458. - A hipótese mais comum, sem dúvida, diz respeito à utilização de violência contra pessoa ou a grave ameaça como u m meio para a prática do crime de roubo (antes)
  459. - A dúvida, no entendo, reside quando a violência contra a pessoa ou a grave ameaça é empreendida durante ou depois da subtração
  460. ~ O § 1º do art. 157 do Código Penal, cuidando do roubo impróprio, diz o seguinte:
  461. Art. 157, § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro
  462. ~ Proposta do agente era a de levar a efeito uma subtração patrimonial não violenta (furto), que se transformou em violenta por algum motivo durante a execução do delito
  463. ~ “logo depois”, para Greco, merece interpretação condizente com o dolo do agente
  464. ~> Se o dolo, desde início, era praticar a violência, ainda que depois da subtração, o roubo será considerado próprio
  465. ~> Ao contrário, se sua finalidade era de praticar um delito de furto, e acaba tendo de empregar violência, o roubo será considerado impróprio – logo depois no sentido de já ter o agente selecionado os bens, ou seja, já estar praticando atos que podiam ser compreendidos como início da prática do núcleo subtrair
  466.  
  467. -> Para Greco, o roubo impróprio ocorre, portanto, durante a subtração (posicionamento minoritário, que rejeita a locução “logo depois” como utilização da violência contra pessoa ou grave ameaça *durante a prática da subtração)
  468. -> Greco: “É fundamental consignar que a subtração inicialmente praticada sem violência não pode, jamais, ser considerada consumada, para efeitos de sua transformação no delito de roubo”
  469. - O agente jamais exerceu a chamada posse tranquila (Greco, Hungria)
  470. - Caso já tenha havido a consumação, configurar-se-ia em dois delitos diferentes (v. g., furto e lesões corporais)
  471. - Logo depois, portanto, não importa em consumação da subtração, mas tão somente de que estavam em curso os atos de execução
  472.  
  473. -> O § 1º ainda menciona que a violência ou grave ameaça posteriormente à subtração deve ter sido utilizada para:
  474. a) Assegurar a impunidade do crime: garantir que não será preso (Nucci)
  475. b) Assegurar a detenção da coisa para si ou para terceiro: assegurar a detenção da coisa para si ou para terceiro (Nucci)
  476.  
  477. -> É permitida a consideração de roubo impróprio enquanto emprego de qualquer outro meio que não a violência contra a pessoa ou grave ameaça, que pudesse reduzir a capacidade de resistência da vítima?
  478. - Bitencourt, valendo-se do princípio da legalidade, não vê qualquer possibilidade de ampliação do texto constante do § 1º do art. 157
  479. - Greco filia-se a esse posicionamento, sendo vedada a aplicação da violência imprópria
  480.  
  481. 6. Consumação e tentativa
  482. -> Doutrina majoritária quanto ao roubo próprio
  483. - Roubo próprio se consuma com a retirada violenta do bem da esfera de disponibilidade da vítima, exercendo posse tranquila, mesmo que por espaço curto de tempo
  484. ~ STJ entende que a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima já seria suficiente para o reconhecimento da consumação (Súmula 582)
  485. ~> Bitencourt, Nucci compartilham do mesmo entendimento
  486.  
  487. - Tentativa seria o início da execução que falha em retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima
  488.  
  489. -> Para Weber Martins Batista (e Greco), no que tange a roubo próprio: “Não se pode falar em consumação antes que o poder de disposição da coisa se perca para o dono e passe para o agente. E isso acontece no momento em que este estabelece um estado tranquilo, embora transitório, de detenção da coisa”
  490. - A tentativa, portanto, seria a subtração que não atinge a posse tranquila da res furtiva
  491.  
  492. -> Doutrina majoritária quanto ao roubo impróprio: a consumação ocorreria quando do emprego da violência ou da grave ameaça, depois da subtração, para assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa
  493. - Greco: “Não conseguimos compreender a mudança de tratamento para efeitos de reconhecimento de momentos diferentes de consumação nas espécies de roubo – próprio e impróprio”
  494. ~ Majoritariamente, entende-se que no roubo próprio a consumação se dá pela retirada da coisa do âmbito da vítima, e no roubo impróprio, do emprego de violência ou grave ameaça
  495.  
  496. - Não é admitida a tentativa (a consumação ocorre com o simples emprego de violência ou grave ameaça) (Hungria, STJ)
  497.  
  498. -> Greco: “Para nós, que entendemos que a consumação somente ocorre com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima e o ingresso na posse tranquila do agente, não há qualquer diferença no fato de ser a violência anterior ou posterior à subtração da coisa”
  499. - Greco e Weber Martins Batista admitem a possibilidade de tentativa, nos casos em que não há posse tranquila da coisa
  500.  
  501. -> Em ambas as espécies de roubo – próprio e impróprio –, a destruição da coisa, total ou parcial, tal como acontece no delito de furto, terá o condão de consumar a infração penal
  502.  
  503. 7. Elemento subjetivo
  504. -> Crime só pode ser praticado dolosamente (tipo subjetivo), incidindo, ainda, o especial fim de agir (elemento subjetivo especial), caracterizado na expressão para si ou para outrem
  505. - Dolo do agente deve abranger todos os elementos constantes do tipo penal em estudo
  506. ~ Agente deve saber que a coisa por ele subtraída não é de sua propriedade (caso contrário, incorre em erro de tipo)
  507.  
  508. -> No que tange ao roubo impróprio, o § 1º do art. 157 exige ainda outros dois elementos subjetivos especiais: atuar no sentido de “assegurar a impunidade” do crime ou a “detenção da coisa”
  509.  
  510. 8. Modalidades comissiva e omissiva
  511. -> Núcleo “subtrair”, consoante do art. 157, pressupõe um comportamento comissivo, vale dizer, um fazer alguma coisa no sentido de conseguir a subtração
  512. - Entretanto, caso o agente vier a gozar do status de garantidor, poderá responder pelo delito de roubo via omissão imprópria (ex. Policial que observa a ocorrência de roubo e nada faz)
  513.  
  514. 9. Causas especiais de aumento de pena
  515. -> § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
  516. I – Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (REVOGADO);
  517. - Aumenta-se, atualmente, de 2/3 (§ 2º-A)
  518. - Arma própria (função precípua de ataque e defesa, como revólver, arma branca) e impróprias (como faca, taco de beisebol)
  519. ~ Da nova redação, apenas a arma de fogo é valorada
  520.  
  521. - Não se pode permitir o aumento de pena quando a arma utilizada pelo agente não tinha, no momento da sua ação, qualquer potencialidade ofensiva por estar sem munição ou mesmo com um defeito mecânico que impossibilitava o disparo
  522. - Arma de brinquedo não dá ensejo à majorante (STJ)
  523. - Greco: basta o porte da arma; Bitencourt: “emprego de arma” importa em utilização
  524. - Revogação beneficiou os réus: deve ser aplicada e eles
  525.  
  526. II – Se há o concurso de duas ou mais pessoas;
  527. - Em furto, é qualificadora; aqui, é majorante
  528. - Mesmo raciocínio do delito de furto
  529.  
  530. III – Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
  531. - “Conhecer essa circunstância”, de acordo com a ilação legal, tem o sentido de que o agente sabia, efetivamente, que a vítima, naquele momento, estava a serviço de transporte de valores
  532. - “Transporte de valores” deve ser realizado por terceiros, e não o próprio proprietário de valores
  533.  
  534. IV – Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
  535. - Mesmo caso do furto
  536.  
  537. V – Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
  538. - “Sequestro relâmpago”
  539. - Nem toda privação de liberdade levada a efeito durante a prática do roubo consubstanciará na majorante em estudo
  540. - A doutrina tem visualizado duas situações que permitiriam a incidência da causa de aumento de pena em questão, a saber:
  541. a) quando a privação da liberdade da vítima for um meio de execução do roubo;
  542. b) quando essa mesma privação de liberdade for uma garantia, em benefício do agente, contra a ação policial
  543.  
  544. - Vítima mencionada pela majorante é a do próprio roubo (caso contrário, seria extorsão mediante sequestro – Bitencourt)
  545. - A privação da pena não poderá ser prolongada (princípio da razoabilidade) (caso contrário, sequestro ou até mesmo extorsão mediante sequestro)
  546. - Benéfica ao agente, pois impede o concurso de crimes
  547.  
  548. VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego*** (2018)
  549.  
  550. -> Causas majorantes
  551. -> Greco: “quanto maior a presença, no caso concreto, de hipóteses que dão margem à majoração, maior será o percentual de aumento, que poderá variar de um terço até a metade”
  552. -> Novo parágrafo (2018): § 2º-A. Aumenta-se de 2/3:
  553. I - Já falado (emprego de arma de fogo)
  554. II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
  555. - Bitencourt: "Cabe aqui a mesma análise realizada no item [do furto] relativo ao emprego de explosivo ou artefato análogo na prática do crime de furto, para onde remetemos o prezado leitor. Destina-se, contudo, essa previsão à hipótese corriqueira de roubos praticados contra empresas transportadoras de valores ou caixas eletrônicos, em que criminosos utilizam explosivos para destruir carros-fortes, caixas eletrônicos, portas e paredes, objetivando apoderar-se dos valores transportados ou armazenados"
  556. ~ "De plano, pode-se afirmar que, basicamente, o que dissemos para o crime de furto aplica-se ao crime de roubo, sendo desnecessário repeti-lo por inteiro, relativamente ao “emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum”. Com efeito, na execução do crime de roubo, se houver “destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo”, configurará esta majorante especial, sendo a pena aplicada elevada, obrigatoriamente, em dois terços"
  557.  
  558. - Emprestam das mesmas expressões "destruir" ou "romper" do artigo 155, parágrafo 4º, I, ao qual remetemos o acadêmico de Direito leitor
  559.  
  560. 10. Roubo qualificado pela lesão corporal grave e pela morte (latrocínio)
  561. -> § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa
  562. -> Inicialmente, ressalta-se que a lei penal exige que os resultados previstos no mencionado § 3º sejam provenientes da violência praticada pelo agente, entendida, no sentido do texto, como a vis corporalis, ou seja, a violência física empregada contra a pessoa
  563. - Caso seja resultante de grave ameaça (v. g. ataque cardíaco), o agente não poderá responder pelo fato a título de latrocínio
  564. ~ No caso, poderia ser responsabilizado pelo roubo (sem qualificadora) e homicídio (doloso ou culposo, se o agente conhecia o problema cardíaco da vítima, variando de acordo com o seu elemento subjetivo)
  565.  
  566. -> Resultados especificados pelo art. 157, § 3º são:
  567. a) Lesão corporal de natureza grave
  568. b) Morte (latrocínio)
  569.  
  570. -> Os resultados podem ser imputados a título de dolo ou culpa, isto é, durante a prática do roubo, o agente pode ter querido causar, efetivamente, lesões graves na vítima, ou mesmo a sua morte, para fins de subtração de seus bens, ou tais resultados podem ter ocorrido durante a empresa criminosa sem que fosse intenção do agente produzi-los (posição majoritária e de Greco)
  571. - Agente não deve ser responsabilizado pela ocorrência de um resultado que não lhe era previsível (art. 19 do CP)
  572.  
  573. -> As qualificadoras incidem em ambas as espécies de roubo, vale dizer, o roubo próprio, bem como o roubo impróprio
  574. -> Não se aplicam as majorantes do § 2º (ou § 2º-A)
  575. -> Greco: “Tem-se afirmado, com razão, que a morte de qualquer pessoa, durante a prática do roubo, que não alguém do próprio grupo que praticava a subtração, caracteriza o latrocínio.”
  576. -> STJ: em caso de uma única subtração, mas várias pessoas mortas, há o concurso formal impróprio de crimes, e não crime único
  577. -> Latrocínio é crime hediondo
  578.  
  579. A) Consumação e tentativa no delito de latrocínio
  580. -> Crime complexo (na figura típica há fusão de dois ou mais tipos penais) - é o caso do próprio roubo (furto + violência ou grave ameaça)
  581. - Necessidade de consumação, portanto, das duas figuras penais
  582.  
  583. -> "Se temos um homicídio consumado e uma subtração consumada, não hesitamos em afirmar que estamos diante de um latrocínio consumado"
  584. - "Da mesma forma, se temos um homicídio tentado e uma subtração tentada, também somos convencidos de que houve um latrocínio tentado"
  585.  
  586. -> Há divergências no que diz respeito a consumação de apenas uma das figuras típicas penais
  587.  
  588. a.1) Subtração consumada e homicídio tentado: para Hungria, é tentativa de homicídio qualificado; para Greco (Fragoso, Noronha), é tentativa de latrocínio
  589. a.2) Homicídio consumado e subtração tentada: três correntes
  590. - Damásio, Frederico Marques, TJ-RJ: latrocínio tentado (em virtude da complexidade do crime)
  591. ~ Greco filia-se a esse posicionamento
  592.  
  593. - Hungria: Homicídio qualificado consumado
  594. - STF (posição majoritária): Súmula nº 610. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima
  595. ~ Greco: "A posição assumida por nossa Corte Maior agride, frontalmente, a determinação contida no inciso I do art. 14 do Código Penal, que diz que o crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal"
  596.  
  597. 11. Pena e Ação Penal
  598. -> Roubo simples: 4 a 10 anos, e multa
  599. -> Ação penal de iniciativa pública incondicionada
  600.  
  601. 12. Destaques
  602. 12.1. Vítima que se coloca em condições que a impossibilitam de oferecer resistência
  603. -> A última parte do art. 157 do Código Penal faz menção à chamada violência imprópria, quando o agente subtrai a coisa alheia móvel, depois de haver, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência da vítima
  604. -> Caso a vítima tenha se colocado, o delito é de furto (qualificado ou não, como visto anteriormente)
  605.  
  606. 12.2. Violência ou grave ameaça para escapar, sem a intenção de levar a coisa consigo
  607. -> No caso do enunciado, seria roubo impróprio?
  608. - Greco responde: " [neste caso, o] que houve, na verdade, foi uma tentativa de furto, seguida de delito de lesão corporal (leve, grave ou gravíssima, dependendo do caso). O fato de abandonar a coisa que seria furtada descaracteriza o roubo impróprio, passando-se a adotar o raciocínio correspondente ao furto, seguido da infração penal que lhe foi posterior"
  609.  
  610. 12.3. Crime impossível no roubo - impropriedade do objeto (vítima que nada possuía ou violência que é empregada contra morto)
  611. -> Bitencourt não se vincula a possibilidade do crime impossível em roubo - mesmo que o agente não possua nada, deverá ser penalizado pelo crime
  612. -> Greco: "Entendemos, ao contrário do eminente professor gaúcho, que a ausência de bens em poder da vítima permite a conclusão pelo crime impossível, diante, por exemplo, da absoluta impropriedade do objeto"
  613. - "Isso porque, mesmo considerando a natureza complexa do crime de roubo, não podemos deixar de concluir ser o patrimônio o bem precipuamente protegido por aquela figura típica"
  614. - Para Greco, o agente deverá ser responsabilizado pelos atos de violência já cometidos - todavia, sem incidir a tentativa de roubo, em face da absoluta impropriedade do objeto
  615.  
  616. -> No caso de morto, e a pessoa tenta empregar violência, o mesmo responde pelo delito de furto, e não morto
  617.  
  618. 12.4. Roubo de uso
  619. -> Ao contrário do que ocorre no furto de uso, o roubo de uso não é completamente atípico por sua natureza complexa
  620. - "Se houver violência na subtração levada a efeito pelo agente, que não atua com a vontade de ter a coisa para si ou para terceiro, mas tão somente de usá-la por um período curto de tempo, a fim de devolvê-la logo em seguida, poderíamos raciocinar com o tipo penal do art. 146 do diploma repressivo, que prevê o delito de constrangimento ilegal, pois, ao tomar a coisa à força, o agente impede que a vítima faça com ela aquilo que a lei permite, vale dizer, usá-la da forma que melhor lhe aprouver"
  621.  
  622. 12.5. Concurso de pessoas e crime de associação criminosa
  623. -> Duas posições acerca da majorante relativa ao concurso de pessoas
  624. - Greco dispõe o seguinte: caso os agentes sejam condenados pelo crime de associação criminosa, não se pode aplicar o aumento de pena, pois incorreria em bis in idem
  625.  
  626. 12.6. Arma sem munição ou impossibilitada de disparar e exame de potencialidade ofensiva
  627. -> Álvaro Mayrink da Costa: Não se admite a causa especial de aumento de pena quando se trata de arma desmuniciada ou defeituosa, incapaz de colocar em risco o segundo objeto jurídico de tutela no tipo complexo de roubo, razão pela qual se exige a apreensão para a feitura da perícia, não sendo bastante a palavra da vítima que não é um experto em armas
  628. -> Na dúvida (como, v. g., nos casos em que a arma não é apreendida), incide o in dubio pro reu
  629.  
  630. 12.6. Possibilidade de arrependimento posterior no roubo
  631. -> Arrependimento posterior, do enunciado do art. 16, somente é permitido nos crimes que não sejam cometidos com violência ou grave ameaça
  632. -> Admitido, portanto, somente nos casos de violência imprópria, pois não há real emprego de violência, sendo possível a aplicação da minorante (redução de 1/3 a 2/3)
  633.  
  634. 10.7. Roubo e o princípio da insignificância
  635. -> Roubo é crime complexo
  636. - Greco: "Assim, entendemos que se todos os elementos que integram a cadeia complexa do roubo são insignificantes, será possível o reconhecimento e aplicação do mencionado princípio; ao contrário, se pelo menos um desses elementos que integram a cadeia complexa for grave o suficiente, descartado estará o princípio"
  637.  
  638. -> STF, em sentido contrário, não admite a aplicação do princípio da insignificância no delito de roubo
  639.  
  640.  
  641. Capítulo 04) Extorsão
  642. -> Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
  643. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
  644. § 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
  645. § 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
  646. § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
  647.  
  648. 1. Introdução
  649. -> Delito do art. 158 é muito similar ao roubo; todavia, há consideráveis diferenças
  650. -> Núcleo: “constranger” (tipo objetivo), que importa em “obrigar, coagir alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”
  651. - Da mesma forma que o verbo “constranger” do art. 146, deve ser exercido com o emprego de violência ou grave ameaça
  652.  
  653. -> Elemento subjetivo especial (especial fim de agir): “intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica”
  654. -> “Vantagem econômica” (tipo objetivo) deve ser compreendida em senti mais amplo do que a coisa móvel alheia exigida no delito roubo
  655. - Qualquer vantagem de natureza econômica, gozando ou não do status de coisa móvel alheia, ou seja, passível ou não de remoção, poderá se constituir na finalidade especial com que atua o agente
  656.  
  657. -> Elementos que integram o delito de extorsão:
  658. a) Constrangimento, constituído pela violência física (vis corporalis) ou grave ameaça (vis compulsiva), obrigando a vítima a fazer, tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa;
  659. - Hungria: o mais comumente empregado para a extorsão é a grave ameaça, e assim como no roubo, não há distinguir se o mal prometido é, em si mesmo, injusto, ou não*** - não há como se confundir com o crime de ameaça do art. 147
  660. - Proprietário que retoma coisa sua de ladrão sob ameaça de morte comete o crime do art. 345 (exercício arbitrário das suas próprias razões)
  661.  
  662. b) Especial fim de agir, caracterizado pela finalidade do agente em obter indevida vantagem econômica, para si ou para outrem
  663. - Ausência dessa finalidade pode descaracterizar o delito do art. 158 para, se for o caso, configurar o delito de constrangimento ilegal (146)
  664. - Indevida: Por indevida deve ser entendida aquela vantagem a que o agente não tinha direito, pois, caso contrário, se fosse devida a vantagem, poderia, dependendo do caso concreto, haver desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP)
  665. - Valor econômico: Regis Prado* define que, caso não haja conteúdo econômico, pode-se configurar outra infração (Art. 146) ou até mesmo ser estabelecida a atipicidade da conduta
  666. ~ Regis Prado: O ato juridicamente nulo (art. 145, CC), que nenhum benefício de ordem econômica possa produzir, não configura a extorsão (art. 17, CP – crime impossível por impropriedade do objeto), restando apenas o constrangimento (art. 146, CP)
  667.  
  668. 2. Classificação doutrinária
  669. -> Crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo
  670. -> De dano
  671. -> Doloso
  672. -> Formal
  673. -> Comissivo ou omissivo impróprio
  674. -> Forma livre
  675. -> Instantâneo
  676.  
  677. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  678. -> Delito complexo, bem como o roubo
  679. -> Bens jurídicos: patrimônio (aqui entendido num sentido mais amplo do que a posse e a propriedade, pois a lei penal fala em indevida vantagem econômica) e liberdade individual, integridade física e psíquica da vítima
  680. -> Objeto material: pessoa contra a qual recai o constrangimento
  681.  
  682. 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
  683. -> Delito comum no que tange ao sujeito ativo
  684. -> Greco: “Da mesma forma, qualquer pessoa pode ser considerada como sujeito passivo do delito em estudo, podendo, inclusive, numa mesma infração penal, figurarem, por exemplo, dois sujeitos passivos diferentes, pois um deles pode sofrer o constrangimento, enquanto o outro, embora não constrangido, sinta a perda patrimonial”
  685. - Pessoa jurídica pode gozar do status de sujeito passivo
  686.  
  687. 5. Consumação e tentativa
  688. -> Crime de natureza formal: consuma-se a extorsão no momento em que o agente pratica a conduta núcleo do tipo, vale dizer, o verbo constranger, obrigando a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, a tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa
  689. - Greco: “Nesse exato momento, isto é, quando a vítima assume um comportamento positivo ou negativo, contra a sua vontade, impelida que foi pela conduta violenta ou ameaçadora do agente, tem-se por consumado o delito”
  690.  
  691. -> A obtenção da indevida vantagem econômica é considerada mero exaurimento do crime, tendo repercussões, entretanto, para efeitos de aplicação da pena (art. 59)
  692. -> STJ, súmula 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida
  693. -> Tentativa é admissível (fracionamento do iter criminis)
  694.  
  695. 6. Elemento subjetivo
  696. -> Dolo e elemento subjetivo especial (especial fim de agir) (tipo subjetivo)
  697.  
  698. 7. Modalidades comissiva e omissiva
  699. -> “Constranger” importa em comissão; todavia, é passível a responsabilização de agente por omissão caso ocupe posição de garantidor
  700.  
  701. 8. Causas de aumento de pena
  702. -> Art. 158, § 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade
  703. -> Concurso de duas ou mais pessoas: necessidade de presença in loco (mesma aplicação do delito de furto)
  704. -> Se o crime é cometido com o emprego de arma: mesma situação do roubo (antes das alterações de 2018)
  705.  
  706. 9. Modalidades qualificadas
  707. -> § 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior (casos de lesão corporal grave e morte)
  708. -> Greco: “Merece ser registrado [...] o fato de ter o § 2º do art. 158 frisado que os resultados que qualificam a extorsão somente poderiam ser atribuídos ao agente se fossem originários da violência utilizada na prática do delito”
  709. -> Mesmas considerações do delito de roubo (salvo o nomen juris em caso de morte, que em roubo é “latrocínio)
  710.  
  711. 9.1. Sequestro relâmpago
  712. -> A Lei nº 11.923, de 17 de abril de 2009, inclui o § 3º ao art. 158 do Código Penal, criando, assim, mais uma modalidade do chamado sequestro relâmpago
  713. - § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
  714.  
  715. -> Greco: “A lei penal cedeu à pressão de parte de nossos doutrinadores que, ainda seguindo as orientações de Hungria, conjugadas com os ensinamentos de Luigi Conti, afirmava que a diferença entre os delitos de roubo e extorsão residiria, fundamentalmente, no fato de que, naquele, o agente podia, por si mesmo, praticar a subtração, sem que fosse preciso a colaboração da vítima; na extorsão, ao contrário, a consumação somente seria possível se a vítima cooperasse com o agente, entregando-lhe a vantagem indevida”
  716. - Greco: firmaram “que se a obtenção da vantagem patrimonial fosse impossível sem a sua colaboração, estaríamos diante de um crime de extorsão; por outro lado, ou seja, se mesmo sem a colaboração da vítima fosse possível o sucesso da empresa criminosa, o crime seria o de roubo”
  717. - Vítima abordada em caixa eletrônico, cedendo à ameaça e digitando sua senha, seria delito de extorsão
  718. ~ Opção que não se considera a possibilidade efetiva de decisão da vítima
  719. ~ Para Weber Martins Batista (Greco), se o agente ameaça a vítima ou pratica violência contra ela, visando a obter a coisa na hora, há roubo – não se pode dizer que a vítima agiu, pois estava totalmente submetida ao agente
  720.  
  721. -> § 3º diz respeito ao sequestro relâmpago, sendo necessária que a vítima tenha sido privada de sua liberdade, e sendo essa condição necessária para obtenção da vantagem econômica
  722. - Greco: “Essa privação da liberdade deverá ocorrer por tempo razoável, permitindo, assim, que se reconheça que a vítima ficou limitada em seu direito de ir, vir ou mesmo permanecer, em virtude do comportamento levado a efeito pelo agente”
  723. - Deve ainda, ser um meio para que o agente tenha sucesso na obtenção da vantagem econômica
  724. - Exemplo: vítima é obrigada a acompanhar o agente a um caixa eletrônico a fim de efetuar o saque de toda a importância disponível em sua conta bancária
  725. ~ Para Greco, este delito seria de roubo – no entanto, reconhece que para a maioria da doutrina, seria um exemplo de extorsão, com restrição de liberdade da vítima
  726. ~> Greco: “De acordo com nosso posicionamento, minoritário por sinal, dificilmente seria aplicado o novo parágrafo do art. 158 do Código Penal, pois a vítima, privada de sua liberdade mediante o constrangimento praticado pelo agente, não teria como deixar de anuir à exigência da entrega, por exemplo, da indevida vantagem econômica”
  727.  
  728. ~ Para doutrina majoritária, ocorreria o sequestro relâmpago característico do crime de roubo quando o agente pudesse, ele próprio, sem a necessidade de colaboração da vítima, subtrair os bens móveis que desejasse
  729. ~> Exemplo: para assaltar veículo, mantém a vítima no porta-malas para liberá-la em lugar ermo
  730.  
  731. -> Privação de liberdade em extorsão é qualificadora, enquanto no roubo é causa especial de aumento de pena – afronta ao princípio da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade
  732. -> Caso a restrição de liberdade não seja meio para que o agente tenha a vantagem econômica (ou seja, não seja condição), há incidência do delito de extorsão em concurso com o delito de sequestro do art. 148 do CP
  733. - Se a finalidade da privação da liberdade da vítima for a obtenção, para si ou para outrem, de qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate, o fato se amoldará ao delito de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do Código Penal
  734.  
  735. 10. Pena e Ação Penal
  736. -> Extorsão simples: 4 a 10 anos
  737. -> Ação penal pública incondicionada
  738.  
  739. 11. Destaques
  740. 11.1. Diferença entre roubo e extorsão
  741. -> Hungria (maioria): a diferença reside entre a contrectatio e a traditio. Assim, se o agente subtrai, o crime é de roubo; se o agente faz com que a ele seja entregue pela vítima, estaríamos diante da extorsão
  742. -> Noronha: aponta a distinção entre os dois crimes considerando que “no roubo o mal é iminente e o proveito contemporâneo; enquanto, na extorsão, o mal prometido é futuro e futura a vantagem a que visa.”
  743. -> Weber Martins Batista (Greco): “Se o agente ameaça a vítima ou pratica violência contra ela, visando a obter a coisa na hora, há roubo, sendo desimportante para caracterização do fato que ele tire o objeto da vítima ou este lhe seja dado por ela”
  744. - Extorsão reside na necessidade de colaboração da vítima, conjugada com um espaço de tempo, mesmo que não muito longo, para que esta anua ao constrangimento e entregue a vantagem indevida ao agente
  745.  
  746. -> Tribunais Superiores entendem pelo concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, quando o agente, por exemplo, além de subtrair os bens que a vítima portava, a obrigam a fornecer sua senha para saque de valores no caixa eletrônico
  747. - Filiam-se à posição de Hungria
  748.  
  749. 11.2. Diferença entre concussão e extorsão
  750. -> A concussão pode ser entendida como uma modalidade especial de extorsão praticada por funcionário público
  751. - Contudo, sem utilização de violência ou grave ameaça
  752. - Art. 316 menciona vantagem indevida (e não vantagem econômica)
  753.  
  754. 11.3. Diferença entre o exercício arbitrário das próprias razões (art. 345) e extorsão
  755. -> Art. 345 importa em pretensão legítima do agente
  756. - Extorsão: indevida vantagem econômica
  757.  
  758. 11.4. Prisão em flagrante quando do recebimento da vantagem
  759. -> O crime de extorsão, embora haja posição contrária, é de natureza formal, conforme orientação contida na Súmula nº 96 do STJ
  760. - Crime formal, instantâneo: por isso, Greco não entende ser possível a prisão em flagrante que ocorre posteriormente ao constrangimento exercido pelo agente
  761.  
  762. 11.5. Questão acerca da coautoria sucessiva
  763. -> Poderia, depois de consumada a extorsão, ingressar agente na empreitada e responder pelo art. 158?
  764. - Greco: não; o tipo adequado é o “favorecimento real” (art. 349)
  765. - O mesmo entendimento não se aplica à extorsão mediante sequestro, por ser crime permanente (art. 159)
  766.  
  767. Capítulo 05) Extorsão mediante sequestro
  768. -> Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
  769. Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
  770.  
  771. § 1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
  772. Pena – reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
  773.  
  774. § 2º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
  775. Pena – reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.
  776.  
  777. § 3º Se resulta a morte:
  778. Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
  779.  
  780. § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
  781.  
  782. 1. Introdução
  783. -> Impacto de meios de comunicação
  784. -> Crime complexo, resultando da fusão de várias figuras típicas (modalidade especializada de extorsão, valendo-se da privação da liberdade da vítima)
  785. -> Elementos que compõe o delito em estudo (tipo objetivo):
  786. a) Privação da liberdade de alguém
  787. - Mesma do delito do art. 148, sob a finalidade especial de obter vantagem
  788.  
  789. b) Especial fim de agir, caracterizado pela finalidade do agente de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
  790. - Hungria: A omissão no que tange à ser indevida ou não a vantagem não descaracteriza o fato de que deve, sim, ser indevida (sob pena de ser descaracterizado para o delito do art. 345)
  791. - Para Greco (posição majoritária da doutrina), a vantagem deve ser econômica, por estar inserida no Título II do Código Penal, que trata dos crimes relativos contra o patrimônio (interpretação sistemática)
  792. ~ Bitencourt e Damásio compreendem como sendo qualquer vantagem, em posição contrária
  793. ~ Para Greco, a interpretação de Damásio e Bitencourt ofenderia o sistema (atentando-se aos tipos elencados antes do art. 159)
  794.  
  795. - Casos em que, v. g., visa-se vantagem sexual, há concurso de sequestro (art. 148) e estupro (art. 213)
  796. - Condição de resgate diz respeito a qualquer tipo de comportamento, por parte do sujeito passivo, idôneo a proporcionar uma vantagem econômica ao criminoso (ex. assinatura de um chegue)
  797. - Preço de resgate: efetivo pagamento de uma quantia
  798.  
  799. 2. Classificação doutrinária
  800. -> Crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo
  801. -> Doloso
  802. -> Formal (consumação ocorre com a prática da conduta núcleo do tipo, sendo a obtenção da vantagem um mero exaurimento do crime)
  803. -> Permanente (consumação que se consuma ao longo do tempo)
  804. -> Forma livre
  805. -> Comissivo e omissivo
  806.  
  807. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  808. -> Crime complexo, que valora mais de um bem jurídico
  809. -> Bem jurídico: patrimônio (sentido mais amplo do que propriedade: qualquer vantagem [econômica]), liberdade individual (direito de ir, vir e permanecer), bem como a integridade física e psíquica
  810. -> Objeto material: pessoa sobre a qual recai privação de liberdade, mediante o sequestro, e também aquela que sofre a perda patrimonial (eventualmente, há 2 vítimas)
  811.  
  812. 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
  813. -> Delito comum no que tange ao sujeito ativo, bem como quanto o sujeito passivo
  814. - Pode ser o sujeito passivo qualquer pessoa, inclusive quem sofre o constrangimento sem lesão patrimonial
  815. - Vítima do sequestro pode ser diversa da pessoa que sofre ou deve sofrer a lesão patrimonial
  816.  
  817. -> A pluralidade de vítimas não descaracteriza a unicidade do crime, devendo o agente responder, tão somente, por um único crime de extorsão mediante sequestro
  818. -> Pessoa jurídica também pode ser vítima
  819.  
  820. 5. Consumação e tentativa
  821. -> Por se tratar de crime formal, a sua consumação ocorre quando o agente pratica a conduta prevista no núcleo tipo
  822. - Quando realiza o sequestro, com a privação da liberdade ambulatorial da vítima, ***independentemente da obtenção da vantagem, como condição ou preço do resgate, que se configura em mero exaurimento do delito
  823. - Basta, portanto, a privação da liberdade da vítima com finalidade de obtenção e qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate, para que a infração penal reste consumada
  824. ~ Mesmo em casos que o agente sequer tenha realizado o contato requisitando a condição ou preço de resgate
  825.  
  826. -> Vantagem econômica é mero exaurimento do crime, com repercussões no momento da aplicação da pena
  827. -> Há casos de tentativa, dada a possibilidade de fracionamento do iter criminis
  828.  
  829. 6. Elemento subjetivo
  830. -> Dolo (tipo objetivo) e especial fim de agir (elemento subjetivo especial): fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
  831.  
  832. 7. Modalidades comissiva e omissiva
  833. -> “Sequestrar” importa em ação comissiva e omissiva (levando ou deixando de libertar)
  834.  
  835. 8. Modalidades qualificadas
  836. A) § 1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos
  837. -> Mais de 24 horas
  838. - Natureza objetiva
  839. - Contagem do prazo tem início a partir do momento em que a vítima se vê, efetivamente, privada de sua liberdade
  840. - Incidência muito comum no caso concreto (afastando a pura aplicação do caput)
  841.  
  842. -> Sequestrado menor de 18 ou maior de 60 anos
  843. - Natureza objetiva
  844. - Idade das vítimas deverá ser conhecida, pois caso contrário, poderá ser alegado o chamado erro de tipo
  845.  
  846. -> Crime cometido por bando ou quadrilha
  847. - Redação antiga: atualmente entendida como associação criminosa
  848. - Reunião de 3 (três) ou mais pessoas, de forma não eventual, sendo exigida certa estabilidade ou permanência
  849. ~ Se para o fim específico de praticar um único crime de extorsão mediante sequestro, será afastada a qualificadora
  850.  
  851. B) § 2º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos
  852. -> Se do sequestro, isto é, se da privação da liberdade da vítima resultar lesão corporal grave, o delito será reconhecido como qualificado
  853. - Greco: "Em nossa opinião, portanto, somente qualificará o delito se o próprio sequestrado for a vítima das lesões corporais graves, e não outras pessoas, a exemplo do que ocorre com o latrocínio, em que o roubo, como vimos, será qualificado desde que haja a morte de qualquer pessoa que não alguém do próprio grupo"
  854. ~ Diverge de Bitencourt, que afirma que a vítima poderia ser a privada da liberdade ou a extorquida
  855.  
  856. -> Crime qualificado pelo resultado, podendo ser atribuído ao agente a título de dolo ou mesmo culpa
  857. -> Greco: “Se as lesões corporais de natureza grave sofridas pela vítima forem provenientes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser imputadas ao agente, por força do art. 19 do Código Penal, que diz que pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente”
  858.  
  859. C) § 3º Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
  860. -> Se resulta morte
  861. - O § 3º do art. 159 do Código Penal comina uma pena de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, se do fato resulta a morte
  862. - Tudo que fora dito acerca da lesão corporal deve ser valorado no que tange ao furto
  863.  
  864. 9. Delação premiada - causa especial de diminuição de pena
  865. -> A Lei nº 9.269, de 2 de abril de 1996, fez inserir o § 4º ao art. 159 do Código Penal, criando a chamada delação premiada para o crime de extorsão mediante sequestro
  866. - § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços
  867.  
  868. -> De acordo com a redação legal, são três os requisitos exigidos para que seja levada a efeito a redução de um a dois terços na pena aplicada ao agente, a saber:
  869. a) que o crime tenha sido cometido em concurso;
  870. - Basta duas pessoas
  871.  
  872. b) que um dos agentes o denuncie à autoridade;
  873. - Levar ao conhecimento da autoridade o sequestro, não havendo necessidade de indicar o coparticipante, mas de tão somente informar a prática do crime
  874. - A lei também não exige que o outro coparticipante seja preso ou mesmo responsabilizado criminalmente para que se possa aplicar a minorante
  875.  
  876. c) facilitação da libertação do sequestrado
  877. - Para Greco, a denúncia deve conduzir, obrigatoriamente, à libertação do sequestrado
  878.  
  879. -> Greco: "Por outro lado, se o resgate já tiver sido pago, poderá o agente ser beneficiado se a vítima não tiver, ainda, sido libertada?"
  880. - Sim, uma vez que a lei penal não exige a recuperação da vantagem obtida pelos demais agentes com o delito, mas sim a facilitação da colocação em liberdade da vítima
  881.  
  882. -> É causa obrigatória de redução de pena (direito subjetivo do réu)
  883. -> Parte da doutrina (inclusive Greco) acredita que o dispositivo foi revogado, tacitamente, pelo art. 13 da Lei nº 9.807 (Lei de proteção a testemunha)
  884.  
  885. 10. Pena e ação penal
  886. -> Pena no caso de extorsão simples: 4 a 10 anos
  887. -> Ação penal pública incondicionada
  888.  
  889. 11. Destaques
  890. 11.1. Concorrência de mais de uma qualificadora
  891. -> Incide a maior das qualificadoras, afastando a aplicação das demais
  892.  
  893. 11.2. Concurso entre a qualificadora do § 1º do art. 159 do Código Penal com o crime de associação criminosa
  894. -> Greco: entende pela possibilidade, pois inexiste o bis in idem
  895.  
  896. Capítulo 06) Dano
  897. -> Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
  898. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
  899.  
  900. Dano qualificado
  901.  
  902. Parágrafo único - Se o crime é cometido:
  903. I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
  904. II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
  905. III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
  906. IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
  907. Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência
  908.  
  909. 1. Introdução
  910. -> "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia" (tipo objetivo)
  911. -> Elementos compositivos:
  912. a) A conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar
  913. - Destruir: eliminar, aniquilar, extinguir
  914. ~ Para Hungria, "fazer desaparecer" estaria incluído; para Greco: analogia in malam partem
  915. - Inutilizar: tornar inútil, imprestável
  916. - Deteriorar: estragar, arruinar a coisa
  917.  
  918. b) Que qualquer um desses comportamentos tenha como objeto a coisa alheia
  919. - Coisa de outro, mesmo que perdida
  920. ~ Coisa de ninguém ou coisa abandonada não incide no crime
  921.  
  922. - Greco: "O erro sobre a elementar alheia afasta o dolo, impedindo, consequentemente, a punição do agente a qualquer título, haja vista não existir previsão do dano na modalidade culposa"
  923.  
  924. -> Dano pode ser total ou mesmo parcial (faz-s necessária perda econômica, em virtude do título que abrange o crime)
  925.  
  926. 2. Classificação doutrinária
  927. -> Crime comum quanto ao sujeito passivo e ativo
  928. -> Doloso
  929. -> Comissivo
  930. -> Da ação de múltipla ou conteúdo variado
  931. -> De dano
  932. -> Forma livre
  933. -> Instantâneo (ou, se no caso de destruição da coisa, permanente)
  934.  
  935. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  936. -> Bem jurídico: patrimônio e, consequentemente, posse
  937. -> Objeto material: coisa alheia, móvel ou imóvel, desde que corpórea
  938.  
  939. 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
  940. -> Delito comum no que tange ao sujeito ativo
  941. - Excetua-se o proprietário
  942.  
  943. -> Sujeito passivo: proprietário ou, em casos que haverá duas vítimas, o possuidor (e de forma mediata o proprietário)
  944.  
  945. 5. Consumação e tentativa
  946. -> Por se tratar de crime material, o dano se consuma quando o agente, efetivamente, destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia, seja ela móvel ou imóvel
  947. - Mesmo que o dano seja parcial, o crime é consumado
  948.  
  949. -> Iter criminis é fracionável, de forma que é admitida a tentativa
  950. - Casos de estrago não relevante economicamente (Bitencourt)
  951.  
  952. 6. Elemento subjetivo
  953. -> Crime que só pode ser cometido dolosamente (tipo subjetivo)
  954. - Dano na coisa alheia deve ser o fim último do agente
  955. - Greco: "Assim, se o dano for meramente um meio ou, mesmo, um dado qualificador de outra infração penal, restará sempre absorvido" (consunção)
  956.  
  957. 7. Modalidades qualificadas
  958. -> Parágrafo único do art. 163 prevê as modalidades qualificadas de dano:
  959.  
  960. I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
  961. -> Meios para a prática do dano, contra a pessoa (e não a coisa)
  962. - Greco: "Assim, se a violência à pessoa ou a grave ameaça for empregada depois da consumação do delito de dano, não poderá ser aplicada a qualificadora"
  963. - Se não é consumado o crime, será possível a aplicação da qualificadora
  964.  
  965. -> Greco: "Se o dano for praticado com o emprego de violência, haverá concurso de crimes (formal ou material, dependendo do caso concreto), aplicando-se, também, a pena correspondente à violência. Não haverá concurso de crimes, entretanto, se o dano for praticado mediante vias de fato ou grave ameaça, que serão por ele absorvidas.
  966.  
  967. II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
  968. -> Meio para a prática do dano
  969. -> Ressalta-se a natureza subsidiária (pois somente atuará como qualificadora do dano se o fato não constitui crime mais grave, a exemplo do que ocorre com o crime de explosão, tipificado no art. 251)
  970. -> Explosiva: estrondo, deslocamento de ar
  971. -> Inflamável: capacidade de inflamar
  972.  
  973. III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
  974. -> Seja o bem de uso comum, especial e dominical
  975.  
  976. IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
  977. -> Motivo egoístico: natureza subjetiva (não se comunicando ao eventual coparticipante - art. 30)
  978. - Hungria: "Egoístico é o motivo quando se prende ao desejo ou expectativa de um ulterior proveito pessoal indireto, seja econômico ou moral"
  979.  
  980. -> Prejuízo considerável para a vítima: valora-se caso a caso
  981.  
  982. 8. Modalidades comissiva e omissiva
  983. -> Condutas núcleo do tipo pressupõem comportamento comissivo
  984. - Considera-se, todavia, a omissão imprópria
  985.  
  986. 9. Pena, Ação Penal
  987. -> Pena do dano simples: 1 a 6 meses
  988. -> Ação penal de iniciativa privada quando simples ou de dano qualificado pelo motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima
  989. - Noutros casos, é ação penal pública incondicionada
  990.  
  991. 10. Destaques
  992. 10.1 Prescindibilidade de animus nocendi à caracterização do dano
  993. -> Por animus nocendi deve ser entendida a finalidade especial com que atua o agente no sentido de causar, com o seu comportamento, um prejuízo patrimonial à vítima
  994. - Divergência doutrinária de sua necessidade ou não
  995.  
  996. -> Greco entende por sua desnecessidade
  997.  
  998. 10.2 Pichação: aplica-se a lei do meio ambiente
  999.  
  1000. Capítulo 07) Apropriação indébita
  1001. -> Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
  1002. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  1003.  
  1004. Aumento de pena
  1005.  
  1006. § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
  1007. I - em depósito necessário;
  1008. II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
  1009. III - em razão de ofício, emprego ou profissão
  1010.  
  1011. -> Apropriação de coisa alheia móvel, da qual tem a posse ou a detenção (tipo objetivo)
  1012. -> Analisando a figura típica da apropriação indébita, pode-se destacar os seguintes elementos:
  1013. a) a conduta de se apropriar de coisa alheia móvel;
  1014. - Núcleo "apropriar": entendimento de "tomar como propriedade, tomar para si, apoderar-se indevidamente [de uma coisa alheia móvel, de que tinha a posse ou a detenção"
  1015.  
  1016. b) a existência de posse ou mesmo de detenção sobre a coisa por parte do agente;
  1017. - Agente deveria exercer a posse ou, pelo menos, a detenção de coisa alheiam óvel, mesmo que em nome de outrem, sob pena de cometer delito diverso
  1018. - Coisa alheia móvel: bem passível de remoção
  1019.  
  1020. c) o surgimento do dolo, ou seja, do animus rem sibi habendi, após a posse ou a detenção da coisa
  1021. - Caso contrário, poderá ser outra infração penal
  1022.  
  1023. -> Será possível o raciocínio correspondente ao princípio da insignificância se a apropriação disser respeito à coisa alheia móvel de valor irrisório
  1024.  
  1025. 2. Classificação doutrinária
  1026. -> Delito próprio, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo, haja vista que somente aqueles que tiverem a posse ou a detenção legítima sobre a coisa é que poderão praticar a infração penal e, consequentemente, somente aqueles que dispuserem da posse e propriedade da coisa móvel é que poderão sofrer as consequências do comportamento levado a efeito pelo agente
  1027. -> Doloso
  1028. -> Comissivo e omissivo
  1029. -> Material
  1030. -> De forma livre
  1031. -> Instantâneo (ou permanente, nos casos de destruição da coisa)
  1032.  
  1033. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  1034. -> Bem jurídico: patrimônio, propriedade
  1035. -> Objeto material: coisa alheia móvel
  1036.  
  1037. 4. Sujeito ativo
  1038. -> Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do delito de apropriação indébita, desde que tenha a posse ou a detenção sobre a coisa móvel, à exceção do proprietário, em razão da necessidade de que a res seja alheia
  1039. - Cezar Roberto Bitencourt, “o condômino, sócio ou coproprietário também pode ser sujeito ativo de apropriação indébita, desde que não se trate de coisa fungível e a apropriação não exceda à quota que lhe cabe"
  1040.  
  1041. -> Sujeito passivo, via de regra, será o proprietário da coisa móvel
  1042.  
  1043. 5. Consumação e tentativa
  1044. -> Greco: "podemos visualizar a consumação da apropriação indébita quando o agente, exteriorizando o seu animus rem sibi habendi, atua:"
  1045. a) Por consumo - há alteração ou transformação da coisa, o que impossibilita a sua restituição
  1046. b) Por retenção - recusa na devolução ou em dar a coisa
  1047. c) Por alheação - passar a coisa a terceiro por venda, doação ou permuta
  1048. d) Por ocultação - forma de consumo
  1049. e) Por desvio - aplicar um fim distinto trazendo prejuízo patrimonial
  1050.  
  1051. -> Fracionamento do iter criminis permite a existência de tentativa
  1052. - Ex. agente surpreendido pela vítima antes de realizar transação criminosa
  1053.  
  1054. 6. Elemento subjetivo
  1055. -> Prática somente dolosa (tipo subjetivo)
  1056. -> Elemento subjetivo especial: animus rem sibi habendi
  1057.  
  1058. 7. Modalidades comissivas
  1059. -> Tanto a forma comissiva e omissiva são admitidas, inclusive casos de omissão imprópria
  1060.  
  1061. 8. Causas de aumento de pena
  1062. -> § 1º (na verdade é parágrafo único) - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
  1063. I - em depósito necessário;
  1064. - Hipóteses do art. 657 do Código Civil, nos casos de depósito legal (força da lei) ou miserável (calamidade)
  1065. - Hungria: aumento de pena diz respeito apenas ao depósito miserável, pois o depósito legal configura crime de peculato (art. 312), pois o depósito legal é subespécie do depósito judicial, e sempre destinado a um funcionário público
  1066.  
  1067. II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário (figura abolida), inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
  1068. - Situações que dão ensejo a maior confiança
  1069. - Tutor: a quem compete cuidar da pessoa menor
  1070. - Curador: cuida dos inimputáveis
  1071. - Síndico: atualmente chamado de administrador judicial, nomeado pelo juiz e responsável pelo processo de falência ou recuperação judicial
  1072. - Inventariante: administra herança
  1073. - Testamenteiro: incumbe cumprir as disposições de última vontade do de cujus
  1074. - Depositário judicial é o encarregado, conforme o art. 159 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), de guardar e conservar os bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados não dispondo a lei de outro modo
  1075. ~ Se funcionário público: peculato; se não é: delito em estudo
  1076.  
  1077. III - em razão de ofício, emprego ou profissão
  1078.  
  1079. 9. Primariedade do agente e pequeno valor da coisa apropriada
  1080. -> Greco: "O art. 170 do Código Penal determina seja aplicado ao delito de apropriação indébita o § 2º do art. 155 do mesmo diploma legal. Assim, se o criminoso for primário e for de pequeno valor a coisa apropriada indebitamente, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa."
  1081. -> Mesma regra do delito de furto
  1082.  
  1083. 10. Pena, ação penal
  1084. -> Caput: 1 a 4 anos
  1085. -> Ação penal, como regra, será de iniciativa pública incondicionada
  1086. - Entretanto, será de iniciativa pública condicionada à representação, nos termos do art. 182, se o crime for cometido em prejuízo (salvo nos casos de vítima maior de 60 anos, como manda o inciso III do art. 183):
  1087. I – do cônjuge judicialmente separado;
  1088. II – de irmão;
  1089. III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita
  1090.  
  1091. 11. Destaques
  1092. 11.1. Liberdade desvigiada. Diferença entre apropriação indébita e furto
  1093. -> Para que o delito em estudo seja aplicado, faz-se necessária que a liberdade do agente em dispor da coisa valesse mesmo que de forma desvigiada
  1094.  
  1095. 11.2. Momento de surgimento do dolo – Diferença entre apropriação indébita e estelionato
  1096. -> Na apropriação indébita, o dolo surge depois da posse ou detenção
  1097. - Em seu turno, no estelionato, o agente quando recebe a coisa já tinha o dolo de apropriação
  1098.  
  1099. Capítulo 08) Estelionato
  1100. -> Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
  1101.  
  1102. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
  1103.  
  1104. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
  1105.  
  1106. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
  1107.  
  1108. Disposição de coisa alheia como própria
  1109.  
  1110. I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
  1111.  
  1112. Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
  1113.  
  1114. II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
  1115.  
  1116. Defraudação de penhor
  1117.  
  1118. III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
  1119.  
  1120. Fraude na entrega de coisa
  1121.  
  1122. IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
  1123.  
  1124. Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
  1125.  
  1126. V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
  1127.  
  1128. Fraude no pagamento por meio de cheque
  1129.  
  1130. VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
  1131.  
  1132. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência
  1133.  
  1134. -> Mediante a leitura do art. 171 do Código Penal, verifica-se que a fraude é a característica fundamental do delito de estelionato
  1135. - No entanto, sabe-se que a fraude pode existir em outras situações que não importam em infração penal
  1136. - Qual o liame entre o engano causado pela fraude e o tipo penal?
  1137. ~ Hungria: maior gravidade do delito penal; mais extensa perturbação social
  1138. ~ Cezar Roberto Bitencourt sentencia que “não há critério científico que abstrata ou concretamente distinga, com segurança, uma fraude da outra”
  1139.  
  1140. -> Elementos que integram a sua figura típica (tipo objetivo):
  1141. a) conduta do agente dirigida finalisticamente à obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio;
  1142. - Ilícita é a vantagem que não encontra amparo no ordenamento jurídico sendo, na verdade, contrária a ele
  1143. - Caso lícita, pode ser desclassificado para outro tipo legal, como o do art. 325
  1144. - Para a doutrina majoritária, a vantagem pode ser de qualquer natureza (não necessariamente econômica)
  1145. ~ Greco: vantagem econômica, assim como o delito do art. 159, em razão do posicionamento do tipo (título II)
  1146.  
  1147. b) a vantagem ilícita pode ser para o próprio agente ou para terceiro;
  1148. - Não necessariamente o terceiro sabe da natureza da vantagem
  1149.  
  1150. c) a vítima é induzida ou mantida em erro;
  1151. - Erro: conhecimento falso
  1152. - Induzir: criar o espírito de um sentimento que não condiz com a realidade
  1153. - Manter: manutenção da situação
  1154.  
  1155. d) o agente se vale de um artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para a consecução do seu fim
  1156. - Greco: "o caput do art. 171 do Código Penal aponta, exemplificativamente, os meios pelos quais o delito poderá ser praticado, vale dizer, o artifício e o ardil. Estes podem ser considerados como espécies de fraudes, já que o mencionado artigo determina seja levada a efeito a chamada interpretação analógica, significando que a uma fórmula casuística (artifício, ardil) a lei faz seguir uma fórmula genérica (qualquer outro meio fraudulento)"
  1157. - Artifício: produto de arte, trabalho (há certo aparato, visando mistificar alguém)
  1158. - Ardil: astúcia, manha e sutileza
  1159. - "Artifício" e "ardil" fazem parte do gênero "fraude", isto é, "o engano, a artimanha do agente, no sentido de fazer com que a vítima incorra em erro ou, pelo menos, nele permaneça"
  1160.  
  1161. 2. Classificação doutrinária
  1162. -> Crime comum tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo
  1163. -> Doloso
  1164. -> Material
  1165. -> Comissivo e omissivo (tendo em vista ser possível esse raciocínio através da conduta de manter a vítima em erro)
  1166. -> De forma livre
  1167. -> Instantâneo
  1168. -> De dano
  1169.  
  1170. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  1171. -> Precipuamente, protege-se o patrimônio
  1172. - Greco cita ainda, a proteção à confiança nas relações sociais
  1173.  
  1174. 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
  1175. -> Delito comum no que tange ao sujeito ativo e sujeito passivo
  1176. - Não só o proprietário pode ser o sujeito passivo do delito
  1177. - Entretanto, exige-se que o sujeito passivo seja pessoa determinada
  1178.  
  1179. -> Exige-se do sujeito passivo capacidade de discernimento para que possa, de acordo com os elementos do tipo penal em estudo, ser induzido ou mantido em erro
  1180. - Caso contrário, pode ser desclassificado para o delito do art. 173 do CP (abuso de incapazes)
  1181.  
  1182. 5. Consumação e tentativa
  1183. -> Consumação se dá quando o agente consegue obter a vantagem ilícita, em prejuízo da vítima
  1184. - Greco: "Há necessidade, para efeitos de reconhecimento de consumação do estelionato, da afirmação do binômio vantagem ilícita/prejuízo alheio"
  1185.  
  1186. -> Da ausência da vantagem ilícita, conclui-se que o crime foi meramente tentado
  1187. - Necessidade de ressalva no que tange o início da execução: essa se dá do engano da vítima (Bitencourt)
  1188.  
  1189. 6. Elemento subjetivo
  1190. -> Exige-se o dolo (tipo subjetivo)
  1191. - Conduta do agente deve ser dirigida finalisticamente a induzir ou a manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem em prejuízo alheio
  1192.  
  1193. -> Dolo deve surgir antes da posse da coisa pelo agente
  1194. - Caso contrário, incide o delito de apropriação indébita
  1195.  
  1196. 7. Modalidades comissiva e omissiva
  1197. -> "Induzir" pressupõe comportamento comissivo do agente (atuação do agente para que a vítima incorra em erro)
  1198. -> Em seu turno, "manter" admite perfeitamente comportamento omissivo do agente, mediante, v. g., o silêncio
  1199.  
  1200. 8. Primariedade do agente e pequeno valor do prejuízo
  1201. -> § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º
  1202. -> No que diz respeito ao furto, a produção legiferante elencou a "coisa furtada de pequeno valor" para que fosse realizada a aplicação alternativa da pena por parte do operador jurídico
  1203. - Por sua vez, no delito de estelionato exige-se "prejuízo de pequeno valor": considera-se a pessoa da vítima (valoração subjetiva)
  1204. ~ Para Greco, o pequeno prejuízo também gira em torno de um salário mínimo
  1205.  
  1206. 9. Modalidades especiais de estelionato
  1207. -> O § 2º do art. 171 do Código Penal, cuidando das modalidades especiais de estelionato, prevê os delitos de:
  1208.  
  1209. I – disposição de coisa alheia como própria;
  1210. -> Aquele que "vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia" (redação do inciso) coisa alheia como própria (o nomen iuris é "disposição de coisa alheia como própria)
  1211. -> A consumação se dá com a efetiva obtenção de vantagem ilícita
  1212. -> ***Questão importante: aquele que vende coisa que furtou algo e pretende a sua venda, incorreria para o delito de furto e estelionato?
  1213. - Para Greco, incide o raciocínio relativo ao antefato e ao pós-fato impuníveis (princípio da consunção), de forma que a venda é pressuposto do próprio furto
  1214.  
  1215. II – alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria;
  1216. -> Versa sobre o "comportamento daquele que vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias" (Greco)
  1217. -> Coisa pertence ao próprio agente
  1218. -> Fraude, neste caso, é caracterizada pelo silêncio, ou seja, o agente realiza o ato, omitindo algum ônus, litígio pendente ou até mesmo promessa em favor de terceiro mediante o pagamento de prestações
  1219. - A simples promessa de compra e venda não se encontra no rol de comportamentos tipificados pela lei penal (Bitencourt)
  1220. ~ Para Greco, este comportamento pode incidir no estelionato simples, previsto no caput
  1221.  
  1222. -> Delito próprio no que tange ao sujeito ativo: proprietário
  1223.  
  1224. III – defraudação de penhor;
  1225. -> "defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado"
  1226. -> O consentimento do credor pignoratício na alienação da coisa afasta a tipicidade do fato
  1227. -> O sujeito ativo é o devedor que conserva em sua posse o objeto empenhado e o vende, desvia, oculta, ou, de algum outro modo, o subtrai ao vínculo de garantia da dívida
  1228. - Sujeito passivo é o credor pignoratício
  1229.  
  1230. IV – fraude na entrega de coisa;
  1231. -> "aquele que defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém"
  1232. - Defraudar significa alterar a natureza da coisa corpórea, ou a sua qualidade, ou a sua quantidade
  1233.  
  1234. -> Greco: "Consuma-se o delito no momento em que a coisa defraudada é entregue à vítima, sendo que a defraudação em si, modificando a substância, a qualidade ou a quantidade da coisa, antes da sua efetiva entrega ao agente, é considerada ato preparatório"
  1235. -> Também Greco: "Tratando-se de substância ou produto alimentício destinado a consumo, o delito será aquele tipificado no art. 272 do Código Penal; se houver alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, a infração penal será a prevista no art. 273 do diploma repressivo"
  1236.  
  1237. V – fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro;
  1238. -> Responsabiliza-se criminalmente aquele que "destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro"
  1239. -> Dois comportamentos:
  1240. - Agente destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria
  1241. - Agente que atua contra sua própria pessoa, causando lesão ao seu corpo ou a sua saúde (devendo incidir o especial fim de agir, isto é, o intuito de haver indenização ou valor de seguro, sob pena de ser indiferente penal)
  1242.  
  1243. -> Destruição ou automutilação são atos meramente preparatório: a execução tem início do pedido de indenização ou pagamento do seguro
  1244. -> Sujeito passivo é o segurador, responsável pelo pagamento da indenização
  1245.  
  1246. VI – fraude no pagamento por meio de cheque
  1247. -> Antes de tudo, é de suma importância frisar a necessidade de dolo do agente, quando da emissão do cheque
  1248. - Aquele que, por simples descuido, controlar mal o saldo em sua conta-corrente, não pode de modo algum ser responsabilizado
  1249.  
  1250. -> Previsão de dois comportamentos distintos
  1251. - Agente, de antemão, produz o cheque sabendo de sua insuficiência de fundos
  1252. ~ O cheque pós-datado desnatura a incidência do delito caso o credor vise levantar a importância antes da data determinada
  1253. ~> Nesse sentido, a súmula 246 do STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos
  1254.  
  1255. ~ A ausência de provisão suficiente de fundos deve ocorrer no momento da emissão do cheque
  1256.  
  1257. - Segundo aspecto é a frustração ilegítima do pagamento, caso superado o primeiro aspecto (isto é, nos casos em que o agente teria fundos)
  1258. ~ Situação que se dá por diversas maneiras, como nos casos de sustação da cártula
  1259.  
  1260. -> Se o crime se der através de assinatura falsa ou conta corrente já encerrada, o delito é aquele previsto no caput do art. 171
  1261. -> Consumação do delito se dá (521, STF) do momento da recusa do sacado em efetuar o pagamento do cheque, seja em virtude da ausência de fundos, seja, por exemplo, pela contraordem determinada pelo agente
  1262.  
  1263. 10. Causas especiais de aumento de pena
  1264. -> Art. 171, § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência
  1265.  
  1266. a) Entidade de direito público: União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas autarquias e entidades paraestatais
  1267. b) Instituto de economia popular: Hungria - "“é todo aquele que serve a direto interesse econômico do povo ou indeterminado número de pessoas (bancos populares, cooperativas, caixas Raiffeisen, sociedades de mutualismo etc.)"
  1268. c) Instituo de assistência social e d) Instituto de beneficência: é o que atende a fins de filantropia, de solidariedade humana, de caridade, de altruístico socorro aos necessitados em geral, de desinteressado melhoramento moral ou educacional
  1269.  
  1270. -> Art. 171, § 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso
  1271. - Mais de 60 anos
  1272. - Necessidade de conhecimento do agente
  1273.  
  1274. 11. Pena, ação penal
  1275. -> Pena do caput: 1 a 5 anos, e multa
  1276. -> Ação penal pública incondicionada, salvo os casos do art. 182, que exige a representação do ofendido se o crime for cometido em prejuízo: a) do
  1277. cônjuge judicialmente separado; b) de irmão; c) de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita
  1278.  
  1279. 12. Destaques
  1280. 12.1. Torpeza bilateral (fraude nos negócios ilícitos ou imorais)
  1281. -> Máxima civilista: ninguém é ouvido, alegando a própria torpeza
  1282. -> O Direito Penal protegeria aquele que que também agia de forma torpe, vítima de outro que cometera fraude, prometendo, por exemplo, executar uma ação ilícita em benefício da suposta vítima? Há controvérsia
  1283. - Hungria aponta situações que o Greco entende por "absurdos jurídicos" (caso de matador de aluguel contratado que não realiza seu serviço), em que não incidiria a pena para estelionato
  1284. - Ainda Hungria: "O patrimônio individual cuja lesão fraudulenta constitui o estelionato é o juridicamente protegido, e somente goza da proteção do direito o patrimônio que serve a um fim legítimo, dentro de sua função econômico-social"
  1285. ~ Greco filia-se a essa posição; todavia, aduz que nem sempre "obter vantagem" significa a torpeza bilateral (caso daquele que cai no golpe do bilhete premiado)
  1286.  
  1287. -> Posição majoritária entende pela existência do delito de estelionato, não importando a má-fé do ofendido, ou seja, se a sua finalidade também era torpe
  1288. -> Enquanto o Código Civil veda a repetição nos casos em que incide a finalidade imoral, para Greco a torpeza bilateral incide apenas nos casos ilícitos
  1289. - Cita a prostituição, que para alguns é imoral, mas jamais ilícita (dando ensejo à proteção, punindo o agente fraudulento)
  1290.  
  1291. 12.2. Estelionato e falsidade documental
  1292. -> Nos casos de obtenção de vantagem mediante confecção de falso documento, haveria concurso de crimes?
  1293. - Para Hungria, o estelionato seria absorvido pelo crime de falso, pois este tem natureza meramente formal
  1294. ~ "Quando a um crime formal se segue o dano efetivo, não surge novo crime"
  1295.  
  1296. - Há posições que falam do concurso material ou até mesmo formal (quando o falso é um meio para a prática do crime de estelionato)
  1297.  
  1298. -> Greco: o crime-fim (estelionato) deve absorver o crime-meio (falsidade documental)
  1299. - "Na verdade, o agente somente levou a efeito a falsidade documental para que pudesse ter sucesso na prática do crime de estelionato"
  1300. - Melhor atendimento de política criminal
  1301. - STJ: "Súmula nº 17. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido"
  1302.  
  1303. 12.3. Estelionato e apropriação indébita
  1304. -> "No estelionato o dolo do agente surge antes que ele tenha a posse da coisa; ao contrário, para que se configure a apropriação indébita, é preciso que o agente, nos termos do art. 168 do Código Penal, já esteja com a posse ou detenção da coisa, surgindo, depois disso, a vontade de dela se apropriar"
  1305.  
  1306. 12.4. Estelionato e jogos de azar
  1307. -> Posição consolidada no STF entende pela punição por estelionato nos casos em que é retirada da vítima as chances reais de ganho
  1308. -> Afasta-se a torpeza bilateral em casos de dolo do agente sobre a vítima (art. 814 do Código Civil)
  1309.  
  1310. 12.5. A súmula 554 do STF
  1311. -> Súmula nº 554. O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal
  1312. - Numa interpretação a contrario sensu da referida Súmula, chegamos à conclusão de que não será possível o início da ação penal se o agente efetuar o pagamento relativo ao cheque por ele emitido sem suficiente provisão de fundos, até o recebimento da denúncia
  1313.  
  1314. -> Greco: "O entendimento sumulado e ratificado posteriormente pelo STF diz respeito tão somente aos cheques emitidos sem suficiente provisão de fundos, e não àqueles falsamente preenchidos por estelionatários que não praticam, como sabemos, a infração penal prevista no inciso VI do § 2º do art. 171 do Código Penal, mas, sim, aquela tipificada em seu caput"
  1315. - Agente ainda pode beneficiar-se do instituto do arrependimento posterior, que reduz a pena
  1316.  
  1317. Capítulo 09) Receptação
  1318. -> Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
  1319. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
  1320.  
  1321. Receptação qualificada
  1322. § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
  1323. Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa
  1324.  
  1325. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência
  1326. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
  1327. Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas
  1328.  
  1329. § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa
  1330. § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155
  1331. § 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo
  1332.  
  1333. 1. Receptação
  1334. -> Greco: "A modalidade fundamental de receptação, como não poderia deixar de ser, encontra-se no caput do art. 180 do Código Penal. Em seu § 1º foi prevista a receptação qualificada"
  1335. - "Houve, também, previsão da chamada receptação culposa, conforme se deduz do § 3º do mencionado art. 180"
  1336.  
  1337. -> Assim, podemos destacar, de acordo com os dispositivos legais citados, três modalidades de receptação: a) simples; b) qualificada; c) culposa
  1338. -> O presente tópico trata da receptação simples
  1339. -> "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte" (tipo objetivo)
  1340. - A segunda parte do delito ("influir para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte coisa que sabe ser produto de crime") é chamada de receptação imprópria
  1341. - Faz-se necessária que a coisa seja produto de crime (e, portanto, não é levado a efeito coisas obtidas por contravenção penal)
  1342. - A expressão produto de crime tem um sentido amplo, abrangendo tudo aquilo que for originário economicamente do delito levado a efeito anteriormente
  1343.  
  1344. -> Na receptação conhecida como própria, o sujeito pode praticar os seguintes comportamentos, sobre coisa que sabe ser produto de crime:
  1345. a) adquirir: obter a propriedade da coisa, de forma onerosa, como na compra, ou gratuita, como na doação (Regis Prado); é considerada, ainda, a sucessão causa mortis, desde que o herdeiro tenha conhecimento da origem da coisa
  1346.  
  1347. b) receber: ter o agente posse ou detenção da coisa, para o fim de utilizá-la em seu proveito ou de outrem
  1348.  
  1349. c) transportar: levar de um local a outro
  1350. d) conduzir: ato de dirigir veículos
  1351. e) ocultar: sentido de esconder
  1352.  
  1353. -> Receptação imprópria valora a conduta de influir para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte coisa que sabe ser produto do crime
  1354. - Noronha: agente é "mediador criminoso"
  1355. - Greco: "ponte"
  1356.  
  1357. -> Para Greco, os delitos de receptação própria e imprópria não são cumuláveis (Bitencourt posiciona-se em sentido contrário, entendendo ser um tipo misto alternativo e, ao mesmo tempo, cumulativo)
  1358.  
  1359. 1.1. Classificação doutrinária - Art. 180, caput
  1360. -> Delito comum no que tange aos sujeitos
  1361. -> Comissivo e omissivo impróprio, ou até mesmo próprio
  1362. -> Material (em ambas as espécies – própria e imprópria, embora, para a maioria dos autores, a receptação imprópria seja considerada crime formal)
  1363. -> Permanente
  1364.  
  1365. 1.2. Sujeito ativo e sujeito passivo
  1366. -> Delito comum
  1367. -> Sujeito ativo pode ser, inclusive, o proprietário (não é feita menção de "coisa alheia")
  1368. - Greco: "Não pode, entretanto, ser considerado sujeito ativo do delito de receptação aquele que, de alguma forma, participou do cometimento do delito anterior, sendo que, posteriormente, adquiriu a res, pagando aos demais agentes a quantia que lhes correspondia, pois, nesse caso, será considerado um pós-fato impunível"
  1369.  
  1370. -> Sujeito passivo se confunde com a vítima do delito anterior
  1371.  
  1372. 1.3. Consumação e tentativa
  1373. -> Consuma-se o delito, no que diz respeito à receptação própria, quando o agente, efetivamente, pratica qualquer um dos comportamentos previstos na primeira parte do caput do art. 180 do Código Penal, ou seja, quando adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime
  1374. - Consumação se dá na entrega da coisa
  1375.  
  1376. -> No que tange à recepção imprópria, para a maioria da doutrina, basta a ação de influir o terceiro de boa-fé
  1377. - Greco discorda; faz-se necessária que o sujeito (terceiro de boa-fé) pratique um dos comportamentos previstos no tipo pela (adquirir, receber ou ocultar a coisa cuja origem criminosa desconheça)
  1378.  
  1379. 2. Receptação qualificada
  1380. -> § 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
  1381. Pena – reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
  1382.  
  1383. -> Reconhecimento enquanto qualificadora (Greco, Nucci) que causa controvérsias (Damásio não entende como qualificadora, mas sim como tipo penal autônomo)
  1384. -> Visa-se afastar a prática de desmanche de automóveis
  1385. -> Diz respeito a crime próprio quanto a autor: sujeito deve gozar do status de comerciante ou industrial, mesmo que tal comércio seja irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, conforme esclarece o § 2º do art. 180
  1386. -> a) Adquirir, b) receber, c) transportar, d) conduzir, e) ocultar: já previstas no caput
  1387.  
  1388. f) ter em depósito: Significa armazenar, guardar, manter, conservar a coisa recebida em proveito próprio ou de terceiro
  1389. g) desmontar: sentido de separar as peças existentes, desencaixar, a exemplo do que acontece com aquele que é contratado para, tão somente, separar as peças constantes de um automóvel que havia sido objeto de subtração, ou mesmo aquelas que fazem parte de um microcomputador que também foi produto de crime
  1390. h) montar: quer dizer juntar as peças que se encontravam separadas do todo, encaixando-as de modo que permitam o funcionamento da coisa
  1391. i) remontar: montar novamente, ou seja, o objeto já tinha sido montado uma primeira vez, estando pronto para uso, quando foi desmontado
  1392. j) vender: visa transferência onerosa
  1393. k) expor à venda: fato de exibir a coisa com a finalidade de vender
  1394. m) utilizar: valer-se, empregar com utilidade, aproveitar, ganhar, lucrar
  1395.  
  1396. 2.1. Modalidade equiparada
  1397. -> § 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência
  1398. -> Ampliação do conceito de atividade comercial ou industrial
  1399. -> Visou amoldar-se ao comportamento de oficinas de fundo de quintal
  1400.  
  1401. 2.2. Classificação doutrinária - art. 180, § 1º
  1402. -> Delito próprio no que tange ao sujeito ativo: comerciante ou industrial, mesmo que empreguem atividades irregulares ou clandestinas
  1403. -> Doloso
  1404. -> Comissivo e omissivo próprio
  1405. -> Material
  1406. -> De dano
  1407.  
  1408. 2.3. Sujeito ativo e sujeito passivo
  1409. -> Comerciante ou industrial devem figurar no polo ativo
  1410. -> Delito comum no que tange o sujeito passivo
  1411.  
  1412. 2.4. Consumação e tentativa
  1413. -> Consuma-se o delito de receptação qualificada (§ 1º do art. 180 do CP) quando o agente, efetivamente, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe a venda ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime
  1414.  
  1415. 3. Elemento subjetivo
  1416. -> O caput e o § 1º traduzem as modalidades dolosas do delito de receptação, sendo que o seu § 3º prevê aquela de natureza culposa (tipo subjetivo)
  1417. -> Caput faz menção ao termo "sabe", ao passo que o § 1º utiliza a expressão "deve saber"
  1418. - Greco: "Tem-se entendido, de forma esmagadoramente majoritária, que a expressão sabe ser produto de crime é indicativa de dolo direto, não se admitindo, aqui, o raciocínio correspondente ao dolo eventual"
  1419. - "Deve saber", por parte da doutrina, é indicativo de dolo individual
  1420. ~ Ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que o delito do § 1º, nos casos de dolo eventual, é punido de forma mais severa do que aquele que age dentro do caput, que permite apenas o dolo direto
  1421. ~> Damásio: penas do § 1º são, portanto, inaplicáveis
  1422. ~> Greco: "deve saber" abrande o dolo direto (implicitamente) e eventual (explicitamente)
  1423.  
  1424. 4. Objeto material e bem juridicamente protegido
  1425. -> Bem jurídico: patrimônio, de natureza pública ou privada
  1426. -> Objeto material: coisa móvel, mesmo não tendo expressa menção dessa natureza
  1427. - Hungria: um imóvel não pode ser receptado
  1428.  
  1429. 5. Receptação culposa
  1430. -> § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso
  1431. Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas
  1432.  
  1433. -> Normalmente os tipos penais culposos são do tipo aberto, i. e., não vinculam ação ou omissão do agente
  1434. - Em seu turno, o legislador no que tange à receptação culposa, optou por um tipo penal fechado
  1435.  
  1436. -> Núcleo "adquirir" e "receber" (tipo objetivo), mediante inobservância do dever de cuidado
  1437. - Por mais que seja crime fechado, para Greco deve restar comprovada não só a conduta do agente que indiciam a inobservância do dever de cuidado, mas também a própria inobservância do referido dever
  1438.  
  1439. -> Além disso, para que se possa concluir pela receptação culposa, a coisa adquirida ou recebida pelo agente deve presumir-se obtida por meio criminoso dadas:
  1440. a) a sua natureza: características peculiares da coisa em si
  1441. - Ney Moura Teles: peças isoladas ou acessórios de veículos automotores oferecidos de forma suspeita
  1442.  
  1443. b) a desproporção entre o valor e o preço: valoram-se todos os detalhes que permitam aferir o real preço
  1444. c) a condição de quem a oferece: ex. pessoa estranha, não comerciante, que venha a oferecer ao sujeito um colar de brilhantes, sem apresentação de nota fiscal
  1445.  
  1446. 6. Perdão judicial
  1447. -> A primeira parte do § 5º do art. 180 do Código Penal assevera que "na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena"
  1448. -> Específico à receptação culposa
  1449. -> Primariedade não significa bons antecedentes
  1450. -> Se os interesses político-criminais exigirem a condenação, o juiz aplicará: a) uma pena privativa de liberdade (detenção, de 1 [um] mês a 1 [um] ano); ou b) uma pena de multa; ou, ainda, c) as duas, cumulativamente
  1451. - Greco: "No entanto, se ao avaliar todas as circunstâncias que levaram o agente a adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferecia, devia presumir-se obtida por meio criminoso, o julgador entender, embora havendo provas suficientes para uma condenação, que a medida mais adequada será a aplicação do perdão judicial, poderá fazê-lo fundamentando, sempre, sua decisão, a fim de extinguir a punibilidade"
  1452.  
  1453. 7. Criminoso primário e pequeno valor da coisa
  1454. -> Última parte do § 5º do art. 180 trata de instituto idêntico ao de furto de pequeno valor
  1455. - Valor aproximado do salário mínimo
  1456.  
  1457. 8. Bens e instalações do patrimônio da união, estado, município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista
  1458. -> § 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo
  1459. -> Situações do caput, e não da qualificadora de § 1o ou do delito em sua forma culposa
  1460. -> Para Greco, o § 6o trata-se de qualificadora, e não mero aumento de pena
  1461. -> Para que o agente possa ser responsabilizado por essa modalidade qualificada de receptação, deverá ter o efetivo conhecimento de que o bem ou as instalações pertenciam ao patrimônio das pessoas arroladas
  1462.  
  1463. 9. Autonomia da receptação
  1464. -> § 4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa
  1465. -> Greco: "para efeitos de reconhecimento do delito de receptação, basta que se tenha a certeza necessária da prática de um crime anterior, não sendo preciso, sequer, apontar a sua autoria"
  1466. - Também haverá receptação na hipótese em que for isento de pena o agente que cometeu
  1467.  
  1468. 10. Pena, ação penal
  1469. -> Pena cominada à receptação simples: 1 a 4 anos
  1470. -> Ação penal, como regra, é de iniciativa pública incondicionada, devendo, no entanto, ser observados os arts. 182 e 183 do Código Penal
  1471.  
  1472. 11. Destaques
  1473. 11.1. Prova do crime anterior
  1474. -> Embora para que se possa concluir pela receptação não seja preciso sequer apontar o autor do delito anterior, a prova da sua existência deverá ser absoluta
  1475. - Isso significa que, na dúvida sobre a origem da coisa, esta deverá ser solucionada em benefício do agente, a quem se imputa a receptação
  1476.  
  1477. 11.2. Receptação e o concurso de pessoas no delito anterior
  1478. -> Greco: "Para que o agente responda criminalmente pela receptação jamais poderá ter, de alguma forma, concorrido na prática do delito anterior, pois, caso contrário, deverá ser por ele responsabilizado"
  1479. - Mesmo em casos em que o receptador concorreu, apenas enquanto partícipe, do delito anterior
  1480.  
  1481. 11.3. Receptação em cadeia (receptação de receptação)
  1482. -> Existe a receptação de receptação (casos em que o terceiro não é de boa-fé)
  1483. -> Inclusive aquele que, de terceiro de boa-fé, adquire coisa que sabe que é proveniente do crime, pode ser punido
  1484.  
  1485. 11.4. Imputação alternativa
  1486. -> Casos em que o Ministério Público, antes de oferecer a denúncia, não exauriu seu posicionamento se está diante de v. g. furto ou receptação
  1487.  
  1488. Capítulo 10) Disposições Gerais Relativas aos Crimes Contra o Patrimônio
  1489. -> Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
  1490. I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
  1491. II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
  1492.  
  1493. -> Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
  1494. I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
  1495. II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
  1496. III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
  1497.  
  1498. -> Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
  1499. I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
  1500. II - ao estranho que participa do crime.
  1501. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
  1502.  
  1503. 1. Introdução
  1504. -> Capítulo VIII do Título II do CP cuida das chamadas imunidades penais de caráter pessoal
  1505. - Podem ter caráter absoluto (isentando o agente de pena - escusas absolutórias) ou relativas (tornando a ação penal dependente de representação do ofendido ou de seu representante legal)
  1506.  
  1507. -> O delito dispõe de menor alarma social quando realizado no seio familiar; o agente tende a ter menor periculosidade
  1508. -> Fundamentos na política-criminal
  1509.  
  1510. 2. Imunidades penais absolutas ou escusas absolutórias
  1511. -> Isenção de pena para quem comete quaisquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo (181):
  1512. I - Do cônjuge, durante a constância da sociedade conjugal
  1513. - O status de cônjuge é adquirido depois da celebração do casamento, e este se realiza, nos termos do art. 1.514 do Código Civil
  1514. ~ Torna-se finda pela morte, anulação do casamente ou divórcio
  1515.  
  1516. - No que tange à consideração da união estável através de analogia, a maioria da doutrina se inclina para a impossibilidade (Nucci)
  1517. ~ Greco (e Gisele) observa a analogia em bonam partem, que merece incidir (vide art. 1.723 do Código Civil, que reconhece a união estável como instituto próximo do casamento)
  1518.  
  1519. II - De ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural
  1520. - Adotados têm igual tratamento aqui
  1521.  
  1522. -> Greco: "autoridade policial não poderá, sequer, instaurar inquérito policial a fim de apurar, por exemplo, um delito de furto praticado entre cônjuges, ou se estiver diante de uma relação entre ascendentes e descendentes, a não ser se houver alguma evidência de que os fatos não foram praticados tão somente por aqueles que gozavam da imunidade penal absoluta"
  1523. - O que não interfere na existência da infração penal em si
  1524.  
  1525. -> Relevante caso: "hipótese em que o agente tenha levado a efeito a falsificação de um documento público a fim de praticar um delito de estelionato no qual figurava como vítima seu próprio pai. Embora a escusa absolutória seja aplicada com relação ao delito de estelionato, não ficará impune o agente no que diz respeito à falsificação de documento público, em face da diversidade de bens juridicamente protegidos. Seria perfeitamente possível a abertura de inquérito policial com o indiciamento do agente somente pelo crime de falso, e não pelo estelionato"
  1526.  
  1527. 3. Imunidades penais relativas
  1528. -> Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste
  1529. título é cometido em prejuízo:
  1530. I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
  1531. - Marco inicial para aplicação será o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial
  1532.  
  1533. II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;
  1534. III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita
  1535. - Noronha: coabitação importa no instante do crime
  1536.  
  1537. 4. Ressalvas importantes às imunidades penais absolutas e relativas
  1538. -> Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
  1539. I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
  1540. II – ao estranho que participa do crime;
  1541. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
  1542.  
  1543. Comentário introdutório ao Capítulo 11) Dos crimes contra a dignidade sexual
  1544. -> Antes de 2009 eram tratados como "Crimes contra os costumes"
  1545. -> "Crimes contra a dignidade sexual" traduz de forma mais assertiva o bem jurídico protegido
  1546.  
  1547. Capítulo 12) Estupro
  1548. -> Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
  1549. Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
  1550.  
  1551. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
  1552. Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos
  1553.  
  1554. § 2o Se da conduta resulta morte:
  1555. Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
  1556.  
  1557. 1. Introdução
  1558. -> Nomen iuris é estupro, que diz respeito ao fato de ter o agente constrangido alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
  1559. - Agora não mais importa se o sujeito passivo é do sexo feminino ou masculino
  1560.  
  1561. -> Dispõe dos seguintes elementos (tipo objetivo):
  1562. a) o constrangimento, levado a efeito mediante o emprego de violência ou grave ameaça;
  1563. - Verbo "constranger" (núcleo): forçar, obrigar, subjugar a vítima ao ato sexual
  1564. ~ Modalidade especial de constrangimento ilegal, visando atos libidinosos
  1565.  
  1566. - As vias de fato e as lesões corporais de natureza leve são absorvidas pelo delito de estupro, pois que fazem parte da violência empregada pelo agente
  1567. ~ Se da conduta praticada pelo agente resultar lesão corporal de natureza grave ou a morte da vítima, o estupro será qualificado, nos termos dos §§1º e 2º do art. 213
  1568. ~ Ameaça, ao contrário do delito do art. 147, não necessariamente é injusta
  1569.  
  1570. b) que pode ser dirigido a qualquer pessoa, seja do sexo feminino ou masculino;
  1571. c) para que tenha conjunção carnal;
  1572. - Greco: "relação sexual normal, o coito vagínico, que compreende a penetração do pênis do homem na vagina da mulher"
  1573.  
  1574. d) ou, ainda, para fazer com que a vítima pratique ou permita que com ela se pratique qualquer ato libidinoso
  1575. - A conjunção carnal também é considerada um ato libidinoso, isto é, aquele em que o agente deixa aflorar sua libido
  1576. - Na expressão outro ato libidinoso estão contidos todos os atos de natureza sexual, que não a conjunção carnal, que tenham por finalidade satisfazer a libido do agente
  1577.  
  1578. -> Papel da vítima pode ser ativo, passivo ou até mesmo passivo e ativo ao mesmo tempo
  1579.  
  1580. 2. Classificação doutrinária
  1581. -> Crime de mão própria quando há conjunção carnal (exige uma atuação pessoal do agente, e próprio com relação ao sujeito passivo)
  1582. - Quando o comportamento for dirigido a praticar ou permitir que se pratique outro ato libidinoso estaremos diante de um crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo
  1583.  
  1584. -> Doloso
  1585. -> Comissivo ou omissivo impróprio
  1586. -> Material
  1587. -> De dano
  1588. -> Instantâneo
  1589.  
  1590. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  1591. -> Bem jurídico: liberdade sexual, a dignidade, a liberdade e o desenvolvimento sexual
  1592. -> Objeto material: pessoa contra a qual é dirigida a conduta praticada pelo agente
  1593.  
  1594. 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
  1595. -> A expressão conjunção carnal tem o significado de união, de encontro do pênis do homem com a vagina da mulher, ou vice-versa. Assim, sujeito ativo no estupro, quando a finalidade for a conjunção carnal, poderá ser tanto o homem quanto a mulher
  1596. - No entanto, nesse caso, o sujeito passivo, obrigatoriamente, deverá ser do sexo oposto, pressupondo uma relação heterossexual
  1597.  
  1598. -> No que diz respeito a ato libidinoso, o delito é comum
  1599.  
  1600. 5. Consumação e tentativa
  1601. -> Da conjunção carnal, consuma-se o delito quando há a efetiva penetração (parcial ou total)
  1602. -> No que diz respeito ao ato libidinoso, o estupro consuma-se no momento em que o agente, depois da prática do constrangimento levado a efeito mediante violência ou grave ameaça, obriga a vítima a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal
  1603. -> É perfeitamente admissível a tentativa
  1604. - Toque antes de ato libidinoso ou penetração
  1605.  
  1606. 6. Elemento subjetivo
  1607. -> Dolo é o elemento subjetivo necessário ao reconhecimento do delito de estupro
  1608. - Gisele fala do elemento subjetivo especial de satisfação da própria lascívia, ao passo que Greco diz que basta o dolo no delito em questão
  1609.  
  1610. 7. Modalidades comissiva e omissiva
  1611. -> O núcleo constranger pressupõe um comportamento positivo por parte do agente, tratando-se, pois, como regra, de crime comissivo
  1612. - No entanto, o delito poderá ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor, nos termos preconizados pelo § 2º do art. 13 do Código Penal
  1613.  
  1614. 8. Modalidades qualificadas
  1615. -> § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
  1616. Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos
  1617.  
  1618. - Questões objetivas
  1619. - Greco: "Deve ser frisado que, mesmo sendo a vítima menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, se ocorrer o resultado morte será aplicado o § 2º do art. 213 do Código Penal, pois as penas deste último são maiores do que aquelas previstas pelo § 1º do referido artigo"
  1620.  
  1621. § 2o Se da conduta resulta morte:
  1622. Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
  1623.  
  1624. -> Lesão corporal de natureza grave, ou mesmo a morte da vítima, deve ter sido
  1625. produzida em consequência da conduta do agente
  1626. - Greco: "Assim, não importa, por exemplo, se o agente atuou com o emprego de violência ou grave ameaça, a fim de levar a efeito o estupro, se, dessa conduta, ou seja, se do seu constrangimento resultar lesão corporal grave ou mesmo a morte da vítima, deverá responder pelas qualificadoras"
  1627.  
  1628. -> Resultados que podem ter ocorrido apenas a título de culpa (crimes preterdolosos)
  1629. - Bitencourt entende como a forma dolosa possível de ser admitida
  1630. ~ Pena mínima do estupro, se somada a de lesão corporal, resulta em 7 anos (enquanto do delito qualificado é de 8 anos)
  1631.  
  1632. -> Se o resultado que agrava especialmente a pena for proveniente de caso fortuito ou força maior, o agente não poderá ser responsabilizado pelas modalidades qualificadas (art. 19)
  1633. -> Para Greco, se havia dolo da lesão grave ou morte, aplica-se o concurso de crimes
  1634. -> Por mais que se trate de crime preterdoloso, para Greco aqui se admite a tentativa qualificada de estupro em regime de exceção
  1635.  
  1636. 9. Causas de aumento de pena
  1637. -> Art. 226. A pena é aumentada:
  1638. I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (é exigido o liame subjetivo; Greco menciona atuação conjunta dos agentes)
  1639. II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela
  1640. III - vetado
  1641. IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
  1642.  
  1643. Estupro coletivo
  1644. a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (é exigido o liame subjetivo; Greco menciona atuação conjunta dos agentes)
  1645.  
  1646. Estupro corretivo
  1647. b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima
  1648.  
  1649. -> Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
  1650. III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
  1651. IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência
  1652. - Transmissão sexual de doença incide a pena apenas em casos de dolo direto ou eventual, mas jamais de culpa (interpretação sistemática de Greco conjuntamente ao art. 130)
  1653. - No caso de pessoa com deficiência, não se aplica caso o estupro seja de vulnerável em razão da deficiência da pessoa (evitando-se o bis in idem)
  1654.  
  1655. 10. Pena, Ação Penal e Segredo de Justiça
  1656. -> Caput: 6 a 10 anos
  1657. -> Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se
  1658. mediante ação penal pública incondicionada
  1659. -> Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça
  1660.  
  1661. 11. Destaques
  1662. 11.1. Consentimento do(a) ofendido(a)
  1663. -> Casos que importam em sadismo e masoquismo, se praticados por pessoas maiores e capazes, desde que produzam lesões corporais de natureza leve, não se configuram em infração penal, em face da disponibilidade do bem jurídico protegido
  1664.  
  1665. 11.2. Resistência da vítima
  1666. -> O estupro (art. 213 do CP) ocorre quando há o dissenso da vítima, que não deseja a prática do ato sexual
  1667. -> O erro do agente no que diz respeito ao dissenso da vítima importará em erro de tipo, afastando-se, pois, a tipicidade do fato
  1668. - Greco: "No entanto, se a dúvida pender para o lado da negação do consentimento, a alegação de erro de tipo não poderá ser sustentada como um simples artifício legal para que a responsabilidade penal do agente seja afastada"
  1669.  
  1670. 11.3. Estupro praticado por vários agentes ao mesmo tempo
  1671. -> Não é incomum que o estupro, mediante conjunção carnal, seja cometido por várias pessoas que atuam em concurso
  1672. - Nesse caso, haveria um único crime ou três estupros em continuidade delitiva?
  1673.  
  1674. -> Greco: estupro mediante conjunção carnal é crime de mão-própria
  1675. - Nesse caso, cada agente que vier a praticar a conjunção carnal, com os necessários atos de penetração, será autor de um crime de estupro, enquanto os demais serão considerados seus partícipes
  1676.  
  1677. 11.4. Conjunção carnal e prática conjunta de outros atos libidinosos
  1678. -> O delito seria tipo misto alternativo ou misto cumulativo?
  1679. - Gisele, Nucci, Greco: tipo misto alternativo desde 2009
  1680.  
  1681. Capítulo 13) Violação Sexual Mediante Fraude
  1682. Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
  1683. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
  1684.  
  1685. 1. Introdução
  1686. -> Figura típica que é uma fusão dos já não mais existentes delitos de posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude
  1687. -> Destacam-se os seguintes elementos (tipo objetivo):
  1688. a) A conduta de ter conjunção carnal
  1689. - Pressupõe-se relação heterossexual
  1690.  
  1691. b) Ou praticar outro ato libidinoso com alguém
  1692. - Qualquer outro ato sexual, capaz de aflorar a libido, que não seja a conjunção carnal, a exemplo do que ocorre com a penetração anal, o sexo oral e vaginal, masturbação etc.
  1693.  
  1694. c) Mediante fraude
  1695. - Estelionato sexual
  1696. - Torna o consentimento viciado: se a vítima efetivamente não soubesse das reais condições, não cederia aos apelos do agente
  1697. - Mediante a fraude, o agente induz ou mantém a vítima em erro, fazendo com que tenha um conhecimento equivocado da realidade
  1698. - Casos comuns de “líderes espirituais”, irmãos gêmeos idênticos, médicos...
  1699. - Aproveita-se do erro que o próprio agente induziu ou que terceiro induziu
  1700.  
  1701. d) Ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima
  1702. - Interpretação analógica; para Greco, valendo-se de meio artificioso ou ardiloso
  1703. - O verbo impedir é utilizado no texto com a ideia de que foi impossibilitada a livre manifestação de vontade da vítima, que se encontrava completamente viciada em virtude da fraude ou outro meio utilizado pelo agente
  1704. - Dificultar dá a ideia de que a vontade da vítima, embora viciada, não estava completamente anulada pela fraude – vítima fora ludibriada
  1705.  
  1706. 2. Classificação doutrinária
  1707. -> Crime de mão própria no que diz respeito ao sujeito ativo quando a conduta for no sentido de ter conjunção carnal e, próprio, neste caso, quanto ao sujeito passivo
  1708. -> Se a conduta for dirigida à prática de outros atos libidinosos, o crime será comum no âmbito de ambos os polos
  1709. -> Doloso
  1710. -> Material
  1711. -> De dano
  1712. -> Comissivo ou omissivo impróprio
  1713. -> Instantâneo
  1714. -> De forma vinculada (conjunção carnal) ou livre (ato libidinoso)
  1715.  
  1716. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  1717. -> A liberdade sexual é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de violação sexual mediante fraude
  1718. -> Objeto material é a vítima
  1719.  
  1720. 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
  1721. -> Desde 2009, tanto homens quanto as mulheres
  1722.  
  1723. 5. Consumação e tentativa
  1724. -> No que tange à conjunção carnal, o delito se consuma mediante a penetração
  1725. -> No que diz respeito à segunda parte, o delito se aperfeiçoa quando o sujeito ativo pratica qualquer ato libidinoso com o sujeito passivo
  1726. -> Tentativa é perfeitamente admissível
  1727.  
  1728. 6. Elemento subjetivo
  1729. -> Somente mediante prática culposa
  1730. -> Gisele menciona o elemento subjetivo especial
  1731.  
  1732. 7. Modalidades comissiva e omissiva
  1733. -> Os núcleos ter e praticar pressupõem um comportamento comissivo por parte do agente
  1734. -> É admitida a omissão imprópria, na hipótese de ter o agente assumido a posição de garantidor
  1735.  
  1736. 8. Finalidade de obtenção de vantagem econômica
  1737. -> O parágrafo único do art. 215 do Código Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, determina que, se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa
  1738.  
  1739. 9. Causas de aumento de pena
  1740. -> Casos do art. 226 e 234-A já estudados
  1741.  
  1742. 10. Pena, ação penal e segredo de justiça
  1743. -> Pena é de 2 a 6 anos
  1744. -> Ação penal é pública incondicionada
  1745. -> 234-B: crime corre em segredo de justiça
  1746.  
  1747. 11. Destaques
  1748. 11.1. Mulher que percebe o erro durante o erro sexual
  1749. -> Caso a vítima percebesse e quisesse interromper o ato sexual, mas fosse impedida pelo agente, este deveria responder pelo estupro, tipificado no art. 213 do Código Penal
  1750.  
  1751. 11.2. Fraude grosseira
  1752. -> Aplica-se nesses casos o raciocínio de crime impossível
  1753. - Meio absolutamente ineficaz
  1754. - Devem ser observadas as características da vítima
  1755.  
  1756. 11.3. Prostituta que tem relações sexuais com alguém que prometeu pagá-la após o ato
  1757. -> Poderá o agente ser responsabilizado pelo delito de violação sexual mediante fraude, uma vez que a promessa falsa de pagamento foi o que motivou a garota de programa a ele se entregar sexualmente
  1758.  
  1759. Capítulo 14) Importunação sexual
  1760. -> Ver no caderno
  1761.  
  1762. Capítulo 15) Assédio sexual
  1763. -> Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função:
  1764. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
  1765.  
  1766. Parágrafo único. (Vetado)
  1767. § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos
  1768.  
  1769. 1. Introdução
  1770. -> Delito que sofre críticas
  1771. - Greco: “São pouquíssimos os casos a respeito de fatos que, em tese, poderiam constituir o delito em estudo, sendo certo que o Direito Penal não pode e não deve cuidar de situações excepcionais, dada sua própria natureza de extrema ratio”
  1772. - Poderiam ser aplicados outros delitos já existentes, tais quais constrangimento ilegal, estupro etc.
  1773.  
  1774. -> Análise dos elementos (tipo objetivo):
  1775. a) A conduta de constranger alguém
  1776. - Ao contrário do delito de constrangimento ilegal e estupro, o constrangimento, aqui, não é exercido com o emprego de violência ou grave ameaça; se há violência ou grave ameaça, o fato seria desclassificado para uma das figuras típicas (principalmente o estupro)
  1777. - Greco: “No delito de assédio sexual, partindo do pressuposto de que o seu núcleo prevê uma modalidade especial de constrangimento, devemos entendê-lo praticado com ações por parte do sujeito ativo que, na ausência de receptividade pelo sujeito passivo, farão com que este se veja prejudicado em seu trabalho, havendo, assim, expressa ou implicitamente, uma ameaça”
  1778. ~ Esta ameaça deverá sempre estar vinculada ao exercício de emprego, cargo ou função (ex. de casos em que a vítima é ameaçada a ser rebaixada)
  1779.  
  1780. -> Constranger, aqui, deve ser entendido no sentido de perseguir com propostas, insistir, importunar a vítima, para que com ela obtenha vantagem ou favorecimento sexual
  1781. - Bitencourt: criar posição constrangedora para a vítima
  1782.  
  1783. b) Com a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual
  1784. c) Devendo ao gente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função
  1785. -> A expressão superior hierárquico indica uma relação de Direito Público, vale dizer, de Direito Administrativo, não se incluindo nela as relações de Direito Privado
  1786. -> Emprego: CLT
  1787. -> Cargo: posto criado por lei na estrutura hierárquica da administração pública
  1788. -> Função: conjunto de atribuições inerentes ao serviço público
  1789.  
  1790. 2. Classificação doutrinária
  1791. -> Crime próprio, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo, haja vista que a lei exige uma relação hierárquica ou de ascendência inerente ao exercício do emprego, cargo ou função
  1792. -> Doloso
  1793. -> Formal (não há necessidade que o agente obtenha a vantagem ou o favorecimento sexual)
  1794. -> Comissivo (ou omissão imprópria)
  1795. -> Instantâneo
  1796.  
  1797. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  1798. -> Bem jurídico: liberdade sexual e dignidade sexual
  1799. -> Objeto material: vítima
  1800.  
  1801. 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
  1802. -> Delito próprio: sujeito ativo ocupa condição de superior hierárquico da vítima ou com ela tenha ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função
  1803.  
  1804. 5. Consumação e tentativa
  1805. -> Crime formal: o delito de assédio sexual se consuma no momento em que ocorrem os atos que importem em constrangimento para a vítima, não havendo necessidade de que esta venha, efetivamente, a praticar os atos que impliquem vantagem ou favorecimento sexual exigidos pelo agente
  1806. - Atos sexuais são mero exaurimento do crime
  1807.  
  1808. -> Tentativa é possível, mas de difícil ocorrência
Advertisement
Add Comment
Please, Sign In to add comment
Advertisement