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- Direito Penal - Prova III
- Doutrina: Rogério Greco
- Capítulo 01) Violação de Domicílio
- Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
- Pena - detenção, de um a três meses, ou multa
- § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência
- § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder
- § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
- I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
- II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser
- § 4º - A expressão "casa" compreende:
- I - qualquer compartimento habitado;
- II - aposento ocupado de habitação coletiva;
- III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade
- § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
- I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
- II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero
- 1. Introdução
- -> Art. 5o, XI, CF: "A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"
- -> Art. 150 trata da violação de domicílio e a perturbação de quem lá reside
- -> "Entrar" (tipo objetivo): invadir, ultrapassar os limites da casa ou suas dependências
- -> "Permanecer" (tipo objetivo): não querer sair (no caso, quem já estava dentro licitamente)
- -> "Entrar" ou "permanecer" importa em ação clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito
- - Aníbal Bruno - Clandestina: ocultando-se ou dissimulando-se; Astuciosa: quando atribui, v. g., condição que não possui (como de guarda sanitário)
- - Greco: a clandestinidade ou astuciosidade não se fazem necessárias para que seja configurado o delito
- -> "Contra a vontade expressa ou tácita de quem tem direito" (tipo objetivo): aquele que detém o poder de permitir ou recusar o ingresso de alguém em sua residência
- - Hungria: visa-se a garantia da liberdade doméstica, e não do patrimônio (protege-se o morador)
- -> Greco estabelece dois regimes para identificação daquele que detém o poder de permitir ou negar o ingresso de alguém em sua casa
- a) Regime de subordinação: hierarquia existente entre os diversos moradores (ex. pais e filhos)
- b) Regime de igualdade: compete aos moradores, igualmente, o poder de permitir ou impedir o ingresso de pessoas no local
- - Regis Prado: nesse modelo, nas áreas competentes a cada um, cada um individualmente cede a autorização; no que tange às áreas comuns, basta a aquiescência de um dos moradores - havendo conflito, prevalece a vontade da maioria e, em empate, a negativa
- -> § 4º - A expressão "casa" compreende:
- I - qualquer compartimento habitado;
- II - aposento ocupado de habitação coletiva;
- III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade
- -> § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
- I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
- II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero
- -> São complementares da moradia ou habitação (Noronha): jardim, quintal, garagem, pátio, adega etc.
- -> Nomen iuris é "violação de domicílio", mas não está se referindo ao termo técnico "domicílio", mas sim "casa"
- 2. Classificação doutrinária
- -> Sujeitos ativo e passivo: delito comum
- -> Doloso
- -> Mera conduta
- -> Forma livre
- -> Comissivo ("entrar") e omissivo ("permanecer")
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Bem jurídico: tranquilidade domestica
- -> Objeto material: casa ou suas dependências
- 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Sujeito ativo: qualquer um, inclusive, por exemplo, proprietário de um imóvel locado
- -> Sujeito passivo: "de quem de direito", ou seja, não só a pessoa a quem a lei atribui a faculdade de negar ou consentir o ingresso em sua casa
- - Visa-se proteger a paz doméstica, a tranquilidade no lar, inclusive os moradores em "regime de subordinação"
- 5. Consumação e tentativa
- -> Consuma-se quando há o efetivo ingresso do agente da vítima ou em suas dependências, ou no momento em que se recusa a sair, quando nela havia ingressado inicialmente de forma lícita (mera conduta*)
- -> É possível o fracionamento do iter criminis (plurissubsistente), ao menos no que diz respeito ao verbo "entrar"
- - Ex. agente surpreendido ao tentar pular o muro
- -> Greco: "a doutrina, de forma majoritária, aduz que a mera hesitação, por exemplo, em sair de determinado local, quando convidado a tanto, não se consubstancia no delito em questão, a não ser que ocorra uma recalcitrância com certa duração" (Bitencourt)
- - Ainda Greco: "Entretanto, entendemos não ser possível cogitar de tentativa de violação de domicílio na modalidade permanecer"
- 6. Elemento subjetivo
- -> Dolo é o elemento subjetivo (tipo subjetivo) característico do delito de violação de domicílio, seja ele direto, seja eventual
- - Agente deve dirigir sua conduta finalisticamente a entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, mesmo sabendo sobre o dissenso expresso ou tácito de quem de direito
- - Guilherme Nucci: afasta a possibilidade de cometimento do delito de violação de domicílio tendo o agente atuado com dolo eventual
- ~ Greco discorda: agente pode invadir assumindo o risco de produzir o resultado, seja ele, perturbação da tranquilidade alheia
- ~> Não se trata de erro, mas, sim, com dúvida com relação ao consentimento
- 7. Modalidades comissiva e omissiva
- -> De acordo com os núcleos existentes no art. 150 do Código Penal, o delito de violação de domicílio pode ser praticado comissiva (entrar) e omissivamente (permanecer)
- 8. Modalidade Qualificada
- -> Art. 150, § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas (Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência)
- -> Crime cometido:
- a) À noite
- - Depois do pôr do sol até a aurora
- b) Em lugar ermo
- - Hungria: lugar habitualmente, e não acidentalmente solitário; privado de socorro
- c) Com o emprego de violência
- - Greco: contra a pessoa, ou seja, a chamada vis corporalis (não qualifica o delito a violência que importa em v. g. destruição de coisa)
- ~ Doutrina majoritária (Aníbal Bruno): emprego de coisa também qualifica
- ~> Para Greco: ofende o princípio da proporcionalidade (ex. vidro quebrado qualificaria)
- ~> Para Greco e Nucci: a figura qualificada menciona, em dupla, emprego de violência ou arma (não se utiliza arma contra coisas; interpretação sistêmica)
- - Ameaça não qualifica, salvo se com o emprego de arma
- d) Emprego de arma
- - Própria ou imprópria - ameaça ou até mesmo intimidação tácita (vítima vê o porte de arma pelo agente)
- e) Por duas ou mais pessoas
- 9. Causa de aumento de pena
- -> § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder
- -> Funcionário público: 327 do Código Penal, e deve atender os limites impostos pela lei, a fim de que não existam atos arbitrários ou criminosos
- -> § 3º do art. 150 exclui condições do crime (basicamente, quando observadas as formalidades legais durante o dia ou, durante o dia ou noite, flagrante crime ou iminência de crime)
- 10. Exclusão do Crime
- -> § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
- I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
- - Prisão ou outra diligência
- II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser
- - Valendo-se da interpretação do dispositivo constitucional (que menciona apenas a exceção para "flagrante delito"), dá a entender que "na iminência de o ser" importe não outra coisa senão que o crime já tenha sido iniciado
- - Considera-se não só crimes (Código Penal), como contravenções penais (CF menciona "delito")
- 11. Conceito legal de casa
- -> § 4º - A expressão "casa" compreende:
- I - qualquer compartimento habitado;
- - Bitencourt: "Pode ser móvel, flutuante, "errante", como, por exemplo, barco, trailer, motor-home, cabina de um trem [...]"
- II - aposento ocupado de habitação coletiva;
- - Abrangido pela situação precedente, mas dá a ideia de pensionatos, hotéis, motéis quando lá reside determinada pessoa
- III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade
- - Hungria: não há conexão com a casa de moradia propriamente dita, mas deve ser valorada nos tempos modernos (ex. escritório de advocacia, atelier)
- -> § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
- I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
- II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero
- 12. Pena, ação penal
- -> Caput: pena de 1 a 3 meses, ou multa
- -> § 1º: pena de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência
- -> Ação penal é de iniciativa pública incondicionada
- 13. Destaques
- 13.1. Concurso de crimes
- -> O concurso de violência seria concurso material ou formal?
- - Violência mencionada pelo § 1º é um meio para o crime-fim (violação de domicílio)
- ~ O contrário (violar domicílio para ofender integridade física) importaria em absorção do art. 150 dentro de delitos mais graves, como a lesão do art. 129 (ou até mesmo art. 121)
- -> Concurso seria material
- 13.2. Casa vazia ou desabitada e casa habitada, com ausência momentânea do morador
- -> Não há delito, pois não é ofendido o bem jurídico tutelado
- - Não significa que não há delito quando os moradores estão ausentes temporariamente
- Comentários introdutórios ao Capítulo 02) Dos Crimes Contra o Patrimônio
- -> Do Código Penal, o Título II (que trata desses crimes) é um dos que mais se destacam nas estatísticas jurídicas e policiais
- -> Criminologia aponta a razão interligada a ausência (má administração) do Estado
- Capítulo 02) Furto
- -> Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
- Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
- § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno
- § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa
- § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico
- Furto Qualificado
- § 4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
- I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
- II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
- III – com emprego de chave falsa;
- IV – mediante o concurso de duas ou mais pessoas
- § 5º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
- § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração
- 1. Introdução
- -> Importa em subtração patrimonial não violenta: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (tipo objetivo)
- - Subtrair (núcleo): sentido de retirar, tomar, sacar do poder de alguém coisa alheia móvel
- - Para si ou para outrem (elemento subjetivo especial): especial fim de agir
- ~ Animus Furandi
- ~ Na sua ausência, é indiferente penal - tratado pela doutrina por "furto de uso"
- - Coisa móvel: tudo aquilo passível de remoção, ou seja, tudo o que puder ser removido, retirado, mobilizado
- ~ Direito Civil diz que algumas coisas essencialmente móveis (como janela) não perdem seu substrato enquanto imóvel - Direito Penal desconsidera
- ~ Animais também são considerados coisa móvel para efeitos de aplicação da lei penal, da mesma forma que os cadáveres que estiverem sendo utilizados em pesquisas
- - Alheia: pertencente a alguém
- ~ Não se considera a res nullius, res derelicta ou res commune omnium
- ~> Coisa perdida incorre no delito de apropriação de coisa achada (169)
- -> Por se tratar de coisa alheia, aponta-se impossibilidade de punição pelo proprietário da coisa
- - Poderia ser responsabilizado pelo delito do 156 (furto de coisa comum)
- - Noronha discorda; Greco valora o posicionamento, mas opta pela impossibilidade
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime comum, tanto quanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo
- -> Doloso
- -> Material
- -> De dano
- -> Forma livre
- -> Comissivo ou omissivo
- -> Instantâneo
- -> Permanente (ex. citado por Greco: energia elétrica, que efeitos se prolongam no tempo)
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Bem jurídico precipuamente protegido: posse
- - Bitencourt, Greco: apenas secundariamente se tutela a propriedade
- - Hungria: apenas se visa a proteção da propriedade
- -> Nucci: mera detenção não é protegida pelo direito penal, pois não integra o patrimônio da vítima
- - Detenção da coisa não é bem juridicamente protegido
- -> Observa-se o valor de troca (e não, em regra, valor de uso, cujos critérios são subjetivos) para aplicação do princípio da insignificância
- - Ex. em que o valor de uso é valorado: guardanapo autografado - não se aplica a insignificância
- 4. Sujeito ativo e passivo
- -> No que tange ao sujeito ativo, o delito é comum (salvo nos casos de proprietários ou possuidores da coisa)
- -> Sujeitos passivos são o proprietário e o possuidor da coisa alheia móvel
- 5. Consumação e tentativa
- -> Várias teorias surgiram com a finalidade de apontar o momento de consumação do delito de furto
- -> Contrectatio (romanos): ao simples toque na coisa com a finalidade de subtrair, mesmo sem remoção
- -> Illactio: levar o objeto até onde era o desejo
- -> Amotio: deslocação do objeto
- -> Ablatio: apreensão e deslocação
- -> Hoje em dia, a doutrina se divide em duas vertentes:
- a) O furto se consuma no momento em que a res é retirada da esfera de poesse e disponibilidade da vítima, integrando, consequentemente, na do agente, ainda que não tenha ele a posse tranquila sobre a coisa
- - Damásio, Ney Moura Teles, STJ
- b) Consumação somente ocorre quando o agente exerce, mesmo que por curto espaço de tempo, a posse tranquila sobre a coisa
- - Hungria, Greco***
- ~ Agente deve ter tido tempo suficiente para dispor da coisa
- ~ É perfeitamente possível a prisão em flagrante por furto consumado
- -> Outra face da consumação do delito do furto, que não a posse tranquila, é a destruição da coisa
- 6. Elemento subjetivo
- -> Dolo + elemento subjetivo especial / especial fim de agir ("para si ou para outrem")
- 7. Modalidades comissiva e omissiva
- -> "Subtrair" pressupõe comportamento ativo (comissivo) por parte do agente
- -> Comportamento omissivo é capaz de configurar o delito, na modalidade imprópria
- 8. Causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno
- -> O § 1º do art. 155 do Código Penal determina que a pena seja aumentada de um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno
- -> Hungria: majorante visa "única e exclusivamente assegurar a propriedade móvel contra a maior precariedade de vigilância e defesa durante o recolhimento das pessoas para o repouso durante a noite"
- -> Deve haver situação de repouso durante o período noturno
- - "Período de recolhimento, dedicado ao repouso (critério psicossociológico)"
- -> Greco: os costumes é que ditam as regras para se chegar à conclusão de que, naquele lugar, embora no período da noite, havia ou não uma situação de repouso
- -> Situações que dizem respeito ao lugar onde o crime é praticado (Regis Prado)
- a) O lugar precisa ser habitado, com pessoa repousando
- b) O lugar não precisa ser habitado
- c) Os moradores não devem estar acordados
- d) Não se exige a presença de moradores
- -> STJ: basta que seja cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável
- -> Majorante apenas se aplica no que diz respeito ao furto simples (situação topográfica do parágrafo)
- - STJ entende que a majorante pode ser aplicada em modalidades qualificadas
- 9. Primariedade e pequeno valor da coisa
- -> Art. 155, § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa
- -> Conjugação da primariedade com o pequeno valor da coisa furtada permite ao julgador que:
- a) Substitua a pena de reclusão pela de detenção
- b) Diminua-a de um a dois terços
- c) Aplique somente a pena de multa
- -> Primariedade não se confunde com maus antecedentes
- - Lei deseja excluir apenas o reincidente das consequências por ela previstas (e não o portador de maus antecedentes)
- ~ No caso de maus antecedentes, o julgador aplicará as normas do art. 59
- -> Pequeno valor: questões a serem debatidas
- - Pequeno valor deve ser considerado levando-se em conta a pessoa da vítima? Não, por se tratar de dado objetivo (fala de pequeno valor da coisa furtada, e não pequeno prejuízo)
- - Doutrina e jurisprudência convencionaram que por pequeno valor deve ser entendido aquele que gira em torno de um salário-mínimo
- ~ Para Greco, é o que "gira em torno do salário-mínimo, ou seja, um pouco mais ou um pouco menos do que o valor a ele atribuído à época em que ocorreram os fatos"
- -> É direito subjetivo do réu que o operador aplique uma das situações do § 2º
- -> Malgrado a posição do § 2º (situação topográfica), por beneficiar o agente, pode ser aplicado às modalidades qualificadas
- - Furto qualificado privilegiado", previsto pela Súmula n. 511 do STJ
- 10. Furto de energia
- -> § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico
- -> Energia elétrica, solar, térmica, sonora, atômica, mecânica etc.
- - Qualquer energia que tenha valor econômico
- - Item 56 da Exposição de Motivos à Parte Especial do Código Penal: para afastar qualquer dúvida
- -> "Antes de passar no medidor" (ex. "gato"): furto
- - Caso consista em modificar o medidor, para acusar um resultado menor, o delito é estelionato (Noronha)
- -> Furto de energia elétrica deve ser considerado de natureza permanente
- 11. Modalidades qualificadas
- -> § 4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
- I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
- - "Obstáculo: finalidade precípua de proteger a coisa e que também não seja a ela naturalmente inerente
- - Duas modalidades de comportamento
- ~ 1a: agente destrói obstáculo, ou seja, usa de violência contra a coisa, destruindo, eliminando ou fazendo desaparecer aquilo que o impedia de levar a efeito a subtração (destruir cadeado)
- ~ 2a: rompimento designa a ação ou consequência de romper, que importa partir, despedaçar, separar, rasgar, abrir (abrir cadeado)
- - Destruição ou rompimento pode ser depois da subtração de coisa? Para Hungria e Greco, sim
- - Obstáculo descontínuo (como cerca com buracos que permitiam a passagem): para Greco, não incide a qualificadora
- II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
- - Abuso de confiança: necessidade de prévia confiança da vítima no agente
- ~ Relação de confiança pressupõe liberdade, lealdade, credibilidade, presunção de honestidade entre as pessoas
- ~ Abuso importa em aproveitamento da relação de confiança previamente existente
- ~> Se fora construída relação de confiança aparente para a subtração, o furto será qualificado pela fraude
- - Fraude significa a utilização de meios ardilosos, insidiosos, fazendo com que a vítima incorra ou seja mantida em erro, a fim de que o próprio agente pratique a subtração
- ~ Alerta Hungria que “meio fraudulento é, também, qualquer ardil no sentido de provocar a ausência momentânea do dominus ou distraindo-lhe a atenção, para mais fácil perpetração do furto"
- - Escalada, para Hungria: "o ingresso em edifício ou recinto fechado, ou saída dele, por vias não destinadas normalmente ao trânsito de pessoas, servindo-se o agente de meios artificiais (não violentos) ou de sua própria agilidade"
- ~ Via anormal e Greco exige um "esforço anormal" para a qualificação
- - Destreza: agente que possui habilidade especial na prática do furto, fazendo com que a vítima não perceba a subtração
- ~ Soma de habilidade com dissimulação
- ~ Para Bintencourt, a prisão em flagrante afasta a qualificadora (em caso de tentativa, já que não faz sentido assistir destreza aquele que falhou)
- ~> Para Greco, é possível a prisão em flagrante e tentativa de furto qualificado por destreza
- ~ Sono profundo e embriaguez em estágio avançado afastam a destreza - pois qualquer um pode fazer
- III – com emprego de chave falsa;
- - Chave falsa: instrumento destinado a abrir fechaduras, como grampos, cartões magnéticos
- - Desde que não seja verdadeira, deve ser considerada falsa (*inclusive a cópia da chave verdadeira)
- IV – mediante o concurso de duas ou mais pessoas
- - Basta que um agente seja imputável, independente da qualidade dos outros
- - Não importa que apenas um dos agentes tenha sido pego
- - Lei penal exige o acordo de vontades em subtrair coisa alheia móvel (vínculo psicológico) em grupo
- - Exigência in loco para Greco (não basta a concorrência no crime, mas no seu cometimento)
- - Caso se trate de associação criminosa, não se pode aplicar a qualificadora (para evitar o bis in idem com o art. 288 do CP)
- -> § 5º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
- - Não é admitida a tentativa caso não seja concretizada
- - Greco: "seria muito melhor para o agente alegar, sendo surpreendido no Estado onde ocorrera a subtração, que sua finalidade era a de, por exemplo, transportá-lo para outro Estado, para que lhe fosse aplicada, obrigatoriamente, a redução de um terço a dois terços, prevista pelo parágrafo único do art. 14 do Código Penal"
- -> § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração
- - Animal não selvagem destinado à produção pecuária de alimentos
- ~ Furto de gado é conhecido por abigeato
- - Quando o tipo penal exige, expressamente, que o semovente domesticável seja de produção, com isso quer afastar dessa modalidade de subtração todos os animais que sejam considerados como de estimação
- ~ Não só carne, como também outros produtos, tais quais leite, lã etc.
- - Em caso de aplicação do § 6º e § 4º, prevalece o de pena maior (§ 4º)
- 12. Pena, ação penal
- -> Pena do furto simples: 1 a 4 anos
- -> § 4º: 2 a 8 anos
- -> § 5º: 3 a 8 anos
- -> § 6º: 2 a 5 anos
- -> Ação penal de iniciativa pública incondicionada
- 13. Destaques
- 13.1. Erro de tipo com relação à elementar coisa alheia, quando o agente a supõe res derelicta ou res nullius
- -> Erro de tipo: mesmo que inescusável, afasta a culpa, de modo que não há tipicidade
- 13.2. Crime impossível
- -> Casos de furto por destreza que tenta furtar objeto de, v. g., bolso da calça da vítima, e não acha nada. Não há objeto, e portanto o crime é impossível
- -> Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto
- 13.3. Furto de uso
- -> É indiferente penal, por não haver a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem
- - Admitido, em geral, para coisas infungíveis; fungíveis, como dinheiro, são consideradas como furto comum
- -> A coisa deverá ser devolvida da mesma forma como foi subtraída
- - O uso prolongado da coisa subtraída faz com que se entenda pela ocorrência do furto comum, e não da subtração para uso, que deve, obrigatoriamente, ser momentânea
- 13.4. Furto famélico
- -> Afasta ilicitude, por estado de necessidade
- - Deve optar pelo bem (alimento) que cause menos prejuízo
- 13.5. Furto de pequeno valor e subtração insignificante
- -> Primeiro caso é crime típico, lícito e culpável, que não incide em pena por força da lei (agente condenado)
- -> O segundo caso sequer é típico: leva em conta bem jurídico que não é protegido (agente absolvido)
- 13.6. Furto de sinal de TV em canal fechado
- -> Seria possível, tendo em vista o § 3º do art. 155? Para Greco não: seria analogia in malam partem
- 13.7. Comunicação das qualificadoras aos coparticipantes
- -> Do teor do art. 30, entende-se que as condições pessoais (como abuso de confiança) não se comunicam
- 13.8. Furto de automóveis e a qualificadora do rompimento de obstáculo
- -> Se é para o furto do automóvel, quebrar o vidro não é rompimento de obstáculo; caso seja para furtar algo dentro do veículo, é considerado como incidente da qualificadora (STJ)
- 13.9. Subtração de cadáver
- -> O crime é o art. 211
- 13.10. Crime com ataque a caixa eletrônico (atualizações de 2018)
- § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
- - Bitencourt: "De notar-se, ademais, que o “emprego de explosivo ou de artefato análogo” pode produzir consequências díspares para efeitos de adequação típica, na medida em que são de natureza distinta em termos de potencialidade lesiva. Com efeito, o emprego de explosivo produz, automaticamente e por seu potencial lesivo, real perigo gravíssimo, de proporções imprevisíveis, e, por isso, o texto legal se satisfaz, para sua tipificação, com o seu “emprego”, presumindo-o, na verdade, capaz de causar perigo comum"
- ~ "Por outro lado, se a prática do furto for realizada com o “emprego de artefato análogo”, não será suficiente que resulte “perigo potencial”, isto é, meramente possível, sendo indispensável que se trate de perigo efetivo, concreto, real, como se dessume da locução “que cause perigo comum”. Ademais, na nossa concepção, essa elementar típica destina-se somente à utilização de “artefato análogo”, o qual não tem a mesma potencialidade lesiva, não sendo aplicável ao “emprego de explosivo”, cuja causação de perigo comum é presumido iuris et de iuri (presunção absoluta)"
- -> § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego
- Capítulo 03) Roubo
- -> Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
- Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa
- § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro
- § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
- I – Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
- II – Se há o concurso de duas ou mais pessoas;
- III – Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
- IV – Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
- V – Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
- § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa
- 1. Introdução
- -> Figura típica do roubo é composta pela “subtração” (tipo objetivo), característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa
- - Roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial
- -> Composição da figura típica do roubo (tipo objetivo)
- a) Núcleo “subtrair”;
- - Diz respeito a retirar, tomar de alguém a coisa alheia móvel, que deve ser conjugado com a finalidade especial do agente de tê-la para si ou para outrem (elementos do furto)
- b) O especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem;
- c) A coisa móvel alheia
- d) O emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça
- - Violência própria: violência física (vis corporalis), que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa
- - Violência imprópria: ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima (como hipnotizar, embriagar)
- - A violência deve ser empregada contra a pessoa, por isso denominada física, que se consubstancia na prática de lesão corporal ou mesmo em vias de fato
- - A violência pode ser entendida, ainda, como direta ou imediata e indireta ou mediata
- ~ Direta ou imediata: violência física exercida contra a pessoa de quem se quer subtrair os bens
- ~ Indireta ou mediata: violência empregada contra pessoas que são próximas da vítima ou, mesmo, contra coisas (configura-se, sob a visão de Greco, como grave ameaça)
- - Grave ameaça (vis compulsiva ou psíquica): capaz de infundir temor à vítima, permitindo que seja subjugada pelo agente que, assim, subtrai-lhe os bens
- ~ Entendimento é diferenciado daquele demonstrado no crime de ameaça, tipificado no art. 147
- ~ Ameaça do art. 147: promessa de mal futuro, injusto e grave
- ~> Em seu turno, no delito de roubo, embora a promessa do mal deva ser grave, ele, o mal, deve ser iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima
- ~ Ameaça deve ser verossímil: em regra, imputações de ameaça a acontecimentos sobrenaturais não configuram
- ~> Entretanto, há pessoas que são extremamente sensíveis, principalmente quando envolvidas com o sobrenatural – nesses casos, pode ser considerada ameaça
- - Coisa alheia móvel recebe o mesmo entendimento daquele proferido pelo delito de furto
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime comum, tanto em relação ao sujeito ativo quanto o sujeito passivo
- -> Doloso
- -> Material
- -> Comissivo ou omissivo (impróprio)
- -> Forma livre
- -> Instantâneo (ou permanente, nos casos de destruição da res furtiva)
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Bens jurídicos: proteção da propriedade, posse e, por conta de sua natureza complexa, também a detenção, não deixando, contudo, mesmo que mediatamente, de proteger a integridade corporal ou a saúde, a liberdade individual, bem como a vida
- -> Objeto material do roubo é a coisa alheia móvel, bem como a pessoa sobre a qual recai a conduta praticada pelo agente, em face de sua pluralidade ofensiva
- 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Em relação ao sujeito ativo, o roubo pode ser praticado por qualquer pessoa, à exceção do proprietário (coisa alheia móvel) (em casos de pertencimento comum da coisa, a parte que não é do agente considera-se como coisa alheia)
- -> Qualquer pessoa pode ser o sujeito passivo do delito, incluindo-se o detentor, dada sua natureza complexa (proteção de mais de um bem jurídico)
- 5. Roubo próprio e roubo impróprio
- -> O Código Penal, embora não utilizando essa rubrica, faz a distinção entre o roubo próprio, previsto no caput do seu art. 157, e o roubo impróprio, constante do § 1º do mesmo artigo
- -> O emprego de violência contra a pessoa ou grave ameaça pode ocorrer antes, durante e após a subtração
- - A hipótese mais comum, sem dúvida, diz respeito à utilização de violência contra pessoa ou a grave ameaça como u m meio para a prática do crime de roubo (antes)
- - A dúvida, no entendo, reside quando a violência contra a pessoa ou a grave ameaça é empreendida durante ou depois da subtração
- ~ O § 1º do art. 157 do Código Penal, cuidando do roubo impróprio, diz o seguinte:
- Art. 157, § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro
- ~ Proposta do agente era a de levar a efeito uma subtração patrimonial não violenta (furto), que se transformou em violenta por algum motivo durante a execução do delito
- ~ “logo depois”, para Greco, merece interpretação condizente com o dolo do agente
- ~> Se o dolo, desde início, era praticar a violência, ainda que depois da subtração, o roubo será considerado próprio
- ~> Ao contrário, se sua finalidade era de praticar um delito de furto, e acaba tendo de empregar violência, o roubo será considerado impróprio – logo depois no sentido de já ter o agente selecionado os bens, ou seja, já estar praticando atos que podiam ser compreendidos como início da prática do núcleo subtrair
- -> Para Greco, o roubo impróprio ocorre, portanto, durante a subtração (posicionamento minoritário, que rejeita a locução “logo depois” como utilização da violência contra pessoa ou grave ameaça *durante a prática da subtração)
- -> Greco: “É fundamental consignar que a subtração inicialmente praticada sem violência não pode, jamais, ser considerada consumada, para efeitos de sua transformação no delito de roubo”
- - O agente jamais exerceu a chamada posse tranquila (Greco, Hungria)
- - Caso já tenha havido a consumação, configurar-se-ia em dois delitos diferentes (v. g., furto e lesões corporais)
- - Logo depois, portanto, não importa em consumação da subtração, mas tão somente de que estavam em curso os atos de execução
- -> O § 1º ainda menciona que a violência ou grave ameaça posteriormente à subtração deve ter sido utilizada para:
- a) Assegurar a impunidade do crime: garantir que não será preso (Nucci)
- b) Assegurar a detenção da coisa para si ou para terceiro: assegurar a detenção da coisa para si ou para terceiro (Nucci)
- -> É permitida a consideração de roubo impróprio enquanto emprego de qualquer outro meio que não a violência contra a pessoa ou grave ameaça, que pudesse reduzir a capacidade de resistência da vítima?
- - Bitencourt, valendo-se do princípio da legalidade, não vê qualquer possibilidade de ampliação do texto constante do § 1º do art. 157
- - Greco filia-se a esse posicionamento, sendo vedada a aplicação da violência imprópria
- 6. Consumação e tentativa
- -> Doutrina majoritária quanto ao roubo próprio
- - Roubo próprio se consuma com a retirada violenta do bem da esfera de disponibilidade da vítima, exercendo posse tranquila, mesmo que por espaço curto de tempo
- ~ STJ entende que a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima já seria suficiente para o reconhecimento da consumação (Súmula 582)
- ~> Bitencourt, Nucci compartilham do mesmo entendimento
- - Tentativa seria o início da execução que falha em retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima
- -> Para Weber Martins Batista (e Greco), no que tange a roubo próprio: “Não se pode falar em consumação antes que o poder de disposição da coisa se perca para o dono e passe para o agente. E isso acontece no momento em que este estabelece um estado tranquilo, embora transitório, de detenção da coisa”
- - A tentativa, portanto, seria a subtração que não atinge a posse tranquila da res furtiva
- -> Doutrina majoritária quanto ao roubo impróprio: a consumação ocorreria quando do emprego da violência ou da grave ameaça, depois da subtração, para assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa
- - Greco: “Não conseguimos compreender a mudança de tratamento para efeitos de reconhecimento de momentos diferentes de consumação nas espécies de roubo – próprio e impróprio”
- ~ Majoritariamente, entende-se que no roubo próprio a consumação se dá pela retirada da coisa do âmbito da vítima, e no roubo impróprio, do emprego de violência ou grave ameaça
- - Não é admitida a tentativa (a consumação ocorre com o simples emprego de violência ou grave ameaça) (Hungria, STJ)
- -> Greco: “Para nós, que entendemos que a consumação somente ocorre com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima e o ingresso na posse tranquila do agente, não há qualquer diferença no fato de ser a violência anterior ou posterior à subtração da coisa”
- - Greco e Weber Martins Batista admitem a possibilidade de tentativa, nos casos em que não há posse tranquila da coisa
- -> Em ambas as espécies de roubo – próprio e impróprio –, a destruição da coisa, total ou parcial, tal como acontece no delito de furto, terá o condão de consumar a infração penal
- 7. Elemento subjetivo
- -> Crime só pode ser praticado dolosamente (tipo subjetivo), incidindo, ainda, o especial fim de agir (elemento subjetivo especial), caracterizado na expressão para si ou para outrem
- - Dolo do agente deve abranger todos os elementos constantes do tipo penal em estudo
- ~ Agente deve saber que a coisa por ele subtraída não é de sua propriedade (caso contrário, incorre em erro de tipo)
- -> No que tange ao roubo impróprio, o § 1º do art. 157 exige ainda outros dois elementos subjetivos especiais: atuar no sentido de “assegurar a impunidade” do crime ou a “detenção da coisa”
- 8. Modalidades comissiva e omissiva
- -> Núcleo “subtrair”, consoante do art. 157, pressupõe um comportamento comissivo, vale dizer, um fazer alguma coisa no sentido de conseguir a subtração
- - Entretanto, caso o agente vier a gozar do status de garantidor, poderá responder pelo delito de roubo via omissão imprópria (ex. Policial que observa a ocorrência de roubo e nada faz)
- 9. Causas especiais de aumento de pena
- -> § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
- I – Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (REVOGADO);
- - Aumenta-se, atualmente, de 2/3 (§ 2º-A)
- - Arma própria (função precípua de ataque e defesa, como revólver, arma branca) e impróprias (como faca, taco de beisebol)
- ~ Da nova redação, apenas a arma de fogo é valorada
- - Não se pode permitir o aumento de pena quando a arma utilizada pelo agente não tinha, no momento da sua ação, qualquer potencialidade ofensiva por estar sem munição ou mesmo com um defeito mecânico que impossibilitava o disparo
- - Arma de brinquedo não dá ensejo à majorante (STJ)
- - Greco: basta o porte da arma; Bitencourt: “emprego de arma” importa em utilização
- - Revogação beneficiou os réus: deve ser aplicada e eles
- II – Se há o concurso de duas ou mais pessoas;
- - Em furto, é qualificadora; aqui, é majorante
- - Mesmo raciocínio do delito de furto
- III – Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
- - “Conhecer essa circunstância”, de acordo com a ilação legal, tem o sentido de que o agente sabia, efetivamente, que a vítima, naquele momento, estava a serviço de transporte de valores
- - “Transporte de valores” deve ser realizado por terceiros, e não o próprio proprietário de valores
- IV – Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
- - Mesmo caso do furto
- V – Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
- - “Sequestro relâmpago”
- - Nem toda privação de liberdade levada a efeito durante a prática do roubo consubstanciará na majorante em estudo
- - A doutrina tem visualizado duas situações que permitiriam a incidência da causa de aumento de pena em questão, a saber:
- a) quando a privação da liberdade da vítima for um meio de execução do roubo;
- b) quando essa mesma privação de liberdade for uma garantia, em benefício do agente, contra a ação policial
- - Vítima mencionada pela majorante é a do próprio roubo (caso contrário, seria extorsão mediante sequestro – Bitencourt)
- - A privação da pena não poderá ser prolongada (princípio da razoabilidade) (caso contrário, sequestro ou até mesmo extorsão mediante sequestro)
- - Benéfica ao agente, pois impede o concurso de crimes
- VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego*** (2018)
- -> Causas majorantes
- -> Greco: “quanto maior a presença, no caso concreto, de hipóteses que dão margem à majoração, maior será o percentual de aumento, que poderá variar de um terço até a metade”
- -> Novo parágrafo (2018): § 2º-A. Aumenta-se de 2/3:
- I - Já falado (emprego de arma de fogo)
- II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
- - Bitencourt: "Cabe aqui a mesma análise realizada no item [do furto] relativo ao emprego de explosivo ou artefato análogo na prática do crime de furto, para onde remetemos o prezado leitor. Destina-se, contudo, essa previsão à hipótese corriqueira de roubos praticados contra empresas transportadoras de valores ou caixas eletrônicos, em que criminosos utilizam explosivos para destruir carros-fortes, caixas eletrônicos, portas e paredes, objetivando apoderar-se dos valores transportados ou armazenados"
- ~ "De plano, pode-se afirmar que, basicamente, o que dissemos para o crime de furto aplica-se ao crime de roubo, sendo desnecessário repeti-lo por inteiro, relativamente ao “emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum”. Com efeito, na execução do crime de roubo, se houver “destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo”, configurará esta majorante especial, sendo a pena aplicada elevada, obrigatoriamente, em dois terços"
- - Emprestam das mesmas expressões "destruir" ou "romper" do artigo 155, parágrafo 4º, I, ao qual remetemos o acadêmico de Direito leitor
- 10. Roubo qualificado pela lesão corporal grave e pela morte (latrocínio)
- -> § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa
- -> Inicialmente, ressalta-se que a lei penal exige que os resultados previstos no mencionado § 3º sejam provenientes da violência praticada pelo agente, entendida, no sentido do texto, como a vis corporalis, ou seja, a violência física empregada contra a pessoa
- - Caso seja resultante de grave ameaça (v. g. ataque cardíaco), o agente não poderá responder pelo fato a título de latrocínio
- ~ No caso, poderia ser responsabilizado pelo roubo (sem qualificadora) e homicídio (doloso ou culposo, se o agente conhecia o problema cardíaco da vítima, variando de acordo com o seu elemento subjetivo)
- -> Resultados especificados pelo art. 157, § 3º são:
- a) Lesão corporal de natureza grave
- b) Morte (latrocínio)
- -> Os resultados podem ser imputados a título de dolo ou culpa, isto é, durante a prática do roubo, o agente pode ter querido causar, efetivamente, lesões graves na vítima, ou mesmo a sua morte, para fins de subtração de seus bens, ou tais resultados podem ter ocorrido durante a empresa criminosa sem que fosse intenção do agente produzi-los (posição majoritária e de Greco)
- - Agente não deve ser responsabilizado pela ocorrência de um resultado que não lhe era previsível (art. 19 do CP)
- -> As qualificadoras incidem em ambas as espécies de roubo, vale dizer, o roubo próprio, bem como o roubo impróprio
- -> Não se aplicam as majorantes do § 2º (ou § 2º-A)
- -> Greco: “Tem-se afirmado, com razão, que a morte de qualquer pessoa, durante a prática do roubo, que não alguém do próprio grupo que praticava a subtração, caracteriza o latrocínio.”
- -> STJ: em caso de uma única subtração, mas várias pessoas mortas, há o concurso formal impróprio de crimes, e não crime único
- -> Latrocínio é crime hediondo
- A) Consumação e tentativa no delito de latrocínio
- -> Crime complexo (na figura típica há fusão de dois ou mais tipos penais) - é o caso do próprio roubo (furto + violência ou grave ameaça)
- - Necessidade de consumação, portanto, das duas figuras penais
- -> "Se temos um homicídio consumado e uma subtração consumada, não hesitamos em afirmar que estamos diante de um latrocínio consumado"
- - "Da mesma forma, se temos um homicídio tentado e uma subtração tentada, também somos convencidos de que houve um latrocínio tentado"
- -> Há divergências no que diz respeito a consumação de apenas uma das figuras típicas penais
- a.1) Subtração consumada e homicídio tentado: para Hungria, é tentativa de homicídio qualificado; para Greco (Fragoso, Noronha), é tentativa de latrocínio
- a.2) Homicídio consumado e subtração tentada: três correntes
- - Damásio, Frederico Marques, TJ-RJ: latrocínio tentado (em virtude da complexidade do crime)
- ~ Greco filia-se a esse posicionamento
- - Hungria: Homicídio qualificado consumado
- - STF (posição majoritária): Súmula nº 610. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima
- ~ Greco: "A posição assumida por nossa Corte Maior agride, frontalmente, a determinação contida no inciso I do art. 14 do Código Penal, que diz que o crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal"
- 11. Pena e Ação Penal
- -> Roubo simples: 4 a 10 anos, e multa
- -> Ação penal de iniciativa pública incondicionada
- 12. Destaques
- 12.1. Vítima que se coloca em condições que a impossibilitam de oferecer resistência
- -> A última parte do art. 157 do Código Penal faz menção à chamada violência imprópria, quando o agente subtrai a coisa alheia móvel, depois de haver, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência da vítima
- -> Caso a vítima tenha se colocado, o delito é de furto (qualificado ou não, como visto anteriormente)
- 12.2. Violência ou grave ameaça para escapar, sem a intenção de levar a coisa consigo
- -> No caso do enunciado, seria roubo impróprio?
- - Greco responde: " [neste caso, o] que houve, na verdade, foi uma tentativa de furto, seguida de delito de lesão corporal (leve, grave ou gravíssima, dependendo do caso). O fato de abandonar a coisa que seria furtada descaracteriza o roubo impróprio, passando-se a adotar o raciocínio correspondente ao furto, seguido da infração penal que lhe foi posterior"
- 12.3. Crime impossível no roubo - impropriedade do objeto (vítima que nada possuía ou violência que é empregada contra morto)
- -> Bitencourt não se vincula a possibilidade do crime impossível em roubo - mesmo que o agente não possua nada, deverá ser penalizado pelo crime
- -> Greco: "Entendemos, ao contrário do eminente professor gaúcho, que a ausência de bens em poder da vítima permite a conclusão pelo crime impossível, diante, por exemplo, da absoluta impropriedade do objeto"
- - "Isso porque, mesmo considerando a natureza complexa do crime de roubo, não podemos deixar de concluir ser o patrimônio o bem precipuamente protegido por aquela figura típica"
- - Para Greco, o agente deverá ser responsabilizado pelos atos de violência já cometidos - todavia, sem incidir a tentativa de roubo, em face da absoluta impropriedade do objeto
- -> No caso de morto, e a pessoa tenta empregar violência, o mesmo responde pelo delito de furto, e não morto
- 12.4. Roubo de uso
- -> Ao contrário do que ocorre no furto de uso, o roubo de uso não é completamente atípico por sua natureza complexa
- - "Se houver violência na subtração levada a efeito pelo agente, que não atua com a vontade de ter a coisa para si ou para terceiro, mas tão somente de usá-la por um período curto de tempo, a fim de devolvê-la logo em seguida, poderíamos raciocinar com o tipo penal do art. 146 do diploma repressivo, que prevê o delito de constrangimento ilegal, pois, ao tomar a coisa à força, o agente impede que a vítima faça com ela aquilo que a lei permite, vale dizer, usá-la da forma que melhor lhe aprouver"
- 12.5. Concurso de pessoas e crime de associação criminosa
- -> Duas posições acerca da majorante relativa ao concurso de pessoas
- - Greco dispõe o seguinte: caso os agentes sejam condenados pelo crime de associação criminosa, não se pode aplicar o aumento de pena, pois incorreria em bis in idem
- 12.6. Arma sem munição ou impossibilitada de disparar e exame de potencialidade ofensiva
- -> Álvaro Mayrink da Costa: Não se admite a causa especial de aumento de pena quando se trata de arma desmuniciada ou defeituosa, incapaz de colocar em risco o segundo objeto jurídico de tutela no tipo complexo de roubo, razão pela qual se exige a apreensão para a feitura da perícia, não sendo bastante a palavra da vítima que não é um experto em armas
- -> Na dúvida (como, v. g., nos casos em que a arma não é apreendida), incide o in dubio pro reu
- 12.6. Possibilidade de arrependimento posterior no roubo
- -> Arrependimento posterior, do enunciado do art. 16, somente é permitido nos crimes que não sejam cometidos com violência ou grave ameaça
- -> Admitido, portanto, somente nos casos de violência imprópria, pois não há real emprego de violência, sendo possível a aplicação da minorante (redução de 1/3 a 2/3)
- 10.7. Roubo e o princípio da insignificância
- -> Roubo é crime complexo
- - Greco: "Assim, entendemos que se todos os elementos que integram a cadeia complexa do roubo são insignificantes, será possível o reconhecimento e aplicação do mencionado princípio; ao contrário, se pelo menos um desses elementos que integram a cadeia complexa for grave o suficiente, descartado estará o princípio"
- -> STF, em sentido contrário, não admite a aplicação do princípio da insignificância no delito de roubo
- Capítulo 04) Extorsão
- -> Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
- Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
- § 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
- § 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
- § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
- 1. Introdução
- -> Delito do art. 158 é muito similar ao roubo; todavia, há consideráveis diferenças
- -> Núcleo: “constranger” (tipo objetivo), que importa em “obrigar, coagir alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”
- - Da mesma forma que o verbo “constranger” do art. 146, deve ser exercido com o emprego de violência ou grave ameaça
- -> Elemento subjetivo especial (especial fim de agir): “intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica”
- -> “Vantagem econômica” (tipo objetivo) deve ser compreendida em senti mais amplo do que a coisa móvel alheia exigida no delito roubo
- - Qualquer vantagem de natureza econômica, gozando ou não do status de coisa móvel alheia, ou seja, passível ou não de remoção, poderá se constituir na finalidade especial com que atua o agente
- -> Elementos que integram o delito de extorsão:
- a) Constrangimento, constituído pela violência física (vis corporalis) ou grave ameaça (vis compulsiva), obrigando a vítima a fazer, tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa;
- - Hungria: o mais comumente empregado para a extorsão é a grave ameaça, e assim como no roubo, não há distinguir se o mal prometido é, em si mesmo, injusto, ou não*** - não há como se confundir com o crime de ameaça do art. 147
- - Proprietário que retoma coisa sua de ladrão sob ameaça de morte comete o crime do art. 345 (exercício arbitrário das suas próprias razões)
- b) Especial fim de agir, caracterizado pela finalidade do agente em obter indevida vantagem econômica, para si ou para outrem
- - Ausência dessa finalidade pode descaracterizar o delito do art. 158 para, se for o caso, configurar o delito de constrangimento ilegal (146)
- - Indevida: Por indevida deve ser entendida aquela vantagem a que o agente não tinha direito, pois, caso contrário, se fosse devida a vantagem, poderia, dependendo do caso concreto, haver desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP)
- - Valor econômico: Regis Prado* define que, caso não haja conteúdo econômico, pode-se configurar outra infração (Art. 146) ou até mesmo ser estabelecida a atipicidade da conduta
- ~ Regis Prado: O ato juridicamente nulo (art. 145, CC), que nenhum benefício de ordem econômica possa produzir, não configura a extorsão (art. 17, CP – crime impossível por impropriedade do objeto), restando apenas o constrangimento (art. 146, CP)
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo
- -> De dano
- -> Doloso
- -> Formal
- -> Comissivo ou omissivo impróprio
- -> Forma livre
- -> Instantâneo
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Delito complexo, bem como o roubo
- -> Bens jurídicos: patrimônio (aqui entendido num sentido mais amplo do que a posse e a propriedade, pois a lei penal fala em indevida vantagem econômica) e liberdade individual, integridade física e psíquica da vítima
- -> Objeto material: pessoa contra a qual recai o constrangimento
- 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Delito comum no que tange ao sujeito ativo
- -> Greco: “Da mesma forma, qualquer pessoa pode ser considerada como sujeito passivo do delito em estudo, podendo, inclusive, numa mesma infração penal, figurarem, por exemplo, dois sujeitos passivos diferentes, pois um deles pode sofrer o constrangimento, enquanto o outro, embora não constrangido, sinta a perda patrimonial”
- - Pessoa jurídica pode gozar do status de sujeito passivo
- 5. Consumação e tentativa
- -> Crime de natureza formal: consuma-se a extorsão no momento em que o agente pratica a conduta núcleo do tipo, vale dizer, o verbo constranger, obrigando a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, a tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa
- - Greco: “Nesse exato momento, isto é, quando a vítima assume um comportamento positivo ou negativo, contra a sua vontade, impelida que foi pela conduta violenta ou ameaçadora do agente, tem-se por consumado o delito”
- -> A obtenção da indevida vantagem econômica é considerada mero exaurimento do crime, tendo repercussões, entretanto, para efeitos de aplicação da pena (art. 59)
- -> STJ, súmula 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida
- -> Tentativa é admissível (fracionamento do iter criminis)
- 6. Elemento subjetivo
- -> Dolo e elemento subjetivo especial (especial fim de agir) (tipo subjetivo)
- 7. Modalidades comissiva e omissiva
- -> “Constranger” importa em comissão; todavia, é passível a responsabilização de agente por omissão caso ocupe posição de garantidor
- 8. Causas de aumento de pena
- -> Art. 158, § 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade
- -> Concurso de duas ou mais pessoas: necessidade de presença in loco (mesma aplicação do delito de furto)
- -> Se o crime é cometido com o emprego de arma: mesma situação do roubo (antes das alterações de 2018)
- 9. Modalidades qualificadas
- -> § 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior (casos de lesão corporal grave e morte)
- -> Greco: “Merece ser registrado [...] o fato de ter o § 2º do art. 158 frisado que os resultados que qualificam a extorsão somente poderiam ser atribuídos ao agente se fossem originários da violência utilizada na prática do delito”
- -> Mesmas considerações do delito de roubo (salvo o nomen juris em caso de morte, que em roubo é “latrocínio)
- 9.1. Sequestro relâmpago
- -> A Lei nº 11.923, de 17 de abril de 2009, inclui o § 3º ao art. 158 do Código Penal, criando, assim, mais uma modalidade do chamado sequestro relâmpago
- - § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
- -> Greco: “A lei penal cedeu à pressão de parte de nossos doutrinadores que, ainda seguindo as orientações de Hungria, conjugadas com os ensinamentos de Luigi Conti, afirmava que a diferença entre os delitos de roubo e extorsão residiria, fundamentalmente, no fato de que, naquele, o agente podia, por si mesmo, praticar a subtração, sem que fosse preciso a colaboração da vítima; na extorsão, ao contrário, a consumação somente seria possível se a vítima cooperasse com o agente, entregando-lhe a vantagem indevida”
- - Greco: firmaram “que se a obtenção da vantagem patrimonial fosse impossível sem a sua colaboração, estaríamos diante de um crime de extorsão; por outro lado, ou seja, se mesmo sem a colaboração da vítima fosse possível o sucesso da empresa criminosa, o crime seria o de roubo”
- - Vítima abordada em caixa eletrônico, cedendo à ameaça e digitando sua senha, seria delito de extorsão
- ~ Opção que não se considera a possibilidade efetiva de decisão da vítima
- ~ Para Weber Martins Batista (Greco), se o agente ameaça a vítima ou pratica violência contra ela, visando a obter a coisa na hora, há roubo – não se pode dizer que a vítima agiu, pois estava totalmente submetida ao agente
- -> § 3º diz respeito ao sequestro relâmpago, sendo necessária que a vítima tenha sido privada de sua liberdade, e sendo essa condição necessária para obtenção da vantagem econômica
- - Greco: “Essa privação da liberdade deverá ocorrer por tempo razoável, permitindo, assim, que se reconheça que a vítima ficou limitada em seu direito de ir, vir ou mesmo permanecer, em virtude do comportamento levado a efeito pelo agente”
- - Deve ainda, ser um meio para que o agente tenha sucesso na obtenção da vantagem econômica
- - Exemplo: vítima é obrigada a acompanhar o agente a um caixa eletrônico a fim de efetuar o saque de toda a importância disponível em sua conta bancária
- ~ Para Greco, este delito seria de roubo – no entanto, reconhece que para a maioria da doutrina, seria um exemplo de extorsão, com restrição de liberdade da vítima
- ~> Greco: “De acordo com nosso posicionamento, minoritário por sinal, dificilmente seria aplicado o novo parágrafo do art. 158 do Código Penal, pois a vítima, privada de sua liberdade mediante o constrangimento praticado pelo agente, não teria como deixar de anuir à exigência da entrega, por exemplo, da indevida vantagem econômica”
- ~ Para doutrina majoritária, ocorreria o sequestro relâmpago característico do crime de roubo quando o agente pudesse, ele próprio, sem a necessidade de colaboração da vítima, subtrair os bens móveis que desejasse
- ~> Exemplo: para assaltar veículo, mantém a vítima no porta-malas para liberá-la em lugar ermo
- -> Privação de liberdade em extorsão é qualificadora, enquanto no roubo é causa especial de aumento de pena – afronta ao princípio da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade
- -> Caso a restrição de liberdade não seja meio para que o agente tenha a vantagem econômica (ou seja, não seja condição), há incidência do delito de extorsão em concurso com o delito de sequestro do art. 148 do CP
- - Se a finalidade da privação da liberdade da vítima for a obtenção, para si ou para outrem, de qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate, o fato se amoldará ao delito de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do Código Penal
- 10. Pena e Ação Penal
- -> Extorsão simples: 4 a 10 anos
- -> Ação penal pública incondicionada
- 11. Destaques
- 11.1. Diferença entre roubo e extorsão
- -> Hungria (maioria): a diferença reside entre a contrectatio e a traditio. Assim, se o agente subtrai, o crime é de roubo; se o agente faz com que a ele seja entregue pela vítima, estaríamos diante da extorsão
- -> Noronha: aponta a distinção entre os dois crimes considerando que “no roubo o mal é iminente e o proveito contemporâneo; enquanto, na extorsão, o mal prometido é futuro e futura a vantagem a que visa.”
- -> Weber Martins Batista (Greco): “Se o agente ameaça a vítima ou pratica violência contra ela, visando a obter a coisa na hora, há roubo, sendo desimportante para caracterização do fato que ele tire o objeto da vítima ou este lhe seja dado por ela”
- - Extorsão reside na necessidade de colaboração da vítima, conjugada com um espaço de tempo, mesmo que não muito longo, para que esta anua ao constrangimento e entregue a vantagem indevida ao agente
- -> Tribunais Superiores entendem pelo concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, quando o agente, por exemplo, além de subtrair os bens que a vítima portava, a obrigam a fornecer sua senha para saque de valores no caixa eletrônico
- - Filiam-se à posição de Hungria
- 11.2. Diferença entre concussão e extorsão
- -> A concussão pode ser entendida como uma modalidade especial de extorsão praticada por funcionário público
- - Contudo, sem utilização de violência ou grave ameaça
- - Art. 316 menciona vantagem indevida (e não vantagem econômica)
- 11.3. Diferença entre o exercício arbitrário das próprias razões (art. 345) e extorsão
- -> Art. 345 importa em pretensão legítima do agente
- - Extorsão: indevida vantagem econômica
- 11.4. Prisão em flagrante quando do recebimento da vantagem
- -> O crime de extorsão, embora haja posição contrária, é de natureza formal, conforme orientação contida na Súmula nº 96 do STJ
- - Crime formal, instantâneo: por isso, Greco não entende ser possível a prisão em flagrante que ocorre posteriormente ao constrangimento exercido pelo agente
- 11.5. Questão acerca da coautoria sucessiva
- -> Poderia, depois de consumada a extorsão, ingressar agente na empreitada e responder pelo art. 158?
- - Greco: não; o tipo adequado é o “favorecimento real” (art. 349)
- - O mesmo entendimento não se aplica à extorsão mediante sequestro, por ser crime permanente (art. 159)
- Capítulo 05) Extorsão mediante sequestro
- -> Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
- Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
- § 1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
- Pena – reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
- § 2º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
- Pena – reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.
- § 3º Se resulta a morte:
- Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
- § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
- 1. Introdução
- -> Impacto de meios de comunicação
- -> Crime complexo, resultando da fusão de várias figuras típicas (modalidade especializada de extorsão, valendo-se da privação da liberdade da vítima)
- -> Elementos que compõe o delito em estudo (tipo objetivo):
- a) Privação da liberdade de alguém
- - Mesma do delito do art. 148, sob a finalidade especial de obter vantagem
- b) Especial fim de agir, caracterizado pela finalidade do agente de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
- - Hungria: A omissão no que tange à ser indevida ou não a vantagem não descaracteriza o fato de que deve, sim, ser indevida (sob pena de ser descaracterizado para o delito do art. 345)
- - Para Greco (posição majoritária da doutrina), a vantagem deve ser econômica, por estar inserida no Título II do Código Penal, que trata dos crimes relativos contra o patrimônio (interpretação sistemática)
- ~ Bitencourt e Damásio compreendem como sendo qualquer vantagem, em posição contrária
- ~ Para Greco, a interpretação de Damásio e Bitencourt ofenderia o sistema (atentando-se aos tipos elencados antes do art. 159)
- - Casos em que, v. g., visa-se vantagem sexual, há concurso de sequestro (art. 148) e estupro (art. 213)
- - Condição de resgate diz respeito a qualquer tipo de comportamento, por parte do sujeito passivo, idôneo a proporcionar uma vantagem econômica ao criminoso (ex. assinatura de um chegue)
- - Preço de resgate: efetivo pagamento de uma quantia
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo
- -> Doloso
- -> Formal (consumação ocorre com a prática da conduta núcleo do tipo, sendo a obtenção da vantagem um mero exaurimento do crime)
- -> Permanente (consumação que se consuma ao longo do tempo)
- -> Forma livre
- -> Comissivo e omissivo
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Crime complexo, que valora mais de um bem jurídico
- -> Bem jurídico: patrimônio (sentido mais amplo do que propriedade: qualquer vantagem [econômica]), liberdade individual (direito de ir, vir e permanecer), bem como a integridade física e psíquica
- -> Objeto material: pessoa sobre a qual recai privação de liberdade, mediante o sequestro, e também aquela que sofre a perda patrimonial (eventualmente, há 2 vítimas)
- 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Delito comum no que tange ao sujeito ativo, bem como quanto o sujeito passivo
- - Pode ser o sujeito passivo qualquer pessoa, inclusive quem sofre o constrangimento sem lesão patrimonial
- - Vítima do sequestro pode ser diversa da pessoa que sofre ou deve sofrer a lesão patrimonial
- -> A pluralidade de vítimas não descaracteriza a unicidade do crime, devendo o agente responder, tão somente, por um único crime de extorsão mediante sequestro
- -> Pessoa jurídica também pode ser vítima
- 5. Consumação e tentativa
- -> Por se tratar de crime formal, a sua consumação ocorre quando o agente pratica a conduta prevista no núcleo tipo
- - Quando realiza o sequestro, com a privação da liberdade ambulatorial da vítima, ***independentemente da obtenção da vantagem, como condição ou preço do resgate, que se configura em mero exaurimento do delito
- - Basta, portanto, a privação da liberdade da vítima com finalidade de obtenção e qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate, para que a infração penal reste consumada
- ~ Mesmo em casos que o agente sequer tenha realizado o contato requisitando a condição ou preço de resgate
- -> Vantagem econômica é mero exaurimento do crime, com repercussões no momento da aplicação da pena
- -> Há casos de tentativa, dada a possibilidade de fracionamento do iter criminis
- 6. Elemento subjetivo
- -> Dolo (tipo objetivo) e especial fim de agir (elemento subjetivo especial): fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
- 7. Modalidades comissiva e omissiva
- -> “Sequestrar” importa em ação comissiva e omissiva (levando ou deixando de libertar)
- 8. Modalidades qualificadas
- A) § 1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos
- -> Mais de 24 horas
- - Natureza objetiva
- - Contagem do prazo tem início a partir do momento em que a vítima se vê, efetivamente, privada de sua liberdade
- - Incidência muito comum no caso concreto (afastando a pura aplicação do caput)
- -> Sequestrado menor de 18 ou maior de 60 anos
- - Natureza objetiva
- - Idade das vítimas deverá ser conhecida, pois caso contrário, poderá ser alegado o chamado erro de tipo
- -> Crime cometido por bando ou quadrilha
- - Redação antiga: atualmente entendida como associação criminosa
- - Reunião de 3 (três) ou mais pessoas, de forma não eventual, sendo exigida certa estabilidade ou permanência
- ~ Se para o fim específico de praticar um único crime de extorsão mediante sequestro, será afastada a qualificadora
- B) § 2º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos
- -> Se do sequestro, isto é, se da privação da liberdade da vítima resultar lesão corporal grave, o delito será reconhecido como qualificado
- - Greco: "Em nossa opinião, portanto, somente qualificará o delito se o próprio sequestrado for a vítima das lesões corporais graves, e não outras pessoas, a exemplo do que ocorre com o latrocínio, em que o roubo, como vimos, será qualificado desde que haja a morte de qualquer pessoa que não alguém do próprio grupo"
- ~ Diverge de Bitencourt, que afirma que a vítima poderia ser a privada da liberdade ou a extorquida
- -> Crime qualificado pelo resultado, podendo ser atribuído ao agente a título de dolo ou mesmo culpa
- -> Greco: “Se as lesões corporais de natureza grave sofridas pela vítima forem provenientes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser imputadas ao agente, por força do art. 19 do Código Penal, que diz que pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente”
- C) § 3º Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
- -> Se resulta morte
- - O § 3º do art. 159 do Código Penal comina uma pena de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, se do fato resulta a morte
- - Tudo que fora dito acerca da lesão corporal deve ser valorado no que tange ao furto
- 9. Delação premiada - causa especial de diminuição de pena
- -> A Lei nº 9.269, de 2 de abril de 1996, fez inserir o § 4º ao art. 159 do Código Penal, criando a chamada delação premiada para o crime de extorsão mediante sequestro
- - § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços
- -> De acordo com a redação legal, são três os requisitos exigidos para que seja levada a efeito a redução de um a dois terços na pena aplicada ao agente, a saber:
- a) que o crime tenha sido cometido em concurso;
- - Basta duas pessoas
- b) que um dos agentes o denuncie à autoridade;
- - Levar ao conhecimento da autoridade o sequestro, não havendo necessidade de indicar o coparticipante, mas de tão somente informar a prática do crime
- - A lei também não exige que o outro coparticipante seja preso ou mesmo responsabilizado criminalmente para que se possa aplicar a minorante
- c) facilitação da libertação do sequestrado
- - Para Greco, a denúncia deve conduzir, obrigatoriamente, à libertação do sequestrado
- -> Greco: "Por outro lado, se o resgate já tiver sido pago, poderá o agente ser beneficiado se a vítima não tiver, ainda, sido libertada?"
- - Sim, uma vez que a lei penal não exige a recuperação da vantagem obtida pelos demais agentes com o delito, mas sim a facilitação da colocação em liberdade da vítima
- -> É causa obrigatória de redução de pena (direito subjetivo do réu)
- -> Parte da doutrina (inclusive Greco) acredita que o dispositivo foi revogado, tacitamente, pelo art. 13 da Lei nº 9.807 (Lei de proteção a testemunha)
- 10. Pena e ação penal
- -> Pena no caso de extorsão simples: 4 a 10 anos
- -> Ação penal pública incondicionada
- 11. Destaques
- 11.1. Concorrência de mais de uma qualificadora
- -> Incide a maior das qualificadoras, afastando a aplicação das demais
- 11.2. Concurso entre a qualificadora do § 1º do art. 159 do Código Penal com o crime de associação criminosa
- -> Greco: entende pela possibilidade, pois inexiste o bis in idem
- Capítulo 06) Dano
- -> Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
- Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
- Dano qualificado
- Parágrafo único - Se o crime é cometido:
- I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
- II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
- III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
- IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
- Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência
- 1. Introdução
- -> "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia" (tipo objetivo)
- -> Elementos compositivos:
- a) A conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar
- - Destruir: eliminar, aniquilar, extinguir
- ~ Para Hungria, "fazer desaparecer" estaria incluído; para Greco: analogia in malam partem
- - Inutilizar: tornar inútil, imprestável
- - Deteriorar: estragar, arruinar a coisa
- b) Que qualquer um desses comportamentos tenha como objeto a coisa alheia
- - Coisa de outro, mesmo que perdida
- ~ Coisa de ninguém ou coisa abandonada não incide no crime
- - Greco: "O erro sobre a elementar alheia afasta o dolo, impedindo, consequentemente, a punição do agente a qualquer título, haja vista não existir previsão do dano na modalidade culposa"
- -> Dano pode ser total ou mesmo parcial (faz-s necessária perda econômica, em virtude do título que abrange o crime)
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime comum quanto ao sujeito passivo e ativo
- -> Doloso
- -> Comissivo
- -> Da ação de múltipla ou conteúdo variado
- -> De dano
- -> Forma livre
- -> Instantâneo (ou, se no caso de destruição da coisa, permanente)
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Bem jurídico: patrimônio e, consequentemente, posse
- -> Objeto material: coisa alheia, móvel ou imóvel, desde que corpórea
- 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Delito comum no que tange ao sujeito ativo
- - Excetua-se o proprietário
- -> Sujeito passivo: proprietário ou, em casos que haverá duas vítimas, o possuidor (e de forma mediata o proprietário)
- 5. Consumação e tentativa
- -> Por se tratar de crime material, o dano se consuma quando o agente, efetivamente, destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia, seja ela móvel ou imóvel
- - Mesmo que o dano seja parcial, o crime é consumado
- -> Iter criminis é fracionável, de forma que é admitida a tentativa
- - Casos de estrago não relevante economicamente (Bitencourt)
- 6. Elemento subjetivo
- -> Crime que só pode ser cometido dolosamente (tipo subjetivo)
- - Dano na coisa alheia deve ser o fim último do agente
- - Greco: "Assim, se o dano for meramente um meio ou, mesmo, um dado qualificador de outra infração penal, restará sempre absorvido" (consunção)
- 7. Modalidades qualificadas
- -> Parágrafo único do art. 163 prevê as modalidades qualificadas de dano:
- I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
- -> Meios para a prática do dano, contra a pessoa (e não a coisa)
- - Greco: "Assim, se a violência à pessoa ou a grave ameaça for empregada depois da consumação do delito de dano, não poderá ser aplicada a qualificadora"
- - Se não é consumado o crime, será possível a aplicação da qualificadora
- -> Greco: "Se o dano for praticado com o emprego de violência, haverá concurso de crimes (formal ou material, dependendo do caso concreto), aplicando-se, também, a pena correspondente à violência. Não haverá concurso de crimes, entretanto, se o dano for praticado mediante vias de fato ou grave ameaça, que serão por ele absorvidas.
- II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
- -> Meio para a prática do dano
- -> Ressalta-se a natureza subsidiária (pois somente atuará como qualificadora do dano se o fato não constitui crime mais grave, a exemplo do que ocorre com o crime de explosão, tipificado no art. 251)
- -> Explosiva: estrondo, deslocamento de ar
- -> Inflamável: capacidade de inflamar
- III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
- -> Seja o bem de uso comum, especial e dominical
- IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
- -> Motivo egoístico: natureza subjetiva (não se comunicando ao eventual coparticipante - art. 30)
- - Hungria: "Egoístico é o motivo quando se prende ao desejo ou expectativa de um ulterior proveito pessoal indireto, seja econômico ou moral"
- -> Prejuízo considerável para a vítima: valora-se caso a caso
- 8. Modalidades comissiva e omissiva
- -> Condutas núcleo do tipo pressupõem comportamento comissivo
- - Considera-se, todavia, a omissão imprópria
- 9. Pena, Ação Penal
- -> Pena do dano simples: 1 a 6 meses
- -> Ação penal de iniciativa privada quando simples ou de dano qualificado pelo motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima
- - Noutros casos, é ação penal pública incondicionada
- 10. Destaques
- 10.1 Prescindibilidade de animus nocendi à caracterização do dano
- -> Por animus nocendi deve ser entendida a finalidade especial com que atua o agente no sentido de causar, com o seu comportamento, um prejuízo patrimonial à vítima
- - Divergência doutrinária de sua necessidade ou não
- -> Greco entende por sua desnecessidade
- 10.2 Pichação: aplica-se a lei do meio ambiente
- Capítulo 07) Apropriação indébita
- -> Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
- Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- Aumento de pena
- § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
- I - em depósito necessário;
- II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
- III - em razão de ofício, emprego ou profissão
- -> Apropriação de coisa alheia móvel, da qual tem a posse ou a detenção (tipo objetivo)
- -> Analisando a figura típica da apropriação indébita, pode-se destacar os seguintes elementos:
- a) a conduta de se apropriar de coisa alheia móvel;
- - Núcleo "apropriar": entendimento de "tomar como propriedade, tomar para si, apoderar-se indevidamente [de uma coisa alheia móvel, de que tinha a posse ou a detenção"
- b) a existência de posse ou mesmo de detenção sobre a coisa por parte do agente;
- - Agente deveria exercer a posse ou, pelo menos, a detenção de coisa alheiam óvel, mesmo que em nome de outrem, sob pena de cometer delito diverso
- - Coisa alheia móvel: bem passível de remoção
- c) o surgimento do dolo, ou seja, do animus rem sibi habendi, após a posse ou a detenção da coisa
- - Caso contrário, poderá ser outra infração penal
- -> Será possível o raciocínio correspondente ao princípio da insignificância se a apropriação disser respeito à coisa alheia móvel de valor irrisório
- 2. Classificação doutrinária
- -> Delito próprio, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo, haja vista que somente aqueles que tiverem a posse ou a detenção legítima sobre a coisa é que poderão praticar a infração penal e, consequentemente, somente aqueles que dispuserem da posse e propriedade da coisa móvel é que poderão sofrer as consequências do comportamento levado a efeito pelo agente
- -> Doloso
- -> Comissivo e omissivo
- -> Material
- -> De forma livre
- -> Instantâneo (ou permanente, nos casos de destruição da coisa)
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Bem jurídico: patrimônio, propriedade
- -> Objeto material: coisa alheia móvel
- 4. Sujeito ativo
- -> Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do delito de apropriação indébita, desde que tenha a posse ou a detenção sobre a coisa móvel, à exceção do proprietário, em razão da necessidade de que a res seja alheia
- - Cezar Roberto Bitencourt, “o condômino, sócio ou coproprietário também pode ser sujeito ativo de apropriação indébita, desde que não se trate de coisa fungível e a apropriação não exceda à quota que lhe cabe"
- -> Sujeito passivo, via de regra, será o proprietário da coisa móvel
- 5. Consumação e tentativa
- -> Greco: "podemos visualizar a consumação da apropriação indébita quando o agente, exteriorizando o seu animus rem sibi habendi, atua:"
- a) Por consumo - há alteração ou transformação da coisa, o que impossibilita a sua restituição
- b) Por retenção - recusa na devolução ou em dar a coisa
- c) Por alheação - passar a coisa a terceiro por venda, doação ou permuta
- d) Por ocultação - forma de consumo
- e) Por desvio - aplicar um fim distinto trazendo prejuízo patrimonial
- -> Fracionamento do iter criminis permite a existência de tentativa
- - Ex. agente surpreendido pela vítima antes de realizar transação criminosa
- 6. Elemento subjetivo
- -> Prática somente dolosa (tipo subjetivo)
- -> Elemento subjetivo especial: animus rem sibi habendi
- 7. Modalidades comissivas
- -> Tanto a forma comissiva e omissiva são admitidas, inclusive casos de omissão imprópria
- 8. Causas de aumento de pena
- -> § 1º (na verdade é parágrafo único) - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
- I - em depósito necessário;
- - Hipóteses do art. 657 do Código Civil, nos casos de depósito legal (força da lei) ou miserável (calamidade)
- - Hungria: aumento de pena diz respeito apenas ao depósito miserável, pois o depósito legal configura crime de peculato (art. 312), pois o depósito legal é subespécie do depósito judicial, e sempre destinado a um funcionário público
- II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário (figura abolida), inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
- - Situações que dão ensejo a maior confiança
- - Tutor: a quem compete cuidar da pessoa menor
- - Curador: cuida dos inimputáveis
- - Síndico: atualmente chamado de administrador judicial, nomeado pelo juiz e responsável pelo processo de falência ou recuperação judicial
- - Inventariante: administra herança
- - Testamenteiro: incumbe cumprir as disposições de última vontade do de cujus
- - Depositário judicial é o encarregado, conforme o art. 159 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), de guardar e conservar os bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados não dispondo a lei de outro modo
- ~ Se funcionário público: peculato; se não é: delito em estudo
- III - em razão de ofício, emprego ou profissão
- 9. Primariedade do agente e pequeno valor da coisa apropriada
- -> Greco: "O art. 170 do Código Penal determina seja aplicado ao delito de apropriação indébita o § 2º do art. 155 do mesmo diploma legal. Assim, se o criminoso for primário e for de pequeno valor a coisa apropriada indebitamente, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa."
- -> Mesma regra do delito de furto
- 10. Pena, ação penal
- -> Caput: 1 a 4 anos
- -> Ação penal, como regra, será de iniciativa pública incondicionada
- - Entretanto, será de iniciativa pública condicionada à representação, nos termos do art. 182, se o crime for cometido em prejuízo (salvo nos casos de vítima maior de 60 anos, como manda o inciso III do art. 183):
- I – do cônjuge judicialmente separado;
- II – de irmão;
- III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita
- 11. Destaques
- 11.1. Liberdade desvigiada. Diferença entre apropriação indébita e furto
- -> Para que o delito em estudo seja aplicado, faz-se necessária que a liberdade do agente em dispor da coisa valesse mesmo que de forma desvigiada
- 11.2. Momento de surgimento do dolo – Diferença entre apropriação indébita e estelionato
- -> Na apropriação indébita, o dolo surge depois da posse ou detenção
- - Em seu turno, no estelionato, o agente quando recebe a coisa já tinha o dolo de apropriação
- Capítulo 08) Estelionato
- -> Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
- Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
- § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
- § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
- Disposição de coisa alheia como própria
- I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
- Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
- II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
- Defraudação de penhor
- III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
- Fraude na entrega de coisa
- IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
- Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
- V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
- Fraude no pagamento por meio de cheque
- VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
- § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência
- -> Mediante a leitura do art. 171 do Código Penal, verifica-se que a fraude é a característica fundamental do delito de estelionato
- - No entanto, sabe-se que a fraude pode existir em outras situações que não importam em infração penal
- - Qual o liame entre o engano causado pela fraude e o tipo penal?
- ~ Hungria: maior gravidade do delito penal; mais extensa perturbação social
- ~ Cezar Roberto Bitencourt sentencia que “não há critério científico que abstrata ou concretamente distinga, com segurança, uma fraude da outra”
- -> Elementos que integram a sua figura típica (tipo objetivo):
- a) conduta do agente dirigida finalisticamente à obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio;
- - Ilícita é a vantagem que não encontra amparo no ordenamento jurídico sendo, na verdade, contrária a ele
- - Caso lícita, pode ser desclassificado para outro tipo legal, como o do art. 325
- - Para a doutrina majoritária, a vantagem pode ser de qualquer natureza (não necessariamente econômica)
- ~ Greco: vantagem econômica, assim como o delito do art. 159, em razão do posicionamento do tipo (título II)
- b) a vantagem ilícita pode ser para o próprio agente ou para terceiro;
- - Não necessariamente o terceiro sabe da natureza da vantagem
- c) a vítima é induzida ou mantida em erro;
- - Erro: conhecimento falso
- - Induzir: criar o espírito de um sentimento que não condiz com a realidade
- - Manter: manutenção da situação
- d) o agente se vale de um artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para a consecução do seu fim
- - Greco: "o caput do art. 171 do Código Penal aponta, exemplificativamente, os meios pelos quais o delito poderá ser praticado, vale dizer, o artifício e o ardil. Estes podem ser considerados como espécies de fraudes, já que o mencionado artigo determina seja levada a efeito a chamada interpretação analógica, significando que a uma fórmula casuística (artifício, ardil) a lei faz seguir uma fórmula genérica (qualquer outro meio fraudulento)"
- - Artifício: produto de arte, trabalho (há certo aparato, visando mistificar alguém)
- - Ardil: astúcia, manha e sutileza
- - "Artifício" e "ardil" fazem parte do gênero "fraude", isto é, "o engano, a artimanha do agente, no sentido de fazer com que a vítima incorra em erro ou, pelo menos, nele permaneça"
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime comum tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo
- -> Doloso
- -> Material
- -> Comissivo e omissivo (tendo em vista ser possível esse raciocínio através da conduta de manter a vítima em erro)
- -> De forma livre
- -> Instantâneo
- -> De dano
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Precipuamente, protege-se o patrimônio
- - Greco cita ainda, a proteção à confiança nas relações sociais
- 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Delito comum no que tange ao sujeito ativo e sujeito passivo
- - Não só o proprietário pode ser o sujeito passivo do delito
- - Entretanto, exige-se que o sujeito passivo seja pessoa determinada
- -> Exige-se do sujeito passivo capacidade de discernimento para que possa, de acordo com os elementos do tipo penal em estudo, ser induzido ou mantido em erro
- - Caso contrário, pode ser desclassificado para o delito do art. 173 do CP (abuso de incapazes)
- 5. Consumação e tentativa
- -> Consumação se dá quando o agente consegue obter a vantagem ilícita, em prejuízo da vítima
- - Greco: "Há necessidade, para efeitos de reconhecimento de consumação do estelionato, da afirmação do binômio vantagem ilícita/prejuízo alheio"
- -> Da ausência da vantagem ilícita, conclui-se que o crime foi meramente tentado
- - Necessidade de ressalva no que tange o início da execução: essa se dá do engano da vítima (Bitencourt)
- 6. Elemento subjetivo
- -> Exige-se o dolo (tipo subjetivo)
- - Conduta do agente deve ser dirigida finalisticamente a induzir ou a manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem em prejuízo alheio
- -> Dolo deve surgir antes da posse da coisa pelo agente
- - Caso contrário, incide o delito de apropriação indébita
- 7. Modalidades comissiva e omissiva
- -> "Induzir" pressupõe comportamento comissivo do agente (atuação do agente para que a vítima incorra em erro)
- -> Em seu turno, "manter" admite perfeitamente comportamento omissivo do agente, mediante, v. g., o silêncio
- 8. Primariedade do agente e pequeno valor do prejuízo
- -> § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º
- -> No que diz respeito ao furto, a produção legiferante elencou a "coisa furtada de pequeno valor" para que fosse realizada a aplicação alternativa da pena por parte do operador jurídico
- - Por sua vez, no delito de estelionato exige-se "prejuízo de pequeno valor": considera-se a pessoa da vítima (valoração subjetiva)
- ~ Para Greco, o pequeno prejuízo também gira em torno de um salário mínimo
- 9. Modalidades especiais de estelionato
- -> O § 2º do art. 171 do Código Penal, cuidando das modalidades especiais de estelionato, prevê os delitos de:
- I – disposição de coisa alheia como própria;
- -> Aquele que "vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia" (redação do inciso) coisa alheia como própria (o nomen iuris é "disposição de coisa alheia como própria)
- -> A consumação se dá com a efetiva obtenção de vantagem ilícita
- -> ***Questão importante: aquele que vende coisa que furtou algo e pretende a sua venda, incorreria para o delito de furto e estelionato?
- - Para Greco, incide o raciocínio relativo ao antefato e ao pós-fato impuníveis (princípio da consunção), de forma que a venda é pressuposto do próprio furto
- II – alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria;
- -> Versa sobre o "comportamento daquele que vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias" (Greco)
- -> Coisa pertence ao próprio agente
- -> Fraude, neste caso, é caracterizada pelo silêncio, ou seja, o agente realiza o ato, omitindo algum ônus, litígio pendente ou até mesmo promessa em favor de terceiro mediante o pagamento de prestações
- - A simples promessa de compra e venda não se encontra no rol de comportamentos tipificados pela lei penal (Bitencourt)
- ~ Para Greco, este comportamento pode incidir no estelionato simples, previsto no caput
- -> Delito próprio no que tange ao sujeito ativo: proprietário
- III – defraudação de penhor;
- -> "defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado"
- -> O consentimento do credor pignoratício na alienação da coisa afasta a tipicidade do fato
- -> O sujeito ativo é o devedor que conserva em sua posse o objeto empenhado e o vende, desvia, oculta, ou, de algum outro modo, o subtrai ao vínculo de garantia da dívida
- - Sujeito passivo é o credor pignoratício
- IV – fraude na entrega de coisa;
- -> "aquele que defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém"
- - Defraudar significa alterar a natureza da coisa corpórea, ou a sua qualidade, ou a sua quantidade
- -> Greco: "Consuma-se o delito no momento em que a coisa defraudada é entregue à vítima, sendo que a defraudação em si, modificando a substância, a qualidade ou a quantidade da coisa, antes da sua efetiva entrega ao agente, é considerada ato preparatório"
- -> Também Greco: "Tratando-se de substância ou produto alimentício destinado a consumo, o delito será aquele tipificado no art. 272 do Código Penal; se houver alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, a infração penal será a prevista no art. 273 do diploma repressivo"
- V – fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro;
- -> Responsabiliza-se criminalmente aquele que "destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro"
- -> Dois comportamentos:
- - Agente destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria
- - Agente que atua contra sua própria pessoa, causando lesão ao seu corpo ou a sua saúde (devendo incidir o especial fim de agir, isto é, o intuito de haver indenização ou valor de seguro, sob pena de ser indiferente penal)
- -> Destruição ou automutilação são atos meramente preparatório: a execução tem início do pedido de indenização ou pagamento do seguro
- -> Sujeito passivo é o segurador, responsável pelo pagamento da indenização
- VI – fraude no pagamento por meio de cheque
- -> Antes de tudo, é de suma importância frisar a necessidade de dolo do agente, quando da emissão do cheque
- - Aquele que, por simples descuido, controlar mal o saldo em sua conta-corrente, não pode de modo algum ser responsabilizado
- -> Previsão de dois comportamentos distintos
- - Agente, de antemão, produz o cheque sabendo de sua insuficiência de fundos
- ~ O cheque pós-datado desnatura a incidência do delito caso o credor vise levantar a importância antes da data determinada
- ~> Nesse sentido, a súmula 246 do STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos
- ~ A ausência de provisão suficiente de fundos deve ocorrer no momento da emissão do cheque
- - Segundo aspecto é a frustração ilegítima do pagamento, caso superado o primeiro aspecto (isto é, nos casos em que o agente teria fundos)
- ~ Situação que se dá por diversas maneiras, como nos casos de sustação da cártula
- -> Se o crime se der através de assinatura falsa ou conta corrente já encerrada, o delito é aquele previsto no caput do art. 171
- -> Consumação do delito se dá (521, STF) do momento da recusa do sacado em efetuar o pagamento do cheque, seja em virtude da ausência de fundos, seja, por exemplo, pela contraordem determinada pelo agente
- 10. Causas especiais de aumento de pena
- -> Art. 171, § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência
- a) Entidade de direito público: União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas autarquias e entidades paraestatais
- b) Instituto de economia popular: Hungria - "“é todo aquele que serve a direto interesse econômico do povo ou indeterminado número de pessoas (bancos populares, cooperativas, caixas Raiffeisen, sociedades de mutualismo etc.)"
- c) Instituo de assistência social e d) Instituto de beneficência: é o que atende a fins de filantropia, de solidariedade humana, de caridade, de altruístico socorro aos necessitados em geral, de desinteressado melhoramento moral ou educacional
- -> Art. 171, § 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso
- - Mais de 60 anos
- - Necessidade de conhecimento do agente
- 11. Pena, ação penal
- -> Pena do caput: 1 a 5 anos, e multa
- -> Ação penal pública incondicionada, salvo os casos do art. 182, que exige a representação do ofendido se o crime for cometido em prejuízo: a) do
- cônjuge judicialmente separado; b) de irmão; c) de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita
- 12. Destaques
- 12.1. Torpeza bilateral (fraude nos negócios ilícitos ou imorais)
- -> Máxima civilista: ninguém é ouvido, alegando a própria torpeza
- -> O Direito Penal protegeria aquele que que também agia de forma torpe, vítima de outro que cometera fraude, prometendo, por exemplo, executar uma ação ilícita em benefício da suposta vítima? Há controvérsia
- - Hungria aponta situações que o Greco entende por "absurdos jurídicos" (caso de matador de aluguel contratado que não realiza seu serviço), em que não incidiria a pena para estelionato
- - Ainda Hungria: "O patrimônio individual cuja lesão fraudulenta constitui o estelionato é o juridicamente protegido, e somente goza da proteção do direito o patrimônio que serve a um fim legítimo, dentro de sua função econômico-social"
- ~ Greco filia-se a essa posição; todavia, aduz que nem sempre "obter vantagem" significa a torpeza bilateral (caso daquele que cai no golpe do bilhete premiado)
- -> Posição majoritária entende pela existência do delito de estelionato, não importando a má-fé do ofendido, ou seja, se a sua finalidade também era torpe
- -> Enquanto o Código Civil veda a repetição nos casos em que incide a finalidade imoral, para Greco a torpeza bilateral incide apenas nos casos ilícitos
- - Cita a prostituição, que para alguns é imoral, mas jamais ilícita (dando ensejo à proteção, punindo o agente fraudulento)
- 12.2. Estelionato e falsidade documental
- -> Nos casos de obtenção de vantagem mediante confecção de falso documento, haveria concurso de crimes?
- - Para Hungria, o estelionato seria absorvido pelo crime de falso, pois este tem natureza meramente formal
- ~ "Quando a um crime formal se segue o dano efetivo, não surge novo crime"
- - Há posições que falam do concurso material ou até mesmo formal (quando o falso é um meio para a prática do crime de estelionato)
- -> Greco: o crime-fim (estelionato) deve absorver o crime-meio (falsidade documental)
- - "Na verdade, o agente somente levou a efeito a falsidade documental para que pudesse ter sucesso na prática do crime de estelionato"
- - Melhor atendimento de política criminal
- - STJ: "Súmula nº 17. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido"
- 12.3. Estelionato e apropriação indébita
- -> "No estelionato o dolo do agente surge antes que ele tenha a posse da coisa; ao contrário, para que se configure a apropriação indébita, é preciso que o agente, nos termos do art. 168 do Código Penal, já esteja com a posse ou detenção da coisa, surgindo, depois disso, a vontade de dela se apropriar"
- 12.4. Estelionato e jogos de azar
- -> Posição consolidada no STF entende pela punição por estelionato nos casos em que é retirada da vítima as chances reais de ganho
- -> Afasta-se a torpeza bilateral em casos de dolo do agente sobre a vítima (art. 814 do Código Civil)
- 12.5. A súmula 554 do STF
- -> Súmula nº 554. O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal
- - Numa interpretação a contrario sensu da referida Súmula, chegamos à conclusão de que não será possível o início da ação penal se o agente efetuar o pagamento relativo ao cheque por ele emitido sem suficiente provisão de fundos, até o recebimento da denúncia
- -> Greco: "O entendimento sumulado e ratificado posteriormente pelo STF diz respeito tão somente aos cheques emitidos sem suficiente provisão de fundos, e não àqueles falsamente preenchidos por estelionatários que não praticam, como sabemos, a infração penal prevista no inciso VI do § 2º do art. 171 do Código Penal, mas, sim, aquela tipificada em seu caput"
- - Agente ainda pode beneficiar-se do instituto do arrependimento posterior, que reduz a pena
- Capítulo 09) Receptação
- -> Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
- Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
- Receptação qualificada
- § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
- Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa
- § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência
- § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
- Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas
- § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa
- § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155
- § 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo
- 1. Receptação
- -> Greco: "A modalidade fundamental de receptação, como não poderia deixar de ser, encontra-se no caput do art. 180 do Código Penal. Em seu § 1º foi prevista a receptação qualificada"
- - "Houve, também, previsão da chamada receptação culposa, conforme se deduz do § 3º do mencionado art. 180"
- -> Assim, podemos destacar, de acordo com os dispositivos legais citados, três modalidades de receptação: a) simples; b) qualificada; c) culposa
- -> O presente tópico trata da receptação simples
- -> "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte" (tipo objetivo)
- - A segunda parte do delito ("influir para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte coisa que sabe ser produto de crime") é chamada de receptação imprópria
- - Faz-se necessária que a coisa seja produto de crime (e, portanto, não é levado a efeito coisas obtidas por contravenção penal)
- - A expressão produto de crime tem um sentido amplo, abrangendo tudo aquilo que for originário economicamente do delito levado a efeito anteriormente
- -> Na receptação conhecida como própria, o sujeito pode praticar os seguintes comportamentos, sobre coisa que sabe ser produto de crime:
- a) adquirir: obter a propriedade da coisa, de forma onerosa, como na compra, ou gratuita, como na doação (Regis Prado); é considerada, ainda, a sucessão causa mortis, desde que o herdeiro tenha conhecimento da origem da coisa
- b) receber: ter o agente posse ou detenção da coisa, para o fim de utilizá-la em seu proveito ou de outrem
- c) transportar: levar de um local a outro
- d) conduzir: ato de dirigir veículos
- e) ocultar: sentido de esconder
- -> Receptação imprópria valora a conduta de influir para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte coisa que sabe ser produto do crime
- - Noronha: agente é "mediador criminoso"
- - Greco: "ponte"
- -> Para Greco, os delitos de receptação própria e imprópria não são cumuláveis (Bitencourt posiciona-se em sentido contrário, entendendo ser um tipo misto alternativo e, ao mesmo tempo, cumulativo)
- 1.1. Classificação doutrinária - Art. 180, caput
- -> Delito comum no que tange aos sujeitos
- -> Comissivo e omissivo impróprio, ou até mesmo próprio
- -> Material (em ambas as espécies – própria e imprópria, embora, para a maioria dos autores, a receptação imprópria seja considerada crime formal)
- -> Permanente
- 1.2. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Delito comum
- -> Sujeito ativo pode ser, inclusive, o proprietário (não é feita menção de "coisa alheia")
- - Greco: "Não pode, entretanto, ser considerado sujeito ativo do delito de receptação aquele que, de alguma forma, participou do cometimento do delito anterior, sendo que, posteriormente, adquiriu a res, pagando aos demais agentes a quantia que lhes correspondia, pois, nesse caso, será considerado um pós-fato impunível"
- -> Sujeito passivo se confunde com a vítima do delito anterior
- 1.3. Consumação e tentativa
- -> Consuma-se o delito, no que diz respeito à receptação própria, quando o agente, efetivamente, pratica qualquer um dos comportamentos previstos na primeira parte do caput do art. 180 do Código Penal, ou seja, quando adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime
- - Consumação se dá na entrega da coisa
- -> No que tange à recepção imprópria, para a maioria da doutrina, basta a ação de influir o terceiro de boa-fé
- - Greco discorda; faz-se necessária que o sujeito (terceiro de boa-fé) pratique um dos comportamentos previstos no tipo pela (adquirir, receber ou ocultar a coisa cuja origem criminosa desconheça)
- 2. Receptação qualificada
- -> § 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
- Pena – reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
- -> Reconhecimento enquanto qualificadora (Greco, Nucci) que causa controvérsias (Damásio não entende como qualificadora, mas sim como tipo penal autônomo)
- -> Visa-se afastar a prática de desmanche de automóveis
- -> Diz respeito a crime próprio quanto a autor: sujeito deve gozar do status de comerciante ou industrial, mesmo que tal comércio seja irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, conforme esclarece o § 2º do art. 180
- -> a) Adquirir, b) receber, c) transportar, d) conduzir, e) ocultar: já previstas no caput
- f) ter em depósito: Significa armazenar, guardar, manter, conservar a coisa recebida em proveito próprio ou de terceiro
- g) desmontar: sentido de separar as peças existentes, desencaixar, a exemplo do que acontece com aquele que é contratado para, tão somente, separar as peças constantes de um automóvel que havia sido objeto de subtração, ou mesmo aquelas que fazem parte de um microcomputador que também foi produto de crime
- h) montar: quer dizer juntar as peças que se encontravam separadas do todo, encaixando-as de modo que permitam o funcionamento da coisa
- i) remontar: montar novamente, ou seja, o objeto já tinha sido montado uma primeira vez, estando pronto para uso, quando foi desmontado
- j) vender: visa transferência onerosa
- k) expor à venda: fato de exibir a coisa com a finalidade de vender
- m) utilizar: valer-se, empregar com utilidade, aproveitar, ganhar, lucrar
- 2.1. Modalidade equiparada
- -> § 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência
- -> Ampliação do conceito de atividade comercial ou industrial
- -> Visou amoldar-se ao comportamento de oficinas de fundo de quintal
- 2.2. Classificação doutrinária - art. 180, § 1º
- -> Delito próprio no que tange ao sujeito ativo: comerciante ou industrial, mesmo que empreguem atividades irregulares ou clandestinas
- -> Doloso
- -> Comissivo e omissivo próprio
- -> Material
- -> De dano
- 2.3. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Comerciante ou industrial devem figurar no polo ativo
- -> Delito comum no que tange o sujeito passivo
- 2.4. Consumação e tentativa
- -> Consuma-se o delito de receptação qualificada (§ 1º do art. 180 do CP) quando o agente, efetivamente, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe a venda ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime
- 3. Elemento subjetivo
- -> O caput e o § 1º traduzem as modalidades dolosas do delito de receptação, sendo que o seu § 3º prevê aquela de natureza culposa (tipo subjetivo)
- -> Caput faz menção ao termo "sabe", ao passo que o § 1º utiliza a expressão "deve saber"
- - Greco: "Tem-se entendido, de forma esmagadoramente majoritária, que a expressão sabe ser produto de crime é indicativa de dolo direto, não se admitindo, aqui, o raciocínio correspondente ao dolo eventual"
- - "Deve saber", por parte da doutrina, é indicativo de dolo individual
- ~ Ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que o delito do § 1º, nos casos de dolo eventual, é punido de forma mais severa do que aquele que age dentro do caput, que permite apenas o dolo direto
- ~> Damásio: penas do § 1º são, portanto, inaplicáveis
- ~> Greco: "deve saber" abrande o dolo direto (implicitamente) e eventual (explicitamente)
- 4. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Bem jurídico: patrimônio, de natureza pública ou privada
- -> Objeto material: coisa móvel, mesmo não tendo expressa menção dessa natureza
- - Hungria: um imóvel não pode ser receptado
- 5. Receptação culposa
- -> § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso
- Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas
- -> Normalmente os tipos penais culposos são do tipo aberto, i. e., não vinculam ação ou omissão do agente
- - Em seu turno, o legislador no que tange à receptação culposa, optou por um tipo penal fechado
- -> Núcleo "adquirir" e "receber" (tipo objetivo), mediante inobservância do dever de cuidado
- - Por mais que seja crime fechado, para Greco deve restar comprovada não só a conduta do agente que indiciam a inobservância do dever de cuidado, mas também a própria inobservância do referido dever
- -> Além disso, para que se possa concluir pela receptação culposa, a coisa adquirida ou recebida pelo agente deve presumir-se obtida por meio criminoso dadas:
- a) a sua natureza: características peculiares da coisa em si
- - Ney Moura Teles: peças isoladas ou acessórios de veículos automotores oferecidos de forma suspeita
- b) a desproporção entre o valor e o preço: valoram-se todos os detalhes que permitam aferir o real preço
- c) a condição de quem a oferece: ex. pessoa estranha, não comerciante, que venha a oferecer ao sujeito um colar de brilhantes, sem apresentação de nota fiscal
- 6. Perdão judicial
- -> A primeira parte do § 5º do art. 180 do Código Penal assevera que "na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena"
- -> Específico à receptação culposa
- -> Primariedade não significa bons antecedentes
- -> Se os interesses político-criminais exigirem a condenação, o juiz aplicará: a) uma pena privativa de liberdade (detenção, de 1 [um] mês a 1 [um] ano); ou b) uma pena de multa; ou, ainda, c) as duas, cumulativamente
- - Greco: "No entanto, se ao avaliar todas as circunstâncias que levaram o agente a adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferecia, devia presumir-se obtida por meio criminoso, o julgador entender, embora havendo provas suficientes para uma condenação, que a medida mais adequada será a aplicação do perdão judicial, poderá fazê-lo fundamentando, sempre, sua decisão, a fim de extinguir a punibilidade"
- 7. Criminoso primário e pequeno valor da coisa
- -> Última parte do § 5º do art. 180 trata de instituto idêntico ao de furto de pequeno valor
- - Valor aproximado do salário mínimo
- 8. Bens e instalações do patrimônio da união, estado, município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista
- -> § 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo
- -> Situações do caput, e não da qualificadora de § 1o ou do delito em sua forma culposa
- -> Para Greco, o § 6o trata-se de qualificadora, e não mero aumento de pena
- -> Para que o agente possa ser responsabilizado por essa modalidade qualificada de receptação, deverá ter o efetivo conhecimento de que o bem ou as instalações pertenciam ao patrimônio das pessoas arroladas
- 9. Autonomia da receptação
- -> § 4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa
- -> Greco: "para efeitos de reconhecimento do delito de receptação, basta que se tenha a certeza necessária da prática de um crime anterior, não sendo preciso, sequer, apontar a sua autoria"
- - Também haverá receptação na hipótese em que for isento de pena o agente que cometeu
- 10. Pena, ação penal
- -> Pena cominada à receptação simples: 1 a 4 anos
- -> Ação penal, como regra, é de iniciativa pública incondicionada, devendo, no entanto, ser observados os arts. 182 e 183 do Código Penal
- 11. Destaques
- 11.1. Prova do crime anterior
- -> Embora para que se possa concluir pela receptação não seja preciso sequer apontar o autor do delito anterior, a prova da sua existência deverá ser absoluta
- - Isso significa que, na dúvida sobre a origem da coisa, esta deverá ser solucionada em benefício do agente, a quem se imputa a receptação
- 11.2. Receptação e o concurso de pessoas no delito anterior
- -> Greco: "Para que o agente responda criminalmente pela receptação jamais poderá ter, de alguma forma, concorrido na prática do delito anterior, pois, caso contrário, deverá ser por ele responsabilizado"
- - Mesmo em casos em que o receptador concorreu, apenas enquanto partícipe, do delito anterior
- 11.3. Receptação em cadeia (receptação de receptação)
- -> Existe a receptação de receptação (casos em que o terceiro não é de boa-fé)
- -> Inclusive aquele que, de terceiro de boa-fé, adquire coisa que sabe que é proveniente do crime, pode ser punido
- 11.4. Imputação alternativa
- -> Casos em que o Ministério Público, antes de oferecer a denúncia, não exauriu seu posicionamento se está diante de v. g. furto ou receptação
- Capítulo 10) Disposições Gerais Relativas aos Crimes Contra o Patrimônio
- -> Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
- I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
- II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
- -> Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
- I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
- II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
- III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
- -> Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
- I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
- II - ao estranho que participa do crime.
- III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
- 1. Introdução
- -> Capítulo VIII do Título II do CP cuida das chamadas imunidades penais de caráter pessoal
- - Podem ter caráter absoluto (isentando o agente de pena - escusas absolutórias) ou relativas (tornando a ação penal dependente de representação do ofendido ou de seu representante legal)
- -> O delito dispõe de menor alarma social quando realizado no seio familiar; o agente tende a ter menor periculosidade
- -> Fundamentos na política-criminal
- 2. Imunidades penais absolutas ou escusas absolutórias
- -> Isenção de pena para quem comete quaisquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo (181):
- I - Do cônjuge, durante a constância da sociedade conjugal
- - O status de cônjuge é adquirido depois da celebração do casamento, e este se realiza, nos termos do art. 1.514 do Código Civil
- ~ Torna-se finda pela morte, anulação do casamente ou divórcio
- - No que tange à consideração da união estável através de analogia, a maioria da doutrina se inclina para a impossibilidade (Nucci)
- ~ Greco (e Gisele) observa a analogia em bonam partem, que merece incidir (vide art. 1.723 do Código Civil, que reconhece a união estável como instituto próximo do casamento)
- II - De ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural
- - Adotados têm igual tratamento aqui
- -> Greco: "autoridade policial não poderá, sequer, instaurar inquérito policial a fim de apurar, por exemplo, um delito de furto praticado entre cônjuges, ou se estiver diante de uma relação entre ascendentes e descendentes, a não ser se houver alguma evidência de que os fatos não foram praticados tão somente por aqueles que gozavam da imunidade penal absoluta"
- - O que não interfere na existência da infração penal em si
- -> Relevante caso: "hipótese em que o agente tenha levado a efeito a falsificação de um documento público a fim de praticar um delito de estelionato no qual figurava como vítima seu próprio pai. Embora a escusa absolutória seja aplicada com relação ao delito de estelionato, não ficará impune o agente no que diz respeito à falsificação de documento público, em face da diversidade de bens juridicamente protegidos. Seria perfeitamente possível a abertura de inquérito policial com o indiciamento do agente somente pelo crime de falso, e não pelo estelionato"
- 3. Imunidades penais relativas
- -> Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste
- título é cometido em prejuízo:
- I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
- - Marco inicial para aplicação será o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial
- II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;
- III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita
- - Noronha: coabitação importa no instante do crime
- 4. Ressalvas importantes às imunidades penais absolutas e relativas
- -> Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
- I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
- II – ao estranho que participa do crime;
- III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
- Comentário introdutório ao Capítulo 11) Dos crimes contra a dignidade sexual
- -> Antes de 2009 eram tratados como "Crimes contra os costumes"
- -> "Crimes contra a dignidade sexual" traduz de forma mais assertiva o bem jurídico protegido
- Capítulo 12) Estupro
- -> Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
- Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
- § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
- Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos
- § 2o Se da conduta resulta morte:
- Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
- 1. Introdução
- -> Nomen iuris é estupro, que diz respeito ao fato de ter o agente constrangido alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
- - Agora não mais importa se o sujeito passivo é do sexo feminino ou masculino
- -> Dispõe dos seguintes elementos (tipo objetivo):
- a) o constrangimento, levado a efeito mediante o emprego de violência ou grave ameaça;
- - Verbo "constranger" (núcleo): forçar, obrigar, subjugar a vítima ao ato sexual
- ~ Modalidade especial de constrangimento ilegal, visando atos libidinosos
- - As vias de fato e as lesões corporais de natureza leve são absorvidas pelo delito de estupro, pois que fazem parte da violência empregada pelo agente
- ~ Se da conduta praticada pelo agente resultar lesão corporal de natureza grave ou a morte da vítima, o estupro será qualificado, nos termos dos §§1º e 2º do art. 213
- ~ Ameaça, ao contrário do delito do art. 147, não necessariamente é injusta
- b) que pode ser dirigido a qualquer pessoa, seja do sexo feminino ou masculino;
- c) para que tenha conjunção carnal;
- - Greco: "relação sexual normal, o coito vagínico, que compreende a penetração do pênis do homem na vagina da mulher"
- d) ou, ainda, para fazer com que a vítima pratique ou permita que com ela se pratique qualquer ato libidinoso
- - A conjunção carnal também é considerada um ato libidinoso, isto é, aquele em que o agente deixa aflorar sua libido
- - Na expressão outro ato libidinoso estão contidos todos os atos de natureza sexual, que não a conjunção carnal, que tenham por finalidade satisfazer a libido do agente
- -> Papel da vítima pode ser ativo, passivo ou até mesmo passivo e ativo ao mesmo tempo
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime de mão própria quando há conjunção carnal (exige uma atuação pessoal do agente, e próprio com relação ao sujeito passivo)
- - Quando o comportamento for dirigido a praticar ou permitir que se pratique outro ato libidinoso estaremos diante de um crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo
- -> Doloso
- -> Comissivo ou omissivo impróprio
- -> Material
- -> De dano
- -> Instantâneo
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Bem jurídico: liberdade sexual, a dignidade, a liberdade e o desenvolvimento sexual
- -> Objeto material: pessoa contra a qual é dirigida a conduta praticada pelo agente
- 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> A expressão conjunção carnal tem o significado de união, de encontro do pênis do homem com a vagina da mulher, ou vice-versa. Assim, sujeito ativo no estupro, quando a finalidade for a conjunção carnal, poderá ser tanto o homem quanto a mulher
- - No entanto, nesse caso, o sujeito passivo, obrigatoriamente, deverá ser do sexo oposto, pressupondo uma relação heterossexual
- -> No que diz respeito a ato libidinoso, o delito é comum
- 5. Consumação e tentativa
- -> Da conjunção carnal, consuma-se o delito quando há a efetiva penetração (parcial ou total)
- -> No que diz respeito ao ato libidinoso, o estupro consuma-se no momento em que o agente, depois da prática do constrangimento levado a efeito mediante violência ou grave ameaça, obriga a vítima a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal
- -> É perfeitamente admissível a tentativa
- - Toque antes de ato libidinoso ou penetração
- 6. Elemento subjetivo
- -> Dolo é o elemento subjetivo necessário ao reconhecimento do delito de estupro
- - Gisele fala do elemento subjetivo especial de satisfação da própria lascívia, ao passo que Greco diz que basta o dolo no delito em questão
- 7. Modalidades comissiva e omissiva
- -> O núcleo constranger pressupõe um comportamento positivo por parte do agente, tratando-se, pois, como regra, de crime comissivo
- - No entanto, o delito poderá ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor, nos termos preconizados pelo § 2º do art. 13 do Código Penal
- 8. Modalidades qualificadas
- -> § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
- Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos
- - Questões objetivas
- - Greco: "Deve ser frisado que, mesmo sendo a vítima menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, se ocorrer o resultado morte será aplicado o § 2º do art. 213 do Código Penal, pois as penas deste último são maiores do que aquelas previstas pelo § 1º do referido artigo"
- § 2o Se da conduta resulta morte:
- Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
- -> Lesão corporal de natureza grave, ou mesmo a morte da vítima, deve ter sido
- produzida em consequência da conduta do agente
- - Greco: "Assim, não importa, por exemplo, se o agente atuou com o emprego de violência ou grave ameaça, a fim de levar a efeito o estupro, se, dessa conduta, ou seja, se do seu constrangimento resultar lesão corporal grave ou mesmo a morte da vítima, deverá responder pelas qualificadoras"
- -> Resultados que podem ter ocorrido apenas a título de culpa (crimes preterdolosos)
- - Bitencourt entende como a forma dolosa possível de ser admitida
- ~ Pena mínima do estupro, se somada a de lesão corporal, resulta em 7 anos (enquanto do delito qualificado é de 8 anos)
- -> Se o resultado que agrava especialmente a pena for proveniente de caso fortuito ou força maior, o agente não poderá ser responsabilizado pelas modalidades qualificadas (art. 19)
- -> Para Greco, se havia dolo da lesão grave ou morte, aplica-se o concurso de crimes
- -> Por mais que se trate de crime preterdoloso, para Greco aqui se admite a tentativa qualificada de estupro em regime de exceção
- 9. Causas de aumento de pena
- -> Art. 226. A pena é aumentada:
- I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (é exigido o liame subjetivo; Greco menciona atuação conjunta dos agentes)
- II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela
- III - vetado
- IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
- Estupro coletivo
- a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (é exigido o liame subjetivo; Greco menciona atuação conjunta dos agentes)
- Estupro corretivo
- b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima
- -> Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
- III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
- IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência
- - Transmissão sexual de doença incide a pena apenas em casos de dolo direto ou eventual, mas jamais de culpa (interpretação sistemática de Greco conjuntamente ao art. 130)
- - No caso de pessoa com deficiência, não se aplica caso o estupro seja de vulnerável em razão da deficiência da pessoa (evitando-se o bis in idem)
- 10. Pena, Ação Penal e Segredo de Justiça
- -> Caput: 6 a 10 anos
- -> Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se
- mediante ação penal pública incondicionada
- -> Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça
- 11. Destaques
- 11.1. Consentimento do(a) ofendido(a)
- -> Casos que importam em sadismo e masoquismo, se praticados por pessoas maiores e capazes, desde que produzam lesões corporais de natureza leve, não se configuram em infração penal, em face da disponibilidade do bem jurídico protegido
- 11.2. Resistência da vítima
- -> O estupro (art. 213 do CP) ocorre quando há o dissenso da vítima, que não deseja a prática do ato sexual
- -> O erro do agente no que diz respeito ao dissenso da vítima importará em erro de tipo, afastando-se, pois, a tipicidade do fato
- - Greco: "No entanto, se a dúvida pender para o lado da negação do consentimento, a alegação de erro de tipo não poderá ser sustentada como um simples artifício legal para que a responsabilidade penal do agente seja afastada"
- 11.3. Estupro praticado por vários agentes ao mesmo tempo
- -> Não é incomum que o estupro, mediante conjunção carnal, seja cometido por várias pessoas que atuam em concurso
- - Nesse caso, haveria um único crime ou três estupros em continuidade delitiva?
- -> Greco: estupro mediante conjunção carnal é crime de mão-própria
- - Nesse caso, cada agente que vier a praticar a conjunção carnal, com os necessários atos de penetração, será autor de um crime de estupro, enquanto os demais serão considerados seus partícipes
- 11.4. Conjunção carnal e prática conjunta de outros atos libidinosos
- -> O delito seria tipo misto alternativo ou misto cumulativo?
- - Gisele, Nucci, Greco: tipo misto alternativo desde 2009
- Capítulo 13) Violação Sexual Mediante Fraude
- Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
- Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
- 1. Introdução
- -> Figura típica que é uma fusão dos já não mais existentes delitos de posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude
- -> Destacam-se os seguintes elementos (tipo objetivo):
- a) A conduta de ter conjunção carnal
- - Pressupõe-se relação heterossexual
- b) Ou praticar outro ato libidinoso com alguém
- - Qualquer outro ato sexual, capaz de aflorar a libido, que não seja a conjunção carnal, a exemplo do que ocorre com a penetração anal, o sexo oral e vaginal, masturbação etc.
- c) Mediante fraude
- - Estelionato sexual
- - Torna o consentimento viciado: se a vítima efetivamente não soubesse das reais condições, não cederia aos apelos do agente
- - Mediante a fraude, o agente induz ou mantém a vítima em erro, fazendo com que tenha um conhecimento equivocado da realidade
- - Casos comuns de “líderes espirituais”, irmãos gêmeos idênticos, médicos...
- - Aproveita-se do erro que o próprio agente induziu ou que terceiro induziu
- d) Ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima
- - Interpretação analógica; para Greco, valendo-se de meio artificioso ou ardiloso
- - O verbo impedir é utilizado no texto com a ideia de que foi impossibilitada a livre manifestação de vontade da vítima, que se encontrava completamente viciada em virtude da fraude ou outro meio utilizado pelo agente
- - Dificultar dá a ideia de que a vontade da vítima, embora viciada, não estava completamente anulada pela fraude – vítima fora ludibriada
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime de mão própria no que diz respeito ao sujeito ativo quando a conduta for no sentido de ter conjunção carnal e, próprio, neste caso, quanto ao sujeito passivo
- -> Se a conduta for dirigida à prática de outros atos libidinosos, o crime será comum no âmbito de ambos os polos
- -> Doloso
- -> Material
- -> De dano
- -> Comissivo ou omissivo impróprio
- -> Instantâneo
- -> De forma vinculada (conjunção carnal) ou livre (ato libidinoso)
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> A liberdade sexual é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de violação sexual mediante fraude
- -> Objeto material é a vítima
- 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Desde 2009, tanto homens quanto as mulheres
- 5. Consumação e tentativa
- -> No que tange à conjunção carnal, o delito se consuma mediante a penetração
- -> No que diz respeito à segunda parte, o delito se aperfeiçoa quando o sujeito ativo pratica qualquer ato libidinoso com o sujeito passivo
- -> Tentativa é perfeitamente admissível
- 6. Elemento subjetivo
- -> Somente mediante prática culposa
- -> Gisele menciona o elemento subjetivo especial
- 7. Modalidades comissiva e omissiva
- -> Os núcleos ter e praticar pressupõem um comportamento comissivo por parte do agente
- -> É admitida a omissão imprópria, na hipótese de ter o agente assumido a posição de garantidor
- 8. Finalidade de obtenção de vantagem econômica
- -> O parágrafo único do art. 215 do Código Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, determina que, se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa
- 9. Causas de aumento de pena
- -> Casos do art. 226 e 234-A já estudados
- 10. Pena, ação penal e segredo de justiça
- -> Pena é de 2 a 6 anos
- -> Ação penal é pública incondicionada
- -> 234-B: crime corre em segredo de justiça
- 11. Destaques
- 11.1. Mulher que percebe o erro durante o erro sexual
- -> Caso a vítima percebesse e quisesse interromper o ato sexual, mas fosse impedida pelo agente, este deveria responder pelo estupro, tipificado no art. 213 do Código Penal
- 11.2. Fraude grosseira
- -> Aplica-se nesses casos o raciocínio de crime impossível
- - Meio absolutamente ineficaz
- - Devem ser observadas as características da vítima
- 11.3. Prostituta que tem relações sexuais com alguém que prometeu pagá-la após o ato
- -> Poderá o agente ser responsabilizado pelo delito de violação sexual mediante fraude, uma vez que a promessa falsa de pagamento foi o que motivou a garota de programa a ele se entregar sexualmente
- Capítulo 14) Importunação sexual
- -> Ver no caderno
- Capítulo 15) Assédio sexual
- -> Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função:
- Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
- Parágrafo único. (Vetado)
- § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos
- 1. Introdução
- -> Delito que sofre críticas
- - Greco: “São pouquíssimos os casos a respeito de fatos que, em tese, poderiam constituir o delito em estudo, sendo certo que o Direito Penal não pode e não deve cuidar de situações excepcionais, dada sua própria natureza de extrema ratio”
- - Poderiam ser aplicados outros delitos já existentes, tais quais constrangimento ilegal, estupro etc.
- -> Análise dos elementos (tipo objetivo):
- a) A conduta de constranger alguém
- - Ao contrário do delito de constrangimento ilegal e estupro, o constrangimento, aqui, não é exercido com o emprego de violência ou grave ameaça; se há violência ou grave ameaça, o fato seria desclassificado para uma das figuras típicas (principalmente o estupro)
- - Greco: “No delito de assédio sexual, partindo do pressuposto de que o seu núcleo prevê uma modalidade especial de constrangimento, devemos entendê-lo praticado com ações por parte do sujeito ativo que, na ausência de receptividade pelo sujeito passivo, farão com que este se veja prejudicado em seu trabalho, havendo, assim, expressa ou implicitamente, uma ameaça”
- ~ Esta ameaça deverá sempre estar vinculada ao exercício de emprego, cargo ou função (ex. de casos em que a vítima é ameaçada a ser rebaixada)
- -> Constranger, aqui, deve ser entendido no sentido de perseguir com propostas, insistir, importunar a vítima, para que com ela obtenha vantagem ou favorecimento sexual
- - Bitencourt: criar posição constrangedora para a vítima
- b) Com a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual
- c) Devendo ao gente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função
- -> A expressão superior hierárquico indica uma relação de Direito Público, vale dizer, de Direito Administrativo, não se incluindo nela as relações de Direito Privado
- -> Emprego: CLT
- -> Cargo: posto criado por lei na estrutura hierárquica da administração pública
- -> Função: conjunto de atribuições inerentes ao serviço público
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime próprio, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo, haja vista que a lei exige uma relação hierárquica ou de ascendência inerente ao exercício do emprego, cargo ou função
- -> Doloso
- -> Formal (não há necessidade que o agente obtenha a vantagem ou o favorecimento sexual)
- -> Comissivo (ou omissão imprópria)
- -> Instantâneo
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Bem jurídico: liberdade sexual e dignidade sexual
- -> Objeto material: vítima
- 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Delito próprio: sujeito ativo ocupa condição de superior hierárquico da vítima ou com ela tenha ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função
- 5. Consumação e tentativa
- -> Crime formal: o delito de assédio sexual se consuma no momento em que ocorrem os atos que importem em constrangimento para a vítima, não havendo necessidade de que esta venha, efetivamente, a praticar os atos que impliquem vantagem ou favorecimento sexual exigidos pelo agente
- - Atos sexuais são mero exaurimento do crime
- -> Tentativa é possível, mas de difícil ocorrência
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