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Arthiola

2018 Direito Penal I

May 10th, 2018
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  1. Direito Penal 2018
  2.  
  3. 01) Medidas de Segurança
  4. 1. Introdução
  5. -> Antes da reforma penal de 84: sistema do duplo binário, no qual a medida de segurança era aplicada ao agente considerado perigoso, que havia praticado um fato previsto como crime, cuja execução era iniciada após o condenado cumprir a pena privativa de liberdade
  6.  
  7. -> Depois da reforma penal de 84: sistema vicariante, que quer dizer sistema de substituição, aplica-se medida de segurança, como regra, ao inimputável que houver praticado uma conduta típica e ilícita, não sendo, porém, culpável
  8. - Assim, o inimputável que praticou um injusto típico deverá ser absolvido, aplicando-se-lhe, contudo, medida de segurança, cuja finalidade difere da pena
  9.  
  10. -> Medidas de segurança destinam-se a cura
  11. -> Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
  12. -> Sentença que absolve mas dá medida de segurança: sentença absolutória imprópria
  13.  
  14. 2. Espécies de Medidas de Segurança:
  15. -> Art. 96. As medidas de segurança são:
  16. I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
  17. II - sujeição a tratamento ambulatorial
  18.  
  19. -> Finalidade: levar a efeito o tratamento do inimputável (curativa) e preventiva especial (espera-se que o doente não volte a praticar fato típico e ilícito)
  20. -> O juiz que absolver o agente, aplicando-lhe medida de segurança, deverá, na sua decisão, optar pelo tratamento que mais se adapte ao caso
  21. - Detentivas: internação em hospital (mais graves)
  22. - Restritivas: tratamento ambulatorial
  23. - Independente do art. 97
  24. ~ Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial
  25.  
  26. 3. Início do Cumprimento da Medida de Segurança
  27. -> O art. 171 da Lei de Execução Penal determina que ‘transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução’
  28.  
  29. 4. Prazo de cumprimento da medida de seguranla
  30. -> Não tem prazo certo de duração, persistindo enquanto houver necessidade do tratamento destinado à cura ou à manutenção da saúde mental do inimputável
  31. - Dura ate constatada a cessação da periculosidade do agente
  32. - Doutrina: prazo da medida de segurança não pode ser completamente indeterminado
  33. ~ Princípio constitucional que veda a prisão perpétua
  34. ~ Bitencourt: medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito
  35. - ***Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado
  36.  
  37. -> Prazo mínimo:
  38. - § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos
  39. - § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução
  40.  
  41. -> Greco: "Se a internação não está resolvendo o problema mental do paciente ali internado sob o regime de medida de segurança, a solução será a desinternação, passando-se para o tratamento ambulatorial"
  42. -> STF: tempo máximo de duração da medida de segurança é 30 anos
  43.  
  44. 5. Desinternação ou liberação condicional
  45. -> Art. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade
  46. -> Desinternado, o agente dá início ao tratamento em regime ambulatorial
  47. - Se livrado de periculosidade, juiz pode liberá-lo da internação e do tratamento ambulatorial
  48. - Desinternação ou liberação é sempre condicional
  49.  
  50. 6. Reinternação do agente
  51. -> § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos
  52.  
  53. 7. Medida de segurança substitutiva aplicada ao semi-imputável
  54. -> Inimputável é absolvido, pois que isento de pena, nos termos do caput do art. 26, sendo impropriamente chamada de absolutória a decisão que o absolve, mas, contudo, deixa a sequela da medida de segurança
  55. -> Semi-imputável que pratica uma conduta típica, ilícita e culpável deverá ser condenado
  56. - Entretanto, como o juízo de reprovação que recai sobre sua conduta é menor daquele imputável, a sua pena, de acordo com o parágrafo único do art. 26, poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3
  57.  
  58. -> Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 (***semi-imputáveis) deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º
  59. -> Pena jamais poderá ser superior ao tempo da condenação do agente - Greco
  60.  
  61. 8. Extinção da punibilidade e medida de segurança
  62. -> Art. 96, Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta
  63. -> Casos de prescrição
  64. -> STJ: prescrição deve ser calculada a partir da pena máxima cominada ao fato definido, quando o fato é cometido por agente inimputável
  65.  
  66. 9. Direitos do Internado
  67. -> Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento
  68.  
  69. 10. Internação cautelar
  70. -> Internação provisória é espécie de medida cautelar diversa da prisão
  71. -> Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
  72. VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com
  73. violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-
  74. -imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração
  75.  
  76. 02) Ação Penal
  77. 1. Introdução
  78. -> Ação - direito subjetivo processual, direito subjetivo público, seja civil, seja penal
  79. -> Ação penal condenatória tem por finalidade apontar o autor da prática de infração penal, fazendo com que o Judiciário analise os fatos por ele cometidos
  80. - Aloysio de Carvalho Filho: ação penal significa, pois, o exercício de uma acusação, que indica o auto de determinado crime, responsabilizando-o, pedindo, para ele, a punição prevista em lei
  81.  
  82. 2. Condições da Ação
  83. -> Aquele que invoca o seu direito subjetivo à tutela jurisdicional deve preencher determinadas condições
  84. -> Assim, são condições necessárias ao regular exercício do direito de ação de natureza penal:
  85. a) legitimidade das partes
  86. b) interesse de agir
  87. c) possibilidade jurídica do pedido
  88. d) justa causa
  89.  
  90. 2.1. Legitimidade das partes
  91. -> Legitimidade ativa é expressamente determinada pela lei, que aponta o titular da ação, podendo ser o MP ou particular
  92. -> Legitimidade ativa Primária: titular original
  93. -> Legitimidade ativa Secundária: Ex. MP, por inércia, deixa de oferecer a denúncia no prazo legal, passando para o particular o direito de propor ação penal
  94. - Ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública
  95. - Pode acontecer, ainda, quando há morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial
  96. ~ Seu direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 100, § 4º, do CP e art. 31 do CPP)
  97.  
  98. -> Legitimado passivo é aquele em face do qual se propõe a ação, atribuindo-lhe prática de infração penal
  99.  
  100. 2.2. Interesse de agir
  101. -> Decorre da necessidade de ter o titular da ação penal que se valer do Estado para que este conheça e, se for convencido da infração penal, condene o réu ao cumprimento de uma pena justa
  102. -> Interesse-necessidade: sempre existe na ação penal (diferente da civil), pois há obrigatoriedade do devido processo legal para aplicar penas
  103. -> Interesse-utilidade: casos em que a intervenção não é mais util
  104. - Hipótese de prescrição
  105.  
  106. 2.3. Possibilidade jurídica do pedido
  107. -> Formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível
  108.  
  109. 2.4. Justa Causa
  110. -> Lastro probatório mínimo que dê suporte aos fatos narrados na peça inicial de acusação
  111.  
  112. 3. Espécies de Ação Penal
  113. -> Ação penal pública e ação penal privada (iniciativa)
  114. -> Art. 100 - [Toda] A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido
  115. -> Ações penais de iniciativa pública são promovidas pelo órgão oficial, ou seja, pelo Ministério Público
  116. -> Ações penais de iniciativa privada são levadas a efeito mediante queixa pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo
  117.  
  118. 3.1. Ação Penal de Iniciativa Pública
  119. 3.1.1 Ação Penal de Iniciativa Pública Incondicionada
  120. -> Para que o MP possa iniciá-la ou, mesmo, requisitar a instauração de inquérito policial, não se exige qualquer condição
  121. -> É regra geral (art. 100 do CP)
  122. -> Art. 27 CPP. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção, apresentando-lhe, pois, sua notitia criminis
  123.  
  124. 3.1.2. Ação Penal de iniciativa pública condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministério da Justila
  125. -> Legislação penal pode exigir a conjugação da vontade da vítima ou de seu representante, a fim de que o MP possa aduzir em juízo a sua pretensão penal
  126. -> Representação do ofendido ou representante legal não precisa conter grandes formalismos
  127. - Ofendido ou representante simplesmente declara, esclarece a sua vontade no sentido de possibilitar ao MP a apuração dos fatos narrados
  128.  
  129. -> Lei penal também fala em requisição do Ministro da Justiça
  130. - Crime contra a honra do presidente da república
  131.  
  132. -> Em ambos os casos, MP não está obrigado a dar início à ação penal, pois o inquérito policial pode ser arquivado
  133.  
  134. 3.1.3. Princípios informadores da ação penal de iniciativa pública
  135. a) Obrigatoriedade ou legalidade: MP tem o dever de dar início à ação penal desde que o fato praticado pelo agente seja, pelo menos em tese, típico, ilícito e culpável unidos à justa causa
  136. b) Oficialidade: tais ações serão procedidas por órgão oficial (Ministério Público)
  137. c) Indisponibilidade: vedado ao órgão oficial desistir da ação penal por ele iniciada
  138. - ***Porém, pode pedir a absolvição dos acusados nas hipóteses em que não restar evidentemente demonstrada a prática penal, porque isso não significa desistir da ação penal, mas sim cumprir o seu propósito
  139.  
  140. d) Indivisibilidade: determina que se a infração penal foi praticada em concurso
  141. de pessoas, todos aqueles que para ela concorreram devem receber o mesmo tratamento, não podendo o Ministério Público escolher a quem acionar
  142. e) Intranscendência: a ação penal somente deve ser proposta em face daqueles que praticaram a infração penal, não podendo atingir pessoas estranhas ao fato criminoso
  143.  
  144. 3.2. Ação Penal de Iniciativa Privada
  145. -> Direito de acusar pertence, exclusiva ou subsidiariamente, ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo
  146.  
  147. 3.2.1. Privada propriamente dita
  148. -> Promovidas mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo
  149. -> Determinadas por lei
  150. -> Os princípios que regem as ações penais de iniciativa privada se diferenciam daqueles das ações penais públicas
  151. -> Art. 100, § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
  152.  
  153. 3.2.2. Privada subsidiária pública
  154. -> Art. 100, § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal
  155. -> Constituição Federal (art. 5º, LIX), que diz que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal
  156. -> Legislador permitiu ao particular, vítima de determinada infração penal, que acompanhasse as investigações, bem como o trabalho do órgão oficial encarregado da presunção penal
  157. -> Somente caberá ao particular intentar a ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública quando o Ministério Público, deixando decorrer in albis o prazo legal para o oferecimento da denúncia, não der início à ação penal
  158. -> Há transferência mesmo que a inércia do MP seja justificada
  159. - Contudo, se em vez de oferecer a denúncia o Ministério Público solicitar o arquivamento do inquérito policial ou requerer a devolução dos autos à delegacia de polícia para que sejam levadas a efeito algumas diligências consideradas indispensáveis ao oferecimento da denúncia, não poderá o particular intentar a sua ação de natureza subsidiária
  160. ~ Há pensamentos diversos
  161.  
  162. -> Se for intentada ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, o Ministério Público poderá aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal (art. 29 do CPP)
  163.  
  164. 3.2.3. Privada personalísisma
  165. -> Somente o ofendido, e mais ninguém, pode propô-las
  166. - tal infração atinge a vítima de forma tão pessoal, tão íntima, que somente a ela caberá emitir o seu juízo de pertinência a respeito da propositura ou não dessa ação penal
  167.  
  168. -> Ex. delito previsto no art. 236, que cuida do induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. O parágrafo único do mencionado artigo assevera que a ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento
  169.  
  170. 3.2.4. Princípios informadores da ação penal de iniciativa privada
  171. a) Oportunidade: confere ao titular da ação penal o direito de julgar da conveniência ou inconveniência quanto à propositura da ação penal
  172. b) Disponibilidade: pode dispor da ação penal mesmo que já proposta (ex. perempção)
  173. c) Indivisibilidade: a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade
  174.  
  175. 4. Representação Criminal ou Requisição do Ministro da Justiça
  176. -> Representação criminal e requisição do Ministro da Justiça são consideradas condições de procedibilidade para o regular exercício da ação penal de iniciativa pública
  177. -> Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial
  178. -> O art. 102 do Código Penal assevera que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia
  179. - Se o Ministério Público oferecer a denúncia, entregando-a ao cartório criminal juntamente com os autos de inquérito policial correspondentes, ou com as peças de informação, a partir desse instante já não mais será possível a retratação, e a ação penal obedecerá a todos os princípios que regem as ações de iniciativa pública
  180. - Lei não faz referência a retratação do Ministro da Justiça, razão pela qual entende-se que ela não é possível, pois o ato administrativo se reveste de seriedade
  181.  
  182. -> Nos casos de representação criminal ou mesmo a requisição do Ministro da Justiça não impõe ao Ministério Público o obrigatório oferecimento da denúncia
  183. -> Lei Maria da Penha, só é possível renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público
  184. -> STJ, súmula 542: a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada
  185.  
  186. 5. Ação penal no crime complexo
  187. -> Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Pública
  188. - Inútil: sempre que é de iniciativa privada, deve ser expresso na disposição legal
  189.  
  190. 6. 6. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU DE REPRESENTAÇÃO, RENÚNCIA E PERDÃO DO OFENDIDO -> próximo capítulo
  191.  
  192. 02) Extinção da Punibilidade
  193. 1. Introdução
  194. -> A punibilidade é uma consequência natural da prática de uma conduta típica, ilícita e culpável levada a efeito pelo agente
  195. -> Quando alguém pratica determinada infração penal, o Estado sofre, mesmo que indiretamente, com esse tipo de comportamento, devendo, outrossim, punir o infrator para que este não volte a delinquir
  196. - É certo que o Estado, em determinadas situações previstas expressamente em seus diplomas legais, pode abrir mão ou mesmo perder esse direito de punir
  197.  
  198. -> O Código Penal, em seu art. 107, trouxe o rol das chamadas causas extintivas da punibilidade
  199. - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
  200. I - pela morte do agente;
  201. II - pela anistia, graça ou indulto;
  202. III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
  203. IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
  204. V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
  205. VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
  206. VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
  207. VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
  208. IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
  209.  
  210. - Embora o art. 107 do Código Penal faça o elenco das causas de extinção da punibilidade, este não é taxativo, pois, em outras de suas passagens, também prevê fatos que possuem a mesma natureza jurídica, a exemplo do § 3º do art. 312 do Código Penal, bem como do § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95
  211.  
  212. -> CPP: Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício
  213. - A redação do art. 61 da legislação processual penal deixa entrever que a declaração de extinção da punibilidade somente poderá ocorrer após o início da ação penal, quando já se puder falar em processo
  214.  
  215. 2. Morte do Agente
  216. -> Primeira das causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal é a Morte do Agente
  217. -> Art. 62 do CPP: No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará a extinção da punibilidade
  218. -> Se há apresentação de falsa certidão de óbito, pode a ação penal retomar seu curso normal?
  219. - Rogério Greco: Não, apenas pelo crime de falso documento (ordenamento jurídico não tolera revisão pro societate)
  220. - STF e STJ: pode
  221.  
  222. -> A morte do agente extinguindo a punibilidade também terá o condão de impedir que a pena de multa aplicada ao condenado seja executada em face dos seus herdeiros
  223.  
  224. 3. Anistia, Graça e Indulto
  225. -> Anistia: Estado renuncia o seu ius puniendi, perdoando a prática de infrações penais que, normalmente, têm cunho político
  226. - Concedida pela União (art. 21, XVII, CF)
  227. - Própria: quando concedida anteriormente à sentença penal condenatória
  228. - Imprópria: quando concedida após a sentença penal condenatória transitada em julgado
  229.  
  230. -> Graça e indulto são da competência do Presidente (art. 84, XII, CF)
  231. - Graça: concedida individualmente
  232. ~ Pode ser provocada por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa
  233.  
  234. - Indulto: de maneira coletiva a fatos determinados pelo Presidente
  235. ~ Concedido anualmente, normalmente, pelo Presidente, por meio de decreto
  236.  
  237. 4. Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso
  238. -> Estado, por razões de política criminal, entende por bem em não mais considerar determinado fato como criminoso
  239. -> Art. 2o CP Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória
  240. -> Nenhum efeito penal permanecerá, tais como reincidência e maus antecedentes, permanecendo, contudo, os efeitos de natureza civil, a exemplo da possibilidade de que tem a vítima de proceder à execução de seu título executivo judicial, conquistado em razão do trânsito em julgado da sentença penal que condenou o agente pela infração penal por ele cometida
  241.  
  242. 5. Prescrição, decadência e perempção
  243. -> Prescrição: capítulo a parte
  244. -> Decadência é o instituto jurídico mediante o qual a vítima, ou quem tenha qualidade para representá-la, perde o seu direito de queixa ou de representação em virtude do decurso de um certo espaço de tempo
  245. -> Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia
  246. -> Exceção: lesão corporal de natureza culposa
  247. - Prazo decadencial tem início a partir do momento em que o ofendido toma conhecimento de que foi vítima dessa infração penal (ex. erro médico)
  248.  
  249. -> Perempção: instituto jurídico aplicável às ações penais de iniciativa privada propriamente ditas ou personalíssimas
  250. - Não se destina a considerada como privada subsidiária da pública
  251.  
  252. -> Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
  253. I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
  254. II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
  255. III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
  256. IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor
  257. + - nas ações personalíssimas, na morte do querelante
  258.  
  259. -> A segunda parte do inciso III do art. 60 do Código de Processo Penal fala em perempção quando o querelante, em suas alegações finais, deixa de pedir a condenação do querelado. É um formalismo legal que deve ser obedecido, evidenciando-se o propósito do querelante de perseguir o seu pedido formulado em sua peça inicial de acusação
  260. - Caso o querelante peça, em alegações finais, que se faça justiça, deverá ser declarada a perempção, porque a justiça importa tanto na condenação como na absolvição
  261.  
  262. 6. Renúncia ao Direito de Queixa ou Perdão Aceito nos Crimes de ***Ação Privada*** (AÇÃO PÚBLICA NÃO)
  263. 6.1. Renúncia ao Direito de Queixa
  264. -> Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente
  265. - Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime
  266.  
  267. -> Expressa: formalizada por meio de declaração assinada pelo ofendido, seu representante legal ou procurador com poderes especiais (art. 50, CPP)
  268. -> Tácita: parágrafo único do 104, CP
  269. -> O art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 diz ainda haver renúncia ao direito de queixa ou representação quando, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação do ofendido, houver a composição dos danos civis pelo autor do fato com a vítima, desde que tal acordo seja homologado pelo juiz
  270. -> O art. 49 do Código de Processo Penal determina que a renúncia do direito de queixa, em relação a um dos autores, a todos se estenderá (STF apoia)
  271.  
  272. 6.2. Perdão do Ofendido
  273. -> O perdão do ofendido, que poderá ser concedido somente nas hipóteses em que se procede mediante queixa, pode ser:
  274. a) processual
  275. -> Perdão do ofendido quando levado a efeito intra-autos, após ter sido iniciada a ação penal
  276. b) extraprocessual
  277. -> quando procedido fora dos autos da ação penal de iniciativa privada
  278. c) expresso
  279. -> quando constar de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais
  280. d) tácito
  281. -> quando o ofendido pratica ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação penal por ele iniciada (art. 106, § 1º, do CP)
  282.  
  283. -> Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
  284. I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
  285. II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
  286. III – se o querelado o recusa, não produz efeitos
  287. - Tem que ser a todos os autores da infração penal
  288. - Não afeta o direito de todos os ofendidos
  289. - O querelado, entendendo que não praticou qualquer infração penal, pode não aceitar o perdão, pugnando pelo regular andamento do processo, a fim de alcançar um provimento jurisdicional absolutório
  290. ~ Resta ainda a opção de perempção ao querelante
  291.  
  292. -> Se o querelante já houver completado 18 anos de idade, somente ele poderá conceder o perdão, estando revogada pelo Código Civil a primeira parte do art. 52 do CPP
  293.  
  294. 7. Retratação do Agente nos Casos em que a Lei a Admite
  295. -> Retratação, na definição de Guilherme de Souza Nucci, “é o ato pelo qual o agente reconhece o erro que cometeu e o denuncia à autoridade, retirando o que anteriormente havia dito.”
  296. -> O art. 143 do Código Penal diz que o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação fica isento de pena
  297. - Não cabe no crime de injúria
  298. - Temo dies ad quem: sentença
  299.  
  300. 8. Perdão Judicial, nos casos previstos em lei
  301. -> Perdão judicial não se dirige a toda e qualquer infração penal, mas, sim, àquelas previamente determinadas pela lei
  302. - Pelo menos de início, afasta a aplicação da analogia in bonam partem
  303.  
  304. -> STJ, por intermédio da Súmula nº 18, posicionou-se neste último sentido, afirmando que a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório
  305. -> Ex. § 5º do art. 121 do Código Penal diz que, na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
  306. - Perdão é faculdade do juiz ou direito subjetivo?
  307. - Damásio de Jesus: Um direito penal público subjetivo de liberdade. Não é um favor concedido pelo juiz. É um direito do réu
  308.  
  309. 8.1. Perdão Judicial no Código de Trânsito Brasileiro
  310. -> Embora justificáveis as razões do veto, parece-nos, com efeito, que de melhor técnica seria prever expressamente tais hipóteses no Código de Trânsito, ampliando-as como necessário. O legislador não o fez. Ainda assim, as hipóteses de perdão judicial previstas para o homicídio culposo e a lesão corporal culposa, no Código Penal, devem ser aplicadas aos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito, seja porque o art. 291 envia o intérprete à aplicação das normas gerais do Código Penal, seja por força das razões do veto, antes expostas, que se referem expressamente àquelas hipóteses
  311. -> Aplicação do perdão em homicídios culposos do Código de Trânsito Brasileiro
  312. - Exceção da analogia in bonam parten (Rogério Greco)
  313.  
  314. -> Presidente deixou de colocar o perdão lá por já se encontrar no Código Penal
  315.  
  316. 8.2. Perdão judicial e a Lei nº 9.807/99
  317. -> A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, estabeleceu normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, bem como dispôs sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva
  318. colaboração à investigação policial e ao processo penal.
  319. -> Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
  320. I – a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;
  321. II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
  322. III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.
  323. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso
  324.  
  325. 8.3. Perdão Judicial e a Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013)
  326. -> Colaboração premiada
  327.  
  328. 03) Prescrição
  329. 1. Introdução
  330. -> Causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, VI e regulada pelos arts. 109 a 119
  331. -> Estado perde o direito de punir em decorrência do tempo (Greco)
  332.  
  333. 2. Natureza Jurídica da Prescrição: instituto do direito material (conta-se o dia do seu início)
  334.  
  335. 3. Espécies de presceição
  336. -> Prescrição da pretensão punitiva: perde a possibilidade de formar o seu título executivo de natureza judicial
  337. - Réu goza do status de primário e não poderá ver maculado seus antecedentes penais
  338. - Não faz coisa julgada material
  339.  
  340. -> Prescrição da pretensão executória: tempo de direito para executar a decisão perdido pelo Estado
  341. - Réu, caso pratique novo crime, poderá ser considerado reincidente
  342.  
  343. 4. Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
  344. -> Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
  345. I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
  346. II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
  347. III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
  348. IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
  349. V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
  350. VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano
  351.  
  352. -> Leva em consideração a pena em abstrato para cada infração penal
  353. -> Diz respeito à pretensão punitiva do Estado
  354.  
  355. 5. Prescrição das penas restritivas de Direitos
  356. -> Art. 109, Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade
  357.  
  358. 6. Prescrição depois de transitar em julgado a sentença penal condenatória
  359. -> Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente
  360. - Súmula 220 do STJ: reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (110, in fine, diz respeito apenas à prescrição de pretensão executória)
  361.  
  362. -> Cálculo sobre a pena concretizada na sentença
  363. -> 110, § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa
  364. -> Doutrina em geral: 110 é prescrição de pretensão executória
  365. - Greco: discorda, pois somente se pode falar de prescrição da pretensão executória quando o Estado já tiver formado o seu título executivo judicial
  366. - Não deixa sequelas ao agente
  367.  
  368. 7. Momento para o reconhecimento da prescrição
  369. -> CPP, art 61: em qualquer tempo do processo, de ofício
  370.  
  371. 8. Prescrição Retroativa e Superveniente (Intercorrente ou Subsequente)
  372. a) Retroativa: modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
  373. - Primeiro marco é a data do recebimento da denúncia ou queixa (desde 2010)
  374.  
  375. -> Espaço entre DENÚNCIA e SENTENÇA ou SENTENÇA e ACÓRDÃO
  376. -> Prescrição da pretensão punitiva
  377.  
  378. b) Superveniente (intercorrente ou subsequente): prescrição que é contada a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, tomando-se por base o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento do seu recurso
  379. - Não pode ter ocorrido a prescrição retroativa
  380. - Calculada para frente
  381.  
  382. -> Recursos para que haja prescrição superveniente, dada a demora em tribunais
  383. -> Prescrição de pretensão punitiva, uma vez que não permite a confecção do título executivo judicial
  384.  
  385. 9. Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
  386. -> Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
  387. I - do dia em que o crime se consumou;
  388. II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
  389. III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
  390. IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
  391. V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal
  392.  
  393. -> Teoria do resultado (ao contrário do Art. 4o, que adota a Teoria da Atividade)
  394.  
  395. 10. Termo Inicial da Prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
  396. -> Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
  397. I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
  398. II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena
  399. ~ Primeira parte, ex: fuga
  400. ~ Última parte, ex: interrupção por doença mental ou internação
  401.  
  402. -> "À exceção da primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, que pode ainda, como vimos, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, todas as demais hipóteses previstas pelos incisos I e II do mencionado artigo cuidam do termo inicial da prescrição da pretensão executória estatal. Nessas hipóteses, o Estado já formou o seu título executivo, restando, apenas, executá-lo"
  403.  
  404. 11. Prescrição da multa
  405. -> Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
  406. I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
  407. II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada
  408.  
  409. 12. Redução dos prazos prescricionais
  410. -> Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos
  411. - jurisprudência tem divergido no sentido de estender o prazo prescricional para aqueles que completam 70 anos depois da sentença condenatória até o acórdão proferido pelos tribunais, conforme se verifica pelas decisões proferidas pelo STJ
  412.  
  413. 13. Causas suspensivas da prescrição
  414. -> Suspendem o curso do prazo prescricional, que começa a correr pelo tempo restante após cessadas as causas que a determinaram
  415.  
  416. -> Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
  417. I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa o conhecimento da existência do crime (arts. 92 a 94 do Código de Processo Penal);
  418. - Ex. bigamia ligado ao cível
  419.  
  420. II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro
  421. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo
  422.  
  423. + 53, parágrafos 2o - 5o: deputados e senadores, crimes após diplomação - suspende durante o curso do mandato, salvo flagrante crime inafiançável
  424. + 366, CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  425. - STJ: Súmula nº 415. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada**********
  426.  
  427. 14. Causas interruptivas da prescrição
  428. -> Prazo iniciado a partir dessas causas
  429. -> Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
  430. I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
  431. - Recebimento, e não somente o oferecimento da denúncia ou queixa
  432. - Apenas despacho que aceita a denúncia, e não aqueles que rejeitam
  433. - Implica em certa culpabilidade
  434.  
  435. II - pela pronúncia;
  436. - Ato formal de decisão pelo qual o juiz, nos casos de competência do Tribunal do Júri, convencendo-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, encerra a primeira etapa do julgamento, declarando o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu
  437. - Impronúncia não interrompe
  438.  
  439. III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
  440. - Apenas condenatória
  441. - Publicação em cartório
  442.  
  443. IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
  444. V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
  445. VI - pela reincidência
  446.  
  447. -> § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles
  448.  
  449. 15. Prescrição no Concurso de crimes
  450. -> Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente
  451.  
  452. 16. Prescrição pela pena em perspectiva
  453. -> Muito se tem discutido a respeito daquilo que se convencionou chamar de reconhecimento antecipado da prescrição em razão da pena em perspectiva
  454. -> STJ, Súmula nº 438. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal
  455. - Greco discorda, pelo interesse-utilidade do processo, requisito da ação penal
  456.  
  457. 17. Prescrição e detração: diminui-se o tempo de prescrição apenas da pretensão executória quanto a detração (tempo de prisão cautelar)
  458.  
  459. 18. 18. Imprescritibilidade
  460. A Constituição Federal, excepcionando a regra da prescritibilidade, elegeu duas hipóteses em que a pretensão punitiva ou mesmo executória do Estado não são atingidas, a saber:
  461. 1ª) a prática de racismo (art. 5º, XLII, da CF), prevista pela Lei nº 7.716/89, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.081/90, nº 9.459/97 e nº 12.288/2010; e
  462. 2ª) a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, da CF), com moldura na Lei nº 7.170/83, que define os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social
  463.  
  464. 04) Introdução aos Crimes contra a Pessoa - 11 títulos que traduzem os bens que foram objeto de tutela pela lei penal
  465.  
  466. 05) Homicídio
  467. -> Homicídio simples
  468. Art. 121. Matar alguém:
  469. Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos
  470. Caso de diminuição de pena
  471. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço
  472.  
  473. -> Homicídio qualificado
  474. § 2º Se o homicídio é cometido:
  475. I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
  476. II – por motivo fútil;
  477. III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
  478. IV – à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
  479. V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
  480. Pena - reclusão, de doze a trinta anos
  481.  
  482. -> Feminicídio
  483. VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;
  484. VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
  485. Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
  486. § 2º-A. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
  487. I – violência doméstica e familiar;
  488. II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher
  489.  
  490. -> Homicídio culposo
  491. § 3º Se o homicídio é culposo:
  492. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos
  493.  
  494. -> Aumento de pena
  495. § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante
  496. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos
  497. § 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
  498. § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio
  499. § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
  500. I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
  501. II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
  502. III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima
  503.  
  504. 01. Primeiro homicídio - origem na bíblia
  505. 02. Homicídio simples, privilegiado e qualificado
  506. -> Simples: caput do 121 - 6 a 20 anos
  507. -> Privilegiado (parágrafo primeiro do 121): causa especial de redução de pena (minorante - 3a fase)
  508. -> Homicídio qualificado (parágrafo segundo do 121): pena de 12 a 30 anos
  509.  
  510. 3. Classificação doutrinária
  511. -> Crime comum (tanto sujeito ativo quanto passivo)
  512. -> Simples
  513. -> Forma livre
  514. -> Dolosa ou culposamente
  515. -> Comissiva ou omissivamente
  516. -> De dano
  517. -> Material
  518. -> Instantâneo de efeitos permanentes
  519.  
  520. 4. Sujeito ativo e passivo
  521. -> Ativo: qualquer pessoa
  522. -> Passivo: da mesma forma
  523. -> Vítima deve estar viva (se não é crime impossível)
  524.  
  525. 5. Objeto Material e Bem Juridicamente Protegido
  526. -> Bem juridicamente protegido: vida, de pessoa humana
  527. -> Começa a partir do início da vida, encerrando-se com a morte da vítima
  528. - Início: Contrações ou corte na cesariana
  529. - Morte: encefálica
  530.  
  531. 6. Exame de corpo de delito
  532. -> Homicídio, por ser crime material, exige confecção do indispensável exame de corpo de delito, direto ou indireto
  533. - Não havendo vestígios, a prova testemunhal é aceita
  534.  
  535. 7. Elemento subjetivo
  536. -> 121, caput: dolo
  537. - Direto ou eventual
  538.  
  539. 8. Modalidades comissiva e omissiva
  540. -> Comissivamente: agente dirige sua conduta com o fim de causar morte da vítima
  541. -> Omissivamente: quando deixa de fazer aquilo a que estava obrigado em virtude de sua posição de garante
  542. - Crime omissivo impróprio
  543.  
  544. 9. Meio de execução
  545. -> a) diretos: ex. disparo de arma de fogo
  546. b) indiretos: ex. ataque de animais açulados pelo dono
  547. c) materiais: mecânicos, químicos, patológicos
  548. d) morais: susto, medo, emoção violenta
  549.  
  550. 10. Consumação e tentativa
  551. -> Consumado com o resultado morte
  552. - Admite tentativa, tendo em vista tratar-se de crime material e plurissubsistente, sendo possível a hipótese de fracionamento do iter criminis
  553.  
  554. -> Art. 4o: crime é considerado praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
  555. - Exceção: para prescrição, que é o dia em que o crime se consumou ou, no caso da tentativa, no dia que cessou a atividade criminosa
  556.  
  557. 11. Homicídio privilegiado
  558. -> Causa de diminuição de pena
  559. -> 1a parte: Agente comete crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral
  560. -> 2a parte: age sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima
  561. -> Redução de 1/6 a 1/3, no 3o momento do cálculo da pena
  562. -> Direito subjetivo, não está a cargo da vontade do juiz
  563.  
  564. 11.1. Motivo de relevante valor social ou moral
  565. -> Motivo relevante, deve gozar de importância, coletiva ou individual
  566. - Social: perante o coletivo
  567. - Moral: perante o indivíduo, egoisticamente
  568.  
  569. -> Hipóteses de eutanásia aqui se aplicam
  570.  
  571. 11.2. Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima
  572. -> Vários elementos:
  573. a) Sob domínio: agente deve estar completamente dominado pela situação
  574. - Caso contrário, aplica-se 65, III, c "sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima"
  575.  
  576. b) Violenta emoção: estado de ânimo ou consciência caracterizada por uma viva excitação do sentimento
  577. c) Logo em seguida: imediatidade, proximidade com a provocação injusta a que foi submetido o agente (aplica-se razoabilidade)
  578. d) Injusta provocação da vítima: não é injusta agressão (legítima defesa)
  579. - Agressão pode ser provocação, porém uma provocação pode não ser agressão (pilhérias, desafios, insultos)
  580. - Hungria: deve ser apreciada objetivamente, desconsiderando a opinião de quem reage, levando em conta a opinião geral
  581.  
  582. 12. Homicídio Qualificado
  583. -> 121, § 2º, reclusão de 12 a 30 anos
  584. -> Qualificadoras se encontram em quatro grupos:
  585. a) Motivos: Inciso I (paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe), II (motivo fútil), VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) e VII (contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, ou seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição)
  586. b) Meios: III (quando há emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum)
  587. c) Modos: IV (traição, emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido)
  588. d) Fins: levado a efeito para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime
  589. + Feminicídio (VI), contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (mistura do I e II)
  590.  
  591. -> Circunstâncias não elementares do tipo, por se tratar de tipo derivado qualificado. Desta forma, as circunstâncias não se comunicam
  592. - CP: Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime
  593. - Coautores: se um comete homicídio qualificado, não comunica ao outro tal condição
  594.  
  595. 12.1. Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; motivo fútil
  596. -> I: Paga ou promessa de recompensa é considerado motivo torpe
  597. - Torpe: causa repugnância, nojo, sensação de repulsa pelo fato praticado pelo agente
  598. - Paga: valor ou qualquer outra vantagem, tenha ou não natureza patrimonial, recebida antecipadamente
  599. - Promessa de recompensa: promessa de pagamento futuro
  600.  
  601. -> Rogério Greco não entende que mediante paga é apenas patrimonial
  602. - Regis Prado pensa diferente, que há conteúdo econômico, assim como a maior parte da doutrina
  603.  
  604. -> Raiz da qualificadora é o que motivou, e não se realmente recebeu ou não
  605. -> Se há vantagem: há mandante e executor
  606. - Mandante não responde por homicídio qualificado normalmente, uma vez que circunstâncias não se comunicam
  607.  
  608. -> II: motivo fútil, insignificante, que faz com que o comportamento do agente seja desproporcional
  609. - Não se confunde com crime sem motivo
  610. - Fútil: há abismo entre a motivação e o comportamento extremo levado a efeito pelo agente; Sem motivo difere disso, não sendo qualificado
  611. ~ Greco não concorda que sem motivo não seja qualificado, se motivo fútil é
  612.  
  613. -> "Tratando-se de homicídio com duas ou mais qualificadoras, como veremos mais à frente, poderá qualquer uma delas servir para qualificar a infração penal, sendo que as demais serão utilizadas como circunstâncias agravantes, no segundo momento de aplicação da pena, determinado pelo art. 68 do Código Penal"
  614.  
  615. 12.2. Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
  616. -> III, § 2º, 121
  617. -> Recurso da interpretação analógica, criando fórmula genérica: para seguir o princípio da isonomia, mesmo tratamento para situações idênticas
  618. -> Meio insidioso ou cruel: 1. meio dissimulado na sua eficiência maléfica (sem que a vítima saiba) e, 2. aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentido de piedade
  619. -> Perigo comum: meio que traz perigo a outras pessoas
  620. -> Veneno: substância que atua química ou bioquimicamente sobre o organismo
  621. - Meio insidioso: a vítima não pode saber; se souber, não será qualificado por veneno, mas sim por meio cruel
  622.  
  623. -> Fogo: meio cruel
  624. -> Explosivo: traz perigo a número indeterminado de pessoas
  625. -> Asfixia: supressão da respiração
  626. - Mecânica (enforcamento, imprensamento, estrangulamento, afogamento, submersão, esganadura) e tóxica (uso de gases)
  627.  
  628. -> Tortura: não se confunde com a lei 9.455, que é tortura resultada em morte (preterdoloso)
  629. - Aqui (121), é meio para cometer o homicídio
  630.  
  631. 12.3. À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
  632. -> Interpretação analógica, tipo aberto
  633. -> Diz respeito aos modos
  634. -> Traição: enganar, ser infiel, colher a vítima desprevenida
  635. - Ataque súbito: surpresa, mas não traição
  636. - Golpe pelas costas, e não nas costas
  637. - Emboscada: espécie de traição (tocaia)
  638.  
  639. -> Dissimular: ocultar a intenção homicida, fazendo-se passar por amigo
  640. -> Recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
  641.  
  642. 12.4. Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime
  643. -> V, § 2º, 121, diz respeito aos fins
  644. -> Homicídio deverá ter relação com outro crime, havendo, outrossim, a chamada conexão
  645. - Teleológica: homicídio com o fim de assegurar a execução de outro crime (ex. matar vigilante para assaltar)
  646. - Consequencial: assegurar a ocultação ou a vantagem (impunidade) de outro crime (ex. matar testemunha)
  647. - Ocultação: manter desconhecida a infração penal
  648. - Impunidade: manter desconhecida a autoria
  649.  
  650. -> Se homicídio é cometido com o fim de assegurar execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal, é qualificado por isso?
  651. - Proibida analogia in malam parten, então não; mas pode ser qualificado por motivo fútil ou torpe
  652.  
  653. 12.5. Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio)
  654. -> Lei 11.340 (lei maria da penha), qualificadora
  655. -> Crime deverá ser praticado por razões de condição de sexo feminino, o que efetivamente ocorrerá quando envolver:
  656. I - Violência doméstica e familiar (feminicídio íntimo)
  657. II - Menosprezo ou discriminação à condição da mulher (feminicídio não íntimo)
  658.  
  659. -> Sujeito passivo deve ser mulher
  660. - Critério jurídico: portador de um registro oficial que figure o seu sexo feminino
  661.  
  662. 12.6. Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
  663. -> São os agentes:
  664. I – das Forças Armadas – Exército, Marinha ou Aeronáutica (art. 142 da CF);
  665. II – da Polícia Federal (art. 144, I, da CF);
  666. III – da Polícia Rodoviária Federal (art. 144, II, da CF);
  667. IV – da Polícia Ferroviária Federal (art. 144, III, da CF);
  668. V – das Polícias Civis (art. 144, IV, da CF);
  669. VI – das Polícias Militares e corpos de Bombeiros Militares (art. 144, V, da CF);
  670. VII – das Guardas Municipais (art. 144, § 8º, da CF);
  671. VIII – do Sistema Prisional;
  672. IX – da Força Nacional de Segurança Pública (Lei nº 11.473/2007)
  673.  
  674. -> Aplicados em decorrência da função ou no exercício dela (dolo)
  675. -> Filho adotivo? Não é consanguíneo, de forma que não seja possível aplicar a qualificadora
  676. - Motivo torpe pode ser aplicado
  677. - Em sentido contrário, CF equipara os filhos adotivos aos filhos consanguíneos
  678.  
  679. -> Não admite aplicação conjunta com o homicídio privilegiado***
  680. - Em outros casos, admite***
  681.  
  682. 13. Competência para o julgamento do homicídio doloso
  683. -> Art. 5o, CF:
  684. XXXVIII – reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
  685. assegurados:
  686. a) a plenitude de defesa;
  687. b) o sigilo das votações;
  688. c) a soberania dos veredictos;
  689. d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
  690. - Homicídio simples, privilegiado e qualificado
  691. ~ Latrocínio não entra; homicídio doloso seguido de furto entra (sumula 603, STF)
  692.  
  693. 14. Homicídio Culposo
  694. -> § 3º do art. 121
  695. -> Negligência, imprudência, imperícia
  696. - Tipo aberto; comuns aos delitos em que se impõe a observância do dever de cuidado
  697. - Implica no resultado morte
  698. - Deve adentrar o campo da previsibilidade do agente (caso fuja: caso fortuito ou força maior)
  699. ~ Previsibilidade objetiva: homem médio
  700. ~ Previsibilidade subjetiva: condições pessoais do agente
  701. ~> Aferida no campo da culpabilidade para Greco, e não da tipicidade (inexigibilidade de conduta diversa)
  702.  
  703. 15. Hipóteses de aumento de pena do § 4º do art. 121 do Código Penal
  704. -> Aumento de 1/3 quando:
  705. 1) Homicídio culposo:
  706. - a) se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício
  707. ~ Agente tem conhecimento das técnicas, mas não usa por motivo leviano (imperícia, porém não é porque agiu com imperícia que é aplicada a majorante: pode aplicar a técnica necessária mas falhar)
  708.  
  709. - b) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante
  710. ~ Se vítima já obteve socorro, não há porque aplicar a majorante no caso de não prestado o imediato socorro
  711. ~ Não se fala em omissão de socorro quando há morte instantânea
  712.  
  713. 2) Homicídio doloso:
  714. - a) Se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos
  715.  
  716. 16. Perdão judicial
  717. -> Apenas quando previsto em lei, de início
  718. -> § 5º do art. 121 do Código Penal diz que, na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
  719. - Direito subjetivo ou faculdade do juiz? Greco: direito subjetivo quando é parente; em outros casos, averiguado caso a caso, pelo juiz
  720.  
  721. 16.1. Perdão judicial no CTB
  722. -> Art. 302 (praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor) não traz perdão judicial
  723. - Presidente: porque já estava no art. 121
  724.  
  725. -> NESSE CASO, aplica-se analogia
  726.  
  727. 17. Homicídio praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio
  728. -> Aumenta 1/3, 121, § 6º
  729. -> "Milícias" públicas (poder público) e privadas (longe do poder público)
  730. - Militares (policiais pertencentes à Administração pública) e Paramilitares (membros atuam ilegalmente, de forma similar aos militares, utilizam de táticas e técnicas policiais por elas conhecidas)
  731.  
  732. -> Normalmente, as milícias exercem uma vigilância da comunidade, por meio de pessoas armadas que se revezam em turnos, impedindo, assim, a ação de outros grupos criminosos
  733. -> Art. 288-A: crime de constituição de milícia privada
  734.  
  735. 18. Causas de aumento de pena no feminicídio
  736. -> § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
  737. I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
  738. (Se agente conhecia a gravidez da vítima, e agia com finalidade de praticar feminicídio)
  739. – a mulher e o feto sobrevivem – nesse caso, o agente deverá responder pela tentativa de feminicídio e pela tentativa de aborto;
  740. – a mulher e o feto morrem – aqui, deverá responder pelo feminicídio consumado e pelo aborto consumado;
  741. – a mulher morre e o feto sobrevive – nesta hipótese, teremos um feminicídio consumado, em concurso com uma tentativa de aborto;
  742. – a mulher sobrevive e o feto morre – in casu, será responsabilizado pelo feminicídio tentado, em concurso com o aborto consumado
  743. - Rogério Greco diz que é bis in idem, pois seria aplicado necessariamente o concurso com aborto, não sendo possível aplicar a majorante
  744.  
  745. II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
  746. - Deve saber
  747.  
  748. III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima
  749. - Trauma irremediável: juízo de reprovação maior
  750. - Pessoalmente ou virtualmente
  751. - Deve saber
  752.  
  753. -> Aplicação do princípio da especifidade: entre § 4o e § 7o, aplica-se o § 7o (ambos tratam de menor de 14 e maior de 60 anos)
  754. -> de 1/3 até 1/2, majorado pelo princípio da culpabilidade (juízo de reprovação)
  755. -> As causas, para serem aplicadas, precisam ter ingressado na esfera de conhecimento do agente (evitar responsabilidade penal objetiva) (se não soubessem, acarretaria em erro de tipo)
  756.  
  757. 19. Pena, Ação Penal e Suspensão Condicional do Processo
  758. -> 6 a 20 anos de reclusão: homicídio simples
  759. -> 12 a 30 anos de reclusão: homicídio qualificado
  760. -> 1 a 3 anos de detenção: homicídio culposo
  761. -> Ação penal de iniciativa pública incondicionada
  762. -> Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidos ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)
  763. - Homicídio culposo permite
  764.  
  765. 20. Destaques
  766. 20.1 Homicídio simples considerado como crime hediondo
  767. -> Apenas é hediondo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que cometido por uma pessoa só
  768. - mesmo o agente não agindo em concurso, se caracterizar como atividade típica de grupo de extermínio, dificilmente não encontraremos uma qualificadora para essa motivação (é considerado pela ampla jurisprudência como motivo torpe, sendo impossível a ocorrência de homicídio simples)
  769.  
  770. 20.2 É sustentável a hipótese de homicídio qualificado-privilegiado?
  771. -> Se fosse intenção do legislador que houvesse homicídio qualificado-privilegiado, o parágrafo do homicídio privilegiado ficaria posterior ao de homicídio qualificado
  772. -> "Contudo, majoritariamente, a doutrina, por questões de política criminal, posiciona-se favoravelmente à aplicação das minorantes ao homicídio qualificado, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, a fim de que ocorra compatibilidade entre elas"
  773. - É inviável quando a qualificadora é de natureza subjetiva ser aplicada junto ao privilégio
  774.  
  775. 20.2.1 Homicídio Qualificado-Privilegiado ou Privilegiado-Qualificado
  776. -> Greco: homicídio qualificado-privilegiado
  777.  
  778. 20.3 O homicídio qualificado-privilegiado como crime hediondo
  779. -> Em todas suas modalidades é apontado como infração de natureza hedionda
  780. -> Homicídio qualificado-privilegiado é hediondo? Tecnicamente, não deveria ser, mas a doutrina, majoritariamente, repele a natureza hedionda do homicídio qualificado-privilegiado
  781.  
  782. 20.4 A presença de mais de uma qualificadora
  783. -> Doutrina se divide nessa questão
  784. - Uma corrente entende que todas as qualificadoras devem ser analisadas no momento da fixação da pena-base (12-30 anos, fixando uma pena maior para maior acúmulo de qualificadoras)
  785. - Corrente majoritária entende que uma qualificadora deve ser eleita para a fixação da pena-base, e as demais deverão ser consideradas como agravantes (STJ)
  786.  
  787. 20.5 Homicídio praticado por policial militar - competência para julgamento: Tribunal do Júri
  788.  
  789. 20.6 Diferença entre eutanásia, distanásia e ortotanásia
  790. -> Eutanásia: homicídio piedoso, no qual o agente antecipa a morte da vítima, acometida de uma doença incurável
  791. -> Distanásia: importa em uma morte lenta, prolongada, com muito sofrimento (atitude médica para salvar uma vida, mantendo o paciente junto a aparelhos os quais não vive sem)
  792. -> Ortotanásia: suspensão de meios medicamentosos ou artificiais de vida de um paciente em coma irreversível, e considerado em "morte encefálica", quando há grave comprometimento da coordenação da vida vegetativa e da vida de relação
  793.  
  794. 20.7 Transmissão dolosa do vírus HIV
  795. -> Pode se amoldar ao 121 do CP de forma consumada (falência por adquirir HIV) ou tentada (se, mesmo depois de contaminada, ainda não tiver morrido), uma vez que não há cura
  796. -> STF: enquadra no 129
  797. -> Agente somente se responsabiliza por transmissão dolosa ou culposa
  798.  
  799. 20.8 Julgamento pelo júri sem a presença do réu
  800. -> Não se exige a presença do réu para o julgamento
  801.  
  802. 20.9 Homicídio decorrente de intervenção policial
  803. -> Confrontos policiais; polícia faz menção a resistência oferecida pelo agente normalmente
  804. - Nesses casos, os policiais relatavam uma situação de agressão injusta, que lhes permitia agir em legítima defesa
  805. - Agora (resolução n. 8 da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República) a polícia não pode usar termos genéricos como "autos de resistência", "resistência seguida de morte"
  806.  
  807. 20.10 Feminicídio e ofensa ao Princípio da Igualdade
  808. -> Lei Maria da Penha já passou por ação declaratória de constitucionalidade e foi aprovada, devida a "proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira"
  809.  
  810. 20.11. Prioridade de tramitação do processo do homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incs. I, II, III, IV, V, VI e VII)
  811. -> CPP, Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias
  812.  
  813. 06) Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio
  814. Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
  815. Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
  816.  
  817. Parágrafo único - A pena é duplicada:
  818. Aumento de pena
  819. I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
  820. II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência
  821.  
  822. 1. Introdução
  823. -> Se pune que induziu, instigou ou auxiliou materialmente o suicídio
  824. -> Não se pune aquele que queria se matar e não conseguiu
  825. - Não se pune incriminações que não excedam o âmbito do próprio autor (Nilo Batista)
  826. - O comportamento é atípico, porém ilícito, "uma vez que o Código Penal afirma não se configurar o delito de constrangimento ilegal na coação exercida para impedir suicídio, ao contrário de outros atos considerados meramente imorais, a exemplo da prostituição"
  827.  
  828. 2. Classificação doutrinária
  829. -> Crime comum
  830. -> Simples
  831. -> Forma livre
  832. -> Doloso
  833. -> Comissivo (ou omissão imprópria)
  834. -> De Dano
  835. -> Material
  836. -> Instantâneo de efeitos permanentes
  837.  
  838. 3. Sujeito ativo e sujeito passivo
  839. -> Pode ser praticado por qualquer pessoa (sujeito ativo)
  840. -> Sujeito passivo, da mesma forma, poderá ser qualquer pessoa, desde que a vítima tenha capacidade de discernimento, de autodeterminação (caso contrário: homicídio, autor mediato)
  841. - Conclusão: maior de 14 anos (fazendo-se paralelo com 217-A, estupro de vulnerável)
  842. - Tais situações decorrem do fato de que a vítima deve, efetivamente, querer praticar o ato extremo de se matar
  843. - Deve ser determinado ou ao menos determináveis (indivíduo ou grupo)
  844.  
  845. 4. Participação moral e material
  846. -> Meios de execução da infração penal (não se confunde com concurso de pessoas)
  847. -> Moral: induzimento ou instigação ao suicídio
  848. - Induzir: fazer nascer, criar a ideia suicida na vítima
  849. - Instigar: estimula ideia já existente
  850.  
  851. -> Material: auxílio, dando-lhe, por exemplo, instrumento que será utilizado na execução do autocídio (revólver, faca, corda para a forca etc.), ou simplesmente esclarecendo como usá-lo
  852. - Implica em instigar em certa medida, salvo se tenha feito a ressalva (ex. "pense bem no que vai fazer")
  853.  
  854. 5. Objeto material e bem juridicamente protegido:
  855. -> Vida (independente) é o bem juridicamente protegido, sendo que a pessoa contra a qual é dirigida a conduta do agente é o objeto material do crime
  856.  
  857. 6. Elemento subjetivo
  858. -> Dolosamente: dolo direto ou eventual
  859. -> Deve ter o fim, a vontade de emergir, instigar ou auxiliar a ideia (brincadeiras não contas)
  860.  
  861. 7. Modalidades comissiva e omissiva
  862. -> Crime praticado comissivamente, ou omissão quando em posição de garante
  863. -> Instigar e induzir presume comportamento positivo do agente; auxílio material não pressupõe
  864. - Omissão desaparece a partir do momento em que o suicida recusa a ajuda para impedir o ato suicida ou manifesta sua vontade nesse sentido - Regis Prado
  865. ~ Greco entende que, se o agente havia como agir fisicamente para evitar o resultado, deveria agir
  866.  
  867. 8. Consumação e tentativa
  868. -> O preceito secundário do art. 122 do Código Penal diz que a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave
  869. -> Se consuma quando ocorre a morte ou quando a vítima sobrevive e há lesões corporais de natureza grave
  870. -> Ou a vítima sofre no mínimo lesões graves, ou o agente não responde por ser um indiferente penal***, por se tratar de crime de mera conduta, não admite tentativa
  871. - Nisso, 2 correntes:
  872. ~ Condição objetiva de punibilidade: crime se consuma com a ação ou omissão descrita no seu preceito legal, mas a punição fica subordinada ao advento de um certo resultado de dano; não admite tentativa (Hungria, Greco e Gisele***), conduta típica, porém a punição é condicionada
  873. ~ Atipicidade do comportamento que não produza lesão corporal grave ou morte da vítima (Damásio)
  874.  
  875. 9. Causas de aumento de pena
  876. -> Incisos I e II do parágrafo único do art. 122 dizem que a pena será duplicada
  877. - Se o crime é praticado por motivo egoístico
  878. - Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência
  879.  
  880. -> Aplicação no 3o momento da pena (majorantes)
  881. -> Motivo egoístico: motivo mesquinho, torpe, que cause certa repugnância
  882. -> Vítima menor: maior de 14 anos e menor de 18
  883. -> Vítima que tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência
  884. - Se a vítima tem eliminada a capacidade de resistir, o delito será de homicídio
  885. - Se a sua capacidade está diminuída, é art. 122
  886. - Embriaguez, depressão, angustiada, algum tipo de enfermidade grave
  887.  
  888. 10. Pena, ação penal e suspensão condicional do processo
  889. -> Se o suicídio se consuma: 2 a 6 anos de reclusão
  890. -> Se há lesão corporal grave: 1 a 3 anos de detenção
  891. -> Ação penal pública incondicionada
  892. -> Há possibilidade de que seja feita suspensão condicional do processo
  893.  
  894. 11. Destaques
  895. 11.1. Suicídio conjunto (pacto de morte)
  896. -> Dois namorados, contrariados porque ambas as famílias não permitem o romance, resolvem suicidar-se, com um revólver
  897. - Namorado atira na namorada, depois atira em si mesmo e sobrevive
  898. ~ Art. 121 (homicídio)
  899.  
  900. - Cada um atira em si mesmo, mas apenas 1 sobrevive
  901. ~ Art. 122 (induzimento, instigamento ou auxílio ao suicídio)
  902.  
  903. -> Podemos citar, ainda, o exemplo trazido à colação por Hungria, quando os namorados pactuados em morrer juntos optam por fazê-lo por asfixia de gás carbônico, “e enquanto um abria o bico de gás, o outro calafetava as frinchas do compartimento. Se qualquer deles sobrevive, responderá por homicídio, pois concorreu materialmente no ato executivo da morte do outro. Se ambos sobrevivem, responderão por tentativa de homicídio. No caso em que somente um deles tivesse calafetado as frestas e aberto o bico de gás, responderá este, na hipótese de sobrevivência de ambos, por tentativa de homicídio, enquanto o outro responderá por instigação a suicídio”
  904.  
  905. 11.2. Greve de fome
  906. -> Respondem apenas os que assumem posição de garantidor
  907. -> Caso seja conjunto (pacto de fome), cada um responde pelo outro
  908.  
  909. 11.3. Testemunhas de Jeová
  910. -> Não aceitam sangue no corpo de outra pessoa
  911. -> Casos em que a transfusão de sangue é imprescindível
  912. -> Médico deve optar por meios alternativos
  913. - Se maior: pode consentir
  914. - Se menor: médico é responsabilizado, por assumir posição de garante
  915.  
  916. 11.4. Julgamento pelo júri sem a presença do réu
  917. -> Pode ocorrer
  918.  
  919. 07) Infanticídio
  920. -> Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
  921. Pena - detenção, de dois a seis anos
  922.  
  923. 1. Introdução
  924. -> Modalidade especial de homicídio
  925. - Influenciado pelo estado puerperal, em meio a certo espaço de tempo
  926.  
  927. -> Ideal: homicídio privilegiado
  928. -> Sob a influência do estado puerperal, contra o próprio filho, durante o parto ou logo após
  929.  
  930. 2. Classificação doutrinária
  931. -> Crime próprio (somente pode ser cometido pela mãe, que atua influenciada pelo estado puerperal)
  932. -> Simples
  933. -> Forma livre
  934. -> Doloso
  935. -> Comissivo e omissivo impróprio
  936. -> De dano
  937. -> Material
  938.  
  939. 3. Sob a influência do Estado Puerperal
  940. -> Período do parto e sobreparto, e após o parto
  941. - A parturiente sofre abalos de natureza psicológica que influenciam para que decida causar a morte do próprio filho
  942.  
  943. -> Requer que atue por influência do estado puerperal, não basta a simples existência do estado puerperal (que atinge, em menor ou maior grau, todas as parturientes)
  944. - Assim, o critério adotado não foi o puramente biológio, físico, mas, sim, uma fusão desse critério com outro, de natureza psicológica, surgindo daí o critério chamado fisiopsíquico ou biopsíquico
  945.  
  946. -> 3 níveis de estado puerperal: mínimo, médio, máximo
  947. - Mínimo: homicídio
  948. - Máximo: completamente perturbada, dada a intensidade do seu estado puerperal, não é condenada, pois deverá ser tratada como inimputável, afastando-se, outrossim, a sua culpabilidade, e, consequentemente, a própria infração penal
  949. - Médio: Infanticídio, influenciada
  950. ~ É necessário que fique averiguado que o estado puerperal realmente causou consequência da morte
  951.  
  952. -> Pode ser aplicado conjuntamente ao art. 26 (máximo) caput e parágrafo
  953. - Inimputabilidade ou semi-imputabilidade, respectivamente
  954.  
  955. 4. Sujeito ativo e Sujeito Passivo
  956. -> Infanticídio é um delito próprio: há sujeito ativo e sujeito passivo
  957. - Mãe e filho (nascente - durante ou logo após o parto; neonato: acabou de nascer, desprendido da mãe)
  958.  
  959. -> Admite coautoria e participação
  960.  
  961. 5. Limite temporal
  962. -> Durante o parto ou logo após
  963. -> Durante o parto: deixa de ser aborto e se torna infanticídio
  964. - A partir da dilatação do colo do útero ou com as contrações uterinas; ou, no caso de cesariana, o corte
  965.  
  966. -> Logo após: Regis Prado diz que a "parturiente não [pode ter] ingressado na fase de quietação, isto é, no período em que se afirma o instinto materno"
  967. - Princípio da razoabilidade: medicina aponta 6 a 8 semanas, porém, não é tempo razoável
  968. - Mediante prova pericial para aferir
  969. - Greco não define tempo; Gisele: 1 mês
  970.  
  971. 6. Elemento subjetivo
  972. -> Somente pode ser cometido dolosamente, seja dolo direito ou, mesmo eventual
  973. -> Parturiente deve querer a morte da vida, ou não deve se importar com a ocorrência desse
  974. -> Se a morte do nascente ou neonato decorrer da inobservância do dever objetivo de cuidado que era devido à parturiente, deverá ser responsabilizada pelo delito de homicídio culposo (Greco)
  975. - Há posições que tornam atípica
  976.  
  977. 7. Consumação e tentativa
  978. -> Consumação: morte do nascente ou neonato (deve estar vivo, se não é crime impossível)
  979. -> Permite o fracionamento iter criminis, admitindo tentativa
  980.  
  981. 8. Modalidades comissiva e omissiva
  982. -> Pressupõe conduta comissiva (verbo 'matar' no art. 123)
  983. -> Porém, admite omissão imprópria (posição de garante)
  984.  
  985. 9. Objeto material e bem juridicamente protegido
  986. -> Bem juridicamente protegido é a vida do nascente ou neonato
  987. -> Objetos do delito em estudo: nascente ou neonato
  988.  
  989. 10. Prova da vida
  990. -> Necessária para não incorrer em crime impossível
  991. -> Duas provas da vida (Odon Ramos Maranhão)
  992. - Tumor de parto: alcance das aberturas fetais provocam edema local, geralmente na cabeça
  993. - Reação vital: provas para saber se havia ou não vida (normalmente, respiração, docimasias respiratórias)
  994.  
  995. -> Na ausência de exame que comprove, pode ser suprida por prova testemunhal
  996.  
  997. 11. Pena e ação penal
  998. -> Pena: 2 a 6 anos
  999. -> Não é cabível suspensão penal
  1000. -> Ação penal de iniciativa pública incondicionada
  1001.  
  1002. 12. Destaques
  1003. 12.1. Infanticídio com vida intrauterina
  1004. -> Para que possamos manter a coerência do raciocínio, não importa se a vida seja intra ou extrauterina. Para nós, o divisor de águas entre o crime de aborto e o de infanticídio é, efetivamente, o início do parto, e não se a vida era intra ou extrauterina, embora exista controvérsia doutrinária e jurisprudencial nesse sentido
  1005.  
  1006. 12.2. Aplicação do art. 20, § 3º (erro sobre a pessoa), ao delito de infanticídio
  1007. -> Mãe, influenciada pelo estado puerperal, mate outro neném por erro
  1008. -> Responde pelo delito de infanticídio
  1009. - § 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
  1010.  
  1011. 12.3. Concurso de pessoas no delito do infanticídio
  1012. -> Deveria ser um homicídio especializado (por vários elementos)
  1013. -> Caso em que terceiro concorre para a morte do recém-nascido ou do nascente, sabendo que ela atua pelo estado puerperal (se não soubesse, seria sempre homicídio): responde por infanticídio, uma vez que: Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime)
  1014.  
  1015. 12.4. Julgamento pelo juri pode ser sem o comparecimento da ré
  1016. 12.5. Aplicação das circunstâncias agravantes do art. 61, II, e, segunda girua, e h, primeira figura, do Código Penal
  1017. -> Não se aplica, pois seria bis in idem
  1018.  
  1019. 08) Aborto
  1020. -> Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
  1021. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
  1022.  
  1023. Aborto provocado por terceiro
  1024. Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
  1025. Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
  1026. Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:
  1027. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
  1028.  
  1029. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
  1030.  
  1031. Forma qualificada
  1032. Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
  1033. Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
  1034.  
  1035. Aborto necessário
  1036. I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
  1037.  
  1038. Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
  1039. II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
  1040.  
  1041. 1. Introdução
  1042. -> Infração contravertida
  1043. -> Provocar aborto: interromper o processo fisiológico da gestação, com a consequente morte do feto
  1044. - Expulsão prematura do feto
  1045. - Interrupção voluntária da gravidez
  1046.  
  1047. -> Quebra teoria monista (de participação, art. 29), pois pune, de forma diversa, dois personagens que estão envolvidos diretamente no aborto (gestante e 3o)
  1048.  
  1049. 2. Classificação doutrinária
  1050. -> Crime de mão própria, quando cometido pela gestante
  1051. -> Crime comum, nas demais hipóteses de sujeito ativo
  1052. -> Próprio quanto ao sujeito passivo (mulher grávida)
  1053. -> Comissivo ou omissivo impróprio
  1054. -> Doloso
  1055. -> De dano
  1056. -> Material
  1057. -> Instantâneo de efeitos permanentes
  1058.  
  1059. 3. Início e término da proteção pelo tipo penal do aborto
  1060. -> Proteger a vida (do feto e, em alguns casos, da gestante)
  1061. -> Quando surge a vida?
  1062. - Concepção ou fecundação - para fins penais, só tem relevância a partir da nidação, 14 dias após a fecundação
  1063. ~ DIU e pílulas de segunda espécie seriam abortivas, pois impedem a implantação do ovo (fecundado) no endométrio
  1064.  
  1065. -> Somente gravidez intrauterina é que se pode configurar o delito de aborto (há gravidez fora do útero, como a tubária)
  1066. -> Termo ad quem: início do parto (dilatação do colo do útero, rompimento da membrana amniótica ou incisão das camadas abdominais em cesariana)
  1067.  
  1068. 4. Espécies de aborto
  1069. -> a) Natural ou espontâneo: quando o próprio organismo materno se encarrega de expulsar o produto da concepção (não interessa para aplicação penal)
  1070. -> b) Provocado (dolosa ou culposamente): espécies dolosas previstas nos arts. 124 (autoaborto ou aborto provocado com o consentimento da gestante), 125 (aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante) e 126 (aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante)
  1071. -> Não há previsão legal para aborto culposo (indiferente penal)
  1072.  
  1073. 5. Sujeito ativo e sujeito passivo
  1074. -> 124: autoaborto, crime de mão própria, sujeito ativo: gestante
  1075. -> 125: aborto provocado por terceiro sem consentimento, sujeito ativo: qualquer pessoa, sujeito passivo: feto e, de maneira secundária, a gestante (dupla subjetividade passiva - Bitencourt)
  1076. -> 126: aborto provocado por terceiro com consentimento, sujeito ativo: qualquer um, sujeito passivo: somente o feto
  1077. - Contudo, sendo graves as lesões ou ocorrendo a morte da gestante, esta (gestante) também figurará como sujeito passivo, mesmo que secundariamente, haja vista a invalidade de seu consentimento, em decorrência da gravidade dos resultados
  1078.  
  1079. 6. Bem juridicamente protegido e objeto material
  1080. -> Vida humana em desenvolvimento (não independente) e, por Regis Prado, a incolumidade física e psíquica da gestante
  1081.  
  1082. 7. Elemento subjetivo
  1083. -> Autoaborto, aborto sem consentimento ou com consentimento da gestante somente podem ser provocados a título de dolo, direto ou eventual
  1084. -> Deve saber que está grávida, portanto
  1085. - Pode ser lesão (dolosa) + aborto (culposo), 129
  1086.  
  1087. -> Se a intenção é produzir o aborto, especificamente, 125: presume dolo direto
  1088. - Dolo eventual seria: lesão grave com concurso formal de delito de aborto
  1089.  
  1090. 8. Consumação e tentativa
  1091. -> Consuma-se com a efetiva morte do produto da concepção (não é necessária expulsão)
  1092. - É fundamental a prova de que o feto estava vivo no momento da ação ou omissão do agente (para não incorrer em crime impossível)
  1093. - Não se alega se o feto era capaz de se maturar, prosperar, ou não; basta prova da vida (Hungria)
  1094.  
  1095. -> É possível fracionar o iter criminis, sendo perfeitamente admissível a tentativa de aborto - presume-se início dos atos de execução, e não os de mera preparação
  1096.  
  1097. 9. Modalidades Comissiva e Omissiva
  1098. -> Condutas comissivas, porém é possível omissão imprópria, sendo o sujeito gozador do status de garantidor (gestante assume posição de garante perante o feto)
  1099. - Posição de garante deve ser omissivo de forma dolosa, e não culposa
  1100.  
  1101. 10. Causas de aumento de pena
  1102. -> Majorantes, e não qualificadoras (conforme art. 127)
  1103. - Aplicação no 3o momento trifásico
  1104.  
  1105. -> Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas lhe sobrevém a morte
  1106. -> Somente aplicável ao aborto provocado por terceiro (com ou sem consentimento)
  1107. -> Os resultados do art. 127 somente podem ser produzidos culposamente tratando-se se crime preterdoloso
  1108. - Aborto doloso e lesão ou morte culposa
  1109.  
  1110. 11. Prova da vida: crime que deixa vestígios, exigível corpo de delito (na falta, prova testemunhal supre)
  1111.  
  1112. 12. Meios de realização do aborto
  1113. -> Químicos, orgânicos, física ou psíquicos (os últimos: sugestão, terror, susto)
  1114.  
  1115. 13. Julgamento pelo júri, sem a presença da ré: pode
  1116. 14. Pena, ação penal e suspensão condicional do processo
  1117. -> Ação penal de iniciativa pública incondicionada
  1118.  
  1119. 15. Aborto legal
  1120. -> O artigo 128 do Código Penal prevê duas modalidades de aborto legal: a) aborto terapêutico (curativo) ou profilático (preventivo); e b) aborto sentimental, humanitário ou ético
  1121. -> Aborto terapêutico ou profilático: estado de necessidade
  1122. - Vida da gestante x vida do feto
  1123. - Não é antijurídico
  1124.  
  1125. -> Aborto sentimental, humanitário ou ético (resultante de estupro)
  1126. - Dificilmente se reduz ao estado de necessidade (porém há teorias que apontam nesse sentido - Frederico Marques), mas não é punido por razões de ordem ética ou emocional
  1127. ~ Adota-se a teoria unitária (qualquer estado de necessidade é válido), porém mitigada, isto é, somente se for exigível (pendendo para a teoria diferenciadora), desta forma, Greco não admite como estado de necessidade
  1128. ~ Para Greco, é inexigibilidade de conduta diversa*** (Gisele), não se podendo exigir da gestante que sofreu a violência sexual a manutenção da sua gravidez
  1129. ~ Assim: fato típico e ilícito, mas não culpável
  1130.  
  1131. a) possibilidade de analogia in bonam partem quando o aborto não for realizado por médico;
  1132. - Ex. parteira: sim (para Greco), é possível, estaria agindo em estado de necessidade de terceiro
  1133.  
  1134. b) O que fazer, então, diante da divergência de opiniões entre a gestante incapaz e seu representante legal. Suponha-se que o representante legal da gestante, que contava com apenas 14 anos de idade, queira que ela se submeta ao aborto, ao passo que ela própria, mesmo tendo sido violentada, deseje dar a luz ao seu filho?
  1135. - Entendemos que, havendo divergência de posições, deve prevalecer o raciocínio pela vida do feto, não importando a incapacidade da gestante.
  1136.  
  1137. 16. Destaques
  1138. 16.1. Gestante que perde o filho em acidente de trânsito
  1139. -> Própria gestante colide: seria aborto culposo, inexistente
  1140. -> 3o colide: responde por lesões corporais (art. 303 do CTB)
  1141.  
  1142. 16.2. morte de fetos gêmeos
  1143. -> Própria gestante, sabendo que eram gêmeos: concurso formal impróprio de crimes
  1144. -> 3o, sem saber que eram gêmeos: há concurso? Greco: não, pois não entrou na esfera de conhecimento do agente
  1145. -> Só se responde por o que entrou na esfera de conhecimento
  1146.  
  1147. 16.3 Agressão à mulher sabidamente grávida
  1148. -> Aborto ou lesão corporal?
  1149. - Essa resposta, como sabemos, vai depender do elemento subjetivo com que atuava o agente. Se sua conduta foi dirigida finalisticamente a causar lesão corporal em sua esposa e desse comportamento adveio o resultado aborto, que lhe era previsível, ela se amoldará ao tipo penal previsto pelo art. 129, § 2º, V, do diploma repressivo, ou seja, lesão corporal qualificada pelo resultado aborto.
  1150. - Agora, se ao agredir a sua esposa pretendia a interrupção da gravidez, terá cometido o delito de aborto.
  1151.  
  1152. -> Havendo dúvida, esta deverá pender em seu benefício (in dubio pro reo)
  1153.  
  1154. 16.4 Gestante que tenta o suicídio
  1155. -> Tentativa de suicídio não é punível
  1156. -> Porém, caso gestante sobreviva ao atentado contra a própria vida, não ocorrendo, também, a interrupção da gravidez, será responsabilizada por alguma infração penal?
  1157. - Greco diz que sim
  1158. ~ Se há aborto: consumado; se não, é tentativa de aborto
  1159.  
  1160. 16.5 Desistência voluntária e arrependimento eficaz
  1161. -> São perfeitamente aplicáveis ao delito de aborto
  1162. -> Autoaborto: se a gestante dá início às manobras abortivas, mas as interrompe durante sua execução, teremos aqui a aplicação da desistência voluntária
  1163. -> 3o: No caso do terceiro que inicia os atos de execução tendentes à produção do aborto, com o consentimento da gestante, se desiste de prosseguir com esses atos – desistindo voluntariamente –, ou impede que o resultado se produza – dado o seu arrependimento eficaz –, não deverá ser responsabilizado também por qualquer infração penal se os atos já praticados se configurarem em lesões corporais de natureza leve, passíveis de serem afastadas mediante o consentimento do ofendido
  1164. - Havendo lesões corporais graves, como o consentimento do ofendido não tem o condão de afastar a ilicitude do comportamento praticado pelo agente, este deverá por elas responder
  1165.  
  1166. -> No caso de aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante, o agente sempre, nas hipóteses de desistência e arrependimento eficaz, responderá pelos atos já praticados
  1167.  
  1168. 16.6. Crime impossível: o meio para tentar o aborto deve ter o mínimo de eficácia, e o feto deve estar vivo
  1169.  
  1170. 16.7. Aborto Econômico
  1171. -> Greco não encontra causas de justificação ou exculpação que afastam a ilicitude ou culpabilidade daquela que abortou por motivação econômica
  1172.  
  1173. 16.8. Ordem judicial
  1174. -> Não há necessidade de formalização judicial no sentido de obter uma ordem para que seja levada a efeito qualquer uma das modalidades do aborto legal
  1175. - Em casos de estupro, a gestante não precisa de ordem judicial ou ter feito a representação, porém, é preciso que tenha, de alguma forma, trazido ao conhecimento oficial do Estado o fato de ter sido vítima de estupro (boletim de ocorrência)
  1176.  
  1177. 16.9. Concurso de pessoas no delito de aborto
  1178. -> Código penal adota a teoria monista temperada (art. 29)
  1179. -> Aborto é exceção da teoria monista, pois gestante e médico respondem por infrações penais diferentes
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