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- Direito Penal 2018
- 01) Medidas de Segurança
- 1. Introdução
- -> Antes da reforma penal de 84: sistema do duplo binário, no qual a medida de segurança era aplicada ao agente considerado perigoso, que havia praticado um fato previsto como crime, cuja execução era iniciada após o condenado cumprir a pena privativa de liberdade
- -> Depois da reforma penal de 84: sistema vicariante, que quer dizer sistema de substituição, aplica-se medida de segurança, como regra, ao inimputável que houver praticado uma conduta típica e ilícita, não sendo, porém, culpável
- - Assim, o inimputável que praticou um injusto típico deverá ser absolvido, aplicando-se-lhe, contudo, medida de segurança, cuja finalidade difere da pena
- -> Medidas de segurança destinam-se a cura
- -> Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
- -> Sentença que absolve mas dá medida de segurança: sentença absolutória imprópria
- 2. Espécies de Medidas de Segurança:
- -> Art. 96. As medidas de segurança são:
- I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
- II - sujeição a tratamento ambulatorial
- -> Finalidade: levar a efeito o tratamento do inimputável (curativa) e preventiva especial (espera-se que o doente não volte a praticar fato típico e ilícito)
- -> O juiz que absolver o agente, aplicando-lhe medida de segurança, deverá, na sua decisão, optar pelo tratamento que mais se adapte ao caso
- - Detentivas: internação em hospital (mais graves)
- - Restritivas: tratamento ambulatorial
- - Independente do art. 97
- ~ Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial
- 3. Início do Cumprimento da Medida de Segurança
- -> O art. 171 da Lei de Execução Penal determina que ‘transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução’
- 4. Prazo de cumprimento da medida de seguranla
- -> Não tem prazo certo de duração, persistindo enquanto houver necessidade do tratamento destinado à cura ou à manutenção da saúde mental do inimputável
- - Dura ate constatada a cessação da periculosidade do agente
- - Doutrina: prazo da medida de segurança não pode ser completamente indeterminado
- ~ Princípio constitucional que veda a prisão perpétua
- ~ Bitencourt: medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito
- - ***Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado
- -> Prazo mínimo:
- - § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos
- - § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução
- -> Greco: "Se a internação não está resolvendo o problema mental do paciente ali internado sob o regime de medida de segurança, a solução será a desinternação, passando-se para o tratamento ambulatorial"
- -> STF: tempo máximo de duração da medida de segurança é 30 anos
- 5. Desinternação ou liberação condicional
- -> Art. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade
- -> Desinternado, o agente dá início ao tratamento em regime ambulatorial
- - Se livrado de periculosidade, juiz pode liberá-lo da internação e do tratamento ambulatorial
- - Desinternação ou liberação é sempre condicional
- 6. Reinternação do agente
- -> § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos
- 7. Medida de segurança substitutiva aplicada ao semi-imputável
- -> Inimputável é absolvido, pois que isento de pena, nos termos do caput do art. 26, sendo impropriamente chamada de absolutória a decisão que o absolve, mas, contudo, deixa a sequela da medida de segurança
- -> Semi-imputável que pratica uma conduta típica, ilícita e culpável deverá ser condenado
- - Entretanto, como o juízo de reprovação que recai sobre sua conduta é menor daquele imputável, a sua pena, de acordo com o parágrafo único do art. 26, poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3
- -> Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 (***semi-imputáveis) deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º
- -> Pena jamais poderá ser superior ao tempo da condenação do agente - Greco
- 8. Extinção da punibilidade e medida de segurança
- -> Art. 96, Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta
- -> Casos de prescrição
- -> STJ: prescrição deve ser calculada a partir da pena máxima cominada ao fato definido, quando o fato é cometido por agente inimputável
- 9. Direitos do Internado
- -> Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento
- 10. Internação cautelar
- -> Internação provisória é espécie de medida cautelar diversa da prisão
- -> Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
- VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com
- violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-
- -imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração
- 02) Ação Penal
- 1. Introdução
- -> Ação - direito subjetivo processual, direito subjetivo público, seja civil, seja penal
- -> Ação penal condenatória tem por finalidade apontar o autor da prática de infração penal, fazendo com que o Judiciário analise os fatos por ele cometidos
- - Aloysio de Carvalho Filho: ação penal significa, pois, o exercício de uma acusação, que indica o auto de determinado crime, responsabilizando-o, pedindo, para ele, a punição prevista em lei
- 2. Condições da Ação
- -> Aquele que invoca o seu direito subjetivo à tutela jurisdicional deve preencher determinadas condições
- -> Assim, são condições necessárias ao regular exercício do direito de ação de natureza penal:
- a) legitimidade das partes
- b) interesse de agir
- c) possibilidade jurídica do pedido
- d) justa causa
- 2.1. Legitimidade das partes
- -> Legitimidade ativa é expressamente determinada pela lei, que aponta o titular da ação, podendo ser o MP ou particular
- -> Legitimidade ativa Primária: titular original
- -> Legitimidade ativa Secundária: Ex. MP, por inércia, deixa de oferecer a denúncia no prazo legal, passando para o particular o direito de propor ação penal
- - Ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública
- - Pode acontecer, ainda, quando há morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial
- ~ Seu direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 100, § 4º, do CP e art. 31 do CPP)
- -> Legitimado passivo é aquele em face do qual se propõe a ação, atribuindo-lhe prática de infração penal
- 2.2. Interesse de agir
- -> Decorre da necessidade de ter o titular da ação penal que se valer do Estado para que este conheça e, se for convencido da infração penal, condene o réu ao cumprimento de uma pena justa
- -> Interesse-necessidade: sempre existe na ação penal (diferente da civil), pois há obrigatoriedade do devido processo legal para aplicar penas
- -> Interesse-utilidade: casos em que a intervenção não é mais util
- - Hipótese de prescrição
- 2.3. Possibilidade jurídica do pedido
- -> Formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível
- 2.4. Justa Causa
- -> Lastro probatório mínimo que dê suporte aos fatos narrados na peça inicial de acusação
- 3. Espécies de Ação Penal
- -> Ação penal pública e ação penal privada (iniciativa)
- -> Art. 100 - [Toda] A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido
- -> Ações penais de iniciativa pública são promovidas pelo órgão oficial, ou seja, pelo Ministério Público
- -> Ações penais de iniciativa privada são levadas a efeito mediante queixa pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo
- 3.1. Ação Penal de Iniciativa Pública
- 3.1.1 Ação Penal de Iniciativa Pública Incondicionada
- -> Para que o MP possa iniciá-la ou, mesmo, requisitar a instauração de inquérito policial, não se exige qualquer condição
- -> É regra geral (art. 100 do CP)
- -> Art. 27 CPP. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção, apresentando-lhe, pois, sua notitia criminis
- 3.1.2. Ação Penal de iniciativa pública condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministério da Justila
- -> Legislação penal pode exigir a conjugação da vontade da vítima ou de seu representante, a fim de que o MP possa aduzir em juízo a sua pretensão penal
- -> Representação do ofendido ou representante legal não precisa conter grandes formalismos
- - Ofendido ou representante simplesmente declara, esclarece a sua vontade no sentido de possibilitar ao MP a apuração dos fatos narrados
- -> Lei penal também fala em requisição do Ministro da Justiça
- - Crime contra a honra do presidente da república
- -> Em ambos os casos, MP não está obrigado a dar início à ação penal, pois o inquérito policial pode ser arquivado
- 3.1.3. Princípios informadores da ação penal de iniciativa pública
- a) Obrigatoriedade ou legalidade: MP tem o dever de dar início à ação penal desde que o fato praticado pelo agente seja, pelo menos em tese, típico, ilícito e culpável unidos à justa causa
- b) Oficialidade: tais ações serão procedidas por órgão oficial (Ministério Público)
- c) Indisponibilidade: vedado ao órgão oficial desistir da ação penal por ele iniciada
- - ***Porém, pode pedir a absolvição dos acusados nas hipóteses em que não restar evidentemente demonstrada a prática penal, porque isso não significa desistir da ação penal, mas sim cumprir o seu propósito
- d) Indivisibilidade: determina que se a infração penal foi praticada em concurso
- de pessoas, todos aqueles que para ela concorreram devem receber o mesmo tratamento, não podendo o Ministério Público escolher a quem acionar
- e) Intranscendência: a ação penal somente deve ser proposta em face daqueles que praticaram a infração penal, não podendo atingir pessoas estranhas ao fato criminoso
- 3.2. Ação Penal de Iniciativa Privada
- -> Direito de acusar pertence, exclusiva ou subsidiariamente, ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo
- 3.2.1. Privada propriamente dita
- -> Promovidas mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo
- -> Determinadas por lei
- -> Os princípios que regem as ações penais de iniciativa privada se diferenciam daqueles das ações penais públicas
- -> Art. 100, § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
- 3.2.2. Privada subsidiária pública
- -> Art. 100, § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal
- -> Constituição Federal (art. 5º, LIX), que diz que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal
- -> Legislador permitiu ao particular, vítima de determinada infração penal, que acompanhasse as investigações, bem como o trabalho do órgão oficial encarregado da presunção penal
- -> Somente caberá ao particular intentar a ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública quando o Ministério Público, deixando decorrer in albis o prazo legal para o oferecimento da denúncia, não der início à ação penal
- -> Há transferência mesmo que a inércia do MP seja justificada
- - Contudo, se em vez de oferecer a denúncia o Ministério Público solicitar o arquivamento do inquérito policial ou requerer a devolução dos autos à delegacia de polícia para que sejam levadas a efeito algumas diligências consideradas indispensáveis ao oferecimento da denúncia, não poderá o particular intentar a sua ação de natureza subsidiária
- ~ Há pensamentos diversos
- -> Se for intentada ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, o Ministério Público poderá aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal (art. 29 do CPP)
- 3.2.3. Privada personalísisma
- -> Somente o ofendido, e mais ninguém, pode propô-las
- - tal infração atinge a vítima de forma tão pessoal, tão íntima, que somente a ela caberá emitir o seu juízo de pertinência a respeito da propositura ou não dessa ação penal
- -> Ex. delito previsto no art. 236, que cuida do induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. O parágrafo único do mencionado artigo assevera que a ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento
- 3.2.4. Princípios informadores da ação penal de iniciativa privada
- a) Oportunidade: confere ao titular da ação penal o direito de julgar da conveniência ou inconveniência quanto à propositura da ação penal
- b) Disponibilidade: pode dispor da ação penal mesmo que já proposta (ex. perempção)
- c) Indivisibilidade: a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade
- 4. Representação Criminal ou Requisição do Ministro da Justiça
- -> Representação criminal e requisição do Ministro da Justiça são consideradas condições de procedibilidade para o regular exercício da ação penal de iniciativa pública
- -> Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial
- -> O art. 102 do Código Penal assevera que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia
- - Se o Ministério Público oferecer a denúncia, entregando-a ao cartório criminal juntamente com os autos de inquérito policial correspondentes, ou com as peças de informação, a partir desse instante já não mais será possível a retratação, e a ação penal obedecerá a todos os princípios que regem as ações de iniciativa pública
- - Lei não faz referência a retratação do Ministro da Justiça, razão pela qual entende-se que ela não é possível, pois o ato administrativo se reveste de seriedade
- -> Nos casos de representação criminal ou mesmo a requisição do Ministro da Justiça não impõe ao Ministério Público o obrigatório oferecimento da denúncia
- -> Lei Maria da Penha, só é possível renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público
- -> STJ, súmula 542: a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada
- 5. Ação penal no crime complexo
- -> Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Pública
- - Inútil: sempre que é de iniciativa privada, deve ser expresso na disposição legal
- 6. 6. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU DE REPRESENTAÇÃO, RENÚNCIA E PERDÃO DO OFENDIDO -> próximo capítulo
- 02) Extinção da Punibilidade
- 1. Introdução
- -> A punibilidade é uma consequência natural da prática de uma conduta típica, ilícita e culpável levada a efeito pelo agente
- -> Quando alguém pratica determinada infração penal, o Estado sofre, mesmo que indiretamente, com esse tipo de comportamento, devendo, outrossim, punir o infrator para que este não volte a delinquir
- - É certo que o Estado, em determinadas situações previstas expressamente em seus diplomas legais, pode abrir mão ou mesmo perder esse direito de punir
- -> O Código Penal, em seu art. 107, trouxe o rol das chamadas causas extintivas da punibilidade
- - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
- I - pela morte do agente;
- II - pela anistia, graça ou indulto;
- III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
- IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
- V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
- VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
- VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
- VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
- IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
- - Embora o art. 107 do Código Penal faça o elenco das causas de extinção da punibilidade, este não é taxativo, pois, em outras de suas passagens, também prevê fatos que possuem a mesma natureza jurídica, a exemplo do § 3º do art. 312 do Código Penal, bem como do § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95
- -> CPP: Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício
- - A redação do art. 61 da legislação processual penal deixa entrever que a declaração de extinção da punibilidade somente poderá ocorrer após o início da ação penal, quando já se puder falar em processo
- 2. Morte do Agente
- -> Primeira das causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal é a Morte do Agente
- -> Art. 62 do CPP: No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará a extinção da punibilidade
- -> Se há apresentação de falsa certidão de óbito, pode a ação penal retomar seu curso normal?
- - Rogério Greco: Não, apenas pelo crime de falso documento (ordenamento jurídico não tolera revisão pro societate)
- - STF e STJ: pode
- -> A morte do agente extinguindo a punibilidade também terá o condão de impedir que a pena de multa aplicada ao condenado seja executada em face dos seus herdeiros
- 3. Anistia, Graça e Indulto
- -> Anistia: Estado renuncia o seu ius puniendi, perdoando a prática de infrações penais que, normalmente, têm cunho político
- - Concedida pela União (art. 21, XVII, CF)
- - Própria: quando concedida anteriormente à sentença penal condenatória
- - Imprópria: quando concedida após a sentença penal condenatória transitada em julgado
- -> Graça e indulto são da competência do Presidente (art. 84, XII, CF)
- - Graça: concedida individualmente
- ~ Pode ser provocada por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa
- - Indulto: de maneira coletiva a fatos determinados pelo Presidente
- ~ Concedido anualmente, normalmente, pelo Presidente, por meio de decreto
- 4. Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso
- -> Estado, por razões de política criminal, entende por bem em não mais considerar determinado fato como criminoso
- -> Art. 2o CP Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória
- -> Nenhum efeito penal permanecerá, tais como reincidência e maus antecedentes, permanecendo, contudo, os efeitos de natureza civil, a exemplo da possibilidade de que tem a vítima de proceder à execução de seu título executivo judicial, conquistado em razão do trânsito em julgado da sentença penal que condenou o agente pela infração penal por ele cometida
- 5. Prescrição, decadência e perempção
- -> Prescrição: capítulo a parte
- -> Decadência é o instituto jurídico mediante o qual a vítima, ou quem tenha qualidade para representá-la, perde o seu direito de queixa ou de representação em virtude do decurso de um certo espaço de tempo
- -> Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia
- -> Exceção: lesão corporal de natureza culposa
- - Prazo decadencial tem início a partir do momento em que o ofendido toma conhecimento de que foi vítima dessa infração penal (ex. erro médico)
- -> Perempção: instituto jurídico aplicável às ações penais de iniciativa privada propriamente ditas ou personalíssimas
- - Não se destina a considerada como privada subsidiária da pública
- -> Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
- I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
- II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
- III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
- IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor
- + - nas ações personalíssimas, na morte do querelante
- -> A segunda parte do inciso III do art. 60 do Código de Processo Penal fala em perempção quando o querelante, em suas alegações finais, deixa de pedir a condenação do querelado. É um formalismo legal que deve ser obedecido, evidenciando-se o propósito do querelante de perseguir o seu pedido formulado em sua peça inicial de acusação
- - Caso o querelante peça, em alegações finais, que se faça justiça, deverá ser declarada a perempção, porque a justiça importa tanto na condenação como na absolvição
- 6. Renúncia ao Direito de Queixa ou Perdão Aceito nos Crimes de ***Ação Privada*** (AÇÃO PÚBLICA NÃO)
- 6.1. Renúncia ao Direito de Queixa
- -> Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente
- - Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime
- -> Expressa: formalizada por meio de declaração assinada pelo ofendido, seu representante legal ou procurador com poderes especiais (art. 50, CPP)
- -> Tácita: parágrafo único do 104, CP
- -> O art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 diz ainda haver renúncia ao direito de queixa ou representação quando, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação do ofendido, houver a composição dos danos civis pelo autor do fato com a vítima, desde que tal acordo seja homologado pelo juiz
- -> O art. 49 do Código de Processo Penal determina que a renúncia do direito de queixa, em relação a um dos autores, a todos se estenderá (STF apoia)
- 6.2. Perdão do Ofendido
- -> O perdão do ofendido, que poderá ser concedido somente nas hipóteses em que se procede mediante queixa, pode ser:
- a) processual
- -> Perdão do ofendido quando levado a efeito intra-autos, após ter sido iniciada a ação penal
- b) extraprocessual
- -> quando procedido fora dos autos da ação penal de iniciativa privada
- c) expresso
- -> quando constar de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais
- d) tácito
- -> quando o ofendido pratica ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação penal por ele iniciada (art. 106, § 1º, do CP)
- -> Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
- I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
- II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
- III – se o querelado o recusa, não produz efeitos
- - Tem que ser a todos os autores da infração penal
- - Não afeta o direito de todos os ofendidos
- - O querelado, entendendo que não praticou qualquer infração penal, pode não aceitar o perdão, pugnando pelo regular andamento do processo, a fim de alcançar um provimento jurisdicional absolutório
- ~ Resta ainda a opção de perempção ao querelante
- -> Se o querelante já houver completado 18 anos de idade, somente ele poderá conceder o perdão, estando revogada pelo Código Civil a primeira parte do art. 52 do CPP
- 7. Retratação do Agente nos Casos em que a Lei a Admite
- -> Retratação, na definição de Guilherme de Souza Nucci, “é o ato pelo qual o agente reconhece o erro que cometeu e o denuncia à autoridade, retirando o que anteriormente havia dito.”
- -> O art. 143 do Código Penal diz que o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação fica isento de pena
- - Não cabe no crime de injúria
- - Temo dies ad quem: sentença
- 8. Perdão Judicial, nos casos previstos em lei
- -> Perdão judicial não se dirige a toda e qualquer infração penal, mas, sim, àquelas previamente determinadas pela lei
- - Pelo menos de início, afasta a aplicação da analogia in bonam partem
- -> STJ, por intermédio da Súmula nº 18, posicionou-se neste último sentido, afirmando que a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório
- -> Ex. § 5º do art. 121 do Código Penal diz que, na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
- - Perdão é faculdade do juiz ou direito subjetivo?
- - Damásio de Jesus: Um direito penal público subjetivo de liberdade. Não é um favor concedido pelo juiz. É um direito do réu
- 8.1. Perdão Judicial no Código de Trânsito Brasileiro
- -> Embora justificáveis as razões do veto, parece-nos, com efeito, que de melhor técnica seria prever expressamente tais hipóteses no Código de Trânsito, ampliando-as como necessário. O legislador não o fez. Ainda assim, as hipóteses de perdão judicial previstas para o homicídio culposo e a lesão corporal culposa, no Código Penal, devem ser aplicadas aos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito, seja porque o art. 291 envia o intérprete à aplicação das normas gerais do Código Penal, seja por força das razões do veto, antes expostas, que se referem expressamente àquelas hipóteses
- -> Aplicação do perdão em homicídios culposos do Código de Trânsito Brasileiro
- - Exceção da analogia in bonam parten (Rogério Greco)
- -> Presidente deixou de colocar o perdão lá por já se encontrar no Código Penal
- 8.2. Perdão judicial e a Lei nº 9.807/99
- -> A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, estabeleceu normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, bem como dispôs sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva
- colaboração à investigação policial e ao processo penal.
- -> Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
- I – a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;
- II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
- III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.
- Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso
- 8.3. Perdão Judicial e a Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013)
- -> Colaboração premiada
- 03) Prescrição
- 1. Introdução
- -> Causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, VI e regulada pelos arts. 109 a 119
- -> Estado perde o direito de punir em decorrência do tempo (Greco)
- 2. Natureza Jurídica da Prescrição: instituto do direito material (conta-se o dia do seu início)
- 3. Espécies de presceição
- -> Prescrição da pretensão punitiva: perde a possibilidade de formar o seu título executivo de natureza judicial
- - Réu goza do status de primário e não poderá ver maculado seus antecedentes penais
- - Não faz coisa julgada material
- -> Prescrição da pretensão executória: tempo de direito para executar a decisão perdido pelo Estado
- - Réu, caso pratique novo crime, poderá ser considerado reincidente
- 4. Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
- -> Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
- I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
- II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
- III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
- IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
- V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
- VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano
- -> Leva em consideração a pena em abstrato para cada infração penal
- -> Diz respeito à pretensão punitiva do Estado
- 5. Prescrição das penas restritivas de Direitos
- -> Art. 109, Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade
- 6. Prescrição depois de transitar em julgado a sentença penal condenatória
- -> Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente
- - Súmula 220 do STJ: reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (110, in fine, diz respeito apenas à prescrição de pretensão executória)
- -> Cálculo sobre a pena concretizada na sentença
- -> 110, § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa
- -> Doutrina em geral: 110 é prescrição de pretensão executória
- - Greco: discorda, pois somente se pode falar de prescrição da pretensão executória quando o Estado já tiver formado o seu título executivo judicial
- - Não deixa sequelas ao agente
- 7. Momento para o reconhecimento da prescrição
- -> CPP, art 61: em qualquer tempo do processo, de ofício
- 8. Prescrição Retroativa e Superveniente (Intercorrente ou Subsequente)
- a) Retroativa: modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
- - Primeiro marco é a data do recebimento da denúncia ou queixa (desde 2010)
- -> Espaço entre DENÚNCIA e SENTENÇA ou SENTENÇA e ACÓRDÃO
- -> Prescrição da pretensão punitiva
- b) Superveniente (intercorrente ou subsequente): prescrição que é contada a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, tomando-se por base o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento do seu recurso
- - Não pode ter ocorrido a prescrição retroativa
- - Calculada para frente
- -> Recursos para que haja prescrição superveniente, dada a demora em tribunais
- -> Prescrição de pretensão punitiva, uma vez que não permite a confecção do título executivo judicial
- 9. Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
- -> Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
- I - do dia em que o crime se consumou;
- II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
- III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
- IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
- V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal
- -> Teoria do resultado (ao contrário do Art. 4o, que adota a Teoria da Atividade)
- 10. Termo Inicial da Prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
- -> Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
- I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
- II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena
- ~ Primeira parte, ex: fuga
- ~ Última parte, ex: interrupção por doença mental ou internação
- -> "À exceção da primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, que pode ainda, como vimos, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, todas as demais hipóteses previstas pelos incisos I e II do mencionado artigo cuidam do termo inicial da prescrição da pretensão executória estatal. Nessas hipóteses, o Estado já formou o seu título executivo, restando, apenas, executá-lo"
- 11. Prescrição da multa
- -> Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
- I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
- II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada
- 12. Redução dos prazos prescricionais
- -> Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos
- - jurisprudência tem divergido no sentido de estender o prazo prescricional para aqueles que completam 70 anos depois da sentença condenatória até o acórdão proferido pelos tribunais, conforme se verifica pelas decisões proferidas pelo STJ
- 13. Causas suspensivas da prescrição
- -> Suspendem o curso do prazo prescricional, que começa a correr pelo tempo restante após cessadas as causas que a determinaram
- -> Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
- I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa o conhecimento da existência do crime (arts. 92 a 94 do Código de Processo Penal);
- - Ex. bigamia ligado ao cível
- II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro
- Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo
- + 53, parágrafos 2o - 5o: deputados e senadores, crimes após diplomação - suspende durante o curso do mandato, salvo flagrante crime inafiançável
- + 366, CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
- - STJ: Súmula nº 415. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada**********
- 14. Causas interruptivas da prescrição
- -> Prazo iniciado a partir dessas causas
- -> Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
- I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
- - Recebimento, e não somente o oferecimento da denúncia ou queixa
- - Apenas despacho que aceita a denúncia, e não aqueles que rejeitam
- - Implica em certa culpabilidade
- II - pela pronúncia;
- - Ato formal de decisão pelo qual o juiz, nos casos de competência do Tribunal do Júri, convencendo-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, encerra a primeira etapa do julgamento, declarando o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu
- - Impronúncia não interrompe
- III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
- - Apenas condenatória
- - Publicação em cartório
- IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
- V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
- VI - pela reincidência
- -> § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles
- 15. Prescrição no Concurso de crimes
- -> Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente
- 16. Prescrição pela pena em perspectiva
- -> Muito se tem discutido a respeito daquilo que se convencionou chamar de reconhecimento antecipado da prescrição em razão da pena em perspectiva
- -> STJ, Súmula nº 438. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal
- - Greco discorda, pelo interesse-utilidade do processo, requisito da ação penal
- 17. Prescrição e detração: diminui-se o tempo de prescrição apenas da pretensão executória quanto a detração (tempo de prisão cautelar)
- 18. 18. Imprescritibilidade
- A Constituição Federal, excepcionando a regra da prescritibilidade, elegeu duas hipóteses em que a pretensão punitiva ou mesmo executória do Estado não são atingidas, a saber:
- 1ª) a prática de racismo (art. 5º, XLII, da CF), prevista pela Lei nº 7.716/89, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.081/90, nº 9.459/97 e nº 12.288/2010; e
- 2ª) a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, da CF), com moldura na Lei nº 7.170/83, que define os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social
- 04) Introdução aos Crimes contra a Pessoa - 11 títulos que traduzem os bens que foram objeto de tutela pela lei penal
- 05) Homicídio
- -> Homicídio simples
- Art. 121. Matar alguém:
- Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos
- Caso de diminuição de pena
- § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço
- -> Homicídio qualificado
- § 2º Se o homicídio é cometido:
- I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
- II – por motivo fútil;
- III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
- IV – à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
- V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos
- -> Feminicídio
- VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;
- VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
- Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
- § 2º-A. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
- I – violência doméstica e familiar;
- II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher
- -> Homicídio culposo
- § 3º Se o homicídio é culposo:
- Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos
- -> Aumento de pena
- § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante
- Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos
- § 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
- § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio
- § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
- I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
- II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
- III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima
- 01. Primeiro homicídio - origem na bíblia
- 02. Homicídio simples, privilegiado e qualificado
- -> Simples: caput do 121 - 6 a 20 anos
- -> Privilegiado (parágrafo primeiro do 121): causa especial de redução de pena (minorante - 3a fase)
- -> Homicídio qualificado (parágrafo segundo do 121): pena de 12 a 30 anos
- 3. Classificação doutrinária
- -> Crime comum (tanto sujeito ativo quanto passivo)
- -> Simples
- -> Forma livre
- -> Dolosa ou culposamente
- -> Comissiva ou omissivamente
- -> De dano
- -> Material
- -> Instantâneo de efeitos permanentes
- 4. Sujeito ativo e passivo
- -> Ativo: qualquer pessoa
- -> Passivo: da mesma forma
- -> Vítima deve estar viva (se não é crime impossível)
- 5. Objeto Material e Bem Juridicamente Protegido
- -> Bem juridicamente protegido: vida, de pessoa humana
- -> Começa a partir do início da vida, encerrando-se com a morte da vítima
- - Início: Contrações ou corte na cesariana
- - Morte: encefálica
- 6. Exame de corpo de delito
- -> Homicídio, por ser crime material, exige confecção do indispensável exame de corpo de delito, direto ou indireto
- - Não havendo vestígios, a prova testemunhal é aceita
- 7. Elemento subjetivo
- -> 121, caput: dolo
- - Direto ou eventual
- 8. Modalidades comissiva e omissiva
- -> Comissivamente: agente dirige sua conduta com o fim de causar morte da vítima
- -> Omissivamente: quando deixa de fazer aquilo a que estava obrigado em virtude de sua posição de garante
- - Crime omissivo impróprio
- 9. Meio de execução
- -> a) diretos: ex. disparo de arma de fogo
- b) indiretos: ex. ataque de animais açulados pelo dono
- c) materiais: mecânicos, químicos, patológicos
- d) morais: susto, medo, emoção violenta
- 10. Consumação e tentativa
- -> Consumado com o resultado morte
- - Admite tentativa, tendo em vista tratar-se de crime material e plurissubsistente, sendo possível a hipótese de fracionamento do iter criminis
- -> Art. 4o: crime é considerado praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
- - Exceção: para prescrição, que é o dia em que o crime se consumou ou, no caso da tentativa, no dia que cessou a atividade criminosa
- 11. Homicídio privilegiado
- -> Causa de diminuição de pena
- -> 1a parte: Agente comete crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral
- -> 2a parte: age sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima
- -> Redução de 1/6 a 1/3, no 3o momento do cálculo da pena
- -> Direito subjetivo, não está a cargo da vontade do juiz
- 11.1. Motivo de relevante valor social ou moral
- -> Motivo relevante, deve gozar de importância, coletiva ou individual
- - Social: perante o coletivo
- - Moral: perante o indivíduo, egoisticamente
- -> Hipóteses de eutanásia aqui se aplicam
- 11.2. Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima
- -> Vários elementos:
- a) Sob domínio: agente deve estar completamente dominado pela situação
- - Caso contrário, aplica-se 65, III, c "sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima"
- b) Violenta emoção: estado de ânimo ou consciência caracterizada por uma viva excitação do sentimento
- c) Logo em seguida: imediatidade, proximidade com a provocação injusta a que foi submetido o agente (aplica-se razoabilidade)
- d) Injusta provocação da vítima: não é injusta agressão (legítima defesa)
- - Agressão pode ser provocação, porém uma provocação pode não ser agressão (pilhérias, desafios, insultos)
- - Hungria: deve ser apreciada objetivamente, desconsiderando a opinião de quem reage, levando em conta a opinião geral
- 12. Homicídio Qualificado
- -> 121, § 2º, reclusão de 12 a 30 anos
- -> Qualificadoras se encontram em quatro grupos:
- a) Motivos: Inciso I (paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe), II (motivo fútil), VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) e VII (contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, ou seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição)
- b) Meios: III (quando há emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum)
- c) Modos: IV (traição, emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido)
- d) Fins: levado a efeito para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime
- + Feminicídio (VI), contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (mistura do I e II)
- -> Circunstâncias não elementares do tipo, por se tratar de tipo derivado qualificado. Desta forma, as circunstâncias não se comunicam
- - CP: Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime
- - Coautores: se um comete homicídio qualificado, não comunica ao outro tal condição
- 12.1. Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; motivo fútil
- -> I: Paga ou promessa de recompensa é considerado motivo torpe
- - Torpe: causa repugnância, nojo, sensação de repulsa pelo fato praticado pelo agente
- - Paga: valor ou qualquer outra vantagem, tenha ou não natureza patrimonial, recebida antecipadamente
- - Promessa de recompensa: promessa de pagamento futuro
- -> Rogério Greco não entende que mediante paga é apenas patrimonial
- - Regis Prado pensa diferente, que há conteúdo econômico, assim como a maior parte da doutrina
- -> Raiz da qualificadora é o que motivou, e não se realmente recebeu ou não
- -> Se há vantagem: há mandante e executor
- - Mandante não responde por homicídio qualificado normalmente, uma vez que circunstâncias não se comunicam
- -> II: motivo fútil, insignificante, que faz com que o comportamento do agente seja desproporcional
- - Não se confunde com crime sem motivo
- - Fútil: há abismo entre a motivação e o comportamento extremo levado a efeito pelo agente; Sem motivo difere disso, não sendo qualificado
- ~ Greco não concorda que sem motivo não seja qualificado, se motivo fútil é
- -> "Tratando-se de homicídio com duas ou mais qualificadoras, como veremos mais à frente, poderá qualquer uma delas servir para qualificar a infração penal, sendo que as demais serão utilizadas como circunstâncias agravantes, no segundo momento de aplicação da pena, determinado pelo art. 68 do Código Penal"
- 12.2. Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
- -> III, § 2º, 121
- -> Recurso da interpretação analógica, criando fórmula genérica: para seguir o princípio da isonomia, mesmo tratamento para situações idênticas
- -> Meio insidioso ou cruel: 1. meio dissimulado na sua eficiência maléfica (sem que a vítima saiba) e, 2. aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentido de piedade
- -> Perigo comum: meio que traz perigo a outras pessoas
- -> Veneno: substância que atua química ou bioquimicamente sobre o organismo
- - Meio insidioso: a vítima não pode saber; se souber, não será qualificado por veneno, mas sim por meio cruel
- -> Fogo: meio cruel
- -> Explosivo: traz perigo a número indeterminado de pessoas
- -> Asfixia: supressão da respiração
- - Mecânica (enforcamento, imprensamento, estrangulamento, afogamento, submersão, esganadura) e tóxica (uso de gases)
- -> Tortura: não se confunde com a lei 9.455, que é tortura resultada em morte (preterdoloso)
- - Aqui (121), é meio para cometer o homicídio
- 12.3. À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
- -> Interpretação analógica, tipo aberto
- -> Diz respeito aos modos
- -> Traição: enganar, ser infiel, colher a vítima desprevenida
- - Ataque súbito: surpresa, mas não traição
- - Golpe pelas costas, e não nas costas
- - Emboscada: espécie de traição (tocaia)
- -> Dissimular: ocultar a intenção homicida, fazendo-se passar por amigo
- -> Recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
- 12.4. Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime
- -> V, § 2º, 121, diz respeito aos fins
- -> Homicídio deverá ter relação com outro crime, havendo, outrossim, a chamada conexão
- - Teleológica: homicídio com o fim de assegurar a execução de outro crime (ex. matar vigilante para assaltar)
- - Consequencial: assegurar a ocultação ou a vantagem (impunidade) de outro crime (ex. matar testemunha)
- - Ocultação: manter desconhecida a infração penal
- - Impunidade: manter desconhecida a autoria
- -> Se homicídio é cometido com o fim de assegurar execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal, é qualificado por isso?
- - Proibida analogia in malam parten, então não; mas pode ser qualificado por motivo fútil ou torpe
- 12.5. Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio)
- -> Lei 11.340 (lei maria da penha), qualificadora
- -> Crime deverá ser praticado por razões de condição de sexo feminino, o que efetivamente ocorrerá quando envolver:
- I - Violência doméstica e familiar (feminicídio íntimo)
- II - Menosprezo ou discriminação à condição da mulher (feminicídio não íntimo)
- -> Sujeito passivo deve ser mulher
- - Critério jurídico: portador de um registro oficial que figure o seu sexo feminino
- 12.6. Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
- -> São os agentes:
- I – das Forças Armadas – Exército, Marinha ou Aeronáutica (art. 142 da CF);
- II – da Polícia Federal (art. 144, I, da CF);
- III – da Polícia Rodoviária Federal (art. 144, II, da CF);
- IV – da Polícia Ferroviária Federal (art. 144, III, da CF);
- V – das Polícias Civis (art. 144, IV, da CF);
- VI – das Polícias Militares e corpos de Bombeiros Militares (art. 144, V, da CF);
- VII – das Guardas Municipais (art. 144, § 8º, da CF);
- VIII – do Sistema Prisional;
- IX – da Força Nacional de Segurança Pública (Lei nº 11.473/2007)
- -> Aplicados em decorrência da função ou no exercício dela (dolo)
- -> Filho adotivo? Não é consanguíneo, de forma que não seja possível aplicar a qualificadora
- - Motivo torpe pode ser aplicado
- - Em sentido contrário, CF equipara os filhos adotivos aos filhos consanguíneos
- -> Não admite aplicação conjunta com o homicídio privilegiado***
- - Em outros casos, admite***
- 13. Competência para o julgamento do homicídio doloso
- -> Art. 5o, CF:
- XXXVIII – reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
- assegurados:
- a) a plenitude de defesa;
- b) o sigilo das votações;
- c) a soberania dos veredictos;
- d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
- - Homicídio simples, privilegiado e qualificado
- ~ Latrocínio não entra; homicídio doloso seguido de furto entra (sumula 603, STF)
- 14. Homicídio Culposo
- -> § 3º do art. 121
- -> Negligência, imprudência, imperícia
- - Tipo aberto; comuns aos delitos em que se impõe a observância do dever de cuidado
- - Implica no resultado morte
- - Deve adentrar o campo da previsibilidade do agente (caso fuja: caso fortuito ou força maior)
- ~ Previsibilidade objetiva: homem médio
- ~ Previsibilidade subjetiva: condições pessoais do agente
- ~> Aferida no campo da culpabilidade para Greco, e não da tipicidade (inexigibilidade de conduta diversa)
- 15. Hipóteses de aumento de pena do § 4º do art. 121 do Código Penal
- -> Aumento de 1/3 quando:
- 1) Homicídio culposo:
- - a) se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício
- ~ Agente tem conhecimento das técnicas, mas não usa por motivo leviano (imperícia, porém não é porque agiu com imperícia que é aplicada a majorante: pode aplicar a técnica necessária mas falhar)
- - b) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante
- ~ Se vítima já obteve socorro, não há porque aplicar a majorante no caso de não prestado o imediato socorro
- ~ Não se fala em omissão de socorro quando há morte instantânea
- 2) Homicídio doloso:
- - a) Se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos
- 16. Perdão judicial
- -> Apenas quando previsto em lei, de início
- -> § 5º do art. 121 do Código Penal diz que, na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
- - Direito subjetivo ou faculdade do juiz? Greco: direito subjetivo quando é parente; em outros casos, averiguado caso a caso, pelo juiz
- 16.1. Perdão judicial no CTB
- -> Art. 302 (praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor) não traz perdão judicial
- - Presidente: porque já estava no art. 121
- -> NESSE CASO, aplica-se analogia
- 17. Homicídio praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio
- -> Aumenta 1/3, 121, § 6º
- -> "Milícias" públicas (poder público) e privadas (longe do poder público)
- - Militares (policiais pertencentes à Administração pública) e Paramilitares (membros atuam ilegalmente, de forma similar aos militares, utilizam de táticas e técnicas policiais por elas conhecidas)
- -> Normalmente, as milícias exercem uma vigilância da comunidade, por meio de pessoas armadas que se revezam em turnos, impedindo, assim, a ação de outros grupos criminosos
- -> Art. 288-A: crime de constituição de milícia privada
- 18. Causas de aumento de pena no feminicídio
- -> § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
- I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
- (Se agente conhecia a gravidez da vítima, e agia com finalidade de praticar feminicídio)
- – a mulher e o feto sobrevivem – nesse caso, o agente deverá responder pela tentativa de feminicídio e pela tentativa de aborto;
- – a mulher e o feto morrem – aqui, deverá responder pelo feminicídio consumado e pelo aborto consumado;
- – a mulher morre e o feto sobrevive – nesta hipótese, teremos um feminicídio consumado, em concurso com uma tentativa de aborto;
- – a mulher sobrevive e o feto morre – in casu, será responsabilizado pelo feminicídio tentado, em concurso com o aborto consumado
- - Rogério Greco diz que é bis in idem, pois seria aplicado necessariamente o concurso com aborto, não sendo possível aplicar a majorante
- II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
- - Deve saber
- III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima
- - Trauma irremediável: juízo de reprovação maior
- - Pessoalmente ou virtualmente
- - Deve saber
- -> Aplicação do princípio da especifidade: entre § 4o e § 7o, aplica-se o § 7o (ambos tratam de menor de 14 e maior de 60 anos)
- -> de 1/3 até 1/2, majorado pelo princípio da culpabilidade (juízo de reprovação)
- -> As causas, para serem aplicadas, precisam ter ingressado na esfera de conhecimento do agente (evitar responsabilidade penal objetiva) (se não soubessem, acarretaria em erro de tipo)
- 19. Pena, Ação Penal e Suspensão Condicional do Processo
- -> 6 a 20 anos de reclusão: homicídio simples
- -> 12 a 30 anos de reclusão: homicídio qualificado
- -> 1 a 3 anos de detenção: homicídio culposo
- -> Ação penal de iniciativa pública incondicionada
- -> Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidos ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)
- - Homicídio culposo permite
- 20. Destaques
- 20.1 Homicídio simples considerado como crime hediondo
- -> Apenas é hediondo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que cometido por uma pessoa só
- - mesmo o agente não agindo em concurso, se caracterizar como atividade típica de grupo de extermínio, dificilmente não encontraremos uma qualificadora para essa motivação (é considerado pela ampla jurisprudência como motivo torpe, sendo impossível a ocorrência de homicídio simples)
- 20.2 É sustentável a hipótese de homicídio qualificado-privilegiado?
- -> Se fosse intenção do legislador que houvesse homicídio qualificado-privilegiado, o parágrafo do homicídio privilegiado ficaria posterior ao de homicídio qualificado
- -> "Contudo, majoritariamente, a doutrina, por questões de política criminal, posiciona-se favoravelmente à aplicação das minorantes ao homicídio qualificado, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, a fim de que ocorra compatibilidade entre elas"
- - É inviável quando a qualificadora é de natureza subjetiva ser aplicada junto ao privilégio
- 20.2.1 Homicídio Qualificado-Privilegiado ou Privilegiado-Qualificado
- -> Greco: homicídio qualificado-privilegiado
- 20.3 O homicídio qualificado-privilegiado como crime hediondo
- -> Em todas suas modalidades é apontado como infração de natureza hedionda
- -> Homicídio qualificado-privilegiado é hediondo? Tecnicamente, não deveria ser, mas a doutrina, majoritariamente, repele a natureza hedionda do homicídio qualificado-privilegiado
- 20.4 A presença de mais de uma qualificadora
- -> Doutrina se divide nessa questão
- - Uma corrente entende que todas as qualificadoras devem ser analisadas no momento da fixação da pena-base (12-30 anos, fixando uma pena maior para maior acúmulo de qualificadoras)
- - Corrente majoritária entende que uma qualificadora deve ser eleita para a fixação da pena-base, e as demais deverão ser consideradas como agravantes (STJ)
- 20.5 Homicídio praticado por policial militar - competência para julgamento: Tribunal do Júri
- 20.6 Diferença entre eutanásia, distanásia e ortotanásia
- -> Eutanásia: homicídio piedoso, no qual o agente antecipa a morte da vítima, acometida de uma doença incurável
- -> Distanásia: importa em uma morte lenta, prolongada, com muito sofrimento (atitude médica para salvar uma vida, mantendo o paciente junto a aparelhos os quais não vive sem)
- -> Ortotanásia: suspensão de meios medicamentosos ou artificiais de vida de um paciente em coma irreversível, e considerado em "morte encefálica", quando há grave comprometimento da coordenação da vida vegetativa e da vida de relação
- 20.7 Transmissão dolosa do vírus HIV
- -> Pode se amoldar ao 121 do CP de forma consumada (falência por adquirir HIV) ou tentada (se, mesmo depois de contaminada, ainda não tiver morrido), uma vez que não há cura
- -> STF: enquadra no 129
- -> Agente somente se responsabiliza por transmissão dolosa ou culposa
- 20.8 Julgamento pelo júri sem a presença do réu
- -> Não se exige a presença do réu para o julgamento
- 20.9 Homicídio decorrente de intervenção policial
- -> Confrontos policiais; polícia faz menção a resistência oferecida pelo agente normalmente
- - Nesses casos, os policiais relatavam uma situação de agressão injusta, que lhes permitia agir em legítima defesa
- - Agora (resolução n. 8 da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República) a polícia não pode usar termos genéricos como "autos de resistência", "resistência seguida de morte"
- 20.10 Feminicídio e ofensa ao Princípio da Igualdade
- -> Lei Maria da Penha já passou por ação declaratória de constitucionalidade e foi aprovada, devida a "proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira"
- 20.11. Prioridade de tramitação do processo do homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incs. I, II, III, IV, V, VI e VII)
- -> CPP, Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias
- 06) Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio
- Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
- Parágrafo único - A pena é duplicada:
- Aumento de pena
- I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
- II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência
- 1. Introdução
- -> Se pune que induziu, instigou ou auxiliou materialmente o suicídio
- -> Não se pune aquele que queria se matar e não conseguiu
- - Não se pune incriminações que não excedam o âmbito do próprio autor (Nilo Batista)
- - O comportamento é atípico, porém ilícito, "uma vez que o Código Penal afirma não se configurar o delito de constrangimento ilegal na coação exercida para impedir suicídio, ao contrário de outros atos considerados meramente imorais, a exemplo da prostituição"
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime comum
- -> Simples
- -> Forma livre
- -> Doloso
- -> Comissivo (ou omissão imprópria)
- -> De Dano
- -> Material
- -> Instantâneo de efeitos permanentes
- 3. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Pode ser praticado por qualquer pessoa (sujeito ativo)
- -> Sujeito passivo, da mesma forma, poderá ser qualquer pessoa, desde que a vítima tenha capacidade de discernimento, de autodeterminação (caso contrário: homicídio, autor mediato)
- - Conclusão: maior de 14 anos (fazendo-se paralelo com 217-A, estupro de vulnerável)
- - Tais situações decorrem do fato de que a vítima deve, efetivamente, querer praticar o ato extremo de se matar
- - Deve ser determinado ou ao menos determináveis (indivíduo ou grupo)
- 4. Participação moral e material
- -> Meios de execução da infração penal (não se confunde com concurso de pessoas)
- -> Moral: induzimento ou instigação ao suicídio
- - Induzir: fazer nascer, criar a ideia suicida na vítima
- - Instigar: estimula ideia já existente
- -> Material: auxílio, dando-lhe, por exemplo, instrumento que será utilizado na execução do autocídio (revólver, faca, corda para a forca etc.), ou simplesmente esclarecendo como usá-lo
- - Implica em instigar em certa medida, salvo se tenha feito a ressalva (ex. "pense bem no que vai fazer")
- 5. Objeto material e bem juridicamente protegido:
- -> Vida (independente) é o bem juridicamente protegido, sendo que a pessoa contra a qual é dirigida a conduta do agente é o objeto material do crime
- 6. Elemento subjetivo
- -> Dolosamente: dolo direto ou eventual
- -> Deve ter o fim, a vontade de emergir, instigar ou auxiliar a ideia (brincadeiras não contas)
- 7. Modalidades comissiva e omissiva
- -> Crime praticado comissivamente, ou omissão quando em posição de garante
- -> Instigar e induzir presume comportamento positivo do agente; auxílio material não pressupõe
- - Omissão desaparece a partir do momento em que o suicida recusa a ajuda para impedir o ato suicida ou manifesta sua vontade nesse sentido - Regis Prado
- ~ Greco entende que, se o agente havia como agir fisicamente para evitar o resultado, deveria agir
- 8. Consumação e tentativa
- -> O preceito secundário do art. 122 do Código Penal diz que a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave
- -> Se consuma quando ocorre a morte ou quando a vítima sobrevive e há lesões corporais de natureza grave
- -> Ou a vítima sofre no mínimo lesões graves, ou o agente não responde por ser um indiferente penal***, por se tratar de crime de mera conduta, não admite tentativa
- - Nisso, 2 correntes:
- ~ Condição objetiva de punibilidade: crime se consuma com a ação ou omissão descrita no seu preceito legal, mas a punição fica subordinada ao advento de um certo resultado de dano; não admite tentativa (Hungria, Greco e Gisele***), conduta típica, porém a punição é condicionada
- ~ Atipicidade do comportamento que não produza lesão corporal grave ou morte da vítima (Damásio)
- 9. Causas de aumento de pena
- -> Incisos I e II do parágrafo único do art. 122 dizem que a pena será duplicada
- - Se o crime é praticado por motivo egoístico
- - Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência
- -> Aplicação no 3o momento da pena (majorantes)
- -> Motivo egoístico: motivo mesquinho, torpe, que cause certa repugnância
- -> Vítima menor: maior de 14 anos e menor de 18
- -> Vítima que tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência
- - Se a vítima tem eliminada a capacidade de resistir, o delito será de homicídio
- - Se a sua capacidade está diminuída, é art. 122
- - Embriaguez, depressão, angustiada, algum tipo de enfermidade grave
- 10. Pena, ação penal e suspensão condicional do processo
- -> Se o suicídio se consuma: 2 a 6 anos de reclusão
- -> Se há lesão corporal grave: 1 a 3 anos de detenção
- -> Ação penal pública incondicionada
- -> Há possibilidade de que seja feita suspensão condicional do processo
- 11. Destaques
- 11.1. Suicídio conjunto (pacto de morte)
- -> Dois namorados, contrariados porque ambas as famílias não permitem o romance, resolvem suicidar-se, com um revólver
- - Namorado atira na namorada, depois atira em si mesmo e sobrevive
- ~ Art. 121 (homicídio)
- - Cada um atira em si mesmo, mas apenas 1 sobrevive
- ~ Art. 122 (induzimento, instigamento ou auxílio ao suicídio)
- -> Podemos citar, ainda, o exemplo trazido à colação por Hungria, quando os namorados pactuados em morrer juntos optam por fazê-lo por asfixia de gás carbônico, “e enquanto um abria o bico de gás, o outro calafetava as frinchas do compartimento. Se qualquer deles sobrevive, responderá por homicídio, pois concorreu materialmente no ato executivo da morte do outro. Se ambos sobrevivem, responderão por tentativa de homicídio. No caso em que somente um deles tivesse calafetado as frestas e aberto o bico de gás, responderá este, na hipótese de sobrevivência de ambos, por tentativa de homicídio, enquanto o outro responderá por instigação a suicídio”
- 11.2. Greve de fome
- -> Respondem apenas os que assumem posição de garantidor
- -> Caso seja conjunto (pacto de fome), cada um responde pelo outro
- 11.3. Testemunhas de Jeová
- -> Não aceitam sangue no corpo de outra pessoa
- -> Casos em que a transfusão de sangue é imprescindível
- -> Médico deve optar por meios alternativos
- - Se maior: pode consentir
- - Se menor: médico é responsabilizado, por assumir posição de garante
- 11.4. Julgamento pelo júri sem a presença do réu
- -> Pode ocorrer
- 07) Infanticídio
- -> Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
- Pena - detenção, de dois a seis anos
- 1. Introdução
- -> Modalidade especial de homicídio
- - Influenciado pelo estado puerperal, em meio a certo espaço de tempo
- -> Ideal: homicídio privilegiado
- -> Sob a influência do estado puerperal, contra o próprio filho, durante o parto ou logo após
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime próprio (somente pode ser cometido pela mãe, que atua influenciada pelo estado puerperal)
- -> Simples
- -> Forma livre
- -> Doloso
- -> Comissivo e omissivo impróprio
- -> De dano
- -> Material
- 3. Sob a influência do Estado Puerperal
- -> Período do parto e sobreparto, e após o parto
- - A parturiente sofre abalos de natureza psicológica que influenciam para que decida causar a morte do próprio filho
- -> Requer que atue por influência do estado puerperal, não basta a simples existência do estado puerperal (que atinge, em menor ou maior grau, todas as parturientes)
- - Assim, o critério adotado não foi o puramente biológio, físico, mas, sim, uma fusão desse critério com outro, de natureza psicológica, surgindo daí o critério chamado fisiopsíquico ou biopsíquico
- -> 3 níveis de estado puerperal: mínimo, médio, máximo
- - Mínimo: homicídio
- - Máximo: completamente perturbada, dada a intensidade do seu estado puerperal, não é condenada, pois deverá ser tratada como inimputável, afastando-se, outrossim, a sua culpabilidade, e, consequentemente, a própria infração penal
- - Médio: Infanticídio, influenciada
- ~ É necessário que fique averiguado que o estado puerperal realmente causou consequência da morte
- -> Pode ser aplicado conjuntamente ao art. 26 (máximo) caput e parágrafo
- - Inimputabilidade ou semi-imputabilidade, respectivamente
- 4. Sujeito ativo e Sujeito Passivo
- -> Infanticídio é um delito próprio: há sujeito ativo e sujeito passivo
- - Mãe e filho (nascente - durante ou logo após o parto; neonato: acabou de nascer, desprendido da mãe)
- -> Admite coautoria e participação
- 5. Limite temporal
- -> Durante o parto ou logo após
- -> Durante o parto: deixa de ser aborto e se torna infanticídio
- - A partir da dilatação do colo do útero ou com as contrações uterinas; ou, no caso de cesariana, o corte
- -> Logo após: Regis Prado diz que a "parturiente não [pode ter] ingressado na fase de quietação, isto é, no período em que se afirma o instinto materno"
- - Princípio da razoabilidade: medicina aponta 6 a 8 semanas, porém, não é tempo razoável
- - Mediante prova pericial para aferir
- - Greco não define tempo; Gisele: 1 mês
- 6. Elemento subjetivo
- -> Somente pode ser cometido dolosamente, seja dolo direito ou, mesmo eventual
- -> Parturiente deve querer a morte da vida, ou não deve se importar com a ocorrência desse
- -> Se a morte do nascente ou neonato decorrer da inobservância do dever objetivo de cuidado que era devido à parturiente, deverá ser responsabilizada pelo delito de homicídio culposo (Greco)
- - Há posições que tornam atípica
- 7. Consumação e tentativa
- -> Consumação: morte do nascente ou neonato (deve estar vivo, se não é crime impossível)
- -> Permite o fracionamento iter criminis, admitindo tentativa
- 8. Modalidades comissiva e omissiva
- -> Pressupõe conduta comissiva (verbo 'matar' no art. 123)
- -> Porém, admite omissão imprópria (posição de garante)
- 9. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Bem juridicamente protegido é a vida do nascente ou neonato
- -> Objetos do delito em estudo: nascente ou neonato
- 10. Prova da vida
- -> Necessária para não incorrer em crime impossível
- -> Duas provas da vida (Odon Ramos Maranhão)
- - Tumor de parto: alcance das aberturas fetais provocam edema local, geralmente na cabeça
- - Reação vital: provas para saber se havia ou não vida (normalmente, respiração, docimasias respiratórias)
- -> Na ausência de exame que comprove, pode ser suprida por prova testemunhal
- 11. Pena e ação penal
- -> Pena: 2 a 6 anos
- -> Não é cabível suspensão penal
- -> Ação penal de iniciativa pública incondicionada
- 12. Destaques
- 12.1. Infanticídio com vida intrauterina
- -> Para que possamos manter a coerência do raciocínio, não importa se a vida seja intra ou extrauterina. Para nós, o divisor de águas entre o crime de aborto e o de infanticídio é, efetivamente, o início do parto, e não se a vida era intra ou extrauterina, embora exista controvérsia doutrinária e jurisprudencial nesse sentido
- 12.2. Aplicação do art. 20, § 3º (erro sobre a pessoa), ao delito de infanticídio
- -> Mãe, influenciada pelo estado puerperal, mate outro neném por erro
- -> Responde pelo delito de infanticídio
- - § 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
- 12.3. Concurso de pessoas no delito do infanticídio
- -> Deveria ser um homicídio especializado (por vários elementos)
- -> Caso em que terceiro concorre para a morte do recém-nascido ou do nascente, sabendo que ela atua pelo estado puerperal (se não soubesse, seria sempre homicídio): responde por infanticídio, uma vez que: Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime)
- 12.4. Julgamento pelo juri pode ser sem o comparecimento da ré
- 12.5. Aplicação das circunstâncias agravantes do art. 61, II, e, segunda girua, e h, primeira figura, do Código Penal
- -> Não se aplica, pois seria bis in idem
- 08) Aborto
- -> Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
- Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
- Aborto provocado por terceiro
- Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
- Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
- Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:
- Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
- Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
- Forma qualificada
- Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
- Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
- Aborto necessário
- I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
- Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
- II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
- 1. Introdução
- -> Infração contravertida
- -> Provocar aborto: interromper o processo fisiológico da gestação, com a consequente morte do feto
- - Expulsão prematura do feto
- - Interrupção voluntária da gravidez
- -> Quebra teoria monista (de participação, art. 29), pois pune, de forma diversa, dois personagens que estão envolvidos diretamente no aborto (gestante e 3o)
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime de mão própria, quando cometido pela gestante
- -> Crime comum, nas demais hipóteses de sujeito ativo
- -> Próprio quanto ao sujeito passivo (mulher grávida)
- -> Comissivo ou omissivo impróprio
- -> Doloso
- -> De dano
- -> Material
- -> Instantâneo de efeitos permanentes
- 3. Início e término da proteção pelo tipo penal do aborto
- -> Proteger a vida (do feto e, em alguns casos, da gestante)
- -> Quando surge a vida?
- - Concepção ou fecundação - para fins penais, só tem relevância a partir da nidação, 14 dias após a fecundação
- ~ DIU e pílulas de segunda espécie seriam abortivas, pois impedem a implantação do ovo (fecundado) no endométrio
- -> Somente gravidez intrauterina é que se pode configurar o delito de aborto (há gravidez fora do útero, como a tubária)
- -> Termo ad quem: início do parto (dilatação do colo do útero, rompimento da membrana amniótica ou incisão das camadas abdominais em cesariana)
- 4. Espécies de aborto
- -> a) Natural ou espontâneo: quando o próprio organismo materno se encarrega de expulsar o produto da concepção (não interessa para aplicação penal)
- -> b) Provocado (dolosa ou culposamente): espécies dolosas previstas nos arts. 124 (autoaborto ou aborto provocado com o consentimento da gestante), 125 (aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante) e 126 (aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante)
- -> Não há previsão legal para aborto culposo (indiferente penal)
- 5. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> 124: autoaborto, crime de mão própria, sujeito ativo: gestante
- -> 125: aborto provocado por terceiro sem consentimento, sujeito ativo: qualquer pessoa, sujeito passivo: feto e, de maneira secundária, a gestante (dupla subjetividade passiva - Bitencourt)
- -> 126: aborto provocado por terceiro com consentimento, sujeito ativo: qualquer um, sujeito passivo: somente o feto
- - Contudo, sendo graves as lesões ou ocorrendo a morte da gestante, esta (gestante) também figurará como sujeito passivo, mesmo que secundariamente, haja vista a invalidade de seu consentimento, em decorrência da gravidade dos resultados
- 6. Bem juridicamente protegido e objeto material
- -> Vida humana em desenvolvimento (não independente) e, por Regis Prado, a incolumidade física e psíquica da gestante
- 7. Elemento subjetivo
- -> Autoaborto, aborto sem consentimento ou com consentimento da gestante somente podem ser provocados a título de dolo, direto ou eventual
- -> Deve saber que está grávida, portanto
- - Pode ser lesão (dolosa) + aborto (culposo), 129
- -> Se a intenção é produzir o aborto, especificamente, 125: presume dolo direto
- - Dolo eventual seria: lesão grave com concurso formal de delito de aborto
- 8. Consumação e tentativa
- -> Consuma-se com a efetiva morte do produto da concepção (não é necessária expulsão)
- - É fundamental a prova de que o feto estava vivo no momento da ação ou omissão do agente (para não incorrer em crime impossível)
- - Não se alega se o feto era capaz de se maturar, prosperar, ou não; basta prova da vida (Hungria)
- -> É possível fracionar o iter criminis, sendo perfeitamente admissível a tentativa de aborto - presume-se início dos atos de execução, e não os de mera preparação
- 9. Modalidades Comissiva e Omissiva
- -> Condutas comissivas, porém é possível omissão imprópria, sendo o sujeito gozador do status de garantidor (gestante assume posição de garante perante o feto)
- - Posição de garante deve ser omissivo de forma dolosa, e não culposa
- 10. Causas de aumento de pena
- -> Majorantes, e não qualificadoras (conforme art. 127)
- - Aplicação no 3o momento trifásico
- -> Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas lhe sobrevém a morte
- -> Somente aplicável ao aborto provocado por terceiro (com ou sem consentimento)
- -> Os resultados do art. 127 somente podem ser produzidos culposamente tratando-se se crime preterdoloso
- - Aborto doloso e lesão ou morte culposa
- 11. Prova da vida: crime que deixa vestígios, exigível corpo de delito (na falta, prova testemunhal supre)
- 12. Meios de realização do aborto
- -> Químicos, orgânicos, física ou psíquicos (os últimos: sugestão, terror, susto)
- 13. Julgamento pelo júri, sem a presença da ré: pode
- 14. Pena, ação penal e suspensão condicional do processo
- -> Ação penal de iniciativa pública incondicionada
- 15. Aborto legal
- -> O artigo 128 do Código Penal prevê duas modalidades de aborto legal: a) aborto terapêutico (curativo) ou profilático (preventivo); e b) aborto sentimental, humanitário ou ético
- -> Aborto terapêutico ou profilático: estado de necessidade
- - Vida da gestante x vida do feto
- - Não é antijurídico
- -> Aborto sentimental, humanitário ou ético (resultante de estupro)
- - Dificilmente se reduz ao estado de necessidade (porém há teorias que apontam nesse sentido - Frederico Marques), mas não é punido por razões de ordem ética ou emocional
- ~ Adota-se a teoria unitária (qualquer estado de necessidade é válido), porém mitigada, isto é, somente se for exigível (pendendo para a teoria diferenciadora), desta forma, Greco não admite como estado de necessidade
- ~ Para Greco, é inexigibilidade de conduta diversa*** (Gisele), não se podendo exigir da gestante que sofreu a violência sexual a manutenção da sua gravidez
- ~ Assim: fato típico e ilícito, mas não culpável
- a) possibilidade de analogia in bonam partem quando o aborto não for realizado por médico;
- - Ex. parteira: sim (para Greco), é possível, estaria agindo em estado de necessidade de terceiro
- b) O que fazer, então, diante da divergência de opiniões entre a gestante incapaz e seu representante legal. Suponha-se que o representante legal da gestante, que contava com apenas 14 anos de idade, queira que ela se submeta ao aborto, ao passo que ela própria, mesmo tendo sido violentada, deseje dar a luz ao seu filho?
- - Entendemos que, havendo divergência de posições, deve prevalecer o raciocínio pela vida do feto, não importando a incapacidade da gestante.
- 16. Destaques
- 16.1. Gestante que perde o filho em acidente de trânsito
- -> Própria gestante colide: seria aborto culposo, inexistente
- -> 3o colide: responde por lesões corporais (art. 303 do CTB)
- 16.2. morte de fetos gêmeos
- -> Própria gestante, sabendo que eram gêmeos: concurso formal impróprio de crimes
- -> 3o, sem saber que eram gêmeos: há concurso? Greco: não, pois não entrou na esfera de conhecimento do agente
- -> Só se responde por o que entrou na esfera de conhecimento
- 16.3 Agressão à mulher sabidamente grávida
- -> Aborto ou lesão corporal?
- - Essa resposta, como sabemos, vai depender do elemento subjetivo com que atuava o agente. Se sua conduta foi dirigida finalisticamente a causar lesão corporal em sua esposa e desse comportamento adveio o resultado aborto, que lhe era previsível, ela se amoldará ao tipo penal previsto pelo art. 129, § 2º, V, do diploma repressivo, ou seja, lesão corporal qualificada pelo resultado aborto.
- - Agora, se ao agredir a sua esposa pretendia a interrupção da gravidez, terá cometido o delito de aborto.
- -> Havendo dúvida, esta deverá pender em seu benefício (in dubio pro reo)
- 16.4 Gestante que tenta o suicídio
- -> Tentativa de suicídio não é punível
- -> Porém, caso gestante sobreviva ao atentado contra a própria vida, não ocorrendo, também, a interrupção da gravidez, será responsabilizada por alguma infração penal?
- - Greco diz que sim
- ~ Se há aborto: consumado; se não, é tentativa de aborto
- 16.5 Desistência voluntária e arrependimento eficaz
- -> São perfeitamente aplicáveis ao delito de aborto
- -> Autoaborto: se a gestante dá início às manobras abortivas, mas as interrompe durante sua execução, teremos aqui a aplicação da desistência voluntária
- -> 3o: No caso do terceiro que inicia os atos de execução tendentes à produção do aborto, com o consentimento da gestante, se desiste de prosseguir com esses atos – desistindo voluntariamente –, ou impede que o resultado se produza – dado o seu arrependimento eficaz –, não deverá ser responsabilizado também por qualquer infração penal se os atos já praticados se configurarem em lesões corporais de natureza leve, passíveis de serem afastadas mediante o consentimento do ofendido
- - Havendo lesões corporais graves, como o consentimento do ofendido não tem o condão de afastar a ilicitude do comportamento praticado pelo agente, este deverá por elas responder
- -> No caso de aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante, o agente sempre, nas hipóteses de desistência e arrependimento eficaz, responderá pelos atos já praticados
- 16.6. Crime impossível: o meio para tentar o aborto deve ter o mínimo de eficácia, e o feto deve estar vivo
- 16.7. Aborto Econômico
- -> Greco não encontra causas de justificação ou exculpação que afastam a ilicitude ou culpabilidade daquela que abortou por motivação econômica
- 16.8. Ordem judicial
- -> Não há necessidade de formalização judicial no sentido de obter uma ordem para que seja levada a efeito qualquer uma das modalidades do aborto legal
- - Em casos de estupro, a gestante não precisa de ordem judicial ou ter feito a representação, porém, é preciso que tenha, de alguma forma, trazido ao conhecimento oficial do Estado o fato de ter sido vítima de estupro (boletim de ocorrência)
- 16.9. Concurso de pessoas no delito de aborto
- -> Código penal adota a teoria monista temperada (art. 29)
- -> Aborto é exceção da teoria monista, pois gestante e médico respondem por infrações penais diferentes
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