Advertisement
Not a member of Pastebin yet?
Sign Up,
it unlocks many cool features!
- Direito Processual Civil I - Prova 3
- Conteúdo: Tutelas provisórias, teoria geral das provas, provas em espécie, sentença e coisa julgada
- Data: 25/09/2018
- Doutrina: Humberto Theodoro Júnior
- Parte 01) Tutela provisória
- Capítulo 01) Tutela de urgência e tutela de evidência
- Subcapítulo 01) Noções gerais
- 1. Introdução
- -> Direito, em um Estado democrático de Direito, não se traduz apenas pela realização da vontade concreta da lei, mas também por prestar a tutela ao direito material envolvido em crise de efetividade
- - Nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída à apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV)
- - Tutelar os direitos: função da Justiça por meio do processo
- -> Tutela principal corresponde ao provimento que compõe o conflito de direito material, de modo exauriente e definitivo
- - Se dá por meio de tutela de conhecimento ou tutela de execução
- - Há situações em que o aguardo para a tutela definitiva gera prejuízos ou risco de prejuízos para uma das partes, os quais podem assumir proporções sérias, comprometendo a efetividade da tutela a cargo da Justiça
- ~ Casos em que a demora do processo reverte-se em vantagem para o litigante que, no enfoque atual, não é merecedor da tutela jurisdicional
- - Criação de técnicas de sumarização: tutelas diferenciadas, que se opõe às tutelas comuns (definitivas) por serem provisórias
- ~ Tutelas de urgência: divisão em medidas cautelares (conservativas) ou provimentos que antecipam provisoriamente resultados materiais do direito disputado em juízo (satisfativas)
- ~ Há, ainda, situações jurídicas substanciais reveladoras da existência de direitos subjetivos reconhecíveis prima facie (tutela de evidência)
- 2. Tutelas de urgência e da evidência
- -> Novo CPC reúne três técnicas processuais de tutela provisória, prestáveis eventualmente em complemento e aprimoramento eficacial da tutela principal
- -> As ditas “tutelas provisórias” arroladas pela legislação processual civil renovada correspondem, em regra, a incidentes do processo, e não a processos autônomos ou distintos
- -> Tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou dano derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial
- - Representam provimentos imediatos que possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material - fumus boni iuris
- - O demandante deve, ainda, como aponta o procedimento comum, privar-se de sua usufruição ou correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo - periculum in mora
- -> Provimentos extraordinários divididos em:
- - 1. Medidas de urgência (cautelares ou antecipatórias): voltadas para combater o perigo de dano
- - 2. Tutela de evidência: combate à injustiça suportada pela parte que, mesmo tendo evidência de seu direito material, se vê sujeita a privar-se da respectiva usufruição, diante da resistência abusiva do adversário
- ~ Aqui não se fala em perigo de dano, mas sim injustiça processual
- 3. Tentativa doutrinária de fixar uma unidade ontológica entre todas as tutelas sumárias provisórias
- -> No campo das tutelas de urgência é de fácil percepção a unidade funcional, pois ambas são fundadas na aparência de bom direito (fumus boni iuris) e perigo de dano diante de longo aguardo (periculum in mora)
- - Já na tutela de evidência, não se fala em periculum in mora enquanto requisito, e sequer compartilha o mesmo objetivo das outras tutelas
- -> Resta claro, destarte, que a conexão possível entre as tutelas de urgência e evidência é o fumus boni iuris
- -> O escopo da tutela de evidência não é uma tutela rápida e exauriente (esta não pode ser confundida com um julgamento antecipada da lide)
- - Esta é apenas sumária, e jamais exauriente, criada para escapar do aguardo da longa duração inevitável para obtenção da tutela definitiva (mérito)
- -> O objetivo das três tutelas sumárias não são os mesmos: Código, a uma primeira vista, cria apenas uma uniformidade procedimental
- - Por existir uma conexão vital que interliga as liminares, surge uma unidade ontológica, ou uma unidade na pluralidade, de forma em que o fumus boni iuris e o periculum in mora deduz a necessidade ou não de uma providência liminar
- - Quanto mais verossímil o direito, menos rigorosa se apresenta a exigência do risco de dano, e vice-versa
- ~ Assim é que se vai da admissibilidade de medidas liminares para “tutela pura do fumus extremado” (tutela da evidência, sem reportar-se ao perigo de dano) até a adoção de “tutela do periculum extremado”
- - Casos no próprio ordenamento jurídico processual em que não é necessitado o binômio periculum in mora e fumus boni iuris, como a preliminar das possessórias, a ordem de pagamento inittio litis na ação monitórias, as execuções provisórias em geral etc.
- -> É possível correlacionar todas as tutelas liminares com o binômio perigo de dano-aparência de direito, submetendo-as, todavia, a graus ou níveis distintos
- - Interpretação que opta por desacolher uma fixação em termos genéricos, para preferir uma concretização judicial, em presença de cada caso que venha a ser deduzido em juízo
- -> Construção doutrinária que extrapola a uniformidade procedimental, para alcançar uma unidade ontológica entre as diversas tutelas, já que todas jogariam com os
- pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sem embargo da variabilidade da densidade com que cada um deles pode se apresentar in concreto
- 4. A abolição da ação cautelar
- -> As medidas cautelares no regime do Código revogado eram objeto de ação apartada do processo principal, embora tivessem seus efeitos atrelados ao destino deste
- - Já as medidas satisfativas urgentes eram invocáveis sempre no bojo do próprio processo principal
- -> Hoje em dia, ambas as tutelas se tornaram mero incidente processual, que pode ser suscitado na petição inicial ou petição avulsa
- - CPC ainda prevê a possibilidade do pedido de liminar formulado em caráter antecedente
- ~ Porém, mesmo quando se trata de tutela antecedente, o pedido principal deverá ser formulado, nos mesmos autos, no prazo de 30 dias da efetivação da medida urgente, se esta for de natureza cautelar (art. 308); sendo de natureza satisfativa, o prazo será de 15 dias (art. 303, § 1º, I)
- 5. A visão unitária da tutela de urgência
- -> Pode-se afirmar que “a tutela antecipatória no processo civil português está prevista integralmente no âmbito dos procedimentos cautelares em paridade com as providências conservatórias e com o mesmo regime”, assim como no Código Brasileiro (art. 294, parágrafo único)
- 6. Da fungibilidade à unificação das tutelas de urgência
- -> Incessante busca desde o CPC de 1973, uma vez que o mais importante, de fato, é a repressão ao periculum in mora e não o rigor classificatório a respeito de suas subespécies
- - “questões meramente formais não podem obstar à realização de valores constitucionalmente garantidos”, como é o caso da garantia de efetividade da tutela jurisdicional
- -> Novo Código adotou o posicionamento supramencionado, adotando então a fungibilidade
- 7. Traços comuns entre a tutela de urgência e a tutela da evidência
- -> São comuns os seguintes traços: sumariedade do procedimento e provisoriedade da tutela
- a) Sumariedade, por si só, subdivide-se em:
- a.1) Sumariedade substancial (não é o caso das liminares), que tem por objetivo simplificar o rito, mas sem abdicar da finalidade de compor o mérito definitivamente (ex. ação de busca e apreensão, mandado de segurança, ação no JEC) - há formação da coisa julgada
- a.2) Sumariedade processual (das liminares): simplificação do procedimento apenas para atender a uma emergência do caso concreto, sem a pretensão de dar uma solução definitiva ao litígio - solução interinal, precária, destinada a durar por tempo determinado
- b) Provisoriedade: não são revestidas de caráter definitivo - duração temporal limitada (art. 296 do NCPC), sendo passíveis de revogação ou modificação a qualquer tempo por meio de decisão fundamentada (art. 298)
- c) Desse regime decorrem as seguintes consequências:
- c.1) a medida será prontamente executada, nos próprios autos, (art. 297, parágrafo único);
- c.2) a lei não condicionou à prestação de caução, de maneira sistemática, mas ao juiz caberá impô-la se as circunstâncias aconselharem tal medida (art. 300, § 1º);
- c.3) a execução da tutela, por ser provisória, corre por conta e risco da parte que a promove, a qual responderá pelos prejuízos injustos dela resultantes, devendo a indenização ser liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível (art. 302 e parágrafo único)
- 8. Regras comuns a todas as tutelas provisórias
- (a) possibilidade de obtenção das medidas provisórias em caráter antecedente ou incidental (NCPC, art. 294, parágrafo único);
- (b) o procedimento da tutela provisória pode fundar-se tanto na urgência como na evidência (art. 294, caput);
- (c) isenção de custas nas medidas de caráter incidental (art. 295);
- (d) temporariedade das medidas, que conservam sua eficácia na pendência do processo, inclusive durante o período de suspensão (art. 296, caput e parágrafo único);
- (e) provisoriedade das medidas, que podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas (art. 296, caput, in fine);
- (f) poder tutelar geral do juiz, mais amplo do que o antigo poder geral de cautela, já que se estende a todas as medidas provisórias, sejam elas fundadas na urgência ou na evidência (art. 297, caput) e não se restringem apenas a figuras ou hipóteses predefinidas em lei (arts. 297 e 301); evitou-se, até mesmo, a regulamentação de medidas cautelares típicas, ficando tudo a depender das exigências concretas de medidas urgentes, caso a caso;
- (g) submissão da tutela provisória às normas do “cumprimento provisório da sentença”, no que couber, vedados, entretanto, (art. 297, parágrafo único);
- (h) dever de motivação das decisões que concederem, negarem, modificarem ou revogarem a tutela provisória, de maneira que as razões do convencimento do juiz sejam justificadas de modo claro e preciso (art. 298, caput);
- (i) recorribilidade por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, I);
- (j) necessidade de que seja a tutela provisória requerida pela parte (art. 299);
- (k) competência em primeiro grau do juiz a que cabe conhecer do pedido principal e, nos tribunais, do órgão a que couber a apreciação do mérito das ações de competência originária e dos recursos (art. 299 e parágrafo único);
- (l) não há previsão, no sistema de tutela provisória do NCPC, de possibilidade de medidas fundadas na urgência ou na evidência serem decretadas de ofício pelo juiz, de modo que a regra legal é de que sejam elas provocadas por requerimento da parte (arts. 299, 303, 305 e 311, IV). Existem, todavia, ao longo do Código, algumas medidas cautelares previstas para adoção, sem necessitar de requerimento da parte
- Capítulo 02) Tutelas de urgência (I)
- Subcapítulo 01) Classificação, características, requisitos, iniciativa, forma e conteúdo
- 1. Classificação das tutelas provisórias cautelares
- -> Não é classificado pelo Código; todavia, existem classificações doutrinárias
- -> Classificação de Ramiro Podetti, que conjuga a finalidade e o objeto sobre que deva incidir o provimento:
- a) Medidas para assegurar bens, compreendendo as que visam garantir uma futura execução forçada e as que apenas procuram manter um estado de coisa
- b) Medidas para assegurar pessoas, compreendendo providências relativas à guarda provisória de pessoas e as destinadas a satisfazer suas necessidades urgentes
- c) Medidas para assegurar provas, compreendendo antecipação de coleta de elementos de convicção a serem utilizadas na futura instrução do processo principal
- -> Para o Código de 1973, era de suma relevância ser ou não típica a medida cautelar
- - Para o novo CPC, tal divisão caiu por terra
- ~ Embora exemplifique algumas medidas cautelares no art. 301 – arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem –, é expresso em admitir que o juiz adote “qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”
- ~ “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória” (art. 297, caput)
- -> Há ainda a divisão conforme o momento em que as liminares são deferidas:
- a) Tutelas de caráter antecedente: são as que precedem o pedido principal. O autor irá indicar, na petição inicial, a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito que se visa assegurar e o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (arts. 303, caput e 305, caput)
- - Apenas após efetivada a tutela, é que o pedido principal deverá ser formulado, nos mesmos autos em que veiculado o pedido cautelar (arts. 303, § 1º e 308)
- b) Tutelas incidentes: são as que surgem no curso do processo, como incidentes dele (arts. 294 e 295). Podem ser requeridas por simples petição nos autos, a qualquer tempo
- 2. Requisitos da tutela provisória de urgência
- -> As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris (probabilidade do direito substancial) e do periculum in mora (dano potencial)
- - Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito)
- -> Medida cautelar sempre tem sua subsistência dependente do pedido principal (ou mérito), enquanto a medida satisfativa pode estabilizar-se, por conveniência das partes, sem que seja formada coisa julgada
- 3. O fumus boni iuris
- -> Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo
- - Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o “direito de ação”, ou seja, o direito ao processo de mérito
- ~ Deve ser revelado um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz convencimento sumário e superficial
- ~ Juízo de verossimilhança
- -> Sendo inviável a demanda, não se concebe possa deferir-se a tutela de urgência, seja de caráter satisfativo ou cautelar, cujo objetivo maior é precisamente servir de instrumento para melhor e mais eficaz atuação da jurisdição
- - Ex. não será deferida a demanda se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide
- -> Há quem defenda (Ronaldo Cunha) a liminar não serve para que haja uma indagação profunda do direito subjetivo material do promovente, mas sim simples averiguação das condições do direito de ação
- - Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela de urgência
- - Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento razoáveis, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias
- -> Fumus boni iuris inexiste apenas quando se divise a fatal carência de ação ou a inevitável rejeição do pedido, pelo mérito
- 4. Periculum in mora
- -> Fundado temor de que motivado pelo aguardo da tutela definitiva que causa a suspeita de que venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela
- -> Pode ocorrer quando há risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo
- -> O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido
- - Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo
- 5. Reversibilidade
- -> Determina o art. 300, § 3º, do NCPC que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”
- - Preservação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa
- -> É importante que a reversibilidade seja aferida dentro dos limites do processo em que a antecipação ocorre
- - Como é óbvio, não pode justificar a medida excepcional do art. 300 a vaga possibilidade de a parte prejudicada ser indenizada futuramente por aquele a quem se beneficiou com a medida antecipatória
- ~ Só é realmente reversível, para os fins do art. 300, § 3º, a providência que assegure ao juiz as condições de restabelecimento pleno, caso necessário, dentro do próprio processo em curso
- ~ Se, portanto, para restaurar o status quo se torna necessário recorrer a uma problemática e complexa ação de indenização de perdas e danos, a hipótese será de descabimento da tutela de urgência
- ~ Na sistemática das medidas de urgência, dano de difícil reparação e dano só recuperável por meio de novo e complicado pleito judicial são figuras equivalentes
- -> O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inversum)
- -> Todavia, sua exigência não é absoluta em casos de casos há, de urgência urgentíssima: “se o índice de plausibilidade do direito for suficientemente consistente aos olhos do julgador – entre permitir sua irremediável destruição ou tutelá-lo como simples aparência, esta última solução torna-se perfeitamente legítima”
- - Casos no âmbito do direito de família, como alimentos
- - Humberto Theodoro Jr.: "O que, a nosso ver, não pode deixar de ser levado em conta é a irreversibilidade como regra da antecipação de tutela, regra que somente casos extremos, excepcionalíssimos, justificam sua inobservância"
- 6. Perigo de dano reverso
- -> Fenômeno, no campo de periculum in mora, que a ordem jurídica também não aceita, assim como a irreversibilidade
- - Trata-se daquilo que a teoria da tutela de urgência denomina perigo de dano inverso (ou reverso), evento que se aproxima da irreversibilidade, mas que com esta não se confunde; tanto aquele como esta são empecilho à obtenção de medidas de urgência, mas por motivos diversos
- -> Ocorre o periculum in mora inverso, quando o deferimento da medida de urgência, ao afastar o perigo de dano irreparável enfrentado pelo requerente, acaba por impor ao requerido que suporte risco igual ou maior, como consequência imediata da própria providência emergencial decretada
- - Visa-se evitar o perigo de dano tanto ao Autor quanto ao Réu, sendo uma via dupla
- 7. Fungibilidade das tutelas de urgência
- -> O novo Código manteve a orientação do revogado quanto à fungibilidade das tutelas de urgência, conservativas e satisfativas, no parágrafo único do art. 305
- - Disciplina expressamente que se o juiz entender que o pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente tem, na verdade, natureza satisfativa, deverá observar o disposto no art. 303, que trata da tutela satisfativa antecedente
- -> Ambas as tutelas de urgência pertencem ao mesmo gênero e sua procedência se dá pelos mesmos requisitos
- -> É pacífico que não se anula procedimento algum simplesmente por escolha errônea
- de forma
- 8. Necessidade de fundamentação adequada
- -> novo Código dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar ou reformar a tutela provisória, “o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso” (NCPC, art. 298, caput)
- - Não se trata de mero poder discricionário
- -> O juiz deverá fundamentar a decisão, apresentando às partes os fundamentos de fato e de direito que lhe formaram o convencimento acerca da plausibilidade do perigo de dano e do direito invocado
- -> O dever de motivação de toda e qualquer decisão judicial é uma imposição de ordem constitucional (CF, art. 93, IX)
- 9. Medida liminar inaudita altera parte
- -> Inclui-se entre os poderes atribuídos ao juiz em relação às tutelas de urgência a faculdade de conceder a medida de segurança previamente, ou seja, antes da citação do promovido (NCPC, art. 300, § 2º)
- -> As medidas cautelares conservativas representam, quase sempre, restrições de direito e imposição de deveres extraordinários ao requerido; as cautelares satisfativas, por sua vez, garantem, de forma imediata, as vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva
- - Muitas vezes, porém, a audiência da parte contrária levaria a frustrar a finalidade da própria tutela preventiva, pois daria ensejo ao litigante de má-fé justamente a acelerar a realização do ato temido em detrimento dos interesses em risco
- -> O que justifica a liminar é simplesmente a possibilidade de o dano consumar-se antes da citação, qualquer que seja o motivo. Impõe-se o provimento imediato, porque, se se tiver de aguardar a citação, o perigo se converterá em dano, tornando tardia a medida cuja finalidade é, essencialmente, preveni-lo
- -> Medidas podem ser autorizadas tanto de forma incidente como antecedente
- -> Caso não seja liminar, pode ser mediante audiência de justificação prévia
- 10. Limitações especiais contra atos do Poder Público
- -> Lei 12.016, art. 7o, parágrafo 2o.
- -> Lei 8.437, de 30.06.1992, cuidando especificamente de medidas cautelares contra atos do Poder Público, determinava, a vedação de liminar, salvo se providência semelhante não puder ser concedida em atos de mandado de segurança
- 11. Comprovação dos requisitos da medida liminar
- -> Para deferir-se a medida liminar, conservativa ou satisfativa, a cognição sumária dos seus pressupostos pode ser feita à luz de elementos da própria petição inicial, ou, se insuficientes, de dados apurados em justificação prévia, unilateral, produzida pelo requerente, sem a ciência da parte contrária (NCPC, art. 300, § 2º)
- -> A faculdade conferida ao juiz no art. 300, § 2º, só deve ser exercitada quando a inegável urgência da medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação do réu poderá tornar ineficaz a providência preventiva
- 12. Distinção entre liminar e medida de urgência
- -> Liminar atribui a qualidade de "inicial", "preambular"
- - Na linguagem jurídica, usa-se a expressão “liminar” para identificar qualquer medida ou provimento tomado pelo juiz na abertura do processo – in limine litis – vale dizer: liminar é o provimento judicial emitido “no momento mesmo em que o processo se instaura”
- - Em regra, se dá antes da citação do réu, embora o Código considere, ainda, como liminar a decisão de medida a ser tomada depois de justificação para que foi citado o réu, mas antes ainda de abertura do prazo para resposta à demanda (NCPC, arts. 562 e 564, e respectivos parágrafos)
- - Qualquer medida judicial tomada antes do debate em contraditório do tema que constitui o objeto do processo
- -> Liminar não se confunde com medidas provisórias
- 13. Liminar nem sempre corresponde à cautelaridade
- -> O novo Código unificou o regime normativo instituído para as medidas conservativas e satisfativas, estabelecendo um gênero comum de tutela de urgência, que se submete a idênticos requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora)
- - Não obstante, descartou o tratamento indiscriminado das liminares, no direito processual brasileiro, como medidas cautelares. Muitas delas não se baseiam sequer no periculum in mora, mas na conveniência da tutela do direito evidente, como é o caso dos interditos possessórios e das ações locatícias, a propósito das revisionais e renovatórias, em que se cuida de assegurar efeitos econômicos imediatos, sem o pressuposto do periculum in mora
- 14. Contracautela
- -> Atribui o art. 300, § 1º, do NCPC,39 ao juiz que defere a tutela de urgência, o poder de impor ao requerente a prestação de uma caução, que pode ser real ou fidejussória, e que tem o fito de ressarcir qualquer prejuízo que a providência sumária possa, eventualmente, acarretar ao requerido, a quem nem sequer se facultou, ainda, o direito de se defender
- - Muitas vezes, o juiz, ao conceder a garantia pleiteada pelo requerente, sente que também o requerido pode correr algum risco de dano, igualmente merecedor de precaução processual
- - Surge o instituto da contracautela, onde o juiz pode conceder determinada providência urgente a uma parte, condicionando a consecução da medida à prestação de caução, a cargo do requerente
- -> Contracautela é imposição ex officio pelo magistrado, mas nada impede que seja provocada por requerimento do promovido, se houver inércia do magistrado
- - Caso o requerente não tenha condições patrimoniais para oferecer a caução, o juiz
- poderá dispensá-la, razão pela qual a hipossuficiência econômica não pode configurar óbice ao direito de acesso à tutela de urgência, dentro da concepção atual de um processo justo (art. 300, § 1º, in fine)
- 15. Oportunidade da tutela de urgência
- -> As tutelas de urgência (cautelar ou antecipada) podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único do NCPC)
- - Nada impede, portanto, que seja postulada na inicial, cabendo ao juiz apreciá-la antes ou depois da citação do réu – “liminarmente ou após justificação prévia” (art. 300, § 2º) –, conforme sua maior ou menor urgência
- - É possível, ainda, que a urgência seja contemporânea à propositura da ação e que o autor não tenha condições para elaboração de petição inicial completa ou lhe falte interesse imediato numa composição exauriente do litígio
- ~ Casos em que incidem uma petição que apenas indica o pedido de tutela final, com exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 303); ou, no caso de cautelar, tutela principal
- - Caso a necessidade da tutela de urgência surja durante a tramitação da ação, o autor deverá provocar a medida incidentalmente, oportunidade em que não será necessário o pagamento de novas custas processuais (art. 295), nem ocorrerá propositura de ação incidental, mas simples requerimento no bojo dos autos
- -> 3 oportunidades para pleitear a urgência:
- (a) antes da dedução da pretensão principal (tutela antecedente);
- (b) na petição inicial da ação principal (tutela cumulativa); e
- (c) no curso do processo principal (tutela incidental)
- 16. Iniciativa da tutela de urgência e da evidência
- -> A tutela jurisdicional realiza-se por meio do processo, que se inicia sob regência do princípio da disponibilidade, de sorte que cabe à parte definir o objeto litigioso e a tutela que, sobre ele, pretende obter em juízo (NCPC, art. 2º)
- - As tutelas de urgência e da evidência são parcela da tutela geral que incumbe à parte postular, de maneira que, em princípio, deverão se submeter à demanda do interessado
- -> CPC/1973 vedava medidas de urgência ex officio
- -> O sistema do Código novo, todavia, não é muito diverso do anterior. O art. 299, caput, do NCPC, pressupõe a iniciativa da parte ao dispor que “a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal”
- - A contrário senso, somente quando houver situação de vulnerabilidade da parte e risco sério e evidente de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional, poder-se-á excepcionalmente, fugir do rigor do princípio dispositivo, tornando-se cabível a iniciativa do juiz para determinar medidas urgentes indispensáveis à realização da justa composição do litígio
- 17. Medidas cautelares nominadas e medidas cautelares inominadas
- -> Divisão do CPC/1973, que tipificava algumas medidas e permitia a criação de medidas que são além das especificamente reguladas por lei
- - Ao regular o poder cautelar do juiz, o novo Código nomeou algumas medidas tipificadas na codificação revogada, sem, contudo, prever um procedimento especial e diferenciado para cada uma delas (NCPC, art. 301)
- - Previsão de que caberá ao juiz determinar outras medidas provisórias idôneas para asseguração do direito em risco (arts. 297 e 301)
- - É o caso do arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens
- ~ Sequestro e arresto, como medidas cautelares de apreensão e conservação de bens, poderão ser utilizados de maneira mais livre, sem estar sempre rigorosamente atrelados a futuras execuções por quantia certa ou de entrega de coisa
- 18. Poder discricionário na tutela de urgência genérica
- -> Deixando ao critério do juiz a determinação das medidas práticas cabíveis no âmbito do poder geral de prevenção, a lei, na realidade, investe o magistrado de um poder discricionário de amplíssimas dimensões
- -> O novo Código, em seus arts. 297 e 301, ao instituir o poder geral de prevenção, já o destinou apenas aos casos em que alguma medida provisória for necessária para coibir risco de injustiça ou de lesão
- 19. Forma e conteúdo das tutelas de urgência
- -> Formas nominadas ou “qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” (art. 301)
- - Tais medidas, nominadas ou não, apresentar-se-ão sempre como uma “ordem”, um “comando”, ou uma “injunção” imposta pelo órgão judicial a uma das partes em conflito
- - Ordens que podem ser de caráter ou conteúdo “positivo” (ordens de fazer), ou “negativo” (ordens de não fazer)
- -> É certo que a ordem de não fazer é sempre destinada ao adversário do promovente da medida de urgência
- 20. A discricionariedade do poder geral de prevenção e a escolha da medida
- -> As ordens ou injunções de fazer, não fazer, ou de prestar, no exercício do poder geral de prevenção (cautelar e satisfativa), podem assumir o conteúdo mais variado possível
- - Uma vez requeridas por uma das partes, terão de ser valoradas pelo juiz no que diz respeito não só à sua necessidade, como também à sua adequação ou capacidade para eliminar o perigo evidenciado
- -> Juiz não fica adstrito a deferir ou indeferir o pedido da parte (art. 297)
- - Poderá adequar a tutela de urgência às características do caso, deferindo providências não exatamente iguais àquelas requeridas, mas que se prestam a resguardar os interesses em risco
- -> O poder discricionário do juiz atua:
- (a) no que se refere à apreciação da probabilidade do direito da parte revelador do interesse a proteger;
- (b) no que concerne ao juízo de probabilidade de que se verifique o evento danoso e à oportunidade de providenciar a eliminação do perigo; e, também
- (c) relativamente à escolha e determinação da providência que, segundo as circunstâncias, se afigura, no juízo discricionário do julgador, mais idônea para conservar o estado de fato e de direito envolvido na lide
- 21. Aplicação prática de medidas inominadas
- -> É praticamente ilimitada a possibilidade de seu desdobramento em figuras práticas, diante do infinito e imprevisível número de situações de perigo que podem surgir antes do julgamento das diversas causas que o Poder Judiciário tem de dirimir
- 22. Limites do poder geral de cautela
- -> Se o poder cautelar genérico é amplo e não restrito a casos predeterminados, nem por isso é ilimitado e arbitrário
- - 1a limitação: A primeira e mais evidente limitação do arbítrio do juiz, em matéria do poder geral de cautela, localiza-se no requisito da “necessidade”, pois somente a medida realmente “necessária”, dentro dos objetivos próprios da tutela de urgência, é que deve ser deferida
- - 2a limitação: a medida não deve transpor os limites que definem a sua natureza provisória
- - 3a limitação: deve haver proporção entre a providência atípica e a prestação que
- se espera obter no julgamento definitivo de mérito
- Capítulo 03) Tutelas de Urgência II
- Subcapítulo 1) Competência e procedimentos da tutela de urgência
- 1. Competência
- -> I - Justiça comum
- - É competente o juiz da causa, quando incidental, e ao juízo competente para conhecer a ação principal, quando em caráter antecedente
- - Caso a causa esteja em grau recursal, o tribunal responsável é competente para decidir acerca do pedido de tutela de urgência
- ~ Decisão monocrática realizada pelo relator que desafia agravo interno (art. 1.021)
- ~> Não havendo retratação do relator no caso de recurso interno, este será levado a julgamento pelo órgão colegiado
- -> II - Juízo arbitral
- - Jurisdição estatal não tem poder de revisão sobre as decisões dos árbitros
- - Juízo arbitral tem cognição autônoma, todavia seu cumprimento ou execução depende do poder judiciário
- ~ Quanto às medidas cautelares que envolvem, cumulativamente, atos de cognição e de execução, a competência se divide entre o juízo arbitral e o juízo estatal
- ~ Humberto Theodoro Jr: "Está assente na jurisprudência que 'o Tribunal Arbitral é competente para processar e julgar pedido cautelar formulado pelas partes, limitando-se, porém, ao deferimento da tutela, estando impedido de dar cumprimento às medidas de natureza coercitiva, as quais, havendo resistência da parte em acolher a determinação do(s) árbitro(s), deverão ser executadas pelo Poder Judiciário, a quem se reserva o poder de imperium'"
- 2. Os procedimentos das tutelas de urgência
- -> Não há uma ação sumária distinta da ação dita principal
- -> Procedimento regulado pelos arts. 294 (quanto ao momento), art. 303 (no que diz respeito à tutela satisfativa) e art. 305 e ss. (no que diz respeito à tutela conservativa)
- 3. Tutela de urgência incidental
- -> Realizado por simples petição nos autos, sem necessidade sequer de pagamento de custas (295)
- -> Requer-se fumus boni iuris e periculum in mora
- -> Uma vez requerida, proceder-se-á à audiência da outra parte parte para cumprir-se o mandamento constitucional do contraditório e ampla defesa
- -> O prazo de resposta é de cinco dias (ausente prazo especial, conforme regra do art. 218, § 3º), caso o juiz não estipule prazo diferente
- -> Concedida liminarmente ou mediante justificação prévia
- - Regra geral é a ouvida prévia da parte contrária
- - Liminar inaudita altera parte se justifica quando o risco de dano é imediato e sua coibição não permite aguardar o contraditório; este não é eliminado, mas apenas postergado
- -> Requer-se os requisitos do art. 300 e prova de tais alegações
- - Na ausência de prova, pode o demandante a proceder a uma justificação preliminar com apresentação de testemunhas, que pode ser realizada antes mesmo da intimação do requerido
- -> Oponível por agravo de instrumento
- 4. Tutela de urgência antecedente
- -> Pleiteada antes da dedução em juízo do pedido principal, seja ela cautelar ou satisfativa
- -> Diferenciação entre conservativas (acessórias do pedido principal) e satisfativas (dotada, eventualmente, de autonomia frente ao processo principal)
- a) Conservativas: a parte terá sempre de formular o pedido principal em 30 dias após a efetivação da medida deferida em caráter antecedente ou preparatório (art. 308), sob pena de cessar sua eficácia (309, I)
- - Jamais é autônoma em relação ao pedido principal
- b) Satisfativas: pode, eventualmente, causar autonomia, quando estabilizada sua eficácia (art. 304), não ficando, assim, na dependência de formulação do pedido principal no prazo do art. 308
- - Há previsão de possibilidade de recurso contra a respectiva decretação (art. 304, caput)
- ~ Prevê-se ainda demanda posterior para rever, reformar ou invalidar a tutela satisfativa estabilizada (art. 304, § 2º)
- ~> Os efeitos da tutela satisfativa estabilizada se conservarão enquanto não ocorrer a revisão, reforma ou invalidação por ação própria (art. 304, § 3º)
- - Caso não seja oposto recurso algum contra a decisão que concedeu a tutela, esta será estabilizada (art. 304, caput)
- Subcapítulo 02) Competência e procedimentos da tutela de urgência conservativa
- 1. Petição inicial
- -> Medidas cautelares e satisfativas integram o gênero comum da tutela de urgência
- - Todavia, os seus procedimentos são diferenciados nos casos de tramitação em caráter antecedente
- -> Tutela conservativa (cautelar) antecedente é regulada pelos arts. 305 a 310 do NCPC
- -> Finalidade de conservar: bens, pessoas ou provas que possam sofrer alguma lesão ou perigo de lesão em razão da longa duração da marcha processual
- -> Requerida mediante petição inicial (art. 305), devendo conter:
- - I. Indicação da lide e seu fundamento
- - II. A exposição sumária do direito que se visa a assegurar
- - III. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
- 2. Lide e seu fundamento
- -> Exige-se, na petição inicial, a designação da lide que será composta no processo a que vai servir a tutela de urgência
- -> Não se busca uma resposta para o pedido principal, mas sim a viabilidade da ação de mérito
- -> Requisito legal atendido pela indicação de qual será o pedido principal ou de mérito, com a explicitação da respectiva causa petendi - demonstração do fumus boni iuris
- - Comprovação da existência das condições da ação; se estas inexistirem, a tutela de urgência não terá cabimento
- 3. Exposição sumária do direito que se visa assegurar
- -> Forma de evidenciar o interesse processual, representado pelo direito de ação, com um mínimo de viabilidade jurídica
- -> Demonstração do fumus boni iuris
- 4. Perigo na demora de prestação da tutela jurisdicional
- -> Além da aparência do bom direito, exige-se o "receio de lesão" ao interesse que legitima o exercício da ação
- - Essa lesão receada “é tudo quanto, contra direito, impossibilita ou dificulta a satisfação de um interesse garantido por lei”
- 5. Outros requisitos da petição inicial
- -> A petição inicial deve apresentar os 3 requisitos supramencionados bem como aqueles expostos no art. 319 do CPC
- - Outrossim, deve ser endereçada a um órgão judiciário específico; conter o nome das partes e a devida qualificação; indicação do pedido e suas especificações; valor da causa; provas com que pretende comprovar os fatos
- -> Por ser antecedente, o Autor deverá pagar as custas iniciais do processo
- -> O valor da causa deve levar em conta o interesse econômico em jogo no pleito principal
- - A medida acessória jamais deverá ter o valor da causa superior do que a do feito principal
- 6. Despacho da petição inicial e citação do réu
- -> Juiz, ao receber a inicial, verificará a sua ordem e se cabe liminar
- - É possível o deferimento da tutela de urgência liminarmente, ou após justificação prévia (NCPC, art. 300, § 2º)
- - Deve ainda observar se tem a natureza satisfativa, respeitando a fungibilidade das tutelas de urgência
- -> Uma vez sanadas eventuais irregularidades, o juiz expedirá mandado para citação do réu para que conteste a medida cautelar no prazo de cinco dias, bem como indicar as provas que pretende produzir (art. 306)
- 7. A defesa do réu
- -> Na contestação a que alude o art. 306 do NCPC, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da medida cautelar a especificando as provas que pretende produzir
- - Contestado o pedido, deverá ser observado o procedimento comum quanto à instrução da pretensão cautelar (art. 307, parágrafo único);
- - Caso o pedido de medida cautelar não seja contestado, o réu será considerado revel, presumindo-se aceitos os fatos narrados pelo autor como ocorridos, devendo o juiz decidir o pedido cautelar em cinco dias, independentemente de audiência (arts. 306 e 307)
- -> Pedido cautelar gera incidente solucionado por decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento
- - Nesse julgamento (decisão interlocutória), o juiz poderá conceder ou negar a tutela e, se esta já tiver sido objeto de liminar, poderá mantê-la, modificá-la ou revogá-la, sempre mediante justificação, de modo claro e preciso (art. 298)
- -> Uma vez concedida a tutela provisória, compete ao demandado, independentemente da contestação, recorrer imediatamente ao tribunal, pleiteando cassação da liminar, sob pena de preclusão
- - Ou seja, nos casos em que o requerido não foi citado - sendo a tutela concedida liminarmente -, este deve opor agravo de instrumento diretamente ao tribunal competente (entendimento pacificado pelo STJ)
- - Com a contestação, caberá a possibilidade de juízo modificativo nos casos de concessão liminar da medida, pelo magistrado a quo; isso se dará na decisão final do incidente, observada a instrução aconselhada pelo art. 307, p. único, sendo esta decisão oponível por agravo de instrumento
- -> Nem sempre o feito principal aguardará a decisão final da medida cautelar
- - Há casos em que o aditamento da petição inicial ocorrerá antes mesmo da decisão final do magistrado quanto o incidente de tutela provisória
- -> Nos casos em que a tutela de urgência é postulada em petição inicial juntamente com a pretensão de mérito, há apenas uma contestação, que abrangerá tanto a matéria principal como a matéria no que diz respeito à medida cautelar
- - Não haverá, entretanto, um julgamento em procedimento próprio para o incidente como aquele previsto para a tutela de urgência antecedente (arts. 307, parágrafo único, e 308, § 1º)
- -> OBSERVAÇÃO***: portanto, a medida cautelar antecedente instaura ao feito um procedimento próprio; já a medida cautelar incidental é apreciado pelo magistrado juntamente ao mérito da causa
- 8. Prazo para o autor deduzir o pedido principal
- -> Há duas situações a considerar após a fase processual relativa à medida cautelar antecedente:
- a) a pretensão de tutela de urgência é denegada, caso em que o processo se extingue, sem chegar ao estágio de formulação do pedido principal;
- - Não é obstada a formulação de pedido principal; todavia, deverá ser feita por meio de petição inicial em novo pleito, de cognição plena e não sumário
- b) a pretensão cautelar é deferida, hipótese em que o pedido principal deverá ser formulado nos próprios autos, em trinta dias (NCPC, art. 308)
- - Nos casos em que a tutela cautelar é obtida e efetivada, o juízo de mérito deverá ser instaurado em trinta dias
- - O prazo de 30 dias tem caráter peremptório - é improrrogável; todavia, suspende-se nas férias ou nos recessos forenses (arts. 214 e 220)
- - O prazo do art. 308 (30 dias) é contado não da decisão que defere a medida, mas da data de sua efetivação, conforme faz claro o citado dispositivo legal
- 9. Inobservância do prazo de dedução do pedido principal
- -> Caso não respeitado o prazo de 30 dias, a medida cautelar anteriormente efetivada perderá sua eficácia, por força de lei (art. 309, I)
- -> Extinção que opera ipso jure (por força da lei), cabendo ao juiz simplesmente declará-la, pondo fim ao processo sem resolução de mérito
- -> Poderá a parte propor, em novo processo, a ação principal, desde que não repita o pedido cautelar
- - Poderá ser repetido o pedido cautelar nos casos em que surgem fundamentos novos (art. 309, p. único)
- 10. Indeferimento da medida: dedução do pedido principal e possibilidade de formação de coisa julgada
- -> I. Dedução do pedido principal em caso de indeferimento da medida
- - A lei cuidou de fixar o prazo de trinta dias para a dedução do pedido principal a contar da efetivação da medida cautelar antecedente (NCPC, art. 308), silenciando-se quanto ao caso de seu indeferimento
- - Portanto, não é necessário respeitar o prazo de 30 dias do art. 308 do CPC para propor nova ação no caso de indeferimento de pedido de tutela cautelar
- -> II. Indeferimento por decadência ou prescrição
- - Consta, ainda, do art. 310 a regra de que o indeferimento da medida cautelar, excepcionalmente, poderá, num único caso, importar solução de mérito, prejudicial, portanto, à pretensão principal
- - A resolução de mérito mediante indeferimento de medida cautelar se dá quando esta é rejeitada fundamentadamente por reconhecimento de decadência ou prescrição
- 11. Procedimento de dedução do pedido principal
- -> Há três momentos para a dedução do pedido de tutela cautelar ou conservativa:
- a) antes de formulada a pretensão principal, caso em que a lei fala em tutela antecedente (NCPC, art. 305);
- b) juntamente com a pretensão principal, em petição inicial única (tutela cumulativa) (art. 308, § 1º);
- c) durante o curso do processo instaurado para tutela definitiva, quando se fala de tutela conservativa de caráter incidental (art. 294, parágrafo único)
- -> A formulação do pedido principal pode acontecer: antes da medida cautelar, conjuntamente a ela ou após a efetivação da tutela antecedente (neste último caso, em no máximo 30 dias)
- -> Uma vez aditada a petição inicial, as partes deverão ser intimadas para audiência de conciliação ou de mediação
- - A citação é realizada ainda na fase cautelar do procedimento
- - Após a audiência, o pleito segue o procedimento comum
- 12. Impossibilidade de renovar a medida conservativa que perdeu eficácia
- -> “Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento” (NCPC, art. 309, parágrafo único)
- -> Apenas é possível a renovação do feito no que diz respeito à tutela principal
- Subcapítulo 03) Procedimento da tutela de urgência satisfativa antecedente
- 1. Reafirmação da distinção entre tutela satisfativa e tutela conservativa
- -> A tutela de urgência é satisfativa quando, para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, confere, provisoriamente, ao autor a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva
- - Seu objeto, portanto, se confunde, no todo ou em parte, com o objeto do pedido principal
- -> Tutela satisfativa tem utilidade em casos de ameaça ao próprio direito subjetivo material da parte
- - Juiz antecipará, provisoriamente, os efeitos prováveis do julgamento futuro do mérito, i. e., concederá ao autor um provimento imediato que, de forma provisória, lhe assegure, no todo ou em parte, a usufruição do bem jurídico
- -> A tutela satisfativa é tratada nos arts. 303 e 304, quando antecedente ao aforamento da demanda principal; é exigido, nestes casos:
- a) em sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, o requerimento inicial conterá o pedido apenas de tutela de urgência satisfativa, limitando-se à simples indicação do pedido de tutela final apenas para demonstração do fumus boni iuris;
- b) a exposição sumária da lide e do direito que se busca realizar;
- c) demonstração do perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional
- -> Caso concedida a liminar, a parte deve aditar a inicial em quinze dias, caso não seja estabilizada nos termos do art. 304
- - A medida provisória é estabilizada caso concedida e não seja oposto recurso; assim, o processo será extinguido sem resolução de mérito, de forma a conservar o provimento já emitido (NCPC, art. 304, § 1º)
- 2. Legitimação
- -> As partes no procedimento relativo à tutela provisória são as mesmas do processo principal
- - Todavia, não necessariamente na mesma posição processual, nos casos de medidas cautelares
- - Quanto às tutelas satisfativas antecedentes, cabe, em regra, apenas ao autor da demanda principal
- - Quanto às medidas incidentais satisfativas, o requerimento poderá partir de qualquer dos sujeitos do processo principal em curso
- 3. Processos que comportam a antecipação de tutela satisfativa
- -> Todos os processos, e não apenas os de tutela condenatória ou executiva, dão oportunidade para aplicação emergencial da tutela provisória satisfativa, desde que preenchidos os requisitos legais
- 4. Antecipação de tutela satisfativa e as diversas modalidades de sentença de mérito
- -> Sentenças podem ser meramente declaratórias, condenatórias (ultrapassando o plano da simples declaração quanto a existência ou inexistência do direito subjetivo debatido nos autos) ou constitutivas (para alterar a situação jurídica material existente entre os litigantes)
- -> Há quem negue cabimento à antecipação de tutela em relação aos procedimentos declaratórios e constitutivos
- - Assim, só seria permitida a antecipação de tutela satisfativa no procedimento em que há execução de sentença: procedimento condenatório
- - Todavia, os efeitos da declaração e a constituição podem causar o periculum in mora; ex. caso de servidão de passagem que, embora não possa ser antecipada a sua CONSTITUIÇÃO, pode ser ordenada (em decisão mandamental) para prevenir eventual dano
- -> A “execução” que se antecipa provisoriamente, para os fins do art. 294 do CPC, não é propriamente “execução no sentido técnico de processo à parte, mas de realização prática (em sentido amplo), alcançável no normal das espécies por ordens ou mandados emanados do órgão judicial, de modo compatível com a instante necessidade de prevenção do dano”
- - São propriamente os efeitos práticos antecipados, mais precisamente os atos materiais adequados à prevenção do dano
- -> Para Humberto Theodoro Jr., qualquer tipo de processo de conhecimento pode ter a eficácia de sua sentença sob o risco de encontrar um direito subjetivo material sem condições de atuar praticamente
- - Como leciona o autor, in verbis, "É possível, portanto, pretender algum tipo de medida satisfativa que afaste o perigo não de eficácia executiva da sentença, mas de efetividade dela perante o direito substancial do litigante, que já terá perdido toda capacidade de atuar in concreto pela supressão total ou profunda de seu suporte fático, enquanto se aguardava a sentença declaratória ou constitutiva"
- -> As mais variadas ações, portanto, admitem liminares de natureza antecipatória, tanto em caráter positivo, permitindo ao autor verdadeira execução provisória de seu direito contra o réu, como também em caráter negativo, sujeitando a este a vedação e proibições
- -> Observa-se, sob uma perspectiva dinâmica do direito (em detrimento de um entendimento do direito material enquanto estático), os efeitos práticos posteriores ao acertamento jurisdicional, ainda que não seja efeito processual imediato da sentença
- - Mui sabiamente coloca Humberto Theodoro Jr.: "Se não é razoável antecipar-se a declaração provisória de certeza, é irrecusável que se pode formar um juízo de verossimilhança a seu respeito e a partir dele analisarem-se atos do titular que seriam legítimos em função da situação pendente de acertamento e que se não assegurados desde logo poderão acarretar-lhe lesão irreparável ou dificilmente reparável"
- - Esses atos não são objeto imediato do processo, mas dependem da situação jurídica nele debatida
- ~ Assim, ainda que não se possa antecipar os efeitos jurídicos das sentenças declaratórias ou constitutivas, deve ser possível a antecipação dos efeitos mediatos (ou seja, repercussões indiretas) de eventuais decisões definitivas
- 5. Tutela de urgência satisfativa: procedimento especial dos arts. 303 e 304 do NCPC
- -> Procedimento que proporciona a oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa
- - Deferimento de liminar inaudita altera parte, com grande probabilidade de a medida não ser contestada
- ~ Daí que a citação só se faz depois de deferida a tutela urgente, concomitantemente com a convocação das partes para uma audiência de conciliação (art. 303, § 1º, II)
- -> Demandante deve indicar que deseja valer-se do benefício da petição inicial sucinta prevista no caput do art. 303
- - Caso queira prestação de tutela que não seja tão reduzida, poderá o Autor utilizar outras vias com pedido mais amplo, visando preparar realmente a propositura da demanda principal e buscando a liminar satisfativa apenas para momentaneamente afastar o periculum in mora, sem que haja eventual estabilização
- 6. Detalhamento do procedimento destinado a obter possível estabilização da medida satisfativa
- -> I - Petição inicial
- - O autor poderá ingressar em juízo limitando-se ao requerimento da tutela provisória satisfativa e procedendo apenas à indicação do pedido de tutela final, que posteriomente poderá formular por emenda, se for o caso
- - Da inicial constará, também, a exposição sumária da lide, do direito a que se busca realizar e do periculum in mora
- - Caberá ao autor indicar, ainda, que, diante da demonstração dos requisitos do art. 303, caput, pretende valer-se dos benefícios da tutela provisória satisfativa (art. 303, § 5º)
- - Assim: a) O pedido deve ser de um provimento que corresponda à noção jurídica de antecipação de algo que figure nos efeitos esperados da situação jurídica substancial a ser definida com a resolução final de mérito
- b) Os fundamentos do pedido compreenderão, em primeiro lugar, a demonstração de que o direito em que se apoia a pretensão principal, cabe efetivamente ao requerente (fumus boni iuris)
- c) Compreenderão, em seguida, a demonstração dos fatos que, in concreto, permitam reconhecer a ocorrência do perigo de dano grave e de difícil reparação que ameaça o direito do requerente e que está a exigir imediata e inadiável eliminação
- -> II - Valor da Causa: levará em consideração o pedido de tutela final
- - Jamais deve ser maior que do pedido principal
- -> III - Procedimento
- - Juiz: a) Deferirá liminarmente o pedido (art. 300, § 2º);
- ~ No procedimento sumário de tutela antecipatória, o NCPC não prevê citação e defesa do requerido antes da decisão sobre o pedido da medida urgente, a ser liminarmente solucionado
- ~> Se a pretensão à tutela antecipada, mesmo depois da emenda saneadora das deficiências da petição inicial, não apresentar condições para justificar a medida provisória satisfativa, o juiz a denegará e o processo se extinguirá, sem que o réu tenha sido citado
- b) Ou entendendo que a petição inicial está incompleta, por não apresentar elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada (satisfativa), o juiz determinará a respectiva emenda, em cinco dias (art. 303, § 6º)
- ~ Não efetuada a emenda, a petição inicial será indeferida e o processo extinto, sem resolução do mérito (art. 303, § 6º, in fine)
- ~ Realizada a emenda, de modo satisfatório, o procedimento prosseguirá, com a solução sobre a medida urgente
- -> OBSERVAÇÃO***: as medidas conservativas podem ser deferidas liminarmente ou mediante audiência de justificação prévia; ou, ainda, após a citação do réu e apresentação de sua contestação ao pedido de tutela de urgência cautelar; já as medidas satisfativas apenas podem ser deferidas liminarmente
- -> IV - Citação e audiência
- - Ocorrendo o deferimento da liminar antecipatória, duas faculdades processuais se abrem para as partes:
- a) o requerido terá oportunidade de interpor agravo de instrumento em quinze dias a contar da ciência da liminar (NCPC, arts. 1.003, § 2º e 1.015, II), e se não o fizer, a medida antecipatória se estabilizará (art. 304, caput);
- b) o requerente, por sua vez, terá o prazo de quinze dias (ou o prazo maior que o juiz houver por bem designar) para aditar a petição inicial, a fim de que seja confirmado o pedido de tutela final, e assim possibilitar a transformação da demanda provisória em demanda principal (art. 303, § 1º, I)
- ~ Se não houver o aditamento, diz a lei que, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, § 2º)
- ~ A regra do inciso I, do § 1º do art. 303 (de aditar a inicial em 15 dias), deve ser interpretada como medida a ser tomada após o prazo reservado ao requerido para recorrer
- 7. Defesa do sujeito passivo da medida de urgência da medida de urgência satisfativa antecedente
- -> No procedimento da medida conservativa antecedente (medida cautelar), há previsão de um prazo de cinco dias para contestação ao pedido de tutela urgente (art. 306)
- - Defesa essa manejável tanto quando ocorre deferimento de liminar, como quando esta não é deferida
- - Cabe, portanto, mesmo que tenha sido concedida liminar, ataque sobre esta para revogação ou modificação
- -> No procedimento de medida satisfativa antecedente, não há um incidente que preveja contestação separada para a pretensão de tutela provisória
- - Caso concedida a medida satisfativa, o réu será intimado para, imediatamente, dar cumprimento a decisão
- - Só há prazo para contestação após aditamento da petição inicial
- - Não há um incidente para se discutir especificamente a tutela antecipatória, ao contrário do que se passa com a tutela cautelar (arts. 306 e 307)
- -> Contra a medida liminar acaso deferida, a defesa imediata do réu deverá ser feita apenas por meio do agravo de instrumento
- - A discussão por meio da contestação poderá ocorrer, mas a eventual cassação da liminar não recorrida dependerá da sentença que resolver a demanda principal
- 8. Pedido de reconsideração
- -> Deferida a medida liminar, não fica a parte demandada autorizada a renovar o pedido de reexame indefinidas vezes, na expectativa de mudar o entendimento do juiz
- - Meio natural é o agravo de instrumento
- - Pedido de consideração não pode ser usado como meio alternativo ou substitutivo ao agravo (STJ)
- ~ A reconsideração do juiz a quo, se houver, decorrerá da própria sistemática do agravo, que viabiliza ao magistrado exercer o juízo de retratação (art. 1.018)
- ~ Uma vez realizada a reconsideração, o juiz informará ao relator responsável pelo julgamento do agravo, que considerá este prejudicado
- -> Pedido de reconsideração diretamente ao juiz é excepcionalíssimo: a revogação de liminar se dá por agravo, sentença ou quando a liminar ainda não foi efetivada, e o demandado tempestivamente (i. e., dentro do prazo recursal) aponta erro de direito (STJ)
- - Foi admitida pelo STJ, porque o pedido foi deduzido em juízo antes de tornar-se preclusa a decisão a respeito da medida provisória e antes mesmo que fosse ela executada
- -> Pedido de reconsideração não tem nenhum efeito sobre o prazo peremptório de agravo: concedida a medida satisfativa antecipada e na ausência de qualquer interposição de agravo, estabilizada estará a decisão
- 9. Esquema do procedimento da tutela urgente satisfativa antecedente, no rito adequado à estabilização da medida provisória
- -> Rito especial dos arts. 303 e 304 pode ser assim esquematizado:
- a) Petição inicial: autor deve frisar que pretende apenas o provimento provisório
- - Mas, para a hipótese de haver recurso contra a liminar, fará, de início, uma simples indicação de qual seria o pedido e a causa para a eventual solução definitiva do litígio
- b) Deferida a medida pleiteada, proceder-se-á à intimação do réu a submeter-se ao respectivo cumprimento
- c) O réu terá 15 dias para agravar da decisão liminar
- d) Havendo recurso, o autor terá 30 dias para aditar a inicial (converte-se o feito de provisório para definitivo)
- f) Se o réu agrava, inviabilizar-se-á a estabilização - aditamento é indispensável
- g) Faltando o aditamento no prazo legal, o processo se extinguirá (junto à medida satisfativa provisória)
- h) Verificado o aditamento, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação - caso haja acordo, extingue-se o processo com a resolução de mérito
- i) Frustrada a autocomposição do litígio, abrir-se-á para o réu o prazo para contestar
- 10. Esquema do procedimento da tutela urgente satisfativa antecedente sem a perspectiva de estabilização da medida liminar
- -> Por analogia, aplicar-se-á o rito previsto para medidas cautelares antecedentes
- - Há obrigatoriedade de posterior ação principal
- a) Petição inicial: o pedido é de concessão de medida satisfativa que antecipa efeitos da sentença de mérito que espera obter, no final do procedimento principal
- b) Citação: deferida ou não a liminar, o réu será citado para responder em 5 dias, o pedido de tutela urgente
- c) Deferimento da tutela de urgência: autor terá o prazo para formular o pedido principal em 30 dias
- d) Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para audiência de conciliação - prosseguir-se-á na tramitação do feito segundo o procedimento comum
- -> ***Observação: caso o desejo seja de tutela provisória satisfativa não tendente à estabilização cumulativamente ao procedimento principal, o réu defender-se-á na contestação em face do pedido antecipatório e pedido principal, podendo o juiz conceder ou não liminar antes da citação (sendo oponível tal decisão por agravo de instrumento)
- Subcapítulo 04) Estabilização da tutela de urgência satisfativa antecedente
- 1. O sistema de estabilização adotado pelo Código de 2015
- -> Admite-se a desvinculação entre a tutela de cognição sumária e a tutela de cognição plena, desde que explícita a manifestação de vontade do requerente (art. 303, § 5º) de que a medida urgente seja processada segundo o procedimento especial traçado pelos arts. 303 e 304
- - Desta cognição antecipatória não opera a coisa julgada: as partes poderão, no prazo decadencial de dois anos apresentar a ação principal para discutir a matéria no mérito (art. 304, §§ 2º e 5º)
- ~ Todavia, mesmo com o ajuizamento da ação principal, a medida concedida no procedimento antecedente mantém seus efeitos, enquanto não revista, reformada ou invalidada pelo juiz (art. 304, § 3º)
- -> São as partes mesmas que se mostram não interessadas no efeito da coisa julgada material
- 2. A propositura da ação principal depois de ocorrida a estabilização da tutela provisória satisfativa
- -> A estabilização da tutela satisfativa provisória não impede que qualquer das partes promova, ulteriormente, a propositura da ação principal de cognição plena, visando revisão, reforma ou invalidação da medida provisória estabilizada (NCPC, art. 304, § 2º)
- -> Dessa demanda advirá julgamento definitivo de mérito
- -> Em qualquer caso, o juízo que deferiu a tutela provisória estabilizada conservará, por prevenção, a competência para a nova ação (art. 304, § 4º, in fine)
- 3. Prazo para ajuizamento da ação de cognição plena
- -> Prazo decadencial de dois anos para ajuizamento da nova demanda
- - Se a ação não for ajuizada nesse prazo, tem-se a estabilização definitiva da decisão sumária
- - Em face do caráter decadencial, não se dá a possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo extintivo do direito de propor a ação para rediscutir o direito em litígio
- -> A estabilização definitiva gera efeito similar ao trânsito em julgado
- -> Após a estabilização definitiva da decisão sumária (i. e., assim que o prazo decadencial de dois anos é alcançado), inicia-se o prazo para ação rescisória
- -> Há visão da doutrina que entende que a estabilização provisória é inconstitucional, incompatível com o justo processo dada a sua provisoriedade
- - Para Humberto Theodoro Jr., essa crítica não procede, pois se trata de prazo decadencial
- Subcapítulo 05) Normas comuns às tutelas urgentes
- 1. Extinção das tutelas de urgência antecedentes
- -> A duração dos efeitos da tutela de urgência não é tratada de forma igual para as medidas conservativas e para as satisfativas
- - Para as cautelares, a previsão, de acordo com o NCPC, art. 309, é de cessação de eficácia da medida deferida em caráter antecedente, nos seguintes casos:
- a) não dedução do pedido principal no prazo de direito (30 dias) (inciso I);
- ~ Prazo conta da efetivação da medida cautelar (art. 308)
- b) não efetivação da medida em trinta dias (inciso II);
- c) decretação da improcedência do pedido principal, ou da extinção do processo sem resolução de mérito (inciso III)
- - À medida satisfativa antecedente não operam as causas extintivas dos incisos I e II do art. 309 - possibilidade de estabilização mesmo que não haja aditamento, na ausência de interposição de recurso
- -> Casos de cessação de eficácia das medidas urgentes de caráter satisfativo são:
- a) Provimento de recurso manifestado contra a decisão que deferiu a tutela urgente
- b) Sentença que acolha a revisão, reforma ou invalidação da medida
- c) a sentença de rejeição do pedido principal, ou a extinção do processo sem resolução do mérito da causa
- 2. Responsabilidade civil pela tutela de urgência
- -> A lei faz que o requerente da tutela de urgência assuma todo o risco gerado por sua execução
- - "a tutela de urgência é sempre praticada por conta e risco do promovente"
- -> Responsabilidade civil estatuída pelo art. 302 do NCPC, nos seguintes casos (sendo imprescindível a existência de efetivo prejuízo e sua liquidez):
- a) se a sentença (de mérito) lhe for desfavorável (inciso I);
- b) se obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de cinco dias (inciso II);
- c) se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal (inciso III);
- d) se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor (inciso IV)
- -> A condenação do responsável se derá nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida
- Capítulo 04) Tutela da evidência
- Subcapítulo 01) Regime particular da tutela da evidência
- 1. Tutela da evidência
- -> A tutela da evidência não se funda no fato da situação geradora do perigo de dano, mas no fato de a pretensão de tutela imediata se apoiar em comprovação suficiente do direito material da parte
- -> Justifica-se pela possibilidade de aferir a liquidez e certeza do direito material, ainda que sem o caráter de definitividade
- - No estágio inicial do processo já se acham reunidos elementos de convicção suficientes para o juízo de mérito em favor de uma das partes
- -> Imperioso se faz o posicionamento de Humberto Theodoro Jr: "Mesmo abstraindo do risco de dano material imediato, a tutela da evidência parte do princípio de que a duração do processo não deve redundar em maior prejuízo para quem já demonstrou, satisfatoriamente, melhor direito dentro do conflito material a ser ao final composto pelo provimento definitivo"
- - Técnica que não é nova na prestação jurisdicional: existente em ações possessórias, mandado de segurança, ação monitória, ação de busca e apreensão promovida pelo credor com garantia de alienação fiduciária, ação de depósito, ação de despejo por falta de pagamento, ação declaratória de inconstitucionalidade, ação popular, ação de probidade administrativa etc.
- -> Tutela de evidência não se confunde com julgamento antecipado da lide - a medida é deferida sumariamente, em alguns casos de maior urgência, até mesma de forma liminar, mas não impede o prosseguimento do feito, para completar-se o contraditório e a instrução probatória (ou seja, é provisória, assim como as tutelas de urgência)
- 2. Oportunidade e conteúdo da tutela de evidência
- -> Tutela de evidência pressupõe, por sua própria natureza, demanda principal já ajuizada, pois é por meio da dedução da pretensão em juízo, com todos os seus fundamentos e suas provas disponíveis que se pode avaliar a evidência do direito da parte sobre o qual a medida provisória irá recair
- - Aforada a ação, a parte terá oportunidade de postular essa medida, desde logo, cumulando-a com o pedido principal na petição inicial; poderá, também, pleiteá-la posteriormente, a qualquer momento durante o curso do processo
- -> Tutelas de evidência não podem ser decretadas de ofício
- -> Tutela de evidência pode ser deferida tanto em liminar (311, p. único) como em decisão incidental (331, I)
- I - Concessão em liminar
- -> É possível que seja concedida antes mesmo da citação do réu, nas hipóteses do p. único do art. 311, ou seja, quando:
- a) as alegações de fato do requerente puderem ser comprovadas, apenas documental e cumulativamente, o pedido estiver fundado em tese assentada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, II e IV); ou quando
- b) se tratar de pedido reipersecutório, fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que a liminar consistirá na ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (art. 311, III)
- II - Concessão incidental
- -> Torna-se possível:
- a) quando evidenciado o abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (art. 311, I)
- b) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não tenha oposto prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV)
- III - Conteúdo da medida
- -> A tutela da evidência pode dar-se por qualquer provimento que se mostre adequado às circunstâncias do caso concreto: seja por medida satisfativa, seja por medida conservativa
- - O que distingue das tutelas de urgência, portanto, é a ausência de periculum in mora
- - Os casos de tutela de evidência são tipicamente de antecipação da tutela satisfativa; todavia, há casos de medidas cautelares sem que haja perigo de dano pela demora
- IV - Fungibilidade
- -> Em princípio, não se pode admitir fungibilidade em matéria de medidas próprias da tutela de evidência
- -> A fungibilidade só é pensada, com propriedade, nas medidas conservativas (cautelares), em que o interesse gira em torno de proteger a eficácia do processo - o juiz pode mudar a medida para conservar o resultado útil do processo
- - Todavia, como exposto em item anterior, é possível tutela de evidência quanto à medidas conservativas, sendo portanto admitida a sua fingibilidade
- V - Tutela de evidência e julgamento antecipado do mérito
- -> O julgamento antecipado da lide (NCPC, art. 355) acontece na fase em que, após a postulação, se realiza de ordinário o saneamento do processo
- - É uma das modalidades do julgamento conforme o estado do processo
- - Julgamento definitivo da lide, com resolução de mérito
- -> Concessão da tutela de evidência se dá por meio de decisão interlocutória
- 3. Legitimação
- -> Em regra, quem se legitima a postular a tutela da evidência é o autor da demanda principal, como se passa com os casos de abuso de defesa (art. 311, I), de ação de depósito instruída com prova documental adequada (art. 311, III), e de qualquer ação em que a petição inicial se apresentar instruída com prova documental a que o réu não opôs contraprova suficiente para gerar dúvida razoável (art. 311, IV)
- -> Já em outros permissivos do art. 311, a tutela pode ser pleiteada tanto pelo autor como pelo réu
- - É o caso em que se achar caracterizado o manifesto propósito protelatório (art. 311, I), ocorrência que pode ser imputada ao comportamento processual de qualquer das partes
- - O mesmo se pode dizer das alegações apoiadas em documentos, e em tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em súmulas vinculantes (art. 311, II), já que esse tipo de motivação pode ser utilizado por qualquer dos litigantes
- 4. O casuísmo da tutela de evidência
- -> CPC enumerou de forma taxativa (sendo vedada a interpretação extensiva) os casos de tutela de evidência
- -> 4 hipóteses já mostradas em item 2
- - Em todas as quatro hipóteses, o traço comum é a necessidade de uma prova completa que permita ao juiz reconhecer a comprovação do quadro fático-jurídico suficiente para sustentar a pretensão da parte
- - Estrutura procedimental similar à ação monitória
- -> Análise do art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
- I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
- - Não importa em sanção ao réu, pois necessária se faz a aparência do bom direito
- - Elementos demonstrados pelo autor, somada à defesa protelatória, cuidam em criar uma presunção legal, relativa, em favor do demandante
- II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
- - O primeiro requisito não restringe a tutela da evidência apenas aos atos solenes, para os quais a lei imponha a forma documental como solenidade única indispensável e suficiente
- ~ Exige-se a prova documental idônea (que não importa em ser irrefutável), apta a atestar, prima facie, a viabilidade da pretensão do demandante
- - Exige, ainda, a lei, que o fundamento de direito invocado esteja respaldado em tese firmada em jurisprudência oriunda de casos repetitivos ou em súmula vinculante
- ~ Prestígio da norma processual quanto à jurisprudência firmada
- ~ A exigência, contudo, não se aplica quando lei, reguladora de procedimentos especiais, prevê liminar, sem cogitar do perigo de dano
- III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
- IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável
- Capítulo 05) Força das medidas provisórias
- Subcapítulo 01) Decisão e cumprimento das medidas provisórias
- 1. Julgamento da pretensão à tutela provisória
- -> A tutela provisória (cautelar ou satisfativa) pode ser obtida liminar ou incidentalmente, por força de decisão interlocutória - que não faz coisa julgada
- -> Uma vez requerida, o juízo acerca da tutela provisória deve cumprir itinerário próprio, com contraditório e instrução, encerrando-se com uma decisão concessiva ou denegatória
- 2. Cumprimento das medidas de urgência
- -> No que tange às tutelas de urgência, fala-se não em antecipação do julgamento do mérito, mas, sim, em antecipação dos “efeitos” da tutela de mérito postulada na inicial
- - Não é difícil compreender, dessa maneira, que só esses mandados ou ordens, e mais precisamente a sua realização prática, podem constituir objeto da antecipação de efeitos, e sem a referida interferência externa não teria sentido antecipar pura e simplesmente os efeitos da sentença do processo de conhecimento
- -> A medida facultada pelo art. 294 do NCPC, entrando no plano da atividade executiva
- - Superou-se, com a nova tutela, a inflexibilidade do princípio romanístico do nulla executio sine titulo, já que se inseriu no processo de conhecimento a possibilidade de executar medidas práticas em favor do direito da parte antes da formação do título executivo sentencial
- -> A efetivação das medidas antecipatórias não depende de uma verdadeira
- execução forçada
- - O provimento da medida é mandamental, realizando-se como imperativo incontinenti do decisório, “sem necessidade de instauração de execução específica"
- -> As decisões judiciais, no campo cautelar, assim como no antecipatório, correspondem a verdadeiras injunções, que tendem a impor prestações imediatas aos sujeitos processuais, tanto positivas (fazer ou dar alguma coisa) como negativas (não fazer ou abster-se de impedir que a outra parte faça o que lhe permitiu a decisão cautelar)
- -> Ao passo que outorga a antecipação do direito ou a possibilidade de medida conservativa, o Juiz age, via mandados judiciais, para garantir o exaurimento do ato, pois o que está em jogo na atividade própria da tutela de urgência é o interesse público do Estado na preservação da efetividade de sua função jurisdicional
- 3. Mandamentalidade das medidas de tutela sumária
- -> Tem-se como mandamental a decisão que sujeita a parte a cumpri-la, de plano, sob pena de emprego de medidas judiciais de coerção para efetivá-la, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (NCPC, art. 77, § 2º)
- -> Caráter injuncional (mandamental) que é inerente do ato judicial (autoexecutivo) realizado diante de concessão de tutela de urgência ou evidência
- - Devem ser imediatamente acatadas, sob pena de configurar uma intolerável violação à dignidade da justiça
- - Utilização de medidas de força para compelir o obrigado ao cumprimento da ordem da autoridade judiciária
- ~ Sanções econômicas (como astreintes ou sujeição à reparação do dano sofrido)
- 4. Execução das medidas urgentes satisfativas
- -> As medidas de antecipação satisfativas previstas no Código são, por essência, providências emergenciais, cuja implementação não admite delongas e, por isso mesmo, hão de ser tomadas de plano, em feitio de liminar, deferível até inaudita altera parte, quando a urgência do caso concreto o determinar
- 5. Execução das medidas definidas com base na tutela de evidência
- -> Da mesma forma que as medidas de urgência (conservativas e satisfativas), as medidas fundadas na evidência se resolvem por meio de decisão interlocutória, sujeitam-se ao recurso de agravo de instrumento, e são imediatamente executáveis, dentro do modelo da mandamentalidade
- 6. Provisoriedade do cumprimento de todas as decisões deferidoras das tutelas sumárias
- -> O art. 297, do NCPC determina que a sua efetivação observe as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art. 520)
- Capítulo 06) Medidas cautelares nominadas
- Subcapítulo 01) Regime do novo cpc
- 1. Introdução
- -> CPC/73 contemplava um procedimento diferenciado em relação àquelas medidas antes denominadas típicas no Código Revogado
- - Toda e qualquer tutela de urgência passa a ter o mesmo procedimento
- -> O novo Código, no art. 301, apresenta um rol exemplificativo das formas em que a tutela de urgência pode se efetivar – arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem –, deixando o juiz livre para adotar “qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”
- 2. Arresto - para quantia certa
- -> Medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa
- -> Consiste na apreensão judicial de bens indeterminados*** do patrimônio do devedor Assegura a viabilidade da futura penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência), na qual virá a converter-se ao tempo da efetiva execução
- 3. Sequestro - para coisa certa
- -> Sequestro é a medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a causa
- 4. Arrolamento de bens
- -> O arrolamento volta-se para o objetivo de conservar bens litigiosos em perigo de extravio ou dilapidação
- -> Nada impede que, conforme as circunstâncias da causa, a nomeação recaia sobre uma das partes, mais especificamente sobre aquela que tem os bens arrolados em sua posse
- 5. Registro de protesto contra alienação de bens
- -> Protesto: ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente
- - Propósito do agente de fazer atuar no mundo jurídico uma pretensão, geralmente, de ordem substancial ou material
- -> O protesto não acrescenta nem diminui direitos ao promovente.10 Apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes
- -> Protesto, em si, é apenas acatado pelo Juiz, que ordena que o protesto formulado pelo requerente seja intimado ao requerido
- - Não se pode qualificar, nestes moldes, como medida jurisdicional cautelar
- - Torna-se medida cautelar quando permite sua inserção em registro público de propriedade, com o que se torna ato preventivo contra possível alienação fraudulenta, mediante divulgação erga omnes
- ~ Inibição de boa-fé do terceiro adquirente
- 6. Outras medidas cautelares tradicionais
- -> Caução: A caução, sob a forma real ou fidejussória, é amplamente utilizada nos casos de contracautela previstos no § 1º do art. 300
- -> Depósito preparatório de ação
- -> Busca e apreensão
- - Há busca e apreensão “sempre que o mandamento do juiz é no sentido de que se faça mais do que quando só se manda exibir a coisa para se produzir prova ou exercer algum direito e se não preceitua o devedor, ou possuidor da coisa, a que a apresente”
- - Medida da busca e apreensão costuma apresentar-se como simples meio de execução de outras providências cautelares, como sequestro, arresto etc. Mas, é possível prevê-la também fora dessas funções auxiliares, pois há casos em que certos bens não se enquadram no âmbito daquelas medidas, mas há evidente necessidade de sua apreensão judicial
- -> ***Atentado
- - O atentado, antes visto como ação cautelar típica, hoje é cogitado no âmbito dos deveres das partes e das medidas da preservação da dignidade da justiça. Assim, o art. 77, VI, do NCPC insere entre tais deveres o de “não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso”. A violação desse dever constitui, segundo o § 2º, “ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao
- responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”
- - A par disso, uma vez reconhecida a violação, “o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado” (§ 7º)
- ---
- Parte 02) Procedimento comum
- Capítulo 01) Instrução e debate da causa
- 1. Audiência
- -> Audiência é o ato processual solene realizado na sede do juízo que se presta para o juiz colher a prova oral e ouvir pessoalmente as partes e seus procuradores
- -> A principal audiência regulada pelo Código de Processo Civil é a de instrução e julgamento (arts. 358 a 368), momento que existe desde que haja:
- 1. Prova oral, e / ou;
- 2. Esclarecimento de peritos a ser colhido antes da decisão da causa
- -> Coloca-se em prática o princípio da oralidade e concentração do processo moderno
- -> Designação (na decisão de saneamento, 357) desta audiência não é faculdade do juiz: é imposição da lei adjetiva, aplicável sempre que haja prova a ser produzida
- - Todavia, apenas nestes casos (necessidade de prova oral ou esclarecimentos de perito e assistentes técnicos) se torna indispensável: fora desses casos, o julgamento da lide é antecipado e prescinde da solenidade de audiência (art. 355)
- 2. Características da audiência
- -> A audiência é pública (art. 368), salvo quando necessário o "segredo de justiça" do art. 189, sendo a audiência realizada com portas fechadas
- -> Na presidência dos trabalhos da audiência, o juiz exerce o poder de polícia, de modo que lhe compete (art. 360):
- a) manter a ordem e o decoro na audiência (inciso I);
- b) ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente (inciso II);
- c) requisitar, quando necessário, a força policial (inciso III);
- d) tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo (inciso IV); e,
- e) fazer registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência (inciso V)
- -> A audiência será realizada em dia e hora designados pelo juiz, com prévia intimação das partes (art. 358)
- - É sempre considerada "una e contínua" - se não for possível concluir num só dia, a instrução, o debate e o julgamento prosseguirá para a data mais próxima possível (365, p. único)
- - Em caso de uma nulidade na primeira sessão, todas as demais estarão afetadas, pois o vício atingirá a audiência como um todo
- -> A solenidade da audiência de instrução e julgamento visa, precisamente, garantir a observância de princípios indispensáveis à própria eficácia e eficiência do ato processual
- -> Em síntese, as características da audiência de instrução e julgamento são: (i) a publicidade; (ii) a solenidade; (iii) a essencialidade; (iv) a presidência do juiz (v) a finalidade, complexa e concentrada de instrução, discussão e decisão da causa; (vi) a unidade e continuidade
- -> Compreende a audiência, na sistemática do CPC, atos de quatro espécies
- a) Atos preparatórios: designação de data e horário, intimação das partes, rol de testemunhas
- b) Atos de tentativa da conciliação das partes
- c) Atos de instrução: esclarecimento do perito e assistentes técnicos; depoimentos pessoais; inquirição de testemunhas; acareação de partes e testemunhas
- d) Ato de julgamento: debate oral e sentença
- 3. Atos preparatórios
- -> Designada a audiência, no saneador, o juiz deferirá as provas a produzir e determinará a intimação dos advogados, cuja omissão é causa de nulidade (art. 357)
- -> Também o depoimento pessoal da parte, se for o caso, será precedido de intimação para prestá-lo na audiência, com a advertência da pena de confesso (art. 385, § 1º)
- -> A parte que desejar esclarecimentos do perito e assistentes técnicos terá de formular quesitos e requerer a intimação dos expertos, por meio eletrônico, com pelo menos dez dias antes da audiência (art. 477, §§ 3º e 4º)
- 4. Adiamento da audiência
- -> Na fase de abertura, poderá o juiz determinar a suspensão dos trabalhos e o adiamento da audiência, em virtude de (NCPC, art. 362):
- a) convenção das partes (inciso I);
- b) ausência, por motivo justificado, de qualquer das pessoas que dela devam necessariamente participar (inciso II);
- - O impedimento de comparecimento deverá ser comprovado pelo interessado até a abertura da audiência; não feita a comprovação, o juiz dará sequência à audiência, procedendo à instrução (art. 362, § 1º)
- c) por atraso injustificado de seu início em tempo superior a trinta minutos do horário marcado (inciso III)
- -> Se a parte que deveria prestar depoimento pessoal não comparece à audiência de modo injustificado, o juiz lhe aplicará a pena de confesso, desde que tenha ela sido advertida da sanção na intimação (art. 385, § 1º)
- -> Faltando sem justificativas, a testemunha previamente intimada sujeitar-se-á a condução forçada à presença do juiz (art. 455, § 5º)
- -> Depoimentos, pela inteligência do novo cpc, podem ser colhidos em sessão posterior; dessa forma, o adiamento total da audiência somente ocorrerá se a falta for do advogado e tiver sido justificada até a abertura da audiência (art. 362, § 1º)
- 5. Antecipação da audiência
- -> Por motivos de conveniência da Justiça, ou a requerimento de uma das partes, pode o juiz antecipar a data inicialmente designada para a audiência de instrução e julgamento
- 6. Conciliação
- -> Composição do litígio é o objetivo perseguido pelas partes e pelo juiz, seja por meio de sentença ou por autocomposição
- - Por isso, e porque cumpre ao juiz velar pela rápida solução do litígio e promover a autocomposição (art. 139, II e IV), determina o Código que, na audiência de instrução, antes de iniciar a atividade probatória, o magistrado “tentará conciliar as partes” (art. 359)
- - só se admite a conciliação nas causas que versem sobre direitos patrimoniais de caráter privado, e em algumas causas relativas à família, em que a lei permite às partes transigir (art. 334, § 4º, II)
- - As intimações e sanções expressamente estatuídas para a audiência de conciliação ou de mediação deverão ser observadas também na audiência de instrução e julgamento, sempre que nela houver o juiz de tentar conciliar as partes (art. 359)
- ~ Comparecimento pessoal obrigatório, sob sanção, ocorre sempre que as partes tenham sido intimadas tanto para prestação de depoimento pessoal, como para a tentativa de autocomposição
- 7. Procedimento da conciliação
- -> Ao abrir a audiência, o juiz, verbalmente, e sem prejulgar a causa, concitará os litigantes a procurarem uma composição amigável para suas divergências
- 8. Instrução e julgamento
- -> Início dos atos instrutórios
- -> A colheita da prova oral na audiência observará a seguinte ordem, preferencialmente, conforme
- o art. 361:
- a) em primeiro lugar, o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito (inciso I) As partes e o juiz poderão pedir maiores esclarecimentos em torno das respostas dos expertos, mas não lhes cabe transformá-los em testemunhas, formulando perguntas estranhas aos quesitos esclarecedores;
- b) em segundo lugar, o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu (inciso II);
- c) finalmente, completará a instrução, tomando, sucessivamente, os depoimentos das testemunhas do autor e do réu (inciso III)
- -> Os empecilhos à observância da ordem de produção da prova não devem ser razão para a obrigatória suspensão ou o adiamento da audiência. Dentro do poder que toca ao juiz de velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II) e de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único), poderá o magistrado, entendendo pertinente, inverter a sequência de provas sugerida pelo art. 361
- -> Os advogados e o Ministério Público não podem intervir ou apartear, sem a licença do juiz, o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas enquanto estiverem depondo (art. 361, parágrafo único)
- -> Finda a instrução, terão lugar os debates orais. O juiz, então, dará a palavra, sucessivamente, ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for caso de sua intervenção, pelo prazo de vinte minutos para cada um deles
- - Em causas que versem sobre questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído pela posterior apresentação de memoriais (alegações finais), que serão produzidos pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de quinze dias, assegurada vista dos autos (art. 364, 2º)
- 9. Documentação de audiência
- -> Os atos praticados na audiência deverão ser documentados em livro próprio e nos autos do processo
- Capítulo 02) Fase probatória
- Subcapítulo 01) A prova
- 1. Conceito
- -> Todos os pretensos direitos subjetivos que podem figurar nos litígios a serem solucionados pelo processo se originam de fatos
- - Juiz produz sentença pelo exame de fatos arguidos por autor e réu
- -> Processo de conhecimento tem como objeto as provas
- - Às partes não basta simplesmente alegar os fatos
- - “Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado”, o que se dá por meio das provas
- -> Dois sentidos para conceituação de provas no processo
- a) Objetivo: como instrumento ou meio hábil para demonstrar a existência de um fato (documentos, testemunhas, perícias etc.)
- b) Subjetivo: é a certeza (estado psíquico) originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório. Aparece a prova, assim, como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado
- -> Quando o litigante não convence o juiz da veracidade dos fatos alegados, prova não houve, em sentido jurídico
- - Houve, in casu, apenas apresentação de elementos com que se pretendia provar, sem, entretanto, atingir a verdadeira meta da prova – o convencimento do juiz
- -> Fase de produção de provas é chamada de instrução do processo
- - Porém, há provas que já são produzidas antecipadamente na fase postulatória: são os documentos (arts. 3217 e 434)
- 2. Direito fundamental à prova
- -> O acesso à justiça, mediante um processo justo, é garantido por direito inserido entre os fundamentais catalogados pela Constituição
- - Entre os requisitos desse processo, figuram o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), que envolvem, sem dúvida, o direito inafastável à prova necessária à solução justa do litígio
- -> Direito de produzir prova é um direito fundamental constitucionalmente assegurado
- - Nessa ordem de ideias, por se tratar de garantia fundamental, não pode agir o juiz de maneira excessivamente rígida no indeferimento de pedido de prova
- - Ainda que seja o caso de dúvida acerca do cabimento ou da eficiência de certo meio probatório, o caso será de deferimento, visto que as garantias constitucionais devem sempre ser interpretadas e aplicadas no sentido da máxima eficiência
- ~ Somente quando se evidenciar o descabimento ou a inutilidade da prova, é que sua inadmissão será legítima
- 3. Características da prova
- -> Toda prova há de ter um 1. objeto, 2. uma finalidade, 3. um destinatário; e deverá ser obtida mediante 4. meios e métodos determinados
- - Prova judiciária: 1. objeto são os fatos deduzidos pelas partes
- 2. Finalidade é a formação de convicção em torno dos mesmos fatos
- 3. Destinatário é o juiz
- 4. Meios legais de prova são previstos nos arts. 369 a 484 do CPC
- ~ Somente quando se evidenciar o descabimento ou a inutilidade da prova, é que sua inadmissão será legítima
- -> Há quem faça distinção entre fontes, objeto e meio de prova
- - Objeto: fatos relevantes para o julgamento da causa
- - Fonte: aquilo que se utiliza para comprovar o fato inspecionado
- - Meio: modos admitidos em lei genericamente para a realização da prova (como, v.g., o testemunho, o documento, a confissão, a perícia, a inspeção judicial, o indício)
- ~ É, em relação aos meios de prova, que se costuma falar que o processo judicial se serve da prova documental, da prova testemunhal, da prova pericial etc.
- 4. Objeto da prova
- -> Há quem afirme que a prova não versa sobre os fatos, mas sobre as alegações feitas pelas partes
- - Contudo, o que são tais alegações senão a afirmação de fatos dos quais se extrai a pretensão que se deseja atuar em juízo?
- - NCPC reconhece que às provas cabe provar a verdade dos fatos (art. 369)
- -> Objeto da prova: fatos litigiosos
- -> Direito ordinariamente não se prova
- - Quando trata-se de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, poderá o juiz exigir-lhe a respectiva prova (art. 376)
- -> Prova pode ser direta ou indireta
- - Direta: prova a existência do próprio fato narrado nos autos
- - Indireta: evidencia um outro fato, do qual, por um raciocínio lógico, se chega a conclusão a respeito dos fatos dos autos
- -> Só os fatos relevantes para a solução da lide devem ser provados, não os impertinentes e inconsequentes. Assim, compete ao juiz fixar, na decisão de saneamento, os fatos a serem provados (art. 357, II)
- -> Não dependem de prova os fatos (Art. 374)
- I - notórios (notoria non egent probattione)
- II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária
- III - admitidos, no processo, como incontroversos
- IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade
- -> Objetos da prova são as questões de fato relevantes e precisas a serem enfrentadas no julgamento da causa:
- a) Questões relevantes: aquelas cujo reconhecimento seja capaz de influir nos julgamentos a proferir no processo
- b) Questões precisas: alegações genéricas não comportam prova
- -> Tanto a demanda do autor como a defesa do réu estão sujeitas ao princípio da substanciação, ou seja, devem se fundar em fatos concretos adequados ao acolhimento da pretensão ou da resistência a ela oposta (NCPC, arts. 319, III, e 336)
- - Fundamento genérico, apenas de direito, não é suficiente: há necessidade de que surjam os fatos concretos
- 5. Finalidade e destinatário da prova
- -> O processo moderno procura solucionar os litígios à luz da verdade real (e não processual) e é, na prova dos autos, que o juiz busca localizar essa verdade
- - Muitas vezes o processo não alcança a verdade real: isso se dá pela celeridade que o pleito requer e pela incumbência de prestar solução à lide
- -> Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo, para o julgador não existe
- -> Direito processual se contenta com a verdade processual, ou seja, aquela que aparenta ser, segundo os elementos do processo, a realidade
- -> A prova, portanto, na lição de Taruffo, “é o instrumento por meio do qual o juiz pode verificar a verdade dos fatos sobre os quais versa a decisão”
- 6. Prova e verdade
- -> Há uma necessária conexão entre a função da prova e a função do processo
- - A este (processo) cabe não apenas encontrar uma solução qualquer para o litígio, mas sim aquela que seja justa
- - A prova é, pois, necessária para que o juiz possa chegar à formulação de uma decisão afinada com a verdade, e, portanto, justa, diante das alegações conflituosas dos litigantes
- - "A prova é meio exclusive de conhecimento da verdade dos fatos"
- -> O processo não pode ser reduzido a um mero jogo retórico. As provas têm a missão de proporcionar ao juiz o acesso à verdade possível, ainda que de maneira não plena. Em outras palavras, devem proporcionar “um razoável conhecimento dos fatos”
- 7. Valoração da prova
- -> A prova se destina a produzir a certeza ou a certeza ou convicção do julgador a respeito dos fatos litigiosos
- - Juiz, todavia, não pode atuar de forma arbitrária; deve observar um método ou sistema, sendo estes:
- a) Critério legal (totalmente superado): sistema do direito romano primitivo e do direito medieval, ao tempo em que prevaleciam as ordálias ou juízos de Deus, os juramentos - prova seguiria uma hierarquia legal e o resultado surge automaticamente
- ~ Conduzia apenas à formação de uma verdade formal, na maioria dos casos sem vínculo com a realidade
- b) O da livre convicção: o oposto do critério da prova legal. O que deve prevalecer é a íntima convicção do juiz, que é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas
- ~ Pecou ao se tornar conflituoso com o princípio do contraditório, por permitir o convencimento extra-autos e contrário às provas das partes
- c) O da persuasão racional: prevalece entre nós, onde o o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo
- ~ Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos
- ~ A convicção fica, pois, condicionada, segundo Amaral Santos:
- a) aos fatos nos quais se funda a relação jurídica controvertida;
- b) às provas desses fatos, colhidas no processo;
- c) às regras legais e máximas de experiência;
- d) e o julgamento deverá sempre ser motivado
- 8. Sistema legal da valorização da prova
- -> CPC/73 reconhecia a inexistência de hierarquia entre as provas, que por isso poderiam ser livremente avaliadas, segundo a força de convencimento gerada sobre o juiz
- - Compromisso com a discricionariedade judicial - formação de convencimento que deve ser motivado
- -> Adotando o novo Código o princípio democrático da participação efetiva das partes na preparação e formação do provimento que haverá de ser editado pelo juiz para se chegar à justa composição do litígio, entendeu o legislador de suprimir a menção ao “livre convencimento do juiz” na apreciação da prova
- - Agora está assentado, no art. 371 do NCPC, que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”
- - Com isso, estabeleceu-se o dever de apreciar não a prova que livremente escolher, mas todo o conjunto probatório existente nos autos
- - O novo Código, de tal sorte, esposou a teoria, até então minoritária nos tribunais, mas não menos expressiva, de que “sentença e acórdão haverão de examinar os vários fundamentos relevantes deduzidos na inicial e na contestação [assim como todas as provas que lhes sejam pertinentes – acrescentamos], justificando porque não são acolhidos”
- -> Portanto, só é legítima a valorização da prova quando feita pelo juiz de forma racional e analítica, “respeitando critérios de completude, coerência, congruência e correção lógica”
- -> Não merece censura, portanto, o novo CPC, quando afastou, em matéria de avaliação dos elementos probatórios do processo, a menção ao “livre convencimento” do julgador
- - O juiz julgará sempre segundo a prova dos autos e segundo o direito aplicável aos fatos apurados, mas não o fará discricionariamente mediante escolha de uma inteligência que se apoie apenas em sua consciência de justiça
- 9. O sistema do Código
- -> o art. 371 do NCPC determina que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, mas deverá indicar na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento
- -> CPC adotou, portanto, o sistema da persuasão racional, ou "livre convencimento motivado"
- - O convencimento não é livre ou arbitrário: fica condicionado às alegações das partes e às provas dos autos
- - A observância de certos critérios legais sobre provas e sua validade não pode ser desprezada pelo juiz, nem as regras sobre presunções legais
- - O juiz fica adstrito às regras de experiência quando faltam normas legais sobre as provas
- - As sentenças devem ser sempre fundamentadas e tratar sobre todos os pontos levantados pelas partes, o que impede julgamentos arbitrários ou divorciados da prova dos autos
- 10. Poder de instrução do juiz (daqui para frente, neste subcapítulo, recomendo ler a doutrina, por sua posição muito sábia; não fiz resumo expresso por ser até difícil retirar alguns posicionamentos sem prejudicar o contexto)
- -> “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (NCPC, art. 370)
- -> Código não consagra o princípio dispositivo na sua plenitude
- - Isso se dá pelo interesse estatal de que a lide seja composta de forma justa e segundo as regras do direito
- - Eis por que o juiz, no processo moderno, deixou de ser simples árbitro diante do duelo judiciário travado entre os litigantes e assumiu poderes de iniciativa para pesquisar a verdade real e bem instruir a causa
- ~ Entretanto, o poder inquisitivo do juiz não é ilimitado
- 11. Iniciativa probatória do juiz e democracia
- -> O Estado brasileiro está mais próximo do Estado ativo que do Estado reativo, consoante os princípios adotados pela Teoria Geral do Estado. É que o Estado Democrático de Direito foi organizado por nossa atual Constituição com objetivos básicos de transformação do status quo, e com previsão explícita de intervenções para promover “uma adaptação melhorada das condições sociais de existência”
- -> Não comete, portanto, o NCPC, pecado algum contra a democracia brasileira, quando confere amplo poder de iniciativa da prova ao juiz, Isto porque, na sempre lembrada lição de Alexandre Freitas Câmara, no modelo de Estado Democrático de Direito adotado por nossa Constituição
- 12. Garantismo processual e ativismo judicial
- -> Por garantismo processual qualifica-se um movimento doutrinário contemporâneo que, contrariando a tendência generalizada no direito positivo ocidental, procura anular o ativismo judicial, principalmente no campo da iniciativa das provas
- -> Visa-se a imparcialidade do juiz
- -> Humberto Theodoro Jr mui sabiamente aponta que escolhas arbitrárias com as decisões devidamente fundamentadas
- Subcapítulo 02) Ônus da prova
- 1. Ônus da prova
- -> No processo civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, que
- entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova
- -> Consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz
- -> Ônus não é uma obrigação, mas uma atitude positiva de um sujeito, a fim de evitar que recaia sobre esse qualquer prejuízo de ordem processual
- -> Prejuízo para o ônus da prova é que a alegação não seja acolhida na decisão judicial
- - "fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente"
- -> Inexistindo obrigação ou dever de provar para a parte, o ônus da prova se torna, em última análise, um critério de julgamento para o juiz
- - Sempre que, ao tempo da sentença, ele se deparar com falta ou insuficiência de provas para retratar a veracidade dos fatos controvertidos, o juiz decidirá a causa contra aquele a quem o sistema legal atribuir o ônus da prova, ou seja, contra o autor, se foi o fato constitutivo de seu direito o não provado; ou contra o réu, se o que faltou foi a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo invocado na defesa
- 2. Ônus da prova: natureza
- -> Encargo de comprovar os fatos não fica circunscrito ao direito processual: é uma decorrência da própria norma de direito material, que sempre pressupõe um suporte fático necessário à sua incidência (natureza mista, portanto)
- - A prova reclamada pelo processo refere-se a fatos jurídicos, cuja regulação pertence ao direito material
- -> Ônus da prova é um ônus imperfeito: nem toda prova é valorada; e, ainda, nem sempre é necessária a prova para uma tutela satisfatória à parte
- 3. Os dois aspectos do ônus da prova
- -> Doutrina majoritária atual: ônus da prova funciona objetivamente como mecanismo ou técnica de julgamento
- - Aspecto subjetivo: norma de procedimento, que, de certa forma, exerce pressão sobre a atividade das partes na fase de instrução do processo (informa à parte qual é a sua tarefa a cumprir)
- -> Há quem negue a existência do caráter de norma de procedimento, in casu, visto que o onerado não estaria obrigado ou compelido a agir no sentido de cumprir o encargo referido no preceito legal
- - A tese, todavia, não merece acolhida: A regulamentação do ônus da prova é parcela importante do sistema democrático de prestação jurisdicional, baseado no princípio da cooperação, que preconiza a efetiva participação de todos os sujeitos do processo na formação do provimento judicial
- - A busca da verdade, porque sem ela não se logra a justa composição do litígio, assume a qualidade de dever de todos os participantes do processo democrático que aspira à qualificação de processo justo
- - A maior evidência do caráter procedimental da norma definidora da distribuição do ônus probatório encontra-se na possibilidade legal conferida ao juiz para dinamizar esse encargo, afastando-o do sistema estático da lei (art. 373, § 1º)
- -> Na perspectiva objetiva – e uma vez que não se admite que a causa deixe de ser julgada por falta ou insuficiência de prova –, o ônus da prova é a regra legal que vai permitir ao juiz compor o conflito (objeto do processo), ainda que a parte responsável pela prova não tenha se desincumbido de seu encargo. A sanção, em regra, será a rejeição da arguição de mérito daquele que deixou de dar cumprimento ao ônus probatório
- - É assim que se afirma o caráter objetivo do ônus da prova, como regra de julgamento
- ~ Essa regra de julgamento, todavia, é eventual e subsidiária, ou seja, não é de aplicação necessária ou obrigatória pelo simples fato de a parte onerada não ter produzido a prova que lhe tocava
- 4. Sistema legal do ônus da prova
- -> Art. 373, (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
- -> Simples negatória do réu não inverte o ônus da prova; todavia, a defesa indireta de mérito inverte
- - É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admite como verídico o fato básico da petição inicial
- -> Cumpre, porém, distinguir entre negação do fato e fato negativo. A simples negação do fato constitutivo, naturalmente, não reclama prova de quem a faz. O fato negativo, porém, aquele que funciona como fato constitutivo de um direito, tem sua prova muitas vezes exigida pela própria lei
- - A parte que alega fato negativo terá o ônus de prová-lo (ex. omissão culposa, art. 186 e 927 do CC)
- 5. Conflito de versões sobre o fato constitutivo do direito do autor
- -> A multiplicidade de versões sobre um fato (entre autor e réu) não transfere o ônus da prova para o réu, pois não é defesa indireta
- - Na defesa indireta, é admitido o fato como verdade
- -> Se o réu nega o fato constitutivo de direito do autor, ele não está invocando fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito
- - No simples conflito de versões para um só fato, o encargo de provar o fato constitutivo continua inteiramente na responsabilidade do autor, mesmo que o réu nada prove a respeito de sua versão
- - Ex. disucssão sobre quem foi culpado em batida de carro
- 6. Iniciativa probatória do juiz e ônus legal da prova
- -> Não há contradição entre a regra que distribui o ônus da prova entre as partes (NCPC, art. 373, I e II) e a que confere a iniciativa da prova ao juiz (art. 370)
- - Ônus da prova deve ser avaliado, objetivamente, apenas no momento da sentença
- - Exceções do princípio dispositivo
- -> Considerações:
- (a) Uma vez formado o processo e definido o seu objeto por iniciativa exclusiva dos litigantes, exaure-se a aplicação do princípio dispositivo, no que diz com sua incidência sobre a relação processual
- (b) O juiz deve contribuir na produção de provas em real igualdade com as partes, desde que preserve o contraditório e o equilíbrio, cautela que, assim, evita qualquer risco à sua imparcialidade
- (c) As regras de ônus da prova são predominantemente regras de julgamento
- (d) A relação entre autor-juiz-réu é sempre pública e tem escopo diverso da relação jurídicosubstancial disputada no processo
- (e) Estando o processo comprometido institucionalmente com o ideal de justiça, é forçoso admitir que esse escopo de ordem pública e de interesse social jamais será alcançado se ao juiz forem negados os poderes instrutórios
- -> Munição ao juiz para que realize o fiel cumprimento da função pública que lhe cabe (julgar de acordo com a verdade dos fatos): “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 370)
- 7. Distribuição estática do ônus da prova
- -> Regra geral do 373
- -> Em regra geral, quem alega um fato atrai para si o ônus de prová-lo
- -> Partes sabem o que vai ser objeto de prova e o que deverão provar
- -> A aplicação da partilha estática do ônus da prova se vale da premissa de que as partes litigam em condições equânimes de acesso à prova, de maneira que os encargos em questão seriam objeto de repartição legal equilibrada
- - A lei nova reconhece a necessidade de, em tais situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível, a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova
- 8. Distribuição dinâmica do ônus da prova
- I - Noções gerais
- -> Como se viu, o sistema de partilha do ônus da prova previsto no art. 373 do NCPC é estático e rígido
- - Na experiência da vida, entretanto, constata-se que as causas disputadas em juízo nem sempre permitem uma satisfatória separação de fatos constitutivos e fatos extintivos de direito em compartimentos estanques
- - Não poucas vezes o acesso à verdade real por parte do juiz fica comprometido ou prejudicado se se mantiver o esquema de apreciação do litígio rigorosamente imposto no momento de concluir a instrução processual, e de enfrentar o julgamento do mérito segundo a fria aplicação das presunções que haveriam de defluir da literalidade do art. 370
- -> Modernamente, formou-se um entendimento, com trânsito doutrinário e jurisprudencial, mesmo antes do novo Código, segundo o qual, nas ações de responsabilidade civil, sobretudo em situações de prestação de serviços técnicos como o dos médicos, dentistas e outros de grande complexidade, é de admitir-se um abrandamento no rigor da distribuição do ônus da prova traçado pelo art. 373 do NCPC
- -> Distribuição dinâmica do ônus probatório é aquela, por meio da qual, no caso concreto, conforme a evolução do processo, seria atribuído pelo juiz o encargo de prova à parte que detivesse conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos discutidos na causa, ou, simplesmente, tivesse maior facilidade na sua demonstração
- II - A distribuição dinâmica do ônus da prova no novo CPC
- -> Art. 373, § 1º
- -> Para alteração do ônus da prova, o juiz pode se valer, objetivamente, das peculiaridades da causa, ou, subjetivamente, do comportamento da parte, que cria obstáculos ao adversário para comprovação dos fatos relevantes à sua defesa (conduta
- contrária à boa-fé e lealdade processuais)
- -> Objetivamente: (a) a parte que ordinariamente tinha o encargo da prova acha-se diante da impossibilidade ou de excessiva dificuldade de cumpri-lo, no caso dos autos;
- (b) a parte que ordinariamente não tinha o encargo da prova se acha, no caso dos autos, em condição de “maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”
- -> Subjetivamente: Além dessas duas hipóteses (objetivas) expressamente arroladas pelo art. 373, § 1º, do NCPC, é admissível a alteração dinâmica do ônus da prova, com base no comportamento processual, quando ele se mostrar ofensivo ao princípio da boa-fé
- -> Juiz ao inverter o ônus da prova, deve proferir um julgamento lógico
- -> Inversão não é total: aquele que alega o fato ainda tem o encargo legal de provar a base fática de sua pretensão; inversão serve apenas de aliviá-la de algum aspecto do evento probando, ao qual não tem acesso ou condições de investigação satisfatória
- III - Requisitos:
- (a) A parte que suporta o redirecionamento não fica encarregada de provar o fato constitutivo do direito do adversário: sua missão é a de esclarecer o fato controvertido apontado pelo juiz
- (b) A prova redirecionada deve ser possível - se não for, a distribuição é estática
- (c) A redistribuição não pode representar surpresa para a parte - deve haver tempo para produção da prova
- (d) O NCPC deixa bem claro que “a aplicação da técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova não deve ser aplicada, tão somente, na sentença...", pode ser feita em outras manifestações, como audiência preliminar ou decisão saneadora
- (e) O NCPC não deixa lugar à dúvida: “o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se
- desincumbir do ônus que lhe foi atribuído” (art. 373, § 1º, in fine)
- -> O sistema da distribuição dinâmica do ônus da prova, enfim, compatibiliza-se com o direito positivo brasileiro, no qual se reconhece que, em princípio, todos os meios legais bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis “para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369)
- IV - Aplicação a todos os processos de conhecimento
- -> Não é adstrito ao processo comum por estar na parte geral do CPC
- 9. Justificativa da redistribuição dinâmica do ônus da prova
- -> Distribuição dinâmica é medida excepcionalíssima
- -> Deve se dar com objetivos de:
- (a) evitar os riscos de injustiça que às vezes decorrem da aplicação fria do sistema da partilha estática do ônus da prova;
- (b) atribuir a carga à parte que melhores condições tem para clarear a situação fática controvertida, com o que se inibe julgamento em situação de incerteza, baseado apenas na regra formal ordinária;
- (c) impedir que a parte possuidora de informações privilegiadas as maneje arbitrariamente, com o que se pode garantir o contraditório segundo o princípio da paridade de armas e da boa-fé processual;
- (d) garantir a maior cooperação entre os sujeitos do processo, para evitar decisões surpresa, potencializar a busca da verdade real e proporcionar o alcance do processo justo e estruturado de modo a enaltecer o valor solidariedade, consagrado na Constituição Federal
- -> Nunca é total a inversão
- 10. O emprego da técnica da distribuição dinâmica não é discricionário
- -> A quebra do sistema estático do ônus da prova não se dá segundo o juízo de conveniência e oportunidade feito pelo magistrado no caso concreto
- -> É, portanto, vinculado de forma objetiva aos seguintes requisitos legais:
- (a) impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos estáticos da lei; ou
- (b) maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por parte daquele a quem a lei ordinariamente não impunha o ônus da prova
- -> Além disso, ao inovar o regime das cargas legais da prova, o juiz deverá fazê-lo em decisão fundamentada, em que demonstre, com adequação, a ocorrência de um dos requisitos objetivos do § 1º do art. 373 do NCPC
- 11. Procedimento a observar para alterar o regime legal do ônus probatório
- -> A redistribuição do onus probandi pode decorrer de requerimento da parte ou ser decretada de ofício pelo juiz
- -> O pleito deverá anteceder a fase de saneamento do processo, visto que será nela que, conforme o art. 357, III do NCPC, o juiz haverá de “definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373”
- -> Para se cumprir o contraditório, quando o incidente for provocado pela parte, o juiz ouvirá a parte contrária antes de decidir (art. 9º)
- 12. Teoria do ônus dinâmico da prova e garantismo processual
- -> Segundo os defensores da teoria apelidada de “garantismo processual”, o processo civil não teria compromisso com a justiça em seus provimentos. Seu objetivo seria apenas pacificar os litígios, e não pacificá-los com justiça. Disso resultaria o descompromisso com a verdade real e a negativa do poder do juiz de iniciativa probatória
- -> O novo Código brasileiro põe-se em antagonismo total com esse posicionamento ideológico, não só porque se empenha em estabelecer um processo justo, segundo os princípios constitucionais da jurisdição democrática, como consagra, de maneira expressa e categórica, o amplo poder de iniciativa do juiz na busca da verdade. (NCPC, art. 370)
- 13. Ônus dinâmico da prova e contraditório
- -> A parte que, a meio caminho da marcha processual, se depara com inovação judicial de seus encargos probatórios, tem de ser intimada a tempo de se empenhar na tarefa que lhe foi agregada, de maneira útil à defesa de seus interesses em jogo no processo
- 14. A distribuição da prova w as provas difíceis
- -> O sistema de distribuição dinâmica do ônus da prova liga-se a fenômeno processual mais amplo, que é o da prova difícil, que admite vários graus e reclama soluções variadas, quase sempre derivadas de regras do direito material aplicáveis ao fato probando
- -> Provas difíceis de forma subjetiva (apenas à parte, onde é razoável a redistribuição do ônus da prova) e objetiva (pela natureza da prova, é difícil a sua obtenção)
- - Para as dificuldades objetivas, outras são as soluções que a lei prevê, como, por exemplo, os indícios e presunções, as máximas de experiência e outros expedientes quase sempre preconizados pelo direito material
- 15. Ônus da prova nas ações de consumidor
- -> Verossimilhança e hipossuficiência
- 16. Convenção sobre ônus da prova
- -> Como as partes têm disponibilidade de certos direitos e do próprio processo, é perfeitamente lícito que, em cláusula contratual, se estipulem critérios próprios a respeito do ônus da prova, para a eventualidade de litígios a respeito do cumprimento do contrato
- - A permissão legal consta do § 3º do art. 373 do NCPC
- - Trata-se de negócio jurídico similar à cláusula de eleição convencional de foro
- - Isso, porém, só será admissível quando a cláusula referir-se a direitos disponíveis, ou quando não tornar impraticável o próprio direito da parte
- -> Assim, o § 3º do art. 373 declara não ser possível a convenção das partes que distribua o ônus da prova de forma diversa daquela prevista em seu caput, quando:
- (a) recair sobre direito indisponível da parte (inciso I);
- (b) tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (inciso II).
- Subcapítulo 03) Meios de prova
- 1. Meios de prova
- -> As provas juridicamente admissíveis são (pelo art. 369) os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC
- -> Especificados no NCPC
- (a) ata notarial (art. 384);
- (b) depoimento pessoal (arts. 385 a 388);
- (c) confissão (arts. 389 a 395);
- (d) exibição de documento ou coisa (arts. 396 a 404);
- (e) prova documental (arts. 405 a 441);
- (f) prova testemunhal (arts. 442 a 463);
- (g) prova pericial (arts. 464 a 480);
- (h) inspeção judicial (arts. 481 a 484);
- (i) prova emprestada (art. 372)
- -> Outras leis falam sobre meios de prova, como o Código Civil em seu art. 212 (presunção)
- -> Moralmente legítimos: indícios e presunções
- -> CPC foi liberal quanto à prova
- 2. Prova por presunção
- -> Presunção corresponde, na verdade, mais a um tipo de raciocínio do que propriamente a um meio de prova
- - Noção acerca de determinado fato sem que este seja diretamente demonstrado
- - Constitui prova indireta (circunstancial ou indiciária) (evidencia outro fato)
- -> Presunção, nessa ordem de ideias, é a consequência ou ilação que se tira de um fato conhecido (provado) para deduzir a existência de outro, não conhecido, mas que se quer provar
- - Fato realmente provado não é objeto da indagação
- -> Há presunções legais e presunções comuns ou simples (estas estabelecidas na experiência da vida, segundo o que comumente acontece)
- - As presunções comuns, é que realmente se inserem na instrução probatória por obra das partes e do juiz, quando não se consegue prova direta do fato litigioso
- -> Presunções não suprem requisitos legais (como negócio jurídico que depende de uma escritura pública)
- -> Indício é apenas o ponto de partida para caminhar rumo à presunção, se possível
- -> Presunção legal depende de reconhecimento do legislador
- 3. Presunção legal e ficção legal
- -> A presunção e a ficção são dois expedientes muito próximos de que se vale a lei para estabelecer a verdade de certos fatos independente de sua direta comprovação
- -> Na presunção legal, quando absoluta, a lei impõe a veracidade de certo fato, sem admitir contraprova
- - Deve partir de um fato comprovado
- - Ex. casos de presunção de má-fé
- - Presunção é colocada entre as provas, confiada à prudência do juiz
- -> Na ficção legal, porém, o legislador simplifica a realidade, atribuindo ao fato provado uma equiparação a outra situação, mesmo que a afirmação de veracidade da lei se faça sem qualquer pesquisa de correspondência com a realidade
- - Ex. revelia: ausência de resposta que importa em consideração como verdadeiros dos fatos não rebatidos
- - Simples vontade da lei: não há conclusão lógica
- - Estabelecida exclusivamente pelo legislador
- 4. Regras de experiência comum e conhecimento privado do juiz
- -> O juiz não pode decidir a causa com base em conhecimento pessoal e direto dos fatos discutidos em juízo
- - Seria utilizar “prova” estranha ao processo obtida sem os mecanismos de controle e crítica das partes
- - Pode, porém, se valer, em algumas situações especiais, daquilo que o NCPC (art. 375) chama de regras de experiência comum
- - Definições ou juízos hipotéticos de conteúdo geral, desligados dos fatos concretos que se julgam no processo, procedentes da experiência
- - Não se trata da existência de meros casos repetidos, sendo necessário que se verifique “algo independente que nos permite esperar que os casos vindouros, ainda não observados, produzir-se-ão da mesma forma que os observados
- -> Máximas comuns a todos, observáveis por todos
- 5. Procedimento probatório
- -> Provas, para penetrarem no processo com eficácia, devem seguir formalidades como qualquer ato processual
- -> Procedimento probatório: criação doutrinária onde se compreendem requisitos gerais e particulares concernentes a cada um dos meios de prova admissíveis
- -> A não ser as provas excepcionalmente determinadas de ofício pelo juiz, todas as demais hão de ser produzidas dentro das características do contraditório
- -> Deverão ser requeridas por uma parte, deferidas pelo juiz e realizadas sob fiscalização da parte contrária
- -> 3 estágios:
- a) Proposição: incumbe ao autor na inicial (art. 319, III e VI) e ao réu na contestação ou reconvenção (arts. 336 e 343) - na impugnação à contestação, cabe falar da contraprova
- b) Deferimento: genericamente, se dá no saneamento (pode haver indeferimento posterior por, v. g., falta de depósito do rol de testemunhas no prazo)
- c) Produção: consiste em diligência do juiz e seus auxiliares e das próprias partes, realizada para que a prova se incorpore materialmente aos autos
- -> O momento processual adequado à produção da prova oral é, normalmente, audiência de instrução e julgamento, realizada na sede do juízo (arts. 358 a 368 e 449)
- 6. Instrução por meio de carta
- -> Quando a prova tiver que ser colhida fora da comarca onde corre o feito, o juiz da causa, em razão dos limites da sua jurisdição, terá de requisitar a cooperação do juiz competente que é o do local da prova
- - Isto será feito por meio de carta precatória ou rogatória
- -> Suspensão do processo se dá somente diante de diligência requerida antes da decisão de saneamento e se for imprescindível (313, V, b e 377)
- 7. Dever de colaboração com a justiça
- -> Justiça goza de interesse de ordem pública
- -> Para todo cidadão surge, como um princípio de direito público, o dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade
- - Trata-se de uma sujeição que atinge não apenas as partes, mas todos que tenham entrado em contato com os fatos relevantes para a solução do litígio
- -> Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 378 do NCPC que “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”
- - Complementando a regra do art. 378, o art. 3791 impõe à parte, além dos deveres da verdade e da lealdade, especificados no art. 77, os seguintes: 1. comparecer em juízo; 2. de colaborar com o juízo; 3. praticar o ato que lhe for determinado pelo juiz
- - Em relação aos terceiros, isto é, àqueles que não são partes do processo, o art. 380 impõe o dever de: 1. informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenham conhecimento (inciso I - prova testemunhal); 2. exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder (inciso II)
- 8. Prova emprestada
- -> Por prova emprestada entende-se aquela que foi produzida em outro processo e que é trasladada por meio de certidão para os autos de nova causa, nos quais entra sob a forma documental
- -> Princípio da economia processual
- -> Novo CPC prevê - art. 372
- -> Antes não era previsto no CPC de 1973; todavia, a jurisprudência definiu as seguintes condições: a) identidade das partes; b) identidade ou semelhança do objeto da prova; c) prova emprestada deveria ter sido produzida na presença e um juiz natural
- -> O regime adotado pelo novo CPC é bastante liberal no tratamento desse meio de prova, não tendo inserido no texto do art. 372 nenhuma das antigas exigências doutrinárias e pretorianas
- - Estas, contudo, serão levadas em conta para aferir-se o maior ou menor valor de convencimento da prova tomada de empréstimo diante da instrução do novo processo
- -> É tratada a prova extraída de outro processo como documental
- 9. Boa-fé e prova
- -> Cabe à parte comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5o do NCPC)
- -> Da exigência de que as partes ajam processualmente segundo a boa-fé, resulta a possibilidade de extrair-se do seu comportamento “argumento de prova ou indício”
- - Naturalmente, não é dado ao juiz extrair sempre deduções probatórias do comportamento, de maneira livre e discricionária
- ~ Juiz deve utilizar com cautela esse indício e de acordo com os requisitos que a lei impõe ao emprego dos indícios no plano probatório
- -> Não há no direito processual brasileiro uma regra direta e expressa sobre a avaliação do comportamento processual da parte como meio de prova
- - Todavia, art. 369 admite todos os meios moralmente legítimos
- 10. Da produção antecipada da prova
- 1. Noções introdutórias
- -> Produção antecipada da prova é o combate ao risco de prejuízo para a instrução de processo e também esclarecimento de fatos quanto à conveniência ou não de demandar ou, ainda, para obter composição extrajudicial
- 2. Antecipação de prova
- -> Dá-se a antecipação de prova propriamente quando a parte não tem condições de aguardar o momento processual reservado à coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa pendente ou por ajuizar
- - "Pretensão à segurança da prova"
- -> NCPC admite para condições especiais, desvinculadas do risco e da utilidade imediata para algum processo
- 3. Cabimento
- -> A produção antecipada de prova, permitida pelo NCPC, tem cabimento qualquer que seja a natureza da demanda visada – que pode ser contenciosa, ou mesmo de jurisdição voluntária
- - E tanto pode ser manejada por quem pretenda agir como por quem queira defender se, como ainda por quem apenas queira certificar a ocorrência de determinado fato, documentando-a judicialmente
- -> Cabe se é: (art. 381)
- I – Fundado receio de impossibilidade ou dificuldade de verificação de certos fatos:
- (a) para evitar a impossibilidade de sua realização futura (inciso I);
- - Pode ser por fato passageiro ou por receio de que a coisa ou pessoa possam perecer ou desaparecer
- II – Desnecessidade de vínculo com processo futuro:
- (b) para viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II); ou
- (c) para conhecimento prévio dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III)
- - A falta de prova atual, por si só, pode obstar, dificultar ou simplesmente comprometer a futura defesa de interesses em juízo
- - Aqui a justiça não tem caráter contencioso
- III – Casuísmo da antecipação de prova:
- - Casos não explicitados pelo CPC, que versam sobre os casos mais frequentes de antecipação de provas:
- a) A inquirição de testemunhas ou o interrogatório da parte serão antecipados quando o depoente:
- (i) tiver de ausentar-se; ou
- (ii) por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitado de depor
- b) O exame pericial poderá ser antecipado quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação
- c) Qualquer das provas se justifica, em caráter anterior ao processo, se sua imediata obtenção pode se prestar a viabilizar a autocomposição do conflito; ou a justificar conhecimento de fatos que possa fundamentar ou evitar o ajuizamento de ação
- 4. Oportunidade
- -> A antecipação de prova pode dar-se antes do ajuizamento da ação principal, em caráter cautelar, ou no curso desta
- - No curso da ação principal, a coleta antecipada de elemento de convicção é fruto de simples deliberação do juiz da causa, que importa apenas inversão de atos processuais e que integra a própria atividade instrutória do processo
- -> Se a antecipação ocorrer antes do ajuizamento da ação principal, será procedimento antecedente que, contudo, não ensejará a prevenção da competência do juízo para o processo futuro, se vier a ser proposto (NCPC, art. 381, § 3º)
- 5. Objeto da antecipação de prova
- -> Provas orais:
- - Interrogatório da parte (depoimento pessoal)
- - Inquirição de testemunhas (prova testemunhal)
- -> Prova pericial
- 6. Competência
- -> A competência para a produção antecipada da prova será do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art. 381, § 2º)
- - Exceção: O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, entidade autárquica ou empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal (art. 381, § 4º)
- 7. Procedimento
- -> Procedimento sumário e não contencioso
- -> Por petição inicial caso antecedente, por meio de ação autônoma, que satisfaça os requisitos ou petição no curso do processo
- -> Recebida a petição, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistir caráter contencioso (art. 382, § 1º)
- -> Neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, uma vez que a medida limita-se à realização da prova e nada mais
- - Entretanto, caberá apelação contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (art. 382, § 4º)
- -> O procedimento é de natureza administrativa, não estando restrito ao pedido inicialmente manifestado
- - Podem os interessados, por isso, requerer a produção de qualquer outra prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato. Contudo, isso não será admitido se a produção conjunta acarretar excessiva demora (art. 382, § 3º)
- -> O novo Código regula no sistema da produção antecipada de prova alguns procedimentos não contenciosos que o Código de 1973 arrolava entre as ações cautelares: Justificação (art. 381, § 5º) e Arrolamento de bens (art. 381, § 1º)
- 8. Sentença
- -> Sentença apenas homologatória, i. e., refere-se tão somente ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial
- -> Pontes de Miranda trata a antecipação de provas como ação constitutiva por pré-constituir prova judicial para os interessados
- 9. Valoração da prova antecipada
- -> A valoração da prova pertence ao juiz da causa principal e não ao juiz da medida antecipatória
- - No curso do procedimento, nem sequer há controvérsia ou discussão sobre o mérito da prova
- -> A coleta de depoimentos ou a realização de laudos periciais em procedimentos antecipatórios não mudam a natureza da prova realmente feita, tranformando-as em prova documental
- - Uma ouvida de testemunha permanece como prova oral
- 10. Eficácia
- -> Não é medida provisória
- -> Se, ademais, o fim da prova é a demonstração da verdade de um fato, uma vez feita tal demonstração, a eficácia produzida é, necessariamente, perpétua
- 11. Medida inaudita altera parte
- -> A antecipação de prova geralmente se faz com prévia citação da parte contrária
- - Mas casos urgentes, como o risco de vida da testemunha, e a necessidade de citação por precatória em vistoria, poderão ensejar deferimento liminar da medida, na forma do art. 300, § 2º, do NCPC
- - Feitas, porém, a inquirição ou a vistoria, seguir-se-á a citação do promovido que, na medida do possível, poderá requerer diligências complementares, como nova inquirição, se ainda possível, ou formulação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico
- 12. Despesas processuais
- -> As despesas do processo são pagas pela parte que a promoveu. E, por não haver contenciosidade, não há que se falar em sucumbência
- - Todavia, uma vez demonstrada a utilização da ação de má-fé, mediante abuso processual, poderão ser aplicadas ao autor as penas de litigância de má-fé
- Capítulo 04) Meios legais de prova
- Subcapítulo 01) Ata notarial
- 1. Conceito
- -> Ata notarial foi incluída pelo novo CPC como meio de prova, no art. 384, que assim
- dispõe:
- - “a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”
- -> Uma vez que a lei não define o que é a ata notarial, a doutrina a conceitua como “o testemunho oficial de fatos narrados pelo notário no exercício de sua competência em razão de seu ofício”, ou, ainda, como o “documento em que foram narrados os fatos presenciados pelo tabelião"
- -> Importante ressaltar que o notário não dá autenticidade ao fato, apenas o relata com autenticidade
- - Assim, a ata notarial não se confunde com a escritura pública. Enquanto esta se destina a provar negócios jurídicos e declarações de vontade, aquela simplesmente descreve, a requerimento do interessado, fatos constatados presencialmente pelo tabelião
- 2. Natureza da ata notarial
- -> Ata notarial é documento público dotado de fé pública, razão pela qual goza de presunção de veracidade
- - "Descrito pelo autor da ação o fato que se acha contido em ata notarial, está cumprido o seu ônus probatório", não sendo necessária a complementação por outras provas
- -> Ata faz prova plena do fato narrado
- -> Presunção juris tantum: admite prova em contrário
- -> Não se pode confundir, ainda, a ata com a prova testemunhal. O notário não é testemunha, mas, sim, um documentador público
- 3. Necessidade de requerimento da parte interessada: não pode ser exercida de ofício por meio do poder inquisitivo
- 4. Falsidade da ata: A ata notarial, como visto, goza de presunção de veracidade. Entretanto, esta circunstância não impede que o seu conteúdo seja questionado pela parte contrária, que poderá, inclusive, comprovar a sua falsidade ideológica ou material
- 5. Exemplos de fatos registráveis em ata notarial
- (a) Informações veiculadas pela internet
- (b) Diligências de constatação - tabelião registra os fatos in loco e os informa ao juiz tal como verificados
- (c) Declaração de testemunhas
- (d) Reuniões assembleares
- Subcapítulo 02) Depoimento pessoal
- 1. Conceito
- -> Depoimento pessoal é o meio de prova destinado a realizar o interrogatório da parte, no curso do processo
- -> Aplica-se tanto ao autor como ao réu, pois ambos se submetem ao ônus de comparecer em juízo e responder ao que lhe for interrogado pelo juiz (NCPC, art. 379, I)
- -> A iniciativa da diligência processual pode ser da parte contrária ou do próprio juiz (art. 385, caput)
- -> A finalidade desse meio de prova é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa
- -> O momento processual da ouvida do depoimento pessoal é a audiência de instrução e julgamento (art. 385)
- -> Não se confunde com interrogatório livre, utilizada pelo juiz para esclarecimentos sobre a matéria fática do litígio, dentro do poder de “direção material do processo”, regulado pelo art. 139, VIII
- 2. Sanção decorrente do ônus de prestar depoimento pessoal
- -> Incumbe à parte intimada: (i) comparecer em juízo; e (ii) prestar o depoimento pessoal, respondendo, sem evasivas, ao que lhe for perguntado pelo juiz
- -> Se a parte não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão (NCPC, art. 385, § 1º)
- - Essa pena consiste em admitir o juiz como verdadeiros os fatos contrários ao interesse da parte faltosa e favoráveis ao adversário
- - Sua imposição, todavia, dependerá de ter sido o depoente intimado com a advertência prevista no § 1º do art. 385
- -> O ônus da parte não é apenas o de depor, mas o de responder a todas as perguntas formuladas pelo juiz, com clareza e lealdade
- - Dessa forma, quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, que houve recusa de depor (art. 386)
- -> Há casos, porém, em que se considera liberta a parte do ônus de depor. Sua recusa, então, será feita com “motivo justificado”, como diz a ressalva do art. 386, e não terá aplicação a pena de confesso
- - Exceções previstas no art. 388: a) fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados (I); b) fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (II); c) fatos a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível (III); e d) fatos que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas acima (IV)
- - O direito de escusa, todavia, não se aplica à ações de estado e de família (art. 388, parágrafo único)
- 3. Legitimação para o depoimento
- -> A parte deve comparecer em juízo e prestar pessoalmente o depoimento, como se vê, de forma clara, dos arts. 385 e 387
- -> Trata-se de ato personalíssimo, de modo que nem o procurador com poderes expressos pode prestá-lo em nome da parte
- -> Os terceiros intervenientes – como o denunciado à lide, o chamado ao processo – também se sujeitam a prestar depoimento pessoal
- 4. Objeto do depoimento pessoal
- -> O depoimento pessoal deve limitar-se aos fatos controvertidos no processo
- -> Uma coisa, porém, é certa: o depoimento pessoal, quando útil, destina-se a criar prova para o adversário do depoente, nunca para a própria parte que o presta
- - A razão é óbvia: ninguém produz, com suas próprias palavras, prova para si mesmo
- 5. Procedimento
- -> A forma de interrogação das partes é a mesma prevista para a inquirição de testemunhas
- - Prestará, portanto, seu depoimento pessoal, fora da audiência normal e nos locais mencionados no art. 454 do NCPC, a parte que for uma das autoridades elencadas no referido dispositivo
- -> Como as provas a serem produzidas devem ser definidas pelo juiz na decisão de saneamento (art. 357, II), o requerimento do depoimento pessoal da parte contrária haverá de ser apresentado em juízo, pelo interessado, antes da referida decisão
- -> Por meio de carta precatória ou rogatória ou, ainda, videoconferência caso seja fora da comarca onde corre o feito
- -> A intimação da parte para prestar o depoimento deverá ser feita pessoalmente, e no mandado constará a advertência da pena de confesso (art. 385, § 1º)
- -> Na audiência, o depoimento das partes será tomado antes da ouvida das testemunhas, primeiro o do autor e depois o do réu (art. 361, II)
- -> As respostas ao interrogatório devem ser orais, não podendo a parte “servir-se de escritos anteriormente preparados”
- - O Código, todavia, autoriza o juiz a permitir que a parte consulte notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos (art. 387, in fine)
- Subcapítulo 03) Confissão
- 1. Conceito
- -> Há confissão quando, segundo o art. 389, do NCPC “a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário"
- - Pode ser feita em juízo ou fora dele
- -> Confissão é a declaração, judicial ou extrajudicial, provocada ou espontânea, em que um dos litigantes, capaz e com ânimo de se obrigar, faz da verdade, integral ou parcial, dos fatos alegados pela parte contrária, como fundamentais da ação ou da defesa
- -> A confissão não pode ser confundida com a figura do reconhecimento da procedência do pedido, que, segundo o art. 487, III, a, é causa de extinção do processo, com resolução de mérito
- - Confissão é apenas um meio de prova, que se presta a formar a convicção do julgador em torno dos fatos contravertidos da causa
- -> Em regra, a confissão deve conter:
- (a) o reconhecimento de um fato alegado pela outra parte;
- (b) a voluntariedade desse reconhecimento;
- (c) um prejuízo para o confitente, em decorrência do reconhecimento
- -> Há um elemento subjetivo na confissão: ânimo de confessar, ou seja, a intenção de reconhecer voluntariamente um fato alegado pela outra parte
- -> O elemento objeto é o próprio fato litigioso reconhecido em detrimento do confitente
- -> Descumprimento da obrigação de depor e responder as indagações que o juiz formular causa a confissão ficta ou presumida (presume verdadeira a versão fática apresentada pelo adversário daquele que tinha o dever de depor - art. 385, § 1º)
- 2. Requisitos da confissão
- -> Confissão é prova legal
- -> Efeitos análogos aos da revelia e do ônus da impugnação especificada dos fatos
- -> Diante da confissão plena do fato básico da pretensão do autor, assim como na hipótese de confissão ficta (recusa de depoimento pessoal), ***o juiz pode dispensar as demais provas e enfrentar logo o mérito da causa, proferindo a sentença definitiva
- -> Como a confissão pode importar, reflexamente, verdadeira renúncia de direitos (os possíveis direitos envolvidos na relação litigiosa), só as pessoas maiores e capazes têm legitimidade para confessar
- - E, assim mesmo, apenas quando a causa versar sobre direitos disponíveis (NCPC, art. 392), ou quando o ato não for daqueles cuja eficácia jurídica reclama forma solene
- -> Resumo: exige-se capacidade plena do confitente, inexigibilidade de forma especial do ato solene e disponibilidade do direito relacionado com o fato confessado
- 3. Classificações
- -> Pode ser judicial ou extrajudicial (art. 389)
- - Judicial: feita nos autos, na qual é tomada por termo
- - Extrajudicial: confitente faz, fora do processo, de forma escrita ou oral, perante a parte contrária ou terceiros, ou ainda por meio de testamento (394)
- -> A confissão pode ser feita pessoalmente ou por procurador, mas este necessita de poderes especiais (art. 390, § 1º)
- - Além disso, a confissão feita pelo representante somente é eficaz nos limites em que este possa vincular o representado (art. 392, § 2º)
- -> Confissão judicial é subdividida pelo CPC (art. 390) em:
- a) Espontânea: resulta da iniciativa do próprio confitente, que dirige petição nesse sentido
- b) Provocada: resulta de depoimento pessoal, requerido pela parte contrária, ou determinado, ex officio, pelo juiz. Esta não pode ser prestada por mandatário e constará do termo do depoimento pessoal (art. 389, § 2º)
- -> A confissão, judicial ou extrajudicial, pode ainda ser total ou parcial, conforme admita o confitente a veracidade de todo o fato arrolado pela parte contrária, ou apenas de uma parcela dele
- 4. Efeitos da confissão
- -> Seriam estes: a) fazer prova plena contra o confitente; e b) suprir, em regra, eventuais defeitos formais do processo
- -> Quanto à confissão judicial, há expressa disposição do Código de que ela “faz prova contra o confitente” (NCPC, art. 391), não prejudicando, todavia, os litisconsortes
- -> Nas ações que versem sobre direitos reais, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o da separação absoluta de bens (art. 391, parágrafo único)
- -> Confissão é irretratável (preclusão processual)
- - Somente quando provar erro de fato ou coação poderá a parte pleitear a anulação de confissão (art. 393, caput)
- - Para furtar-se aos efeitos da confissão assim viciada, o confitente terá de ajuizar ação de anulação, cuja legitimidade é apenas do próprio confitente
- 5. Indivisibilidade da confissão
- -> “A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável” (NCPC, art. 395)
- - Dever de atentar-se ao ônus da prova: quando suscita fato impeditivo, extintivo ou modificativo, a sua confissão pode ser cindida (v. g. confessa que deveu um dia, mas já pagou)
- ~ Por isso, dispõe a segunda parte do art. 395 que a confissão será cindida “quando o confitente lhe aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção”
- -> Distinção entre:
- - Confissão pura: relacionada apenas aos fatos apontados pelo autor
- - Confissão qualificada: reconhece alguns fatos do autor mas aduz outros que lhe cessam ou restringem a eficácia
- -> Finalmente, convém observar que a regra da indivisibilidade da confissão só é absoluta quando seja esta o único meio de prova para basear a sentença
- - Juiz pode ponderar a confissão com outros meios de prova (Não há hierarquia de valor probante da confissão que impeça a aplicação da regra fundamental do art. 371)
- 6. Valor da confissão extrajudicial
- -> Confissão extrajudicial pode ser feita por escrito ou verbalmente
- -> A confissão verbal fora dos autos só se prova com testemunhas e só é admissível para prova de atos jurídicos não solenes
- -> A confissão extrajudicial por escrito compreende a feita: (i) diretamente à parte ou a seu representante; (ii) a terceiro; (iii) em testamento
- Subcapítulo 04) Exibição de documento ou coisa
- 1. Conceito
- -> Do dever que incumbe às partes e aos terceiros de colaborar com o Poder Judiciário “para o descobrimento da verdade” (NCPC, arts. 378 a 380) decorre para o juiz o poder de determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse das referidas pessoas
- -> Exibição pode ser feita como prova direta do fato litigioso (ex. recibo de um pagamento controvertido) ou como instrumento de prova indireta ou circunstancial (veículo acidentado para submeter-se à perícia)
- -> Documento ou coisa a ser exibida terá que manter algum nexo com a causa, para justificar o ônus imposto à parte ou ao terceiro possuidor
- -> Promovida entre partes do processo, a exibição funciona, de certa maneira, como quebra do sistema normal de distinção do ônus da prova (art. 373)
- - Estando em situação em que a lei a considera obrigatória, o litigante não tem a liberdade de se recusar ao fornecimento do meio de prova reclamado pelo adversário (art. 399)
- - Se resistir ao comando do juiz, suportará a sanção legal de ter presumido como verdadeiro o fato que o adversário pretendia comprovar por meio da exibição
- ~ Com isto, aquele que tinha normalmente o ônus da prova ficará dele desonerado (art. 400, II),58 graças a uma presunção legal
- 2. Oportunidade da medida
- -> A exibição pode dar-se no curso do processo, como incidente da fase probatória (NCPC, arts. 396 a 404),59 ou antes do ajuizamento da causa, como tutela cautelar em caráter antecedente (arts. 305 a 310)
- 3. Legitimação
- -> Ao processo de conhecimento pertence a exibição apenas como incidente da fase probatória
- - Pode provocá-la o juiz, de ofício61 ou a requerimento de uma das partes, ou de interveniente no processo
- -> O legitimado passivo pode ser uma das partes ou o terceiro detentor da coisa ou documento
- 4. Procedimento e efeitos da exibição requerida contra a prte
- -> São requisitos do pedido, segundo o art. 397 do NCPC:62
- (a) a individuação, tão completa quanto possível do documento ou da coisa (inciso I);
- (b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa (inciso II);
- (c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária (inciso III)
- -> Deferido o pedido exibitório, a parte contrária será intimada na pessoa de seu advogado, pois a lei não exige que o demandado o seja pessoalmente, e terá cinco dias para responder
- - Se a exibição é feita, encerra-se o incidente
- - Pode o demandado permanecer-se inerte ou contestar o pedido, afirmando a inexistência do documento ou coisa, ou negando o dever de exibi-los
- -> Se a exibição não se fizer, sem qualquer justificativa, o juiz proferirá decisão interlocutória, em que admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400, I)
- -> Quando o promovido nega possuir o documento ou a coisa, caberá ao promovente o ônus de provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade, e a solução do incidente ficará na dependência dessa prova (art. 398, parágrafo único)
- -> Se houve alegação de inexistência da obrigação de exibir, o juiz examinará a procedência ou não dos argumentos
- -> O novo Código inovou ao permitir que o juiz, se necessário for, adote medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (art. 400, parágrafo único)
- -> Juiz não considerará a recusa do promovido nos casos seguintes (art. 399): a) quando o requerido tiver obrigação legal de exibir; b) quando o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com intuito de constituir prova; c) quando o documento, por seu conteúdo, for comum às partes
- -> Juiz considerará justo o motivo invocado pelo requerido quando ficar provado que (art. 404): a) a coisa ou documento for concernente a negócios da própria vida da família; b) a apresentação poderá violar dever de honra; c) a publicidade do documento redundará em desonra à parte ou terceiro; d) exibição acarretará a divulgação de fatos, a cujo respeito deva guardar segredo (sigilo médico não tem caráter absoluto: juiz pode pedir sua quebra diante de justa causa); e) motivos graves; f) disposição legal que justifique a recusa
- 5. Procedimento e consequências da exibição requerida contra terceiro
- -> Esse feito incidental, para evitar tumulto no andamento da ação, deverá ser processado em autos próprios, em apenso aos principais, e será julgado por decisão interlocutória, como dispõe o art. 402, in fine, da qual caberá agravo de instrumento (art. 1.015, VI)
- -> A exibição exaure a actio ad exhibendum e põe fim ao processo incidental
- -> A revelia importa confissão presumida da veracidade dos fatos alegados pelo promovente (art. 344)70 e enseja julgamento antecipado do mérito (art. 355, II), com a condenação do terceiro a depositar em juízo ou outro lugar designado, em 5 dias, a coisa ou documento reclamado pela parte (403)
- -> Se, porém, houver contestação, em que o promovido negue a obrigação de exibir ou a posse do objeto reclamado, seguir-se-á a fase de instrução que poderá constar de depoimentos das partes e de testemunhas e de outras provas
- - Quando houver provas orais, o juiz promoverá audiência de instrução e julgamento (art. 402). Caso contrário, proferirá a decisão de plano
- - As defesas acolhíveis para justificar a recusa são a inexistência do objeto em poder do demandado ou a ocorrência dos fatos escusativos previstos no art. 404
- -> Para parte*** a ação tem efeito cominatório, e o inatendimento da ordem de exibição importa declaração de veracidade dos fatos a cuja prova se destinava o objeto da exibição (art. 400)
- -> Para o terceiro a consequência é a execução coativa por meio da apreensão judicial do referido objeto, “sem prejuízo” – ainda – “da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão” (art. 403, parágrafo único)
- Subcapítulo 05) Prova documental
- 1. Conceito
- -> Documento é uma coisa capaz de representar um fato
- -> Resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação de material de algum acontecimento
- - Contrapõe-se ao testemunho, que é o registro de fatos gravados apenas na memória do homem
- -> Documento lato sensu compreende não apenas os escritos, mas toda e qualquer coisa que transmita diretamente um registro físico a respeito de algum fato, como os desenhos, as fotografias, as gravações sonoras, filmes cinematográficos etc.
- - Mas, em sentido estrito, quando se fala da prova documental, cuida-se especificamente dos documentos escritos
- -> Podem esses documentos ser classificados em públicos e particulares, conforme provenham de repartições públicas ou sejam elaborados pelas próprias partes
- -> Documento é gênero a que pertencem todos os registros materiais de fatos jurídicos
- - Já Instrumento é, apenas, aquela espécie de documento adrede preparado pelas partes, no momento mesmo em que o ato jurídico é praticado, com a finalidade específica de produzir prova futura do acontecimento
- -> Pode, outrossim, o documento ser utilizado como prova, em original ou por meio de cópias
- - São reproduções eficazes dos documentos públicos ou particulares: traslado, traslado do traslado, pública-forma, registro-público, certidão de inteiro teor, certidão por extrato parcial de documento, a fotocópia ou xerocópia autenticada
- 2. Força probante dos documentos
- -> O documento, quando autêntico, é prova que goza de enorme prestígio, pela grande força de convencimento que encerra
- -> Mas no sistema processual brasileiro não há propriamente hierarquia de provas, de modo que o juiz examina o conjunto dos elementos instrutórios do processo, formando seu convencimento com liberdade (NCPC, art. 371)
- -> Entrevê-se no documento duplo aspecto:
- - O fato representativo, que é o próprio documento em seu aspecto material
- - O fato representado, que é o acontecimento nele reproduzido
- -> Para que o documento seja eficaz como meio de prova, é indispensável que seja subscrito por seu autor e que seja autêntico
- -> Só é documento o escrito assinado, cuja assinatura deve ser verdadeira
- -> Malgrado o princípio do convencimento judicial formado sobre o conjunto probatório dos autos, sem hierarquia entre os meios de prova, nos atos solenes o documento público exigido por lei para sua validade assume supremacia sobre qualquer outra prova, e não pode mesmo ser substituído por nenhum outro meio de convicção (art. 406)
- 3. Documentos públicos
- -> “O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe da secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença” (NCPC, art. 405)
- -> Gozam de fé pública, presunção legal de autenticidade
- - A presunção da veracidade acobertada pela fé pública do oficial só atinge os elementos de formação do ato e a autoria das declarações das partes, e não o conteúdo destas mesmas declarações
- - A presunção é, no entanto, apenas iuris tantum, porque pode ser desconstituída por declaração judicial de falsidade do documento (art. 427)
- ~ Instauração de incidente por meio de contestação, réplica ou manifestação em no máximo 15 dias da juntada de documento, cujo procedimento está nos arts. 430 a 433
- -> Os documentos públicos, segundo as fontes enunciadas pelo art. 405, podem ser:
- (a) judiciais, quando elaborados por escrivão, com base em atos processuais ou peças dos autos;
- (b) notariais, quando provenientes de tabeliães ou oficiais de Registros Públicos, e extraídos de seus livros e assentamentos;
- (c) administrativos, quando oriundos de outras repartições públicas
- -> O instrumento público, quando for exigido pela lei, como da substância do ato, como nos atos de transmissão inter vivos de bens imóveis (CC, art. 108), é insuprível por qualquer outro meio de prova, por mais especial que seja (art. 406)
- - O mesmo não ocorre com o documento particular, pois, ainda quando a lei exija a prova escrita, o depoimento pessoal, confessando o contrato, suprirá a falta do instrumento, qualquer que seja o valor da obrigação
- -> Instrumento público deve ser feito por tabelião ou oficial público com competência para o ato, no local de sua lavratura - mas quando elaborado por oficial incompetente, ou sem as formalidades legais, embora perca a força própria dos instrumentos oficiais, gozará, ainda assim, da mesma eficácia probatória do documento particular, se estiver subscrito pelas partes (art. 407)
- 4. Reprodução de documentos públicos
- -> Nem sempre é possível a exibição de documentos públicos originais (presos em processos, livros etc.); para tanto, previsão do art. 425, para reprodução destes documentos de acordo com a lei
- 5. Documentos particulares
- -> Aqueles não interferidos por oficial público em sua elaboração
- -> Podem assumir as feições de declaração: (a) escrita e assinada pelo declarante; (b) escrita por outrem e assinada pelo declarante; (c) escrita pela parte, mas não assinada (papéis domésticos e anotações posteriores em documentos assinados); (d) nem escrita nem assinada pela parte (livros comerciais)
- -> Com relação aos documentos particulares assinados, considera-se o autor quem os firmou, mesmo que redigidos por outrem (NCPC, art. 410, I e II)
- -> Daqueles escritos que, conforme a experiência comum, não se costumam assinar, como os livros comerciais e os assentos domésticos, reputa-se autor quem os mandou compor (art. 410, III)
- -> Se o escrito foi assinado em presença de tabelião e este reconheceu a firma declarando a circunstância em que se deu a assinatura, o documento gozará de presunção legal de autenticidade (art. 411, I)
- - Também gozará dessa presunção o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei (art. 411, II)
- - A mesma presunção ocorre quando, embora não reconhecida a firma, ou reconhecida sem a solenidade, a parte contrária não arguir dúvida sobre a autenticidade do documento após sua juntada aos autos (art. 411, III) - falsidade deve ser suscitada em até 15 dias, se não na contestação ou réplica
- - Presunção juris tantum
- -> A presunção de autenticidade do documento particular é muito menor que a do documento público, pois decorre de aceitação dele, expressa ou tácita, pela parte contrária (art. 411, III)
- - Basta, pois, a simples impugnação da parte para que se imponha o dever de provar em juízo a autenticidade, sob pena de tornar-se inócuo o documento (arts. 428, I, e 429, II)
- 6. Valor probante do documento particular
- -> Instrumentos particulares são os escritos redigidos com o fito específico de documentar a prática de um ato jurídico e, assim, formar uma prova pré-constituída para uso futuro
- - Predomínio de declarações de vontade
- - Quando a vontade é enunciada expressamente no instrumento, incide a regra do art. 408, caput, do NCPC, segundo a qual “as declarações constantes do documento particular escrito e assinado, ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”
- - Força probante apenas contra o signatário e não perante terceiros
- ~ “o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez declaração que lhe é atribuída” (art. 412, caput)
- - Quando, porém, em vez de uma declaração de vontade, contiver “declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade” (art. 408, parágrafo único)
- ~ Se você diz a um comprador de um apartamento que o prédio foi construído há 10 anos, o documento prova que o comprador tinha ciência, mas não que o prédio foi realmente construído há 10 anos
- -> Simples documentos particulares são quaisquer outros escritos que casualmente sirvam para provar algum acontecimento ligado ao ato jurídico
- - Declarações de conhecimento acerca dos fatos
- -> Documento particular aceito tácita ou expressamente é indivisível (não pode a parte utilizar apenas a parte que lhe for conveniente) (Art. 412, p. único)
- -> Art. 409 dispõe que “a data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direitos”
- - Há presunção de que a data lançada no documento seja verdadeira, mas, mediante as provas ordinárias, pode-se demonstrar o contrário
- - Perante terceiros, a data lançada no documento particular é inoperante, pois, em tais casos, a eficácia é limitada às partes
- - Para aqueles que não participaram do negócio jurídico documentado, a eficácia do instrumento particular só se inicia a partir de sua transcrição no Registro Público (CC/2002, art. 221)
- ~ Exceções do art. 409 do CPC, de forma a considerar datado contra terceiros mesmo antes da transcrição no Registro Público: a) No dia em que foi registrado (não é exceção); b) desde a morte de algum dos signatários; c) a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários; d) da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; e) do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento
- ~> Exceções dizem respeito apenas à data do instrumento perante terceiros, e não sua eficácia, que sempre depende de instrumento público (art. 221 do CC)
- 7. Telegramas, cartas, registros domésticos
- -> A autenticidade das declarações de vontade manifesta por telegramas, radiogramas ou qualquer outro meio similar de transmissão é dada pela assinatura do remetente no original constante da estação expedidora (413, caput), a qual poderá ser reconhecida por tabelião (p. único)
- - “O telegrama ou radiograma presume-se conforme com o original, provando as
- datas de sua expedição e do recebimento pelo destinatário” (art. 414) - presunção juris tantum
- -> Segundo o art. 415, as cartas e os registros domésticos (Sem assinatura - caso tenham assinaturas, são documentos particulares do art. 408), provam contra quem os escreveu quando:
- (a) enunciam o recebimento de um crédito (inciso I);
- (b) contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor (inciso II);
- (c) expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova (inciso III)
- - Os registros domésticos são apontamentos escritos pela parte, mas não assinados. Referem-se às anotações, memórias, diários, relacionados com a vida profissional ou privada do autor. Podem referir-se também à escrituração rudimentar de débitos e créditos da vida econômica da parte
- - Fazem prova, as cartas e registros domésticos, apenas contra quem os escreveu, e desde que a lei não exija determinada prova para o ato (art. 415)
- 8. Livros empresariais
- -> Os livros empresariais, conforme o art. 418, NCPC fazem prova contra o seu autor.
- - Mas, se o litígio se estabeleceu entre dois comerciantes, “os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor do seu autor” (art. 418)"
- 9. Documentos arquivados em meio eletromagnético
- -> O valor probante da digitalização, armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente, assim como a reprodução de documentos públicos e privados, arquivados em meios eletromagnéticos, acha-se regulado pela Lei 12.682, de 9 de julho de 2012
- -> O novo CPC trouxe disposição específica sobre a utilização de documentos eletrônicos, em seu art. 439: “a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e de verificação de sua autenticidade, na forma da lei”.
- - Se o documento eletrônico não for convertido à forma impressa, o juiz apreciará o seu valor probante, assegurado às partes o acesso ao seu teor (art. 440)
- 10. Reprodução de documentos particulares
- -> Os documentos particulares podem ser reproduzidos de duas formas: (a) por meios mecânicos, como a fotografia, a xerox etc; (b) por simples traslado
- - As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões, sempre que o escrivão ou chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original (NCPC, art. 423)
- ~ Enquanto não impugnada, a reprodução fará a mesma prova que o original (art. 425, IV)
- - As outras cópias, aquelas que não são reprodução mecânica do documento, mas simples traslados feitos sem intervenção de oficial público, para produzir o mesmo efeito probante do original, deverão ser submetidas à conferência pelo escrivão do processo, depois de intimadas as partes (art. 424)
- -> Apenas não se admite reprodução para título de crédito (art. 223, p. único)
- 10. Reproduções mecânicas de coisas ou fatos (art. 422)
- I – Generalidades: se não impugnada, faz prova dos fatos ou coisas representadas
- II – Fotografias digitais e extraídas da rede mundial de computadores: fazem prova das imagens que reproduzem
- III – Fotografias publicadas em jornal ou revista: exibição do exemplar original do periódico, se impugnado
- IV – Impressão de mensagem eletrônica: O novo Código deu o mesmo tratamento das fotografias digitais à forma impressa de mensagens eletrônicas, ou seja, reconhece sua força probante, desde que não impugnada pela parte contrária
- V – Reprodução dos documentos particulares: As reproduções dos documentos particulares obtidas por fotografias ou por outros processos de repetição valem como certidões sempre que o escrivão ou chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original (art. 423)
- VI – Cópia de documento particular: A cópia de documento particular, mesmo quando não seja fotográfica ou reprográfica, pode assumir o mesmo valor probante que o original, quando o escrivão, mediante prévia intimação das partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original (art. 424)
- 11. Documentos viciados em sua forma
- -> Quando o documento contiver, em ponto substancial e sem ressalva, entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento, o juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer como meio de prova (NCPC, art. 426).133
- - Não há, portanto, uma condenação apriorística de toda validade do documento, mas também perde ele a presunção legal de veracidade da declaração nele contida, contra seu autor
- - O documento passa à condição de uma prova comum que o juiz examinará fundamentadamente e no cotejo com os demais elementos de convicção dar-lhe-á a fé que seu merecimento justificar
- -> Se ficar provado que a alteração se deu antes de ser firmado o documento articular, seu valor probante em nada ficará prejudicado. O ônus dessa prova compete a quem produz o documento nos autos
- - Mas, se persistir a dúvida, porque as demais provas nada esclareceram, a presunção normal é de que o documento tenha sido adulterado posteriormente à sua assinatura, pois cabia aos interessados o ônus de ressalvar a emenda
- -> Esses vícios podem ser arguidos em contestação ou impugnação ou em quinze dias após a juntada aos autos (art. 430)
- 12. Falsidade documental
- -> O documento é idôneo quando a declaração é verdadeira e a assinatura é autêntica
- - Em regra, estabelecida a autenticidade do documento, presume-se verdadeira a declaração nele contida
- -> Há dois caminhos para obter reconhecimento judicial de falsidade uma vez estabelecida a autenticidade do documento: (i) a ação declaratória autônoma prevista pelo art. 19, II; e (ii) o incidente de falsidade a que alude o art. 430
- 13. Espécies de falsidade
- -> Falsidade de assinatura não reclama incidente, pois a fé do documento particular cessa
- -> Fora o caso anterior, o documento pode ser falso em dois sentidos: (a) quando a declaração intrinsecamente se refere a um fato não verdadeiro (falsidade ideológica - corresponde ao fruto da simulação ou dos vícios de consentimento - erro, dolo e coação); e (b) quando há vício na forma e nos aspectos exteriores da formação do documento (falsidade material)
- -> A falsidade ideológica enseja anulação do ato jurídico, mas isso só pode ser pretendido em ação própria (principal ou reconvencional) em que se busque uma sentença constitutiva
- - "Para tanto, não se presta a simples impugnação em contestação, tampouco o incidente de falsidade, pois a primeira é simples resistência passiva do réu e o segundo é apenas o de função declaratória. Nenhum deles tem a força desconstitutiva capaz de desfazer o ato jurídico viciado ideologicamente."
- - Daí a opinião majoritária da doutrina brasileira de que apenas os vícios instrumentais (falsidade material) são objeto de incidente de falsidade
- ~ Há, porém, alguns casos em que o documento ideologicamente falso também pode ser objeto desse incidente. É o que ocorre quando o documento não espelha declaração negocial de vontade, mas apenas registra objetivamente fato relevante para prova pertinente ao litígio. É que, então, a falsidade poderá ser declarada independentemente de desconstituição de qualquer ato jurídico
- -> A falsidade que faz cessar a fé do documento público ou particular, e que pode ser arguida no incidente do art. 430, consiste: (a) em formar documento não verdadeiro (inciso I); (b) em alterar documento verdadeiro (inciso II)
- -> Completa a ideia de falsidade material do documento particular o disposto no art. 428, em que se dispõe que cessa a fé de tais documentos quando:
- a) lhe for impugnada a autenticidade e enquanto não se lhe comprovar a verdade (inciso I);
- - basta a impugnação do signatário para afastar a presunção de autenticidade do documento particular, o que dispensa o incidente de falsidade
- b) assinado em branco, lhe for impugnado o conteúdo, por preenchimento abusivo (inciso II)
- 14. Ônus da prova
- -> Dispõe o art. 429143 do NCPC que incumbe o ônus da prova quando: (a) se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir
- (inciso I); (b) se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento (inciso II)
- -> Essas regras são de observar-se tanto no incidente de falsidade como nas ações declaratórias principais - ou, ainda, quando se arguiu falsidade de assinatura, fato que não causa incidente
- 15. A arguição de falsidade
- -> A arguição de falsidade pode se dar como simples matéria de defesa, mas pode, também, constituir um incidente em que a falsidade se torne questão principal a ser solucionada por decisão de mérito
- -> Consiste o incidente de falsidade, quando arguido como questão principal, numa verdadeira ação declaratória incidental, com que se amplia o thema decidendum: o juiz, além de solucionar a lide pendente, terá de declarar a falsidade ou não do documento produzido nos autos
- - E o efeito da res iudicata atingirá não só a resposta ao pedido principal, mas também a questão incidental da falsidade
- -> Há, assim, uma cumulação sucessiva de pedidos, por via incidental
- -> A arguição é admissível na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias, contado a partir da intimação da juntada aos autos do documento (NCPC, art. 430) e pode referir-se tanto aos documentos públicos como aos particulares
- - O prazo é preclusivo, de maneira que, não interposta a arguição de falsidade em tempo útil, nem impugnada de qualquer forma a autenticidade, presume-se que a parte aceitou o documento como verdadeiro (art. 411, III)
- - O fato de a parte ter perdido a oportunidade de arguir a falsidade nos momentos e prazos o art. 430 não impede que sua alegação venha a ser objeto de ação posterior, voltada para a anulação do ato jurídico viciado pelo falsum
- 16. Procedimento do incidente de falsidade
- -> O incidente de falsidade corre nos próprios autos, uma vez que deve ser suscitado na contestação, na réplica ou em quinze dias da juntada do documento ao processo (NCPC, art. 430)
- - O incidente, em regra, não suspende o curso do processo
- -> Uma vez arguida, nos termos do art. 430, parágrafo único, a falsidade será decidida pelo juiz como questão incidental, a menos que a parte requeira a sua decisão como questão principal, nos termos do art. 19, II
- -> Não fará coisa julgada material o reconhecimento ou a rejeição da arguição
- - Incidirá a regra do art. 504, I, segundo a qual “não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença", caso não seja arguida como questão principal
- - Todavia, requerida a apreciação a falsidade como questão principal, ter-se-á ampliado o objeto litigioso, passando o tema a integrar o mérito da causa
- ~ A sentença, por conseguinte, não tratará dela apenas na motivação, mas incluirá no dispositivo, dando-lhe resposta qualificada como julgamento de mérito, apto a conferir autoridade de coisa julgada material à declaração de falsidade
- 17. Facultatividade do incidente de falsidade
- -> O incidente de falsidade, como já se afirmou, quando a arguição é feita como questão principal, é uma espécie de ação declaratória incidental
- - Ampliação do objeto da lide, de maneira que o mérito a decidir passar a ser não só o pedido inicial, como também a questão incidente
- - Isso, porém, não quer dizer que, apurada a falsidade de uma prova deduzida nos autos, seja o juiz forçado a não reconhecê-la apenas porque a parte interessada omitiu-se na instauração da ação incidental dos arts. 430 a 433 do NCPC
- - Compromisso do processo com a verdade real
- - Ex. sentença criminal que prova que o documento é falso: juiz pode reconhecer essa falsidade
- -> Por isso, a ação incidental de falsidade é mera faculdade da parte, e jamais um limite ao poder amplo de investigação do juiz em torno da força probante de qualquer documento ou qualquer elemento de convicção
- -> A parte interessada, por sua vez, pode optar entre arguir a falsidade como questão incidental ou argui-la como questão principal
- - Se escolhe a primeira via, a consequência será que o reconhecimento eventual do falsum figurará tão somente entre os “motivos” da sentença, que, segundo o art. 504, I, não fazem coisa julgada
- - Se, porém, o interessado alegar a falsidade como questão principal, nos moldes do art. 19, II, do NCPC, o que ocorrerá será o deslocamento da matéria do falsum da área dos simples motivos para o campo do mérito
- 18. Produção da prova documental
- -> Produzir prova documental é fazer com que o documento penetre nos autos do pcorsso
- -> Art. 434 especifica os momentos adequados para a produção dessa prova: petição inicial (art. 320) ou resposta (art. 335)
- -> Deve ser evitada a malícia processual - juntar o que pode ser juntado assim que possível
- -> a rigor somente os documentos havidos como pressupostos da ação é que, obrigatoriamente, deverão ser produzidos com a petição inaugural e com a resposta
- - Tratando-se de documentos não reputados indispensáveis à propositura da ação, conquanto a lei deseje o seu oferecimento com a inicial ou a resposta, não há inconveniente em que sejam exibidos em outra fase do processo
- -> Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo na inicial ou na contestação, porém, sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes (art. 434, parágrafo único)
- -> CPC permite a juntada de documentos novos a qualquer tempo quando: (art. 435)
- - Destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados
- - Produzidos como contraprova a outros documentos juntados pela parte contrária
- O novo Código inovou ao admitir, também, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (435, p. único)
- ~ Boa-fé será valorada
- -> Para assegurar a observância do princípio do contraditório, determina o art. 437, caput, que, sobre os documentos juntados à inicial, o réu deverá manifestar-se em contestação; e sobre aqueles colacionados à contestação, o autor deverá manifestar-se na réplica
- - Ainda dispõe o § 1º do mesmo dispositivo169 que, “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, que disporá do prazo de quinze dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”
- -> Art. 436: a parte pode (i) impugnar a admissibilidade da prova documental; (ii) impugnar sua autenticidade; (iii) suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; e (iv) manifestar-se sobre seu conteúdo
- 19. Desentranhamento de documentos
- -> Há dois casos em que, na vida forense, comumente se pede o desentranhamento de documentos existentes no bojo dos autos:
- (a) quando a parte contrária entende intempestiva ou impertinente a prova documental
- produzida;
- - Sobre a intempestividade da juntada, a regra a observar é da livre apreciação da conveniência de permanecer ou não o documento nos autos
- - Quanto ao desentranhamento de documento impertinente, isto é, desnecessário à solução da lide, é medida perfeitamente cabível, pois não deve o juiz permitir que o processo seja tumultuado com medidas ou diligências inúteis ou meramente protelatórias (NCPC, art. 370)
- (b) quando o processo já se findou e a própria parte que produziu o documento pretende obtê-lo de volta
- - Deverá ser analisado à luz da conveniência e do interesse da Justiça em conservar a prova nos autos
- Subcapítulo 06) Documentos eletrônicos
- 1. Noção introdutória
- -> Leis materiais e processuais têm cuidado de preservar a autenticidade e a confiabilidade da documentação eletrônica, como são exemplos a Medida Provisória 2.220- 2/2001, sobre a assinatura digital, a Lei 11.419/2006, sobre a informatização do processo judicial, a Lei 12.686/2012
- 2. Documento eletrônico
- -> O documento eletrônico é aquele que resulta do armazenamento de dados em arquivo digital
- -> Consiste, portanto, numa “sequência de bits que, traduzida por meio de um determinado programa de computador, seja representativo de um fato”
- 3. Regime legal
- -> O problema do uso do documento eletrônico como prova no processo judicial liga-se à sua autenticidade e integridade, uma vez que ele não é assinado por seu autor, na forma gráfica tradicional, e, além disso, é suscetível de sofrer alterações depois de sua composição originária
- -> O direito positivo resolve a questão da autenticidade, integridade e tempestividade, por meio de tecnologia concebida para apuração de tais dados. Mediante o sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, baseado no mecanismo da criptografia assimétrica, é possível obter-se o certificado digital, como garantia de autenticidade, integridade e tempestividade
- 4. Documento eletrônico não certificado
- -> O documento eletrônico desacompanhado da certificação digital não perde por inteiro sua eficácia probatória. O não uso da assinatura digital não pode alijar, por si só, o documento eletrônico do rol dos meios de prova com que conta a instrução processual
- - “Cumprirá ao juiz dar o valor que julgar o documento merecer
- - Será lícito, por exemplo, completar sua avaliação por meio de perícia que ateste sua origem e inteireza, ou que demonstre a presença de adulterações
- - Outro elemento importante para preservar a inteireza do documento eletrônico é o recurso à ata notarial, para certificação, em dado momento, do conteúdo da mensagem disponibilizada, por exemplo, em site da internet
- - A par disso, a não impugnação do documento pela parte contra quem foi produzido nos autos equivale ao reconhecimento de sua autenticidade, segundo a regra geral do art. 411, II, do NCPC
- Subcapítulo 07) Prova testemunhal
- 1. Conceito
- -> Prova testemunhal é a que se obtém por meio do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso
- - “as pessoas que vêm a juízo depor sobre o fato controvertido”
- - Não podem ter interesse na causa e devem satisfazer a requisitos legais de capacidade para o ato que vão praticar
- -> Não se confunde com o perito, porquanto este informa sobre dados atuais extraídos do exame do objeto litigioso, feito após a ocorrência do fato que serviu de base à pretensão da parte
- - Já a testemunha reproduz apenas os acontecimentos passados que ficaram retidos em sua memória, desde o momento em que presenciou o fato litigioso ou dele tomou conhecimento
- -> Só é prova testemunhal a colhida com as garantias que cercam o depoimento oral
- - Não se pode atribuir valor de prova testemunhal, portanto, às declarações ou cartas obtidas, particular e graciosamente, pela parte
- -> Há testemunhas presenciais, de referência e referidas
- - As presenciais são as que, pessoalmente, assistiram ao fato litigioso
- - As de referência, as que souberam dele por meio de terceiras pessoas
- - Referidas, aquelas cuja existência foi apurada por meio do depoimento de outra testemunha
- 2. Valor probante das testemunhas
- -> Para o CPC, “a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso” (art. 442)
- - A inquirição de testemunhas, assim, só não terá cabimento naqueles casos em que o próprio Código veda esse tipo de prova (art. 443)
- -> Dentro do sistema de valoração das provas do Código (art. 371), a prova testemunhal não é mais nem menos importante do que os outros meios probatórios, a não ser naqueles casos em que a lei exija a forma solene para reconhecer eficácia ao ato jurídico
- -> A verossimilhança e a improbabilidade do relato, a honorabilidade ou má fama da testemunha, a coerência entre os vários depoimentos são, sem dúvida, elementos valiosos a serem computados
- 3. Inadmissibilidade da prova testemunhal
- -> O Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar
- -> Haverá, por isso mesmo, indeferimento da inquirição de testemunhas, segundo o art. 433, quando a prova versar sobre fatos:
- (a) já provados por documento ou confissão da parte (inciso I);
- - Se o documento exibido em juízo é incompleto ou insuficiente para solucionar o litígio, pode a prova testemunhal ser deferida como complementar (art. 444)
- - atualmente, a prova exclusivamente testemunhal é admitida, independente do valor do contrato, desde que a lei não exija prova escrita (art. 444)
- (b) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (inciso II)
- -> Tratando-se de contrato solene (negócio jurídico, 227 p. único CC), a respeito do qual a lei material exige pelo menos a forma escrita, a prova por testemunhas somente será admitida: (a) quando houver começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir (art. 444); ou (b) quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter prova escrita da obrigação, em casos como: (i) o do parentesco, (ii) o do depósito necessário, (iii) o da hospedagem em hotel ou (iv) em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação (art. 445)
- - Uma ressalva: não se pode confundir provar um contrato com provar os seus efeitos já produzidos***
- ~ "Se um contrato só pode ser comprovado pela forma escrita, e foi ajustado por convenção oral, é claro que esse negócio solene não pode ser reconhecido como eficaz em juízo. No entanto, se prestações foram pagas, ou posse e exploração do bem negociado foram cedidas e usufruídas, não pode, quem assim se beneficiou, se locupletar em prejuízo do outro contratante. Em casos como estes, a parte lesada pode, sem qualquer documento escrito, e com base em testemunhas, demandar o ressarcimento do dano sofrido em virtude do contrato inválido. A pretensão não terá sido de forçar o
- cumprimento do contrato, mas de evitar o locupletamento ilícito e recuperar o prejuízo injusto daquele que sofreu lesão em virtude de efeitos concretos do negócio"
- - Humberto Theodoro Júnior aponta que os contratos, mesmo que sem valer-se da forma escrita necessária, mas tendo gerado, de fato, efeitos econômicos entre as partes, poderão utilizar prova testemunhal para comprovar os seus efeitos (como contrato de prestação de serviços), para que seja evitado a locupletamento ilícito
- - Nessa linha de cogitação, o art. 446 do NCPC prevê, expressamente, sem menção à natureza do contrato, ser lícito à parte provar com testemunhas: (a) a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, nos casos de contratos simulados; (b) os vícios de consentimento, nos contratos em geral
- - Em conclusão, a prova testemunhal, que é, no sistema do novo Código, regra geral, só não será admitida, nos moldes do art. 443: (a) se o fato já estiver provado por documento, ou confissão, expressa ou presumida; ou (b) se o fato só puder ser demonstrado por documento ou perícia
- 4. Direitos e deveres da testemunha
- I - Deveres
- -> Dentre os deveres, se encontra o dever genérico de colaboração com o Poder Judiciário
- - Depoimento testemunhal, assim, não é uma faculdade, mas um dever, imposto expressamente pelo art. 380, I
- - Qualquer pessoa, desde que não seja considerada, pela lei, incapaz, impedida ou suspeita, pode ser chamada a depor como testemunha (art. 447)
- ~ Até as impedidas, menores ou suspeitas, porém, poderão ser ouvidas pelo juiz, “sendo necessário”. Mas seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer (art. 447, § 4º)
- II - Incapacidade
- -> Os incapazes de prestar depoimento são (art. 447, § 1º): a) interdito por enfermidade ou deficiência mental; b) impedido à época do fato ou à época de prestar depoimento; c) menor de 16 anos; d) cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam
- III - Impedimentos
- -> São impedidos de depor (art. 447, § 2º): a) cônjuge, parente, salvo testemunho exigível por interesse público ou inviabilidade de outro modo de prova quando relativo à estado da pessoa; b) o que é parte na causa (inclusive 3o interveniente); c) o que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do menor
- IV - Suspeições
- -> São suspeitos (art. 447, § 3º): a) inimigo da parte ou seu amigo; b) o que tiver interesse no litígio
- V - Testemunhas informantes
- -> Incapazes, impedidas ou suspeitas podem ser, em casos excepcionais, ouvidas como meras informantes (457, § 2º) (juiz dará valor à prova com cautela)
- VI - Deveres principais
- -> a) Comparecer em juízo; b) Prestar depoimento (455); c) Dizer a verdade (458)
- -> Se a testemunha deixar de comparecer à audiência, sem motivo justificado, será conduzida coercitivamente para a nova audiência que o juiz designar e responderá pelas despesas da diligência decorrente do adiamento do ato judicial (art. 455, § 5º)
- VII - Direitos
- -> 448: hipóteses de recusa de depoimento: a) fatos que lhe acarretam grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro ou a seus parentes; b) fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo
- -> Reconhecem-se às testemunhas, em suma, os seguintes direitos: (a) o de se recusar a depor. Quando ocorrerem as hipóteses do art. 448 a testemunha requererá ao juiz a dispensa e este, ouvidas as partes, decidirá de plano (art. 457, § 3º); (b) o de ser tratado pelas partes com urbanidade, às quais não é lícito formular perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias (art. 459, § 2º); (c) o de ser reembolsada pela despesa que efetuou para comparecer à audiência, “devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de três dias” (art. 462); (d) o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. E a testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não pode sofrer, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (art. 463)
- 5. A produção da prova testemunhal
- I - Requerimento
- -> Momento adequado para requerer é a petição inicial ou contestação; ou, então, na fase de especificação de prova, durante as providências preliminares
- - É na decisão de saneamento que o juiz admitirá, ou não, essa espécie de prova (art. 357, II)
- ~ Entende-se, porém, implicitamente deferida a prova testemunhal previamente requerida quando o juiz simplesmente designa a audiência de instrução e julgamento
- -> A parte que desejar produzir essa prova deverá, no prazo que o juiz fixar na decisão de saneamento, depositar, em Cartório, o respectivo rol, no qual figurarão nomes, profissões, estado civil, idade, o número de cadastro de pessoa física e do registro de identidade e endereço completo da residência e local de trabalho das testemunhas a ouvir (arts. 357, § 4º, e 450)
- II - Intimação
- -> NCPC atribuiu ao advogado a obrigação de informar ou intimar a testemunha
- -> Essa intimação feita pelo próprio advogado deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo ser juntada aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º)
- -> Se o advogado não diligenciar a intimação, implicará a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º)
- - Se, intimada, a testemunha não comparecer sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º)
- - É possível, ainda, à parte comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação
- ~ Nessa hipótese, o não comparecimento da testemunha à audiência faz presumir a desistência de sua inquirição pela parte (art. 455, § 2º)
- III - Audiência e incidentes
- -> Após a ocorrência da audiência, dois são os incidentes possíveis
- a) Acareação: consiste em promover o confronto pessoal numa só audiência, das pessoas que prestaram depoimentos contraditórios. É cabível também entre testemunhas e parte, mas não entre as duas partes
- b) Ouvida de testemunha referida: Testemunha referida é a pessoa estranha ao processo, que foi mencionada no depoimento de outra testemunha, ou da parte. A audiência daquela pode se destinar a confirmar ou esclarecer o depoimento já tomado
- Subcapítulo 08) Prova pericial
- 1. Conceito
- -> Nem é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis de figurar nos pleitos judiciais
- -> A perícia pode consistir “numa declaração de ciência ou na afirmação de um juízo, ou, mais comumente, naquilo e nisto”
- -> Testemunho reconstitui o que ocorreu no passado; perícia narra os fatos tais como são atualmente
- -> Segundo o art. 464 do atual Código de Processo Civil, “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”
- - Exame: inspeção sobre coisas, pessoas ou documentos
- - Vistoria é a mesma inspeção, quando realizada sobre bens imóveis
- - Avaliação ou arbitramento é a apuração de valor, em dinheiro, de coisas, direitos ou obrigações em litígio
- -> Perícia judicial (auxiliar da justiça) e extrajudicial (auxiliar apenas de uma parte, que produz laudos ou simples pareceres)
- - Milita em favor dos laudos oficiais expedidos pela administração pública uma presunção iuris tantum de veracidade, que merece prova em contrário concreta para seu afastamento
- 2. Admissibilidade da perícia
- -> Por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida, pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento
- -> Assim, dispõe o art. 464, § 1º,280 do NCPC que o juiz indeferirá a perícia quando:
- (a) a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico (inciso I): bastará, para apuração da verdade, em tal hipótese, que sejam ouvidas as testemunhas e compulsados os documentos acaso existentes;
- (b) a verificação pretendida for impraticável (inciso II): é o caso dos eventos transitórios que não deixam vestígios materiais a examinar. A perícia, in casu, seria completamente inócua por falta de objeto
- -> No entanto, mesmo quando não exista mais o objeto a ser periciado, ainda será admissível, em alguns casos, a perícia indireta
- - Se existem, por exemplo, registros oficiais acerca de dados do acidente, é possível ao perito, muitas vezes, um juízo lógico acerca de suas causas, conforme o teor de tais dados e sua idoneidade para uma análise técnica
- -> Quando o ponto controvertido da demanda for de menor complexidade, o novo Código autoriza que o juiz, de ofício ou a requerimento, substitua a prova pericial pela produção de prova técnica simplificada (art. 464, § 2º)
- - Essa prova simplificada consistirá na inquirição pelo juiz de especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, sobre o ponto controvertido da causa, que demande especial conhecimento científico ou técnico (art. 464, § 3º)
- 3. O perito
- I - Escolha do perido pelo juiz
- -> O juiz escolhe na decisão de saneamento o perito (465), que se torna auxiliar da Justiça (169)
- - Perito pode recusar-se a prestar o serviço ou ser recusado por impedimento ou suspeição (467)
- -> Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (art. 465, § 5º)
- II - Escolha do perito pelas partes
- -> O novo Código permite que as partes, de comum acordo, escolham o perito, indicando-o ao juiz mediante requerimento. Essa possibilidade depende dos seguintes requisitos: (i) que as partes sejam plenamente capazes; e, (ii) que a causa possa ser resolvida por autocomposição (art. 471, caput)
- -> Ao escolherem o perito, as partes já devem indicar seus assistentes técnicos para acompanharem a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, § 1º)
- III – Escolha do perito quando o objeto da prova for autenticidade ou falsidade de documento, de autenticidade da letra e da firma ou de natureza médico-legal:
- -> Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados (art. 478, caput)
- VI - Participação dos assistentes técnicos na elaboração da perícia
- -> Permite o sistema do Código que os litigantes participem da perícia por meio da formulação de quesitos e da escolha de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III), cuja qualificação profissional deve respeitar as mesmas exigências impostas ao perito do juízo
- -> Assistente não pode ser impedido ou suspeito (presume-se de confiança da parte litigante)
- 4. Procedimento da prova pericial
- I - Generalidades
- -> O pedido de perícia pode ser formulado na inicial, na contestação ou na reconvenção, bem como na réplica do autor à resposta do réu
- - O juiz o apreciará na decisão de saneamento, oportunidade em que, se deferir a perícia, nomeará, desde logo, o perito e determinará a intimação das partes para que, em quinze dias, indiquem seus assistentes técnicos, apresentem os quesitos a serem respondidos pelos louvados e arguam o impedimento ou a suspeição do expert, se for o caso (art. 465, § 1º)
- -> O perito deverá, ainda, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (art. 466, § 2º)
- II - Coleta dos elementos necessários
- -> Para desempenho de sua função, poderão os peritos e os assistentes utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º)
- -> Antes de proceder aos trabalhos técnicos, as partes serão intimadas da data e local designados para início da perícia, seja tal designação de iniciativa do juiz ou do perito (art. 474)
- -> Os assistentes não estão obrigados a subscrever o laudo do perito, embora possam fazê-lo, quando estiverem de acordo com suas conclusões. Seu encargo é o de apresentar parecer, seja para apoiar o laudo, seja para dele discordar
- - Quando ocorrer divergência entre o laudo e o parecer do assistente técnico da parte, o perito prestará esclarecimentos em 15 dias (477, p. segundo, II), ou ainda, se for da parte (I)
- 5. Valor probante da perícia
- -> O perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. “Deve apenas apurar a existência de fatos cuja certificação dependa de conhecimento técnico”
- -> Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário à base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 479)
- - O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso
- - Pode discordar quando o laudo carecer de fundamentação lógica ou quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito
- ~ O que de forma alguma se tolera é desprezar o juiz o laudo técnico para substituí-lo por seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado
- 6. Nova perícia
- -> Quando o juiz entender que, não obstante o laudo, a matéria controvertida não restou “suficientemente esclarecida”, poderá determinar “a realização de nova perícia” (art. 480, caput)
- - Único caso que Juiz determina perícia ex officio; pode ser também a requerimento da parte
- ~ Caso contrário, únicos poderes que dispõe o Juiz são para (i) indeferir quesitos impertinentes e (ii) formular, de ofício, os quesitos que considerar necessários ao esclarecimento da causa (art. 470)
- -> O segundo laudo não anula ou invalida o primeiro. Ambos permanecerão nos autos e o juiz fará o cotejo entre eles, apreciando livremente o valor de um e outro (art. 480, § 3º)
- Subcapítulo 09) Inspeção Judicial
- 1. Conceito
- -> Inspeção judicial (481) é o meio de prova que consiste na percepção sensorial direta do juiz sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas relacionadas com litígio
- -> Ex officio ou a requerimento da parte, em qualquer fase do processo
- -> Objeto pode ser: pessoas, coisas ou lugares
- 2. Procedimento
- -> Ocorrerá quando (453): julgar necessário (I); a coisa não puder ser apresentada em juízo (II); determinar a reconstituição dos fatos (III)
- -> Concluída a diligência, mandará o juiz que seja, logo em seguida, lavrado auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa (art. 484, caput)
- Capítulo 05) Fase decisória
- Subcapítulo 01) Noções introdutórias
- 1. Conceito de processo
- -> Lide: conflito de interesses juridicamente relevantes
- 2. Conteúdo e finalidade do processo
- -> “o fim do processo é a entrega da prestação jurisdicional, que satisfaz a pretensão à tutela jurídica”
- -> Não se limita, porém, à simples definição dos direitos dos litigantes
- - Por meio dos interesses em conflito, o processo atinge um interesse maior, que é o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos
- -> Para realizar o objetivo do processo, que é a aplicação do direito à situação concreta exposta pelas partes, o Órgão Judicial exerce, ordinariamente, dupla atividade:
- 1ª – examina os fatos demonstrados pelas partes; e
- 2ª – examina o direito como vontade abstrata da lei
- -> Conjugando as duas premissas, extrai a conclusão por meio da sentença, que é a manifestação concreta da vontade da lei
- - Antes da sentença propriamente dita, há um juízo de admissibilidade do processo
- -> Corresponde, portanto, a sentença ao ato judicial que põe fim à fase cognitiva do processo judicial (e às vezes encerra a execução), resolvendo o litígio retratado na propositura da demanda, ou abstendo-se de solucioná-lo, quando faltarem pressupostos ou condições necessárias ao provimento de mérito
- Subcapítulo 02) Sentença (I)
- 1. Definição legal e classificação doutrinária
- -> Nem sempre a parte satisfaz os requisitos legais para obter do Estado a solução de
- mérito, de modo que, muitas vezes, o juiz tem de encerrar o processo sem penetrar no âmago da controvérsia que causou o ajuizamento da ação
- -> Para o novo Código, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do NCPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 201, § 1º)
- - Há que se distinguir, dada a completa diversidade de efeitos, entre os provimentos que solucionam a lide e os que não a alcançam
- -> Assim, as sentenças são tradicionalmente classificadas em:
- a) Terminativas: põem fim ao processo, sem lhe resolverem, entretanto, o mérito (casos de extinção do art. 485)
- - O direito de ação permanece latente, mesmo depois de proferida a sentença
- b) Definitivas: são as sentenças “que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte”. Apresentam à parte a prestação jurisdicional postulada e, de tal sorte, extinguem o direito de ação, no pertinente ao acertamento pretendido pela parte
- - Como a resolução do mérito da causa pode ser fracionada, não se deve considerar sentença senão o julgamento que completa o acertamento em torno do objeto do processo
- - As soluções incidentais de fragmentos do mérito são decisões interlocutórias (art. 203, § 2º), ainda quando versem sobre questões de direito material
- - Sentença, realmente, só ocorre quando, no primeiro grau de jurisdição, o juiz conclui a fase cognitiva do processo
- 2. Sentença terminativa: extinção do processo sem julgamento do mérito
- -> Dá-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o juiz põe fim à relação processual sem dar uma resposta (positiva ou negativa) ao pedido do autor
- -> Pode se dar nas seguintes fases do procedimento: logo após a propositura da ação; na fase de saneamento; na sentença proferida ao final do procedimento ou em qualquer fase do processo que ocorrer abandono da causa ou outros fatos impeditivos do prosseguimento da relação processual
- -> As causas, do art. 485:
- - Indeferimento da inicial; paralisação do processo durante mais de um ano por negligência das mesmas; abandono da causa pelo autor; ausência de pressupostos; acolhimento da alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada; ilegitimidade ou carência de interesse; convenção de arbitragem; desistência da ação; intransmissibilidade nos casos de morte; demais casos do código
- 2.1 Indeferimento da inicial: casos do art. 330 - é simples despacho
- 2.2 Abandono da causa
- -> Quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias
- -> Parte será intimada para, em 5 dias, dar andamento no feito; caso descumpra, haverá extinção
- 2.3 Ausência de pressupostos processuais
- -> Subjetivos: sujeitos do processo; quanto competência, capacidade, ausência de impedimento
- -> Objetivos: regularidade dos atos processuais, principalmente no tocante à forma do rito
- -> Não há preclusão temporal (limite é o trânsito em julgado) para a matéria de pressupostos do processo e condições da ação (NCPC, art. 482, § 3º), por se tratarem de ordem pública
- 2.4 Perempção
- -> Se der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no art. 485, III (abandono de causa), ocorrerá o fenômeno denominado perempção, que consiste na perda do direito de renovar a propositura da mesma ação (art. 486, § 3º)
- -> Parte pode invocar direito em eventual defesa
- 2.5 Litispendência e coisa julgada
- -> Demonstrada a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito
- 2.6 Condições da ação
- -> Ada Pellegrini Grinover – “as condições da ação situam-se em posição intermediária, entre o mérito e os pressupostos processuais”
- -> As condições são:
- a) Legitimidade de parte para a causa
- b) O interesse jurídico na tutela jurisdicional
- -> As condições da ação, sendo requisitos de legitimidade da própria atuação do Poder
- Jurisdicional (arts. 2º e 17), podem ser examinadas a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, enquanto não houver sentença de mérito, ainda que o saneador reste irrecorrido
- -> As condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo
- - Na mesma ordem de ideias, se alguma condição inexistia ao tempo do ajuizamento da causa, mas, antes que se declarasse a carência de ação, veio a ser suprida, cabível será o julgamento de mérito (493)
- 2.7 Perda do objeto
- -> Perda do objeto, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente acadêmica ou hipotética a decisão a seu respeito
- -> Desaparecimento do interesse
- - O interesse somente desaparece quando realmente não mais possa a parte extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento
- - Casos em que ainda haja interesse em obter sentença satisfativa
- -> É indispensável que o juiz, ao cogitar da perda de objeto do processo ou do recurso, o faça de maneira compatível com a técnica das condições da ação, especificamente, com a da condição do interesse (NCPC, art. 17)
- 2.8 Convenção de arbitragem
- -> Nos casos em que há cláusula compromissória e o compromisso arbitral previstos na Lei 9.307/66
- -> Cláusula que funciona como impedimento ao exercício do direito de ação (óbice ao interesse de agir)
- 2.9 Desistência da ação
- -> Pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu
- -> Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento do mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada
- -> É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual
- - Se já foi apresentada a contestação, a desistência deve ser bilateral (NCPC, art. 485, § 4º)
- - A recusa do demandado, porém, para impedir a imediata extinção do processo sem resolução do mérito da causa, haverá de ser fundamentada razoavelmente; recusa como capricho é abuso de direito processual
- -> O limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é concebível desistência da causa em grau de apelação ou outro recurso posterior, como o recurso extraordinário (art. 485, § 5º)
- 2.10 Intransmissibilidade da ação
- -> Eminentemente ligada ao direito material controvertido: É consequência de sua natureza (direito personalíssimo) ou de expressa vedação legal à transmissão do direito subjetivo
- -> Morto o titular do direito intransmissível, o próprio direito se extingue com a pessoa do seu titular
- 2.11 Confusão entre autor e réu
- -> O processo é relação jurídica entre três pessoas: autor-juiz-réu
- - Se as duas partes se confundem, por sucessão, numa só pessoa, deixa de existir um dos sujeitos da relação processual. Logo, desaparece a própria relação processual
- - Processo pressupõe conflito de interesses (lide) para solucionar - sem lide, não há justificativa para o processo
- 3. Efeito da extinção do processo sem julgamento do mérito
- -> Não se faz coisa julgada material, visto que não chegou a apreciar a substância da controvérsia estabelecida entre as partes em torno da situação jurídica material (lide) (arts. 502 e 503)
- -> Há, portanto, apenas coisa julgada formal, i. e., o de impedir que dentro do mesmo processo volte a parte a postular novo julgamento, depois de exaurida a possibilidade de recurso
- -> Ainda pode haver nova demanda (486); nova ação será mediante novo pagamento de custas
- -> Nos casos de extinção em razão de litispendência, indeferimento da inicial, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de condição da ação e convenção de arbitragem, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 486, § 1º)
- -> Quando a extinção tiver sido decretada por reconhecimento de litispendência, coisa julgada ou perempção (art. 485, V), é vedada nova ação
- 4. Iniciativa da extinção do processo
- -> Juiz pode conhecer de ofício algumas matérias (menos convenção de arbitragem); todavia, cabe ao réu suscitar em preliminar; ainda, se não suscitar, seu direito não é prejudicado
- 5. Saneamento do processo, quando o defeito for suprível
- -> Uma vez que o objetivo precípuo da função processual é a composição da lide, não pode o magistrado supervalorizar as questões formais para colocá-las, desde logo, num plano superior ao do mérito
- - Por isso mesmo, a extinção do processo por vício de pressuposto ou ausência de condição da ação só deve ter lugar quando o defeito detectado pelo juiz for insuperável, ou quando a parte não corrige quando ordenada
- 6. Juízo de retratação
- -> A sentença que extingue o processo, sem julgamento de mérito, desafia recurso de apelação (NCPC, art. 1.009)
- -> Nesse caso, nos termos do art. 485, § 7º,64 o juiz terá o prazo de cinco dias para retratar-se
- - Não o fazendo, deverá remeter os autos ao tribunal competente, para julgamento do
- recurso, sem manifestar-se sobre o cabimento ou não do recurso (art. 1.010, § 3º)
- Subcapítulo 03) Sentença (II)
- 1. Extinção do processo com resolução de mérito
- -> Lide e mérito da causa são sinônimos para o Código
- - O pedido do autor, manifestado na propositura da ação, revela processualmente qual a lide que se pretende compor por meio da tutela jurisdicional
- - Julgamento da lide constituiu uma sentença definitiva de mérito
- -> Há casos em que os litigantes findam a lide de forma autocompositiva - ao juiz cabe homologar o negócio jurídico (art. 487, III, c)
- -> Nem toda sentença de mérito porá fim ao processo - há, nos casos das sentenças condenatórias, etapas posteriores de cunho executivo
- - Nem mesmo as sentenças constitutivas e declaratórias têm condições de encerrar o
- processo, pois sempre conterão uma parte condenatória, no relativo às despesas e honorários sucumbenciais
- -> Sentença, com ou sem extinção do processo, resolvem completamente o mérito da causa
- - "A solução do mérito não é mais vista como causa necessária de extinção do processo"
- -> Sentenças definitivas (que resolvem o mérito) são, de acordo com o art. 487, as seguintes:
- (a) a que acolhe ou rejeita o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
- (b) a que decide sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
- (c) a que homologa: (i) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (ii) a transação; (iii) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção
- 1.1 Acolhimento ou rejeição do pedido
- -> O art. 487, I, do NCPC, cuida da forma mais pura e completa da composição da lide
- -> Julgamento exteriorizado pela declaração de procedência ou improcedência do pedido
- - A improcedência, caso haja sentença de mérito, é sempre do pedido (pretensão de direito material), e não ação (direito subjetivo constitucional à prestação jurisdicional)
- 1.2 Prescrição e decadência
- -> Decadência e prescrição afetam os direitos subjetivos, no tocante à sua eficácia e sua exigibilidade
- -> A prescrição é a sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem
- - Perda do direito de actio (possibilidade de valer o seu direito subjetivo)
- - Extingue-se a pretensão
- - Não há, contudo, perda da ação no sentido processual pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido
- - Só pode ser suscitada pelo devedor, pois pode ser renunciável
- - Passíveis de suspensão e interrupção
- -> Decadência, por seu lado, é figura bem diferente da prescrição. É a extinção não da força do direito subjetivo (actio, pretensão), mas do próprio direito em sua substância, o qual, pela lei ou pela convenção, nasceu com um prazo certo de eficácia (O reconhecimento da decadência, portanto, é o reconhecimento da inexistência do próprio direito invocado pelo autor)
- - Em tese, poderia ser reconhecida ex officio (210 CC) (ver art. 487)
- - Não aceitam suspensão ou interrupção
- -> No caso de prescrição ou decadência, o juiz não as reconhecerá “sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se” (parágrafo único, art. 487)
- - Assim, o juiz, embora possa ter iniciativa na abordagem da questão, deverá permitir o contraditório antes de proferir decisão de mérito que reconheça a prescrição ou a decadência
- 1.3 A prescrição e os diversos tipos de ação
- -> Costumava-se afirmar que a prescrição é a perda da ação sem a perda do direito e que a decadência seria a perda direta e total do próprio direito
- - Hoje, todavia, tanto a prescrição quanto a decadência são vistas como formas de extinção de efeitos do direito e o que as distingue é apenas a causa da respectiva perda de eficácia
- -> Prescrição: extingue-se a faculdade de reação (defesa) em face de violação de direito outorgado (extinção da pretensão)
- -> Decadência: direito que se extingue se não exercido em tempo certo, sem que para isso haja qualquer violação deste direito
- -> Como é pela ação condenatória que se impõe a realização de prestação ao demandado, é nas causas dessa natureza que pode ocorrer a prescrição
- - Prescrição da ação em sentido material (pretensão)
- -> As ações constitutivas, por sua vez, não se destinam a reclamar prestação inadimplida, mas a constituir situação jurídica nova
- - Diante delas, portanto, não há que se cogitar de prescrição
- - O decurso do tempo faz extinguir o direito potestativo (direito de estabelecer situação jurídica nova) de criar novo relacionamento jurídico
- - Dá-se, então, a decadência do direito não exercido no seu tempo de eficácia
- -> Por fim, é corrente a afirmativa de que as ações declaratórias são imprescritíveis
- - Todavia, o litigante somente poderá usá-la se tiver condições de demonstrar a existência ou a inexistência de uma relação da qual lhe resulte algum proveito efetivo
- ~ Ação não pode ser exercida apenas para deleite acadêmico
- -> Em suma: (i) as ações condenatórias sujeitam-se à prescrição; (ii) as constitutivas, à decadência; (iii) as declaratórias são imprescritíveis, mas só duram enquanto não se extinguir, por prescrição ou decadência, o direito que com elas se queira justificar a tutela jurisdicional
- 1.4 Reconhecimento da procedência do pedido pelo réu
- -> Dá-se o reconhecimento do pedido pelo réu quando este proclama expressamente que a pretensão do autor é procedente, previsto no art. 487, III, a
- -> Não se pode confundir o reconhecimento da procedência do pedido com a confissão
- - Enquanto a confissão apenas se relaciona com os fatos em discussão, sem que a parte se manifeste sobre a juridicidade da pretensão do outro litigante...
- - ... o reconhecimento do pedido refere-se diretamente ao próprio direito material sobre o qual se funda a pretensão do autor
- -> Art. 487, III, a, antecipa a solução da lide
- -> Reconhecida a procedência do pedido, pela parte contrária, cessa a atividade especulativa do juiz em torno dos fatos alegados e provados pelas partes
- - Só caberá ao juiz por findo o processo, caso se trate de conflitos sobre direitos disponíveis
- -> Reconhecimento pode dar-se nos autos ou documento à parte juntado ao processo
- - Caso manifestação seja por advogado, depende de poderes especiais
- -> O reconhecimento, embora torne dispensável o prosseguimento do feito, não dispensa, como é intuitivo, a sentença do juiz, que haverá de reconhecer a ocorrência da autocomposição do litígio
- -> Muito embora não tenha sido a composição do litígio imposta por decisão judicial, a sentença homologatória torna definitiva a solução do processo, revestindo-a da autoridade da coisa julgada e conferindo ao beneficiário título executivo judicial para submeter o demandado ao cumprimento forçado do decisório
- -> Caso o reconhecimento seja parcial, ou condiciona a uma contraprestação do demandante, não caberá a homologação de que cuida o art. 487, III, a
- - O caso será de julgamento por sentença, no qual o reconhecimento será levado em conta como questão dirimida pelas próprias partes, e apenas ao ponto remanescente da controvérsia o juiz dará a solução competente
- ~ Não caberá ao juiz entrar no mérito da autocomposição parcial, a não ser que a causa verse sobre direitos indisponíveis
- 1.5 Transação
- -> Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840)
- - Assim como é o reconhecimento do pedido, é forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa
- - A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem
- -> A transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo
- -> Transação pode-se dar por meio de documento juntado aos autos ou por conciliação obtida em audiência (334 NCPC)
- -> Por envolver potencial renúncia de direitos, só as pessoas maiores e capazes, isto é, as dotadas de plena capacidade de exercício na ordem civil, podem transigir, acerca de direitos disponíveis
- 1.6 Retratação e rescisão de transação
- -> A transação, como negócio jurídico destinado a extinguir litígio já deduzido em juízo, tem dois momentos distintos de eficácia:
- (a) entre as partes, o ato jurídico é perfeito e acabado logo que ocorre a declaração de vontade convergente de ambos os litigantes;
- (b) para o processo, como fator de extinção da relação processual pendente, o efeito se dá no momento em que o juiz homologa o negócio jurídico concluído entre as partes
- -> A homologação é, pois, ato jurisdicional dotado, também, de dupla eficácia, já que, a um só tempo, põe fim à relação processual em curso e outorga ao ato negocial das partes a qualidade de ato processual, com aptidão para gerar a res iudicata e o título executivo judicial, conforme a natureza do acordo (NCPC, arts. 487, III, b, e 515)
- -> O só acordo de vontades entre os litigantes, assim, já é negócio jurídico perfeito e acabado no que lhes diz respeito
- - A sentença não é condição essencial de sua validade, tanto que pode haver transação antes do ajuizamento da ação, e, em tal hipótese, nenhuma necessidade há de sujeitar o negócio jurídico à aprovação da autoridade judiciária (Cód. Civ., arts. 840 e 842)
- - Uma vez que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo
- - Sua rescisão só se torna possível “por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” (Código Civil, art. 849)
Advertisement
Add Comment
Please, Sign In to add comment
Advertisement