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- 00) O Advogado
- 00.1) Noções gerais
- -> Jurista: pessoas versadas nas ciências jurídicas - inclusive o advogado
- -> Trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem jurídica justa
- -> Constituição: art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão, nos limites da lei"
- - Art. 2. Estatuto da OAB de acordo
- -> Denominação advogado é privativa dos inscritos na OAB, profissional legalmente habilitado a orientar, aconselhar e representar seus clientes, bem como defender-lhes os direitos e interesses em juízo ou fora dele
- -> Postular, consultoria, assessoria e direção jurídicas
- -> Advocacia judicial e extrajudicial
- - Judicial: caráter contencioso (com a ressalva relativa à jurisdição voluntária)
- - Extrajudicial: preventiva
- -> Advogado age com legítima parcialidade institucional; o encontro de parcialidades institucionais opostas constitui fator de equilíbrio e instrumento da imparcialidade do juiz
- 130. Defensoria Pública (CF, 134) constitui séria medida direcionada à realização da velha e descumprida promessa constitucional de assistência judiciária aos necessitados (art. 5o) - Orientação jurídica e defesa dos necessitados; legitimidade ativa para a ação civil pública
- - Instituições essenciais à função jurisdicional do Estado (134), junto com MP e AGU
- - Autonomia funcional e administrativa
- 131. A Advocacia-Geral da União
- -> Criada pela CF
- -> Somente a cobrança judicial executiva da divida ativa tributária é que fica a cargo de outra instituição federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional
- -> Chefe: Advogado-Geral da União, nomeado pelo presidente da República e sem garantias de que dispõe o Procurador-Geral da República
- 132. Natureza Jurídica da Advocacia
- -> Corrente moderna: função do advogado no processo é indispensável - tem caráter público e as relações entre patrono e cliente são reguladas por contrato de direito público: Ministério privado e indispensável exercício público
- - Exercício privado de função pública e social
- - Ad judicia: habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer Justiça, foro , juízo ou instância, salvo os de receber citação, confessar
- 133. Abrangência da atividade de advocacia e honorários
- -> Sujeitam-se ao estatuto da advocacia os profissionais liberais e os advogados públicos enumerados no art. 3o, quais seja, os integrantes da AGU, Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional
- -> Advogado empregado, assentando que a relação de emprego não lhe retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerente à advocacia
- -> Honorários: garante aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionais, aos fixados por arbitramento judicial e aos da sucumbência
- 134. Deveres e direitos do advogado
- -> Estatuto: "Da ética dos advogados"
- a) Proceder de forma que torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia
- b) Manter a independência em qualquer circunstância, no exercício da profissão
- c) Não deter-se, no exercício da profissão, pelo receio de desagradar a magistrado ou qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade
- d) Responsabilizar-se pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, sendo solidariamente responsável com seu cliente em caso de lide temerária
- -> Deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e a publicidade
- -> Direitos:
- a) Exercer com liberdade a profissão, em todo o território nacional
- b) Ter respeitada em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional a inviolabilidade de seu escritório
- c) Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos
- d) Presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia
- e) Não ser recolhido preso, antes de sentença em julgado, senão em sala do Estado Maior, com instalações e comodidades condignas
- 135. Ordem dos Advogados do Brasil
- -> Serviço público, dotado de personalidade jurídica e forma federativa, tendo por finalidade: defender a constituição, promover (exclusivamente) a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil
- -> Advogados e estagiários
- - Para ambos: capacidade civil, titulo de eleitor e quitação com serviço militar brasileiro, não exercer atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral, prestar compromisso perante o conselho
- - Só para advogados: diploma ou certidão de graduação em direito, aprovação em exame da ordem, mais estágio obrigatório de dois anos
- 136. Exame de ordem e estádio
- -> Exame de ordem: seleção de membros, para bacharéis (dispensável a ex-membros do Ministério Público ou da Magistratura)
- -> Admissão em estágio profissional de advocacia, para o estagiário
- 01) Processo
- 76. Conceito
- -> Órgãos criados pelo Estado para exercer a função jurisdicional subordinam-se a um método ou sistema de atuação: processo
- -> Série de atos que formam o procedimento judicial, e cujo conteúdo sistemático é o processo
- - Importa no estabelecimento de uma relação jurídica de direito público geradora de direitos e obrigações entre juiz e as partes
- -> Distinguem-se, destarte, dois aspectos relevantes
- - Iudicium: processo concebido como continente e o seu objeto, concebido como mérito da causa
- - Processo pressupõe caso concreto a dirimir
- -> Objeto do processo é concentrado no pedido que a parte formula acerca de uma relação jurídica conflituosa no direito material - nele se revela a questão a ser dirimida pela prestação jurisdicional
- 77. A importância da definição e estabilização do objeto do processo
- -> Para as partes não serem surpreendidas com decisão sobre questões que não passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa
- -> Importância da identificação, no início da relação processual, do objeto do processo
- -> Objeto localiza-se nas causas de pedir
- - Contestação não altera o objeto do processo, salvo a cumulação de pleito reconvencional
- - Se a contestação traz fatos novos: as questões de mérito não serão mais apenas aquelas originariamente arroladas na causa de pedir da petição inicial
- -> No objeto se encontrará a base para a fixação das dimensões da coisa julgada e da litispendência
- -> Pedido do autor define o direito material que se intenta valer ou atuar em juízo
- 78. Processo e procedimento
- -> Processo é o método; procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto
- - O modo próprio de desenvolver-se o processo, conforme as exigências de cada caso, é exatamente o procedimento do feito, isto é, seu rito
- -> Processo não é o único método para solucionar conflitos: há autocomposição e autotutela
- -> Procedimento dá exterioridade ao processo, ou a relação processual
- 79. Características do procedimento
- -> Traços marcantes do procedimento, no direito processual civil moderno, são:
- a) Do ponto de vista objetivo, a multiplicidade de atos que necessariamente o compõe, todos coordenados numa verdadeira dependência recíproca, de modo que um provoca o outro
- b) Do ponto de vista subjetivo, o procedimento se apresenta como obra de cooperação necessária entre seus protagonistas: só se estabelece por inciativa da parte
- - Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei
- - Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório
- - Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
- Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
- I - à tutela provisória de urgência;
- II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III
- - Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício
- 80. Autonomia do processo
- -> Por objeto do processo não se deve mais considerar a relação jurídica litigiosa, mas "a vontade concreta da lei, cuja afirmação e atuação se reclama"
- -> Objeto do processo confunde-se com o pedido formulado pela parte em face da relação material controvertida
- -> O processo não depende da existência do direito substancial da parte que o invoca; o direito de provocá-lo é abstrato
- -> Processo é autônomo, e não sujeito ou subordinado à precisa existência de um direito material
- 81. Espécies de processo
- -> Da diferença de fins visados pelo procedimento, decorre também uma diferença de estrutura e atuação processual
- -> Conhecimento ou cognição: se há uma pretensão jurídica contestada, compõe-se o litígio declarando a vontade concreta da lei por meio deste
- -> Execução: quando há certeza prévia do direito do credor e a lide se resume na insatisfação do crédito
- - Processo limita-se a tomar conhecimento liminar da existência do título do credor, para depois utilizar a coação estatal sobre o patrimônio do devedor
- -> Cautelar: processo é utilizado antes da solução definitiva da controvérsia estabelecida em torno da relação jurídica material, para prevenir, em caráter emergencial e provisório, a situação da lide contra as alterações de fato ou de direito que possam ocorrer antes
- -> Todo o processo tende a um provimento (ou providência) do órgão judicial, com que se realiza a satisfação do direito à prestação jurisdicional
- - No processo de conhecimento: sentença
- - Execução: medida prática com que se realiza a prestação correspondente
- - Cautelar: qualquer medida prática com que se afasta a situação de perigo - prevenção contra risco de dano
- 82. Funções do processo
- -> Há processo não apenas quando se conhece e se executa, mas também quando a atividade judicial se limita ao plano da definição dos requisitos necessários à prestação jurisdicional
- - Assim, é possível nascer e extinguir-se um processo sem chegar à solução do litígio (sentença por carência da ação)
- ~ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
- ~> VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual
- -> Processo desempenha três funções:
- a) De verificar a efetiva situação jurídica das partes (cognição) - certificar direitos subjetivos
- b) De realizar efetivamente a situação jurídica apurada (execução) - realizar direitos subjetivos
- c) A de estabelecer as condições necessárias para a prestação jurisdicional (condições da ação)
- 83. Independência do processo
- -> As atividades jurisdicionais de cognição e execução são independentes entre si (primeira não é sempre preliminar da segunda)
- - Pode haver adimplemento voluntário ou em sentenças declaratórias e constitutivas (apenas cautelar)
- - Quando há títulos executivos extrajudiciais (apenas execução)
- -> Centralização: tendência de haver medidas de cognição e execução na mesma relação processual
- -> Novo CPC: sentenças condenatórias não são mais ações autônomas, são ato de cumprimento do comando judicial
- 84. Tutela ordinária e tutelas diferenciadas
- -> O devido processo legal subordina a prestação jurisdicional a um rito que, antes de satisfazer o direito material do litigante vitorioso, esgote a garantia do contraditório e da ampla defesa (procedimento comum)
- -> Procedimentos diferenciados para fugir dos inconvenientes da tutela tardonha, para fiel realização do direito material
- -> Tanto podem corresponder à criação de ritos mais simples como à redução das questões a serem deduzidas pelo autor e pelo réu
- - Casos de procedimento comum que tentam eliminar o contraditório, como tutela de evidência ou títulos extrajudiciais
- 85. Tutela ordinária e tutela de urgência
- -> Sempre que possível, o juiz não autorizará a intervenção forçada na esfera jurídica do demandado senão após o acertamento definitivo do direito do demandante
- - Acertamento via sentença, sem causar medidas de alteração na situação jurídica antes da mesma
- -> Não raro, porém, são os casos em que, a ter-se de aguardar a composição definitiva da lide por sentença, o provimento será inútil
- - Tutela provisória - tutela jurisdicional diferenciada
- ~ Tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento (há perigo de demora nessa)
- ~ Tutela satisfativa, que por meio de liminares permite à parte o mérito de usufruir do direito subjetivo resistido (nessa tbm)
- ~ Tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material, para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito (não precisa comprovar o perigo por demora)
- ~> Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo [...]
- -> Medidas de urgência, seja na tutela cautelar, como na satisfatória, apresentam-se sempre como excepcionais e não de mera faculdade
- 86. Tutela sancionatória e tutela inibitória
- -> Tutela sancionatória: restituir, reparar
- -> Tutela inibitória, preventiva: impedir que o mal ameaçado se consume (tanto material como moral)
- -> Remédios processuais repressivos e preventivos
- -> Então, há:
- a) Tutela de reparação do nado: (i) que pode ser indenizatória ou substitutiva (reposição de valor equivalente) ; (ii) pode se dar de forma ressarcitória ou específica (reparação a partir de prestação de fazer)
- b) Inibitória: veda prática de ilícito ameaçado (prestação de não fazer)
- c) tutela de remoção ou cessação do ilícito: prestação de não fazer, ou de não continuar praticando o ilícito em andamento
- 87. Pressupostos processuais
- -> Certos requisitos formais e materiais
- -> Sem os mesmos, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa
- - Requisitos de validade do processo
- a) Pressupostos de existência, que são os requisitos para que a relação processual se constitua
- b) Pressupostos de desenvolvimento, que são aqueles a ser atendidos, depois que o processo se estabeleceu
- -> Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são, por outro lado, subjetivos e objetivos
- -> Subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo: juiz e partes; compreendem:
- a) A competência do juiz para a causa
- b) A capacidade civil das partes
- c) A sua representação por advogado
- -> Objetivos: forma procedimental e com ausência de fatos que impeçam a regular constituição do processo
- a) Demanda do autor e a citação do réu (art. 2o)
- b) A observância da forma processual adequada à pretensão (NCPC, arts. 16 e 318)
- c) A existência nos autos do instrumento de mandato conferido a advogado (103)
- d) A inexistência de litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem ou de inépcia da petição inicial (arts. 485, V e VII, e 303, I)
- e) A inexistência de qualquer das nulidades previstas na legislação processual (arts. 276 a 283)
- 88. Os pressupostos processuais e a nulidade do processo
- -> Falta não suprida de pressupostos processuais impede inexoravelmente o julgamento de mérito, conduzindo á anulação do processo
- - Regra geral, há exceções
- ~ Ex. regra para o juiz não pronunciar nulidade processual sempre que puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a invalidação
- -> Superar, sempre que possível, problemas formais: linha do novo CPC
- - Art. 76, caput, Art. 139, IX, art. 321, parag. único, Art. 352, art. 932, art. 938, parág. primeiro, etc...
- 02) A ação
- 89. O monopólio estatal da justiça
- -> Veto de justiça pelas próprias mãos: encarregamento e obrigatoriedade do Estado com a tutela jurídica
- -> 2 consequências
- a) A obrigação do Estado de prestar a tutela jurídica aos cidadãos
- b) Um verdadeiro e distinto direito subjetivo - direito de ação - oponível ao estado-juiz, que se pode definir como o direito à jurisdição
- 90. A ação: direito subjetivo à prestação jurisdicional
- -> A parte, diante do Estado-juiz, dispõe de um poder jurídico, que consiste na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos
- - Ação: direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que está condicionado o exercício da função jurisdicional
- ~ Exerce-a tanto o autor como o réu
- -> Ação é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança
- 91. Autonomia do direito de ação
- -> O direito subjetivo, que o particular tem contra o Estado e que se exercita pela ação, não se vincula ao direito material da parte, pois não pressupõe que aquele que o maneje venha sempre a ganhar a causa
- -> Ação é um direito abstrato
- 92. Evolução do conceito de ação
- -> Prevalece, modernamente, a conceituação da ação como um direito público subjetivo exercitável pela parte para exigir do Estado a obrigação da prestação jurisdicional - abstrato e autônomo
- 93. Prestação jurisdicional e tutela jurisdicional
- -> Todo titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado tem acesso à justiça para obter, do estado, a tutela adequada, a ser exercida pelo Poder Judiciário - nisso consiste a denominada tutela jurisdicional
- -> O provimento da causa nem sempre corresponderá à tutela jurisdicional a algum direito daquele que demandou, porque nem sempre o demandante tem o efetivo direito subjetivo
- - Sempre, no entanto, haverá uma prestação jurisdicional
- -> Prestação jurisdicional distingue-se da tutela jurisdicional, visto que esta só será prestada a quem realmente detenha o direito subjetivo invocado, e aquela independe da efetiva existência de tal direito
- - Há outra visão, que acredita que sempre há tutela jurisdicional, seja quando a sentença acolha a pretensão da parte, seja quando a rejeite
- 93.1 Direito à composição do litígio e direito à tutela jurisdicional
- -> Ação = garantia fundamental - alguns dizem que sempre chega no direito à tutela jurisdicional; Humberto prefere acreditar que ação é direito de obter do Estado a prestação jurisdicional e justa composição
- 94. A constitucionalização do direito de ação. Restauração do conceito de ação de direito material
- -> Ação é direito fundamental dentro da constituição
- - Ação como direito público e subjetivo e como mecanismo de realização da pretensão de direito material
- -> Direito à prestação jurisdicional (ação processual) e o direito à tutela jurisdicional (ação material)
- - Parte tem sempre a ação processual, mas nem sempre tem a ação material, que se apresenta como concreta
- 94.1 Redução do papel atribuído à ação no contexto do processo constitucionalizado
- -> A constitucionalização do processo civil teve como consequência necessária a redução do papel da ação e a valorização da figura da jurisdição
- - Não se restringe às formas idealizadas pelo direito instrumental - no enfoque tutelar dos direitos materiais
- -> Enfoque em direito de jurisdição, e não no direito de ação (este último genérico)
- - Visando um processo justo
- 95. Condições da ação
- -> Série de atos, que se segue à propositura da ação e vai até o provimento jurisdicional que satisfaça a tutela jurídica
- -> Ação, processo e jurisdição são três elementos indissoluvelmente ligados e que representam a trilogia estrutural dos conceitos básicos ou fundamentais do direito processual civil
- -> Requisitos processuais: plano da validade da relação processual
- - Para que o processo seja eficaz, não basta a simples validade jurídica. Para atingir a prestação jurisdicional (solução do mérito), é necessário que a lide seja deduzida (concluída por raciocínio) em juízo com observância de alguns requisitos básicos
- ~ Embora abstrata, a ação não é genérica, de modo que, para obter a tutela jurídica, é indispensável que o autor demonstra uma prestação idônea a ser objeto da atividade jurisdicional do Estado
- ~ Condições da ação (***plano da eficácia), cujo exame deve ser feito em cada caso concreto, preliminarmente à apreciação do mérito, em caráter prejudicial
- -> Inobservados os requisitos processuais: processo é resolvido sem resolução de mérito (485, IV) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual
- -> À falta de uma condição da ação, o processo também será extingo, prematuramente, sem que o Estado dê resposta ao pedido de tutela jurisdicional do autor, isto é, sem julgamento de mérito (485, VI) - carência de ação
- 96. Enumeração e conceituação das condições da ação
- -> Teoria do trinômio, acolhendo, de forma implícita, em sua sistemática, as três categoriais fundamentais do processo moderno, como entre autônomos e distintos, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação e o mérito da causa
- - Mérito da causa é, para o Código, a própria lide, e sentença de mérito é aquela que dê solução definitiva ao litígio (487, I)
- -> Sentença tem várias naturezas (conforme acolha a matéria ligada aos pressupostos processuais, às condições da ação, ou ao mérito). Com efeito:
- a) O reconhecimento da ausência de pressupostos processuais leva ao impedimento da instauração da relação processual ou à nulidade do processo
- b) O da ausência das condições da ação redunda em extinção em extinção do processo, sem resolução de mérito
- c) O da ausência do direito material subjetivo conduz à declaração judicial de improcedência do pedido
- -> Condições da ação são duas:
- - Interesse de agir
- - Legitimidade de parte
- 97. Condições da ação estatuídas pelo CPC
- -> Interesse de agir: a primeira condição é o interesse de agir (instrumental ou secundário), que não se confunde com o interesse substancial (primário). Surge da necessidade de obter a proteção ao interesse substancial - localiza-se na utilidade e na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito (dano ou perigo de dano jurídico)
- - Necessita também de adequação do provimento postulado - deve ser útil juridicamente para evitar ou reparar o dano
- - Falta de interesse é porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional, se não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Interesse processual exige, portanto, necessidade e adequação***
- ~ Já o interesse tutelável, por outro lado, pode referir-se a qualquer prestação que se possa exigir, juridicamente, do réu
- -> Legitimidade da parte: é a titularidade ativa e passiva da ação (pertinência subjetiva da ação)
- - Parte é um dos sujeitos da relação processual - aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar a dita tutela (réu) (é necessário que sejam partes legítimas)
- - Estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença
- - Destarte, os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos direitos em conflito
- -> Legitimação extraordinária: permitir-se, em determinadas circunstâncias, que a parte demande em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio - deve ser autorizado no ordenamento jurídico
- - Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico
- Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial
- -> Bilateralidade da legitimidade de parte: só há legitimação do autor quando age realmente diante daquele contra que, na verdade, a tutela jurisdicional deverá operar efeito
- -> Possibilidade jurídica do pedido: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (deixa de lado, por inútil, a condição da possibilidade jurídica, que ou se confunde com o mérito ou se subsume no interesse)
- -> Visão unitária das condições da ação: requisitos de ordem processual, instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não. Não encerram, em si, fim algum
- 98. Limites temporais da apreciação das condições de ação
- -> Condições da ação são de ordem pública, e não se sujeitam à preclusão (impedimento de se usar determinada faculdade processual civil)
- -> Depois de análise concreta e detalhada, a decisão é por mérito, e não se pode falar em carência da ação depois do saneamento do processo, quando ainda faltam os elementos de convencimento completos para que se possa certificar, de maneira definitiva, a procedência ou improcedência da demanda
- 99. Inter-relacionamento entre pressupostos processuais, condições da ação e mérito da causa
- -> A relação processual tem um objeto e é sobre ele que atuará a prestação jurisdicional
- -> O direito de ação é o direito ao pronunciamento do juiz sobre aquele objeto
- - Solução do mérito da causa somente será possível se a relação processual formada em virtude do exercício do direito de ação for válida, segundo as regras do direito processual
- -> A relação processual é válida quando satisfeitos os pressupostos processuais (ver anteriormente)
- -> Teoria pura do direito abstrato de ação: autor tem direito ao provimento de mérito com processo formado validamente
- -> Teoria eclética (acolhida pelo cpc, 485, VI): subordina o provimento de mérito também às condições da ação (ver antes)
- -> Partes podem corrigir e entrar com uma nova ação (486, parágrafo primeiro), pois o litígio persiste
- -> Teoria da individualização ou individuação: diz que a causa de pedir é composta apenas pelo fundamento jurídico, sendo irrelevantes os fatos. Ressalta-se que fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal
- -> Teoria da substanciação ou substancialização: adotada pelo CPC (art. 282, III do CPC) preleciona que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito
- (Causa próxima e causa remota)
- 100. Classificação das ações
- -> Leva em conta a espécie de tutela que se pretende do órgão jurisdicional
- -> Pode ser:
- - Ação de cognição: instauração de um processo de conhecimento
- a) Ação condenatória: que busca não apenas a declaração do direito subjetivo material do autor mas também a formulação de um comando que imponha uma prestação a ser cumprida pelo réu (sanção); tende à formação de um título executivo
- b) Ação declaratória: aquela que se destina apenas a declarar a certeza da existência, inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (Caráter principal e não incidental, isso é, na forma de uma cumulação sucessiva de pedidos)
- - Ação de execução: para obter, coativamente, o resultado prático equivalente àquele que o devedor deveria ter realizado
- -> NCPC aboliu a ação cautelar como objeto de processo autônomo (devem ser requeridas incidentalmente no bojo do processo principal)
- 101. Ação e pretensão
- -> Ação é abstrata, mas só é admissível quando o promovente esteja invocando um possível direito material
- -> Exercício do direito de ação revela a pretensão do autor, por maeio da qual este quer subjugar um interesse antagônico do réu
- -> Autor quer a tutela jurisdicional, embora nem sempre consiga
- -> Solução da ação será a solução da pretensão
- -> Lide: presume a existência de uma pretensão resistida
- -> Pretensão: exigência de prevalecimento do interesse próprio sobre o de outrem; ação é apenas o direito de obter solução pra lide
- 102. Ação e pretensão nos planos material e processual
- -> Código Civil de 2002: prescrição - força de extinguir a pretensão, e não a ação
- -> No plano material, ação existe em favor do titular de um direito, desde que este nasceu até a sua extinção ou preclusão
- - Já no plano processual, é abstrato, não decorre de um nascimento de direito
- - As vezes, coexistem duas ações e duas pretensões; nem sempre, porém
- -> Conclusões
- a) Pode existir direito sem ação (v.g., direito real de propriedade cujo exercício nunca sofreu ameaça)
- b) Pode existir direito material insuscetível de geral pretensão (é o que ocorre com os direitos formativos ou potestativos)
- c) todo direito violado gera pretensão, cuja realização pode ser deduzida em juízo, por meio da ação, ou pelas vias extrajudiciais conforme o caso
- c) Há direitos à tutela jurisdicional quando há apenas ação e pretensão à certeza jurídica acerca de determinada relação ou situação jurídica de direito material (é o que se passa nas ações puramente declarativas)
- -> Ação para direito material: tutela que o Estado deve e assegura, por meio dos órgãos judiciais
- - "A todo direito corresponde uma ação, que o assegura"
- -> Quando o direito subjetivo corresponde à obrigação do sujeito passivo de realizar em favor do titular uma prestação, e essa a seu devido tempo não é cumprida, dá-se o inadimplemento - aí nasce a pretensão (art. 189)
- - Nada mais é do que o poder de exigir a prestação devida pelo inadimplente
- - Pretensão é a "posição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa" (direito material)
- - Pretensão processual: demanda, que é pretensão de obter um remédio processual
- -> Pretensão processual é incondicional; pretensão material é condicionada (prescrição)
- OBSERVAÇÕES:
- Ação material: existe em favor do titular de um direito desde que nasceu até sua extinção (tutela que o estado deve)
- Ação processual: pedir tutela jurídica
- Pretensão processual: demanda
- Pretensão material: direito de exigir prestação
- -> Prescrição, segundo Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo
- - Você pode defender um direito e não o fez (extingue a ação - no caso, pretensão)
- - A prescrição atinge a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado
- -> A decadência, também chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se
- - Você ganha um direito e não usa (extingue o direito)
- - A decadência atinge o direito e por via oblíqua, extingue a ação
- 103 Ação e causa
- -> O que varia são as lides trazidas para serem solucionadas em juízo, não o direito à composição delas (ação)
- -> Lide é fato anterior ao processo; independente deste
- -> Duas realidades, então: lide (fato pré-processual) e causa (questão litigiosa deduzida no processo)
- -> Causa: direito processual, a lide ou a questão agitada entre os litigantes em juízo
- 104. Elementos identificadores de uma causa
- -> Não se tolera, a bem da segurança jurídica das partes, que a uma só lide possam (as partes) corresponder mais de uma solução jurisdicional, impõe-se identificar as causas para evitar que um novo processo possa vir a reproduzir outro já findo
- -> Para distinguir esses dois aspectos do pedido:
- - Pedido imediato (modalidade da prestação jurisdicional pretendida)
- - Pedido mediato ("bem da vida" a ser tutelado concretamente por meio da prestação demandada)
- ~ Isso porque pode ser perseguido o mesmo bem da vida, mas pode ter título jurídico da pretensão (isso é, causa de pedir - fato) diferentes, não sendo embargado
- ~ A mudança, portanto, do pedido imediato (forma de tutela pleiteada), mesmo conservando-se o pedido mediato (bem da vida pretendido), impede que sejam vistos como idênticos não só os pedidos em sua feição total como também as causas de pedir em toda sua extensão
- -> Elementos da causa: elementos ou dados que servem para individuar causa no cotejo (confronto) com outra
- -> Três elementos essenciais para identificar uma causa (só com os 3 elementos iguais, uma causa é igual a outra)
- - As partes: posição jurídica (sucessão também conta como identidade, porque ocupa a mesma posição jurídica)
- - O pedido: equivale à lide, isto é, à matéria sobre a qual a sentença de mérito tem de atuar (bem jurídico pretendido pelo autor)
- ~ É também pedido, no aspecto processual, o tipo de prestação jurisdicional invocada (condenação, execução, declaração, cautela)
- - A causa de pedir: não é a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo
- ~ Todo direito nasce do fato, ou seja, do fato a que a ordem jurídica atribui um determinado efeito
- ~ Situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica
- ~ Causa próxima do pedido: repercussão jurídica
- ~ Causa remota do pedido: ao fato em si mesmo dá-se tal denominação
- ~ Para a causa de pedir ser a mesma, as duas causas devem ser as mesmas
- -> 337, § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido
- 105. Cumulação de ações
- -> Cumulação de ação: fala-se quando se depara com um processo com várias pretensões, cada uma suficiente para justificar o exercício autônomo do direito de ação
- -> O que se cumulam são as pretensões do direito material - segundo o conceito material de ação
- -> Cúmulo que acontece com frequência é de pedidos ou, mais especificamente, de demandas
- - Demanda: ato de vir ao juiz pedir tutela jurisdicional, deduzindo uma pretensão, identificando o objeto do processo mediante especificação das partes, da causa de pedir e do pedido
- 106. A defesa do réu
- -> O direito de ação manejado pelo autor é voltado contra o Estado, mas é exercido perante o réu
- -> Há de assegurar sua participação em todos os trâmites do processo
- -> Princípio do contraditório
- -> Enquanto um demonstra pretensão (autor), réu pretende o contrário - a rejeição, isso é, a resistência
- -> Direito de resposta é paralelo ao direito de ação
- -> Direito de defesa é processual
- 107. Espécies de resposta
- -> A resposta do réu pode consistir em contestação (resistência direta à pretensão do autor) ou reconvenção (contra-ataque do réu, por meio da propositura de uma outra ação contra o autor, dentro do mesmo processo)
- - Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (...)
- - Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa
- -> Reconvenção é pedida dentro da contestação
- 03) elementos e efeitos do processo
- 03.1) Elementos do processo
- 108. Visão dinâmica e estática do processo
- -> Processo é uma sequência de atos das partes e do órgão judicial
- - Desenvolve-se no processo, com a colaboração das partes, uma atividade de órgãos públicos destinada ao exercício de uma função estatal
- -> Processo: método utilizado pelo estado para promover a atuação do direito diante de situação litigiosa
- - Pendência do processo dá lugar a uma relação jurídica que gera uma série de direitos e deveres
- -> Ponto de vista dinâmico: processo se resume no complexo dos atos ou fatos que compõe e lhe imprimem movimento em rumo ao provimento judicial (caminhar)
- -> Ponto de vida estático (novo): processo é estudado fora do tempo, ou com abstração dele; é encarado como uma situação, dando-se relevo apenas aos elementos que o compõe e à relação que se estabelece entre eles
- 109. Relação processual
- -> Estabelece-se, inicialmente, entre o autor e o juiz (é apenas bilateral nessa fase)
- -> Com a citação do réu, se torna trilateral
- -> Essa relação, estabelecida entre os sujeitos da lide e o juiz, tem as seguintes características
- a) É relação jurídica
- b) É de direito público
- c) É autônoma (independe da existência de direito material)
- d) É complexa (por abranger vários atos)
- e) É unitária (atos processuais se ligam com uma única finalidade)
- f) É concreta (refere-se sempre a uma situação ou relação de direito substancial)
- g) É dinâmica (não se estabiliza - ao contrário do direito material - porque evolui a cada instante)
- 110. Classificação dos elementos do processo
- -> Elementos subjetivos: compreendem as partes e o órgão judicial, que são os sujeitos principais do processo
- - Há também sujeitos secundários que atuam como auxiliares da justiça
- -> Elementos objetivos: compreender as provas e os bens, que são os objetos do processo
- -> Processo de conhecimento: definição do direito subjetivo das partes - tem por objeto as provas
- -> Processo de execução: direito do credor já está previamente definido pelo título executivo - tem por objeto os bens
- 03.2) Efeitos da relação processual
- 111. Noções gerais
- -> Em se tratando de relação jurídica, provoca o processo vários efeitos para todas as pessoas a ele vinculadas
- - Efeitos positivos: na forma de direitos ou faculdades processuais
- - Negativos: como ônus, deveres e obrigações processuais
- -> Incidem nas partes e nos órgãos julgadores - Estado tem direito de apreender bens, mas dever de respeitar o devido processo legal
- 112. Direitos processuais
- -> Partes: ação e defesa; deles decorrem vários outros, como participar de todos os atos do processo, recusar o juiz suspeito, recorrer
- -> Natureza pública
- 113. Obrigações processuais
- -> Pagar taxa judiciária, adiantar o numerário para as despesas, reembolsar a parte vencedora pelas custas e honorários advocatícios
- - Obrigação em sentido lato é todo vínculo jurídico que importe em sujeitar alguém a uma prestação de valor econômico
- 114. Deveres processuais
- -> Agir com lealdade e boa-fé, testemunhar, exibir documentos e coisas, colaborar com a Justiça no esclarecimento da verdade
- - Cai sobre as partes, procuradores e até terceiros
- -> Natureza pública; pode gerar também sanções
- 115. Ônus processuais
- -> Não obrigam a parte a praticar determinados atos no curso do processo, mas lhe acarretam prejuízos jurídicos como descumpridos
- -> Por exemplo, o réu não é obrigado a arrolar testemunhas - que se não feito no momento adequado, faz haver como verdadeiras as alegações do gato formulados pelo autor
- -> Descumprimento de dever ou obrigação processual é fato contrário à ordem jurídica, o que não se dá diante da inobservância de simples ônus processuais (ônus: sanções apenas formais; acabam atingindo o direito substancial da parte omissa, porém)
- 04) Competência
- 04.1) Noções gerais
- 116. Conceito
- -> Composição coativa dos litígios é função privativa do Estado Moderno
- -> Jurisdição vem a ser a função pública, realizada por órgãos competentes do Estado, com as formas requeridas pela lei, em virtude da qual, por ato de juízo, se determina o direito das partes com o objetivo de dirimir seus conflitos e controvérsias, mediante decisões com autoridade de coisa julgada, eventualmente passíveis de execução
- -> Jurisdição é naturalmente una - como função estatal
- - Mas seu exercício exige o concurso de vários órgãos do Poder Público
- ~ A COMPETÊNCIA é justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários a jurisdição
- -> Todos os juízes têm jurisdição, mas nem todos se apresentam com competência para conhecer e julgar determinado litígio
- 117. A distribuição da competência
- -> Se faz por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária
- -> Critérios legais levam em conta a soberania nacional, o espaço territorial, a hierarquia de órgãos jurisdicionais, a natureza ou o valor das causas, as pessoas envolvidas no litígio
- -> A competência da justiça local, ou estadual, assume feição residual, ou seja, tudo o que não toca à Justiça Federal ou às Especiais é da competência dos órgãos judiciários dos Estados
- 118. Classificação da competência
- -> Inicialmente: legislador seleciona algumas espécies de lide que são atribuídas à justiça brasileira (com exclusividade ou não)
- - Chamada de competência internacional
- -> Assentada a competência da jurisdição brasileira, passa-se à questão de estabelecer qual órgão judiciário brasileiro se encarrega da solução da causa - Competência interna (NCPC, arts. 42 a 53)
- 04.2) Competência internacional
- 119 Noções gerais (arts. 21 a 25 do NCPC)
- -> Os limites da jurisdição dos tribunais brasileiros diante da jurisdição dos órgãos jurisdicionais de outras nações
- -> Só deve haver jurisdição até onde o Estado consiga executar soberanamente suas sentenças
- - Princípio da efetividade limita a jurisdição
- 120. Espécies de competência internaional
- -> Competência da Justiça Brasileira, em face de tribunais estrangeiros, pode ser:
- a) Cumulativa
- - Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: (sem exclusividade)
- I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
- II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
- III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil
- Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal
- - Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: (sem exclusividade)
- I - de alimentos, quando:
- a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
- b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
- II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
- III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional
- b) Exclusiva
- - Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com ***exclusão de qualquer outra:
- I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
- II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
- III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional
- -> Em relação a fatos ocorridos no estrangeiro (fora as situações previstas nos arts. 21 a 25 do NCPC), a hipótese é de inexistência de jurisdição, estando a autoridade judicial brasileira impedida de conhecer a questão
- - Nem mesmo conexão de causas justifica a ampliação da competência internacional do Brasil
- -> Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação
- § 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo ***
- § 2o Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o
- 121. Competência concorrente e litispendência
- -> Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil
- Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil
- ~ Quando a coisa ainda não foi julgada
- -> Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira
- 04.3) Cooperação internacional
- 122. Noções gerais
- -> Tratados internacionais ganham extrema relevâncoa
- -> Atento a essa circunstância, o novo código previu que a cooperação jurídica internacional será regida por tratado do qual o Brasil seja parte, observador os seguintes critérios (art. 26)
- - Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
- I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
- II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
- III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
- IV - existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
- V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras
- § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática
- § 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira
- § 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro
- § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica
- -> Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
- I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
- II - colheita de provas e obtenção de informações;
- III - homologação e cumprimento de decisão;
- IV - concessão de medida judicial de urgência;
- V - assistência jurídica internacional;
- VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira
- 123. Modalidades de cooperação
- -> Pode ser ativa ou passiva
- - Se o Brasil requerer a prática de determinado ato a algum Estado estrangeiro, a cooperação é ativa
- - Sendo passiva quando é a autoridade estrangeira quem solicita a realização de ato em território nacional
- -> Pode se dar por: Auxílio direto (NCPC, arts. 28 a 34) ou carta rogatória (art. 36)
- 124. Do auxílio direto
- -> Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil
- - Decisão que, segundo a lei interna nacional, não dependa de homologação pela justiça brasileira
- ~ Se houver tal necessidade, a cooperação só ocorrerá pelas vias judiciais previstas para a homologação de sentenças estrangeiras (arts. 960 a 965)
- -> I Auxílio direto pleiteado por autoridade estrangeira (cooperação passiva)
- - Autoridade estrangeira interessada deverá enviar o pedido à autoridade central brasileira (na ausência: Ministério da Justiça)
- ~ Autenticidade e clareza do pedido (art. 29)
- - Prática de diversos atos, tais como
- ~ Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
- I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
- II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
- III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira
- - Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional (participação do Poder Judiciário) , a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento
- - Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada (QUANDO DEMANDAR PARTICIPAÇÃO JUDICIAL)
- Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central
- - Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional
- - Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública
- - Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960
- ~ Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado
- -> II Auxílio direto pleiteado por autoridade brasileira (cooperação ativa)
- - Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento
- - Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido
- -> III Disposições comuns
- - Autoridade central brasileira deverá ser sempre acionada (29 e 37)
- - Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado
- 125. Da carta rogatória
- -> Instrumento de cooperação utilizado para a prática de ato como a citação, a intimação, a notificação judicial, a colheita de provas, a obtenção de informações e de cumprimento de decisão interlocutória - requisitos formais são os mesmos da carta precatória (260)
- -> Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal
- § 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil (se atende ou não os requisitos)
- § 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira
- 126. Das disposições comuns ao auxílio direto e à carta rogatória
- -> Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização
- Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento
- 04.4) Competência interna
- 127. Noções gerais
- -> Divide a função jurisdicionais entre vários órgãos da Justiça Nacional, levando em conta os seguintes pontos fundamentais de nossa estrutura judiciária: diversas justiças (CF), duplo grau de jurisdição, divisão do território nacional, possibilidade de existir mais de um órgão judiciário de igual categoria na mesma comarca ou seção judiciária, possibilidade de existirem juízes substitutos ou auxiliares
- -> Competência originária (primeiro grau); competência hierárquica (juízo do recurso, segundo grau)
- 128. Competência em matéria civil
- -> Competência da justiça civil é residual (exclui as Justiças Especiais, os temas de direito penal)
- -> Duas justiças que se encarregam do exercício da jurisdição em matéria civil: a federal e a dos estados
- 129. Competência da justiça federal
- -> Ratione personae
- a) CF, 109 I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho
- - Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente (...)
- b) CF, 109 II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País
- c) CF, 109 VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais (STF e tribunais das justiças especiais)
- -> Lei 9469 prevê auxílio para sociedades de economia mista
- -> Ratione materiae
- a) CF, 109 III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
- b) CF, 109 XI - a disputa sobre direitos indígenas.
- c) CF, 109 X - Os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro e as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
- d) CF, 109 X - execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação
- e) CF, 109 V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo
- - Grave violação dos direitos humanos)
- -> Justiça Federal: órgão especial da justiça ordinária
- -> Justiça ordinária, à que se filia a Justiça Federal, ao lado das Justiças estaduais, é a que exerce jurisdição residual em todos os campos do direito material não atribuídos às Justiças especiais
- - Jurisdição civil e jurisdição penal
- 130. Competência das Justiças Estaduais
- -> As questões não atribuídas à Justiça Federal pela CF são da competência das Justiças Estaduais ou locais
- -> Constituição exclui algumas que seriam da Justiça Federal para atribuir às justiças locais:
- a) Causas de interesse da Previdência Social (art. 109, parág. 3o)
- b) Os processos falimentares (art. 109, I)
- c) Os litígios relativos a acidentes de trabalho (art. 109, I)
- d) Outras causas definidas por lei para comarcas onde inexiste vara do juízo federal (109, parág. 3o)
- -> CPC também exclui
- - Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
- I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
- II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho
- 04.5) Critérios de determinação da competência interna
- 131. Generalidades
- -> Órgãos superiores e inferiores, e, no primeiro grau de jurisdição, dividem-se em várias seções territoriais ou comarcas, cada uma gerida por um órgão judiciário próprio
- -> Para atribuir o processamento e julgamento de uma determinada causa a um desses órgão, utilizamos os seguintes critérios
- a) Critério objetivo: se funda no valor da causa (1), na natureza da causa (2) ou na qualidade das partes (5)
- b) Critério funcional (3): atende às normas que regulam as atribuições dos diversos órgãos e de seus componentes, que devam funcionar em um *determinado processo*, como se dá nas sucessivas fases do procedimento em primeiro e segundo grau de jurisdição
- c) Critério territorial (4): limites territoriais em que cada órgão judicante pode exercer sua atividade jurisdicional (do foro)
- -> NCPC reconhece competência absoluta e competência relativa
- - Art. 62. A competência determinada em razão da matéria (2), da pessoa (5) ou da função (3) é inderrogável por convenção das partes
- - Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor (1) e do território (4), elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações
- - Divisão antiga (mas útil, ainda adotada):
- 1. Valor da causa (relativa)
- 2. Matéria (absoluta)
- 3. Função (absoluta)
- 4. Territorial (relativa)
- Ainda um 5. (afastado pelo CPC de 1973): pessoal (absoluta)
- -> Legislador leva em consideração, em tema de competência, ora elementos da lide, ora dados do processo
- - Com base em elementos da lide (interesse, bem e sujeitos), há competências estabelecidas de acordo com o direito material controvertido; da qualidade da parte; do valor da causa; do domicílio do réu; situação do imóvel; local do ato ilícito; foro de eleição etc.
- - Com base em elementos do processo: a) competência em razão da natureza do processo: mandados de segurança contra atos do Presidente da República (tribunais superiores); b) competência em razão da natureza processual: qual tribunal superior que na fase do procedimento recursal deverá reexaminar a causa; c) competência em razão de relação da causa atual com o processo anterior: ocorre em casos como o da execução de sentença (que compete ao juiz da ação de conhecimento que proferiu o julgado)
- 132. Competência do foro e competência do juiz
- -> Foro é o local onde o juiz exerce suas funções; mas pode haver vários juízes
- - Primeiro o foro (regulada pelo processo civil), depois qual juiz (organização judiciária)
- 133. Divisão da competência do foro
- -> Classifica-se em
- a) Competência comum ou geral: domicílio do réu (art. 46)
- - Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu
- b) Competências especiais: levam em conta, para certas causas determinadas pelo Código, as pessoas, as coisas e os fatos envolvidos no litígio (arts. 47 a 53)
- 134. Cumulatividade de juízos competentes
- -> Quando em uma mesma circunscrição territorial, vários são os juízes em exercício, a cada um se atribui uma vara
- -> Competência pode ser distribuída por dois critérios
- a) Ratione materiae: quando há heterogeneidade de competência entre os diversos órgãos (cara específica)
- b) Por simples distribuição: quando a competência de todos os órgãos é homogênea (ex: diversas varas cíveis da mesma comarca)
- 135. Competência por distribuição
- -> Existindo na comarca mais de uma vara, a ação considerar-se-á proposta pelo protocolo da petição inicial para a respectiva distribuição
- - Competência definida pela distribuição é relativa, e, não sendo impugnada, torna-se definitiva
- ~ Cabe a parte o direito de questioná-la (garantia do Juiz natural)
- -> Mecanismos para assegurar o juiz natural
- 136. Perpetuatio iurisdictionais
- -> A competência é determinada no momento da propositura da ação (registo ou distribuição da petição inicial)
- - A partir de então, irrelevantes são as modificações do estado de fato ou de direito que venham a ocorrer
- ~ Salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta
- ~ Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta
- -> A criação de vara especializada para certas causas pode autorizar a redistribuição de feitos, com fundamento na presença de competência inovada inovada ratione materiae
- -> Inalterabilidade objetiva - diz respeito ao órgãos judicial e não à pessoa do juiz (pois este pode ser substituído)
- -> Modificações do estado de fato supervenientes: não influem na competência já estabelecida, como mudança de domicílio das partes
- -> Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando se verifica alteração da lei por exemplo
- - Se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta, então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados
- ~ Ao contrário (os feitos pendentes não são transportados) de quando a competência firmada for relativa, por exemplo: territorial
- 04.6) Competência em razão do valor da causa e em razão da matéria
- 137. Competência em razão do valor da causa
- -> "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (291); Esse valor "constará da petição inicial ou da reconvenção" (292)
- -> Destino é atribuído à organização local da Justiça - Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados
- 138. Competência em razão da matéria
- -> A matéria em litígio (isto é, a natureza do direito material controvertido) pode servir para determinar a competência civil
- - Atribuindo ou à Justiça Federal ou à Justiça local
- -> Passada essa fase, utiliza-se o critério territorial - e ainda, há possibilidade de varas especializadas
- 04.7) Competência funcional
- 139. Conceito
- -> Competência funcional (absoluta): repartição das atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos que devam atuar dentro de um mesmo processo
- - Visto que nem sempre um só órgão terá condições de esgotar a prestação jurisdicional
- -> Enquanto a causa é ajuizada num foro, a citação deve ser realizada em outro, o mesmo acontecendo com a coleta da prova, a penhora e o praceamento
- -> Há também a fase recursal, que normalmente desloca a competência de um órgão inferior para outro superior
- 140. Classificação
- a) Pelas fases do procedimento: exemplo - na execução em curso numa comarca que incide sobre bens situados em outra. A competência para os atos da fase da penhora, avaliação e praceamento será deslocada para o juízo da situação dos bens
- 141.
- b) Pelo grau de jurisdição: casos de competência hierárquica, que ocorrem normalmente nos casos de competência originária dos Tribunais superiores para algumas espécies de causas, como a ação rescisória; e a competência recursal
- 142.
- c) Pelo objeto do juízo: há divisão, como nos casos de julgamento dos tribunais, onde a Câmara decide o recurso e o PLeno decide o incidente (NCPC, arts; 948 a 95)
- 04.8) Competência territorial
- 143. Conceito
- -> Leva em conta a divisão do território acional em circunscrições jurisdicionais
- -> Competência de foro: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu
- - Distribuição interna dessa competência, chamada competência de juízo, é matéria das organizações judiciárias locais
- - As leis de organização judiciária dividem os Estados em circunscrições territoriais, que se denominam comarcas, que se dividem em varas; internamente, quando grandes, podem ter foros regionais ou varas distritais
- -> Foro geral: art. 46, domicílio do réu
- -> Foro especial: levam em conta a natureza da causa, a qualidade da parte, a situação da coisa, o local de cumprimento da obrigação ou prática do ato ilícito etc. (arts. 47 a 53)
- -> Justiça Federal abrange todo o território nacional, que se acha dividido em Regiões
- -> Quando estabelece o foro competente, também se estabelece o Tribunal Superior que exercerá a competência funcional
- 144. Foro Comum
- -> Domicílio do réu para as causas não subordinadas a foro especial (art. 46), regra que se aplica inclusive às pessoas jurídicas (Art. 53, III)
- -> Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente
- - O domicílio do incapaz é justamente o deu representante (art. 76 do código civil, parág. único)
- 145. Foros subsidiários ou supletivos
- -> Os parágrafos do art. 46 estabelecem regras a serem observadas quando o domicílio do réu for múltiplo, incerto ou ignorado:
- a) § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles
- b) Se incerto ou desconhecido o domicílio do réu, a competência será deslocada ou:
- - Para o local onde for encontrado; ou
- - Para o foro do domicílio do autor (§ 2o)
- -> § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro
- -> § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor
- -> § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado
- 146. Foros especiais
- -> CPC estabelece foros especiais para:
- a) Ações reais imobiliárias (art. 47)
- - Art. 47. Para as ações fundadas em direito REAL*** sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa
- § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (TORNA-SE ABSOLUTA NESSES CASOS)
- § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta
- b) Inventários e partilhas, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade e ações contra o espólio (art. 48)
- - Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança (último domicílio que teve o de cujus), no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro
- Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
- I - o foro de situação dos bens imóveis;
- II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
- III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio
- c) Ações contra o ausente (art. 49)
- - Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias
- d) Ações em que a União for parte ou interveniente (art. 51)
- - Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União (Transforma em absoluta)
- Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal
- - Se a união for autora, a mesma proporá ação perante a Justiça Federal, no Foro da Seção Judiciária onde o réu tiver seu domicílio
- ~ Autarquias da União e empresas públicas
- - Em outro juízo, os autos são transferidos (impedindo eventual alegação de incompetência que leve à extinção do feito, art. 45)
- - Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
- I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
- II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho
- § 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação (se há cumulação de pedidos, e no meio de algum desses havia competência comum)
- § 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas (julgará só os que for competente, podendo a parte interessada ajuizar nova ação perante o juízo federal)
- -> Foros ratione personae (optativa)
- e) Ações de divórcio, separação, anulação de casamento, reconhecimento ou dissolução de união estável, alimentos (art. 53, I e II)
- - Art. 53. É competente o foro:
- I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
- a) de domicílio do guardião de filho incapaz; (Caso não tenham filhos:)
- b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
- c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
- - Trata-se de competência relativa, e não absoluta, podendo haver prorrogação dela quando:
- ~ O próprio guardião do menor abra mão de seu privilégio e proponha a ação no foro comum do outro cônjuge; ou quando:
- ~ Descumprida a regra, o réu deixe de alegar a incompetência em preliminar de contestação (art. 65)
- II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos
- - Também é competência relativa
- -> Foro das pessoas jurídicas (optativa)
- f) Ações contra pessoas jurídicas, ações relativas a obrigações com lugar determinado para cumprimento (art. 53, III)
- - III - do lugar:
- a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (respectiva sede)
- b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (faculdade, e não imposição legal, bem como a c, d)
- c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
- d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (apenas benefício; não precisa ser utilizado)
- e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
- f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
- -> Foro ratione loci em matéria de obrigações (optativa)
- g) Ações de reparação de dano; e ações contra administrador ou gestor de negócios alheios (art. 53, IV, V)
- - IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
- a) de reparação de dano;
- b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
- + do réu
- - V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves (do autor ou do réu ou do local do acidente)
- 154. Foro relativo à arbitragem
- -> Competência é definida conforme as regras ordinárias do Código de Processo Civil
- 155. Foro do idoso
- -> Competência declarada absoluta e que é fixada com base no foro de domicílio do idoso; somente se excluem as competências da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores
- - Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores (estatuto do Idoso)
- -> Apenas quando envolve interesses de idoso
- -> Novo código trata como relativa
- 156. Foro central e foros distritais ou regionais
- -> Gigantismo das capitais e outras cidades de grande porte resultou na criação, pelas leis de organização judiciária, de varas distritais ou regionais
- - Comarca permanece íntegra, mas o território jurisdicionado pelas novas varas regionais é separado daquele território originário
- -> Tratada do mesmo modo que a competência territorial das varas centrais (isto é, relativa, uma vez que a inércia prorroga legalmente a competência relativa)
- - Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação
- Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar
- 04.9) Modificações da competência
- 157. Competência absoluta e relativa
- -> Relativas: valor e territorial
- -> Absoluta: material, pessoal e funcional
- -> Exceções a relatividade da competência territorial
- a) Ações imobiliárias relativas a direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terrar e nunciação de obra nova (art. 47, parágrafos primeiro e segundo)
- b) Ações em que a União for autora, ré ou interveniente (45, 51 e 52)
- c) Ações de falência
- 158. Prorrogação da competência
- -> Modificações de competência (arts. 54 a 63): se aplicam a critérios de competência relativa, permitindo falar-se a seu respeito em prorrogação
- - Prorrogação da competência: quando se amplia a esfera de competência de um órgão judiciário; pode ser:
- ~ Legal (ou necessária): quando decorre de imposição da própria lei, como nos casos de conexão ou continência (54 a 56)
- ~ Voluntária: quando decorre de ato de vontade das partes, como no foro de eleição (art. 63), ou na falta de alegação de incompetência relativa em preliminar de contestação (65) ou de impugnação com base em convenção de arbitragem (337, parág. sexto)
- - Pressupõe competência relativa; visto que o juiz absolutamente incompetente nunca se legitima para a causa, ainda que haja conexão ou continência; réu pode invocar a qualquer fase do processo a incompetência absoluta do juízo, e o juiz, ex officio, tem o poder para reconhecê-la (art. 64, parágrafo primeiro)
- 159. Prorrogação legal. Conexão e continência
- -> Conexão e continência são as formas mais comuns de modificação ou prorrogação legal de competência relativa
- -> Conexão envolve: pedido (lide) ou causa de pedir (fato)
- - Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir
- § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
- § 2o Aplica-se o disposto no caput:
- I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
- II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
- § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles
- - Relevância de reconhecer conexão com os efeitos de reunião de processos que correm perante juízes diferentes (art. 58) é o risco de decisões conflitantes
- ~ Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente
- -> Continência envolve: partes, pedido (lide, objeto) e causa de pedir (fato), mas o pedido é mais amplo em uma das ações
- - Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais
- 160. Modalidades de conexão
- -> Pelo pedido comum ou pela mesma causa de pedir (55)
- - Identidade de partes não gera conexão (que seria subjetiva)
- - Pelo pedido: diversas lides se disputa o mesmo objeto (pedido é o mesmo)
- - Pela causa de pedir: quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico, ou fatos coligados
- ~ Previsto no parágrafo segundo, quando o mesmo fato gera cognição e execução
- ~ Causa remota (fato em si) e causa próxima (repercussão jurídica) não precisam ser as mesmas, como na identidade processual
- -> Há outra variedade de conexão: cumulação de pedidos (art. 327), que pode ser fruto da mesma petição inicial
- - Porém, depende da identidade das partes; independe dos requisitos objetivos (basta que sejam ligados)
- 161. Continência
- -> Fenômeno que se identifica com a conexão é a continência, que se dá "entre 2 ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56)
- -> Uma das ações vai ter todos os elementos de outra ação
- -> Se aproxima da figura da litispendência; porém, há uma diferença quantitativa entre as causas ligadas pela continência
- - Na litispendência, a igualdade das suas causas há de ser total
- -> Só pode haver prorrogação por conexão ou continência, nos termos dos arts. 58 e 59, quando se tratar de competência em razão do valor e do território
- - Pode, no entanto, ocorrer uma inversão da força atrativa em prol da competência do juízo especial (ver item 165)
- - Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo
- 162. Intensidade da conexão
- -> Ao identificar a conexidade capaz de modificar a competência fixada para causas ajuizadas perante juízos diversos, o Código a vincula à comunhão de pedido ou de causa de pedir (art. 55)
- - Literalmente, ter-se-ia a impressão de que o fenômeno só ocorreria quando o mesmo pedido fosse formulado repetidamente em duas ou mais causas, ou quando todas elas tivessem fundamento na mesmíssima causas pretendi
- ~ Não é, entretanto, dessa maneira radical que a norma legal tem sido interpretada e aplicada pela doutrina e tribunais
- -> Às vezes os pedidos, se encarados isoladamente, são iguais, mas se correlacionados com a causa de pedir, não mais haverão de ser tratados como idênticos, se a parte os relaciona em cada uma das demandas a fatos e fundamentos jurídicos distintos
- - Pedido de separação judicial onde cada cônjuge imputa diferentes infrações aos deveres conjugais, motivando o pedido
- -> Outras vezes, as causas de pedir são as mesmas, mas o pedido não
- - Pedido de usucapião e ação de divisão para o mesmo imóvel - a procedência de um leva à improcedência do outro
- -> A identidade não precisa ser idêntica, pode ser intensa ou menos intensa: essas circunstâncias são decisivas quando tiver de analisar o cabimento da prorrogação
- -> A conexidade de pedidos mediatos (mesmo bem) justifica a divergência dos pedidos imediatos (tutela jurídica diferentes)
- -> Risco de decisões conflitantes é a maior justificativa para a prorrogação de competência entre demandas conexas
- -> A presença apenas de comunhão sobre causas remotas só justifica a reunião de processos se corresponder a medida de economia processual
- 163. Efeito prático da conexão
- -> Verificando-se, as ações propostas em separado serão reunidas mediante apensamento dos diversos autos, a fim de que sejam decididas simultaneamente, numa só sentença
- -> Essa reunião de processos pode ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes
- -> Afasta o risco de decisões contraditórias
- -> Só se dá quando há questão comum a decidir, e não apenas o fato comum não litigioso: assim, derroga a competência anteriormente firmada
- 164. Efeito prático da continência
- -> Há de se verificar qual das ações foi proposta primeiro:
- -> a) Precedência da ação continente, o processo relativo à ação contida será extinto sem resolução de mérito (art. 485, V)
- - Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas
- -> b) Se a ação de pedido menor (a contida) for a que primeiro se ajuizou, a reunião das ações será obrigatória (art. 57) - se não houver sentença
- 165. Prevenção
- -> A conexão e a continência não são critérios de determinação, mas de modificação da competência que, em concreto, tocaria a outro órgão que não aquele que se tornou prevento
- -> O registro ou distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, que, por isso, tem ampliada, por prevenção, a sua competência para todas as ações interligadas que se lhe seguires
- -> Prevenção vem a ser prefixação de competência, para todo o conjunto das diversas causas, do juiz a quem primeiro foi registrada (59)
- 166. A prevenção em caso de continência de ações
- -> É a mesma da competência, segundo o art. 59, pois é uma modalidade de conexão
- 167. A conexidade e a competência absoluta
- -> A prevenção não poderá ater-se à regra geral de prevenção em favor do juiz a quem primeiro foi distribuída ou registrada a inicial
- - Se o juiz da primeira causa for absolutamente incompetente para a segunda, a prorrogação deverá ser feita para o juiz desta e não daquela
- -> Cria-se um obstáculo intransponível da inderrogabilidade das competências absolutas quando os juízes concorrentes não pertencerem à mesma Justiça - inaplicabilidade da reunião dos autos prevista no art. 58
- - Utiliza-se do mecanismo da suspensão, para aguardar o julgamento de uma delas
- 168. Oportunidade da reunião das ações conexas
- -> Conexão e continência são eventos que influem apenas sobre processos pendentes, no mesmo grau de jurisdição
- - Se um dos processos for encerrado, não se pode falar em conexão diante de outra ação que se venha a ajuizar
- ~ Se, porém, a segunda causa atingir recurso antes que o da primeira seja julgado pelo Tribunal, haverá oportunidade de reunião dos processos, também em segundo grau de jurisdição, para o julgamento comum
- -> Estando causas em graus de jurisdição diferentes, impossibilitando a reunião para julgamento comum, caberá a suspensão daquela que se achar em estágio mais remoto, para aguardar-se a decisão da que estiver em nível mais avançado
- 169. Outros casos de prorrogação legal
- -> Não só conexão e continência: há previsão também da acessoriedade entre ações, que acarreta distribuição por dependência (61)
- - Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal
- - Prestação de contas do inventariante, restauração de autos, habilitação incidente, a ação de depósito ou de prestação de contas, contra o depositário do bem penhorado etc.
- -> Salvo as hipóteses de acessoriedade, que vem sempre presidida por alguma regra especial de competência no próprio texto do Código, as chamadas causas oriundas de outras somente estão ligadas à causa de origem, para efeito de competência, quando esta última ainda não houver sido julgada
- 170. Conexão entre ação penal e ação civil
- -> Pode existir, em tese, conexão entre ação civil e penal, quando numa e noutra o objeto litigioso ire em torno de um mesmo fato danoso
- - Todavia, esse tipo de conexão, que leva a várias consequências materiais e processuais, não repercute na reunião de processos ou na prevenção de competência, limitando-se a provocar a suspensão ou o direcionamento do julgamento civil
- - Competência irrevogável, de modo que nem o juiz cível nem o criminal podem decidir a causa do outro
- -> A responsabilidade civil é independente da criminal (CC, 935), mas "se o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal" (NCPC, 315)
- -> Em casos de responsabilidade civil - que não exige tipicidade penal - não há riscos para contradição de julgamentos
- - Em outros casos, porém, tal risco se manifesta de maneira mais intensa, como quando se defende no juízo criminal mediante arguição de legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito
- -> Conclusões:
- a) A ação civil de indenização contra o preponente não se suspende para aguardar o julgamento do processo criminal, em regra
- b) A suspensão do processo é facultativa segundo o art. 315
- c) Na hipótese em que, tanto na ação penal, como na correspondente ação indenizatória, o argumento de defesa consubstancia-se na alegação de ter agido em alguma legítima defesa, deve haver suspensão
- d) Não se dá a suspensão do processo cível para aguardar que se descida em ação penal se houve ou não culpa do agente (somente quando questiona a existência do fato ou sua autoria)
- -> É apenas relativa a independência da ação civil perante a ação penal, pois se a absolvição criminal não impede a condenação civil, a condenação no juízo penal sempre vincula o juízo cível (indenização do dano)
- 171. Prorrogação voluntária
- -> Ocorre a prorrogação voluntária de competência quando a modificação provém de ato de vontade das partes, o que é possível em duas circunstâncias previstas pelo Código:
- a) Na eleição de foro contratual
- - Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações
- § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico
- § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes
- § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu
- § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão
- - Não se admite convenção das partes quanto à competência absoluta (art. 62)
- - Só a competência relativa, em casos patrimoniais (direitos e obrigações), é que se sujeita ao foro convencional
- - As ações reais imobiliárias ressalvadas no art. 47, parág. primeiro, não permitem prorrogação contratual de competência
- - O acordo só produz efeito quando constar de contrato escrito e aludir expressamente, e determinado negócio jurídico (63, § 1o)
- - O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes (63, § 2o)
- - A convenção só pode se referir ao foro, nunca especificamente a um juiz ou vara determinada (eleição objetiva, e não subjetiva)
- - O foro de eleição, salvo condições especiais do contrato, é um privilégio e não um ônus para a parte (pode abrir mão)
- b) Na ausência de alegação de incompetência relativa em preliminar de contestação (art. 65)
- - Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação
- Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar
- - Aceitação tácita - só pode com competência relativa
- 172. Derrogação de foros especiais instituídos por leis de ordem pública
- -> As leis de ordem pública que disponham sobre foro não instituem, em regra, competência absoluta
- -> Porém, algumas vezes a lei não permite acordo de vontade (em outras, permite)
- -> Autor conclui que é sempre relativa, por ser territorial; o que não vale é a cláusula negocial que derroga competência legal
- 173. Prorrogação de competência em caso de foro de eleição ajustado em contrato de adesão
- -> Art. 63 § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu
- -> Abusividade corresponde à instituição de um foro que represente um impedimento ao direito de defesa (dificuldade muito séria)
- -> Art. 63 § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão
- - Fonte de incompetência é apenas relativa, ou seja, a competência firmada com apoio em tal convenção, embora permita o reconhecimento de invalidade até mesmo de ofício, pode ser legalmente prorrogada
- 174. Prorrogação de competência no âmbito da justiça federal
- -> A competência da Justiça Federal é definida pela CF e qualificada como absoluta e improrrogável
- -> Improrrogabilidade se manifesta apenas exteriormente, isto é, entre as Justiças, não interiormente entre órgãos da Justiça Federal
- - No plano interno, há competências absolutas e relativas
- -> Nunca pode mudar de justiça; mas pode haver prorrogabilidade dentro da própria justiça federal, como fatores territoriais
- - Não pode haver declinação ex officio a seu respeito (apenas absoluta - art. 64)
- 04.10) Declaração de incompetência
- 175. Verificação de competência
- -> "As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência" Art. 42
- -> Competência é pressuposto da regularidade do processo e admissibilidade da tutela jurisdicional
- - Reconhecimento é feito de maneira implícita pelo deferimento inicial
- - Porém, se for posta em dúvida pela parte, deverá o juiz pronunciar-se expressamente sobre o reconhecimento
- -> Há duas espécies de reconhecimento da competência pelo próprio juiz
- - Espontânea (que ordinariamente é de forma tácita)
- - Provocada (que deve ser expressa)
- -> Juiz pode entender que é incompetente. Então deve declarar expressamente. Reconhecimento negativo pode ser espontâneo ou provocado
- -> Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação
- -> Art. 66. Há conflito de competência quando:
- I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
- II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
- III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos
- 176. Alegação de incompetência
- -> Alegação de incompetência deve ser apresentada pelo réu como questão preliminar de contestação (art. 64) (absoluta ou relativa)
- - A absoluta não fica preclusa (64 § 1o)
- -> Inércia do réu: prorrogação de incompetência relativa (pode o MP alegar nas causas em que atuar) (art. 65 e parágrafo único)
- -> Juiz pode declarar ineficácia de cláusula de eleição de foro quando houver abusividade
- -> Art. 64 § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência (contraditório)
- -> Reconhecida a incompetência, o juiz remeterá os autos ao juízo competente, e, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso
- - § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente
- - Decisões proferidas pelo juízo incompetente somente serão invalidades:
- a) se o próprio juiz incompetente revogá-las, ou
- b) se o magistrado destinatário proferir outras sobre a mesma questão
- 177. Foro de eleição e declinação de competência
- -> O foro de eleição é um ajuste expressamente autorizado pelo art. 63
- -> Novo código: art. 63, § 3o
- 04.11) Conflito de competência
- 178. Noções gerais
- -> A cada causa corresponde a competência de um juiz ou tribunal tecnicamente
- - Vários órgãos judiciários podem ser convocados a atuar sucessivamente, em graus hierárquicos diversos num mesmo processo
- ~ No caso de recurso ou duplo grau de jurisdição necessário (496)
- -> É inadmissível que, simultaneamente, mais de um órgão judiciário seja igualmente competente para processar e julgar a mesma causa
- -> Às vezes, diversos juízes se dão por competentes para um mesmo processo ou todos se recusam a funcionar no feito, dando origem a um conflito, que o código soluciona por meio do incidente denominado "conflito de competência" (arts. 66, 951 a 959)
- -> Para o código, há conflito de competência quando (art. 66):
- a) Dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I) (positivo)
- - Basta que dois juízes pratiquem atos em causa idêntica, com reconhecimento implícito da própria competência
- - Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo
- ~ Juiz que rejeita a declinação não deverá devolver o processo àquele que primeiro recusou a competência
- ~ Caber-lhe-á suscitar (propor), salvo se atribuir a competência a um terceiro juízo
- b) Dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência (inciso II) (negativo)
- c) Entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação do processo (inciso III)
- -> Há, então conflitos positivos e negativos
- 179. Conflito de competência e arguição incidental de incompetência
- -> Perde o direito de propor o conflito a parte que antes tenha arguido a competência relativa do juízo (art. 952)
- - Art. 952. Não pode suscitar (propor) conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa
- -> Dispõe o litigante, de fato, de dois caminhos processuais para atingir o mesmo objetivo: o conflito ou a arguição em contestação
- -> Usando um, porém, não lhe é dado repetir a arguição no outro
- 180. Procedimento do conflito
- -> Quando a iniciativa é do juiz, o incidente é iniciado por meio de ofício endereçado ao Tribunal Superior (NCPC, art. 953, I); se a arguição for da parte (autor ou réu), ou do representante do Ministério Público, deverá ser formulada ao seu tribunal por meio de petição (art. 953, II)
- 181. Efeitos do conflito
- -> Se o conflito é negativo, a causa restará, naturalmente, paralisada, no aguardo da definição do Tribunal
- -> Uma vez julgado o incidente, os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente
- 4.12) Cooperação nacional
- 182. Noções gerais
- -> Dever de recíproca cooperação aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, o qual deverá se efetivar por meio de seus magistrados e servidores (art. 67)
- - Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores
- -> Cooperação tem a função de permitir o intercâmbio e o auxílio recíproco entre juízos numa dimensão que vai além dos limites rígidos das cartas precatórias ou de ordem
- -> Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual
- - Deve ser prontamente atendido, sendo executado como:
- 1. Auxílio direto
- 2. Reunião ou apensamento de processos
- 3. Prestação de informaçõues
- 4. Atos concertados entre os juízes cooperantes (procedimentos informais e sem rigorismos, previstos no art. 69 de I a IV)
- -> Cooperação assumirá maior rigor quando realizada por meio das cartas de ordem, precatória e arbitral
- -> § 2o Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
- I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato; II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; III - a efetivação de tutela provisória; IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; VI - a centralização de processos repetitivos; VII - a execução de decisão jurisdicional
- 5) Sujeitos do processo
- 5.1) Partes
- 183. Partes
- -> Processo só se estabelece com a participação do Estado, autor e réu
- - Relação jurídica trilateral que vincula os sujeitos da lide e o juiz
- -> Parte, além de sujeito da lide ou do negócio jurídico material, é também sujeito do processo - precisa de sua provocação
- -> Parte tem dois conceitos:
- - Sentido material: sujeito da lide
- - Sentido processual: sujeito do processo
- - Nem sempre o sujeito da lide se identifica com o que promove o processo
- - Parte, para o direito processual: pessoa que pede ou perante a qual se pede, em nome próprio, tutela jurisdicional
- -> Autor: invoca a tutela jurídica do Estado e toma posição ativa
- -> Réu: fica na posição passiva e se sujeita à relação processual instaurada pelo autor
- -> É necessário partes legítimas
- -> Uma vez que não apenas autor e réu intervêm no contraditório, que constitui a essência da atividade processual à procura do provimento jurisdicional, é preciso buscar um conceito de parte processual de tal dimensão que possa abranger também os terceiros
- -> Conceito de parte se identifica com o conceito de litigante, ou seja, com todo aquele que integra a disputa travada no processo
- 184. Nomenclatura
- -> A denominação das partes varia na lei e na terminologia forense
- I - Processo de conhecimento:
- a) Nas ações em geral: demandante e demandado
- b) Na reconvenção: reconvinte e reconvindo
- c) Nos recursos em geral: recorrente e recorrido
- d) Na apelação: apelante e apelado
- e) No agravo: agravante e agravado
- f) Nos embargos de terceiro ou de declaração: embargante e embargado
- g) Nas intervenções de terceiro: o que é chamado a intervir pode ser "denunciado, "chamado", "assistente", amicus curiae ou simplesmente "interveniente"
- II - Processo de execução:
- a) As partes da execução forçada são: exequente e executado
- b) Nos embargos do dever ou de terceiro: embargante ou embargado
- III - Tutela provisória: requerente e requerido
- IV - Nos procedimentos de jurisdição voluntária: não há partes, mas apenas interessados
- 185. Substituição processual
- -> Titularidade da ação vincula-se à titularidade do pretendido direito material subjetivo (em regra)
- - Legitimação ordinária
- - "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (Art. 18)
- -> Exceção: casos em que a parte processual é pessoa distinta daquela que é a parte material (substituição processual)
- - Legitimação extraordinária
- -> Ex. quando a parte, na pendência do processo, aliena a coisa litigiosa ou cede o direito pleiteado em juízo (art. 109)
- -> Há, porém, nos diversos casos de substituição processual, um interesse conexo da parte processual com a material
- -> Será incabível a substituição quando a associação agir na defesa de direito do sócio que não tenha identidade com o objetivo social
- - Necessidade de conexão, vínculo jurídico especial
- -> Poderes do substituto processual são amplos, mas não correspondem os atos de disposição do próprio direito material do substituído
- 186. Sucessão de parte e alienanção do bem litigioso
- -> Não se confunde com substituição processual com a sucessão de parte
- -> Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes
- § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária
- § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente
- § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário***
- -> Processo é fonte autônoma de bens - independente do direito substancial
- -> Na sucessão de parte ocorre uma alteração nos polos subjetivos do processo. uma outra pessoa passa a ocupar o lugar do primitivo sujeito da relação processual (ex. o herdeiro passa a ser o novo autor ou o novo réu, na morte do litigante originário)
- -> Já na substituição processual, nenhuma alteração se registra nos sujeitos do processo. Apenas um deles age, por especial autorização da lei, na defesa de direito material de quem não é parte na relação processual
- 187. Capacidade processual
- -> Capacidade processual consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio
- - Em regra geral, a capacidade que se exige da parte para o processo é a mesma que se reclama para os atos da vida civil
- - Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo
- -> Representante de incapaz é gestor de interesses alheios, e não parte
- - Representação voluntária: derivadas de negócio jurídico
- ~ Representação necessária: o representante é de livre escolha, mas não pode deixar de ser eleito (ex. advogado)
- - Representação legal: oriundas imediatamente da lei, como a titular do poder familiar em relação aos filhos menores
- -> Não tem capacidade processual quem não dispõe de aptidão civil para praticar atos jurídicos materiais (menores e alienados mentais)
- - Supre-se a incapacidade processual por meio da representação
- ~ Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei
- -> Exame de capacidade e o reconhecimento de sua falta devem ser procedidos ex officio
- - Próprias partes podem arguir, em face própria ou contrária
- -> Atos do incapaz podem ser validados com efeito retroativo
- -> Sempre que a parte for civilmente incapaz, embora regularmente representada ou assistida, haverá necessidade de intervenção do MP no processo, sob pena de nulidade
- 188. Massas patrimoniais personalizadas
- -> Capacidade de ser parte no processo civil não cabe apenas às pessoas naturais e jurídicas
- - Certas massas patrimoniais necessárias são admitidas a figurar em relações processuais como parte ativa ou passiva
- ~ Massa falida, herança jacente ou vacante e o espólio (art. 75, V, VI e VII), a massa do insolvente civil (art. 1052) e as sociedades sem personalidade jurídica (75, IX)
- -> Têm, portanto, capacidade para figurar como parte na relação processual
- a) As pessoas naturais
- b) As pessoas jurídicas
- c) As pessoas formais
- 189. Capacidade processual das pessoas casadas
- a) Capacidade ativa
- -> Art. 73 dispõe que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens"
- -> Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo
- Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo
- -> Processo julgado só será nulo se arguida por cônjuge ou herdeiro interessado
- b) Capacidade passiva
- -> Quanto à capacidade passiva, dispõe o art. 73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
- I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
- II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
- III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
- IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
- - Litisconsórcio passivo necessário
- c) Ações possesórias
- -> Código, em regra, não exige para as ações possessórias o litisconsórcio necessário entre os cônjuges
- § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado
- d) Ações contraídas a benefício da família
- -> No caso de dívidas contraídas apenas pelo marido, o litisconsórcio passivo se torna necessário
- - Na inobservância do parágrafo primeiro do art. 73, o autor perde o direito de executar a futura condenação sobre meação ou os bens particulares do cônjuge não incluído no processo de conhecimento
- e) A união estável
- § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos
- 190. Curatela especial
- -> Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
- I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
- II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado
- OBS. revel = que ou aquele que não comparece quando chamado para fazer sua defesa; que ou quem não contesta a ação em face dele proposta (diz-se de réu)
- Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei
- ~ Na falta desta, o juiz nomeará um estranho, de preferência um advogado
- -> Curador: velar pelo interesse da parte tutelada, no que diz respeito à regularidade de todos os atos processuais, cabendo-lhe ampla defesa dos direitos da parte representada, podendo até mesmo produzir atos de resposta como a contestação e reconvenção
- - Peculiaridade (ordinariamente negada ao réu) de produzir defesa por negação geral, obrigando o autor a prova suas alegações, mesmo quando não rebatidas especificamente (art. 341, parágrafo único)
- 191. Representação das pessoas jurídicas e das pessoas formais
- -> Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
- a) União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculados (inciso I)
- b) O Estado e o DF, por seus procuradores (inciso II)
- - Estados e DF estão autorizados a ajustar compromisso recíproco, por meio de convênio firmado pelas respectivas procuradorias, para a prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federal ou local (75, §4o)
- c) O Município, por seu prefeito ou procurador (inciso III)
- d) A autarquia e a fundação de direito público, por quem a ei do ente federado designar (inciso IV)
- e) A massa falida, pelo administrador judicial (inciso V)
- f) A herança jacente ou vacante, por seu curador (inciso VI)
- g) O espólio, pelo inventariante; quando, porém, se tratar de inventariante dativo, a representação caberá aos sucessores do falecido (art. 75, §1o) (inciso VII)
- h) A pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem, ou, não havendo essa designação, por seus diretores (inciso VIII)
- - Quanto à sociedade que mantenha filiais, urge distinguir duas situações
- 1 Em regra, a citação do ferente depende de poderes especiais, de sorte que, se a ação versar sobre atos que não foram praticados pelo citando, não basta a sua qualidade de gerente, pois indispensável será a existência de poderes adequados para o ato
- 2 Quando, porém, a ação versar sobre atos praticados pelo gerente da filial, a citação em sua pessoa será eficaz, mesmo que não disponha de mandato especial para recebê-la; mas desde que inexista no foro competente outro representante com poderes específicos
- i) A sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens (inciso IX)
- - Essas sociedades, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição (art. 75, §2o)
- j) A pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (inciso X)
- - Presume-se que o gerente tenha poderes especais (art. 75, §3o)
- k) O condomínio, pelo administrador ou pelo síndico (inciso XI)
- 192. Incapacidade processual e irregularidade de representação
- -> Cabe ao juiz verificar ex officio as questões pertinentes à capacidade das partes e à regularidade de sua representação nos autos (art. 485, IV e §3o) - por se tratar de pressupostos de validade da relação processual
- -> Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito (art. 76, caput). Prazo não deve ser superior a 15 dias (art. 351)
- -> Não sendo cumprido o despacho no prazo assinado à parte, o juiz de primeiro grau (art. 76, §1o)
- a) Extinguirá o processo, se diligência competia ao autor (inciso I)
- b) Considerará revel o réu se estivesse a seu cargo a providência saneadora (inciso II)
- c) Excluirá o terceiro do processo ou o considerará revel, dependendo do polo em que se encontrar (inciso III)
- -> Descumprimento em grau de recurso perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator (76, §2o)
- a) Não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (inciso I)
- b) Determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (inciso II)
- -> É ônus das sociedades demonstrar sua personalidade, por isso deve provar quando ingressar em juízo
- - Porém, não há dúvida sobre a existência da sociedade comercial e;
- - Não tendo havido impugnação a esse respeito, dispensável é a juntada de contrato social em ação movida pela pessoa jurídica
- 5.2) Deveres e direitos das partes e procuradores
- 193. Deveres
- -> Compete às partes, aos seus procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participarem do processo (art. 77)
- a) Expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I)
- b) Não formular pretensões ou apresentar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento (inciso II)
- c) Não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (inciso III)
- d) Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza antecipada ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (IV)
- e) Declinar o endereço, residencial ou profissional, onde receberão intimações no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (V)
- f) Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (IV)
- -> Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados
- § 1o Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra
- § 2o De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada
- -> Acumular astreintes é agir de má-fé
- 194. Ato atentatório à dignidade da Justiça
- -> Deveres arrolados nos arts. 77 e 78 foram estendidos a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo
- - Funcionário público, ou o empregado de empresa privada estarão sujeitos aos deveres de veracidade
- a) Condutas qualificadas como atentatórias à dignidade da justiça
- -> Todas as insubmissões da parte aos comandos do juiz, quando injustificáveis, podem representar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, parágrafo segundo)
- -> De início o infrator será advertido; mantida a postura, o juiz lhe aplicará as sanções administrativas e penas cabíveis
- - § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta
- -> Para sanar a infração de um dever processual da parte, a reparação deverá ser exigida da própria parte; não poderá seu representante judicial ser compelido a cumprir a decisão em sua substituição
- b) Punição por ato atentatório à dignidade da justiça
- -> § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta
- -> § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo
- -> Não se confunde com as multas pela litigância de má-fé (art. 81)
- -> § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97
- -> § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará
- c) Repressão à inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso
- -> § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o
- d) Execução das multas aplicadas em razão do atentado à dignidade (ver b, § 3o)
- 195. Responsabilidade das partes por dano processual
- -> Dá má-fé do litigante resulta o dever legal de indenizar as perdas e danos causados à parte prejudicada (art. 79)
- - Alcança autor, réu e os intervenientes
- -> Responsabilidade pressupõe o elemento objetivo dano e o subjetivo culpa, mas esta não se confunde com dolo (culpa grave) (80 I e VI)
- -> Art. 80 considera litigante de má-fé aquele que:
- a) Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inciso I)
- b) Alterar a verdade dos fatos (inciso II)
- c) Usar o processo para conseguir objetivo ilegal (III)
- d) Opuser resistência injustificada ao andamento do processo (IV)
- e) Proceder de modo temerário (imprudente) em qualquer incidente ou ato do processo (V)
- f) Provocar incidente manifestante infundado (VI)
- g) Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (VII)
- -> Multa de 1 a 10% do valor da causa + indenização dos prejuízos sofridos pela parte contrária (art. 81, caput)
- -> Se os litigantes se unirem para lesar a parte contrária, a condenação atingirá, solidariamente, aqueles que se coligaram (81 § 1o)
- - No caso de pluralidade sem união, cada um é condenado na proporção de seu respectivo interesse na causa
- I - Indenização: a) prejuízos da parte, b) honorários advocatícios, c) despesas efetuadas pelo lesado
- - Qualquer que seja o resultado da causa
- - Não há necessidade de ação própria para reclamar a indenização - pode pedir nos próprios autos do processo
- - Pode ser decretada de ofício
- - Juiz pode fixar objetivamente a sua indenização, ou de determinar que se proceda à liquidação por arbitramento ou procedimento comum (81, § 3o)
- II - Multa: além do ressarcimento, paga multa entre 1 e 10% (Acresce as perdas e danos) (ou até 10x salário mínimo - 81, § 2o)
- 196. Direitos
- -> Para os litigantes: sujeição à justiça oficial e também o direito subjetivo público de exigir prestação jurisdicional
- - Dentro dos parâmetros legais e constitucionais do devido processo legal
- -> Direito de ação - que resulta no Direito de acesso à justiça
- -> Série de poderes e deveres do juiz, como assegurar paridade entre as partes, velar pela duração razoável do processo etc.
- - Gera direitos reflexos, subjetivos processuais do litigante
- 197. Direito especial dos litigantes idosos e portadores de doenças graves
- -> Preferência de tramitação, a ser observada nos procedimentos de idosos (60 anos ou mais) (1045)
- 5.3) Despesas e multas
- 198. Ônus financeiro
- -> A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade (assistência judiciária 98 a 102); incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo" (art. 82)
- -> Despesas compreendem as custas e todo os demais gastos efetuados com atos do processo, como indenização de viagem, diária de testemunha e a remuneração de perito e assistentes técnicos (art. 84)
- - Custas: verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos cofres públicos, pela prática de ato processual (gênero dos tributos)
- - Despesas: todos os demais gastos feitos pelas partes na prática dos atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios, que receberam do novo código tratamento especial (art. 85)
- 199. Antecipação das despesas
- -> Impõe a cada parte o ônus processual de pagar antecipadamente as despesas dos atos que realizar ou requerer, em curso do processo (Art. 82, caput)
- - Ao autor: incumbe, mais, o ônus de adiantar as despesas relativas aos atos cuja realização determinada pelo juiz, ex officio, ou a requerimento do MP, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (art. 82, § 1o)
- -> Descumprimento do ônus financeiro processual conduz à não realização do ato requerido, em prejuízo da parte que o requereu
- - Ex. requerer depoimento de testemunha, mas não se depositou a verba necessária para a devida intimação, não é praticado
- -> Se a falta do ato realizado impedir o prosseguimento da marcha processual, o não pagamento de preparo prévio provocará a figura do abandono de causa, e poderá redundar em extinção do processo, sem resolução de mérito (485, II, III, § 1o)
- -> Quando de custas iniciais, enseja extinção do processo, com cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos (290)
- -> Antecipação de perícia (art. 95): pagamento feito em duas partes - antes e na conclusão
- - Há exceção para miseráveis (beneficiário de justiça gratuita)
- 200. Autor residente fora do Brasil (cautio pro expensis)
- -> O Novo CPC prevê que o autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir ao longo da tramitação do procesos, deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária, sempre que não possuir no país bens imóveis que lhes assegurem o pagamento (art. 83)
- - Pode ser dispensada quando: (§ 1o)
- i. Houver previsão nesse sentido em acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja parte
- ii. Na execução fundada em título extrajudicial
- iii. No cumprimento de sentença
- iv. Na reconvenção
- - Uma vez prestada a caução, a parte interessada poderá exigir o seu reforço, toda vez que ocorrer o desfalque da garantia, oportunidade em que deverá justificar o pedido com a indicação da depreciação do bem e da importância do reforço (83, § 2o)
- 201. Sucumbência e as obrigações financeiras do processo
- -> Diversa do ônus de antecipar as despesas dos atos processuais é a obrigação que resulta para aparte vencida de ressarcir à vencedora todos os gastos que antecipou (82, § 2o)
- - Art. 85 determina a condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor
- ~ São também devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (art. 85, § 1o)
- -> Formação de um título executivo em favor de quem ganhou a causa (para pagar - efeito obrigatório da sucumbência)
- - Princípio da sucumbência: consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo
- ~ Responsabilidade objetiva
- -> Se vários forem os litigantes sucumbidos (litisconsórcio) os vencidos responderão pelas despesas e honorários em proporção (87)
- - Não pagando, os litisconsortes vencidos responderão solidariamente (87, §§ 1o e 2o)
- 202. Ressalvas aos efeitos da sucumbência
- -> As consequências normais da sucumbência submetem-se a alguns regimes particulares em procedimentos especiais
- - Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões (89)
- - Se o processo terminar por desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (art. 90) (se for parcial = proporcional à parte de que se desistiu... 90, § 1o)
- - Se as partes transigiram: segue a proporção do acordo; se não dispuseram: meio a meio (90 §2o)
- - Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir, de forma integral e espontânea, a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4o)
- -> Não se pode falar em sucumbência nos processos de jurisdição voluntária, por inexistência de litígio e de parte
- - Assim, o requerente adiantará o pagamento de todas as despesas, mas terá direito de rateá-las entre os demais (88)
- -> Quando houver assistência e ocorrer sucumbência da parte assistida, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo (94) - cabe ao juiz determinar
- -> Processo extinto, sem resolução de mérito, a requerimento do réu, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e honorários a que foi condenado (art. 92)
- 203. Extinção do processo por perda do objeto
- -> Extinção do processo que se instaura com observância de todas as condições da ação, mas que, por fato superveniente, sofre perda do respectivo objeto, fazendo desaparecer o interesse do autor no julgamento do mérito da causa
- - Por culpa do réu (por ex., o mesmo paga dívida de forma voluntária, ele fica responsável pelos honorários de sucumbência)
- - 85, § 10: Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo
- - Outros casos, é mais difícil atribuir se foi o autor ou réu
- ~ Princípio da causalidade: condena ao pagamento das despesas pa parte que, se chegasse ao julgamento de mérito, perderia
- 204. Sucumbência recíproca
- -> Opera´se a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão
- - Serão proporcionalmente distribuídas entre autor e réu as despesas (art. 86)
- - Não cabe compensação, devendo cada um pagar ao advogado da parte contrária o valor integral dos honorários
- - Se o litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o juiz desprezará a sucumbência recíproca (86, § único)
- 205. Realização da obrigação de pagar as despesas processuais
- -> Serventuários e auxiliares da justiça dispõem de título executivo para cobrar seus créditos por custas - títulos judiciais
- -> Parte vencedora, também, encontra na sentença que encerrou o processo um título executivo judicial (515, I)
- 206. Multas
- -> Por atentado à dignidade da justiça: reverte à Fazenda Pública
- -> Litigância de má-fé: Reverte em benefício da parte contrária à que agiu de má-fé
- 207. Honorários de advogado
- -> Espécie do gênero despesas processuais
- a) Só a sentença, ao encerrar o processo, é que resolverá a questão dos honorários, salvo na execução e no cumprimento de sentença, quando é tratada em decisão interlocutória (art. 85 § 1o e 827, caput)
- b) Por outro lado, pouco importa o contrato firmado entre a parte e seu advogado, ou a quantia que efetivamente lhe foi paga. O ressarcimento dos gastos advocatícios será sempre feito conforme o valor fixado pelo juiz na sentença (85, § 2o) 10%-20%
- c) Na verdade, os honorários de sucumbência não revertem para a parte vencedora, mas "constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho" (85, § 14)
- 208. Honorários sucumbenciais e direito autônomo do advogado
- -> Separação de despesas e honorários advocatícios
- -> Porção considerável dos gastos em juízo do advogado não são recuperáveis
- 209. Inclusão dos honorários advocatícios no ressarcimento de perdas e danos
- -> Honorários contratuais não se confundiam com os sucumbenciais - STJ
- - Sucumbenciais são reclamados pelo causídico (advogado) diretamente à parte vencida (não beneficiando o próprio cliente)
- - Os honorários despendidos pela parte vencedora com a contratação de seu advogado correspondem a um desfalque patrimonial que teve de ser suportado pelo demandante para alcançar tutela
- - STJ: CC, ao regular a reparação de perdas e danos, inclui expressamente no respectivo montante os gatos com honorários de advogado (CC, 389, 395 e 404) - honorários convencionais integram a indenização das perdas e danos (não pode ser abusivo - tabela OAB)
- 210. Honorários do curador especial (caso esta não possua defensor nem tenha condições de constituí-lo, advogado nomeado judicialmente)
- -> Há controvérsias
- a) STJ: possibilidade de adiantamento, pelo autor, dos honorários devidos ao curador especial nomeado ao réu citado por edital
- b) Não há que impor (Segunda Turma)
- 211. Cabimento da verba sucumbencial de honorários
- -> Ainda que não haja pedido expresso do vencedor, é devido o ressarcimento dos honorários de seu advogado (mesmo causa própria 85 §17)
- -> Obrigação legal - não depende de submissão ao juiz
- -> Havendo omissão na sentença (mesmo em trânsito julgado) sobre os honorários, é possível parte ajuizar ação autônoma para isso (§18)
- I - Honorários nas execuções embargadas
- -> Mesmo nas execuções de títulos extrajudiciais não embargados, em que inexiste sentença condenatória, o juiz imporá sucumbência
- -> No despacho da petição inicial, o juiz já fixará, de plano, os honorários de dez por cento do valor da execução, sem cogitar de embargos ou não (827); ocorrendo embargos, haverá a possibilidade de duas sucumbências do devedor:
- - Uma na execução e outra nos embargos (85, §13); não trata do cúmulo, não cuidado do teto da verba honorária, porém limite de 20%
- II - Honorários nas exceções de pré-executividade
- -> Embora não haja previsão no CPC da exceção, trata-se de incidente inevitável, visto que não passa do direito de petição que cabe ao executado para forçar o juiz a examinar falta de pressuposto processual ou condição de procedibilidade, conducente à nulidade (803, I)
- - Somente com acolhimento da exceção há sucumbência
- III - Honorários no cumprimento de sentença
- -> Vinha-se decidindo que havia cabimento de nova verba honorária mesmo quando não ocorresse impugnação
- - Em todos os procedimentos contenciosos, aplica-se a condenação de honorários
- ~ Art. 85, §1: devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença***, na execução, resistida ou não...
- - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, § 7o)
- IV - Honorários nos recursos
- -> Honorários deverão ser fixados pelo juiz não apenas na sentença, mas também no julgamento dos recursos
- - 85, §11 determina que o tribunal majore os honorários fixados anteriormente na sentença, levando em contra o trabalho adicional
- V - Honorários dos advogados públicos
- -> Perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei §19 do art. 85
- 212. Inoperância da sucumbência
- -> Há caso em que o Código carreia a responsabilidade pelos honorários a uma das partes sem atentar para a sucumbência, quando a parte vencedora, ou não, for havida como litigante de má-fé (art. 81)
- -> Casos regidos pelo princípio da "causalidade" (e não o da "sucumbência")
- 213. Fixação dos honorários
- -> 85, § 2o: de 10 a 20 porcento, levando em conta
- a) O grau de zelo profissional; b) O lugar da prestação do serviço; c) A natureza e a importância da causa; O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço
- -> 85 § 8o: os limites deixaram de ser aplicados quando a causa for de valor inestimável, muito baixo, ou quando for irrisório o proveito econômico; nessas hipóteses, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa (vendo o § 2o)
- 214. Critérios de fixação de honorários nas ações de que participe a Fazenda Pública
- -> 1. Critério único de cálculo para todas as "causas em que a Fazenda pública for parte", aplicável indistintamente a ela e à parte contrária 2. Abandonou o critério da equidade, adotando percentuais sobre o valor da condenação sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora (85, § 3o; casos no parágrafo)
- 216. Execução dos honorários de sucumbência
- -> Autonomia do direito do advogado aos honorários, no art. 85, § 14; pode requirir em favor da sociedade de advogados § 15
- 217. Exigência dos honorários sucumbenciais e encargos moratórios
- -> Código Civil Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional
- -> Art. 86, § 16
- 218. Assistência judiciária (gratuidade da justiça)
- -> Parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais - seria privar pessoas economicamente fracas
- -> CF: Assistência judiciárias aos necessitados
- -> Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei
- -> Consequências da sucumbência:
- - Se vencedor o necessitado, seu advogado fará jus ao pagamento dos honorários advocatícios
- - Se vencido, o necessitado, será condenado ao ressarcimento devido ao vencedor, observando-se, porém, a condição suspensiva do art. 98, § 3o - em 5 anos, deve ter condição para pagar; se não, dívida é extinta
- 219. Assistência judiciária e atos notariais e registrais
- -> Com relação aos emolumentos (honorários) devidos aos notários ou registradores que tenham de praticar atos em processo de interesse do beneficiário da justiça, a parte vencida poderá ser cobrada por iniciativa do notário ou registrador, 95 § 4o e 98 § 2o
- 220. Procedimento para obtenção da assistência judiciária
- -> Pode ser requerido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (99, §1o)
- -> Benefício é revogado, de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte contrária (respeitando o contraditório)
- -> O indeferimento do benefício e a sua revogação são objeto de meros incidentes do processo, julgado, portanto, por decisão interlocutória, que desafia o recurso de agravo de instrumento (101); Se, contudo, a questão for decidida na sentença, o recurso cabível será a apelação (101)
- 5.4) Advogados
- 223. Capacidade de Postulação
- -> Não se confunde a capacidade processual, que é a aptidão para ser parte, com a capacidade de postulação, que vem a ser a aptidão para realizar os atos do processo de maneira eficaz
- - A última compete exclusivamente aos advogados, de modo que é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (103)
- -> Exceções: lei 9099, permite à própria parte ajuizar a ação perante os juizados especiais cíveis ou de pequenas causas, sem assistência de advogado, nas ações cujo valor seja de até de vinte salários mínimos
- -> 103, § único, permite que a parte postule em causa própria quando tiver habilitação legal
- 224. O mandato judicial
- -> Advogado deve estar investido por mandato outorgado pela parte escrito, público ou particular assinado pela parte (105)
- - Público só é exigido quando a parte é analfabeta ou não tem condição de assinar o nome. Admite-se que a procuração ad judicia seja assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, § 1o)
- -> Maior ou menor (devidamente assistidos ou representados)
- -> Procuração judicial não depende de especificação de poderes, pois é suficiente outorgá-la como "procuração geral para o foro"
- - Dependem de outorga expressa em cláusula específica os poderes para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105, caput, segunda parte)
- -> Pode ser, em regra, para todo o processo, ou para partes quando convencionado (art. 105, § 4o)
- -> Procuração deverá conter, ainda, o nome do advogado, seu número de inscrição na OAB e endereço completo (105, § 2o), bem como, se for o caso, o nome da sociedade de advogados, da qual o outorgante participa, seu número de registro na OAB e endereço completo (§ 3o)
- -> Advogado, em regra, não pode postular (requerer) sem a exibição do competente instrumento de mandato (104) - dispensada provisoriamente em casos de urgência - deve apresentar 15 dias depois (§ 1o)
- 225. Revogação e renúncia do mandato
- -> Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa
- Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 (pode ser extinto)
- -> Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor
- § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
- § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia
- 226. Direitos e deveres
- -> Estatuto da OAB (Lei 8,906) e CPC:
- I - Deveres
- -> Exibir procuração
- -> Se a postulação se der em causa própria, não haverá procuração, mas a parte deverá (art. 106):
- a) Declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número da OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa, se for o caso, para recebimento da intimação (inciso I)
- b) Comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço (inciso II)
- II - Direitos do advogado
- Art. 107. O advogado tem direito a:
- a) examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos (I)
- b) requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias (II)
- c) retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei (III)
- -> § 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio
- § 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos
- § 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo
- § 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3o se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz
- 5.5) Sucessão das partes e dos procuradores
- 227. Sucessão da parte
- -> O processo, uma vez aperfeiçoada a relação processual pela integração de todos os seus elementos subjetivos, estabiliza-se
- - Art. 108: no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei
- - É o que se passa com o adquirente de coisa ou direito litigioso, que só pode suceder o alienante, com o consentimento da parte contrária (art. 109, § 1o)
- - Titular do direito material litigioso pode transferir na pendência do processo; mas não deixará de ser parte da relação processual, em que, a partir da alienação, passará a agir como substituto processual do adquirente
- I - Sucessão inter vivos
- -> Quando a parte aliena, por meios de negócio jurídico, a coisa ou o direito litigioso
- - Adquirente depende do consentimento do outro litigante (109, § 1o)
- - Adquirente ou cessionário terá sempre assegurado o direito de intervir no processo, para assistir o transmitente como assistente litisconsorcial (109, § 2o)
- ~ Assistência não será simples, mas litisconsorcial - visto que o cessionário intervirá no processo em defesa de direito próprio oponível ao adversário do cedente (art. 214)
- -> Alteração de direito material, por não refletir na situação processual pendente, nenhum prejuízo acarretará à força da sentença, cujos efeitos se estenderão normalmente aos sucessores das partes, entre as quais foi prolatado o julgado (109, § 3o)
- - Cessionário do direito litigioso receberá os benefícios e encargos da sentença:
- i. Se o cedente ou o assistido for condenado, o adquirente sujeitar-se-á, passivamente, ao cumprimento da sentença
- ii. Se vitorioso, caberá ao adquirente o poder de submeter o vencido à execução da sentença
- II - Sucessão universal
- -> No caso de morte de qualquer dos litigantes, a sucessão por seu espólio ou seus sucessores é necessária, salvo a hipótese de ação intransmissível (Art. 110)
- - Haverá suspensão do processo para que se promova a habilitação incidente dos interessados (687)
- 228. Sucessão do advogado
- -> Pode decorrer de ato de vontade ou de fato natural
- -> Quando a parte revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma sua função nos autos (111)
- - Desobediência leva à extinção do processo
- -> Quando há renúncia do advogado: o mesmo deverá cientificar a parte para que lhe nomeie sucessor (112)
- - Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (§1o)
- - Dispensa caso a procuração tenha sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro (112, § 2o)
- 6) Pluralidade de partes
- 6.1) Litisconsórcio
- 229. Pluralidade de partes
- -> Pluralidade de partes integra um conceito mais amplo de processo cumulativo, que não é tratado sistematicamente pelo direito positivo - mas existe fragmentado no CPC
- -> Normalmente, os sujeitos da relação processual são singulares
- - Há casos de litisconsórcio, que vem a ser hipótese em que uma das partes do processo se compõe de várias pessoas (litisconsortes)
- -> Direito material pode tocar a mais de um titular ou obrigado, ou é a existência de conexão entre os pedidos formulados pelos diversos autores ou opostos aos diversos réus
- 230. Classificações
- -> O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, conforme se estabeleça entre vários autores ou entre diversos réus
- - Pessoas jurídicas ou massas coletivas são parte simples
- -> Quanto ao momento: pode ser inicial (nasce com a propositura da ação) ou incidental (surge no curso do processo em razão de um fato ulterior à propositura da ação)
- - Incidental pode ser:
- ~ Unitário e necessário: irrecusável, porque os efeitos do processo se estenderão necessariamente ao interveniente
- ~ Facultativo ulterior: em regra, é inadmissível, visto que implicaria alteração subjetiva de relação processual já definida e estabilizada - deve o terceiro demandar ação separada
- 231. Espécies de litisconsórcio
- a) Conforme possam ou não as partes dispensar ou recusar a formação da relação processual plúrima, o litisconsórcio classifica-se em:
- 1. Necessário: não pode ser dispensado, mesmo com o acordo geral dos litigantes
- 2. Facultativo: se estabelece por vontade das partes e que se subdivide em irrecusável (outra parte não pode opor) e recusável
- b) Do ponto de vista da uniformidade da decisão perante os litisconsortes:
- 1. Unitário (especial): ocorre quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes
- 2. Não unitário (comum, simples): que se dá quando a decisão pode ser diferente para cada um
- - Em regra, o litisconsórcio cria uma unidade procedimental, mas conserva a autonomia das ações cumuladas
- - Quando há identidade das ações (mesmo pedido e mesma causa de pedir): a decisão deve ser igual (unitário, por ser única ação)
- 232. Sistema do Código
- -> 113, caput "Duas ou mais pessoas podem (FACULTATIVO) litigar no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
- a) Entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigação relativamente à lide (inciso I)
- - Casos comuns de condomínio (condômino pode agir sozinho ou em conjunto com os outros pelo bem comum - 1314 do CC)
- b) Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir (inciso II)
- - 2 inquilinos parciais no mesmo imóvel, ação de despejo pode ser por meio de litisconsórcio passivo
- - Há conexão pela causa de pedir quando duas pretensões contra pessoas diferentes se fundam num só fato jurídico (ex. ação pauliana, 158 e 159 co CC)
- c) Ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (inciso III)"
- - Não há conexão porque os fatos jurídicos não são os mesmos, mas apenas afins - se, por exemplo, vários contribuintes são ameaçados de lançamento de um mesmo tributo ilegal, para cada um deles haveria um fato jurídico distinto - mas as pretensões de evitar o lançamento iminente teriam fundamento numa questão jurídica igual
- -> Art. 114 (necessário): quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes
- 234. Litisconsórcio necessário e litisconsórcio unitário
- -> Necessário acontece em duas situações arroladas no art. 114:
- a) Pode ser resultado de imposição da lei, como, v.g. se dá nas ações reais imobiliárias intentadas contra cônjuges (73, § 1o)
- b) Pode decorrer da natureza da relação jurídica controvertida, cuja solução depende da presença no processo de todos os sujeitos (114)
- -> Unitário é, na definição legal, o litisconsórcio formado quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (116)
- 235. Precisão do sistema litisconsorcial instituído pelo novo código
- -> Fora do âmbito do litisconsórcio necessário, o unitário somente se viabiliza quando, por disposição de lei, a legitimidade ad causam for conferida a qualquer um dos diversos titulares - sem a obrigatoriedade da presença de todos os cointeressados (seria necessário e facultativo)
- 236. Litisconsórcio necessário ativo e passivo
- -> Litisconsórcio necessário só acontece no polo passivo - não há litisconsórcio necessário ativo, em regra (art. 115)
- - Casos em que a lei condiciona a eficácia do processo apenas ao consentimento (73, 74)
- 237. Mobilidade da posição processual do litisconsorte necessário
- -> O fato de que os diversos litisconsortes terem sido incluídos pelo autor no polo passivo do processo não obriga todos os citados a permanecerem na condição de réus - isso porque, na impossibilidade de forçar um litisconsórcio ativo, o autor cita os outros sujeitos
- - É possível que alguns se manifestem favoráveis à pretensão do autor, passando a atuar ao seu lado no polo ativo
- - Autor deve propor a ação em face de todos, independente da posição que cada um vai adotar
- -> Equívoco ao qualificar a citação como ato sempre destinado a chamar o demandado apenas para se defender em juízo (CPC 1973, 213)
- - Novo CPC corrigiu para "integrar a relação processual" (art. 238)
- 238. Litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação
- -> Previsão do citado art. 115 no CPC é dupla:
- a) Será nula a sentença de mérito, que haveria de ser uniforme para todos os participantes da relação jurídica controvertida, quando proferida sem que tenham integrado o contraditório "todos os que deveriam ter integrado o processo (inciso I), isto é, todos os litisconsortes necessários
- b) Quando o caso for de litisconsórcio não obrigatório, a sentença somente atingirá os participantes do processo, sendo ineficaz para os coobrigados que não foram citados (inciso II) - (ex. fiador e afiançado, quando apenas um integrou o processo)
- -> Se o litisconsórcio for necessário e o autor não requerer a citação de todos os litisconsortes necessários, tendo curso o processo até sentença final, esta não produzirá efeitos - nulidade total do processo
- 239. Citação do litisconsorte necessário ordenado pelo juiz
- -> Se era imperiosa a presença no processo de todos os interessados em relação litigiosa complexa, e o autor não conseguira colocar a seu lado aqueles necessários para demandar contra os verdadeiros réus, o remédio seria citar todos os interessados, deixando para a opção de cada um deles a tomada definitiva de posição, no curso do processo (corrente adotada pelo novo CPC) (citação de todos - 115, parágrafo único) (238 - não é só defender)
- -> Todos aqueles que devam ser litisconsortes para o processo necessita para prosseguir validamente até o julgamento
- -> No litisconsórcio necessário passivo, o juiz não ordena de plano a expedição do mandado citatório dos réus omitidos pelo autor - só a este incumbe a escolha do sujeito passivo da causa
- - Juiz só pode requerer a citação, e não citar efetivamente de ofício
- ~ Decisão que ordena o requerimento da citação é de natureza interlocutória (cabe recurso de agravo)
- ~ A que extingue o processo por falta de citação de litisconsorte é sentença terminativa - pode ser impugnada por apelação
- 240. Litisconsórcio facultativo unitário
- -> Exemplos: reivindicatória ajuizada por um só ou alguns condôminos e na ação de anulação de decisão assemblear de sociedade anônima intentada, também, por um ou alguns dos acionistas interessados
- 241. Litisconsórcio facultativo recusável
- -> Litisconsórcio facultativo fundado na afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito é acordo expresso ou tácito entre os litigantes, sendo possível a impugnação pelo réu e o poder do juiz de atender a impugnação
- - Juiz pode controlar a formação e o volume do litisconsórcio
- - 113, § 1o: deve ser em favor da solução rápida do litígio ou a defesa do réu ou o cumprimento da sentença
- 242. Posição de cada litisconsorte no processo
- -> "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos", e, por isso, "os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar" (117)
- -> Litisconsortes se consideram como litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária - de maior aplicação ao litisconsórcio simples - que funciona como cumulação de ações dos vários litigantes, sendo possível soluções diferentes para cada um dos vários litisconsortes
- - Litisconsórcio unitário tem escassa aplicação sobre isso
- ~ O ato que beneficia um beneficia todos (provas); os atos que prejudicam um, só prejudicam o mesmo (confissão)
- 243. Autonomia dos litisconsortes para os atos processuais
- -> Ainda que seja unitário o litisconsórcio, "cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos" (art. 118)
- -> 229: prazos diferentes por causa da autonomia
- 6.2) Intervenção de terceiros
- 244. Conceito
- -> Ocorro quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte em processo pendente entre outras partes
- -> É sempre voluntária
- - Coação é sobre parte (litisconsórcio) e não sobre terceiro
- 245. Classificações
- -> Dois critérios:
- I - Conforme o terceiro vise ampliar ou modificar subjetivamente a relação processual, a intervenção pode ser:
- a) Ad coadiuvandum: quando o terceiro procura prestar cooperação a uma das partes primitivas, como na assistência
- b) Ad excludendum: quando o terceiro procura excluir uma ou ambas as partes primitivas, como na oposição
- II - Conforme a iniciativa da medida, a intervenção pode ser:
- a) Espontânea: quando a iniciativa é do terceiro, como geralmente ocorre na oposição, na assistência, e, às vezes, amicus curiae
- b) Provocada: quando, embora voluntária a medida pelo terceiro, foi ela precedida por citação, promovida pela parte primitiva (denunciação da lide, chamamento ao processo e desconsideração da personalidade jurídica)
- -> Assistência (119 a 124), Denunciação da lide (125 a 129), Chamamento ao processo (130 a 132), Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137), Amicus Curiae (138)
- - Há ainda nomeação a autoria (correção do polo passivo), agora pode ser realizada em qualquer processo
- 6.3) Assistência
- 246. Conceito
- -> Se dá quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração
- -> Assistente não é parte da relação processual - pelo menos na assistência simples (defende direito de outrem, embora tenha interesse)
- 247. Pressupostos da intervenção
- -> Normalmente a sentença não produz efeito senão perante as partes do processo
- - Há casos, porém, em que a situação resultante da sentença para uma das partes tem consequências ou reflexos sobre outras relações jurídicas existentes entre a parte e terceiros
- -> Pressupõe interesse - que não consiste na tutela de seu direito subjetivo/ mas na preservação ou na obtenção de uma situação jurídica de outrem que possa influir positivamente na relação jurídica não litigiosa existente entre os mesmos
- -> Interesse do assistente há de ser jurídico, como reclama o art. 119
- - Não se tolera assistência fundada apenas em relação de ordem sentimental ou em interesse simplesmente econômico
- -> Pressupostos em:
- a) Existência de uma relação jurídica entre uma das partes e o terceiro
- b) Possibilidade de vir a sentença influir na referida relação
- 248. Assistência simples e assistência litisconsorcial
- -> Quando o assistente intervém tão somente para coadjuvar uma das partes a obter sentença favorável: assistência simples (ou adesiva)
- - Não há relação material alguma entre o interveniente (3o) e o adversário da parte a que se deseja prestar assistência
- - Efeitos indiretos, reflexos
- -> Quando o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio contra uma das partes o que se dá é a assistência litisconsorcial
- - Posição do interveniente passará a ser de litisconsorte (parte) e não mais de mero assistente (124)
- - Há de haver uma relação jurídica entre o interveniente e o adversário do assistido
- - Essa relação há de ser normada pela sentença
- - Pressuposto de substituição processual (alguém defende o direito do interveniente em nome do mesmo)
- - Litisconsórcio facultativo unitário entre a parte e o terceiro
- 249. Cabimento e oportunidade da intervenção assistencial
- -> A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre (art. 119, parágrafo único) - enquanto não há coisa julgada, é possível que haja intervenção do assistente
- -> No processo de conhecimento, qualquer tipo de procedimento admite a assistência
- - No processo de execução propriamente dito, não há lugar para a assistência - porque não forma sentença, mas sim realização material do direito do credor
- 250. Procedimento
- -> A assistência deve ser requerida, por petição do terceiro interessado, dentro dos autos do curso
- - Ambas as partes serão ouvidas e qualquer delas poderá impugnar o pedido, em quinze dias, contados da intimação (art. 120)
- -> Se não houver impugnação, caberá ao juiz admitir assistência sem maior apreciação em torno do pedido, salvo se for caso de rejeição liminar, por descabimento da pretensão (120)
- - Não se admite um veto puro e simples à assistência, pois é direito do terceiro
- - Se, todavia, houver impugnação, essa só poderá referir-se à falta de interesse jurídico do terceiro para interferir a bem do assistido (art. 120, parágrafo único)
- -> Julgamento do incidente provocado pelo pedido de assistência configura decisão interlocutória - desafia agravo de instrumento
- 251. Poderes e ônus processuais do assistente simples e litisconsorcial
- -> Assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido (art. 121)
- -> Assistente tem a liberdade de praticar atos do processo, de recorrer de decisões desfavoráveis ao assistido
- -> Não pode alterar o objeto da demanda, ou as estratégias da defesa fixados pelo assistido
- -> Assistente, ainda quando qualificado (ou litisconsorcial), não perde a sua qualidade de assistente
- 252. Encargos do assistente e limites de sua atuação
- -> Sujeita-se, outrossim, o assistente aos ônus ou encargos que tocam o assistido
- - Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade (art. 94)
- -> Se a assistência se der em favor do demandado revel ou de qualquer outro modo omisso, o assistente será considerado seu substituto processual (art. 121, parágrafo único)
- -> Assistência não pode impedir que: (art. 122)
- a) Autor desista da ação e provoque a extinção do processo
- b) O réu reconheça a procedência do pedido, provocando julgamento de mérito contrário à parte assistida
- c) As partes ponham fim ao litígio mediante transação
- d) As partes renunciem ao direito sobre o que se funda a ação
- - Limitações restringem-se à assistência simples ou adesiva
- -> Assistência litisconsorcial (124) dá ao agente a licitude de prosseguir na defesa de seu direito, ainda que a parte originária haja desistido da ação
- -> Assistente litisconsorcial não pode fazer pedido novo
- 253. Recursos
- -> Sendo o assistente litisconsorcial também parte do processo, terá sempre a faculdade de interpor recursos, ainda quando o assistido não o faça
- - Ao assistente simples também é conferido o poder, por lhe dar a qualidade de substituto processual
- 254. A assistência e a coisa julgada
- -> Assistente litisconsorcial sujeita-se à eficácia da coisa julgada, frente à sentença que decidir a causa
- -> Assistente coadjuvante não pode sofrer no sentido técnico, os consectários da res iudicata (coisa julgada)
- - Fica impedido de voltar a discutir em outros processos sobre a justiça da decisão (123)
- ~ Salvo: pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença (I); Desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (II)
- 255. Assistência provocada
- -> Hipóteses em que nenhuma das figuras interventivas típicas cabe para provocar a inclusão do terceiro no processo, mas esta se faz necessária ou recomendável
- - Ex. Ação cautelar preparatória de futuro processo principal no qual viria a ocorrer a denunciação da lide ou o chamamento do processo de um estranho que mantenha vínculo jurídico com uma das partes do litígio
- - Não há como obter sentença
- - Surge a figura da assistência provocada, por meio da qual se incluirá o terceiro no processo preventivo, sem submetê-lo desde logo aos efeitos da alçai regressiva ainda não manejável (funciona como medida preparatório para denunciação da lide ou chamamento)
- - Espontânea: depende da manifestação do interessado
- 256. Assistência atípica ou negociada
- -> Em regra, a assistência simples depende da demonstração do interesse jurídico
- -> Porém, é possível que o juiz admita a intervenção de sujeitos, mesmo sem comprovação de interesse, se houver concordância entre as partes - Partes podem negociar como vai ser a intervenção
- 257. Assistência de legitimado coletivo em ação de natureza individual
- -> Assistência de sindicato em uma ação individual sobre a constitucionalidade de uma lei - STF autorizou, mesmo sem interesse
- 258. O recurso de terceiro prejudicado
- -> Recurso não só à parte vencida, mas também ao terceiro prejudicado (996) - oportunidade de realizar intervenção
- -> Apenas o terceiro que antes poderia ter ingressado como assistente ou litisconsorte
- -> Não se equipara com os embargos de terceiro, alegando e defendendo direito próprio, para modificar - é recurso puro, que pode pleitear a nulidade da sentença por violação de norma cogente, mas não acrescentar nova lide ou ampliar a primitiva
- 6.4) Denunciação da lide
- 259. Conceito
- -> No CPC atual, a denunciação da lide presta-se à dupla função de a) notificar a existência do litígio a terceiro b) propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante
- -> Chamar um terceiro (denunciado) que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir a responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo
- -> Art. 125: os casos que têm cabimento são:
- a) O de garantia da evicção (I)
- - Refere-se ao chamamento do alienante imediato, quando o adquirente a título oneroso sofre por parte de terceiro a reivindicação da coisa negociada; denunciado garante os exercícios de direito conforme a evicção no CC
- b) O do direito regressivo de indenização (II)
- - Denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo
- - Deveria abranger apenas o direito regressivo; seguro não entra porque a responsabilidade é direta e não da sucumbência
- - Seguro: chamamento ao processo, e não denunciação à lide (por suportar as perdas do segurado do terceiro, e não só o dano)
- ~ Porém pode ocorrer denunciação da lide, por mais que não seja o mais adequado (responsabilidade civil)
- -> Não se pode utilizar a denunciação da lide com o propósito de excluir a responsabilidade do réu para atribuí-la a terceiro
- 260. Denunciação da lide em outros sistemas jurídicos
- -> No brasil, inovação
- - Em uma única decisão o juiz resolve duas relações jurídicas distintas
- i. uma entre o denunciante e a parte contrária; ii. outra entre o denunciante e o denunciado
- 261. Responsabilidade civil do Estado e direito regressivo contra o funcionário causador do dano
- -> Denunciação para que o Estado exercite a ação regressiva contra o funcionário faltoso não é obrigatória, mas não pode ser recusada
- -> CF: 37, §6o - Responsabilidade Objetiva do Estado; porém há direito de ação regressiva contra funcionário quando há dolo ou culpa
- -> Administração Pública tem o direito de litisdenunciação
- 262. Obrigatoriedade da denunciação da lide
- -> CPC anterior: existia quando a lei substantiva atribuir direitos materiais (como o da evicção)
- - Não subsistia em ação de responsabilidade civil a obrigatoriedade
- -> Novo CPC retirou a obrigatoriedade da denunciação da lide, em todos os casos de sua aplicação, dispondo como "admissível"
- - Direito de regresso da parte não é prejudicado pela ausência da denunciação da lide
- 263. Casos de não cabimento da denunciação da lide
- -> Em princípio, abrange todas as causas do processo de cognição
- -> CDC não admite nas ações de reparação de dano oriundas de relação de consumo (permite o chamamento)
- 264. Objetivo do incidente
- -> Visa a denunciação a enxertar no processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso (de ressarcimento) que um pretende exercer contra o outro (sentença decide isso)
- -> Cúmulo de ações, que pode ser originário (quando é pelo autor) como superveniente (quando é pelo réu), é eventual porque:
- - O pedido formulado pelo denunciante contra o denunciado pressupõe sempre a condição de sua sucumbência na ação principal
- ~ O pedido veiculado na ação regressiva somente será apreciado em seu mérito se ocorrer a derrota da pretensão do denunciante
- 265. Legitimação
- -> Pode partir tanto do autor como do réu, em face do alienante imediato da coisa evicta (125)
- -> CPC atual não permite denunciações sucessivas ou em cascata, devendo o interessado eventual exercer o direito regressivo em ação autônoma
- -> Legitimados passivos: o alienante a título oneroso e o responsável pela indenização regressiva
- -> A circunstância de ser o responsável pela garantia litisconsorte da ação principal não dispensa nem impede a denunciação da lide
- 268. Procedimento
- I - Denunciação feita pelo autor
- -> Momento de propositura confunde-se com a da própria ação
- Ex. 1. Veículo foi objeto de apreensão policial promovida por alguém que se diz dono e vítima de furto
- 2. O comprador move ação reivindicatória ou possessória e, desde logo, inclui o vendedor na demanda como responsável pela garantia de evicção
- 3. Na petição inicial será pedida a citação do denunciado, juntamente com a do réu, fundada em pretensão regressiva da qual o autor se alega titular
- -> Denunciado é citado antes do réu, para ter a oportunidade de eventualmente assumir a posição de litisconsorte do autor
- -> Citação do denunciado em 30 dias (mesma comarca) e dois meses (comarca diferente ou incerta)
- -> Denunciado, na resposta, pode adotar uma das seguintes posturas?
- a) Permanecer inerte, caso em que findo o prazo de procedimento, o denunciado incorrerá em revelia, e o juiz citará o réu (346)
- b) Comparecer e assumir a posição de litisconsorte do autor, podendo dar novos argumentos à petição inicial
- c) Negar a procedência da denunciação, quando, então, o autor prosseguirá com a ação contra o réu e terá, mesmo assim, assegurado o direito a ver solucionado na sentença final o direito decorrente da evicção, ou da responsabilidade por perdas e danos a cargo do denunciado, conforme apurado no processo
- -> Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu
- II - Denunciação feita pelo réu
- -> No prazo para contestar a ação (na contestação - 126)
- -> Mesmos prazos de citação e resposta já aludidos no tópico da denunciação feita pelo autor
- -> Resposta em quinze dias, ocorrendo alguma das hipóteses previstas pelo art. 128
- a) Se o denunciado aceitar a denunciação, poderá contestar o pedido, no prazo de resposta (15 dias). Nessa hipótese, o denunciado será litisconsorte do denunciante em relação à ação principal (inciso I)
- b) Se o denunciado for revel, o denunciante poderá deixar de prosseguir em sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atenção à ação regressiva (II)
- - Diante do desinteresse do denunciado, pode o denunciante desistir da contestação antes produzida, ou, caso não o faça e a sentença lhe seja adversa, poderá não usar dos recursos cabíveis, sem que essa atitude comprometa a garantia de regresso
- c) Se o denunciado comparecer e confessas os fatos alegados pelo autor na petição inicial, poderá o denunciante prosseguir na defesa ou aderir a tal reconhecimento e apenas pedir a procedência da ação de regresso (III)
- 267. Efeitos da denunciação da lide
- -> Cumulação de ações; denunciante não precisa propor nova demanda para reclamar a garantia da evicção ou a indenização de perdas e danos devida pelo denunciado
- -> Haja ou não aceitação da denunciação, o resultado do incidente é sujeitar o denunciado aos efeitos da sentença da causa
- -> Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide
- Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado
- -> Honorários:
- a) Se o denunciante sair vencido na ação originária e vencedor na denunciação referente à evicção, o denunciado será condenado aos encargos da ação regressiva e no reembolso daqueles a que o evicto for condenado a pagar ao evictor
- b) Se a denunciação for prejudicada pela vitória do denunciante na ação originária, haverá condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado
- 268. Cumprimento da senteça
- -> "Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva" 128, parágrafo único
- 269. Recursos
- -> Se a admissibilidade da denunciação da lide for rejeitada no saneamento da causa: decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento
- -> Quando a apreciação se der na sentença: recurso será a apelação
- 270. Execução se sentença
- -> Sem dúvida, a sentença que acolhe a denunciação da lide credencia o denunciante a executar regressivamente o denunciado
- -> Parte vencedora pode executar diretamente o denunciado (art. 128, parágrafo único)
- - Amparado por teses de devido processo legal (e afastando-se do positivismo)
- - "Sub-rogação" nos direitos do réu denunciante em face do terceiro denunciado
- - Atende à economia processual
- 271. Denunciações sucessivas
- -> Denunciado pode ter, com relação a outrem, a mesma posição jurídica do denunciante perante ele
- -> NOVO CPC: não acolhe as denunciações sucessivas (apenas a parte pode denunciar - 125 - ou seja, uma denunciação)
- -> Busca celeridade do processo, processo justo
- 6.5) Chamamento ao processo
- 272. Conceito
- -> Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 132)
- -> Sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores
- -> Fornecimento de título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar
- -> Chamamento é uma faculdade e não uma obrigação (só o réu pode promover o chamamento ao processo)
- -> Seguro de responsabilidade civil (danos morais / materiais, pode proteger veículos, casa, empresas...), para Humberto Theodoro Jr., é chamamento do processo quando há indenização (obrigação solidária)
- 273. Casos de admissibilidade do incidente
- -> É admissível o chamamento ao processo (130):
- a) Do afiançado, na ação em que o fiador for réu (I)
- b) Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles (II)
- c) Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (III)
- - Não se aplica a coobrigados cambiários
- -> Apenas processo de conhecimento (exige sentença)
- -> Denunciação da lide: o terceiro interveniente não tem vínculo ou ligação jurídica com a parte contrária do denunciante da ação
- -> Já no chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que, nos termos do art. 130
- - Não se pode chamar ao processo quem não tenha obrigação alguma perante o autor da ação primitiva
- - Há um estabelecimento de litisconsórcio passivo entre o promovente do chamamento e o chamado
- 274. Procedimento
- -> O réu deve propor o incidente na contestação (131)
- -> Citação deverá ser promovida no prazo de 30 dias (na mesma comarca) ou 2 meses (comarca diferente, incerta) (131)
- - Não sendo feita dentro do prazo, chamamento será sem efeito
- -> Haja ou não aceitação do chamamento, pelo terceiro (chamado), ficará este vinculado ao processo, de modo que a sentença que condenar o réu,terá, também, força de coisa julgada contra o chamado
- -> Havendo sucumbência: título executivo válido a todos (132)
- 275. Chamamento ao processo nas ações do consumidor
- -> CDC veda a denunciação da lide nas demandas derivadas das relações por ele disciplinadas, para simplificar o atendimento das pretensões do consumidor (art. 88)
- -> Art. 101 do CDC autoriza o chamamento da seguradora, quando o fornecedor tiver contrato que acoberte o dano discutido na demanda
- 276. O chamamento ao processo em caso de seguro de responsabilidade civil
- -> Não é apenas reembolso - há também ação de perdas e danos (Art. 787 do Código Civil)
- -> Ação pode ser movida tanto contra o segurado como contra a seguradora
- - Jurisprudência (STJ) não permite que ação seja movida apenas contra a seguradora
- - Há obrigação DIRETA de indenizar, quando a ação for proposta apenas contra o causador do dano e este usar o chamamento do processo
- 6.5) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- 277. A desconsideração da personalidade jurídica
- -> Desconsiderar a personalidade jurídica, a fim de imputar aos sócios ou administradores a responsabilidade pelo ato ilícito praticado pela empresa
- - Bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica respondem
- -> Aplicação para ações trabalhistas
- 278. A desconsideração inversa da personalidade jurídica
- -> Admitida pelo STJ: caracteriza-se ela pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente ao que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social
- - § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica
- - Aplicada quando preenchidos os requisitos do Código Civil, art. 50
- - "Quando sócio não tem dinheiro em contas individuais, mas faz retiradas da sociedade"
- 279. Procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- -> Junto com a inicial ou em petição autônoma, como incidente processual, pela parte ou Ministério Público (133)
- - Deve mostrar o preenchimento dos pressupostos do art. 50 (desvio de finalidade da pessoa jurídica e a confusão patrimonial entre ela e os sócios)
- -> Não pode ser determinado de ofício (133)
- I - Desconsideração requerida com a petição inicial
- -> Pode o autor apresentar provas da utilização indevida da personalidade jurídica da empresa e requer a sua desconsideração
- - Citação da pessoa jurídica ou lide para contestar o pedido de desconsideração (134, § 2o), na própria contestação
- - § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica
- II - Desconsideração requerida como incidente
- -> Petição autônoma
- -> A instauração do incidente suspenderá o processo (§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o)
- -> Incidente pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (134)
- -> Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias
- III - Desconsideração requerida em execução ou no cumprimento de sentneça
- -> Por meio do procedimento incidental
- 280. Efeitos da desconsideração da personalidade jurídica
- -> Principal efeito: é imputar aos sócios ou administradores da empresa a responsabilidade pelos atos fraudulentos
- -> Indenização será assegurada pelos bens da pessoa jurídica e pelo patrimônio pessoal dos sócios
- 281. Prevenção contra a fraude
- -> Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente
- - Garantia para que haja bens de penhora
- - Presume citado o agente
- -> Antes da citação, o devedor ou responsável não fica imune às consequências da fraude, mas se sujeita a fraude contra credores e não fraude de execução
- - Após a citação: ato não será nulo, mas ineficaz
- 6.6) Amicus Curiae
- 282. Conceito
- -> "Amigo do tribunal", mostra-se - segundo larga posição doutrinária -, preponderantemente, como um auxiliar do juízo em causas de relevância social, repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico, de modo que o magistrado necessite de apoio técnico
- - Não é parte no processo, mas, em razão de seu interesse jurídico (institucional) na solução do feito, ou por possuir conhecimento especial que contribuirá para o julgamento, é convocado a manifestar-se, ou se dispõe a atuar, como colaborador do juízo
- -> Não atua em defesa de um indivíduo, como faz o assistente, em defesa de um direito de alguém - atua em prol de um interesse, que pode, até mesmo, não ser titularizado por ninguém, embora seja partilhado difusa ou coletivamente por um grupo
- 283. Natureza jurídica
- -> "Modalidade interventiva suis generis" por alguns
- -> Terceiro que intervém no processo a título de auxiliar do juízo, cujo objetivo é aprimorar as decisões, dar suporte técnico (outros)
- -> Amicus curiae é um colaborador da justiça para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal
- -> Auxiliar especial do juiz; viabiliza a formação democrática de precedente judicial
- -> Ex. decisões ligadas ao mercado de capitais e ao direito concorrencial
- 284. Procedimento da intervenção
- I - Requisitos
- -> Iniciativa do juiz, de ofício, ou requerimento das partes ou do próprio amigo do tribunal
- -> Somente será cabível se:
- i. A matéria discutida nos autos for relevante; ii. O tema objeto da demanda for específico; ou iii. A controvérsia tiver repercussão social
- II - Quem pode atuar como amicus curiae
- -> Pode ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada (138)
- -> Conhecimento específico sobre a matéria objeto da lide
- -> Representatividade para ser:
- i. Portador de valores ou de interesses de blocos, grupos, classes ou estratos da sociedade ou de órgãos, instituições, potências públicas e do próprio estado; ii gozar de idoneidade na sua área de conhecimento ou no seu ramo de atuação; e iii pertinência temática entre a sua expertise u fins a que se destina e a discussão trazida à baia no processo e que rendeu ensejo à sua intervenção processual
- III - Prazo e oportunidade para a manifestação
- -> Prazo de 15 dias a contar da intimação
- -> Pode dar-se a qualquer momento (até o julgamento da ação), no processo de conhecimento
- IV - Representação por meio de advogado
- -> Só se dá por meio de representação de advogado, por ser esta a forma legal obrigatória de pleitear em juízo
- - Menos quando a iniciativa é do próprio órgão judicial
- 285. Poderes do Amicus Curiae
- -> Delimitado pelo magistrado
- -> STF: prerrogativa de fazer sustentação oral perante esta Suprema Corte
- -> Não podem interpor recursos - apenas embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas
- 286. Deslocamento da competência
- -> Intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência
- - Se for ente da administração pública, os atos não serão deslocados para a Justiça Federal
- 287. Custas e honorários
- -> Dispensado das custas, despesas e honorários, salvo agindo com litigância de má-fé
- ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~
- EXTRA) Questões da prova (o que dá pra ver):
- 1) Marque a alternativa errada
- (X) O CPC vigente, no âmbito do processo de conhecimento, quanto à causa de pedir, adotou a teoria da individualização (falso)
- - Falso: O CPC diz no art. 319 que a petição inicial irá ter: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO, terceira opção)
- ( ) Para a teoria da individualização basta que se expresse, na petição inicial, o fundamento do pedido - a natureza do direito controvertido (fundamento jurídico geral - direito real, direito pessoal, direito obrigacional)
- ( ) Para a teoria da substanciação, impõe que se formule a causa próxima e a causa remota
- - Causa remota: fato em si mesmo; Causa próxima: repercussão jurídica
- ( ) O pedido, formulado pelo autor na petição inicial, é um dos elementos da ação, caracterizando a ação e a sentença, esta a ser proferida pelo órgão jurisdicional
- - 3 elementos da ação: partes, pedido, causa de pedir
- ( ) Ante a ausência de uma das condições da ação, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito (teoria eclética, subordina o provimento de mérito também às condições da ação - adotada pelo CPC)
- 2) Pelo CPC/2015, para aqueles autores que defendem a permanência das condições da ação, podemos afirmar que as mesmas são as seguintes:
- Observação: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (deixa de lado, por inútil, a condição da possibilidade jurídica, que ou se confunde com o mérito ou se subsume no interesse)
- ( ) Partes, legitimidade "ad causam" e pedido
- - Falso, pedido é elemento da ação (da causa), e não condição da ação
- ( ) Partes, possibilidade jurídica do pedido e pedido
- - Falso, pedido é elemento da ação (da causa)
- ( ) Interesse processual e causa de pedir
- - Falso, causa de pedir é elemento da ação (da causa)
- (X) interesse processual, possibilidade jurídica do pedido e qualidade pra agir
- - Na ausência de outra opção, por mais que possibilidade jurídica do pedido tenha sido deixada de lado pelo Novo CPC
- ( ) Partes, pedido e causa de pedir
- - Falso, partes, pedido e causa de pedir são elementos da ação (da causa)
- 3) A respeito da competência pode-se afirmar
- ( ) As regras sobre competência, no direito processual brasileiro, não encontradas somente no CPC de 2015
- - Falso, a distribuição de competência se faz por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária
- ( ) O Juiz pode conhecer, de ofício, acerca da incompetência relativa (dúvida)
- - Falso, porém, quando há abusividade: Art. 63, § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu
- (X) A incompetência absoluta não está sujeita a preclusão, pois pode ser conhecida de ofício pelo magistrado (dúvida)
- - Verdadeiro: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
- § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício
- ( ) Os critérios determinantes da competência são: território, matéria, foro e conexão
- - Território, matéria, função, valor da causa e pessoas
- ( ) A conexão e a continência são critérios determinantes da competência
- - São causas de prorrogação da competência apenas
- 4) José da Silva promove, perante a 4a Vara Cível da Comarca de Maringá, no Estado do Paraná, ação de despejo, em decorrência de relação de trabalho, que se tornou litigiosa. Este juízo declarou-se incompetente, remetendo o processo para a Justiça Especializada do Trabalho, cujo processo foi distribuído para a 2a Vara do Trabalho. Nesta Vara, o juiz também se declarou incompetente. Pergunta-se: qual o órgão que deverá resolver o conflito de competência, uma vez ele suscitado:
- -> Ver "180" -> "Quando a iniciativa é do juiz, o incidente é iniciado por meio de ofício endereçado ao Tribunal Superior (953)"
- -> Constituição: Art. 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
- ( ) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR
- ( ) Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Paraná) - TRT9a
- (X) Superior Tribunal de Justiça - STJ
- ( ) Supremo Tribunal Federal - STF
- ( ) Tribunal Superior do Trabalho - TST
- 5) Marque a alternativa errada:
- ( ) O foro competente para propor ação em face de réu incapaz é o do domicílio do guaridão
- - Verdadeiro, porém o domicílio do réu é o dos representantes ou assistentes
- ( ) A decisão do juiz que acolhe a alegação de incompetência absoluta, em preliminar de contestação (Art. 337, inc. II, do CPC/73 - Obs: novo CPC, art. 64), pelo réu, produz as seguintes consequências: (1) os autos do processo deverão ser remetidos ao juízo competente; e (2) salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente
- - Correto: Art. 64, § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente
- (Não dá mais pra ver)
- (Na outra folha tem isso:)
- 10) O art. 1549 do CC de 2002, abaixo transcrito, trata de que tipo de legitimidade?
- -> Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
- II - por infringência de impedimento
- -> Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público
- ( ) Legitimação ordinária
- - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (Art. 18)
- ( ) Legitimação extraordinária autônoma exclusiva
- - Falso: "qualquer interessado"
- (X) Legitimação extraordinária autônoma concorrente primária
- - "pode ser promovida mediante ação direta"
- ( ) Legitimação extraordinária autônoma concorrente subsidiária
- - Não é por sucessão de partes
- ( ) Nenhuma das respostas anteriores
- Questões abertas:
- 1) Cumulação de ação é similar à conexão, porém com igualdade das partes (elemento subjetivo) e não do objeto (elemento objetivo)
- 2) 85, § 10: Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo
- 3) Há direito mas não há ação
- 5) Tribunal superior - o incidente é iniciado por meio de ofício endereçado ao Tribunal Superior (NCPC, art. 953, I); se a arguição for da parte (autor ou réu), ou do representante do Ministério Público, deverá ser formulada ao seu tribunal por meio de petição (art. 953, II)
- *8) Condições da ação: Interesse processual e legitimidade para agir (novo CPC) (CPC Antigo + possibilidade jurídica)
- - Impossibilidade jurídica quase sempre acarretava na improcedência do pedido ou falta de interesse da parte
- *9) Legitimação extraordinária: art. 18 cpc; exclusiva, concorrente, primária, subsidiária
- *10) O que se deve entender por Advogado?
- - Advogado tem o trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem jurídica justa
- - Profissional legalmente habilitado a orientar, aconselhar e representar seus clientes
- Quais os requisitos para que uma pessoa possa se inscrever como Advogado perante a Ordem dos Advogados do Brasil?
- - Ser formado em direito, ser aprovado no exame da ordem e ter feito 2 anos de estágio obrigatório
- Qual a natureza jurídica da Advocacia?
- - Tem caráter público; regulados por contrato de direito publico, indispensável ao processo
- - Exercício privado de função pública e social
- *11) Jurisdição é una - monopólio do estado, porém é dividida em competência para possibilitar a prestação jurisdicional
- - Art. 62. A competência determinada em razão da matéria (2), da pessoa (5) ou da função (3) é inderrogável por convenção das partes
- - Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor (1) e do território (4), elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações
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