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- Direito das Obrigações Resumo I (Carlos Roberto Gonçalves)
- ############## Introdução ao direito das obrigações ##############
- -> Conceito e âmbito do direito das obrigações
- - Vínculo ou sujeição da pessoa
- -> Importância do direito das obrigações
- - Exerce grane influência na vida econômica
- - Mais extenso que o direito das coisas
- -> Características principais do direito das obrigações
- - O direito das obrigações tem por objeto direitos de natureza pessoal que resultam de um vínculo jurídico estabelecido entre o credor, como sujeito ativo, e o devedor, na posição de sujeito passivo, liame este que confere ao primeiro o poder de exigir do última uma prestação
- - Direitos de crédito
- - Natureza pessoal
- - Direitos relativos
- - Patrimonialidade sujeita a troca por valor pecuniário
- -> Relações com as outras ramificações do direito civil
- - Indisponibilidade de direitos da personalidade (11 - 21 CC)
- -> Direitos obrigacionais ou pessoais e direitos reais
- - Direito real: poder jurídico, direito e imediato
- - Direito pessoal: consiste num vínculo jurídico pela qual o sujeito ativo pode exigir determinada prestação
- - Teoria unitária realista: Tenta unificar as duas como "Direito Patrimonial"
- - Teoria dualista: Direito real apresenta características próprias, que as distinguem dos direitos patrimoniais
- - Principais distinções dos direitos patrimoniais (obrigacionais) em relação aos reais:
- - Quanto ao objeto: porque exigem o cumprimento de determinada prestação
- - Quanto ao sujeito: porque o sujeito passivo é determinado ou determinável
- - Quanto à duração: porque são transitórios e se extinguem pelo cumprimento ou outros meios
- - Quanto à formação, pois podem resultar da vontade de duas partes, sendo limitado o número de contratos
- - Quanto ao exercício, pois podem resultar da vontade das partes
- - Quanto à ação: que é dirigida somente contra quem figura na relação jurídica como sujeito passivo
- - Figuras Híbridas
- - Obrigações Propter Rem: só existem em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa (Exemplo: obrigação do proprietário de imóvel 1.277 C.C.)
- - Transmitem-se por meio de negócios jurídicos, como cessão de crédito, sub-rogação, assunção de dívida (origem e transmissibilidade automática)
- - Caio Mário: "situa-se no plano de uma obrigação acessória mista"
- - Ônus Real: são obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis (é essencial que o titular da coisa seja realmente devedor)
- - Das Obrigações com eficácia real (Ex. art. 576 do código civil): sem perder seu caráter de direito a uma prestação, transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direitos sobre determinado bem
- -> Evolução da teoria das obrigações:
- - Estruturação encontrada no Direito Romano (devedor respondia com o próprio corpo)
- - Lex Poetelia acaba de 428 a.C. acabava com a regra que o devedor respondia com o corpo, mas sim com seus bens
- - Direito Moderno evolui essa ideia com "les biens du débiteur sont le gage commun de ses creanciers" ("os bens do devedor são a garantia comum de seus credores")
- -> Posições do direito das obrigações no Código Civil
- - Código Civil de 1916: direito das obrigações aparecia no fim por cultura agrária e de família patriarcal, que deixava de lado o individualismo econômico
- - Código Civil de 2002 entende que as relações econômicas individuais podem ser estudadas sem conhecimento de direito familiar, por isso o Livro dos Direitos das Obrigações aparece no começo
- -> A Unificação do Direito Obrigacional
- - Ideia de unificação do Direito Privado
- - A melhor ideia mostrou-se a unificação do direito obrigacional (deixando o comercial de lado)
- - Miguel Reale "aperfeiçoamento da unidade dos Direitos das obrigações"
- ############## Noções Gerais de Obrigação ##############
- -> Conceito de Obrigação
- - Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação
- - O termo "obrigação" é muitas vezes usado de maneira equívoca em linguagem técnico-jurídica
- -> Elementos Constitutivos da Obrigação
- - Subjetivo (concernente aos sujeitos da relação jurídica - sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor)
- - Objetivo ou material (atinente ao seu objeto, que se chama prestação)
- - Vínculo Jurídico (ou elemento imaterial - abstrato ou espiritual)
- - Fato jurídico é elemento exterior à relação obrigacional
- - Sujeitos da relação obrigacional (elementos subjetivo)
- - Sujeito ativo é o credor da obrigação, aquele em favor de quem o devedor (sujeito passivo) prometeu determinada prestação
- - Sujeitos podem ser pessoa natural ou pessoa jurídica, determinados ou determináveis
- - Objeto da relação obrigacional (elemento objetivo)
- - É sempre conduta humana: "dar", "fazer" ou "não fazer"
- - Quanto a "dar"
- - Dar coisa certa (CC, arts. 233 e s.)
- - Dar coisa incerta (CC, art. 243)
- - Consiste, também, em entregá-la ou restituí-la
- - Quanto a "fazer"
- - Fungível ou infungível (CC, arts. 247 e 249)
- - Emitir declaração de vontade (CPC, Art. 466-B)
- - Não fazer (CC, arts. 250 e s.)
- - Objeto deve ser lícito, possível (possibilidade física e jurídica), determinado ou determinável, economicamente apreciável
- - Vínculo Jurídico da relação obrigacional compõe-se por dois elementos:
- - Débito (vínculo espiritual, abstrato ou imaterial) e Responsabilidade (vínculo material - direito de exigir judicialmente)
- - Considerado o elemento nobre, o verdadeiro cerne do direito de crédito
- -> Fonte das Obrigações
- - Causa ou origem do institutos: fato ou ato que dá origem à obrigação, tendo em vista regras do direito
- - Fontes no direito romano e em outras legislações contemporâneas
- - Contrato (acordo de vontades), Quase Contrato (não tem origem na convenção), Delito (ato ilícito doloso), Quase Delito (ato ilícito culposo)
- - Concepção moderna das fontes das obrigações
- - Substituição dos "delitos" e "quase delitos" por "atos ilícitos", que obriga aquele que causou dano a reparar
- - Obrigações que ocorriam de:
- - Manifestações bilaterais ou plurilaterais ou unilaterais da vontade
- - Atos ilícitos
- - Ou seja, lei é fonte primária ou imediata de todas as obrigações
- - Resumo: obrigação resulta da vontade do Estado, por intermédio da lei, ou da vontade humana, por meio de contrato, da declaração unilateral da vontade ou do ato ilícito
- -> Distinção entre obrigação e responsabilidade
- - Quando há o inadimplemento de obrigação, surge a responsabilidade do devedor em cumprir a obrigação
- ############## Das Modalidades das Obrigações ##############
- -> Introdução
- - Tradicionalmente as obrigações diferem quanto ao objeto, em obrigações de dar, fazer e não fazer
- -> Noção Geral
- - Obrigação de dar (positiva): coisa certa e coisa incerta
- - Obrigações de fazer (positiva) ou não fazer (negativa)
- - Obrigações simples: apresenta um sujeito ativo, um sujeito passivo e um único objeto
- - Obrigação composta com multiplicidade de objetos
- - Cumulativas: objetos ligados pela conjunção "e"
- - Alternativas: objetos ligados pela conjunção "ou"
- - Obrigação Facultativa: é alternativa no ponto de vista do devedor, para o credor caracteriza-se como obrigação simples
- - Obrigação com multiplicidade de sujeitos
- - Divisíveis: objeto da prestação pode ser dividido
- - Indivisíveis (258)
- - Solidárias: independe da divisão do objeto, porque resulta da lei ou da vontade das partes (265)
- ############## Das Obrigações de Dar ##############
- -> Introdução
- - Divisão tricotômica é baseada no objeto da prestação
- -> Formas
- - Formas de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor
- - Os atos de entregar ou resumir podem ser resumidos numa única palavra: tradição
- - Obrigações de dar coisa cera (233 a 242)
- - Obrigações de dar coisa incerta (243 a 246)
- -> Das obrigações de dar coisa certa:
- - Coisa certa é coisa individualizada
- - A coisa certa pelo CC é determinada, perfeitamente individualizada a espécie ou corpo certo
- - A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal e não real (a transferência do domínio depende de outro ato: a tradição para os móveis e o registro para os imóveis)
- -> Impossibilidade de entrega de coisa diversa, ainda que mais valiosa
- - Na obrigação de dar coisa certa, o devedor é obrigado a entregar ou restituir uma coisa inconfundível de outra
- - Art. 313 do CC: "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa"
- - O credor não pode exigir coisa diferente, ainda que menos valiosa
- - É possível acordo entre as partes
- -> Tradição como transferência nominal
- - Art 48 do CC: por contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de coisa certa, e, o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro
- -> Direitos aos melhoramentos e acrescidos
- - 237 CC: Na obrigação de entregar, a coisa continuará pertencendo ao devedor, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação
- - Os frutos também pertencem ao devedor (237 parágrafo único)
- - 241 CC: Se a coisa teve melhoramento ou acréscimo, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização
- - Se necessário, poderá o devedor exercer o direito de retenção das coisas, pelo valor dos melhoramentos e aumentos necessários e úteis, como meio coercitivo de pagamento (conceito no art. 96 do Código Civil)
- - O devedor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos enquanto a boa-fé durar (242 parágrafo único)
- -> Abrangência dos acessórios
- - 233 CC: A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso
- - Caso se aplica apenas às partes integrantes (frutos, produtos e benfeitorias) mas não às pertenças, que não constituem partes integrantes e se destinam, de modo duradouro, ao uso (Art. 94 do CC: os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso)
- - Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz, nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte (naturais ou industriais ou civis)
- - Pendentes: enquanto unidos à coisa que os produziu
- - Colhidos ou percebidos: depois de separados
- - Estantes: acondicionados para venda
- - Percipiendos: deviam ser, mas não foram colhidos ou percebidos
- - Consumidos: os que não existem mais porque foram utilizados
- -> Obrigação de Entregar:
- - A coisa pode perder-se (total) ou deteriorar-se (parcial)
- -> Perecimento sem culpa e com culpa do devedor
- - Artigo 234: se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes
- - Artigo 234 segunda parte: Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos (o que razoavelmente deixou de lucrar)
- -> Deterioração sem culpa e com culpa do devedor
- - Artigo 235: Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu
- - Artigo 236: Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos
- -> Obrigação de restituir
- - Coisa alheia em poder do devedor a quem cumpre devolvê-la ao dono
- -> Perecimento sem culpa e com culpa do devedor
- - Art. 238: Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direito até o dia da perda
- - Art. 239: Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos"
- -> Deterioração sem culpa e com culpa do devedor
- - Art. 240: Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á ao credor, tal qual se ache, sem direito a indenização
- - 240 parte 2: em caso de culpa do devedor, observa-se-á o artigo 239
- -> Das obrigações pecuniárias
- - Obrigação de entregar dinheiro, ou seja, de solver dívida em dinheiro
- - 315: as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes (princípio do nominalismo)
- - Art 317: quando por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação
- -> Das obrigações de dar coisa incerta
- - Art. 243: A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade
- -> Diferenças e afinidades com outras modalidades
- - Obrigação de dar coisa incerta (genérica)
- - Obrigação de dar coisa certa (específica)
- - É parcialmente determinada
- - Têm afinidade com as obrigações alternativas, porem diferem pelo fato de as alternativas conterem dois ou mais objetos individuados, devendo a escolha recair em apenas um deles
- -> Disciplina legal
- -> Indicação do gênero por quantidade
- -> Escolha e concentração
- - Art 245: cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na seção antecedente
- - Ato unilateral de escolha denomina-se concentração
- - Compete o direito de escolha a: 244 CC - nas coias determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor (meio-termo)
- - O credor pode perder o direito de escolha para o devedor (342)
- -> Gênero limitado e ilimitado
- - Art 246: Antes da escolha,não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito
- ############## Das Obrigações de Fazer ##############
- -> Conceito
- - Abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial, a realização de obras e artefatos, ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor
- - Também chamadas por "Prestação de fato", divididas:
- - a) No trabalho físico ou intelectual (serviços)
- - b) No trabalho determinado pelo produto (resultado)
- - c) Num fato determinado simplesmente pela vantagem que traz ao credor
- - Ao contrário das obrigações de dar, neste se admite pagamento por terceiro nas obrigações de fazer
- - Obrigações de dar caracterizam-se pela execução específica, enquanto as obrigações de fazer não comportariam execução in natura (não se pode obrigar alguém a fazer algo)
- -> Espécies
- - Obrigação infungível: quando convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação
- - Infungibilidade pode decorrer também da própria natureza da prestação, ou seja, das qualidades profissionais, artísticas ou intelectuais
- -> Inadimplemento
- - A obrigação deve ser cumprida (pacta sunt servanda)
- - Quando há impossibilidade de inadimplemento da prestação sem culpa do devedor, fica afastada a sua responsabilidade
- - Quando há culpa, o credor pode reverter em perdas e danos
- - Quando há culpa e a obrigação é fungível, o credor pode exigir que a obrigação seja feita por um terceiro e arcada pelo devedor
- - Quando é infungível, há meios indiretos para compelir o devedor a cumprir (como remoção de coisas pessoais)
- -> Obrigações infungíveis ou personalíssimas
- - Dispõe o art. 247 do Código Civil: "Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusas a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível"
- - Meios para compelir
- - Art. 248: Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos
- -> Obrigações fungíveis ou impessoais
- - Art. 249: Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre o credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido
- -> Obrigações consistentes em emitir declaração de vontade
- - 466 - B do CPC: "se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado"
- ############## Das Obrigações de Não Fazer ##############
- -> Noção e alcance
- - Impõe ao devedor um dever de abstenção: o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não houvesse obrigado
- -> Inadimplemento da obrigação negativa
- - Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido
- - Torna-se inadimplente aquele que faz o ato
- - Há casos em que o credor só tem como pedir perdas e danos (por não haver como restituir após o ato ter sido feito)
- - Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar
- ############## Das Obrigações Alternativas ##############
- -> Obrigação cumulativas e alternativas
- - Obrigações compostas (pluralidade de obrigações) dividem-se em:
- - Obrigações cumulativas: pluralidade de obrigações e todas devem ser solvidas, sem exclusão (credor não é obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou (CC, art. 314)
- - Obrigações alternativas: Na obrigação alternativa os objetos estão ligados pela disjuntivas "ou", podendo haver duas ou mais opções; tal modalidade de obrigação exaure-se com a simples prestação de um dos objetos que a compõe
- - Obrigações facultativas
- -> Conceito de obrigação alternativa
- - Obrigação alternativa é a que compreende dois ou mais objetos e a extingue-se com a prestação de apenas um
- - Pode estabelecer-se entre duas ou mais coisas, dois ou mais fatos ou até entre uma coisa e um fato
- - Trata-se de obrigação única, com prestações várias, realizando-se, pela escolha, com força retroativa, a concentração numa delas e a consequente exigibilidade
- -> Direito de escolha
- - O objeto a prestação deve ser definido, via ato de escolha
- - Primeiro é respeitada a vontade das partes
- - Em caso de falta de estipulação entre as partes, a escolha cabe ao devedor
- - Artigo 252: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. Parágrafo 1o. Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. Parágrafo 2o. A faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. Parágrafo 4o. Caberá ao juiz a escolha de não houver acordo entre as partes. Parágrafo 3o. Em caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação
- -> A Concentração
- - A concentração retroage ao momento da formação do vínculo obrigacional
- - Não exige forma especial par a comunicação, basta a declaração unilateral da vontade, sem necessidade de aceitação
- - Como a obrigação se torna simples depois de feita a escolha, não pode ser exercido juris variandi em momento posterior à escolha
- -> Impossibilidade das prestações
- - Art. 253: Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá ao débito quanto à outra
- - Se uma das alternativas apresentar impossibilidade material, concentra-se na outra opção
- - Se a impossibilidade for ilícita (por algum dos objetos), o ato é nulo
- - Se uma das alternativas apresentar impossibilidade física, torna-se uma obrigação simples
- - Se a possibilidade for de todas as prestações, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação (256)
- - Se houver culpa do devedor, ficará obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar (254) (caso a escolha cabe ao credor, ele pode exigir o valor de qualquer uma das duas)
- -> Obrigações Facultativas
- -> Conceito
- - Obrigação simples, em que é devida apenas uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa e predeterminada (obrigação com faculdade de substituição)
- - O credor nunca poderá exigir a prestação posta em alternativa (mas deverá aceitá-la, se o devedor optar por ela no momento)
- - Faculdade pode ter derivação legal (como em caso de lesão em que aquele que lesionou quer repor o valor para o lesionado)
- -> Características e efeitos
- - Não há escolha pelo credor
- - Se resolve-se o único objeto in obligatione, sem culpa do devedor, resolve-se o vínculo obrigacional, não podendo o credor exigir a prestação acessória
- ############## Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis ##############
- -> Conceito de obrigação divisível e indivisível
- - Composta pela multiplicidade de sujeitos
- - Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores
- - Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico
- - A obrigação é divisível quando é possível ao devedor executá-la por partes; indivisível, no caso contrário
- -> Espécies de indivisibilidade
- - Indivisibilidade natural
- - Indivisibilidade por vontade das partes
- - Indivisibilidade por lei
- -> A indivisibilidade em relação às várias modalidades de obrigação
- - Obrigação de dar coisa certa será divisível ou indivisível, conforme a natureza do objeto (obrigações de dar coisa fungível serão sempre divisíveis)
- - Obrigações de restituir são, em regra, indivisíveis
- - Obrigações de fazer algumas são indivisíveis, outras não
- - As obrigações de não fazer, geralmente, são indivisíveis
- - Obrigações alternativas ou de dar coisa incerta são incluídas entre as indivisíveis
- -> Efeitos da divisibilidade e da indivisibilidade da prestação
- - Se a obrigação é divisível, presume-se esta "dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores, ou devedores (257)
- -> Pluralidade de devedores e Credores
- - Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coabrigados
- - Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
- I - a todos conjuntamente;
- II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
- - Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
- - Art. 262. Se um dos credores remitir (perdoar) a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
- - Transação: Concessões mútuas
- - Novação: Criação de obrigação nova para extinguir a anterior
- - Compensação: Pessoas que são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra
- -> Perda da Indivisibilidade
- - Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. Parágrafo 1o. Para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. Parágrafo 2o. Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só pelas perdas e danos.
- ############## Das Obrigações Solidárias ##############
- -> Conceito e Características
- - Dispõe o art. 264 do Código Civil: há solidariedade, quando na mesma obrigação, concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda
- - Caracteriza-se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores ou devedores
- - Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
- - 4 características:
- a) Pluralidade de sujeitos ativos ou passivos
- b) Multiplicidade de vínculos
- c) Unidade de prestação
- d) Corresponsabilidade dos interessados
- - Se o devedor paga integralmente, pode vir a cobrar dos outros as respectivas porções
- -> Natureza Jurídica da solidariedade
- - Representação recíproca dos interessados
- - Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das parte
- - Fungibilidade dos sujeitos, ativos ou passivos, tendo por fim o cumprimento da prestação
- -> Diferenças entre solidariedade e indivisibilidade
- - A solidariedade assemelha-se à indivisibilidade por um único aspecto: em ambos os casos, o credor pode exigir de um só dos devedores o pagamento da totalidade do objeto devido
- - Solidariedade: cada devedor deve o todo; Indivisível: cada devedor deve sua quota-parte, mas pode ser compelido a entregar tudo por impossibilidade de divisão
- - Solidariedade não perde a condição de perdas e danos quando resolve-se em perdas e danos
- -> Princípios comuns à solidariedade
- - Inexistência da solidariedade presumida (265 CC)
- - Exemplo de solidariedade resultante da lei: 942 CC
- - As relações podem ser díspares para cada titular (evidenciando assim a existência de múltiplas obrigações) (266)
- - Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro
- -> As espécies de obrigação solidária
- - Solidariedade ativa: multiplicidade de credores
- - Solidariedade passiva: multiplicidade de devedores
- ############## Das Solidariedade Ativa ##############
- -> Conceito
- - Solidariedade ativa é a relação jurídica entre credores de uma só obrigação e o devedor comum
- - Cada credor tem o direito de exigir deste o cumprimento da prestação por inteiro
- - Pagando o débito a qualquer um dos cocredores, o devedor se exonera da obrigação (pode causar problemas)
- - O credor que recebe pode se tornar insolvente; pode, ainda, não pagar aos consortes as quotas de cada um
- - Estabelecida a solidariedade, não podem os credores voltar atrás
- - A solidariedade decorrente da abertura de conta bancária conjunta é solidariedade ativa
- -> Características da solidariedade ativa
- - Dispõe o art. 267 do CC: Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro
- - Qualquer credor pode promover medidas assecuratórias e de conservação dos direitos
- - Assim, se um deles constitui em mora o devedor comum a todos aproveitam os seus efeitos
- - A interrupção da prescrição, requerida por um, estende-se a todos
- - Qualquer credor pode ingressar com extinção da dívida
- - Se um dos cocredores se torna incapaz, nenhuma influência exercerá tal circunstância sobre a solidariedade
- - Se um dos credores decai da ação, não ficam os outros inibidos de acionar, por sua vez, o devedor comum
- - Art. 268: Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar
- - Ou seja, enquanto não houver cobrança judicial, o devedor poderá pagar a qualquer dos credores da sua escolha
- -> Disciplina legal
- - 270 CC: Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota parte do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível
- - Ou seja, os herdeiros do credor falecido não podem exigir, por conseguinte, a totalidade do crédito e sim apenas o respectivo quinhão hereditário, isto é, a própria quota no crédito solidário de que o de cujus era titular
- - Não acontecerá assim nas seguintes hipóteses:
- a) Se o credor falecido deixou só um herdeiro
- b) Se todos os herdeiros agem conjuntamente
- c) Se indivisível a prestação
- - 271 CC: Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos, os efeitos da solidariedade
- - Continua cada credor com direito de exigir o quantum total
- - 273 CC: A um dos credores solidário não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis a outros
- - O devedor não pode opor a um dos credores solidários exceções pessoais que poderia opor a outros credores (não pode trazer algum problema pessoal com outro credor na obrigação solidária se está sendo cobrado por um credor capaz)
- - Exceções pessoais: Erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo
- - Exceções objetivas: concernentes ao próprio negócio, como inexistência de causa, objeto ilícito, impossibilidade da prestação
- - Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer dele
- -> Extinção da obrigação solidária
- - 269 CC: O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago
- - A quitação do accipiens libera o devedor em face de todos os outros cocredores, até o montante do que foi pago, podendo estes exigir a diferença, ou, se for o caso, provar por todos os meios admitidos em direito, a simulação ou fraude que porventura a macule
- -> Direito de regresso
- - Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba
- - Quotas se presumem iguais até que se prove o contrário
- ############## Das Solidariedade Passiva ##############
- -> Conceitos e Características
- - Consiste na concorrência de dois ou mais devedores, cada um com dever de prestar a dívida toda
- - Representa preciosa cautela para a garantia dos direitos obrigacionais
- - Na solidariedade passiva unificam-se os devedores, possibilitando ao credor, para maior segurança do crédito, exigir e receber de qualquer deles o adimplemento, parcial ou total, da dívida comum
- - Ou seja, pode exigir, se quiser, apenas parte da dívida a cada um dos credores
- - Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores
- - Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada
- - Decorrências do princípio da solidariedade:
- a) O credor pode dirigir-se à sua vontade contra qualquer dos devedores e pedir-lhes toda a prestação (275)
- b) Que o devedor escolhido, estando obrigado pessoalmente pela totalidade, não pode invocar o beneficium divisionis
- c) Que uma vez conseguida de um só toda a prestação, todos os outros ficam livres (277)
- d) O credor pode agir contra os devedores até completa a execução das prestações
- e) Em caso de impossibilidade de prestação, recai sobre o devedor culpado, então este suporta indenização por danos (a culpa porém não libera os outros de responder pela a obrigação)
- - Estipulada por convenção ou por lei
- -> Direitos do Credor
- - Art. 275 (ver tópico anterior)
- - O principal efeito da solidariedade passiva consiste no direito que confere ao credor de exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da prestação
- -> Efeitos da morte de um dos devedores solidários:
- - Art. 276: Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores
- -> Relações entre os codevedores solidários e o credor
- -> Consequências do pagamento parcial e da remissão
- - Art. 277: O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada
- - Art. 388: A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente, de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida
- - O pagamento parcial naturalmente reduz o crédito, assim como a remissão
- - Art. 284: No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao solvente
- -> Cláusula, condição ou obrigação adicional
- - Art. 278: Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes
- -> Renúncia da solidariedade
- - Art. 282: O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os credores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais
- - Renúncia da solidariedade acarreta nos seguintes efeitos:
- a) Os contemplados continuam devedores, porém não mais da totalidade, senão de sua quota-parte no débito
- b) Suportam sua parte na insolvência de seus ex-codevedores (art. 283)
- - Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores
- - A renúncia pode ser expressa ou tácita
- - Expressa: resulta de declaração verbal ou escrita, posto não solene, em que o credor abre mão do benefício
- - Tácita: decorre de circunstância explícitas, que relevem de modo inequívoco (como quando permite que o solvens pague apenas sua quota)
- -> Impossibilidade da prestação
- - Art. 279: Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado
- - Art. 393: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles responsabilizado
- -> Responsabilidade pelos juros
- - Art. 280: Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida
- -> Meios de defesa dos devedores
- - São fundamentos pelos quais o demandado pode repelir a pretensão do credor, alegando que o direito que este invoca nunca existiu
- - Art. 281: O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor
- - Exceções são as defesas propriamente ditas que o devedor solidário, acionado, pode alegar em contrário à pretensão do credor
- - São exceções pessoais as que não atingem nem contaminam o vínculo dos demais devedores
- - As exceções comuns distribuem-se em dois ramos:
- 1) Em resultantes da natureza da obrigação (ex. nulidade absoluta do negócio)
- 2) As causas de extinção da obrigação atuando em relação a todos os devedores (ex. pagamento)
- - As exceções pessoais distribuem-se em dois ramos também:
- 1) As simplesmente pessoais são as que o devedor demandado pode pessoalmente invocar, mas podem ser opostas pelos demais, até a concorrência da parte daquele na dívida
- 2) As exceções pessoais a outro codevedor são as que o devedor demandado pode pessoalmente invocar para o todo, mas não aproveitam aos outros devedores nem no tocante à porção da dívida do devedor em cuja pessoa a exceção nasceu
- - Art. 365: Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados
- -> Relação dos codevedores entre eles
- - Art. 283: O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores
- - A obrigação não é mais una (pluralidade de vínculos)
- -> Direito de Regresso
- - O acerto entre os codevedores se faz por meio da ação regressiva. São pressupostos da ação
- a) Que o devedor tenha satisfeito a dívida
- b) Que o devedor tenha satisfeito a dívida por inteiro
- - Se um dos codevedores for insolvente, a parte a dívida correspondente será rateada entre todos os codevedores, inclusive os exonerados da solidariedade pelo credor
- - Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente
- - Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar
- -> Insolvência de um dos codevedores solidários
- - Art. 284 (ver tópico anterior)
- - Um dos devedores cai em insolvência; os outros responde, em partes iguais, pela quota deste, ainda que um deles tenha sido exonerado da solidariedade pelo credor
- ############## Outras Modalidades de Obrigações ##############
- -> Distinção entre obrigação civil e obrigação natural
- - Obrigação perfeita, CIVIL, é passível de exigir cumprimento por meio de ação, constituída por:
- - Sujeito
- - Objeto
- - Vínculo Jurídico
- - Obrigação imperfeita, NATURAL: obrigação sem garantia, sem sanção, sem ação para se fazer exigível (porém, se o devedor efetua o pagamento, não tem o direito de repeti-lo) (não cabe o pedido de restituição da importância paga em razão da soluti retentio - expressão usada no direito romano e que significa retenção do pagamento)
- -> Obrigação Natural
- -> Conceito e Características
- - Washington de Barros Monteiro: a obrigação natural não constitui relação de direito, mas relação de fato
- - Andrea Torrente: obrigação natural é relação não jurídica, que adquire eficácia jurídica através do seu adimplemento
- -> Natureza Jurídica da Obrigação Natural
- - Mais aceita pela doutrina é a teoria clássica ou tradicional, que considera a obrigação natural uma obrigação imperfeita
- - Laurent: Se a obrigação natural difere por sua essência do dever moral, é, pelo contrário, idêntica no fundo à obrigação civil, só se distinguindo desta por não possuir a ação. Isso resulta da própria norma legislativa que dispõe sobre as obrigações naturais e do nome que a lei dispensa às obrigações naturais"
- - Plena equiparação da obrigação natural e da obrigação civil após o momento do cumprimento
- - Álvaro Villaça Azevedo: A obrigação civil resulta do direito civil e a obrigação natural do direito natural
- - Caio Mário: falta exigibilidade na obrigação natural
- -> Casos de obrigação natural no direito brasileiro
- - Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível
- - Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
- I - as doações puramente remuneratórias;
- II - as oneradas com encargo já cumprido;
- III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
- IV - as feitas para determinado casamento.
- - Dívidas naturais típicas no novo diploma são dois: dívidas prescritas (882) e dívidas de jogo (814), que são inexigíveis
- -> Efeitos da Obrigação natural
- - Alguns: todos os efeitos da obrigação civil, menos coercibilidade
- - Outros: apenas o efeito da irrepetibilidade do pagamento
- ############## Das Obrigações de Meio, de Resultado e de Garantia ##############
- -> Obrigação de meio e de resultado
- - Quanto ao fim a que se destina, a obrigação pode ser de meio, de resultado e de garantia
- - Obrigação de meio: quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de determinado resultado, sem no entanto responsabilizar-se por ele (médicos)
- - Obrigação de resultado: o devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado (transportador)
- -> Obrigação de garantia
- - É a que visa eliminar um risco que pesa sobre o credor, ou as suas consequências
- - O simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da prestação (Exemplo: fiador)
- ############## Das Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada ##############
- -> Obrigações de execução instantânea, de execução diferida e de execução continuada
- - Instantânea ou momentânea: que se consuma num só ato, sendo cumprida imediatamente após a sua constituição, como na compra e venda à vista
- - Diferida: cujo cumprimento deve ser realizado também em um só ato, mas em momento futuro (ex: entrega)
- - Execução continuada , periódica ou de trato sucessivo: que se cumpre por meio de atos reiterados, como sucede na prestação de serviços, na compra e venda a prazo ou em prestações periódicas, etc.
- ############## Das Obrigações puras e simples, condicionais, a termo e modais ##############
- -> Obrigações puras e simples
- - Elementos essenciais: são os estruturais, indispensáveis à existência do ato e que lhe formam a substância (coisa)
- - Elementos naturais: são as consequências ou efeitos que decorrem da própria natureza do negócio, sem necessidade expressa de menção (responsabilidade do alienante sobre vício redibitório)
- - Elementos acidentais: consistem em estipulações acessórias, que as partes podem facultativamente adicionar ao negócio, para modificar algumas de suas consequências naturais (termo)
- - Obrigações simples são as não sujeitas a condição, termo ou encargo (elementos acidentais)
- -> Obrigações Condicionais
- - São condicionais as obrigações cujo efeito está subordinado a um evento futuro e incerto (121 CC)
- - Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto
- - Da cláusula de condição:
- a) Voluntária
- b) O acontecimento a que se subordina a eficácia ou a resolução do ato jurídico seja futuro...
- c) ...que também seja incerto
- - Espécies de condições
- a) À licitude
- - Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes
- b) À Possibilidade
- - Não devem ser fisicamente ou juridicamente impossíveis
- - Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível
- c) À Fonte de onde promanam
- - Casuais: caso fortuito
- - Potestativas: dependem da vontade pessoal
- - Mistas: Dependem da vontade de uma das partes e da de um terceiro
- d) Ao Modo de Atuação
- - Suspensiva
- - Resolutiva
- -> Obrigações a termo
- - A obrigação a termo (ou a prazo) é aquela em que as partes subordinam os efeitos do negócio jurídico a um evento futuro e certo
- - Termo é o dia em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico
- - Termo pode ser final e inicial
- -> Obrigações modais ou com encargo
- - Obrigação modal (com encargo ou onerosa) é a que encontra onerada por cláusula acessória, que impõe um ônus ao beneficiário de determinada relação jurídica
- - Pacto com liberalidade pelo qual se impõe um ônus ou obrigação ao beneficiário
- -> Das Obrigações líquidas e ilíquidas
- - Líquida: obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objetivo
- - Ilíquida: objeto depende de prévia apuração, pois o valor ou montante apresenta-se incerto
- - É transformada em obrigação líquida em juízo pelo processo de liquidação, quando a sentença não fixar o valor da condenação ou não lhe individualizar o objeto
- -> Espécies de liquidação
- - Para se iniciar a execução da sentença ou o acordo a que chegaram as partes será necessário proceder-se à sua liquidação (quantum debeatur)
- - Liquidação por arbitramento: aquela realizada por meio de um perito, nomeado pelo juiz
- - Liquidação feita por artigos: quando houver necessidade de alegar e provar fato novo
- -> Aplicação das práticas da distinção
- - 397 CC: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor
- - Ou seja, obrigação líquida e positiva, dado o não cumprimento, acarreta automaticamente a mora do devedor
- - 369 CC: A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis
- -> Das Obrigações principais e acessórias
- -> Conceitos e efeitos
- - Principais: subsistem por si, sem depender de qualquer outra, como a de entregar a coisa, no contrato de compra e venda
- - Acessórias: têm sua existência subordinada a outra relação jurídica
- - 92 CC: Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal
- - 182 CC: a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a obrigação principal
- - 233 CC: obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstãncia do caso
- - 364 CC: a novação exingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário
- -> Espécies
- - Há várias modalidades de obrigações acessórias, tendo algumas delas já sido mencionadas, como a fiança e os juros
- ############## Do Adimplemento e Extinção das Obrigações ##############
- -> Introdução
- - O principal efeito das obrigações é gerar para o credor o direito de exigir do devedor o cumprimento das obrigações
- -> Liberação pelo adimplemento
- - Cumprida a obrigação, este se extingue
- - Meios de remédios para que o credor consiga a tutela de seu direito
- - Tríplice teoria do: cumprimento, dos efeitos da inexecução e da tutela jurídica do credor engloba os efeitos que a relação obrigacional produz
- - Devedor se libera pelo cumprimento da obrigação no tempo e no lugar convencionados, de modo completo e pela forma adequada. Porém, há como ser cumprida de modo que não atenda àquilo que foi convencionado
- ############## Do Pagamento ##############
- -> Noção e espécies de pagamento
- - A obrigação extingue-se pelo cumprimento, chamado pelo Código Civil de pagamento
- - Pagamento significa, pois, cumprimento ou adimplemento da obrigação
- - 304 CC: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la (realização voluntária da prestação debitória)
- - Parágrafo único: igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor
- - Princípios: Boa-fé e pontualidade
- - 422 CC: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da boa-fé
- - Pontualidade: prestação cumprida no tempo certo de forma integral
- - Pagamento pode ser:
- - Direto
- - Indireto: ex. pagamento por consignação e a dação em pagamento
- - Obrigação pode se extinguir em meios normais (pagamento) ou anormais (ex. impossibilidade de cumprimento da obrigação)
- -> Natureza jurídica e requisitos de validade do pagamento
- - A natureza jurídica do pagamento é matéria altamente controvertida
- - "É o que encara o pagamento como um ato jurídico" Silvio Rodrigues
- - Pode acontecer na forma de tradição (dar); de prestação do fato (fazer) e de abstenção (não fazer)
- - Para alguns autores, o pagamento não passa de um fato jurídico
- - Pagamento tem natureza de um ato jurídico em sentido amplo, da categoria dos atos lícitos, podendo ser ato jurídico stricto sensu ou negócio jurídico, bilateral ou unilateral, conforma a natureza específica da prestação
- - Requisitos essenciais de validade:
- a) Existência de um vínculo obrigacional
- b) A intenção de solvê-lo
- c) Cumprimento da prestação
- d) A pessoa que efetua o pagamento
- e) E a pessoa que o recebe
- -> De quem deve pagar
- -> Pagamento efetuado por pessoa interessada
- - 304 CC: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor
- - Só é interessado quem tem interesse jurídico na extinção da dívida, isto é, quem está vinculado ao contrato
- - Principal interessado é o devedor
- - Outros interessados têm direito de pagar a dívida e sub-rogar-se no lugar de credor (346, III)
- - Porém, se a obrigação é em razão das condições ou qualidades pessoais do devedor, só o devedor pode cumprir, não sendo o credor obrigado a aceitar
- -> Pagamento efetuado por terceiro não interessado
- - 304 CC Parágrafo único. Igual o direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste
- - Terceiros não interessados juridicamente mas interessados no campo da moral
- - Deve ser feito em nome e À conta do devedor
- - Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação
- - O credor não pode recurar o pagamento de terceiro, por implicar a satisfação de seu crédito, salvo se houver, no contrato, expressa declaração proibitiva, ou se a obrigação, por sua natureza, tiver de ser cumprida pelo devedor
- - Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento
- - Não se sub-roga por motivos de enriquecimento ilícito (884)
- - 884 CC Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários
- -> Pagamento efetuado mediante transmissão da propriedade
- - Art. 307 CC Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-lo
- - Pagamento só tem eficácia quando realizado por quem tinha capacidade de alienar (titular de direito real)
- - É considerada realizada a transferência desde o momento que ocorreu a tradição (1268)
- -> Daqueles a quem se deve pagar
- - 308 CC: O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o representante, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito
- - Exemplos: herdeiros, legatário, cessionário e o sub-rogado nos direitos creditórios
- -> Pagamento efetuado ao representante do credor
- - A lei equipara ao pagamento realizado na pessoa do credor o efetuado "a quem de direito o represente", considerando-o também válido
- - 3 tipos de representantes:
- - Legal: decorre da lei, como os pais, tutores e curadores, respectivamente representantes legais dos filhos menores, dos tutelados e dos curatelados
- - Judicial: nomeado pelo juiz, como inventariante, o síndico da falência, o administrador da empresa penhorada
- - Convencional: recebe mandato outorgado pelo credor, com poderes para receber e dar quitação
- - Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante
- -> Validade do pagamento efetuado a terceiro que não o credor
- - O pagamento a quem não ostenta qualidade de verdadeiro credor, sucessor inter vivos ou causa mortis ou representante não tem efeito liberatório
- -> Pagamento efetuado ao credor putativo
- - 309 CC: O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é valido, ainda provado depois que não era credor
- - Credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todos como verdadeiro credor
- -> Pagamento ao credor incapaz
- - 310 CC: Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu
- - Pagamento efetuado a pessoa absolutamente incapaz é nulo e o realizado em mãos de relativamente incapaz pode ser confirmado pelo representante legal ou pelo próprio credor quando cessada a incapacidade
- - Se o solvens tinha ciência da incapacidade, o pagamento é inválido e este tem que pagar novamente ou provar que reverteu em favor do accipiens
- - Se o solvens desconhecia, o pagamento será válido, independentemente de comprovação de que trouxe proveito ao incapaz
- -> Pagamento efetuado ao credor cujo crédito foi penhorado
- - 312 CC: Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor
- - O devedor, nesse caso, deve depositar em juízo
- -> Do objeto do pagamento
- - Objeto do pagamento deverá ser o conteúdo da prestação obrigatória, prestação
- - 314 CC: Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou
- -> Pagamento em dinheiro e o princípio do nominalismo
- - 315 CC: As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes
- - 316 CC: Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas
- - Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação
- -> A cláusula de escala móvel
- - Estabelece uma revisão, preconvencionada pelas partes, dos pagamentos que deverão ser feitos de acordo com as variações do preço de determinadas mercadorias ou serviços
- - 316, 317
- - Teoria da imprevisão: rebus sic stantibus
- -> Da prova do pagamento
- - É importante que o mecanismo de exoneração da obrigação seja comprovado
- - Quitação da dívida é a prova do pagamento
- -> A quitação
- - Regra dominante de pagamento é a de que ele não se presume, salvo em casos da lei
- - 319 CC: O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada
- - 320 CC: A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante
- - Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
- -> As presunções do pagamento
- - 3 presunções:
- a) Quando a dívida é representada por título de crédito, que se encontra na posse do devedor (relativa)
- b) Quando o pagamento é feito em quotas sucessivas, existindo a quitação da última (relativa: admite provas em sentido contrário)
- c) Quando há quitação do capital, sem reserva dos juros, que se presumem pagos
- - 324 CC: Entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta de pagamento
- - 322 CC: Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas
- - 321 CC: Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido
- - 323 CC: Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos
- -> Do lugar do pagamento
- - 327 CC: Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionaram diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
- - 329 CC: Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor
- - 330 CC: O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato
- - 328 CC: Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem
- -> Do tempo do pagamento
- - O pagamento deve ser feito dentro do prazo, até o último minuto das 24 horas do último dia previsto
- - Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
- I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
- II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
- III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las
- - Antecipa-se em casos de concurso creditório do devedor
- - O prazo é presumido como em favor do devedor, ou seja, este, se quiser, pode pagar antes do prazo
- - Caso o prazo seja a favor do credor, pode este não aceitar o pagamento antecipado (p. ex. para receber taxa de juros em um prazo conveniente)
- - Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente
- - Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor
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