Advertisement
Not a member of Pastebin yet?
Sign Up,
it unlocks many cool features!
- Direito Processual Civil I – Prova 4
- Curso de Direito Processual Civil, volumes 1 e 2
- Volume 01 - Parte Geral
- Capítulo 01) Estrutura e formalidades da sentença
- 1. Conteúdo da sentença
- -> Eficácia da sentença depende da reunião de condições intrínsecas e formais
- - “Como ato de inteligência, a sentença com silogismo; daí a necessidade de ela resumir todo o processo, a partir da pretensão do autor, a defesa do réu, os fatos alegados e provados, o direito aplicável e a solução final dada à controvérsia”
- -> CPC/73: falava em ‘requisitos essenciais’
- - CPC/2015: ‘elementos essenciais da sentença’
- - Requisitos: qualidades, atributos, que se expressam mediante adjetivos
- - Elementos: partes que devem integrar a estrutura do ato composto
- -> Art. 489 do CPC elenca os seguintes elementos essenciais (condições intrínsecas da sentença):
- (a) Relatório (histórico do debate processual)
- (b) Os fundamentos de fato e de direito (motivação do decisório)
- (c) O dispositivo (conclusão do julgado)
- -> Formalidades prescritas pelo CPC são substanciais, isto é, correspondem a elementos essenciais
- - A inobservância leva à nulidade da sentença
- ~ A nulidade poderá ser suscitada em grau de apelação ou, se não tiver sido interposto recurso em tempo hábil, via ação rescisória por violação da literal disposição da lei – error in procedendo (NCPC, arts. 489 e 966, V)
- 2. Relatório
- -> Relatório é o “introito da sentença no qual se faz o histórico de toda a relação processual”
- -> Deve conter “os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo” (art. 489, I)
- -> Útil à delimitação do campo do “petitum” e a área das controvérsias e questões que necessitará resolver
- -A decisão do juiz não pode ser de natureza diversa da pretensão do autor, mesmo quando lhe seja favorável
- - Não pode haver condenação do réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado (NCPC, art. 492)
- -> Juiz deve compor a lide tal qual foi posta em juízo; deve proclamar a verdae concreta da lei apenas diante dos termos da “litis contestattio” (litiscontestação), isto é, nos limites do pedido do autor e da resposta do réu
- - Sob pena de haver julgamento extra petita (matéria estranha à lide); ultra petita (mais do que o pedido) e citra petita (julgamento sem apreciar todo o pedido)
- ~ Dá ensejo à ação rescisória (art. 966, V)
- -> A proibição da sentença ultra ou extra petita não exclui a possibilidade de o juiz levar em conta fato superveniente à propositura da ação
- - Art. 493 autoriza que fato novo tenha influência no julgamento da lide (desde que constitua objeto da demanda previamente)
- - Não se pode, em hipótese alguma, admitir fato novo que importe mudanças da causa petendi
- -> No relatório, juiz observará os critérios da clareza, da precisão e da síntese
- -> Pontes de Miranda “é condição de validade da sentença”, sua falta torna nula a decisão
- - Sem ele, presume-se que o juiz não se deparou com todas as questões propostas
- 3. Motivação
- -> Antes da declaração da vontade concreta da lei diante do caso dos autos, cumpre ao juiz motivar sua decisão
- -> Necessidade de expor os fundamentos de fato e de direito que geraram sua convicção (NCPC, arts. 371 e 489, II)
- -> Construção de bases lógicas da parte decisória da sentença
- -> Juiz não fica adstrito aos fundamentos das pretensões das partes (“Jura novit curia”)
- -> Não há sequência obrigatória entre o exame do fato e do direito
- - Por vezes, se opera inclusive concomitantemente
- -> CPC demonstrou repulsa à tolerância com que os tribunais vinham compactuando com verdadeiros “simulacros de fundamentação”
- - CPC enumerou, em longa série, situação em que, exemplificativamente, a sentença não pode, in concreto, ser havida como fundamentada em sentido jurídico (art. 489, § 1º)
- - Legislação atual preocupou-se com a motivação da decisão judicial, a qual, segundo Taruffo, deve ser: (i) Existir de fato; (ii) Ser completa; (iii) Ser coerente
- - Humberto Theodoro Júnior: “a sentença só será havida como fundamentada quando sua motivação se apresentar como adequada lógica e juridicamente”
- -> Art. 489, § 1º do NCPC não considera fundamentada a decisão que:
- (a) Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (I)
- ~ É essencial que o juiz explique o motiva da escolha da norma
- (b) Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (II)
- ~ A legislação moderna cada vez mais vem se utilizando de conceitos vagos e indeterminados
- ~ Evita a arbitrariedade na aplicação de conceitos jurídicos nas decisões judiciais
- (c) Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (III)
- ~ É o que comumente acontece quando o juiz, por exemplo, defere uma liminar, afirmando tão somente que estão presentes os pressupostos legais
- (d) Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (IV)
- ~ Juiz deve valoras todas as alegações das partes, principalmente aquelas que levariam a uma conclusão diversa
- ~ É quando o juiz se limita a mencionar as provas que confirmam sua conclusão, desprezando as demais, como “se fosse possível uma espécie de seleção artificial e caprichosa em matéria probatória”
- (e) Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (V)
- ~ Demonstração a pertinência com o caso concreto
- (f) Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (VI)
- -> Atenta à necessidade de fundamentação adequada, a doutrina tem afirmado que não se pode tolerar a sentença com (i) fundamentação fictícia, ou seja, a que se apresenta dissociada das circunstâncias do caso concreto; (ii) fundamentação apenas implícita, i. e., a que se satisfaz com a incompatibilidade aparente entre argumentos, sem que se explique até mesmo no que consiste a incompatibilidade; (iii) fundamentação per relationem, que simplesmente faz referência a outra; (iv) fundamentação que se limita a reproduzir jurisprudência; e (v) fundamentação incompleta
- -> STF acolhe a motivação per relationem quando, v. g., acórdão adota parecer do Ministério Público como razão de decidir
- - STJ genericamente concorda, entretanto, ressalva que não basta ao julgador reenviar a fundamentação de seu decisório à outra peça constante do processo (Humberto Theodoro Júnior)
- -> CPC destaca que, havendo colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciado as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão (art. 489, § 2º)
- -> Falta de motivação da sentença dá lugar à nulidade do ato decisório
- - Regra constitucional (art. 93, IX, CF), e não preceito apenas do NCPC (art. 11)
- 4. Dispositivo da sentença
- -> Fecho da sentença; nela se contém a decisão da causa
- -> Elemento substancial do julgado
- -> Sua falta acarreta mais do que a nulidade da decisão
- - “Sentença sem dispositivo é ato inexistente – deixou de haver sentença”
- -> No dispositivo, o juiz poderá, conforme o caso:
- - Anular o processo (falta de pressuposto processual)
- - Declarar sua extinção (variadas razões, de direito material e processual)
- - Julgar o autor carecedor da ação (ilegitimidade ad causam)
- - Julgar o pedido procedente ou improcedente
- -> Ainda, dispositivo pode ser: (i) direto, quando especifica a prestação imposta ao vencido; (ii) indireto, quando o juiz apenas se reporta ao pedido do autor para julgá-lo procedente ou improcedente
- 5. Condições formais da sentença
- -> CPC 1939: sentença deve ser clara e precisa (art. 280)
- -> “Tão lógica essa exigência que o CPC/73 ou CPC/15 nem sequer a mencionaram diretamente”
- -> Não sendo clara ou precisa, cabe embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição (art. 1.019)
- - Ou seja, nem sempre resolve-se em nulidade
- 6. Clareza
- -> A sentença que se apresenta “inteligível e insuscetível de interpretações ambíguas ou equívocas”, o que requer emprego de linguagem simples, em bom vernáculo, aproveitando, quando for o caso, a palavra técnica do vocabulário jurídico
- 7. Precisão
- -> Refere-se à certeza da decisão, como ato de inteligência e vontade, dirimindo-se as controvérsias trazidas a juízo
- -> Sentença é incompatível com a dúvida; decisão incerta torna-se inexequível
- -> “a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional” (NCPC, art. 492, parágrafo único)
- -> Para ser precisa, sentença deve conter-se nos limites do pedido (art. 492)
- -> Nada impede o juiz de acolher genericamente o pedido certo, quando não encontre elementos na prova para quantificar a condenação em termos exatos
- - Em lugar de julgar improcedente a demanda, remeterá a definição do quantum debeatur para a liquidação da sentença
- - Iliquidez jamais poderá ser equiparada à falta de fundamento, para o fim de ter-se o pedido certo como improcedente
- - Por outro lado, havendo no processo elementos que definam o montante da obrigação, determina o novo Código que o juiz profira condenação líquida, mesmo diante de pedido genérico do autor (art. 491, caput)
- ~ Preceito lastreado nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade de sua prestação
- 8. A precisão da sentença no caso de obrigação de pagar quantia certa
- -> A regra do art. 491 do NCPC está editada nos seguintes termos: “na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso”
- -> Dedução das seguintes conclusões, uma vez observada a normativa:
- (a) Sempre que possível, a condenação relacionada com obrigação por quantia deverá ser líquida, pouco importando que o pedido tenha sido líquido ou direto
- (b) Ainda que genérica a condenação, a sentença deverá conter os elementos necessários à determinação da extensão da obrigação, no que diz respeito ao principal e respectivos acessórios
- -> Humberto Theodoro Júnior: “Genérica ou ilíquida, a sentença na espécie não pode deixar de definir as taxas e os índices dos juros e da correção monetária, assim como a periodicidade da capitalização dos juros, para evitar as previsíveis discussões na fase de cumprimento do julgado”
- -> Condenação relacionada com dívida a ser solvida com dinheiro somente poderá ser genérica ou ilíquida em duas situações (491, caput)
- (a) Se não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido (I)
- (b) Se a apuração do valor devido depender de produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença (II)
- -> Havendo condenação ilíquida, após a sentença, deverá ser feita a apuração do quantum devido, por liquidação (art. 491, § 1º),153 nos próprios autos em que o litígio foi decidido
- -> Dentro da generalidade, a sentença ilíquida há de ser precisa, tanto quanto possível
- 9. Sentença condenatória ilíquida
- -> Como a execução forçada reclama sempre título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783), não se pode cogitar do cumprimento da sentença de condenação genérica senão depois de liquidado o respectivo quantum debeatur
- -> Se a sentença – diz o art. 509 – “condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação”, cuja promoção independe de trânsito em julgado, podendo ser requerida na pendência de recurso
- - É da liquidação que, nos casos de iliquidez da sentença, se contará o prazo de 15 dias para cumprimento da condenação (art. 523)
- -> Desde CPC/2015, liquidação é simples incidente complementar do processo em que se profere a condenação genérica
- - Como se trata de mero incidente processual, seu julgamento configura decisão interlocutória, e o recurso manejável será o agravo de instrumento, e não mais a apelação (art. 1.015, parágrafo único)
- 10. A precisão da sentença que tenha por objeto obrigação de fazer ou não fazer
- -> Preocupação com o asseguramento da efetividade à tutela das obrigações de fazer e de não fazer
- - O tratamento processual dispensado a tais obrigações é o da garantia de tutela específica, de modo a impedir a saída fácil para condenações a perdas e danos ou simples pagamento de multas contratuais
- -> Esse regime processual está assim estatuído pelo NCPC:
- (a) em regra, o juiz está obrigado a conceder a tutela específica da obrigação (art. 497, caput);
- (b) não sendo viável a execução específica, a sentença, ao condenar o réu ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, determinará providências concretas que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (art. 497, caput)
- (c) para a concessão da tutela inibitória destinada a impedir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou sua remoção (tutela as obrigações de não fazer), é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de dolo ou culpa (art. 497, parágrafo único);
- (d) a conversão em perdas e danos somente se dará: (i) se for requerida pelo autor; ou (ii) se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (art. 499);
- (e) sempre que se converter a condenação em perdas e danos, tal providência será dada sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação (art. 500)
- (f) Admite-se, in casu, a concessão, antes de sentença definitiva, de tutela provisória de urgência, sob a forma de liminar, desde que ocorram os seguintes pressupostos: (i) probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300)
- (g) A medida liminar será sempre provisória e admitirá revogação ou modificação, a qualquer tempo, em decisão fundamentada (art. 296)
- (h) A medida liminar e a sentença final podem ser reforçadas com a imposição de multa diária ao réu (astreintes), providência que o juiz é autorizado a tomar independentemente de pedido do autor, se for suficiente e compatível com a obrigação (art. 537)
- (i) entre as providências cabíveis (medidas de apoio) para efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, que o juiz está autorizado a tomar, a lei cita alguns exemplos (imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão etc.) (art. 536, § 1º)
- (j) A multa pode ser alterada a qualquer tempo pelo juiz, desde que torne-se (i) insuficiente ou excessiva; (ii) quando se demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação; ou (iii) quando se comprovar justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º)
- -> Humberto Theodoro Júnior “Uma das consequências imediatas das características da tutela específica é a definitiva superação da antiga jurisprudência que supervalorizava a perfeição formal dos compromissos, não admitindo a adjudicação compulsória quando o pré-contrato não estivesse previamente inscrito no Registro de Imóveis ou quando não contivesse todos os dados necessários ao atendimento das exigências de acesso àquele registro público”
- - Juiz está armado de poderes processuais para, antes da sentença, apurar e completar tudo o que for necessário à expedição de um título judicial que seja perfeito para cumprir o anseio de efetividade da tutela jurisdicional
- - Ex. compromissos de compra e venda, mormente em relação às camadas mais humildes da população
- ~ Dados faltosos no contrato, como pertinentes ao registro anterior, confrontações, área e demais características do prédio negociado, poderão ser objeto de ampla pesquisa durante a instrução da causa, e o juiz deve empenhar-se para tudo esclarecer e suprir de tal modo a proferir uma sentença de adjudicação compulsória que contenha declaração sobre tudo aquilo que seja útil e necessário ao cesso ao registro de imóveis
- -> Sentença deverá sempre ser dotada da carga máxima de eficácia prática
- - Juiz, portanto, terá de, na medida do possível, suprir as lacunas do contrato, apurando e declarando os dados omissos, de tal modo que a sentença de adjudicação compulsória, sempre que possível, seja completa, ainda que o compromisso não o fosse
- -> -> Pode-se concluir que, em face do atual texto do art. 497, ao autor de uma ação de cumprimento de compromisso de compra e venda quitado é lícito, por exemplo: (a) cumular, na inicial, pedido de adjudicação compulsória com pedido de imissão de posse ou de busca e apreensão; (b) pleitear, desde logo, liminar que lhe assegure a posse provisória do bem compromissado
- -> Casos também de dever de assistência técnica a bens de consumo duráveis
- -> Diante da sistemática do art. 497, e especialmente da determinação de que o juiz, ao decretar a procedência do pedido, “determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”
- 11. Extensão das regras de tutela às obrigações de fazer e não fazer aos deveres de natureza não obrigacional
- -> O art. 536, § 5º, do NCPC dispõe que as regras pertinentes ao cumprimento da sentença que reconheça exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer aplicam-se também, no que couber, ao cumprimento da sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional
- - Obrigações oriundas de mandamentos legais, de acordo com sentença que imponha o respectivo cumprimento, serão executadas dentro dos mesmos procedimentos aplicáveis às obrigações negociais
- -> Consagração das modernas tutelas inibitórias e sancionatórias
- - O parágrafo único do art. 497 já previa que a tutela específica cogitada para as obrigações de fazer e de não fazer poderia ser utilizada para “inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção”
- - Com isso, estende-se a tutela específica das obrigações de fazer e não fazer aos casos de repressão ou inibição das práticas do ilícito
- -> Tutelas inibitórias: sentença, na espécie, pode condenar o demandado a abster-se do ato ilícito ameaçado, sob cominação de multa, ou a cessar prática ilícita em curso, sob igual cominação
- -> Tutelas de remoção do ilícito: pode, também, condenar o infrator a desfazer o ilícito já consumado, em lugar de simplesmente lhe impor a obrigação de indenizar
- -> Em casos de prevenção ou repressão do ilícito, o regime da sentença e de seu cumprimento é exatamente o mesmo aplicável genericamente às obrigações de fazer e não fazer
- - Será imposto judicialmente, sem depender de comprovação, pelo autor, de que tenha suportado dano in concreto, e de que tenha o réu agido com culpa ou dolo (art. 497, parágrafo único)
- 12. Regras especiais de tutela às obrigações de entrega de coisa
- -> Para apreciação das ações reipersecutórias, o art. 538, § 3º, do NCPC estendeu às obrigações de entrega de coisa as regras tutelares anteriormente traçadas para as obrigações de fazer e de não fazer (ver capítulo do tema)
- 13. Regra especial de tutela específica às obrigações de declaração de vontade (modalidade de obrigação de fazer)
- -> Prevê o novo Código, em seu art. 501, que a sentença que julgar ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida
- - O atendimento da pretensão do credor não mais dependerá de qualquer atuação do promitente
- -> Casos comuns aos compromissos de compra e venda
- 14. Regras especiais de tutela das obrigações de quantia certa
- -> I - Particularidades da condenação e cumprimento das obrigações por quantia
- - Mesmo quando a obrigação seja ilíquida ou genérica, caberá ao juiz à época da condenação definir os parâmetros da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (NCPC, art. 491, Caput)
- -> II - Hipoteca judiciária
- - A decisão que condenar o réu ao pagamento de quantia em dinheiro, bem como a que determinar a conversão de prestação de fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, caput)
- Capítulo 02) Publicação, interpretação e correção da sentença
- 1. Publicação e intimação da sentença
- -> Três momentos para o proferimento de sentença:
- (a) na audiência de instrução e julgamento, quando o juiz a dita oralmente ao escrivão, que a lança no respectivo termo (NCPC, art. 366);
- (b) nos 30 dias após a audiência, em documento escrito pelo próprio juiz, quando não se sentir habilitado a proferi-la na mesma audiência (art. 366);
- (c) nos 30 dias seguintes à conclusão, também em documento redigido pelo juiz, quando o julgamento se dá independentemente de audiência (art. 354 c/c o art. 226, III)
- -> Sentença, como ato processual que é, é ato público (art. 189)
- - Enquanto não publicada não será ato processual, e não produzirá qualquer efeito
- - Uma vez publicada, não pode o juiz alterar o seu decisório (art. 494)
- -> Salvo se o juiz não tenha prolatado a sentença em audiência de instrução em julgamento, deverá ocorrer a intimação à luz da regra dos arts. 270 e 272 (meio eletrônico ou por publicação no órgão oficial)
- 2. Efeitos da publicação
- -> Enquanto não publicada, a sentença não adquire a qualidade de ato processual
- -> Porquanto ocorrida a publicação, nos termos da lei, dois efeitos importantes se manifestam:
- (a) Torna-se pública a prestação jurisdicional
- (b) Fixa-se o teor da sentença, tornando-se irretratável para seu prolator (art. 494)
- ~ "Isso não quer dizer que o juiz não possa praticar nenhum outro ato no processo, pois os recursos que se seguem à sentença são processados perante o próprio julgador de primeiro grau de jurisdição, a quem compete intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões e remeter os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010)"
- -> Há casos em que o próprio sentenciante pode retratar sua decisão: indeferimento da petição inicial (art. 331), improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º), e pode, ainda, rever o decisório para afastar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022)
- 3. Correção e integração da sentença
- -> Duas exceções à regra constante no art. 494 do CPC:
- (a) A primeira se refere às “inexatidões materiais” e “erros de cálculo”, vícios que se percebam à primeira vista e sem necessidade de maior exame, tornando evidente que o texto da decisão não traduziu “o pensamento ou a vontade do prolator da sentença
- ~ Pode se dar por ofício ou a requerimento da parte
- (b) A segunda diz respeito aos "embargos declaratórios" (art. 1.022), cabíveis:
- (i) quando há na sentença obscuridade ou contradição (inciso I);
- (ii) quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II);
- (iii) quando houver erro material (inciso III)
- -> Se acolhidos os embargos, o juiz proferirá nova sentença, que complementa a primitiva
- - Não se destina a modificar o mérito da decisão, mas apenas clareá-lo
- - Prazo de 5 dias para a propositura dos embargos
- - Interrompem o prazo de interposição de outros recursos cabíveis
- 4. Princípio da demanda e princípio da congruência
- -> Como o juiz não pode prestar a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte (NCPC, art. 2º), conclui-se que o pedido formulado pelo autor na petição inicial é a condição sem a qual o exercício da jurisdição não se legitima
- - Princípio da demanda (exigência da imparcialidade do juiz, vedando sua atuação por iniciativa própria)
- - Juiz é vinculado não só ao pedido, mas igualmente aos seus fundamentos (causa de pedir), não podendo solucionar o litígio por meio de rezões ou motivos diferentes daqueles regularmente formulados pelos litigantes
- -> Pedido é também o limite da jurisdição (art. 141 e 494)
- - Princípio da congruência entre o pedido e a sentença, que é uma decorrência necessária da garantia do contraditório e ampla defesa (LV, art. 5o, CF)
- -> Chiovenda, numa visão ampla do princípio da congruência entre a demanda e a sentença, chega aos seguintes enunciados: (i) ao juiz é impossível decidir a respeito de pessoas que não sejam sujeitos do processo; (ii) é-lhe vedado conferir ou denegar coisa distinta da solicitada; (iii) não lhe é permitido alterar a causa de pedir eleita pela parte
- 5. Nulidade da sentença ultra petita, citra petita e extra petita
- -> Em face dos arts. 141 e 492 do NCPC, o limite da sentença válida é o pedido, de sorte que são nulas as sentenças extra petita e citra petita
- -> Extra petita: causa diversa da que foi proposta pelo pedido (alteração do pedido ou causa petendi)
- - É, ainda, extra petita, em face do art. 141, a sentença que acolhe, contra o pedido, exceção não constante da defesa do demandado, salvo se a matéria for daquelas cujo conhecimento de ofício pelo juiz seja autorizado por lei (exemplo: art. 485, § 3º)
- -> Ultra petita: juiz decide pedido que vai além do formulado pelo autor (art. 492)
- - Nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso praticado
- -> Citra petita: quando não examina todas as questões propostas pelas partes
- - No entanto, o exame imperfeito ou incompleto de uma questão não induz, necessariamente, nulidade da sentença, porque o tribunal tem o poder de, no julgamento da apelação, completar tal exame, em face do efeito devolutivo assegurado pelo art. 1.013, § 1o
- - Só se anula, destarte, uma sentença em grau de recurso, pelo vício do julgamento citra petita, quando a matéria omitida pelo decisório de origem não esteja compreendida na devolução que o recurso de apelação faz operar para o conhecimento do Tribunal (art. 1.013, §§ 1º e 3º)
- 6. Interpretação da sentença
- -> Sentença é um ato jurídico lato sensu, pois corresponde a ato de vontade e inteligência pratica pelo juiz com o específico objetivo de produzir uma situação jurídica definitiva em torno da lide
- - Como ato de declaração de vontade, desafia sempre interpretação para ser cumprida pelos sujeitos
- -> Há no novo CPC uma regra importante a propósito do tema, que determina seja a decisão judicial interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (NCPC, art. 489, § 3º)
- - Não é pela simples leitura de seu dispositivo e de seu sentido literal que se consegue extrair seu sentido e alcance
- -> Interpretação que não pode entender a sentença como peça isolada, autônoma e completa
- - Seu teor só será bem compreendido se se buscar, antes de tudo, harmonizá-la com o objeto do processo e com as questões que a seu respeito as partes suscitaram na fase de postulação
- -> O pedido formulado na inicial torna-se o objeto da prestação jurisdicional sobre o qual a sentença irá operar
- - É ele, portanto, o mais seguro critério de interpretação da sentença, visto que esta é justamente a resposta do juiz ao pedido do autor
- - Valora-se os princípios da demanda e da congruência
- - Adota-se a interpretação conducente a mantê-la dentro da congruência obrigatória entre o pedido e a prestação jurisdicional, e evita-se dar-lhe o impróprio sentido de ter decidido o que não era objeto do processo
- -> Uma vez analisada a demanda do autor, parte-se para a resposta que lhe deu a sentença
- -> Na dúvida, não se pode entender que o sentenciante tenha julgado a causa de maneira a contrariar seus deveres jurisdicionais, proferindo decisório ilegal e nulo; há de prevalecer o outro sentido verossímil e que ponha em sintonia com a lei e os limites determinados pelo objeto da demanda posta em juízo
- -> Há um outro importante critério de interpretação da sentença, que consiste no cotejo entre o dispositivo e a fundamentação do julgado
- - Assim como a parte não pode formular pedido sem explicitar a causa de pedir (art. 319, III), o órgão judicial também não pode solucioná-lo sem expor os fundamentos da resposta contida no julgamento (art. 489, II)
- Volume 02 - Procedimentos especiais
- Capítulo 01) Ação de consignação em pagamento
- Parte 1. Os fundamentos do depósito em consignação
- 1. O direito de pagar
- -> A obrigação, na sua estrutura de direito material, é vínculo, é sujeição coercitiva
- - Por isso, o direito não a concebe senão como situação jurídica passageira ou transitória, que nasce já com o destino de ser cumprida e de extinguir-se ao ser cumprida
- ~ De tal sorte, sua própria extinção apresenta-se como seu efeito principal ou cabal, que se cumpre e acaba por meio do pagamento
- -> Adimplemento é a forma natural de extinção da obrigação
- - Liberta-se do vínculo obrigacional assume feição não de simples dever do sujeito passivo da obrigação, mas verdadeiro direito dele, assegurado por lei
- -> Sendo a causa do não pagamento imputável ao credor, toca ao devedor a faculdade e não a obrigação de depositar, já que a mora creditoris exclui a mora debitoris
- - Pode o devedor optar por não realizar o depósito em consignação
- 2. A liberação natural e a liberação forçada do devedor
- -> No seu ciclo natural de existência jurídica, a obrigação nasce de um fato jurídico lato sensu e extingue-se pelo ato jurídico stricto sensu do pagamento, voluntariamente cumprido pelo devedor, perante o credor
- - Pagamento voluntário é ato jurídico bilateral; acordo entre solvens e accipiens
- -> Consignação em pagamento é caminho para a liberação do sujeito passivo
- - “Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais” – dispõe o art. 334 do Código Civil
- -> O uso dessa via liberatória é franqueado ao devedor: (i) tanto quando o credor se recusa injustificadamente a receber a prestação; como (ii) quando o devedor não consegue efetuar validamente o pagamento voluntário por desconhecimento ou incerteza quer em torno de quem seja o credor, quer em razão de sua ausência ou não localização ao tempo do cumprimento da obrigação (CC, art. 335)
- 3. Ação de consignação em pagamento
- -> Humberto Theodoro Júnior: "Como modalidade de extinção da obrigação, o pagamento por consignação é disciplinado pelo direito material, onde se regulam os casos em que essa forma de liberação é admissível e quais são seus requisitos de eficácia"
- - Ao direito processual, todavia, compete regular o procedimento para solução da pretensão de consignar, uma vez que, em nosso ordenamento jurídico, o depósito liberatório só é válido ou eficaz, em regra, quando feito judicialmente
- ~ No caso, porém, de dívida de dinheiro, permite-se o depósito bancário da
- soma devida, com notificação ao credor (CC, art. 334). Se não houver recusa, reputar-se-á liberado o devedor da obrigação (NCPC, art. 539, § 2º)
- Parte 2. O Procedimento da consignação em pagamento
- 4. Natureza do instituto da consignação
- -> Todas as normas que cuidam da criação e extinção das obrigações são de direito material (consignação como modalidade de extinção das obrigações)
- - A forma (ação de consignação em pagamento), contudo, de atuarem as regras materiais em juízo, diante de uma situação litigiosa, é evidentemente regida pelo direito processual
- -> Em razão da execução ordinária da pretensão de consignar em juízo, a doutrina considera o instituto de natureza híbrida
- 5. Natureza processual da ação de consignação
- -> Os procedimentos especiais quase nunca são institutos de natureza processual única, pois, na maioria das vezes, representam figuras híbridas, onde se somam atos executivos com atos cognitivos, em dosagens variáveis
- -> No instituto sob exame, encontra-se uma predominância de atividade de conhecimento, de conteúdo declaratório
- - Há, contudo, forte dosagem de algo intitulado por "execução às avessas"
- -> Considera-se a ação predominantemente declarativa, porque o ato de depósito, objeto do julgamento final, é da parte e não do juízo
- - Jurisdição atua no sentido de declarar a eficácia extintiva do depósito feito pelo devedor, após a citação do credor
- - Sentença proclama extinção da obrigação, da dívida
- 6. Prestações passíveis de consignação
- -> Lê-se no art. 539 do NCPC que a consignação processada em juízo tem força de liberar o devedor nos casos de depósito de quantia ou coisa devida
- -> Dívidas pecuniárias e coisas (certa ou incerta; fungível ou não fungível; móvel ou imóvel)
- - Excluem-se tão somente as obrigações negativas e as de puro 'facere' (obrigação de fazer ou não fazer)
- ~ Mas, se a prestação de fazer é daquelas em que a prestação de serviço redunda na criação de algum objeto corpóreo, já então o devedor terá meios de se utilizar da consignação para libertar-se, judicialmente, da obrigação contraída
- 7. Cabimento da consignação
- -> O art. 539 do novo Código Processual Civil dispõe que, “nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida”
- - Buscou restringir-se ao âmbito da atividade procedimental
- -> As principais fontes do direito de consignar encontram-se no Código Civil (art. 335) e Código Tributário Nacional (art. 164)
- -> A lei busca contornar situações como:
- (a) a da impossibilidade real do pagamento voluntário: 1. por recusa injusta de receber a prestação por parte do credor; ou por 2. ausência, desconhecimento ou inacessibilidade do sujeito ativo da obrigação
- (b) a da insegurança ou risco de ineficácia do pagamento voluntário: 1. por recusa do credor de fornecer a quitação devida; 2. por dúvida fundada quanto à pessoa do credor; 3. por litigiosidade em torno da prestação entre terceiros; 4. por falta de quem represente legalmente o credor incapaz
- -> Proteção ao devedor frente à malícia do credor; que não corra o risco de "pagar mal"
- -> São pressupostos do pagamento por consignação, devendo ser provado na petição nicial:
- (a) a mora do credor;
- (b) o risco de pagamento ineficaz
- 8. Liquidez da prestação devida
- I - A mora accipiendi
- -> Pagamento mediante consignação se dá independentemente da anuência do credor quando é possível o pagamento voluntário
- -> O art. 336 do Código Civil não deixa lugar a dúvidas quando dispõe que o pagamento por consignação se sujeita aos mesmos requisitos de eficácia do pagamento voluntário
- - Casos em que o obstáculo para o pagamento é a recusa do credor
- -> Luís Machado Guimarães: somente a dívida líquida e certa se mostra exigível, de modo a tornar cabível o respectivo pagamento
- - Enquanto não se apura o quantum debeatur, não há condições de exigir o respectivo pagamento
- ~ Sem exigibilidade da dívida, é inadmissível a mora do credor, um dos pressupostos fundamentais da ação consignatória
- -> Em consonância à exigência de liquidez e certidão, está o art. 397 do CC/2002
- II - A liquidez como requisito da consignatória
- -> Humberto Theodoro Júnuir: "O requisito da liquidez e certeza da obrigação, todavia, não equivale à indiscutibilidade da dívida, nem a simples contestação do credor à existência ou ao quantum da obrigação conduz necessariamente ao reconhecimento da sua iliquidez e gera a improcedência da consignação"
- -> Liquidez diz respeito a dados objetivos, para exame do julgador in limine litis (no começo da lide), em face do título jurídico invocado pelo autor para justificar sua pretensão de tutela
- - Contestação não tem o condão de afastar a liquidez da dívida (pois é dado unilateral e subjetivo)
- -> "O evidente, na espécie, é que não se pode realizar, na abertura do processo, qualquer depósito, para, mais tarde, apurar e acertar a existência da dívida e o respectivo quantum"
- -> “Inadmissível é que, fazendo o depósito, se reserve o devedor o direito de discutir a substância da obrigação que, com o depósito, pretende solver. Nem tampouco é a consignação admissível com o fito de antecipar e desviar da ação, em processo próprio, a decisão de dúvidas e divergências ocorrentes entre as partes acerca de seus respectivos direitos”
- III - A Obrigação ilíquida
- -> Assim como o credor não pode executar o devedor por obrigação ilíquida (NCPC, art. 783), também não é juridicamente possível a consignação de obrigação da mesma natureza, posto que a ação consignatória não é nada mais do que uma execução forçada às avessas (ou seja, execução de obrigação movida pelo devedor contra o credor)
- -> "Não se admite, portanto, que o autor da consignação venha a utilizar o procedimento especial dos arts. 539 a 549 para impor o depósito de uma prestação cuja existência jurídica pressuponha sentença constitutiva"
- -> "Como as oriundas de inadimplemento contratual ou de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento ou vício social"
- - Cita-se, ainda, danos causados por ato ilícito, pois ainda não dispõe o devedor de um título jurídico que lhe precise o quantum debeatur
- IV - O an debeatur na consignatória
- -> A discussão da dívida não gera, via de regra, sua iliquidez ou incerteza
- - A liquidez é aferida a partir do título jurídico
- -> "As questões de alta indagação, em outras palavras, não se excluem da ação especial de consignação, por mais intrincadas e complexas que se mostrem, mas o que não pode faltar, como requisito preliminar de admissibilidade da causa, é a prévia comprovação, a cargo do autor, de uma relação jurídica certa quanto à sua existência, e líquida quanto ao seu objeto"
- 9. Consignação principal e incidental
- -> Malgrado se trate de procedimento regulado pelos arts. 539 a 549, deve-se reconhecer que, diante do permissivo do art. 327 do NCPC, que é perfeitamente admissível a cumulação do pedido consignatório com outros pedidos diferentes, num mesmo processo...
- - ... desde que, desprezado o rito especial da ação de consignação em pagamento
- -> Ação consignatória principal; a que tem por único objeto o depósito da res debita para extinção da dívida do autor
- -> Depósito em consignação, por outro lado, é incidente, quando postulado em pedido cumulado com outras pretensões do devedor
- - Assim, é perfeitamente possível pedir-se, por exemplo, o depósito do preço para se obter acolhida do pedido principal relativo ao direito de preferência
- - Outro exemplo: caso de rescisão contratual, em que o Autor deposita desde já o valor de cláusula penal
- -> O pedido de depósito incidente pode referir-se a uma providência prévia (depósito preparatório da ação) ou a posteriori (depósito se apresentará, geralmente, como efeito da sentença e requisito de sua execução)
- -> Nos casos incidentais, não é tão relevante, na espécie, a liquidez e certeza da obrigação, em caráter preliminar, pelo menos
- - Se dá pelo caráter acessório de depósito - a sua eficácia está a sorte do julgamento do pedido principal
- 10. Legitimação ad causam
- -> A lide que diz respeito aos depósitos envolve, de um lado, o devedor (legitimado ativo) e, do outro lado, o credor (legitimado passivo)
- - "São, em suma, os sujeitos da lide as pessoas interessadas na obrigação e em sua extinção"
- -> “para que a consignação tenha força de pagamento será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento” (art. 336 do CC)
- I - Legitimidade ativa
- -> As condições subjetivas de eficácia da consignação são as mesmas do pagamento voluntário
- - Por isso, em primeiro plano, a legitimação ativa da ação toca ao devedor, ou a seus sucessores
- -> Uma vez que o CC/2002 confere também a terceiros a faculdade de realizar o pagamento, prevê, de forma expressa, o art. 539 do NCPC a legitimidade ativa, igualmente, para esses terceiros, muito embora estranhos à relação obrigacional que se deduz em juízo
- - Pode ser tanto interessado como não interessado (art. 304)
- - No caso, o autor da ação será o terceiro; não há substituição processual, pois o direito subjetivo é seu
- -> Ernane Fidelis dos Santos faz duas observações interessantes, que merecem acolhida:
- (a) no regime de comunhão de bens, e perante as dívidas consideradas comuns, a mulher tem legitimidade para consignatória na qualidade de parte devedora e não como terceira;
- (b) na consignação de bem imóvel, por importar ato de disposição, torna-se indispensável a anuência de ambos os cônjuges
- II - Legitimidade passiva
- -> A legitimação passiva é, ordinariamente, simples, por se referir ao credor que se recusou a receber o pagamento ou que se absteve de tomar as providências necessárias à sua concretização
- - No caso de incerteza, quanto à titularidade do crédito, são todos os possíveis interessados
- - Há lugar até mesmo para a citação-edital de interessados incertos
- III - Representação processual na consignatória
- -> As regras excepcionais de representação processual previstas no art. 75 do CPC são aplicáveis à consignação, seja no polo ativo, seja no polo passivo da relação processual
- - Relativas às massas necessárias ou às pessoas formais, como a massa falida, espólio, a herança jacente ou vacante, as sociedades de fato, o condomínio etc.
- 11. Competência
- -> Há regra específica de competência para a ação consignatória, no art. 540 do novo CPC, onde se determina que a consignação será requerida no lugar do pagamento
- - Em caráter geral, já seria abrangida pelo art. 53, inciso III, alínea "d" do mesmo diploma
- ~ Todavia, diante da sua especificidade, é excluída a alternatividade, válida nos procedimentos comuns, pelo foro de eleição ou do domicílio do demandado
- ~> Pode o credor exigir essa aplicabilidade
- -> Inobstante as observações antes feitas, a competência do art. 540 continua sendo relativa, podendo ser prorrogada caso não oposta em tempo útil
- -> Regra válida apenas para os casos da ação consignatória principal
- -> Dívida quesível (no local do devedor) ou portável (local do credor)
- 12. Consignação no local em que se acha a coisa
- -> A regra geral de que a consignação deve ser ajuizada no lugar do pagamento decorre da previsão do instituto no direito material (CC, art. 337)
- - Pode, no entanto, acontecer que o contrato não seja claro a respeito
- ~ Casos em que a natureza da coisa e os costumes definirão onde a tradição haverá de ocorrer, sobretudo quando couber ao adquirente buscá-la no local em que se encontrava ao tempo da pactuação do negócio jurídico
- ~> Casos de imóveis, rebanhos, em que terá o devedor o direito de propor a consignatória no local em que se encontra a res debita, mesmo que diante do silêncio contratual
- -> "O que não se pode pretender é a faculdade do devedor de, à falta de convenção de lugar de pagamento, deslocar a coisa devida para o local que caprichosamente escolher, a fim de forçar escolha arbitrária de foro para a ação de consignação em pagamento"
- - A situação da res debita somente conduz à fixação de competência quando a própria natureza da obrigação determine que outra não poderia ser a sede do cumprimento
- 13. Oportunidade da consignatória
- I - Mora creditoris
- -> A consignação é um sucedâneo do pagamento, de sorte que enquanto for possível o pagamento haverá de ser, também, possível o depósito consignatório, para superar qualquer obstáculo injusto à realização do pagamento voluntário
- - Da regra do 336, havia posição já superada de que o devedor em mora não poderia consignar
- -> A mora accipiendi (do credor) é, via de regra, o pressuposto necessário para consignar em pagamento
- -> A mora do credor anula a mora do devedor (não seria possível imputar ao devedor mora dada a recusa do credor em receber a prestação)
- - Carvalho Santos, no sentido de que “não incorre em mora o devedor, em hipótese alguma, quando o retardamento não lhe é imputável"
- -> Enquanto perdurar a mora do credor, sempre será tempo de consignação pelo devedor
- II - Mora debitoris
- -> Mora solvendi não é a mesma coisa que o inadimplemento absoluto
- - No último, a prestação tornou-se imprestável para o credor e o vínculo obrigacional está totalmente rompido (incidirá a dissolução do vínculo obrigacional, com justa reparação de perdas e danos)
- -> A mora solvendi pressupõe prestação que ainda é útil ao credor e que o devedor tem o direito de se furtar da situação incômoda gerada pela inadimplência
- - Se o devedor moroso pode, ainda, efetuar o pagamento, é evidente que, igualmente, pode promover o depósito em consignação, se o credor recusar a oferta do principal mais os prejuízos da mora (CC, art. 401, II)
- -> Como as duas moras (do credor e do devedor) não coexistem, e como o devedor purga a sua mora no momento em que oferece ao credor a prestação vencida mais os prejuízos decorrentes até o dia da oferta, a emendatio morae, por parte do solvens, acarreta, no caso de recusa do accipiens, a imediata conversão da mora solvendi em mora accipiendi
- III - O “tempo devido”, para efeitos da consignação"
- -> Expressão que não importa em termo ou vencimento da obrigação, mas sim em tempo útil para cumprir a obrigação e alcançar a liberação do devedor
- 14. Objeto da consignação
- -> Para validade da consignação exige, pois, a lei que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar para que o pagamento pudesse extinguir a obrigação (CC, art. 336)
- -> No que diz respeito aos juros, há controvérsia por deficiência legal (não se sabe se seriam aplicáveis ao devedor até a mora do credor - art. 400 do CC - ou até a consignação - art. 337 do Código Civil, ratificado pelo art. 540 do CPC)
- - Consignação por mora accipiendi: regra do art. 400
- - Consignação por ausência de condições do devedor em pagar o credor diretamente: regra do art. 337 do CPC
- 15. Obrigação de prestações periódicas
- -> Tratando-se de prestações periódicas – dispõe o art. 541 – “consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento"
- - Não há necessidade de nova citação do credor, nem tampouco de requerimento ao juiz a cada prestação vencida
- 16. Limite temporal da admissibilidade do depósito das prestações periódicas
- -> Nos casos de ação consignatória principal (pura, em que se visa sentença declaratória), "tendo sido o pedido relacionado apenas com a prestação descrita na inicial, ao autor só será lícito depositar no mesmo processo as prestações periódicas que se vencerem até a prolação da sentença"
- - Uma vez findo o processo, não haverá mais relação processual
- -> Nos casos de consignatória incidental, "é perfeitamente lícito pretender-se que a sentença não só declare a eficácia liberatória dos depósitos já feitos, como também autorize depósitos de prestações futuras com igual eficácia ao tempo em que se concretizarem"
- - Todavia, se o devedor não pede, explicitamente, que a sentença autorize depósitos futuros, com força liberatória, não será admissível nenhum outro depósito após a decisão de mérito
- 17. A quebra da sequência de depósitos periódicos
- -> A mora creditoris, que autorizou o depósito da prestação inicial, subsiste mesmo após o estabelecimento do processo e a efetivação do aludido depósito
- - Assim como em prestações únicas, a consignatória é faculdade ao devedor, e não obrigação
- ~ Desta forma, a consignação das prestações periódicas continua sendo não uma obrigação do autor, mas uma simples faculdade dele
- ~ Essa faculdade, todavia, só pode ser exercida no espaço de tempo prefixado em lei
- ~> Por isso, vencido o quinquídio de que fala o art. 541, ocorre a preclusão do direito de depositar a prestação vencida bem como o das que se lhe seguirem
- -> Preclusão que não afeta o julgamento da ação consignatória, cuja sentença ficará restrita ao reconhecimento da eficácia liberatória dos depósitos feitos em tempo útil
- 18. O procedimento especial da consignatória
- -> O pagamento por consignação (desde o direito romano) reclama a conjugação de duas atividades fundamentais:
- 1. a oferta real da prestação ao credor, feita pelo devedor;
- 2. A intervenção judicial para reconhecer a eficácia liberatória do depósito promovido após a recusa da oferta, por parte do credor
- -> O sistema brasileiro exige que o devedor faça a oferta particular prévia ao credor, e, após sua recusa, terá de renovar a oferta real em juízo, no limiar do procedimento: o depósito precede à citação e já é requerido na inicial
- -> A citação requerida e promovida pelo devedor é, portanto, dotada de duplo objetivo:
- (a) o de convocar o credor para receber a prestação devida, já sob depósito judicial; e
- (b) o de ensejar-lhe oportunidade de contestar a ação, caso não aceite o depósito nos termos em que se deu
- -> Citação só será feita após o depósito (em 5 dias), que terá de ser completo, compreendendo, quando for o caso, juros, multa e correção monetária
- -> A petição inicial, então, além de atender às exigências ordinárias previstas no art. 319, terá de conter pedido especial de depósito da quantia ou coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contado do deferimento (art. 542)
- -> A aceitação da oferta real, por parte do credor, importa extinção do processo com solução de mérito, derivada de reconhecimento da procedência do pedido, de forma tácita, pelo réu (CPC, art. 546, parágrafo único)
- - Mas o prosseguimento do feito, seja com contestação, seja à revelia do credor, só é possível após a efetivação do depósito judicial
- ~ Com ou sem resposta do réu, a sentença final tem a função de declarar a eficácia liberatória do depósito quando regularmente feito pelo devedor
- -> Malgrado o prazo elencado pelo CPC, o depósito, "mesmo fora do prazo, deve ser levado em consideração, segundo o princípio de que as nulidades processuais não cominadas são sempre sanáveis, enquanto não decretadas, evitando-se a extinção do processo sem resolução do mérito"
- - O depósito tardio haverá de ter acontecido antes da citação do réu, e, obviamente, antes da instrução e julgamento da causa
- 19. Obrigações alternativas e obrigações genérica
- -> O Código de Processo Civil, no art. 543, contém regra especial para a consignação derivada de obrigação genérica (objeto indicado apenas pelo gênero e pela quantidade - art. 243, CC)
- - Aplica-se também a disposição ao que diz respeito à obrigação alternativa
- -> Se a escolha é do devedor, não há problema algum para o procedimento da consignatória: na petição inicial o autor diz qual foi a prestação eleita e a oferece ao credor
- - Mas quando a escolha é do credor não é possível ao devedor promover a consignação sem antes obter a definição da res debita
- -> Casos (do art. 543) em que a citação, em lugar de ter a função dupla prevista no art. 542, passa a visar tríplice objetivo; o seu será citado para:
- (a) exercer em cinco dias, no prazo da lei ou do contrato, o direito de escolha, sob pena de ser a faculdade devolvida ao autor (devedor);
- (b) comparecer no dia, local e hora designados pelo juiz para receber a prestação escolhida, sob pena de depósito;
- (c) contestar a ação, caso não aceite a oferta
- -> O exercício do direito de opção pelo credor (réu) não importa reconhecimento da procedência do pedido de consignação formulado pelo devedor (autor)
- - "Pode perfeitamente fazer a escolha e, após, recusar a oferta, para contestar a ação"
- 20. Valor da causa
- -> Valor da prestação devida
- 21. Resposta do demandado
- -> Diante da citação da ação consignatória, o demandado (credor) pode assumir várias condutas, que levarão o procedimento a rumos diferentes, a saber:
- (a) pode aceitar a prestação oferecida;
- (b) pode conservar-se inerte (revelia);
- (c) pode contestar a ação ou responder à pretensão do autor
- 22. Comparecimento do credor para receber
- -> Reconhecimento tácito, pelo réu, da mora accipiendi que a petição lhe atribuia
- -> Consequência imediata dessa mora reconhecida em juízo é dupla:
- (a) provoca o imediato e antecipado julgamento da lide, em sentença cujo conteúdo será o julgamento de procedência do pedido do devedor, mediante a declaração de extinção da obrigação;
- (b) acarreta a condenação do demandado nos ônus processuais, ou seja, nas custas e honorários advocatícios do promovente
- -> "Para evitar os percalços da execução de sentença, pode o devedor, ao apresentar a oferta de pagamento, pedir ao juiz que, desde logo, arbitre os honorários de advogado, para que o credor levante apenas o líquido da prestação, feitas a dedução e retenção dos encargos processuais"
- -> "Se, por outro lado, o credor entende que não deva responder pelos encargos processuais, por não configurada a injusta recusa ou a mora accipiendi, o caso será, então, de não aceitar a oferta judicial de pagamento e de produzir contestação, ainda que tão somente para evitar a sujeição aos ônus da sucumbência"
- -> O parágrafo único do art. 546 do NCPC não deixa lugar a dúvidas de que, quando o credor recebe e dá quitação, a ação findará por meio de sentença que condenará o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios
- - Esse levantamento pode se dar a qualquer momento do processo para que esses efeitos sejam aplicáveis
- -> Ocorrendo o levantamento do depósito pelo réu, em qualquer estágio do processo, extingue-se o direito de recorrer, por parte do credor, para discutir a validade ou perfeição do depósito, em virtude do mecanismo da preclusão lógica (art. 1.000)
- -> Uma vez que é o depósito que opera a força de pagamento, todos os rendimentos e correções que venham a produzir ou sofrer pertencerão ao credor
- 23. Não comparecimento e revelia do demandado
- -> O não comparecimento do credor para receber a prestação que lhe é oferecida, no prazo de resposta, equivale à recusa tácita da oferta de pagamento
- - Essa recusa não tem força de contestação, nem de revelia
- - Pode, o credor, buscar o depósito após o prazo assinado
- -> A revelia do demandado, na consignatória, só ocorrerá quando o prazo de resposta transcorrer sem que se produza contestação (prazo que deflui da citação)
- - Decorrem da revelia a presunção de veracidade dos fatos arrolados pelo autor, na inicial (art. 344), e o julgamento antecipado da lide (art. 355, II), que no caso resultará, em princípio, na procedência do pedido e na declaração de extinção da obrigação (art. 546)
- 24. Levantamento do depósito pelo devedor
- -> O depósito, na ação de consignação, é ato do promovente, e não ato judicial - daí a possibilidade de sua revogação pelo autor
- - Equivale à desistência da ação, cuja regulamentação há de subordinar-se ao disposto no art. 485, inciso VIII e § 4º
- -> Antes da citação ou da contestação, o autor pode livremente retirar o depósito e encerrar o procedimento
- - Mas, depois da contestação ou depois de decorrido o prazo de resposta, não será mais possível essa medida sem o consentimento do réu
- 25. Contestação
- -> Para sua resposta, o réu da ação consignatória dispõe do prazo comum de quinze dias (NCPC, art. 335)
- -> O tema resposta acha-se limitado pela lei (art. 544), podendo ser os seguintes:
- (a) inocorrência de recusa ou mora em receber a prestação;
- (b) houve a recusa, mas foi justa;
- (c) depósito feito fora do prazo ou do lugar do pagamento;
- (d) depósito não integral
- ~ Neste caso, o réu deverá indicar “o montante que entende devido” (art. 544, parágrafo único)
- -> O prazo para contestar, não tem sua fluência relacionada com a data de recebimento em juízo da prestação consignanda
- - É único o prazo para receber ou contestar e conta-se normalmente da citação (art. 542, II)
- -> Uma vez contestada, a ação segue o procedimento comum, com observância dos detalhes estabelecidos nos arts. 347
- - Caso não haja comparecimento do réu nem sua contestação, incide a revelia
- 26. Matéria de defesa
- 1. A alegação de inocorrência de recusa ou mora da parte do credor
- -> Dever do autor de oferecer a prestação ao credor (casos em que incumbe ao devedor procurar o credor para o pagamento
- -> Incumbe ao autor o ônus da prova da recusa
- -> Nos casos de dívida quesível, por se tratar de fato negativo, é dispensada a prova pelo Autor
- - Réu deverá produzir a contraprova positiva, ou seja, a prova de seu comparecimento em presença do devedor
- 2. Houve a recusa, mas foi justa
- -> Deverá o réu provar que sua recusa foi justa, entendendo-se como tal qualquer arguição que, nos termos da lei, o autorizasse a rejeitar o pagamento
- - Exemplos: descumprimento ou ineficácia do vínculo jurídico estabelecido entre as partes; negação da qualidade de credor imputada ao réu
- 3. depósito feito fora do prazo ou do lugar do pagamento; e 4. depósito não integral
- -> Referem-se, também, ao problema da justa recusa
- 27. Complementação do depósito insuficiente
- -> O credor não é obrigado a receber prestação menor ou diversa daquela pela qual se obrigou o devedor
- -> Por isso, art. 544, IV, do NCPC, arrola, entre as defesas úteis, a da insuficiência do depósito efetuado pelo promovente da consignatória
- - Provada essa defesa, a consequência natural seria a improcedência do pedido
- ~ Para fins de economia processual, a própria lei instituiu faculdade especial para o devedor: em semelhante situação, faculta-se ao autor a complementação em dez dias (art. 545)
- I - Depósito complementar pelo autor
- -> "É bom lembrar que esse depósito complementar não foi condicionado pela lei nem a erro nem a boa-fé do autor, de sorte que se mostra irrelevante o motivo da insuficiência do depósito"
- - Desde que o devedor concorde com a alegação do réu e se disponha a complementar o depósito, aberta lhe será a faculdade do art. 545
- -> Há, todavia, dois requisitos traçados pelo conteúdo do próprio permissivo legal (art. 545, caput); para que o depósito complementar seja eficaz, exige-se que:
- (a) seja feito no prazo de dez dias, a contar da intimação ao autor dos termos da resposta do réu; e que
- (b) o negócio jurídico não esteja sujeito à cláusula comissória, isto é, não tenha se resolvido necessária e diretamente pelo inadimplemento
- -> Se a única defesa foi a da insuficiência da oferta, extinta estará a lide, e ao juiz caberá encerrar o processo, com a acolhida do pedido consignatório, para os fins de direito
- - Casos em que há "verdadeiro reconhecimento da procedência da contestação"; autor será sucumbente, e a ele serão atribuídos os encargos de sucumbência
- -> Se, porém, houver outras defesas formuladas pelo réu, o feito prosseguirá normalmente, apenas com redução do conteúdo da lide a solucionar afinal
- II - Não complementação do depósito
- -> Prevê ainda o art. 545 que:
- (a) quando se argui a insuficiência do depósito, pode o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida (§ 1º)
- - Pode-se cumular o levantamento do depósito com o prosseguimento da contestação, desde que o tema da resposta verse sobre o seu quantitativo apenas
- - Hipótese que só pode ocorrer após a contestação; se o réu levanta o depósito logo após a citação e antes de responder à ação, o processo se extingue, com o reconhecimento imediato da procedência do depósito e da consequente liberação do devedor
- (b) se a sentença concluir pela insuficiência do depósito, determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultando ao credor a execução forçada nos próprios autos da consignatória, após a liquidação, se necessária, (§ 2º)
- -> Particularidades ensejadas para fins de economia processual
- -> A consignatória assume, na hipótese do art. 545, o feitio de ação dúplice, visto que o autor poderá ser condenado independentemente de manejo de reconvenção pelo réu
- 28. Sentença
- -> Ao acolher o pedido do consignante, cumpre ao juiz declarar “extinta a obrigação” e condenar o réu ao “pagamento de custas e honorários advocatícios” (NCPC, art. 546)
- - Sentença declaratória, que apenas reconhece a eficácia do ato da parte
- - Excepcionalmente a sentença pode transformar-se em condenatória, quando se verificar a situação tratada no art. 545, § 2º
- -> "É importante notar, todavia, que o fato de a demanda ser havida, pela sentença, como improcedente em virtude de insuficiência do depósito, não libera a importância consignada em favor do devedor que promoveu a ação fracassada"
- - O sistema do Código é, nesses casos, o de assegurar o levantamento do depósito, desde logo, pelo credor, mesmo que sua defesa tenha consistido em consignação insuficiente (art. 545, § 1º)
- -> Se a controvérsia entre as partes se limita a ser ou não completo o depósito feito pelo consignante, o que compete ao juiz é tão somente decidir sobre “se o crédito se reduz àquilo que foi depositado ou se é maior” - Cândido Dinamarco
- 29. Consignação em caso de dúvida quanto à titularidade do crédito
- -> Sempre que ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, poderá o devedor obter a sua liberação pela via judicial, por meio do procedimento da ação de consignação em pagamento, furtando-se ao risco do pagamento indevido (art. 547)
- -> Casos de desconhecimento do credor atual ou quando haja disputa entre vários pretendentes ao crédito
- -> Em se tratando de desconhecimento do credor, a citação terá de se fazer por editais, com observância dos arts. 256 e 257
- -> Quando a causa da consignação for a disputa de diversos pretendentes ao crédito, o devedor promoverá a ação citando os possíveis titulares do crédito para “provarem o seu direito” (art. 547)
- 30. Particularidades da consignação por dúvida
- -> Depósito deve anteceder a citação
- -> “Inexistindo dúvida séria e fundada quanto à pessoa que deva receber”, o devedor, decaindo do pedido, terá de suportar a condenação nos ônus da sucumbência
- 31. A posição dos possíveis credores
- -> Após a citação dos credores incertos, podem ocorrer várias atitudes processuais da parte dos possíveis interessados, cujas consequências se acham reguladas, de maneira especificada, pelo art. 548, a saber:
- (a) ausência de pretendentes;
- (b) comparecimento de um só pretendente;
- (c) comparecimento de mais de um pretendente
- I - Ausência de pretendentes
- -> In casu, a solução preconizada pelo art. 548, inc. I, é a de dar ao depósito promovido pelo consignante o tratamento próprio de coisas vagas
- - Assim perdurará o depósito à ordem judicial, indefinidamente, até que um eventual interessado venha a provocar seu levantamento, mediante adequada comprovação de seu direito
- - Observar-se-á o procedimento do art. 746 previsto para o tratamento judicial das coisas vagas
- -> Para o devedor, o procedimento consignatório estará, porém, desde logo, encerrado, pois, ao determinar a arrecadação, caberá ao juiz declarar “extinta a obrigação”, tal como se passa na situação do art. 546
- -> Se dá o reconhecimento da procedência do pedido, em sua forma tácita
- II - Comparecimento de um só pretendente
- -> Se apenas um pretendente comparece em juízo para se habilitar ao depósito feito pelo consignante, caberá ao juiz apreciar suas alegações e provas, para proferir, de plano, decisão em torno da pretensão de levantar o depósito (art. 548, II)
- III - Comparecimento de mais de um pretendente
- -> "Quando dois ou mais pretendentes se apresentam em juízo, cada um avocando para si o direito ao crédito que o autor procura solver, o processo sofre um verdadeiro desmembramento, de maneira a estabelecer uma relação processual entre o devedor e o bloco dos pretensos credores, e outra entre os diversos disputantes do pagamento"
- -> Pedido do Autor está, desde logo, em condições de ser apreciado e julgado, independentemente da solução do concurso instaurado entre os vários disputantes à qualidade de credor
- - Dispõe, então, o art. 548, inc. III, que “o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores”
- ~ Casos em que prevalecerá o rito procedimental comum
- 32. A consignação de obrigação em dinheiro
- -> NCPC mantém o regime introduzido pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994, no Código anterior, que disponibiliza ao devedor dois ritos diferentes para a consignatória relativa a obrigação em dinheiro quais sejam:
- (a) o depósito em juízo antes da citação do réu, segundo o rito do art. 542; ou
- (b) o depósito extrajudicial, de iniciativa do devedor, em estabelecimento bancário situado no lugar do pagamento (art. 539, § 1º). Onde houver, o depósito será feito em banco oficial. Inexistindo estabelecimento estatal, recorrer-se-á a qualquer banco estabelecido no lugar do pagamento
- -> Cabe ao devedor optar entre uma e outra forma de depósito. Se escolher a via bancária, terá de cientificar o credor, por carta com aviso de recepção (AR), assinando-lhe o prazo de dez dias para a manifestação de recusa (§ 1º do art. 539)
- - Decorrido o prazo sem a manifestação de recusa, que poderá ser feita por escrito perante o banco depositário (§ 3º), reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia recolhida na conta bancária (§ 2º)
- - Ocorrendo recusa em tempo hábil, perante o banco, o depositante, dentro de um mês, poderá propor a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito bancário e da recusa do credor (§ 3º)
- - Se o depositante não propuser a consignatória dentro do mês seguinte à recusa, o depósito bancário ficará sem efeito e poderá ser levantado por aquele que o promoveu (§ 4º)
- 33. Conflito entre consignação em pagamento e execução forçada
- -> O ajuizamento prévio de depósito consignatório não tem o condão de impedir a execução por parte do credor
- - Ação consignatória é predominantemente cognitiva
- -> Aplica-se ao conflito em questão a norma do art. 784, § 1º, segundo a qual “a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”
- Capítulo 02) Ações possessórias
- 1. A posse e seus efeitos
- -> Savigny foi o primeiro a sistematizar, em bases científicas, a ideia de posse
- - Constituída por dois elementos básicos: corpus e animus domini
- - Teoria clássica ou subjetiva
- - Distinção da posse a partir de um elemento psicológico
- - "A posse assim conceituada reclamaria, portanto, um elemento ético (o animus) e outro material (o corpus), sendo este entendido como 'a possibilidade física de dispor da coisa com exclusão de qualquer outra pessoa de exercer sobre ela os poderes inerentes ao domínio'"
- - Detenção (ex. casos de preposto) é a posse sem o animus domini
- -> Ihering combateu o pensamento de Savigny, lançando mão de sua teoria objtiva
- - Teoria esposada pelo Código Civil
- - Elemento decisivo é a regulamentação do direito objeto e não a vontade individual para alcançar-se a noção de posse
- - Posse é simples exteriorização da propriedade e dos poderes a ele inerentes
- - CC/2002 admite a posse com ou sem o animus rem sibi habendi ou animus domini
- - Posse existe com ou sem a intenção de dono (pode até partir do reconhecimento de outro dono)
- - Detenção é o vínculo contratual ou legal que define a posição de alguém que age me nome de outrem
- -> Clóvis: posse pode ser definida como o exercício, de fato, dos poderes constitutivos do domínio, ou propriedade, ou de algum deles somente
- -> "Os efeitos da posse são aqueles que a lei lhe atribuir"
- - Quais sejam: direito à tutela possessória (CC, arts. 1.210 a 1.213); percepção dos frutos (CC, arts. 1.214 a 1.216); indenização pelas benfeitorias, o direito de retenção, a responsabilidade pela perda e deterioração da coisa (CC, arts. 1.217 a 1.222) e a usucapião (CC, arts. 1.238 a 1.244)
- 2. A razão da tutela possessória
- -> Dispõe o art. 1.210 do Código Civil que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído, no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”, sem perquirir qual o título que lhe deu causa
- -> Ao lado da ordem jurídica existe a ordem te paz que pertence a posse, instituto social, que não se regula pelos princípios do direito individualista
- -> “A posse é a situação de fato e uma componente da estabilidade social. Se a posse muda de titular, tal mudança não pode resultar em desequilíbrio social, em perturbação da ordem. Impõe-se que a passagem da posse de um para outro titular se dê sem quebra da harmonia social"
- -> Interesse estatal na repressão do esbulho
- 3. O instituto da posse e a paz social
- -> Para Ihering a proteção da posse seria simples proteção da propriedade, em sua aparência imediata
- - Todavia, a corrente mais volumosa no direito atual, liderada historicamente por Savigny, é a que vê mesmo na tutela jurídica da posse um relevante instrumento de preservação da paz social
- - Suma importância para a coibição da justiça privada ou justiça pelas próprias mãos
- -> Pontes de Miranda destaca a eficácia da posse como instrumento jurídico de promoção ou garantia da paz pública
- - Fundada no princípio do status quo, ou princípio da conservação do fático, exige que cada um respeito as situações jurídicas e a posse dos outros
- 4. O aspecto temporal da posse (fato duradouro e não transitório)
- -> A ideia de posse traz em si a qualidade de fenômeno duradouro, de fato continuado
- - A posse relevante para o direito não é qualquer contato mantido pela pessoa sobre a coisa
- -> Wolff destaca que “um contato com a coisa que tenha desde o primeiro omento um caráter fugaz e passageiro não é um senhorio sobre a coisa”
- -> A posse é “fato temporal” ou “fato complexo continuado”, na linguagem de Carnelutti
- -> Q passividade do possuidor, assim como sua atividade insuficiente, são, na ordem jurídica positiva, causas de extinção da posse
- - Diante do Código Civil, se considera perdida a posse para quem, não tendo presenciado o esbulho, mas dele tendo notícia, se abstém de retornar [rectius: “retomar”] a coisa (CC, art. 1.224)
- -> A conduta do possuidor assume relevante importância jurídica quando se faz o cotejo entre a posse (produto do fato) e a propriedade (situação jurídica se mantém com e pelo próprio direito) com o fito de examinar os efeitos de uma e outra
- - A atividade do proprietário sobre a coisa é simples consequência de seu direito, um mero ato lícito de cuja presença não depende a existência do direito
- ~ Cabe, portanto, a proteção jurídica ao direito de um proprietário que, de fato, nunca o exercitou, desde que inocorrente a prescrição (usucapião)
- - Já a atividade do possuidor “constitui a forma própria da posse e a base mesma de sua existência. Cada ato do possuidor sobre a coisa é jurídico; faz parte do fato jurídico-complexo-continuado que constitui a posse"
- ~ Não se pode, porém, sequer cogitar de tutela jurídica possessória a quem não age concretamente sobre a coisa
- 5. Natureza jurídica da posse
- -> Seria um direito ou tratar-se-ia de simples fato
- - "A distinção, todavia, que os seguidores da última tese procuram fazer entre fato e efeitos jurídicos nasce de um enfoque distorcido do fenômeno, posto que não há direito subjetivo que não nasça de um fato: ex facto ius oritur"
- ~ Certo que o fato, como acontecimento causal, não se confunde com o direito que lhe sucede
- -> Ao fato da aquisição da posse liga a consequência jurídica de poder o possuidor exigir de terceiros que respeitem a relação em que se acha com a coisa, objeto da dita aquisição
- - O ocorrência dos fatos provoca o aparecimento de um conjunto de condições legais que se chamam direitos subjetivos
- ~ Caio Mário quanto aos direitos subjetivos: “o poder de vontade para satisfação de interesses humanos, em conformidade com a norma jurídica”
- -> Humberto Theodoro Júnior: "Ora, se nenhum direito prescinde de um fato gerador, não afeta a qualidade jurídica da posse a circunstância de seus efeitos terem causa num fato"
- -> Tendências mais modernas acerca da posse consignam-se em considerar o instituto como um direito
- -> Pontes de Miranda distingue o sentido jurídico da posse: “Os que dizem que a posse é fato, mas, por seus efeitos, direito..., não prestaram atenção a que não há direito sem ser efeito de fato jurídico e a que todo fato que tem efeitos é fato jurídico”
- - Posse é empregada (a) no sentido do poder fático, ainda que não exercido; (b) no sentido de conjunto de direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações e exceções que se irradiam da posse enquanto pode fático
- -> Uma vez admitida a posse enquanto direito subjetivo, questiona-se a sua natureza de direito real ou direito pessoal
- -> Caio Mário, Orlando Gomes: “Sem embargo de opiniões em contrário, é um direito real, com todas as suas características: oponibilidade erga omnes, indeterminação do sujeito passivo, incidência em objeto obrigatoriamente determinado etc.”
- - Humberto Theodoro Júnior: "No direito germânico, Martin Wolff, em sintonia com o pensamento tedesco atual, qualifica a posse como 'direito real provisório', para distingui-la da propriedade e outros direitos reais que 'são definitivos'"
- 6. Requisitos da tutela possessória
- -> Em conformidade com o art. 1.200 do Código Civil, aduz-se a situação de que apenas a posse justa desfruta da proteção das ações possessórias
- - Posse justa é aquela cuja aquisição não repugna ao direito (Lafayette)
- - Posse injusta é aquela, definida pelo art. 1.200, como a adquirida por meio de violência, clandestinidade ou precariedade
- ~ Violenta importa o emprego de força (Humberto Theodoro Júnior admite o emprego de violência física ou moral)
- ~> A posse viciada é apenas aquela em que a violência se exerce no momento da aquisição
- ~> Aquele que já detinha a posse e repeliu, com violência, a pretensão de quem tentou desalojá-lo, não contamina sua posse do vício da violência
- ~ Clandestina é a posse adquirida às ocultas
- ~> "Não é o fato puro e simples da ignorância do espoliado que constitui a clandestinidade, sim o oposto à publicidade; é furtar-se o possuidor às vistas alheias"
- ~ Posse precária é a posse que se origina do abuso de confiança
- ~> Orlando Gomes: retenção indevida de coisa que deve ser restituída
- -> Os vícios que fazem a posse injusta são apenas relativos e temporários
- -> Orlando Gomes: a posse, para merecer a tutela jurídica, “tem que ser pública e contínua, porque o possuidor, agindo conforme ao direito na sua aquisição, nem por isso está amparado por uma legitimidade absoluta. É possível que adquira a posse por modo lícito, e venha a perdê-la para outrem”
- - A ausência de publicidade e a descontinuidade ou interrupção da posse ou interrupção são fatores que descaracterizam a própria posse, pois esta só é levada em conta como situação de fato concretamente desmontrável
- - Os vícios da falta de publicidade ou da não continuidade são absolutos, podendo ser, em casos concretos, arguidos por todos
- -> Posse de má-fé não importa em posse injusta
- - Posse de má-fé apresenta-se como a daquele “que possui na consciência a ilegitimidade de seu direito”
- - Posse de má-fé pode ser justa, desde que não provenha de aquisição violenta, clandestina ou precária
- -> A classificação da posse como de (i) boa ou má-fé interessa principalmente aos efeitos que produz em relação aos frutos e rendimentos auferidos pelo possuidor durante o tempo em que reteve a coisa
- Já a diferenciação entre posse (i) justa e injusta interessa diretamente à tutela interdital, ou seja, ao direito ou não de valer-se o possuidor da proteção dos interditos possessórios
- -> A posse viciada ou injusta:
- (a) não conduz, ordinariamente, à usucapião;
- (b) não autoriza a proteção interdital; e
- (c) pode ser elidida, quando invocada em defesa manifestada em ação reivindicatória
- 7. Origem dos interditos possessórios
- -> No direito romano, por ação possessória ou interdito possessório eram chamadas a ação que nascia do jus posessionies
- - Mas, como bem aponta Savigny, ne, todos os interditos eram apenas pssessórios
- 8. As ações possessórias
- -> Nosso direito processual regula, como ações possessórias típicas, a de manutenção de posse, a de reintegração de posse e o interdito proibitório (NCPC, arts. 554 a 568)
- - Outros procedimentos, como ação de nunciação de obra nova (CPC/1973, arts. 934 a 940) e os embargos de terceiro (arts. 674 a 681), podem ser utilizados na defesa da posse, mas não são exclusivamente voltados para a tutela possessória
- -> A existência de três interditos distintos decorre da necessidade de adequar as providências judiciais de tutela possessória às diferentes hipóteses de violação da posse
- - Manutenção de posse destina-se a proteger o possuidor contra atos de turbação de sua posse (não há integral eliminação da posse)
- - Reintegração de posse tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho (por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo)
- ~ Perda total que se dá (a) da violência sobre a coisa; (b) do constrangimento suportado pelo possuidor (fundado temor); (c) do ato clandestino ou abuso de confiança (precariedade no último caso)
- - Interdito proibitório é uma proteção possessória preventiva, cuja moléstia cessa apenas ao âmbito da ameaça
- ~ Esse interdito é concedido para que não se dê o atentado à posse, mediante ordem judicial proibitória, na qual constará a cominação de pena pecuniária para a hipótese de transgressão do preceito (CPC, art. 567)
- -> “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos pressupostos estejam provados” (CPC, art. 554)
- 9. Competência
- -> Versando sobre coisas móveis, a ação possessória correrá no foro do domicílio do réu, segundo a regra geral do art. 46
- -> Se a disputa incidir sobre imóvel, observar-se-á a competência do 'forum rei sitae', ou seja, a causa competirá ao foro da situação da coisa litigiosa (art. 47)
- - O Código considera absoluta essa competência (art. 47, § 2º), de modo a impedir alterações convencionais (art. 62) ou derivadas de conexão (art. 54)
- 10. Legitimação ativa
- -> Legitimidade para a propositura da demanda recai sobre o possuidor
- - Não tem essa legitimidade aquele que detém a coisa em situação de dependência ao comando de outrem (CC, art. 1.198 e 1.208) (detenção)
- -> Na hipótese de posse direta (locação, usufruto, penhor, comodato etc.), o exercício dos interditos possessórios, contra moléstias de estranhos, tanto pode ser do possuidor direto como do indireto (CC, art. 1.197)
- 11. Legitimação passiva
- -> Réu, na ação possessória, é o agente do ato representativo da moléstia à posse do autor
- - Há, porém, que se distinguir entre o que esbulha, turba ou ameaça a posse alheia por iniciativa própria e o que o faz como preposto de outrem, quando o real legitimado é quem o deu ordens
- 12. Petição inicial
- -> Deve ser instruída com:
- (a) a posse do autor, sua duração e seu objeto (inciso I);
- (b) a turbação, esbulho ou ameaça imputados ao réu (inciso II do art. 561; art. 568);
- (c) a data da turbação ou esbulho (inciso III);
- (d) a continuação da posse, embora turbada ou ameaçada, nos casos de manutenção ou interdito proibitório (inciso IV do art. 561; art. 568)
- -> As datas são importantes para definir-se o tipo do interdito, i.e., se se trata de ação de força velha ou de força nova
- -> O interdito tutelar da posse, qualquer que seja ele, tem a característica de ser ação real, visto que, por meio dele, o autor demanda o exercício de fato dos poderes inerentes ao domínio
- - A eficácia somente existe em torno de objeto adequadamente especificado
- 13. Procedimento: as ações de força nova e força velha
- -> As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo
- - Na primeira hipótese, tem-se a chamada ação possessória de força nova. Na segunda, a de força velha
- -> A ação de força nova é de procedimento especial e a de força velha observa o rito comum (CPC, art. 558)
- - A diferença de procedimento, no entanto, é mínima e fica restrita à forma de obter-se a medida liminar de manutenção ou reintegração de posse em favor do autor, porque, a partir da contestação, também a ação de força nova segue o procedimento comum (art. 566)
- - A circunstância de ser ação de força velha em nada modifica a natureza do interdito, já que a ação continuará com o caráter puramente possessório
- -> O interdito é de execução imediata, mediante simples mandado de reintegração, de manutenção ou de proibição
- 14. Invasões coletivas de imóvel
- I - Novidade do NCPC
- -> O esbulho coletivo, por ser “explicado” como suposto remédio para reparar carências sociais, não é menos ilícito e preocupante do que aqueles praticados individualmente
- -> Tanto como o coletivo sujeitam-se, no campo civil, à pronta e enérgica repulsa por meio da reintegração liminar de posse, nos termos da lei material e processual (CC, art. 1.210; NCPC, art. 560), que poderá ser decretada até sem audiência do réu (art. 562)
- - No entanto, o prolongamento da ocupação, sem reação imediata do proprietário, acaba por gerar um sério problema social que assume grandes proporções
- -> Para minimizar o drama social, o NCPC introduz no procedimento possessório incidente especial, a ser observado no chamado “litígio coletivo” (art. 565 do NCPC)
- II - Citação dos réus
- -> A novidade procedimental começa com a forma de citação dos réus
- - Os §§ 1º e 2º do art. 554 do NCPC determinam que a citação dos ocupantes seja pessoal, feita pelo oficial de justiça, que comparecerá ao local uma única vez, cientificando aqueles que forem encontrados
- - Aqueles que não estiverem presentes na data da diligência, ou se recusarem a identificar-se, serão citados posteriormente por edital
- -> Em qualquer caso, será necessária a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência, também da Defensoria Pública
- -> Após as citações o juiz deverá dar ampla publicidade da existência da ação e dos respectivos prazos processuais, podendo valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios (§ 3º)
- III - Procedimento para as ações de força velha em litígio coletivo
- -> Estabelece o NCPC que, nos casos da espécie, i.e., “quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia”, o juiz não apreciará o pedido de liminar, senão depois de uma audiência de mediação realizada no prazo de trinta dias (art. 565)
- - Ainda importa em procedimento comum, dado o fato de que haverá a audiência prevista pelo art. 334 e que a concessão de liminar é fundada nos casos do art. 300
- -> Para essa audiência, será sempre intimado o representante do Ministério Público (art. 565, § 2º)
- - Será ainda intimada a Defensoria Pública “sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça” (art. 565, § 2º)
- - Intimar-se-ão também os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, do Estado ou do Distrito Federal e do Município onde se situe a área objeto do litígio
- -> Nos casos de força nova, a liminar initio litis será irrecusável e não poderá ser protelada com a designação descabida da audiência de mediação
- - Todavia, se a liminar deferida, por alguma razão, não for executada no prazo de um ano a contar da data de distribuição da ação, caberá ao juiz, diante do impasse, designar a audiência de mediação (art. 565, § 1º)
- 15. Medida liminar possessória
- -> O que se apura na ação possessória é a posse e não o direito Pa posse
- - Uma vez apurada a posse do autor, o elemento mais importante da fase inicial do interdito possessório é a determinação da data em que teria se dado o atentado a ela
- ~ Caso tiver ocorrido há menos de ano e dia, terá direito o autor de ver restaurada plenamente a posse violada
- -> Art. 562, caput, prevê duas opções para o juiz, quais sejam:
- (a) a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção de posse, sem prévia citação do réu, desde que com a inicial o autor tenha fornecido prova documental idônea para demonstração dos requisitos do art. 561; ou
- (b) a exigência de justificação, in limine litis, por via de testemunhas, dos mesmos requisitos, caso em que o réu será citado para a audiência respectiva
- -> Dificilmente títulos de domínio, declarações particulares de terceiros e reprodução de peças de outros processos (prova emprestada) tem força probante quanto ao dia do esbulho ou turbação
- - Por isso a valoração da prova testemunhal
- -> Na ação de força nova a liminar independe da comprovação do requisito do perigo de dano (é espécie de tutela de evidência)
- - Em seu turno, a ação de força velha pode dispor de liminar, desde que cumpridos os requisitos do art. 300 e, eventualmente, terá ainda de aguardar a realização da audiência de mediação prevista para as possessórias coletivas (art. 565)
- 16. A decisão sobre a liminar
- -> A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido
- - Reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação
- -> "O que se pode abrandar é apenas o rigor na exigência das provas, que, destinando-se a conservar um status quo provisoriamente, não precisarão ser tão completas como aquelas que se exigem para a sentença final de mérito"
- -> Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
- Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais
- -> Não haverá renovação do ato citatório e o prazo de resposta terá como dies a quo a intimação de decisório que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único)
- -> A solução da questão em torno da medida liminar configura decisão interlocutórias
- 17. A sentença possessória
- -> O possuidor, se vencido em preliminar processual (julgamento sem resolução de mérito - coisa julgada formal), não fica impedido de repropor a mesma ação possessória, desde que superado o entrave que levou à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 486)
- - Se for o caso se resolução de mérito, graças ao fenômeno da coisa julgada material, as partes ficam proibidas de voltar a discutir o mesmo litígio, no processo findo e em qualquer outro que verse sobre o mesmo objeto (art. 505)
- -> Não de admite cogitar de sentença terminativa (i.e., que põe fim ao processo sem resolução do mérito), quando o pedido de tutela interdital é desacolhido por insuficiência de prova da posse alegada pelo pretenso possuidor
- - No caso, merece julgamento de mérito (sentença com coisa julgada formal e material)
- - Equivocadamente, existem sentenças que extinguem o processo, afirmando fazê-lo por carência de ação (causa de extinção sem resolução de mérito - condição da ação, ou seja, interesse de agir e legitimidade), a pretexto de a parte não ter comprovado a sua posse afirmada na inicial, e, assim, não se achar credenciada à tutela possessória
- 18. Posse de coisas e posse de direitos
- -> Não se pode utilizar os interditos possessórios para realizar a pretensão de tutela a direitos pessoais ou obrigacionais
- - Para nosso legislador a posse “é o fato da detenção de uma coisa susceptível de propriedade privada, sobre a qual o detentor exerce, ou pode exercer, em seu nome, todos os atos materiais que o proprietário pode praticar"
- - "Quando o Código Civil menciona a “posse dos direitos”, como nos arts. 1.199, 1.201, 1.204 e 1.223, está aludindo, sem dúvida, aos direitos reais, porque só estes proporcionam o poder físico do titular sobre a coisa"
- -> "Por isso mesmo, não é correta a posição dos que insistem em tutelar judicialmente o direito autoral por meio dos interditos possessórios, apenas porque o Código Civil o teria regulado como uma espécie de propriedade"
- -> Quanto à proteção possessória dos bens móveis, não há dúvida de que encontra plena adequação no campo dos interditos
- 19. O petitório e o possessório
- -> Ações petitórias versam sobre os direitos de domínio, de propriedade (jus possidendi)
- -> Já no juízo petitório, a pretensão deduzida diz respeito ao jus possessonis
- - Prestação jurisdicional provisória, destinada apenas a manter a paz social, por meio da preservação de um estado fático enquanto se aguarda, no processo e tempo adequados, a eventual composição, definitiva e de direito, a respeito do direito real envolvido no dissídio
- -> Inadmissível, destarte, a exceção de coisa julgada no possessório para obstar o petitório
- -> "Tema relevante e polêmico é, outrossim, o da inadmissibilidade de concomitância do petitório e do possessório, quando entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto instalou-se primeiro o juízo em torno da posse"
- - Art. 557 do NCPC: “na pendência de ação possessória, é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa
- -> A vedação da concomitância do possessório e petitório tem raízes profundas na questão da paz social e no repúdio ao uso arbitrário das próprias razões
- - "Inutilizada estaria a tutela da posse se possível fosse ao proprietário esbulhador responder ao possuidor esbulhado com a ação petitória"
- 20. A exceção de propriedade no juízo possessório
- -> Dispunha o art. 505 do CC de 1916 que “não obsta à manutenção, ou integração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa”
- - Consagração da autonomia da posse perante a propriedade, fiel à teoria de Jhering, que é a base do instituto em nosso direito civil
- -> No entanto, a segunda parte do mesmo art. 505 acrescentava a estranha ressalva de que “não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio”
- -> Súmula do STF nº 487, onde se afirmava que “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”
- - Quer isto dizer que só se admitia o acolhimento da exceptio proprietatis quando todas as partes da ação possessória invocassem apenas o domínio como fundamento de suas pretensões antagônicas
- -> Com a superveniência do Código Civil de 2002, a norma geradora da conturbação da teoria da posse foi finalmente eliminada
- - Com efeito, seu art. 1.210, § 2º, dispõe, sem ressalva alguma, que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”
- -> Atento a essa orientação, o NCPC repetiu a regra do Código Civil de 2002, no parágrafo único do art. 557: “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”
- 21. Natureza dúplice das ações possessórias
- -> Assegura o art. 5561 do novo CPC ao réu, na ação possessória, o direito de usar a própria contestação para alegar que a sua posse é que foi ofendida, e demandar, contra o autor, a proteção possessória
- -> Interditos possessórios foram atribuídos, pelo legislador, como procedimento de natureza dúplice (actio duplex)
- - Nas ações dúplices não há, na verdade, nem autor nem réu, no rigor técnico dessas expressões
- -> Desnecessidade de propositura de reconvenção para contra-ataque do Réu
- -> Não pode o Juiz, ex officio, tutelar a posse do réu: a tutela deve ser requerida expressamente em contestação (art. 2o, CPC)
- 22. Liminar em favor do réu
- -> Por se tratar de actio duplex, pode a liminar sem obtida tanto pelo autor como pelo réu
- -> Se, ciente o réu, há a concessão da liminar em favor do autor, o único meio para oposição desta decisão interlocutória é o agravo de instrumento (preclusão
- - Entretanto, caso o autor tenha obtido a tutela de maneira unilateral, antes da citação e ouvida do réu (NCPC, art. 562), este, ao contestar a ação, popderá pleitear que a medida se inverta
- ~ Necessidade para que os elementos demonstrem prima facie que o esbulhado ou turbado foi ele, e não o autor
- ~ Caso que cabe o agravo, mas não é o meio obrigatório para atuação; a revisão da liminar caberá na própria contestação
- ~ Pode, inclusive, o juiz, diante de fatos novos (apenas sob esta hipótese), reformar decisão de tribunal de concessão de liminar em favor do autor
- 23. Natureza real das ações possessória
- -> Indagação a fim de definir a necessidade ou não de ambos os cônjuges integrarem a relação processual (art. 73), nos casos que versem sobre imóveis
- -> A posse é, predominantemente aceita pela doutrina (Orlando Gomes, Cario Mário) direito real, para todos os efeitos - inclusive da necessidade do consentimento de outro cônjuge quando em litígio
- -> Contudo, ultimamente, a posição do STJ tende para submeter as possessórias ao regime das ações pessoais, mesmo tendo por objeto bens imóveis
- - Sob a luz do Código Civil de 2002, limitação do litisconsórcio necessário entre os cônjuges nas possessórias sobre imóveis tornou-se restrito às hipóteses de efetiva composse ou de atos praticados em conjunto por ambos os consortes
- - STJ: é a composse como fato, ou a moléstia à posse de outrem por ambos os cônjuges, que irá determinar a necessidade de outorga conjugal ou de litisconsórcio passivo nas ações possessórias imobiliárias, não importa qual seja o regime matrimonial
- - Tal regra foi repetida pelo art. 73, § 2º, do NCPC
- -> Não obstante, a nova legislação supera a antiga polêmica doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, uma vez que o CPC de 2015, no § 2º, do art. 47, inclui, praticamente, as ações possessórias no regime das ações reais imobiliárias
- -> Conclusão: "Destarte, embora as ações possessórias possam ser tratadas como ações reais, o Código, em regra, não exige para elas o litisconsórcio necessário entre os cônjuges"
- - Só o fato da concreta composse, entre eles, pode conduzir a tal litisconsórcio (art. 73, § 2º)
- 24. Natureza executiva do procedimento interdital
- -> Diante de “procedimentos especiais”, nem sempre se localiza, com pureza, uma só espécie de atividade jurisdicional
- - Quais sejam: ações de conhecimento ou de execução
- -> Nesses casos em que, numa só relação processual, acham-se mesclados atos ou elementos tanto do processo de conhecimento como do de execução, a ação deve ser classificada em função da atividade jurisdicional preponderante
- - Se há maior carga de realização prática do direito subjetivo do autor, a ação será executiva
- - Se predomina a definição de direitos, a ação será de conhecimento
- -> Nos interditos possessórios a pretensão do autor e o provimento do juiz, embora não prescindam da definição de dados fáticos imprecisos, voltam-se para um objetivo final e largamente preponderante, que é o de manter ou alterar o mundo material em que se instalou a lide
- - Pontes de Miranda, dentro do mais puro rigor técnico, de que “a ação de reintegração é ação executiva”
- -> Força processual dos interditos é executiva
- -> Dessa natureza executiva das ações possessórias decorrem dois efeitos, a saber:
- (a) a inexistência de embargos à execução; e
- (b) a ausência de efeito suspensivo no recurso de apelação contra a sentença que defere a tutela possessória
- -> O procedimento especial das ações possessórias é unitário, por compreender, na mesma relação jurídica, tanto os atos de conhecimento como os de execução
- - Opõe-se ao procedimento comum, composto pela dicotomia de cognição e execução em processos distintos
- -> Doutrina e jurisprudência estão, aliás, já eram acordes em que “não há, nos interditos, instância executória”
- 25. Cumulação de pedidos
- -> O pedido genuinamente possessório é o do mandado de reintegração, de manutenção ou de proibição contra o que agride ou ameaça agredir a posse do autor
- -> Permite a lei, todavia, (NCPC, art. 555) que o autor faça, ao lado do pedido possessório, a cumulação de outros, que tenham por objeto o seguinte:
- (a) condenação em perdas e danos (inciso I);
- ~ A lesão tem de ser concretamente apontada na petição inicial e comprovada durante a instrução da causa
- (b) indenização dos frutos (inciso II);
- (c) imposição de medidas necessárias e adequadas para evitar nova turbação ou esbulho e cumprir-se a tutela provisória ou final (parágrafo único)
- -> Cumulações que devem compartilhar das mesmas pretensões oriundas do evento possessório
- - Pode, inclusive, o réu as requerer, dada a natureza dúplice da ação
- -> No caso de cumulação de pedidos, a condenação a perdas e danos pode exigir uma ulterior liquidação de sentença (art. 509), ao contrário do pedido principal que é imediatamente realizável
- 26. Interdito proibitório
- -> Deve ser demonstrado um fundado receio de dano
- -> Enquanto os interditos de reintegração e manutenção pressupõem lesão à posse já consumada, o interdito proibitório é de natureza preventiva e tem por objetivo impedir que se consume dano apenas temido
- - Mandado de segurança contra o esbulho ou turbação iminente, no qual, além da interdição do mal ameaçado, haverá também a cominação de pena pecuniária para eventualidade de transgressão do preceito (NCPC, art. 567)
- -> A estrutura do interdito proibitório é, portanto, de uma ação cominatória, para exigir do demandado uma prestação de fazer negativa
- -> Prevê o art. 568 que toda a regulamentação dos interditos de reintegração e de manutenção aplica-se igualmente ao interdito proibitório
- - Verificada a consumação do dano temido, a ação transforma-se ipso iure em interdito de reintegração ou de manutenção, e, como tal, será julgada e executada
- -> Ação é sempre de força nova
- - Por isso, o despacho da petição inicial só pode ser dado quando o promovente apresente elementos de convicção adequados para a obtenção de medida liminar, segundo a sistemática do art. 562 (prova documental ou justificação)
- 27. Embargos de terceiros
- -> Já se decidiu que “os embargos de terceiro só são cabíveis contra ato de apreensão judicial, e dessa natureza não participa a determinação da sentença para restituição do domínio e posse de bens”
- - Assim, contramandados de despejo ou de reintegração de posse, não teria defesa o terceiro pela via dos embargos do art. 674
- -> O limite supramencionada não é atualmente sustentado pela doutrina majoritária
- - Os atos de constrição ou ameaça de constrição a que alude o art. 674 podem ser o arresto, a penhora, o sequestro, entre outros
- -> Embargos não se destinam apenas à proteção da posse, mas também a propriedade
- -> Certo é que por se tratar de ação incidental, é imprescindível que haja processo em curso
- -> A expressão “constrição ou ameaça de constrição”, utilizada pelo legislador no referido dispositivo do NCPC, é genérica e engloba qualquer ato de apreensão judicial
- - Embargos são permitidos inclusive para defender direito sobre bens imateriais
- -> Os embargos de terceiro “são uma ação especial, de procedimento sumário, destinada a excluir bens de terceiro que estão sendo, ilegitimamente, objeto de ações alheias”
- Capítulo 03) Embargos de terceiro
- 1. Conceito
- -> Processo é relação trilateral
- - A sentença, que corresponde à prestação jurisdicional no processo de conhecimento, só faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiro (NCPC, art. 506)
- ~ "Se isto é verdade quanto ao comando direto do julgado, o mesmo não se pode dizer das suas consequências indiretas ou reflexas, que frequentemente atingem relações outras da parte com terceiro"
- -> Permissões de que o terceiro, mesmo não tendo sua relação jurídica discutida no processo, nele possa intervir
- - Assistência (art. 119); recurso de terceiro interessado (art. 996)
- -> Há o mesmo limite no que diz respeito ao processo de execução: são os bens do devedor que haverão de ser atingidos pelas medidas constritivas
- - Ultrapassando o limite da responsabilidade executiva do devedor (art. 789), e sendo atingidos bens de quem não é sujeito do processo, comete o poder jurisdicional "esbulho judicial"
- -> Surge, da situação supramencionada, os embargos de terceiro, remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo
- - Defesa é direito autônomo do terceiro, estranho à relação jurídica litigiosa
- - Trata-se de remédio processual que o embargante utiliza para tutelar uma posição jurídica material autônoma, distinta e incompatível com aquela que envolve os primitivos litigantes
- -> É similar à ação especial denominada "oposição" (art. 682)
- - Nesta, contudo, o oponente ataca diretamente a pretensão daquelas partes e procura contrapor-lhe um outro direito capaz de excluir, em caráter prejudicial, tanto o do autor como o do réu
- -> Já nos embargos de terceiro, o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo
- - Não há ataque ao direito nem do autor nem do réu, que poderão continuar a ser atuados, normalmente, mesmo após o sucesso dos embargos de terceiro, o que não se passa quando é procedente a oposição
- 2. Natureza jurídica
- -> Ação complexa, onde se mesclam traços de natureza jurídica múltipla
- -> Há natureza declaratória, em torno da ilegitimidade do ato executivo impugnado
- - Há, também, um notável peso constitutivo, pois, reconhecido o direito do embargante, revogado terá de ser o ato judicial que atingiu ou ameaçou atingir seus bens
- - Há, enfim, uma carga de executividade igualmente intensa, porquanto a atividade jurisdicional não se limita a declarar e constituir
- ~ Medidas concretas de efetivação do comando jurisdicional em prol do embargante são atuadas de imediato, até mesmo em caráter liminar (NCPC, art. 678)
- -> ***"Assim, os embargos de terceiro configuram ação autônoma, com aptidão para acertamento definitivo e exauriente da lide neles debatida, bem como com força capaz de gerar coisa julgada material em torno do direito dominial ou da posse reconhecida ou negada ao embargante (art. 681)"
- 3. Requisitos
- -> Os embargos de terceiro são manejáveis por proprietário, inclusive fiduciário, ou por possuidor (NCPC, art. 674, § 1º)
- - Requisitos dessa medida são o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante
- -> Qualquer direito material incompatível com o ato executivo pode ser arguido e protegido por meio da ação especial do art. 674
- - Não se trata de mera defesa possessória; pode tratar, inclusive, de questões de domínio ou qualquer outro direito, real ou pessoal, que assegure ao embargante a posse sobre o bem indevidamente atingido
- - Seguindo esse entendimento, a jurisprudência tem assentado que “são cabíveis embargos de terceiro em favor de quem, embora não tendo a posse, é titular inquestionável do domínio de bem que, por tal circunstância, não pode sofrer, no processo, apreensão judicial”
- -> Não cabe ao embargante, porém, imiscuir-se no processo alheio para discutir o direito das partes ou os atos ali praticados
- - A função dos embargos é tão somente a de demonstrar o direito do embargante e sua incompatibilidade com a medida judicial em curso no processo alheio
- ~ Assim, o terceiro, v. g., não sendo parte na execução, não pode, por exemplo, alegar nulidade desta nem irregularidade do título do exequente
- -> Em suma, são os requisitos:
- (a) existência de medida executiva em processo alheio;
- ~ Não basta ao embargante provar que não é parte no processo em que ocorreu a constrição judicial atacada, pois há na lei casos em que se dá a chamada responsabilidade executiva de terceiro
- ~ Cumpre-lhe comprovar que não é parte da execução nem seus bens se acham legalmente alcançáveis pela atividade executiva alheia, ou seja, que não se acha incluído nas situações previstas nos arts. 790 e 792
- (b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida;
- (c) tempestividade: interposição: (i) no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença; (ii) no cumprimento da sentença ou no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação
- 4. Ato judicial atacável
- -> Exigência de ato de apreensão judicial derivado de processo alheio (art. 674)
- - Esses atos eram arrolados no CPC/73
- -> O novo Código, diferentemente do anterior, optou por não enumerar, nem mesmo exemplificativamente, as hipóteses em que podem ocorrer as constrições
- -> O art. 674, faz referência expressa a terceiro que tenha “direito incompatível com o ato constritivo”
- - Sugere a possibilidade de os embargos serem manejados em situações que envolvam bens imateriais
- -> É admitida pela jurisprudência e doutrina, inclusive à época do CPC anterior, a possibilidade de embargos em casos de mandados possessórios e despejos
- -> Não importa, destarte, o tipo de processo; o que é importante é definir a possibilidade de a medida ordenada pelo juiz influir sobre o patrimônio alheio
- - O dano temido, todavia, é o que provém da atividade executiva da jurisdição
- - Art. 675 menciona expressamente a possibilidade de seu manejo ainda no curso do processo de conhecimento
- ~ Se o terceiro se sente ameaçado, em seus bens, pela sentença proferida contra outrem, não precisa aguardar o ato concreto de execução do julgado
- -> Pela natureza dos embargos – remédio apenas de defesa do terceiro – frisa-se que por seu intermédio não se invalida ou se desconstitui a sentença dada em processo alheio
- - Apenas se impede que sua eficácia atinja o patrimônio de quem não foi parte na relação processual
- 5. Penhora de bem alienado em fraude contra credores
- -> "Muito se discutiu sobre a possibilidade de manter a penhora sobre o bem fraudulentamente alienado pelo devedor insolvente, mediante comprovação da fraude contra credores no próprio bojo da ação de embargos de terceiro manejada pelo adquirente"
- - Devedor insolvente: "executado"
- - Fraude contra o credor, o "exequente"
- - Adquirente: de coisa do devedor insolvente, do "executado"
- -> ***Depois de muita vacilação, finalmente pacificou-se a jurisprudência do STF no sentido de que a fraude à execução, por ato ineficaz (NCPC, art. 790, V), pode ser incidentemente alegada e reconhecida no bojo dos embargos de terceiro
- - "Não, porém, a fraude contra credores, visto que, na sistemática do direito positivo brasileiro, cuida-se apenas de negócio jurídico anulável (CC, arts. 158, 159 e 171, II)"
- ~ "Se a aquisição, na espécie, não é nem nula nem ineficaz, a propriedade do bem cabe, de fato e de direito, ao terceiro adquirente, enquanto não ocorrer a anulação do negócio fraudulento por meio da competente ação pauliana (CC, art. 161)"
- -> "Ficando a responsabilidade executiva restrita aos bens do devedor (NCPC, art. 789), não se sujeitam à penhora os bens anteriormente alienados, ainda que em fraude dos credores existentes"
- - "Ajuizados os embargos de terceiro, não seria possível ao credor invocar em singela contestação o que, pela lei, depende de anterior ação e sentença constitutiva"
- -> Súmula 195 do STJ
- 6. Embargos a atos do juízo divisório
- -> Pondo fim a uma antiga polêmica sobre serem ou não admissíveis os embargos de terceiro em face do juízo de divisão e demarcação, o Código de 1973, esposando a teoria da melhor doutrina, dispôs, de forma expressa, que se prestam ditos embargos, além dos ataques aos atos executivos comuns, também “para defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos” (art. 1.047, I)
- - O NCPC não repetiu expressamente a regra, mas ela ainda é aplicável (art. 674)
- 7. Embargos do credor com garantia real
- -> "É velha e ainda não inteiramente solucionada a polêmica sobre a penhorabilidade, ou não, do bem hipotecado ou gravado de outra garantia real, em ação do credor quirografário"
- -> Procurando tomar posição diante do conflito, o Código de 1973 adotou algumas premissas, que foram mantidas pelo NCPC:
- (a) não incluiu o bem hipotecado ou gravado com outras garantias reais entre os bens impenhoráveis (NCPC, arts. 833 e 834);
- (b) previu a obrigação do credor de promover a intimação do credor hipotecário, pignoratício ou anticrético, sempre que o bem gravado fosse atingido pela penhora (art. 799, I);
- (c) conferiu ao credor com garantia real embargos de terceiro para “obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia” (art. 674, § 2º, IV);
- (d) finalmente, limitou a defesa do exequente embargado, perante o credor com garantia real, às alegações de “insolvência” do devedor, “nulidade” ou “inoponibilidade a terceiro” do título do embargante e não alcance do gravame real sobre a coisa penhorada (art. 680)
- ~ A insolvência mencionada não é necessariamente a proveniente da sentença de falência ou da sentença que abre a execução coletiva do devedor civil
- -> Venda da coisa, mediante leilão, de modo algum seria benéfico ao credor com garantia real
- - Procurou o legislador, por isso, preservar, quanto possível, o credor com garantia real das vicissitudes da execução alheia
- - Não deixou, porém, a venda judicial ao puro alvedrio do credor hipotecário, pignoratício ou anticrético pois permitiu ao credor quirografário exequente impugnar os embargos dos primeiros mediante invocação do estado de insolvência do devedor comum (art. 680, I)
- ~ "Isto quer dizer que o credor hipotecário ou pignoratício, em princípio, pode impedir a execução alheia sobre sua garantia real. Mas não pode fazê-lo se o devedor estiver em dificuldades financeiras, de molde a evidenciar a inexistência de outros bens livres para responder pela obrigação quirografária"
- -> Quirografário: que não goza de preferência com relação aos demais
- 8. Embargos e mandado de segurança
- -> "A apreensão judicial de bem que não pertença às partes do processo, ou que afete a posse legítima de terceiro, é, em si, um ato de autoridade ilegítimo ou abusivo"
- - Se alguém que não é parte do processo sofrer turbação ou esbulho por decorrência de ato judicial, e se contar com prova documental para demonstrar, de plano, a ilicitude de que foi vítima, estará exatamente na hipótese em que a Constituição da República assegura a proteção por mandado de segurança (CF, art. 5º, LXIX)
- -> Mandado de segurança será concedido (i) para proteger direito líquido e certo, (ii) quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
- -> Poderá, portanto, o terceiro que sofreu constrição ou ameaça por decisão judicial optar entre os embargos de terceiro e os mandados de segurança
- - A hipótese é uma daquelas em que a ordem jurídica põe à disposição da parte tutelas jurisdicionais diferenciadas, todas aptas a proporcionar-lhe o mesmo resultado jurídico
- -> Tempo útil para manejo dos embargos de terceiro é diminuto se comparado aos do mandado de segurança
- -> Ademais, é preciso estar atento a que o mandado de segurança é ação especialíssima, que não conta com dilação probatória ao longo de seu processamento
- - A prova das alegações do impetrante tem de ser pré-constituída, para conferir liquidez e certeza, ao direito para o qual se postula a tutela
- 9. Legitimação ativa
- I - Legitimados pelo NCPC
- -> Conforme o texto do art. 674, a legitimidade para propor embargos de terceiro cabe a quem não figura como parte no processo pendente
- - Ainda, exige-se que o mesmo sofra ameaça de constrição ou constrição sobre bens que possua ou sobra os quais tenha direito incompatível com o ato de apreensão judicial
- -> Para ser considerado terceiro, “é preciso, para embargar como terceiro, que não tenha ele participado do juízo, nem a respeito dele tenha força ou efeito o julgado”
- - Pontes de Miranda: “No fundo, os embargos de terceiro são ação para que o juiz respeite os princípios concernentes à eficácia das sentenças, notadamente aos seus limites”
- -> NCPC apresenta, em situações especiais, quais agentes são considerados terceiros (art. 674, § 2o):
- (a) O cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvando-se a situação de penhora de bem indivisível, de que trata o art. 843 do NCPC (inciso I)
- ~ Quanto à exigibilidade do credor, pode valer-se de embargos de devedor
- ~ Pode, ainda, tratar tanto dos embargos de terceiro como dos embargos de devedor em embargos à execução
- (b) O adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude de execução (inciso II)
- ~ "Adquirente de boa-fé", que acreditava estarem livres e desimpedidos os bens que lhe foram alienados, mas que, posteriormente, se deparou com constrição decorrente do reconhecimento, em favor do exequente, de fraude à execução
- (c) Quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte (inciso III)
- ~ Trata-se de medida destinada a assegurar a ampla defesa e contraditório (CR/1988, art. 5º, LV e LIV) e resguardar o princípio da não surpresa (NCPC art. 9º)
- (d) O credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos (inciso IV)
- ~ Caso intimado, a oposição dar-se-á por simples petitórios nos mesmos autos
- 10. Legitimação ativa do prestador de garantia real a dívida de terceiro
- -> Quando alguém oferece bem próprio para garantir dívida de outrem, o credor passa a dispor de duas ações; (i) uma ação pessoal contra o devedor e (ii) uma ação real contra o terceiro garante, limitada à excussão do bem gravado, que podem ser exercidas cumulativa ou separadamente
- - Na opção (ii), é indispensável que o terceiro garante figure como parte passiva
- ~ Portanto, se o bem hipotecado é penhorado e submetido à expropriação executiva sem que o garante tenha sido citado, a constrição judicial terá alcançado bem de quem não é parte do processo
- ~ Poderá opor embargos de declaração (STJ)
- 11. Legitimação ativa de quem participou do processo primitivo
- -> Conservam legitimidade:
- (a) O substituto processual, i.e., aquele que litiga em nome próprio, mas na defesa de direito alheio
- ~ A eficácia do julgado deverá atingir a parte em sentido material (o titular do direito defendido pelo terceiro)
- ~ O NCPC adotou orientação de admissibilidade da legitimidade passiva, pois ao tratar da fraude à execução admite, expressamente, que o terceiro adquirente oponha embargos de terceiro para discutir a licitude da alienação ou a sua boa-fé no ato de aquisição (art. 792, § 4º)
- (b) O assistente, que figura no processo, mas defende direito apenas do
- assistido
- (c) A mulher casada que, na execução do marido, foi intimada da penhora, e nos embargos defende, em nome próprio, sua meação e os bens próprios
- -> Há também aqueles em que a pessoa, mesmo sem ter figurado diretamente no processo, não se considera terceiro para impedir o ato executivo:
- (a) o sucessor da parte, a título universal ou singular, que tenha adquirido o
- bem litigioso no curso do processo (NCPC, art. 790,61 V);
- (b) o sócio solidário, na execução de sentença contra a sociedade (NCPC, art. 790, II)
- -> Quanto aos promissários compradores, A tese que passou a vigorar é a que consta da Súmula nº 84 do STJ, segundo a qual “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”
- - Urge, porém, atentar para um detalhe: a posse do promissário comprador, do adquirente e de qualquer outro titular sem título inscrito no Registro Imobiliário pressupõe que o ato constritivo embargado esteja fundado em direito pessoal
- 12. Legitimação passiva
- -> São, sujeitos passivos dessa ação todos os que, no processo originário, têm interesse nos efeitos da medida impugnada
- - Pode ser tanto o autor como o réu
- ~ "Pode acontecer que o ato de garantia da execução se fez por nomeação do próprio devedor, que, assim, também terá legitimidade para figurar no polo passivo da ação de embargos de terceiro"
- 13. Oportunidade
- -> Art. 675 do NCPC:
- (a) se a constrição ocorre no curso de processo de conhecimento, o terceiro pode opor embargos enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença;
- (b) se a moléstia aos bens do estranho se dá na fase de cumprimento de sentença ou em processo de execução, a oportunidade dos embargos vai até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou alienação por iniciativa particular, mas nunca após a assinatura da respectiva carta
- - Atos elencados são próprios de execução por quantia certa
- - Os embargos cabem também nas execuções de obrigação de dar
- ~ Nesse caso o dies ad quem para uso desse remédio processual irá até cinco dias do ato final de entrega do bem ao credor, isto é, do termo de entrega definitiva do bem, a que alude o art. 807.76
- -> Malgrado o prazo fixado no dispositivo, a res iudicata jamais será formada ao estranho à relação processual
- - In casu, apenas não se poderá utilizar os embargos de terceiro, mas sim as vias ordinária de reivindicação do bem constrito judicialmente
- -> A fluência e exaustão dos prazos legais independem da ciência efetiva do terceiro interessado
- -> Uma importante inovação do NCPC é a possibilidade de o juiz, identificando a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, mandar intimá-lo pessoalmente (NCPC, art. 675, parágrafo único)
- - Não necessariamente será embargada a decisão judicial; visa-se, ao menos prima facie, a manifestação do terceiro, que poderá ensejar que o juiz se abstenha de determinar a constrição do bem
- 14. Competência
- -> Art. 676 determina que os embargos de terceiro são distribuídos por dependência ao mesmo juiz que ordenou a constrição e autuado em apartado
- - Em se tratando de causa derivada de outra, quer a lei que o ato judicial impugnado seja revisto pelo próprio juiz que o determinou
- -> Surge uma certa dificuldade de aplicação prática do art. 676 quando a apreensão judicial se dá por meio do cumprimento de carta precatória
- - "Se a ordem deprecada por meio da carta foi genérica, como a de citação do devedor para pagar em vinte e quatro horas sob pena de penhora, a escolha e apreensão de certos e determinados bens do devedor é, sem dúvida, ato ordenado
- e presidido pelo juiz que dá cumprimento à deprecação"
- - "Quando, porém, a carta precatória já é expedida pelo deprecante com a especificação do bem a ser apreendido, como, v.g., nas execuções hipotecárias e nas buscas e apreensões, o deprecado age, na verdade, como simples executor material de deliberação do deprecante"
- ~ Então, os embargos de terceiro terão de ser aforados e dirimidos perante o juízo de origem
- 15. Procedimento
- I - Petição inicial
- -> A petição inicial dos embargos deve satisfazer as exigências do art. 319
- -> Para obtenção de medida liminar, a inicial será instruída com:
- - Documentos que comprovem sumariamente a posse ou domínio do autor, sua qualidade de terceiro e o rol de testemunhas, se necessário (NCPC, art. 677)
- -> Liminar apenas será concedida se o embargante a houver requerido (art. 678, caput, in fine)
- -> O valor da causa é o dos bens cuja posse ou domínio disputa o embargante e não o valor dado à causa onde foram eles objeto de apreensão judicial
- II - Concessão da liminar
- -> Similar aos interditos possessórios
- -> Poderá ser condicionada à prestação de caução, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente (art. 678, parágrafo único)
- - Essa medida visa assegurar a devolução dos bens com os respectivos rendimentos, na hipótese de final improcedência do pedido do terceiro
- -> Os bens permanecerão sob a medida judicial constritiva até a sentença, mas não se realizarão atos de alienação ou de execução que importem transferência definitiva de domínio ou de outro direito real sobre eles
- -> Se os embargos atingem todos os bens ligados ao processo principal, o curso deste ficará suspenso enquanto não se julgar o pedido do terceiro
- - Sendo apenas parciais, o processo originário poderá prosseguir, mas limitado aos bens não alcançados pelos embargos de terceiro
- - Entretanto, para que a suspensão se dê initio litis, é preciso que o embargante a requeria e que o juiz reconheça, por decisão fundamentada, que o domínio ou a posse estão suficientemente provados
- III - Citação
- -> A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal (NCPC, art. 677, § 3º)
- - Hipótese de rara ocorrência; via de regra, ocorre na pessoa do advogado
- -> A exemplo dos interditos possessórios, a citação do embargado pode ocorrer antes ou após o deferimento da medida liminar (art. 562)
- IV - Contestação
- -> O prazo para contestação é de quinze dias e o procedimento que se segue após a litis contestatio é o comum (art. 679)
- -> Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar como matéria de defesa (i) que o devedor comum é insolvente; (ii) que o título é nulo ou não obriga terceiro; ou (iii) que é outra a coisa dada em garantia (art. 680)
- V - Revelia
- -> Caso de julgamento antecipado pela lide
- 16. Sentença
- -> A sentença que acolhe os embargos é de eficácia executiva imediata
- - Se houver medida liminar, transformar-se-á em definitiva, liberando-se a caução em favor do autor
- - Se não houver, expedir-se-á a ordem para imediata cassação da medida constritiva e liberação dos bens indevidamente apreendidos
- -> Dispõe o art. 681 que “acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante"
- Capítulo 04)Das ações de família: art. 693 e ss.
- -> Contencioso: litigioso
- - Divórcio
- - Separação judicial
- - Reconhecimento e extinção de união estável
- - Guarda, visitação e filiação
- ~ Reconhecimento de paternidade
- ~ Exoneração
- -> Voluntária
- - Judicial
- ~ Ministério Público (quando há interesse de menores)
- - Extrajudicial (719): divórcio, separação judicial
- ~ Escritura pública – advogado
- ~ Reconhecimento: 731 – homologação válida
- -> Algumas ações ainda seguem o rito especial
- - Adoção: ECA
- -> Mediação / Conciliação: “todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual” (art. 694)
- - Quantas sessões forem necessárias
- -> Casos que dispõe de urgência (ex. afastamento do lar)
- - Fixação de liminar como, v. g., alimentos provisórios
- - Citação (contestar) e intimação (comparecer à audiência)
- ~ 695, p. 1º - Citação não pode ser instruída com a petição inicial (fins de facilitar a composição)
- - Da última sessão que não fora produtiva, inicia-se o prazo para contestação
- - 697 – não realizado o acordo, passarão a incidir a partir de então as normas do procedimento comum (abre-se o prazo para contestação)
- ~ Providências preliminares, saneamento, instrução e julgamento
- -> 698 - Nas ações de família, o Ministério Público somente interferirá quando houver interesse de incapaz
- -> 699 - Fato relacionado a abuso ou alienação parenta, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista
- Capítulo 04) Ações de família - doutrina
- 1. Introito
- -> De modo diferente ao Código de Processo civil de 1973, o NCPC estabeleceu um procedimento especial contencioso para as ações de família, fixado nos arts. 693 a 699.
- - “Essa novidade acolhe pretensão daqueles que militam no Direito de Família, os quais entendem que nele se discutem questões relevantes e de complexa resolução, que merecem maior atenção, não apenas porque envolvem a vida, a intimidade e a dignidade das pessoas que estão diretamente vinculadas ao litígio, mas também de seus familiares”
- -> Prioridade pelas soluções pacificadoras, como a mediação e conciliação, sejam elas judiciais ou extrajudiciais
- - Decisão de autoridade do juiz ficará adstritas quase sempre aos casos em que não for possível obter o consenso
- 2. A entidade familiar
- -> CF garante à “família” a proteção especial do Estado (art. 226, caput), assegurando-lhe a assistência na pessoa de cada um dos que a integram (§ 8º)
- - Reconhece como “entidade familiar”: (i) a união estável e (ii) os núcleos monoparentais (§§ 3º e 4º)
- -> Por vezes a Norma Ápice faz referência à “família’, por vezes à “entidade familiar”
- - STF, ADPF 132/RJ: “não empresta ao substantivo ‘família’ nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica”
- - STF ainda reconheceu que não há qualquer distinção, do ponto de vista ontológico, entre a união estável heteroafetiva e as uniões homoafetivas
- ~ Com efeito, a união homoafetiva passa a ser configurada como família, com todas as consequências jurídicas decorrentes dessa caracterização
- 3. Tipificação
- -> O rol dos processos contenciosos que tramitam sob a égide do rito fixado nos arts. 693 a 699 do NCPC abrange:
- (i) as ações de divórcio;
- (ii) de separação;
- (iii) de reconhecimento e extinção de união estável;
- (iv) de guarda, visitação;
- (v) de filiação
- -> Observe-se que o objeto de todas essas ações pode ser submetido a soluções consensuais, quando processados sob a égide do rito especial da jurisdição voluntária
- -> Com relação às ações de família, o NCPC o foi expresso ao determinar que o alimentado deve se valer da sistemática prevista na Lei nº 5.478, de 25.07.1968 (Lei de Alimentos)
- -> As ações que versam sobre interesse da criança ou do adolescente, as quais se encontram sujeitas ao que define a Lei nº 8.069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- -> Nas duas situações a cima, porém, será observado, no que couber, o procedimento especial estabelecido nos arts. 694 e seguintes do NCPC (art. 693, parágrafo único)
- -> Há ações que, embora não arroladas no caput do art. 693, valem-se do procedimento específico, desde que não regidas por lei específica
- 4. A mediação e a conciliação
- -> O rito especial das ações de família, estabelecido pelo NCPC, está alicerçado em dois institutos de solução de conflitos, a mediação e a conciliação
- - Forma de possibilitar aos familiares litigantes expor, verbalmente, perante a autoridade a sua versão do litígio
- -> Mediação: atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia
- - Art. 165, § 3º: o mediador atuará preferencialmente nas situações litigiosas em que as partes possuem vínculo anterior
- -> Consoante o novo Código, ao Judiciário cabe a empreender todos os esforços para a solução consensual da controvérsia
- - Nessa tarefa, o juiz será auxiliado por profissionais de outras áreas de conhecimento (art. 694)
- -> Observância da resolução nº 125 do CNJ que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do poder judiciário
- - Criação de centros de conciliação
- 5. Legitimação
- -> STF e STJ dão conta da viabilidade jurídica de união estável formada por companheiros do mesmo sexo
- 6. Procedimento
- I – Conciliação ou mediação extrajudicial requerida pelas partes
- -> NCPC não exige requisitos especiais para ajuizar uma ação de família
- -> Pode ocorrer a situação em que as duas partes tenham interesse de encontrar uma solução conciliatória ou de autocomposição
- - As partes podem recorrer à mediação extrajudicial ou, ainda;
- - Requerer atendimento multidisciplinar (profissionais da área de saúde, psicólogo, assistente social), podendo o juiz determinar a suspensão do processo até o término dessa atividade
- ~ Não há fixação de prazo para que o processo permaneça suspenso (art. 694, parágrafo único)
- -> O procedimento de mediação extrajudicial será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso
- II – Procedimento sem o pedido de conciliação ou mediação extrajudicial pelas partes
- -> Não requerida a mediação extrajudicial, ou não obtida a solução do conflito, inicia-se ou retoma-se a tramitação processual
- - Juiz ordenará a citação do réu, não para contestar a ação, mas para comparecer à audiência de mediação e conciliação
- - Ao contrário do que prevê o art. 334, nas ações de família a audiência é obrigatória – o não comparecimento é ato atentatório à dignidade da justiça
- -> A citação será feita na pessoa do réu (art. 695, § 3º, do NCPC) e deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias da data designada para a audiência (art. 695, § 2º, do NCPC)
- - Ao mandado de citação não será anexada cópia da petição inicial (evita-se, assim, o desgaste entre os conflitantes)
- ~ Entretanto, o réu poderá examinar o conteúdo da petição, a qualquer tempo, se o desejar (art. 695, § 1º, do NCPC)
- -> A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual
- -> A intervenção ministerial somente será exigida nas situações em que houver interesse de incapaz, como fiscal da ordem jurídica (NCPC, art. 178, II), caso em que será indispensável a oitiva prévia do Ministério Público antes da homologação do eventual acordo (art. 698)
- III – Competência
- -> O acordo, se efetivado, será homologado pelo juiz da vara de família ou, onde houver, por juiz designado especificamente para atuar nos centros de 2 3 7 . conciliação (art. 9º da Resolução nº 125 do CNJ)
- IV – Procedimento no caso de frustração da conciliação
- -> Se a tentativa de conciliação for frustrada, o processo seguirá tramitando segundo as normas do procedimento comum, com a intimação do réu, em audiência, para apresentar contestação em quinze dias (NCPC, art. 697)
- V – Tutela especial às crianças
- -> Nos casos de abuso ou alienação parental, na ocasião em que o incapaz prestar depoimento, o juiz deverá estar acompanhado por especialista (art. 699)
- 7. Efeitos do termo final da mediação e conciliação
- -> O termo final de celebração do acordo na mediação constituirá título executivo extrajudicial e se ele for homologado por juiz de direito, será título executivo judicial (Lei nº 13.140/2015, art. 20, parágrafo único)
- -> Se o conflito for solucionado pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais (Lei nº 13.140/2015, art. 29)
Advertisement
Add Comment
Please, Sign In to add comment
Advertisement