Arthiola

2018 Direito das coisas IV

Nov 29th, 2018
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  1. Direito das coisas 2018 - Carlos Roberto Gonçalves
  2.  
  3. Capítulo 01) Da perda da propriedade mediante desapropriação
  4. 1. Fundamento jurídico
  5. -> Trata-se de modo involuntário de perda do domínio
  6. -> Desapropriação é instituto de direito público, fundado no direito constitucional e regulado pelo direito administrativo
  7. - Todavia, repercute no direito civil: determina a perda da propriedade imóvel, de modo unilateral
  8. - Ressalva-se a existência de prévia e justa indenização
  9.  
  10. -> Maria Helena Diniz: Desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público despoja alguém de certo bem, com fundamento em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirindo-o mediante indenização prévia e justa, pagável em dinheiro ou, se o sujeito passivo concordar, em títulos de dívida pública com cláusula de exata atualização monetária
  11. -> É fundamentado na utilidade pública ou no interesse social
  12. - Obriga o titular de bem, móvel ou imóvel, a desfazer-se desse bem, mediante justa indenização paga ao proprietário
  13.  
  14. -> Art. 1.275 (que arrola algumas das causas de perda da propriedade), V: também se perde a propriedade por desapropriação
  15. -> Art. 1.228
  16. § 3º: “o proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente”
  17. § 4º: "o proprietário também pode ser privado da coisa e o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estar nela houveram realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante
  18. - Hipótese de desapropriação determinada pelo Poder Judiciário
  19.  
  20. § 5º: "No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores"
  21.  
  22. -> CF/88 garante o direito de propriedade (art. 5o, XXIV), mas ressalva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social
  23. - Mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvados os casos nela previstos
  24.  
  25. -> Representa transferência de domínio para a entidade que promova a desapropriação em prol da coletividade
  26. -> Não representa confisco, uma vez que não existe em nosso direito esse modo de perder a propriedade, salvo no caso de bem apreendido em decorrência de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas (CF, art. 243, parágrafo único)
  27. - Hipótese que independe do pagamento de qualquer indenização
  28.  
  29. -> Não se identifica também com a compra e venda, tendo em vista que esta significa ato voluntário
  30. -> Não representa a servidão administrativa, pois nesta o poder público não adquire o bem, que permanece no domínio do particular
  31. - O bem deve apenas suportar um uso público, mediante indenização apenas se houver algum prejuízo
  32.  
  33. -> Desapropriação constitui modo de transferência compulsória, forçada, da propriedade, do domínio particular
  34. - Ou até mesmo do domínio de outra entidade pública de grau inferior, para a Administração Pública ou seus concessionários
  35. - É limitação do direito de propriedade (baseada na ideia da prevalência do interesse social sobre o individual)
  36.  
  37. -> Desapropriação dispensa o registro do título anterior, por entender que é um modo originário de aquisição da propriedade (não lida com transação)***
  38. - O Estado recebe o imóvel livre de qualquer ônus
  39. - Registro é meramente declarativo, ocorrendo aquisição do domínio independentemente dele
  40.  
  41. -> O domínio é constituído a partir da vontade do Poder Público e do pagamento do preço
  42. - Independe de título jurídico anterior do proprietário
  43. - Se concretiza independentemente do título aquisitivo, embora seja de inegável utilidade para regularização e publicidade da aquisição originária
  44.  
  45. 2. Pressupostos para a desapropriação
  46. -> As normas básicas da desapropriação se acham consubstanciadas no Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações posteriores
  47. -> Sujeitos ativos da desapropriação: União, Estados, Municípios, Distrito federal e Territórios (art. 2o)
  48. - Também são concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público, ou que exerçam funções delegadas, de interesse geral
  49. ~ Nesse caso, porém, dependem de autorização expressa, constante de lei ou contrato (art. 3o) (Poder Executivo ou Poder Legislativo)
  50.  
  51. -> O Poder Judiciário apenas intervém na fase contenciosa da desapropriação
  52. -> Não basta a legitimidade ativa para desapropriar
  53. - Faz-se mister que exista decreto da autoridade pública competente em cada caso concreto, declarando a utilidade públicas dos bens expropriados
  54. - Deve efetuar-se dentro de 5 anos da data do respectivo decreto, sob pena de caducação
  55.  
  56. -> Publicado o decreto que declara a utilidade pública do imóvel, fica o expropriante autorizado a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo, em caso de oposição, recorrer`a força (art. 7o)
  57. - "Penetrar nos prédios" limita-se a trânsito pelos imóveis, necessário aos levantamentos topográficos, aos atos de avaliação e outros mais que não prejudiquem a utilização dos bens pelo proprietário
  58. - A imissão na posse (que não é sinônimo de penetrar no prédio) apenas se dará após o pagamento da justa indenização
  59. ~ Em casos de urgência, pode efetuar o depósito de pronto, fazendo-se acompanhar de mandado de imissão de pose
  60.  
  61. -> De acordo com o disposto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação só se justifica para atender a uma necessidade ou utilidade pública, ou a um interesse social
  62. - Necessidade pública surge quando a Administração defronta problemas que só se podem resolver com a transferência de bens particulares para o domínio da pessoa administrativa incumbida de solucioná-los
  63. - Utilidade pública (onde mais se condensam as causas de desapropriação, por seu sentido amplo) se apresenta quando a utilização de bens particulares é conveniente (embora não sejam imprescindíveis)
  64. - Interesse social: ocorre quando a transferência de bens se impõe como medida destinada a resolver problemas da coletividade criados pela propriedade particular de um ou de alguns indivíduos (Lei n. 4.132, de 10-9-1962, que regula a desapropriação por interesse social)
  65. ~ Solução de problemas sociais
  66.  
  67. 3. Objeto da desapropriação
  68. -> Via de regra, todos os bens e direitos patrimoniais são expropriáveis, desde que sirvam a uma utilidade ou a um interesse social, inclusive o espaço aéreo e o subsolo
  69. - Excluem-se os direitos personalíssimos, indestacáveis do indivíduo (art. 11, CC)
  70. - Exclui-se também a moeda corrente do país, pois ela constitui o próprio meio de pagamento da indenização
  71.  
  72. -> Geralmente é cerceada para casos de bens imóveis
  73. - Bens de outra natureza podem ser também expropriados, como o direito autoral, privilégio de invenção navios, gêneros alimentícios e de primeira necessidade, gado, medicamentos etc.
  74.  
  75. -> Expropriação do bem imóvel poderá abranger a sua totalidade ou somente parte
  76. - No que tange a edifícios, recairá sempre sobre sua totalidade, indenizando-se os proprietários proporcionalmente ao valor da suas unidades autônomas (CC, arts. 1.357, § 2º, e 1.358)
  77.  
  78. -> Bens dos Estados, dos Municípios, por exemplo, são suscetíveis de desapropriação pela União (e assim segue a ordem, respeitando a hierarquia)
  79. - É vedada, porém, a desapropriação pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituição e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República (Dec.-Lei n. 856, de 11-9-1969, art. 1º)
  80.  
  81. -> Podem ser desapropriados terrenos, prédios, fazendas, usinas, águas e estradas de ferro
  82. -> A Súmula 157 do Supremo Tribunal Federal considera necessária “prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica”
  83. - Por outro lado, proclama a Súmula 476 da aludida corte: “Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos”
  84.  
  85. -> São comuns os casos de desapropriações parciais para a instituição de servidão (caso de passagem de fios condutores de energia elétrica)
  86. - Não necessitando de todo o imóvel, o Poder Público o desapropria para certa finalidade, impondo-lhe certas restrições, ou a utiliza sem afastar o proprietário, que continua a usá-la com alguma limitação
  87. ~ Desapropriação administrativa para a instituição da servidão
  88. ~> Precedentes fixaram o valor de indenização em 20% sobre o valor do bem serviente
  89. ~> Quando, todavia, a instituição da servidão administrativa acarreta a inutilização da exploração econômica do imóvel objeto do ato, a indenização devida deve corresponder à totalidade da propriedade
  90. ~> Não ocorre servidão administrativa em casos de restrições à plantação de árvores e à altura das edificações, dada sua proximidade com campo de aviação (caso de mero condicionamento aos poderes inerentes ao domínio, que revertem em benefício de um interesse público genérico e abstrato, e não de um interesse público corporificado, individualizado, perfeitamente identificado)
  91.  
  92. 4. Processo de desapropriação
  93. -> A desapropriação pode efetivar-se amigavelmente, mediante acordo entre expropriante e expropriado sobre o montante da indenização, consubstanciado em escritura pública se o imóvel tiver valor superior ao legal
  94. - Não havendo entendimento, será observado o processo expropriatório judicial regulado nos arts. 11 a 30 do Decreto-Lei n. 3.365/41
  95.  
  96. -> Ação proposta no foro do imóvel, salvo se a União for autora (caso em que a Justiça Federal com sede na capital do estado onde for domiciliado o réu será o juízo competente)
  97. -> Petição inicial: requisitos do art. 319 do CPC/2015
  98. - Conterá oferta do preço
  99. - Instruída com exemplar do contrato ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação
  100. - Planta ou descrição dos bens e suas confrontações
  101.  
  102. -> Ao despachar a ação, juiz designará perito para proceder à avaliação dos bens
  103. -> Faculta-se ao Autor, mesmo antes da citação do réu, depositar a importância arbitrada pelo juiz e requerer a imissão da posse nos casos de urgência
  104. - STF admite pagamento menor do que o valor do imóvel; pagamento integral dar-se-á no momento de transferência definitiva do domínio
  105.  
  106. -> Se o réu aceitar a oferta, o juiz homologará o acordo por sentença
  107. - Se discordar, oferecerá contestação, na qual poderá arguir somente vícios do processo ou insuficiência da oferta, tornando-se inadmissível qualquer alegação a respeito da ausência de utilidade ou necessidade pública*** (art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41)
  108.  
  109. -> Quando o Poder Público desapossa alguém sem o processo expropriatório, pratica esbulho
  110. - Todavia, conforme aduz a jurisprudência, a obra pública não pode ser demolida
  111. ~ Ao proprietário nada mais resta: interditos possessórios acabam convertidos em ação de indenização
  112. ~ Caso denominado por "desapropriação indireta"
  113.  
  114. 5. Montante da indenização
  115. -> Indenização deve ser justa e prévia
  116. -> Sempre paga em dinheiro (art. 5o, XXIV, CF)
  117. - Salvo nos casos dos arts. 184 e 182, § 4º, III, da CF
  118.  
  119. -> Indenização para ser justa deve abranger valor real e atual dos bens e lucros cessantes do proprietário
  120. - Computar-se-á, ainda, benfeitorias necessárias posteriores, e as úteis, quando autorizadas pelos expropriante
  121.  
  122. -> Súmula 131 do STJ: "nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidos"
  123. -> Cabe a incidência por juros moratórios e compensatórios (os últimos equivalem aos frutos civis do capital empregado)
  124. - Súmula 12 do STJ: "em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios"
  125.  
  126. -> Expropriante responde pelos gastos que o expropriado tiver de fazer para levantar o preço da indenização (como certidões negativas, obtenção de documentos etc.), assim como pela desvalorização da área remanescente
  127. -> Art. 27 fixa alguns elementos (que não são absolutos) para o cálculo do montante de indenização, como a estimação do bem para efeitos fiscais; o preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; sua situação, estado de conservação e segurança etc.
  128.  
  129. 6. Retrocessão
  130. -> Se a Administração Pública deixa de utilizar o imóvel desapropriado, não lhe dando a destinação mencionada no decreto de expropriação, exsurge a obrigação de oferecê-lo ao ex-proprietário, pelo preço atual da coisa
  131. - Art. 519 do CC: "Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa"
  132. ~ Disposição concernente aos contratos de compra e venda (hipótese de preferência ou preempção legal)
  133.  
  134. -> Jurisprudência: não caberá a retrocessão se, desapropriado o terreno para nele ser construída, por exemplo, uma escola, outra destinação lhe for dada, também de interesse público (p. ex., uma creche)
  135. -> Se em cinco anos não for dada ao imóvel expropriado nenhuma finalidade de interesse público ou social, haverá lugar, em tese, para a retrocessão (art. 519) (ver item 2 deste capítulo)
  136. - Jurisprudência entende também ser inadmissível a reivindicatória contra o Poder Público, devendo o direito do ex-proprietário resolver-se em perdas e danos, propondo a ação indenizatória em 5 anos
  137. ~ Os tribunais têm dado à retrocessão, assim, apenas o caráter de direito pessoal do ex-proprietário às perdas e danos e não um direito de reaver o bem, na hipótese de o expropriante não lhe oferecer o bem pelo mesmo preço da desapropriação, quando desistir de aplicá-lo a um fim público
  138.  
  139. Capítulo 02) Dos Direitos de Vizinhança
  140. 1. Introdução
  141. -> Direito de propriedade, malgrado seja o mais amplo dos direitos subjetivos ao homem no campo patrimonial, sofre inúmeras restrições ao ser exercício, impostas não só no interesse coletivo, senão também no interesse individual
  142. - Dentre as últimas destacam-se as determinadas pelas relações de vizinhança
  143.  
  144. -> Regras que constituem o direito de vizinhança destinam-se a evitar conflitos de interesses entre proprietários de prédios contíguos
  145. - Necessidade de conciliar o exercício do direito de propriedade com as relações de vizinhança
  146.  
  147. -> Não se confundem com as limitações impostas às propriedades contíguas com as servidões propriamente ditas
  148. - As últimas resultam da vontade das partes e só excepcionalmente da usucapião
  149. ~ Constituem direitos reais sobre coisa alheia
  150. ~ Só se transmitem por atos entre vivos após seu registro no cartório de Registro de Imóveis
  151.  
  152. - Direitos de vizinhança emanam da lei
  153. ~ Resumem-se em limite de domínio
  154. ~ Transmitem-se de forma a dispensar o registro; surgem da merda contiguidade entre prédios
  155.  
  156. -> Washington de Barros Monteiro: limites impostos pela boa convivência social, que se inspiram na lealdade e na boa-fé
  157. -> São obrigações propter rem, porque vinculam os confinantes, acompanhando a coisa
  158. - Desta forma, se transmite ao sucessor a título particular (obrigação ambulatória)
  159.  
  160. -> Pode-se distinguir, entre as limitações impostas aos vizinhos, as regras que:
  161. - Geram a obrigação de permitir a prática de certos atos, sujeitando o proprietário a uma invasão de sua esfera dominial
  162. ~ Exemplo: incidência sobre o vizinho do prédio encravado, obrigado a conceder passagem ao dono deste (art. 1.285)
  163.  
  164. - Criam o dever de se abster da prática de outros
  165. ~ Exemplo: proibição imposta ao proprietário de fazer mau uso de seu prédio, suscetível de prejudicar a saúde, o sossego ou a segurança do vizinho (art. 1.277)
  166.  
  167. 2. Do uso anormal da propriedade
  168. 2.1. Espécies de atos nocivos
  169. -> Dispõe o Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha
  170. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança
  171.  
  172. -> "Interferências prejudiciais" é expressão nova do CC/2002
  173. - CC/1916: "mau uso"
  174. - São classificados em três espécies: ilegais, abusivos e lesivos
  175.  
  176. -> Ilegais são os atos ilícitos que obrigam à composição do dano, nos termos do art. 186
  177. - Exemplo: atear fogo no prédio vizinho
  178. ~ Caso não mencionado no art. 1.277, mas previsto (genericamente) pelo art. 186
  179.  
  180. -> Abusivos: atos que, embora o causador do incômodo se mantenha nos limites de sua propriedade, mesmo assim vem a prejudicar o vizinho
  181. - Muitas vezes sob a forma de barulho excessivo
  182. - Nem sempre se visa prejudicar o vizinho
  183. ~ Orlando Gomes: o uso nocivo da propriedade não se condiciona à intenção do ato praticado pelo proprietário
  184. ~> Carlos Roberto Gonçalves: critério de verificação é eminentemente objetivo, descabendo alegação de erro ou ignorância
  185.  
  186. - Teoria do abuso de direito acolhida pelo art. 187
  187.  
  188. -> Lesivos: atos que causam dano ao vizinho, embora o agente não esteja fazendo uso anormal de sua propriedade e a atividade tenha sido até autorizada por alvará expedido pelo poder público
  189. - Casos de passagem de uma estrada de ferro ou a instalação de uma estação rodoviária em um bairro residencial
  190.  
  191. -> Atos ilegais e abusivos estão abrangidos pela norma do art. 1.277 (uso anormal da propriedade)
  192. - Dispositivo confere ao proprietário/possuidor fazer cessar a interferência ilegal ou abusiva
  193. - Uso anormal é tanto ilícito como abusivo, em desacordo com sua finalidade econômica ou social, a boa-fé ou os bons costumes
  194.  
  195. -> Para se aferir a normalidade ou a anormalidade da utilização de um imóvel procura-se:
  196. a) Verificar a extensão do dano ou do incômodo causado
  197. - Deve superar o chamado "limite do tolerável", do razoável, para ser reprimido
  198.  
  199. b) Examinar a zona onde ocorre o conflito, bem como os usos e costumes locais
  200. - Em consonância com o parágrafo único do art. 1.277 do CC
  201. - Em áreas residenciais, é crível que se exija maior tranquilidade; o que não ocorre em zonas industriais, ou até mesmo mistas
  202.  
  203. c) Considerar a anterioridade da posse
  204. - Teoria da pré-ocupação
  205. - Aquele que construiu nas proximidades de estabelecimentos barulhentos ou perigosos não teria razão para reclamar
  206. - "Tal teoria não pode ser aceita em todos os casos e sem reservar"
  207. ~ Se o barulho é demasiado ou se a lei proíbe o incômodo, o proprietário não pode valer-se da anterioridade de seu estabelecimento para continuar molestando o próximo
  208.  
  209. -> Bens tutelados pelo art. 1.277 são: segurança, sossego e saúde
  210. - Saúde: suscita-se a proteção em casos, por exemplo, de exploração de indústrias de explosivos e inflamáveis, a provocação de fortes trepidações etc.
  211. - Sossego: casos de ruídos exagerados em geral
  212. - Saúde: emanações de gases tóxicos, depósito de lixo, poluição de águas pelo lançamento de resíduos etc.
  213. Obs: o decoro não está abrangido pelo aludido artigo
  214. ~ Proprietário ou possuidor de um prédio não tem como impedir que prostituas se instalem nos apartamentos, desde que não perturbem o sossego dos demais moradores
  215.  
  216. 2.2. Soluções para a composição dos conflitos
  217. -> Doutrina e jurisprudência propõem soluções para a composição dos conflitos de vizinhança
  218. - Vizinhança não é apenas a propriedade confinante - estende-se, nos termos da lei, até onde a nocividade pode se propagar
  219.  
  220. -> Soluções são, em resumo:
  221. a) Se o incômodo é normal, tolerável, não deve ser reprimido
  222. - Critério adotado é do homem médio
  223.  
  224. b) Se o dano for intolerável, deve o juiz, primeiramente, determinar que seja reduzido a proporções normais
  225. - Ex. fixação de horários de funcionamento da atividade considerada nociva (somente durante o dia, por exemplo)
  226. - Art. 1.279: Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis
  227.  
  228. c) Se não for possível reduzir o incômodo a níveis suportáveis, determinará o juiz a cessação da atividade
  229. - Casos que também abrangem descumprimento de ordens judiciais antes fixadas
  230. - Juiz determinará o fechamento da indústria ou do estabelecimento, a cessação da atividade ou até a demolição de obra, se forem de interesse particular
  231.  
  232. d) Não se determinará a cessação da atividade se a causadora do incômodo for indústria ou qualquer atividade de interesse social
  233. - Casos em que será imposto o dever de indenizar o vizinho
  234. - O direito a que se refere o artigo antecedente [art. 1.277] não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal
  235. ~ Indenização levará em conta a depreciação do imóvel sob o ponto de vista de sua alienação e locação
  236.  
  237.  
  238. -> Ação apropriada para a tutela dos direitos mencionados é a cominatória
  239. - Imposição de obrigação ao réu para abstenção da prática de atos prejudiciais
  240. - Pode ser movida pelo proprietário, pelo compromissário comprador titular de direito real ou pelo possuidor
  241. - Se há dano consumado, cabível a ação de ressarcimento de danos
  242.  
  243. -> Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente
  244. - Caução é chamada por "caução de dano infecto"
  245. - Casos de negligência do proprietário do prédio que ameace ruína (importa em mau uso; uso anormal)
  246. - Ação tem sido admitida pela jurisprudência em casos que o mau uso da propriedade vizinha prejudique o sossego, a segurança e a saúde
  247.  
  248. -> Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual
  249. - Hipótese de alguém estar legalmente autorizado a entrar na propriedade e nela edificar passagem de tubos, tubulações e outros condutos, ou de se permitir que o dono de prédio encravado faça obra para ter passagem, ou, ainda, construir canais pelo terreno do vizinho
  250.  
  251.  
  252. 3. Das árvores limítrofes
  253. -> Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes
  254. -> Institui-se, assim, a presunção de condomínio
  255. - Admite, no entanto, prova em sentido contrário (juris tantum)
  256.  
  257. -> Árvore que não tem seu tronco na linha divisória pertence ao dono do prédio em que ele estiver
  258. -> Todavia, sendo comum a árvore, os frutos e os troncos pertencem a ambos os proprietários
  259. - Do mesmo modo, se for cortada ou arrancada deve ser repartida entre os donos
  260. ~ Não pode um deles arrancá-la sem o consentimento do outro
  261.  
  262. - Se a presença da árvore estiver causa prejuízo a um e este não conseguir a anuência do outro, deve recorrer ao Poder Judiciário
  263.  
  264. -> Com relação aos frutos que caírem naturalmente, aplica-se a regra do art. 1.284 do CC: pertencem ao dono do solo onde tombarem, "se este for de propriedade particular"
  265. - Regra que constitui exceção ao princípio de que o acessório segue o principal (vide art. 1.232)
  266.  
  267. -> Não assiste ao vizinho o direito de sacudir a árvore para provocar a queda dos frutos, nem colher os pendentes, ainda que o galho invada o seu terreno
  268. - Pode, no entanto, colhê-los e entrá-los ao dono da árvore
  269.  
  270. -> Se os frutos caírem em uma propriedade pública, não mais existirá o perigo das contendas e, por essa razão, o proprietário continuará sendo o seu dono, cometendo furto quem deles se apoderar
  271. -> Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido
  272. - Espécie de justiça privada, que se opõe à negligência do dono da árvore
  273. - É irrelevante se o corte das raízes ou ramos causarão a morte da árvore ou não (não incide responsabilidade de indenizar)
  274.  
  275. 4. Da passagem forçada
  276. -> Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário
  277. -> O imóvel encravado não pode ser explorado economicamente e deixará de ser aproveitado, por falta de comunicação com a via pública
  278. - Por isso, o instituto da passagem atende o interesse social
  279.  
  280. -> Direito exercitável contra o proprietário contíguo e, se necessário, contra o vizinho não imediato
  281. -> Direito de exigir a passagem só existe quando o encravamento é natural e absoluto
  282. - Não pode o encravamento ser provocado pelo proprietário (como vender a parte do terreno que lhe dava acesso e depois pretender que outro vizinho lhe dê passagem - nesse caso, só pode suscitar a passagem contra aquele o qual havia antes alienado o trecho)
  283. ~ Da mesma forma do exemplo citado, o adquirente da parte que ficou encravada pelo desmembramento voluntário só pode exigir passagem do alienante
  284. ~ § 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem
  285. § 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra
  286.  
  287. -> Não se considera encravado o imóvel que tenha outra saída, ainda que difícil e penosa
  288. - Razões de comodidade não são atendidas para obrigar o vizinho a suportar a passagem por seu imóvel
  289.  
  290. -> Direito que se equivale a uma desapropriação no interesse particular - proprietário do prédio onerado com a passagem tem direito a indenização cabal (vide art. 1.285)
  291. - Não havendo acordo, a fixação da passagem será feita judicialmente (art. 1.285)
  292. - Havendo vários prédios, "sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem" (§ 1o)
  293.  
  294. -> Extingue-se a passagem nos casos, por exemplo, de abertura de via pública que permite nova saída
  295. -> A passagem não se confunde com a servidão de passagem ou de trânsito (as últimas constituem direito real sobre coisa alheia)
  296. - A passagem decorre da lei, tendo a finalidade de evitar que um prédio fique sem destinação ou utilização econômica
  297.  
  298. 5. Da passagem de cabos e tubulações
  299. -> O proprietário é, igualmente, obrigado a tolerar, mediante recebimento de indenização que atenda também à desvalorização da área remanescente, a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública
  300. - em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa
  301.  
  302. -> Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa
  303. Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel
  304.  
  305. -> Direito de passagem que envolve serviços de utilidade pública
  306. -> Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança
  307.  
  308. 6. Das águas
  309. -> Águas tem importância no cotidiano das cidades, como especialmente na zona rural
  310. -> Especialistas apontam a tendência de escassez de recursos hídricos
  311. -> "Apesar de sua inegável importância, o Código Civil dedicou-lhe [às águas] poucos artigos, reproduzidos ou complementados pelo Código de Águas (Dec. n. 24.643, de 1934, modificado pelo Dec.-Lei n. 852/38)
  312. -> CC disciplina a utilização de aqueduto ou canalização de águas no art. 1.293, permitindo a todos canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito, mediante prévia indenização a seu proprietário
  313. - Visa-se atender não só as primeiras necessidades da vida como também para os serviços da agricultura ou da indústria, escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos
  314.  
  315. -> Dispositivo em apreço [1.293] consagra o direito à serviço de aqueduto, adotando a orientação do art. 117 do Código de Águas
  316. - Impõe restrição ao direito de propriedade, em favor do vizinho
  317. ~ Assemelha-se a uma expropriação feita no interesse particular
  318.  
  319. - Ao mesmo tempo, incentiva, indiretamente, a produção, proporcionando a quem por ela se interessa os meios necessários para alcançá-la
  320.  
  321. -> § 1o prevê a indenização ao proprietário que sofre prejuízo com a construção da obra destinada à canalização, com infiltrações ou irrupções, advindas do canal
  322. -> § 2o dispõe que o proprietário pode exigir que a canalização seja subterrânea, para não afetar áreas edificadas, hortas, jardins etc.
  323. -> § 3o estabelece que a construção do aqueduto é incumbência do seu dono e deve ser feita de modo a causar o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos
  324. -> Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores
  325. - Assemelha-se ao art. 90 do Código das Águas
  326. - Trata-se da servidão das águas supérfluas, pela qual o prédio inferior pode adquirir sobre as sobras de uma servidão destinada a usos domésticos, bebedouro de gado e a outras finalidades, especialmente as agrícolas
  327. - Direito do prédio inferior é apenas o de receber as sobras de fonte não captada
  328. ~ Águas pluviais são, sabidamente, coisas sem dono
  329.  
  330. - Dono da nascente pode usá-la inteira, e nesse caso não há sobejo, nem, portanto, qualquer direito a ele. Mas se houver sobejo, o dono do prédio inferior tem o direito de recebê-las e de rebebê-las limpas
  331. - Dono da nascente não poderá desviar o curso natural; tampouco pode o dono do prédio inferior alterar este curso
  332.  
  333. -> Prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos superiores
  334. - Se o dono do prédio superior fizer obras-de-arte para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e inferior do outro (art. 1.288)
  335. - Todavia, não se pode forçá-lo [forçar o dono do prédio superior] a fazer obras de canalização
  336.  
  337. -> Legislador se preocupou em reproduzir e autorizar, legalmente, aquilo que a própria natureza já impõe
  338. -> Não pode o dono de imóvel inferior impedir o ingresso de sua propriedade das águas do proprietário de imóvel superior, mesmo em casos para desobstrução de rede de esgoto e águas pluviais
  339. -> Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer
  340. Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido (casos em que o prédio inferior é beneficiado pelo escoamento artificial)
  341. - Situação que difere das águas colhidas naturalmente - desincumbência do proprietário do imóvel inferior
  342. - Dispositivo que revogou a eficácia do art. 92 do Código das Águas, que previa apenas a indenização
  343.  
  344. -> Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas
  345. - Dispositivo que evidencia a preocupação com o meio ambiente
  346.  
  347. -> Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido
  348. -> O Código de Águas, mais amplo, aplica-se às questões decorrentes da utilização das águas no que não contrariar as normas do Código Civil
  349.  
  350. 7. Dos limites entre prédios e do direito de tapagem
  351. -> CC, ao estabelecer regras para a demarcação dos limites entre prédios, dispôs que o proprietário "pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas" (art. 1.297, caput, segunda parte)
  352. -> Ação apropriada é a demarcatória (arts. 569 a 587, CPC)
  353. - Cabem apenas nos casos em que há confusão de limites na linha divisória
  354. - Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro
  355. ~ Critério da posse somente é acolhido pelo juiz quando as partes forem incapazes de provar, com segurança, a real situação dominal
  356. ~ Se a posse também for obscura, poderá o juiz determinar a demarcação da área litigiosa
  357. ~ A adjudicação, como indenização ao confinante pelo desfalque, ocorrerá em última instância, ou seja, se todos os critérios anteriores não puderem ser utilizados e a divisão se revelar impossível ou antieconômica
  358. ~ Expressão "por partes iguais" substitui sabiamente a expressão "proporcionalmente" adotada pelo CC/1916
  359.  
  360. -> Repartição de despesas caracteriza a demarcação como direito de vizinhança
  361. -> A lei concede ao proprietário o direito de "cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio", quer seja urbano, quer rural (art. 1.297, caput, primeira parte)
  362. -> Tapume: significa muros, cercas, sebes vivas, gradis ou quaisquer outros meios de separação dos terrenos
  363. - Presumem-se, até prova em contrário, "pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação) (art. 1.297, § 1o)
  364. ~ Presunção juris tantum
  365.  
  366. -> Tapume comum: compreendem os que podem impedir a passagem de animais de grande porte, como gado
  367. -> Tapumes especiais: podem impedir a passagem de animais de pequeno porte, como aves domésticas
  368. -> A divisão das despesas deve ser previamente convencionada
  369. - Na falta de acordo, o proprietário interessado na construção deve obter reconhecimento judicial da obrigação do confinante
  370.  
  371. -> Proprietário que já tenha fechado seu terreno por outra forma não está obrigado a levantar tapume especial, a não ser que o exijam as posturas municipais (STJ)
  372. - Somente existe a obrigação do vizinho de participar das despesas quando se cogita tapume comum
  373. - Tapume especial deve ser custado exclusivamente pelo interessado, que provocou a necessidade deles (§ 3o, art. 1.297)
  374.  
  375. 8. Do direito de construir
  376. 8.1. Limitações e responsabilidades
  377. -> CC trata também, no que concerne o direito de vizinhança, do direito de construir e das limitações a ele impostas
  378. -> Direito de construir emana do direito de propriedade (art. 1.228)
  379. - Todavia, o direito de propriedade, como amplamente se sabe, não é absoluto
  380. - Limitações para que seja preservada a harmonia social, submetendo-se o uso do solo urbano aos princípios gerais disciplinadores da função social da propriedade
  381.  
  382. -> Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos
  383. -> Limitações de ordem pública são impostas pelos regulamentos administrativos e geralmente integram os códigos de posturas municipais
  384. - Visa-se considerações de caráter urbanístico, como altura dos prédios e zoneamento das construções conforme a finalidade
  385.  
  386. -> Limitações de direito privado constituem as restrições de vizinhança, consignadas em normas civis ou resultantes de convenção particulares
  387. - Exemplo: "não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos" suscetíveis de produzir interferências prejudiciais ao vizinho (art. 1.308)
  388.  
  389. -> Ações mais comuns entre vizinhos são as demolitória e indenizatória
  390. - Primeira visa especificamente à demolição do prédio em ruína (C.C, art. 1.280), ou de obra em desacordo com as prescrições da lei civil (art. 1.312)
  391. ~ Juiz determinará a demolição quando a mesma disponha de vícios insanáveis
  392.  
  393. - Pedido de demolição pode ser cumulado com o de indenização dos prejuízos causados e com o de caução de dano iminente pelas lesões futuras, se for o caso
  394. ~ Responsabilidade pelos danos causados a vizinhos em virtude de construção é objetiva, independentemente de culpa de quem quer que seja, decorrendo exclusivamente da lesividade ou da nocividade da construção ou de seus atos preparatórios
  395. ~ Obrigação solidária de responder entre dono da obra e engenheiro que a executa
  396.  
  397. -> Podem, ainda, ser utilizadas, para solucionar conflitos de vizinhança decorrentes de construção: ação cominatória, de nunciação de obra nova, de caução de dano infecto, possessória etc.
  398.  
  399. 8.2. Devassamento da propriedade vizinha
  400. -> Com o propósito de impedir que a propriedade particular seja devassada pelo vizinho, proíbe a lei que este construa de modo a perturbar o recato e a privacidade familiar do confrontante
  401. -> Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho
  402. § 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros
  403. § 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso
  404.  
  405. -> Servidão negativa, que visa preservar a intimidade das famílias, resguardando-as da indiscrição dos vizinhos
  406. -> Dispositivo que deve ser aplicado em consonância com o art. 1.305
  407. - Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce
  408. ~ Proprietário pode construir no terreno vizinho: até meia espessura da parede
  409.  
  410. -> Art. 1.301 tem sido interpretado restritivamente
  411. - Assim, pode-se abrir janelas a menos de metro e meio, quando entre os prédios existe muro alto
  412. - Permite-se também em casos de vidros opacos, não basculantes - Súmula 120 do STF (que trata da parede de tijolos e vidros translúcidos)
  413. ~ Já a súmula 414: "não se distingue a visão direta da oblíqua, na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem"
  414.  
  415. -> Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho
  416. Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade
  417. - Prazo decadencial a partir da conclusão da obra (costumeiramente da expedição de alvará - "habite-se")
  418. - Superado o prazo, a servidão é considerada verdadeira
  419.  
  420. -> Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho
  421. -> Maiorias das proibições fixadas na seção perderam a eficácia, pois surgem de época antiga em que as construções eram em sua maioria baixas
  422.  
  423. 8.3. Águas e beirais
  424. -> Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho
  425. -> Proibição do estilicídio propriamente dito, isto é, o despejo de águas por gotas, uma vez que ao proprietário sobre o qual deitem goteiras é faculdade o direito de embargar a construção da obra (art. 1.302)
  426.  
  427. 8.4. Paredes divisórias
  428. -> Código Civil trata das questões referentes a paredes divisórias nos arts. 1.304 a 1.307
  429. - Parede-meia perdeu a sua importância
  430.  
  431. -> Paredes divisórias são as que integram a estrutura do edifício na linha de divisa
  432. - Distinguem-se dos muros divisórios, que são regidos pelas disposições concernentes aos tapumes
  433. - Muro é elemento de vedação, enquanto parede de sustentação e vedação
  434.  
  435. -> No tocante ao assentamento da parede divisória, pode o proprietário (art. 1.305) sentar a parede somente no seu terreno, ou assentá-la até meia espessura no terreno vizinho
  436. - Primeira hipótese: propriedade integral; segunda: condomínio
  437. - Parágrafo único do art. 1.305: O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce
  438.  
  439. -> Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes
  440. -> Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto
  441. - Legislador regula o condomínio de paredes divisórias
  442. - Cada condômino pode utilizá-las até o meio da respectiva espessura, desde que não ponha em perigo a segurança ou a separação dos dois prédios e fazendo ao proprietário vizinho a devida comunicação da sobras que pretende realizar
  443.  
  444. -> Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada
  445.  
  446. 8.5. Do uso do prédio vizinho
  447. -> Dispõe o art. 1.313 do CC que o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante aviso prévio, para:
  448. I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
  449. II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente
  450. § 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel
  451.  
  452. § 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento
  453.  
  454. -> Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho
  455. Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha
  456.  
  457. -> Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes
  458. -> Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais
  459. -> Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos
  460. - Fundamento para propositura da ação demolitória
  461.  
  462. Capítulo 03) Do condomínio geral
  463. 1. Do condomínio voluntário
  464. 1.1. Conceito e espécies. O condomínio fechado
  465. -> Em regra, a propriedade de qualquer coisa pertence a uma só pessoa
  466. - Noção de assenhoramento de um bem, com a exclusão de qualquer outro sujeito
  467. - Casos em que uma coisa pertence simultaneamente a dua pessoas
  468. ~ Situação designada por indivisão, compropriedade, comunhão ou condomínio
  469.  
  470. -> Comunhão expressa noção mais abrangente do que condomínio
  471. - Abrange o primeiro todas as relações jurídicas em que apareça uma pluralidade subjetiva
  472. ~ Duas ou mais pessoas que, em virtude de um direito real, tenham o pertencimento de uma coisa simultaneamente
  473.  
  474. -> Causas:
  475. a) Falecimento de um proprietário, aliada à pluralidade de herdeiros
  476. b) Alienação feita pelo proprietário de uma coisa a dois ou mais adquirentes, ou a outra pessoa de uma parte de sua coisa
  477. c) Aquisição feita em comum por dois ou mais indivíduos
  478. d) Ocupação efetuada por duas ou mais pessoas de uma coisa que não tinha dono
  479. e) Dissolução de uma sociedade, seguida da fase de liquidação, mas só enquanto esta não se concluir
  480.  
  481. -> Condomínio quando direito elementares do proprietário (art. 1.228) pertencerem a mais de um titular
  482. - Quando determinado bem pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes
  483. - Não há conflito com o princípio da exclusividade: entende-se que o direito de propriedade é um só e incide sobre as partes ideais de cada condômino
  484. ~ Perante terceiros, cada comunheiro atua como proprietário exclusivo da coisa (teoria da subsistência adotada pelo direito brasileiro)
  485.  
  486. -> CC disciplina o condomínio geral (tradicional ou comum), que pode ser voluntário (arts. 1.314 e ss.) e necessário ou legal (arts. 1.327 e s.), e o condomínio edilício ou em edificações (arts. 1.331 e s.)
  487. -> Origem:
  488. - Convencional: origina da vontade dos condôminos, ou seja, duas ou mais pessoas adquirem o bem
  489. - Eventual: vontade de terceiros, ou seja, do doador ou do testador
  490. - Legal: imposto pela lei, como no caso de paredes, cercas, muros e valas (art. 1.327)
  491.  
  492. -> Forma:
  493. - Pro divido: mera aparência de condomínio; cada condômino encontra-se localizado em parte certa e determinada da coisa (condomínios edilícios)
  494. - Pro indiviso: não havendo localização em partes certas e determinadas, a comunhão é de direito e de fato
  495.  
  496. -> Condomínio transitório é o convencional ou eventual, que pode ser extinto a todo tempo pela vontade de qualquer condômino
  497. - Por sua vez, o permanente é legal, que perdura enquanto persistir a situação que o determinou
  498.  
  499. -> Objeto:
  500. - Universal: quando abrange todos os bens, inclusive os frutos e rendimentos (comunhão hereditária, por exemplo)
  501. - Singular: incidente sobre a coisa determinada (muro divisório, por exemplo)
  502.  
  503. -> Condomínios fechados não guardam vínculo com os condomínios edilícios: é figura anômala, que não se submete à disciplina do condomínio tradicional
  504. - Mero loteamento fechado; parcelamento do solo urbano
  505. - Jurisprudência, entretanto, tem reconhecido legitimidade às associações de proprietários desses loteamentos para a cobrança de despesas de manutenção, para evitar o enriquecimento sem causa daqueles que se beneficiam com os serviços e se recusam a efetuam qualquer pagamento
  506. ~ STJ: as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram"
  507. ~ Há posição intermediária do próprio STJ proíbe a cobrança apenas nos casos em que o condomínio "não nasce fechado" (solução mais justa para Gonçalves)
  508.  
  509. 1.2. Direitos e deveres dos condôminos
  510. -> Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la
  511. -> O aludido dispositivo assegura, portanto, a cada condômino, discriminada e expressamente, o direito de:
  512. a) Usar da coisa conforme sua destinação e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão
  513. ~ Todos os direitos compatíveis com a indivisão: não pode o condômino impedir que os demais consortes se utilizem também de seus direitos, na proporção da cota de cada um e de acordo com a destinação do bem
  514. ~> Qualquer dos compossuidores pode valer-se do interdito possessório ou da legítima defesa para impedir que outro compossuidor exerça uma posse exclusiva sobre qualquer fração da comunhão
  515.  
  516. ~ Podem também os coproprietários estabelecer uma divisão de fato para a utilização pacífica do direito de cada um (composse pro diviso); desrespeito também dá ensejo aos interditos
  517. ~ Deve prevalecer a destinação da coisa, salvo anuência dos outros (parágrafo único do art. 1.314)
  518. ~> Mesmo dispositivo: nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos
  519.  
  520. b) Reivindicá-la de terceiro
  521. ~ Aplica-se à hipótese do art. 1.827, que autoriza o herdeiro a "demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros", bem como o parágrafo único do art. 1.791, in verbis: "até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio"
  522.  
  523. c) Defender a sua posse
  524. ~ A reivindicatória só cabe contra terceiro, e não contra outro condômino (direito igual de domínio, propriedade)
  525. ~> Contra outro condômino, apenas cabe ação possessória
  526. ~> No caso da possessória, só cabe ao condômino possuidor a defesa pelos interditos possessórios (art. 1.210, CC)
  527.  
  528. ~ Reivindicatória intentada contra terceiro deve versar sobre todo o imóvel (e não só a quota do reivindicante)
  529.  
  530. d) Alhear a respectiva parte indivisa [ideal] ou gravá-la
  531. ~ Alhear sofre restrição contida no art. 504, que prevê o direito de preempção ou preferência em favor dos demais condôminos
  532. ~> O preterido poderá, depositando o valor [da escritura pública] correspondente ao preço, "haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de decadência" - prazo conta a partir da ciência inequívoca da venda
  533. ~> Outra restrição: É ineficaz a cessão pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente (§ 2o do art. 1.793)
  534.  
  535. ~ Gravar: dar em hipoteca
  536. ~> Art. 1.420, § 2o: "A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver [parte ideal, indivisa]"
  537.  
  538. -> Cada condômino responde aos outros "pelos frutos que percebeu da coisa comum e pelo dano que lhe causou" (art. 1.319)
  539. - Se o imóvel é urbano e estiver ocupado por um dos condôminos, podem os demais exigir-lhe pagamento de quantia mensal correspondente ao valor locativo
  540. ~ Termo inicial para obter o pagamento da locação é a citação do condômino que usufrui da coisa; antes disso, importa em simples comodato
  541. ~ Exceção para casos de separação de fato em que um dos cônjuges permanece no imóvel (aguarda-se a efetiva partilha)
  542.  
  543. -> Embora o CC prescreva que o condômino pode usar da coisa, deve ele sujeitar-se à deliberação da maioria, que é quem decide se ela deve ser administrada, vendida ou alugada, se não for possível o uso e gozo em comum (art. 1.323)
  544. -> O dever de concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, na proporção de sua parte, e a responsabilidade pelas dívidas contraídas em proveito da comunhão são impostos ao condômino nos arts. 1.316 a 1.318
  545. -> Aos direitos dos comproprietários, relativos ao uso e administração da coisa, correspondem as obrigações recíprocas, a saber:
  546. a) Todo comproprietário deve usar da coisa comum de maneira que não a deteriore, sem privar desse uso os outros consortes
  547. b) Todo comproprietário deve contribuir para as despesas de conservação da coisa e todas as outras de interesse comum
  548. ~ Tais como imposto, seguro, licenças e taxas municipais, cultura e colheita, grandes reparações, custas das demandas com terceiros
  549.  
  550. -> Qualquer comproprietário pode eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal (art. 1.316)
  551. - § 1o acrescenta que, "se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem"
  552. - § 2o: "se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida"
  553. - Não sendo possível estipular a proporção da obrigação assumida por cada um, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum (art. 1.317)
  554.  
  555. -> As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, "obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais" (art. 1.318)
  556. - Dívida em necessidade ou utilidade (concerne, em regra, às benfeitorias necessárias)
  557. - Deve ser provado o benefício para todos
  558.  
  559. 1.3. Extinção do condomínio
  560. -> CC facilita a extinção do condomínio
  561. - Escritores consideram fonte de atritos e desavenças
  562.  
  563. -> Art. 1.320: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão"
  564. - Existindo o pacto de não dividir a coisa, valerá apenas por "cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior" (art. 1.320, § 1o)
  565. - Se a divisão for condição estabelecida pelo doador ou pelo testador, entende-se que foi somente por cinco anos (§ 2o)
  566. - A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo (§ 3o)
  567.  
  568. -> A divisão é o meio adequado para extinguir o condomínio em coisa divisível
  569. - Amigável (admitida por escritura pública somente) ou judicial
  570. ~ Art. 1.321 determina que se apliquem à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha da herança (arts. 2.013 a 2.022)
  571. ~ Art. 2.016 do CC estabelece: "Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz"
  572.  
  573. -> Ação de divisão é imprescritível (art. 588 do CPC), podendo ser ajuizada a qualquer tempo
  574. - Todavia, se o estado de comunhão veio a cessar pela posse exclusiva de um dos condôminos, por lapso de tempo superior a quinze anos, consuma-se a prescrição aquisitiva e o imóvel não mais pode ser objeto de divisão (usucapião)
  575. - Em princípio, não é lícito a um condômino excluir a posse dos demais
  576. ~ Dispõe o art. 1.314 que "o condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum" (regra incompatível com a usucapião)
  577. ~> Jurisprudência tem, todavia, admitido tal modalidade aquisitiva do domínio em casos especiais, ou seja, desde que a posse do condômino tenha sido exclusiva sobre o bem usucapiendo e com ânimo de dono, caracterizada por atos exteriores que demonstrem a vontade de impedir a posse dos demais condôminos, como se proprietário único do imóvel fosse (animo domini - posse ad usucapionem)
  578. ~> Acontecerá o mesmo quando diversos condôminos possuírem, durante 15 anos, as respectivas porções materialmente determinadas no solo, estabelecendo o condomínio pro diviso, como se tivesse havido efetivamente divisão entre eles (ação de divisão esbarrará, nesse caso, na usucapião já consumada)
  579.  
  580. -> Divisão entre condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade (art. 597 do CPC)
  581. - Sentença com efeitos ex tunc, e sujeitas a registro, embora a divisão não seja meio de aquisição de propriedade (condôminos já possuíam a coisa; a divisão apenas localiza e declara a parte de cada um)
  582.  
  583. -> Se a coisa é indivisível, o condomínio só poderá extinguir-se pela venda judicial da coisa comum (art. 1.322)
  584. - Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior
  585. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho
  586.  
  587. -> Se o bem for indivisível e houver cláusula de inalienabilidade gravando uma das quotas, é admitida a venda judicial
  588.  
  589. 1.4. Administração do condomínio
  590. -> Os condôminos podem usar a coisa comum pessoalmente
  591. - Se não desejarem ou por desacordo tal não for possível, então resolverão se a coisa deve ser: i. administrada; ii. vendida; iii. alugada
  592.  
  593. -> Caso a opção acolhida seja a da administração, por maioria escolherão o administrador (que pode ser estranho ao condomínio)
  594. - Deliberarão, se desejarem, a respeito do regime de administração, da remuneração do administração, prestação de contas etc.
  595.  
  596. -> Resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não é (art. 1.323)
  597. - Dispositivo consagra a vontade da maioria, sendo irrelevante a oposição ou desacordo da minoria
  598. ~ A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões (dá ensejo à "ditadura", ou seja, casos de que um condômino detenha em suas mãos a maioria absoluta dos votos - veda-se, contudo, o abuso de direito)
  599.  
  600. ~ Deliberações só terão validade quando tomadas por maioria absoluta (art. 1.325, § 1o), isto é, por votos que representem mais da metade do valor total
  601. ~ § 2o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros
  602. ~ § 3o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente
  603.  
  604. - Todavia, para que ocorra a venda da coisa, basta a vontade de um só condômino
  605.  
  606. -> Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum
  607. - Por não ter ânimo de dono, não pode usucapir (ver item anterior)
  608. - Poderes conferidos são de simples administração
  609. ~ Não pode praticar atos que exijam poderes especiais, tais como alienar a coisa, receber citações etc
  610. ~ Poderá, entretanto, alienar bens que ordinariamente se destinam à venda, como frutos ou produtos
  611.  
  612. -> Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões
  613.  
  614. 2. Do condomínio necessário
  615. -> Necessário ou legal
  616. -> Imposto pela lei, como nos casos de paredes, cercas, muros e valas (arts. 1.297, 1.298, 1.304 - 1.307)
  617. -> Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307)
  618. -> Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297)
  619. - "Embora o referido dispositivo legal remeta ao art. 1.297, este trata de situação oposta, em que o confrontante lança mão do direito de constranger seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios"
  620. - Não havendo acordo entre os vizinhos quanto ao preço da obra, será ele "arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes" (art. 1.329)
  621. - Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, "nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória" (art. 1.330)
  622.  
  623. -> O condomínio necessário não se origina, portanto, de uma convenção ou de sucessão hereditária***
  624. - Decorre de imposição da ordem jurídica, em razão de situações peculiares determinadas pelo direito de vizinhança
  625. - O que o caracteriza é a sua natureza permanente, pois perdura enquanto persistir a situação que o determinou
  626.  
  627. Capítulo 04) Do condomínio edilício
  628. 1. Considerações iniciais
  629. -> Divisão jurídica e econômica do solo entre diferentes proprietários, para sua melhor utilização, remonta ao direito romano
  630. - Embora nos textos não sejam muito claros e pareçam indicar que o sistema existente não tinha o mesmo caráter do instituo da ***propriedade horizontal
  631.  
  632. -> No Brasil, o CC/16 não dispôs sobre o assunto
  633. - Entretanto, o extraordinário surto de desenvolvimento observado após a 1a Grande Guerra provocou o aumento demográfico e a valorização dos terrenos urbanos, bem como a consequente necessidade de aproveitamento de espaço
  634. - Instituição de condomínio nos prédios de mais de um andar, distribuindo-os por diversos proprietários
  635.  
  636. -> Primeiro diploma a tratar do condomínio edilício ou em edificações, também chamado de horizontal, foi o Decreto-Lei n. 5.481 (1928)
  637. - Regulou a matéria de forma muito tímida e foi posteriormente modificado pelo Decreto-Lei n. 5.234 (1943) e Lei n. 285 (1948)
  638. - Posteriormente, o assunto passou a ser regido pela Lei n. 4.591 (1964), com as alterações da Lei n. 4.864 (1965)
  639. ~ Dois títulos, cuidando um do condomínio e o segundo das incorporações
  640. ~ Permitiu o condomínio em prédios de um pavimento
  641. ~ Determinou que o adquirente responde pelos débitos do alienante, atribuindo o caráter de proporter rem a essas obrigações
  642. ~ Estabeleceu a obrigatoriedade da existência de uma convenção de condomínio e um regulamento
  643. ~ Determinou que a representação do condomínio fosse feita pelo síndico
  644. ~ Cuidou das incorporações na segunda parte, visando impedir que o incorporador cause prejuízo aos condôminos, especialmente proibindo reajuste de preços, se não convencionados expressamente
  645.  
  646. -> CC/2002 (apesar de expressa remissão à lei especial) contém dispositivos regrando os direitos e deveres dos condôminos, bem como a competência das assembleias e dos síndicos
  647. - Nesses assuntos, a Lei n. 4.591 aplica-se apenas subsidiariamente
  648.  
  649. -> Caracteriza-se o condomínio edilício pela apresentação de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privativa***
  650. - Cada condômino é titular, com exclusividade, da unidade autônoma (apartamento, escritório, sala, loja, sobreloja, ***garagem) e...
  651. - Titular de partes ideais das áreas comuns (terreno, estrutura do prédio, telhado, rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, calefação e refrigeração centrais, corredores de acesso às unidades autônomas e ao logradouro público) (art. 1.331)
  652.  
  653. 2. Natureza jurídica
  654. -> Diversas teorias que buscam explicar a natureza jurídica dos condomínios em edificações
  655. - Não se lhe aplicam os rígidos e tradicionais princípios consagrados para o condomínio geral
  656.  
  657. -> Teoria segundo a qual a propriedade horizontal seria uma comunhão de bens é afastada porque cada condômino é titular de uma unidade autônoma
  658. -> Teoria da sociedade imobiliária também se revela inadequada, visto que não se encontra, no condomínio, a affectio societatis
  659. -> Também são afastas as teorias que invocam institutos tradicionais para explicar a sua existência, como o direito superficiário, a enfiteuse e a servidões
  660. -> Teoria da personalização do patrimônio comum é uma das mais citadas
  661. - Todavia, a pretendida personalização do patrimônio comum é insustentável, porque não existe uma pessoa jurídica titular das unidades autônomas e das partes comuns do edifício (João Batista Lopes)
  662. - Prevalece, com efeito, o entendimento de que o condomínio não teria personalidade jurídica***
  663. ~ Entretanto, esta legitimado para atuar em juízo, ativa e passivamente, representado pelo síndico (art. 75, XI, CPC)
  664.  
  665. - Em favor da teoria, apresenta-se o § 3o do art. 63 da Lei n. 4.591, que concede preferência, após a realização de leilão, ao condomínio
  666. ~ A circunstância de o aludido dispositivo aludir ao condomínio como adquirente dos bens levados ao leilão final não confere e este, por si só, os atributos de pessoa jurídica
  667. ~> Interpretação em sentido contrário entraria em conflito aberto com o sistema do CC/2002, em que fica clara a inexistência de personalidade jurídica no condomínio, como se vê dos arts. 1.331, 1.332 e 1.335
  668.  
  669. -> Caio Mário: é um fenômeno econômico e jurídico moderno
  670. - Não se compraz com os institutos invocados para sua explicação, nem deles necessita
  671. - Especialmente deve ser lembrado que, se fosse uma pessoa, o condomínio, como tal, é que seria o sujeito de todas as relações jurídicas - não é isso que se verifica
  672. ~ Os titulares dos direitos, quer sobre unidades autônomas, quer sobre as partes e coisas comuns, são os condôminos e não uma inexistente ou fictícia pessoa jurídica
  673.  
  674. 3. Instituição e constituição do condomínio
  675. -> Todo condomínio com edificações deve ter, obrigatoriamente, o ato de instituição
  676. - Sendo esta: a Convenção de Condomínio e o Regulamento (Regimento Interno)
  677.  
  678. -> CC/2002 distingue, de maneira objetiva, os atos de instituição e os de constituição do condomínio
  679. - O ato de instituição é previsto no art. 1.332 e pode resultar de ato entre vivos ou testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóveis, devendo conter, além do disposto em lei especial, a individualização de cada unidade, a determinação da fração ideal atribuída a cada uma relativamente ao terreno e partes comuns, e o fim a que se destina
  680. ~ É sempre ato de vontade
  681. ~ Segundo Orlando Gomes, as formas de instituição consagradas pela prática são:
  682. a) Por destinação do proprietário do edifício
  683. b) Por incorporação: empreendimento que consiste em obtenção de capital necessário à construção do edifício (unidades vendidas na planta)
  684. c) Por testamento
  685.  
  686. - A convenção de condomínio, apontada no art. 1.333 do CC como ato de constituição do condomínio edilício, é um documento escrito no qual se estipulam direitos e deveres de cada condômino, e deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais
  687. ~ Utilização do prédio é por ela regulada
  688. ~ Difere dos contratos em geral porque estes obrigam somente as partes contratantes, enquanto a convenção sujeita todos os titulares sobre as unidades, ou quantos sobre elas tenham posse ou detenção, atuais ou futuros
  689. ~> Reconhece a melhor doutrina, por esta razão, o seu caráter predominantemente estatutário ou institucional
  690.  
  691. ~ Força coercitiva da convenção ultrapassa as pessoas que assinaram o instrumento de sua constituição (STJ)
  692. ~ É "autêntica lei interna da comunidade, destinada a regrar o comportamento não só dos condôminos, como foi dito, mas de todas as pessoas que ocupem o edifício, na qualidade de seus sucessores, inquilinos, comodatários etc."
  693. ~> Daí surge, por exemplo, o caso que o síndico tem ação direta contra o locatário, e não contra o condômino-locador
  694. ~> Malgrado seu caráter normativo, a convenção de condomínio não pode sobrepor-se à lei
  695. ~> Nulas são as cláusulas da convenção que contrariem não só as disposições da lei condominial, como também a CF/88, limitando o direito de propriedade ou outros direitos nela assegurados
  696.  
  697. -> A convenção e o regimento interno podem regular a destinação de áreas e coisas de uso comum
  698. - Como jardins, piscinas, salas de reuniões, halls de entrada, estacionamento, elevadores etc.
  699.  
  700. -> Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção
  701. - Entre os subscritores da convenção ela é perfeitamente válida e eficaz, independentemente de registro
  702. ~ Todavia, sua oponibilidade a terceiros começa a partir de seu registro "no Cartório de Registro de Imóveis" (parágrafo único do art. 1.333)
  703.  
  704. -> A obrigatoriedade da convenção em relação aos subscritores independentemente de registro em consequências práticas importantes
  705. - Não pode o condômino, por exemplo, recusar-se ao pagamento das despesas alegando ausência daquela formalidade...
  706. - Nem lhe é lícito, sob essa alegação, alterar a natureza da destinação de sua unidade
  707.  
  708. -> Art. 1.334, § 1o: A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular
  709. -> São equiparados aos proprietários, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas (§ 2o, art. 1.334)
  710. -> Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
  711. I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
  712. II - sua forma de administração;
  713. III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
  714. IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
  715. V - o regimento interno
  716.  
  717. -> Qualquer alteração posterior da convenção reclama o quorum de dois terços das frações ideias, também deliberada em assembleia
  718. -> A modificação da destinação originária das unidades autônomas, bem como mudanças na fachada do prédio, nas frações ideais, nas áreas de uso comum e outras exigem a unanimidade de votos (art. 1.351 do CC e art. 10, § 2o da Lei n. 4.591)
  719. -> O regulamento, ou regime interno, complementa a convenção
  720. - Regula o uso e o funcionamento do edifício
  721. - Encontram-se aquelas regras relativas ao dia a dia da vida condominial (como horários de funcionamento de piscina, utilização de elevadores)
  722. - Tem caráter normativo, assim como a convenção condominial
  723.  
  724. 4. Estrutura interna do condomínio
  725. -> O condomínio é composto de unidades autônomas e áreas comuns
  726. - Art. 1.331 do CC: "pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos"
  727.  
  728. -> Unidades autônomas: pode consistir em apartamentos, escritórios, salas, sobrelojas, abrigos para veículos ou casas em vilas particualres
  729. - Não se reclama número mínimo de peças ou metragem mínima
  730. - Nenhuma unidade autônoma pode ser privada de saída para a via pública (art. 1.331, § 4o)
  731. - Exige a Lei n. 4.591 que cada uma tenha designação especial, numérica ou alfabética (arts. 1o, §§ 1o e 2o)
  732.  
  733. -> Edifício deve se compor em múltiplas unidades autônomas, isoladas entre si
  734. -> Pode o proprietário de cada unidade alugá-la, cedê-la, gravá-la, sem que necessite de autorização dos outros condôminos (art. 4o da Lei n. 4.591)
  735. - Exceção feita à garagens, salvo autorização expressa na convenção do condomínio (art. 1.331, § 1o)
  736. - Os demais condôminos (cita-se novamente, exceção feita aos casos que envolvem garagens) não têm preferência na aquisição, ao contrário do que acontece no condomínio comum e como é previsto no art. 504 do Código Civil
  737. ~ Se no entanto, uma mesma unidade pertencer a mais de um proprietário, aplicam-se as regras de condomínio comum
  738.  
  739. -> Art. 1.339, § 2o permite ao condômino "alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se ela não se opuser a respectiva assembleia geral"
  740. - Se o condômino resolver "alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e entre todos, os possuidores" (CC, art. 1.338)
  741.  
  742. -> Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado (art. 11 da Lei n. 4.591)
  743. -> Os arts. 1.331, § 2o do CC e 3o da Lei n. 4.591 enumeram as áreas comuns do condomínio (já foram citadas - resumo não pode ficar muito grande se eu quiser que alguém leia ele até o fim - não quero)
  744. -> Jurisprudência tem reconhecido que o "condômino, em face da obrigação propter rem, pode ter sua unidade penhorada para satisfazer execução movida contra o condomínio"
  745. -> Cada unidade terá uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns (art. 3o da lei 4.591, alterada pela lei 10.931)
  746. -> Quanto à utilização da parte comum, cada consorte poderá usar desde que não cause dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores (art. 19 da Lei n. 4.591)
  747. -> Não se admite usucapião de área comum de condomínio edilício
  748. - Todavia, há decisões do STJ admitindo a continuidade da utilização dessas áreas por condôminos que delas desfrutam com exclusividade há muitos anos, com autorização da assembleia geral
  749.  
  750. -> A fachada do edifício é propriedade de todos
  751. - Assim, o condômino não poderá alterá-la, a menos que obtenha anuência de todos os consortes (art. 10, § 2o, Lei 4.591)
  752.  
  753. -> Art. 5o da Lei 4.591: "O terraço e a cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio"
  754.  
  755. 5. Direitos e deveres dos condôminos
  756. -> Arts. 1.335 a 1.338; § 2o do art. 1.339; arts. 1.345 e 1.346 do Código Civil
  757.  
  758. 5.1. Deveres dos condôminos
  759. -> Os deveres do condômino são elencados de modo taxativo (numerus clausus) no art. 1.336, caput, I a IV; assim dispõe:
  760. - "São deveres do condômino:
  761. I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
  762. ~ Sejam as despesas destinadas aos reparos necessários, à realização de obras que interessam à estrutura integral da edificação ou ao serviço comum
  763. ~ Obrigação propter rem
  764. ~> Não pode o adquirente da coisa eximir-se do pagamento de despesas relativas a período anterior da tradição
  765. ~> Art. 1.345: "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios"
  766. ~> Incumbe, inclusive, ao promissário comprador, caso exerça a posse direta (jurisprudência do STJ e § 2o do art. 1.334, quando equipara aos proprietários os promitentes compradores)
  767.  
  768. ~ "Salvo em convenção" significa que a contribuição das despesas condominiais pode se dar de maneira diferente da observância das frações ideais
  769.  
  770. II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
  771. ~ Obrigação negativa
  772. ~ Dispõe o art. 1.341 do CC que a realização de obras no condomínio depende: "I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos"
  773. ~> As obras ou reparações necessárias independem de deliberação da assembleia (§ 1o)
  774.  
  775. III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
  776. ~ Qualquer alteração depende da aquiescência da unanimidade dos condôminos (Art. 1o da Lei n. 4.591)
  777. ~ Vedação às alterações nocivas e capazes de deteriorar o perfil originário da fachada
  778. ~> Tem-se admitido pequenas alterações nas fachadas e seu aproveitamento de colocação de grades ou redes de proteção, persianas ou venezianas de material diferente
  779.  
  780. IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes
  781. ~ Uso compatível com a finalidade do condomínio
  782. ~ Art. 1.277, CC: é vedado ouso anormal da propriedade
  783.  
  784. -> Aduz o § 1o do art. 1.336 que "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previsto, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito"
  785. - STJ: é legítima a cobrança de juros moratórios acima de 1% ao mês, em caso de inadimplência das taxas condominiais (basta previsão expressa na convenção)
  786. - Antes do Código Civil de 2002, a multa era de 2%
  787. ~ Muitos acreditam que a grande redução tende a "consagrar a mora"
  788. ~ Surgiu então o abono de pontualidade, que é um desconto, geralmente de 10%, para o condômino que pagar a taxa até o dia do vencimento
  789. ~> TJSP tem considerado indevida a cumulação, nos contratos, do referido abono com cláusula penal moratória, por importar previsão de dupla multa e alteração da real data de pagamento da prestação (função social limitadora da autonomia privada, assegurada no parágrafo único do art. 2.035 do Código Civil)
  790.  
  791. -> despesas de condomínio suportadas pelo condomínio edilício não decorrem de relação de consumo, sendo consideradas, simplesmente, pagamento de serviços prestados por terceiros
  792. -> STJ: a cobrança de cotas condominiais prescreve em 5 anos, a contar do vencimento de cada parcela, tendo em vista que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo aplicável é o estabelecido pelo art. 206, § 5o, I do Código Civil
  793. -> Novo CPC alterou a forma de cobrança de taxas e despesas de condomínio, que passaram a ter natureza de título executivo extrajudicial (art. 784, VIII)
  794. -> Art. 1.336, § 2o: O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa
  795. -> Com relação á manutenção de animais no prédio, deve haver disposição pertinente na convenção
  796. - Se omissa, não poderá, em princípio, tal conduta ser censurada
  797. - Se a convenção vedar somente a presença de animais que causam incômodo aos vizinhos ou ameaçam a sua segurança, as questões que surgirem serão dirimidas em função da prova dessas situações de fato
  798. - Se a proibição for genérica, poderá mostrar-se exagerada na hipótese de um condômino possuir um animal de pequeno porte e inofensivo (vide peixe)
  799.  
  800. -> Código Civil inovou ao estatuir como dever dos condôminos a preservação dos bons costumes (IV, art. 1.336)
  801. - Devem ser infringidas as normas de discrição e vizinhança para sua situação; adultério, por si só, não enseja oposição
  802.  
  803. -> Art. 1.346 estabelece a obrigatoriedade de se contratar "seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição total ou parcial"
  804. - Cada condômino pode contratar em separado para sua unidade autônoma
  805.  
  806. -> Art. 1.337 prevê multa de até um quíntuplo da cota condominial para o condômino ou possuidor que é reincidente e não cumpre seus deveres perante o condomínio
  807. - Pode ser imposta inclusive ao condômino que não paga as usas cotas condominiais, sobrecarregando os demais partícipes
  808. - Parágrafo único do art. 1.337 permite que se aplique multa de 10 vezes do valor da cota ao "condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos"
  809. ~ Antissocial não importa em ser pouco comunicativo, que não cumprimenta os consortes, mas sim comportamento nocivo
  810. ~ Multa só pode ser aplicada após o exercício de defesa do condômino
  811. ~ Se a multa não for suficiente a corrigir o comportamento, divide-se a doutrina em permitir a expulsão (TJRS, TJSP, STJ) ou não (algumas Câmaras do TJSP)
  812. ~> Nestes casos, não há exclusão do direito de propriedade, mas sim o de habitação (poderia, ainda, locar)
  813.  
  814. - Os condôminos, o condomínio ou o possuidor prejudicado, em que pese a aplicação da multa, poderão propor ação indenizatória ou de obrigação de fazer ou não fazer, com pedidos de tutela específica, conforme prevê o CPC
  815.  
  816. -> STJ: condomínio não responde por briga de moradores
  817. - O condomínio não é responsável pela ocorrência de atos ilícitos praticados pelos seus condôminos, tampouco responde pelos danos morais sofridos em suas áreas comuns
  818. ~ Exceção feita se o dever jurídico de agir e impedir a ocorrÊncia do resultado estiver previsto na respectiva convenção condominial
  819. ~ Outra exceção: TST responsabilizou condomínio (facultando, entretanto, ação de regresso) por condômino que ofendeu porteiro
  820.  
  821. -> Condomínio pode (jurisprudência), se previsto na convenção, estipular novas formas de sanções, como a restrição de condôminos, a título de pena, de usufruir de bens de uso comum
  822. - A restrição de serviços básicos, entretanto, mostra-se abusiva e é afronta à dignidade da pessoa humana
  823. - José Roberto Neves Amorim (Carlos Roberto): "as limitações devem estar de acordo com os direitos inerentes à propriedade, que não podem ser feridos, assim como a afinidade ao seu fim social"
  824. ~ Não concorda, portanto, com restrições de usar e gozar áreas comuns
  825.  
  826. 5.2. Direitos dos condôminos
  827. -> No regime do condomínio edilício há uma combinação de dois direitos reais: propriedade sobre as unidades autônomas e copropriedade sobre as partes comuns
  828. -> Principais direitos estão elencados pelo art. 1.335, que diz que são direitos dos condôminos:
  829. I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
  830. ~ Direitos arrolados pelo art. 1.228
  831. ~> Limita-se, contudo, aos limites estabelecidos em lei e na convenção do condomínio que pode proibir, por exemplo, o aluguel de unidades ou lojas para determinados usos
  832. ~> Alterações internas dentro da unidade autônoma pode ser realizada livremente, desde que não haja comprometimento da segurança da edificação (art. 1.336, II)
  833.  
  834. ~ Não é vinculado ao direito de preempção ou preferência elucidado pelo art. 504
  835.  
  836. II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
  837. ~ Deve obedecer à destinação do edifício (caso de usar garagem como um depósito)
  838.  
  839. III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite
  840. ~ Locatário não tem legitimidade para questionar normas de convivência eleitas pelos condôminos
  841.  
  842. -> Outros direitos estão previstos nos arts. 1.338 e 1.339, § 2o
  843. - Art. 1.338 assegura aos condôminos direito de preferência no caso de um deles pretender locar sua garagem
  844. - § 2o do art. 1.339 permite alienação da vaga de garagem, "só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral"
  845.  
  846. 6. Da administração do condomínio em edificações
  847. -> Arts. 1.347 - 1.356 regulamenta a administração nos casos de condomínios edilícios
  848. -> Preceitua o art. 1.347: A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se
  849.  
  850.  
  851. -> Interesses comuns dos condôminos reclamam um administrador
  852. - Compete ao síndico, como tal, dentre outras atribuições (art. 1.348), representar ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II)
  853. ~ Não faz jus a remuneração se não estiver regularmente prevista
  854.  
  855. - Decisões proferidas em juízo, hipóteses em que o condomínio fora representado na pessoa do síndico, faz coisa julgada oponível aos condôminos individualmente, nos limites em que o objeto da ação esteja adstrito aos interesses comuns
  856.  
  857. -> Contas do síndico devem ser prestadas em assembleia anual, ao findar seu mandato, sempre perante assembleia, e quanto exigidas (art. 1.348, VIII)
  858. - Havendo fundadas suspeitas de manobra para que as contas não sejam prestadas em assembleia, os condôminos podem requerer que sejam prestadas diretamente a eles
  859.  
  860. -> § 1o do art. 1.348 admite que a assembleia desdobre os poderes do síndico, quanto à representação do condomínio, e neles invista outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de presentação
  861. - Constituição de determinado diverso representante para determinado ato
  862.  
  863. -> § 2o do art. 1.348 autoriza o próprio síndico a "transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo estipulação em contrário da convenção
  864. -> Destituição do síndico é regulada pelo art. 1.349 do Código Civil, que assim dispõe:
  865. - Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio
  866. - Casos de: i. prática de irregularidades; ii. falta de prestação de contas; e iii. administração não conveniente
  867. - A destituição não é a única consequência possível dos atos ou omissões do síndico, podendo ser ele responsabilizado civil ou penalmente pelo condomínio, conforme a tal respeito deliberar a assembleia
  868.  
  869. -> O síndico é assessorado por um conselho consultivo, constituído por três condôminos, com mandatos que não podem exceder a dois anos, permitida a reeleição
  870. - É órgão de assessoramento e fiscalização (Lei n. 4.591, art. 23; art. 1.356 do Código Civil)
  871.  
  872. -> Deve haver, anualmente, uma assembleia geral ordinária, convocada pelo síndico na forma prevista na convenção
  873. - Compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, "o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno" (art. 1.350)
  874.  
  875. -> Compete exclusivamente às assembleias gerais extraordinárias a modificação da convenção condominial e seu regimento interno, mediante aprovação de dois terços da unidade imobiliária (salvo casos em que é requisitada a unanimidade - art. 1.351)
  876. - Art. 1.350, § 2o: Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino
  877. - Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais
  878.  
  879. -> Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião
  880. -> Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos
  881.  
  882. 7. Da extinção do condomínio edilício
  883. -> "Diferente do condomínio tradicional, que pode ser extinto, a todo tempo, pela divisão ou venda da coisa comum, o condomínio edilício, que incide sobre o solo e partes e coisas comuns do edifício e sobre a propriedade exclusiva das unidades, tem como característica essencial a indivisibilidade, sendo constituído para perpetuar-se no tempo"
  884. - Não pode ser extinto pelos condôminos, por convenção ou por via judicial
  885.  
  886. -> Todavia, há outras razões em que é permitida a extinção
  887. a) Pela destruição do imóvel por qualquer motivo, como, por exemplo, incêndio, terremoto, inundação (art. 1.357, primeira parte)
  888. b) Pela demolição voluntária do prédio, por razões urbanísticas ou arquitetônicas, ou por condenação do edifício pela autoridade pública, por motivo de insegurança ou insalubridade (Lei n. 6.709/79, art. 1o), ou por ameaça de ruína (art. 1.357, segunda parte)
  889. c) Pela desapropriação do edifício, caso em que a indenização será repartida na proporção do valor das unidades imobiliárias (art. 1.358)
  890. ~ Casos em que todos os condôminos deverão ser citados, e não apenas o síndico
  891.  
  892. d) Pela confusão, se todas as unidades autônomas forem adquiridas por uma pessoa só
  893.  
  894. -> Dispõe, com efeito, o art. 1.357 do Código Civil: Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais
  895. - § 1o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial
  896. - § 2o Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias
  897.  
  898. 8. Do condomínio de lotes
  899. -> A lei n. 13.465/2017 dispôs, no art. 58, que o Código Civil passa a vigorar acrescido na Seção IV no capítulo concernente ao condomínio edilício, do seguinte teor (art. 1.358-A): Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos
  900. - § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição
  901. - § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística
  902. - § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor
  903.  
  904. Capítulo 05) Da propriedade resolúvel
  905. 1. Conceito
  906. -> Código Civil, no título concernente à propriedade, dedica o Capítulo VIII, composto de dois artigos (arts. 1.359 e 1.360), à propriedade resolúvel
  907. - É resolúvel a propriedade quando o título de aquisição está subordinado a uma condição resolutiva ou ao advento do termo
  908. - Opõe-se à ideia de propriedade plena
  909.  
  910. 2. Natureza jurídica
  911. -> Natureza jurídica é controvertida
  912. - Para uma corrente, ela é domínio de natureza especial (aplicar-se-iam os princípios especiais do direito de propriedade - seria um de seus institutos)
  913. ~ Adotada por Orlando Gomes, Carlos Roberto Gonçalves; posição que optou o Código Civil ao regular o tema no título que regula a propriedade
  914.  
  915. - Para outra corrente trata-se apenas de um caso de aplicação das regras relativas à condição e termo
  916. ~ Nessa hipótese, aplicar-se-iam pura e simplesmente os preceitos legais atinente à resolução dos atos jurídicos em geral
  917.  
  918. 3. Causas de resolução da propriedade
  919. -> CC trata dos casos de resolução da propriedade em 2 artigos
  920. - Exceção de que o direito à propriedade é perpétuo e irrevogável, pelo advento de uma condição ou termo e pelo surgimento de uma causa superveniente
  921. - No art. 1.359, a causa de resolução se encontra inserta no título
  922. - No art. 1.360, o elemento que resolve a relação jurídica é superveniente
  923.  
  924. 3.1. Resolução pelo implemento da condição ou pelo advento do termo
  925. -> Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha
  926. -> Casos em que a condição ou termo referidos constam do título constitutivo da propriedade
  927. - Terceiro que adquiriu a coisa não poderá alegar surpresa
  928. - Caso, por exemplo, do pacto de retrovenda, em que o que fora antes alienante exerce seu direito de retrato antes do prazo de três anoso (CC, art. 505)
  929. ~ Caso em que resolve-se o domínio do terceiro e o primeiro alienante poderá reivindicar o imóvel
  930.  
  931. -> Silvio Rodrigues: o adquirente de algum bem, sobre o qual pende condição ou termo resolutivo, não pode alegar prejuízo, advindo da subsequente reoslução
  932. - Prejuízo decorreu de sua própria negligência, ou, então, assumiu espontaneamente o risco da resolução
  933.  
  934. -> Condição ou termo resolutivo operam retroativamente (ex tunc)
  935. - Todos os direitos constituídos em sua pendência se desfazem - como se jamais houvessem existido
  936.  
  937. -> Outros exemplos, alem do pacto de retrovenda já mencionado:
  938. a) A venda a estranho pelo condômino, de sua quota na coisa comum indivisível, sem respeito ao direito de preferência
  939. b) O fideicomisso, pelo qual o testador dispõe que a herança passe a determinada pessoa, chamada fiduciário, para, por morte desta, ou dentro de certo tempo, transmitir-se a outra
  940. - Caso em que a propriedade do primeiro (fiduciário) é revogável (caso de termo ou condição); deve ser transmitida, ao fim, ao chamado fideicomissário
  941.  
  942. c) A alienação fiduciária em garantia, na qual o fiduciário adquire propriedade desse direito a causa de sua extinção
  943. d) Na venda com reserva de domínio
  944. e) Na venda a contento sob condição resolutiva, pela qual se estipula que o negócio será desfeito se a coisa vendida não agradar o comprador
  945. f) Na doação com cláusula de reversão, em que o doador determina que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver o donatário
  946.  
  947. 3.2. Resolução por causa superveniente
  948. -> Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor
  949. -> Por exemplo, se alguém receber um imóvel em doação e depois o alienar, o adquirente será considerado proprietário perfeito se, posteriormente, o doador resolver revogar a doação por ingratidão do donatário (art. 557)
  950. - Embora se permita a revogação, não pode ela prejudicar direitos adquiridos por terceiros
  951. ~ Não era previsível ao terceiro
  952.  
  953. - Doador, nesse caso, só poderá cobrar do donatário o valor da coisa, porque esta continuará pertencendo ao adquirente de boa-fé
  954.  
  955. Capítulo 06) Da propriedade fiduciária
  956. -> Art. 1.361, caput, do CC/2002 conceitua a propriedade fiduciária nestes termos: "considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel fungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor"
  957. - Constitui-se mediante negócio jurídico de disposição condicional
  958. - Subordinado a condição resolutiva, porque a propriedade fiduciária cessa em favor do alienante, uma vez verificado o implemento da condição resolutiva, não exigindo nova declaração de vontade do adquirente ou do alienante
  959.  
  960. -> Tema regulamentado atualmente pelo Decreto-Lei n. 911/69, e pelo Código Civil em linhas gerais (arts. 1.361 a 1.368)
  961. - Decreto-Lei 911/69 aplica-se, desde a vigência do Código Civil, apena, no que couber, às questões de natureza processual, estando revogado naquilo que respeita ao direito material
  962.  
  963. -> Na propriedade fiduciária dá-se a transferência do domínio do bem móvel ao credor, denominado fiduciário (em geral, uma financeira, que forneceu o numerário para a aquisição), em garantia do pagamento, permanecendo o devedor (fiduciário) com a posse direta da coisa
  964. - Domínio e a posse indireta: credor, que recebe a coisa em tradição ficta (constituto possessório)
  965. ~ Este domínio é resolúvel, pois resolve-se automaticamente uma vez paga a última parcela da dívida
  966. ~ Qualquer pessoa física ou jurídica pode se colocar na condição de fiduciário, desde a inserção do tema no Código Civil
  967. ~ Quando o bem móvel já integra o patrimônio do credor, é pacífico o entendimento de que pode ser dado em alienação fiduciária
  968.  
  969. -> No regime anterior admitia-se a alienação fiduciária de bens fungíveis, que não fossem consumíveis, ainda que por destinação
  970. - STJ e, posteriormente, Código Civil passaram a exigir a infungibilidade da coia
  971.  
  972. -> Propriedade fiduciária disciplinada no CC é um ***novo direito real de garantia, que tem por objeto somente bens móveis infungíveis e alienáveis
  973. - A alienação de bens imóveis continua sendo regulada pela Lei n. 9.514 (abrangência normativa fixada por seu art. 22)
  974. ~ Normativa passou a admitir que as operações de financiamento imobiliário em geral sejam garantidas, dentre outras formas, por cessão fiduciária de creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis (posteriormente, admitiu a cessão de direitos sobre coisas móveis e títulos de crédito)
  975.  
  976. -> A lei n. 13.043 de 2014 alterou o art. 1.367 e acrescentou o art. 1.368-B ao Código Civil
  977. -> Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231
  978. - Aplicam-se às disposições da propriedade fiduciária aquelas que tratam das disposições gerais concernentes ao penhor, hipoteca e anticrese
  979.  
  980. -> Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor
  981. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem
  982.  
  983. 2. Modos de constituição
  984. -> A propriedade fiduciária é negócio formal; deve observar os requisitos contidos no art. 1.361, § 1o: "Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro"
  985. -> Forma escrita, podendo ser público ou particular, a conter (art. 1.362):
  986. a) O total da dívida, ou sua estimativa
  987. b) O prazo, ou a época do pagamento
  988. c) A taxa de juros, se houver
  989. d) A descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação (art. 1.362)
  990.  
  991. -> A aquisição do domínio exige a tradição (ficta)
  992. -> Formalismo do ato completa-se com o registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o seu licenciamento, com anotação certificado de registro (CTB, art. 121)
  993. - Com isso, confere-se a existência legal da propriedade fiduciária
  994. - Emerge daí oponibilidade a terceiros (não é requisito, entretanto, para a validade do negócio jurídico)
  995.  
  996. -> § 2o do art. 1.361 preceitua que, "com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa"
  997. -> § 3o do art. 1.361, por sua vez, aduz que "a propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária"
  998. -> Antes de vencida a dívida, diz o art. 1.363 do Código Civil, "o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza; II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento"
  999. -> O credor pode exigir outras garantias, como a fiança e o avala
  1000. - Se o débito é saldado por terceiro, em geral o avalista ou fiador, dá-se a sub-rogação "de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária" (art. 1.368, CC)
  1001.  
  1002. 3. Direitos e obrigações do fiduciante
  1003. -> Direitos e obrigações do fiduciante (devedor) resumem-se em:
  1004. a) Ficar com a posse direta da coisa e o direito eventual de reaver a propriedade plena, com o pagamento da dívida
  1005. b) Purgar a mora, em caso de lhe ser movida ação de busca e apreensão
  1006. c) Receber o saldo apurado na venda do bem efetuado pelo fiduciário para satisfação de seu crédito
  1007. d) Responder pelo remanescente da dívida, se a garantia não se mostrar suficiente
  1008. e) Não dispor do bem alienado, que pertence ao fiduciário (nada impede, contudo, a cessão de sua posição contratual, que deve ser levada a efeito via registro)
  1009. f) Entregar o bem, em caso de inadimplemento de sua obrigação, sujeitando-se ao pagamento de perdas e danos, como depositário infiel
  1010.  
  1011. -> Normalmente são relações de consumo; mister é a importância de verificar o art. 53 do CDC
  1012. - Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado
  1013. ~ STJ: direito do devedor (fiduciante) é receber o saldo apurado nos casos de venda do imóvel, tendo em vista que o direito do credor é receber o valor do financiamento
  1014. ~ Teoria do adimplemento substancial para impedir a busca e apreensão da coisa na alienação fiduciária em garantia de bens móveis
  1015. ~> "Contrato quase todo cumprido"; cabe apenas a cobrança dos valores devidos
  1016.  
  1017. -> A recuperação da propriedade plena opera-se pela averbação da quitação do credor no cartório em que registrado o contrato, que pode ser obtida, em caso de recusa, por meio da ação de consignação em pagamento
  1018.  
  1019. 4. Direitos e obrigação do fiduciário
  1020. -> A obrigação principal do credor fiduciário consiste em proporcionar ao alienante o financiamento a que se obrigou, bem como em respeitar o direito ao uso regular da coisa por parte deste
  1021. - Não pode, ainda, se apropriar da coisa alienada, uma vez que é defesa a chamada cláusula comissória
  1022. ~ Fica obrigado a vender o bem, aplicando o preço no pagamento de seu crédito, acréscimos legais, contratuais e despesas, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor (art. 1.364)
  1023. ~ Para isso, pode propor ação de busca e apreensão (se não encontrado o bem, transfigura-se em ação de depósito)
  1024.  
  1025. -> Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, "continuará o devedor obrigado pelo restante" (art. 1.366)
  1026. - Por outro lado, preceitua o art. 1.367: "aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber, o disposto nos arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436" (penhor, hipoteca e anticrese)
  1027.  
  1028. 5. Pacto comissório
  1029. -> Art. 1.365 proíbe, declarando nula, a inserção, no contrato, de cláusula que permita ao credor ficar com a coisa alienada em garantia, em caso de inadimplemento contratual (pacto comissório)
  1030. - Parágrafo único preceitua que "o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta"
  1031.  
  1032. -> Dever do credor, mesmo que o valor da dívida seja maior do que o valor da coisa
  1033.  
  1034. 6. Procedimento no caso de inadimplemento do contrato
  1035. -> Comprovada a mora do devedor, pode o credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais e ajuizar ação de busca e apreensão, obtendo a liminar
  1036. - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, mas deverá ser comprovada mediante o protesto do título ou por carta registrada, expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, a critério do credor (art. 2o, § 2o, do Dec.-Lei 911)
  1037.  
  1038. -> Súmula 72 do STJ: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"
  1039. -> Súmula 245 do STJ: "a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito"
  1040. -> Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor
  1041. - Neste prazo, pode o fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial
  1042. - Devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, podendo o fazer ainda que o devedor se tenha utilizado da faculdade de saldar a dívida
  1043.  
  1044. -> Sentença, se procedente, não obstará a venda extrajudicial; se improcedente, pode condenar o credor ao pagamento de multa em até 50% do valor originalmente financiado, caso o bem já tenha sido alienado (o que não obsta as perdas e danos)
  1045. -> A venda pode ser extrajudicial ou judicial (Art. 1.364)
  1046. -> Pôs-se fim à prisão do depositário infiel em 2008
  1047.  
  1048. Capítulo 07) Da Superfície
  1049. 1. Conceito
  1050. -> Inclusão no Código Civil de 2002
  1051. -> Direito real de fruição ou gozo sobre coisa alheia, de origem romana
  1052. - Surgiu da necessidade prática de se permitir edificações sobre bens públicos, permanecendo o solo em poder do Estado
  1053.  
  1054. -> Lei n. 10.257 (Estado da Cidade) regulamento os arts. 182 e 183 da CF/88 antecipou-se co CC/2002, disciplinando o direito de superfície, limitado, porém, a imóvel urbano, enquanto este cuida do urbano e também do rural
  1055. - Uma vez vigente o Código Civil, este trata exclusivamente da regulação do tema
  1056.  
  1057. -> O direito de superfície é definido no art. 1.369 do Código Civil: O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis
  1058. - Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão
  1059.  
  1060. -> CC/2002 aboliu a enfiteuse, substituindo-a pelo direito de superfície gratuito ou oneroso
  1061. - Considera-se vantajosa a substituição porque a superfície permite melhor e mais ampla utilização da coisa
  1062. - Se o proprietário de uma área de terras não tiver recursos para explorá-la, pode-rá cedê-la a alguém em superfície para, na referida gleba, por exemplo, construir e explorar um hotel
  1063. - Efetivo atendimento a razões de ordem sociológicas, cujas origens encontram-se na Constituição Federal
  1064. ~ Sem a roupagem de direito real, o direito à superfície não seria nada mais do que um arrendamento, ou locação
  1065.  
  1066. -> Trata-se, em suma, de uma limitação espontânea ao direito de propriedade por intermédio de concessão por escritura pública registrada no Cartório de Registro Imobiliário
  1067. - O titular do direito real mais amplo concede à outra parte contratante, doravante denominada superficiário, o direito real de construir ou plantar em seu terreno
  1068.  
  1069. -> Art. 1.369 não utiliza "construir" ou "plantar" em sentido restritivo (pode-se, portanto, construir e plantar)
  1070. -> Parágrafo único do art. 1.369 não autoriza a obra no subsolo, salvo se for ela pertinente ao objeto da concessão
  1071. - Exige-se que a utilização do subsolo seja inerente à obra que constitua a superfície
  1072. - No que tange o espaço aéreo (CC fora omisso), nada impede a sua utilização pelo superficiário, uma vez que constitui ele parte integrante do solo
  1073. ~ Podem as partes, todavia, de comum acordo, estabelecer limites no contrato, subordinando a utilização do espaço aéreo ao necessário para as construções ou plantações, ou seja, sintonizando-a com o objeto da concessão
  1074.  
  1075. -> A rigor, não se poderia ter propriedade ou direitos diversos entre o solo e os bens que lhe são acessórios
  1076. - Com efeito, o fenômeno da edificação (inaedificatio) e da plantação (plantatio) é dominado pelo princípio superficies solo cedit, por força do qual tudo que se planta ou constrói em solo alheio é da propriedade do dono do solo
  1077. ~ ***Superfície é quebra desta regra
  1078. ~ Pode ocorrer, como assinala Ricardo Pereira Lira, a suspensão dos efeitos da acessão, quando se terá a superfície temporânea, ou a interrupção dos efeitos da acessão, quando se consubstanciará caso de superfície perpétua
  1079. ~> Não incidência do princípio superficies solo cedit nestes casos, pois a propriedade ou plantação é de quem a realizou, continuando o terreno no domínio do dono do solo
  1080.  
  1081. -> Código Civil brasileiro apenas admite a superfície mediante contratação por tempo determinado
  1082. - Não se justifica, realmente, a permissão para que seja indefinida a duração dos direitos reais imobiliários de uso e gozo que implicam desmembramento do domínio
  1083.  
  1084. -> Via de regra, o imóvel edificado não está sujeito ao direito de superfície (acessão já fora consumada)
  1085. - Regra não incide nos casos em que for convencionada a demolição da construção existente para a reconstrução, ou a erradicação da plantação existente
  1086.  
  1087. -> CC também não contempla a possibilidade da sobrelevação ou da superfície em segundo grau
  1088. - Consiste na concessão feita a terceiro, pelo superficiário, do direito de construir sobre a sua propriedade superficiária, ou seja, sobre a sua laje
  1089.  
  1090. -> Naturalmente, os encargos e tributos recaem, via de regra, ao superficiário (abrangendo o imóvel em sua totalidade, inclusive o terreno)
  1091. - Podem as partes convencionar de forma diferente
  1092. - Descumprimento da obrigação poderá ser sancionado com a resolução do direito de superfície, uma vez constituído o superficiário em mora
  1093.  
  1094. -> Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial
  1095.  
  1096. 2. Modos de constituição
  1097. -> O Código Civil exige que o direito de superfície se constitua por intermédio de escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.369)
  1098. - Em se tratando de negócio jurídico que envolve bem imóvel, não poderia realmente ser dispensada a escritura pública (art. 108)
  1099. - À escritura pública equipara-se a carta de sentença que for extraída de acordo homologado judicialmente
  1100. - Pode o direito de superfície ser adquirido por ato de última vontade (testamento)
  1101. - Em qualquer hipótese, deve o registro ser feito na própria matrícula do imóvel
  1102.  
  1103. -> O direito de superfície somente nascerá quando do registro da escritura pública no registro de imóveis (art. 1.227)
  1104. - O contrato, por si só, não basta para a transferência de domínio (dá ensejo apenas ao vínculo obrigacional)
  1105.  
  1106. -> Direito de superfície importa em concessão temporária, fixando o documento constitutivo o tempo de duração (art. 1.369)
  1107. - Será ela gratuita ou onerosa
  1108. - Se onerosa, diz o art. 1.370: "estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente"
  1109. ~ O solarium ou canon superficiário é a importância paga periodicamente, ou de uma só vez, pelo concessionário ao concedente, na superfície remunerada
  1110.  
  1111. -> Surge, em consequência da superfície, uma propriedade resolúvel
  1112. - No caso de efetuar o superficiário um negócio jurídico que tenha por objeto o direito de superfície, ou no de sucessão mortis causa, o adquirente recebe-o subordinado à condição resolutiva
  1113.  
  1114. -> Doutrina compreende a existência de constituição do direito de superfície por usucapião
  1115. - Casos em usucapião ordinária, citando, por exemplo, concessão de uso da superfície anteriormente a non domino
  1116. ~ Ou, ainda, casos em que o 'justo título' compreenda apenas o direito de superfície
  1117. ~ Nos casos de usucapião extraordinária, será levado a efeito, necessariamente, usucapião do domínio por completo
  1118.  
  1119. 3. Transferência do direito de superfície
  1120. -> Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros
  1121. Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente [dono da superfície], a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência
  1122.  
  1123. -> A vedação de cobrança opõe-se ao instituto da enfiteuse, em que o laudêmio (proprietário) recebia porcentagem sempre que transferida ou cedida a coisa
  1124. -> Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições
  1125. - Direito de preferência recíproco
  1126.  
  1127. 4. Extinção do direito de superfície
  1128. -> Embora várias legislações permitam seja a superfície constituída por tempo indeterminado, o CC/2002 só admite a sua contratação por tempo determinado (Art. 1.369)
  1129. - Extingue-se o direito de superfície com o advento do termo estabelecido no contrato
  1130.  
  1131. -> Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida
  1132. - Caso em que a finalidade, por exemplo, era a construção de um edifício, e o terreno cedido fora transformado em estacionamento
  1133. - É vedada a alteração unilateral do contrato
  1134. - Qualquer alteração apenas poderá se dar em comum acordo, adicionando o termo na escritura pública
  1135.  
  1136. -> Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário
  1137. - Remembramento de construções ou plantações ao solo
  1138.  
  1139. -> Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um
  1140.  
  1141. Capítulo 08) Das Servidões
  1142. -> A utilização de vantagens de prédio alheio, vizinho ou próximo, pode, sem ser indispensável, mostrar-se necessária ou útil, pelo menos, ao prédio dominante, por aumentar-lhe as possibilidades e condições de uso, implicando alguma restrição àquele
  1143. - Casos de servidão real ou predial (ou simplesmente servidão)
  1144.  
  1145. -> Servidão é um ônus real, voluntariamente imposto a um prédio (serviente) em favor de outro (dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de algum de seus direitos dominicais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil, ou pelo menos mais agradável
  1146. -> Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis
  1147. -> Servidão predial nasce da vontade dos proprietário
  1148. - Não se confunde com a servidão legal, que são direitos de vizinhança impostos coativamente (como passagem forçada)
  1149. - Prédios devem ser vizinhos (não importa em serem contíguos)
  1150.  
  1151. -> A servidão mais conhecida é a de trânsito ou passagem, que assegura ao proprietário de um imóvel a prerrogativa de transitar pelo imóvel de outrem
  1152. - Existe ainda a de aqueduto (canalização); iluminação ou ventilação (que impede a construção do serviente de óbices ao acesso de luz ou de ar); pastagem; de não construir a certa altura
  1153.  
  1154. 2. Características
  1155. -> Princípios que traçam a teoria das servidões prediais
  1156.  
  1157. a) A servidão é uma relação entre dois prédios distintos: o serviente e o dominante
  1158. -> Serviente é o prédio que sofre as restrições em benefício do outro, chamado dominante
  1159. - Estabelece-se um ônus, que se consubstancia num dever, para o proprietário, de abstenção ou de permitir a utilização do imóvel para certo fim
  1160.  
  1161. -> Vantagem ou desvantagem adere ao imóvel e transmite-se com ele (obrigação propter rem)
  1162. - Servidão se estabelece não em benefício de uma pessoa, mas de um prédio
  1163.  
  1164. b) Os prédios devem pertencer a donos diversos
  1165. -> Como já se dizia no direito romano: nemini res sua servit
  1166. -> Se forem do mesmo proprietário, este simplesmente usará o que é seu, sem que se estabeleça uma servidão
  1167. - Enquanto os prédios se encontram em mãos de um mesmo dono não existe servidão, mas mera serventia
  1168. - Serventia se transforma em direito real no momento em que o domínio passa para titulares diferentes
  1169.  
  1170. c) Nas servidões, serve a coisa e não o dono
  1171. -> O dono não tem nada a fazer
  1172. -> Servidão grava um dos prédios e o acompanha nas mutuações por que venha a passar, até que se extinga por uma das causas legais
  1173. - Todavia, o sujeito de direito continua sendo o homem
  1174.  
  1175. d) A servidão não se presume, pois constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.378)
  1176. -> Deve ser cumpridamente provada por quem alega sua existência
  1177. -> Na dúvida, decide-se contra a sua existência; e, ainda, sua interpretação é sempre restrita
  1178. - Por esta razão, o seu exercício deve ser sempre o menos oneroso possível para o prédio serviente
  1179.  
  1180. e) A servidão deve ser útil ao prédio dominante
  1181. -> A servidão há de trazer alguma vantagem, de modo a aumentar o valor do imóvel dominante
  1182. - A vantagem não precisa ser reduzida a dinheiro
  1183. - Pode consistir em maior utilidade para o prédio dominante ou em simples comodidade ou deleite
  1184.  
  1185. f) A servidão é direito real e acessório
  1186. -> Direito real que incide diretamente sobre imóveis (embora alheios) (erga omnes)
  1187. -> Acessório porque acompanha os prédios quando alienados; depende do direito de propriedade
  1188.  
  1189. g) A servidão é de duração indefinidade porque perde sua característica de servidão quando estabelecida por prazo limitado
  1190. -> Dura indefinidamente, enquanto não extinta por alguma causa legal, ainda que os prédios passem a outros donos
  1191. -> Costuma-se, por isso, dizer que a servidão é perpétua
  1192. -> Caso limitada temporalmente, passa a se tornar direito pessoal ou de crédito
  1193.  
  1194. h) A servidão é indivisível porque não se desdobra em caso de divisão do prédio dominante ou do prédio serviente
  1195. -> Só pode ser reclamada como um todo, ainda que o prédio dominante venha a pertencer a diversas pessoas
  1196. - Significa dizer que a servidão não se adquire nem se perde por partes
  1197.  
  1198. -> Art. 1.386 do Código Civil: "as servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou do outro"
  1199. -> Se o proprietário do prédio dominante tornar-se condômino do serviente, ou vice-versa, mantém-se a servidão
  1200.  
  1201. i) A servidão é inalienável
  1202. -> Decorre de necessidade do prédio dominante, pois implicaria extinção da antiga servidão e constituição de outra
  1203. -> Não se pode associar outra pessoa ao exercício da servidão ou dar o direito em hipoteca em separado
  1204. -> Acompanha o prédio
  1205.  
  1206. 3. Classificações das servidões
  1207. -> Classificação mais importante das servidões é a que as distingue pelo exercício
  1208. - Sob esse prisma, podem ser contínuas e descontínuas, positivas e negativas
  1209.  
  1210. -> Contínua é a servidão exercida independentemente de uma ação humana e, em geral, ininterruptamente
  1211. - Exemplo típico é o de aqueduto (águas passam sem necessidade de atuação das pessoas)
  1212. - Menciona-se ainda a de passagem de cabos e tubulações condutores de energia elétrica
  1213.  
  1214. -> Descontínua é a servidão que tem seu exercício condicionado a algum ato humano atual, como na de trânsito e na de retirada de água
  1215. - Todas as servidões que dependem do fato do homem são, necessariamente, descontínuas
  1216.  
  1217. -> As servidões positivas conferem ao dono do prédio dominante o poder de praticar algum ato no prédio serviente, como a servidão de trânsito a de tirada de água
  1218. -> Já as negativas importam em dever do serviente de abster-se da prática de terminado ato de utilização, como a non edificandi
  1219. -> Aparente é a servidão que se manifesta por obras exteriores, visíveis e permanentes, como a de passagem e de aqueduto, em que o caminho e os condutos podem ser vistos
  1220. -> Não aparente é a servidão que não se revela por obras exteriores, como a de não edificar além de certa altura ou de não construir em determinado local
  1221. -> As características podem combinar-se (ex. servidão contínua e aparente, caso dos aquedutos)
  1222. -> A importância das classificações é ressaltada em razão da existência de regras diferentes para a sua constituição, execução e extinção, aplicando-se algumas somente às servidões contínuas e aparentes
  1223. - Assim, o art. 1.213 do CC, referindo-se à proteção possessória e coerentemente com o entendimento de que a posse é a exteriorização do domínio, nega os interditos às servidões não aparentes, "salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve"
  1224. - Na mesma linha, o art. 1.379 proclama que somente as servidões contínuas e aparentem se estabelecem pela usucapião
  1225. ~ As descontínuas extinguem-se pelo não uso durante certo lapso de tempo - o que não decorre com as contínuas
  1226.  
  1227. -> São denominadas irregulares as servidões que não impõem limitações a um prédio em favor de outro, mas limitação a prédio em favor de determinada pessoa, como a de colher frutos em prédio alheio (servidão pessoal)
  1228.  
  1229. 4. Modos de constituição
  1230. -> As servidões podem ser constituídas de diversos modos
  1231. - Alguns deles estão previstos na lei (arts. 1.378 e 1.379), enquanto outros resultaram da doutrina e da jurisprudência
  1232.  
  1233. -> As servidões podem nascer de ato ou fato humano
  1234. - Ato humano gerador de uma servidão pode ser: i. negócio jurídico; ii. sentença; iii. usucapião; iv. destinação do proprietário
  1235. - Fato humano é gerador somente da servidão de trânsito
  1236.  
  1237. -> Os modos de constituição das servidões por destinação do proprietário e por fato humano não constam da lei e são criações da doutrina e da jurisprudência
  1238. -> Sendo a servidão direito real sobre imóvel, só se constitui, por ato inter vivos, depois de registrada no Registro de Imóveis (art. 1.227 e 1.378)
  1239. - Desse modo, os modos de constituição mencionados servem apenas como títulos ou pressupostos à aquisição do direito real da servidão (este só nasce com o aludido registro e antes disso importa em mero direito pessoal)
  1240.  
  1241. 4.1. Servidão constituída por ato humano
  1242. 4.1.1. Negócio jurídico "causa mortis" ou "inter vivos"
  1243. -. Embora as servidões possam ser constituídas por negócio jurídico causa mortis, como testamento, o modo mais frequente de sua constituição é por ato inter vivos (pelo contrato, em regra, a título oneroso)
  1244. - Nesse caso, deve o ato revestir a forma pública se o valor exceder o limite legal, ou ser realizado por instrumento particular em caso contrário, complementado pelo registro imobiliário (art. 108 e art. 1.378)
  1245.  
  1246. -> Negócio jurídico vinculado a todos seus requisitos para validade (capacidade civil das partes, por exemplo)
  1247. - Capacidade civil genérica (maioridade) e específica (ser proprietário do prédio para disposição em servidão)
  1248. ~ Por esta razão, não pode o condômino instituir servidão (a não ser com anuência dos demais), o nu-proprietário, o senhorio direto, o locatário, o compromissário comprador, o credor anticrético e o simples possuidor
  1249.  
  1250. 4.1.2. Sentença proferida em ação de divisão
  1251. -> Art. 596, parágrafo único, II do CPC dispõe que, na partilha, "instituir-se-ão as servidões, que forem indispensáveis, em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente"
  1252.  
  1253. 4.1.3. Usucapião
  1254. -> Dispõe o art. 1.379 do Código Civil: "O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumada a usucapião"
  1255. - Parágrafo único: "Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos"
  1256.  
  1257. -> Posse é elemento básico à prescrição aquisitiva
  1258. - A exigência de que a servidão seja aparente decorre do próprio conceito que à posse é atribuído (definida como exteriorização do domínio)
  1259.  
  1260. -> Doutrina se refere à posse das servidões como "quase-posse" (distinção apenas histórica)
  1261. -> Admite-se a ação de usucapião ao possuidor de servidão predial que, preenchendo os requisitos legais, quiser transcrevê-la no Registro de Imóveis
  1262. - Tradicionalmente só é conferida tal faculdade no caso de servidão aparente e contínua
  1263.  
  1264. -> A servidão não aparente, devido à falta de visibilidade da posse, e a descontínua, devido ao uso intermitente, como no caso da servidão de trânsito, não autorizavam o reconhecimento da prescrição aquisitiva
  1265. - Jurisprudência (Súmula 415 do STF) passou a admitir, somente com relação à referida modalidade (de trânsito), desde que se revele por sinais exteriores, a proteção possessória
  1266.  
  1267. 4.1.4. Destinação do proprietário
  1268. -> Dá-se a constituição da servidão por destinação do proprietário quando este estabelece uma serventia em favor de um prédio sobre outro, sendo ambos de sua propriedade, e um deles alienado
  1269. - A servidão nasce no momento que os prédios passam a pertencer a donos diversos, deixando o status de mera serventia e passando a ser revestida do direito real da servidão
  1270.  
  1271. -> Casos em que é óbvio que no título de alienação nada constou acerca da servidão (caso contrário, a constituição ter-se-ia dado através de contrato)
  1272. - Mesmo assim, considera-se transformada a serventia em servidão porque o adquirente contava com ela, já que fora estabelecida pelo proprietário, que dela se valia
  1273. ~ Por isso, é necessário que a serventia seja visível ou que exista obra que se relve a destinação, bem como a falta de declaração contrário ao estabelecimento da servidão
  1274.  
  1275. -> Pode surgir também a servidão por destinação do proprietário quando a serventia foi estabelecida entre partes de uma mesma gleba e o proprietário aliena uma delas, ou então aliena a duas pessoas diferentes
  1276. -> Modo de constituição da servidão não prevista em lei; todavia, a jurisprudência o tem admitido, exigindo, porém, o requisito de que o ato de alienação não exclua expressamente a servidão
  1277. - Baseia-se na justa expectativa do adquirente em utilizar das vantagens do prédio dominante
  1278.  
  1279. 4.2. Servidão constituída por fator humano
  1280. -> Modalidade de constituição de servidão aplicável exclusivamente à de trânsito
  1281. -> "Tem-se entendido que, se o dono do prédio dominante costuma servir-se de determinado caminho aberto no prédio serviente, e se este se exterioriza por sinais visíveis, como atero, mata-burros, bueiros, portilhões etc., nasce o direito real sobre coisa alheia, digno de proteção possessória"
  1282. - Súmula 415 do STF
  1283. ~ Depreende-se desta o cabimento da aquisição por usucapião se as servidões de trânsito se apresentarem ostensivas e materializadas em obras externas, tais como pontes, viadutos, trechos pavimentados e outros sinais visíveis
  1284.  
  1285. -> Se o caminho não é demarcado e visível, a situação será encarada como mera tolerância do dono do prédio serviente
  1286.  
  1287. 5. Regulamentação das servidões
  1288. 5.1. Obras necessárias à sua conservação e uso
  1289. -> Os arts. 1.380 a 1.382 do CC/2002 cuidam da matéria em epígrafe
  1290. -> Art. 1.380 assegura ao dono do prédio dominante os meios necessários à "conservação e uso das servidões"
  1291. - Pode ele, na servidão de trânsito, ingressar no prédio serviente, a fim de reparar o caminho, levantar aterro, corrigir erosões etc., bem como fazer a limpeza necessária para a condução e escoamento das águas, na servidão de aqueduto
  1292. - Pode, ainda, penetrar no prédio serviente com operários e depositar materiais de construção, fazer uso de trator, animais ou veículos; se houver injustificada oposição, poderá fazer valer seu direito por meio de interdito possessório
  1293. - Surgimento da chamada servidão acessória, que consiste na permissão do dono do prédio dominante de lançar mão de meios para a correta conservação através de meios adequados para a consecução dos fins da servidão
  1294.  
  1295. -> Deverá, entretanto, proceder o dominante de modo a impor o menor incômodo possível ao dono do prédio serviente
  1296. - Se causar fano ou estrago a este, por culpa, poderá ser responsabilizado civilmente
  1297.  
  1298. -> Acrescenta a segunda parte do art. 1.380 que "se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos"
  1299. - Princípio da indivisibilidade das servidões
  1300. - Normalmente as despesas correm por conta do beneficiado
  1301. ~ Somente no caso de convenção explícita é que o dono do prédio serviente tem de suportar esse encargo (art. 1.381)
  1302. ~> Ficará, entretanto, exonerado de fazê-las "abandonando, total ou parcialmente", o prédio em favor do proprietário do prédio dominante
  1303. ~> Se o proprietário do prédio dominante recusar o recebimento da propriedade serviente (concedida em todo ou na parte servida), caber-lhe-á (ao proprietário) custear as obras (art. 1.382, parágrafo único)
  1304.  
  1305. -> O abandono da propriedade no caso antes narrado não tem o condão de transferir o domínio a quem quer que seja, pois tal ato não se enquadra em nenhum dos modos de aquisição da propriedade imóvel previstos no Código Civil
  1306. - Poderá o dominante vir a adquirir a parcela do imóvel por usucapião
  1307.  
  1308. 5.2. Exercício das servidões
  1309. -> O exercício propriamente dito das servidões é disciplinado nos arts. 1.383 e 1.385 do CC/2002
  1310. -> O art. 1.383 dispõe que "o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão"
  1311. - Se o fizer, poderá o dominante utilizar-se dos interditos possessórios
  1312.  
  1313. -> Pode o dono do prédio serviente conceder novas servidões em favor de outros prédios, desde que não prejudique as anteriormente constituídas
  1314. -> Art. 1.385 proclama que "restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente"
  1315. - Interpretação do título da servidão é sempre restrita
  1316. - Instituída a servidão para certo fim, não se pode estendê-lo a outro (art. 1.385, § 1o), salvo em se tratando de servidão de trânsito, em que a de maior ônus inclui a de menor, como estatui o § 2o (recíproca não é verdadeira)
  1317. ~ "Quem pode mais, pode menos; o contrário não é verdade"
  1318. ~ Exceções: anuência do prejudicado e a previsão do § 3o, qual seja: "Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso"
  1319. ~> Segundo caso é de expropriação compulsória, por interesse particular
  1320. ~> Visa-se o atendimento do interesse social
  1321.  
  1322. 5.3. Remoção da servidão
  1323. -> Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente
  1324. -> Subordinação a três requisitos:
  1325. a) Mudança não deve acarretar qualquer prejuízo às vantagens anteriormente desfrutadas pelo dono do prédio dominante
  1326. b) Todas as despesas devem correr por conta do dono do prédio serviente
  1327. c) Pode ser feita pelo dono do prédio dominante, se isso não prejudicar o dono do prédio serviente, proporcionando ao dono do prédio dominante maior utilidade da coisa
  1328.  
  1329. -> Deve o interessado na mudança obter prévia autorização do outro proprietário
  1330. - Todavia, negativa fruto de capricho é vedada pelo ordenamento, podendo ser suprida por declaração judicial - direito subjetivo assegurado pelo art. 1.384
  1331. ~ A título de curiosidade, cita-se que o direito concedido é imprescritível
  1332.  
  1333. 6. Ações que protegem as servidões
  1334. a) Confessória, que visa à obtenção do reconhecimento judicial da existência de servidão negada ou contestada
  1335. -> Também utilizada para proteger o usufruto, uso e habitação
  1336. -> Só pode ser invocada e exercida pelo proprietário do prédio dominante; é intentada contra o autor da lesão
  1337. -> Obriga-se o proprietário do prédio dominante provar que a servidão lhe pertence de direito
  1338.  
  1339. b) Negatória, destinada a possibilitar ao dono do prédio serviente a obtenção de sentença que declare a inexistência de servidão ou de direito à sua ampliação
  1340.  
  1341. c) Possessória, em favor do prédio dominante, que é molestado ou esbulhado pelo próprio proprietário do prédio serviente
  1342. -> Também pode ser utilizada quando não é permitida a realização de obras para conservação da servidão
  1343. -> Jurisprudência admite casos de manutenção da posse e até mesmo esbulho (posse originada da servidão)
  1344.  
  1345. d) De nunciação de obra nova
  1346. -> Servidão tigni immittendi (meter trave na parede do vizinho) comporta defesa pela nunciação de obra nova
  1347.  
  1348. e) Usucapião (vide art. 1.379 antes exposto)
  1349.  
  1350. 7. Extinção das servidões
  1351. -> Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada
  1352. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor
  1353.  
  1354. -> Consonância com o sistema de constituição das servidões, que só podem ser estabelecidas por meio de registro (art. 1.378)
  1355. - Enquanto permanecerem registradas no Cartório de Registro de Imóveis, subsistirão em favor do prédio dominante
  1356. - A oponibilidade a terceiros cessa com o cancelamento do registro
  1357.  
  1358. -> Somente no caso de desapropriação é que a extinção ocorre sem a necessidade de cancelamento do registro
  1359. - Desapropriação é consumada pelo pagamento ou depósito judicial de indenização fixada pela sentença ou acordo
  1360. ~ Aquisição decorrente de desapropriação não se subordina ao registro do título translativo (todavia, a formalidade é útil)
  1361.  
  1362. -> Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
  1363. I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
  1364. ~ Importa em renúncia expressa ou até mesmo tácita (a última quando o senhor do prédio não impede que o dono do serviente faça nele obra incompatível com o exercício da servidão)
  1365.  
  1366. II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
  1367. ~ É comum a substituição da servidão por uma obra pública
  1368. ~> A continuidade da servidão por capricho de uma pessoa é irrazoável e injustificável
  1369.  
  1370. ~ Casos, também, em que o dono do prédio dominante adquire área contígua, que já possua saída para estrada pública (embora haja confusão da hipótese com a de passagem forçada, casos de prédio encravado)
  1371.  
  1372. III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão
  1373. ~ Só poderá ocorrer quando convencionado - difere da enfiteuse, que sempre autoriza o resgate (vide CC/1916)
  1374.  
  1375. -> Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
  1376. I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
  1377. II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
  1378. ~ Aplicável às servidões aparentes
  1379.  
  1380. III - pelo não uso, durante dez anos contínuos
  1381. ~ Importa em desinteresse do titular e desnecessidade da servidão
  1382. ~ Para doutrina dominante, o "não uso" outra coisa não é senão a própria prescrição
  1383.  
  1384. -> Casos não mencionados pela lei:
  1385. a) Destruição do prédio dominante
  1386. b) Destruição do prédio serviente
  1387. c) Por se ter realizado a condição ou por ter chegado no termo convencionado
  1388. d) Pela preclusão do direito da servidão, em virtude de atos opostos
  1389. e) Por decisão judicial, como na hipótese de desapropriação
  1390. f) Pela resolução do domínio do prédio serviente
  1391.  
  1392. Capítulo 09) Do usufruto
  1393. 1. Conceito
  1394. -> Para o Direito Romano, usufruto é o direito de usar uma coisa pertencente a outrem e de perceber-lhe os frutos, ressalvada sua substância (linha adotada pelo CC/16)
  1395. -> CC/2002 não repetiu o preceito, preferindo deixar implícita a noção
  1396. - Alguns dos poderes inerentes ao domínio são transferidos ao usufrutuário, que passa a ter, assim, direito de uso e gozo sobre a coisa alheia
  1397. - Como o usufruto é temporário***, ocorrendo sua extinção passará o nu-proprietário (quem cede) a ter domínio pleno pela coisa
  1398.  
  1399. -> Ideia de preservação da substância é essencial à noção do usufruto
  1400. - Efetivamente, enquanto ao usufrutuário se transfere o direito temporário de usar e gozar da coisa alheia, impõe-se-lhe o dever de preservar a substância
  1401. ~ Lafayette: "o proprietário no uso e gozo da coisa tem a faculdade ampla de alterá-la, de transformá-la, de destruir-lhe, enfim, a substância. Mas o direito do usufrutuário não pode ser levado tão longe. Desde que o proprietário conserva direito à substância do objeto, o usufrutuário é obrigado a respeitá-lo: não há direito contra direito"
  1402. ~> "Usufruto é o direito real de retirar da coisa alheia durante um certo período de tempo, mais ou menos longo, as utilidades e proveitos que ela encerra, sem alterar-lhe a substância ou mudar-lhe o destino"
  1403.  
  1404. -> Desmembramento
  1405. - De um lado fica com o nu-proprietário o direito à substância da coisa, a prerrogativa de dispor dela, e a expectativa de recuperar a propriedade plena pelo fenômeno da consolidação, tendo em vista que o usufruto é sempre temporário
  1406. - De outro lado, passam para as mãos do usufrutuário os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna titular
  1407.  
  1408. -> Coexistência harmônica de direitos do nu-proprietário e do usufrutuário
  1409. -> Usufruto tem finalidade primordialmente assistencial e alimentar, restringindo-se praticamente às relações familiares (subsistência)
  1410. - Em geral, advém de testamento ou de doação com reserva de usufruto, resultando, pois, de negócio gratuito
  1411.  
  1412. 2. Características do usufruto
  1413. -> Além das já apresentadas, valoram-se algumas características fundamentais, a saber:
  1414.  
  1415. a) É direito real sobre coisa alheia, pois se reveste de todos os elementos que identificam os direitos dessa natureza
  1416. -> Entretanto, foi considerado a princípio como servidão pessoal, ao lado do uso e da habitação
  1417. - O que não se justifica, porque não incide sobre pessoas, mas sobre coisas
  1418.  
  1419. -> Recai diretamente sobre a coisa, não precisando seu titular, para exercer seu direito, de prestação positiva de quem quer que seja
  1420. - Munido do direito de sequela; oponível erga omnes
  1421. - Característica que distingue o usufruto da locação ou comodato (direitos pessoais)
  1422.  
  1423. b) Tem caráter temporário porque se extingue com a morte do usufrutuário (art. 1.410, I) ou no prazo de 30 anos se constituído em favor de pessoa jurídica, e esta não se extinguir antes (art. 1.410, III)
  1424. -> Por óbvio, é admitida a duração menor (constituída por prazo certo, ou ainda determinado em razão de condição)
  1425. -> Desconfigura-se o usufruto se lhe for atribuída perpetuidade
  1426.  
  1427. c) É inalienável, permitindo-se, porém, a cessão de seu exercício por título gratuito ou oneroso
  1428. -> Art. 1.393 do CC: "não se pode transferir o usufruto por alienação, mas o seu exercício pode ceder-se por título grauito ou oneroso"
  1429. -> O benefício só pode aproveitar ao seu titular, não se transmitindo a herdeiros devido a seu falecimento
  1430. -> Inalienabilidade atende melhor aos interesses do instituidor
  1431. - Exceção: alienação para enfeixar todos os poderes da propriedade em mãos de uma só pessoa, extinguindo o direito real de usufruto pela consolidação (art. 1.410, VI)
  1432.  
  1433. -> Embora vedada a alienação, a cessão do seu exercício é permitida
  1434. - Desse modo, o usufrutuário pode, por exemplo, arrendar propriedade agrícola que lhe foi dada em usufruto, recebendo o arrendamento, em vez de ele mesmo colher os frutos e assumir os riscos do investimento
  1435. - É o que se infere do art. 1.399, que confere ao usufrutuário o direito de "usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio"
  1436. ~ Todavia, não pode mudar a destinação econômica sem expressa autorização do proprietário
  1437.  
  1438. d) É insuscetível de penhora
  1439. -> Inalienabilidade ocasiona a impenhorabilidade
  1440. -> O direito em si não pode ser penhorado, em execução movida por dívida do usufrutuário, porque a penhora destina-se a promover a venda forçada do bem em hasta pública
  1441. - Mas como o seu exercício pode ser cedido, é passível, em consequência, de ser penhorado
  1442. ~ Nesse caso, o usufrutuário fica provisoriamente*** privado do direito de retirar da coisa os frutos que ela produz
  1443. ~ Os frutos produzidos e colhidos servirão para pagar o credor até que se extinga totalmente a dívida
  1444.  
  1445. -> Se a penhora se der em razão de dívida do nu-proprietário, a penhora pode recair sobre os seus direitos
  1446. - O nu-proprietário tem o direito de dispor da coisa
  1447. - O imóvel pode ser penhorado, portanto, e alienado em hasta pública, mas a todo tempo, inclusive depois de arrematação, incidirá sobre ele o direito real de usufruto, pertencente ao usufrutuário, até que venha a extinguir-se nas hipóteses do art. 1.410
  1448.  
  1449. 3. Modos de constituição
  1450. -> O usufruto pode constituir-se por determinação legal, ato de vontade e usucapião
  1451. -> Por determinação legal é o modo estabelecido pela lei em favor de certas pessoas, como o usufruto dos pais sobre os bens do filho menor (art. 1.689, I)
  1452. - Tal usufruto não é vitalício, pois cessa com a maioridade dos filhos
  1453. - Cita-se, ainda, o do cônjuge sobre bens do outro, quando lhe competir tal direito (Art. 1.652, I)
  1454.  
  1455. -> Usufruto constituído por ato de vontade é o que resulta de contrato ou testamento
  1456. - Contrato: ato pode ser oneroso ou gratuito, inter vivos ou mortis causa (em geral, doação com reserva de usufruto)
  1457. ~ O negócio jurídico em si não basta para constituir o usufruto: apenas se dará com o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227) (norma reforçada pelo art. 1.391)
  1458. ~> Se tratando de bens móveis, necessária se faz a tradição
  1459.  
  1460. - Testamento mais frequente fonte de constituição do usufruto por ato de vontade
  1461.  
  1462. -> Usucapião: ordinária ou extraordinária, desde que concorram os requisitos legais
  1463.  
  1464. 4. Coisas objeto de usufruto
  1465. -> Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades
  1466. -> Campo de incidência bastante amplo, recaindo sobre bens móveis ou imóveis individualmente considerados, sejam corpóreos ou incorpóreos, seja um patrimônio inteiro ou parte dele, abrangendo-lhe no todo ou em parte os frutos e utilidades
  1467. - Sobre patrimônio inteiro: viabiliza a sua incidência de maneira universal (ex. empresa)
  1468.  
  1469. -> Lei cogita casos especiais de usufruto, como de rebanhos, de bens incorpóreos (como direitos autorais), títulos de crédito, apólices e ações
  1470. -> Disciplina o usufruto de coisas que não dão frutos, mas produtos, como no caso das minas e florestas
  1471. -> Permite o usufruto das coisas consuníveis
  1472. -> Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos
  1473. - Acréscimos referidos são os produtos da ascessão, ressalvando-se a hipótese do tesouro
  1474.  
  1475. 5. Analogias com o fideicomisso, a enfiteuse e a locação
  1476. -> Diferenças em relação ao fideicomisso: este importa em substituição testamentária (e não direito real); desmembra o domínio
  1477. -> Enfiteuse (vedada pelo CC/2002), tinha caráter perpétua
  1478. -> Locação: apenas relação pessoal, não sendo de modo algum direito real
  1479.  
  1480. 6. Espécies de usufruto
  1481. -> Classificação sob diversos prismas:
  1482. a) Quanto à origem ou modo de constituição
  1483. -> Usufruto legal é o instituído por lei; convencional o que resulta de ato jurídico, contrato ou testamento (há ainda a hipótese da usucapião)
  1484.  
  1485. b) Quanto à duração
  1486. -> Pode ser temporário ou vitalício; desta forma, todo usufruto é temporário
  1487. - Vitalício é o que perdura até a morte do usufrutuário ou enquanto não sobrevier causa legal extintiva (arts. 1.410 e 1.411)
  1488.  
  1489. c) Quanto ao objeto
  1490. -> Próprio: que tem por objeto coisas inconsumíveis e infungíveis (substâncias são conservadas e restituídas ao nu-proprietário)
  1491. -> Impróprio: contrario sensu; denominado como ***quase-usufruto (art. 1.392, § 1o)
  1492.  
  1493. d) Quanto à extensão (art. 1.390)
  1494. -> Universal: herança, patrimônio, empresa etc.
  1495. -> Particular: fazenda, casa etc.
  1496. -> Pleno: compreende todos os frutos e utilidades que a coisa produz, sem exclusão de nenhum
  1497. -> Restrito: restringe o gozo da coisa a alguma de suas utilidades
  1498.  
  1499. e) Quanto aos titulares
  1500. -> Simultâneo: constituído em favor de duas ou mais pessoas, ao mesmo tempo, extinguindo-se gradativamente em relação a cada uma das que falecerem
  1501. - Salvo se expressamente estipulado o direito de acrescer
  1502. ~ Neste caso, o quinhão do usufrutuário falecido acresce ao do sobrevivente, que passa a desfrutar do bem com exclusividade (art. 1.411)
  1503.  
  1504. -> Sucessivo: constituído em favor de uma pessoa, para que depois de sua morte transmita-se a terceiro
  1505. - Não admitida pelo nosso ordenamento: é prevista a extinção do usufruto pela morte do usufrutuário
  1506.  
  1507. ---
  1508. -> Se o doador, ao reservar para si o usufruto deducto do bem doado, estabelecer a sua inalienabilidade, esse gravame só poderá ser cancelado após a sua morte, se estiver bem evidenciada a suta intenção de não permitir a alienação do bem somente enquanto permanecer como usufrutuário
  1509. - Falecimento extingue o usufruto deducto e a cláusula e inalienabilidade
  1510.  
  1511. 7. Dos direitos do usufrutuário
  1512. -> Exame dos direitos de ordem geral que competem ao usufrutuário, como a posse, o uso, a administração e a percepção dos frutos
  1513. -> Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos
  1514. - Nada impede a ampliação de tais direitos no ato constitutivo
  1515. - Aplicação da norma quando há silêncio no título constitutivo
  1516. ~ Para Gonçalves, parece que os direitos elencados constituem o mínimo assegurado ao usufrutuário, pois são elementares do instituto
  1517.  
  1518. -> Transferência da posse é condição necessária para que o usufrutuário possa exercer seus direitos
  1519. - Usufrutuário tem posse direta e justa da coisa frugífera (nu-proprietário tem posse indireta - art. 1.197)
  1520. ~ Cabimento de interditos possessórios ou ação de imissão na posse
  1521.  
  1522. - Em decorrência, opõe-se ao nu-proprietário dever negativo de não molestar o uso pacífico da coisa usufruída nem lhe diminuir a utilidade
  1523.  
  1524. -> Direito de uso é decorrência natural do usufruto
  1525. - Usufrutuário pode usar pessoalmente a coisa, como também ceder tal uso, a título oneroso ou gratuito (arts. 1.393 e 1.399)
  1526. - Extensão do poder de uso deve ser perquirida no título, podendo abranger a utilização direta e material da coisa em sua totalidade, ou em parte desta (art. 1.390)
  1527. ~ Se estende aos acessórios, salvo estipulação em contrário (art. 1.392)
  1528.  
  1529. - Direito de usar consiste no direito de se servir da coisa, de aproveitá-la em todos os misteres conciliáveis com o seu destino, sem todavia destruir-lhe a substância
  1530. - É faculdade servidões, aluviões, animais, utensílios etc.
  1531. - Para doutrina, utilização da coisa do usufrutuário é tão extensa quanto a do proprietário
  1532. ~ Todavia, não vai tão longe para Gonçalves: não pode sequer "mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização autorização do proprietário" (art. 1.399)
  1533.  
  1534. -> Direito de administrar a coisa sem ingerência do proprietário
  1535. - Por caber ao usufrutuário extrair toda a utilização da coisa usufruída, cabe ao mesmo a administração da coisa
  1536. - Deve se dar o devido destino à coisa frugífera
  1537. - Inalienabilidade, salvo para o nu-proprietário (já exposto)
  1538. - Administração é direta e só lhe será subtraída se negligenciar no cumprimento da obrigação de conservar a coisa (art. 1.400)
  1539.  
  1540. -> Compete, por fim, a percepção dos frutos
  1541. - Precípua finalidade do instituto
  1542. ~ Destarte, é a exploração econômica da coisa que se reserva ao usufrutuário
  1543.  
  1544. - Frutos naturais são os que se desenvolvem e se renovam periodicamente, em virtude da força orgânica da própria natureza
  1545. ~ Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção
  1546. Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas
  1547.  
  1548. ~ Caso do caput parágrafo diz respeito a alienações dos próprios frutos pendentes
  1549.  
  1550. - Frutos civis: estabelece o art. 1.398 que os vencidos na data inicial do usufruto pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto
  1551. ~ São os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua utilização por terceiro (como juros e aluguéis)
  1552. ~ Os frutos civis reputam-se percebidos dia por dia
  1553.  
  1554. -> No tocante às acessões, o tema é regulado pelos arts. 1.253 e ss.
  1555. - Se o usufrutuário edifica no terreno, perde a construção em favor do proprietário, assistindo-lhe, porém, direito à indenização (art. 1.255)
  1556.  
  1557. 8. Modalidades peculiares de usufruto
  1558. 8.1. Usufruto de títulos de crédito
  1559. -> Dispõe o art. 1.395 do CC: "quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas"
  1560. - Parágrafo único: Cobradas as dívidas, o usufrutuários aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices regularmente estabelecidos
  1561. ~ Caso descumpra o que manda a lei, só incidirá o dever de indenizar se houver culpa por sua parte
  1562.  
  1563. 8.2. Usufruto de um rebanho
  1564. -> Art. 1.397 do Código Civil: "as crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gados existentes ao começar o usufruto"
  1565. - Modalidade de frutos naturais
  1566.  
  1567. -> Doutrina acredita que o dispositivo em questão se aplique analogicamente às árvores frutíferas, de modo que as mortas se substituam por plantas vivas
  1568.  
  1569. 8.3. Usufruto de bens consumíveis (quase usufruto)
  1570. -> Previsto pelo CC/16 o usufruto dos bens móveis consumíveis, o instituto não fora reproduzido pelo CC/2002
  1571. - Todavia, admitiu que o usufruto pode alcançar acessórios e acrescidos consumíveis
  1572. - Art. 1.392, § 1o: "Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição"
  1573.  
  1574. -> Implicitamente admitiu-se o usufruto de bens consumíeis
  1575. -> Caio Mário: não se trata propriamente de usufruto, tendo em vista que houve a alteração na substância da coisa após aproveitados os frutos e uso da coisa
  1576. - Ademais, no quase-usufruto o usufrutuário adquire a sua propriedade, sem o que não poderia consumi-la ou aliená-la devolvendo coisa da mesma espécie
  1577.  
  1578. 8.4. Usufruto de florestas e minas
  1579. -> § 2o do art. 1.392: "Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração"
  1580. -> O problema surge caso silente o título
  1581. - Silvio Rodrigues: não seria crível admitir o total exaurimento da floresta ou mina; todavia, a sua vedação faria com que o usufruto perdesse seu sentido
  1582. ~ O meio-termo se encontra na permissão de uma utilização razoável da coisa, de acordo com o espírito da lei, a que "possibilita ao usufrutuário uma utilização da coisa em ritmo idêntico ao que se vinha fazendo anteriormente"
  1583. ~ Caso indisponíveis os elementos para fixar o ante exposto, deve o juiz fixar a extensão do usufruto, de acordo com sua necessidade
  1584.  
  1585. 8.5. Usufruto sobre universalidade ou quota-parte
  1586. -> § 3o do art. 1.392: "Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valão"
  1587. -> Universalidade, como antes exposto, compreende várias coisas singulares consideradas como um todo unitário
  1588. - Quota parte representa parte ideal de um todo considerado
  1589.  
  1590. -> O dispositivo em tela aplica o ensinamento de Clóvis Beviláqua no sentido de que, "quando usufruto recai sobre uma universalidade, uma herança, por exemplo, ou sobre uma quota-parte dela, entende-se que abrange quaisquer vantagens que lhe advenham, que o usufruto não abrange somente as utilidades comuns e os frutos da coisa"
  1591. -> Ressalva-se a regra nos casos em que o usufruto se dá através de imóvel ou imóveis determinados (cabe a vantagem ao nu-proprietário)
  1592.  
  1593. 9. Dos deveres do usufrutuário
  1594. 9.1. Obrigações anteriores ao usufruto
  1595. -> Art. 1.400, CC, estabelece que constituem as obrigações anteriores ao usufruto:
  1596. I - inventariar, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham;
  1597. ~ Não se exige forma especial (apenas no caso de menores se dará em juízo)
  1598.  
  1599. II - dar caução de lhes velar pela conservação e entregá-los findo o usufruto
  1600. ~ Caução pode ser real (garantia real) ou fidejussória (garantia pessoal)
  1601. ~ Só há obrigação de prestá-la, no entanto, se o nu-proprietário da coisa a exigir (sob pena deste correr sério risco de seu direito)
  1602. ~ São dispensados o doador que se reserva do usufruto da coisa doada e os pais na administração dos bens dos filhos menores
  1603.  
  1604. -> A ausência de inventário não acarreta qualquer sanção, mas apenas a presunção de que o usufrutuário recebeu as coisas em bom estado
  1605. - Todavia, a falta de caução, quando exigida, traz como consequência a perda do direito de administrar o usufruto, que passará ao nu-proprietário (art. 1.401)
  1606. ~ Caso em que o usufruto não é perdido; o bem é administrado pelo nu-proprietário, e a este incumbe entregar ao usufrutuário os rendimentos do bem, deduzidas as despesas de administração
  1607.  
  1608. 9.2. Obrigações simultâneas ao usufruto
  1609. -> As principais obrigações que incumbem ao usufrutuário durante o exercício do usufruto são:
  1610.  
  1611. a) Conservar a coisa: visa-se restituir a coisa no mesmo estado em que fora recebida
  1612. -> Não responde o usufrutuário pelo desgaste natural da coisa (art. 1.402), oriundas do exercício regular do usufruto
  1613.  
  1614. b) Fazer as reparações ordinárias
  1615. -> Exigidas para manutenção da coisa
  1616. -> Arts. 1.403 e 1.404 estabelecem oque os gastos ordinários e de custo módico correm por conta do usufrutuário
  1617. - Os extraordinários, todavia, bem como os ordinários que não forem de custo módico, incumbem ao nu-proprietário
  1618. - Custo módico é aquela que fica adstrito ao limite de 2/3 do líquido rendimento em um ano (§ 1o, art. 1.404)
  1619.  
  1620. -> Ao nu-proprietário, não se aplica nenhuma sanção se recusa a reparação da coisa a que está obrigado
  1621. - Todavia, caso o usufrutuário a faça, pode cobrar daquele a importância despendida (art. 1.404, § 2o)
  1622.  
  1623. c) Pagar certas contribuições
  1624. -> Art. 1.403, II, que diz respeito às prestações e aos tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída
  1625. -> Cabe, por exemplo, as contribuições de seguro (art. 1.407), caso a coisa esteja efetivamente segurada
  1626. - Ocorrendo o sinistro, não é o usufrutuário que recebe
  1627. ~ Todavia, competirá ao usufrutuário o uso e gozo da indenização eventualmente paga no caso de sinistro (§ 2o do art. 1.407) (usufruto de título de crédito)
  1628.  
  1629. - Se houver o seguro e o usufrutuário não honrar as prestações, responde por perdas em danos caso haja perda culposa da indenização
  1630.  
  1631. 9.3. Obrigações posteriores ao usufruto
  1632. -> São obrigações posteriores ao usufruto as que incumbem ao usufrutuário em consequência da extinção do usufruto
  1633. -> Obrigação fundamental: restituir a coisa, voltando esta a posse plena do proprietário
  1634. - Deve ser devolvida na mesma condição que fora recebida
  1635. - Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto
  1636.  
  1637. -> Extinção do usufruto por perecimento (art. 1.408) (salvo o prédio estar segurado)
  1638. - Também fica sub-rogada no ônus do usufruto a indenização paga, se o prédio for desapropriado, ou indenização paga por terceiro (art. 1.409)
  1639.  
  1640. 10. Da extinção do usufruto
  1641. -> Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
  1642. I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
  1643. ~ Renúncia deve ser levada a efeito em escritura pública, se o valor for superior ao estabelecido no art. 108 e se tratar de bens imóveis
  1644.  
  1645. II - pelo termo de sua duração;
  1646. ~ Ou implemento de condição resolutiva
  1647.  
  1648. III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
  1649. IV - pela cessação do motivo de que se origina;
  1650. V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
  1651. ~ Casos em que não é fungível e ressalvados os casos de seguro, desapropriação ou indenização por danos causados por terceiros
  1652.  
  1653. VI - pela consolidação;
  1654. ~ Quando na mesma pessoa se reúnem as qualidades de usufrutuário e nu-proprietário
  1655.  
  1656. VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
  1657. ~ Imprescindível é o ato culposo
  1658.  
  1659. VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)
  1660. ~ Prescrição se dá em 10 anos, adotada a hipótese do art. 205 do Código Civil
  1661.  
  1662. Capítulo 10) Do uso
  1663. 1. Conceito e características
  1664. -> Uso é considerado um usufruto restrito, porque ostenta as mesmas características de direito real, temporário e resultante do desmembramento da propriedade
  1665. - Entretanto, distingue-se pelo fato de o usufrutuário poder auferir o uso e a fruição das coisas
  1666. - Ao usuário não é concedida senão a utilização restrita aos limites das necessidades suas e de sua família
  1667.  
  1668. -> Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família
  1669. § 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver
  1670. § 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico
  1671.  
  1672. -> Nada mais é do que um usufruto limitado
  1673. - Destina-se a assegurar ao beneficiário a utilização imediata de coisa alheia
  1674.  
  1675. -> Faculdade de o usuário temporariamente fruir a utilidade da coisa que grava
  1676. -> Direito moderno permite a percepção dos frutos (coisa diferente do direito romano)
  1677. - Ao usuário concede-se apenas a faculdade de perceber uma certa porção de frutos, tantos quantos bastem para as suas necessidades e das pessoas de sua família
  1678.  
  1679. -> Ao contrário do usufruto, é indivisível, não podendo ser constituído por partes em uma mesma coisa
  1680. - Bem como incessível (nem seu exercício pode ceder-se), salvo nos casos em que o uso do proprietário importava em cessão (locação, arrendamento), mantendo o usuário a mesma modalidade
  1681.  
  1682. 2. Objeto de uso
  1683. -> Podem ser imóveis ou móveis
  1684. - Móvel não poderá ser fungível nem consumível (há divergência doutrinária)
  1685.  
  1686. 3. Necessidades pessoais
  1687. -> Necessidades pessoais podem sofrer mudanças ao longo do uso
  1688. -> Excluem-se as necessidades do comércio e da indústria do beneficiário
  1689.  
  1690. 4. Modos de extinção do uso: as mesmas do usufruto (art. 1.410)
  1691.  
  1692. Capítulo 11) Da habitação
  1693. 1. Conceito
  1694. -> O instituo em apreço assegura ao seu titular o direito de morar e residir na casa alheia
  1695. - Destinação específica: servir de moradia ao beneficiário e sua família
  1696. - Não podem, assim, alugá-la ou emprestá-la (incessibilidade do direito e seu exercício)
  1697.  
  1698. -> Direito real temporário e personalíssimo
  1699. -> Objeto é necessariamente bem imóvel
  1700. -> Mister se faz o registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis
  1701.  
  1702. 2. Regulamentação legal
  1703. -> Aplica-se as disposições do usufruto, no que não for contrário a sua natureza (art. 1.416)
  1704. -> Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família
  1705. -> Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la
  1706. - Admissão da divisibilidade do direito de maneira expressa
  1707.  
  1708. -> Modos de extinção: art. 1.410
  1709.  
  1710. Capítulo 12) Direito do promitente comprador
  1711. 1. Conceito e características
  1712. -> Promessa irretratável de compra e venda consiste no contrato pelo qual o promitente vendedor obriga-se a vender ao compromissário comprador determinado preço, pelo preço, condições e modos convencionados, outorgando-lhe a escritura definitiva quando houver o adimplemento da obrigação
  1713. - O promissário comprador, por sua vez, obriga-se a pagar o preço e cumprir todas as condições estipuladas na avença (facultada a ação de adjudicação compulsória se necessária)
  1714.  
  1715. -> Aproxima-se do contrato preliminar, mas não o é verdadeiramente, uma vez que é inevitável a nova declaração de vontade do compromitente para a efetiva consolidação da propriedade face o compromissário
  1716. - Contratos compromissórios: obrigação de dar
  1717. - Contratos preliminares: obrigação de fazer, qual seja, a de celebrar o contrato definitivo
  1718.  
  1719. -> Não fora consolidado os atributos do domínio face o compromissário
  1720. - Fala-se em direito real porque o adquirente tem a utilização da coisa e pode dispor do direito mediante cessão
  1721. - Desfruta, ainda, da sequela; pode também opor-se à ação de terceiros que coloquem obstáculos ao exercício do direito
  1722.  
  1723. -> Uma vez registrado, impedido fica o compromitente de alienar o bem (direito de sequela, podendo reivindicar o imóvel)
  1724. -> Direito real novo
  1725.  
  1726. 2. Evolução do direito de compra e venda no direito brasileiro
  1727. -> CC/16: permitia o arrependimento
  1728. -> CC/2002: dedicou um título ao direito do promitente comprador
  1729. - Não pode ter sido pactuado o direito de arrependimento
  1730. - Deve ser devidamente registrado
  1731.  
  1732. 3. A disciplina do direito do promitente comprador no CC/2002
  1733. -> Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel
  1734. - Pode ser instrumento público ou particular
  1735. - Para a irretratabilidade, basta ausência de pactuação sobre direito de arrependimento
  1736. - Outorga uxória é indispensável ao promitente vendedor
  1737.  
  1738. -> Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel
  1739. - Direito de sequela
  1740. - Pode estar em poder do promitente vendedor ou de terceiros
  1741. - Direito de adjudicar decorreria do registro da promessa de compra e venda e da inexistência de cláusula de arrependimento
  1742. ~ STJ, súmula 239: "A pretensão de adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrita assim aos contraentes, não podendo prejudicar os direitos de terceiros que entrementes hajam adquirido o imóvel e obtido o devido registro, em seu nome, no ofício imobiliário"
  1743. ~ O registro, nesse caso, cessaria sua utilidade em proteção frente a terceiros (Orlando Gomes, Carlos Roberto Gonçalves), sendo ato de precaução
  1744.  
  1745. -> Promessa é direito cessível, devendo ser levado a registro para oponibilidade erga omnes
  1746. -> Na falta de pagamentos do compromissário, pode o compromitente pleitear resolução contratual e reintegração de posse
  1747. - Deve o compromissário ser constituído em mora, notificando-o judicialmente ou pelo Cartório de Registro de Imóveis
  1748. - É direito do compromissário receber as parcelas pagas, e até mesmo pleitear resolução, mesmo que inadimplente (STJ)
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