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Arthiola

2018 Direito individual do trabalho

May 2nd, 2018
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  1. Direito do Trabalho Individual
  2.  
  3. Capítulos
  4. 01) Caracterização do Direito do Trabalho
  5. 1. Introdução
  6. -> Ramo jurídico especializado, que regula certo tipo de relação laborativa na sociedade contemporânea
  7. -> Capítulo I: definição, denominação, conteúdo e função do DTO do trabalho
  8. -> Capítulo II: traços que envolvem a relação desse ramo especializado com o conjunto geral do Direito
  9. -> Capítulo III: evolução histórica (mundo)
  10. -> Capítulo IV: evolução histórica (brasil)
  11.  
  12. 2. Definição
  13. -> Definições subjetivistas: ênfase nos sujeitos componentes das relações jurídicas reguladas pelo Direito do Trabalho
  14. - Hueck e Nipperdey: direito especial de determinado grupo de pessoas, que se caracteriza pela classe de sua atividade lucrativa
  15. - Menos prestativo, porém ressalta o caráter teleológico do direito do trabalho, sua qualidade de ramo jurídico dirigido
  16.  
  17. -> Definições objetivistas: conteúdo objetivo das relações jurídicas
  18. - Messias Pereira Donato: corpo de princípios e normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado
  19. - Mais satisfatório que a subjetivista, fica para trás no enfoque teleológico (causa final)
  20.  
  21. -> Definições mistas: combinação das outras duas
  22. - Octavio Bueno Magano: conjunto de princípios, normas e instituições, aplicáveis à relação de trabalho e situações equiparáveis, tendo em vista a melhoria da condição social do trabalhador, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais
  23. - Melhor aptidão para o atendimento da meta científica de definição
  24.  
  25. -> Definição definitiva de Direito Individual do Trabalho: Complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificicadas
  26. -> Direito Coletivo do Trabalho: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através de respectivas assosiações
  27.  
  28. 3. Denominação
  29. -> Já foi tratado como: Direito industrial (industrialização capitalista, muito amplo por um lado, muito restrito por outro - apenas trabalho em indústria?), direito operário (industrialização, tipo específico de trabalho: operário; visava apenas o empregado, e não o empregador), direito corporativo (não traduzia de fato o objeto da ciência), direito sindical (relação jurídica é empregado - empregador, e não sindical) e direito social (ambíguo: no ponto de vista teórico, o "social" não pode ser individualizado)
  30. - Hoje em dia é tratado como direito do trabalho
  31. - Direito do trabalho é mais amplo do que realmente trata: deveria ser "direito empregatício"
  32.  
  33. 4. Conteúdo
  34. -> Todo o sistema consiste em um conjunto de partes coordenadas
  35. -> Direito do trabalho é um sistema jurídico coordenado, que tem na relação empregatícia sua categoria básica, a partir da qual se constroem os princípios
  36. -> Hueck e Nipperdey - direito de todo e qualquer empregado
  37. -> Porém, nem toda relação empregatícia é regida pela norma geral: há normas específicas (ex. domésticos)
  38. -> São excluídas relações de trabalho não empregatícias do Direito do Trabalho
  39. - Lei pode determinar relações de trabalho não empregatícias como regidas pelo Direito do Trabalho (ex. no Brasil: trabalhadores portuários avulsos)
  40.  
  41. -> Sinteticamente: Direito do Trabalho abrange todo e qualquer empregado
  42. -> Pequeno empreiteiro: direito civil (Godinho)
  43. - Tem acesso ao direito processual trabalhista, porém não ao direito material trabalhista
  44.  
  45. 5. Funções
  46. -> Fim: melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica
  47. -> Função de desmercantilização da força de trabalho no sistema socioeconômico capitalista, restringido o livre império das forças de mercado na regência da oferta e da administração do labor humano
  48. -> Não é simplesmente individualista, enfocando o trabalhador isolado
  49. -> Caráter modernizante e progressista, do ponto de vista econômico e social
  50. - Europa: generalização a partir dos segmentos mais modernos da economia, e sua imposição para os demais
  51. ~ Redistribuição de riqueza, forma mais inteligente de compreender a sociedade
  52.  
  53. - No Brasil não prevaleceu, pois há conformação com o estado atual, porém deu novos meios de interpretação das normas
  54. ~ Resistência à generalização desse padrão de contratação laborativa (o Direito do Trabalho e seu contrato de emprego)
  55. ~ Muitos trabalhadores sem carteira assinada
  56.  
  57. - Reconhecer a relação de emprego e dar medidas protetivas a mesma (instrumento civilizatório)
  58. - Desde 2003, processo de formalização da relação de emprego
  59. - Recentemente, o ultraliberalismo desencadeou um congelamento no teor modernizante do Direito do Trabalho
  60.  
  61. -> Função Civilizatória e Democrática do Direito do Trabalho
  62.  
  63. 6. Abrangência da Área Jurídico-Trabalhista
  64. -> Visão panorâmica dos segmentos jurídicos - visão jurídica mais ampla, composta de ramos jurídicos próximos
  65. -> Área justrabalhista, no sentido lato - compreendida como a área de estruturação e dinâmica de ramos jurídicos especializados construídos a partir da indução básica propiciada pela relação de emprego - é, desse modo, significativamente larga
  66. - Não se encontra, portanto, apenas Direito do Trabalho, mas também outros, como direito previdenciário
  67.  
  68. 7. Divisão Interna do Direito do Trabalho
  69. -> Direito do Trabalho corresponderia apenas ao Direito Material do Trabalho, que abrangeria o Direito Individual do Trabalho e o Direito Coletivo do Trabalho
  70. -> No Direito do Trabalho: regras e institutos próprios ao Direito Constitucional do Trabalho e também do Direito Internacional do Trabalho, bem como do Direito Administrativo do Trabalho
  71. -> Área Justrabalhista no sentido amplo:
  72. a) Direito Material do Trabalho
  73. Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho
  74. b) Direito Constitucional do Trabalho
  75. c) Direito Internacional do Trabalho
  76. d) Direito Público do Trabalho
  77. Direito processual do trabalho, Direito Administrativo do Trabalho, Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho (Direito da Seguridade Social), Direito Penal do trabalho
  78.  
  79. 7.1 Direito Constitucional do Trabalho
  80. -> Primeira Constituição com Direitos Trabalhistas: 1934
  81. - Falta de complexidade e extensão de matérias - não foi verdadeiramente Direito Constitucional do Trabalho
  82.  
  83. -> Apenas na CF de 1988 é que se pode falar efetivamente, de modo científico, no surgimento de um real Direito Constitucional do Trabalho no País
  84. - Pessoa humana (e sua dignidade), sociedade política (democrática e inclusiva) e sociedade civil (democrática e inclusiva), direito do trabalho para garantir a efetivação das ideias de democratização
  85. - Direito do Trabalho com função de direitos individuais e fundamentais
  86. - Direito do trabalho está atrelado à dignidade, justiça social
  87. - Constitucionalização de princípios do Direito do Trabalho:
  88. ~ Individual: Proteção, norma mais favorável, imperatividade das normas trabalhistas, indisponibilidade, intangibilidade e da irredutibilidade salarial, primazia da realidade, irretroação das nulidades
  89. ~ Coletivo: liberdade associativa e sindical, autonomia sindical, interveniência sindical na negociação coletiva, lealdade e transparência na negociação coletiva, equivalência entre os contratantes coletivos, criatividade jurídica da negociação coletiva, adequação setorial negociada
  90.  
  91. -> Organização da Justiça do Trabalho
  92.  
  93. 7.2 Direito Internacional do Trabalho
  94. -> Influência no âmbito interno das realidades normativas e, até mesmo, comunitárias
  95. -> Princípio da vedação do retrocesso e o princípio da norma mais favorável
  96.  
  97. 7.3 Direito Ambiental do Trabalho
  98. -> Responsabilização do empregador e/ou tomador de serviços pelos danos materiais e morais decorrentes dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais ocorridos em seus estabelecimentos
  99.  
  100. 8. Características do Direito do Trabalho - Síntese
  101. -> Ramo especializado do Direito, oriundo do seguimento obrigacional civil
  102. - Específica relação jurídica de trabalho - o vínculo de emprego
  103.  
  104. -> Segmento jurídico que cumpre objetivos fortemente sociais, embora tenha também importantes impactos econômicos, culturais e políticos
  105. -> Normas imperativas (e não dispositivas), presença marcante de princípios jurídicos
  106.  
  107. 9. Temas Recorrentes: Flexibilização e Desregulamentação Trabalhistas
  108. 9.1 Flexibilização Trabalhista e Desregulamentação Trabalhista: Aspectos gerais
  109. -> Flexibilização: atenuação da força imperativa das normas componentes do Direito do Trabalho, de modo a mitigar a amplitude de seus comandos e/ou os parâmetros próprios para a sua incidência
  110. - Heterônoma: quando a própria norma jurídica estatal realiza a atenuação da regra legal abstrata em referência (limite: CF)
  111. - Autônoma: negociação coletiva sindical
  112.  
  113. -> Desregulamentação trabalhista: consiste na retirada, por lei, do manto normativo trabalhista clássico sobre determinada relação socioeconômica ou segmento das relações de trabalho, de maneira a permitir o império de outro tipo de regência normativa
  114.  
  115. 9.2 A Reforma e a MP
  116. -> Ressurgimento da ideia de Estado mínimo
  117. -> Super flexibilização: art. 611 A com 611 B
  118.  
  119. 02) Autonomia e Natureza Jurídica do Direito do Trabalho
  120. 1 e 2. Introdução e Autonomia
  121. -> Enfoques, principiologia, regras, teorias e condutas metodológicas próprias
  122. - Autonomia perante os demais ramos do Direito que lhe sejam próximos ou contrapostos
  123.  
  124. -> 3 pontos para firmar a autonomia: campo temático vasto e específico (relação empregatícia), teorias próprias (ex. nulidades e hierarquia das normas jurídicas) e observância metodológica própria (negociação coletiva)
  125. - Também tem questionamentos específicos e próprios (Direito Civil: obrigação favorável ao devedor; Direito Trabalhista: favorável ao credor)
  126.  
  127. -> Autonomia desde a efetiva institucionalização do Direito trabalhista no século XX
  128. -> Debates atuais sobre os limites da autonomia do Direito Trabalhista
  129.  
  130. 3. Natureza Jurídica
  131. -> Universo do Direito dividido em Direito Público e Direito Privado
  132. -> Critério do interesse (Romano) e critério da titularidade (ente público ou pessoas privadas, direito Moderno)
  133. - Roberto de Ruddiero une os 2 conceitos:
  134. ~ Público: direito que tenha por finalidade regular as relações do Estado com outro Estado ou as do Estado com seus súditos, procedendo em razão do poder soberano e atuando na tutela de bem coletivo
  135. ~ Privado: direito que discipline as relações entre pessoas singulares, nas quais predomine o interesse de ordem particular
  136.  
  137. -> Antigamente encaixava-se Direito do Trabalho no Direito Público (caráter imperativo marcante das regras trabalhistas e na tutela próxima à típica de matriz pública - porém, a natureza jurídica não se mede em função da imperatividade ou dispositividade de suas regras); atualmente, no Direito Privado (caráter social do fenômeno jurídico está presente em qualquer ramo do Direito, por isso permite-se compartilhar mesma categoria que o Direito Obrigacional Civil, ressalvadas as particularidades)
  138. - Porém, há quem encaixe ainda em uma terceira via: Direito Social
  139. - Não foge do Direito Privado porque é essencialmente uma relação entre particulares - isso não significa ficar preso às individualidades do Direito Civil
  140.  
  141. 4. Relações do Direito do Trabalho com outros campos do direito
  142. 4.1. Relações com o Direito Constitucional
  143. -> Processo de inserção justrabalhista no universo geral do Direito
  144. -> Direito laborativos e princípios jurídicos de construção associados ao Direito do trabalho (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade física e psíquica do direito à vida, centralidade da pessoa humana na sociedade, na economia e no Direito, da valorização socieconômica e jurídica do trabalho e emprego, da justiça social, da subordinação da propriedade privada à sua função social)
  145. -> Constituição de 1988 caminha para a democratização elegendo espaço importante para o trabalho e o emprego
  146.  
  147. 4.2. Relações com princípios gerais de Direito e de outros ramos jurídicos
  148. -> Ramo jurídico especial, porém não singular ou anômalo
  149. -> Princípios gerais de Direito que atuam no ramo justrabalhista
  150. - Princípios gerais de Direito hoje em dia coincidem com aqueles constitucionais
  151. - Princípios sofrem adequações inevitáveis ao adentrarem o Direito do Trabalho
  152.  
  153. -> Três planos que compõe o grupo principal dos princípios gerais
  154. - Dignidade humana e diversas diretrizes associadas a esta basilar
  155. ~ Centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e no Direito
  156. ~ Inviolabilidade do direito à vida
  157. ~ Valorização do trabalho e do emprego
  158. ~ Igualdade em sentido formal, mas também em sentido material
  159. ~ Não discriminação
  160. ~ Justiça social
  161. ~ Bem-estar individual e social
  162.  
  163. - Proporcionalidade e razoabilidade
  164. - Boa-fé e seus corolários, e os princípios do não enriquecimento sem causa, da vedação ao abuso do direito e da não alegação da própria torpeza
  165.  
  166. -> Tais princípios não só compõe o Direito do Trabalho, mas também aparece como a parte do cerne do Direito do Trabalho que se comunica de modo próximo e intenso com o restante do Direito
  167.  
  168. 4.3. Relações com o Direito Civil
  169. -> Origem do Direito do Trabalho é o Direito Civil, em especial o segmento regulatório das obrigações
  170. - Porém aquele firmou suas particularidades perante este
  171.  
  172. -> Importantes princípios compartilhados por ambas as áreas
  173. -> Evoluções no Direito Civil podem comportar o Direito do Trabalho, como a responsabilidade civil dos empregadores (927 par. unico CC)
  174. -> Teoria civilista de nulidades também se comunica, quando não foi especializada pelo ramo juslaboral
  175. - Ex. ilicitude do objeto do contrato empregatício (o chamado trabalho ilícito, ou melhor, atividade ilícita)
  176.  
  177. -> Norma mais favorável não impede que a norma civil seja aplicada em casos de conflitos de normas
  178. -> Direito civil é fonte subsidiária do Direito do Trabalho
  179.  
  180. 4.4. Relações com o Direito Previdenciário (ou Direito da Seguridade Social)
  181. -> Nasceram basicamente do mesmo processo de intervenção do Estado no mercado de trabalho, a partir da segunda metade do século XIX, na Europa Ocidental
  182. -> Arrecadação da Previdência Oficial, no Brasil, é a partir das folhas de salários das Empresas
  183. - Parcela salarial: admite arrecadação
  184. - Parcela não salarial, meramente indenizatória: não admite arrecadação
  185.  
  186. 4.5. Direito do Trabalho e Direitos Humanos
  187. -> O Direito do Trabalho corresponde à dimensão social mais significativa dos Direitos Humanos, ao lado do Direito Previdenciário
  188. - Pois permite espaço de evolução, ultrapassando as fronteiras originais da liberdade e intangibilidade física e psíquica da pessoa humana
  189.  
  190. -> Direito do Trabalho regula a inserção dos indivíduos no sistema socioeconômico capitalista, cumprindo papel de assegurar dignidade
  191. - Afirmação da individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural
  192.  
  193. 03) Origem e Evolução do Direito do Trabalho
  194. 1. Introdução
  195. -> Direito do trabalho é produto do capitalismo, atado à evolução histórica desse sistema, retificando-lhe distorções econômico-sociais e civilizando importante relação de poder que sua dinâmica econômica cria no âmbito da sociedade civil, em especial no estabelecimento e na empresa
  196.  
  197. 2. Origem e Desenvolvimento do Direito do Trabalho - Proposições metodológicas
  198. -> Fenômenos humanos podem ser objeto de pesquisa e reflexão fundamentalmente objetivas e sistemáticas
  199.  
  200. 3. Posicionamento do Direito do Trabalho na História
  201. -> Constitui um complexo coerente de institutos, princípios e normas jurídicas, que resulta de um determinado contexto histórico específico
  202. -> Categoria central do Direito do Trabalho: relação empregatícia
  203. - Relações jurídicas escravistas e servis são incompatíveis com o Direito do Trabalho, pois não implicam na subordinação, mas sim na sujeição
  204. ~ Subordinação: surge do trabalho-livre; trabalhador acolhe as orientações do empregador sobre modo de realização de prestação de serviços
  205.  
  206. - Relação de emprego só surge a partir de fins da Idade Media e alvorecer da Idade Moderna; elemento nuclear da relação empregatícia surgiria apenas na Revolução Industrial, a partir da subordinação
  207. - Portanto, Direito do Trabalho é produto cultural do século XIX (não existe antes)
  208.  
  209. 4. Processo de formação e consolidação do Direito do Trabalho
  210. -> O isolamento da categoria fundamental sobre a qual se constrói o Direito do Trabalho (relação de emprego) é tarefa essencial para se encontrar seu preciso posicionamento na história
  211. -> Surge da união de fatores econômicos (força de trabalho livre, que aumenta a potencialidade, e subsequente surgimento da grande indústria), fatores sociais (concentração proletária em torno das grandes cidades industriais) e fatores políticos (fixação de preceitos objetivos para a contratação e gerenciamento da força de trabalho)
  212. -> Descoberta pela sociedade civil da ação coletiva como instrumento de atuação, quer no âmbito político, quer no âmbito profissional
  213. - Organizações coletivas de trabalhadores: sindicais ou políticas
  214. - Normatização a partir da ação coletiva: acordos coletivos, normativa autônoma
  215. - Aceitação, após período de repressão, do Estado para a produção da normativa autônoma
  216.  
  217. -> Direito civilista não era suficiente para abarcar as necessidades dos trabalhadores expressadas por meio de ações coletivas
  218. - Escape da noção de sujeitos individuais da relação civil para a emersão do sujeito coletivo da relação laboral, via normatização de caráter coletivo
  219. - Direito civil tratava os dois sujeitos da relação empregatícia como seres individuais (o empregador era essencialmente um ser coletivo, com interesse empresarial em face da sociedade)
  220.  
  221. -> Movimento sindical contrapõe os interesses coletivos dos empregadores abarcados pelo direito civil, emergindo assim o Direito Trabalhista - aquele que advém da manifestação coletiva dos empregados
  222.  
  223. 5. Fases históricas do Direito do Trabalho
  224. -> Estabelecimento de marcos fundamentais: Marx "manifesto comunista"; "Encíclica católica Rerum Novarum", primeira guerra mundial e seus desdobramentos (formação da OIT - organização internacional do trabalho 1919 e promulgação da constituição alemã de Weimar 1919)
  225. -> 4 fases, por Granizo e Rothvoss:
  226. - Formação (1802 - 1848): Peel's Act, XIX, Inglaterra - normas protetivas de menores
  227. - Intensificação (1948 - 1890): Manifesto Comunista em 1948, Revolução na França de 1948
  228. - Consolidação (1890 - 1919): Conferência de Berlim (1890) série de direitos trabalhistas; Encíclica Católica Rerum Novarum (1891) necessidade de uma nova postura das classes dirigentes perante a chamada "questão social"
  229. - Autonomia do Direito do Trabalho (1919 - pós) Criação da OIT, constituições do México (1917) e Alemanha (1919)
  230.  
  231.  
  232. -> Godinho enxerga 3 principais fases, diferente de Granizo e Rothvoss
  233. - Acréscimo ainda de um quarto período de CRISE E TRANSIÇÃO (por Godinho) do Direito do Trabalho, no fim do século XX e início do XXI
  234.  
  235. 5.1. Manifestações Incipientes ou Esparsas (1802 - 1848): Peel's Act (1802) - restrições a trabalhos de menores
  236. 5.2. Sistematização e Consolidação (1848 - 1919)
  237. -> Manifesto comunista e Revolução de 1948 na França, com reivindicações de caráter coletivo e próprias (como direito a greve e a fixação da jornada de 10 horas); livre associação sindical; avanço da negociação coletiva
  238. -> Rerum Novarum, editada pelo Papa Leão XII, manifestação oficial da Igreja Católica, exigindo do Estado e das classes dirigentes postura mais compreensiva sobre a necessidade de regulação das relações trabalhistas
  239.  
  240. 5.3. Institucionalização do Direito do Trabalho
  241. -> OIT, Constituição do México e da Alemanha. Direito do Trabalho é institucionalizado, oficializado
  242. -> De um lado, a dinâmica de atuação coletiva por parte dos trabalhadores (produção de normas autônomas), e do outro, a estratégia de atuação oriunda do Estado, conducente à produção heterônoma de normas jurídicas
  243. -> Surgimento do Estado Democrático de Direito com foco no bem-estar social
  244.  
  245. 5.4. Crise e Transição do Direito do Trabalho (1979 - 1980 até hoje)
  246. -> Crise econômica de 1973, 1974, do petróleo, com crescimento da inflação e acentuando a concorrência interempresarial e as taxas de desocupação no mercado de trabalho - déficit estatal para prover todas as necessidades que assegura
  247. -> Ilusão da sociedade sem trabalho por desenvolvimento tecnológico
  248. -> Novas gestões empresariais que construíram ao seu entorno novas normas justrabalhistas - surgimento da terceirização, a partir da descentralização administrativa (matriz tradicional do Direito do Trabalho Clássico)
  249. - Ultraliberalismo
  250.  
  251. -> Surgimento de desregulamentação e flexibilização do Direito do Trabalho fixado anteriormente
  252. -> Evidenciamento da necessidade histórica de um Direito do Trabalho
  253.  
  254. 6. Modelos Principais de Ordens Jurídicas Trabalhistas
  255. -> Percepção de modelos principais de ordens jurídicas trabalhistas nos países ocidentais mais desenvolvidos
  256. - Possível identificação de padrões de estruturação normativa do mercado de trabalho e das relações de produção
  257.  
  258. -> Dois grandes padrões de organização do mercado de trabalho e do ramo justrabalhista nos países centrais
  259. - Primeiro padrão de organização corresponde àquele inerente às sociedades democráticas consolidadas, cumprindo relevante papel na configuração da própria Democracia
  260. - O outro padrão principal de estruturação do mercado de trabalho e de seu ramo jurídico especializado consiste no padrão corporativo-autoritário, que cumpriu papel importante em diversas experiências políticas ocidentais do mundo contemporâneo
  261.  
  262. 6.1. Parâmetros dos modelos justrabalhistas democráticos
  263. -> Dois modelos: de normatização autônoma e privatística e de normatização privatística mas subordinada
  264. a) Normatização Autônoma e Privatística
  265. -> O padrão de normatização autônoma e privatística supõe a plena legitimação do conflito entre particulares, resolvidos através de mecanismos de negociação coletiva autônoma, hábeis a induzir à criação de norma jurídica e sua generalização
  266. -> Sistema britânico e norte-americano
  267. -> Epíteto de modelo negociado
  268.  
  269. b) Normatização Privatística Subordinada
  270. -> A criação e reprodução da norma jurídica faz-se mediante uma dinâmica em que o peso básico é o conferido pelos particulares, mas segundo um processo heteronomamente regulamentado pelo Estado (não tem a margem autônoma da normatização anterior)
  271. -> O Estado delimita, de maneira importante, a atuação dos agentes particulares, subordinando sua criatividade normativa
  272. -> França
  273. -> Epíteto de modelo legislado
  274.  
  275. 6.2. Parâmetros do Modelo Justrabalhista Autoritário
  276. -> Padrão alternativo aos dois anterior, com forte origem e reprodução autoritárias
  277. -> Já esse repele a gestão democratizante das relações de trabalho e não se assimila a uma estruturação democrática da sociedade política
  278. -> Rejeição da ideia de conflito, quer de modo direto, mediante uma legislação proibitiva expressa, quer de modo indireto, ao absorvê-lo, sob o controle, no aparelho de Estado, que tece, minuciosamente, as práticas para a sua resolução
  279. -> Procura de antecipar (ou sufocar), através de minuciosa criação e operatividade legislativa
  280. -> Elaboração do Direito do Trabalho é restringida a pequena parcela da sociedade civil
  281. -> Exemplos nas experiências fascistas do início do Século XX (Itália, Alemanha, Portugal, Espanha e Brasil)
  282.  
  283. 6.3. Democracia e Normatização Estatal: reflexões complementares
  284. -> Alternativa democratizante de normatização trabalhista não supõe um afastamento do Estado perante o Direito do Trabalho
  285. -> Inglaterra e Estados Unidos são os únicos que o Direito do Trabalho emergiu na fase do capitalismo sem intervenção
  286. -> Atualmente, a legislação heterônoma soma a normatização autônoma obreira (combinação dialética de dinâmicas)
  287.  
  288. 6.4. Constituição de 1988 e Modelo de Normatização Privatística Subordinada: novas reflexões
  289. -> Constituição Federal reconhece a negociação coletiva trabalhista, seguindo o modelo de normatização privatística subordinada
  290. - Estímulos à negociação coletiva trabalhista
  291.  
  292. -> Proposição de que o incentivo constitucional à negociação coletiva pressupõe a possibilidade de precarizar, piorar as condições de vida e de trabalho dos empregados
  293. - Proposição equivocada, uma vez que há a centralidade da pessoa humana, não é possível desconsiderar os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal
  294. - Negociação coletiva é instrumento de democratização do poder e da riqueza no âmbito da sociedade civil: visa maior inclusão socieconômica
  295.  
  296. 6.5. A Reforma Trabalhista Brasileira de 2017: sentido jurídico
  297. -> Contexto de desburocratização e flexibilização que se contrapõe à realidade de debilitação do valor do empregado e seus direitos, dando poderes exacerbados aos empregadores
  298. -> Desregulamentação de normas da OIT relativas ao tempo de trabalho ou disponibilidade do trabalhador perante o empregador e as condições contratuais
  299. -> Desconexão entre as regras de duração do trabalho e as regras inerentes à saúde e segurança laborativas
  300. -> Enfraquecimento e descaracterização do salário do empregado
  301. - Criação do contrato de trabalho intermitente
  302.  
  303. -> Novas propiciadoras de discriminação direta ou indireta dos empregados no contexto empregatício
  304. -> Regras de enfraquecimento dos sindicatos no mundo do trabalho no país
  305. -> Restrições quanto à regulamentação dos danos morais e materiais na seara das relações de trabalho
  306. -> Dispositivos e institutos que viabilizam o solapamento de direitos e garantias trabalhistas no curso e no encerramento do contrato empregatício
  307. -> Enfraquecimento sindical, mediante a não obrigatoriedade contribuição sindical sem transição alguma
  308. -> Novas medidas trabalhistas que permitem a negociação coletiva de forma a precarizar os direitos e garantias trabalhistas (611-A, 611-B, CLT)
  309.  
  310. 04) Origem e Evolução do Direito do Trabalho no Brasil
  311. 1. Introdução
  312. -> Cabe a busca apenas a partir da existência da relação de emprego no país (no mínimo 1888) - ênfase no caráter escravista e colonial
  313. - Trabalho livre é pressuposto histórico-material para a existência do trabalho subordinado (e consequentemente da relação de emprego)
  314.  
  315. 2. Periodização histórica do Direito do Trabalho Brasileiro
  316. -> Lei áurea é marco inicial de referência da História do Direito do Trabalho
  317.  
  318. 2.1. Manifestações incipientes ou esparsas
  319. -> 1888 a 1930
  320. -> Período em que a relação empregatícia se apresenta, de modo relevante, apenas no segmento agrícola cafeeiro avançado de São Paulo e, principalmente, na emergente industrialização experimentada na capital paulista e Rio de Janeiro
  321. - Movimento operário ainda sem profunda e constante capacidade de organização e pressão (incipiência na atuação coletiva)
  322. - Inexiste uma dinâmica legislativa intensa e contínua por parte do Estado em face da chamada questão social (Rerum Novarum)
  323. ~ Predomínio de ideias liberalistas a época
  324.  
  325. -> Normativas trabalhistas assistemáticas e dispersas
  326.  
  327. 2.2. Institucionalização do Direito do Trabalho
  328. -> 1930 - 1945 (ditadura getulista)
  329. - Firmação da estrutura jurídica e institucional de um novo modelo trabalhista
  330.  
  331. -> CLT de 1943
  332. -> Estado largamente intervencionista se volta à "questão social"
  333. -> Rigorosa repressão sobre quaisquer manifestações autonomistas do movimento operário
  334. -> Modelo de organização do Sistema Justrabalhista controlado pelo Estado
  335. -> Constituição de 1934: incentivo à liberdade sindical
  336. -> Sítio de 1935: forte controle do estado novamente ao ramo juslaborativa
  337. -> Análise Comparativa
  338. - Salto de manifestações incipientes e esparsar para a fase da institucionalização do ramo jurídico trabalhista, sem transição necessária
  339. - Ramo justrabalhista se institucionalizou mediante uma matriz corporativa intensamente autoritária
  340. ~ Não houve fase para sistematização e consolidação
  341. ~ Fase autoritária estende-se pelo menos de 1930 até a Constituição Federal de 1988
  342.  
  343. 2.3. Transição democrática do direito do trabalho brasileiro: a Constituição de 1988
  344. -> Superação democrática sobre o antigo modelo corporativo
  345. - Texto original da CF preservou algumas contradições antidemocráticas
  346. ~ Unicidade e o sistema de enquadramento sindical (contribuição sindical obgrigatória)
  347.  
  348. - Avanços pós promulgação da constituição para resolver tais normas antidemocráticas
  349.  
  350. -> Tendência de desregulamentação trabalhista nas décadas de 1970 - 1980 e que volta nos anos de 2016/2017
  351. a) A Arquitetura democrática constitucional
  352. -> Avanços democráticos claros advindos da Constituição Federal
  353. - Liberdade associativa e sindical (sem interferência administrativa do Estado - art. 8o, I e II da CF)
  354. - Reconhecimento e incentivos importantes para a negociação coletiva trabalhista na sociedade civil, com a interveniência das entidades sindicais de trabalhadores
  355. - Expansão da Justiça do Trabalho para todo o interior brasileiro (1a instância, Tribunais regionais)
  356. - Manejo das ações coletivas na seara trabalhista por meio da substituição processual sindical (art. 8o, II) ou MP
  357.  
  358. b) Crise Cultural: desregulamentação e flexibilização
  359. -> A transição democrática no Brasil realizou-se, porém, em meio a profunda crise cultural, causada por linhas de pensamento liberais
  360. - Vertente ideológica que defendia a desregulamentação e flexibilização do Direito do Trabalho
  361.  
  362. -> Mal iniciou-se a democratização do Direito do Trabalho e já havia propostas para a sua desarticulação radical (80s)
  363. -> A partir do ano de 2016/2017, essa vertente ideológica foi retomada (Reforma Trabalhista)
  364.  
  365. c) Arquitetura Democrática Constitucional - outros traços
  366. -> Inviável aplicação do sistema de normatização autônomo e privatística (norte-americano e inglês)
  367. - Contudo, essa impossibilidade não significa que a construção do direito laboral brasileiro deve ser autoritário
  368. - Modelo compatível com a realidade brasileira e sua Democracia: normatização privatística mas subordinada
  369. ~ Modelo que combina as duas fontes normativas: a heterônoma não impede o crescimento da autônoma
  370.  
  371. -> Isso reflete, no Brasil, no reconhecimento dos poderes da negociação coletiva (conforme já feito na Constituição)
  372. ~ Necessidade de uma reforma sindical, que retire suas origens do direito autoritário de 1930, com uma nova Carta de Direitos Sindicais
  373. ~ Reconhecimento dos claros e insuplantáveis limites postos à própria negociação coletiva trabalhista (não deve haver apenas renúncia, mas transação) ou revestida de direitos de indisponibilidade absoluta
  374. ~> Patamar civilizatório mínimo imposto no Brasil por: normas constitucionais em geral; normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no Brasil; normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora
  375.  
  376. 3. O Modelo Justrabalhista Brasileiro Tradicional
  377. 3.1. Parâmetro Estatal-subordinado de Gestão Trabalhista
  378. -> Modelo estatal-subordinado de gestão trabalhista, tal como insculpido nas experiências fascistas da primeira metade do século XX, foi expurgado pelos processos democratizantes (pós segunda Guerra)
  379. - Porém, alguns países exportaram tal modelo, como o Brasil, que o aplicou nas cinco ou seis décadas seguintes
  380. - Objetivo de retirar o conflito socioeconômico do trabalho do âmbito da sociedade civil e acolhe-lo no aparelho estatal
  381. - Surge, assim, a organização sindical unitária - fundada no conceito de categoria, excludente do conceito de empresa
  382. ~ Menos identificação obreira no local de trabalho
  383.  
  384. - Emerge então uma sistemática intraestatal de solução dos grandes conflitos trabalhistas, que absorve do seio da sociedade civil o conflito nuclear empregatício e suas alternativas de gerenciamento - sem chance de normatização autônoma
  385.  
  386. -> Retirada do âmbito do trabalhador a possibilidade de tomada de suas próprias decisões e lideranças via organizações coletivas
  387. -> Impedimento da eficácia real da democracia
  388.  
  389. 3.2. Modelo Justrabalhista Brasileiro Tradicional: caracterização sociojurídica e reprodução histórica
  390. -> O modelo justrabalhista brasileiro foi inspirado em experiências autocráticas europeias, que sobreviveu à experiência democrática de 1945/1964
  391. -> 5 grandes instituições: Justiça do Trabalho; estrutura sindical; legislação individual protetiva; Ministério do Trabalho; antigo sistema previdenciário
  392. - Absorção de conflitos pelo Estado (Unicidade sindical e o critério de enquadramento sindical adotado pela CLT)
  393. - Controlar e/ou cooptar as organizações e lideranças obreiras (legislação sindical formalista e obrigatória; atuação política e intervencionista do Ministério do Trabalho etc.)
  394.  
  395. -> De todo o modelo tradicional, o único ponto alterado antes da Constituição Federal de 1988 foi o sistema de previdência social
  396.  
  397. 4. A Constituição de 1988 e a Transição Democrática
  398. -> Tendência da heteroadministração dos conflitos no direito brasileiro
  399. -> Constituição de 1988 é impulso para um modelo mais democrático de administração dos conflitos sociais do país
  400.  
  401. 4.1. Avanços democráticos da Constituição de 1988
  402. -> Do ponto de vista da criação de condições favoráveis à mais ampla participação dos grupos sociais na geração de normas jurídicas a comporem o universo normativo do País, democratizando o sistema de gestão trabalhista vigorante, a Constituição auxiliou e muito
  403. -> "Todo poder emana do povo", "sociedade pluralista"
  404. -> Art. 7o, caput: "norma mais favorável"
  405. -> Impedimento de intervenção estatal nos sindicatos
  406.  
  407. a) Renovação da Cultura Jurídica Brasileira
  408. -> CF traz visão coletiva dos problemas, em anteposição à visão individualista preponderante (reconhecimento do ser coletivo)
  409. -> Rol de importantes princípios constitucionais do trabalho
  410. -> Imposição justrabalhista desconhecida na história do país
  411. -> Nova abrangência de influência justrabalhista através de normatização não mais delimitada (ex. Código de Defesa do Consumidor)
  412. -> Organização da Justiça do trabalho
  413.  
  414. b) A Carta de Direitos de 1988
  415. -> Ao lado de todos esses aspectos apontados, a Constituição de 88 emergiu como a mais significativa Carta de Direitos do país
  416. -> Superou a equivocada dissociação entre liberdade e igualdade, direitos individuais e direitos coletivos ou sociais
  417. -> Linha isonômica
  418. - Igualou direitos de trabalhadores urbanos e rurais (art. 7o caput), estendendo a mesma conduta aos trabalhadores avulsos (art. 7o, XXXIV)
  419. - Rol de Direitos à categoria empregatícia doméstica
  420. - Ampliou as proteções jurídicas à empregada gestante (120 dias de licença, garantia de emprego instituída, com prazo até cinco meses após o nascimento)
  421. - Suprimiu o aviso-prévio de oito dias, ampliando o seu prazo para trinta dias (art. 7o, XXI)
  422. - Quanto a extinção do contrato: estendeu o fgts a todo empregado, ampliando o acréscimo recisório - porém extinguiu a antiga indenização celetista (art. 7o, I e CLT, 477, caput)
  423.  
  424. 4.2. Contradições antidemocráticas do texto original de 1988
  425. -> Sabe-se que é primário e essencial à criação e reprodução continuadas de qualquer processo ou dinâmica a compatibilidade de instituições e mecanismos
  426. -> CF de 1988 manteve instituições e mecanismos de grave tradição autocrática
  427. - Contribuição sindical obrigatória (art. 8o)
  428. - Representação corporativa no seio do Poder Judiciário (arts. 111 a 117, IV), que cristaliza a burocratização das direções sindicais e do aparelho sindical, em sua integralidade, retirando todos do controle de seus representados
  429. - Amplo poder normativo do Judiciário Trabalhista (art. 114, parágrafo segundo)
  430. - Preceitos que mantém a unicidade e o sistema de enquadramento sindical (art, 8o, II)
  431.  
  432. 4.3. Evolução Constitucional Democrática e Inclusiva: EC n. 24/99 e EC n. 45/04
  433. -> Representação corporativa foi extinta pela EC de 99
  434. -> Amplo poder normativo do Judiciário Trabalhista, nas ações de dissídios, de natureza econômica: restringido pela EC de 2004
  435. - Era ação coletiva criadora de normas pelo Estado
  436. - Restrição: pressuposto processual de difícil atendimento pelas partes coletivas: comum acordo entre as partes conflitantes
  437.  
  438. 5. Direito do Trabalho: Avaliação histórico-constitucional mais de duas décadas após 1988
  439. -> Direito individual: afirmação do direito escrito, legislado
  440. -> Direito coletivo do trabalho: sindicalismo, ao invés de se fortalecer, tem se fracionado, pulverizado
  441. - Porém, sumiu a interferência político-administrativa
  442. - EC de 2004
  443. - Negociação coletiva trabalhista, por meio das entidades sindicais, foi consolidada
  444. - Ações judiciais coletivas
  445. - Ações judicias coletivas propostas pelo MP
  446.  
  447. 6. A Reforma Trabalhista de 2017 (p. 155)
  448. -> Alteração em direção antiética à arquitetura estruturada nas quase três décadas precedentes
  449. -> Teses ultraliberalistas do Estado mínimo
  450. - Agressivo processo de desregulamentação e flexibilização trabalhistas
  451. - Severas restrições ao acesso à Justiça do Trabalho por parte do trabalhador brasileiro
  452.  
  453. -> Obsessão em buscar eliminar a correlação trabalhista histórica entre o tempo do trabalho ou de disponibilidade do trabalhador perante o empregador e as condições contratuais, inclusive a retribuição salarial do empregado
  454. - Exclusão de "tempo à disposição" no tocante a vários lapsos temporais em que o trabalhador já se encontra dentro dos limites do estabelecimento empresarial
  455. - Eliminação das horas in itinere (trajeto) da CLT
  456. - Desregulamentação das regras concernentes à jornada de trabalho
  457. - Incentivo legal à contratação autônoma, em contraposto à contratação empregatícia (442-B da CLT)
  458. - Criação do contrato de trabalho intermitente (espécie de trabalho sem jornada e sem salário)
  459.  
  460. -> Obsessão em desconectar as regras de duração do trabalho das regras inerentes à saúde e segurança laborativa
  461. -> Enfraquecimento e descaracterização do salário do empregado
  462. -> No direito Coletivo: diversos preceitos que autorizam à negociação coletiva trabalhista se transmutar em mecanismo de supressão ou precarização de direitos e garantias trabalhistas
  463.  
  464. 05) Ordenamento Jurídico Trabalhista
  465. 1. Introdução
  466. -> Ordenamento jurídico é composto por princípios, regras e institutos
  467. -> Ordenamento jurídico compõe-se de fontes normativas, que são os meios de revelação das normas jurídicas nele imperantes
  468.  
  469. 2. Fontes do Direito: conceito e classificações
  470. 2.1 Conceito
  471. -> Direito do trabalho se diferencia pela forte presença, em seu interior, de regras provindas de fonte privada (ao contrário do universo de regras jurídicas com fonte estatal)
  472. -> Estudo dividido em:
  473. - Análise do conceito e classificação (tipologia) das fontes
  474. - Exame específico de cada uma das fontes justrabalhistas identificadas na classificação anterior
  475. - Reflexão sobre o problema da hierarquia normativa no âmbito do Direito do Trabalho
  476.  
  477. 2.2 Classificação
  478. -> Dois grandes blocos: fontes materiais e formais
  479. - Materiais: momento pré-jurídico, fatores que conduzem à emergência e construção da Regra do Direito
  480. - Formais: momento tipicamente jurídico, mecanismos exteriores e estilizados pelos quais essas regras se revelam para o mundo exterior
  481.  
  482. a) Fontes materiais
  483. -> Fontes materiais econômicas, sociológicas, políticas e, ainda, filosóficas (ou político filosóficas)
  484. -> Direito do trabalho:
  485. - Econômicas: Revolução industrial e suas consequências
  486. - Sociológicas: processo de agregação de trabalhadores assalariados, crescente urbanização
  487. - Político: movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, de nítido caráter reivindicatório, como o movimento sindical
  488. ~ Elaboração de regras justrabalhistas feitas pelo Estado e produção autônoma (sendo assim fonte formal autônoma)
  489.  
  490. - Filosófico: ideias e correntes de pensamento que influíram na construção e mudança do Direito do Trabalho (correntes socialistas)
  491.  
  492. b) Fontes Formais
  493. -> Busca do fenômeno de exteriorização final das normas jurídicas (meios pelos quais a normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica)
  494. - Teoria monista: centro de positivação do Direito é único, o Estado (Kelsen, duvidosa)
  495. ~ Busca reduzir todo fenômeno jurídico a regra
  496. ~ Normas tem eficácia mesmo que não positivadas
  497.  
  498. - Teoria pluralista: distintos centros de positivação jurídica, como costumes e os instrumentos jurídicos da negociação coletiva
  499.  
  500. -> Heteronomia e Autonomia
  501. - Fontes heterônomas e fontes autônomas
  502. ~ Tipologia constrói-se a partir da origem da norma (centro de positivação) e o método de sua produção (com ou sem a participação de seus destinatários principais)
  503.  
  504. -> Fontes heterônomas: sem imediata participação dos destinatários principais das normas regras jurídicas
  505. -> Autônomas: imediata participação dos destinatários principais das normas produzidas
  506. -> Direito civil é o ramo jurídico contemporâneo que mais se integra normas autônomas
  507.  
  508. c) Normas, princípios e regras
  509. -> A composição do Direito faz-se por meio das normas jurídicas: preceitos gerais, abstratos, impessoais, imperativamente aplicáveis à vida social
  510. - Engloba: regra jurídica (ou norma jurídica em sentido estrito) e princípio jurídico
  511.  
  512. -> Regra jurídica: subsunção, aprovado segundo ritos e formalidades institucionalizados, que incide imperativamente sobre fatos, atos ou situações da vida social
  513. -> Princípios jurídicos: são proposições gerais inferidas da cultura e do ordenamento jurídicos que conformam a criação, revelação, interpretação e aplicação do Direito
  514. - Grau de generalidade, abstração e impessoalidade mais acentuado do que as regras jurídicas, considerando, é claro, o âmbito próprio de sua conformação e atuação
  515.  
  516. 3. Fontes Formais Justrabalhistas: Tipos Jurídicos
  517. -> Direito do trabalho constitui-se das seguintes fontes heterônomas:
  518. - Constituição
  519. - Leis
  520. - Tratados e convenções internacionais favorecidos por ratificação e adesão interna
  521. - Regulamentos normativos
  522. - Sentenças normativas
  523.  
  524. -> E as seguintes fontes autônomas:
  525. - Costumes
  526. - Convenções coletivas de trabalho
  527. - Acordos coletivos de trabalho
  528. + Contrato coletivo de trabalho (ainda não tipificado)
  529.  
  530. -> Posicionamento dúbio: laudo arbitral
  531.  
  532. 4. Fontes Heterônomas do Direito do Trabalho
  533. 4.1. Constituição
  534. -> Confere validade a todas as demais normas jurídicas existentes em determinado contexto jurídico nacional
  535. -> Cotejo das normas infraconstitucionais com os princípios e regras constitucionais provoca
  536. - Revogação: antiga norma infraconstitucional é suprimida com a nova constituição
  537. - Recepção: antiga norma infraconstitucional é preservada
  538. - Invalidação: norma produzida choca-se com a ordem constitucional, esterilizando-se por declaração de inconstitucionalidade
  539.  
  540. a) Sentido Material e Sentido Formal
  541. -> Material: estruturação e dinâmica do Estado, às entidades decentralizadas, aos órgãos do poder estatal e declaração de Direitos
  542. -> Formal: conjunto de regras não substancialmente constitucionais, porém inseridas na Carta Política
  543. -> Atualmente: ampliação do sentido material da constituição, abrangendo por exemplo concepções sociais e coletivas de estruturação do Estado
  544.  
  545.  
  546. b) Eficácia Jurídica da Constituição
  547. -> Aptidão formal de uma norma jurídica para incidir sobre a vida material
  548. -> Vertente tradicional
  549. - Normas autoexecutáveis e normas não autoexecutáveis
  550. ~ 1a: normas que têm aplicabilidade imediata, bastam por si mesmas
  551. ~ 2a: não têm aplicabilidade imediata, pois dependem de normas infraconstitucionais
  552.  
  553.  
  554. -> Vertente moderna
  555. - Constituição: pacto político fundamental da sociedade
  556. ~ Portanto, as normas contidas no Texto Fundamental devem ter imediata aptidão para incidir e reger situações fático-jurídicas concretas
  557. - Normas de eficácia plena, normas de eficácia contida, normas de eficácia limitada
  558. ~ Plena: normas que têm aplicação imediata e integral, independendo de legislação posterior para o alcance de sua cabal operatividade
  559. ~ Eficácia contida: normas constitucionais cuja eficácia seja redutível ou restringível por diploma infraconstitucional, conforme autorizado pela própria Constituição (aplicabilidade imediata, porém reduzida, casos de "estabelecidos por lei..."
  560. ~ Limitada: preceitos constitucionais que dependem de emissão de uma normatividade futura para alcançar plena eficácia
  561. ~> Tem poderes de obstar a edição de normas inconstitucionais
  562.  
  563. -> Análise comparativa
  564. - A vertente tradicional pode trazer problemas quanto à constitucionalidade de aplicação de normas, pois pode negar sua eficácia até a existência de normas infraconstitucionais
  565.  
  566. c) Constituição: o desafio da efetividade
  567. -> Atribuição do poder judiciário de garantir a efetividade do texto constitucional
  568. -> 3 empecilhos: adota-se a vertente tradicional; recusa a conferir efeitos jurídicos reais à função normativa dos princípios jurídicos e, em consequência, dos princípios constitucionais; lacuna na construção e sedimentação de uma permanente e reiterada jurisprudência de valores constitucionais
  569.  
  570. 4.2. Lei (e medida provisória)
  571. -> Lei em sentido lato (lei em sentido material): toda norma de Direito geral, abstrata, impessoal, obrigatória, oriunda de autoridade competente e expressa em fórmula escrita (contrapondo-se, assim, ao costume)
  572. -> Lei em sentido estrito (lei em sentido formal), é a norma jurídica geral, abstrata, impessoal, obrigatória (ou conjunto de normas jurídicas: diploma legal) emanada do Poder Legislativo, sancionada e promulgada pelo Chefe do Executivo
  573. - Lei formal: sem conteúdo de generalidade, impessoalidade e abstração que são inerentes ao sentido material e formal da lei (lei formal observa a forma e o rito da lei, faltando-lhe, contudo, as qualidades essenciais desta)
  574.  
  575. -> Diplomas legais têm menor importância e presença nos modelos de normatização autônoma e privatística, ao contrário dos modelos de normatização autônoma subordinada
  576. -> CLT: lei que incorpora a matriz essencial do modelo trabalhista do país
  577. - Outras, como lei do FGTS (8.036, 1990), lei do trabalho portuário (8.630, 93), lei do descanso semanal e em feriados (605, 49), lei dos empregados vendedores comissionistas (lei 3.207, 57)
  578. - 2017: Lei 13.467 (Reforma Trabalhista)
  579.  
  580. -> Medidas provisórias também tem o mesmo caráter de fonte, conforme entendimento do STF a partir dos anos 1990 (matérias trabalhistas enquadram-se nos requisitos de relevância e, inclusive, urgência para que o Presidente possa promulgar medidas provisórias sobre)
  581.  
  582. 4.3. Tratados e Convenções Internacionais
  583. -> Tratos internacionais, convenções internacionais, declarações internacionais e recomendações internacionais
  584.  
  585. a) Tratados e Convenções Internacionais
  586. -> Tratados: documentos obrigacionais, normativos e programáticos firmados entre dois ou mais Estados ou entes internacionais
  587. - Convenções são espécies de tratados
  588. ~ Constituem-se em documentos obrigacionais, normativos e programáticos aprovados por entidade internacional, a que aderem voluntariamente seus membros
  589.  
  590. -> Podem ostentar posto de fonte formal do Direito Interno dos Estados envolvidos, desde que sejam solenemente ratificados
  591. - No Brasil, as convenções da OIT foram ratificadas, se tornando importante fonte formal justrabalhista
  592.  
  593. -> Segundo STF: esses diplomas internacionais adquirem status de norma infraconstitucional quando ingressam na ordem jurídica interna
  594. - Em 2008, STF decidiu que o status supralegal dessas regras desde que referentes a convenções e tratados internacionais sobre direitos Humanos
  595.  
  596. b) Declarações e Recomendações
  597. -> Declaração consiste em um documento de caráter programático, expedido por Estados soberanos em face de determinado evento ou congresso
  598. -> Recomendação consiste em documento programático expedido por ente internacional enunciando aperfeiçoamentos normativos relevantes para serem incorporados por Estados
  599. -> Não constituem, em princípio, fonte formal do Direito
  600. -> Tem caráter de fonte material (papel político do Estado de aperfeiçoar a sua legislação interna)
  601.  
  602. c) Diplomas internacionais: novas inferências doutrinárias
  603. -> Corrente que insiste na tese em favor da natureza normativa interna das Declarações Internacionais e até mesmo das recomendações (especialmente com conteúdo referente aos Direitos Humanos)
  604.  
  605. 4.4. Regulamento Normativo (Decreto)
  606. -> Desenvolvimento e especificação do pensamento contido na lei, objetivando operacionalizar a observância concreta do comando legal originário
  607. - Expressa-se mediante decreto do Poder Executivo (Presidente)
  608.  
  609. -> Aproxima-se da lei em sentido material, porém afasta-se em sentido formal
  610.  
  611. 4.5. Portarias, Avisos, Instruções, Circulares
  612. -> Não constituem, em princípio, fontes formais de Direito, dado que obrigam apenas os funcionários públicos a que se dirigem e nos limites da obediência hierárquica
  613. -> Há possibilidade técnica de esses diplomas serem alçados como fonte normativa, como por exemplo quando são expressamente referidos pela lei ou regulamento normativo a que se reportam, passando a integrar o conteúdo desses diplomas
  614.  
  615. 4.6. Sentença Normativa
  616. -> Fonte heterônoma singular ao Direito do Trabalho, hoje
  617. -> Atribuição constitucional deferida ao Poder Judiciário de fixar, no âmbito das relações laborais, regras jurídicas (como nos processos de dissídios coletivos e respectivas sentenças normativas)
  618. - Diferencia-se da simples aplicação de decisões semelhantes em casos semelhantes
  619.  
  620. -> A sentença normativa expressa a criação de regras jurídicas gerais, abstratas, impessoais, obrigatórias, para incidência sobre relações ad futurum
  621. - Equipara-se a lei em sentido material
  622.  
  623. 5. Fontes Autônomas do Direito do Trabalho
  624. 5.1. Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho
  625. -> Diferenciadores do Direito do Trabalho do restante do universo jurídico
  626. -> CLT define convenção coletiva como "acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho (art. 611)
  627. - Negociações entabuladas por entidades sindicais
  628. - Correspondem ao sentido material de lei
  629.  
  630. -> CLT define acordo coletivo como "facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito de empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho (art. 611, parágrafo primeiro) (ACT)
  631. - Não é necessária a presença do sindicato no polo empresarial de contratação, embora seja imprescindível que a pactuação obreira se firme através do respectivo sindicato profissional
  632.  
  633. -> Aderência contratual: que relação há, do ponto de vista temporal, entre as regras dos acordos coletivos e convenções coletivas com os contratos de trabalho? Elas aderem permanentemente ao contrato empregatício ou não?
  634. - 3 posições
  635. ~ 1a (aderência irrestrita) sustenta que os dispositivos de tais diplomas ingressam para sempre nos contratos individuais
  636. ~ 2a (aderência limitada pelo prazo) limitada ao prazo que conta em tais diplomas
  637. ~ 3a (aderência limitada por revogação) (mais prestigiada desde 2008) os dispositivos dos diplomas negociados vigoram até que novo diploma negocial os revogasse (de forma expressa ou tácita)
  638.  
  639. 5.2. Contrato coletivo de trabalho
  640. -> Figura de Direito Coletivo do Trabalho
  641. -> Instrumento de negociação coletiva que fosse capaz de ultrapassar os limites da estrutura corporativista tradicional do Direito Coletivo no Brasil (a partir de 1988)
  642. -> Uma vertente: pacto contratual coletivo, celebrado no exercício da autonomia privada coletiva, com aptidão formal para produzir normas jurídicas (não se afastaria de convenções coletivas e ACTs)
  643. -> Não há expectativas concretas de exercício do mesmo, visto que deve superar anteriormente a figura da Convenção coletiva ou ACT
  644.  
  645. 5.3. Usos e costumes
  646. -> Uso: prática habitual adotada no contexto de uma relação jurídica específica (não emerge como ato-regra)
  647. -> Costume: prática habitual adotada no contexto mais amplo de certa empresa, categoria, região, etc., firmando um modelo ou critério de conduta geral, impessoal, aplicável ad futurum (caráter inquestionável de ato-regra)
  648.  
  649. 6. Figuras Especiais
  650. 6.1. Figuras Justrabalhistas especiais
  651. a) Laudo Arbitral: figura do árbitro
  652. - Em princípio, fonte estritamente heterônoma
  653. ~ Contudo, a arbitragem pode incorporar uma faceta autônoma (depende da convenção para a existência da memsa)
  654.  
  655. b) Regulamento empresarial
  656. - Aparente natureza de lei em sentido material, porém negada pelo Direito do Trabalho
  657. - Unilateral
  658. - Porém, produz efeitos ad futurum
  659. - Aplica-se sob tais diplomas o mesmo tipo de regra incidente sobre qualquer cláusula contratual
  660.  
  661. 6.2. Outras figuras especiais
  662. a) Jurisprudência (no direito laboral, sempre antecipou questões)
  663. b) Princípios Jurídicos
  664. - Papel para a compreensão do fenômeno jurídico e papel de fonte supletiva
  665. ~ Terceira função pós Segunda Guerra: função normativa própria ou concorrente
  666.  
  667. c) Doutrina
  668. d) Equidade: Retificação das distorções da lei
  669.  
  670. 7. Hierarquia entre as fontes justrabalhistas
  671. -> Estudo de critérios de inter-relação entre as fontes, critérios de harmonização
  672. -> Hierarquia lógica (ordem, gradação, organização segundo um critério)
  673. -> Temer: "norma encontra validade nascente em outra norma - constituição é a norma hierarquicamente superior"
  674.  
  675. 7.1. Hierarquia Normativa: teoria geral
  676. -> Maior ou menor extensão de eficácia e sua maior ou menor intensidade criadora de Direito
  677. -> Constituição em grau maior, e diminui gradativamente em direção a leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos, diplomas dotados de menor extensão de eficácia e mais tênue intensidade normativa
  678. - Pirâmide rígida e inflexível, ao contrário do Direito do Trabalho
  679.  
  680. 7.2. Hierarquia Normativa: especifidade justrabalhista
  681. -> Direito do Trabalho é diferente
  682. -> No ramo justrabalhista não se deve, em princípio, falar em hierarquia de diplomas normativos (lei em sentido material), mas em hierarquia de normas jurídicas (heterônomas e autônomas) (imperativo teleológico)
  683. -> Papel dinâmico e inovador aberto pelo Direito do Trabalho
  684. -> Princípio da norma mais favorável ao trabalhador (art. 7o, caput, CF)
  685. -> A pirâmide hierárquica normativa do Direito do Trabalho constrói-se de modo mais variável, elegendo para seu vértice dominante a norma que mais se aproxime do caráter teleológico do ramo justrabalhista
  686. -> Concorrência harmônica entre as normas
  687. -> Limites a incidência desse critério hierárquico especial ao Direito do Trabalho: normas proibitivas do Estado
  688.  
  689. 7.3. Aplicação da Teoria Especial Trabalhista
  690. -> Existência de decretos regulamentadores que restringem direitos assegurados pelo texto legal regulamentado
  691. - Agressão da ordem presidencial ao jurislaborativo e o critério civilista
  692. - Decretos acabam suprimindo a lei, não sendo aplicada a norma mais favorável, por interpretação restrita
  693.  
  694. -> Decretos que favorecem, a jurisprudência justrabalhista aceita (de forma a aceitar a interpretação da norma mais favorável*** - não é aplicação do princípio da norma mais favorável, que regula a hierarquia justrabalhista, mas sim de sua interpretação)
  695. -> Acumulação versus Conglobamento
  696. - Duas teorias para explicar a execução do critério hierárquico prevalecente no Direito do Trabalho
  697.  
  698. -> Teoria da acumulação (ou da atomização) propõe como procedimento de seleção, análise e classificação das normas cotejadas, o fracionamento do conteúdo dos textos normativos, retirando-se os preceitos e institutos singulares de cada um que se destaquem por seu sentido mais favorável ao trabalho
  699. - Perde o caráter universal do Direito, por tornar a aplicação a cada caso singular
  700.  
  701. -> Teoria do conglobamento, por sua vez, constrói um procedimento de seleção, análise e classificação das normas cotejadas sumamente diverso do anterior (não cabe fracionarem preceitos)
  702. - Conglobamento amplo, total ou puro: é realizada a comparação, em busca da norma mais favorável, a partir da totalidade dos sistemas ou diplomas jurídicos comparados
  703. ~ Todo o diploma
  704.  
  705. - Conglobamento mitigado ou setorizado: comparação em busca da norma mais favorável a partir de pelo menos um bloco relevante e coerente da totalidade dos sistemas ou diplomas jurídicos comparados
  706. ~ Mais prestigiado
  707. ~ Compreensão e organização do instrumental normativo em função da matéria tratada, para se extrair o instrumental mais favorável
  708.  
  709. 7.4. A lei da Reforma Trabalhista e a Hierarquia Normativa Trabalhista
  710. -> Atenuação significativa da norma mais favorável
  711. -> ACTS e CCTS prevalecem sobre a norma
  712. -> Acordos coletivos prevalecerão sobre as estipuladas em convenção convenção coletiva de trabalho
  713.  
  714. 06) Princípios do Direito do Trabalho
  715. 1. Introdução
  716. -> Princípio: "começo", "início"
  717. -> Proposição fundamental - noção de proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionaram-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade
  718.  
  719. 1.1 Ciência e princípios: princípio não pode impedir o avanço da ciência
  720. 1.2 Direito e Princípios
  721. -> No direito, os princípios devem prevalecer (peculiaridade perante outras ciências)
  722. -> Princípios para o Direito são diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e que, após inferidas, a eles se reportam, informando-o
  723.  
  724. 2. Princípios de Direito: funções e classificação
  725. 2.1 Fase pré-jurídica ou política
  726. -> Voltada à construção das regras e institutos do Direito
  727. -> Proposições fundamentais que propiciam uma direção coerente na construção do direito
  728. -> Atuam como fontes materiais do Direito (valores)
  729.  
  730. 2.2. Fase jurídica
  731. -> Princípios descritivos: que cumprem papel relevante na interpretação do Direito
  732. - Atuam como veículo de auxílio à interpretação jurídica
  733. - Não atuam como fonte de direito formal
  734.  
  735. -> Princípios normativos subsidiários: cumprem papel destacado no processo de integração jurídica (normas supletivas)
  736. - Fontes normativas subsidiárias, à falta de outras regras jurídicas
  737.  
  738. -> Princípios normativos próprios ou concorrentes: natureza de norma jurídica, independentemente da necessidade de ocorrência da integração jurídica
  739. - Atuam como comandos jurídicos instigadores
  740. - Aplicados quanto a seu peso (importância) - Dworkin e Alexy
  741.  
  742. 3. Princípios Constitucionais do Trabalho
  743. -> Não são necessariamente trabalhistas - podem atuar em diversos campos do Direito
  744. - Dignidade da pessoa humana
  745. - Centralidade da pessoa humana na vida socieconômica
  746. - Valorização do trabalho e emprego
  747. - Inviolabilidade do direito à vida
  748. - Bem-estar individual e social
  749. - Justiça social
  750. - Submissão da propriedade privada à sua função socioambiental
  751. - Não discriminação
  752. - Igualdade, especialmente em sentido material
  753. - Segurança
  754. - Proporcionalidade e razoabilidade
  755. - Vedação do retrocesso social
  756.  
  757. 4. Princípios Jurídicos Gerais aplicáveis ao Direito do Trabalho
  758. -> Diretrizes centrais da própria noção do Direito ou as diretrizes centrais do conjunto dos sistemas jurídicos contemporâneos ocidentais
  759. -> Sofrem adequação para ingressar no âmbito juslaboral
  760.  
  761. 4.1 Princípios gerais - adequações
  762. -> Ex. Inalterabilidade dos contratos (pacta sunt servanda): sofreu adequação no Direito do Trabalho como princípio da inalterabilidade contratual lesiva
  763. -> 3 princípios gerais do Direito que assumem inquestionável importância na área justrabalhista
  764. - Lealdade e boa-fé
  765. - Não alegação da própria torpeza
  766. - Efeito lícito do exercício regular do próprio direito (contrário da prática do abuso de direito)
  767.  
  768. 4.2. Máximas e Brocardos Jurídicos
  769. -> Não chegam a ter a generalidade, o status e a natureza inerentes aos princípios, mas guardam importância para o conhecimento e a utilização empírica do Direito
  770. -> Ex. não exigência do impossível a qualquer pessoa; prerrogativa menor autorizada pela prerrogativa maior
  771.  
  772. 5. Princípios Específicos ao Direito do Trabalho
  773. -> Direito Material do trabalho se divide em direito individual e direito coletivo
  774. -> Individual: fática da diferenciação social, econômica e política básica entre os sujeitos da relação de trabalho
  775. - Empregador age naturalmente como ser coletivo, agente socieconômico e político cujas ações têm a natural aptidão de produzir impacto na comunidade mais ampla
  776. - Empregado é ser individual, que não é capaz, isoladamente, de produzir, como regra, ações de impacto comunitário
  777. - Criação de um Direito individual do trabalho largamente protetivo, com princípios e regras que buscam reequilibrar a desigualdade
  778.  
  779. -> Coletivo: ramo jurídico construído a partir de uma relação entre seres equivalentes (empregador e organizações sindicais)
  780. - Atua sobre o Direito individual, produzindo-lhe importante universo de regras jurídicas
  781.  
  782. 6. Princípios de Direito Individual do trabalho
  783. -> Ao todo 9 princípios são os mais importantes (núcleo basilar dos princípios especiais do Direito do Trabalho, ou Direito individual do Trabalho)
  784. - Função teleológica - a sua não aplicação implica na descaracterização do Direito do Trabalho
  785.  
  786. 6.1. Núcleo Basilar de Princípios especiais
  787. a) Princípio da Proteção
  788. -> Proteção à parte hipossuficiente e vulnerável na relação empregatícia (o obreiro)
  789. -> Construção de regras essencialmente protetivas, tutelares da vontade e interesses do obreiros
  790. -> Cardeal do Direito do Trabalho
  791. -> Américo Plá Rodriguez: manifesta-se pelo "in dubio pro operario", princípio da norma mais favorável e da condição mais benéfica
  792. - Godinho: abrange quase todos (senão todos) os princípios especiais do Direito Individual do Teabalho
  793.  
  794. b) Princípio da Norma mais favorável
  795. -> Operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas:
  796. - No instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) (fonte material)
  797. - No contexto de confronto entre regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas)
  798. ~ Respaldo constitucional: art. 7o da CF, caput
  799.  
  800. - No contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista)
  801.  
  802. -> Função informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante
  803. -> Não elege o trabalhador em cada caso específico: é trabalhado com objetividade, favorecendo ente mais universal de trabalhador, em sentido amplo (ex. determinada categoria profissional)
  804. -> Teoria do conglobamento***
  805.  
  806. c) Princípio da Imperatividade das normas trabalhistas
  807. -> Prevalece no segmento juslaborativo o domínio de regras jurídicas obrigatórias, em detrimento de regras apenas dispositivas
  808. -> Regras justrabalhistas são essencialmente imperativas, não podendo, de maneira geral, ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade das partes
  809. - São raros os exemplos de regras dispositivas na CLT - prevalecem as imperativas
  810.  
  811. -> Restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista - em face do desequilíbrio entre as partes no direito laboral
  812.  
  813. d) Princípio da Indisponibilidade dos Direitos trabalhistas
  814. -> O presente princípio é projeção do anterior
  815. -> Inviabilidade técnico-jurídica de poder o empregado despojar-se, por manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato
  816. -> Tentativa de igualizar, no plano jurídico, a assincronia clássica entre empregador e empregado
  817. -> Assegura efetiva liberdade no contexto da relação empregatícia
  818. -> Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas
  819. - Nome inadequado, pois renúncia é ato unilateral - o princípio também abrange os atos bilaterais que visem dar prejuízo a situação do trabalhador
  820.  
  821. e) Princípio da Condição mais benéfica (contraponto de cláusulas contratuais)
  822. -> Garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido
  823. -> Em dispositivos contratuais concorrentes, há de prevalecer aquele mais favorável ao empregado
  824. -> Cláusulas contratuais benéficas só poderão ser suprimidas se suplantadas por cláusula posterior ainda mais favorável (468, CLT)
  825.  
  826. f) Princípio da inalterabilidade contratual lesiva
  827. -> Origem no pacta sunt servanda
  828. - Não pode haver mudança unilateral das convenções firmadas pelas partes
  829. - Com o tempo deixou de ser absoluta (rebus sic stantibus)
  830.  
  831. -> Direito do Trabalho não só não impede, como incentiva as mudanças contratuais favoráveis aos empregados, sendo permitidas (468, CLT)
  832. -> Rebus sic stantibus é genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho...
  833. - É ônus do empregador o risco do empreendimento (Art. 2o, caput, CLT)
  834. - Crises não são acolhidas como atenuantes da responsabilidade do empregador com o empregado
  835.  
  836. -> ... porém, com o passar do tempo, foi acolhida pelo Direito
  837. - 503, CLT: "redução geral dos salários dos empregados da empresa" em caso de "prejuízos devidamente comprovados"
  838. - Contudo, CF, em 1988, com a irredutibilidade dos salários salvo convenção ou acordo coletivo, derrogou tal norma permissiva
  839.  
  840. -> Princípio não é absoluto: há permissividades explícitas ou implícitas por lei
  841. - Reforma trabalhista admitiu alterações lesivas por livre acordos das partes - mesmo que se trate de contrato de adesão
  842.  
  843. -> Intangibilidade contratual objetiva
  844. - Particularização do princípio da inalterabilidade contratual lesiva: princípio da intangibilidade objetiva do contrato de trabalho
  845. - Conteúdo do contrato empregatício não poderia ser modificado mesmo que ocorresse a efetiva mudança no plano do sujeito empresarial
  846. ~ Seria possível mudar apenas o empregador e não o contrato de trabalho, "sucessão trabalhista"
  847.  
  848. g) Princípio da intangibilidade salarial
  849. -> Assegurar o valor, montante e disponibilidade em benefício do empregado
  850. -> Salário tem caráter alimentar, atendendo a necessidades essenciais do ser humano
  851. -> Não presente apenas no Direito do Trabalho (consubstanciado pela constituição na forma da Dignidade da Pessoa Humana)
  852. -> Trabalho é importante meio de realização e afirmação do ser humano, sendo o salário a contrapartida econômica dessa afirmação e realização
  853. -> Princípio se projeta em:
  854. - Garantia do valor do salário
  855. - Garantia contra mudanças contratuais e normativas que provoquem a redução do salário
  856. - Garantias contra práticas que prejudiquem seu efetivo montante (descontos salariais) (princípio da integralidade salarial)
  857. - Garantias contra interesses contrapostos de credores diversos, sejam do empregador, sejam do próprio empregado
  858.  
  859. -> Boa parte do conteúdo do princípio já se encontra normatizado (regras legais do Direito)
  860. -> Não tem caráter absoluto
  861. - Não preserva da corrosão monetária
  862. - Vedação a mudanças contratuais e normativas provocadoras da redução de salários pode ser flexibilizada mediante negociação coletiva (art. 7o, VI, CF)
  863. - Vedação contra penhora encontra exceções em casos de pensão alimentícia (art. 833, CPC, IV, parágrafo segundo)
  864.  
  865. h) Princípio da primazia da realidade sobre a forma
  866. -> Amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade (art. 112, CC)
  867. -> No Direito do Trabalho, preferencialmente, deve-se pesquisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica
  868. - A prática habitual altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva)
  869.  
  870. -> Encontro da verdade
  871. -> Não deve ser brandido unilateralmente pelo operador jurídico
  872.  
  873. l) Princípio da Continuidade da relação de emprego
  874. -> É de interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo empregatício, com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais - visando cumprir o objetivo teleológico do Direito do Trabalho
  875. -> Permanência na relação de emprego provoca 3 correntes de repercussões favoráveis ao empregado envolvido
  876. - Tendencial elevação dos direitos trabalhistas
  877. - Investimento educacional e profissional que se inclina o empregador a realizar nos trabalhadores vinculados a longos contratos
  878. - Afirmação social do indivíduo favorecido por esse longo contrato
  879.  
  880. -> Perdeu parte significativa de sua força com a introdução do FGTS (lei 5.107 de 66), desprestigiando o sistema estabilitário e indenizatório então vigorante na CLT - transformou a dispensa sem justa causa em ato potestativo do empregador, frustando o incentivo à permanência do pacto
  881. - CF introduziu previsão de cumulação de FGTS e indenização por despedida arbitrária (art. 7o, I, CF) e ideia de aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei (art. 7o, XXI, CF)
  882. ~ Jurisprudência negou a ideia de eficácia imediata de ambos os dispositivos
  883.  
  884. -> Súmula 212, TST: certas presunções favoráveis ao trabalhador, fazendo da dispensa injustificada ato mais oneroso ao Empregador
  885. - Pede a pena de forma de dispensa menos onerosa (como por exemplo o pedido de demissão)
  886. - Faz presumida também a própria continuidade do contrato, lançado ao ônus da defesa a prova de ruptura do vínculo empregatício
  887.  
  888. -> O princípio propõe como regra geral o contrato trabalhista por tempo indeterminado, uma vez que este é o que melhor concretiza o direcionamento pela continuidade da relação empregatícia
  889. - Os contratos a termo são exceção no Direito do Trabalho e só podem ser pactuados nas estritas hipóteses franqueadas por lei
  890.  
  891. 3. Integração do Direito do Trabalho
  892. 3.1. Conceituação
  893. -> Processo de preenchimento das lacunas normativas verificadas no sistema jurídico em face de um caso concreto, mediante o recurso a outras fontes normativas que possam ser especificamente aplicáveis
  894. -> Atendem ao princípio da plenitude da ordem jurídica
  895. - Ordem jurídica sempre terá, necessariamente, uma resposta normativa para qualquer caso concreto posto a exame do operador do Direito
  896.  
  897. -> No direito do trabalho, as autoridades decidirão, na lacuna, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classes ou particular prevaleça sobre o interesse público (art. 8o, caput da CLT)
  898. - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho (parágrafo primeiro)
  899.  
  900. 3.2. Tipos de integração jurídica
  901. -> Autointegração: ocorre quando o operador jurídico vale-se de norma supletiva componente das próprias fontes principais do Direito (dentro do próprio universo normativo) - analogia enquadra-se aqui
  902. -> Heterointegração: norma supletiva situada fora do universo normativo principal do Direito - tratam-se dos costumes e princípios jurídicos gerais
  903.  
  904. 3.3 Procedimento analógico
  905. -> Processo pelo qual se aplica a hipótese não prevista em lei disposição relativa a caso semelhante
  906. -> 3 requisitos: a) que o fato considerado não tenha sido tratado especificamente pelo legislador
  907. b) que exista, na ordem jurídica, norma regulando situação ou relação que apresente ponto de contato, semelhança, coincidência ou identidade
  908. c) Que esse aspecto comum seja o elemento central a autorizar a operação analógica
  909.  
  910. -> Analogia legis: integração concretizada a partir de uma norma supletiva específica, um claro preceito legal regulador de situação similar (falta uma só disposição, um artigo de lei, e então se recorre ao que regula um caso semelhante)
  911. -> Analogia juris: À falta de um preceito legal específico para ser integrado ao caso concreto em exame, o operador jurídico infere a norma "do conjunto de normas disciplinadoras de um instituto que tenha pontos fundamentais de contato"
  912.  
  913. 4. Aplicação do Direito do Trabalho
  914. 4.1. Conceituação
  915. -> Processo de realização da incidência da norma abstrata sobre o caso concreto - do plano abstrato ao plano concreto (silogismo)
  916.  
  917. 4.2. Aplicação do Direito do Trabalho no tempo
  918. -> Princípio jurídico geral que rege o conflito das normas jurídicas no tempo: a norma jurídica emergente terá simples efeito imediato, respeitando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF)
  919. - Apenas por exceção, desde que claramente fixada no próprio texto constitucional, é que uma regra jurídica poderá afrontar situações passadas já definitivamente constituídas, vindo a regê-las de maneira alternativa àquela já consumada no tempo
  920.  
  921. -> Efeito retroativo, efeito imediato ou efeito diferido (vigência da norma)
  922. -> Princípio da aderência contratual no Direito do Trabalho
  923. - Preceitos normativos e cláusulas contratuais tendem a aderir ao contrato de trabalho com intensidade e extensão temporais diferenciadas
  924. - Aderência de normas jurídicas tende a ser relativa, ao passo que a aderência das cláusulas tende a ser absoluta
  925. ~ Aderência contratual tende a ser absoluta no tocante a cláusulas contratuais expressa ou tacitamente convencionadas pelas partes (ainda que alterem, permanecem no momento da formação do contrato)
  926.  
  927. - Até revogação (aderência limitada por revogação)
  928. - Nova interpretação vedou tal entendimento (vedou a súmula 277), por Gilmar Mendes - a ultratividade de CCTs e ACTs foi veada
  929.  
  930. -> Normas contratuais não aderem ao contrato de forma permanente, ao menos quando referentes a prestações de trato sucessivo
  931. - Tais normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica
  932.  
  933. 4.3. Aplicação do Direito do Trabalho no Espaço
  934. -> Aplica-se às relações empregatícias e conexas que ocorram dentro do espaço interno do território do Brasil
  935. -> Técnico estrangeiro domiciliado no exterior e alocado para prestação de serviços em caráter provisório dentro do Brasil: Decreto-lei n. 691, 1969
  936. - Não afasta o Direito do Trabalho brasileiro, apenas fixa regras específicas
  937.  
  938. -> Antigamente: a lei do lugar valia
  939. -> Atualmente: é permitido a aplicação do Direito do Trabalho brasileiro, segundo o critério do princípio da norma mais favorável, relativamente às situações jurídicas em que o empregado tivesse sido transferido para laborar no exterior ou contratados diretamente para trabalhar lá (lei 11.962/2009)
  940. -> Relações empregatícias marítimas submetem-se, de maneira geral, a diretriz própria, regendo-se pela lei do pavilhão do navio, que tende a ser, normalmente, a do país de domicílio do armador/empregador
  941.  
  942. #############################
  943.  
  944. 09) Relação de emprego - Caracterização
  945. [...]
  946. 2.2 Caracterização da relação de emprego e critérios da relação empregatícia (condições de existência - elementos fático-jurídicos)
  947. a) Trabalho por pessoa física (serviços abrange a pessoa jurídica)
  948. b) Pessoalidade: infungibilidade do trabalhador
  949. c) Não eventualidade: ideia de permanência, caráter de permanência
  950. d) Onerosidade: contraprestação no contrato
  951. e) Subordinação: estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia de posição ou de valores
  952.  
  953. 3. Validade jurídica da relação de emprego: Elementos jurídico-formais do contrato empregatício (elementos jurídico-formais)
  954. -> Condições de validade
  955. -> Permite responder a validade ou não e a extensão dos efeitos jurídicos daquela relação configurada entre as partes
  956. -> Elementos da criação do Direito
  957. -> Capacidade das partes contratantes, licitude do objeto do contrato, forma contratual prescrita em lei ou por esta não proibida, higidez na manifestação da vontade das partes
  958. - Tradicionais elementos essenciais do contrato indicados na tradicional legislação civil (art. 104, CC)
  959.  
  960. -> Ex.: atividade ilícito não cria vínculo para o Direito a fim de repercussão justrabalhista (trabalho ilícito, ex.: vender drogas)
  961. - Depende do conhecimento de quem faz*
  962. - A ordem justrabalhista, em tais casos, sopesa a diversidade dos valores envolvidos e autoriza a produção de efeitos pela relação jurídica relativamente viciada
  963. ~ Leva-se em consideração o valor-trabalho já consumado com a prestação de serviços efetuada
  964. ~> Irretroabilidade das nulidades, não enriquecimento sem causa
  965.  
  966. 4. Natureza jurídica da relação de emprego
  967. -> Proposições civilistas falhas
  968. -> Atualmente encontra-se a teoria contratualista moderna ou acontratualista
  969.  
  970. 4.1 Teorias Contratualistas Tradicionais
  971. a) Teoria do arrendamento (compara com locação)
  972. -> Superada, pois inexiste no contrato empregatício separação entre o trabalhador e o objeto do contrato (prestação de trabalho), ao contrário da locação (locador e coisa)
  973. -> Não há restituição
  974.  
  975. b) Teoria da compra e venda
  976. -> Superada pois não há tradição, ruptura entre o elemento alienado (trabalho) e seu prestador (obreiro)
  977. -> Trabalho se assimila mais a obrigação de fazer do que obrigação de dar
  978.  
  979. c) Teoria do Mandato (empregado atuaria como mandatário de seu empregador)
  980. -> Somente em cargos de confiança
  981. -> Mandato implica na existência de 3 partes, e a relação de trabalho em apenas 2
  982. -> Não há transferência de poderes, porém há subordinação
  983.  
  984. d) Teoria da Sociedade
  985. -> Suposto interesse comum
  986. -> Superada pois não há subordinação
  987. -> Se fosse sociedade, teriam cláusulas leoninas
  988.  
  989. e) Contratualismo Tradicional: análise crítica
  990. -> Teorias anteriores falharam em compreender qualquer elemento inovador em face do quadro teórico então existente no Direito Civil
  991.  
  992. 4.2 Teoria contratualista moderna
  993. -> Relação de emprego é fenômeno historicamente novo
  994. -> Necessidade de uma figura que reconheça suas proximidades com outras figuras, porém também suas particularidades
  995. -> É reconhecida a natureza contratual da relação de emprego
  996. - Com presença marcante da liberdade, manifestação de vontade
  997.  
  998. -> Relação contratual empregatícia é específica, distinta e ímpar
  999. - Tem por objeto uma obrigação de fazer prestada por uma pessoa humana com não eventualidade, onerosamente, de modo subordinado e em caráter de pessoalidade
  1000. - Diferenças não no objeto, mas no seu modo de efetuação - em estado de subordinação
  1001.  
  1002. 4.3. Teorias acontratualistas
  1003. a) Teoria da relação de trabalho
  1004. -> Vontade não cumpre papel significativo e necessário na constituição e desenvolvimento do vínculo de trabalho subordinado
  1005. -> Relação de trabalho seria situação jurídica objetiva
  1006. -> Influenciou na CLT
  1007.  
  1008. b) Teoria institucionalista
  1009. -> Vontade e liberdade também não cumprem seu papel
  1010. -> Empresa é tida como instituição
  1011. -> Empregado é inserido na instituição, nada criando de iniciativa pessoal por parte do empregador quando insere esse em seu corpo
  1012. OBS: CLT é mistura dos dois: Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
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