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- Direito do Trabalho Individual
- Capítulos
- 01) Caracterização do Direito do Trabalho
- 1. Introdução
- -> Ramo jurídico especializado, que regula certo tipo de relação laborativa na sociedade contemporânea
- -> Capítulo I: definição, denominação, conteúdo e função do DTO do trabalho
- -> Capítulo II: traços que envolvem a relação desse ramo especializado com o conjunto geral do Direito
- -> Capítulo III: evolução histórica (mundo)
- -> Capítulo IV: evolução histórica (brasil)
- 2. Definição
- -> Definições subjetivistas: ênfase nos sujeitos componentes das relações jurídicas reguladas pelo Direito do Trabalho
- - Hueck e Nipperdey: direito especial de determinado grupo de pessoas, que se caracteriza pela classe de sua atividade lucrativa
- - Menos prestativo, porém ressalta o caráter teleológico do direito do trabalho, sua qualidade de ramo jurídico dirigido
- -> Definições objetivistas: conteúdo objetivo das relações jurídicas
- - Messias Pereira Donato: corpo de princípios e normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado
- - Mais satisfatório que a subjetivista, fica para trás no enfoque teleológico (causa final)
- -> Definições mistas: combinação das outras duas
- - Octavio Bueno Magano: conjunto de princípios, normas e instituições, aplicáveis à relação de trabalho e situações equiparáveis, tendo em vista a melhoria da condição social do trabalhador, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais
- - Melhor aptidão para o atendimento da meta científica de definição
- -> Definição definitiva de Direito Individual do Trabalho: Complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificicadas
- -> Direito Coletivo do Trabalho: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através de respectivas assosiações
- 3. Denominação
- -> Já foi tratado como: Direito industrial (industrialização capitalista, muito amplo por um lado, muito restrito por outro - apenas trabalho em indústria?), direito operário (industrialização, tipo específico de trabalho: operário; visava apenas o empregado, e não o empregador), direito corporativo (não traduzia de fato o objeto da ciência), direito sindical (relação jurídica é empregado - empregador, e não sindical) e direito social (ambíguo: no ponto de vista teórico, o "social" não pode ser individualizado)
- - Hoje em dia é tratado como direito do trabalho
- - Direito do trabalho é mais amplo do que realmente trata: deveria ser "direito empregatício"
- 4. Conteúdo
- -> Todo o sistema consiste em um conjunto de partes coordenadas
- -> Direito do trabalho é um sistema jurídico coordenado, que tem na relação empregatícia sua categoria básica, a partir da qual se constroem os princípios
- -> Hueck e Nipperdey - direito de todo e qualquer empregado
- -> Porém, nem toda relação empregatícia é regida pela norma geral: há normas específicas (ex. domésticos)
- -> São excluídas relações de trabalho não empregatícias do Direito do Trabalho
- - Lei pode determinar relações de trabalho não empregatícias como regidas pelo Direito do Trabalho (ex. no Brasil: trabalhadores portuários avulsos)
- -> Sinteticamente: Direito do Trabalho abrange todo e qualquer empregado
- -> Pequeno empreiteiro: direito civil (Godinho)
- - Tem acesso ao direito processual trabalhista, porém não ao direito material trabalhista
- 5. Funções
- -> Fim: melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica
- -> Função de desmercantilização da força de trabalho no sistema socioeconômico capitalista, restringido o livre império das forças de mercado na regência da oferta e da administração do labor humano
- -> Não é simplesmente individualista, enfocando o trabalhador isolado
- -> Caráter modernizante e progressista, do ponto de vista econômico e social
- - Europa: generalização a partir dos segmentos mais modernos da economia, e sua imposição para os demais
- ~ Redistribuição de riqueza, forma mais inteligente de compreender a sociedade
- - No Brasil não prevaleceu, pois há conformação com o estado atual, porém deu novos meios de interpretação das normas
- ~ Resistência à generalização desse padrão de contratação laborativa (o Direito do Trabalho e seu contrato de emprego)
- ~ Muitos trabalhadores sem carteira assinada
- - Reconhecer a relação de emprego e dar medidas protetivas a mesma (instrumento civilizatório)
- - Desde 2003, processo de formalização da relação de emprego
- - Recentemente, o ultraliberalismo desencadeou um congelamento no teor modernizante do Direito do Trabalho
- -> Função Civilizatória e Democrática do Direito do Trabalho
- 6. Abrangência da Área Jurídico-Trabalhista
- -> Visão panorâmica dos segmentos jurídicos - visão jurídica mais ampla, composta de ramos jurídicos próximos
- -> Área justrabalhista, no sentido lato - compreendida como a área de estruturação e dinâmica de ramos jurídicos especializados construídos a partir da indução básica propiciada pela relação de emprego - é, desse modo, significativamente larga
- - Não se encontra, portanto, apenas Direito do Trabalho, mas também outros, como direito previdenciário
- 7. Divisão Interna do Direito do Trabalho
- -> Direito do Trabalho corresponderia apenas ao Direito Material do Trabalho, que abrangeria o Direito Individual do Trabalho e o Direito Coletivo do Trabalho
- -> No Direito do Trabalho: regras e institutos próprios ao Direito Constitucional do Trabalho e também do Direito Internacional do Trabalho, bem como do Direito Administrativo do Trabalho
- -> Área Justrabalhista no sentido amplo:
- a) Direito Material do Trabalho
- Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho
- b) Direito Constitucional do Trabalho
- c) Direito Internacional do Trabalho
- d) Direito Público do Trabalho
- Direito processual do trabalho, Direito Administrativo do Trabalho, Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho (Direito da Seguridade Social), Direito Penal do trabalho
- 7.1 Direito Constitucional do Trabalho
- -> Primeira Constituição com Direitos Trabalhistas: 1934
- - Falta de complexidade e extensão de matérias - não foi verdadeiramente Direito Constitucional do Trabalho
- -> Apenas na CF de 1988 é que se pode falar efetivamente, de modo científico, no surgimento de um real Direito Constitucional do Trabalho no País
- - Pessoa humana (e sua dignidade), sociedade política (democrática e inclusiva) e sociedade civil (democrática e inclusiva), direito do trabalho para garantir a efetivação das ideias de democratização
- - Direito do Trabalho com função de direitos individuais e fundamentais
- - Direito do trabalho está atrelado à dignidade, justiça social
- - Constitucionalização de princípios do Direito do Trabalho:
- ~ Individual: Proteção, norma mais favorável, imperatividade das normas trabalhistas, indisponibilidade, intangibilidade e da irredutibilidade salarial, primazia da realidade, irretroação das nulidades
- ~ Coletivo: liberdade associativa e sindical, autonomia sindical, interveniência sindical na negociação coletiva, lealdade e transparência na negociação coletiva, equivalência entre os contratantes coletivos, criatividade jurídica da negociação coletiva, adequação setorial negociada
- -> Organização da Justiça do Trabalho
- 7.2 Direito Internacional do Trabalho
- -> Influência no âmbito interno das realidades normativas e, até mesmo, comunitárias
- -> Princípio da vedação do retrocesso e o princípio da norma mais favorável
- 7.3 Direito Ambiental do Trabalho
- -> Responsabilização do empregador e/ou tomador de serviços pelos danos materiais e morais decorrentes dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais ocorridos em seus estabelecimentos
- 8. Características do Direito do Trabalho - Síntese
- -> Ramo especializado do Direito, oriundo do seguimento obrigacional civil
- - Específica relação jurídica de trabalho - o vínculo de emprego
- -> Segmento jurídico que cumpre objetivos fortemente sociais, embora tenha também importantes impactos econômicos, culturais e políticos
- -> Normas imperativas (e não dispositivas), presença marcante de princípios jurídicos
- 9. Temas Recorrentes: Flexibilização e Desregulamentação Trabalhistas
- 9.1 Flexibilização Trabalhista e Desregulamentação Trabalhista: Aspectos gerais
- -> Flexibilização: atenuação da força imperativa das normas componentes do Direito do Trabalho, de modo a mitigar a amplitude de seus comandos e/ou os parâmetros próprios para a sua incidência
- - Heterônoma: quando a própria norma jurídica estatal realiza a atenuação da regra legal abstrata em referência (limite: CF)
- - Autônoma: negociação coletiva sindical
- -> Desregulamentação trabalhista: consiste na retirada, por lei, do manto normativo trabalhista clássico sobre determinada relação socioeconômica ou segmento das relações de trabalho, de maneira a permitir o império de outro tipo de regência normativa
- 9.2 A Reforma e a MP
- -> Ressurgimento da ideia de Estado mínimo
- -> Super flexibilização: art. 611 A com 611 B
- 02) Autonomia e Natureza Jurídica do Direito do Trabalho
- 1 e 2. Introdução e Autonomia
- -> Enfoques, principiologia, regras, teorias e condutas metodológicas próprias
- - Autonomia perante os demais ramos do Direito que lhe sejam próximos ou contrapostos
- -> 3 pontos para firmar a autonomia: campo temático vasto e específico (relação empregatícia), teorias próprias (ex. nulidades e hierarquia das normas jurídicas) e observância metodológica própria (negociação coletiva)
- - Também tem questionamentos específicos e próprios (Direito Civil: obrigação favorável ao devedor; Direito Trabalhista: favorável ao credor)
- -> Autonomia desde a efetiva institucionalização do Direito trabalhista no século XX
- -> Debates atuais sobre os limites da autonomia do Direito Trabalhista
- 3. Natureza Jurídica
- -> Universo do Direito dividido em Direito Público e Direito Privado
- -> Critério do interesse (Romano) e critério da titularidade (ente público ou pessoas privadas, direito Moderno)
- - Roberto de Ruddiero une os 2 conceitos:
- ~ Público: direito que tenha por finalidade regular as relações do Estado com outro Estado ou as do Estado com seus súditos, procedendo em razão do poder soberano e atuando na tutela de bem coletivo
- ~ Privado: direito que discipline as relações entre pessoas singulares, nas quais predomine o interesse de ordem particular
- -> Antigamente encaixava-se Direito do Trabalho no Direito Público (caráter imperativo marcante das regras trabalhistas e na tutela próxima à típica de matriz pública - porém, a natureza jurídica não se mede em função da imperatividade ou dispositividade de suas regras); atualmente, no Direito Privado (caráter social do fenômeno jurídico está presente em qualquer ramo do Direito, por isso permite-se compartilhar mesma categoria que o Direito Obrigacional Civil, ressalvadas as particularidades)
- - Porém, há quem encaixe ainda em uma terceira via: Direito Social
- - Não foge do Direito Privado porque é essencialmente uma relação entre particulares - isso não significa ficar preso às individualidades do Direito Civil
- 4. Relações do Direito do Trabalho com outros campos do direito
- 4.1. Relações com o Direito Constitucional
- -> Processo de inserção justrabalhista no universo geral do Direito
- -> Direito laborativos e princípios jurídicos de construção associados ao Direito do trabalho (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade física e psíquica do direito à vida, centralidade da pessoa humana na sociedade, na economia e no Direito, da valorização socieconômica e jurídica do trabalho e emprego, da justiça social, da subordinação da propriedade privada à sua função social)
- -> Constituição de 1988 caminha para a democratização elegendo espaço importante para o trabalho e o emprego
- 4.2. Relações com princípios gerais de Direito e de outros ramos jurídicos
- -> Ramo jurídico especial, porém não singular ou anômalo
- -> Princípios gerais de Direito que atuam no ramo justrabalhista
- - Princípios gerais de Direito hoje em dia coincidem com aqueles constitucionais
- - Princípios sofrem adequações inevitáveis ao adentrarem o Direito do Trabalho
- -> Três planos que compõe o grupo principal dos princípios gerais
- - Dignidade humana e diversas diretrizes associadas a esta basilar
- ~ Centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e no Direito
- ~ Inviolabilidade do direito à vida
- ~ Valorização do trabalho e do emprego
- ~ Igualdade em sentido formal, mas também em sentido material
- ~ Não discriminação
- ~ Justiça social
- ~ Bem-estar individual e social
- - Proporcionalidade e razoabilidade
- - Boa-fé e seus corolários, e os princípios do não enriquecimento sem causa, da vedação ao abuso do direito e da não alegação da própria torpeza
- -> Tais princípios não só compõe o Direito do Trabalho, mas também aparece como a parte do cerne do Direito do Trabalho que se comunica de modo próximo e intenso com o restante do Direito
- 4.3. Relações com o Direito Civil
- -> Origem do Direito do Trabalho é o Direito Civil, em especial o segmento regulatório das obrigações
- - Porém aquele firmou suas particularidades perante este
- -> Importantes princípios compartilhados por ambas as áreas
- -> Evoluções no Direito Civil podem comportar o Direito do Trabalho, como a responsabilidade civil dos empregadores (927 par. unico CC)
- -> Teoria civilista de nulidades também se comunica, quando não foi especializada pelo ramo juslaboral
- - Ex. ilicitude do objeto do contrato empregatício (o chamado trabalho ilícito, ou melhor, atividade ilícita)
- -> Norma mais favorável não impede que a norma civil seja aplicada em casos de conflitos de normas
- -> Direito civil é fonte subsidiária do Direito do Trabalho
- 4.4. Relações com o Direito Previdenciário (ou Direito da Seguridade Social)
- -> Nasceram basicamente do mesmo processo de intervenção do Estado no mercado de trabalho, a partir da segunda metade do século XIX, na Europa Ocidental
- -> Arrecadação da Previdência Oficial, no Brasil, é a partir das folhas de salários das Empresas
- - Parcela salarial: admite arrecadação
- - Parcela não salarial, meramente indenizatória: não admite arrecadação
- 4.5. Direito do Trabalho e Direitos Humanos
- -> O Direito do Trabalho corresponde à dimensão social mais significativa dos Direitos Humanos, ao lado do Direito Previdenciário
- - Pois permite espaço de evolução, ultrapassando as fronteiras originais da liberdade e intangibilidade física e psíquica da pessoa humana
- -> Direito do Trabalho regula a inserção dos indivíduos no sistema socioeconômico capitalista, cumprindo papel de assegurar dignidade
- - Afirmação da individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural
- 03) Origem e Evolução do Direito do Trabalho
- 1. Introdução
- -> Direito do trabalho é produto do capitalismo, atado à evolução histórica desse sistema, retificando-lhe distorções econômico-sociais e civilizando importante relação de poder que sua dinâmica econômica cria no âmbito da sociedade civil, em especial no estabelecimento e na empresa
- 2. Origem e Desenvolvimento do Direito do Trabalho - Proposições metodológicas
- -> Fenômenos humanos podem ser objeto de pesquisa e reflexão fundamentalmente objetivas e sistemáticas
- 3. Posicionamento do Direito do Trabalho na História
- -> Constitui um complexo coerente de institutos, princípios e normas jurídicas, que resulta de um determinado contexto histórico específico
- -> Categoria central do Direito do Trabalho: relação empregatícia
- - Relações jurídicas escravistas e servis são incompatíveis com o Direito do Trabalho, pois não implicam na subordinação, mas sim na sujeição
- ~ Subordinação: surge do trabalho-livre; trabalhador acolhe as orientações do empregador sobre modo de realização de prestação de serviços
- - Relação de emprego só surge a partir de fins da Idade Media e alvorecer da Idade Moderna; elemento nuclear da relação empregatícia surgiria apenas na Revolução Industrial, a partir da subordinação
- - Portanto, Direito do Trabalho é produto cultural do século XIX (não existe antes)
- 4. Processo de formação e consolidação do Direito do Trabalho
- -> O isolamento da categoria fundamental sobre a qual se constrói o Direito do Trabalho (relação de emprego) é tarefa essencial para se encontrar seu preciso posicionamento na história
- -> Surge da união de fatores econômicos (força de trabalho livre, que aumenta a potencialidade, e subsequente surgimento da grande indústria), fatores sociais (concentração proletária em torno das grandes cidades industriais) e fatores políticos (fixação de preceitos objetivos para a contratação e gerenciamento da força de trabalho)
- -> Descoberta pela sociedade civil da ação coletiva como instrumento de atuação, quer no âmbito político, quer no âmbito profissional
- - Organizações coletivas de trabalhadores: sindicais ou políticas
- - Normatização a partir da ação coletiva: acordos coletivos, normativa autônoma
- - Aceitação, após período de repressão, do Estado para a produção da normativa autônoma
- -> Direito civilista não era suficiente para abarcar as necessidades dos trabalhadores expressadas por meio de ações coletivas
- - Escape da noção de sujeitos individuais da relação civil para a emersão do sujeito coletivo da relação laboral, via normatização de caráter coletivo
- - Direito civil tratava os dois sujeitos da relação empregatícia como seres individuais (o empregador era essencialmente um ser coletivo, com interesse empresarial em face da sociedade)
- -> Movimento sindical contrapõe os interesses coletivos dos empregadores abarcados pelo direito civil, emergindo assim o Direito Trabalhista - aquele que advém da manifestação coletiva dos empregados
- 5. Fases históricas do Direito do Trabalho
- -> Estabelecimento de marcos fundamentais: Marx "manifesto comunista"; "Encíclica católica Rerum Novarum", primeira guerra mundial e seus desdobramentos (formação da OIT - organização internacional do trabalho 1919 e promulgação da constituição alemã de Weimar 1919)
- -> 4 fases, por Granizo e Rothvoss:
- - Formação (1802 - 1848): Peel's Act, XIX, Inglaterra - normas protetivas de menores
- - Intensificação (1948 - 1890): Manifesto Comunista em 1948, Revolução na França de 1948
- - Consolidação (1890 - 1919): Conferência de Berlim (1890) série de direitos trabalhistas; Encíclica Católica Rerum Novarum (1891) necessidade de uma nova postura das classes dirigentes perante a chamada "questão social"
- - Autonomia do Direito do Trabalho (1919 - pós) Criação da OIT, constituições do México (1917) e Alemanha (1919)
- -> Godinho enxerga 3 principais fases, diferente de Granizo e Rothvoss
- - Acréscimo ainda de um quarto período de CRISE E TRANSIÇÃO (por Godinho) do Direito do Trabalho, no fim do século XX e início do XXI
- 5.1. Manifestações Incipientes ou Esparsas (1802 - 1848): Peel's Act (1802) - restrições a trabalhos de menores
- 5.2. Sistematização e Consolidação (1848 - 1919)
- -> Manifesto comunista e Revolução de 1948 na França, com reivindicações de caráter coletivo e próprias (como direito a greve e a fixação da jornada de 10 horas); livre associação sindical; avanço da negociação coletiva
- -> Rerum Novarum, editada pelo Papa Leão XII, manifestação oficial da Igreja Católica, exigindo do Estado e das classes dirigentes postura mais compreensiva sobre a necessidade de regulação das relações trabalhistas
- 5.3. Institucionalização do Direito do Trabalho
- -> OIT, Constituição do México e da Alemanha. Direito do Trabalho é institucionalizado, oficializado
- -> De um lado, a dinâmica de atuação coletiva por parte dos trabalhadores (produção de normas autônomas), e do outro, a estratégia de atuação oriunda do Estado, conducente à produção heterônoma de normas jurídicas
- -> Surgimento do Estado Democrático de Direito com foco no bem-estar social
- 5.4. Crise e Transição do Direito do Trabalho (1979 - 1980 até hoje)
- -> Crise econômica de 1973, 1974, do petróleo, com crescimento da inflação e acentuando a concorrência interempresarial e as taxas de desocupação no mercado de trabalho - déficit estatal para prover todas as necessidades que assegura
- -> Ilusão da sociedade sem trabalho por desenvolvimento tecnológico
- -> Novas gestões empresariais que construíram ao seu entorno novas normas justrabalhistas - surgimento da terceirização, a partir da descentralização administrativa (matriz tradicional do Direito do Trabalho Clássico)
- - Ultraliberalismo
- -> Surgimento de desregulamentação e flexibilização do Direito do Trabalho fixado anteriormente
- -> Evidenciamento da necessidade histórica de um Direito do Trabalho
- 6. Modelos Principais de Ordens Jurídicas Trabalhistas
- -> Percepção de modelos principais de ordens jurídicas trabalhistas nos países ocidentais mais desenvolvidos
- - Possível identificação de padrões de estruturação normativa do mercado de trabalho e das relações de produção
- -> Dois grandes padrões de organização do mercado de trabalho e do ramo justrabalhista nos países centrais
- - Primeiro padrão de organização corresponde àquele inerente às sociedades democráticas consolidadas, cumprindo relevante papel na configuração da própria Democracia
- - O outro padrão principal de estruturação do mercado de trabalho e de seu ramo jurídico especializado consiste no padrão corporativo-autoritário, que cumpriu papel importante em diversas experiências políticas ocidentais do mundo contemporâneo
- 6.1. Parâmetros dos modelos justrabalhistas democráticos
- -> Dois modelos: de normatização autônoma e privatística e de normatização privatística mas subordinada
- a) Normatização Autônoma e Privatística
- -> O padrão de normatização autônoma e privatística supõe a plena legitimação do conflito entre particulares, resolvidos através de mecanismos de negociação coletiva autônoma, hábeis a induzir à criação de norma jurídica e sua generalização
- -> Sistema britânico e norte-americano
- -> Epíteto de modelo negociado
- b) Normatização Privatística Subordinada
- -> A criação e reprodução da norma jurídica faz-se mediante uma dinâmica em que o peso básico é o conferido pelos particulares, mas segundo um processo heteronomamente regulamentado pelo Estado (não tem a margem autônoma da normatização anterior)
- -> O Estado delimita, de maneira importante, a atuação dos agentes particulares, subordinando sua criatividade normativa
- -> França
- -> Epíteto de modelo legislado
- 6.2. Parâmetros do Modelo Justrabalhista Autoritário
- -> Padrão alternativo aos dois anterior, com forte origem e reprodução autoritárias
- -> Já esse repele a gestão democratizante das relações de trabalho e não se assimila a uma estruturação democrática da sociedade política
- -> Rejeição da ideia de conflito, quer de modo direto, mediante uma legislação proibitiva expressa, quer de modo indireto, ao absorvê-lo, sob o controle, no aparelho de Estado, que tece, minuciosamente, as práticas para a sua resolução
- -> Procura de antecipar (ou sufocar), através de minuciosa criação e operatividade legislativa
- -> Elaboração do Direito do Trabalho é restringida a pequena parcela da sociedade civil
- -> Exemplos nas experiências fascistas do início do Século XX (Itália, Alemanha, Portugal, Espanha e Brasil)
- 6.3. Democracia e Normatização Estatal: reflexões complementares
- -> Alternativa democratizante de normatização trabalhista não supõe um afastamento do Estado perante o Direito do Trabalho
- -> Inglaterra e Estados Unidos são os únicos que o Direito do Trabalho emergiu na fase do capitalismo sem intervenção
- -> Atualmente, a legislação heterônoma soma a normatização autônoma obreira (combinação dialética de dinâmicas)
- 6.4. Constituição de 1988 e Modelo de Normatização Privatística Subordinada: novas reflexões
- -> Constituição Federal reconhece a negociação coletiva trabalhista, seguindo o modelo de normatização privatística subordinada
- - Estímulos à negociação coletiva trabalhista
- -> Proposição de que o incentivo constitucional à negociação coletiva pressupõe a possibilidade de precarizar, piorar as condições de vida e de trabalho dos empregados
- - Proposição equivocada, uma vez que há a centralidade da pessoa humana, não é possível desconsiderar os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal
- - Negociação coletiva é instrumento de democratização do poder e da riqueza no âmbito da sociedade civil: visa maior inclusão socieconômica
- 6.5. A Reforma Trabalhista Brasileira de 2017: sentido jurídico
- -> Contexto de desburocratização e flexibilização que se contrapõe à realidade de debilitação do valor do empregado e seus direitos, dando poderes exacerbados aos empregadores
- -> Desregulamentação de normas da OIT relativas ao tempo de trabalho ou disponibilidade do trabalhador perante o empregador e as condições contratuais
- -> Desconexão entre as regras de duração do trabalho e as regras inerentes à saúde e segurança laborativas
- -> Enfraquecimento e descaracterização do salário do empregado
- - Criação do contrato de trabalho intermitente
- -> Novas propiciadoras de discriminação direta ou indireta dos empregados no contexto empregatício
- -> Regras de enfraquecimento dos sindicatos no mundo do trabalho no país
- -> Restrições quanto à regulamentação dos danos morais e materiais na seara das relações de trabalho
- -> Dispositivos e institutos que viabilizam o solapamento de direitos e garantias trabalhistas no curso e no encerramento do contrato empregatício
- -> Enfraquecimento sindical, mediante a não obrigatoriedade contribuição sindical sem transição alguma
- -> Novas medidas trabalhistas que permitem a negociação coletiva de forma a precarizar os direitos e garantias trabalhistas (611-A, 611-B, CLT)
- 04) Origem e Evolução do Direito do Trabalho no Brasil
- 1. Introdução
- -> Cabe a busca apenas a partir da existência da relação de emprego no país (no mínimo 1888) - ênfase no caráter escravista e colonial
- - Trabalho livre é pressuposto histórico-material para a existência do trabalho subordinado (e consequentemente da relação de emprego)
- 2. Periodização histórica do Direito do Trabalho Brasileiro
- -> Lei áurea é marco inicial de referência da História do Direito do Trabalho
- 2.1. Manifestações incipientes ou esparsas
- -> 1888 a 1930
- -> Período em que a relação empregatícia se apresenta, de modo relevante, apenas no segmento agrícola cafeeiro avançado de São Paulo e, principalmente, na emergente industrialização experimentada na capital paulista e Rio de Janeiro
- - Movimento operário ainda sem profunda e constante capacidade de organização e pressão (incipiência na atuação coletiva)
- - Inexiste uma dinâmica legislativa intensa e contínua por parte do Estado em face da chamada questão social (Rerum Novarum)
- ~ Predomínio de ideias liberalistas a época
- -> Normativas trabalhistas assistemáticas e dispersas
- 2.2. Institucionalização do Direito do Trabalho
- -> 1930 - 1945 (ditadura getulista)
- - Firmação da estrutura jurídica e institucional de um novo modelo trabalhista
- -> CLT de 1943
- -> Estado largamente intervencionista se volta à "questão social"
- -> Rigorosa repressão sobre quaisquer manifestações autonomistas do movimento operário
- -> Modelo de organização do Sistema Justrabalhista controlado pelo Estado
- -> Constituição de 1934: incentivo à liberdade sindical
- -> Sítio de 1935: forte controle do estado novamente ao ramo juslaborativa
- -> Análise Comparativa
- - Salto de manifestações incipientes e esparsar para a fase da institucionalização do ramo jurídico trabalhista, sem transição necessária
- - Ramo justrabalhista se institucionalizou mediante uma matriz corporativa intensamente autoritária
- ~ Não houve fase para sistematização e consolidação
- ~ Fase autoritária estende-se pelo menos de 1930 até a Constituição Federal de 1988
- 2.3. Transição democrática do direito do trabalho brasileiro: a Constituição de 1988
- -> Superação democrática sobre o antigo modelo corporativo
- - Texto original da CF preservou algumas contradições antidemocráticas
- ~ Unicidade e o sistema de enquadramento sindical (contribuição sindical obgrigatória)
- - Avanços pós promulgação da constituição para resolver tais normas antidemocráticas
- -> Tendência de desregulamentação trabalhista nas décadas de 1970 - 1980 e que volta nos anos de 2016/2017
- a) A Arquitetura democrática constitucional
- -> Avanços democráticos claros advindos da Constituição Federal
- - Liberdade associativa e sindical (sem interferência administrativa do Estado - art. 8o, I e II da CF)
- - Reconhecimento e incentivos importantes para a negociação coletiva trabalhista na sociedade civil, com a interveniência das entidades sindicais de trabalhadores
- - Expansão da Justiça do Trabalho para todo o interior brasileiro (1a instância, Tribunais regionais)
- - Manejo das ações coletivas na seara trabalhista por meio da substituição processual sindical (art. 8o, II) ou MP
- b) Crise Cultural: desregulamentação e flexibilização
- -> A transição democrática no Brasil realizou-se, porém, em meio a profunda crise cultural, causada por linhas de pensamento liberais
- - Vertente ideológica que defendia a desregulamentação e flexibilização do Direito do Trabalho
- -> Mal iniciou-se a democratização do Direito do Trabalho e já havia propostas para a sua desarticulação radical (80s)
- -> A partir do ano de 2016/2017, essa vertente ideológica foi retomada (Reforma Trabalhista)
- c) Arquitetura Democrática Constitucional - outros traços
- -> Inviável aplicação do sistema de normatização autônomo e privatística (norte-americano e inglês)
- - Contudo, essa impossibilidade não significa que a construção do direito laboral brasileiro deve ser autoritário
- - Modelo compatível com a realidade brasileira e sua Democracia: normatização privatística mas subordinada
- ~ Modelo que combina as duas fontes normativas: a heterônoma não impede o crescimento da autônoma
- -> Isso reflete, no Brasil, no reconhecimento dos poderes da negociação coletiva (conforme já feito na Constituição)
- ~ Necessidade de uma reforma sindical, que retire suas origens do direito autoritário de 1930, com uma nova Carta de Direitos Sindicais
- ~ Reconhecimento dos claros e insuplantáveis limites postos à própria negociação coletiva trabalhista (não deve haver apenas renúncia, mas transação) ou revestida de direitos de indisponibilidade absoluta
- ~> Patamar civilizatório mínimo imposto no Brasil por: normas constitucionais em geral; normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no Brasil; normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora
- 3. O Modelo Justrabalhista Brasileiro Tradicional
- 3.1. Parâmetro Estatal-subordinado de Gestão Trabalhista
- -> Modelo estatal-subordinado de gestão trabalhista, tal como insculpido nas experiências fascistas da primeira metade do século XX, foi expurgado pelos processos democratizantes (pós segunda Guerra)
- - Porém, alguns países exportaram tal modelo, como o Brasil, que o aplicou nas cinco ou seis décadas seguintes
- - Objetivo de retirar o conflito socioeconômico do trabalho do âmbito da sociedade civil e acolhe-lo no aparelho estatal
- - Surge, assim, a organização sindical unitária - fundada no conceito de categoria, excludente do conceito de empresa
- ~ Menos identificação obreira no local de trabalho
- - Emerge então uma sistemática intraestatal de solução dos grandes conflitos trabalhistas, que absorve do seio da sociedade civil o conflito nuclear empregatício e suas alternativas de gerenciamento - sem chance de normatização autônoma
- -> Retirada do âmbito do trabalhador a possibilidade de tomada de suas próprias decisões e lideranças via organizações coletivas
- -> Impedimento da eficácia real da democracia
- 3.2. Modelo Justrabalhista Brasileiro Tradicional: caracterização sociojurídica e reprodução histórica
- -> O modelo justrabalhista brasileiro foi inspirado em experiências autocráticas europeias, que sobreviveu à experiência democrática de 1945/1964
- -> 5 grandes instituições: Justiça do Trabalho; estrutura sindical; legislação individual protetiva; Ministério do Trabalho; antigo sistema previdenciário
- - Absorção de conflitos pelo Estado (Unicidade sindical e o critério de enquadramento sindical adotado pela CLT)
- - Controlar e/ou cooptar as organizações e lideranças obreiras (legislação sindical formalista e obrigatória; atuação política e intervencionista do Ministério do Trabalho etc.)
- -> De todo o modelo tradicional, o único ponto alterado antes da Constituição Federal de 1988 foi o sistema de previdência social
- 4. A Constituição de 1988 e a Transição Democrática
- -> Tendência da heteroadministração dos conflitos no direito brasileiro
- -> Constituição de 1988 é impulso para um modelo mais democrático de administração dos conflitos sociais do país
- 4.1. Avanços democráticos da Constituição de 1988
- -> Do ponto de vista da criação de condições favoráveis à mais ampla participação dos grupos sociais na geração de normas jurídicas a comporem o universo normativo do País, democratizando o sistema de gestão trabalhista vigorante, a Constituição auxiliou e muito
- -> "Todo poder emana do povo", "sociedade pluralista"
- -> Art. 7o, caput: "norma mais favorável"
- -> Impedimento de intervenção estatal nos sindicatos
- a) Renovação da Cultura Jurídica Brasileira
- -> CF traz visão coletiva dos problemas, em anteposição à visão individualista preponderante (reconhecimento do ser coletivo)
- -> Rol de importantes princípios constitucionais do trabalho
- -> Imposição justrabalhista desconhecida na história do país
- -> Nova abrangência de influência justrabalhista através de normatização não mais delimitada (ex. Código de Defesa do Consumidor)
- -> Organização da Justiça do trabalho
- b) A Carta de Direitos de 1988
- -> Ao lado de todos esses aspectos apontados, a Constituição de 88 emergiu como a mais significativa Carta de Direitos do país
- -> Superou a equivocada dissociação entre liberdade e igualdade, direitos individuais e direitos coletivos ou sociais
- -> Linha isonômica
- - Igualou direitos de trabalhadores urbanos e rurais (art. 7o caput), estendendo a mesma conduta aos trabalhadores avulsos (art. 7o, XXXIV)
- - Rol de Direitos à categoria empregatícia doméstica
- - Ampliou as proteções jurídicas à empregada gestante (120 dias de licença, garantia de emprego instituída, com prazo até cinco meses após o nascimento)
- - Suprimiu o aviso-prévio de oito dias, ampliando o seu prazo para trinta dias (art. 7o, XXI)
- - Quanto a extinção do contrato: estendeu o fgts a todo empregado, ampliando o acréscimo recisório - porém extinguiu a antiga indenização celetista (art. 7o, I e CLT, 477, caput)
- 4.2. Contradições antidemocráticas do texto original de 1988
- -> Sabe-se que é primário e essencial à criação e reprodução continuadas de qualquer processo ou dinâmica a compatibilidade de instituições e mecanismos
- -> CF de 1988 manteve instituições e mecanismos de grave tradição autocrática
- - Contribuição sindical obrigatória (art. 8o)
- - Representação corporativa no seio do Poder Judiciário (arts. 111 a 117, IV), que cristaliza a burocratização das direções sindicais e do aparelho sindical, em sua integralidade, retirando todos do controle de seus representados
- - Amplo poder normativo do Judiciário Trabalhista (art. 114, parágrafo segundo)
- - Preceitos que mantém a unicidade e o sistema de enquadramento sindical (art, 8o, II)
- 4.3. Evolução Constitucional Democrática e Inclusiva: EC n. 24/99 e EC n. 45/04
- -> Representação corporativa foi extinta pela EC de 99
- -> Amplo poder normativo do Judiciário Trabalhista, nas ações de dissídios, de natureza econômica: restringido pela EC de 2004
- - Era ação coletiva criadora de normas pelo Estado
- - Restrição: pressuposto processual de difícil atendimento pelas partes coletivas: comum acordo entre as partes conflitantes
- 5. Direito do Trabalho: Avaliação histórico-constitucional mais de duas décadas após 1988
- -> Direito individual: afirmação do direito escrito, legislado
- -> Direito coletivo do trabalho: sindicalismo, ao invés de se fortalecer, tem se fracionado, pulverizado
- - Porém, sumiu a interferência político-administrativa
- - EC de 2004
- - Negociação coletiva trabalhista, por meio das entidades sindicais, foi consolidada
- - Ações judiciais coletivas
- - Ações judicias coletivas propostas pelo MP
- 6. A Reforma Trabalhista de 2017 (p. 155)
- -> Alteração em direção antiética à arquitetura estruturada nas quase três décadas precedentes
- -> Teses ultraliberalistas do Estado mínimo
- - Agressivo processo de desregulamentação e flexibilização trabalhistas
- - Severas restrições ao acesso à Justiça do Trabalho por parte do trabalhador brasileiro
- -> Obsessão em buscar eliminar a correlação trabalhista histórica entre o tempo do trabalho ou de disponibilidade do trabalhador perante o empregador e as condições contratuais, inclusive a retribuição salarial do empregado
- - Exclusão de "tempo à disposição" no tocante a vários lapsos temporais em que o trabalhador já se encontra dentro dos limites do estabelecimento empresarial
- - Eliminação das horas in itinere (trajeto) da CLT
- - Desregulamentação das regras concernentes à jornada de trabalho
- - Incentivo legal à contratação autônoma, em contraposto à contratação empregatícia (442-B da CLT)
- - Criação do contrato de trabalho intermitente (espécie de trabalho sem jornada e sem salário)
- -> Obsessão em desconectar as regras de duração do trabalho das regras inerentes à saúde e segurança laborativa
- -> Enfraquecimento e descaracterização do salário do empregado
- -> No direito Coletivo: diversos preceitos que autorizam à negociação coletiva trabalhista se transmutar em mecanismo de supressão ou precarização de direitos e garantias trabalhistas
- 05) Ordenamento Jurídico Trabalhista
- 1. Introdução
- -> Ordenamento jurídico é composto por princípios, regras e institutos
- -> Ordenamento jurídico compõe-se de fontes normativas, que são os meios de revelação das normas jurídicas nele imperantes
- 2. Fontes do Direito: conceito e classificações
- 2.1 Conceito
- -> Direito do trabalho se diferencia pela forte presença, em seu interior, de regras provindas de fonte privada (ao contrário do universo de regras jurídicas com fonte estatal)
- -> Estudo dividido em:
- - Análise do conceito e classificação (tipologia) das fontes
- - Exame específico de cada uma das fontes justrabalhistas identificadas na classificação anterior
- - Reflexão sobre o problema da hierarquia normativa no âmbito do Direito do Trabalho
- 2.2 Classificação
- -> Dois grandes blocos: fontes materiais e formais
- - Materiais: momento pré-jurídico, fatores que conduzem à emergência e construção da Regra do Direito
- - Formais: momento tipicamente jurídico, mecanismos exteriores e estilizados pelos quais essas regras se revelam para o mundo exterior
- a) Fontes materiais
- -> Fontes materiais econômicas, sociológicas, políticas e, ainda, filosóficas (ou político filosóficas)
- -> Direito do trabalho:
- - Econômicas: Revolução industrial e suas consequências
- - Sociológicas: processo de agregação de trabalhadores assalariados, crescente urbanização
- - Político: movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, de nítido caráter reivindicatório, como o movimento sindical
- ~ Elaboração de regras justrabalhistas feitas pelo Estado e produção autônoma (sendo assim fonte formal autônoma)
- - Filosófico: ideias e correntes de pensamento que influíram na construção e mudança do Direito do Trabalho (correntes socialistas)
- b) Fontes Formais
- -> Busca do fenômeno de exteriorização final das normas jurídicas (meios pelos quais a normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica)
- - Teoria monista: centro de positivação do Direito é único, o Estado (Kelsen, duvidosa)
- ~ Busca reduzir todo fenômeno jurídico a regra
- ~ Normas tem eficácia mesmo que não positivadas
- - Teoria pluralista: distintos centros de positivação jurídica, como costumes e os instrumentos jurídicos da negociação coletiva
- -> Heteronomia e Autonomia
- - Fontes heterônomas e fontes autônomas
- ~ Tipologia constrói-se a partir da origem da norma (centro de positivação) e o método de sua produção (com ou sem a participação de seus destinatários principais)
- -> Fontes heterônomas: sem imediata participação dos destinatários principais das normas regras jurídicas
- -> Autônomas: imediata participação dos destinatários principais das normas produzidas
- -> Direito civil é o ramo jurídico contemporâneo que mais se integra normas autônomas
- c) Normas, princípios e regras
- -> A composição do Direito faz-se por meio das normas jurídicas: preceitos gerais, abstratos, impessoais, imperativamente aplicáveis à vida social
- - Engloba: regra jurídica (ou norma jurídica em sentido estrito) e princípio jurídico
- -> Regra jurídica: subsunção, aprovado segundo ritos e formalidades institucionalizados, que incide imperativamente sobre fatos, atos ou situações da vida social
- -> Princípios jurídicos: são proposições gerais inferidas da cultura e do ordenamento jurídicos que conformam a criação, revelação, interpretação e aplicação do Direito
- - Grau de generalidade, abstração e impessoalidade mais acentuado do que as regras jurídicas, considerando, é claro, o âmbito próprio de sua conformação e atuação
- 3. Fontes Formais Justrabalhistas: Tipos Jurídicos
- -> Direito do trabalho constitui-se das seguintes fontes heterônomas:
- - Constituição
- - Leis
- - Tratados e convenções internacionais favorecidos por ratificação e adesão interna
- - Regulamentos normativos
- - Sentenças normativas
- -> E as seguintes fontes autônomas:
- - Costumes
- - Convenções coletivas de trabalho
- - Acordos coletivos de trabalho
- + Contrato coletivo de trabalho (ainda não tipificado)
- -> Posicionamento dúbio: laudo arbitral
- 4. Fontes Heterônomas do Direito do Trabalho
- 4.1. Constituição
- -> Confere validade a todas as demais normas jurídicas existentes em determinado contexto jurídico nacional
- -> Cotejo das normas infraconstitucionais com os princípios e regras constitucionais provoca
- - Revogação: antiga norma infraconstitucional é suprimida com a nova constituição
- - Recepção: antiga norma infraconstitucional é preservada
- - Invalidação: norma produzida choca-se com a ordem constitucional, esterilizando-se por declaração de inconstitucionalidade
- a) Sentido Material e Sentido Formal
- -> Material: estruturação e dinâmica do Estado, às entidades decentralizadas, aos órgãos do poder estatal e declaração de Direitos
- -> Formal: conjunto de regras não substancialmente constitucionais, porém inseridas na Carta Política
- -> Atualmente: ampliação do sentido material da constituição, abrangendo por exemplo concepções sociais e coletivas de estruturação do Estado
- b) Eficácia Jurídica da Constituição
- -> Aptidão formal de uma norma jurídica para incidir sobre a vida material
- -> Vertente tradicional
- - Normas autoexecutáveis e normas não autoexecutáveis
- ~ 1a: normas que têm aplicabilidade imediata, bastam por si mesmas
- ~ 2a: não têm aplicabilidade imediata, pois dependem de normas infraconstitucionais
- -> Vertente moderna
- - Constituição: pacto político fundamental da sociedade
- ~ Portanto, as normas contidas no Texto Fundamental devem ter imediata aptidão para incidir e reger situações fático-jurídicas concretas
- - Normas de eficácia plena, normas de eficácia contida, normas de eficácia limitada
- ~ Plena: normas que têm aplicação imediata e integral, independendo de legislação posterior para o alcance de sua cabal operatividade
- ~ Eficácia contida: normas constitucionais cuja eficácia seja redutível ou restringível por diploma infraconstitucional, conforme autorizado pela própria Constituição (aplicabilidade imediata, porém reduzida, casos de "estabelecidos por lei..."
- ~ Limitada: preceitos constitucionais que dependem de emissão de uma normatividade futura para alcançar plena eficácia
- ~> Tem poderes de obstar a edição de normas inconstitucionais
- -> Análise comparativa
- - A vertente tradicional pode trazer problemas quanto à constitucionalidade de aplicação de normas, pois pode negar sua eficácia até a existência de normas infraconstitucionais
- c) Constituição: o desafio da efetividade
- -> Atribuição do poder judiciário de garantir a efetividade do texto constitucional
- -> 3 empecilhos: adota-se a vertente tradicional; recusa a conferir efeitos jurídicos reais à função normativa dos princípios jurídicos e, em consequência, dos princípios constitucionais; lacuna na construção e sedimentação de uma permanente e reiterada jurisprudência de valores constitucionais
- 4.2. Lei (e medida provisória)
- -> Lei em sentido lato (lei em sentido material): toda norma de Direito geral, abstrata, impessoal, obrigatória, oriunda de autoridade competente e expressa em fórmula escrita (contrapondo-se, assim, ao costume)
- -> Lei em sentido estrito (lei em sentido formal), é a norma jurídica geral, abstrata, impessoal, obrigatória (ou conjunto de normas jurídicas: diploma legal) emanada do Poder Legislativo, sancionada e promulgada pelo Chefe do Executivo
- - Lei formal: sem conteúdo de generalidade, impessoalidade e abstração que são inerentes ao sentido material e formal da lei (lei formal observa a forma e o rito da lei, faltando-lhe, contudo, as qualidades essenciais desta)
- -> Diplomas legais têm menor importância e presença nos modelos de normatização autônoma e privatística, ao contrário dos modelos de normatização autônoma subordinada
- -> CLT: lei que incorpora a matriz essencial do modelo trabalhista do país
- - Outras, como lei do FGTS (8.036, 1990), lei do trabalho portuário (8.630, 93), lei do descanso semanal e em feriados (605, 49), lei dos empregados vendedores comissionistas (lei 3.207, 57)
- - 2017: Lei 13.467 (Reforma Trabalhista)
- -> Medidas provisórias também tem o mesmo caráter de fonte, conforme entendimento do STF a partir dos anos 1990 (matérias trabalhistas enquadram-se nos requisitos de relevância e, inclusive, urgência para que o Presidente possa promulgar medidas provisórias sobre)
- 4.3. Tratados e Convenções Internacionais
- -> Tratos internacionais, convenções internacionais, declarações internacionais e recomendações internacionais
- a) Tratados e Convenções Internacionais
- -> Tratados: documentos obrigacionais, normativos e programáticos firmados entre dois ou mais Estados ou entes internacionais
- - Convenções são espécies de tratados
- ~ Constituem-se em documentos obrigacionais, normativos e programáticos aprovados por entidade internacional, a que aderem voluntariamente seus membros
- -> Podem ostentar posto de fonte formal do Direito Interno dos Estados envolvidos, desde que sejam solenemente ratificados
- - No Brasil, as convenções da OIT foram ratificadas, se tornando importante fonte formal justrabalhista
- -> Segundo STF: esses diplomas internacionais adquirem status de norma infraconstitucional quando ingressam na ordem jurídica interna
- - Em 2008, STF decidiu que o status supralegal dessas regras desde que referentes a convenções e tratados internacionais sobre direitos Humanos
- b) Declarações e Recomendações
- -> Declaração consiste em um documento de caráter programático, expedido por Estados soberanos em face de determinado evento ou congresso
- -> Recomendação consiste em documento programático expedido por ente internacional enunciando aperfeiçoamentos normativos relevantes para serem incorporados por Estados
- -> Não constituem, em princípio, fonte formal do Direito
- -> Tem caráter de fonte material (papel político do Estado de aperfeiçoar a sua legislação interna)
- c) Diplomas internacionais: novas inferências doutrinárias
- -> Corrente que insiste na tese em favor da natureza normativa interna das Declarações Internacionais e até mesmo das recomendações (especialmente com conteúdo referente aos Direitos Humanos)
- 4.4. Regulamento Normativo (Decreto)
- -> Desenvolvimento e especificação do pensamento contido na lei, objetivando operacionalizar a observância concreta do comando legal originário
- - Expressa-se mediante decreto do Poder Executivo (Presidente)
- -> Aproxima-se da lei em sentido material, porém afasta-se em sentido formal
- 4.5. Portarias, Avisos, Instruções, Circulares
- -> Não constituem, em princípio, fontes formais de Direito, dado que obrigam apenas os funcionários públicos a que se dirigem e nos limites da obediência hierárquica
- -> Há possibilidade técnica de esses diplomas serem alçados como fonte normativa, como por exemplo quando são expressamente referidos pela lei ou regulamento normativo a que se reportam, passando a integrar o conteúdo desses diplomas
- 4.6. Sentença Normativa
- -> Fonte heterônoma singular ao Direito do Trabalho, hoje
- -> Atribuição constitucional deferida ao Poder Judiciário de fixar, no âmbito das relações laborais, regras jurídicas (como nos processos de dissídios coletivos e respectivas sentenças normativas)
- - Diferencia-se da simples aplicação de decisões semelhantes em casos semelhantes
- -> A sentença normativa expressa a criação de regras jurídicas gerais, abstratas, impessoais, obrigatórias, para incidência sobre relações ad futurum
- - Equipara-se a lei em sentido material
- 5. Fontes Autônomas do Direito do Trabalho
- 5.1. Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho
- -> Diferenciadores do Direito do Trabalho do restante do universo jurídico
- -> CLT define convenção coletiva como "acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho (art. 611)
- - Negociações entabuladas por entidades sindicais
- - Correspondem ao sentido material de lei
- -> CLT define acordo coletivo como "facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito de empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho (art. 611, parágrafo primeiro) (ACT)
- - Não é necessária a presença do sindicato no polo empresarial de contratação, embora seja imprescindível que a pactuação obreira se firme através do respectivo sindicato profissional
- -> Aderência contratual: que relação há, do ponto de vista temporal, entre as regras dos acordos coletivos e convenções coletivas com os contratos de trabalho? Elas aderem permanentemente ao contrato empregatício ou não?
- - 3 posições
- ~ 1a (aderência irrestrita) sustenta que os dispositivos de tais diplomas ingressam para sempre nos contratos individuais
- ~ 2a (aderência limitada pelo prazo) limitada ao prazo que conta em tais diplomas
- ~ 3a (aderência limitada por revogação) (mais prestigiada desde 2008) os dispositivos dos diplomas negociados vigoram até que novo diploma negocial os revogasse (de forma expressa ou tácita)
- 5.2. Contrato coletivo de trabalho
- -> Figura de Direito Coletivo do Trabalho
- -> Instrumento de negociação coletiva que fosse capaz de ultrapassar os limites da estrutura corporativista tradicional do Direito Coletivo no Brasil (a partir de 1988)
- -> Uma vertente: pacto contratual coletivo, celebrado no exercício da autonomia privada coletiva, com aptidão formal para produzir normas jurídicas (não se afastaria de convenções coletivas e ACTs)
- -> Não há expectativas concretas de exercício do mesmo, visto que deve superar anteriormente a figura da Convenção coletiva ou ACT
- 5.3. Usos e costumes
- -> Uso: prática habitual adotada no contexto de uma relação jurídica específica (não emerge como ato-regra)
- -> Costume: prática habitual adotada no contexto mais amplo de certa empresa, categoria, região, etc., firmando um modelo ou critério de conduta geral, impessoal, aplicável ad futurum (caráter inquestionável de ato-regra)
- 6. Figuras Especiais
- 6.1. Figuras Justrabalhistas especiais
- a) Laudo Arbitral: figura do árbitro
- - Em princípio, fonte estritamente heterônoma
- ~ Contudo, a arbitragem pode incorporar uma faceta autônoma (depende da convenção para a existência da memsa)
- b) Regulamento empresarial
- - Aparente natureza de lei em sentido material, porém negada pelo Direito do Trabalho
- - Unilateral
- - Porém, produz efeitos ad futurum
- - Aplica-se sob tais diplomas o mesmo tipo de regra incidente sobre qualquer cláusula contratual
- 6.2. Outras figuras especiais
- a) Jurisprudência (no direito laboral, sempre antecipou questões)
- b) Princípios Jurídicos
- - Papel para a compreensão do fenômeno jurídico e papel de fonte supletiva
- ~ Terceira função pós Segunda Guerra: função normativa própria ou concorrente
- c) Doutrina
- d) Equidade: Retificação das distorções da lei
- 7. Hierarquia entre as fontes justrabalhistas
- -> Estudo de critérios de inter-relação entre as fontes, critérios de harmonização
- -> Hierarquia lógica (ordem, gradação, organização segundo um critério)
- -> Temer: "norma encontra validade nascente em outra norma - constituição é a norma hierarquicamente superior"
- 7.1. Hierarquia Normativa: teoria geral
- -> Maior ou menor extensão de eficácia e sua maior ou menor intensidade criadora de Direito
- -> Constituição em grau maior, e diminui gradativamente em direção a leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos, diplomas dotados de menor extensão de eficácia e mais tênue intensidade normativa
- - Pirâmide rígida e inflexível, ao contrário do Direito do Trabalho
- 7.2. Hierarquia Normativa: especifidade justrabalhista
- -> Direito do Trabalho é diferente
- -> No ramo justrabalhista não se deve, em princípio, falar em hierarquia de diplomas normativos (lei em sentido material), mas em hierarquia de normas jurídicas (heterônomas e autônomas) (imperativo teleológico)
- -> Papel dinâmico e inovador aberto pelo Direito do Trabalho
- -> Princípio da norma mais favorável ao trabalhador (art. 7o, caput, CF)
- -> A pirâmide hierárquica normativa do Direito do Trabalho constrói-se de modo mais variável, elegendo para seu vértice dominante a norma que mais se aproxime do caráter teleológico do ramo justrabalhista
- -> Concorrência harmônica entre as normas
- -> Limites a incidência desse critério hierárquico especial ao Direito do Trabalho: normas proibitivas do Estado
- 7.3. Aplicação da Teoria Especial Trabalhista
- -> Existência de decretos regulamentadores que restringem direitos assegurados pelo texto legal regulamentado
- - Agressão da ordem presidencial ao jurislaborativo e o critério civilista
- - Decretos acabam suprimindo a lei, não sendo aplicada a norma mais favorável, por interpretação restrita
- -> Decretos que favorecem, a jurisprudência justrabalhista aceita (de forma a aceitar a interpretação da norma mais favorável*** - não é aplicação do princípio da norma mais favorável, que regula a hierarquia justrabalhista, mas sim de sua interpretação)
- -> Acumulação versus Conglobamento
- - Duas teorias para explicar a execução do critério hierárquico prevalecente no Direito do Trabalho
- -> Teoria da acumulação (ou da atomização) propõe como procedimento de seleção, análise e classificação das normas cotejadas, o fracionamento do conteúdo dos textos normativos, retirando-se os preceitos e institutos singulares de cada um que se destaquem por seu sentido mais favorável ao trabalho
- - Perde o caráter universal do Direito, por tornar a aplicação a cada caso singular
- -> Teoria do conglobamento, por sua vez, constrói um procedimento de seleção, análise e classificação das normas cotejadas sumamente diverso do anterior (não cabe fracionarem preceitos)
- - Conglobamento amplo, total ou puro: é realizada a comparação, em busca da norma mais favorável, a partir da totalidade dos sistemas ou diplomas jurídicos comparados
- ~ Todo o diploma
- - Conglobamento mitigado ou setorizado: comparação em busca da norma mais favorável a partir de pelo menos um bloco relevante e coerente da totalidade dos sistemas ou diplomas jurídicos comparados
- ~ Mais prestigiado
- ~ Compreensão e organização do instrumental normativo em função da matéria tratada, para se extrair o instrumental mais favorável
- 7.4. A lei da Reforma Trabalhista e a Hierarquia Normativa Trabalhista
- -> Atenuação significativa da norma mais favorável
- -> ACTS e CCTS prevalecem sobre a norma
- -> Acordos coletivos prevalecerão sobre as estipuladas em convenção convenção coletiva de trabalho
- 06) Princípios do Direito do Trabalho
- 1. Introdução
- -> Princípio: "começo", "início"
- -> Proposição fundamental - noção de proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionaram-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade
- 1.1 Ciência e princípios: princípio não pode impedir o avanço da ciência
- 1.2 Direito e Princípios
- -> No direito, os princípios devem prevalecer (peculiaridade perante outras ciências)
- -> Princípios para o Direito são diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e que, após inferidas, a eles se reportam, informando-o
- 2. Princípios de Direito: funções e classificação
- 2.1 Fase pré-jurídica ou política
- -> Voltada à construção das regras e institutos do Direito
- -> Proposições fundamentais que propiciam uma direção coerente na construção do direito
- -> Atuam como fontes materiais do Direito (valores)
- 2.2. Fase jurídica
- -> Princípios descritivos: que cumprem papel relevante na interpretação do Direito
- - Atuam como veículo de auxílio à interpretação jurídica
- - Não atuam como fonte de direito formal
- -> Princípios normativos subsidiários: cumprem papel destacado no processo de integração jurídica (normas supletivas)
- - Fontes normativas subsidiárias, à falta de outras regras jurídicas
- -> Princípios normativos próprios ou concorrentes: natureza de norma jurídica, independentemente da necessidade de ocorrência da integração jurídica
- - Atuam como comandos jurídicos instigadores
- - Aplicados quanto a seu peso (importância) - Dworkin e Alexy
- 3. Princípios Constitucionais do Trabalho
- -> Não são necessariamente trabalhistas - podem atuar em diversos campos do Direito
- - Dignidade da pessoa humana
- - Centralidade da pessoa humana na vida socieconômica
- - Valorização do trabalho e emprego
- - Inviolabilidade do direito à vida
- - Bem-estar individual e social
- - Justiça social
- - Submissão da propriedade privada à sua função socioambiental
- - Não discriminação
- - Igualdade, especialmente em sentido material
- - Segurança
- - Proporcionalidade e razoabilidade
- - Vedação do retrocesso social
- 4. Princípios Jurídicos Gerais aplicáveis ao Direito do Trabalho
- -> Diretrizes centrais da própria noção do Direito ou as diretrizes centrais do conjunto dos sistemas jurídicos contemporâneos ocidentais
- -> Sofrem adequação para ingressar no âmbito juslaboral
- 4.1 Princípios gerais - adequações
- -> Ex. Inalterabilidade dos contratos (pacta sunt servanda): sofreu adequação no Direito do Trabalho como princípio da inalterabilidade contratual lesiva
- -> 3 princípios gerais do Direito que assumem inquestionável importância na área justrabalhista
- - Lealdade e boa-fé
- - Não alegação da própria torpeza
- - Efeito lícito do exercício regular do próprio direito (contrário da prática do abuso de direito)
- 4.2. Máximas e Brocardos Jurídicos
- -> Não chegam a ter a generalidade, o status e a natureza inerentes aos princípios, mas guardam importância para o conhecimento e a utilização empírica do Direito
- -> Ex. não exigência do impossível a qualquer pessoa; prerrogativa menor autorizada pela prerrogativa maior
- 5. Princípios Específicos ao Direito do Trabalho
- -> Direito Material do trabalho se divide em direito individual e direito coletivo
- -> Individual: fática da diferenciação social, econômica e política básica entre os sujeitos da relação de trabalho
- - Empregador age naturalmente como ser coletivo, agente socieconômico e político cujas ações têm a natural aptidão de produzir impacto na comunidade mais ampla
- - Empregado é ser individual, que não é capaz, isoladamente, de produzir, como regra, ações de impacto comunitário
- - Criação de um Direito individual do trabalho largamente protetivo, com princípios e regras que buscam reequilibrar a desigualdade
- -> Coletivo: ramo jurídico construído a partir de uma relação entre seres equivalentes (empregador e organizações sindicais)
- - Atua sobre o Direito individual, produzindo-lhe importante universo de regras jurídicas
- 6. Princípios de Direito Individual do trabalho
- -> Ao todo 9 princípios são os mais importantes (núcleo basilar dos princípios especiais do Direito do Trabalho, ou Direito individual do Trabalho)
- - Função teleológica - a sua não aplicação implica na descaracterização do Direito do Trabalho
- 6.1. Núcleo Basilar de Princípios especiais
- a) Princípio da Proteção
- -> Proteção à parte hipossuficiente e vulnerável na relação empregatícia (o obreiro)
- -> Construção de regras essencialmente protetivas, tutelares da vontade e interesses do obreiros
- -> Cardeal do Direito do Trabalho
- -> Américo Plá Rodriguez: manifesta-se pelo "in dubio pro operario", princípio da norma mais favorável e da condição mais benéfica
- - Godinho: abrange quase todos (senão todos) os princípios especiais do Direito Individual do Teabalho
- b) Princípio da Norma mais favorável
- -> Operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas:
- - No instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) (fonte material)
- - No contexto de confronto entre regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas)
- ~ Respaldo constitucional: art. 7o da CF, caput
- - No contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista)
- -> Função informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante
- -> Não elege o trabalhador em cada caso específico: é trabalhado com objetividade, favorecendo ente mais universal de trabalhador, em sentido amplo (ex. determinada categoria profissional)
- -> Teoria do conglobamento***
- c) Princípio da Imperatividade das normas trabalhistas
- -> Prevalece no segmento juslaborativo o domínio de regras jurídicas obrigatórias, em detrimento de regras apenas dispositivas
- -> Regras justrabalhistas são essencialmente imperativas, não podendo, de maneira geral, ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade das partes
- - São raros os exemplos de regras dispositivas na CLT - prevalecem as imperativas
- -> Restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista - em face do desequilíbrio entre as partes no direito laboral
- d) Princípio da Indisponibilidade dos Direitos trabalhistas
- -> O presente princípio é projeção do anterior
- -> Inviabilidade técnico-jurídica de poder o empregado despojar-se, por manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato
- -> Tentativa de igualizar, no plano jurídico, a assincronia clássica entre empregador e empregado
- -> Assegura efetiva liberdade no contexto da relação empregatícia
- -> Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas
- - Nome inadequado, pois renúncia é ato unilateral - o princípio também abrange os atos bilaterais que visem dar prejuízo a situação do trabalhador
- e) Princípio da Condição mais benéfica (contraponto de cláusulas contratuais)
- -> Garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido
- -> Em dispositivos contratuais concorrentes, há de prevalecer aquele mais favorável ao empregado
- -> Cláusulas contratuais benéficas só poderão ser suprimidas se suplantadas por cláusula posterior ainda mais favorável (468, CLT)
- f) Princípio da inalterabilidade contratual lesiva
- -> Origem no pacta sunt servanda
- - Não pode haver mudança unilateral das convenções firmadas pelas partes
- - Com o tempo deixou de ser absoluta (rebus sic stantibus)
- -> Direito do Trabalho não só não impede, como incentiva as mudanças contratuais favoráveis aos empregados, sendo permitidas (468, CLT)
- -> Rebus sic stantibus é genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho...
- - É ônus do empregador o risco do empreendimento (Art. 2o, caput, CLT)
- - Crises não são acolhidas como atenuantes da responsabilidade do empregador com o empregado
- -> ... porém, com o passar do tempo, foi acolhida pelo Direito
- - 503, CLT: "redução geral dos salários dos empregados da empresa" em caso de "prejuízos devidamente comprovados"
- - Contudo, CF, em 1988, com a irredutibilidade dos salários salvo convenção ou acordo coletivo, derrogou tal norma permissiva
- -> Princípio não é absoluto: há permissividades explícitas ou implícitas por lei
- - Reforma trabalhista admitiu alterações lesivas por livre acordos das partes - mesmo que se trate de contrato de adesão
- -> Intangibilidade contratual objetiva
- - Particularização do princípio da inalterabilidade contratual lesiva: princípio da intangibilidade objetiva do contrato de trabalho
- - Conteúdo do contrato empregatício não poderia ser modificado mesmo que ocorresse a efetiva mudança no plano do sujeito empresarial
- ~ Seria possível mudar apenas o empregador e não o contrato de trabalho, "sucessão trabalhista"
- g) Princípio da intangibilidade salarial
- -> Assegurar o valor, montante e disponibilidade em benefício do empregado
- -> Salário tem caráter alimentar, atendendo a necessidades essenciais do ser humano
- -> Não presente apenas no Direito do Trabalho (consubstanciado pela constituição na forma da Dignidade da Pessoa Humana)
- -> Trabalho é importante meio de realização e afirmação do ser humano, sendo o salário a contrapartida econômica dessa afirmação e realização
- -> Princípio se projeta em:
- - Garantia do valor do salário
- - Garantia contra mudanças contratuais e normativas que provoquem a redução do salário
- - Garantias contra práticas que prejudiquem seu efetivo montante (descontos salariais) (princípio da integralidade salarial)
- - Garantias contra interesses contrapostos de credores diversos, sejam do empregador, sejam do próprio empregado
- -> Boa parte do conteúdo do princípio já se encontra normatizado (regras legais do Direito)
- -> Não tem caráter absoluto
- - Não preserva da corrosão monetária
- - Vedação a mudanças contratuais e normativas provocadoras da redução de salários pode ser flexibilizada mediante negociação coletiva (art. 7o, VI, CF)
- - Vedação contra penhora encontra exceções em casos de pensão alimentícia (art. 833, CPC, IV, parágrafo segundo)
- h) Princípio da primazia da realidade sobre a forma
- -> Amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade (art. 112, CC)
- -> No Direito do Trabalho, preferencialmente, deve-se pesquisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica
- - A prática habitual altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva)
- -> Encontro da verdade
- -> Não deve ser brandido unilateralmente pelo operador jurídico
- l) Princípio da Continuidade da relação de emprego
- -> É de interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo empregatício, com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais - visando cumprir o objetivo teleológico do Direito do Trabalho
- -> Permanência na relação de emprego provoca 3 correntes de repercussões favoráveis ao empregado envolvido
- - Tendencial elevação dos direitos trabalhistas
- - Investimento educacional e profissional que se inclina o empregador a realizar nos trabalhadores vinculados a longos contratos
- - Afirmação social do indivíduo favorecido por esse longo contrato
- -> Perdeu parte significativa de sua força com a introdução do FGTS (lei 5.107 de 66), desprestigiando o sistema estabilitário e indenizatório então vigorante na CLT - transformou a dispensa sem justa causa em ato potestativo do empregador, frustando o incentivo à permanência do pacto
- - CF introduziu previsão de cumulação de FGTS e indenização por despedida arbitrária (art. 7o, I, CF) e ideia de aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei (art. 7o, XXI, CF)
- ~ Jurisprudência negou a ideia de eficácia imediata de ambos os dispositivos
- -> Súmula 212, TST: certas presunções favoráveis ao trabalhador, fazendo da dispensa injustificada ato mais oneroso ao Empregador
- - Pede a pena de forma de dispensa menos onerosa (como por exemplo o pedido de demissão)
- - Faz presumida também a própria continuidade do contrato, lançado ao ônus da defesa a prova de ruptura do vínculo empregatício
- -> O princípio propõe como regra geral o contrato trabalhista por tempo indeterminado, uma vez que este é o que melhor concretiza o direcionamento pela continuidade da relação empregatícia
- - Os contratos a termo são exceção no Direito do Trabalho e só podem ser pactuados nas estritas hipóteses franqueadas por lei
- 3. Integração do Direito do Trabalho
- 3.1. Conceituação
- -> Processo de preenchimento das lacunas normativas verificadas no sistema jurídico em face de um caso concreto, mediante o recurso a outras fontes normativas que possam ser especificamente aplicáveis
- -> Atendem ao princípio da plenitude da ordem jurídica
- - Ordem jurídica sempre terá, necessariamente, uma resposta normativa para qualquer caso concreto posto a exame do operador do Direito
- -> No direito do trabalho, as autoridades decidirão, na lacuna, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classes ou particular prevaleça sobre o interesse público (art. 8o, caput da CLT)
- - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho (parágrafo primeiro)
- 3.2. Tipos de integração jurídica
- -> Autointegração: ocorre quando o operador jurídico vale-se de norma supletiva componente das próprias fontes principais do Direito (dentro do próprio universo normativo) - analogia enquadra-se aqui
- -> Heterointegração: norma supletiva situada fora do universo normativo principal do Direito - tratam-se dos costumes e princípios jurídicos gerais
- 3.3 Procedimento analógico
- -> Processo pelo qual se aplica a hipótese não prevista em lei disposição relativa a caso semelhante
- -> 3 requisitos: a) que o fato considerado não tenha sido tratado especificamente pelo legislador
- b) que exista, na ordem jurídica, norma regulando situação ou relação que apresente ponto de contato, semelhança, coincidência ou identidade
- c) Que esse aspecto comum seja o elemento central a autorizar a operação analógica
- -> Analogia legis: integração concretizada a partir de uma norma supletiva específica, um claro preceito legal regulador de situação similar (falta uma só disposição, um artigo de lei, e então se recorre ao que regula um caso semelhante)
- -> Analogia juris: À falta de um preceito legal específico para ser integrado ao caso concreto em exame, o operador jurídico infere a norma "do conjunto de normas disciplinadoras de um instituto que tenha pontos fundamentais de contato"
- 4. Aplicação do Direito do Trabalho
- 4.1. Conceituação
- -> Processo de realização da incidência da norma abstrata sobre o caso concreto - do plano abstrato ao plano concreto (silogismo)
- 4.2. Aplicação do Direito do Trabalho no tempo
- -> Princípio jurídico geral que rege o conflito das normas jurídicas no tempo: a norma jurídica emergente terá simples efeito imediato, respeitando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF)
- - Apenas por exceção, desde que claramente fixada no próprio texto constitucional, é que uma regra jurídica poderá afrontar situações passadas já definitivamente constituídas, vindo a regê-las de maneira alternativa àquela já consumada no tempo
- -> Efeito retroativo, efeito imediato ou efeito diferido (vigência da norma)
- -> Princípio da aderência contratual no Direito do Trabalho
- - Preceitos normativos e cláusulas contratuais tendem a aderir ao contrato de trabalho com intensidade e extensão temporais diferenciadas
- - Aderência de normas jurídicas tende a ser relativa, ao passo que a aderência das cláusulas tende a ser absoluta
- ~ Aderência contratual tende a ser absoluta no tocante a cláusulas contratuais expressa ou tacitamente convencionadas pelas partes (ainda que alterem, permanecem no momento da formação do contrato)
- - Até revogação (aderência limitada por revogação)
- - Nova interpretação vedou tal entendimento (vedou a súmula 277), por Gilmar Mendes - a ultratividade de CCTs e ACTs foi veada
- -> Normas contratuais não aderem ao contrato de forma permanente, ao menos quando referentes a prestações de trato sucessivo
- - Tais normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica
- 4.3. Aplicação do Direito do Trabalho no Espaço
- -> Aplica-se às relações empregatícias e conexas que ocorram dentro do espaço interno do território do Brasil
- -> Técnico estrangeiro domiciliado no exterior e alocado para prestação de serviços em caráter provisório dentro do Brasil: Decreto-lei n. 691, 1969
- - Não afasta o Direito do Trabalho brasileiro, apenas fixa regras específicas
- -> Antigamente: a lei do lugar valia
- -> Atualmente: é permitido a aplicação do Direito do Trabalho brasileiro, segundo o critério do princípio da norma mais favorável, relativamente às situações jurídicas em que o empregado tivesse sido transferido para laborar no exterior ou contratados diretamente para trabalhar lá (lei 11.962/2009)
- -> Relações empregatícias marítimas submetem-se, de maneira geral, a diretriz própria, regendo-se pela lei do pavilhão do navio, que tende a ser, normalmente, a do país de domicílio do armador/empregador
- #############################
- 09) Relação de emprego - Caracterização
- [...]
- 2.2 Caracterização da relação de emprego e critérios da relação empregatícia (condições de existência - elementos fático-jurídicos)
- a) Trabalho por pessoa física (serviços abrange a pessoa jurídica)
- b) Pessoalidade: infungibilidade do trabalhador
- c) Não eventualidade: ideia de permanência, caráter de permanência
- d) Onerosidade: contraprestação no contrato
- e) Subordinação: estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia de posição ou de valores
- 3. Validade jurídica da relação de emprego: Elementos jurídico-formais do contrato empregatício (elementos jurídico-formais)
- -> Condições de validade
- -> Permite responder a validade ou não e a extensão dos efeitos jurídicos daquela relação configurada entre as partes
- -> Elementos da criação do Direito
- -> Capacidade das partes contratantes, licitude do objeto do contrato, forma contratual prescrita em lei ou por esta não proibida, higidez na manifestação da vontade das partes
- - Tradicionais elementos essenciais do contrato indicados na tradicional legislação civil (art. 104, CC)
- -> Ex.: atividade ilícito não cria vínculo para o Direito a fim de repercussão justrabalhista (trabalho ilícito, ex.: vender drogas)
- - Depende do conhecimento de quem faz*
- - A ordem justrabalhista, em tais casos, sopesa a diversidade dos valores envolvidos e autoriza a produção de efeitos pela relação jurídica relativamente viciada
- ~ Leva-se em consideração o valor-trabalho já consumado com a prestação de serviços efetuada
- ~> Irretroabilidade das nulidades, não enriquecimento sem causa
- 4. Natureza jurídica da relação de emprego
- -> Proposições civilistas falhas
- -> Atualmente encontra-se a teoria contratualista moderna ou acontratualista
- 4.1 Teorias Contratualistas Tradicionais
- a) Teoria do arrendamento (compara com locação)
- -> Superada, pois inexiste no contrato empregatício separação entre o trabalhador e o objeto do contrato (prestação de trabalho), ao contrário da locação (locador e coisa)
- -> Não há restituição
- b) Teoria da compra e venda
- -> Superada pois não há tradição, ruptura entre o elemento alienado (trabalho) e seu prestador (obreiro)
- -> Trabalho se assimila mais a obrigação de fazer do que obrigação de dar
- c) Teoria do Mandato (empregado atuaria como mandatário de seu empregador)
- -> Somente em cargos de confiança
- -> Mandato implica na existência de 3 partes, e a relação de trabalho em apenas 2
- -> Não há transferência de poderes, porém há subordinação
- d) Teoria da Sociedade
- -> Suposto interesse comum
- -> Superada pois não há subordinação
- -> Se fosse sociedade, teriam cláusulas leoninas
- e) Contratualismo Tradicional: análise crítica
- -> Teorias anteriores falharam em compreender qualquer elemento inovador em face do quadro teórico então existente no Direito Civil
- 4.2 Teoria contratualista moderna
- -> Relação de emprego é fenômeno historicamente novo
- -> Necessidade de uma figura que reconheça suas proximidades com outras figuras, porém também suas particularidades
- -> É reconhecida a natureza contratual da relação de emprego
- - Com presença marcante da liberdade, manifestação de vontade
- -> Relação contratual empregatícia é específica, distinta e ímpar
- - Tem por objeto uma obrigação de fazer prestada por uma pessoa humana com não eventualidade, onerosamente, de modo subordinado e em caráter de pessoalidade
- - Diferenças não no objeto, mas no seu modo de efetuação - em estado de subordinação
- 4.3. Teorias acontratualistas
- a) Teoria da relação de trabalho
- -> Vontade não cumpre papel significativo e necessário na constituição e desenvolvimento do vínculo de trabalho subordinado
- -> Relação de trabalho seria situação jurídica objetiva
- -> Influenciou na CLT
- b) Teoria institucionalista
- -> Vontade e liberdade também não cumprem seu papel
- -> Empresa é tida como instituição
- -> Empregado é inserido na instituição, nada criando de iniciativa pessoal por parte do empregador quando insere esse em seu corpo
- OBS: CLT é mistura dos dois: Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
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