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Arthiola

2018 Direito do Trabalho Individual II

Jul 7th, 2018
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  1. Direito Individual do Trabalho II
  2.  
  3. 01) Relação de Emprego - Caracterização
  4. I. Introdução
  5. -> Relação jurídica, englobando os sujeitos, o objeto e o negócio jurídico vinculante das partes, é, como visto, a categoria básica do fenômeno do Direito
  6. - Vértice em torno dos quais se constroem todos os princípios, institutos e regras
  7. - Ocupa posição de destaque em cada um dos ramos jurídicos especializados, de forma a fomentar produção jurídica própria
  8. - No ramo jurídico trabalhista, esse núcleo básico centra-se na relação de trabalho, mais propriamente na relação de emprego
  9.  
  10. -> Relação de trabalho x Relação de emprego: ciência do Direito enxerga clara distinção
  11. - Trabalho (gênero): expressão em caráter genérico - refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humana; toda modalidade de contratação de trabalho humano
  12. ~ Engloba a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio etc.)
  13. ~ Limitação: Dispêndio de energia pelo ser humano (e não animais, pessoas jurídicas) objetivando resultado útil
  14.  
  15. - Emprego (espécie): apenas uma das modalidades específicas da relação de trabalho; modalidade mais relevante, diante do ponto de vista econômico-social, de pactuação de prestação de trabalho existente nos últimos 200 anos, desde o início do capitalismo
  16. ~ Tornou-se a mais importante relação de trabalho sob o aspecto econômico-social (por generalizar ao conjunto do mercado de trabalho, demarcando uma tendência expansionista voltada a submeter à suas regras a vasta maioria de fórmulas de utilização da força de trabalho na economia contemporânea) e perspectiva jurídica (por ter dado origem a um universo orgânico e sistematizado de regras, princípios e institutos jurídicos próprios e específicos)
  17. ~ Tornou-se comum designar como "Direito do Trabalho" a relação de emprego, por ser espécie mais importante do gênero
  18.  
  19. II. Caracterização da relação de emprego
  20. -> Trabalho não se circunscreve à exclusiva fórmula da relação empregatícia
  21. - Pode, por exemplo, não ter subordinação (trabalho autônomo em geral)
  22. - Pode não ter pessoalidade nem subordinação (trabalho autônomo também)
  23. - Pode ser uma obrigação de fazer pessoa e subordinada, mas episódica e esporádica (trabalho eventual)
  24. - Se encontram abarcadas pelo manto jurisdicional da Justiça do Trabalho desde a EC n. 45/2004, que ampliou a competência
  25.  
  26. 1. Distinções na história do Direito
  27. -> Direito do trabalho é fixado na história no contexto da emergência e desenvolvimento da sociedade industrial contemporânea
  28. - A partir desse marco é que surge a relação empregatícia
  29.  
  30. -> Trabalho empregatício (enquanto trabalho livre mas subordinado) constitui, hoje, a relação jurídica mais importante e frequente entre todas as relações de trabalho que se têm formado na sociedade capitalista
  31. - Recente; antes do século XIX, predominava o trabalho não livre, sob a forma servil ou, anteriormente, escrava
  32.  
  33. -> Direito Romano fornece apenas duas modalidades de contratação de trabalho livre
  34. - Nenhuma delas assimilável, tecnicamente, ao emprego
  35. - Locatio operis: contratação de um trabalho especificado segundo o seu resultado - a obra (risco do prestador) (empreitada)
  36. - Locatio operarum: contrato de serviços pactuados, com risco transferido ao contratante e não ao prestador (locação de serviços)
  37.  
  38. -> Pesquisa da relação empregatícia é essencialmente uma pesquisa acerca da modernidade
  39.  
  40. 2. Critérios de caracterização da relação empregatícia
  41. -> Resultado da síntese de um diversificado conjunto de fatores (ou elementos) reunidos em um dado contexto social ou interpessoal
  42. - Elementos inarredáveis, fático-jurídicos, sem os quais não se configura a mencionada relação
  43. ~ Existem independentemente do Direito
  44. ~ Alguns apontam como pressupostos
  45.  
  46. - a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade
  47. - Trabalho não eventual, prestador intuitu pesonae (pessoalidade) por pessoa física, em situação de subordinação com onerosidade
  48.  
  49. -> CLT aponta esses elementos em dois preceitos combinados: art. 3o (empregado), caput, e art. 2o, caput (empregador)
  50.  
  51. A) Trabalho por pessoa física: a prestação de serviços que o Direito do Trabalho toma em consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural)
  52. -> Bens jurídicos tutelados pelo direito do trabalho importam à pessoa humana, não podendo ser usufruído por pessoas jurídicas
  53. - O trabalhador há de ser, portanto, uma pessoa natural
  54. - A própria palavra trabalho já denota a realização por pessoa natural, ao passo que serviços abrange também a pessoa jurídica
  55. - Pactuação de prestação de serviços por pessoa jurídica, sem fixação específica de uma pessoa física afasta a relação de emprego
  56. - Apenas o empregador pode ser ou pessoa física ou jurídica
  57.  
  58. B) Pessoalidade: trata-se de elemento obviamente vinculado ao anterior, mas que perante ele guarda importante distinção
  59. -> O fato de ser o trabalho prestado por pessoa física não significa ser ele prestado com pessoalidade
  60. -> Prestação de trabalho tenha efetivo caráter de infungibilidade, no que tange ao trabalhador
  61. - Deve ser, desse modo, intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente (cessa e recomeça por intervalos) por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados
  62. ~ Havendo tal substituição, descaracterizar-se-á a relação de emprego
  63. ~ Porém, há casos em que podem haver substituição do trabalhador sem que se veja suprimida a pessoalidade inerente à relação empregatícia
  64. ~> Situações de substituição propiciadas pelo consentimento do tomador de serviços: uma eventual substituição consentida (porém, se for intermitente e constante pode afastar, sendo comum a trabalho autônomo)
  65. ~> Substituições normativamente autorizadas, como férias, licença-gestante, afastamento para cumprimento de mandado sindical
  66. ~> Nos últimos casos, o contrato do trabalhador é suspenso ou se interrompe, sem qualquer descaracterização da pessoalidade
  67.  
  68. -> Produz efeitos não apenas no instante da configuração do vínculo, mas também em sua extinção: é que sendo personalíssima a obrigação de prestar os serviços, ela não se transmite a herdeiros e sucessores
  69. - Morte do empregado dissolve, automaticamente, o contrato entre as partes
  70.  
  71. -> Incide apenas à figura do empregado, podendo haver alteração subjetiva quanto ao empregador de forma a manter o mesmo contrato
  72.  
  73. C) Não eventualidade: a ideia de permanência atua no Direito do Trabalho em duas dimensões principais
  74. -> De um lado, na duração do contrato empregatício, que tende a ser incentivada ao máximo pelas normas justrabalhistas
  75. - Princípio da continuidade da relação de emprego, pelo qual se incentiva, normativamente, a permanência indefinida do vínculo de emprego, emergindo como exceções as hipóteses à prazo
  76.  
  77. -> Do outro lado, a ideia de permanência vigora no Direito do Trabalho no próprio instante da configuração do tipo legal da relação empregatícia
  78. - Por meio de tal elemento fático (não-eventualidade), o ramo justrabalhista esclarece que a noção de permanência também é relevante à formação socio-jurídica da categoria de emprego
  79. - Necessidade que o trabalho prestado tenha caráter de permanência (ainda que por um curto período determinado), não se qualificando como trabalho esporádico
  80.  
  81. -> A legislação trabalhista clássica não incide sobre o trabalhador eventual - embora não haja dúvida de que ele também possa ser um trabalhador subordinado
  82. - Por ser um subordinado de curta duração, esporádica e intermitentemente vinculado a distintos tomadores de serviço, falta ao trabalhador eventual a não-eventualidade para ser encaixado como "empregado" (Amauri Mascaro Nascimento)
  83.  
  84. -> Um dos conceitos mais contravertidos do Direito do Trabalho
  85. - CLT elege a expressão "serviços de natureza não eventual" (Art. 3o) para traduzir o referido elemento fático-jurídico
  86. ~ Em contraponto a isso, a legislação reguladora do trabalho doméstico prefere se valer de expressão distinta, a saber "serviços de natureza contínua" (Lei do trabalho doméstico, n. 5859/72) ou "serviços de forma contínua" (Lei Complementar n. 150/2015)
  87.  
  88. - Doutrina, diante da divergência legal, construiu distintas teorizações com o fim de precisar com maior clareza o exato sentido do elemento fático-jurídico da não eventualidade
  89. ~ Porém, cada uma das teorias sobre a noção de eventualidade pode produzir resultados concretos distintos em face de situações empíricas examinadas pelo operador jurídico
  90. ~> A conduta mais sensata, nesse contexto, é valer-se de uma aferição convergente e combinada das distintas teorias em cotejo com o caso concreto estudado, definindo-se a ocorrência ou não da eventualidade pela conjugação predominante de enfoques propiciados pelas distintas teorias
  91.  
  92. a) Eventualidade versus Não eventualidade: teorias
  93. -> As principais teorias informadoras da noção de eventualidade são:
  94. 1. Teoria da descontinuidade (incompatível com a CLT, mas harmônica com a legislação do trabalho doméstico)
  95. -> Informa que eventual seria o trabalho descontínuo e interrupto com relação ao tomador enfocado - portanto, um trabalho que se fracione no tempo, perdendo o caráter de fluidez temporal sistemática
  96. -> Trabalho eventual tem caráter fragmentado, verificando-se sua ocorrência de modo disperso no tempo
  97. -> Rejeitada pela CLT
  98. - Esta adotou o termo "não eventualidade" não exigindo, desta forma, a continuidade
  99. - "Dessem modo, à luz da CLT, um trabalhador que preste serviços ao tomador, por diversos meses seguidos, mas apenas em domingos ou fins de semana, não poderia se configurar como trabalhador eventual, em face da não absorção, pela CLT, da teoria da descontinuidade"
  100.  
  101. -> Porém, adotada pela legislação que regula o trabalho doméstico
  102. - Pois esta se refere a "serviços de natureza contínua" ou "serviços de forma contínua"
  103. - Escolha por não acolher o trabalhador doméstico eventual, conhecido como diarista
  104.  
  105. 2. Teoria do evento (compatível com CLT)
  106. -> Considera-se como eventual o trabalhador admitido na empresa em virtude de um determinado e específico fato, acontecimento ou evento, ensejador de certa obra ou serviço
  107. - Seu trabalho para o tomador terá a duração do evento esporádico ocorrido
  108. - Não poderá contudo ser considerado como eventual um acontecimento (ou serviço) que resulte em dialação temporal mais ampla
  109. - Mozart Victor Russomano: "é trabalho eventual aquele que depende de acontecimento incerto, casual, fortuito. Os fatos é que revelarão, portanto, se a tarefa do trabalhador na empresa é eventual ou permanente"
  110.  
  111.  
  112. 3. Teoria dos fins do empreendimento (compatível com CLT)
  113. -> Mais prestigiada entre as quatro aqui enfocadas
  114. -> Informa que eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa - tarefas que, por essa mesma razão, serão esporádicas e de estreita duração
  115.  
  116.  
  117. 4. Teoria da fixação jurídica (compatível com CLT)
  118. -> É eventual o trabalhador "que não se fixa a uma fonte de trabalho, enquanto empregado é o trabalhador que se fixa numa fonte de trabalho. Eventual não é fixo. Empregado é fixo. A fixação é jurídica"
  119.  
  120. b) Trabalho eventual: caracterização
  121. 1. Descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a não permanência em uma organização com ânimo definitivo
  122. 2. Não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho
  123. 3. Curta duração do trabalho prestado
  124. 4. Natureza do trabalho tende a ser concernente ao evento certo, determinado e episódico no tocante à regular dinâmica do empreendimento tomador dos serviços
  125. 5. Em consequência, a natureza do trabalho prestado tenderá a não corresponder, também, ao padrão dos fins normais do empreendimento
  126.  
  127. -> Eventualidade, para fins celetistas, não traduz intermitência; só o traduz para a teoria da descontinuidade, rejeitada pela CLT
  128. -> Difícil será configurar-se a eventualidade no trabalho pactuado se a atuação do trabalhador contratado inserir-se na dinâmica normal da empresa, ainda que excepcionalmente ampliada essa dinâmica normal da empresa
  129. - Nesses últimos casos, próprio de contrato a termo (art. 443 da CLT)
  130.  
  131. -> Figura do trabalho eventual não se confunde com a do sazonal ou adventício
  132. - Estes realizam seu trabalho de modo descontínuo, apenas em determinadas épocas do ano, e isso não é determinante perante a CLT
  133. - Duração da atividade não é curta
  134.  
  135. D) Onerosidade: Relação empregatícia é uma relação de essencial fundo econômico
  136. -> Modalidade principal de conexão do trabalhador ao processo produtivo, dando origem ao largo universo de bens econômicos característicos do mercado atual
  137. -> O valor econômico da força de trabalho colocada à disposição do empregador deve corresponder a uma contrapartida econômica em benefício obreiro, consubstanciada no conjunto salarial
  138. -> Contrato empregatício é bilateral, sinalagmático e oneroso
  139. -> Não pode haver enfoque sob a perspectiva do trabalho realizado ou mesmo sob a perspectiva do tomador de serviços
  140. - Porque, desta forma, sempre estaria presente, em qualquer relação de trabalho
  141.  
  142. -> Deve ser enfocado sob a perspectiva do prestador de serviços: apenas nessa perspectiva é que ela constitui elemento fático-jurídico da relação de emprego
  143. -> Deve envolver duas dimensões diferenciadas, mas combinadas: um plano objetivo de análise, ao lado de um plano subjetivo
  144. - Plano objetivo: a onerosidade manifesta-se pelo pagamento, pelo empregador, de parcelas dirigidas a remunerar o empregado em função do contrato empregatício pactuado (complexo salarial) (art. 3o, CLT)
  145. - Salário pode ser pago em dinheiro, ou parcialmente em utilidade; pode ser pago por dia, semana, quinzena ou mês (458 e 459, CLT), pode ser calculado segundo modalidade fixa ou fórmula variável de cômputo (art. 483, g, CLT)
  146. ~ São tantas as modalidades de onerosidade que, de uma forma ou de outra, ela se manifestará na relação empregatícia, não sendo necessária a pesquisa da dimensão subjetiva da onerosidade: essa dimensão subjetiva emerge como suposta, em virtude da clara transparência do dado objetivo do pagamento de contraprestação econômica, pelo tomador de serviços
  147. ~ Há, porém, casos em que a pesquisa na dimensão subjetiva da onerosidade será a única via hábil a permitir aferi-se a existência (ou não) desse elemento fático-jurídico na relação de trabalho vivenciada pelas partes
  148. ~> Situações de servidão disfarçada, em que há efetiva prestação de trabalho, ou situações de trabalho voluntário, em que há também efetiva prestação de trabalho sem contraprestação onerosa real pelo tomador dos serviços (ver abaixo)
  149.  
  150. - No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção contraprestativa, pela intenção econômica conferida pelas partes, em especial pelo prestador de serviços, ao fato da prestação de trabalho
  151. ~ Animus contrahendi: intenção do prestador de serviços de ser vincular (ou não) a título oneroso e empregatício
  152. ~> Na sua falta, não há o elemento fático-jurídico no plano subjetivo
  153.  
  154. E) Subordinação: de todos os elementos, é o que ganha maior proeminência na confirmação do tipo legal da relação empregatícia
  155. -> Marco da diferença específica da relação de emprego perante as tradicionais modalidades de relação de produção que já foram hegemônicas na história dos sistemas socioeconômicos ocidentes (escravidão e servidão)
  156. -> Elemento principal da diferenciação entre a relação de emprego e o segundo grupo mais relevante de fórmulas de contratação de prestação de trabalho no mundo contemporâneo (as diversas modalidades de trabalho autônomo)
  157. -> Marco distintivo firmado pela subordinação permite ao operador jurídico cotejar e descriminar, com êxito, inúmeras situações fático-jurídicas próximas, como o trabalho autônomo
  158. - Capacidade da subordinação de afastar figuras de trabalho autônomo, vide art. 442-B da CLT
  159.  
  160. a) Conceito e caracterização - subordinação deriva de sub (baixo) e ordinare (ordenar)
  161. -> Estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia de posição ou de valores
  162. - Submetimento, sujeição ao poder de outros, às ordens de terceiros, uma posição de dependência
  163.  
  164. -> Subordinação corresponde ao polo antiético e combinado do poder de direção existente no contexto da relação de emprego***
  165. - Situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços
  166.  
  167. -> Subordinação é encarada sob um prismo objetivo: ele atua sobre o modo de realização da prestação e não sobre a pessoa do trabalhador
  168. - Torna-se incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do fenômeno, que atribuiu estado de sujeição
  169. ~ Porém, tal situação ocorre (com inaceitável frequência)
  170. ~ Concepção subjetiva tem proximidade com a palavra "dependência", adotada pelo art. 3o da CLT
  171. ~ Dualidade poder de direção versus subordinação não aceita mais qualquer tratamento subjetivista
  172.  
  173. b) Natureza da subordinação
  174. -> Subordinação classifica-se como um fenômeno jurídico derivado do contrato estabelecido entre trabalhador e tomador de serviço, pelo qual o primeiro acolhe o direcionamento objetivo do segundo sobre a forma de efetuação da prestação de trabalho
  175. - Sem dúvida é de natureza jurídica (subordinação jurídica, polo reflexo e combinado do poder de direção empresarial)
  176.  
  177. -> Já houveram pensamentos no sentido de admitir natureza que se afasta da jurídica, como a de dependência econômica ou técnica
  178. - Ambas apresentam problemas, como a insuficiência para explicar o nexo da assimetria poder de direção/subordinação
  179.  
  180. c) Dimensões da subordinação: clássica, objetiva, estrutural
  181. -> Clássica (ou tradicional) é a subordinação consistente na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o trabalhador compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no tocante ao modo de realização de sua prestação laborativa
  182. - Manifesta-se pela intensidade de ordens do tomador de serviços sobre o respectivo trabalhador
  183. - Dimensão original da subordinação, aquela que mais imediatamente na História substituiu a anterior servidão
  184. - Continua hoje como a mais comum
  185.  
  186. -> Objetiva é a subordinação que se manifesta pela integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços, ainda que afrouxadas as amarras do vínculo empregatício
  187. - Vinculação a um critério exclusivamente objetivo
  188.  
  189. -> Estrutural: a subordinação que se expressa pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento
  190. --
  191. -> A conjugação das três dimensões da subordinação permite se superarem as recorrentes dificuldades de enquadramento dos fatos novos do mundo do trabalho ao tipo jurídico da relação de emprego, podendo ser acolhida qualquer das três
  192. -> Recepção pela doutrina, jurisprudência e inclusive por legislação, como na Lei 12.551 (2011), no art. 6o, p. único
  193.  
  194. 02) Relações de trabalho lato sensu
  195. I introdução
  196. -> Relação empregatícia e a figura do empregado surgem como resultado da combinação dos cinco elementos fático-jurídicos
  197. -> Há, porém, outras relações de trabalho que são próximas às relações empregatícias, que podem gerar dificuldades
  198. -> Em um primeiro plano, há um vínculo jurídico que, apesar de constar, do ponto de vista prático, com os elementos configuradores da relação de emprego, recebe da ordem jurídica uma EXCLUDENTE LEGAL ABSOLUTA, que inviabiliza o contrato empregatício
  199. - Natureza pública da relação jurídica formada (servidores administrativos das entidades estatais de Direito Público)
  200.  
  201. -> Em um segundo plano, há outra relação jurídica, de natureza efetivamente privada, que também pode contar com os cinco elementos integrantes da relação de emprego, mas sem se enquadrar no tipo legal da CLT
  202. - É o que ocorre com o estágio, desde que regularmente celebrado e praticado
  203. - Ressalte-se, entretanto, que não se está, aqui, mais diante de excludente legal absoluta, porém, essencialmente, apenas uma presunção legal favorável ao estágio
  204.  
  205. -> Situações próximas (além do estágio) às relações de emprego: trabalhadores prestadores de serviço de cooperativas de mão de obra, regulados pela lei 12.690
  206. -> Em outro plano, há diversas outras relações sociojurídicas que se diferenciam da relação de emprego em vista da falta de um ou alguns dos elementos fático-jurídicos componentes do tipo legal especificado no caput dos arts. 2o e 3o da CLT
  207. - Como trabalhos autônomos, eventuais, avulsas
  208. - Há, ainda, vínculos também fronteiriços ao regulado pela CLT (motorista carreteiro proprietário de seu próprio veículo, táxi, etc)
  209. - Casos de trabalho lato sensu
  210.  
  211. -> Presunção (relativa) jurídica: no Direito brasileiro existe sedimentada presunção de ser empregatício o vínculo jurídico formado - regido, portanto, pela CLT - desde que seja incontroversa a prestação de serviços por uma pessoa natural a alguém (súmula 212 TST)
  212. - Relação de emprego é a regra geral de conexão dos trabalhadores ao sistema socioeconômico capitalista
  213. - Relação de emprego, desde o surgimento do Direito do Trabalho, é a fórmula mais favorável e protegida de inserção da pessoa
  214. - Presunção incorporada, de certo modo, até mesmo pela CF, ao reconhecer, no vínculo empregatício, um dos principais e mais eficazes instrumentos de realização de notável bloco de seus princípios cardeais
  215.  
  216. II. Excludente legal da figura do empregado - vinculação administrativa
  217. -> Presentes os 5 elementos fático-jurídicos, porém, não há relação empregatícia
  218. -> Expressamente excepcionada pela Constituição Federal, quando elimina a possibilidade jurídica de existência de relação de emprego, por enfatizar outro aspecto singular também presente na mesma relação - a vinculação de natureza administrativa, ao invés de trabalhista, à respectiva entidade estatal de Direito Público
  219.  
  220. 1. Servidores administrativos
  221. -> Servidor do tipo estatuário ou sob regime jurídico único ou ainda sob o vínculo denominado função pública não se vincula à CLT
  222. -> Vínculo de natureza pública
  223. -> Irrelevantes os 5 aspectos
  224. -> Exceção: servidor celetista, contratado por entidade estatal por meio do sistema jurídico da CLT
  225.  
  226. 2. Servidores irregulares
  227. -> São celetistas os servidores públicos irregularmente admitidos, com fulcro da EC n. 45/2004, desde que a vantagem singular do ente público não tenha sido por ele efetivamente exercitada, ao admitir servidores fora dos rigores do estatuto público (TST)
  228. -> Para o STF, o vínculo é administrativo
  229.  
  230. III. Contraponto Estágio versus relação de emprego
  231. -> Estágio pode reunir os 5 elementos, mas a relação jurídica que prende o estagiário ao tomador de serviços não é, legalmente, considerada empregatícia, em virtude dos objetivos educacionais do pacto instituído
  232. -> Favorecimento do aperfeiçoamento e complementação da formação acadêmico-profissional do estudante
  233. - Suprimidos a configuração e efeitos justrabalhistas (redução de custos)
  234.  
  235. -> Incentivo derivado da CF (art. 205)
  236. -> Frustradas as causas e a destinação nobres do vínculo estagiário formado (sendo prática real em simples utilização menos onerosa de força de trabalho, sem ganho educacional): reconhece-se o vínculo empregatício
  237. - Portanto, sendo o Estágio irregular ou incorreto, trata-se de simples relação empregatícia
  238.  
  239. 1. Estágio - caracterização tradicional (lei n. 6.494/1977, antiga)
  240. A) Requisitos formais (sob pena de se desqualificar a relação estabelecida para simples contrato de emprego)
  241. -> 1. qualificação das partes envolvidas no estágio - estudante-trabalhador e tomador de serviços
  242. - Trabalhador: estudante regularmente matriculado em curso vinculado ao ensino público e particular, com frequência em curso de nível superior, profissionalizante de 2o grau ou escolas de educação especial
  243. ~ Discussão para estudantes de ensino médio
  244.  
  245. - Concedente do estágio pode ser, legalmente, pessoas jurídicas de Direito privado, órgãos da Administração Pública e Instituições de Ensino
  246. ~ Não pode ser para pessoa física, em regra (pode atender a necessidade de fixação do estágio em unidades que tenham condições de proporcionar a experiência prática na linha de formação do estudante)
  247.  
  248. -> 2. Celebração de um termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente do estágio (não é condição absoluta)
  249. -> 3. Interveniência da instituição de ensino no encaminhamento do estagiário
  250. -> 4. Concessão de seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário
  251. -> 5. Bolsa de complementação educacional (não é absoluto)
  252.  
  253. B) Requisitos Materiais
  254. -> 1. Estágio deve se verificar em unidades que tenham condições reais de proporcionar experiência prática de formação profissional
  255. -> 2. Harmonia e compatibilização entre as funções exercidas e o estágio e a formação educativa e profissional do estudante
  256. -> 3. Efetivo acompanhamento e supervisão pelo tomador de serviço
  257. -> 4. Efetiva complementação do ensino e aprendizagem
  258.  
  259. 2. Estágio - nova caracterização (Lei. n. 11.788/2008)
  260. -> Nova lei do Estágio, que traz as seguintes mudanças:
  261. -> 1. Limite temporal do labor estudantil: 4 horas diárias e 20 semanais (educação especial e anos finais do ensino fundamental)
  262. 6 horas diárias e 30 semanais (ensino superior, educação profissional e médio)
  263.  
  264. - Redução de carga horária pela metade em épocas de verificações de aprendizagem
  265. - Recesso anual de 30 dias, inclusive com pagamento
  266. - Vedado estágio acima de dois anos, na mesma parte concedente, salvo se estagiário tiver deficiência
  267.  
  268. -> 2. Aplicação ao estagiário da legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio
  269. -> 3. Exigências de acompanhamento do labor e desempenho do estudante tanto pela instituição de ensino, como pela parte concedente do estágio
  270. -> 4. Cotas em benefício de estudantes com deficiência
  271. -> 5. Possibilidade de estudantes estrangeiros, se matriculados em cursos superiores
  272.  
  273. A) Requisitos Formais
  274. -> Mudanças em relação à anterior
  275. -> 1. Agora instituição é parte integrante do contrato de estágio, e não mera interveniente (contrato trilateral); pode ser estágio de ensino médio
  276. -> 2. Termo de compromisso ainda é requisito, porém agora é absoluto
  277. -> 3. Efetivo acompanhamento da instituição de ensino
  278. -> 4. Observância de importante rol de regras contratuais e direitos do trabalhador-estagiário (rol pode ser classificado em dois)
  279. - Regras e vantagens imperativas: carga horária de 30 horas; redução em prova; recesso anual de 30 dias; máximo de 2 anos; seguro contra acidentes pessoais
  280. - Regras e vantagens facultativas: bolsa; auxílio transporte
  281.  
  282. B) Requisitos materiais
  283. -> 1. Unidades que tenham aptidão para disponibilizar prática profissional efetiva
  284. -> 2. Harmonia e compatibilização entre as funções exercidas e o estágio e a formação educativa e profissional do estudante
  285. -> 3. Efetivo acompanhamento e supervisão pelo tomador de serviço
  286. - Novos procedimentos imperativos trazidos pela nova lei, como envio de relatório de no mínimo 6 em 6 meses com a atividade
  287.  
  288. -> 4. Efetiva complementação do ensino e aprendizagem
  289.  
  290. 3. Estágio: avaliação crítiva
  291.  
  292. IV. A Questão das Cooperativas
  293. -> Cooperativas surgem como fórmula alternativa de arregimentação e organização de força de trabalho a partir dos anos 90, diante de dinâmica de desprestígio oficial da relação de emprego e de desregulamentação e flexibilização da ordem jurídica trabalhista
  294. - Inicialmente, por meio da regra lançada no parágrafo único do art. 442 da CLT, via lei 8.949 de 1994
  295. - Posteriormente, por meio da lei n. 12.690, de 2012
  296.  
  297. 1. A lei n. 8.949, de 1994
  298. -> Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
  299. Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
  300. -> Parecia ter vindo introduzir hipótese de inviabilização jurídica do vínculo empregatício no contexto de uma relação de prestação de trabalho no sentido amplo. Tratava-se das chamadas cooperativas de mão de obra
  301. -> É excludente legal da relação de emprego ou não?
  302. - Não se trata de uma excludente legal absoluta, mas sim de simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego, caso exista efetiva relação cooperativista envolvendo o trabalho lato sensu
  303. - Retirada do rol empregatício relações próprias às cooperativas, desde que sem simulação
  304.  
  305. -> Lei favoreceu o cooperativismo, ofertando-lhe presunção de ausência de vínculo empregatício: mas não lhe conferiu um instrumental para obrar fraudes trabalhistas
  306. -> Necessidade do operador jurídico verificar as especifidades do cooperativismo e presença (ou não) dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego
  307. - Se há tais elementos fático-jurídicos, aplica-se CLT
  308.  
  309. A) Princípio da Dupla Qualidade - informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações
  310. -> Necessidade de haver efetiva prestação de serviços pela cooperativa diretamente ao associado, e não somente a terceiros
  311.  
  312. B) Princípio da Redistribuição Pessoal Diferenciada:
  313. -> Potencia as atividades humanas das organizações cooperadores
  314. -> Cooperativa permite que o cooperado obtenha uma retribuição pessoa, em virtude de sua atividade autônoma, superior àquilo que obteria caso não estivesse associado
  315. - Necessidade de ser superior caso atuasse isoladamente
  316.  
  317. -> Necessidade de atuação autônoma isolada
  318.  
  319. 3. A Lei n. 12.690
  320. -> Cooperativa de trabalho é a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais em proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho
  321. - Absorção do princípio da dupla qualidade e redistribuição pessoal diferenciada
  322.  
  323. A) Restrições ao Veículo Cooperativista: restrições que impedem o aviltamento do trabalho humano na realidade concreta
  324. -> Absorção dos princípios supratranscritos
  325. -> Necessidade da preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho
  326. -> Evitar a precarização e mercantilização do trabalho
  327.  
  328. B) Direitos Sociais dos Cooperados
  329. -> Retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional ou salário mínimo na ausência de piso
  330. -> Duração do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais
  331. -> Repouso semanal remunerado
  332. -> Retirada para o trabalho noturno superior à do diurno
  333. -> Adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas
  334. -> Seguro de acidente de trabalho
  335.  
  336. C) Relação de emprego versus Relação Cooperativista
  337. -> Caso estejam presentes os 5 elementos fáticos, prevalece a relação de emprego
  338. - Pois a relação cooperativa corresponde basicamente as relações autônomas de trabalho
  339.  
  340. V. Trabalho Autônomo
  341. -> Consiste, entre todas as figuras próximas à do empregado, naquela que tem maior generalidade, extensão e importância sociojurídica no mundo contemporâneo
  342. - Os diversificados vínculos de trabalho autônomo existentes afastam-se da figura do emprego essencialmente pela ausência do elemento fático-jurídico da subordinação; pode afastar-se, ainda, por um segundo elemento fático-jurídico: pessoalidade
  343.  
  344. -> Trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador dos serviços
  345. - Autonomia é conceito antiético ao de subordinação, traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza a forma de realização dos serviços que pactuou prestar
  346. - Subordinação é aferida na atividade exercida, no modo de concretização do trabalho pactuado
  347. ~ Intensidade de ordens no tocante à prestação de serviços é que tenderá a determinar, no caso concreto, qual sujeito da relação jurídica detém a direção da prestação de serviços
  348.  
  349. - Surgimento de outros dois tipos de subordinação: objetiva e estrutural (já discorridas) (legislador não abarca, mas é aceita)
  350.  
  351. -> Trabalho autônomo executado sem pessoalidade e sem subordinação torna a resta como fungível, podendo ser contratada até mesmo pessoa jurídica (ex. serviço de consultoria, contabilidade etc., desde que não se considere relevante o específico profissional concretizador dos serviços)
  352. -> Trabalho autônomo pode ser pactuado com cláusula de rígida pessoalidade - sem prejuízo da absoluta ausência de subordinação
  353. - Profissionais que gozam de nível mais sofisticado de conhecimento, como médicos, advogados, artistas
  354.  
  355. -> Reforma Trabalhista buscou conferir ênfase aos contratos laborais autônomos, inserindo eles em distintos preceitos da CLT
  356. - 411-B, §§ 1o a 7o
  357. - § 6o "presenta a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício"
  358.  
  359. 1. Prestação de Serviços e Empreitada
  360. -> Legislação não trabalhista tipifica, expressamente, alguns contratos de trabalho autônomos
  361. - Prestação de serviços
  362. ~ Raízes no locatio operum do Direito Romano
  363. ~ Prestação de fazer (do mesmo modo que o objeto do contrato empregatício), porém encarada tal prestação como resultado e não como processo (ao passo que o contrato de emprego, em geral, vislumbra a prestação de fazer como um processo, um vir-a-ser constante e relativamente indeterminado)
  364. ~ Não se pactua uma obra, materialmente, mas sim trabalho
  365. ~ Autonomia por parte do prestador; não se prevê ou consubstancia a subordinação
  366.  
  367. - Empreitada
  368. ~ Locatio operis
  369. ~ As partes pactuam a elaboração de uma determinada obra, pelo prestador, em benefício do tomador, mediante remuneração
  370. ~ Resultado específico e delimitado por contrato: uma obra (opus)
  371. ~ Sendo autônomo, civil, a empreitada preserva com o próprio profissional prestador de serviços a direção do cotidiano da prestação laborativa, no cumprimento da obra pactuada - não se transfere tal para o tomador de serviços
  372.  
  373. - Contrato de representação comercial e/ou de agência e distribuição
  374. - Colaborador jornalístico
  375. - Todos esses podem contar, ou não, com cláusula de pessoalidade
  376.  
  377. 2. Pacto autônomo e Risco contratual
  378. -> No contrato autônomo, em geral, o risco da prestação em desenvolvimento é do próprio prestador (no trabalho assalariado, ao contrário, o risco é exclusive do empregador - art 2o da CLT)
  379. - Prestador tende a assumir os riscos da própria prestação laborativa
  380. - Não surge como pressuposto ou elemento constitutivo da relação jurídica: é simples consequência jurídica a ela inerente, que pode ser inclusive afastada pelas partes, ainda que preservado o caráter autônomo do contrato
  381. - Sendo mero efeito contratual, a cláusula concernente ao risco não é decisiva para a definição da natureza jurídica do pacto
  382.  
  383. 3. Pequena Empreitada: especificidade
  384. -> Ao autônomo, por não ser empregado, regendo-se por normas de origem civil, não se aplica a legislação trabalhista
  385. - Antes da EC 45/2004: não se submetiam à esfera jurisdicional da Justiça do Trabalho lides dessa natureza
  386. ~ Porém, era possível discutir o vínculo (ou não) de relação empregatícia na Justiça do Trabalho
  387.  
  388. - A lei tradicionalmente já estabelecia uma exceção a tal critério processual: art. 652, "a", III da CLT
  389. ~ Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar lides resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice
  390. ~> Justiça do trabalho estará examinando tema de Direito Civil, e não tema juslaboral
  391. ~> Desde EC 45, a Justiça do Trabalho examina outras questões dessa natureza
  392.  
  393. ~ Empreiteiro que se trata de pessoa física que, como profissional autônomo, executa, só e pessoalmente (ou no máximo com algum auxiliar), a empreitada, de valor econômico não elevado
  394. ~ Norma que fixa apenas competência, própria de Direito Processual do Trabalho, e não estende outros direitos da CLT
  395.  
  396. -> Há fraude, mediante falsa empreitada, em que o referido contrato civil emerge como simples instrumento de elisão de preceitos trabalhistas
  397. - Opinião doutrinária majoritária: Dono da obra só responde mediante conluio ou culpa in eligendo se há empreiteiro que contrata trabalhadores celetistas e este não os paga, pois responsabilidade só surge por ato próprio ou lei
  398. ~ Regra implícita em: Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro
  399.  
  400. VI. Trabalho Eventual
  401. -> Tendem a se reunir os demais pressupostos da relação empregatícia, menos a não eventualidade (ou permanência)
  402. -> Trabalhador que presta serviços ao tomador, subordinadamente e onerosamente; em regra, também com pessoalidade
  403. - Subordinado em curta duração, porém
  404. - Há trabalho eventual prestado com autonomia
  405.  
  406. -> Teoria do evento, teoria da descontinuidade, teoria dos fins do empreendimento e teoria da fixação jurídica ao tomador dos serviços
  407. - Já examinadas
  408.  
  409. -> Com a conjugação das teorias, é possível afirmar como características do trabalho autônomo:
  410. a) descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a não permanência em uma organização com ânimo definitivo
  411. b) não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços
  412. c) curta duração do trabalho prestado
  413. d) natureza do trabalho vinculada a evento certo, determinado e episódio quanto à regular dinâmica do empreendimento do tomador dos serviços
  414. e) Natureza do trabalho também não seria afinada aos fins normais do empreendimento
  415.  
  416. -> Amauri Mascaro:
  417. 1. Não permanência com ânimo definitivo em uma só empresa
  418. 2. Multiplicidade dos tomadores de serviço
  419. 3. Curta duração
  420.  
  421. VII. Trabalho Avulso
  422. -> Obreiro chamado avulso corresponde a modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles
  423. -> Especifidade em relação ao trabalho eventual: o trabalho avulso é realizado no setor portuário (armazéns de portos, navios em carregamento ou descarregamento etc.) (estivador)
  424. -> Interposição realizada pelo sindicato profissional da categoria desde sempre
  425. - Desde os anos 90, é realizada por um órgão de gestão de mão de obra (OGMO); na sua falta, é o sindicato que realiza
  426.  
  427. -> Sindicatos muito atuantes, alta organização obreira
  428. -> CF, Art. 7o, XXXIX: igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e empregados
  429. - Jurisprudência acolheu tal determinação
  430.  
  431. -> Chapa (eventual) faz a mesma coisa que estivador (avulso), mas ganha bem menos
  432. - Briga por poder econômico ('porto não pode parar')
  433. - Lei 12.023 tenta regulamentar trabalhador avulso longe dos portos (os portuários são regulados pela lei 8.630)
  434.  
  435. VIII. Trabalho Voluntário (9.608/98)
  436. -> Prestado com ânimo e causa benevolentes
  437. -> Caráter subjetivo, que traduz-se na índole, na intenção, no ânimo de a pessoa cumprir a prestação laborativa em condições de benevolência (graciosamente, opondo-se a onerosidade)
  438. - Casos de escravidão e servidão são desmascarados diante da ausência de tal índole
  439. - Pagamento contraprestativo descaracteriza a graciosidade; se for ressarcimento de reais despesas necessárias ou funcionais ao efetivo cumprimento do serviço, não descaracteriza
  440.  
  441. -> Caráter objetivo: causa propiciadora e instigadora do labor ofertado
  442. - Deve também ser benevolente a causa da existência de prestação de serviços
  443. - O trabalho voluntário não pode ser instrumento para o sistema econômico potenciar seus ganhos e aprofundar a concentração de renda e riqueza no plano social
  444. - Tomador deverá ser entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos
  445.  
  446. -> Primazia da realidade
  447. -> Trabalho voluntário não é formal (solene); há apenas termo de adesão
  448.  
  449. IX. Mãe Social
  450. -> Trata-se de figura social e jurídica surgida no âmbito das políticas sociais brasileiras anteriores à CF, por meio das quais instituições pública ou privadas de caráter assistencial instituíam casas-lares para recebimento e convivência de crianças e adolescentes
  451.  
  452. 03) O Empregado
  453. 1. Introdução
  454. -> Empregado é toda pessoa natural que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador, a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação (reunião dos 5 elementos fático-jurídicos)
  455. -> Noção de contrato é importante, uma vez que acentua a dimensão do animus contrahendi que subjaz à relação jurídica formada
  456. - Essa intenção de se vincular empregaticiamente é que confere onerosidade empregatícia ao vínculo instituído pelas partes
  457. - Contrato, porém, pode ser tácito (Arts. 442 e 443), a simples prestação de serviços, sem qualquer formalização, não é óbice a que se considere pactuado um vínculo empregatício
  458.  
  459. -> Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário
  460. - Deve ser lido conjuntamente ao Art. 2º, que esclarece que a prestação pelo obreiro há de ser pessoal
  461. ~ Art. 2o - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação *pessoal de serviço*
  462.  
  463. -> Empregado e Conteúdo de sua Prestação Principal: o empregado não se distingue de outros trabalhadores em virtude do conteúdo da prestação realizada
  464. - Conteúdo da prestação consubstancia, em geral, dado relativamente irrelevante à configuração do vínculo de emprego
  465. - O que distingue a relação de emprego é o modo de concretização dessa obrigação de fazer assumida
  466. ~ Todos os elementos fático-jurídicos, salvo "pessoa física", dizem respeito ao processo de realização da prestação laborativa
  467.  
  468. II. Empregados de formação intelectual: tratamento justrabalhista
  469. -> É proibida distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual pela Constituição Federal (art. 7o, XXXII)
  470. - Princípio antidiscriminatório, presente na CF de 1934 em diante
  471.  
  472. -> Porém, Reforma Trabalhista de 2017 abriu severa exceção na tradição de respeito ao clássico princípio e garantia constitucionais: de fato, por intermédio da inserção de novo parágrafo único no art. 444 da CLT, foi autorizada a segregação jurídica dos empregados portadores de diploma de nível superior (e que também percebam salário igual ou superior à dobra do teto dos benefícios do INSS)
  473. - Tais empregados poderão se submeter, mediante "livre estipulação", à profunda diminuição de direitos especificada no art. 611-A da CLT, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos
  474.  
  475. -> Existência de legislação acerca de profissões intelectuais distintas não atinge o princípio antidiscriminatório
  476. -> Constituição de 88 e Regulação de profissões: compatibilização: direitos e deveres individuais coletivos e direitos sociais
  477. - O exercício de atividade profissional pela pessoa humana pode abranger as duas dimensões, que implicam em graus diferenciados de intervenção da norma jurídica
  478. - Regulação da possibilidade de exercer qualquer profissão, desde que atendidas suas qualificações estabelecidas por lei
  479.  
  480. III. Altos empregados: situações específicas e tratamento justrabalhistas
  481. -> A organização interna do sistema de trabalho, na empresa, leva à elaboração de minuciosa e abrangente hierarquia entre setores e, particularmente, cargos e funções
  482. - Surgimento de diferenciações entre empregados, que assumem posições internas de chefias, recebem tratamento relativamente diferenciado perante o parâmetro genérico dos demais trabalhadores da organização empresarial (altos empregados)
  483.  
  484. -> 5 situações diferenciadas acerca dos altos empregados
  485. 1. Cargos ou funções de confiança ou gestão: regra geral
  486. -> O tema relativo aos cargos ou funções de confiança ou gestão, no Direito do Trabalho brasileiro mais recente, tem de ser examinado se distinguindo dois períodos principais: antes e depois da alteração lançada no artigo 62 da CLT
  487. A) Art. 62 antes da alteração da lei 8.966: assegurado o descanso semanal; tratamento diferenciado em relação a outros empregados
  488. a) Função e poderes elevados de gestão com respeito à dinâmica da empresa
  489. b) Função e poderes de representação
  490. c) Inequívoca distinção remuneratória a seus detentores, em face dos demais empregados da mesma organização
  491. -> Sofre restrições trabalhistas
  492. -> Não eram abarcados casos em que há plano de carreira, cujo acesso o empregado tivesse se habilitado segundo regras objetivas, quer em virtude de lei, contrato ou regulamento empresarial interno (falta ânimo da confiança, de vontade do empregador)
  493.  
  494. B) Art. 62 após a alteração da lei 8.966
  495. -> Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
  496. (...)
  497. II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial
  498. Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)
  499. -> Fixação do patamar de salário: 40% maior
  500. -> Necessidade, também, de elevadas atribuições e poderes de gestão
  501.  
  502. C) Efeitos do Cargo de Confiança
  503. -> Não se considera rebaixamento ou irregularidade o retorno do empregado ao antigo posto ocupado, destituído do cargo de confiança (art. 468, parágrafo 1o) - reversão é autorizada
  504. - Não há mais garantia da não redução salarial após estabilidade de 10 anos (que era prevista pela súmula 372, I do TST), via 568, parágrafo 2o
  505.  
  506. -> Não incidem horas extras a favor do empregado enquadrado em tal circunstância funcional
  507. - Incompatibilidade das prerrogativas do cargo de confinaça
  508. - Apenas presunção: se ao cargo de confiança, é atribuída jornada de trabalho rigorosa, há incidência
  509.  
  510. -> Empregado é passível de transferência de localidade de serviço, independentemente de sua anuência
  511.  
  512. 2. Cargos ou funções de confiança: especifidade bancária
  513. -> A categoria bancária tem regra especial no tocante à caracterização do tipo legal do cargo de confiança nesse segmento do mercado de trabalho
  514. - Art. 224, § 2º faz referência aos bancários que "... exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo"
  515. - Desempenho de função não são tão grandes quanto os cargos de confiança do art. 62
  516. - Tipificação mais atenuada
  517.  
  518. -> Atendidos os requisitos, incidem os efeitos restritivos normativamente aventados para o empregado submetido a essa circunstância funcional de caráter
  519. - Não observância da jornada especial de seis horas (própria ao comum dos bancários) (224), e sim 8 horas - TST
  520. - Quanto à reversibilidade do cargo de origem ou transferência de local de labor: art. 62
  521.  
  522. -> Na incidência tanto do 224 (menos amplo) quando do 62 (mais amplo), aplicam-se os efeitos do art. 62
  523.  
  524. 3. Diretores empregados
  525. -> Crescente profissionalização das direções empresariais
  526. -> Larga interferência do Estado na economia, gerando um complexo de empresas e entidades estruturadas sob forma privatística, com direções obviamente afastadas da noção originária de copropriedade
  527. - Direção tem cada vez mais se afastado da noção de propriedade
  528. - Incidência ou não sobre os diretores não proprietários das normas próprias às relações de emprego
  529.  
  530. -> 2 figuras: diretor recrutado externamente e diretor que alçou tal cargo mediante crescimento como empregado
  531. - Ambos são efetivos diretores
  532.  
  533. A) Diretor recrutado externamente
  534. -> Vertente clássica: incompatibilidade de situação entre a posição societária do diretor e a posição organizacional do empregado
  535. - Ausência de subordinação, natureza diretiva
  536. - Diretor é mandatário da empresa que dirige e representa
  537. - Diretor é órgão da sociedade, sendo inassimilável a posição de empregado
  538. - Adotada pelo TST (súmula 269)
  539.  
  540. -> Vertente moderna: Busca a existência real de contrato de emprego
  541. - De acordo com a Lei das Sociedades Anônimas
  542. - Casos em que os diretores seriam regidos por algumas normas jurídicas especiais
  543. ~ Contratos pactuados a prazo, pois deve haver observância de mandato
  544. ~ Sempre demissíveis ad nutum
  545.  
  546. B) Empregado Eleito Diretor: 4 posições diferentes
  547. -> Mozart Victor Russomano: elevação a cargo de diretor extingue o contrato empregatício anterior
  548. -> Délio Maranhão: não há efetiva extinção do contrato empregatício, mas sim suspensão (súmula 269 do TST)
  549. -> Terceira vertente: mera interrupção da prestação de serviços, de modo que o período despendido na diretoria é computado no tempo de serviço do empregado (art. 499 da CLT, porém este se refere a cargo de confiança)
  550. -> Antero de Carvalho e Octavio Bueno: eleição não altera a situação jurídica do empregado (basta enquadrá-lo como ocupante de cargo de confiança, vide 62) (adotada por Maurício Godinho)
  551.  
  552. 4. Socioempregado: hipóteses jurídicas
  553. -> Não há, em princípio, qualquer incompatibilidade entre as figuras do sócio e do empregado, podendo ser encontradas na mesma pessoa
  554. - Em regra, por exemplo, em sociedades anônimas e limitadas
  555.  
  556. -> Casos concretos fronteiriços
  557. -> "Tudo depende da intensidade de sua participação. Perderá a qualidade de empregado no momento em que, pela sua interferência nos interesses da sociedade, nele sobrepujar o sócio, animado pela affectio societatis"
  558.  
  559. A) A incompatibilidade de figuras
  560. -> Sócio componente de sociedade em nome coletivo, ungido, juridicamente, de responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais
  561. -> Sócio componente das entidades associativas informais, a sociedade em comum
  562. -> Sócio comanditado nas sociedades em comandita simples, que se encontra legalmente proibido de se colocar na posição de empregado
  563.  
  564. B) Assimilação de figuras (situações que basicamente ser sócio importa ser empregado)
  565. -> Sociedade de capital e indústria
  566.  
  567. C) Regra geral: compatibilidade de figuras jurídicas
  568. -> Não se pode prevalecer a affectio societatis (que não se realiza sem autonomia, de modo a afastar a subordinação)
  569.  
  570. D) Sociedade como simulação ("pejotização")
  571. -> Oculta relação empregatícia; há que prevalecer o contrato que efetivamente rege a relação jurídica real entre as partes
  572.  
  573. 5. Empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário igual ou superior à dobra do teto de benefícios do INSS
  574. -> Segregação jurídica
  575. -> Por livre estipulação podem ser regidos pelas mesmas hipóteses do 611-A, com mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos (Art. 444, p. único da CLT)
  576. - Caráter leonino de tal estipulação, por contrato de adesão ser basicamente de adesão
  577.  
  578. -> Profundas críticas: desobedece o princípio antidiscriminatório
  579.  
  580. IV. Empregado Doméstico (Lei n. 5.859/72)
  581. 1. Definição
  582. -> Modalidade especial da figura jurídica de empregado
  583. -> Mesmos 5 elementos fático-jurídicos característicos de qualquer empregado
  584. - Ao lado de tais elementos, apresentam-se, na relação de emprego doméstica, alguns elementos fático-jurídicos especiais, próprios
  585.  
  586. -> Tecnicamente, empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinação, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas
  587. - Elemento fático-jurídico comum à relação de emprego mas que recebe ressalva; a a continuidade
  588. - Elementos fático-jurídicos específicos: finalidade não lucrativa, apropriação dos serviços apenas por pessoa física ou por família, efetuação dos serviços em função do próprio âmbito residencial dos tomadores
  589. - Art. 1o da Lei específica faz menção à continuidade e aos elementos específicos
  590. ~ Lei complementar n. 150/15 aperfeiçoou a definição
  591.  
  592. 2. Estrutura da relação empregatícia doméstica
  593. -> 8 elementos fático jurídicos: os 5 genéricos (sendo um deles modificado) e três elementos fático-jurídicos especialmente estipulados
  594.  
  595. A) Elementos fático-jurídicos gerais
  596. -> Quatro componentes da relação empregatícia doméstica comparecem a essa figura sociojurídica sem qualquer especifidade
  597. - Pessoa física, pessoalidade, onerosidade e subordinação
  598. ~ Pessoa física maior de 18 anos (vide LC n. 150/15)
  599. ~ Pessoalidade, aqui, ganha caráter estritamente pessoal, dado o local específico de prestação (Âmbito familiar doméstico)
  600. ~ Onerosidade: é sumamente importante a pesquisa do operador jurídico quanto à contraprestação efetiva em favor do prestador
  601.  
  602. -> Relação de emprego entre cônjuges ou companheiros - a jurisprudência tem rejeitado a possibilidade jurídica de se reconhecer a relação de emprego doméstico nos casos de vínculos de matriz conjugal, quer no que concerne a relações matrimoniais formais, quer no que concerne a relações de união estável
  603. - É possível, porém, reconhecimento de sociedade de fato (súmula 380 do STF)
  604. - Não é possível firmar como relação doméstica de emprego o vínculo formado entre as partes
  605. ~ Repelida a ideia de relação assimétrica e hierárquica de emprego
  606.  
  607. - É possível relação de emprego, porém, entre meros parentes
  608.  
  609. B) Elemento fático-jurídico da Não eventualidade
  610. -> O quinto elemento fático-jurídico geral (não eventualidade) foi substituído por "continuidade"; qual a razão dessa opção?
  611. - Duas interpretações; a primeira insiste que a diferenciação das expressões é irrelevante (rejeição da teoria da descontinuidade)
  612. - Segunda vertente: parte do suposto de que o processo de interpretação do Direito sempre há de combinar o método linguístico com os métodos lógico-sistemáticos e teleológicos
  613. ~ CLT não diferenciou os trabalhadores domésticos (quer o empregado, quer o trabalhador eventual doméstico), excluindo ambos do âmbito de incidência de suas normas (art. 7o, "a")
  614. ~> Entretanto, quis colocar sob a regência de algumas normas justrabalhistas a categoria empregatícia domestica, efetuando a distinção, referindo-se a continuidade dos serviços
  615. ~> Opção pela teoria da descontinuidade
  616.  
  617. -> Observância da continuidade, e não da não eventualidade
  618. - Diarista doméstica, à luz do art. 1o da lei n. 5859, seria trabalhador eventual doméstico (apenas uma ou duas vezes por semana)
  619. ~ Contudo, se a trabalhadora (ou trabalhador) laborar com habitualidade, três ou mais vezes por semana (requisito de continuidade, adotado atualmente pela LC n. 150, 2015, em seu art. 1o***), para a mesma pessoa física ou família tomadora, naturalmente já cumprirá a metade (ou mais) da duração semanal do trabalho; por isso, considerado esse parâmetro temporal habitual
  620. ~ Opção do Direito do Trabalho em adotar metade do certo tempo tipificado como parâmetro para a produção de efeitos jurídicos próprios à unidade correspondente
  621.  
  622. C) Elementos fático-jurídicos especiais
  623. a) Finalidade não lucrativa dos serviços: quer a lei que o trabalho exercido não tenha objetivos e resultados comerciais ou industriais, restringindo-se ao exclusivo interesse pessoal do tomador ou sua família (sem produzir benefícios a terceiros)
  624. -> Construção sob a ótica do tomador de serviços (e não do prestador, o que é comum aos 5 elementos fático-jurídicos tradicionais)
  625. - O trabalho sempre tem caráter de possível proveito econômico: cabe averiguar se o tomador utiliza ou não deste
  626. ~ Ex. empregada doméstica que cozinha e a família vende o produto
  627.  
  628. -> Sempre valor de uso, e jamais valor de troca (atividade de mero consumo)
  629. -> Não há qualquer restrição legal à natureza do serviço prestado
  630. - A única limitação existente é de exclusivo caráter cultural, que tende a circunscrever tais serviços ao trabalho manual (sem tem qualquer validade jurídica)
  631. - Tipo de serviço prestado não é elemento fático-jurídico
  632. - Trabalho intelectual é incompatível ao doméstico
  633.  
  634. -> Em face de o tipo do serviço ser irrelevante à caracterização do empregado doméstico, poderão se enquadrar no tipo legal da lei 5.859 distintos trabalhadores especializados (motoristas particulares, enfermeiras particulares, desde que estejam presentes os outros elementos fático-jurídicos)
  635.  
  636. b) Prestação laboral à pessoa ou à família
  637. -> Não há possibilidade de pessoa jurídica ser tomadora de serviço doméstico
  638. - Apenas a pessoa física, individualmente ou em grupo unitário pode ocupar o polo passivo dessa relação jurídica
  639.  
  640. -> Lei faz referência à família
  641. - Contudo, certo grupo unitário de pessoas físicas, atuando estritamente em função de interesses individuais de consumo pesosal, pode também tomar trabalho doméstico, nos moldes da lei específica (ex. república)
  642.  
  643. -> Princípio justrabalhista da despersonalização do empregador é excepcionado aqui
  644. -> Entes despersonalizados também não podem ser empregadores domésticos (apenas pessoas naturais o podem)
  645. -> Morte do empregador tende a extinguir, automaticamente, a relação empregatícia - a menos que a prestação laborativa mantenha-se nos exatos mesmos moldes perante a mesma família e unidade familiar
  646. -> A pessoalidade do empregador torna difícil a extensão à categoria dos princípios e regras da chamada alteração subjetiva do contrato (ou sucessão trabalhista - arts. 10, 448 e 448-A)
  647. - CLT inibe aplicação sua aos domésticos - 7o, "a"
  648.  
  649. c) Âmbito residencial de prestação laborativa: o último dos elementos fático-jurídicos especiais da relação empregatícia doméstica diz respeito à circunstância de terem de ser os serviços prestados no âmbito residencial do empregador
  650. -> A expressão utilizada pela lei na verdade designa todo ambiente que esteja vinculado à vida pessoa do indivíduo ou da família, onde não se produza valor de troca, mas essencialmente atividade de consumo
  651. - Termo correto é "âmbito residencial", abrangendo não só a moradia, mas também unidades estritamente familiares (Casa de praia)
  652. - Não pode em pensionato (ânimo lucrativo)
  653.  
  654. 3. Direitos trabalhistas estendidos aos domésticos
  655. A) Fase de exclusão jurídica
  656. -> A categoria doméstica não recebeu qualquer proteção jurídica do Direito do trabalho na fase clássica de institucionalização desse campo jurídico (1930 em diante)
  657. -> CLT excluiu em art. 7o, "a", os empregados domésticos do âmbito de suas normas protetivas
  658.  
  659. B) Fase de inclusão juridica
  660. -> A partir da lei 5.859 de 1972, que trazia apenas 3 direitos, sendo seguida pelas regras concessoras do Vale transporte nos anos 1980
  661. -> Constituição de 1988 (art. 7o, p. único) cedeu oito novos direitos à categoria doméstica; porém, retoma o ritmo de avanço somente 18 anos depois, quando em 2006 incluiu quatro direitos pela lei 11.324
  662. -> Consagra-se por intermédio da EC n. 72, de 2013, a extensão a 16 novos direitos aos trabalhadores domésticos
  663. -> Atinge seu ápice pela Lei Complementar n. 150, de 2015
  664.  
  665. a) Lei 5.859 e regras de vale-transporte
  666. -> Mínimo de cidadania jurídica
  667. -> Mera formalização
  668. -> Férias anuais remuneradas de 20 dias, anotação de CTPS e inscrição do empregado como segurado obrigatório na previdência oficial
  669. -> Inclusão do vale transporte nos anos 80, segunda metade
  670.  
  671. b) CF/88: oito novos direitos
  672. -> Salário mínimo, 13o salário, repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3, licença à gestante de 120 dias, licença-paternidade, aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço (sendo no mínimo 30 dias), aposentadoria
  673.  
  674. c) A peculiar lei n. 10.208/2001
  675. -> A partir de março de 2000 (MPr n. 1.986 de 1999), foi permitido ao empregador, poe ato voluntário, estender o FGTS a seu empregado doméstico
  676. - Norma dispositiva, rara no Direito do Trabalho, com parca efetividade e subsequentes reedições (lei 10.208/2011)
  677.  
  678. -> Empregado doméstico passou a ser contemplado com seguro desemprego em situação de dispensa injusta
  679.  
  680. d) Lei n. 11.324/2006: 4 novos direitos
  681. -> Descanso remunerado em feriados, 30 dias corridos de férias, garantia de emprego à gestante desde a confirmação até 5 meses o parto, vedou ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia
  682. - Quanto à moradia, salvo se a moradia for em local diverso da prestação
  683.  
  684. e) EC n. 72/2013: 16 novos direitos
  685. -> Alguns desses direitos ostentam efeito jurídico imediato; outros dependem de regulação legal (que alguns ainda não existem)
  686. -> Reconhecimento de ACTs e CCTs
  687. -> Medidas antidiscriminatórias
  688. -> Maior problema é o efetivo controle de jornada (não há fiscalização)
  689.  
  690. f) LC n. 150: regulação de novo patamar jurídico
  691. -> Regulou amplamente o contrato de trabalho doméstico
  692. -> Definiu os elementos fático-jurídicos integrantes da relação de emprego do doméstico (continuidade = mais de 2 dias na semana)
  693. -> Ratificou a proibição de trabalho doméstico por pessoa menos de 18 anos
  694. -> Tratou da jornada de trabalho, dos intervalos intrajornadas e dias de descanso semanais remunerado (preferencialmente domingo)
  695. -> Férias reumneradas
  696. -> Inserção obrigatória no FGTS (a partir de 1o de outubro de 2015)
  697. -> Reafirmou a licença-maternidade de 120 dias, com proteção de 5 meses após o parto
  698. -> Previsão para o "simples doméstico" (capítulo II)
  699. - Deve ser fornecido documento único de arrecadação
  700.  
  701. 4. Parcelas Trabalhistas contravertidas antes da LC n. 150/2015
  702. A) Férias anuais remuneradas
  703. -> São aplicados os 30 dias remunerados, com acréscimo de 1/3, e dobra da parcela não quitada de férias
  704. -> Aplicação atual pela CLT
  705.  
  706. B) Licença-paternidade e licença-gestante: Salário-maternidade é pago à gestante pela previdência social
  707. C) Garantia de emprego à gestante: da confirmação da gestação até 5 meses após o parto
  708. D) Aviso-prévio: proporcional ao tempo, sendo o tempo mínimo 30 dias
  709. E) O sentido do Novo Parágrafo Único do Art. 7o da CF/88 (EC n. 72/2013)
  710. -> EC conduziu à maturidade a fase de inclusão jurídica do empregado doméstico, iniciada cerca de quatro décadas atrás
  711. -> Extensão de 16 novos direitos
  712. -> Continuação da mantença dos empregados domésticos como categoria especial
  713. - Segmento do mundo do trabalho em que não vigora a lógica empresarial de custos, benefícios e preços, por se tratar o empregador doméstico de pessoa física ou a própria família
  714.  
  715. -> Promoção da cidadania trabalhista, previdenciária e institucional em favor dos empregados domésticos, porém sem perda da especifidade normativa que deve presidir a regência jurídica das relações de emprego nesse segmento especializado do mundo laboral
  716. - Aplicação da CLT em harmonia com o parágrafo único do art. 7o da CF
  717.  
  718. 5. A Nova Regência Normativa da LC n. 150/2015
  719. -> Conferiu nova estrutura normativa ao contrato de trabalho doméstico
  720. - Não tornou, tecnicamente, esse contrato um tipo formalístico, porém criou vários procedimentos e institutos que somente se concretizam de maneira formal
  721. - Clássica assinatura da CTPS; agora com previsão de contrato de experiência de no máximo 90 dias ou de contrato termo de 2 anos
  722.  
  723. -> Deverá o empregador realizar, formalmente, o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde idôneo (art. 12, LC n. 150)
  724. - Intervalo padrão abrange de uma hora até duas horas ao dia, podendo ser reduzido por acordo escrito, para trinta minutos (art. 13)
  725. - Jornada de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais (EC n. 72/2013) (art. 7o, XIII)
  726. ~ Abandono do largo período histórico de não tipificação de jornada que caracterizava essa categoria
  727. ~ EC n. 72 permite ser pactuado por escrito o regime de compensação clássico, ou seja, compensação de horas dentro do mês trabalhado, ou compensação de dias trabalhados
  728. ~ Particularidades ao empregado doméstico que reside no mesmo local de trabalho: permitido o desmembramento do intervalo intrajornada em dois períodos até o máximo de quatro horas, sendo que cada intervalo não poderá ser menor do que uma hora
  729. ~> Previsão de domingos e feriados livres em que o empregado permaneça no local de moradia, sem cômputo como horário de trabalho
  730.  
  731. -> Descanso remunerado: repouso semanal remunerado, preferencialmente nos domingos, e repouso em feriados
  732. -> Férias remuneradas adquiridas após cada período de 12 meses de trabalho, de 30 dias, podendo ser parceladas, a critério do empregador, em até dois períodos, podendo incidir a dobra
  733. -> Inclusão efetiva do trabalhador no FGTS
  734. -> Direitos a salário-família e auxílio-acidente, além de seguro social ao empregado doméstico que sofreu dispensa injusta
  735. -> Empregador deverá providenciar sua inscrição no Simples Doméstico (eSocial Doméstico), com a inserção do respectivo contrato de trabalho e os dados do empregado
  736.  
  737. 6. Peculiaridades Rescisórias: Rito e multa - não se aplica o da CLT
  738. 7. Fiscalização trabalhista e multa
  739. -> Aplicação de multas às infrações que trata a CLT
  740. -> Fiscalização promovida pela Auditoria Fiscal Trabalhista na casa do empregador era antes mediante consentimento (fiscalização indireta)
  741. -> Após LC n. 150, foi permitida a fiscalização direta na casa do empregador doméstico
  742.  
  743. 8. Contrato de Trabalho Doméstico e Lei de Reforma Trabalhista
  744. -> As mudanças impostas à CLT se aplicam aos contratos de trabalho doméstico? Em princípio, não, por estar mediante regulação especial
  745. -> Não se aplica regra geral no campo jurídico especial e vice-versa
  746. -> Até mesmo a subsidiariedade exige compatibilidade (LC n. 150 faz menção à observância de "peculiaridades"
  747. - Portanto, não se permite aplicação subsidiária da CLT para diminuir os direitos da categoria empregatícia doméstica
  748.  
  749. ...
  750.  
  751. X. O Empregado Aprendiz ("Contrato de aprendizagem")
  752. -> Fórmula jurídica de inserção da juventude nos benefícios civilizatórios da qualificação profissional pelo caminho mais bem protegido, que é o de relação de emprego
  753. -> Mínimo de 14 anos (por isso "menor aprendiz"), máximo de 24 anos pela Lei n. 11.180
  754.  
  755. 04) O empregador
  756. -> Define-se como a pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado que contrata uma pessoa física a prestação de seus serviços, efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e sob sua subordinação
  757. - Noção jurídica essencialmente relacional à de empregado
  758. ~ Se existe empregado, o tomador de serviços assume a figura de empregador automaticamente
  759.  
  760. 03.1 Definição da CLT: análise crítica - A definição celetista de empregador conduz a algumas reflexões adicionais
  761. -> Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço
  762. - § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados
  763. ~ Não existe, do ponto de vista rigorosamente técnico, empregador por equiparação (estes elencados no § 1o são empregadores típicos empregadores por equiparação ou extensão legal)
  764. ~ Ser ou não entes sem fins lucrativos não é aspecto relevante à configuração do tipo legal do empregador
  765. ~> Basta utilização de fato da força de trabalho empregaticiamente contratada
  766.  
  767. -> Enunciado do caput celetista é, tecnicamente, falho, sendo também falho o parágrafo primeiro do mesmo artigo, por se traduzir como claramente tautológico (redundante)
  768. -> Na verdade, empregador não é a "empresa" - ente que não configura, obviamente, sujeito de direitos na ordem jurídica brasileira
  769. - Empregador será a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado titular da empresa ou estabelecimento
  770.  
  771. -> CLT elege o termo empresa para designar a figura do empregador de forma a revelar a forte influência institucionalista e da teoria da relação de trabalho que se fez presente no contexto histórico de elaboração desse diploma justrabalhista
  772. -> Falha técnica celetista evidenciou, no correr da experiência justrabalhista, um aspecto algo positivo, consubstanciado em sua funcionalidade
  773. - A eleição do termo empresa tem o sentido, prático, de acentuar a importância do fenômeno da despersonalização da figura do empregador
  774. ~ Alteração do titular da empresa não terá grande relevância na continuidade do contrato, dado que à ordem justrabalhista interessaria mais a continuidade da situação objetiva da prestação de trabalho empregatício ao empreendimento enfocado, independentemente da alteração de seu titular (arts. 10, 448 da CLT - sucessão de empregadores)
  775.  
  776. II. Empregador - Caracterização
  777. -> Ao se caracterizar a figura da relação de emprego (e do empregado), apreendem-se e se identificam os cinco elementos fático-jurídicos específicos
  778. - Porém, a caracterização do empregador se dá por processo distinto
  779.  
  780. -> Tratando-se de conceito estritamente relacional, a caracterização da figura do empregador importa na simples apreensão e identificação dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, aduzindo-se que o tipo legal do empregador estará cumprido por aquele que se postar no polo passivo da relação empregatícia formada
  781. -> Apenas um único elemento fático-jurídico: apreensão de prestação de serviços do empregado
  782. -> Efeitos jurídicos:
  783.  
  784. 1. Despersonalização da figura do empregador
  785. -> Consiste na circunstância de autorizar a ordem justrabalhista a plena modificação do sujeito passivo da relação de emprego sem prejuízo da preservação completa do contrato empregatício com o novo titular
  786. -> Pessoalidade é elemento fático-jurídico atávico à figura do empregado; irrelevante à figura do empregador
  787. - Aqui predomina a impessoalidade (utilização do termo "empresa")
  788.  
  789. -> Efeitos práticos:
  790. - De um lado, permite a viabilização concreta do princípio da continuidade da relação empregatícia, impedindo que ela se rompa em função de simples substituição do titular do empreendimento empresarial
  791. - De outro, harmoniza a rigidez com que o Direito Individual do Trabalho trata as alterações objetivas do contrato empregatício (vedando alterações in pejus)
  792.  
  793. -> Sucessão trabalhista (arts. 10, 448): autorização perante tal efeito jurídico
  794. -> Importante fundamento para a desconsideração do manto da pessoa jurídica, em busca da responsabilização subsidiária dos sócios integrantes da entidade societária
  795.  
  796. 2. Assunção dos riscos do empreendimento ou do trabalho (alteridade)
  797. -> Circunstância de impor a ordem justrabalhista à exclusiva responsabilidade do empregador, em contraponto aos interesses obreiros oriundos do contrato pactuado, os ônus decorrentes de sua atividade empresarial ou até mesmo do contrato empregatício celebrado
  798. - Empregador, em suma, assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio contrato de trabalho
  799.  
  800. -> Texto da CLT parece limitar a alteridade apenas aos riscos tipicamente empresariais, e não aos riscos decorrentes da própria existência do contrato de trabalho e de seu cumprimento
  801. - Art. 2o fala em "risco da atividade econômica"
  802. - Interpretação sistemática, lógico-racional e teleológica impõe ao empregados os riscos do trabalho prestado, ainda que não tenha intuito econômico para seu tomador (caso do trabalhador doméstico)
  803. ~ Divergência doutrinária: há quem entenda que esse risco não se estende a todo e qualquer empregador, mas somente aos que desempenham atividade rigorosamente econômica (Godinho não concorda: CLT não deve ser interpretada literalmente; não traduz intenção)
  804. ~> O princípio da assunção dos riscos efetivamente aplica-se mesmo àqueles empregadores que não exerçam atividade de natureza econômica, para os quais o trabalho não emerge como fator de produção
  805.  
  806. -> Não distribuição dos prejuízos aos empregados, ainda que verificados reais prejuízos e perdas
  807. - Vedação de descontos nos salários do empregado, salvo hipóteses legais
  808.  
  809. -> Atenuações do risco empresarial
  810. - Permitia-se redução dos salários nos casos de força maior ou prejuízos devidamente comprovados (503, CLT, parcialmente revogada pela CF/88)
  811. ~ Hoje, só mediante Negociação Coletiva
  812.  
  813. - Permite-se redução da jornada com redução do salário diante de conjuntura econômica adversa (Lei n. 4.923/65)
  814. - Reforma Trabalhista introduziu na CLT diversos mecanismos de atenuação do risco do empregador no contexto da relação de emprego
  815.  
  816. 3. Empresas e Estabelecimento: há diferenças no direito comercial
  817.  
  818. III. Grupo Econômico para fins justrabalhistas
  819. 1. Definição
  820. -> Grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica
  821. -> Art. 2, § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego
  822. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes
  823.  
  824. 2. Objetivos da figura: ampliação das possibilidades de garantias do c´redito trabalhista, impondo responsabilidade solidária
  825. - Ainda, é prerrogativa de todos os entes integrantes se valerem do mesmo trabalho contratado, sem que o exercício de tal prerrogativa importe, necessariamente, na pactuação de novo ou novos contratos de emprego
  826.  
  827. 3. Caracterização do Grupo Econômico:
  828. a) Abrangência objetiva: evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial
  829. b) Abrangência subjetiva: Entidades estruturadas como empresas que atuam economicamente (Estatais só se com fins privados)
  830. c) Nexo relacional interempresas
  831.  
  832. 4. Solidariedade resultante do grupo econômico: ampliação da garantia dos créditos trabalhistas
  833.  
  834. 05) Terceirização Trabalhista
  835. I. Introdução
  836. -> Terceiro, no sentido jurídico: aquele que é estranho a certa relação jurídica entre duas ou mais partes
  837. -> Terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente
  838. - Insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços, sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente
  839. - Empresa primária - Empresa terceirizante - obreiro
  840.  
  841. -> Se choca com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho, a ponto de sofrer restrições da doutrina e jurisprudência justrabalhistas, que nele tendem a enxergar uma modalidade excetiva de contratação de de força de trabalho
  842. - Modelo afronta a matriz humanística e social da Constituição de 1988
  843.  
  844. -> Evolução histórica no Brasil: fenômeno relativamente novo (últimas três décadas do séc. XX)
  845. - CLT faz menção a apenas duas figuras delimitadas de subcontratação de mão de obra: empreitada e subempreitada (455), englobando também a figura da pequena empreitada (652, "a")
  846. - 60/70 ordem jurídica instituiu referência normativa mais destacada ao fenômeno da terceirização, dizendo respeito apenas ao segmento público do mercado de trabalho - administração direta e indireta da União, Estados e Municípios (Decreto-Lei n. 200/67) (Leu n. 5.645/70)
  847. - A partir da década de 1970 a legislação heterônoma incorporou um diploma normativo que tratava especificamente da terceirização, estendendo-a ao campo privado da economia: A Lei do Trabalho Temporário (6.019/74) (3arização temporária)
  848. ~ Tempos depois, a Lei 7.102/83 autorizava também a terceirização do trabalho de vigilância bancária, a ser efetuada em caráter permanente
  849.  
  850. - Últimos 30 anos do século XX passou a incorporar práticas de terceirização da força de trabalho, independentemente da existência de texto legal autorizativo da exceção ao modelo empregatício clássico (ex. trabalho de conservação e limpeza)
  851. ~ Jurisprudência trabalhista editou súmula 256, revisada na súmula 331 TST
  852.  
  853. - Produção de transformações inquestionáveis no mercado de trabalho e na ordem jurídica do País
  854. ~ Falta, contudo, ao mesmo, a mesma clareza quanto a compreensão da exata dimensão e extensão dessas transformações
  855. ~ Falta aplicação das diretrizes do Direito do Trabalho a tal instituto
  856.  
  857. II. Normatividade jurídica sobre a terceirização
  858. -> o avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa nos arts. 2o, caput, e 3o, caput da CLT
  859. -> Fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio
  860. - Tem se fixado como algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho
  861.  
  862. -> Tratado, finalmente, pela Reforma Trabalhista: porém há grande equívoco, pois essa optou por desregulamentar o fenômeno socioeconômico e jurídico
  863. -> Primeiras manifestações legais no país surgem com respeito ao segmento estatal das relações de trabalho
  864. - Reforma administrativa intentada na década de 1960; estímulos à descentralização administrativa (indução legal à 3arização)
  865.  
  866. -> Anos 1970 abarcou o âmbito privado, com a Lei do Trabalho Temporário (lei 6.019 alterada pela lei 7.855), e lei 7.102 (vigilância bancária)
  867. - Porém, a partir destes, o fenômeno expandiu-se além das previsões legais contidas nestes diplomas; esforço jurisprudencial
  868.  
  869. 1. Legislação Heterônoma Estatal
  870. -> Referências celetistas: empreitada (455) e subempreitada (652, "a", III); outras são:
  871. A) Decreto-lei n. 200/67 e Lei n. 5.645/70: descentralização administrativa pelo fenômeno da terceirização
  872. -> Rol da lei 5.645: limpeza, operação de elevadores, transporte, conservação etc.
  873. - Todas as atividades referidas nesse rol encontram-se unificadas pela circunstância de dizerem respeito a atividades de apoio, instrumentais, atividades-meio (não há leis permissivas de realização de atividades-fim até então)
  874.  
  875. B) Lei n. 6.019 e Lei n. 7.102: regulação normativa da terceirização no mercado privado ocorreu por meio destas (trabalho temporário e trabalho de vigilância bancária)
  876. -> Processo terceirizante expandiu-se largamento no âmbito privado da economia fora das hipóteses jurídicas previstas nessas duas leis, mediante fórmula de terceirização permanente sem regulação expressa em textos legais trabalhistas
  877. - Poderia se falar de aplicação análoga aos do item anterior, permitindo-se apenas atividade-meio
  878.  
  879. -> Modelo terceirizante da Lei n. 6.019 produziu uma inflexão no sistema trabalhista do País, já que contrapunha à clássica relação bilateral uma nova relação trilateral de prestação laborativa, dissociando o fato do trabalho do vínculo jurídico que lhe seria inerente
  880. - Contudo, tal inflexão foi limitada, uma vez que a fórmula do trabalho temporário não autorizava a 3arização permanente
  881.  
  882. -> Lei 7.102 veio a prever a sistemática de terceirização permanente; porém, seus efeitos também era muito restritos (vigilantes)
  883. - Hoje, foi ampliada pelas alterações propiciadas pela lei 8.863, que permite não só a bancos mas também empresas, e não só segurança, mas também transporte ou garantia do transporte de qualquer tipo de carga
  884.  
  885. C) Parágrafo único do art. 442, CLT - cooperativas
  886. -> Surgimento de maciça onda de terceirizações com suporte na fórmula cooperada
  887. -> "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela" CLT
  888. - Aqui não se fixa presunção absoluta, mas sim relativa da inexistência da relação de emprego (conferindo caráter autônomo)
  889.  
  890. -> Lei nova das Cooperativas de tralho tem preceito expresso no sentido de que cooperativa não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada
  891.  
  892. D) Outras referências legais: alterações legais produzidas por tais diplomas
  893. -> Lei 8.036 (do FGTS) tentou reunir na mesma fórmula conceitual referente às figuras de empregador e empregado tanto a relação de emprego típica como a relação trilateral - demonstra dificuldade de absorção pela ordem jurídica do processo terceirizante
  894. -> Reforma trabalhista buscou desregulamentar largamente a dinâmica socioeconômica e jurídica da terceirização no país
  895. - Buscou incentivar a generalização da terceirização trabalhista no mercado de tal trabalho brasileiro
  896.  
  897. 2. Constituição Federal: traz limites claros ao processo de terceirização laborativa
  898. -> Limites que se situam no sentido de seu conjunto normativo de normas, especialmente em suas normas principiológicas assecuratórias da dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho e especialmente do emprego, da igualdade em sentido material (centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e na vida socioeconômica)
  899. -> Princípios gerais da atividade econômica, fundando-a na valorização do trabalho e da livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170)
  900. -> Não cabem mecanismos de utilização do trabalho que esgarcem o patamar mínimo civilizatório instituído pela ordem jurídica da CF
  901. - Terceirização não é compatível com a ordem jurídica brasileira
  902.  
  903. 3. Jurisprudências Trabalhistas: suma importância diante do lacolismo de regras legais sobre 3arização
  904. -> Antes da nova CF, TST fixou súmula 256: "Salvo os casos previstos nas leis ns. 6.019 e 7.102, é ilegal a contratação de trabalhores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços"
  905. - Mantença do padrão empregatício da CLT em regra (apresentava algumas exceções)
  906. - Passou a ideia de terceirização como fenômeno excetivo, sendo a CLT regra geral
  907.  
  908. -> Súmula nº 331 do TST
  909. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
  910. + importantes I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal (art. 9o da CLT), formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)
  911. - regra: CLT
  912.  
  913. +II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)
  914. - Vedação constitucional de contratação de servidores (em sentido amplo) sem a formalidade do concurso público
  915.  
  916. +III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta
  917. - rol exemplificativo (foco: atividade-meio)
  918.  
  919. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial
  920. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada
  921. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral
  922.  
  923. 4. A Reforma Trabalhista: Lei n. 13.467
  924. -> Procurou estimular a terceirização trabalhista, mediante o afastamento de restrições e controles significativos sobre o processo terceirizante
  925. -> Lei 6.019 sofreu alterações pela lei 13.429 anteriormente, passando a cuidar da 3arização; porém, a Reforma trabalhista foi mais fundo e fez novas alterações mais permissivas (PERMITIU EXPRESSAMENTE A ATIVIDADE MEIO - VOCÊ ESTÁ VENDO O QUE ESTÁ ACONTECENDO? Nesse caderno eu sei que ainda estão os versos teus, tão meus...)
  926. -> Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução (prestadora de serviços)
  927. § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
  928. § 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante
  929.  
  930. -> Permissão que seja atividade fim
  931. -> Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal
  932. -> Outra precarização: afastamento da imperatividade da isonomia entre os trabalhadores terceirizados e os empregados da empresa tomadora de serviços, isto é, a remuneração equivalente (art. 4o, § 1o)
  933. - Viés discriminatório
  934.  
  935. -> Diploma preservou a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços em face das parcelas inadimplidas decorrentes da relação empregatícia formalizada com a empresa de prestação de serviços
  936. - Responsabilidade solidária quanto aos recolhimentos previdenciários
  937.  
  938. III. Terceirização: caracterização e efeitos jurídicos
  939. 1. Terceirização lícita e ilícita
  940. -> Terceirização lícita é excetiva, caso seja adotado o viés da fórmula empregatícia clássica
  941. A) Terceirização lícita: situações tipo
  942. -> Súmula 331; quatro grandes grupos de situações sociojurídicas delimitadas
  943. 1. Situações empresariais que autorizem a contratação de Trabalho Temporário (s. 331, I)
  944. -> Lei 6.019: necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora ou se trata de necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviços dessa empresa
  945.  
  946. 2. Atividades de vigilância, regias pela Lei 7.102 (s. 331, III) (não apenas ao segmento bancário)
  947. -> Vigilante não é vigia; vigilante é membro de categoria especial, diferenciada, submetendo-se a regras próprias
  948.  
  949. 3. Atividades de conservação e limpeza (331, III)
  950. 4. Serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador
  951. -> Atividades não expressamente discriminadas (não são atividade-fim do tomador)
  952. -> Atividade-fim: funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico
  953. -> Atividade-meio: aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, que nem compõe a essência dessa dinâmica
  954. - Atividades periféricas
  955.  
  956. -> Terceirização lícita: quem paga os direitos trabalhistas é a empresa que presta serviços
  957. -> Reforma Trabalhista acolheu como terceirização atividade fim perante a lei 6.019, art. 4o-A; todavia, Godinho considera inconstitucional tal alteração, aplicando ainda como lícitos os definidos pela súmula 331
  958. - Luis Otávio: caso a Reforma persista, súmula 331 deve ser revogada
  959. - 4o-A diz respeito à Terceirização em geral, e não apenas à para contrato temporário***
  960.  
  961. B) Ausência de Pessoalidade e Subordinação Diretas
  962. -> Súmula 331 tem o cuidado de esclarecer que o modelo terceirizante não pode ser utilizado, mesmo em suas hipóteses excetivas, de modo fraudulento
  963. - Assim, estatui que se manterá lícita a terceirização perpetrada desde que inexistente a pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços
  964.  
  965. -> Subordinação e pessoalidade terão de se manter perante a empresa terceirizante e não da tomadora; a empresa terceirizante responde pela direção dos serviços efetuados por seu trabalhador no estabelecimento (4o-A, § 1o)
  966. -> Ressalva: tal aplicação não sabe em trabalho temporário
  967.  
  968. C) Terceirização ilícita
  969. -> Não se consideram válidos contratos de terceirização mediante os quais uma pessoa física preste serviços não eventuais, onerosos, pessoais e subordinados a outrem (relação de emprego), sem que esse tomador responda, juridicamente, pela relação laboral estabelecida
  970.  
  971. 2. Efeitos práticos da Terceirização
  972. -> Dois aspectos importantes devem merecer análise circunstanciada em qualquer estudo sobre terceirização
  973. -> De um lado, do contraponto entre empregador aparente versus empregador oculto (e necessidade de reconhecimento do vínculo diante com o empregador oculto como remédio jurídico)
  974. -> De outro lado, trata-se do desafio isonômico que a fórmula de terceirização tendencialmente provoca no cenário jurídico (salário equitativo)
  975.  
  976. A) Vínculo com o Tomador de Serviços
  977. -> A súmula 331, I, preserva a compreensão já sedimentada na antiga súmula 256, do TST, no tocante aos efeitos jurídicos da terceirização ilícita
  978. - Esta determina que considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado)
  979. ~ Reconhecido tal vínculo, incidem sobre o contrato de trabalho todas as normas pertinentes à efetiva categoria obreira, corrigindo-se a eventual defasagem de parcelas ocorrida em face do artifício terceirizante
  980.  
  981. -> Em terceirização lícita, é negado o vínculo jurídico com a empresa tomadora de serviços
  982.  
  983. B) Isonomia: salário equitativo
  984. -> A terceirização, mesmo que lícita, diante do princípio antidiscriminatório
  985. -> Lei do trabalho temporário determina remuneração equivalente à do percebido pelos empregados da mesma categoria na empresa tomadora
  986. - "Salário equitativo"
  987. - Mitigação do caráter antissocial da fórmula terceirizante, aplicada em qualquer caso de trabalho temporário
  988.  
  989. -> Terceirização ilícita, mas sem a possibilidade de se realizar a correção pelo meio do reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços (casos de entidades estatais): remédio desponta por meio da fórmula isonômica
  990. -> Tal procedimento analógico isonômico aplica-se às demais hipóteses de terceirização? (Terceirização lícita, porém que não é trabalho temporário)
  991. - Jurisprudência diverge; porém, o pensamento dominante é de que nesses casos não se aplica o salário equitativo (ou seja, não há a comunicabilidade salarial entre
  992. ~ Possibilidade de assédio das forças e ideias econômicas mais extremadas; mercantilização do trabalho humano
  993. ~ Veículo de discriminação e aviltamento do valor da força de trabalho
  994. ~ Fere preceitos constitucionais (isonomia; proteção ampla do salário; princípio antidiscriminatório)
  995.  
  996. - Reforma Trabalhista afasta o salário equitativo, fazendo previsão apenas se por convenção (Art. 4-C, p. 1o, 6.019)
  997.  
  998. IV. Especifidade da Administração Pública
  999. -> CF colocou a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos como requisito insuplantável para a investidura em cargo ou emprego público
  1000. - Dificuldade do reconhecimento de emprego entre entes e adm. pública, ainda que ilícita a terceirização
  1001. - Tornou-se inviável o reconhecimento de vínculo empregatício
  1002. - Garantia constitucional em favor de toda a sociedade
  1003.  
  1004. -> Súmula 331, II: "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)"
  1005. - Benefício aos sujeitos favorecidos pela ilicitude perpetrada - o que é juridicamente grave
  1006. - Necessidade de evitar o resultado final perverso alcançado pela primeira vertente
  1007. - Vertente intermediária entre as duas acima se mostra a mais adequada (vedação constitucional quanto à ratificação de CTPS, e não quanto o pagamento de todas as verbas cabíveis)
  1008. ~ "O empregador formal (Entidade terceirizante) deveria responder, em primeiro plano, pelas verbas derivadas da isonomia e comunicação remuneratórias, com responsabilidade subsidiária do ente Estatal"
  1009.  
  1010. - STF: responde a empresa nos casos de culpa in vigilando (presumida) da entidade estatal diante da inadimplência da empresa terceirizante, afastando a responsabilidade objetiva e a culpa in eligendo pela falta de cumprimento da lei 8.666
  1011. ~ Dado isso, TST em 331: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada
  1012.  
  1013. V. Terceirização por meio do contrato de trabalho temporário
  1014. 1. Trabalho temporário: caracterização
  1015. -> Ordem jurídica regula detalhadamente a situação-tipo de terceirização efetuada através do trabalho temporário
  1016. -> Lei 6.019, ao gerar a figura do trabalho temporário, pareceu querer firmar tipicidade específica inteiramente afastada da clássica relação de emprego
  1017. - Sufragou a terceirização e fixou rol modesto de direitos para a respectiva categoria
  1018. - Jurisprudência, construindo um controle civilizatório sobre essa figura jurídica, definiu o contrato temporário como um contrato de emprego, do tipo pacto a termo, apenas submetido às regras especiais da lei n. 6.019*************************************
  1019. ~ Nesta mesma linha, todas as situações envolvendo terceirização (conservação e limpeza, atividades-meio, vigilância, trabalho temporário), caso tenham no polo prestador de serviços uma pessoa natural que labore com os 5 elementos fáticos, são empregados
  1020.  
  1021. -> Lei 6.019 cria relação justrabalhista trilateral (empresa terceirizante, empresa tomadora ou cliente e trabalhador temporário)
  1022. -> Trabalho temporário se definiu originalmente como "aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços" (art. 2o, 6.019)
  1023. - Atualmente: (13.429) Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços
  1024.  
  1025. -> Trabalhador temporário, em suma, é aquele que, juridicamente vinculado a uma empresa de trabalho temporário, de quem recebe suas parcelas contratuais, presta serviços a outra empresa, para atender a necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário dos serviços da empresa tomadora
  1026.  
  1027. 2. Hipóteses de pactuação
  1028. -> Lei 6019 específica as circunstâncias hábeis a autorizar a contratação, pela empresa tomadora (empresa cliente), de trabalhadores temporários, cedidos pela empresa terceirizante (empresa de trabalho temporário)
  1029. a) Se trata de atendimento a necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora
  1030. - Diz respeito a situações rotineiras de substituição de empregados originais da empresa
  1031.  
  1032. b) ou se trata de necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviços dessa empresa tomadora
  1033. - Abrange situações de elevação excepcional da produção ou de serviços da empresa tomadora (ex. festas anuais)
  1034. - Atenuação pela nova redação
  1035.  
  1036. -> Requisitos à licitude da existência do trabalho temporário e subsequente terceirização (331, I, TST)
  1037. -> Não há diferenciação substantiva das hipóteses celetistas de pactuação de contrato a prazo (443, CLT)
  1038. -> Lei 6.019 em seu texto original mencionada "trabalhadores devidamente qualificados" (art. 4o)
  1039. - Jurisprudência não se pacificou inteiramente a respeito desse tópico de ordem jurídica
  1040. ~ "trabalhador temporário tem de atender às qualificações e especifidades inerentes à função", de modo a evitar fraude no tocante às hipóteses de pactuação terceirizada (cuja alteração pela lei 13.429 foi conveniente)
  1041.  
  1042. 3. Formalidades e prazos
  1043. -> Forma prefixada é parte integrante da essência dessa figura contratual, não podendo ser tácito ou meramente verbal
  1044. -> Prazo limite de 180 dias, com prorrogação máxima de 90 dias, quando comprovada a manutenção da situação que ensejou
  1045. - Ultrapassado o prazo, firma-se contrato empregatício com a empresa cliente ou, alternativamente, o contrato temporário perante a própria empresa de terceirização torna-se indeterminado
  1046.  
  1047. 4. Direitos da categoria temporária
  1048. -> a) Remuneração equivalente ao empregado (salário equitativo); b) jornada regular diária de 8 horas); c) adicional de horas extras de 20%; d) férias proporcionais de 1/12 por mês de serviço; e) repouso semanal remunerado; f) adicional noturno etc.
  1049.  
  1050. 5. Trabalho temporário e salário equitativo
  1051. -> Cabe apenas ao terceirizado trabalhador temporário
  1052. -> Todas as parcelas de cunho salarial percebidas pelo empregado de mesma categoria contratado pela empresa tomadora
  1053.  
  1054. VI. Terceirização e Responsabilidade
  1055. -> De um lado, a responsabilidade originalmente prevista na legislação do trabalho temporário: 6.019, década de 1970
  1056. -> De outro, a compreensão mais ampla sedimentada pela jurisprudência, a partir dos anos 1980, 1990
  1057. -> Por fim, retoma-se a referência à responsabilidade pelas verbas contratuais e legais advindas da 3arização por ente estatal
  1058.  
  1059. 1. Responsabilidade na Terceirização: regra geral
  1060. -> Originalmente: 6.019; compreensão mais larga a respeito da responsabilidade da empresa tomadora de serviço
  1061. - Regra original estabelece responsabilidade solidária da empresa dos serviços pelas verbas de contribuições previdenciárias, remuneração e indenização, nos casos de falência da empresa de trabalho temporário (art. 16, ainda mantido)
  1062. ~ Determinação extremamente limitada, tratando apenas nas hipóteses de falência
  1063.  
  1064. - Jurisprudência, diante de tal insuficiência, sempre se pautou pela busca de remédios jurídicos para tal situação
  1065. ~ Súmula 331 do TST, ao tratar dessa interpretação: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial
  1066. ~> Todas as obrigações laborais (incentivo à fraude, pois empregador 'paga duas vezes' - luis otavio)
  1067. ~> Todas as hipóteses de terceirização
  1068. ~> Reforma Trabalhista sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (art. 5o-A, parágrafo 5o)
  1069.  
  1070. 2. A Responsabilização das Entidades Terceirizantes
  1071. -> Responsabilidade do IV da 331 aplica-se também aos créditos trabalhistas resultantes de contratos de terceirização pactuados por entidades estatais
  1072. - Porém, Lei de Licitações aparentemente pretendeu excluir tal entidades do vínculo responsabilizatório examinado (8.666)
  1073. ~ Não adoção da jurisprudência dominante; 331:
  1074. II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)
  1075. - Veda apenas a relação de emprego; não veda a responsabilização (apenas substitui a objetiva por subjetiva):
  1076.  
  1077. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada
  1078. - Culpa in vigilando (má fiscalização); in eligendo (má escolha) não cabe; porém, in eligendo implica em in vigilando posteriormente
  1079. - Ideia de Estado irresponsável é antiga, não fundada no estado democrático de direito vinculado à CF/88
  1080.  
  1081. 06) Contrato de Trabalho - Modalidades
  1082. I. Introdução
  1083. -> Contrato de trabalho viabiliza a concretização da relação jurídica empregatícia (arts. 2o e 3o CLT)
  1084. -> Podem ser, desse modo: expressos ou tácitos, conforme o tipo de expressão da manifestação da vontade característica do pacto
  1085. -> Podem ser, ainda, individuais (contrato individual de trabalho) ou plúrimos, conforme o número de sujeitos ativos (empregados) componentes do respectivo polo da relação jurídica
  1086. -> Podem ser por tempo indeterminado ou por tempo determinado, conforme a previsão de sua duração temporal
  1087. -> A Reforma Trabalhista instituiu o trabalho intermitente, figura anômola
  1088. -> Paralelismo contratual: concomitância, dentro de uma relação social envolvendo as mesmas pessoas, de contratos de natureza diversa, o pacto empregatício e outro contrato de distinta natureza
  1089.  
  1090. II. Contratos expressos e contratos tácitos
  1091. -> Contratos expressos: revelação explícita, pela qual as partes estipulam o conteúdo básico de seus direitos e obrigações recíprocas - ou ao menos o conteúdo que não seja automaticamente derivado da legislação imperativa (o FGTS deriva da lei)
  1092. -> Contratos tácitos: revelação da vontade das partes é a tácita; contrato revela-se em face de um conjunto de atos (e certas omissões) coordenados pelas partes, indicativos da presença da relação de emprego
  1093. -> Direito do Trabalho admite a celebração expressa ou tácita (arts. 442 e 443)
  1094. - Isso não elimina a importância da documentação dos atos para constituição de prova
  1095. - Sendo qualquer das duas, não poderá afrontar o universo de regras e direitos trabalhistas
  1096. - Contratos relativamente formais (ou solenes), que exigem formalidade modesta (necessidade de termo escrito): contrato de trabalho temporário, o de atleta profissional, o de aprendizagem, o contrato provisório, o intermitente etc.
  1097. ~ Contrato de experiência exige tal formalidade por construção jurisprudencial
  1098.  
  1099. III. Contratos individuais e contratos plúrimos. A expressão contrato coletivo de trabalho. Contrato de equipe
  1100. 1. Distinções
  1101. -> Contrato de trabalho é evidentemente ato jurídico bilateral; porém, é denominado como contrato de trabalho individual
  1102. - Contrato de trabalho individual refere-se a unidade do prestador de serviços; este é aquele que tem um único empregado no polo ativo da relação jurídica formada
  1103.  
  1104. -> Contrato plúrimo: é aquele que tem mais de um ou diversos obreiros no polo ativo dessa mesma relação
  1105. - Se há vários integrantes de grupo econômico e um empregado: contrato individual (129 do TST)
  1106.  
  1107. 2. A expressão Contrato Coletivo de Trabalho
  1108. -> Algumas vezes os contratos plúrimos são designados equivocadamente sob o epíteto de contratos coletivos de trabalho
  1109. - Primeiro: sentido do Direito Individual; último: Direito Coletivo - contrato coletivo é uma modalidade de diplomas normativos resultantes da negociação coletiva sindical
  1110.  
  1111. 3. Contratos plúrimos e de equipe
  1112. -> Plúrimos são os contratos de trabalho em que comparece mais de um trabalhador no polo ativo da relação empregatícia pactuada
  1113. - A causa da formação do contrato vincula-se à presença de uma unidade laborativa entre os trabalhadores contratados
  1114. ~ Estes se apresentam como um todo unitário (uma orquestra, por exemplo)
  1115. ~ Nessa acepção, os contratos plúrimos não se distinguiriam dos contratos de equipe
  1116.  
  1117. -> Há referências doutrinárias que procedem tal diferenciação: plúrimos seriam os contratos sem unidade de interesse jurídico, contratados de modo que se vinculariam por meio de pactos específicos ao tomador de serviços; contrato de equipe: os empregados manter-se-iam vinculados ao empregador por uma unidade indissociável de interesses
  1118. - Diante do silêncio da norma, tal posição não pode ser adotada (Godinho)
  1119.  
  1120. IV. Contratos por tempo indeterminado
  1121. 1. Aspectos gerais
  1122. -> Os contratos de trabalho podem classificar-se em pactos por tempo indeterminado ou por tempo determinado (estes últimos identificados como contratos a termo), em conformidade com a previsão de sua permanência temporal
  1123. -> Contratos indeterminados são aqueles cuja duração temporal não tenha prefixado termo extintivo, mantendo duração indefinida ao longo do tempo
  1124. -> Já contratos a termo são aqueles cuja duração temporal é preestabelecida desde o nascimento do pacto, estipulando como certa e previsível a data de extinção da avença (excetivos)
  1125. -> A indeterminação da duração dos contratos constitui regra geral incidente, porém
  1126. - Surge, então, status privilegiado a essa figura: status de presunção jurídica de sua existência em qualquer contexto de contratação empregatícia (212, TST)
  1127. - Ou seja, se há pactuação de relação de emprego, presume-se ter sido efetuada por tempo incerto
  1128. - 1 aspecto principal acerca da escolha: Meio de concretude do princípio justrabalhista da "continuidade da relação de emprego"
  1129. - 2 aspecto principal: Indeterminação da duração contratual também melhor realizaria, na prática, o princípio da "norma mais mais favorável" - isso porque é característica inerente aos contratos sem termo prefixado a existência de maior potencialidade no tocante à aquisição de direitos trabalhistas pelo empregado ao longo do tempo - como asseguração rescisória na ruptura
  1130.  
  1131. 2. Efeitos específicos do contrato por tempo indeterminado
  1132. -> O contrato por tempo indeterminado tem efeitos jurídicos próprios, geralmente favoráveis ao empregado, elevando o nível de pactuação da força de trabalho no mercado
  1133.  
  1134. A) Interrupção e suspensão: no tocante à primeira dessas dimensões, cabe notar que a indeterminação da duração contratual importa na repercussão plena sobre o contrato empregatício dos fatores normativos de interrupção (afastamento previdenciário até 15 dias, por exemplo) e suspensão do contrato de trabalho (afastamento superior a 15 dias)
  1135. - Verificado qualquer desses fatores normativos, preserva-se em absoluto vigor o contrato de trabalho (sem dispensa)
  1136.  
  1137. B) Estabilidade e garantias de emprego: indeterminação contratual assegura a plena repercussão sobre o pacto empregatício das garantias especiais de emprego (e estabilidade, se existente) (dirigente sindical ex.) de forma a inviabilizar a ruptura arbitrária do pacto empregatício
  1138.  
  1139. C) Efeitos rescisórios: indeterminação do tempo contratual importa em verbas rescisórias específicas, cujo conjunto é claramente mais favorável do que o elenco de verbas devidas em casos de ruptura de contrato a prazo, como aviso-prévio de 30 dias, proporcionalidade do aviso-prévio
  1140. - Somam-se à ampla maioria das parcelas devidas em rescisões de contrato a termo: férias proporcionais, com 1/3; 13o salário proporcional; liberação de depósitos de FGTS
  1141.  
  1142. -> Modalidades mais comuns de extinção contratual em contratos de duração indeterminada (cada uma enseja correspondente modalidade de efeitos rescisórios): dispensa arbitrária (maior número de verbas trabalhistas); pedido de demissão (13o terceiro proporcional e as férias proporcionais com 1/3); dispensa com justa causa (suprime ao trabalhador o direito ao recebimento de qualquer das parcelas rescisórias); dispensa por infração empresarial (dispensa arbitrária); extinção do estabelecimento (despedida injusta, arbitrária)
  1143.  
  1144. V. Contratos por tempo determinado (a termo): excetivo
  1145. -> A indeterminação da duração contratual constituiu, como visto, regra geral incidente aos contratos empregatícios
  1146. -> Na qualidade de exceção, somente podem ser celebrados em estritas hipóteses legalmente especificadas
  1147. -> Pactuados regularmente, irão firmar clara especifidade também no tocante a suas características, regras e efeitos jurídicos
  1148. - Estão submetidos a lapsos temporais geralmente estreitos e rígidos
  1149. - Se pautam segundo normas rigorosas, quer no tocante à sua sucessividade por outro contrato da mesma natureza, quer no tocante à sua prorrogação contratual
  1150. - Produz repercussões rescisórias mais restritas do que as típicas aos contratos indeterminados
  1151. - Distinguem-se por não se subordinarem à mesma amplitude de efeitos própria à interrupção e à suspensão contratuais e às garantias jurídicas de emprego
  1152.  
  1153. 1. Hipóteses de pactuação
  1154. -> Submissão às hipóteses legais tipificadas no tocante à possibilidade de sua pactuação regular
  1155. - Excluídas tais hipóteses, será irregular a contratação empregatícia mediante contratos de duração prefixada (sob pena de vigorar contrato sem prazo determinado)
  1156.  
  1157. -> Três hipóteses previstas na CLT (443, § 2o), somadas a uma quarta hipótese consistente nos contratos de duração prefixada tipificados por legislação extravagante à CLT, como ocorre com os contratos de atleta profissional de futebol, artista etc.
  1158. - A partir da Lei n. 9.601, surgiu uma quinta hipótese: contrato provisório, dotado de direitos trabalhistas ainda mais restritos do que os característicos aos demais contratos a termo
  1159. - 1: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo (A)
  1160. ~ Trata-se, ilustrativamente, de contratos a termo para atendimento a substituição de empregado permanente, em gozo de férias ou licença previdenciária ou contratações efetivadas para atendimento a acréscimo extraordinária e provisório de serviços empresariais
  1161. ~> Mesmas hipóteses dos contratos temporários
  1162.  
  1163. ~ Também pode ser contratado a termo o trabalho certo e determinado em sua dimensão temporal (como obra específica)
  1164. ~> Porém, há casos em que a jurisprudência caracteriza a indeterminação do tempo em obras sucessivas
  1165.  
  1166. - 2: atividades empresariais de caráter transitório (B)
  1167. ~ Atividade da empresa que é passageira; como atividades circenses em determinadas comunidades, empresariais sazonais
  1168.  
  1169. - 3: pactuação mediante contrato de experiência (C)
  1170. ~ Tratado com laconismo pela CLT: é permitido basicamente colocar sob regência do contrato de experiência, em princípio, qualquer relação de emprego, em seu nascimento
  1171. ~ Não é permitido, porém, após o contrato a prazo ou outro contrato de experiência
  1172. ~ Não pode ser verbal (Jurisprudência)
  1173. ~ Gera os mesmos direitos do contrato sem prazo, salvo aviso prévio
  1174. ~ Termo inicial é o seu fim, caso haja sucessão em contrato sem prazo
  1175. ~ Apenas pode ser prorrogado 1x, não podendo superar em seu todo os 90 dias ou o prazo inicial
  1176.  
  1177. 2. Meios de fixação do termo final
  1178. -> Termo = dia no qual tem de começar ou de extinguir-se a eficácia de um negócio jurídico
  1179. -> CLT estipula três meios de fixação do termo final do contrato a prazo (§ 1º, 443, CLT):
  1180. - Mediante termo fixo (termo certo) - data prefixada
  1181. ~ Utilizado em contratos de experiência, devido a entendimento jurisprudencia
  1182. ~ Cabe a outras modalidades de contrato também, para substituir as outras hipóteses
  1183.  
  1184. - Mediante termo previsto em função da execução de serviços previamente especificados (Termo incerto)
  1185. ~ Funda-se no esgotamento do objeto central do contrato, sob a perspectiva do empregador, isto é, a prestação de fazer pactuada
  1186.  
  1187. - Mediante termo previsto em função da realização de determinado acontecimento suscetível de previsão aproximada (termo incerto)
  1188. ~ Trata-se de modalidade que não se funda em uma precisa obra ou serviço pactuado, podendo a obrigação objeto do contrato assumir a mesma indeterminação que tende a possuir nos contratos por tempo; porém, sua transitoriedade emerge em face das circunstâncias envolventes à contratação, justificadoras da pactuação a prazo, nos termos da CLT (como nos contratos de safra - o final da safra é suscetível de previsão aproximada)
  1189.  
  1190. 3. Prazos legais: de maneira geral, segundo a regra celetista, tais contratos não podem exceder a dois anos (445, caput)
  1191. - Sendo de experiência o contrato a termo, seu prazo não pode exceder 90 dias (p. único)
  1192. - O desrespeito ao parâmetro do prazo contratual conduz à automática modificação objetiva do contrato, que se indetermina***
  1193.  
  1194. 4. Prorrogação e sucessividade contratuais
  1195. -> Não respeitadas as determinações legais, o contrato a termo descaracteriza-se, indeterminando-se
  1196. -> A prorrogação consiste na dilação temporal do termo final preestabelecido em contrato
  1197. - Pode ser feita - expressa ou tacitamente - uma única vez (451, CLT)
  1198. - Prorrogação só é regular desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse o prazo máximo dos contratos a termo
  1199.  
  1200. -> Pode ser expressa ou tácita (art. 451)
  1201. - A hipótese de sua ocorrência deve constar do conteúdo contratual originário, sob pena de ser necessária uma manifestação expressa das partes nessa direção
  1202. - Luis Otávio: Não é possível tácita***
  1203.  
  1204. -> Sucessividade consiste na celebração de novo contrato a termo após a extinção próxima de um contrato anterior da mesma natureza
  1205. - Distintos pactos contratuais
  1206. - Um contrato a termo somente pode ser licitamente sucedido por outro, entre as mesmas partes, se transcorridos seis meses do contrato anterior, sob pena de o segundo indeterminar-se
  1207. - Porém, será válida a contratação em distâncias menores que 6 meses desde que o contrato anterior tenha expirado pela execução dos serviços especializados (exceção para serviços especializados, portanto)
  1208.  
  1209. 5. Indeterminação contratual automática (novação)
  1210. -> A alteração automática e imperativa, decorrente de comando legal, do tipo do contrato (determinado p/ indeterminado) é efeito relevante na dinâmica justrabalhista; doutrina chama de novação contratual, erroneamente - o nome correto é indeterminação contratual automática, em 4 hipóteses
  1211. - Não atenda hipótese legal / Caso seja pactuado por lapso temporal superior ao parâmetro máximo / Caso seja prorrogado mais de uma vez ou que supere o máximo legal / Quando o pacto for seguido por outro contrato a prazo, antes de seis meses
  1212.  
  1213. 6. Efeitos rescisórios nos contratos a termo
  1214. -> Os contratos a termo propiciam parcelas rescisórias mais restritas em favor do empregado do que nos contratos indeterminados
  1215. -> Diante da extinção normal contratual, em decorrência do cumprimento do prazo: são devidos 13o salário proprocional, férias proporcionais com 1/3 e liberação de FGTS (sem 40%)
  1216.  
  1217. 7. Suspensão e interrupção nos contratos a termo. Garantias de emprego e contratos a termo
  1218. -> O contingenciamento que o Direito do Trabalho produz com respeito aos contratos a termo é bastante coerente, se considerados os objetivos centrais desse ramo jurídico especializado de aperfeiçoar as condições de pactuação da força de trabalho, elevando o patamar de oferta e gerenciamento dessa força de trabalho
  1219. - Porém, é perversa por não prever qualquer fixação do empregador na empresa
  1220. - Mesma perversidade demonstra-se no tocante aos institutos da suspensão e interrupção contratuais, pois não produzem os mesmos efeitos que produzem nos contratos indeterminados; duas posições principais despontam a esse respeito
  1221. ~ 1a: considera que a interrupção e suspensão sustariam os efeitos contratuais, mas apenas dentro do lapso temporal já prefixado ao contrato, sem terem o condão de prorrogar o termo final do contrato a prazo
  1222. ~ 2a: admite a restrição de efeitos da suspensão/interrupção no contexto dos contratos a prazo, mas pondera que a causa suspensiva/interruptiva teria o condão de prorrogar o vencimento do termo final do contrato até o instante de desaparecimento do fator de suspensão/interrupção do pacto, momento em que o contrato extinguir-se-ia automaticamente
  1223.  
  1224. -> CLT admite posição semelhante à primeira opção: é computado o tempo de afastamento no prazo para a respectiva terminação do contrato, salvo nos casos de avença ou acordo em contrário (472, p. 2o)
  1225. -> Desta forma, estão afastadas as garantias de emprego nos contratos à termo, que teriam condão de indeterminar o contrato, alargando o lapso contratual por período múltiplas vezes mais amplo do que o curto período licitamente pactuado, salvo nos casos de acidente de trabalho e gestante
  1226.  
  1227. A) Acidente de Trabalho: exceção relevante
  1228. -> Há exceções ao art. 472, p. 2o, como suspensão provocada por malefício sofrido pelo trabalhador em decorrência do ambiente e processo laborativos, portanto em decorrência de fatores situados fundamentalmente sob ônus e risco empresariais
  1229. - Incidência de estabilidade de um ano, que protege trabalhadores acidentados ou sob doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária
  1230.  
  1231. B) Garantia à gestante e ao nascituro
  1232. -> É reconhecida a garantia à gestante, dada súmula 244, III do TST, desde o conhecimento até 5 meses após o parto, vide art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
  1233.  
  1234. 8. Contratos a termo: forma e prova
  1235. -> São considerados excetivos no Direito do Trabalho
  1236. -> Não há necessidade de forma solene, podendo ser apenas consensuais, podendo se provar por qualquer meio probatório admissível em juízo (contrato de safra)
  1237. - Porém, instrumento escrito constitui meio relevante à evidência probatória de tais pactos empregatícios, não devendo, assim, ser descurada pelo devedor trabalhista (transferência do ônus de prova do contrato a termo para o empregador caso alegue)
  1238.  
  1239. -> Há, todavia, contratos a termo realmente formais; isso significa que sua existência não pode prescindir de celebração em instrumento escrito
  1240. - Formalidade pode ser simples e singela, mas indispensável
  1241. - Contrato de atleta profissional, artista profissional, aprendizagem, trabalho temporário, contrato provisório
  1242. - Contrato de experiência: admita pela jurisprudência a formalidade
  1243.  
  1244. VI. O contrato de trabalho intermitente
  1245. -> A Reforma Trabalhista inseriu figura contratual contravertida na CLT, denominada de contrato de trabalho intermitente (443, caput e § 3o; arts. 452-A)
  1246. -> Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente
  1247. § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria
  1248. - Subordinação não contínua, ocorrendo alternância de prestação de serviços e folgas
  1249. - Exceção: aeronautas
  1250.  
  1251. -> Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não
  1252. § 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência
  1253. § 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa
  1254. § 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente
  1255.  
  1256. -> Celebrado necessariamente por escrito (não utiliza-se 443, caput, em favor do caput do 452-A)
  1257. -> Contrato de trabalho sem o rigorismo do contrato de trabalho indeterminado
  1258. -> "Não é nem 'com prazo', nem 'sem prazo'" - "trabalho picado"
  1259. -> Pacto que busca afastar ou restringir as garantias que a ordem jurídica confere à jornada de trabalho e, do mesmo modo, ao salário, colocando o trabalhador em situação de profunda insegurança, quer quanto à efetiva duração do trabalho, quer quanto à sua efetiva remuneração
  1260. -> Pouco regulamentado desde a revogação da MP
  1261. -> Correlação entre estrito trabalho e salário devido: prática de precarização, mercantilização do trabalho humano (Godinho)
  1262. -> Remuneração variável, infringindo a norma constitucional de garantia de salário
  1263.  
  1264. 07) O poder no contrato de trabalho - diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar
  1265. I. Introdução
  1266. -> Um dos mais importantes efeitos próprios ao contrato de trabalho
  1267. -> Poder concentra um conjunto de prerrogativas de grande relevo socioeconômico, que favorecem, regra geral, a figura do empregador
  1268. - Grande influência no âmbito do contrato e da própria empresa
  1269.  
  1270. -> Fenômeno do poder é comum a relações entre pessoas
  1271. - No contexto empregatício, manifesta-se uma das dimensões mais importantes do fenômeno do poder no mundo contemporâneo
  1272.  
  1273. -> Mesmo o operador jurídico preocupado em se debruçar sobre os aspectos técnico-jurídicos dessa específica dimensão do poder não pode descurar-se de lhe perceber as projeções e reflexos sociais, efeitos muitas vezes decisivos à própria compreensão de sua estrutura e dinâmica meramente jurídicas
  1274.  
  1275. II. Poder empregatício: conceito e caracterização
  1276. 1. Conceituação
  1277. -> Poder empregatício é o conjunto de prerrogativas asseguradas pela ordem jurídica e tendencialmente concentradas na figura do empregador, para exercício no contexto da relação de emprego
  1278. - Existe para viabilização
  1279.  
  1280. -> Poder diretivo, poder regulamentar, poder fiscalizatório, poder disciplinar: divisão relativamente superada mas relevante
  1281. -> Poder empregatício versus Poder Hierárquico
  1282. - Poder hierárquico: expressão de caráter mais geral para designar o fenômeno de poder
  1283. ~ Seria o poder deferido ao empregador no âmbito da relação de emprego consistente em um conjunto de atribuição com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna à empresa e correspondente prestação de serviços
  1284. ~ Face autoritária, retrógrada: rigidez incompatível com qualquer processo de democratização do fenômeno de poder; chamado atualmente de poder interempresarial ou poder empregatício, assumindo feição genérica
  1285.  
  1286. 2. Caracterização
  1287. -> O poder empregatício divide-se em: diretivo (organizativo*), regulamentar, fiscalizatório (controle*), disciplinar
  1288. - Divisão em duas modalidades específicas (mais recente): diretivo (organizativo) e disciplinar
  1289. ~ Fiscalizatório e regulamentar encontrariam-se inseridos no poder diretivo
  1290.  
  1291. A) Poder Diretivo (Organização): não vinculado a Direitos Trabalhistas (modo de manter a empresa)
  1292. -> conjunto de prerrogativas tendencialmente concentradas no empregador dirigidas à organização da estrutura e espaço empresariais internos, inclusive o processo de trabalho adotado no estabelecimento e na empresa
  1293. -> Concentração faz-se na figura do empregador, devida sua assunção de riscos
  1294.  
  1295. B) Poder Regulamentar (Organização): seria o conjunto de prerrogativas tendencialmente concentradas no empregador dirigidas à fixação de regras gerais a serem observadas no âmbito do estabelecimento da empresa
  1296. -> Expressão do poder diretivo (regulamentos transmitidos) (Organização): atividade regulamentar seria simples meio de concretização externa das intenções e metas diretivas colocadas no âmbito do estabelecimento e da empresa
  1297. -> Natureza dos dispositivos regulamentares: A atividade regulamentar no contexto empregatício tem grande importância na vida contratual trabalhista
  1298. - Poder regulamentar empresarial não tem o condão de produzir normas jurídicas, mas sim, meras cláusulas contratuais (ou atos jurídicos unilaterais que aderem ao contrato) - isso se dá pela imposição unilateral, carente de diálogo
  1299. ~ Regulamento empresarial não compõe norma jurídica, mas sim fatores contratuais
  1300.  
  1301. C) Poder Fiscalizatório
  1302. -> Conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno
  1303. -> Limites ao poder de controle: ordem jurídica brasileira não tem, ainda, preceitos claros quanto aos limites
  1304. - Constituição de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias e de controle da prestação de serviço que agridam à liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador (fulcro na dignidade da pessoa humana)
  1305. - Lei 9.799: Veda a revista íntima
  1306. - Ambiente empresarial pode ser filmado, para fins de fiscalização (salvo banheiro)
  1307. - Revista dos funcionário é permitida, sem abusos (sem discriminação), até mesmo em bolsas e mochilas (de forma comedida)
  1308.  
  1309. D) Poder Disciplinar
  1310. -> Conjunto de prerrogativas concentradas no empregador dirigidas a propiciar a imposição de sanções aos empregados em face do descumprimento por esses de suas obrigações contratuais
  1311. -> Poder de impor condutas (para isso, devem ser legítimas, razoáveis e sem constrangimento)
  1312. -> Encontram em seu grande problema possíveis abusos (necessidade de limitações)
  1313. a) Penalidades características
  1314. 1. Modalidades acolhidas: advertência, suspensão disciplinar (regulada apenas quanto ao máximo - 30 dias - pela CLT) e ruptura contratual pode justa causa (única prevista na CLT - 482 - critério taxativo ou genérico, adota-se o último)
  1315. -> Exceções: multa punitiva já foi admitida em alguns casos, como atleta profissional
  1316. -> Penalidades aplicadas diretamente pelo empregador ao empregado
  1317. -> Advertência: verbal ou escrita, a mais leve
  1318. - Não presente na CLT; mas, jurisprudência constantemente tem considerado a gradação de penalidades um dos critérios essenciais de aplicação de sanções no contexto empregatício (salvo conduta muito grave)
  1319.  
  1320. -> Suspensão: 474 CLT, regulada em no máximo 30 dias, sob pena de ilicitude
  1321. -> Dispensa por justa causa: segundo Luis Otávio, poderia ser acolhida de pronto em face do art. 482 (o que faz pensar que ele adota o critério taxativo)
  1322. - Conduz à extinção do contrato sob o ônus do trabalhador faltoso
  1323. - Autoriza o descumprimento do princípio trabalhista geral da continuidade da relação de emprego
  1324. - Nega quaisquer verbas rescisórias ao trabalhador
  1325. - Lança mácula na vida profissional do trabalhador - que não pode, porém, ser referida na CTPS
  1326.  
  1327. B) Modalidades Rejeitadas
  1328. -> Prática punitiva que agrida à dignidade do trabalhador (preceitos constitucionais)
  1329. -> Práticas que, embora admitidas sob certos fundamentos e em face de determinados objetivos, são francamente vedadas enquanto instrumentos punitivos
  1330. - Transferência punitiva (a remoção por necessidade empresarial é permitida, mas não a remoção punitiva)
  1331. - Rebaixamento punitivo (simples retorno de cargo de confiança pode, todavia)
  1332. - Redução salarial como forma de punição
  1333. - Multa: pena pecuniária vedada de maneira geral
  1334.  
  1335. 08) Interrupção e suspensão do contrato de trabalho
  1336. I. Introdução
  1337. -> Figuras justrabalhista que sustam de modo restrito ou amplo, mas provisoriamente, os efeitos das cláusulas componentes
  1338. - Não modificam as cláusulas do contrato, mas apenas a efetiva sustação provisória de seus efeitos
  1339.  
  1340. II. Conceito e denominação
  1341. 1. Conceituação
  1342. -> Interrupção e suspensão do contrato empregatício são instituídos que tratam da sustação restrita ou ampliada dos efeitos contratuais durante certo lapso temporal
  1343. -> Suspensão é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado (sustação ampliada, suspensão total) (Para Luis Otávio, basta não pagar o salário para ser suspensão)
  1344. -> Interrupção contratual é a sustação temporária da principal obrigação do empregado no contrato de trabalho (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), em virtude de um fato juridicamente relevante, mantidas em vigor as demais cláusulas contratuais (sustação restrita, suspensão parcial) (Para Luis Otávio, caso ainda se pague salário)
  1345.  
  1346. 2. Denominações
  1347. -> "Resto do mundo" trata como suspensão total ou parcial; no Brasil (CLT) é, respectivamente, suspensão ou interrupção
  1348.  
  1349. III. Distinções Relevantes
  1350. 1. Interrupção e Suspensão: críticas à tipologia celetista
  1351. -> Negativista (Amauri Mascaro) - melhor seria adotar apenas uma figura, a da suspensão
  1352. -> Favorável à tipologia celetista: distinção transparente, permitindo uma nítida visualização de diferenciadas situações e efeitos jurídicos
  1353.  
  1354. 2. Distinções Existentes
  1355. A) Suspensão: Características - A figura celetista em exame traduz a sustação da execução do contrato, em suas diversas cláusulas, permanecendo, contudo, em vigor o pacto
  1356. -> Sustação ampla e bilateral de efeitos do contrato empregatício, que preserva, porém, sua vigência
  1357. -> Não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo do serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato
  1358. - Não perdem eficácia as condutas omissivas: dever do obreiro de lealdade e do empregador de zelo à integridade física do obreiro
  1359. - Na vigência de um fator suspensivo, o empregador perde a faculdade de romper o contrato de trabalho, a não ser que se faça presente justo motivo legalmente tipificado (471)
  1360.  
  1361. B) Interrupção: sustação temporária lícita da cláusula de prestação de serviços e disponibilidade obreira no contrato empregatício
  1362. -> Contrato continua em plena execução, exceto pela prestação e disponibilidade dos serviços obreiros
  1363. -> Se computa o tempo de serviço e paga-se salário
  1364. -> Também não é possível a resilição unilateral do contrato (471)
  1365.  
  1366. IV. Suspensão (ou Suspensão total)
  1367. -> Classificação que adota o critério da participação da vontade obreira no fato jurídico ensejador da suspensão
  1368.  
  1369. 1. Suspensão por motivo alheio à vontade obreira
  1370. -> Afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16o dia
  1371. -> Afastamento previdenciário, por motivo de acidente de trabalho ou doença ocupacional ou profissional a partir do 16o dia
  1372. -> Aposentadoria provisória
  1373. -> Por motivo de força maior
  1374. -> Cumprimento de encargo público (há, porém, encargos públicos obrigatórios de curta duração que se enquadram como interrupção), devendo manifestar o desejo de retornar
  1375. -> Para prestação de serviço militar, devendo manifestar o desejo de retornar
  1376. -> Atenuações (computa-se, por exemplo, o tempo de serviço do período de afastamento) nos casos de suspensão contratual por afastamento obreiro em virtude de serviço militar
  1377. - Nos casos de afastamento por auxílio-doença acidentário, obrigam-se as empresas a continuar a oferta do plano de saúde antes oferecido
  1378.  
  1379. 2. Suspensão por motivo lícito atribuível ao empregado
  1380. -> Suspensão em virtude de exercício lícito da vontade obreira
  1381. -> Participação pacífica em greve - pode haver convenção que pague o tempo, porém
  1382. -> Encargo público não obrigatório
  1383. -> Eleição para cargo de direção sindical
  1384. -> Eleição para cargo de diretor de sociedade anônima
  1385. -> Licença não remunerada concedida pelo empregador a pedido do obreiro para atenção a objetivos particulares deste
  1386. -> Afastamento para qualificação profissional do obreiro, mediante previsão em ACT, CCT
  1387.  
  1388. 3. Suspensão por motivo ilícito atribuível ao empregado
  1389. -> O Empregador faz jus a implementar tal suspensão:
  1390. a) Suspensão disciplinar
  1391. b) Suspensão de empregado estável ou com garantia especial de emprego (caso específico de dirigente sindical) para instauração de inquérito para apuração de falta grave
  1392.  
  1393. 4. Suspensão: efeitos jurídicos
  1394. A) Efeitos contratuais da Suspensão: o principal efeito da suspensão do contrato será, como visto, a ampla sustação das recíprocas obrigações contratuais durante o período suspensivo
  1395. -> Exceções: serviço militar ou acidente de trabalho (em que se preservam efeitos com relação ao FGTS); caso de suspensão por acidente ou simples doença (em que se preservam efeitos na contagem do período aquisitivo de férias, se o agastamento não for superior a seis meses)
  1396. - Se, no caso das férias, ultrapassa-se os 6 meses, faz-se necessária nova contagem, salvo se por acidente de trabalho (198, STF)
  1397.  
  1398. -> Garantia de retorno do obreiro ao cargo anteriormente ocupado; do patamar salarial e direitos alcançados em face das alterações normativas havidas
  1399. -> Inviabilidade da resilição unilateral do contrato do empregador no período de sustação dos efeitos contratuais
  1400. - Quanto à justa causa, o motivo deve se ter dado durante o período da suspensão; caso contrário, pode ser dar a justa causa, mas deve aguardar o fim da suspensão para cessar o contrato
  1401. - É possível o pedido de demissão, resguardada investigação quanto à possibilidade de burla
  1402.  
  1403. B) Prazo para Retorno Após a Suspensão - Após sustada a causa suspensiva do contrato, deve o empregado reapresentar-se ao serviço
  1404. -> A injustificada omissão do trabalhador em proceder a essa reapresentação resulta no abandono de emprego (justa causa)
  1405. -> Prazo padrão: 30 dias, na omissão de convocação empresarial expressa
  1406. - É o prazo que o TST adota para o abandono de emprego
  1407.  
  1408. V. Interrupção (ou suspensão) parcial - casos tipificados e efeitos jurídicos
  1409. 1. Casos de interrupção contratual
  1410. -> Encargos públicos específicos, em geral de curtíssima duração (testemunhar)
  1411. -> Afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho
  1412. -> Descansos trabalhistas, desde que remunerados: intervalos intrajornadas, descansos semanais remunerados, descansos em feriados e descanso anual
  1413. -> Licença-maternidade da empregada gestante
  1414. -> Aborto, durante afastamento até duas semanas
  1415. -> Licença remunerada concedida pelo empregador
  1416. -> Interrupção dos serviços na empresa, resultante de causas acidentais ou de força maior
  1417. -> Hipóteses de afastamento remunerado do 473 da CLT
  1418. - Falecimento de cônjuge, casamento, licença-paternidade, doação voluntária de sangue, alistamento de eleitor, período de apresentação ao serviço militar, nos dias em que o empregado estiver realizando prova de exame vestibular, comparecimento em juízo, representante de entidade sindical, acompanhar consultas médicas pré-natal, filho em consulta médica
  1419.  
  1420. 2. Interrupção: efeitos jurídicos
  1421. A) Efeitos Contratuais da Interrupção
  1422. -> Sustação das obrigações contratuais mais relevantes do empregado / as empresariais mantêm-se em sua plenitude
  1423. -> Garantia de retorno do empregado ao cargo ocupado e do patamar dos outros empregados em face de alterações normativas
  1424. -> Inviabilidade jurídica da dispensa desmotivada
  1425.  
  1426. B) Prazo para retorno após a interrupção: imediato, tão logo desaparecida a causa interruptiva
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