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Arthiola

TGDP II

Aug 8th, 2016
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  1. 1) Ordem - Desordem - Normalidade - Norma (Teoria da Norma)
  2. -> ORDEM é abstrata, disposição conveniente quando alcança o fim
  3. - Multiplicidade de coisas enquanto a unidade determina uma coisa (sendo a unidade do múltiplo)
  4. -> DESORDEM não é o contrário de ordem; mas sim uma ordem não desejada
  5. - Desordem está presente no comportamento humano:
  6. ~ VOLUNTÁRIA quando não exclui a ordem
  7. ~ INVOLUNTÁRIA quando tem intenção conveniente mas é julgada de forma inconveniente
  8. ~ Observação: tudo está em ordem
  9.  
  10. -> NORMAL: conforme a regra usual, coerente
  11. - Normal ÉTICO: permitido, proibido
  12. - Normal FÍSICO: conforme a ciência da natureza
  13. - ANORMAL: contrário a regra; incoerente; incompatível
  14.  
  15. -> SISTEMA: ordenação normativa, normas para orientação segundo o que é útil, bom, conveniente, inconveniente (exemplo: belo, feio)
  16. - ORDENAÇÕES: leis, constituições, contratos, educação, folclore, etc.
  17. - NORMAS JURÍDICAS: Prescrições mandamentais, comando (deve ser de acordo com tal)
  18.  
  19. -> NORMAS, MANDAMENTOS
  20. - Normas ÉTICAS: prescrevem comportamentos
  21. - MANDAMENTOS: Não são ordenações; são imperativos
  22. - Exemplos:
  23. ~ a) Religião -> Norma -> Amar a Deus
  24. ~ b) Moral -> Norma -> Família Monogâmica
  25. ~ c) Tráfico -> Norma -> Normas da sociedade
  26.  
  27. - Norma JURÍDICA: Direito -> Imperativo autorizante (fundamento jurídico)
  28. - Normas de AUTORIZAMENTO NÃO PATENTE -> Leis definidoras, supletivas
  29. - Norma PENAL: tipificado na lei
  30. - Imperatividade das normas divididas em:
  31. ~ Mandam
  32. ~ Proíbem
  33. ~ Permitem
  34. ~ Mandam e proíbem (mandam em uns, mas proíbem para outros)
  35.  
  36. 2) Direito Objetivo; Direito Subjetivo
  37. -> Direito OBJETIVO: complexo de todas as normas jurídicas, constituído por:
  38. - Poder Constituinte: Poder do povo de ditar a constituição do Estado (CF define regime político, sistema de governo, ordem econômica e social)
  39. - Poder Legislativo: Poder de criar normas ordinárias (CC, Código Penal)
  40. - Poder Executivo: Normas derivadas deste (Leis Delegadas, Decretos, Regulamentos, Portarias, Inscrições, Avisos, Circulares)
  41. - Poder Judiciário: Poder dos juízes e dos tribunais, fonte das decisões nos autos de ações em juízo (Sentença, Acórdão, Despacho)
  42. - Usos e Costumes: Artigo 4° da Lei de introdução de Normas do Direito Brasileiro (Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito).
  43. - Princípios Gerais do Direito: Artigo 4° da Lei de introdução de Normas do Direito Brasileiro (Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito). Observação: Não será usado apenas na ausência
  44. - Vontade autônoma das pessoas, autonomia da vontade: Vontade espontânea, declarada, sem vício, convênio, norma estatutária
  45.  
  46. -> Direito SUBJETIVO; EXPECTATIVA DE DIREITO (ex. Usucapião, Concurso Público)
  47. - Direito Eventual: Direito esperado, não ocorrido. É objeto da expectativa (ex. Direito de Propriedade). Observação: O titular do direito eventual pode exercer por lei a sua conservação
  48. - Direito Condicionado: Resolução depende de evento futuro incerto, sujeito à condição fixada, resulta de declaração de vontade
  49. - Condição Suspensiva: Consiste na estipulação de que o nascimento do Direito fica na dependência de futuro incerto (ex. Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa).
  50. - Condição Resolutiva: Direito que perdura até verificação do evento (futuro incerto). Extingui-se com a realização do evento.
  51. - Direito a Termo: ex. Contrato com termo de início e termo de término
  52. - Direitos Atuais: Aqueles completamente adquiridos
  53. - Direitos Futuros: Aqueles ainda não realizados plenamente
  54. - Direitos Relativos: Depende da obrigação correlata da pessoa
  55. - Direitos Absolutos: Direito de uma pessoa que se impõe a todas as demais; todos devem respeitar (ex. todos os direitos da personalidade)
  56. - Direito Subjetivo no Direito Privado
  57. ~ a) Patrimoniais: são suscetíveis de avaliação em dinheiro, são essencialmente transferíveis (móveis e imóveis)
  58. ~> Direitos Reais: posse e propriedade, patrimônio
  59. ~> Direitos Pessoais:
  60. >>> Fontes: contrato; ato lícito; lei: nascem de um acordo de vontade e tem por objeto a prestação por parte de uma determinada pessoa
  61. >>> Exerce contra uma pessoa que se chama na relação jurídica como sujeito passivo
  62.  
  63. ~ b) Extrapatrimoniais: não são suscetíveis de avaliação em dinheiro
  64. ~> Direitos Personalíssimos: são atributos da personalidades, são considerados direitos absolutos, podem ser opostos contra quem quer que seja
  65. ~> Direitos sobre a própria pessoa: direitos sobre o corpo e partes do corpo
  66.  
  67. 3) Validade da Norma
  68. -> Art. 1° da Lei de Introdução do Código Civil "salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada"
  69. -> Norma deve ser elaborada por um órgão competente: A União (Direito Civil, comercial, processual, financeiro); Cada um dos Estados e o DF;. Cada um dos municípios legalmente constituídos (autônomos)
  70. -> Validade pode ser vista como:
  71. a) Formal ou técnico-jurídica (vigência; 45 dias depois): executoriedade compulsória de uma regra de direito, por haver preenchido os requisitos essenciais à sua feitura ou elaboração, sendo estes:
  72. - Legitimidade do órgão emanador (vista sob o aspecto subjetivo - no que diz respeito ao órgão em si - e quanto à matérias sobre que a legislação versa - ratione materiae)
  73. - Legitimidade do procedimento: própria maneira que o órgão executa aquilo que lhe compete
  74.  
  75. b) Validade social (eficácia ou efetividade): aplicação ou execução da norma judiciária enquanto momento da conduta humana
  76. c) Validade ética (fundamento): valor ou fim objetivado pela regra de direito. É razão de ser da norma, ou ratio juris. Tem ordem axiológica (conceito de valor)
  77.  
  78. 4) Sanção, Coação
  79. -> Sanção: garante o cumprimento e obediência de uma regra; consequência do descumprimento de uma regra. A sanção jurídica garante a "a todo direito corresponde uma ação segura".
  80. -> Estado é aplicador unitário da sanção por meio da coação, utilização da força
  81. -> Coação: autorizado pelo lesado; autorizamento da norma jurídica; legalidade
  82. - Utilizada para reparar a lesão: Art. 186 CC Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  83. - Coatividade é uma capacidade de qualquer pessoa
  84. - Coação: Ação de coagir (pressão física, psíquica) -> Possibilidade de Constrangimento/Intimação -> Ameaça
  85. - Violência contra alguém
  86. - Coação Legal: Empregada p/ Cumprir a norma
  87. Autorizada pelo Direito
  88. Norma autoriza emprego da coação
  89. Lesado utiliza órgãos do Estado
  90. Coação lícita - de acordo com a lei
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