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- 1) Ordem - Desordem - Normalidade - Norma (Teoria da Norma)
- -> ORDEM é abstrata, disposição conveniente quando alcança o fim
- - Multiplicidade de coisas enquanto a unidade determina uma coisa (sendo a unidade do múltiplo)
- -> DESORDEM não é o contrário de ordem; mas sim uma ordem não desejada
- - Desordem está presente no comportamento humano:
- ~ VOLUNTÁRIA quando não exclui a ordem
- ~ INVOLUNTÁRIA quando tem intenção conveniente mas é julgada de forma inconveniente
- ~ Observação: tudo está em ordem
- -> NORMAL: conforme a regra usual, coerente
- - Normal ÉTICO: permitido, proibido
- - Normal FÍSICO: conforme a ciência da natureza
- - ANORMAL: contrário a regra; incoerente; incompatível
- -> SISTEMA: ordenação normativa, normas para orientação segundo o que é útil, bom, conveniente, inconveniente (exemplo: belo, feio)
- - ORDENAÇÕES: leis, constituições, contratos, educação, folclore, etc.
- - NORMAS JURÍDICAS: Prescrições mandamentais, comando (deve ser de acordo com tal)
- -> NORMAS, MANDAMENTOS
- - Normas ÉTICAS: prescrevem comportamentos
- - MANDAMENTOS: Não são ordenações; são imperativos
- - Exemplos:
- ~ a) Religião -> Norma -> Amar a Deus
- ~ b) Moral -> Norma -> Família Monogâmica
- ~ c) Tráfico -> Norma -> Normas da sociedade
- - Norma JURÍDICA: Direito -> Imperativo autorizante (fundamento jurídico)
- - Normas de AUTORIZAMENTO NÃO PATENTE -> Leis definidoras, supletivas
- - Norma PENAL: tipificado na lei
- - Imperatividade das normas divididas em:
- ~ Mandam
- ~ Proíbem
- ~ Permitem
- ~ Mandam e proíbem (mandam em uns, mas proíbem para outros)
- 2) Direito Objetivo; Direito Subjetivo
- -> Direito OBJETIVO: complexo de todas as normas jurídicas, constituído por:
- - Poder Constituinte: Poder do povo de ditar a constituição do Estado (CF define regime político, sistema de governo, ordem econômica e social)
- - Poder Legislativo: Poder de criar normas ordinárias (CC, Código Penal)
- - Poder Executivo: Normas derivadas deste (Leis Delegadas, Decretos, Regulamentos, Portarias, Inscrições, Avisos, Circulares)
- - Poder Judiciário: Poder dos juízes e dos tribunais, fonte das decisões nos autos de ações em juízo (Sentença, Acórdão, Despacho)
- - Usos e Costumes: Artigo 4° da Lei de introdução de Normas do Direito Brasileiro (Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito).
- - Princípios Gerais do Direito: Artigo 4° da Lei de introdução de Normas do Direito Brasileiro (Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito). Observação: Não será usado apenas na ausência
- - Vontade autônoma das pessoas, autonomia da vontade: Vontade espontânea, declarada, sem vício, convênio, norma estatutária
- -> Direito SUBJETIVO; EXPECTATIVA DE DIREITO (ex. Usucapião, Concurso Público)
- - Direito Eventual: Direito esperado, não ocorrido. É objeto da expectativa (ex. Direito de Propriedade). Observação: O titular do direito eventual pode exercer por lei a sua conservação
- - Direito Condicionado: Resolução depende de evento futuro incerto, sujeito à condição fixada, resulta de declaração de vontade
- - Condição Suspensiva: Consiste na estipulação de que o nascimento do Direito fica na dependência de futuro incerto (ex. Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa).
- - Condição Resolutiva: Direito que perdura até verificação do evento (futuro incerto). Extingui-se com a realização do evento.
- - Direito a Termo: ex. Contrato com termo de início e termo de término
- - Direitos Atuais: Aqueles completamente adquiridos
- - Direitos Futuros: Aqueles ainda não realizados plenamente
- - Direitos Relativos: Depende da obrigação correlata da pessoa
- - Direitos Absolutos: Direito de uma pessoa que se impõe a todas as demais; todos devem respeitar (ex. todos os direitos da personalidade)
- - Direito Subjetivo no Direito Privado
- ~ a) Patrimoniais: são suscetíveis de avaliação em dinheiro, são essencialmente transferíveis (móveis e imóveis)
- ~> Direitos Reais: posse e propriedade, patrimônio
- ~> Direitos Pessoais:
- >>> Fontes: contrato; ato lícito; lei: nascem de um acordo de vontade e tem por objeto a prestação por parte de uma determinada pessoa
- >>> Exerce contra uma pessoa que se chama na relação jurídica como sujeito passivo
- ~ b) Extrapatrimoniais: não são suscetíveis de avaliação em dinheiro
- ~> Direitos Personalíssimos: são atributos da personalidades, são considerados direitos absolutos, podem ser opostos contra quem quer que seja
- ~> Direitos sobre a própria pessoa: direitos sobre o corpo e partes do corpo
- 3) Validade da Norma
- -> Art. 1° da Lei de Introdução do Código Civil "salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada"
- -> Norma deve ser elaborada por um órgão competente: A União (Direito Civil, comercial, processual, financeiro); Cada um dos Estados e o DF;. Cada um dos municípios legalmente constituídos (autônomos)
- -> Validade pode ser vista como:
- a) Formal ou técnico-jurídica (vigência; 45 dias depois): executoriedade compulsória de uma regra de direito, por haver preenchido os requisitos essenciais à sua feitura ou elaboração, sendo estes:
- - Legitimidade do órgão emanador (vista sob o aspecto subjetivo - no que diz respeito ao órgão em si - e quanto à matérias sobre que a legislação versa - ratione materiae)
- - Legitimidade do procedimento: própria maneira que o órgão executa aquilo que lhe compete
- b) Validade social (eficácia ou efetividade): aplicação ou execução da norma judiciária enquanto momento da conduta humana
- c) Validade ética (fundamento): valor ou fim objetivado pela regra de direito. É razão de ser da norma, ou ratio juris. Tem ordem axiológica (conceito de valor)
- 4) Sanção, Coação
- -> Sanção: garante o cumprimento e obediência de uma regra; consequência do descumprimento de uma regra. A sanção jurídica garante a "a todo direito corresponde uma ação segura".
- -> Estado é aplicador unitário da sanção por meio da coação, utilização da força
- -> Coação: autorizado pelo lesado; autorizamento da norma jurídica; legalidade
- - Utilizada para reparar a lesão: Art. 186 CC Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- - Coatividade é uma capacidade de qualquer pessoa
- - Coação: Ação de coagir (pressão física, psíquica) -> Possibilidade de Constrangimento/Intimação -> Ameaça
- - Violência contra alguém
- - Coação Legal: Empregada p/ Cumprir a norma
- Autorizada pelo Direito
- Norma autoriza emprego da coação
- Lesado utiliza órgãos do Estado
- Coação lícita - de acordo com a lei
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