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- Direito empresarial - Volume 1
- 01) Direito comercial
- Caderno:
- 1.1. Disposições Gerais
- -> "O Direito Empresarial, sob a égide da teoria da empresa, compõe-se sub-ramo do direito privado, constituído de princípios e normas que disciplina, a empresa, entendida como atividade econômica organizada, interesse difuso protegido pela Constituição Federal (art. 170)
- - "Trata-se de um direito costumeiro, em que muitas vezes a prática de costumes contra legem forçam a mudança da lei"
- -> Evolução histórica do Direito Empresarial
- - Teoria subjetiva - direito das corporações de ofício
- - Teoria dos atos do comércio
- - Teoria da empresa
- -> Evolução histórica no Brasil:
- - Código Comercial (1850) - legislação promulgada na vigência da Carta de 1824, era fundada na:
- ~ Força obrigatória dos contratos
- - Unificação do Direito Comercial
- - Código Civil de 2002
- - Novo Código Comercial (projeto de lei)
- -> Orientação da Constituição Federal
- - A CF/88 é neo-liberal?
- - Ante as disposições do art. 173, a CF/88 veda a intervenção direta do Estado na economia, ressalvados os casos previstos na própria CF/88
- ~ "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei"
- - A Constituição Federal adota o sistema capitalista, conforme as disposições do art. 1o, IV e art. 170, II
- ~ "Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...] IV - não-intervenção"
- ~ "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] II - propriedade privada"
- 1.2. Noções de Direito Econômico
- -> Antes de adentrar no Direito Empresarial, é preciso entender o papel do Direito Econômico, entendendo a postura econômica do Estado em relação à economia
- - Liberalismo: teve como principal expoente Adam Smith, com sua obra "a riqueza das nações", em 1776. Smith defendia a ideia de que a economia se autorregularia (conceito de "mão invisível"), por meio de três elementos:
- ~ O capital
- ~ A natureza
- ~ O trabalho
- - David Ricardo: outro expoente foi David Ricardo, o qual discordava de Smith no ponto de que sua teoria não duraria por gerações (as próximas gerações não saberiam cuidar da riqueza). A tributação, para Ricardo, deveria incidir sobre heranças (como o atual ITCMD), não sobre a renda (como acreditava Smith)
- - Karl Marx: com sua obra "O Capital", de 1867, foi um dos principais expoentes da economia. Criou o conceito de "mais-valia", valor que surgia no preço dos produtos, pois o trabalhador era pago com um valor abaixo do produzido (mais-valia surgia da exploração do trabalho)
- - Thorstein Veblen: expoente americano na economia, possui duas obras importantes: "why economics is not na evolutionary science?" (1898) e "The engineers and the price" (1921). Colocou que a demanda não depende apenas do preço, influindo no preço também as novas tecnologias
- ~ Fez com que fosse colocado um novo elemento na economia: a tecnologia
- ~ Diz que os capitalistas e os sindicalistas são resistentes às inovações tecnológicas, pois querem manter o "status quo"
- - John Maynard Keynes: famoso economista inglês, escreveu a obra "Theoria Geral" em 1936. Defendeu a intervenção do Estado na economia, principalmente no final da Primeira Grande Guerra
- ~ Após grande crise econômico no pós-guerras
- ~ Gerou a escola monetarista
- - John Forbes Nash: autor da "teoria dos jogos não cooperativos", a qual depois ficou conhecida como teoria do "equilíbrio de Nash"
- 1.3. Origens do Direito Empresarial
- -> Origem do comércio
- - Origens do direito de propriedade
- - Utilização de um valor padrão - "pecus" - que foi substituído pela moeda, que no seu início tinha o valor vinculado ao metal do qual era fabricada (valor real)
- - O primeiro contrato que existiu foi o contrato de troca, o qual evoluiu para a compra e venda (com a substituição do "pecus" pela moeda)
- -> Contribuições das sociedades da antiguidade:
- - Grécia: depósito de moedas pelos "trapezistas" e, após, pelos oráculos
- - Alexandria/Pérsia: Leis Ródias - vniham de uma cidade portuária chamada de Rodes; eram leis feitas pelos próprios comerciantes de lá
- - Roma: haviam os Argentari (banqueiro) e os Nummulari (cambistas). Na época, um dos principais itens buscados pela pessoas era a cidadania romana. Apenas os cidadão romanos poderiam se utilizar do Jus Civile (Direito Civil).
- ~ Para o cidadão romano, fazer comércio não era bem visto. Isso vai se estender para a Idade Média
- ~ Cumula-se a essa repulsa à atividade comercial a repulsa à usura, pois o cristianismo tornou - se a religião principal do Império Romano (antes de sua queda). Usura ou juros - remuneração do capital alheio de forma capitalizada - remunera o tempo que o mutuário utiliza o capital alheio
- - Idade Média - haviam as comendas e as comanditas. Os judeus foram os principais responsáveis por encabeçar essas espécies de sociedades, pois não se sujeitavam as regras do cristianismo (protestantes?)
- - Mers - bem móvel produzido como excedente pelo servo no regime feudal. Os servos comercializavam esse excedente no mercado
- - O Estado não se importava com o comércio nesse período.
- -> Letra de câmbio
- - Primeiro título de crédito - surgiu com o desenvolvimento do comércio no fim da Baixa Idade Média
- - Serviu para realizar a compensação bancária - câmbio entre diferentes moedas
- -> Estados nacionais
- - Com o surgimento dos estados nacionais, os burgueses ascenderam à hierarquia das classes sociais
- - Fase primitiva: antiguidade
- ~ A troca era a versão original do comércio, a qual evoluiu para a modalidade de compra e venda e intermediação, decorrente do surgimento da moeda
- ~ O Código de Hamurabi e o Corpus Juris Civilis são exemplos de ativismo estatal na regulação do comércio
- - Fase subjetiva: corporações de ofício
- ~ O Direito Comercial dessa fase era criado pelas corporações de ofício, as quais, por terem uma estrutura corporativa e classistas, tiveram a força e econômica necessárias para estabelecer regras próprias para comerciantes
- - Fase objetiva: teoria dos atos de comércio
- ~ Diz-se objetivo porque transformou-se em um ramo do direito aplicável a determinados atos***, não a determinadas pessoas (teoria dos atos de comércio). Tais atos estariam elencados em legislação comercial e quem fizesse da sua profissão o exercício deles seria alcançado pelo direito comercial
- - Fase subjetiva: moderna ou empresarial
- ~ A partir da teoria da empresa, o direito empresarial incide na atividade (atos) tida como econômica. O objeto do direito é estável, a atividade empresarial. Todavia, apesar de incidir sobre a empresa (objeto), os reflexos jurídicos dos negócios jurídicos recairão sobre os sujeitos titulares das empresas (empresários e sociedades empresárias) (sujeitos)
- 1.4. Fases do Direito Empresarial
- -> Levando em consideração a introdução já feita, é possível dividir a evolução do Direito Empresarial em fases
- -> 1. Marginalização - da antiguidade até o Século XI
- - Os burgueses, com o crescimento dos burgos, passaram a ter cada vez mais lucros e no final do Século XI, com a solidificação do poder dos nobres, houve um declínio do poder feudal
- - Nesse período inicial, os burgueses eram marginalizados
- - Mers - coisa móvel, objeto do comércio - a mudança desse conceito só se deu recentemente
- -> 2. Autorregulamentação - Século XI a XIII
- - Nessas cidades feudais, surgiu o sistema das corporações de ofício ou guildas, em que existiam regras para o desenvolvimento da profissão e um conjunto de regras para proteger as corporações de ofício (surge o conceito de profissão, de certa forma)
- - Em decorrência dessas regras, haviam os cônsules, sujeitos que fiscalizavam o cumprimento das normas das corporações de ofício
- - Cada cidade ou região tinha seu conjunto de regras para as corporações de ofício; entretanto, é importante que se diga que essas normas foram criadas pelos próprios comerciantes (não eram normas estatais)
- - Como resposta aos crescimentos dos burgueses, os senhores feudais aumentaram a tributação, fazendo com que as cidades crescessem fora dos muros do feudo
- -> 3. Regulamentação estatal - tutela com base em aspectos objetivos - Século XIV a meados do século XX
- - Durante o reinado de Luís XIV, houve a unificação das regras que regiam o comércio, com a promessa de aumento dos lucros
- - A unificação das regras comerciais se deu por meio das Ordenações Francesas, a partir de 1673
- - A tutela das ordenanças se deu com base em aspectos objetivos, por meio da criação dos ***atos de comércio***, um rol de atos típicos que poderiam ser considerados comerciais, como a emissão de títulos de crédito, a produção de mercadorias etc.
- - Além da prática de atos de comércio, os comerciantes deveriam praticar esses atos com habitualidade, para ensejar a aplicação das ordenanças
- - Em 1807, Napoleão ordena a criação do Código Comercial Napoleônico, o qual trazia a teoria dos atos de comércio
- -> Brasil
- - Código Comercial Brasileiro de 1850 - foi inspirado no Código Comercial Napoleônico de 1807 e trazia a teoria dos atos de comércio em seu bojo, apesar de não trazer o rol de atos comerciais
- - O Decreto n. 737/50 enumerava os atos de comércio em seu art. 19
- -> 4. Regulamentação estatal - tutela com base em aspectos subjetivos - meados do século XX até o período histórico atual
- - O sistema dos atos de comércio só mudou no fascismo italiano, com o surgimento da ideia de empresa como instituição
- - Em 1942, houve a publicação do Código Civil italiano, o qual trazia em seu bojo a teoria da empresa (controle da economia)
- - Os comercialistas italianos criaram a chamada teoria da empresa, para englobar mais atividades dentro do espectro estatal
- ~ O Estado italiano desejava ter maior controle da economia
- - Empresa, para o Código Civil italiano, é atividade econômica organizada (organização de três fatores de produção: terra, capital e trabalho)
- ~ A organização correta desses fatores gera a mais valia para o empresário
- - Empresário seria a pessoa que organiza a empresa (pessoa física/natural ou jurídica)
- - A doutrina aponta essa fase como direito subjetivo-moderno
- -> Brasil
- - A teoria da empresa só entrou no ordenamento jurídico brasileiro a partir da publicação do Código Civil Brasileiro de 2002, apesar de constar em diversos outros projetos do CC anteriores
- - A teoria da empresa está presente na parte de direito de obrigações, apesar de existirem regras jurídicas próprias para os empresários
- 1.5. Evolução história do Direito Empresarial no Brasil
- -> Período Colonial: Ordenações Portuguesas
- - Nesse período, nada era feito licitamente sem a autorização da metrópole (Portugal)
- ~ Autorização - permissão do poder executivo para poder constituir o próprio negócio
- ~ As ordenações portugueses espelharam-se nas ordenanças francesas (Napoleônicas, de 1807)
- -> 1808 - momento importante - Vinda da Corte Portuguesa ao Brasil
- - Lei de Abertura dos Portos: contraprestação pela escolta prestada pelos ingleses na viagem ao Brasil, impulsionou o comércio no Brasil
- - Criação da Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação - diferente das juntas comerciais atuais***, as quais são órgãos privados que realizam múnus público
- - Alvará Real de 12/10/1808 - Criação do 1º Banco do Brasil - este banco foi liquidado e depois foi criado um novo Banco do Brasil
- ~ É a primeira empresa criada no Brasil, atualmente tem natureza de sociedade de economia mista
- -> 1823 - Assembleia Constituinte e Legislativa: promulga a lei determinando a continuidade de vigência das leis portuguesas vigentes a 25/04/1821
- - Lei da Boa Razão (1769) - caso a lei portuguesa fosse omissa, para resolver questões comerciais, era possível utilizar leis de países europeus cristãos, "iluminados e polidos"
- -> 1850 - Código Comercial Brasileiro (Regulamento n. 737/1850)
- - Trouxe em seu bojo a teoria dos atos de comércio
- - Na posição de comerciante nessa época, o sujeito tinha as seguintes prerrogativas:
- (1) contratos diferentes;
- (2) procedimentos diferentes;
- (3) juízo diferente - o arbitral, somente se permanecesse a disputa, o litígio seria julgado e processado pelos tribunais de comércio;
- (4) tributação diferenciada;
- (5) registro;
- (6) somente os comerciantes podiam falir
- - Nesse período, não havia um código de processo civil, o procedimento era determinado pelas leis estaduais
- - Lei n. 1350/1866 - Extingue a obrigatoriedade do juízo arbitral
- - Lei n. 2.662/1875 - Extingue os Tribunais de Comércio
- -> 1882: Salvo exceções legais, permite livre iniciativa para criação de Sociedades Anônimas
- - O Estado brasileiro tinha certo receio na criação de sociedades anônimas, pois pode captar recursos da população
- -> 1908
- - Decreto n. 2.044/1908 - Lei Brasileira para Letras de Câmbio e Notas Promissórias
- ~ Atualmente ainda é aplicável no Brasil, de forma subsidiária, nas lacunas do Tratado Internacional de Genebra, legislação que trata de letras de câmbio e notas promissórias
- - O CC/02 aplica-se subsidiariamente naquilo que as legislações esparsas não legislaram. Ex.: aval em título de crédito - necessidade de outorga uxória
- -> 1945
- - Decreto-Lei 7.661/1945 - Lei de Falências
- ~ Não funcionava como foi pensada
- ~ Esse sistema deixava o empresário muito livre, fazendo com que ao converter a concordata em falência, o empresário não tinha mais bens
- ~ O síndico da falência era sobrecarregado
- -> Atualmente
- - Constituição Federal de 1988
- - Código Civil de 2002 - adota a teoria da empresa, conforme já foi colocado
- - Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências - Lei n. 11.101/2005
- - "Due Diligence" - verificação do risco do empreendimento
- - "Compliance" - criação de preceitos nos estatutos de constituição da empresa que estejam acima do administrador, para proteger a instituição dos atos do próprio administrador
- ---
- Livro:
- -> Confusão entre atividade econômica e direito econômico
- - Alguns juristas incluem no campo do direito econômico o direito comercial
- -> "Pensemos na Empresa, assim entendida a pessoa física ou jurídica que mobiliza fatores de produção, para produzir, por sua conte e risco, bens ou serviços. Sua constituição e os contratos que realiza, como atos livres, obedecem ao Direito Comercial"
- - "Mas as regras inderrogáveis, referentes à constituição e a esses contratos, já são objeto do Direito Econômico"
- -> "Uma coisa é a propriedade (Direito Civil), outra o exercício da liberdade contratual (Direito Comercial), outra, finalmente, são as restrições impostas ao exercício dessa liberdade (Direito Econômico)"
- 1.1. Origem do Direito Mercantil
- 1.1.1. Autonomia
- -> "Aparição de novos valores, que de início são tímidos, vão aos poucos se ampliando, até que sejam sistematizados como direito especial"
- - "Passada essa fase, o direito então se estabiliza, conquistando seu lugar na história, quando então alcança seu objetivo principal que era o de fundir-se ao sistema geral"
- -> Direito nasce historicamente da vida social, da ação das pessoas
- - Ubi societas ibi jus
- -> Oposição entre dois sistemas: tradicional e equitativo (este último o novo)
- - "[...] a tarefa do direito sistema equitativo não é o de somente criar novos princípios, mas de, efetivamente, influenciar o direito comum e tradicional, incorporando-se a este a tal ponto de não mais se distinguir o novo e o antigo"
- -> "No que toca ao direito comercial, constitui-se hoje como um direito sistemático, formado pelo conjunto de normas de caráter geral e que regulam a matéria comercial"
- - No sentido histórico, sempre se contrapôs ao direito comum
- - É subdivisão, "um outro tronco - e não mero ramo - do direito privado"
- - Contém normas de natureza exclusiva
- ~ Direito falimentar
- ~ Direito marítimo
- ~ Direito cambiário
- ~ Procedimentos exclusivos
- - Compreende sistematicamente os atos comerciais unilaterais
- ~ Não é um direito de distribuição e produção de riqueza, tampouco de circulação de bens ou de intermediação
- 1.2. Função do Direito Comercial
- -> "Sistema de normas coordenadas segundo princípios próprios (internacionalidade, cosmopolitismo, individualismo, onerosidade, informalismo e elasticidade)
- - Não se instalou verdadeiramente no direito romano
- -> "Com a infirmação da civilização feudal e o retorno das pessoas às cidades, o direito mercantil começa a afirmar-se contrapondo-se ao sistema feudal, mas de forma diferente da utilizada para a instalação do direito romano"
- -> Após, "o direito mercantil, a partir deste momento histórico, reafirma-se como um direito autônomo, profissional, costumeiro, com jurisdição especial (fundada na autonomia corporativa), com regras próprias e aplicável pela magistratura mercantil"
- - Início das corporações artesãs, sistema de corporações
- -> Estatuto de direito marítimo mercantil, acolhido pela Inglaterra e países da europa continental
- 1.3. Origens do Comércio
- -> Homem percebeu que a troca era a melhor forma de satisfazer as necessidades recíprocas
- - Estímulo associativo
- - Após, surge a ideia de moeda - que dava segurança e garantia
- [...]
- 2.5. Desenvolvimento histórico-doutrinário
- 2.5.1. Os unificadores
- 2.5.1.1. A posição de Teixeira de Freitas
- -> Unificação do Direito Comercial com o Código Civil
- - Recusada pelo Governo Imperial Brasileiro
- 2.5.1.2. A posição de Vivante em 1982
- -> "Nem a ciência tampouco a lei conseguiam distinguir com nitidez a linha que separava o direito comercial do direito civil"
- -> Divisão nociva ao exercício da justiça
- -> Juízes poderiam julgar por analogia
- - Dificuldade em aplicar o direito
- -> Popularização das atividades de comércio
- -> Seguida por Ferrara Júnior, Jean Limpens
- -> Rotondi também, preservando a autonomia ainda assim
- 2.5.2. OS autonomistas
- 2.5.2.1. Alfredo Rocco
- -> Matéria comercial tem essas peculiaridades (não em razão das castas) em razão da pressão exercida pelos comerciantes em favor do sucesso da atividade e sobre os poderes do Estado
- -> Direito civil não satisfaz todas as exigências do comércio
- -> Unificação deve ser advinda de uma profunda transformação social
- 2.5.2.2. A mudança de opinião de Vivante
- -> Quando da Reforma do Código Comercial Italiano em 1919
- -> Necessidades do comércio e do comerciante
- 2.5.2.3. Remo Francheschelli
- -> Defensor incondicional da autonomia
- -> Conjunto de normas orgânicas, pois, todos os institutos nominados referem-se à troca, à compra de bens para obtenção de lucro
- 2.5.3. Jean Escarra e a Unificação
- -> Intervencionismo excessivo do Estado
- -> Absorção do Direito Civil e do Direito comercial no Direito Público
- -> Direito comercial é internacional da comunidade dos comerciantes (e não se encaixa no direito privado nacional de cada Estado)
- -> Predomina atualmente a tese da unificação - evitar os particularismos do direito comercial
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