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Arthiola

2019 Direito das Famílias I

May 27th, 2019
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  1. Direito de Família - Prova I
  2. Manual de Direito das Famílias - Maria Berenice Dias
  3.  
  4. 01) Direito das Famílias
  5. 1.1. Origem do Direito
  6. -> Direito é a mais eficaz técnica para o Estado cumprir sua importante função de organizar a vida em sociedade
  7. - Para isso impõe pautas de condutas
  8. - Ordenamento jurídico: verdadeiro "interdito proibitório dos impulsos que podem inviabilizar o convívio social"
  9. ~ Possibilita a vida em sociedade
  10.  
  11. - Legislador "carimba" (Pontes de Miranda) os fatos da vida, transformando-os em normas jurídicas mediante o estabelecimento de sanções
  12.  
  13. -> Estado obriga-se a respeitar a dignidade, direito à liberdade e à igualdade de todos e de cada um
  14. - Tem obrigação de garantir o direito à vida (vida digna, vida feliz)
  15.  
  16. 1.2. Lacunas
  17. -> A realidade sempre antecede o direito
  18. -> Relações sociais são muito mais ricas e amplas do que é possível conter uma legislação
  19. -> A existência de lacunas no direito é decorrência lógica dos sistema e surge no momento da aplicação do direito a um caso sub judice não previsto pela ordem jurídica
  20. -> Silêncio não significa que "determinada situação da vida não é merecedora de reconhecimento"
  21. -> A falta de previsão legislativa não pode servir de justificativa para o juiz negar a prestação jurisdicional
  22. - Nem sempre, portanto, cabe-se falar em ativismo judicial
  23.  
  24. -> Lacunas precisam ser colmatadas (preenchidas pelo juiz)
  25.  
  26. -> Princípios gerais do direito são fontes da norma e devem socorrer o juiz quando, por exemplo, trata-se de princípios constitucionais
  27. -> Constitucionalização do direito civil
  28. - Princípios elencados na Constituição tornaram-se fontes normativas
  29. - Método teleológico (não se trata de mera interpretação gramatical)
  30.  
  31. -> Surge a proibição de retrocesso social como garantia constitucional
  32.  
  33. 1.3. Origem da família
  34. -> Família é um "agrupamento informal, de formação espontânea no meio social, cuja estruturação se dá através do direito"
  35. - Nem sempre esteve presente na espécie humana
  36. ~ Sempre existiu acasalamento
  37.  
  38. -> "A lei, como vem sempre depois do fato e procura congelar a realidade, tem um viés conservador"
  39. - "Por isso a família juridicamente regulada nunca consegue corresponder à família natural, que preexiste ao Estado e está acima do direito"
  40.  
  41. -> Família é uma "construção cultural"
  42. - Dispõe de estruturação psíquica
  43. - Não precisa necessariamente de ligação biológica
  44. - Lugar de Afeto e Respeito (LAR)
  45.  
  46. -> Organização da sociedade se dá em torno da estrutura familiar
  47. - Casamento tornou-se regra de conduta
  48. - A família formal permitiu que a população multiplicasse-se
  49.  
  50. -> Desenvolvimento da civilização impõe restrições à total liberdade, e a lei jurídica exige que ninguém fuja dessas restrições
  51. -> Sociedade conservadora
  52. - Núcleo familiar com perfil hierarquizado e patriarcal
  53. - Chancelado por o que se chamou de "matrimônio"
  54. - Família tinha formação extensiva, verdadeira comunidade rural
  55. ~ Amplo incentivo à procriação
  56.  
  57. - Entidade patrimonializada
  58. ~ Membros representavam força de trabalho
  59.  
  60. - Quadro que não resistiu à Revolução Industria (quando a mulher ingressou no mercado de trabalho)
  61. ~ Passou-se a privilegiar o vínculo afetivo
  62. ~> Cessado o afeto, está ruída a base de sustentação da família, e a dissolução do vínculo é o único modo de garantir a dignidade da pessoa
  63.  
  64. 1.4. Origem do direito das famílias
  65. -> Famílias: termo que subtrai qualquer adjetivação ao substantivo "família"
  66. - Proteção a todas as famílias, sem discriminação, tenha a formação que tiver
  67.  
  68. -> Família é o primeiro agente socializador do ser humano
  69. -> Primeira lei de direito das famílias: "lei-do-pai"
  70. - Uma exigência da civilização na tentativa de reprimir as pulsões e o gozo por meio da supressão dos institutos
  71.  
  72. -> Interdição do incesto
  73. - Simboliza a inserção do ser humano no mundo da cultura
  74.  
  75. -> A família é cantada e decantada como a base da sociedade
  76. - Por isso recebe especial proteção do Estado
  77. ~ Declaração universal dos Direitos do Homem
  78.  
  79. -> Família é tanto uma estrutura:
  80. - Pública
  81. - Privada: pois identifica o indivíduo como integrante do vínculo e também como partícipe do contexto social
  82.  
  83. -> Globalização: dificuldade em mudar as regras do direito das famílias
  84. - Ramo do direito que diz com a vida das pessoas, seus sentimentos
  85. ~ O legislador não consegue acompanhar a realidade social nem contemplar as inquietações da família contemporânea
  86.  
  87. -> Necessidade de oxigenação das leis
  88. - Atualização normativa é a tendência
  89. ~ Esta que não absorve o espírito das silenciosas mudanças alcançadas no seio social, o que fortalece a manutenção da conduta de apego à tradição legalista, moralista e opressora da lei
  90.  
  91. -> É necessário demarcar o limite de intervenção do direito na organização familiar para que as normas estabelecidas não interfiram em prejuízo da liberdade do "ser" sujeito
  92. - A esfera privada das relações conjugais começa a repudiar a interferência do público
  93. - Tem o Estado legitimidade para invadir a intimidade das pessoas?
  94. ~ "Estatização do afeto"
  95.  
  96. 1.5. Evolução legislativa
  97. -> CC/1916: regulava a família com viés discriminatório, limitando-a a casamento
  98. - Impedia a dissolução
  99. - Trazia qualificações discriminatórias às pessoas unidades sem casamento e aos filhos havidos dessas relações
  100. ~ "As referências feitas aos vínculos extramatrimoniais e aos filhos ilegítimos eram punitivas e serviam exclusivamente para excluir direitos, na vã tentativa da preservação da família constituída pelo casamento"
  101.  
  102. -> Alterações legislativas forçadas pela evolução qual passou a família
  103. - Estatuto da Mulher Casada (Lei n. 4.121/62): devolveu a plena capacidade à mulher casada e deferiu-lhe bens reservados a assegurar-lhe a propriedade exclusiva dos bens adquiridos com o fruto de seu trabalho
  104. - Instituição do divórcio (EC 9/77 e Lei n. 6.515/77): acabou com a indissolubilidade do casamento, eliminando a ideia da família como instituição sacralizada
  105.  
  106. -> CF/88: instaurou a igualdade entre o homem e a mulher e esgarçou o conceito de família, passando a proteger de forma igualitária todos os seus membros
  107. - Estendeu proteção à família constituída pelo casamento, bem como à união estável entre o homem e a mulher
  108. - Família monoparental também ganhou proteção
  109. ~ Comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes
  110.  
  111. - Consagrou a igualdade dos filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, garantido-lhes os mesmos direitos e qualificações
  112. - "Essas profundas modificações acabaram derrogando inúmeros dispositivos da legislação então em vigor, por não recepcionados pelo novo sistema jurídico"
  113.  
  114. -> "O fato de não ter sido alterada a legislação infraconstitucional não emprestou sobrevida à separação, mas a resistência de alas conservadoras insistem em afirmar a permanência do instituto já sepultado pela jurisprudência"
  115. -> Código Civil de 2002: "já nasceu velho"
  116. - Foram sepultados dispositivos que já eram letra morta e que retratavam ranços e preconceitos
  117.  
  118. -> "A possibilidade de a dissolução do casamento ocorrer extrajudicialmente subtrair do Judiciário o monopólio de acabar com a sociedade conjugal"
  119. - "Mas foi a EC 66 que finalmente eliminou o arcaico instituo da separação, consagrando o divórcio como a única forma de acabar com o matrimônio"
  120. ~ Com isso, não há nem prazos, nem a necessidade de identificar causas para dissolver-se o vínculo matrimonial
  121.  
  122. 1.6. Tentativa conceitual
  123. -> Da dificuldade em definir o direito das famílias, acaba sendo feita a enumeração dos vários institutos que regulam não só as relações entre pais e filhos, mas também entre cônjuges e conviventes, ou seja, a relação das pessoas ligadas por um vínculo de consanguinidade, afinidade ou afetividade
  124. -> Ampliação conceitual decorrente da jurisprudência ratificada pela Constituição Federal
  125. - Código Civil olvidou-se de disciplinar as famílias monoparentais e famílias homoafetivas
  126.  
  127. 1.7. Natureza jurídica
  128. -> Direito das famílias pertence ao direito público ou ao direito privado?
  129. -> Presente no Código Civil (que regula as relações dos indivíduos entre si)
  130. - Portanto, tem caráter privado
  131.  
  132. -> Direito das famílias dispõe de acentuado domínio de normas imperativas (tentativa do Estado de proteger a família), que impõem limitações às pessoas
  133. - Normas cogentes, de ordem pública
  134. - Equivocada ideia em dizer que o direito das famílias pende mais ao direito público do que ao direito privado que decorre da ideia que busca tutelas as entidades familiares mais do que os seus integrantes
  135. ~ Mantém-se, portanto, seu caráter privado, dada a ideia de reduzir o intervencionismo do Estado, interferência do público
  136.  
  137. -> Família deve ser considerado como um microssistema jurídico
  138.  
  139. 1.8. Conteúdo
  140. -> Direito das famílias é personalíssimo
  141. - composto de direitos intransmissíveis, irrevogáveis, irrenunciáveis e indisponíveis
  142.  
  143. -> Imprescritibilidade também ronda o direito das famílias
  144. - Ninguém pode ceder o poder familiar ou renunciar ao direito de pleitear o estado de filiação
  145.  
  146. -> Identificado através de três grandes eixos temáticos:
  147. - Direito matrimonial: cuida do casamento, sua celebração, efeitos, anulação, regime de bens e sua dissolução
  148. - Direito parental: volta-se para a filiação, adoção e relações de parentesco
  149. - Direito protetivo ou assistencial: inclui poder familiar, alimentos, tutela, curatela
  150.  
  151. 1.9. Constitucionalização
  152. -> "A intervenção do Estado nas relações de direito privado permite o revigoramento das instituições de direito civil e, diante do texto constitucional, forçoso ao intérprete redesenhar o tecido do direito civil à luz da Constituição"
  153. - "Sua força normativa não reside, tão somente, na adaptação inteligente a uma dada realidade - converte-se ela mesma em força ativa"
  154. - Característica do chamado estado social, que interfere em setores da vida privada para proteger o cidadão
  155. - Direito civilista constitucionalizou-se
  156.  
  157. 02) Princípios do Direito das Famílias
  158. 2.1. Princípios constitucionais
  159. -> CF/88: verdadeira carta de princípios
  160. - Sensível mudança no modo de interpretar a lei
  161. - Influência dos Direitos Humanos
  162.  
  163. -> "Princípios constitucionais - considerados leis das leis - deixaram de servir apenas de orientação ao sistema jurídico infraconstitucional, desprovidos de força normativa"
  164. - Agora são conformadores da lei
  165. - Imprescindíveis para a aproximação do ideal de justiça
  166. - Não dispõem meramente de força supletiva: adquiriram eficácia imediata e aderiram ao sistema positivo
  167. ~ Compõem nova base axiológica, tendo abandonado o estado de virtualidade a que sempre foram relegados
  168.  
  169. -> Dignidade da pessoa humana (art. 1o, III)
  170. - Fundamento do Estado Democrático de Direito
  171. - Tornou o positivismo insuficiente
  172. ~ As regras jurídicas mostraram-se limitadas, acanhadas para atender ao comando constitucional
  173. ~ "O princípio da interpretação conforme a Constituição é uma das mais importantes inovações, ao propagar que a lei deve ser interpretada, sempre, a partir da Lei Maior"
  174.  
  175. -> Estado: pessoa jurídica
  176. -> Sociedade: coletividade indeterminada
  177. -> Família: entidade não personalizada
  178.  
  179. 2.2. Princípios e regras
  180. -> Ordenamento jurídico positivo compõe-se de princípios e regras cuja diferença não é apenas de grau de importância
  181. - Acima das regras legais, existem princípios que incorporam as exigências de justiça e de valores éticos que constituem o suporte axiológico, conferindo coerência interna e estrutura harmônica a todo o sistema jurídico
  182.  
  183. -> Princípios: são normas jurídicas que se distinguem das regras, não só porque têm alto grau de generalidade, mas também por serem mandatos de otimização
  184. - Devem ter validade universal
  185. - Mandamentos nucleares de um sistema
  186. - "Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma", Celso Antonio Bandeira de Mello
  187. - Conflito dá ensejo à aplicação do princípio da proporcionalidade, que prepondera sobre o princípio da estrita legalidade (ponderação)
  188. ~ Sopesa-se os princípios conflitantes; portando os mesmos de igual peso, o objetivo a ser alcançado é a dignidade da pessoa humana
  189.  
  190. -> Regras: subsunção ("tudo ou nada")
  191. - Aplica-se uma regra e considera-se a outra inválida
  192. - Baixa densidade de generalização
  193.  
  194. 2.3. Princípios constitucionais e princípios gerais de direito
  195. -> Princípios constitucionais: vêm em primeiro lugar
  196. - Primazia diante da lei
  197.  
  198. -> Princípios gerais de direito: preceitos extraídos implicitamente da legislação pelo método indutivo
  199.  
  200. 2.4. Monogamia
  201. -> Não se trata de um princípio do direito estatal de família, mas de uma regra restrita à proibição de múltiplas relações matrimonializadas, constituídas sob a chancela do Estado
  202. - Não há como considerar como princípio constitucional
  203.  
  204. -> "O Estado tem interesse na mantença da estrutura familiar, a ponto de proclamar que a família é a base da sociedade"
  205. - Por isso, a monogamia sempre foi considerada função ordenadora da família
  206. - A monogamia não foi instituída em favor do amor
  207. ~ Trata-se de mera convenção decorrente do triunfo da propriedade privada sobre o estado condominial primitivo
  208.  
  209. -> Em atenção ao preceito monogâmico, o Estado considera crime a bigamia (art. 235 do CP)
  210. -> Pessoas casadas são impedidas de casas (art. 1.521, VI, CC/2002)
  211. -> Bigamia torna nulo o casamento (art. 1.548, II e art. 1.521, VI, CC/2002)
  212. -> É anulável a doação feita pelo adúltero a seu cúmplice (art. 505, CC/2002)
  213. -> Ação de separação (extinta): considerava a infidelidade como fundamento, que tornava insuportável a vida em comum (art. 1.572, CC/2002), de modo a comprovar a impossibilidade de comunhão de vida (art. 1.573, I, CC)
  214. - "Com o fim da separação, tudo isso não mais existe, e o divórcio tornou-se um direito potestativo
  215.  
  216. -> "Ainda se esforça o legislador em não emprestar efeitos jurídicos às relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar, chamando-as de concubinato (art. 1.727, CC/2002)
  217. -> "Elevar a monogamia ao status de princípio constitucional leva a resultados desastrosos"
  218. - "Por exemplo, quando há simultaneidade de relações, simplesmente deixar de emprestar efeitos jurídicos a um - ou, pior, a ambos os relacionamentos -, sob o fundamento de que foi ferido o dogma da monogamia, acaba permitindo o enriquecimento ilícito exatamente do parceiro infiel"
  219.  
  220. -> Poliamor: relações entre duas ou mais pessoas vêm buscando reconhecimento
  221.  
  222. 2.5. Princípios constitucionais da família
  223. -> "Existem princípios gerais que se aplicam a todos os ramos do direito, assim o princípio da dignidade, da igualdade, da liberdade, bem como os princípios da proibição de retrocesso social e da proteção integral a crianças e adolescentes"
  224. - "Seja em que situações se apresentem, sempre são prevalentes"
  225.  
  226. -> Alguns princípios não são escritos nos textos legais: implícitos
  227. - Não há hierarquia entre os princípios constitucionais explícitos ou implícitos
  228.  
  229. -> Há princípios especiais próprios das relações familiares
  230. (a) reconhecimento da família como instituição básica da sociedade e como objeto especial da proteção do Estado (CF 226);
  231. (b) existência e permanência do casamento, civil ou religioso, como base, embora sem exclusividade, da família;
  232. (c) competência da lei civil para regular os requisitos, celebração e eficácia do casamento e sua dissolução;
  233. (d) igualdade jurídica dos cônjuges (CF 226 § 5.º);
  234. (e) reconhecimento, para fins de proteção do Estado, da entidade familiar formada pela união estável de homem e mulher, assim como da comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (CF 226 §§ 3.º e 4.º);
  235. (f) possibilidade de dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio (CF 226 § 6.º);
  236. (g) direito de constituição e planejamento familiar, fundado no princípio da paternidade responsável, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o seu exercício (CF 226 § 7.º);
  237. (h) igualdade jurídica dos filhos, proibidas quaisquer designações discriminatórias (CF 227 § 6.º);
  238. (i) proteção da infância, com o reconhecimento de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, e responsabilidade da família, da sociedade e do Estado por sua observância (CF 227);
  239. (j) atribuição aos pais do dever de assistência, criação e educação dos filhos (CF 229), e;
  240. (k) proteção do idoso (CF 230)
  241.  
  242. -> Paulo Lôbo também reconhece como princípios:
  243. - O da convivência
  244. - E o da responsabilidade
  245.  
  246. 2.5.1. Da dignidade humana
  247. -> Princípio maior, o mais universal de todos os princípios
  248. - Min. Cármen Lúcia: "superprincípio"
  249.  
  250. -> "O princípio da dignidade humana não representa apenas um limite à atuação do Estado, mas constitui também um norte para a sua ação positiva"
  251. - "O Estado não tem apenas o dever de abster-se de praticar atos que atentem contra a dignidade humana, mas também deve promover essa dignidade através de condutas ativas, garantindo o mínimo existencial para cada ser humano em seu território"
  252.  
  253. -> Fenômeno de despatrimonialização e de personalização dos institutos jurídicos
  254. - "de modo a colocar a pessoa humana no centro protetor do direito"
  255.  
  256. -> "O princípio da dignidade humana significa, em última análise, igual dignidade para todas as entidades familiares"
  257.  
  258. 2.5.2. Da liberdade
  259. -> "A liberdade e a igualdade foram os primeiros princípios reconhecidos como direitos humanos fundamentais, de modo a garantir o respeito à dignidade da pessoa humana"
  260. - Só existe liberdade se houver, em igual proporção e concomitância, igualdade
  261. ~ Inexistindo o pressuposto da igualdade, haverá dominação e sujeição, não liberdade
  262.  
  263. -> Em face do primado da liberdade, é assegurado o direito de constituir uma relação conjugal, uma união estável hétero ou homossexual ou ainda poliafetiva
  264. -> Há a liberdade de dissolver o casamento e extinguir a união estável, bem como o direito de recompor novas estruturas de convívio
  265. -> A possibilidade de alteração do regime de bens na vigência do casamento (art. 1.638, § 2º, CC/2002) sinala que a liberdade, cada vez mais, vem marcando as relações familiares
  266. -> "Exatamente, por afrontar ao princípio da liberdade, é inconstitucional a imposição coacta do regime de separação de bens aos maiores de 70 anos (CC 1.641 II)"
  267.  
  268. 2.5.3. Da igualdade e respeito à diferença
  269. -> Constitucionalmente é assegurado tratamento isonômico e proteção igualitária a todos os cidadãos no âmbito social
  270. -> Justiça identifica-se com a ideia de igualdade material
  271. -> Igualdade entre homens e mulheres (art. 5o, I, CF/88)
  272. -> Igualdade de direitos e deveres de ambos no referente à sociedade conjugal (CF 226 § 5.º)
  273. -> Vínculos de filiação: tornou-se proibida a designação discriminatória com relação aos filhos havidos ou não da relação de casamentou ou por adoção (CF 227 § 6.º)
  274. -> Livre a decisão do casal sobre o planejamento familiar (CC 1.565 § 2.º e CF 226 § 7.º)
  275. -> Código Civil instaura o princípio da solidariedade entre os membros das famílias
  276. - A organização e a própria direção da família repousam no princípio da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (CC 1.511), tanto que compete a ambos a direção da sociedade conjugal em mútua colaboração (CC 1.567)
  277. - São atribuídos deveres recíprocos igualitariamente tanto ao marido quanto à mulher (CC 1.566)
  278.  
  279. 2.5.4. Da solidariedade familiar
  280. -> "Solidariedade é o que cada um deve ao outro"
  281. - Princípio que tem origem nos vínculos afetivos, dispõe de acentuado conteúdo étic
  282. - Fraternidade, reciprocidade
  283.  
  284. -> Deveres recíprocos que incumbe aos integrantes do grupo familiar que livram o Estado do encargo de prover toda a gama de direitos que são assegurados constitucionalmente ao cidadão
  285. - Como no caso de crianças e idosos
  286.  
  287. -> Casamento (obrigação alimentar, como os alimentos compensatórios)
  288.  
  289. 2.5.5. Do pluralismo das entidades familiares
  290. -> Reconhecimento do Estado (com a CF/88) de variados arranjos familiares
  291. -> Vedação ao enriquecimento injustificado
  292.  
  293. 2.5.6. Da proteção integral a crianças, adolescentes, jovens e idosos
  294. -> Princípio não elencado no art. 5o da CF/88, mas que ainda é fundamental
  295. -> "A maior vulnerabilidade e fragilidade dos cidadãos até os 18 anos, como pessoas em desenvolvimento, os faz destinatários de um tratamento especial
  296. - "Daí ser consagrado a crianças, adolescentes e jovens, com prioridade absoluta, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária"
  297. - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
  298.  
  299. -> A Constituição veda discriminação em razão da idade, bem como assegura especial proteção ao idoso
  300. - Estatuto do Idoso
  301.  
  302. 2.5.7. Da proibição do retrocesso social
  303. -> Não se pode suprimir as garantias constitucionais (e o surgimento de verdadeiros direitos subjetivos) pela legislação ordinária
  304. - "Como bem ressalta Lenio Streck, é evidente, que nenhum texto proveniente do constituinte originário pode sofrer retrocesso que lhe dê alcance jurídico social inferior ao que tinha originariamente, proporcionando retrocesso ao estado pré-constituinte"
  305.  
  306. -> Surge uma obrigação positiva da satisfação daquilo preceituado pela constituição e obrigação negativa "de não se abster de atuar de modo a assegurar a sua realização"
  307.  
  308. 2.5.8. Da afetividade
  309. -> Princípio que fundamenta o direito das famílias na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida com primazia em face de considerações de caráter patrimonial ou biológico
  310. - "Affectio societatis": forma de expor a ideia de afeição entre duas pessoas para formar uma nova sociedade, a família
  311.  
  312. -> Direito fundamental à felicidade
  313. -> Estado deve atuar de modo a ajudar as pessoas a realizarem seus projetos de realização de preferências ou desejos legítimos
  314. - Como no reconhecimento da União Estável enquanto entidade familiar
  315.  
  316. -> O princípio jurídico da afetividade faz despontar a igualdade entre irmãos biológicos e adotivos e o respeito a seus direitos fundamentais
  317. -> O sentimento de solidariedade recíproca não pode ser perturbado pela preponderância de interesses patrimoniais
  318. -> Termo afeto não é mencionado pelo Código Civil e pela Constituição Federal
  319. -> Concepção eudemonista da família, que valoriza os interesses afetivos e existenciais de seus integrantes
  320.  
  321. 09) Famílias plurais
  322. 9.1. Breve justificativa
  323. -> Surgimento de novos modelos de família
  324. -> Visa-se a proteção da pessoa humana, de modo que a família adquiriu função instrumental para a melhor realização dos interesses afetivos e existenciais de seus componentes
  325. -> "Direito das famílias"
  326.  
  327. 9.2. Família constitucionalizada
  328. -> Visando o princípio da dignidade da pessoa humana, foi impedida a superposição de qualquer instituição à tutela dos integrantes da família
  329. -> Foram eliminadas injustificáveis diferenciações e discriminações
  330. -> Proteção à união estável, à família monoparental
  331. -> Reconhecimento do STF de uniões homoafetivas como entidade familiar
  332. - Abrangeu o direito ao casamento
  333.  
  334. -> Família não cessa em "casamento, sexo e procriação"
  335. - Necessário se faz a presença do vínculo afetivo (elemento distintivo da família)
  336. - Paulo Lôbo: família é sempre sociafetiva
  337.  
  338. 9.3. Conceito atual de família
  339. -> Família não é mais hierarquizada (patriarcal)
  340. - Emancipação da família
  341.  
  342. -> Necessário se faz uma visão pluralista da família, que abrigue os mais diversos arranjos familiares
  343. - Não é mero direito obrigacional, pois é tomado por afeto
  344.  
  345. -> Conceito de família potestativa, qual seja o direito de o sujeito livremente formar a família, designa o ímpeto de aproximação existencial pelo afeto
  346. -> Família virtual, família multiespécie
  347.  
  348. 9.4. Matrimonial
  349. -> Casamento era união indissolúvel
  350. - Débito conjugal: obrigação de procriar
  351.  
  352. -> CC/1916: reproduziu o perfil da família então existente: matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, patrimonializada e heterossexual
  353. -> Foi a Lei do Divórcio , que, em 1977, consagrou a dissolução do vínculo matrimonial, mudou o regime legal de bens para o da comunhão parcial e tornou facultativa a adoção do nome do marido
  354. -> "Apesar das mudanças, de pouco ou quase nada vale a vontade dos nubentes"
  355. - Cláusulas, condições, regras e até algumas posturas são prévia e unilateralmente estabelecidas por lei"
  356.  
  357. 9.5. Informal
  358. -> Reconhecida, enquanto relacionamento extramatrimoniais, tal como a união estável
  359.  
  360. 9.6. Homoafetivo
  361. -> Reconhecida, pelo STF
  362.  
  363. 9.7. Paralelas ou simultâneas e 9.8. Poliafetiva
  364. -> Casos de bigamia e do poliamor
  365.  
  366. 9.8. Monoparental
  367. -> Sociedade formada por qualquer dos peia e seus descendentes
  368. - Encargo do poder familiar permanece inerente a ambos os pais
  369.  
  370. 9.10. Parental ou anaparental
  371. -> Caso onde não há diferença das gerações
  372. - Caso de duas irmãs
  373.  
  374. 10) Casamento
  375. 10.1. Visão histórica
  376. -> CC/1916: havia um único modo de constituição da família, o casamento
  377. - Viés patriarcal
  378. - Era indissolúvel
  379. ~ Única possibilidade de romper com o casamento era o desquite, que não dissolvia o vínculo matrimonial e, com isso, impedia novo casamento
  380.  
  381. -> Lei do Divórcio de 1977
  382. - O desquite transformou-se em separação, passando a existir duas formas de romper o casamento: a separação e o divórcio
  383. - Na tentativa de manutenção da família, era exigido o decurso de longos prazos, ou a identificação de um culpado, o qual não podia intentar a ação para dar fim ao casamento
  384.  
  385. -> CF/88: alargou o conceito de família para o casamento
  386. -> Código Civil de 2002: limitou-se a incorporar a legislação que regulava as uniões estáveis e esqueceu as famílias monoparentais
  387.  
  388. 10.2. Tentativa conceitual
  389. -> Pontes de Miranda: relação ética
  390. -> Lei Maria da Penha ("melhor define"): relação íntima de afeto
  391. -> Casamento gera o que se chama de estado matrimonial, qual os nubentes ingressam por vontade própria, por meio da chancela estatal
  392. -> Lei não define o que é casamento, mas define sua finalidade (art. 1.511, CC/2002): "estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges"
  393. - Também prevê seus efeitos, ao atribuir encargos e ônus ao casal (art. 1.565, CC/2002): homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família
  394.  
  395. -> Casamento tanto significa o ato de celebração como a relação jurídica que dele se origina: a relação matrimonial
  396. - "Comunhão de vidas, ou comunhão de afetos"
  397. - Não corre prescrição entre os cônjuges
  398.  
  399. -> A sociedade conjugal gera dois vínculos:
  400. (a) vínculo conjugal entre os cônjuges;
  401. (b) vínculo de parentesco por afinidade, ligando um dos cônjuges aos parentes do outro
  402. ~ Pais do noivo viram sogro ou sogra
  403. ~ Parentes colaterais até o segundo grau (os irmãos) tornam-se cunhados
  404.  
  405. - Findo o casamento, o parentesco em linha reta (sogro, sogra, genro e nora) não se dissolve, gerando, inclusive, impedimento para o casamento (art. 1.521, I)
  406.  
  407. -> Com o casamento ocorre a alteração do estado civil dos consortes
  408. - Solteiros, viúvos ou divorciados adquirem a condição de casados
  409.  
  410. -> Antes do casamento, por meio de pacto antenupcial (art. 1.639, CC/2002) os noivos podem escolher o regime jurídico que irá reger o patrimônio do casal durante o casamento e mesmo após a sua dissolução
  411. - Tal avença pode ser alterada durante o casamento (art. 1.639, § 2.º)
  412. - Seja qual for o regime de bens, um cônjuge pode fazer doações ao outro, mas tal implica em adiantamento de legítima (CC 544)
  413.  
  414. -> Casamento provoca a emancipação de quem casou antes de atingir a maioridade (CC/2002, art. 5o, parágrafo único, II)
  415. - 16 anos: "idade núbil"
  416.  
  417. 10.3. Natureza Jurídica
  418. -> Doutrina individualista (direito canônico): casamento como contrato de vontades convergentes para a obtenção de fins jurídicos
  419. -> Corrente institucional: destaca o conjunto de normas imperativas a que aderem os nubentes
  420. -> Eclética: vê o casamento como ato complexo, um contrato quando de sua formação e uma instituição no que diz respeito ao seu conteúdo
  421. -> "A discussão, ainda que tradicional, se revela estéril e inútil. As pessoas são livres para casar, mas, no que diz com deveres e direitos, sujeitam-se aos "efeitos do casamento", que ocorrem independentemente da vontade dos cônjuges"
  422. -> Casamento é considerado por muitos uma instituição
  423. - Aspecto muito mais sociológico do que jurídico
  424.  
  425. -> Assim, quase se poderia dizer que o casamento é um contrato de adesão, pois efeitos e formas estão previamente estabelecidos na lei
  426. - Paulo Lôbo: casamento-ato é um negócio jurídico, e o casamento-estado é uma instituição
  427.  
  428. -> É descabido identificar o casamento com institutos que tenham por finalidade exclusivamente questões de ordem obrigacional
  429. -> O casamento é negócio jurídico bilateral que não está afeito à teoria dos atos jurídicos
  430. - É regido pelo direito das famílias
  431. - Assim, talvez, a ideia de negócio de direito de família seja a expressão que melhor sirva para diferenciar o casamento dos demais negócios de direito privado
  432.  
  433. 10.4. Espécie
  434. -> O Estado admite duas formas de celebração do casamento (CF
  435. 226 §§ 1.º e 2.º):
  436. - O civil (CC 1.512)
  437. - E o religioso com efeitos civis (CC 1.515 e 1.516)
  438.  
  439. 10.4.1. Civil
  440. -> Realizado perante o oficial do Cartório do Registro Civil
  441. -> Gratuito (CF, 226)
  442. - Quando a pobreza for declarada, sob as penas da lei, a isenção do pagamento das custas estende-se à habilitação, ao registro do casamento e à primeira certidão (CC 1.512 parágrafo único)
  443.  
  444. 10.4.2. Religioso com efeitos civis
  445. -> A validade civil do casamento religioso está condicionada:
  446. (a) à habilitação - que pode ser feita antes ou depois do ato de celebração; e
  447. (b) à inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais (LRP 71 e 74)
  448. - A busca de efeitos civis para o casamento religioso é admitida a qualquer tempo
  449. ~ Procedidos a habilitação e o registro, ainda que tardio, os efeitos civis retroagem à data da solenidade religiosa (CC 1.515)
  450. ~ No caso de prévia habilitação, o prazo para registro é de 90 dias. Ainda depois desse prazo, é possível o registro, desde que efetuada nova habilitação
  451.  
  452. -> As ações para invalidar o casamento obedecem exclusivamente aos preceitos da lei civil
  453. - Anulado o matrimônio religioso, tal não afeta a validade do casamento civil, se ocorreu o respectivo registro
  454.  
  455. 10.4.3. Por procuração
  456. -> Ainda que não se possa dizer que seja uma espécie de casamento, o casamento por procuração é uma modalidade de casar (CC 1.542)
  457. - A procuração deve ser outorgada por instrumento público com poderes especiais e tem validade pelo prazo de 90 dias
  458. - Por ausência de óbice legal, ambos os noivos podem ser representados por procurador
  459.  
  460. -> Para a revogação do mandato outorgado para fins matrimoniais, também é necessário instrumento público
  461. - Se a revogação não chegar a tempo ao conhecimento do mandatário e o casamento for celebrado, o mandante responde por perdas e danos (CC 1.542 § 1.º)
  462.  
  463. -> Revogado o mandato, em princípio, deveria ser reconhecida a nulidade absoluta do casamento
  464. - No entanto, a lei o tem por anulável (CC 1.550 V)
  465.  
  466. -> Não há previsão para divórcio por procuração
  467. - A ação de divórcio compete exclusivamente aos cônjuges (CC 1.582)
  468.  
  469. 10.4.4. Nuncupativo ou in extremis
  470. -> Essas esquisitas expressões identificam o casamento realizado quando um dos nubentes está em iminente risco de morrer (CC 1.540 a 1.542)
  471. -> Em face da urgência, é possível sua celebração sem juiz de paz e sem prévia habilitação
  472. - Não é necessário o atendimento
  473. de nenhum dos requisitos legais
  474. - Basta a presença de seis testemunhas que não tenham parentesco (em linha reta ou colateral, até segundo grau) com os nubentes
  475. - No prazo de 10 dias, as testemunhas devem confirmar o casamento perante a autoridade judicial que, antes de mandar registrar o casamento, deve proceder a uma verdadeira investigação
  476.  
  477. 10.4.5. Putativo
  478. -> Trata-se do casamento nulo ou anulável, mas contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges (CC 1.561)
  479. - É válido da data da celebração até o trânsito em julgado da sentença que o desconstitui (CC 1.563)
  480. ~ Efeitos ex nunc
  481.  
  482. -> Já quanto ao cônjuge que agiu de má-fé, por ter ciência da causa nulificante do casamento, o efeito da anulação é ex tunc, retroage à data da celebração
  483.  
  484. 10.4.6. Consular
  485. -> Casamento de brasileiro realizado no estrangeiro, perante a autoridade consular brasileira
  486. - O cidadão brasileiro que reside no exterior tem a opção de casar conforme a lei pátria, no consulado, caso não queira sujeitar-se à legislação local
  487.  
  488. -> O casamento deve ser submetido a registro, no prazo de 180 dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao País
  489. - O registro é feito no cartório do domicílio dos nubentes ou, se não tiverem domicílio certo, no 1.º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir (CC 1.544)
  490.  
  491. 10.4.7. De estrangeiros
  492. -> Para a validade do casamento de estrangeiros no Brasil, vindo o casal a fixar
  493. residência aqui, é necessário o registro da certidão do casamento, com a devida tradução e a autenticação pelo agente consular brasileiro (LRP 32)
  494.  
  495. 10.5. Conversão da união estável em casamento
  496. -> A possibilidade de converter a união estável em casamento é assegurada constitucionalmente (CF 226 § 3.º)
  497. - De forma singela, a lei civil (CC 1.726) limita-se a dizer que o pedido deve ser formulado em juízo, com posterior assento no registro civil
  498.  
  499. 10.6. Capacidade
  500. -> A maioridade acontece aos 18 anos. A partir desta idade as pessoas podem livremente casar e escolher o regime de bens
  501. - Mas é permitido o casamento a partir dos 16 anos (CC 1.517)
  502. ~ É a chamada idade núbil
  503.  
  504. -> De 16 até 18 anos faz-se necessária a autorização dos pais
  505. - Ausência torna o casamento anulável (CC 1.550 II)
  506. - Autorização pode ser revogada até a data das núpcias (CC 1.518)
  507. - Salvo no caso de emancipação
  508. ~ Aliás, o casamento dá causa à emancipação
  509.  
  510. - Como é indispensável a concordância de ambos os genitores, se um não anuir, é possível o suprimento judicial do consentimento (CC 1.517 parágrafo único, 1.519 e 1.631 parágrafo único)
  511.  
  512. -> Regime de separação legal de bens (CC/2002, 1.641, III) no caso de supressão por autorização judicial
  513.  
  514. 10.7. Impedimentos
  515. -> Existem duas ordens de impedimentos matrimoniais:
  516. (a) impedimentos de caráter absoluto (CC 1.521)
  517. (b) impedimentos relativos, chamados de causas suspensivas (CC 1.523)
  518.  
  519. -> Desatendida a vedação legal "não podem casar", o casamento é nulo (CC 1.548 II)
  520. -> A infringência à recomendação de "não devem casar" não torna o casamento anulável (CC 1.550)
  521. - Simplesmente é imposta sanção de natureza patrimonial: o regime da separação de bens (CC 1.641 I)
  522.  
  523. 10.7.1. Impedimentos absolutos
  524. -> Incapacidade para o casamento: é a inaptidão genérica frente a qualquer pessoa, ou seja, alguém que não pode casar com quem quer que seja
  525. - A incapacidade para o casamento pode ser absoluta ou relativa
  526. - As pessoas casadas não podem casar com ninguém
  527. ~ Trata-se de incapacidade absoluta , que não pode ser suprida pelo juiz
  528.  
  529. - Os menores de 16 anos também não podem casar seja com quem for
  530.  
  531. -> Impedimento: impossibilidade de alguém casar com determinada pessoa
  532. - Assim, não podem casar, por exemplo, ascendentes com descendentes
  533.  
  534. -> Entre os impedimentos legais (CC 1.521), encontra-se uma causa de incapacidade absoluta para o casamento: das pessoas casadas (VI)
  535. -> As demais causas são verdadeiramente impedimentos, referentes ao parentesco (I a V) ou por fundamento de puro conteúdo moral (VII)
  536. - A vedação de casamento entre pais e filhos (ascendentes e descendentes), sogros, genros ou noras (parentes afins em linha reta) e entre irmãos (filhos de pais comuns ou não) justifica-se pela interdição do incesto
  537. ~ Estendido o vínculo de parentesco também à união estável (CC 1.595)
  538. ~ Durante a vigência da união, não é possível o casamento entre os filhos dos companheiros advindos das uniões anteriores, pois são reconhecidos como irmãos (parentes em segundo grau por afinidade)
  539. ~> Persistindo, mesmo depois de cessada a união, o vínculo de parentesco na linha reta, o ex-companheiro não pode casar com a filha da companheira com quem viveu em união estável
  540.  
  541. ~ A referência de forma destacada aos filhos por adoção (CC 1.521 III e V) se justifica
  542. ~> A adoção gera duas ordens de impedimentos, tanto em relação à família de origem como diante dos familiares dos adotantes
  543.  
  544. ~ É proibido o casamento de parentes até o terceiro grau (CC 1.521 IV), encontrando-se incluído nesta vedação o casamento entre tio e sobrinha
  545. ~> No entanto, o DL 3.200/41, alterado pela L 5.891/73 autoriza sua realização mediante autorização judicial
  546.  
  547. ~ A vedação a que pessoas casadas casem (CC 1.521 VI) enquanto existir o vínculo conjugal - ou seja, antes do divórcio, da anulação do casamento ou da morte de um dos cônjuges - decorre da adoção do regime monogâmico
  548. ~> Bigamia constitui crime
  549. ~> Esse é o motivo de o viúvo não poder casar com quem matou ou tentou matar seu cônjuge e foi condenado por homicídio ou tentativa de homicídio (CC 1.521 VII)
  550.  
  551. -> Os impedimentos podem ser suscitados por qualquer pessoa até o momento da celebração do casamento
  552. - Devem ser opostos por declaração escrita e assinada e com a indicação das provas (CC 1.529)
  553.  
  554. -> Celebrado o matrimônio, mesmo que nulo (CC 1.548 II), somente os interessados podem, a qualquer tempo, buscar a declaração da nulidade (CC 1.549)
  555.  
  556. 10.7.2. Causas suspensivas
  557. -> Com a advertência não devem casar , traz a lei um rol de hipóteses em que o casamento não é proibido, mas há a recomendação para que as pessoas não casem
  558. - "Causas punitivas"
  559. ~ É imposto o regime da separação de bens com o intuito de evitar o embaralhamento de patrimônios (CC 1.641 I)
  560.  
  561. -> Diz a lei que não deve casar (CC 1.523):
  562. I - o viúvo ou a viúva que tiver filho com o cônjuge falecido, se não foram feitos o inventário e a partilha;
  563. II - a viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por nulidade ou anulação, até 10 meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal
  564. ~ Durante esse período existe a presunção de que o filho é do marido (CC 1.597 II)
  565.  
  566. III - o divorciado, antes de homologada ou decidida a partilha dos bens;
  567. IV - o tutor ou o curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com o tutelado ou o curatelado, enquanto não cessar a tutela ou a curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas
  568.  
  569. -> Caso os nubentes provem a ausência de prejuízo, o juiz pode autorizar o casamento sem aplicar as causas suspensivas (CC 1.523 parágrafo único)
  570.  
  571. 10.8. Processo de habilitação
  572. -> Trata-se de procedimento instaurado perante o Cartório do Registro Civil do domicílio de um ou de ambos os noivos (CC 1.525 a 1.532; LRP 67 a 69)
  573. - A habilitação tem eficácia por 90 dias (CC 1.532)
  574. - A quem declarar pobreza, a habilitação, o registro e a primeira certidão são isentos de selos, emolumentos e custas, ou seja, são gratuitos (CC 1.512 parágrafo único)
  575.  
  576. -> Apesar de a lei referir que a habilitação deve ser feita pessoalmente (CC 1.526), é autorizado que o requerimento seja firmado por procurador com poderes especiais (CC 1.525)
  577. -> Os noivos preenchem um formulário requerendo a habilitação, declarando o respectivo domicílio e o de seus pais, se forem eles conhecidos, é claro (CC 1.525 IV)
  578. -> Ambos devem apresentar certidão de nascimento ou, em caso de divórcio ou viuvez, certidão de casamento (CC 1.525 I)
  579. -> Nas hipóteses em que existem causas suspensivas à realização do casamento (CC 1.523), para ser afastado o regime da separação legal de bens, precisa ser juntada a decisão judicial que dispensou sua obrigatoriedade (CC 1.523 parágrafo único)
  580. -> Também é necessária declaração de duas testemunhas que atestem conhecer os noivos e afirmem desconhecer impedimento que os iniba de casar (CC 1.525 III)
  581. - Igualmente, é preciso provar que eventual casamento anterior está desfeito
  582. - Para isso, deve ser anexada a certidão de óbito do cônjuge falecido ou o registro do divórcio ou da anulação de casamento (CC 1.525 V)
  583.  
  584. -> É necessário juntar o pacto antenupcial (CC 1.653) ou o termo de opção pelo regime de comunhão parcial (CC 1.640 parágrafo único)
  585.  
  586. 10.9. Celebração
  587. -> O casamento - rito de passagem para o estado de casado - é um ato solene, cercado de rigor formal
  588. - Sua celebração é gratuita (CF 226 § 1.º e CC 1.512)
  589. - O ato é realizado em dia, hora e local anteriormente designados pelo juiz de paz, que tem competência outorgada pela Constituição para realizá-lo (CF 98 II)
  590.  
  591. -> A solenidade é realizada nas dependências do Cartório do Registro Civil, onde foi feita a habilitação, mas pode ocorrer em outro local, mediante autorização do celebrante (CC 1.534)
  592. -> Necessitam estar presentes: a autoridade celebrante; os noivos ou procurador com poderes especiais (CC 1.542); o oficial do registro civil e duas testemunhas, que podem ser parentes dos noivos
  593. -> O juiz de paz pergunta aos nubentes se pretendem casar por livre e espontânea vontade
  594. - Ouvida a palavra "sim", o celebrante declara efetuado o casamento (CC 1.535)
  595.  
  596. 10.10 Posse do estado de casado
  597. -> Não havendo meios de comprovação do casamento - quer porque os cônjuges, por limitações físicas ou psíquicas, não podem se manifestar, quer porque já são falecidos -, socorre-se a lei da teoria da aparência, ao invocar a posse do estado de casado.
  598. - Presume-se casado quem vive como tal, quem aparenta ser casado, quem goza da aparência de situação que corresponde a um direito
  599.  
  600. -> Diante da inexistência do comprovante de sua celebração, mas frente à prova da posse do estado de casado, o casamento não pode ser contestado
  601. - Se duas pessoas vivem publicamente como se casadas fossem, a existência do matrimônio é reconhecida
  602. ~ Não se confere status de casamento a situações de mera convivência ou coabitação, ainda que haja filhos
  603.  
  604. - Trata-se de ausência da prova documental da ocorrência do casamento que não pode ser evidenciado pela falta do registro cartorário ou de outro documento hábil
  605.  
  606. 10.11 Estado civil
  607. -> Atributo da personalidade
  608. -> Uma vez que se casou, a pessoa assume o estado de casada
  609. - Pode partir daí para "viúva" ou "divorciada" ou, ainda, "separada judicialmente" (quando a sociedade conjugal é rompida)
  610. ~ Como a jurisprudência empresta efeitos à separação de fato, fazendo cessar o regime de bens, não basta a expressão "separado" para identificar quem está fora do casamento
  611.  
  612. 11) Eficácia do Casamento
  613. 11.1 Visão histórica
  614. -> Patriarcal no CC/1916
  615.  
  616. 11.2. Tentativa conceitual
  617. -> Sob a expressão: Da eficácia do casamento, regula o Código Civil alguns dos seus efeitos
  618. - Além de passar a desfrutar da especial proteção do Estado (CF 226), a família constituída pelo casamento tem eficácia erga omnes, pois vai além dos cônjuges e se impõe perante a sociedade
  619. - O casamento irradia uma série de efeitos de natureza social, pessoal e patrimonial
  620. ~ Traz algumas vantagens na esfera previdenciária, tributária etc., mas também impõe algumas restrições
  621. ~ O casamento gera a presunção de filiação dos filhos do casal (CC 1.597), além de tornar indissolúvel o vínculo de afinidade de um dos cônjuges com os parentes do outro (CC 1.595 § 2.º), pois, mesmo depois de extinto o casamento, tal relação permanece
  622.  
  623. -> Mas o casamento assegura alguns direitos, como o de um pleitear alimentos ao outro (CC 1.694)
  624. -> O casamento, igualmente, garante direitos sucessórios. O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário (CC 1.829 III) e desfruta do direito real de habitação (CC 1.831)
  625. - Conforme o regime de bens, o viúvo tem o direito de concorrer com os herdeiros de classes anteriores (CC 1.829 I e II)
  626.  
  627. -> O casamento altera o estado civil dos cônjuges, que passam de solteiros a casados
  628. -> Limita-se o Código Civil (1.565 § 2.º) a reproduzir a regra constitucional (CF 226 § 7.º) que delega ao casal o planejamento familiar, vedando qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas
  629.  
  630. 11.3. Direitos e deveres
  631. -> Imposição de direitos e deveres
  632. -> Ainda que sejam impostos direitos e deveres aos cônjuges (CC 1.566), não há qualquer impedimento de que, via pacto antenupcial, os noivos deliberem da forma que desejarem o modo que vão levar suas vidas
  633. - Impositivo respeitar o princípio da autonomia da vontade
  634. - Eles só não podem incluir cláusulas que afrontem disposição absoluta de lei (CC 1.655), dispor sobre direito sucessório (CC 426) e sobre alimentos (CC 1.707)
  635.  
  636. -> O Código Civil concede aos casados a condição de consortes e companheiros, repassando-lhes a responsabilidade pelos encargos da família (CC 1.565)
  637. -> A lei impõe, aos cônjuges, deveres de um para com o outro. O dever de um corresponde ao direito do outro (CC 1.566):
  638. I - fidelidade recíproca;
  639. II - vida em comum, no domicílio conjugal;
  640. III - mútua assistência;
  641. IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
  642. V - respeito e consideração mútuos
  643.  
  644. -> Eventual ou reiterado, dissimulado ou público, o inadimplemento dos deveres conjugais, por um ou ambos os cônjuges, em nada afeta a existência, a validade ou a eficácia do casamento
  645. - O descumprimento de qualquer dos deveres matrimoniais não gera a possibilidade de o cônjuge credor buscar seu adimplemento em juízo
  646. - Com o fim do instituto da separação, não é mais permitido sequer imputar ao infrator a culpa pelo fim do amor
  647. ~ A partir da EC 66/10, a dissolução do casamento só pode decorrer do divórcio, que não admite questionamentos sobre causas e motivos (CC 1.580 § 1.º)
  648.  
  649. -> A quebra dos deveres vem sendo considerada violação à boa-fé objetiva, lesando a legítima confiança que um deposita no outro
  650. - Este é o fundamento invocado nas ações de indenização por dano moral, que tem abarrotado os tribunais
  651.  
  652. 11.3.1. Fidelidade
  653. -> Representa a natural expressão da monogamia, não constituindo tão somente um dever moral, sendo exigido pelo direito em nome dos superiores interesses da sociedade
  654. -> O interesse pela mantença da família como base da sociedade leva o Estado a arvorar-se no direito de impor regras a serem respeitadas pelos cônjuges
  655. -> Ainda que imposto o dever de fidelidade a ambos os cônjuges, ele só é socialmente cobrado da mulher
  656. -> Proibição da bigamia etc.
  657.  
  658. 11.3.2. Vida em comum no domicílio conjugal
  659. -> Não pode significar dever de alguém de se sujeitar a contatos sexuais, odiável obrigação denominada por "débito conjugal"
  660.  
  661. 11.3.3. Mútua assistência, consideração e respeito
  662. -> O casamento estabelece comunhão plena de vida (CC 1.511), adquirindo os cônjuges a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (CC 1.565)
  663. -> Entre os cônjuges se estabelece verdadeiro vínculo de solidariedade
  664. -> Sempre que questões de ordem patrimonial tenham de ser solvidas, principalmente depois de rompido o elo de convivência, são invocáveis as normas das obrigações solidárias (CC 264)
  665. -> O dever de assistência transborda os limites da vida em comum e se consolida na obrigação alimentar para além da dissolução do casamento
  666. - Os alimentos são irrenunciáveis (CC 1.707) e, mesmo que tenham sido dispensados quando da separação, é possível buscá-los posteriormente (CC 1.704)
  667.  
  668. 11.3.4. Sustendo, guarda e educação dos filhos
  669. -> Obrigação dos pais enquanto pais, e não enquanto casados
  670. - Ainda que a direção da sociedade conjugal seja exercida por ambos os cônjuges (CC 1.567), e as eventuais divergências devam ser solvidas judicialmente, tal não gera responsabilidade solidária no sentido de que o adimplemento do dever por um dos pais libera o outro do encargo
  671.  
  672. 12) Invalidade do casamento
  673. 12.1. Tentativa conceitual
  674. -> Código Civil adotou um sistema de normas dentro de um regime fechado (arts. 1.548 a 1.564, CC/2002)
  675. - O entendimento dominante é que, se a lei deve esgotar as hipóteses de nulidade do casamento, não existe nulidade sem texto
  676.  
  677. -> Caio Mário é categórico ao afirmar que o regime das nulidades dos atos e negócios jurídicos não tem aplicação em matéria de casamento
  678. - Assim, não se pode sequer invocar os vícios que regem os negócios jurídicos
  679.  
  680. -> Anulabilidade do casamento perdeu muito do seu significado, agora que possível o divórcio
  681. - Afinal, não só a anulação, mas também o divórcio dissolve a sociedade conjugal (CC 1.571 § 1.º)
  682.  
  683. -> De qualquer forma, há diferenças entre divórcio e desconstituição do casamento pela sua nulidade ou anulabilidade
  684. - A anulação do casamento tem efeito retroativo e o dissolve desde sua celebração (CC 1.563)
  685. ~ Exclusivamente o casamento putativo - e tão só com referência ao cônjuge de boa-fé - tem vigência igual à do divórcio
  686.  
  687. - O divórcio produz efeitos a contar do trânsito em julgado da sentença que o decreta
  688.  
  689. -> Não se anula o casamento quando há posse do estado de casado, que sana qualquer vício existente
  690. - Se tudo isso tinha algum significado, deixou de ter a partir da constitucionalização da união estável
  691.  
  692. -> A dúvida sobre a celebração do casamento também leva à presunção de sua ocorrência pelo princípio in dubio pro matrimoni
  693. - Empresta-se validade ao casamento julgando-se a favor do matrimônio (CC 1.547)
  694.  
  695. 12.2. Casamento inexistente
  696. -> Assim, a afronta de pressupostos passou a ser considerada como ausência de elemento essencial à própria existência do casamento
  697. - A categoria da inexistência vem em socorro do intérprete em situações de extrema perplexidade, quando o sistema de nulidades não se amolda perfeitamente ao caso
  698. - Aí está a origem do casamento inexistente
  699. ~ É algo que existe faticamente, mas não tem relevância jurídica. Não possuindo conteúdo jurídico, não pode produzir nenhum efeito jurídico
  700.  
  701. -> Tradicionalmente, são identificados três pressupostos para a existência do casamento:
  702. (a) celebração perante autoridade legalmente investida de poderes para tal;
  703. (b) consentimento manifestado na forma da lei pelos noivos
  704. ~ A hipótese de inexistência de casamento por ausência de manifestação de vontade é considerada meramente acadêmica, pois se refere às hipóteses em que um dos noivos disse "não", ficou em silêncio ou outra pessoa respondeu por ele, sem que o celebrante tenha percebido
  705.  
  706. (c) diferença de sexo dos nubentes
  707.  
  708. 12.3. Casamento existente
  709. -> A teoria da inexistência do casamento é inconveniente e inútil, e pode ser vantajosamente substituída pela noção de nulidade, conforme sustenta Silvio Rodrigues
  710.  
  711. 12.4. Casamento nulo ou anulável
  712. -> Não há como confundir os planos da validade e da eficácia do casamento
  713. - A validade depende da conjugação de dois requisitos:
  714. ~ a manifestação de vontade dos noivos de estabelecer o vínculo conjugal
  715. ~ a declaração do celebrante de que estão eles casados
  716.  
  717. - Por sua vez, a eficácia do casamento depende da implementação do requisito próprio do registro público, que é exclusivamente civil
  718.  
  719. -> A distinção entre casamento nulo e anulável diz respeito à natureza do vício que o macula:
  720. - Vício sanável gera nulidade relativa
  721. ~ Decorre de afronta a norma que protege interesse individual, "pode" ser desconstituído, a depender do interesse da parte, não se preocupando o Estado com a sua dissolução
  722.  
  723. - Vício insanável leva à nulidade absoluta
  724. ~ Quando realizado com infração a impedimentos de ordem pública, "deve" ser desconstituído
  725.  
  726. - No entanto, em ambas as hipóteses, o casamento existe, foi celebrado e produziu efeitos jurídicos
  727.  
  728. -> Essa distinção tem um único resultado de ordem prática e diz com a imprescritibilidade da ação para declarar a nulidade absoluta do casamento
  729. - Em se tratando de casamento anulável, ainda que a lei fale em prescrição, a pretensão anulatória está sujeita a prazo decadencial, só podendo a ação ser proposta dentro de determinados e distintos lapsos de tempo (CC 1.560)
  730.  
  731. -> Declarado nulo ou desconstituído o casamento anulável, a sentença tem efeito retroativo à data da celebração (ex tunc)
  732. - Em qualquer das duas espécies - nulo ou anulável -, declarado putativo o casamento, sua desconstituição só ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença, ou seja, produz efeito somente para o futuro (ex nunc)
  733.  
  734. 12.4.1. Nulo
  735. -> Mesmo nulo, e dispondo a decretação da nulidade de efeito retroativo à data da celebração (CC 1.563), o casamento produz efeitos até ser desconstituído
  736. - Com relação ao cônjuge que estava de boa-fé e à prole, o casamento gera efeitos até o trânsito em julgado da sentença que o anula (CC 1.561)
  737.  
  738. -> Hipóteses do art. 1.521 já analisadas
  739.  
  740. 12.4.2. Anulável
  741. -> Quando o casamento é celebrado ferindo apenas o interesse de quem o Estado tem o dever de proteger, por considerá-lo hipossuficiente, a reação do ordenamento jurídico é mais moderada
  742. - Como não há ameaça à ordem pública, dispõem as partes da possibilidade de intentar ação anulatória, pois ao legislador é indiferente a sobrevivência do casamento
  743.  
  744. 12.4.1. Vício de vontade
  745. -> É anulável o casamento realizado com vício de vontade
  746. - Porém, as possibilidades de buscar a anulação do casamento são restritas às hipóteses de coação ou erro quanto à pessoa do cônjuge
  747.  
  748. -> Erro essencial
  749. - As hipóteses todas dizem com atos e fatos anteriores ao casamento, ignorados pelo outro, e que, ao serem conhecidos, tornam insuportável a vida em comum
  750. - O elenco justifica-se por si, a dispensar maiores explicitações (CC 1.557):
  751. I - que diga respeito à honra ou boa fama;
  752. II - prática de crime anterior ao casamento;
  753. III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência
  754.  
  755. -> A impotência não dá ensejo à anulação de casamentos
  756.  
  757. 12.4.2. Revogação de procuração
  758. -> Já visto antes
  759. -> Salientar que não pode existir a posse do estado de casados
  760.  
  761. 12.4.3. Incompetência do celebrante
  762. -> Se o casamento foi celebrado por quem publicamente exercia as funções de juiz de paz e o casamento tiver sido registrado, a nulidade convalida
  763. - Posse de estado de casados
  764.  
  765. 12.5. Efeitos enquanto aos filhos
  766. -> Anulado o casamento dos pais, os filhos são sempre preservados
  767. - Com relação a eles, o casamento produz todos os efeitos
  768. - Independentemente de ser reconhecido o casamento como putativo (CC 1.561), ou não (CC 1.617), a filiação é "legítima"
  769.  
  770. 12.6. Casamento putativo
  771. -> Já visto antes
  772. -> Alguns extras
  773. -> Identificada a má-fé de um dos noivos pela celebração viciosa do casamento, há a imposição de ônus de ordem patrimonial (CC 1.564): perde o cônjuge culpado as "vantagens" havidas do cônjuge inocente
  774. - É necessário algum esforço para imaginar os benefícios susceptíveis de serem perdidos
  775. ~ A doutrina traz alguns exemplos: a depender do regime de bens do casamento, não perde o cônjuge de boa-fé sua meação
  776. ~ Persiste o dever de alimentos ao cônjuge de boa-fé,
  777. que deles necessitar
  778.  
  779. -> Dissolvido o casamento, perde eficácia o pacto antenupcial que eventualmente tenha sido celebrado
  780. - No entanto, o cônjuge que agiu de má-fé deve cumprir as obrigações assumidas no pacto antenupcial
  781.  
  782. 12.7. Ação de nulidade e de anulação
  783. -> CPC/2015
  784. -> Questões de prescrição já debatidas
  785. -> A sentença que anula o casamento deve ser averbada no registro civil (CC 10 I e LRP 29 § 1.º a) e no registro de imóveis, se houver bens (LRP 167 II 14)
  786.  
  787. 12.7.1. Legitimidade
  788. -> Os cônjuges são os primeiros legitimados ativos
  789. - Outras pessoas, no entanto, têm legitimatio ad causam para propor a ação
  790. - O rol de legitimados depende da natureza da demanda
  791. ~ O Ministério Público, por expressa permissão legal (CC 1.549), dispõe de legitimidade para a ação declaratória de nulidade absoluta do casamento
  792. ~ Quando se trata de nulidade relativa, ainda que não decline a lei expressamente, enquanto o cônjuge for menor de idade, o Ministério Público tem legitimação para propor a ação, como custos legis (CPC 178 II)
  793.  
  794. -> Além dos cônjuges e do Ministério Público, a lei confere legitimidade a qualquer interessado para propor a ação declaratória de nulidade absoluta do casamento (CC 1.549)
  795. - Necessário interesse jurídico
  796.  
  797. -> A legitimidade para a ação anulatória de casamento anulável varia de conformidade com a natureza do vício
  798.  
  799. 12.7.2. Ônus da prova
  800. -> É do autor o ônus da prova dos fatos que alega. Essa é a regra
  801. (CPC 373 I)
  802. -> Dispõe a confissão do réu de pouca valia quando se trata de ação de estado
  803. - Também a revelia não leva aos efeitos confessionais, não permitindo que se reputem verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC 345 II)
  804.  
  805. 12.8. Alimentos
  806. -> Enquanto não anulado o casamento, persistem todos os deveres e direitos dele decorrentes
  807. - Assim também o dever de mútua assistência, que se transforma em obrigação alimentar, quando cessada a vida em comum
  808. ~ Basta haver necessidade de um e possibilidade do outro
  809. ~ Enquanto vigorar o casamento - anulável ou nulo - e mesmo durante o processo de desconstituição do vínculo, independentemente de qualquer indagação em torno da boa ou má-fé de qualquer dos cônjuges, persiste o dever de assistência recíproca
  810.  
  811. -> É possível cumular a ação de nulidade ou de anulação com a ação de alimentos
  812. -> No casamento putativo podem ser deferidos alimentos definitivos em favor do cônjuge necessitado que agiu de boa-fé
  813. -> Havendo filhos, indispensável que na ação desconstitutiva do casamento fique definida a guarda, o regime de convivência e os alimentos
  814.  
  815. 13) Dissolução do casamento
  816. 13.1. Visão histórica
  817. -> Casamento indissolúvel no CC/1916
  818. - Desquite
  819. - Vínculos extramatrimoniais foram tratados como sociedade de fato
  820.  
  821. -> No entanto, para a aprovação da Lei do Divórcio (L 6.515/77), algumas concessões foram feitas
  822. - Uma delas foi a manutenção do desquite, com singela alteração terminológica
  823. ~ O desquite foi denominado de separação, com idênticas características: pôr fim à sociedade conjugal, mas não dissolver o vínculo matrimonial
  824.  
  825. - Para a obtenção do divórcio , eram impostos vários entraves; primeiro as pessoas precisavam se separar (por mais de cinco anos)
  826. ~ Só depois é que podiam converter a separação em divórcio
  827.  
  828. -> O divórcio direto era possível exclusivamente em caráter emergencial, tanto que previsto nas disposições finais e transitórias (LD 40)
  829.  
  830. -> Constituição de 1988 a institucionalizou o divórcio direto, não mais com o caráter de excepcionalidade
  831. - Houve a redução do prazo de separação para dois anos e foi afastada a necessidade de identificação de uma causa para a sua concessão (CF 226 § 6.º)
  832.  
  833. -> EC/66 alterou o § 6.º do art. 226 da CF
  834. - Agora o sistema jurídico conta com uma única forma de dissolução do casamento: o divórcio. O instituto da separação simplesmente desapareceu
  835.  
  836. -> Com o fim da separação, toda a teoria da culpa esvaiu-se, e não mais é possível trazer para o âmbito da justiça qualquer controvérsia sobre a postura dos cônjuges durante o casamento
  837. - Não remanesceu sequer no âmbito da anulação do casamento ou para a quantificação dos alimentos
  838.  
  839. 13.2. O extinto instituo da separação
  840. -> Separação e divórcio são institutos que não se confundem
  841. - Embora distintos, serviam ao mesmo propósito: pôr fim ao casamento (CC 1.571 III e IV)
  842. - O Código Civil diz que a sociedade conjugal termina pela morte, pela nulidade ou anulação do casamento, pelo divórcio e pela separação, mas que somente se dissolve pela morte ou pelo divórcio (CC 1.571§ 1.º)
  843.  
  844. -> A EC 66/2010, ao dar nova redação ao § 6.º do art. 226 da CF, baniu o instituto da separação do sistema jurídico pátrio
  845. - A separação judicial não mais existe, restando apenas o divórcio que, ao mesmo tempo, rompe a sociedade conjugal e extingue o vínculo matrimonial
  846.  
  847. -> A separação tinha como única "vantagem" a possibilidade de o casal revertê-la, caso houvesse a reconciliação
  848. - A reconciliação não dispõe de eficácia retroativa. Seu efeito é ex nunc
  849.  
  850. 13.3. Fim do casamento
  851. -> Perdeu sentido o instituto da separação e o art. 1.571
  852. -> Não existe mais qualquer causa que "termine" a sociedade conjugal a não ser a separação de fato e a separação de corpos
  853. -> Somente pode ocorrer sua "dissolução": (a) pela morte de um dos cônjuges; (b) quando do trânsito em julgado da sentença anulatória do casamento; ou (c) com o divórcio
  854. -> A simples separação de fato - que pode ocorrer inclusive residindo o casal sob o mesmo teto - põe fim a todos os deveres, direitos e efeitos do casamento, quer pessoais, quer patrimoniais
  855. - Não há a necessidade de formalização do fim da união para se ter por rompida a sociedade conjugal, que apenas não se dissolveu
  856. - "Separação de fato" passou-se a chamar de "separação de corpos"
  857.  
  858. -> Com a separação de corpos, os cônjuges mantêm o estado de casados, mas o casamento está rompido
  859. - Tanto a separação de fato como a de corpos acaba com os efeitos jurídicos do casamento, ainda que os cônjuges permaneçam no estado civil de casados
  860.  
  861. -> A separação de corpos nada mais é do que a chancela judicial da separação de fato, portanto tem efeito meramente declaratório
  862.  
  863. 13.4. Separação de fato
  864. -> Não obstante a dissolução da sociedade conjugal ocorrer com o divórcio, é a separação de fato que, realmente, põe um ponto final no casamento
  865. - Todos os efeitos decorrentes da nova situação fática passam a fluir da ruptura da união
  866.  
  867. -> Quando cessa a convivência, o casamento não gera mais efeitos, faltando apenas a chancela estatal
  868. - O casamento nada mais produz, porque simplesmente deixou de existir
  869.  
  870. -> O fim da vida em comum leva à cessação do regime de bens - seja ele qual for -, porquanto já ausente o ânimo socioafetivo, real motivação da comunicação patrimonial
  871. - Ocorrendo a separação de fato, cessam também os direitos sucessórios
  872.  
  873. -> A doutrina chama de mancomunhão o estado de indivisão patrimonial decorrente do regime de bens
  874.  
  875. 13.5. Separação de corpos
  876. -> Autoriza-se o pedido de separação de corpos (CC 1.562), mesmo antes de
  877. intentada a ação de divórcio
  878. - Com o fim da separação judicial, a separação de corpos é a alternativa para quem deseja pôr fim aos deveres conjugais e ao regime de bens, mas não quer dissolver o casamento
  879.  
  880. 13.6. Divórcio
  881. -> O divórcio pode ser requerido a qualquer tempo. No mesmo dia ou no dia seguinte ao casamento
  882. -> Está previsto em um parágrafo do artigo que regulamenta a conversão da separação em divórcio (CC 1.580 § 2.º)
  883. - Fora disso, há somente a identificação dos legitimados para propor a demanda (CC 1.582) e a dispensa da partilha de bens para a sua decretação (CC 1.581)
  884.  
  885. -> O divórcio é uma das causas do término da sociedade conjugal (CC 1.571 IV), além de ter o condão de dissolver o casamento (CC 1.571 § 1.º)
  886. -> Há alteração do estado civil
  887. -> Em face da atenção assegurada aos filhos no momento da separação dos pais (CC 1.583 a 1.590), de todo dispensável, pela obviedade de seu conteúdo, proclamar a lei a inalterabilidade dos direitos e deveres dos pais com relação a eles, em decorrência do divórcio ou do novo casamento (CC 1.579)
  888.  
  889. 13.7. Divórcio por mútuo consentimento
  890. -> Há cumulação de ações
  891. -> Possibilidade de sobrepartilha ou postergação da partilha
  892. -> Juiz pode negar a homologação do divórcio se apura que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges (CC 1.574 parágrafo único e LD 34, § 2.º)
  893. - Regra inconstitucional
  894. - Com o advento da possibilidade de o divórcio ocorrer por meio de escritura pública (CPC 733), não há mais como falar em cláusula de dureza
  895. ~ No entanto, Resolução do CNJ 34 assegura ao tabelião o direito de, fundamentadamente, negar-se a lavrar a escritura caso visualize insegurança ou indícios de prejuízo quanto a um dos cônjuges
  896.  
  897. 13.8. Divórcio judicial
  898. -> Ação contenciosa
  899. -> É ação personalíssima
  900. -> Curador nomeado pode representar o interditado, assim como o MP (quando se trata de menor)
  901.  
  902. 13.9. Ação de divórcio
  903. -> Como o pedido de divórcio não admite oposição, não mais cabe falar em divórcio litigioso
  904. - No entanto, por imposição legal, ao intentar a ação, o autor acaba formulando um feixe de pedidos, o que enseja uma cumulação de demandas
  905.  
  906. 13.9.1 Divórcio consensual
  907. -> Quando de comum acordo os cônjuges decidem dissolver o casamento, havendo nascituro ou filhos incapazes, o divórcio precisa ser buscado por meio de ação judicial (CPC 731). Não é possível o uso da via extrajudicial (CPC 733)
  908.  
  909. 13.9.2. Divórcio contencioso
  910. -> Divórcio é direito potestativo
  911. -> Quando existe nascituro ou filhos incapazes, é necessário definir o regime de convivência e os alimentos, a que faz jus o nascituro (L 11.804/08)
  912.  
  913. 13.10 Divórcio extrajudicial
  914. -> Há a possibilidade de a dissolução do casamento ocorrer extrajudicialmente, por pública escritura perante o tabelião (CPC 733)
  915. - Por inexistir conflito entre as partes, esses procedimentos são chamados de jurisdição voluntária
  916.  
  917. -> Já que se trata de um negócio jurídico, possível que se façam representar por procurador com poderes específicos para o ato
  918. - As partes precisam ser assistidas por advogado ou defensor público, sendo que o mesmo profissional pode representar a ambos
  919.  
  920. -> Levada a efeito a divisão igualitária do acervo patrimonial, não incide imposto algum, pois a cada um caberá bem de sua propriedade
  921. - Quando há desequilíbrio na partilha, ficando um dos cônjuges com mais bens do que o outro, tal configura doação, incidindo o ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, que é chamado de imposto de reposição
  922.  
  923. 13.11 Morte
  924. -> O falecimento de um dos cônjuges dissolve o vínculo conjugal (CC 1.571 § 1.º)
  925. -> Alteração no Estado Civil
  926. -> Com a morte de um, cessa o impedimento do cônjuge sobrevivente para o casamento
  927. - No entanto, a mulher só pode casar depois de 10 meses (CC 1.523 II), exceto se antes desse prazo der à luz um filho, ou provar que não está grávida (CC 1.523 parágrafo único)
  928.  
  929. -> Não só a morte efetiva, mas também a morte presumida (CC 6.º e 7.º) e a declaração de ausência (CC 22 a 39) dissolvem o casamento
  930. -> Em face do silêncio da lei, tem-se questionado o que ocorre se o desaparecido aparece. A doutrina diverge
  931. - Mas, afirmando a lei que a morte presumida do ausente dissolve o vínculo matrimonial (CC 1.571 § 1.º), não há falar em bigamia
  932. - O estado civil do ausente que reapareceu é de solteiro
  933.  
  934. 14) União estável
  935. 14.1. Aspectos constitucionais
  936. -> CF/88 equiparou ao casamento
  937. -> "Cláusula de inclusão"
  938.  
  939. 14.2. Legislação infraconstitucional
  940. -> A L8.971/94 assegurou direito a alimentos e à sucessão
  941. -> A L9.278/96 teve maior campo de abrangência
  942. - Não quantificou prazo de convivência e admitiu como estáveis as relações entre pessoas separadas de fato
  943. - Gerou a presunçãojuris et de jure de que os bens adquiridos a título oneroso na constância da convivência são fruto do esforço comum, afastando questionamentos sobre a efetiva participação de cada parceiro para a partilha igualitária
  944.  
  945. -> O casamento e a união estável são merecedores da mesma e especial tutela do Estado
  946. - Todavia, em que pese a equiparação constitucional, a lei civil, de forma retrógrada e equivocada, outorgou à união estável tratamento notoriamente diferenciado
  947. - Em três escassos artigos (CC 1.723 a 1.726) disciplina seus aspectos pessoais e patrimoniais
  948.  
  949. -> O direito dos conviventes à adoção está condicionado à prova da estabilidade da família (ECA 42 § 2.º e 197-A III), exigência que não é feita aos casados
  950.  
  951. 14.3. Tentativa conceitual
  952. -> Ato-fato jurídico
  953. -> Ninguém duvida que há quase uma simetria entre casamento e união estável
  954. -> União estável também gera emancipação
  955.  
  956. 14.4. Características
  957. -> CC 1.723: convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família
  958. -> Ainda que não exigido decurso de lapso temporal mínimo para a caracterização da união estável, a relação não deve ser efêmera, circunstancial
  959. -> Início de um vínculo afetivo
  960.  
  961. 14.5. Impedimentos
  962. -> CC tenta vetar constituição da união estável socorrendo-se dos impedimentos absolutos para o casamento (CC 1.723 § 1.º)
  963. - De maneira absolutamente descabida e até um pouco ingênua, o legislador olvida-se que os parceiros não precisam da chancela estatal para constituírem união estável
  964.  
  965. -> Com ou sem impedimentos à sua constituição, entidades familiares que se constituem desfocadas do modelo oficial merecem proteção como núcleo integrante da sociedade
  966. -> Equiparação ao caso de casamento putativo, "união estável putativa"
  967.  
  968. 14.6. Direitos e deveres
  969. -> Deveres de lealdade, respeito e assistência (art. 1.724)
  970.  
  971. 14.7. Efeitos patrimoniais
  972. -> No casamento, os noivos têm a liberdade de escolher o regime de bens (CC 1.658 a 1.688) por meio de pacto antenupcial
  973. - Na união estável, os conviventes têm a faculdade de firmar contrato de convivência (CC 1.725), estipulando o que quiserem
  974. ~ Contrato escrito
  975. ~ Não institui a união estável, mas é forte prova de sua existência
  976. ~ Há, ainda, o contrato de namoro (ausência de comprometimento e de comunicação de patrimônio)
  977. ~> Avença que não dispõe de nenhum valor
  978.  
  979. -> Quedando-se em silêncio tanto os noivos (CC 1.640) como os conviventes (CC 1.725), a escolha é feita pela lei: incide o regime da comunhão parcial de bens (CC 1.658 a 1.666)
  980. -> No regime da comunhão parcial, todos os bens amealhados durante o relacionamento são considerados fruto do trabalho comum
  981. - Instala-se o que é chamado de mancomunhão: propriedade em mão comum
  982.  
  983. 14.8. Ação de reconhecimento e dissolução
  984. -> A união estável se constitui e se extingue sem a necessidade de chancela estatal, ao contrário do que ocorre com o casamento, que depende do amém do Estado, quer para existir, quer para ter um fim
  985. -> No regime da separação legal de bens, que vem sendo aplicado à união estável, se dividem os bens adquiridos durante o período de convívio, em face da Súmula 377 do STF
  986.  
  987. 18) Regime de bens
  988. 18.1. Visão histórica
  989. -> Quando indissolúvel, o regime legal era a comunhão universal de bens
  990. -> Mais adiante, e com nítido caráter protetivo à mulher, surgiu o Estatuto da Mulher Casada (L 4.121/62)
  991. - Instituiu os bens reservados
  992.  
  993. -> Com a Lei do Divórcio (L 6.515/77), o regime legal de bens passou a ser o da comunhão parcial, que afasta a comunicação do acervo adquirido antes do casamento
  994. - O estado de condomínio se estabelece somente com relação aos aquestos, isto é, os bens adquiridos no período da vida em comum
  995. - O Código Civil excluiu o regime dotal e as novidades foram: o regime da participação final nos aquestos e a possibilidade de alteração do regime de bens na constância do casamento
  996.  
  997. -> Na união estável vigora o regime da comunhão parcial
  998. - Podem optar por outro regime via contrato de convivência; nada mais do que um pacto antenupcial, com acentuadas vantagens
  999.  
  1000. 18.2. Tentativa conceitual
  1001. -> O casamento estabelece plena comunhão de vida (CC 1.511) e impõe deveres e obrigações recíprocos (CC 1.565)
  1002. - Ou seja, não é só uma comunhão de afetos
  1003.  
  1004. 18.2.1. Meação
  1005. -> Bens adquiridos durante o período de convivência pertencem a ambos
  1006. - Cada um é titular da metade de cada um dos bens. Daí a expressão meação: metade dos bens comuns
  1007.  
  1008. -> A exceção fica por conta do regime de bens adotado, espontaneamente, pelo casal via pacto antenupcial ou contrato de convivência
  1009. - Livremente o par pode pactuar de forma diferente
  1010. - Há, ainda, a separação legal de bens
  1011.  
  1012. -> Os bens que integram a meação de cada um são de sua propriedade exclusiva, ainda que permaneçam em estado de mancomunhão, feia expressão que não consta da lei, mas significa que o patrimônio comum pertencente a ambos em partes iguais
  1013. -> No regime da comunhão universal , integra a meação todo o acervo: os bens particulares de ambos e os adquiridos, a qualquer título, antes e depois da união
  1014. -> Na comunhão parcial , a meação incide sobre os aquestos: o patrimônio adquirido no período da vida em comum
  1015. -> Mesmo na separação obrigatória (obrigatória porque é imposta por lei), existe direito à meação dos bens adquiridos, por força da Súmula 377 do STF
  1016. -> No regime da participação final nos aquestos, só cabe falar em meação quanto aos bens amealhados em comum
  1017. - Os adquiridos em nome próprio, sujeitam-se à compensação, e não à divisão
  1018.  
  1019. -> Por fim, no regime da separação convencional, inexiste comunicação de patrimônios
  1020. - Esta é a única hipótese em que, a princípio, não há direito à meação, mas a jurisprudência vem admitindo o direito à partilha mediante prova da contribuição na formação do acervo patrimonial
  1021.  
  1022. -> Como o cônjuge é herdeiro necessário (CC 1.845), seja qual for o regime de bens, a doação de um cônjuge ao outro implica em adiantamento da legítima (CC 544)
  1023.  
  1024. 18.3. Disposições gerais
  1025. -> Quando do casamento, é indispensável que esteja definido o regime de bens que irá reger as questões patrimoniais dos consortes
  1026. - É necessária a existência de um regime de bens, pois o matrimônio não pode subsistir sem ele
  1027. - Princípio da autonomia da vontade
  1028.  
  1029. -> No pacto antenupcial podem dispor de um modo com relação aos bens particulares e de outra forma quanto aos que forem adquiridos durante o casamento
  1030. -> Nubentes e conviventes têm a liberdade de:
  1031. (a) ficarem em silêncio, sujeitando-se ao regime da comunhão parcial;
  1032. (b) escolherem um dos regimes pré-fabricados pelo legislador;
  1033. (c) criarem, por intermédio de pacto antenupcial, o regime que quiserem, definindo, da forma que melhor lhes aprouver, o destino dos bens passados, presentes e futuros
  1034.  
  1035. -> O regime de bens começa a vigorar na data das núpcias (CC 1.639 § 1.º) e cessa quando do fim da convivência
  1036. -> Participação final nos aquestos:
  1037. (1) os bens particulares que um possuía antes de casar;
  1038. (2) os bens que o outro já possuía. Depois do casamento, surgem mais três conjuntos:
  1039. (3) o patrimônio adquirido por um dos cônjuges em nome próprio; (há compensação)
  1040. (4) os adquiridos pelo outro em seu nome; e (há compensação)
  1041. (5) os bens comuns adquiridos pelo casal (há meação)
  1042.  
  1043. 18.3.1. Princípio da comunicabilidade
  1044. -> Rege o regime de bens o princípio da comunicabilidade do patrimônio amealhado depois das núpcias
  1045. -> Evita o enriquecimento sem causa
  1046. -> Para ser afastada tal lógica, é necessária expressa manifestação das partes, antes do casamento, mediante pacto antenupcial
  1047. - Também a alteração pode ocorrer mediante a mudança do regime de bens, durante o casamento, mas sempre por vontade dos cônjuges manifestada em juízo
  1048.  
  1049. -> São excluídos da comunhão os livros e os instrumentos da profissão (CC 1.659 V)
  1050. - Trata-se de exceção absoluta, não admitindo prova em contrário
  1051.  
  1052. 18.3.2. Administração
  1053. -> Sempre que a lei tem como indispensável a atuação conjunta dos cônjuges, é expressa a respeito
  1054. -> Os cônjuges dispõem de relativa autonomia na administração, manutenção e conservação do seu patrimônio
  1055. - Os bens próprios de cada um são administrados por seu proprietário (CC 1.642 II)
  1056. - Pelas dívidas contraídas na administração dos bens particulares não respondem os bens comuns (CC 1.666)
  1057. - Pelas dívidas contraídas por um dos cônjuges responde o patrimônio comum
  1058.  
  1059. 18.3.3. Vedações - bens móveis
  1060. -> É vedado a qualquer do par vender ou dar em hipoteca bens imóveis (CC 1.647 I)
  1061. - Essa regra comporta exceções. No regime de participação final nos aquestos, é possível convencionar, no pacto antenupcial, a livre disposição dos bens imóveis particulares (CC 1.656)
  1062. - Mesmo que se trate de bem particular, adquirido antes do casamento, a outorga é necessária
  1063. - Nem mesmo em juízo pode um dos consortes agir sem a concordância do outro quanto aos bens imóveis ou direitos a eles relativos (CC 1.647 II)
  1064.  
  1065. -> No regime da separação convencional (CC 1.687), modo expresso, é assegurada a liberdade de cada cônjuge alienar e gravar de ônus real seus bens
  1066.  
  1067. 18.4. Pacto antenupcial
  1068. -> O pacto antenupcial ou pré-nupcial está regulado nos arts. 1.653 a 1.657 do CC, mas a norma que autoriza sua celebração encontra-se entre as disposições gerais do regime de bens (CC 1.639)
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