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- 01) Peculato
- -> Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
- Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze anos), e multa
- § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de faculdade que lhe proporciona a qualidade de funcionário
- Peculato culposo
- § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
- Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
- § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta
- 1. Introdução
- -> Existem quatro modalidades do delito
- a) Peculato-apropriação (primeira parte do caput do art. 312)
- -> Delito funcional impróprio (especializa em relação ao delito de apropriação indébita)
- -> Tomar como propriedade
- -> Não importa se a coisa é pública ou privada
- -> Mister se faz a a posse em razão do cargo no caso em estudo
- - Liberdade desvigiada
- b) Peculato-desvio (segunda parte do caput do art. 312)
- -> Não deseja o agente inverter a posse da coisa, mas sim desviar sua finalidade
- -> Dar destinação diversa
- c) Peculato-furto (§ 1º)
- -> Delito funcional impróprio (furto)
- -> A distinção em relação ao furto é que não só "subtrair" é compreendido, como também o verbo "concorrer"
- -> Não se faz necessária a posse, mas apenas valer-se da qualidade de funcionário público
- d) Peculato-culposo (§ 2º)
- ---
- -> As condutas do caput compreendem apropriação ou desvio em proveito próprio ou alheio
- - "Peculato próprio"
- -> Peculato-furto é o peculato impróprio
- -> Tipo misto alternativo
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime próprio quanto aos sujeitos ativo e passivo
- - Sujeito passivo apenas pode ser a Administração Pública
- -> Doloso ou culposo
- -> Comissivo (ou omissivo impróprio)
- -> Material (Gisele diz que o crime é formal, de mera conduta)
- -> Forma livre
- 3. Bem juridicamente protegido: Administração pública
- 4. Consumação e tentativa
- -> Peculato-apropriação: inversão da posse, agindo como se fosse dono
- - Greco: crime formal
- -> Peculato-desvio: quando há destino diverso a coisa
- - Greco: crime formal
- -> Peculato-furto:
- - Greco: quando há posse pacífica (crime material)
- - Gisele: quando há a subtração ou concorrência (crime formal)
- 5. Modalidade culposa
- -> § 2o prevê pena para os casos culposas; entretanto, há extinção da punibilidade (culpabilidade) nos casos de reparação do dano previstos pelo § 3º
- 6. Causa especial de aumento de pena: § 2º do art. 327, quando a pena será aumentada se for por funcionário ocupante por cargos em comissão
- 7. Ação penal pública incondicionada
- 8. Destaques
- 8.1. Peculato de uso: assim como no furto, não há punição
- 02) Concussão
- -> Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
- Pena - reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa
- Excesso de Exação
- § 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
- Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
- § 2º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos
- Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
- 1. Introdução
- -> Concussão e corrupção passiva são "delitos irmãos"
- -> Elementos que integram a concussão:
- a) Conduta de exigir, para si ou para outrem
- b) Direta ou indiretamente
- c) Ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela
- ~ Agente já deveria gozar do status de funcionário público, ainda que não estando no exercício de sua função
- d) Vantagem indevida
- ~ Não apenas a vantagem patrimonial, mas sim qualquer vantagem
- 2. Classificação doutrinária
- -> Sujeito ativo: próprio
- -> Sujeito passivo: comum (não só a administração pública pode ser vítima)
- -> Doloso
- -> Formal
- -> Comissivo
- -> Forma livre
- 3. Bem juridicamente protegido: Administração pública
- 4. Consumação e tentativa
- -> Consumação é cerceada pelo mero ato de exigir
- - Crime de natureza formal (Greco, STJ)
- -> Para Greco, a tentativa é admissível
- 4. Excesso de exação
- -> Espécie de concussão, prevista no § 1º do art. 316
- -> Primeira hipótese: funcionário exige, determina o recolhimento de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido
- - Mero recolhimento aos cofres públicos (não é para si ou para outrem)
- - Deveria saber significa dúvida quanto à exigência, mas em que o modus operandi é de descaso (dolo eventual)
- -> Na segunda hipótese, embora o tributo ou a contribuição social sejam devidos, o agente emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza
- - Atinge a dignidade da pessoa humana
- - Assim como na primeira hipótese, o agente não visa vantagem para si ou para outrem
- 5. Modalidade qualificada
- -> § 2º do art. 316
- -> Não diz respeito ao caput do art. 316, mas sim ao § 1º
- -> Quando o agente obriga, exige, impõe o pagamento de determinada importância que, supostamente, seria recolhida aos cofres públicos, quando, na verdade, o proveito será para si ou para outrem
- 6. Causa especial do aumento de pena: § 2º do art 327
- 7. Ação penal pública incondicionada
- 8. Destaques
- 8.1. Diferença entre concussão e extorsão
- -> Na última, a vítima é constrangida mediante violência ou grave ameaça
- - Já na primeira, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou grave ameaça, que são elementos do tipo penal do art. 158 do CP
- ~ Caso contrário, o crime é do art. 158, e não do art. 316 (STJ)
- ~ Greco admite, implicitamente, a ameaça, desde que ligada de alguma forma à função do agente
- -> Além disso, a vantagem da extorsão é econômica
- 8.2. Diferença entre concussão e corrupção ativa
- -> Diferença fundamental entre as duas figuras típicas reside no fato de que na concussão o agente exige da vítima uma vantagem indevida; na corrupção passiva, embora a situação seja parecida, ocorre uma solicitação (pedido de vantagem indevida)
- -> Greco aponta uma diferença de grau: solicitar é um 'minus' comparativamente à exigência
- - Corrupção passiva ainda diz respeito a "receber" ou "aceitar"
- -> Verdadeiro critério é a presença ou não de coação
- 03) Corrupção passiva
- -> Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
- Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze anos), e multa
- § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional
- § 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
- Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa
- 1. Introdução
- -> Pena ser maior do que a concussão é afronta ao princípio da proporcionalidade
- - Exigir é mais grave do que solicitar
- -> Em geral, existe na corrupção passiva um acordo entre o funcionário que solicita / recebe / aceita indevida vantagem e aquele que a presta
- - Quem presta comete, em tese, o crime de corrupção ativa (exceção à teoria monista)
- -> Tipo misto alternativo
- -> Necessidade de ser o agente funcionário público, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela
- -> Vantagem indevida pode ser de qualquer natureza
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime próprio quanto ao sujeito ativo
- - Comum quanto ao sujeito passivo
- -> Doloso
- -> Comissivo
- -> Forma livre
- 3. Bem juridicamente protegido: administração pública
- 4. Consumação e tentativa
- -> "Solicitar": quando há efetiva solicitação de vantagem indevida, o crime é consumado
- - Se há entrega da vantagem, é mero exaurimento do crime
- - Postura ativa do agente
- -> "Receber": caso em que o agente, sem fazer qualquer solicitação, receba a vantagem indevida
- - Postura passiva do agente
- -> "Aceitar": promessa de tal vantagem
- - Postura passiva do agente
- -> Tentativa é aceita dependendo do caso
- 5. Modalidade privilegiada
- -> § 2º do art. 317
- -> Caso em que o agente não visa para si ou para outrem a obtenção de vantagem indevida
- - "Agente não se vende"
- - Apenas atender o pedido de alguém, ou cede em virtude da influência exercida por aquele que lhe faz a solicitação
- 6. Causas de aumento de pena
- -> § 1º do art. 317
- -> "Corrupção exaurida"
- - Para Greco, não é a expressão mais correta: "uma vez que o exaurimento relativo ao crime de corrupção ocorre não quando o funcionário faz ou deixa de fazer alguma coisa a que estava legalmente obrigado, mas sim, quando recebe a vantagem indevida"
- -> Não é aplicável aos casos do § 2º (situação topográfica)
- 7. Ação penal: pública incondicionada
- 8. Destaques
- 8.1. Princípio da insignificância
- -> Para Greco, é aplicável (STJ não compreende da mesma forma)
- 04) Prevaricação
- -> Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
- Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa
- 1. Introdução
- -> Administração pública é regida por uma série de princípios (CF, art. 37)
- -> Administrador ou servidor público deve agir de maneira impessoal, não permitindo que seus sentimentos se sobreponham aos interesses da própria Administração
- -> Delito em questão fora criado para evitar retaliações ou favoritismos nos funcionalismo público
- -> Elementos característicos:
- a) A conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício
- b) ou praticá-lo contra disposição expressa de lei
- c) Para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
- -> Ato de ofício: todo aquele que se encontra na esfera de atribuição do agente que pratica qualquer dos comportamentos típicos
- -> Interesse pessoal pode ser de qualquer espécie
- -> Sentimento pessoa diz com a afetividade do agente em relação às pessoas ou fatos a que se refere a ação a ser praticada
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime de mão própria no que diz respeito ao sujeito ativo (crime próprio)
- -> Sujeito passivo: delito comum
- -> Doloso
- -> Comissivo ou omissivo próprio
- -> Forma livre
- 3. Bem juridicamente protegido: Administração pública
- 4. Consumação e tentativa
- -> "Retardar" (prática omissiva): deixar de praticar no tempo previsto, efetivamente
- -> "Deixar de fazer" (prática omissiva): quando o agente efetivamente não pratica o ato que estava obrigado
- -> "Praticar de modo contrário à lei": quando há a efetiva prática errônea
- -> É admitida a tentativa
- 5. Causa especial de aumento de pena: § 2º do art. 327
- 6. Ação penal pública incondicionada
- Capítulo 05) Resistência
- -> Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
- Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos
- § 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
- Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos
- § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência
- 1. Introdução.
- -> Elementos do tipo:
- a) A conduta de opor-se à execução de ato legal
- b) Mediante violência ou ameaça
- ~ Requisito para a resistência "ativa", prevista no art. 329
- ~> Em sua falta, pode ser crime de desobediência (Hungria)
- ~ Ameaça, embora não submetida à condição de "grave", deve ter certa relevância ao homem médio
- c) A funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
- ~ Mister se faz a presença do assistido, no caso, o funcionário público
- -> Direito de resistência
- - Adotado pelo Código Penal
- - Somente ocorre quando o sujeito estiver diante de um ato manifestamente ilegal
- ~ Contrário às disposições legais
- - É uma causa de justificação, como legítima defesa
- - Não é sinônimo de ato injusto o ato ilegal
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime comum no que diz respeito ao sujeito ativo
- -> Crime próprio no que diz respeito ao sujeito passivo
- -> Doloso
- -> Comissivo ou omissivo impróprio
- 3. Bem juridicamente protegido: Administração Pública
- 4. Consumação e tentativa
- -> Consuma-se com a simples oposição à execução de ato ilegal, com emprego de violência ou ameaça
- -> Caso o ato deixe de ser concretizado: § 1º do art. 329
- -> Tentativa é admissível (difícil configuração)
- 5. Modalidade qualificada
- -> § 1º, nos casos em que o ato não se executa em razão da resistência
- 6. Concurso de infrações penais
- -> § 2º: penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência
- -> Delito de ameaça é absorvida pelo art. 329
- 7. Ação penal: Ação penal pública incondicionada
- 8. Destaques
- 8.1. Resistência e desacato
- -> Resistência: violência ou ameaça que visa à não realização de ato de ofício
- -> Desacato: violência ou ameaça que visa desprestigiar a função de funcionário público
- -> Greco: é possível o concurso
- Capítulo 06) Desobediência
- -> Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público
- Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis meses), e multa
- 1. Introdução
- -> Diferença entre a resistência é a inexistência de violência ou ameaça
- -> Resistência passiva sem vis absoluta ou vis compulsiva
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime comum quanto ao sujeito ativo
- -> Crime próprio quanto ao sujeito passivo
- -> Doloso
- -> Comissivo ou omissivo próprio
- 3. Bem juridicamente protegido: Administração pública
- 4. Consumação e tentativa
- -> Quando o agente deixa de fazer alguma coisa ou faz contrariamente à ordem legal de funcionário público
- -> Admitida a tentativa
- 5. Ação penal pública incondicionada
- 6. Destaques
- 6.1. Desobediência de decisão judicial
- -> Art. 359
- Capítulo 07) Desacato
- -> Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
- Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa
- 1. Introdução
- -> Delito que tem por finalidade tutelar o normal funcionamento do Estado, protegendo, especialmente, o prestígio que deve revestir o exercício da função pública
- -> Elementos do tipo:
- a) Conduta de desacatar funcionário público
- ~ Desrespeitar, afrontar, menosprezar, menoscabar, desprezar, profanar
- ~ Mister se faz a presença do funcionário público para que possa ao menos presenciá-la
- b) No exercício da função ou em razão dela
- ~ Independe do local em que a ofensa é levada a efeito
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime comum no que diz respeito ao sujeito ativo
- -> Crime próprio quanto ao sujeito passivo
- -> Doloso
- -> Forma livre
- -> Comissivo ou omissivo impróprio
- 3. Bem juridicamente protegido: Administração pública
- 4. Consumação e tentativa
- -> Delito se consuma no instante em que o agente pratica o comportamento que importe em desprezo, menoscabo, desprestígio com a Administração Pública
- -> É admitida a tentativa
- 5. Ação penal pública incondicionada
- Capítulo 08) Tráfico de influência
- -> Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
- Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
- Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário
- 1. Introdução
- -> Elementos do tipo:
- a) As condutas de solicitar, exigir, cobrar e obter
- b) Para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem
- c) A pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
- ~ Agente age como verdadeiro estelionatário: assegura com êxito o que não está a seu alcance
- -> Tipo misto alternativo
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime comum quanto ao sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Doloso
- -> Comissivo ou omissivo impróprio
- 3. Bem juridicamente protegido: Administração pública
- 4. Consumação
- -> Quando o agente pratica um dos comportamentos no tipo
- -> Não é necessária a vantagem
- 5. Causa especial de aumento de pena
- -> Parágrafo único
- -> Maior juízo de censura quando há insinuação de que o valor corromperá um funcionário público
- 6. Ação penal pública incondicionada
- Capítulo 09) Corrupção ativa
- -> Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
- Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
- Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional
- 1. Introdução
- -> A corrupção nem sempre é crime bilateral (Hungria)
- -> Elementos do tipo
- a) Oferecer e prometer
- b) Vantagem indevida a funcionário público
- c) Para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime comum quanto ao sujeito ativo
- -> Crime próprio quanto ao sujeito passivo
- -> Doloso
- -> Comissivo ou omissivo impróprio
- 3. Bem juridicamente protegido: Administração Pública
- 4. Consumação e tentativa
- -> Prática de atos do caput (quebra da teoria monista)
- 5. Causa especial de aumento de pena: parágrafo único
- 6. Ação penal pública incondicionada
- 7. Destaques
- 7.1. Oferecimento de vantagem indevida após a prática do ato
- -> Para efeitos de caracterização da corrupção ativa, o oferecimento ou promessa da vantagem ilícita deve ser anterior ao comportamento praticado pelo funcionário
- 7.2. Atipicidade no que diz respeito à conduta de dar a vantagem solicitada pelo funcionário público
- -> Não há tipicidade quando quem solicita é o funcionário
- Capítulo 10) Falso testemunho ou falsa perícia
- -> Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
- Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
- § 1º As penas aumentam-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
- § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
- 1. Introdução
- -> Elementos
- a) Conduta de fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade
- b) Como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete
- c) Em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime de mão própria
- -> Doloso
- -> Comissivo
- -> Omissivo próprio
- 3. Bem juridicamente protegido: Administração pública
- 4. Consumação ou tentativa
- -> Consuma-se quando o juiz encerra o depoimento ou entrega do laudo
- -> Doutrina não admite tentativa
- 5. Crime de ação pública incondicionada
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