Arthiola

2018 Direito Penal IV

Dec 11th, 2018
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  1. 01) Peculato
  2. -> Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
  3. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze anos), e multa
  4.  
  5. § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de faculdade que lhe proporciona a qualidade de funcionário
  6.  
  7. Peculato culposo
  8. § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
  9. Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
  10.  
  11. § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta
  12.  
  13. 1. Introdução
  14. -> Existem quatro modalidades do delito
  15.  
  16. a) Peculato-apropriação (primeira parte do caput do art. 312)
  17. -> Delito funcional impróprio (especializa em relação ao delito de apropriação indébita)
  18. -> Tomar como propriedade
  19. -> Não importa se a coisa é pública ou privada
  20. -> Mister se faz a a posse em razão do cargo no caso em estudo
  21. - Liberdade desvigiada
  22.  
  23. b) Peculato-desvio (segunda parte do caput do art. 312)
  24. -> Não deseja o agente inverter a posse da coisa, mas sim desviar sua finalidade
  25. -> Dar destinação diversa
  26.  
  27. c) Peculato-furto (§ 1º)
  28. -> Delito funcional impróprio (furto)
  29. -> A distinção em relação ao furto é que não só "subtrair" é compreendido, como também o verbo "concorrer"
  30. -> Não se faz necessária a posse, mas apenas valer-se da qualidade de funcionário público
  31.  
  32. d) Peculato-culposo (§ 2º)
  33.  
  34. ---
  35. -> As condutas do caput compreendem apropriação ou desvio em proveito próprio ou alheio
  36. - "Peculato próprio"
  37.  
  38. -> Peculato-furto é o peculato impróprio
  39. -> Tipo misto alternativo
  40.  
  41. 2. Classificação doutrinária
  42. -> Crime próprio quanto aos sujeitos ativo e passivo
  43. - Sujeito passivo apenas pode ser a Administração Pública
  44.  
  45. -> Doloso ou culposo
  46. -> Comissivo (ou omissivo impróprio)
  47. -> Material (Gisele diz que o crime é formal, de mera conduta)
  48. -> Forma livre
  49.  
  50. 3. Bem juridicamente protegido: Administração pública
  51. 4. Consumação e tentativa
  52. -> Peculato-apropriação: inversão da posse, agindo como se fosse dono
  53. - Greco: crime formal
  54.  
  55. -> Peculato-desvio: quando há destino diverso a coisa
  56. - Greco: crime formal
  57.  
  58. -> Peculato-furto:
  59. - Greco: quando há posse pacífica (crime material)
  60. - Gisele: quando há a subtração ou concorrência (crime formal)
  61.  
  62. 5. Modalidade culposa
  63. -> § 2o prevê pena para os casos culposas; entretanto, há extinção da punibilidade (culpabilidade) nos casos de reparação do dano previstos pelo § 3º
  64.  
  65. 6. Causa especial de aumento de pena: § 2º do art. 327, quando a pena será aumentada se for por funcionário ocupante por cargos em comissão
  66.  
  67. 7. Ação penal pública incondicionada
  68. 8. Destaques
  69. 8.1. Peculato de uso: assim como no furto, não há punição
  70.  
  71. 02) Concussão
  72. -> Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
  73. Pena - reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa
  74.  
  75. Excesso de Exação
  76. § 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
  77. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
  78.  
  79. § 2º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos
  80. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
  81.  
  82. 1. Introdução
  83. -> Concussão e corrupção passiva são "delitos irmãos"
  84. -> Elementos que integram a concussão:
  85. a) Conduta de exigir, para si ou para outrem
  86. b) Direta ou indiretamente
  87. c) Ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela
  88. ~ Agente já deveria gozar do status de funcionário público, ainda que não estando no exercício de sua função
  89.  
  90. d) Vantagem indevida
  91. ~ Não apenas a vantagem patrimonial, mas sim qualquer vantagem
  92.  
  93. 2. Classificação doutrinária
  94. -> Sujeito ativo: próprio
  95. -> Sujeito passivo: comum (não só a administração pública pode ser vítima)
  96. -> Doloso
  97. -> Formal
  98. -> Comissivo
  99. -> Forma livre
  100.  
  101. 3. Bem juridicamente protegido: Administração pública
  102. 4. Consumação e tentativa
  103. -> Consumação é cerceada pelo mero ato de exigir
  104. - Crime de natureza formal (Greco, STJ)
  105.  
  106. -> Para Greco, a tentativa é admissível
  107.  
  108. 4. Excesso de exação
  109. -> Espécie de concussão, prevista no § 1º do art. 316
  110. -> Primeira hipótese: funcionário exige, determina o recolhimento de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido
  111. - Mero recolhimento aos cofres públicos (não é para si ou para outrem)
  112. - Deveria saber significa dúvida quanto à exigência, mas em que o modus operandi é de descaso (dolo eventual)
  113.  
  114. -> Na segunda hipótese, embora o tributo ou a contribuição social sejam devidos, o agente emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza
  115. - Atinge a dignidade da pessoa humana
  116. - Assim como na primeira hipótese, o agente não visa vantagem para si ou para outrem
  117.  
  118. 5. Modalidade qualificada
  119. -> § 2º do art. 316
  120. -> Não diz respeito ao caput do art. 316, mas sim ao § 1º
  121. -> Quando o agente obriga, exige, impõe o pagamento de determinada importância que, supostamente, seria recolhida aos cofres públicos, quando, na verdade, o proveito será para si ou para outrem
  122.  
  123. 6. Causa especial do aumento de pena: § 2º do art 327
  124. 7. Ação penal pública incondicionada
  125. 8. Destaques
  126. 8.1. Diferença entre concussão e extorsão
  127. -> Na última, a vítima é constrangida mediante violência ou grave ameaça
  128. - Já na primeira, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou grave ameaça, que são elementos do tipo penal do art. 158 do CP
  129. ~ Caso contrário, o crime é do art. 158, e não do art. 316 (STJ)
  130. ~ Greco admite, implicitamente, a ameaça, desde que ligada de alguma forma à função do agente
  131.  
  132. -> Além disso, a vantagem da extorsão é econômica
  133.  
  134. 8.2. Diferença entre concussão e corrupção ativa
  135. -> Diferença fundamental entre as duas figuras típicas reside no fato de que na concussão o agente exige da vítima uma vantagem indevida; na corrupção passiva, embora a situação seja parecida, ocorre uma solicitação (pedido de vantagem indevida)
  136. -> Greco aponta uma diferença de grau: solicitar é um 'minus' comparativamente à exigência
  137. - Corrupção passiva ainda diz respeito a "receber" ou "aceitar"
  138.  
  139. -> Verdadeiro critério é a presença ou não de coação
  140.  
  141. 03) Corrupção passiva
  142. -> Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
  143. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze anos), e multa
  144.  
  145. § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional
  146. § 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
  147. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa
  148.  
  149. 1. Introdução
  150. -> Pena ser maior do que a concussão é afronta ao princípio da proporcionalidade
  151. - Exigir é mais grave do que solicitar
  152.  
  153. -> Em geral, existe na corrupção passiva um acordo entre o funcionário que solicita / recebe / aceita indevida vantagem e aquele que a presta
  154. - Quem presta comete, em tese, o crime de corrupção ativa (exceção à teoria monista)
  155.  
  156. -> Tipo misto alternativo
  157. -> Necessidade de ser o agente funcionário público, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela
  158. -> Vantagem indevida pode ser de qualquer natureza
  159.  
  160. 2. Classificação doutrinária
  161. -> Crime próprio quanto ao sujeito ativo
  162. - Comum quanto ao sujeito passivo
  163.  
  164. -> Doloso
  165. -> Comissivo
  166. -> Forma livre
  167.  
  168. 3. Bem juridicamente protegido: administração pública
  169. 4. Consumação e tentativa
  170. -> "Solicitar": quando há efetiva solicitação de vantagem indevida, o crime é consumado
  171. - Se há entrega da vantagem, é mero exaurimento do crime
  172. - Postura ativa do agente
  173.  
  174. -> "Receber": caso em que o agente, sem fazer qualquer solicitação, receba a vantagem indevida
  175. - Postura passiva do agente
  176.  
  177. -> "Aceitar": promessa de tal vantagem
  178. - Postura passiva do agente
  179.  
  180. -> Tentativa é aceita dependendo do caso
  181.  
  182. 5. Modalidade privilegiada
  183. -> § 2º do art. 317
  184. -> Caso em que o agente não visa para si ou para outrem a obtenção de vantagem indevida
  185. - "Agente não se vende"
  186. - Apenas atender o pedido de alguém, ou cede em virtude da influência exercida por aquele que lhe faz a solicitação
  187.  
  188. 6. Causas de aumento de pena
  189. -> § 1º do art. 317
  190. -> "Corrupção exaurida"
  191. - Para Greco, não é a expressão mais correta: "uma vez que o exaurimento relativo ao crime de corrupção ocorre não quando o funcionário faz ou deixa de fazer alguma coisa a que estava legalmente obrigado, mas sim, quando recebe a vantagem indevida"
  192.  
  193. -> Não é aplicável aos casos do § 2º (situação topográfica)
  194.  
  195. 7. Ação penal: pública incondicionada
  196. 8. Destaques
  197. 8.1. Princípio da insignificância
  198. -> Para Greco, é aplicável (STJ não compreende da mesma forma)
  199.  
  200. 04) Prevaricação
  201. -> Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
  202. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa
  203.  
  204. 1. Introdução
  205. -> Administração pública é regida por uma série de princípios (CF, art. 37)
  206. -> Administrador ou servidor público deve agir de maneira impessoal, não permitindo que seus sentimentos se sobreponham aos interesses da própria Administração
  207. -> Delito em questão fora criado para evitar retaliações ou favoritismos nos funcionalismo público
  208. -> Elementos característicos:
  209. a) A conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício
  210. b) ou praticá-lo contra disposição expressa de lei
  211. c) Para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
  212.  
  213. -> Ato de ofício: todo aquele que se encontra na esfera de atribuição do agente que pratica qualquer dos comportamentos típicos
  214. -> Interesse pessoal pode ser de qualquer espécie
  215. -> Sentimento pessoa diz com a afetividade do agente em relação às pessoas ou fatos a que se refere a ação a ser praticada
  216.  
  217. 2. Classificação doutrinária
  218. -> Crime de mão própria no que diz respeito ao sujeito ativo (crime próprio)
  219. -> Sujeito passivo: delito comum
  220. -> Doloso
  221. -> Comissivo ou omissivo próprio
  222. -> Forma livre
  223.  
  224. 3. Bem juridicamente protegido: Administração pública
  225. 4. Consumação e tentativa
  226. -> "Retardar" (prática omissiva): deixar de praticar no tempo previsto, efetivamente
  227. -> "Deixar de fazer" (prática omissiva): quando o agente efetivamente não pratica o ato que estava obrigado
  228. -> "Praticar de modo contrário à lei": quando há a efetiva prática errônea
  229. -> É admitida a tentativa
  230.  
  231. 5. Causa especial de aumento de pena: § 2º do art. 327
  232. 6. Ação penal pública incondicionada
  233.  
  234. Capítulo 05) Resistência
  235. -> Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
  236. Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos
  237.  
  238. § 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
  239. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos
  240.  
  241. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência
  242.  
  243. 1. Introdução.
  244. -> Elementos do tipo:
  245. a) A conduta de opor-se à execução de ato legal
  246. b) Mediante violência ou ameaça
  247. ~ Requisito para a resistência "ativa", prevista no art. 329
  248. ~> Em sua falta, pode ser crime de desobediência (Hungria)
  249.  
  250. ~ Ameaça, embora não submetida à condição de "grave", deve ter certa relevância ao homem médio
  251.  
  252. c) A funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
  253. ~ Mister se faz a presença do assistido, no caso, o funcionário público
  254.  
  255. -> Direito de resistência
  256. - Adotado pelo Código Penal
  257. - Somente ocorre quando o sujeito estiver diante de um ato manifestamente ilegal
  258. ~ Contrário às disposições legais
  259.  
  260. - É uma causa de justificação, como legítima defesa
  261. - Não é sinônimo de ato injusto o ato ilegal
  262.  
  263. 2. Classificação doutrinária
  264. -> Crime comum no que diz respeito ao sujeito ativo
  265. -> Crime próprio no que diz respeito ao sujeito passivo
  266. -> Doloso
  267. -> Comissivo ou omissivo impróprio
  268.  
  269. 3. Bem juridicamente protegido: Administração Pública
  270. 4. Consumação e tentativa
  271. -> Consuma-se com a simples oposição à execução de ato ilegal, com emprego de violência ou ameaça
  272. -> Caso o ato deixe de ser concretizado: § 1º do art. 329
  273. -> Tentativa é admissível (difícil configuração)
  274.  
  275. 5. Modalidade qualificada
  276. -> § 1º, nos casos em que o ato não se executa em razão da resistência
  277.  
  278. 6. Concurso de infrações penais
  279. -> § 2º: penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência
  280. -> Delito de ameaça é absorvida pelo art. 329
  281.  
  282. 7. Ação penal: Ação penal pública incondicionada
  283. 8. Destaques
  284. 8.1. Resistência e desacato
  285. -> Resistência: violência ou ameaça que visa à não realização de ato de ofício
  286. -> Desacato: violência ou ameaça que visa desprestigiar a função de funcionário público
  287. -> Greco: é possível o concurso
  288.  
  289. Capítulo 06) Desobediência
  290. -> Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público
  291. Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis meses), e multa
  292.  
  293. 1. Introdução
  294. -> Diferença entre a resistência é a inexistência de violência ou ameaça
  295. -> Resistência passiva sem vis absoluta ou vis compulsiva
  296.  
  297. 2. Classificação doutrinária
  298. -> Crime comum quanto ao sujeito ativo
  299. -> Crime próprio quanto ao sujeito passivo
  300. -> Doloso
  301. -> Comissivo ou omissivo próprio
  302.  
  303. 3. Bem juridicamente protegido: Administração pública
  304. 4. Consumação e tentativa
  305. -> Quando o agente deixa de fazer alguma coisa ou faz contrariamente à ordem legal de funcionário público
  306. -> Admitida a tentativa
  307.  
  308. 5. Ação penal pública incondicionada
  309. 6. Destaques
  310. 6.1. Desobediência de decisão judicial
  311. -> Art. 359
  312.  
  313. Capítulo 07) Desacato
  314. -> Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
  315. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa
  316.  
  317. 1. Introdução
  318. -> Delito que tem por finalidade tutelar o normal funcionamento do Estado, protegendo, especialmente, o prestígio que deve revestir o exercício da função pública
  319. -> Elementos do tipo:
  320. a) Conduta de desacatar funcionário público
  321. ~ Desrespeitar, afrontar, menosprezar, menoscabar, desprezar, profanar
  322. ~ Mister se faz a presença do funcionário público para que possa ao menos presenciá-la
  323.  
  324. b) No exercício da função ou em razão dela
  325. ~ Independe do local em que a ofensa é levada a efeito
  326.  
  327. 2. Classificação doutrinária
  328. -> Crime comum no que diz respeito ao sujeito ativo
  329. -> Crime próprio quanto ao sujeito passivo
  330. -> Doloso
  331. -> Forma livre
  332. -> Comissivo ou omissivo impróprio
  333.  
  334. 3. Bem juridicamente protegido: Administração pública
  335. 4. Consumação e tentativa
  336. -> Delito se consuma no instante em que o agente pratica o comportamento que importe em desprezo, menoscabo, desprestígio com a Administração Pública
  337. -> É admitida a tentativa
  338.  
  339. 5. Ação penal pública incondicionada
  340.  
  341.  
  342. Capítulo 08) Tráfico de influência
  343. -> Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
  344. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
  345.  
  346. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário
  347.  
  348. 1. Introdução
  349. -> Elementos do tipo:
  350. a) As condutas de solicitar, exigir, cobrar e obter
  351. b) Para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem
  352. c) A pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
  353. ~ Agente age como verdadeiro estelionatário: assegura com êxito o que não está a seu alcance
  354.  
  355. -> Tipo misto alternativo
  356.  
  357. 2. Classificação doutrinária
  358. -> Crime comum quanto ao sujeito ativo e sujeito passivo
  359. -> Doloso
  360. -> Comissivo ou omissivo impróprio
  361.  
  362. 3. Bem juridicamente protegido: Administração pública
  363. 4. Consumação
  364. -> Quando o agente pratica um dos comportamentos no tipo
  365. -> Não é necessária a vantagem
  366.  
  367. 5. Causa especial de aumento de pena
  368. -> Parágrafo único
  369. -> Maior juízo de censura quando há insinuação de que o valor corromperá um funcionário público
  370.  
  371. 6. Ação penal pública incondicionada
  372.  
  373. Capítulo 09) Corrupção ativa
  374. -> Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
  375. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
  376.  
  377. Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional
  378.  
  379. 1. Introdução
  380. -> A corrupção nem sempre é crime bilateral (Hungria)
  381. -> Elementos do tipo
  382. a) Oferecer e prometer
  383. b) Vantagem indevida a funcionário público
  384. c) Para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
  385.  
  386. 2. Classificação doutrinária
  387. -> Crime comum quanto ao sujeito ativo
  388. -> Crime próprio quanto ao sujeito passivo
  389. -> Doloso
  390. -> Comissivo ou omissivo impróprio
  391.  
  392. 3. Bem juridicamente protegido: Administração Pública
  393. 4. Consumação e tentativa
  394. -> Prática de atos do caput (quebra da teoria monista)
  395.  
  396. 5. Causa especial de aumento de pena: parágrafo único
  397. 6. Ação penal pública incondicionada
  398. 7. Destaques
  399. 7.1. Oferecimento de vantagem indevida após a prática do ato
  400. -> Para efeitos de caracterização da corrupção ativa, o oferecimento ou promessa da vantagem ilícita deve ser anterior ao comportamento praticado pelo funcionário
  401.  
  402. 7.2. Atipicidade no que diz respeito à conduta de dar a vantagem solicitada pelo funcionário público
  403. -> Não há tipicidade quando quem solicita é o funcionário
  404.  
  405. Capítulo 10) Falso testemunho ou falsa perícia
  406. -> Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
  407. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
  408.  
  409. § 1º As penas aumentam-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
  410. § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
  411.  
  412. 1. Introdução
  413. -> Elementos
  414. a) Conduta de fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade
  415. b) Como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete
  416. c) Em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
  417.  
  418. 2. Classificação doutrinária
  419. -> Crime de mão própria
  420. -> Doloso
  421. -> Comissivo
  422. -> Omissivo próprio
  423.  
  424. 3. Bem juridicamente protegido: Administração pública
  425. 4. Consumação ou tentativa
  426. -> Consuma-se quando o juiz encerra o depoimento ou entrega do laudo
  427. -> Doutrina não admite tentativa
  428.  
  429. 5. Crime de ação pública incondicionada
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