Not a member of Pastebin yet?
Sign Up,
it unlocks many cool features!
- Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins - 14a. ed.
- 02) Cabimento de Agravo de Instrumento contra Decisão sobre Prescrição e Decadência Proferida no Saneamento do Processo (CPC, art. 1.015, II) - Araken de Assis (PUC-SP, PUC-RS, TJRS)
- 0. Introdução
- -> CPC/2015, em tema de impugnação das decisões interlocutórias (questões prévias de mérito), voltou à sistemática do CPC/1939
- - Rol exaustivo (a princípio) das decisões passíveis de agravo de instrumento
- - Oposição ao CPC/1973
- ~ Sistemática do agravo de instrumento ou agravo retido
- ~ Recorribilidade irrestrita contra quaisquer interlocutórias
- ~ Árduo caminho para recorrer e necessidade de que a nova causa (a qual o Agravo deu origem) chegasse à um desfecho antes daquele da causa originária
- -> "Figuram no rol restrito das decisões agraváveis as que versem o mérito da causa (art. 1.015)"
- - "Ora, as decisões parciais de mérito são objeto de regra específica (v.g., o julgamento antecipado parcial do mérito, a teor do art. 356, parág. 5o), e, portanto, abrangidas pela cláusula geral do art. 1.015, XIII - 'outros casos expressamente referidos em lei' -, o que torna, senão inútil, redundante e paradoxal a explicitação do art. 1.015, II"
- -> Em contrassenso com o que disse antes, Araken afirma que "há outra possibilidade de aplicação do art. 1.015, II, justificando semelhante previsão de cabimento do agravo: a decisão do órgão judiciário, tomada na etapa de saneamento do processo, rejeitando a prescrição e a decadência"
- - "O presente estudo examinará a questão da recorribilidade dessa decisão no ius positum" (ou seja, à letra da lei, diante do direito que fora posto pela autoridade)
- -> Saneamento do processo: visa preparar a subsequente etapa de instrução e o julgamento do mérito sem surpresas para as partes e dificuldades maiores para o órgão judiciário
- 1. Defesa do Réu no Processo Civil
- -> "É pouco estudada a estrutura da defesa do réu no processo civil. Em particular, falta dispositivo análogo ao do art. 319, relativo à petição inicial, arrolando os elementos da contestação"
- - "Disposição desse teor orientaria o réu na elaboração do seu ato postulatório principal de forma apta e de modo eficiente"
- - Araken critica a sistemática do CPC/2015: "Ao invés, o assunto é distribuído nos arts. 335 a 342, sem nenhuma preocupação com a coerência do arranjo"
- -> "O esclarecimento do âmbito de aplicação do art. 357, I, ou seja, o seu objeto virtual, exige subsídios da teoria geral do processo, recolhidos na estrutura da defesa do réu"
- - Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
- I - resolver as questões processuais pendentes, se houver
- 1.1. Formação do processo, relação processual e mérito
- -> Processo é formado a partir da demanda do autor
- - Exercício da pretensão à tutela jurídica do Estado
- - Visa-se obter, sob certos fundamentos de fato de de direito (causa petendi):
- ~ Vantagem
- ~ Benefício
- ~ Utilidade
- ~ Proveito
- ~ Bem da vida
- ~ "[...] ou, mais tecnicamente, certo efeito jurídico perante o réu"
- - O "certo efeito jurídico" é consubstanciado no pedido
- -> Processo desenvolve-se a partir do impulso oficial
- - Cooperação dos sujeitos do processo (partes e órgão judiciário)
- ~ Cooperação, aliás, significa o desempenho de cada qual de sua função: "o autor agindo, o réu reagindo e o órgão judicial decidindo"
- - "Os sujeitos do processo vinculam-se aos resultados da atividade comum"
- - Art. 238 estabeleceu que a citação convoca o réu para integrar a relação processual, "parâmetro até então doutrinário da natureza jurídica do processo"
- ~ Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual
- ~ "À semelhança de qualquer outra relação jurídica, a relação processual tem seus elementos de existência, requisitos de validade e fatores de validade"
- ~> "Essa matéria é agrupada sob equívoco, mas tradicional rótulo de pressupostos processuais"
- -> Conteúdo (objeto do processo) é formado basicamente através das razões de fato e de direito alegadas pelo autor na petição inicial
- - "Eventual é a contribuição do réu nesses domínios, por sinal âmbito reservado à exclusiva iniciativa das partes"
- ~ "Aqui se assume, desde logo, a ampliação do objeto litigioso quando o réu alega exceções e objeções materiais (v.g., prescrição e decadência)"
- -> "O esquema de continente (processo) e de conteúdo (objeto litigioso) retrata perfeitamente o fenômeno processual e, até agora, jamais foi superado"
- - "Apresenta corolário frisante: a abrangência da atividade do órgão judiciário necessariamente em duas órbitas distintas"
- ~ Juiz apreciará - e resolverá, se for o caso -, em primeiro lugar, questões atinentes ao próprio processo
- ~ Após, julgará as questões surgidas no mérito ou objeto litigioso (res in iudicium deducta)
- - Divide-se a atividade jurisdicional em juízo de admissibilidade, (lógica e cronologicamente precedente ao) juízo de mérito
- ~ Juízo de admissibilidade cuida das questões preliminares ou também de questões prejudiciais
- ~ "Condições da ação" é termo que era antes designado para o que, hoje, é categoria à parte dos pressupostos processuais (art. 485, IV, V e VI) que diz respeito ao interesse processual e legitimidade
- 1.2. Objetivos da Defesa do Réu
- -> "Passando à perspectiva do réu, processo e objeto litigioso, por sua natureza, atraem a respectiva defesa para dois alvos diferentes, mas concorrentes"
- - Basta atingir um deles e o réu alcançará êxito (sem embargos, os efeitos da decisão variam)
- ~ "O acolhimento da defesa processual conduzirá, na melhor das hipóteses, a extinção do processo, mas não impedirá sua renovação, ao menos em princípio; o acolhimento da defesa de mérito revestir-se-á da autoridade de coisa julgada, impedindo a renovação da mesma demanda"
- -> É lícita a defesa nos dois âmbitos e, ainda, a dedução e pretensão face o autor, "in simultaneo processu" (reconvenção, vide art. 343 do CPC/2015)
- 1.3. Primeiro alvo: defesa processual dilatória e peremptória
- -> Precedência lógica do juízo de admissibilidade em relação ao juízo de mérito
- -> Anterioridade da chamada "defesa processual", cuja matéria "encontra-se prevista, em princípio, no art. 337"
- - "Ocorre que, conforme a natureza do assunto arguido, variam os efeitos do acolhimento da defesa processual e, consequentemente, também não é uniforme o vigor defensivo de cada questão"
- -> Defesa processual dilatória (v.g., a conexão)
- -> Defesa processual peremptória (v.g., a litispendência)
- -> "Diz-se preliminar a questão de cuja solução vá depender a [solução] de outras [questões] não no seu modo de ser, mas no seu próprio ser; isto é, para aquelas [questões] que, conforme o sentido em que sejam resolvidas, oponham ou, ao contrário, removam um impedimento a solução de outras [questões], sem influírem, no segundo caso, sobre o sentido que estas outras [questões] hão de ser resolvidas'"
- - cf. Barbosa Moreira
- - Ou seja, são questões (basicamente processuais) cuja solução remove o impedimento para a apreciação de demais questões (via de regra, questões de mérito que ensejam apreciação posterior)
- - A questão processual, aliás, pode descansar em fatos
- 1.4. Segundo alvo: defesa de mérito direta e indireta
- -> Os maiores esforços do réu recairão no mérito
- - "Interessa repelir, 'de meretis', a pretensão do autor, porque semelhante decisão revestir-se-á da autoridade de coisa julgada (art. 502)"
- -> Defesa de mérito é sempre possível, ao contrário da defesa processual "in eventum"
- -> "A defesa de mérito pode ser (a) direta e (b) indireta. Em razão das suas peculiaridades, convém examiná-las separadamente"
- 1.4.1. Defesa de mérito direta
- -> Reparte-se em duas:
- - Impugnação de fato
- - Impugnação de direito
- - "Por esse motivo, semelhante defesa contrapõe-se a causa petendi alegada pelo autor e ao respectivo pedido"
- -> A impugnação de fato apresenta duas modalidades
- - Direta: impugnação de fato na hipótese de o réu, na contestação, "manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial" (art. 341, caput, primeira parte, do CPC de 2015)
- ~ "Evita, desde logo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e, ressalva feita à força probante da prova documental já produzida, o julgamento antecipado do mérito, no todo ou em parte" (arts. 355 e 356)
- ~ Exemplo: Na ação em que A move contra B, pretendendo anular o contrato de locação firmado entre as partes (A e B), porque C, comparsa de B, no dia X ameaçou A de sequestro, caso não locasse o imóvel Y para B...
- ~> Não basta o réu B alegar que não conhece C...
- ~> É preciso, desincumbindo-se do ônus da impugnação (de fato) específica, o réu alegar porque não conhece C, ou porque desconhece a intimidação feita por C contra A, e quais as razões o levaram a locar o imóvel Y, e assim por diante
- ~> Não é admissível, em síntese,a contestação por negativa geral ou rotunda
- - Indireta: ocorre quando o réu, em vez de impugnar os fatos expostos na petição inicial 'in totum', apresenta-os sob nova versão
- ~ "O réu admite em certo sentido os fatos alegados pelo autor; porém, a mudança de perspectiva lhe harmoniza aos seus próprios interesses"
- ~ Exemplo: Ação em que A move contra B pretendendo anular o contrato de locação firmado entre as partes (A e B), sob o fundamento de coação...
- ~> O réu B alega que, na verdade, C é comparsa de A e, a mando deste, ameaçou sua família para alugar o imóvel X, desocupado há muito tempo, mas fatos supervenientes tornaram a locação desinteressante para o autor, razão a qual pretende anulá-la
- -> "Em ambos os casos, tecnicamente a impugnação de fato direta ou indireta transforma as razões de fato do autor em autênticas questões de fato. A questão é o ponto de fato (ou de direito) tornado duvidoso no espírito do juiz em virtude da oposição entre as alegações das partes. Essa oposição cria a controvérsia. É nesse sentido que o art. 489, II, emprega a palavra questão, determinando que o juiz analise (e resolva) as questões de fato e as questões de direito suscitadas e debatidas pelas partes na sentença" (nesse sentido: Araken de Asiss, Processo Civil Brasileiro, v. 1. p. 930-936)
- -> Impugnação de direito pode ser, por exemplo, a negação "que do fato narrado decorra o efeito jurídico pretendido" ou a alegação de "inconstitucionalidade da norma em que o autor fundou sua pretensão"
- - Não tem o vigor da impugnação de fato direta ou indireta
- ~ "Faltando uma e outra, o legítimo exercício do poder de disposição (ou autodeterminação processual) do réu vinculará o juiz a julgar a causa unicamente baseado na questão de direito"
- ~> "O art. 355, I, do CPC de 2015 antevê precisamente semelhante situação, a par da questão de fato provado pela prova documental, que acompanhará a petição inicial e a contestação (art. 434, caput) sem a devida impugnação"
- -> Na existência de documentação juntada pelo autor na exordial (assim como pode o réu juntar na contestação), necessita o réu impugnar a fé ou força probante e, se for o caso, desde logo fornecer contraprova documental (sob pena de ser desnecessária nova produção de provas e, assim, ter a lide o deslinde previsto no art. 355, I do CPC)
- - "A impugnação da prova documental é, sem dúvida, alvo secundário e, porque nem sempre os documentos provam os fatos, fortuito para a defesa"
- ~ "Não é possível, entretanto, negligenciar sua crucial importância"
- ~ "Contestação de conteúdo mínimo, ou seja, dotada de impugnação específica aos fatos articulados na petição inicial (art. 341, caput), mas desacompanhada da correlata impugnação aos documentos produzidos pelo autor, não assegura, na melhor das hipóteses, a eficiência da defesa e, na pior, autoriza julgamento antecipado de mérito - favorável ao autor"
- ~ Exemplo: ação movida por A contra B, em que o autor A pretende anular o contrato de locação do imóvel X, alegando que C, a mando do réu, ameaçou-o de sequestro caso não locasse o bem...
- ~> A par de impugnar precisamente esses fatos, como anteriormente explicado, ainda se mostrará imprescindível impugnar o vídeo, produzido na petição inicial, em que aparece C ameaçando A
- ~> Nada dizendo o réu de convincente perante imagens e sons, ensejar-se-á o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I)
- -> Araken de Assis: "É, pois, imperioso visualizar esses alvos secundários, distinguindo duas modalidades de impugnação: (a) qualificada; e (b) simples"
- 1.4.1.1. Primeiro alvo secundário: impugnação qualificada do documento
- -> Há duas espécies de documentos:
- - Públicos, que provam:
- ~ A respectiva formação (v.g., data e autoria)
- ~ Fatos que o oficial público (escrivão, no documento público judicial; tabelião, no documento público notarial; e servidor público civil ou militar, no documento público administrativo) declara terem se passado na sua presença (art. 405)
- ~> "São os fatos percebidos pelo oficial geralmente 'ex auditio' (audição) e 'ex oculi' (visão)
- ~ Observações: "É ainda mais rigorosa a fé da escritura pública, subespécie de documento público notarial: o art. 215, caput, do CC, declara que faz prova plena, ou seja, não admite contraprova"
- ~ "[...] o único remédio para desfazer a força probante do documento público reside na sua declaração de falsidade (material ou ideológica), mediante incidente específico, designado de arguição de falsidade e disciplinado nos arts. 430 a 433"
- ~ "O art. 427, parágrafo único, I e II, ocupa-se da falsidade material (formar documento falso ou alterar documento verdadeiro); porém, no último caso, opinião muito acatada no direito anterior entendia que a alteração de documento verdadeiro compreende a falsidade ideológica, tese aceita pelo STJ quanto aos documentos narrativos
- - Particulares
- -> Suporte do documento pode ser:
- - Físico
- - Eletrônico
- -> "A enérgica reação da parte para desconstituir [rectius: declarar] a fé chama-se de impugnação qualificada. O fenômeno se passa no plano da eficácia. Limita-se a desfazer a força probatória do documento público (e, em alguns casos, do documento particular)"
- - "Eventuais vícios da vontade (v.g., coação) invalidam o negócio jurídico, porque situados no plano da validade, e, naturalmente, desconstituem o próprio documento e sua fé (v.g., a escritura pública), mas por arrastamento
- - Exemplo: se o Autor A, na ação movida contra B, alegando a coação de C para firmar contrato de locação, instrui a petição inicial com ata notarial, contemplando o vício em que aparece C ameaçando A, para desconstituir a força probante e elidir o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I), o réu necessitará declarar a falsidade desse documento público
- 1.4.1.2. Segundo alvo secundário: impugnação simples do documento
- -> "Os documentos particulares são autênticos quando a autoria é certa, ministrando o art. 410 regras para dirimi-la, existindo dúvidas"
- - "Reconhecida a firma do signatário por autenticidade (art. 411, I), ou existindo certificação eletrônica (art. 411, II), ou não havendo impugnação da parte contrária (art. 411, III), considera-se igualmente autêntico o documento particular"
- -> "Os documentos particulares autênticos autorizam a presunção legal [juris tantum] de veracidade das manifestações do signatário (art. 408, caput)"
- - "Para desfazer essa presunção, a contraparte necessita impugnar a veracidade dessas manifestações, salvo quanto às declarações de vontade, hipótese em que cabe à parte que produziu o documento provar a respectiva veracidade"
- ~ "E declarações de ciência (v.g., o recebimento do preço do negócio jurídico) reputam-se provadas nos documentos particulares autênticos, mas não o fato em si de pagamento, 'incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade'" (art. 408, parágrafo único)
- -> "Ao réu caberá, produzido documento particular na petição inicial e de olhar fito nessas presunções, tomar as seguintes atitudes na contestação, conforme reza o art. 436: [...]"
- - (a) negar-lhe admissibilidade (v.g., alegação de ilicitude)
- - (b) negar-lhe a autenticidade, ou seja, impugnar a assinatura, caso em que cessa automaticamente a fé do documento "enquanto não se [lhe] comprovar a sua veracidade" (art. 428, I)
- - (c) alegar a falsidade
- - (d) negar-lhe a vericidade do contexto, ou seja, negar a veracidade das manifestações de vontade, eventualmente invocando vício de vontade, e das declarações de ciência
- - Observação: "No caso particular da alegação que o autor preencheu abusivamente o documento autêntico, mas assinado em branco, também cessará a fé do documento particular, incontinenti, como preconizar o art. 428, II, e parágrafo único"
- -> "Essa reação chama-se de impugnação simples, porque não é necessário desconstituir a fé ou força probante do documento, automaticamente suprimia pela impugnação" (cf. art. 427, I, primeira parte, e art. 411, III)
- - Salvo no caso de alegação de falsidade material e ideológica: "nessa última hipótese, a fé cessará com a declaração judicial da falsidade (art. 427, caput)"
- 1.4.2. Defesa de mérito indireta
- -> Araken de Assis: "finalmente, concebe-se que o réu, de seu turno, alegue fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, deduzindo exceções (v.g., prescrição) e objeções substanciais (v.g., decadência, compensação), mediante defesa de mérito indireta"
- - "O epíteto se deve à circunstância dessa defesa elidir a pretensão do autor"
- ~ "Em alguns casos, como na exceção de inadimplemento, cabível nos negócios jurídicos em que haja prestações recíprocas e simultâneas, a elisão é temporária, posto que seja extinto o processo; em outros, extingue-se a pretensão (v.g., prescrição) ou o próprio direito (v.g., decadência)
- -> Modalidade de defesa que amplia o objeto litigioso - e, havendo impugnação do autor da réplica (art. 450), provoca o surgimento de questões de fato
- 1.5. Estrutura da defesa do réu
- -> Várias barreiras às pretensões do autor
- -> Primeiro, a defesa processual, peremptória ou dilatória
- -> Depois, a defesa de mérito direta, abrangendo a impugnação de fato e a impugnação de direito
- -> Por fim, a defesa de mérito indireta, envolvendo exceções ou objeções substanciais
- -> E, eventualmente, acrescentar-se-á a defesa ativa (reconvenção)
- -> Defesa é regida pelo princípio da concentração (matérias devem ser arguidas na mesma peça, contestação - art. 336) e da eventualidade
- 2. Etapa de saneamento do processo
- -> Finda a etapa postulatória, cumpre ao órgão judiciário examinar o cabimento do julgamento conforme o estado do processo
- - "O objetivo dessa abreviação do procedimento consiste no seguinte: (a) barrar o desenvolvimento de pretensões inadmissíveis, extinguindo o processo, no todo ou em parte (art. 354); e (b) julgar antecipadamente o mérito, no todo ou em parte (arts. 355, e 356, I e II), porque desnecessária a instrução do feito para esclarecer questões de fato"
- -> "Revela-se o desenvolvimento do processo (a) útil, porque admissível a pretensão processual, e (b) necessária, porque há questões de fato pendentes de esclarecimento pela prova técnica ou oral [...]"
- - Mesmo assim, "impende que haja oportunidade definida e nítida para rejeitar a defesa processual peremptória (v.g., a alegação de coisa julgada, a teor do art. 337, VII) ou resolver a defesa processual dilatória (v.g., a alegação de conexão, a teor do art. 337, VIII), saneando o processo, e, vencida semelhante etapa, condensar o processo, preparando-lhe para a instrução"
Add Comment
Please, Sign In to add comment