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- (Garamond 12)
- Exposição de motivos
- A presente Lei destina-se a rever e actualizar o regime jurídico aplicável à cópia privada.
- A cópia privada é uma excepção ao direito exclusivo de reprodução que assiste aos titulares de direito de autor e de direitos conexos, e permite reproduzir uma obra sem prévia autorização dos titulares de direitos, para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.
- Esta excepção a um dos mais relevantes direitos patrimoniais contidos no direito de autor está consagrada no Código do Direito de Autor desde 1985, na senda da Convenção de Berna, e tem como condição a compensação dos titulares de direitos. Este princípio é afirmado na Directiva 2001/29/CE, do Parlamento e do Conselho, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, que refere a cópia privada como uma das excepções ao direito de reprodução que podem ser adoptadas pelos Estados-Membros, desde que os titulares de direitos obtenham uma compensação equitativa.
- O regime jurídico da cópia privada constante da presente Lei destina-se, assim, a regulamentar a compensação equitativa, conforme dispõe o artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
- Considerando que a cópia privada é, por definição, uma reprodução efectuada por utilizadores privados para fins privados, a sua realização não pode nem deve ser previamente autorizada, o que significa que não podem ser controladas as cópias efectivamente realizadas pelos utilizadores. Assim, os sistemas de compensação equitativa são sempre baseados na susceptibilidade de efectuar reproduções de obras protegidas, que resulta da plena utilização de equipamentos, aparelhos, suportes e outros dispositivos que permitam efectuar a referida reprodução. É relevante ponderar as funcionalidades de reprodução destes produtos, mas não a utilização efectiva dos mesmos, pois tal equivaleria a subverter os alicerces da cópia privada.
- Como bem nota o Tribunal Constitucional, em acórdão de 2003, “abrangendo o direito de autor, nesta sua vertente patrimonial, a faculdade de controlar a reprodução e a gravação, por qualquer modo que sejam feitas, a verdade é que a evolução tecnológica das últimas décadas veio a facilitar em muito tais atos, susceptíveis agora de ser realizados em massa sem custo significativo, por particulares, e sem que ninguém deles tenha conhecimento. Verifica-se, mesmo uma extrema dificuldade, ou, até, impossibilidade prática de o autor controlar quem executa certos atos de reprodução ou gravação, ou de se instituir qualquer compensação individualizada”. Por isso “é esta razão que tem levado os legisladores, incluindo o português, a optar por uma “compensação” ou “remuneração” colectiva dos titulares dos direitos – cobrada por uma entidade que representa os titulares de direitos e depois a reparte –, remuneração, essa, calculada à forfait e, devido à dificuldade de controlo dos atos de reprodução e de gravação, incidente sobre os aparelhos e suportes que possibilitam tais atos.”
- A Diretiva de 2001 veio afirmar o conceito de compensação equitativa, que é agora utilizado na Lei, em substituição do conceito de remuneração.
- De facto, os 22 países que acolhem a exceção da cópia privada estabelecem sistemas compensatórios baseados na existência de tarifas que são adicionadas ao preço de venda de equipamentos, aparelhos, suportes ou dispositivos que permitam efetuar a reprodução de obras. Destes, 16 países procederam desde 2006 à revisão dos seus normativos que estabelecem o sistema de remuneração.
- Em Portugal, a Lei que regulamentou pela primeira vez a cobrança da remuneração pela cópia privada foi publicada em 1998, treze anos após a previsão da exceção no artigo 81.º b) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Em 2004 operou-se a revisão da Lei 62/98, por força da transposição da Diretiva 2001/29/CE. Ambos os regimes são minimalistas, pois reduzem a compensação a uma tarifa a incluir em equipamentos analógicos e contemplam apenas os CD e os DVD, numa era em que existem centenas de equipamentos e suportes que permitem a reprodução de obras protegidas, sendo que a utilização de alguns destes produtos, como sucede com os leitores de MP3 e MP4, apenas pode ser feita com recurso à reprodução de obras.
- Entende-se, pois, que se impõe compensar a cópia privada digital, para dar cumprimento ao disposto na Diretiva, como pressuposto de legalidade desta exceção. Por esse motivo, propõe-se agora um sistema evolutivo, que permite adequar a aplicação da tarifa de compensação a suportes que se enquadrem nas características técnicas dos descritores enunciados na Lei, e que apresenta maior justiça, ao ter em conta não apenas a capacidade de armazenamento de cada suporte, mas também a relevância da função de reprodução face às funcionalidades dos produtos sujeitos a tarifa. Determina-se, assim, com rigor a incidência das tarifas, o valor para cálculo da tarifa a aplicar em cada caso concreto, as isenções, regras e procedimentos de liquidação, cobrança e pagamento, dando cumprimento às exigências legais e constitucionais inerentes a esta figura parafiscal.
- Por fim, procede-se a um reajustamento fundamental no que concerne à aplicação do conceito de cópia privada.
- Na verdade, a comercialização de reproduções em papel, e bem assim a própria reprodução que não seja feita para fins exclusivamente privados, não podem ser enquadradas no conceito de exceção da cópia privada, já que o seu enquadramento legal é o do direito exclusivo, cujo regime consta dos artigos 67.º e 68.º do CDADC. Considerar que a comercialização de reproduções cabe na exceção da cópia privada equivale a coarctar o autor do direito exclusivo de fazer ou autorizar que façam reproduções e distribuição de cópias da sua obra, e viabiliza um dano às vantagens patrimoniais resultantes da exploração económica da obra, e que são o objecto fundamental da proteção legal conferida aos titulares de direitos.
- Assim, entende-se que a previsão adequada, no que respeita à comercialização de reproduções, é a de um licenciamento para utilização de um direito exclusivo, mediante as condições necessárias para salvaguardar e remunerar o trabalho intelectual dos criadores das obras que permitem às entidades que comercializam as suas reproduções fazer um negócio. Enquadrar a comercialização de reproduções num regime de exceção ao direito exclusivo equivale a alargar de modo inadmissível perante os limites legais o âmbito da exceção da cópia privada e permitir que ao seu abrigo seja feita uma exploração económica do trabalho intelectual do autor pela qual ele recebe uma mera compensação equitativa em vez de uma remuneração adequada. Do ponto de vista do utilizador, continua a ser possível efetuar cópias individuais para uso privado. Do ponto de vista de quem comercializa reproduções, continua a ser possível fazê-lo, mas ao abrigo de uma licença para usar o direito exclusivo, já que a exceção da cópia privada apenas pode ser aplicada em casos em que não existe comercialização das reproduções obtidas.
- Institui-se um sistema de gestão colectiva obrigatória, com o propósito de assegurar a imediata exequibilidade da solução legal ora afirmada e promover a segurança jurídica. Este sistema será aplicado pela entidade gestora já existente (que, por via da aplicação do quadro legal anterior, celebrou protocolos com os agentes económicos que ficam agora sujeitos a licenciamento), o que permite assegurar a representação dos titulares de direitos, mas sobretudo não interromper a atividade económica de comercialização de reproduções por omissão de licenciamento.
- Assim, as entidades que procedam à comercialização de reproduções devem celebrar acordos com a entidade de gestão colectiva representativa dos autores e editores da obra já constituída e objecto de regulamentação na presente Lei, para obter uma licença para usar um direito exclusivo: o de reproduzir e explorar economicamente as reproduções das obras. A licença destina-se a repartir a cadeia de valor que é gerada pela venda do produto final, que é a reprodução de uma obra, e proceder de modo legítimo a uma atividade económica que implica o uso de um direito exclusivo.
- No essencial, a presente Lei perspectiva a proteção dos legítimos interesses dos titulares de direitos e a compensação que lhes é devida pela exceção que limita o seu direito exclusivo de reprodução, condição sem a qual não pode conceber-se a figura da cópia privada, sendo que este objectivo não prejudicou o equilíbrio e a justa composição de interesses que cabe ao legislador ponderar.
- PROJECTO DE LEI
- Artigo 1.º
- Regime jurídico da cópia privada
- É aprovada a alteração ao regime jurídico da cópia privada que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.
- Artigo 2.º
- Revogação
- É alterada e republicada a Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro.
- Artigo 3.º
- Disposição transitória
- 1 – A entidade gestora das compensações mandatada e legitimada para proceder à cobrança, gestão e distribuição das compensações à data da entrada em vigor da presente lei mantém-se em atividade, devendo rever os respectivos estatutos no prazo de 45 dias após a entrada em vigor da presente lei.
- 2 – A Portaria referida no artigo 7.º do regime jurídico da cópia privada, anexo à presente lei, é publicada no prazo de 45 dias após a entrada em vigor da presente Lei, ouvidas as entidades representativas dos titulares de direitos e das pessoas singulares ou colectivas previstas no n.º 1 do presente artigo.
- 3 - As licenças ou acordos celebrados nos termos da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, mantêm-se em vigor, devendo ser adaptados ao disposto no artigo 7.º do regime jurídico da cópia privada, anexo à presente lei, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da Portaria prevista no número anterior.
- 3 - As entidades abrangidas pelo artigo 7º do regime jurídico da cópia privada, anexo à presente lei, cujo início de atividade se iniciou em data anterior à entrada em vigor da presente lei, e que não celebraram acordo ou licença ao abrigo da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, devem celebrar os acordos no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da Portaria prevista no número anterior.
- .
- Artigo 4.º
- Entrada em vigor
- A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
- ANEXO
- REGIME JURÍDICO DA CÓPIA PRIVADA
- Artigo 1.º
- (Objecto)
- 1 - O presente regime regula o artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, na redação dada pelas Leis n.ºs 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.ºs 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de Agosto, e n.º 16/2008, de 1 de Abril.
- 2 - O disposto no presente regime não se aplica aos programas de computador nem às bases de dados constituídas por meios electrónicos, sem prejuízo dos direitos de autor e conexos sobre as obras que nelas possam ser incorporadas.
- Artigo 2.º
- Compensação equitativa
- Os titulares de direitos de autor e conexos, autores, artistas, intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e de videogramas, e bem assim os editores gozam do direito à percepção de uma compensação equitativa pela reprodução de obras protegidas a partir de fontes lícitas e realizadas estritamente para fins de uso privado, nos termos previstos no presente regime.
- Artigo 3.º
- Compensação equitativa pela reprodução de obras escritas
- 1 - Os titulares de direito de autor gozam do direito à percepção de uma compensação equitativa pela reprodução de obras literárias ou de obras incluídas em jornais, revistas ou outras publicações periódicas, em papel ou suporte semelhante, realizada a partir de idêntico suporte, por qualquer tipo de técnica, designadamente por meio de microfilmagem, fotocópia, digitalização ou outros processos de natureza similar.
- 2 - As técnicas de microfilmagem, fotocópia, digitalização ou outros processos de natureza similar referidas no número anterior são autorizadas apenas enquanto parte integrante e essencial de um determinado processo de reprodução em papel ou suporte semelhante, não podendo os resultados por ele obtidos ser por qualquer meio comercializados, distribuídos ou colocados à disposição.
- 3 - A compensação equitativa corresponde a uma quantia fixa a incluir, antes da aplicação de IVA, no preço de venda, locação ou qualquer outro meio de disponibilização mediante pagamento de todos os equipamentos, aparelhos ou quaisquer outros instrumentos técnicos, integrados ou não em multifunções, que permitam a reprodução, por qualquer técnica ou processo, de obras escritas, em suporte de papel ou semelhante, nos termos da tabela anexa à presente Lei.
- 4 - A compensação prevista no número anterior é extensiva aos editores e distribuída às entidades de gestão colectiva representativas dos titulares de direitos beneficiários na seguinte proporção: 50% para os titulares de direito de autor e 50% para os editores.
- 5 - A comercialização de reproduções em papel ou suporte semelhante de obras escritas protegidas, incluindo a disponibilização mediante pagamento de serviços que permitam obter reproduções em papel de obras protegidas, não é admitida para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 81.º do CDADC e é objecto de licenciamento nos termos do artigo 7.º da presente Lei.
- Artigo 4.º
- Compensação equitativa pela reprodução de outras obras
- 1 - A reprodução de obras literárias ou de obras incluídas em jornais, revistas ou outras publicações periódicas, de obras artísticas, musicais, visuais e audiovisuais, prestações artísticas, fonogramas e videogramas, fixadas em qualquer tipo de suporte, realizada para fins de uso privado, constitui os titulares de direitos de autor, autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e de videogramas, no direito à percepção de uma compensação equitativa.
- 2 – A compensação prevista no número anterior, é determinada em função da capacidade de armazenamento, incide sobre os equipamentos, aparelhos, dispositivos e suportes que permitam a referida reprodução, e corresponde a uma quantia fixa que acresce ao preço de venda destes, antes da aplicação de IVA, nos termos da tabela anexa à presente Lei.
- 3 - O montante da compensação equitativa é distribuído pelas entidades de gestão colectiva representativas dos titulares de direitos beneficiários, na proporção de 40% para os titulares de direitos de autor, 30% para os artistas, intérpretes ou executantes e 30% para os produtores de fonogramas e de videogramas.
- Artigo 5.º
- Inalienabilidade e irrenunciabilidade
- 1 - A compensação equitativa de titulares de direitos de autor, e de artistas, intérpretes ou executantes, é inalienável e irrenunciável, sendo nula qualquer cláusula contratual em contrário.
- 2 – Podem renunciar ao direito à compensação equitativa os autores de obras que não pretendam proceder à exploração económica dos direitos patrimoniais sobre as mesmas.
- Artigo 6.º
- Isenções
- 1 – Estão isentos do pagamento das compensações previstas nos artigos 3.º e 4.º os equipamentos e suportes adquiridos por pessoas colectivas, públicas ou privadas, nas seguintes condições:
- a) Cujo objecto de atividade seja a comunicação audiovisual ou produção de fonogramas e de videogramas, exclusivamente para as suas próprias produções;
- b) Cujo objecto de atividade seja o apoio a pessoas portadoras de diminuição física, visual ou auditiva.
- 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as pessoas colectivas devem apresentar no ato da compra dos aparelhos e suportes uma declaração emitida pela entidade gestora das compensações, mediante requerimento indicando e comprovando o respectivo objecto de atividade e declarando que as referidas pessoas colectivas se integram nas situações de isenção consagradas.
- 3 - Ficam isentas do pagamento das compensações previstas na presente Lei as pessoas colectivas que procedam a uma utilização dos equipamentos e suportes de armazenamento previstos na lista a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º de modo a que os equipamentos e suportes de armazenamento não sejam disponibilizados a pessoas singulares para seu uso individual, antes fazendo parte de sistemas de processos automatizados de gestão documental e de dados, e que em qualquer caso não incluam reproduções de obras protegidas.
- 4 - A isenção prevista no número anterior é requerida à IGAC e à entidade gestora prevista no artigo 11.º, em requerimento devidamente fundamentado, solicitando isenção para aquisição de equipamentos, suportes ou dispositivos devidamente identificados, e instruído com os documentos de identificação da pessoa colectiva e dos titulares dos corpos sociais que a vinculam, no qual se declare que a aquisição de equipamentos, suportes ou dispositivos se destina a utilização nos termos previstos no número anterior, e acompanhado de planos de actividades descritivos dos respectivos sistemas, que identifiquem as características técnicas e capacidade de armazenamento dos equipamentos e suportes que os integram.
- 5 - Os planos de actividades referidos no número anterior são assinados por um responsável de projecto e por quem que vincule a pessoa colectiva que requer a isenção.
- 6 - Os planos de actividades referidos no número anterior são avaliados e certificados pela IGAC, que emite a declaração para efeitos de isenção do pagamento da tarifa no acto da aquisição ou para efeitos de reembolso do valor pago.
- 7 – A declaração de isenção prevista no número anterior é emitida no prazo de 15 dias após a submissão do requerimento, interrompendo-se sempre que seja necessário solicitar elementos de informação para comprovar o disposto no número 4.
- 8 - No caso de se provar que os equipamentos foram usados para fazer cópias privadas de obras protegidas, os titulares dos corpos sociais da pessoa colectiva, bem como os utilizadores dos mesmos, incorrem na prática de crime de usurpação.
- Artigo 7.º
- Licenças
- 1 – Para efeitos do disposto no nº. 4 do artigo 3º., as pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que procedam à comercialização de reproduções em papel ou suporte semelhante de obras legalmente protegidas, ou que disponibilizem serviços de reprodução que permitam obter reproduções em papel mediante o pagamento de qualquer quantia, não se enquadram na previsão do artigo 81.º b) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e devem obter autorização dos titulares de direitos.
- 2 – A autorização prevista no número anterior é concedida por meio de uma licença a emitir pela entidade de gestão colectiva prevista no artigo 11.º da presente Lei, que se presume mandatada para gerir os direitos de todos os titulares inscritos nas entidades suas associadas.
- 3 – Os termos e condições de utilização das obras, para efeitos da reprodução e comercialização de reproduções, ou disponibilização de serviços para o mesmo efeito, e bem assim as tarifas e condições de pagamento a aplicar para remuneração do direito exclusivo cuja utilização é autorizada através de gestão colectiva obrigatória, são objecto de negociação pelas entidades representativas dos titulares de direitos e dos utilizadores das licenças.
- 4 – Na falta de acordo no prazo de seis meses após o início das negociações previstas no número anterior, a definição dos termos e condições de utilização das obras, bem como das tarifas e condições de pagamento, compete a um tribunal arbitral necessário.
- 5 – O tribunal arbitral necessário é constituído por 3 árbitros, um designado por cada uma das partes e o terceiro cooptado pelos outros dois.
- 6 – Os árbitros devem ser licenciados em direito com conhecimentos especializados e capacidade profissional na área do direito de autor e dos direitos conexos, assegurando-se a inexistência de conflitos de interesses pessoais ou profissionais com as partes ou terceiros interessados no resultado do julgamento arbitral necessário.
- 7 - Em todas as restantes matérias, nomeadamente as que respeitam à constituição e funcionamento do tribunal arbitral necessário, é aplicável o disposto no Código de Processo Civil e na Lei da Arbitragem Voluntária.
- Artigo 8.º
- Gestão e publicidade
- 1 - A cobrança, gestão e distribuição da compensação equitativa incumbe à entidade gestora das compensações.
- 2 – A entidade gestora das compensações deve publicitar, trimestralmente, no respectivo sítio na internet, os montantes distribuídos a cada um dos associados com a respectiva identificação e natureza da compensação.
- Artigo 9.º
- Responsáveis pela compensação equitativa
- 1 - Para efeitos do disposto nos artigos 3º e 4º, são responsáveis pelo pagamento das compensações incidentes sobre equipamentos, aparelhos, suportes e dispositivos, os fabricantes, adquirentes intracomunitários e importadores destes produtos, e bem assim quaisquer pessoas singulares ou colectivas responsáveis pela primeira venda, aluguer, locação ou disponibilização por qualquer meio dos produtos em território nacional, incluindo a que resulte de atividades de comércio electrónico de prestadores não estabelecidos em território nacional, mas que se destinem a consumidores nele localizados, desde que os produtos não se destinem a exportação ou reexportação.
- 2 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento da remuneração os distribuidores, grossistas e retalhistas, e quaisquer adquirentes sucessivos para venda ao público dos equipamentos, aparelhos e suportes, salvo se provarem que procederam ao respectivo pagamento.
- 3 – O pagamento da compensação constitui encargo dos responsáveis pelo pagamento.
- 4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os responsáveis pelo pagamento submetem à entidade gestora das compensações e à Inspeção-geral das Atividades Culturais (IGAC) uma declaração de autoliquidação, no mês subsequente ao termo de cada trimestre de cada ano civil, onde constem os seguintes elementos:
- a) Número de unidades vendidas ou por qualquer meio previsto no n.º 1 disponibilizadas no mercado nacional;
- b) Capacidade e características técnicas dos equipamentos, suportes materiais e dispositivos de armazenamento que permitem a reprodução de obras protegidas;
- c) Número de unidades vendidas, em regime de isenção, e respectiva capacidade e características técnicas;
- d) Número de unidades vendidas para países da União Europeia e países terceiros;
- e) Valor da remuneração liquidada e a entregar.
- 5 – As entidades devedoras e as solidariamente responsáveis devem manter, pelo período de 3 anos, os elementos contabilísticos que comprovem a liquidação, cobrança, entrega e o pagamento da compensação equitativa devida.
- 6 - Para efeitos do controlo do pagamento da compensação, os responsáveis devem discriminar separadamente o respectivo valor no documento contabilístico, antes da aplicação do IVA, sob pena de se presumir a falta de liquidação e cobrança.
- 7 - No caso dos responsáveis principais não procederem à liquidação e pagamento da compensação equitativa, incumbe essa obrigação aos distribuidores, grossistas e retalhistas, devendo proceder à discriminação dos valores cobrados na factura, nos termos do número anterior.
- 8 - O pagamento da compensação liquidada nos termos dos números anteriores deve ser efectuado no prazo de 45 dias, após o termo de cada trimestre do ano civil.
- 9 - A entidade gestora das compensações representativa dos titulares de direitos pode solicitar aos responsáveis pelo pagamento da compensação as informações necessárias à comprovação do cumprimento efetivo das obrigações enunciadas, sem prejuízo dos princípios da confidencialidade e sigilo comerciais.
- Artigo 10.º
- Mediação e Arbitragem
- Os litígios emergentes da aplicação do disposto no presente regime, devem ser submetidos para resolução à mediação e arbitragem necessária, nos termos da legislação geral aplicável.
- Artigo 11.º
- Entidade Gestora
- 1 – A cobrança, gestão e distribuição das compensações previstas na presente Lei e na portaria a publicar nos termos do artigo 7.º incumbem à entidade de gestão colectiva única, já constituída nos termos da lei que regula a constituição das entidades de gestão colectiva, e composta por todas as entidades de gestão colectiva que legalmente representam os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas, os produtores de videogramas, e os editores.
- 2 - Para além das obrigações previstas na legislação geral, os estatutos da entidade gestora das compensações prevista no número anterior devem regular:
- a) Métodos de cobrança das compensações fixadas no presente regime;
- b) Critérios de repartição, distribuição e pagamento das compensações recebidas pela entidade gestora aos seus associados, que devem ter em conta a representatividade destes e bem assim o resultado de estudos conduzidos pela entidade prevista no n.º 1, nomeadamente sobre a natureza das obras reproduzidas, os hábitos de reprodução da população portuguesa, as vendas de obras protegidas, a radiodifusão ou transmissão de obras protegidas pelos operadores de televisão e pelas rádios nacionais, e os usos digitais devidamente licenciados pelos titulares de direitos;
- c) Não discriminação entre titulares nacionais e estrangeiros;
- d) Publicidade das deliberações sociais;
- e) Direitos e deveres dos associados;
- f) Estrutura e organização interna, contemplando dois departamentos autónomos, respectivamente, para as licenças previstas no artigo 7.º e para a cópia privada prevista nos artigos 3.º e 4.º;
- 3 - A entidade gestora deve prever mecanismos de integração de outras entidades representativas de interesses e direitos a proteger que assim o solicitem, em obediência aos princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.
- 4 - Os custos de funcionamento da entidade gestora das compensações não devem exceder 15% do conjunto das receitas globais obtidas com a cobrança das compensações equitativas.
- 5 - O conselho fiscal da entidade gestora das compensações integra um revisor oficial de contas (ROC), podendo ser assegurado por um fiscal único que seja revisor oficial de contas.
- 6 - A entidade gestora das compensações publica anualmente o relatório e contas do exercício no seu sítio na internet.
- 7 - A entidade gestora das compensações pode celebrar com entidades públicas e privadas os acordos necessários à plena execução do disposto na presente Lei.
- 8 - A entidade gestora das compensações constituída para proceder à cobrança e gestão das compensações equitativas deve adaptar-se às disposições legais que enquadram a atividade das entidades de gestão colectiva de direitos e que se adaptem à sua natureza, em tudo o que não esteja regulado na presente Lei
- Artigo 12º
- Fundo Social e Cultural
- 1 - A entidade gestora das compensações deve afectar 20% do total das cobranças, deduzidas dos custos de funcionamento, à realização de ações de natureza social, para apoio a autores e artistas, de incentivo à criação cultural, com prioridade ao investimento em novos talentos, de divulgação e estudo da propriedade intelectual, e bem assim de proteção e defesa dos direitos de autor e dos direitos conexos, nomeadamente através de programas educativos e de literacia.
- 2 – A afectação prevista no número 1 é feita pela entidade gestora das compensações, sem prejuízo da possibilidade de distribuição de uma percentagem máxima de 60% aos seus associados, para aplicação por estes nas estritas finalidades previstas no n.º anterior, da qual devem prestar contas anualmente à entidade gestora.
- 3 – Da distribuição efectuada nos termos do artigo anterior, uma percentagem mínima de 50% deve ser afecta à realização de ações de natureza social, para apoio a autores e artistas, no caso das entidades representativas destes titulares de direitos, e à criação, distribuição, divulgação e promoção de obras de autores ou artistas nacionais, cujo direito de autor seja originado em território nacional, nos restantes casos.
- 4 – As utilizações do fundo cultural são publicadas anualmente no sítio na internet das entidades responsáveis pela sua aplicação, devendo ser divulgados os beneficiários e montantes aplicados.
- Artigo 14.º
- Contra-ordenações
- 1 — Constitui contraordenação punível com coima de € 1.000 a € 100.000 a venda de aparelhos, equipamentos, suportes materiais, dispositivos de armazenamento ou reproduções, em violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º, e bem assim a venda de reproduções em violação do disposto no artigo 7.º.
- 2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 150 a € 10.000 o não envio das comunicações previstas no artigo 9º.
- 3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo o montante da coima concretamente aplicada ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior.
- 4 – Os factos praticados com negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das respectivas coimas reduzidos a metade.
- 5 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente regime, a instrução do processo, incluindo a realização de exames periciais, e a aplicação das coimas compete à IGAC e a todas as autoridades de natureza policial e administrativa com competências de fiscalização.
- 6 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado, e da entidade aplicadora da coima, nas percentagens de 40% e 60%, respectivamente.
- Artigo 15.º
- Regulamentação
- As matérias constantes da presente lei, para as quais se torne necessária definição processual ou procedimental não qualificada, serão objecto de aprovação por Portaria do membro do governo responsável pela área da Cultura.
- ANEXOS
- Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º
- Compensação sobre aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos
- de reprodução de obras escritas
- Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jacto de tinta – 5 euros/unidade
- Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras laser:
- Até 14 páginas por minuto – 25 euros
- De 15 a 39 páginas por minuto – 50 euros
- Mais de 40 páginas por minuto – 87,5 euros
- Scanners e outros equipamentos dedicados apenas à digitalização – 4 euros/unidade
- Impressoras jacto de tinta – 5 euros/unidade
- Impressoras laser – 12,5 euros/unidade
- Lista a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º Compensação sobre aparelhos, dispositivos e suportes
- EQUIPAMENTOS E APARELHOS
- a) Equipamentos e aparelhos analógicos
- 1 - Gravadores áudio – € 0,60 / unidade
- 2 - Gravadores vídeo – € 0,60 / unidade
- b) Equipamentos e aparelhos digitais que compreendam as seguintes funções, sem que tenham incluídas memórias ou discos rígidos:
- 1 - Gravadores de discos compactos específicos (CD) €2 /unidade
- 2 - Gravadores de discos versáteis €3 / unidade
- 3 - Gravadores mistos de discos compactos (CD e DVD) € 4 /unidade
- SUPORTES E DISPOSITIVOS DE ARMAZENAMENTO
- a) Suportes materiais analógicos, como cassetes áudio ou similares – €0,06 /hora de gravação ou fracção;
- b) Suportes materiais analógicos, como cassetes vídeo ou similares – €0,08 /hora de gravação ou fracção;
- c) Discos compactos (CD) não regraváveis – €0,03 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fracção;
- d) Discos compactos regraváveis (CD-RW) – € 0,05 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fracção;
- e) Discos versáteis não regraváveis € 0,03 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fracção;
- f) Discos versáteis regraváveis € 0,05 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fracção;
- g) Memórias USB – € 0,02 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fracção;
- h) Cartões de memória € 0,02 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fracção;
- i) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com função de televisor e em aparelhos que assegurem o interface entre o sinal de televisão e o televisor, incluindo os descodificadores ou aparelhos de acesso a serviços de televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e imagens animadas – 0,05€ por cada GB de capacidade ou fracção
- j) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com funções de reprodução de fonogramas e/ou videogramas que não se incluam na alínea anterior – 0,05€ por cada GB de capacidade ou fracção
- k) Suportes ou dispositivos de armazenamento, como discos externos denominados ‘multimédia’, ou outros que disponham de uma ou mais saídas ou entradas de áudio e vídeo, e que permitam o registo de sons e ou imagens animadas – €0,05 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fracção, aplicando-se a tarifa de € 0,005 por cada GB que acresça à capacidade de 1TB;
- l) Memórias ou discos rígidos integrados em computadores, ficando isentas as unidades com capacidade até 200 GB e considerando-se para as restantes a respectiva capacidade integral – € 0,02 por cada GB de capacidade, aplicando-se a tarifa de € 0,005 por cada GB que acresça à capacidade de 1TB;
- l) Discos rígidos externos ou SSD que dependam de um computador ou de outros equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução, e que permitam o armazenamento de imagens animadas e sons - € 0,02 por cada GB de capacidade ou fracção adicional, aplicando-se a tarifa de € 0,005 por cada GB ou fracção adicional que acresça à capacidade de 1TB;
- m) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos dedicados à reprodução, leitura e armazenamento de fonogramas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros em formato comprimido – € 0,40 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fracção.
- n) Memórias e discos rígidos integrados em telefones móveis que permitam armazenar, ouvir obras musicais e ver obras audiovisuais – € 0,25 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fracção.
- o) Memórias ou discos rígidos integrados em aparelhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs tácteis e permitam armazenar obras musicais e audiovisuais - € 0,25 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fracção.
- Ao mesmo equipamento, aparelho, suporte ou dispositivo apenas pode ser aplicada uma remuneração, ao abrigo de uma das alíneas anteriores.
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