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- 07) A resposta do réu - continuação
- (07.2.2) Defesa de mérito
- -> Quando o réu ataca o fato jurídico que constitui o mérito da causa
- -> Pode atingir o próprio fato arguido pelo autor ou suas consequências jurídicas
- - Defesa direta
- -> Defesa de mérito também pode ser indireta, quando invoca fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (350), como prescrição e a compensação
- -> Podem ser dilatórias ou peremptórias (ex. destas: direito de retenção)
- (07.2.3) Reconvenção
- -> Não é meio de defesa, mas verdadeiro contra-ataque do réu ao autor
- -> Réu passa a chamar-se reconvinte e autor reconvindo
- (07.3) Síntese
- -> Diante do exposto, podemos classificar as respostas do réu, admitidas por nosso sistema processual civil, da seguinte maneira:
- (a) defesa processual (sempre indireta);
- (b) defesa direta de mérito;
- (c) defesa indireta de mérito;
- (d) reconvenção.
- Por sua vez, as defesas indiretas, processuais ou de mérito, podem ser:
- (a) peremptórias; ou
- (b) dilatórias
- 08) Contestação
- -> O direito de ação é autônomo e abstrato, que visa à tutela jurisdicional do Estado, não cabe apenas ao autor
- -> Direito de defesa é paralelo ao direito de ação
- -> Também não é vinculado ao direito material: é puramente processual
- -> Duas maneiras de agir:
- - Ataque à relação processual ou ataque ao mérito da pretensão do autor
- (08.1) Conteúdo e forma da contestação
- -> Forma: petição escrita, endereçada ao juiz da causa (335)
- - Nela, o réu tem que alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir” (art. 336)
- - Toda a matéria de defesa: preclusão caso não o faça na contestação
- ~ Três exceções, isso é, é possível trazer novas alegações após contestação quando (342):
- ~> Sejam relativas a direito ou fato superveniente (I)
- ~> Quando a matéria arguida for daquelas que o juiz pode conhecer de ofício (II) (Ex.: Pressupostos processuais e condições da ação)
- ~> Quando, por expressa autorização legal, a matéria puder ser formulada em qualquer tempo e juízo (exemplo: prescrição) (III)
- (08.2) Ônus da defesa especificada
- -> Réu, além de defender-se, tem o ônus de impugnar especificamente todos os fatos arrolados pelo autor
- -> Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas
- - Quando forem decisivos para a solução do litígio, o juiz deverá, em face da não impugnação especificada, julgar antecipadamente o mérito, segundo a regra do art. 355, I
- -> A presunção de veracidade não acontece se (341):
- I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
- II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
- ~ norma harmoniza-se com o art. 406,124 no qual se diz que, “quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”
- III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto
- ~ Se o réu, por exemplo, baseia sua defesa no álibi de não ter sequer estado presente no local em que ocorreu o ato ilícito que lhe é imputado, implicitamente estarão impugnados todos os demais fatos alegados pelo autor que pressuponham a referida presença do contestante
- -> 341, Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial
- - É que nesses casos, o relacionamento entre o advogado e o representado não tem intimidade ou profundidade
- -> Por autorizar, in casu, a contestação por negação geral a simples resposta torna controvertidos todos os fatos invocados na petição inicial, mantendo-se, por conseguinte, o ônus da prova inteiramente a cargo do autor
- -> Presunção do 341 é relativa e não absoluta
- (08.3) Preliminares da contestação
- -> Na contestação não cabe apenas defesa de ordem material ou substancial
- -> Defesas de natureza processual; arguições meramente processuais se revestem de caráter processual
- - Seu exame e sua solução hão de preceder à apreciação do litígio (mérito)
- -> Art. 337: compete ao contestante, antes de discutir o mérito, alegar, se for o caso, as seguintes preliminares
- - Inexistência ou nulidade da citação (I): exceção ou defesa dilatória
- - Incompetência absoluta e relativa (II): dilatória
- ~ Se a incompetência relativa não for suscitada em preliminar de contestação, haverá prorrogação da competência do juiz que tomou conhecimento da inicial
- - Incorreção do valor da causa (III): impugnação ao valor da causa constará de preliminar de contestação, sob pena de preclusão (293)
- - Inépcia da inicial (IV): é defesa processual peremptória, já que dá lugar à extinção do processo, sem julgamento do mérito (casos previstos no art. 330, § 1º)
- - Perempção (V): é peremptória, ocorre quando o autor dá ensejo a três extinções do processo, sobre a mesma lide, por abandono da causa (486, § 3º)
- ~ Fica impedido de pleitear o direito em nova ação, mas pode suscitar a questão em defesa
- - Litispendência (VI): existência de uma ação anterior igual à atual impede o conhecimento da nova causa (ainda em curso) (peremptória)
- ~ Mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido
- - Coisa julgada (VII) (art. 502) (peremptória)
- - Conexão (VIII) comunhão de pedido ou de causa de pedir, apenas dilatória
- ~ Compreende a continência também
- - Incapacidade da parte, defeito de presentação ou falta de autorização (IX), todos pressupostos processuais
- ~ Simplesmente dilatória, pois há tentativa de sanar os vícios. Se não efetiva, haverá extinção do processo, assumindo a figura de peremptória
- - Convenção de arbitragem (X), havendo prévio acordo, ilegítima será a atitude de propor ação judicial sobre a mesma lide (peremptória, mas não pode ser conhecida de ofício, porém)
- - Carência de ação (XI) (condições da ação - legitimidade e interesse)
- - Falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar (XII), dilatória e, se não sanado o vício, peremptória
- - Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça (XIII)
- -> Não se inclui nas preliminares da contestação a arguição de suspeição ou impedimento do juiz. Tais questões são objeto de incidente próprio
- (08.4) Conhecimento ex officio das preliminares
- -> Juízo arbitral, mesmo quando previamente compromissado, pode ser renunciado, até mesmo de forma tácita
- - Basta, por exemplo, ao réu não alegá-lo na contestação para presumir-se a renúncia ao julgamento que antes fora confiado aos árbitros (NCPC, art. 337, § 6º). Assim, não pode o juiz conhecer ex officio da preliminar do inciso X do art. 334 (art. 337, § 5º)
- -> Da mesma forma, o Código não autoriza que a incompetência relativa seja conhecida de ofício pelo juiz (art. 337, § 5º)
- -> Todas as demais preliminares do artigo 334 devem, no entanto, ser apreciadas e decididas pelo juiz de ofício, isto é, independentemente de arguição pelo contestante (art. 337, § 5º)
- (08.5) Alegação de ilegitimidade ad causam
- -> Pode tanto ser feita em relação ao autor, como em relação ao réu
- -> Quando referir-se ao réu, este, em preliminar de contestação, poderá alegar ser parte ilegítima ou não ser responsável pelo prejuízo invocado
- - Nesse caso, o juiz facultará ao autor, em
- quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do demandado (NCPC, art. 338, caput)
- - Caso o autor faça a substituição da parte ilegítima, deverá reembolsar as despesas feitas pelo réu excluído
- ~ Da mesma forma, pagará ao procurador da parte ilegítima honorários advocatícios, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, serão arbitrados por apreciação equitativa, observando-se: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 338, parágrafo único)
- -> Sempre que o réu souber quem é a parte legítima, deverá indicar, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (339)
- -> Se o autor aceitar a indicação, deverá, no prazo de quinze dias, proceder à substituição do réu, reembolsando as despesas e efetuando o pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte excluída (art. 339, § 1º)
- - Entretanto, se não aceitar a alegação de ilegitimidade do réu, poderá
- alterar a petição inicial não para substituir, mas para incluir na lide, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu (art. 339, § 2º)
- (08.6) Alegação de incompetência do juízo
- -> Alegação por réu residente fora da comarca da causa
- - Pode alegar, em preliminar de contestação, a incompetência absoluta ou relativa do juízo e indicar a prevalência do foro de seu domicílio (340)
- ~ Pode ser protocolada no foro de domicílio do réu, ao invés de ser enviada ao juiz da causa
- -> Réu citado por carta precatória
- - Se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, a sua contestação será juntada aos autos desta, que será imediatamente remetida para o juízo deprecante (340, § 1º)
- -> Réu citado por outro meio
- - Se, contudo, a citação tiver sido feita por outro meio (como por correio), a contestação será submetida à livre distribuição no foro de domicílio do réu e ao posterior envio ao juízo da causa (art. 340, § 1º)
- -> Prevenção da competência do juízo em que foi protocolada a contestação
- - Caso acolhida a arguição de incompetência do juiz da causa e reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual fora distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento para processamento e julgamento da causa (art. 340, § 2º)
- -> Suspensão da audiência de conciliação ou de mediação designada pelo juiz da causa
- - Havendo alegação de incompetência absoluta ou relativa do juízo, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, acaso designada pelo juiz que ordenou a citação do ré (art. 340, § 3º). Definida a competência, o juiz competente designará nova data para a referida audiência (§ 4º)
- (08.7) Alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro
- -> Cabe ao réu arguir a matéria, em preliminar da contestação, sob pena de preclusão (art. 63, § 4º)
- (08.8) Réplica ou impugnação do autor
- -> Para manter a observância do princípio do contraditório, sempre que a contestação contiver defesa indireta de mérito, ou seja, quando o réu invocar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, o juiz mandará ouvir o autor sobre a resposta, em quinze dias (NCPC, art. 350)
- -> A mesma audiência do autor será observada, também, quando o contestante arguir qualquer das preliminares previstas para a contestação no art. 337 (art. 351)
- -> Em ambos os casos, além de se permitir a impugnação da defesa do réu, será facultado ao autor produzir prova (arts. 350 e 351)
- 09) Reconvenção
- 09.1 Conceito
- -> "A ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado
- -> Formação de duas ações mútuas num só processo (cúmulo de lides)
- -> Fundamento no princípio da economia processual
- -> Mera faculdade, e não ônus da contestação: da sua omissão nenhum prejuízo decorre para o direito de ação do réu (ainda pode ajuizar ação paralela se apresentou apenas contestação)
- 09.2 Contestação reconvencional: uma inovação do NCPC
- -> Quem fixa o objeto do processo e delimita a prestação jurisdicional é a demanda, ordinariamente formulada pelo autor
- - Demanda não é privilégio do autor: réu também pode formular, em sua resposta, pedidos com poder de ampliar o objeto litigioso
- - Reconvenção não é o único jeito de ampliar o objeto litigioso: lei prevê em vários momentos a possibilidade de o juiz, acolhendo defesa deduzida em contestação, pronunciar sentença de mérito sobre matéria que ultrapassa o pedido e causa de pedir formulados pelo autor
- ~ Ex. Ações possessórias, de consignação em pagamento
- -> Em todos os casos de exceções substanciais, cuja invocação na defesa do réu importa exclusão ou redução do direito que o autor pretendeu fazer valer contra o excipiente, a contestação tem aptidão para assumir o feitio reconvencional, ou seja, provoca ampliação do objeto do processo
- - Ex. arguições de prescrição, decadência, nulidade ou anulabilidade de negócio jurídico por vício de consentimento
- - Para que ocorra, é necessário que a pretensão do réu seja expressa em contestação: formulação da demanda, mesmo que isso se dê no bojo da contestação
- ~ Caso contrário, a defesa sempre se limitará à merda resistência
- -> Inovação do CPC/2015: permite que a contestação e a reconvenção fossem formuladas numa única peça processual
- - Além disso, é possível também que a reconvenção seja proposta isoladamente, quando o réu se desinteresse pela contestação (art. 343, § 6º)
- 09.3 Pressupostos da reconvenção:
- I - Cabimento da reconvenção
- -> Pressupostos e condições que se exigem para o exercício de toda e qualquer ação
- -> Dada a sua natureza especial, a reconvenção exige alguns requisitos específicos, de par com aqueles que se observam em qualquer ação
- - Com efeito, dispõe o art. 343, caput, do NCPC que é lícito “ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, ***conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”
- II - Pressupostos específicos da resposta reconvencional
- -> Art. 343
- a) Legitimidade da parte: não apenas o réu é legitimidade ativo para ajuizar a reconvenção; e nem apenas o autor pode ser reconvindo
- -> Art. 343, § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro
- § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro
- § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual
- b) Conexão: entre a ação principal ou entre ela e o fundamento de defesa (contestação)
- -> Pode ocorrer por identidade de objeto ou de causa petendi
- -> Pode ocorrer entre a contestação e o pedido reconvencional, quando o fato jurídico invocado na contestação para resistir À pretensão do autor sirva também para fundamentar um pedido próprio do réu contra aquele
- c) Competência
- -> Prorrogação apenas nas hipóteses de incompetência relativa, e não absoluta
- - Ex. é impossível formular reconvenção diante de juízo estadual, com base em relação jurídica que se pode ser apreciada pela justiça federal ou pela justiça do trabalho
- d) Rito
- -> Procedimento da ação reconvencional deve ser o mesmo da principal
- -> Não é expresso, porém é condição do art. 327, III, que regula o processo cumulativo em casos de conexão de pedidos, gênero a que pertence a ação reconvencional
- -> Não cabe a reconvenção nas ações dos juizados especiais, não só por sua estrutura simplificada, como também pelo fato de a lei conferir-lhe natureza de ação dúplice,
- isto é, o réu na contestação pode formular pedido contra o autor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia (Lei 9.099/1995, art. 31)
- -> Não cabe reconvenção em ação executiva também, assim como nos embargos de devedor
- -> Por desnecessidade, não cabe reconvenção em ações dúplices, como as possessórias (art. 556) - contestação já tem força reconvencional
- 09.4 Reconvenção e compensação
- -> Nas origens do instituto, a reconvenção se destinava apenas a realizar a compensação entre obrigações contrapostas, de modo que se chegava a confundi-las
- - Hoje, isto não mais pode ocorrer, pois está nitidamente esclarecido que a compensação é uma figura de direito material, e a reconvenção é um instrumento de direito processual, para permitir ao réu demandar o autor no mesmo processo
- -> É necessário o uso da ação reconvencional para submeter o autor a compensar seu crédito com outro que lhe opõe ao réu?
- - A resposta é negativa, uma vez que a compensação é causa legal de extinção das obrigações recíprocas, desde que líquidas, certas e fungíveis (CC, 368 e 369)
- ~ Caso não seja líquida, certa e fingível: será mera resistência, mas exigirá o manejo de ação reconvencional para que o autor seja condenado a cumprir a sua obrigação (surge a chamada compensação judicial caso haja sentença que defira a demanda)
- - Basta simples invocação na contestação
- - É defesa indireta de mérito
- 09.5 Procedimento
- -> Antes a reconvenção era petição autônoma
- -> Agora, como é juntada na própria contestação, como parte integrante da respectiva petição; porém, reconvenção continua a ser autônoma
- -> Da autonomia da reconvenção decorre a possibilidade de o réu deixar de oferecer a contestação e limitar-se à propositura da primeira resposta (art. 343, § 6º)
- - Todavia, como a reconvenção não substitui a contestação, em tal hipótese ocorrerá revelia quanto à ação principal, o que não impede a apreciação do pedido formulado na ação incidental
- - Ainda, não cabe reconvenção quando a matéria possa ser alegada com idêntico efeito prático em contestação (ex. art. 350)
- -> Proposta a reconvenção, na forma de incidente do processo em curso, não se procede à citação formal do autor reconvindo
- - Este é apenas intimado na pessoa de seu advogado para apresentar resposta no prazo de quinze dias (art. 343, § 1º)
- - Intimação produz os efeitos legais da citação (art. 240)
- -> Após a resposta, a reconvenção integrará a marcha normal do processo, sendo julgada juntamente com a ação, numa só sentença
- - Sentença deve ser explícita, sob pena de nulidade
- - Pedido reconvencional pode ser indeferido liminarmente ou por inobservância dos requisitos
- - Decisão que não admite a reconvenção é oponível por agravo de instrumento
- - A sucumbência na reconvenção equivale à que ocorre na ação
- 09.6 Reconvenção sem contestação: induz revelia na ação principal
- 09.7 Extinção do processo principal
- -> A desistência da ação principal, ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito, não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (NCPC, art. 343, § 2º)
- 10) Revelia e reconhecimento do pedido
- 10.1 Revelia (ou contumácia)
- -> Ocorre quando o réu, regularmente citado, deixa de oferecer resposta à ação no prazo legal
- -> Contestar não é dever, mas acarreta ônus
- -> Todos os atos processuais, em consequência dessa atitude, passam a ser praticados sem intimação ou ciência do réu (abolição do princípio do contraditório)
- - A dispensa de intimação, no entanto, só prevalece em relação ao demandado revel que não tenha advogado nos autos (NCPC, art. 346, caput)
- ~ Porém, ainda há presunção de veracidade dos fatos arrolados na inicial; o que não se tem é o efeito puramente processual
- - Assim, contra o revel correrão todos os prazos a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, vale dizer, independentemente de intimação específica do réu, inclusive os de recurso
- - Sentença contra ele passará em julgado, sem necessidade de intimação, bastando a sua comum publicação
- -> O fato, porém, de não ter contestado o pedido não impede o réu de comparecer posteriormente a juízo e de se fazer representar por advogado nos autos
- - Tem o direito de “intervir no processo em qualquer fase”; mas, quando isto se der, o revel receberá o feito no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único)
- - Sua intervenção, contudo, afastará os efeitos da revelia apenas para “os atos processuais posteriores”, não interferindo “nos prazos já em curso"
- ~ Daí em diante, participará da marcha processual, restabelecendo o império do contraditório, e tornando obrigatórias as intimações a seu advogado
- 10.2 Os efeitos da revelia
- -> Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor
- -> Mandado de citação deve conter a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia
- -> Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento (art. 355, II)
- -> Revelia não importa automático julgamento de procedência do pedido
- - Revelia não tem força para sanar vícios processuais
- -> Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
- I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
- II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
- III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
- IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos
- -> Réu citado por edital: praticamente se exclui a figura da revelia, pois será nomeado curados especial ao revel citado por edital
- - Salvo se compareceu aos autos, mas não contestou, pois equivale à citação pessoal
- ~ Caso contrário, não há lugar para eficácia do art. 433
- - Curador especial pode contestar por meio da negação geral (art. 341, parágrafo único)
- -> É de se ter em conta que a revelia, qualquer que seja a condição em que se configurou, nem sempre anula o poder de iniciativa probatória do juiz, na tentativa de busca da verdade real (art. 370)
- - Necessidade que os elementos dos próprios autos comprometam tal presunção; caso contrário, o juiz não pode deixar de submeter-se á presunção legal e de pronunciar, de imediato, o julgamento antecipado de tal lide (art. 355, II)
- 10.3 Alteração do pedido
- -> Citado o réu, a lide estabiliza-se e ao autor não é mais permitido alterar os elementos da causa sem consentimento do réu (art. 329, II)
- -> Com ou sem resposta, o fenômeno processual é o mesmo. Por isso, ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, sem a ciência do demandado
- - Deverá promover nova citação do réu, a quem será assegurado novo prazo de quinze dias para responder
- 10.4 Reconhecimento da procedência do pedido
- -> Réu pode reconhecer a procedência do pedido, fato que leva ao julgamento antecipado, com solução de mérito, tanto na ação principal como na reconvencional
- -> Não se confunde com confissão
- - Reconhecimento tem por objeto o próprio pedido do autor, como um todo
- -> Sentença meramente homologatória do acontecimento processual
- 08) Fase de saneamento
- (I) Providências preliminares
- 08.1 Conceito
- -> Certas medidas que o juiz, eventualmente, deve tomar logo após a resposta do réu e que se destinam a encerrar a fase postulatória do processo e a preparar a fase saneadora
- - O saneamento propriamente dito deverá se aperfeiçoar, na fase seguinte, por meio do “julgamento conforme o estado do processo”
- -> Juiz tem 5 dias (226, I) para tomar uma das seguintes providências conforme o caso: (Art. 347)
- - Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo
- I - Em caso de revelia
- -> Se o réu não contestar a ação, o juiz, em regra, passará diretamente à fase decisória e proferirá, desde logo, “julgamento antecipado do mérito” (art. 355)
- - Para sentenciar, terá o prazo de trinta dias (art. 226, III)
- - Há casos em que não se produzem os efeitos de presunção da veracidade não sendo cabível o imediato julgamento de mérito
- ~ Nesse caso, juiz em 5 dias ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado (Art. 348), assinando-lhe o prazo para cumprir a diligência (art. 218, § 1º)
- II - Em caso de contestação
- a) Defesa indireta: (art. 350), juiz determinará impugnação, no prazo de 15 dias
- b) Preliminares: (art. 351), juiz determinará impugnação, no prazo de 15 dias
- c) Se verificar ocorrência de nulidades ou irregularidades sanáveis: (art. 352), mandará supri-las em prazo nunca superior a 30 dias
- -> Nem sempre as providências preliminares se verificam
- - Podem não haver nos casos de revelia (que não se aplica o art. 345), quando o juiz passará diretamente à fase decisória e proferirá julgamento antecipado de mérito (art. 355); ou em que não há arguição de matérias dos arts. 337 (preliminares) e 350, quando o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, saneando o processo ou decidindo o mérito, tendo em conta a matéria controvertida e as provas existentes no bojo dos autos (arts. 354 a 357)
- - Se as nulidades encontradas de ofício pelo juiz forem de natureza insanável, também não haverá determinação de providências preliminares; O juiz, de plano, proferirá sentença de extinção do processo (art. 354)
- 08.2 Réplica do autor
- a) quando o demandado, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, art. 350);
- b) quando, em preliminar da contestação, for alegada qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (art. 351)
- -> Será facultado ao autor replicar a resposta do réu, bem como produzir prova documental, em 15 dias
- -> A solução, de acolhimento ou rejeição da preliminar, será dada no “julgamento, conforme o estado do processo”
- 08.3 Revelia e provas
- -> Da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo autor (NCPC, art. 344), desde que válida a citação
- -> Logo, não há necessidade da fase probatória e o juiz, pela simples ausência de resposta do réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II)
- - Dá-se um salto da fase postulatória diretamente à fase decisória
- -> Há casos em que o autor não se desobriga do ônus de provar os fatos jurídicos que servem de base à sua pretensão
- - Quando isto se dá (art. 345), após escoado o prazo de contestação, o juiz profere despacho mandando que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência (art. 348)
- -> Embora o Código tenha previsto o despacho de especificação de provas apenas para hipótese em que a revelia não produz a eficácia do art. 344, força é admitir que essa providência preliminar tem cabimento também nas ações contestadas, sempre que as partes na fase postulatória não tenham sido precisas no requerimento das provas que pretendam produzir
- 08.4 Intervenção do MP
- -> Quando o Ministério Público deva funcionar na causa (NCPC, art. 178), tenham as partes requerido ou não sua audiência, caberá ao juiz determinar que se lhe abra vista dos autos na fase das “providências preliminares”, sob pena de nulidade (279), salvo se não causar prejuízo aos interesses que deveriam ser tutelados pelo MP
- 08.5 Ação declaratória incidental
- -> A pretensão de obter julgamento de questão prejudicial de mérito com força de coisa julgada deveria ser veiculada por meio de propositura da ação declaratória incidental, no regime do CPC/1973 (art. 5º)
- - O Código novo aboliu a ação declaratória incidental e permitiu que a questão dessa natureza seja suscitada como simples matéria de defesa e, mesmo assim, reconheceu a possibilidade de ter sua solução acobertada pela res iudicata (coisa julgada). É indispensável, todavia, que haja ampla discussão e instrução probatória a respeito (NCPC, art. 503, § 1º)
- -> Cabe impugnação, como fatos do art. 350
- 08.6 Outras providências preliminares
- -> Deliberar sobre a citação de litisconsortes necessários, na forma do art. 115, parágrafo único
- -> Questões pertinentes à intervenção de terceiros
- II - Julgamento conforme o estado do processo
- 08.7 Conceito
- -> Cumpridas ou não havendo necessidade das providências preliminares, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, resolvendo as questões previstas nos arts. 354 a 357
- - Pertinentes à extinção do processo, ao julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, e ao saneamento e à organização do processo
- - Deve-se lembrar que não há necessidade das providências preliminares quando: (i) não houver resposta do réu nem inocorrência dos efeitos da revelia; (ii) o réu não produzir defesa indireta; (iii) inexistir irregularidade processual a sanar; e, ainda, (iv) não se produzir documento com a contestação
- -> Saneamento processual não se concentra numa decisão única, mas se faz ao longo de uma fase processual, numa sucessão de atos ou providências, que se inicia desde o despacho da petição inicial
- - Com o “julgamento conforme o estado do processo”, o juiz encerra as “providências preliminares” e realiza o completo saneamento do processo
- ~ Prepara o processo para a instrução probatória, ou o extingue nos casos de vícios insanáveis; ou, ainda, julgará a própria lide, proferindo sentença antecipadamente
- -> Pode o julgamento conforme o estado do processo consistir numa das seguintes decisões:
- (a) extinção do processo (art. 354);
- (b) julgamento antecipado do mérito (art. 355);
- (c) julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356);
- (d) saneamento e organização do processo (art. 355)
- 08.8 Extinção do processo
- -> No julgamento conforme o estado do processo (NCPC, art. 354), o juiz proferirá sentença, sem apreciar o mérito da causa, nas hipóteses previstas no art. 485, ou seja:
- (a) nos casos de indeferimento da petição inicial (art. 330);
- (b) quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
- (c) quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias;
- (d) quando não ocorrem os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
- (e) nos casos de perempção, litispendência ou coisa julgada;
- (f) quando não concorrer as condições da ação: interesse e legitimidade;
- (g) no caso de preexistência de compromisso arbitral;
- (h) quando houver desistência da ação;
- (i) quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
- (j) nos demais casos prescritos no Código
- - Sentença terminativa; julgamento com resolução formal, sem resolução de mérito
- -> Poderá, também, o juiz, segundo o art. 354, proferir julgamento conforme o estado do processo, para extingui-lo antecipadamente, com resolução de mérito nos casos do art. 487, II e III,22 ou seja:
- (a) quando ocorrer decadência ou prescrição;
- (b) quando ocorrer o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
- (c) quando houver transação entre as partes;
- (d) quando se verificar renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção
- - Embora nem sempre o juiz dê solução própria à lide, profere sentença definitiva, com composição do mérito da causa
- -> Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença
- Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento
- 08.9 Julgamento antecipado do mérito
- -> No momento do julgamento conforme o estado do processo, o juiz examinará o pedido e
- proferirá sentença contendo sua própria solução para a lide, sem passar pela audiência de instrução e julgamento, quando (NCPC, art. 355)
- (a) não houver necessidade de produção de outras provas (inciso I);
- - Desnecessidade de outras provas
- (b) o réu for revel, ocorrer os efeitos da revelia (art. 344) e não houver requerimento de prova pelo réu revel (art. 349, II) (inciso II)
- - Presunção de veracidade
- - Não se faz necessário o princípio da oralidade nesses casos (incisos I e II) no processo de conhecimento
- -> Observe-se que o art. 374 expressamente dispõe que não dependem de
- prova os fatos “admitidos, no processo, como incontroversos” e aqueles “em cujo favor milita a presunção legal de existência ou de veracidade"
- -> Economia processual
- 08.10 Julgamento antecipado parcial do mérito
- -> NCPC repudia a tese da indivisibilidade do objeto litigioso
- -> Prevê, portanto, a possibilidade de fracionamento do objeto do processo (art. 356)
- - Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
- I - mostrar-se incontroverso;
- II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355
- ~ quando, para solução de parte destacável do objeto litigioso, não houver necessidade de produção de “outras provas”, além daquelas disponíveis nos autos (caso em que, por exemplo, a questão a dirimir for apenas de direito, ou sendo de direito e de fato, mostrar-se solucionável mediante exame apenas dos documentos já produzidos em juízo), ou;
- ~ quando a revelia produzir o efeito de presunção de veracidade (art. 344) sobre parte apenas das alegações de fato formuladas pelo autor (caso em que, por exemplo, o réu revel comparece ao processo a tempo de requerer prova, e de fato requer contraprova pertinente, nos moldes do art. 349, afetando, porém, tão somente, uma parcela da demanda)
- -> Necessidade que a questão a ser enfrentada antecipadamente seja autônoma e destacável do destino do restante do mérito da causa, não podendo ser alterada depois, qualquer que seja o julgamento das demais questões
- 08.11 Liquidação e execução da decisão antecipada parcial
- -> Credor beneficiado pelo julgamento parcial pode executá-lo, não dependendo da complementação da prestação jurisdicional
- - Depende apenas da liquidez da obrigação que lhe foi reconhecida
- - Pode promover a execução, tanto provisória (existe recurso sem efeito suspensivo) como definitiva (transitou em julgado)
- - § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida
- - § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto
- 08.12 Procedimento e recurso do julgamento parcial antecipado
- -> Embora decisão interlocutória, é uma decisão de mérito
- - Todavia, o recurso manejável em face da resolução parcial antecipada de mérito é o agravo de instrumento (e não a apelação), como expressamente determina o § 5º do art. 356
- III - Saneamento e organização do processo
- 08.13
- -> Despacho saneador (CPC/39) foi substituído por uma fase processual, iniciada pelo despacho da inicial e cujo término obrigatoriamente será o julgamento conforme o estado do processo (art. 357)
- -> O saneamento do processo é feito por decisão interlocutória do juiz (art. 357)
- - Contudo, pode, eventualmente, haver audiência de saneamento em causas complexas, nos termos do art. 357, § 3º
- ~ Havendo necessidade de oitiva de testemunhas, o rol deverá ser apresentado nessa audiência de saneamento (art. 357, § 5º)
- -> No NCPC, não pode mais o juiz relegar questões formais ou preliminares, como os pressupostos processuais e as condições da ação, para exame na sentença final
- - 357, I
- - Incumbe-lhe decidi-las, com mais propriedade, no momento das providências preliminares, ou, no máximo, no “julgamento conforme o estado do processo”
- - Decisão de saneamento e de organização do processo (357) é quase sempre uma eventual declaração de regularidade do processo
- -> Decisão que o juiz profere ao final das providências preliminares para reconhecer que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada
- - Diante da necessidade de prova oral ou pericial (art. 357, V)
- -> Trata-se de decisão interlocutória
- 08.14 Cabimento
- -> Só haverá decisão de saneamento quando não couber extinção do processo (354) nem for possível o julgamento antecipado do mérito (355)
- -> Pressupõe inexistência de vícios e necessidade de produção de outras provas
- 08.15 Conteúdo
- -> Se as questões preliminares suscitadas pelo réu não foram suficientes para provocar o julgamento da extinção do processo (art. 354), terá o juiz de apreciá-las e rejeitá-las no saneador, pois só assim terá condições de declarar saneado o feito
- - Caso contrário, terá de extinguir o processo sem resolução de mérito
- -> Após isto, ou quando não houver questões preliminares, o juiz, ao declarar saneado o processo, deverá, segundo o art. 357, proferir a decisão de saneamento e organização do processo, para:
- (a) resolver as questões processuais pendentes (inciso I);
- (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Ou seja, o juiz deverá fixar os pontos controvertidos (inciso II);
- (c) definir a distribuição do ônus da prova, observando o art. 373 (inciso III);
- (d) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV);
- (e) designar, se necessário, a audiência de instrução e julgamento (inciso V)
- -> Determinada a produção de prova testemunhal: prazo para dispor de rol destas, com no máximo 15 dias (art. 357, § 4º)
- - Número não pode ser superior a 10, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (§ 6º)
- - Juiz pode limitar o número de testemunhas, considerando a complexidade da causa (§ 7º)
- -> § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências
- - Para evitar tumulto na sucessão das audiências de instrução e julgamento designadas para um só dia
- -> Exame pericial: momento para deferi-lo, com a nomeação do perito e abertura de prazo para indicação de assistentes pelas partes é, também, a decisão de saneamento
- - § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização
- -> A decisão de saneamento e organização do processo pode ser havida como uma decisão
- interlocutória que contém a múltipla declaração positiva de:
- - Admissibilidade do direito de ação; validade do processo; delimitação dos fatos a provar; definição da distribuição do ônus da prova; delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito; deferimento de prova oral
- -> Importante inovação do Código de 2015 consistiu na permissão a que as partes, em negócio jurídico processual, delimitem, consensualmente, as questões de fato e de direito relativas à lide, e as submetam ao juiz para homologação
- - Naturalmente, esse ajuste só será lícito se a causa referir-se a direitos disponíveis e travar-se entre pessoas capazes. Verificada a regularidade e a não ofensa à ordem pública, o juiz o homologará, e após isso a delimitação vinculará as partes e o juiz (art. 357, § 2º)
- 08.16 Direito de esclarecimento sobre a decisão de saneamento
- -> Só há preclusão dos atos judiciais que não são recorríveis
- - No caso de decisão interlocutória, só há preclusão se esta não é oponível por agravo de instrumento
- - Não há previsão de agravo de instrumento contra agravo de instrumento
- ~ Todavia, assegura o art. 357, § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável
- ~> Não se torna estável, pois não há preclusão: a parte prejudicada sempre terá a seu alcance a possibilidade de se defender, em grau recursal, opr meio das preliminares de apelação ou de suas contrarrazões
- ~> Pode, entretanto, haver preclusão em torno de matéria resolvida no saneamento, quando envolver extinção parcial do processo, em decorrência de resolução de questões processuais pendentes, como previsto no art. 357, I, se contra a decisão a parte prejudicada não interpõe o recurso de agravo de instrumento, previsto expressamente nos arts. 354, parágrafo único, e 356, § 5º
- - Quando se afirma que não ocorre preclusão em torno das questões solucionadas em decisão interlocutória não sujeitas a agravo, tem-se em mira a preclusão temporal e, não, as preclusões lógica e consumativa
- 08.17 Formas de decisão de saneamento
- -> Se não houve controvérsia na fase postulatória, a respeito da admissibilidade da ação ou dos pressupostos processuais, bastará ao juiz, no saneador, proferir decisão sucinta em que afirme estar o processo em ordem, declarando-o saneado
- -> A jurisprudência tem entendido que “o simples despacho do juiz designando a audiência de instrução e julgamento importa em declarar o processo implicitamente saneado”
- -> Acontece, porém, que, ao repelir qualquer preliminar da contestação, deverá fundamentar sua decisão de maneira que se deve evitar a prática de soluções implícitas, na matéria
- - Mesmo que indevidamente se tenha adotado tal prática viciosa, preclusão alguma ocorrerá, cabendo sempre à parte o direito de reclamar pronunciamento expresso
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