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Arthiola

2018 Processo Civil II

Jun 30th, 2018
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  1. 07) A resposta do réu - continuação
  2. (07.2.2) Defesa de mérito
  3. -> Quando o réu ataca o fato jurídico que constitui o mérito da causa
  4. -> Pode atingir o próprio fato arguido pelo autor ou suas consequências jurídicas
  5. - Defesa direta
  6.  
  7. -> Defesa de mérito também pode ser indireta, quando invoca fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (350), como prescrição e a compensação
  8. -> Podem ser dilatórias ou peremptórias (ex. destas: direito de retenção)
  9.  
  10. (07.2.3) Reconvenção
  11. -> Não é meio de defesa, mas verdadeiro contra-ataque do réu ao autor
  12. -> Réu passa a chamar-se reconvinte e autor reconvindo
  13.  
  14. (07.3) Síntese
  15. -> Diante do exposto, podemos classificar as respostas do réu, admitidas por nosso sistema processual civil, da seguinte maneira:
  16. (a) defesa processual (sempre indireta);
  17. (b) defesa direta de mérito;
  18. (c) defesa indireta de mérito;
  19. (d) reconvenção.
  20. Por sua vez, as defesas indiretas, processuais ou de mérito, podem ser:
  21. (a) peremptórias; ou
  22. (b) dilatórias
  23.  
  24. 08) Contestação
  25. -> O direito de ação é autônomo e abstrato, que visa à tutela jurisdicional do Estado, não cabe apenas ao autor
  26. -> Direito de defesa é paralelo ao direito de ação
  27. -> Também não é vinculado ao direito material: é puramente processual
  28. -> Duas maneiras de agir:
  29. - Ataque à relação processual ou ataque ao mérito da pretensão do autor
  30.  
  31. (08.1) Conteúdo e forma da contestação
  32. -> Forma: petição escrita, endereçada ao juiz da causa (335)
  33. - Nela, o réu tem que alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir” (art. 336)
  34. - Toda a matéria de defesa: preclusão caso não o faça na contestação
  35. ~ Três exceções, isso é, é possível trazer novas alegações após contestação quando (342):
  36. ~> Sejam relativas a direito ou fato superveniente (I)
  37. ~> Quando a matéria arguida for daquelas que o juiz pode conhecer de ofício (II) (Ex.: Pressupostos processuais e condições da ação)
  38. ~> Quando, por expressa autorização legal, a matéria puder ser formulada em qualquer tempo e juízo (exemplo: prescrição) (III)
  39.  
  40. (08.2) Ônus da defesa especificada
  41. -> Réu, além de defender-se, tem o ônus de impugnar especificamente todos os fatos arrolados pelo autor
  42. -> Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas
  43. - Quando forem decisivos para a solução do litígio, o juiz deverá, em face da não impugnação especificada, julgar antecipadamente o mérito, segundo a regra do art. 355, I
  44.  
  45. -> A presunção de veracidade não acontece se (341):
  46. I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
  47. II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
  48. ~ norma harmoniza-se com o art. 406,124 no qual se diz que, “quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”
  49.  
  50. III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto
  51. ~ Se o réu, por exemplo, baseia sua defesa no álibi de não ter sequer estado presente no local em que ocorreu o ato ilícito que lhe é imputado, implicitamente estarão impugnados todos os demais fatos alegados pelo autor que pressuponham a referida presença do contestante
  52.  
  53. -> 341, Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial
  54. - É que nesses casos, o relacionamento entre o advogado e o representado não tem intimidade ou profundidade
  55.  
  56. -> Por autorizar, in casu, a contestação por negação geral a simples resposta torna controvertidos todos os fatos invocados na petição inicial, mantendo-se, por conseguinte, o ônus da prova inteiramente a cargo do autor
  57. -> Presunção do 341 é relativa e não absoluta
  58.  
  59. (08.3) Preliminares da contestação
  60. -> Na contestação não cabe apenas defesa de ordem material ou substancial
  61. -> Defesas de natureza processual; arguições meramente processuais se revestem de caráter processual
  62. - Seu exame e sua solução hão de preceder à apreciação do litígio (mérito)
  63.  
  64. -> Art. 337: compete ao contestante, antes de discutir o mérito, alegar, se for o caso, as seguintes preliminares
  65. - Inexistência ou nulidade da citação (I): exceção ou defesa dilatória
  66. - Incompetência absoluta e relativa (II): dilatória
  67. ~ Se a incompetência relativa não for suscitada em preliminar de contestação, haverá prorrogação da competência do juiz que tomou conhecimento da inicial
  68.  
  69. - Incorreção do valor da causa (III): impugnação ao valor da causa constará de preliminar de contestação, sob pena de preclusão (293)
  70. - Inépcia da inicial (IV): é defesa processual peremptória, já que dá lugar à extinção do processo, sem julgamento do mérito (casos previstos no art. 330, § 1º)
  71. - Perempção (V): é peremptória, ocorre quando o autor dá ensejo a três extinções do processo, sobre a mesma lide, por abandono da causa (486, § 3º)
  72. ~ Fica impedido de pleitear o direito em nova ação, mas pode suscitar a questão em defesa
  73.  
  74. - Litispendência (VI): existência de uma ação anterior igual à atual impede o conhecimento da nova causa (ainda em curso) (peremptória)
  75. ~ Mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido
  76.  
  77. - Coisa julgada (VII) (art. 502) (peremptória)
  78. - Conexão (VIII) comunhão de pedido ou de causa de pedir, apenas dilatória
  79. ~ Compreende a continência também
  80.  
  81. - Incapacidade da parte, defeito de presentação ou falta de autorização (IX), todos pressupostos processuais
  82. ~ Simplesmente dilatória, pois há tentativa de sanar os vícios. Se não efetiva, haverá extinção do processo, assumindo a figura de peremptória
  83.  
  84. - Convenção de arbitragem (X), havendo prévio acordo, ilegítima será a atitude de propor ação judicial sobre a mesma lide (peremptória, mas não pode ser conhecida de ofício, porém)
  85. - Carência de ação (XI) (condições da ação - legitimidade e interesse)
  86. - Falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar (XII), dilatória e, se não sanado o vício, peremptória
  87. - Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça (XIII)
  88.  
  89. -> Não se inclui nas preliminares da contestação a arguição de suspeição ou impedimento do juiz. Tais questões são objeto de incidente próprio
  90.  
  91. (08.4) Conhecimento ex officio das preliminares
  92. -> Juízo arbitral, mesmo quando previamente compromissado, pode ser renunciado, até mesmo de forma tácita
  93. - Basta, por exemplo, ao réu não alegá-lo na contestação para presumir-se a renúncia ao julgamento que antes fora confiado aos árbitros (NCPC, art. 337, § 6º). Assim, não pode o juiz conhecer ex officio da preliminar do inciso X do art. 334 (art. 337, § 5º)
  94.  
  95. -> Da mesma forma, o Código não autoriza que a incompetência relativa seja conhecida de ofício pelo juiz (art. 337, § 5º)
  96. -> Todas as demais preliminares do artigo 334 devem, no entanto, ser apreciadas e decididas pelo juiz de ofício, isto é, independentemente de arguição pelo contestante (art. 337, § 5º)
  97.  
  98. (08.5) Alegação de ilegitimidade ad causam
  99. -> Pode tanto ser feita em relação ao autor, como em relação ao réu
  100. -> Quando referir-se ao réu, este, em preliminar de contestação, poderá alegar ser parte ilegítima ou não ser responsável pelo prejuízo invocado
  101. - Nesse caso, o juiz facultará ao autor, em
  102. quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do demandado (NCPC, art. 338, caput)
  103. - Caso o autor faça a substituição da parte ilegítima, deverá reembolsar as despesas feitas pelo réu excluído
  104. ~ Da mesma forma, pagará ao procurador da parte ilegítima honorários advocatícios, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, serão arbitrados por apreciação equitativa, observando-se: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 338, parágrafo único)
  105.  
  106. -> Sempre que o réu souber quem é a parte legítima, deverá indicar, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (339)
  107. -> Se o autor aceitar a indicação, deverá, no prazo de quinze dias, proceder à substituição do réu, reembolsando as despesas e efetuando o pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte excluída (art. 339, § 1º)
  108. - Entretanto, se não aceitar a alegação de ilegitimidade do réu, poderá
  109. alterar a petição inicial não para substituir, mas para incluir na lide, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu (art. 339, § 2º)
  110.  
  111. (08.6) Alegação de incompetência do juízo
  112. -> Alegação por réu residente fora da comarca da causa
  113. - Pode alegar, em preliminar de contestação, a incompetência absoluta ou relativa do juízo e indicar a prevalência do foro de seu domicílio (340)
  114. ~ Pode ser protocolada no foro de domicílio do réu, ao invés de ser enviada ao juiz da causa
  115.  
  116. -> Réu citado por carta precatória
  117. - Se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, a sua contestação será juntada aos autos desta, que será imediatamente remetida para o juízo deprecante (340, § 1º)
  118.  
  119. -> Réu citado por outro meio
  120. - Se, contudo, a citação tiver sido feita por outro meio (como por correio), a contestação será submetida à livre distribuição no foro de domicílio do réu e ao posterior envio ao juízo da causa (art. 340, § 1º)
  121.  
  122. -> Prevenção da competência do juízo em que foi protocolada a contestação
  123. - Caso acolhida a arguição de incompetência do juiz da causa e reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual fora distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento para processamento e julgamento da causa (art. 340, § 2º)
  124.  
  125. -> Suspensão da audiência de conciliação ou de mediação designada pelo juiz da causa
  126. - Havendo alegação de incompetência absoluta ou relativa do juízo, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, acaso designada pelo juiz que ordenou a citação do ré (art. 340, § 3º). Definida a competência, o juiz competente designará nova data para a referida audiência (§ 4º)
  127.  
  128. (08.7) Alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro
  129. -> Cabe ao réu arguir a matéria, em preliminar da contestação, sob pena de preclusão (art. 63, § 4º)
  130.  
  131. (08.8) Réplica ou impugnação do autor
  132. -> Para manter a observância do princípio do contraditório, sempre que a contestação contiver defesa indireta de mérito, ou seja, quando o réu invocar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, o juiz mandará ouvir o autor sobre a resposta, em quinze dias (NCPC, art. 350)
  133. -> A mesma audiência do autor será observada, também, quando o contestante arguir qualquer das preliminares previstas para a contestação no art. 337 (art. 351)
  134. -> Em ambos os casos, além de se permitir a impugnação da defesa do réu, será facultado ao autor produzir prova (arts. 350 e 351)
  135.  
  136.  
  137. 09) Reconvenção
  138. 09.1 Conceito
  139. -> "A ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado
  140. -> Formação de duas ações mútuas num só processo (cúmulo de lides)
  141. -> Fundamento no princípio da economia processual
  142. -> Mera faculdade, e não ônus da contestação: da sua omissão nenhum prejuízo decorre para o direito de ação do réu (ainda pode ajuizar ação paralela se apresentou apenas contestação)
  143.  
  144. 09.2 Contestação reconvencional: uma inovação do NCPC
  145. -> Quem fixa o objeto do processo e delimita a prestação jurisdicional é a demanda, ordinariamente formulada pelo autor
  146. - Demanda não é privilégio do autor: réu também pode formular, em sua resposta, pedidos com poder de ampliar o objeto litigioso
  147. - Reconvenção não é o único jeito de ampliar o objeto litigioso: lei prevê em vários momentos a possibilidade de o juiz, acolhendo defesa deduzida em contestação, pronunciar sentença de mérito sobre matéria que ultrapassa o pedido e causa de pedir formulados pelo autor
  148. ~ Ex. Ações possessórias, de consignação em pagamento
  149.  
  150. -> Em todos os casos de exceções substanciais, cuja invocação na defesa do réu importa exclusão ou redução do direito que o autor pretendeu fazer valer contra o excipiente, a contestação tem aptidão para assumir o feitio reconvencional, ou seja, provoca ampliação do objeto do processo
  151. - Ex. arguições de prescrição, decadência, nulidade ou anulabilidade de negócio jurídico por vício de consentimento
  152. - Para que ocorra, é necessário que a pretensão do réu seja expressa em contestação: formulação da demanda, mesmo que isso se dê no bojo da contestação
  153. ~ Caso contrário, a defesa sempre se limitará à merda resistência
  154.  
  155. -> Inovação do CPC/2015: permite que a contestação e a reconvenção fossem formuladas numa única peça processual
  156. - Além disso, é possível também que a reconvenção seja proposta isoladamente, quando o réu se desinteresse pela contestação (art. 343, § 6º)
  157.  
  158. 09.3 Pressupostos da reconvenção:
  159. I - Cabimento da reconvenção
  160. -> Pressupostos e condições que se exigem para o exercício de toda e qualquer ação
  161. -> Dada a sua natureza especial, a reconvenção exige alguns requisitos específicos, de par com aqueles que se observam em qualquer ação
  162. - Com efeito, dispõe o art. 343, caput, do NCPC que é lícito “ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, ***conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”
  163.  
  164. II - Pressupostos específicos da resposta reconvencional
  165. -> Art. 343
  166. a) Legitimidade da parte: não apenas o réu é legitimidade ativo para ajuizar a reconvenção; e nem apenas o autor pode ser reconvindo
  167. -> Art. 343, § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro
  168. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro
  169. § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual
  170.  
  171. b) Conexão: entre a ação principal ou entre ela e o fundamento de defesa (contestação)
  172. -> Pode ocorrer por identidade de objeto ou de causa petendi
  173. -> Pode ocorrer entre a contestação e o pedido reconvencional, quando o fato jurídico invocado na contestação para resistir À pretensão do autor sirva também para fundamentar um pedido próprio do réu contra aquele
  174.  
  175. c) Competência
  176. -> Prorrogação apenas nas hipóteses de incompetência relativa, e não absoluta
  177. - Ex. é impossível formular reconvenção diante de juízo estadual, com base em relação jurídica que se pode ser apreciada pela justiça federal ou pela justiça do trabalho
  178.  
  179. d) Rito
  180. -> Procedimento da ação reconvencional deve ser o mesmo da principal
  181. -> Não é expresso, porém é condição do art. 327, III, que regula o processo cumulativo em casos de conexão de pedidos, gênero a que pertence a ação reconvencional
  182. -> Não cabe a reconvenção nas ações dos juizados especiais, não só por sua estrutura simplificada, como também pelo fato de a lei conferir-lhe natureza de ação dúplice,
  183. isto é, o réu na contestação pode formular pedido contra o autor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia (Lei 9.099/1995, art. 31)
  184. -> Não cabe reconvenção em ação executiva também, assim como nos embargos de devedor
  185. -> Por desnecessidade, não cabe reconvenção em ações dúplices, como as possessórias (art. 556) - contestação já tem força reconvencional
  186.  
  187. 09.4 Reconvenção e compensação
  188. -> Nas origens do instituto, a reconvenção se destinava apenas a realizar a compensação entre obrigações contrapostas, de modo que se chegava a confundi-las
  189. - Hoje, isto não mais pode ocorrer, pois está nitidamente esclarecido que a compensação é uma figura de direito material, e a reconvenção é um instrumento de direito processual, para permitir ao réu demandar o autor no mesmo processo
  190.  
  191. -> É necessário o uso da ação reconvencional para submeter o autor a compensar seu crédito com outro que lhe opõe ao réu?
  192. - A resposta é negativa, uma vez que a compensação é causa legal de extinção das obrigações recíprocas, desde que líquidas, certas e fungíveis (CC, 368 e 369)
  193. ~ Caso não seja líquida, certa e fingível: será mera resistência, mas exigirá o manejo de ação reconvencional para que o autor seja condenado a cumprir a sua obrigação (surge a chamada compensação judicial caso haja sentença que defira a demanda)
  194.  
  195. - Basta simples invocação na contestação
  196. - É defesa indireta de mérito
  197.  
  198. 09.5 Procedimento
  199. -> Antes a reconvenção era petição autônoma
  200. -> Agora, como é juntada na própria contestação, como parte integrante da respectiva petição; porém, reconvenção continua a ser autônoma
  201. -> Da autonomia da reconvenção decorre a possibilidade de o réu deixar de oferecer a contestação e limitar-se à propositura da primeira resposta (art. 343, § 6º)
  202. - Todavia, como a reconvenção não substitui a contestação, em tal hipótese ocorrerá revelia quanto à ação principal, o que não impede a apreciação do pedido formulado na ação incidental
  203. - Ainda, não cabe reconvenção quando a matéria possa ser alegada com idêntico efeito prático em contestação (ex. art. 350)
  204.  
  205. -> Proposta a reconvenção, na forma de incidente do processo em curso, não se procede à citação formal do autor reconvindo
  206. - Este é apenas intimado na pessoa de seu advogado para apresentar resposta no prazo de quinze dias (art. 343, § 1º)
  207. - Intimação produz os efeitos legais da citação (art. 240)
  208.  
  209. -> Após a resposta, a reconvenção integrará a marcha normal do processo, sendo julgada juntamente com a ação, numa só sentença
  210. - Sentença deve ser explícita, sob pena de nulidade
  211. - Pedido reconvencional pode ser indeferido liminarmente ou por inobservância dos requisitos
  212. - Decisão que não admite a reconvenção é oponível por agravo de instrumento
  213. - A sucumbência na reconvenção equivale à que ocorre na ação
  214.  
  215. 09.6 Reconvenção sem contestação: induz revelia na ação principal
  216. 09.7 Extinção do processo principal
  217. -> A desistência da ação principal, ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito, não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (NCPC, art. 343, § 2º)
  218.  
  219. 10) Revelia e reconhecimento do pedido
  220. 10.1 Revelia (ou contumácia)
  221. -> Ocorre quando o réu, regularmente citado, deixa de oferecer resposta à ação no prazo legal
  222. -> Contestar não é dever, mas acarreta ônus
  223. -> Todos os atos processuais, em consequência dessa atitude, passam a ser praticados sem intimação ou ciência do réu (abolição do princípio do contraditório)
  224. - A dispensa de intimação, no entanto, só prevalece em relação ao demandado revel que não tenha advogado nos autos (NCPC, art. 346, caput)
  225. ~ Porém, ainda há presunção de veracidade dos fatos arrolados na inicial; o que não se tem é o efeito puramente processual
  226.  
  227. - Assim, contra o revel correrão todos os prazos a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, vale dizer, independentemente de intimação específica do réu, inclusive os de recurso
  228. - Sentença contra ele passará em julgado, sem necessidade de intimação, bastando a sua comum publicação
  229.  
  230. -> O fato, porém, de não ter contestado o pedido não impede o réu de comparecer posteriormente a juízo e de se fazer representar por advogado nos autos
  231. - Tem o direito de “intervir no processo em qualquer fase”; mas, quando isto se der, o revel receberá o feito no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único)
  232. - Sua intervenção, contudo, afastará os efeitos da revelia apenas para “os atos processuais posteriores”, não interferindo “nos prazos já em curso"
  233. ~ Daí em diante, participará da marcha processual, restabelecendo o império do contraditório, e tornando obrigatórias as intimações a seu advogado
  234.  
  235. 10.2 Os efeitos da revelia
  236. -> Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor
  237. -> Mandado de citação deve conter a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia
  238. -> Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento (art. 355, II)
  239. -> Revelia não importa automático julgamento de procedência do pedido
  240. - Revelia não tem força para sanar vícios processuais
  241.  
  242. -> Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
  243. I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
  244. II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
  245. III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
  246. IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos
  247.  
  248. -> Réu citado por edital: praticamente se exclui a figura da revelia, pois será nomeado curados especial ao revel citado por edital
  249. - Salvo se compareceu aos autos, mas não contestou, pois equivale à citação pessoal
  250. ~ Caso contrário, não há lugar para eficácia do art. 433
  251.  
  252. - Curador especial pode contestar por meio da negação geral (art. 341, parágrafo único)
  253.  
  254. -> É de se ter em conta que a revelia, qualquer que seja a condição em que se configurou, nem sempre anula o poder de iniciativa probatória do juiz, na tentativa de busca da verdade real (art. 370)
  255. - Necessidade que os elementos dos próprios autos comprometam tal presunção; caso contrário, o juiz não pode deixar de submeter-se á presunção legal e de pronunciar, de imediato, o julgamento antecipado de tal lide (art. 355, II)
  256.  
  257. 10.3 Alteração do pedido
  258. -> Citado o réu, a lide estabiliza-se e ao autor não é mais permitido alterar os elementos da causa sem consentimento do réu (art. 329, II)
  259. -> Com ou sem resposta, o fenômeno processual é o mesmo. Por isso, ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, sem a ciência do demandado
  260. - Deverá promover nova citação do réu, a quem será assegurado novo prazo de quinze dias para responder
  261.  
  262. 10.4 Reconhecimento da procedência do pedido
  263. -> Réu pode reconhecer a procedência do pedido, fato que leva ao julgamento antecipado, com solução de mérito, tanto na ação principal como na reconvencional
  264. -> Não se confunde com confissão
  265. - Reconhecimento tem por objeto o próprio pedido do autor, como um todo
  266.  
  267. -> Sentença meramente homologatória do acontecimento processual
  268.  
  269. 08) Fase de saneamento
  270. (I) Providências preliminares
  271. 08.1 Conceito
  272. -> Certas medidas que o juiz, eventualmente, deve tomar logo após a resposta do réu e que se destinam a encerrar a fase postulatória do processo e a preparar a fase saneadora
  273. - O saneamento propriamente dito deverá se aperfeiçoar, na fase seguinte, por meio do “julgamento conforme o estado do processo”
  274.  
  275. -> Juiz tem 5 dias (226, I) para tomar uma das seguintes providências conforme o caso: (Art. 347)
  276. - Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo
  277.  
  278. I - Em caso de revelia
  279. -> Se o réu não contestar a ação, o juiz, em regra, passará diretamente à fase decisória e proferirá, desde logo, “julgamento antecipado do mérito” (art. 355)
  280. - Para sentenciar, terá o prazo de trinta dias (art. 226, III)
  281. - Há casos em que não se produzem os efeitos de presunção da veracidade não sendo cabível o imediato julgamento de mérito
  282. ~ Nesse caso, juiz em 5 dias ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado (Art. 348), assinando-lhe o prazo para cumprir a diligência (art. 218, § 1º)
  283.  
  284. II - Em caso de contestação
  285. a) Defesa indireta: (art. 350), juiz determinará impugnação, no prazo de 15 dias
  286. b) Preliminares: (art. 351), juiz determinará impugnação, no prazo de 15 dias
  287. c) Se verificar ocorrência de nulidades ou irregularidades sanáveis: (art. 352), mandará supri-las em prazo nunca superior a 30 dias
  288.  
  289. -> Nem sempre as providências preliminares se verificam
  290. - Podem não haver nos casos de revelia (que não se aplica o art. 345), quando o juiz passará diretamente à fase decisória e proferirá julgamento antecipado de mérito (art. 355); ou em que não há arguição de matérias dos arts. 337 (preliminares) e 350, quando o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, saneando o processo ou decidindo o mérito, tendo em conta a matéria controvertida e as provas existentes no bojo dos autos (arts. 354 a 357)
  291. - Se as nulidades encontradas de ofício pelo juiz forem de natureza insanável, também não haverá determinação de providências preliminares; O juiz, de plano, proferirá sentença de extinção do processo (art. 354)
  292.  
  293. 08.2 Réplica do autor
  294. a) quando o demandado, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, art. 350);
  295. b) quando, em preliminar da contestação, for alegada qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (art. 351)
  296. -> Será facultado ao autor replicar a resposta do réu, bem como produzir prova documental, em 15 dias
  297. -> A solução, de acolhimento ou rejeição da preliminar, será dada no “julgamento, conforme o estado do processo”
  298.  
  299. 08.3 Revelia e provas
  300. -> Da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo autor (NCPC, art. 344), desde que válida a citação
  301. -> Logo, não há necessidade da fase probatória e o juiz, pela simples ausência de resposta do réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II)
  302. - Dá-se um salto da fase postulatória diretamente à fase decisória
  303.  
  304. -> Há casos em que o autor não se desobriga do ônus de provar os fatos jurídicos que servem de base à sua pretensão
  305. - Quando isto se dá (art. 345), após escoado o prazo de contestação, o juiz profere despacho mandando que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência (art. 348)
  306.  
  307. -> Embora o Código tenha previsto o despacho de especificação de provas apenas para hipótese em que a revelia não produz a eficácia do art. 344, força é admitir que essa providência preliminar tem cabimento também nas ações contestadas, sempre que as partes na fase postulatória não tenham sido precisas no requerimento das provas que pretendam produzir
  308.  
  309. 08.4 Intervenção do MP
  310. -> Quando o Ministério Público deva funcionar na causa (NCPC, art. 178), tenham as partes requerido ou não sua audiência, caberá ao juiz determinar que se lhe abra vista dos autos na fase das “providências preliminares”, sob pena de nulidade (279), salvo se não causar prejuízo aos interesses que deveriam ser tutelados pelo MP
  311.  
  312. 08.5 Ação declaratória incidental
  313. -> A pretensão de obter julgamento de questão prejudicial de mérito com força de coisa julgada deveria ser veiculada por meio de propositura da ação declaratória incidental, no regime do CPC/1973 (art. 5º)
  314. - O Código novo aboliu a ação declaratória incidental e permitiu que a questão dessa natureza seja suscitada como simples matéria de defesa e, mesmo assim, reconheceu a possibilidade de ter sua solução acobertada pela res iudicata (coisa julgada). É indispensável, todavia, que haja ampla discussão e instrução probatória a respeito (NCPC, art. 503, § 1º)
  315.  
  316. -> Cabe impugnação, como fatos do art. 350
  317.  
  318. 08.6 Outras providências preliminares
  319. -> Deliberar sobre a citação de litisconsortes necessários, na forma do art. 115, parágrafo único
  320. -> Questões pertinentes à intervenção de terceiros
  321.  
  322. II - Julgamento conforme o estado do processo
  323. 08.7 Conceito
  324. -> Cumpridas ou não havendo necessidade das providências preliminares, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, resolvendo as questões previstas nos arts. 354 a 357
  325. - Pertinentes à extinção do processo, ao julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, e ao saneamento e à organização do processo
  326. - Deve-se lembrar que não há necessidade das providências preliminares quando: (i) não houver resposta do réu nem inocorrência dos efeitos da revelia; (ii) o réu não produzir defesa indireta; (iii) inexistir irregularidade processual a sanar; e, ainda, (iv) não se produzir documento com a contestação
  327.  
  328. -> Saneamento processual não se concentra numa decisão única, mas se faz ao longo de uma fase processual, numa sucessão de atos ou providências, que se inicia desde o despacho da petição inicial
  329. - Com o “julgamento conforme o estado do processo”, o juiz encerra as “providências preliminares” e realiza o completo saneamento do processo
  330. ~ Prepara o processo para a instrução probatória, ou o extingue nos casos de vícios insanáveis; ou, ainda, julgará a própria lide, proferindo sentença antecipadamente
  331.  
  332. -> Pode o julgamento conforme o estado do processo consistir numa das seguintes decisões:
  333. (a) extinção do processo (art. 354);
  334. (b) julgamento antecipado do mérito (art. 355);
  335. (c) julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356);
  336. (d) saneamento e organização do processo (art. 355)
  337.  
  338. 08.8 Extinção do processo
  339. -> No julgamento conforme o estado do processo (NCPC, art. 354), o juiz proferirá sentença, sem apreciar o mérito da causa, nas hipóteses previstas no art. 485, ou seja:
  340. (a) nos casos de indeferimento da petição inicial (art. 330);
  341. (b) quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
  342. (c) quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias;
  343. (d) quando não ocorrem os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  344. (e) nos casos de perempção, litispendência ou coisa julgada;
  345. (f) quando não concorrer as condições da ação: interesse e legitimidade;
  346. (g) no caso de preexistência de compromisso arbitral;
  347. (h) quando houver desistência da ação;
  348. (i) quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
  349. (j) nos demais casos prescritos no Código
  350. - Sentença terminativa; julgamento com resolução formal, sem resolução de mérito
  351.  
  352. -> Poderá, também, o juiz, segundo o art. 354, proferir julgamento conforme o estado do processo, para extingui-lo antecipadamente, com resolução de mérito nos casos do art. 487, II e III,22 ou seja:
  353. (a) quando ocorrer decadência ou prescrição;
  354. (b) quando ocorrer o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
  355. (c) quando houver transação entre as partes;
  356. (d) quando se verificar renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção
  357. - Embora nem sempre o juiz dê solução própria à lide, profere sentença definitiva, com composição do mérito da causa
  358.  
  359. -> Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença
  360. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento
  361.  
  362. 08.9 Julgamento antecipado do mérito
  363. -> No momento do julgamento conforme o estado do processo, o juiz examinará o pedido e
  364. proferirá sentença contendo sua própria solução para a lide, sem passar pela audiência de instrução e julgamento, quando (NCPC, art. 355)
  365. (a) não houver necessidade de produção de outras provas (inciso I);
  366. - Desnecessidade de outras provas
  367. (b) o réu for revel, ocorrer os efeitos da revelia (art. 344) e não houver requerimento de prova pelo réu revel (art. 349, II) (inciso II)
  368. - Presunção de veracidade
  369. - Não se faz necessário o princípio da oralidade nesses casos (incisos I e II) no processo de conhecimento
  370.  
  371. -> Observe-se que o art. 374 expressamente dispõe que não dependem de
  372. prova os fatos “admitidos, no processo, como incontroversos” e aqueles “em cujo favor milita a presunção legal de existência ou de veracidade"
  373. -> Economia processual
  374.  
  375. 08.10 Julgamento antecipado parcial do mérito
  376. -> NCPC repudia a tese da indivisibilidade do objeto litigioso
  377. -> Prevê, portanto, a possibilidade de fracionamento do objeto do processo (art. 356)
  378. - Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
  379. I - mostrar-se incontroverso;
  380. II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355
  381. ~ quando, para solução de parte destacável do objeto litigioso, não houver necessidade de produção de “outras provas”, além daquelas disponíveis nos autos (caso em que, por exemplo, a questão a dirimir for apenas de direito, ou sendo de direito e de fato, mostrar-se solucionável mediante exame apenas dos documentos já produzidos em juízo), ou;
  382. ~ quando a revelia produzir o efeito de presunção de veracidade (art. 344) sobre parte apenas das alegações de fato formuladas pelo autor (caso em que, por exemplo, o réu revel comparece ao processo a tempo de requerer prova, e de fato requer contraprova pertinente, nos moldes do art. 349, afetando, porém, tão somente, uma parcela da demanda)
  383.  
  384. -> Necessidade que a questão a ser enfrentada antecipadamente seja autônoma e destacável do destino do restante do mérito da causa, não podendo ser alterada depois, qualquer que seja o julgamento das demais questões
  385.  
  386. 08.11 Liquidação e execução da decisão antecipada parcial
  387. -> Credor beneficiado pelo julgamento parcial pode executá-lo, não dependendo da complementação da prestação jurisdicional
  388. - Depende apenas da liquidez da obrigação que lhe foi reconhecida
  389. - Pode promover a execução, tanto provisória (existe recurso sem efeito suspensivo) como definitiva (transitou em julgado)
  390. - § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida
  391. - § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto
  392.  
  393. 08.12 Procedimento e recurso do julgamento parcial antecipado
  394. -> Embora decisão interlocutória, é uma decisão de mérito
  395. - Todavia, o recurso manejável em face da resolução parcial antecipada de mérito é o agravo de instrumento (e não a apelação), como expressamente determina o § 5º do art. 356
  396.  
  397. III - Saneamento e organização do processo
  398. 08.13
  399. -> Despacho saneador (CPC/39) foi substituído por uma fase processual, iniciada pelo despacho da inicial e cujo término obrigatoriamente será o julgamento conforme o estado do processo (art. 357)
  400. -> O saneamento do processo é feito por decisão interlocutória do juiz (art. 357)
  401. - Contudo, pode, eventualmente, haver audiência de saneamento em causas complexas, nos termos do art. 357, § 3º
  402. ~ Havendo necessidade de oitiva de testemunhas, o rol deverá ser apresentado nessa audiência de saneamento (art. 357, § 5º)
  403.  
  404. -> No NCPC, não pode mais o juiz relegar questões formais ou preliminares, como os pressupostos processuais e as condições da ação, para exame na sentença final
  405. - 357, I
  406. - Incumbe-lhe decidi-las, com mais propriedade, no momento das providências preliminares, ou, no máximo, no “julgamento conforme o estado do processo”
  407. - Decisão de saneamento e de organização do processo (357) é quase sempre uma eventual declaração de regularidade do processo
  408.  
  409. -> Decisão que o juiz profere ao final das providências preliminares para reconhecer que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada
  410. - Diante da necessidade de prova oral ou pericial (art. 357, V)
  411.  
  412. -> Trata-se de decisão interlocutória
  413.  
  414. 08.14 Cabimento
  415. -> Só haverá decisão de saneamento quando não couber extinção do processo (354) nem for possível o julgamento antecipado do mérito (355)
  416. -> Pressupõe inexistência de vícios e necessidade de produção de outras provas
  417.  
  418. 08.15 Conteúdo
  419. -> Se as questões preliminares suscitadas pelo réu não foram suficientes para provocar o julgamento da extinção do processo (art. 354), terá o juiz de apreciá-las e rejeitá-las no saneador, pois só assim terá condições de declarar saneado o feito
  420. - Caso contrário, terá de extinguir o processo sem resolução de mérito
  421.  
  422. -> Após isto, ou quando não houver questões preliminares, o juiz, ao declarar saneado o processo, deverá, segundo o art. 357, proferir a decisão de saneamento e organização do processo, para:
  423. (a) resolver as questões processuais pendentes (inciso I);
  424. (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Ou seja, o juiz deverá fixar os pontos controvertidos (inciso II);
  425. (c) definir a distribuição do ônus da prova, observando o art. 373 (inciso III);
  426. (d) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV);
  427. (e) designar, se necessário, a audiência de instrução e julgamento (inciso V)
  428.  
  429. -> Determinada a produção de prova testemunhal: prazo para dispor de rol destas, com no máximo 15 dias (art. 357, § 4º)
  430. - Número não pode ser superior a 10, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (§ 6º)
  431. - Juiz pode limitar o número de testemunhas, considerando a complexidade da causa (§ 7º)
  432.  
  433. -> § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências
  434. - Para evitar tumulto na sucessão das audiências de instrução e julgamento designadas para um só dia
  435.  
  436. -> Exame pericial: momento para deferi-lo, com a nomeação do perito e abertura de prazo para indicação de assistentes pelas partes é, também, a decisão de saneamento
  437. - § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização
  438.  
  439. -> A decisão de saneamento e organização do processo pode ser havida como uma decisão
  440. interlocutória que contém a múltipla declaração positiva de:
  441. - Admissibilidade do direito de ação; validade do processo; delimitação dos fatos a provar; definição da distribuição do ônus da prova; delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito; deferimento de prova oral
  442.  
  443. -> Importante inovação do Código de 2015 consistiu na permissão a que as partes, em negócio jurídico processual, delimitem, consensualmente, as questões de fato e de direito relativas à lide, e as submetam ao juiz para homologação
  444. - Naturalmente, esse ajuste só será lícito se a causa referir-se a direitos disponíveis e travar-se entre pessoas capazes. Verificada a regularidade e a não ofensa à ordem pública, o juiz o homologará, e após isso a delimitação vinculará as partes e o juiz (art. 357, § 2º)
  445.  
  446. 08.16 Direito de esclarecimento sobre a decisão de saneamento
  447. -> Só há preclusão dos atos judiciais que não são recorríveis
  448. - No caso de decisão interlocutória, só há preclusão se esta não é oponível por agravo de instrumento
  449. - Não há previsão de agravo de instrumento contra agravo de instrumento
  450. ~ Todavia, assegura o art. 357, § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável
  451. ~> Não se torna estável, pois não há preclusão: a parte prejudicada sempre terá a seu alcance a possibilidade de se defender, em grau recursal, opr meio das preliminares de apelação ou de suas contrarrazões
  452. ~> Pode, entretanto, haver preclusão em torno de matéria resolvida no saneamento, quando envolver extinção parcial do processo, em decorrência de resolução de questões processuais pendentes, como previsto no art. 357, I, se contra a decisão a parte prejudicada não interpõe o recurso de agravo de instrumento, previsto expressamente nos arts. 354, parágrafo único, e 356, § 5º
  453.  
  454. - Quando se afirma que não ocorre preclusão em torno das questões solucionadas em decisão interlocutória não sujeitas a agravo, tem-se em mira a preclusão temporal e, não, as preclusões lógica e consumativa
  455.  
  456. 08.17 Formas de decisão de saneamento
  457. -> Se não houve controvérsia na fase postulatória, a respeito da admissibilidade da ação ou dos pressupostos processuais, bastará ao juiz, no saneador, proferir decisão sucinta em que afirme estar o processo em ordem, declarando-o saneado
  458. -> A jurisprudência tem entendido que “o simples despacho do juiz designando a audiência de instrução e julgamento importa em declarar o processo implicitamente saneado”
  459. -> Acontece, porém, que, ao repelir qualquer preliminar da contestação, deverá fundamentar sua decisão de maneira que se deve evitar a prática de soluções implícitas, na matéria
  460. - Mesmo que indevidamente se tenha adotado tal prática viciosa, preclusão alguma ocorrerá, cabendo sempre à parte o direito de reclamar pronunciamento expresso
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