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- Direito Processual Civil Prova
- Estudar:
- 1. Noções preliminares. Sociedade e Tutela. Sociedade e Direito. Conflito de interesses e lide. Aspectos objetivos e subjetivos dos interesses. Classificação do interesse individual e coletivo. Perfil histórico do direito processual civil. Direito material e direito processual. As grandes premissas do direito processual civil: jurisdição, ação, defesa e processo.
- 2. Formas de solução dos conflitos de interesses: a) Autotutela; b) Autocomposição; c) Arbitragem; d) Processo.
- 3. Universalização do acesso à justiça. Meios alternativos de pacificação social: mediação, conciliação, negociação e arbitragem.
- 4. Acesso à justiça e tutela jurisdicional. A finalidade do processo civil e a técnica processual: processo civil de resultados. Técnica processual e tutela dos direitos: tutelas inibitória, reintegratória, ressarcitória e do adimplemento.
- 5. Breve notícia da evolução histórica do Direito Processual Civil (Do processo civil romano ao Direito Processual Civil no Brasil). Divisão do Direito Processual Civil brasileiro. Direito Processual Constitucional e Direito Constitucional Processual. Direito Processual Público. Visão moderna do Direito Processual Civil.
- 1. Caderno
- -> Conflito: meio social
- -> Meios p/ solucionar o conflito:
- - Autotutela: emprego da força (Código Penal, Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite) (Código Civil, Art. 1210 § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse); ausência de um Terceiro (como Juiz)
- - Jurisdição Estatal (Poder Judiciário) (heterocomposição)
- - Autocomposição (Direitos patrimoniais Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha), direitos patrimoniais disponíveis (ser maior e capaz):
- ~ Conciliação: O Conciliador pode sugerir, apresentar uma solução (solução tomada pelas partes)
- ~ Mediação: O Mediador não pode apresentar uma solução; deve aproximar as duas partes (solução tomada pelas partes)
- ~ Negociação
- - Ordenações Filipinas (Livro III) tratava de conciliação: "Antes de ingressar em juízo, as partes deveriam tentar a conciliação" (permaneceu na Constituição do Império)
- - Código de Processo Civil de 1973: Art. 125 IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes
- - Código de Processo Civil de 2015: Art. 1o § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial; Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem; Art. 139 V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
- - CPC/2015: O Juiz não atua mais na conciliação, conta com auxiliares
- - Lei do Juizado Especial Cível: 9099/95
- ~ Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
- ~ Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
- ~> Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
- - CPC/2015: 165 a 175 -> arts. de conciliação e mediação; 334 -> audiência para mediação
- - Lei 13140: mediação extraprocessual e endoprocessual
- - São frutos das decisões arbitrais os títulos executivos (515, VII)
- - Resumo de leis:
- - 9099: Pequenas causas
- - 9307: Arbitragem (pode ser na iniciativa pública ou iniciativa privada, difere-se de mediação e conciliação porque é um momento posterior)
- - 13140: Mediação e Conciliação
- - Elementos da Jurisdição Estatal:
- ~ Cognitio, vocatio, iudicium, coertio (árbitro não tem esse), executio (árbitro não tem esse)
- - Relação colateral: contrato que contenha convenção de arbitragem, compromisso arbitral
- - Árbitro pode usar de direito internacional, equidade, desde que não seja impedido pelo direito interno
- - Quem pode ser árbitro? Lei 9307/1996 (pode ter mais de um árbitro, desde que em número ímpar)
- -> Jurisdição Estatal:
- - Poder Judiciário
- ____|___________________
- | |
- Justiça comum Justiça Especial
- ______|______ ________|_______
- | | | | |
- Federal Estadual Trabalho | Eleitoral
- Militar
- - Tutelas Jurisdicionais
- ~ Tutela de Conhecimento: "O Judiciário, através da cognição, aplica a lei ao caso concreto, impondo a sua vontade, exteriorizada no ato final, com coerção e autoridade." Fux
- ~> Declaratória: "O juízo 'declaratório' é aquele donde provém uma sentença que declara a existência ou a inexistência de uma relação jurídica, com a força do ato da autoridade." Fux
- ~> Constitutiva: "A sentença de procedência de natureza constitutiva, derivada de tutela da mesma qualidade, faz exsurgir no mundo do direito um estado jurídico novo, consistente na formação, na modificação ou na extinção de uma relação jurídica; por isso, todas as demandas de anulação e rescisão de negócio jurídico são "constitutivas." Fux
- ~> Condenatória: "restabelecimento do estado anterior, pela incidência da sanção, faz-se por obra do Estado-juiz." Fux
- + ~> Categorias inerentes: Mandamentais, Executivas Lato Sensu
- ~ Tutela de Execução: "caracteriza-se precipuamente pela prática de atos que visem a satisfazer e realizar no mundo prático o direito do sujeito ativo da relação processual executiva, que é o exeqüente" Fux
- ~ Tutela Cautelar: "um tertium genus de prestação jurisdicional, consistente num provimento servil às demais manifestações judiciais, capaz de resguardar as condições de fato e de direito para que a justiça seja prestada com efetividade." Fux
- ~ Tutela Antecipada: "cumpridos determinados requisitos, é lícito ao juiz antecipar os efeitos práticos do provimento futuro aguardado pelo demandante." Fux
- -> História: Ver Humberto Theodoro Júnior
- -> Processo
- 2. Humberto Theodoro Júnior (18-30)
- -> Ordenações Filipinas, base nas fontes históricas no direito romano e direito canônico
- -> Regulamento 737 (elaboração do Código Comercial) (1850)
- -> Regulamento 737 é estendido para os feitos civis, pelo decreto n. 763 de 1890
- -> Constituição da República de 1891: dicotomia entre a legislação estadual e federal, bem como do direito processual
- -> Constituição de 1934: instituiu o processo unitário, atribuindo à União a competência para legislar a respeito
- -> Constituição de 1937: Parte moderna e velha
- -> O Código de 1973: 5 livros
- I - Do Processo de conhecimento (matéria pertinente ao Órgão Judicial, às partes e procuradores, regulando o procedimento do processo)
- II - Do processo de execução (forma sistemática à execução, eliminando a distinção entre ação executiva e ação executória, extinguiu-se o concurso de credores)
- III - Do Processo Cautelar (regulamentação autônoma e completa ao processo cautelar, em bases realmente científicas)
- IV - Dos procedimentos especiais (reduziu o número de procedimentos especiais e separou os procedimentos de jurisdição contenciosa dos de jurisdição voluntária, adotando para os últimos um procedimento geral ou comum, de grande utilidade prática)
- V - Das disposições e transitórias (disposições finais e transitórias, certa avareza por parte do legislador no trato de questão transcendental, como é a do direito intertemporal)
- -> As reformas do Código de 1973 e a evolução do direito processual civil
- ~ tutela antecipatória
- ~ nova roupagem do agravo de instrumento
- ~ O juiz ficou autorizado de imediato a tomar medidas satisfativas do direito material do litigante
- ~ Jurisdição ainda poderia ser desempenhada no curso de conhecimento
- -> A constante busca da tutela jurisdicional:
- ~ Aproximação do processo ao direito material
- ~ Instrumentalização das regras substanciais existentes no ordenamento jurídico
- ~ Preocupação com o processo justo
- -> O Novo Código de Processo Civil
- ~ Ideário de Processo Justo (garantia a todos de uma tutela jurisdicional efetiva - prazo razoável, adequação aos preceitos do direito material, métodos presididos pelas exigências da economia processual, asseguramento do contraditório e ampla defesa)
- ~ Dividido em:
- Parte Geral, composta dos seguintes livros:
- Livro I - Das normas processuais civis;
- Livro II - Da função jurisdicional;
- Livro III- Dos sujeitos do processo;
- Livro IV - Dos atos processuais;
- Livro V - Da tutela provisória;
- Livro VI - Da formação, da suspensão e da extinção do processo.
- Parte Especial, dividida nos seguintes livros:
- Livro I - Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença;
- Livro II - Do processo de execução;
- Livro III - Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais;
- Livro Complementar - Disposições finais e transitórias.
- ~ Principais inovações:
- ~> Normas fundamentais do processo civil nos 12 primeiros artigos
- ~> Unificação das tutelas provisórias (cautelar, antecipatória e da evidência)
- 3. Carlos de Araújo, Pellegrini, Dinamarco
- a) Sociedade e tutela jurídica
- -> Sociedade e Direito
- ~ Não há direito em sociedade (ubi societas ubi jus)
- ~ Função ordenadora do Direito
- ~ Controle social - conjunto de instrumentos de que a sociedade dispõe na sua tendência à imposição dos modelos culturais, dos ideais coletivos e dos valores que persegue
- -> Conflitos e Insatisfações
- ~ Direito não é suficiente para pacificar a existência de conflitos
- ~ Surgimento de conflitos
- ~ Valor liberdade é uma inerência da própria pessoa humana
- ~ Autocomposição: um dos sujeitos consente no sacrifício total ou parcial do próprio interesse
- ~ Autotutela: um dos sujeitos impõe o sacrifício do interesse alheio
- ~ Defesa de terceiro, conciliação, mediação e o processo (seria heterocomposição, não citado no livro)
- -> Da autotutela à jurisdição
- ~ Antes de existir um Estado com força suficiente (...), predominava a autotutela (vingança privada)
- ~ Autocomposição: algum dos conflituosos sacrifica parte ou o todo de seu direito
- - Desistência (renúncia à pretensão)
- - Submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão)
- - Transação (concessões recíprocas)
- - Decisão feito por terceiros no papel de árbitros (decisões pautadas pelos padrões acolhidos pela convicção coletiva, inclusive pelos costumes)
- ~ Início da participação do Estado (processo civil romano, pretores) (arbitragem obrigatória, que substituiu a arbitragem facultativa do período anterior)
- ~ Jurisdição: reafirmação do estado como controlador social; solução via terceiros (surgimento do legislador, figura que se afasta de decisões subjetivas, arbitrárias)
- ~ Jurisdição se torna "instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca de solução
- ~ Autotutela, a nível internacional = Agressão bélica
- -> A função estatal pacificadora
- ~ Jurisdição: capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente e impor decisões (função pacificadora do Estado)
- ~ Dirimir conflitos
- ~ 3 ordens: Sociais, políticas e jurídicas
- ~ Pacificação é o escopo magno da jurisdição e todo o sistema processual (bem-comum)
- ~ Outros escopos do processo (por doutrinas modernas)
- a) Educação; b) Preservação do valor liberdade; c) A atuação da vontade concreta do Direito
- -> Meios alternativos para pacificação social
- ~ Ruptura com o formalismo processual (este que tinha problemas pela exigência de tempo para resolução)
- ~ Soluções não-jurisdicionais de conflitos que utilizam juízos de equidade
- ~ Conciliação: especial destaque ao instituir uma verdadeira fase conciliatória no procedimento que disciplina, busca a pacificação do conflito a cima de tudo
- - Com a constituição de 1988, abre-se brechas para que juizados especiais tratem em meios conciliadores de matérias penais de menor potencial ofensivo, porém sempre dentro do processo)
- ~ Mediação: trabalha o problema, visando que a solução chegue de forma natural
- ~ Arbitragem: instituto em desuso no direito brasileiro que ressurgiu com a lei das pequenas causas e lei da arbitragem (só admite em matéria civil, na medida da disponibilidade dos interesses substanciais em conflito)
- -> Autotutela, autocomposição e arbitragem no direito moderno
- ~ Exceções da Autotutela
- - Direito de retenção (CC, arts. 578, 644, 1219, 1413, inc II, 1434), o desforço imediato (CC, art. 1210, § lo), direito de cortar raízes e ramos de árvores limítrofes que ultrapassem a extrema do prédio, a auto-executoriedade das decisões administrativas, ***PODER ESTATAL DE EFETUAR PRISÕES EM FLAGRANTE E OS ATOS QUE, EMBORA TIPIFICADOS COMO CRIME, SEJAM REALIZADOS EM LEGÍTIMA DEFESA OU ESTADO DE NECESSIDADE ***
- ~ Medidas alternativas: pode-se dizer que é admitida sempre que não se trate de direitos tão intimamente ligados ao próprio modo de ser da pessoa, que a sua perda a degrade a situações intoleráveis
- - Indisponibilidade objetiva: direito não é disponível (direitos da personalidade)
- - Indisponibilidade subjetiva: incapacidade, pessoas jurídicas de direito público
- - Sendo disponível o interesse material, admite-se a autocomposição
- - A lei processual civil admite as três formas de autocomposição
- - A lei dos Juizados Especiais também admite, para composição civil dos danos, as três formas de autocomposição (mas para autocomposição penal, só se admite a transação)
- - Juízo arbitral:
- a) convenção de arbitragem (no contrato);***
- b) limitação aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis;***
- c) restrições à eficácia da cláusula compromissória inserida, em contratos de adesão; d) capacidade das partes;
- e) possibilidade de escolherem as partes as regras de direito material a serem aplicadas na arbitragem;***
- f) desnecessidade de homologação judicial da sentença arbitral***
- g) atribuição a esta dos mesmos efeitos, entre partes dos julgados proferidos pelo Poder Judiciário
- h) possibilidade de controle jurisdicional ulterior, a ser provocado pela parte interessada
- i) possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas no exterior (obs: mas os árbitros, não sendo investidos do poder jurisdicional estatal, não podem realizar a execução de suas próprias sentenças nem impor medidas coercitivas)
- -> Controle jurídico indispensável, indisponibilidade da liberdade corporal (a regra 'nulla poena sine juridicio': ninguém será punido sem que haja uma lei prévia, escrita, estrita e certa)
- ~ Normas de extrema indisponibilidade, como as penais e aquelas não-penais (direito de família)
- ~ Matéria criminal e algumas situações do direito privado (direito de família): indisponibilidade objetiva
- ~ Pessoas incapazes, pessoas jurídicas de direito público: indisponibilidade subjetiva
- ~ Pretensões necessariamente sujeitas a exame judicial
- ~ Medidas despenalizadoras
- -> Acesso à justiça
- ~ Para que haja efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente
- - Oferece-se a mais ampla admissão de pessoas e causas ao processo
- - Garante-se a todas elas (no cível e no criminal) a observância das regras que consubstanciam o devido processo legal
- - Possam participar intensamente da formação do convencimento do juiz que irá julgar a causa
- - Efetividade de uma participação em diálogo
- ~ I) Admissão ao processo (eliminar as dificuldades econômicas)
- ~ II) Modo de ser do processo (é preciso que a ordem legal de seus atos seja observada - devido processo legal)
- ~ III) A justiça das decisões (juiz deve apreciar a prova, enquadrar os fatos em normas e categorias jurídicas ou interpretar os textos de direito positivo)
- ~ IV) Efetividade das decisões (dar a quem tem direito tudo aquilo e precisamente aquilo que tem direito) (uso adequado de medidas cautelares)
- b) O Processo e o Direito Processual
- -> As funções do Estado moderno
- ~ Prevalece as ideias do Estado social, em que ao Estado se reconhece a função fundamental de promover a plena realização dos valores humanos
- ~ Realização de obras e prestação de serviços relacionados com a ordem social e econômica e compreende também as providências de ordem jurídica destinadas
- ~ Dirimir os conflitos entre pessoas em geral
- -> Legislação e Jurisdição
- ~ O Estado regula as relações intersubjetivas através de duas ordens de atividades
- ~ Legislação estabelece as normas que devem reger a mais variadas relações, dizendo o que é lícito e o que é ilícito
- - Atribui Direitos, poderes, faculdades, obrigações
- - São normas de caráter genérico e abstrato
- - Sem distinção particular a nenhuma pessoa e a nenhuma situação concreta (verdadeiros tipos)
- ~ Jurisdição faz com que o Estado busque a realização prática daquelas normas em caso de conflito entre pessoas, considerada 'longa manus' da legislação, no sentido de que ela tem, entre outras finalidades, a de assegurar a prevalência do direito positivo no país
- ~ Duas correntes:
- - Para Chiovenda, o ordenamento jurídico cinde-se nitidamente em direito material e direito processual, sendo:
- ~> Direito material: dita as regras abstratas e estas tornam-se concretas no exato momento em que ocorre o fato enquadrado em suas previsões
- ~> Direito Processual: visa apenas à atuação da vontade do direito, não contribuindo em nada para a formação das normas concretas
- - Para Carnelutti: o direito objetivo não tem condições para disciplinar sempre todos os conflitos de interesses, sendo necessário o processo, muitas vezes, para a complementação dos comando da lei
- -> Direito Material e Direito Processual
- ~ Direito processual: complexo de normas e princípios que regem o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz
- ~ Direito material é o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida
- -> A instrumentalidade do processo
- ~ Processo é um instrumento da paz social
- ~ Instrumentalidade do processo é aspecto positivo da relação que liga o sistema processual à ordem jurídico-material e ao mundo das pessoas e do Estado
- ~ É necessário ter a consciência dos objetivos a atingir e os óbices econômicos e jurídicos que se antepõem ao livre acesso À justiça
- -> Linhas evolutivas: 3 fases metodológicas fundamentais
- ~ 1a fase: processo era considerado simples meio de exercício dos direitos
- ~ 2a fase: Autonomista, ou conceitual, marcada pelas grandes construções científicas do direito processual
- - Busca da autonomia científica
- ~ 3a fase: Fase instrumentalista é eminentemente crítica (está em curso)
- - Sistema continua falho na missão de produzir justiça entre os membros da sociedade
- - Já obteve progresso no plano teórico e prático
- 4. Textos complementares
- -> Por Cândido Rangel Dinamarco
- -> Jurisdição é poder, função e atividade, poder uno estatal
- -> Processo é método [...] processuais realiza no exercício de seus poderes fundamentais, ou seja: a jurisdição pelo juiz, a ação pelo demandante e a defesa pelo réu.
- -> "Como método de trabalho, processo é o resultado da soma de todas as disposições constitucionais e legais que delimitam e descrevem os atos que cada um dos sujeitos processuais realiza no exercício de seus poderes fundamentais, ou seja: a jurisdição pelo juiz, a ação pelo demandante e a defesa pelo réu. O conceito de processo abrange o de procedimento e o de relação jurídica processual."
- -> "Conhecidíssima doutrina, que o Código de Processo Civil endossa, sustenta que o objeto do processo seria representado pela lide - sendo esta o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida (Carnelutti)."
- -> Ação é costumeiramente definida como direito ou poder de exigir o provimento jurisdicional final ou, especificamente no processo de conhecimento, como o poder de exigir a sentença que julgue o mérito da causa ou ainda direito à sentença de mérito. Julgar o mérito é decidir a pretensão trazida pelo autor em busca de tutela jurisdicional - pela procedência ou improcedência."
- -> "Não é correto dizer que se propõe uma ação, mas uma demanda: é esta que se considera proposta, ou seja, posta diante do juiz à espera de satisfação."
- -> "Prova é a demonstração da veracidade de uma alegação quanto aos fatos relevantes para o julgamento"
- 5. Questionários:
- a) Primeiro Questionário
- Quais os Poderes da República Federativa do Brasil? Em nossa legislação, onde estão
- eles previstos e tratados? Quais os dispositivos legais que tratam de cada um deles?
- Resposta: Constituição Federal Art. 2o
- Para o estudo do Direito Processual Civil, dentre os Poderes da República, qual(is) que
- mais interessa? Justifique a resposta.
- Resposta: É o poder jurisdicional, visto que é esse o responsável pelo processo
- Como se distingue atividade jurisdicional da atividade legislativa?
- Resposta: A atividade legislativa é primária e não requer ação por parte de um sujeito para que entre em ação, ao contrário da atividade jurisdicional
- A função jurisdicional, como função estatal, é uma função pacificadora? Se positiva,
- quais os seus escopos? Explicar.
- Resposta: sim, é pacificadora, e tem como escopos:
- a) Educação; b) Preservação do valor liberdade; c) A atuação da vontade concreta do Direito
- A sentença judicial cria direito? e 11) A Súmula Vinculante, prevista no art. 103-A2, §§ 1º a 3º, da Constituição da República
- Federativa do Brasil de 1988, inserida pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, conhecida como Emenda da Reforma do Poder Judiciário, pode ser considerada
- como lei?
- Resposta: Não, porque o poder judiciário não tem como função legislar
- b) Segundo Questionário
- O que se deve entender por interesse? E por Direito? Interesse é a mesma coisa que Direito?
- Resposta: Interesse é uma posição favorável à satisfação de uma necessidade. Logo, não é a mesma coisa que Direito, mas utiliza do Direito para tentar satisfazer.
- OBSERVAÇÃO: o interesse é coletivo ou individual, a necessidade é sempre individual
- 2) O que se deve entender por pretensão? O que caracteriza a pretensão?
- Resposta: Pretensão é a expressão de uma aspiração ou desejo e acompanhada do pedido de um ato jurisdicional que a satisfaça.
- Há diferença entre “conflito de interesses” e “lide”?
- Lide é mais específica que "conflito de interesses", sendo o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. O conflito de interesses propriamente dito surge quando para que uma necessidade seja atendida, uma segunda necessidade é sacrificada.
- O que é lide para Francesco Carnelutti? Como chegou ele ao conceito de lide?
- Resposta: O conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida
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