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- Direito Penal Prova 2
- ### Extradição ###
- -> Aplicação da lei penal no espaço
- -> Lei 13445/2017
- -> Cooperação jurídica internacional
- - Arts. 81 a 99
- -> Conceito Art. 81
- - Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso
- -> Compete ao STF
- -> Legalidade: definição de quais crimes não podem permitir extradição
- -> Especialidade (Art. 96, I): deve ser condenado pelos gatos da motivação do pedido da extradição
- - Art. 96. Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:
- I - não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição
- -> Identidade (Art. 82, II): deve ser delito tanto no requerente e requirido
- - Art. 82. Não se concederá a extradição quando:
- II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente
- -> Comutação (Art. 96, III): Substituir a pena por uma admita por aqui (respeitar o limite de 30 anos de privação de liberdade)
- - III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos
- -> Jurisdicionalidade (Art. 82, VIII): não será extraditado em caso de tribunal de exceção
- - VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção
- -> Princípio "non bis in idem" (Art. 82, III; Art. 82, V; Art. 96, II): não pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato
- - Art. 82:
- III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
- V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido
- - Art. 96:
- II - computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição
- -> Condições:
- - Relativas à pessoa do extraditando:
- ~ Lei de migração: Art. 82, I
- ~ Constituição Federal: Art. 5o, LI;
- ~> Nato: Art. 12, parág. 4, II
- ~> Naturalizado: Art. 12, parág. 4o, I, II
- - Art. 82. Não se concederá a extradição quando:
- I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato
- - Art. 5o LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei
- - Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
- I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
- II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
- a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
- b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis
- - Condições relacionadas ao fato imputado
- ### Disposições sobre a aplicação da lei penal ###
- 1. Eficácia da sentença estrangeira
- -> Alberto Silva Franco: "Para combater com maior eficiência, dentro de suas fronteiras, a prática de fatos criminosos, o Estado se vale, por exceção, de atos de soberania de outros Estados, aos quais atribui certos e determinados efeitos"
- - Deste modo, homologa a sentença penal estrangeira, de modo a torná-la um verdadeiro título executivo nacional
- -> Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
- I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
- II - sujeitá-lo a medida de segurança
- Parágrafo único - A homologação depende:
- a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
- b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça
- -> Compete ao STJ, nos termos da alínea i, acrescentada ao inciso I do art. 105 da CF, a homologação das sentenças estrangeiras que, anteriormente, era levada a efeito pelo STF
- 2. Contagem de prazo
- -> Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum
- - Confronto com o parágrafo primeiro do art. 798 do código de processo penal, que não conta o primeiro dia
- -> Diferença entre prazo processual penal e prazo penal
- - Últimos dizem respeito a direito de liberdade dos cidadãos
- 3. Frações não computáveis na pena
- -> Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro
- -> Isso significa que ninguém pode ser condenado, por exemplo, ao cumprimento de uma pena que tenha a duração de um mês e seis horas
- 4. Legislação Especial
- -> Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso
- -> Exemplo: Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (Código Penal) Vs. Art. 4o "não é punível tentativa de contravenção" (Lei de Contravenções penais)
- ### Conceito e Evolução da Teoria do Crime ###
- 1. Noções Fundamentais
- -> Parte do direito penal que se ocupa de explicar o que é delito em geral
- -> A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade são três elementos que convertem uma ação em um delito
- - A Culpabilidade - responsabilidade pessoal por um fato antijurídico - pressupõe a antijuridicidade do fato, do mesmo modo que a antijuridicidade, por sua vez, tem de estar concretizada em tipos legais. A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade estão relacionadas logicamente de tal modo que cada elemento posterior do delito pressupõe o anterior
- -> Crime = Ação Típica, Ilícita, Culpável (e Punível)
- -> Somente quando o fato é típico, isto é, quando comprovado que o agente atuou dolosa ou culposamente, que em virtude de sua conduta adveio o resultado previsto na lei penal, é que poderemos passar ao estudo da antijuridicidade
- 2. Infração Penal
- -> Delito e crime são sinônimos e diferem das contravenções penais
- -> Infração penal abrange os três termos
- 3. Diferença entre crime e contravenção
- -> Art. 1o da Lei de Introdução ao Código Penal: Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente
- -> Quebrado pela lei de antidrogas, que não traz punição ao consumo de drogas
- -> Decisão política
- -> Hungria: contravenções penais são delitos-anões
- 4. Ilícito penal e ilícito civil
- -> Ilicitude: contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico
- -> Ilícito penal, ilícito civil, ilícito adminstrativo
- - Decisão política
- -> Ilícito penal: pena; ilícito civil: reparar dano
- 5. Conceito de Crime
- -> Conceito atribuído atualmente ao crime é eminentemente doutrinário
- -> Conceitos: formal, material e analítico
- -> Formal: crime seria toda conduta que atentasse, que colidisse frontalmente com a lei penal editada pelo Estado
- -> Material: crime seria aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes
- -> Conceito analítico (visa corrigir lacunas dos outros dois conceitos)
- - Crime é um fato humano que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos protegidos (definição insuficiente)
- - Ação típica, ilícita ou antijurídica e culpável
- -> Afastamento da ideia de ação típica em favor de fato típico
- -> Fato típico
- - Conduta (Dolosa, culposa) (Comissiva, omissiva)
- - Resultado
- - Nexo de causalidade (Material) (Normativo - imputação objetiva)
- - Tipicidade (Formal, Conglobante)
- -> Antijurídico
- - Quando o agente não atua em:
- ~ Estado de necessidade; Legítima defesa; Estrito cumprimento do dever legal; Exercício regular de direito
- - Quando não houver o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude
- ~ É necessário: a) que o ofendido tenha capacidade para consentir; b) que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível; c) que o consentimento tenha sido dado anteriormente, ou pelo menos numa relação de simultaneidade à conduta do agente
- -> Culpável
- - Imputabilidade
- - Potencial consciência sobre a ilicitude do tento
- - Exigibilidade de atitude diversa
- 6. Conceito Analítico de Crime
- -> Juarez Tavares: punibilidade não faz parte do delito, sendo somente a sua consequência
- -> Fato típico (ver condições a cima)
- -> Ilicitude: expressão sinônima de antijuridicidade, é aquela relação de contrariedade jurídico (somente será lícito o ato se amparado por uma das causas excludentes da ilicitude previstas no art. 23 do código penal)
- -> Culpabilidade: juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente
- 7. Conceito de crime adotado por Damásio, Dotti, Mirabete e Delmanto
- -> Entendem que o crime, sob o aspecto formal, é um fato típico e antijurídico, sendo que a culpabilidade é um pressuposto para a aplicação da pena
- -> Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
- - Culpabilidade
- -> Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço
- 8. Dogmática do delito
- -> Maior parte dos códigos do mundo apontam o delito como fato típico, antijurídico e culpável (a partir do ano de 1906)
- -> 1906: Sistema clássico (causal-naturalista), cuja concepção original é atribuída a Lizst e Von Beling
- -> Em seguida: neoclássico (causal-normativo), Frank e Mezger
- -> Sistema finalista: Hans Welzel
- -> Sistema Funcionalista: Moderado (Roxin) e radical (Jakobs)
- -> Conceito de delito
- - Analítico: delito é conduta (ação ou omissão)
- -> Teorias causais: Resultados (materiais)
- - Produção voluntária de resultados
- - Ação é o movimento voluntário que causa modificações esternas
- a) Naturalista; definição de ação vinda das ciências naturais
- ~ Conceito pré-típico: delito teria 2 fases - ação, tipicidade, ilicitude (objetivo); culpabilidade (subjetivo)
- b) Valorativa: ação começa a ter relevância jurídica (ausência implica em excluir a ação)
- ~ Ação tipicamente antijurídica e culpável
- ~ Exigibilidade de conduta diversa
- ~ Culpabilidade psicológico normativo (Vontade do delito)
- ### Conduta ###
- 1. Conduta
- -> Conduta é primeiro elemento integrante do fato típico (sinônimo de ação e de comportamento)
- - Conduta humana, não se pune pessoa jurídica (Exceção - Art. 225, parágrafo 3o: condutas lesivas ao meio ambiente)
- -> Qualquer comportamento humano comissivo (positivo) ou omissivo (negativo), podendo ser ainda doloso (quando o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado) ou culposo (quando o agente infringe o seu dever de cuidado, atuando com negligência, imprudência ou imperícia)
- 2. Conceito de Ação - Causal, Final e Social
- -> Teoria clássica, criado por Liszt e Beling
- - Ação é o movimento humano voluntário produtor de uma modificação no mundo exterior
- - Não conseguia solucionar o problema da omissão (ação seria movimento puramente natural)
- -> Teoria Neoclássica
- - Deixa de ser absolutamente natural para estar inspirada de um certo sentido normativo que permita a compreensão tanto da ação em sentido estrito (positiva) como a omissão
- -> Finalismo de Welzel
- - Ação passou a ser concebida como o exercício de uma atividade final
- - Comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade qualquer
- - Direção da vontade humana para uma finalidade ilícita ou lícita
- -> Teoria social da ação
- - Conceito jurídico de comportamento humano é toda atividade humana social e juridicamente relevante, segundo os padrões axiológicos de uma determinada época
- - Relevância social da ação ou omissão
- 3. Condutas dolosas e culposas
- -> Dolo: quer diretamente o resultado ou assume o risco de produzi-lo
- -> Culpa: dá causa ao resultado em virtude de sua imprudência, imperícia ou negligência
- -> Art. 18
- - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente
- 4. Condutas comissivas e omissivas
- -> Nos crimes comissivos (positivo), o agente direciona sua conduta a uma finalidade ilícita
- -> Nos crimes omissivos (negativo), há uma abstenção de uma atividade que era imposta pela lei ao agente (ex. omissão de socorro)
- -> Crimes omissivos ainda podem ser
- - Próprios (puros ou simples): são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, há DEVER GENÉRICO DE PROTEÇÃO
- - Impróprios (comissivos por omissão ou omissivos qualificados): somente as pessoas do parágrafo segundo do artigo 13 podem praticar, uma vez que existe um dever especial de proteção
- -> § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
- - a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
- - b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
- - c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
- 5. Ausência de conduta
- -> Se o agente não atua dolosa ou culposamente, não há ação. Isso pode acontecer quando o sujeito se vir impedido de atuar, como nos casos de:
- - Força irresistível (força da natureza ou coação física)
- - Movimentos reflexos (deve ser imprevisível)
- - Estados de inconsciência (não é excluído casos de embriaguez, salvo se por caso fortuito ou força maior)
- 6. Fases de realização da ação
- -> Duas fases: interna e externa
- -> Interna: ocorre na esfera do pensamento (de acordo com o finalismo), e é composta:
- a) Pela representação e pela antecipação mental do resultado a ser alcançado
- b) Pela escolha dos meios a serem utilizados
- c) Pela consideração dos efeitos colaterais ou concomitantes à utilização dos meios escolhidos
- -> Externa: o agente exterioriza tudo aquilo que havia arquitetado mentalmente
- - Processo causal segundo Welzel
- - É necessário exteriorização para a punição, salvo em casos previstos em lei, como associação criminosa (art. 288)
- ### Tipo Penal ###
- 1. Conceito
- -> Quando o legislador quer impor ou proibir condutas sob a ameaça de sanção, deve, obrigatoriamente, valer-se de uma lei
- -> Quando a lei em sentido estrito descreve a conduta com o fim de proteger determinado bem cuja tutela mostrou-se insuficiente pelos demais ramos do direito, surge o chamado tipo penal
- -> Instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominante descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes
- 2. Tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade conglobante
- -> Fato típico é composto por conduta do agente (dolosa ou culposa), comissiva ou omissiva; pelo resultado bem como pelo nexo de causalidade entre aquela e este
- -> Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, um tipo penal incriminador, ou, conforme preceitua Muñoz Cornde:
- -> Tipicidade formal (ou legal) = acomodação do comportamento do agente ao tipo
- -> Tipicidade conglobante:
- a) A conduta do agente é antinormativa (antinormatividade)
- b) Há tipicidade material, ou seja, que ocorra um critério material de seleção do bem a ser protegido
- -> Se feito por imposição de lei, o fato não é típico (aparente antinomia)
- - Determinação legal; casos em que a lei fomenta
- 3. Adequação típica
- -> "Tipicidade formal"
- -> Adequação típica de subordinação imediata ou direta: ocorrerá quando houver perfeita adequação entre a conduta do agente e o tipo penal incriminador
- -> Adequação típica de subordinação mediata ou indireta: Pode acontecer ainda que, embora o agente atue com a vontade de praticar a conduta proibida por determinado tipo incriminador, seu comportamento não consiga se adequar diretamente a essa figura típica
- - Normas de extensão: ampliam o tipo penal
- - Ex. tentativa
- 4. Fases da evolução do tipo
- -> 3 fases
- -> No primeiro momento, é concebida como descrição pura, sendo os fatos típicos conhecidos independemente de juízos de valor
- -> Segundo momento, ganha caráter indiciário da ilicitude
- -> Terceiro momento: é a própria razão de ser da ilicitude (ratio essendi)
- - Se fosse assim, o art. 121 seria: Matar alguém, ilicitamente
- 5. Teoria dos elementos negativos do tipo
- -> Como consequência da adoção do conceito de ser o tipo a ratio essendi da antijuricidade, surgiu a chamada teoria dos elementos negativos do tipo
- -> Para a teoria, toda vez que a conduta do agente não for ilícita, o fato deixará de ser típico
- -> Já Welzel leciona que, para que haja legítima defesa, deve haver fato típico antes da antijuridicidade (contra a Teoria dos elementos negativos do tipo)
- 6. Injusto Penal (Injusto típico)
- -> Concluída que a conduta do agente é realmente típica e ilícita, dizemos que houve um injusto penal
- -> Injusto penal existirá quando o intérprete, depois de concluir pela tipicidade do fato, analisando-a, primeiramente, chegar também à conclusão de que não existe qualquer causa que exclua a ilicitude da conduta típica praticada pelo agente
- 7. Tipo básico e tipos derivados
- -> Tipo básico: a forma mais simples da descrição da conduta proibida ou imposta pela lei penal
- -> Tipo derivado: aumentam ou diminuem a reprimenda prevista no tipo básico
- 8. Tipos normais e tipos anormais
- -> Tipo normal: aquele que contém apenas elementos objetivos
- -> Tipo Anormal: aquele que, além dos elementos objetivos, vinha impregnado de elementos subjetivos e normativos
- -> Perdeu discussão por se adotar a teoria da ação final
- 9. Tipos fechados e tipos abertos
- -> Tipos fechados: aqueles que possuem a descrição completa da conduta proibida pela lei penal
- -> Tipos abertos: complementação feita por intérprete
- 10. Tipos congruentes e tipos incongruentes
- -> Tipo congruente: se a parte subjetiva da ação se corresponde com a parte objetiva
- - Normalmente acontece com tipos dolosos
- -> Tipo incongruente: o contrário
- 11. Tipo simples e tipo misto
- -> Tipo simples: único comportamento, único núcleo
- -> Tipo misto cumulativo: aquele em que a prática de mais de um comportamento previsto no tipo faria com que fosse aplicado ao agente o raciocínio relativo ao concurso de crimes
- -> Tipo misto alternativo: aquele no qual vários comportamentos são previstos em um determinado tipo penal, sendo que a prática de mais de um deles importará em crime único
- 12. Tipo Complexo
- -> O injusto penal, antes puramente objetivo, passou a ser subjetivo, e a culpabilidade, normativa
- 13. Elementares
- -> Elementares são dados essenciais à figura típica, sem os quais ocorre uma atipicidade absoluta ou atipicidade relativa
- -> Atipicidade absoluta: por falta uma elementar indispensável ao tipo, o fato praticado pelo agente torna-se um indiferente penal
- -> Atipicidade relativa: quando, pela ausência de uma elementar, ocorre a desclassificação do fato para outra figura típica
- 14. Elementos que integram o tipo
- -> Elementos objetivos: têm a finalidade de descrever a "ação, o objeto da ação e, em sendo o caso, o resultado, as circunstâncias externas do fato e a pessoa do autor (pode também descrever o sujeito passivo)
- - Agente toma conhecimento de todos os dados necessários à caracterização da infração penal, os quais, necessariamente, farão parte de seu dolo
- - Elementos descritivos: São aqueles que têm a finalidade de traduzir o tipo penal
- - Elementos normativos: são aqueles criados e traduzidos por uma norma ou que, para sua efetiva compreensão, necessitam de uma valoração por parte do intérprete (é necessário recorrer a uma valoração ética ou jurídica)
- -> Elementos subjetivo: dos tipos dolosos, é o dolo, que normalmente preenche todo o tipo subjetivo; às vezes, ao lado do dolo, aparecem elementos subjetivos especiais, como intenções ou tendências de ação
- - Há autores que entendem que não somente o dolo está contido na expressão "elementos subjetivos do tipo", mas também a culpa
- - Outros elementos, como vantagens (exemplo: art. 159)
- 15. Elementos específicos dos tipos penais
- -> a) Núcleo: do tipo é o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal. O verbo tem a finalidade de evidenciar a ação que se procura evitar ou impor
- - Tipos podem ser uninucleares ou plurinucleares
- -> b) Sujeito ativo: é aquele que pode praticar a conduta descrita no tipo (muitas vezes o legislador limita a prática de determinadas infrações penais a certas pessoas)
- - Não é necessário em crimes comuns; presente em delitos próprios
- - Sujeito ativo só pode ser homem (pessoas jurídicas não entram, porém há previsão penal para pessoas jurídicas em crimes contra o meio ambiente; Rogério Greco acredita ser um retrocesso)
- -> Sujeito passivo: pode ser considerado formal ou material
- - Formal será sempre o Estado, que sofre toda vez que suas leis são desobedecidas
- - Material é o titular do bem ou interesse juridicamente tutelado sobre o qual recai a conduta criminosa
- - Nem todos podem figurar a figura do sujeito passivo (por exemplo os animais)
- -> Objeto material: é a pessoa ou a coisa contra a qual recai a conduta criminosa do agente
- 16. Funções do tipo
- -> a) Função de garantia, uma vez que o agente somente poderá ser penalmente responsabilizado se cometer uma das condutas proibidas
- -> b) Função fundamentadora, uma vez que o Estado fundamenta suas decisões, fazendo valer o seu ius puniendi
- -> c) Função selecionadora de conduta, a função de selecionar as condutas que deverão ser proibidas ou impostas pela lei penal, sob ameaça de sanção
- ### Tipo Doloso ###
- 1. Dispositivo legal
- -> Art. 18 Diz-se o crime:
- I - Doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
- 2. Conceito de dolo
- -> Dolo é a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no topo penal incriminador
- -> Welzel: "toda ação consciente é conduzida pela decisão da ação, quer dizer, pela consciência do que se quer - o momento intelectual - e pela decisão a respeito de querer realizá-lo - o momento volitivo
- -> Pressupõe um conhecimento determinado
- -> Consciência: momento intelectual do dolo, basicamente, diz respeito à situação fática em que se encontra o agente
- -> Erro de tipo: quando não há consciência, art. 20.
- - Pode ser escusável (poderia ter sido evitado caso o agente tivesse agido com as diligências necessárias) ou inescusável
- -> A consciência, no entanto, não quer dizer que o agente conheça o tipo penal ao qual se amolda sua conduta
- -> Vontade é outro elemento sem o qual se desestrutura o crime doloso
- - Aquele que é coagido fisicamente a acabar com a vida de outra pessoa não atua com vontade de matá-la (não houve, portanto, conduta) (Art. 22)
- - Não se confunde desejo (atitude emotiva carente de toda eficácia) com vontade (motor de uma atividade humana capaz de dominar os cursos causais)
- - Ex. um sobrinho que aconselha o tio que viaje de avião na esperança de um acidente é apenas desejo
- 3. O Dolo no Código Penal
- -> Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente
- -> Dolo é a regra; a culpa, a exceção
- 4. Teorias do Dolo
- -> a) Teoria da vontade: a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal
- -> b) Teoria do assentimento: atua com dolo aquele que, antevendo como possível resultado lesivo com a prática de sua conduta
- -> c) Teoria da representação: dolo toda vez que o agente tiver tão somente a previsão do resultado como possível, e ainda assim, decidir pela continuidade de sua conduta
- -> d) Teoria da probabilidade: se o sujeito considerava provável a produção do resultado estaremos diante do dolo eventual (trabalho com dados estatísticos)
- 5. Teorias adotadas pelo código penal
- -> Código Penal (pelo art. 18) adotou as teorias da vontade e do assentimento
- -> Age dolosamente aquele que, diretamente, quer a produção do resultado, bem como aquele que, mesmo não o desejando de forma direta, assume o risco de produzi-lo
- 6. Espécies de dolo
- -> Direto: quando o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo, conforme preceitua a primeira parte do art. 18, I, do Código Penal (dolo por excelência)
- - 2 fases
- - Primeira (fase interna): a) representa e antecipa mentalmente o resultado por ele pretendido
- b) escolhe os meios necessários a fim de alcançar o resultado
- c) reflete sobre os efeitos concomitantes, que dizem respeito à utilização dos meios por ele escolhidos
- - Fase externa
- -> Indireto
- - Alternativo: apresenta-se quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado, de maneira alternativa, seja em relação ao resultado ou em relação à pessoa contra a qual o crime é cometido
- - Eventual: quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado
- 7. Dolo geral (hipótese de erro sucessivo)
- -> Welzel: quando o autor acredita haver consumado o delito quando na realidade o resultado somente se produz por uma ação posterior, com a qual buscava encobrir o fato
- 8. Dolo genérico e dolo específico
- -> Genérico: aquele em que no tipo pena não havia indicação alguma da finalidade da conduta do agente
- -> Específico: aquele em que no tipo penal podia ser identificado o que denominamos de especial fim de agir
- -> Teoria final: em todo tipo penal há uma finalidade
- 9. Dolo Normativo
- -> Dolo causalista, isso é, a consciência sobre a ilicitude do fato
- 10. Dolo Subsequente
- -> Exemplo: quem mata por acidente seu inimigo e se alegra depois disso
- - Só será julgado o homicídio imprudente e não a título de dolo
- 11. Dolo de propósito e dolo de ímpeto
- -> Propósito: a vontade e consciência refletida, pensada, premeditada
- -> Ímpeto: repentino, sem intervalo entre a fase da cogitação e de execução
- 12. Ausência de dolo em virtude de erro de tipo
- -> Erro: falsa percepção da realidade
- -> Erro de tipo: fenômeno que determina a ausência de dolo quando, havendo uma tipicidade objetiva, falta ou é falso o conhecimento dos elementos requeridos pelo tipo objetivo
- -> Consequência natural é o afastamento do dolo, e punição prática por crime culposo
- 13. Dolo e crime de perigo
- -> Confunde-se dolo de perigo com inobservância do dever objetivo de cuidado
- -> Não há lugar para dolo de perigo
- ### Tipo Culposo ###
- 1. Dispositivo legal
- -> Nos termos do inciso II do art. 18 do Código Penal,
- Art. 18. Diz-se o crime:
- I - [...]
- I - Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
- Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente
- 2. Conceito e elementos do delito culposo
- -> Culposamente, dá causa a um resultado, agindo com imprudência, imperícia ou negligência
- -> Crime culposo: a conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado
- -> a) Conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva
- -> b) inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia)
- -> c) o resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente
- -> d) nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo
- -> e) previsibilidade
- - Previsibilidade objetiva: o agente deve ser substituído pelo homem médio
- - Previsibilidade subjetiva: são levadas em consideração as condições particulares
- -> f) tipicidade: previsão expressa para o crime culposo na norma
- -> Fato culposo: finalidade quase sempre lícita
- 3. Imprudência, imperícia e negligência
- -> Falta de observância ao seu exigível dever de cuidado: imprudência, negligência ou imperícia
- -> Imprudente seria a conduta positiva praticada pelo agente que,por não observar o seu dever de cuidado, causasse o resultado lesivo que lhe era previsível
- -> Negligência é um deixar de fazer aquilo que a diligência normal impunha
- -> Imperícia é quando ocorre uma inaptidão, momentânea ou não, do agente para o exercício de arte, profissão ou ofício
- 4. Crime culposo e tipo aberto
- -> Crime culposo são, em sua maioria, considerados tipos abertos
- - Isso porque não existe uma definição típica completa e precisa para que se possa, como acontece em quase todos os delitos dolosos, adequar a conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei
- 5. Culpa Consciente e Culpa Insconsciente
- -> Culpa inconsciente: quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível
- -> Culpa consciente: é aquela em que o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta, acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer
- 6. Diferença entre culpa consciente e dolo eventual
- -> Culpa consciente: agente acredita, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer
- -> Já no dolo eventual, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo
- 6.1 Dolo eventual ou culpa consciente nos delitos praticados na direção de veículos automotores
- -> Ver "Obras Penal II"
- -> Como o código adotou as teorias da vontade e do assentimento, exige-se que o agente preveja o resultado como possível resultado e o aceite
- 7. Culpa imprópria
- -> Descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde coo se tivesse praticado um delito culposo
- -> Art. 20, parágrafo 1o. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
- 8. Compensação e concorrência de culpas
- -> Analogia à compensação do direito civil
- -> Não são admitidas no direito penal
- 9. Excepcionalidade do crime culposo
- -> Dolo é a regra
- 10. Culpa presumida
- -> Não se pode falar de presunção de culpa em Direito Penal
- 11. Tentativa nos delitos culposos
- -> Não se pode falar em tentativa quando o agente não dá início aos atos de execução dirigidos à consumação de determinada infração (definição do delito doloso)
- ### Relação de Causalidade ###
- 1. Dispositivo Legal
- -> Preceitua o art. 13 do código penal:
- Art. 13. O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
- Parágrafo 1o. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
- Parágrafo 2o. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
- a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
- b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
- c) Com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
- 2. Relação de causalidade
- -> Nexo causal é aquele elo necessário que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido
- 3. Do resultado de que trata o caput do art. 13 do código penal
- -> Se refere ao resultado jurídico, não ao naturalístico
- - Nem sempre um crime produz um resultado no mundo exterior
- 4. Teorias sobre a relação de causalidade
- -> a) Teoria da causalidade adequada (Von Kries), causa é a condição necessária e adequada a determinar a produção do evento
- - Não são levadas em conta todas as circunstâncias necessárias, mas somente aquelas que, além de indispensáveis, sejam idôneas à causação do evento
- -> b) Teoria da relevância jurídica, causa e condição relevante para o resultado
- - Será irrelevante tudo aquilo que será imprevisível para o homem prudente
- -> c) Teoria da equivalência (Von Buri), adotada pelo código penal, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
- - Falha quando em casos de causalidade cumulativa
- 5. Regressão em busca das causas do resultado
- -> A regressão, para não ser ad infinitum, deve ser interrompida a partir do momento em que não houver dolo ou culpa por parte daquelas pessoas que tiveram alguma importância na produção de resultado
- 6. Processo hipotético de eliminação de Thyrén
- -> 1) Temos de pensar no fato que entendemos como influenciador do resultado
- -> 2) Devemos suprimir mentalmente esse fato na cadeia causal
- -> 3) Se, como consequência dessa supressão mental, o resultado a se modificar, é sinal de que o fato suprimido mentalmente deve ser considerado como causa desse resultado
- 7. Ocorrência do Resultado
- -> O agente não deve interferir na cadeia causal, sob pena de responder pelo resultado, mesmo que este, sem sua colaboração, fosse considerado inevitável
- 8. Espécies de causas
- -> Absoluta ou ou relativamente independentes
- -> Absolutamente independentes: encontrada no caput do art. 13 (sem a qual o resultado não teria ocorrido)
- -> Relativamente independentes: parágrafo primeiro do art. 13
- 8.1 Causa absolutamente independente
- -> Aquela causa que teria acontecido, vindo a produzir o resultado, mesmo se não tivesse havido qualquer conduta por parte do agente
- -> a) preexistentes: é aquela que ocorreu anteriormente à conduta do agente (Agente responde apenas por seu dolo)
- -> b) concomitantes: é aquela que ocorre numa relação de simultaneidade com a conduta do agente (Agente só responde por seu dolo)
- -> c) supervenientes: é aquela ocorrida posteriormente à conduta do agente e que com ela não possui relação de dependência alguma (Agente só responde por seu dolo)
- -> O resultado não poderá ser atribuído ao agente, que responderá tão somente pelo seu dolo
- 8.2 Causa relativamente independente
- -> A causa que somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente
- -> a) preexistente: é aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado (responde por dolo: ex. lesão corporal ou homicídio doloso)
- -> b) concomitante: é a causa com relação de simultaneidade (responde pelo dolo: ex. homicídio doloso)
- -> c) superveniente: causa ocorrida posteriormente à conduta do agente (exclui a imputação quando essa, por si só, produz resultado = responde só por lesão; não produz por si só = homicídio doloso)
- -> Conclusão: as preexistentes ou concomitantes, caso houvesse conhecimento, fazem o agente responder. Já as supervenientes, se tiver na mesma linha de desdobramento natural, dá culpa
- 9. Omissão como causa do resultado
- -> Código penal não faz distinção entre omissão ou comissão, pois ambas produzem resultado
- 10. Crimes omissivos próprios e impróprios
- -> Próprios: não fazer o que a lei determina (não exige qualquer resultado naturalístico)
- -> Impróprios: necessário dever de agir do agente para evitar o resultado (qualificação, posição de garante) (tipo aberto)
- 11. Relevância da omissão
- -> Nos termos do parágrafo 2o do art. 13 do código civil: a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado
- -> Dever de agir: imposto apenas ao garante
- -> Impossibilidade física afasta a responsabilidade penal do garantidor por não ter atuado no caso concreto
- 12. A posição de garantidor
- -> Deve tentar impedir o resultado
- -> Por lei, por contrato, ou aquele que cria o risco
- 12.1 Cominação de pena diferenciada ao garantidor
- -> Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos
- 13. Crimes omissivos por comissão
- -> Ex. impedir a ação do salva-vidas em um afogamento
- -> Doutrina entende que a produção de resultado por ação positiva determina responsabilidade por crime de comissão, e não omissão
- 14. Teoria da imputação objetiva
- -> Preocupação não é mais o dolo ou culpa, mas sim se o delito pode ou não ser imputado ao agente
- -> Roxin
- -> Surge para limita o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais, sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para se valorar outra, de natureza jurídica, normativa
- -> Não basta que o resultado tenha sido produzido pelo agente para que se possa afirmar a sua relação de causalidade. É preciso, também, que a ele possa ser imputado juridicamente
- - Relevância jurídica na participação (mínima) da causalidade
- -> É mais uma teoria da "não imputação" do que da "imputação"
- -> Princípio do risco: teoria com quatro vertentes que impedirão a sua imputação objetiva
- a) A diminuição do risco: se alguém tenta diminuir o risco de lesão, não pode ser imputado por lesão
- b) A criação de um risco juridicamente relevante: se não cria, não pode ser responsabilizado
- c) aumento do risco permitido: se a conduta do agente não tiver, de forma alguma, aumentado o risco de ocorrência do resultado
- d) esfera de proteção da norma como critério de imputação: limitação da esfera de proteção da norma aos danos diretos*****
- -> Jakobs formula 4 tipos ideais sobre as quais desenvolve a teoria da imputação objetiva (papel dos outros na sociedade)
- a) Risco permitido: comportamento aceito pela sociedade, mesmo que produza risco, é imputado ao acaso
- b) Princípio da confiança: não são imputados aqueles que confiando em que os outros se manterão dentro dos limites do perigo permitido
- c) Proibição de regresso: aquele que contribui a um crime, caso tenha feito seu papel, não pode ser imputado
- - Pela teoria de thyrén: não seria punível só pelo elemento subjetivo
- - Por Jakobs: não seria punido por cumprir seu papel na sociedade
- d) Competência ou capacidade da vítima: ex. aquele que se habilita a praticar esportes radicais
- -> Teoria da imputação objetiva encontra resistência
- - Foi criada para contrapor aos dogmas da teoria da equivalência, erigindo uma relação de causalidade jurídica ou normativa, ao lado daquela outra de natureza material
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