Arthiola

Direito Penal II

Sep 18th, 2017
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  1. Direito Penal Prova 2
  2.  
  3. ### Extradição ###
  4. -> Aplicação da lei penal no espaço
  5. -> Lei 13445/2017
  6. -> Cooperação jurídica internacional
  7. - Arts. 81 a 99
  8.  
  9. -> Conceito Art. 81
  10. - Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso
  11.  
  12. -> Compete ao STF
  13. -> Legalidade: definição de quais crimes não podem permitir extradição
  14. -> Especialidade (Art. 96, I): deve ser condenado pelos gatos da motivação do pedido da extradição
  15. - Art. 96. Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:
  16. I - não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição
  17.  
  18. -> Identidade (Art. 82, II): deve ser delito tanto no requerente e requirido
  19. - Art. 82. Não se concederá a extradição quando:
  20. II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente
  21.  
  22. -> Comutação (Art. 96, III): Substituir a pena por uma admita por aqui (respeitar o limite de 30 anos de privação de liberdade)
  23. - III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos
  24.  
  25. -> Jurisdicionalidade (Art. 82, VIII): não será extraditado em caso de tribunal de exceção
  26. - VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção
  27.  
  28. -> Princípio "non bis in idem" (Art. 82, III; Art. 82, V; Art. 96, II): não pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato
  29. - Art. 82:
  30. III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
  31. V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido
  32.  
  33. - Art. 96:
  34. II - computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição
  35.  
  36. -> Condições:
  37. - Relativas à pessoa do extraditando:
  38. ~ Lei de migração: Art. 82, I
  39. ~ Constituição Federal: Art. 5o, LI;
  40. ~> Nato: Art. 12, parág. 4, II
  41. ~> Naturalizado: Art. 12, parág. 4o, I, II
  42.  
  43. - Art. 82. Não se concederá a extradição quando:
  44. I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato
  45.  
  46. - Art. 5o LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei
  47.  
  48. - Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
  49. I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
  50. II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
  51. a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
  52. b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis
  53.  
  54. - Condições relacionadas ao fato imputado
  55.  
  56. ### Disposições sobre a aplicação da lei penal ###
  57. 1. Eficácia da sentença estrangeira
  58. -> Alberto Silva Franco: "Para combater com maior eficiência, dentro de suas fronteiras, a prática de fatos criminosos, o Estado se vale, por exceção, de atos de soberania de outros Estados, aos quais atribui certos e determinados efeitos"
  59. - Deste modo, homologa a sentença penal estrangeira, de modo a torná-la um verdadeiro título executivo nacional
  60.  
  61. -> Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
  62. I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
  63. II - sujeitá-lo a medida de segurança
  64. Parágrafo único - A homologação depende:
  65. a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
  66. b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça
  67.  
  68. -> Compete ao STJ, nos termos da alínea i, acrescentada ao inciso I do art. 105 da CF, a homologação das sentenças estrangeiras que, anteriormente, era levada a efeito pelo STF
  69.  
  70. 2. Contagem de prazo
  71. -> Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum
  72. - Confronto com o parágrafo primeiro do art. 798 do código de processo penal, que não conta o primeiro dia
  73.  
  74. -> Diferença entre prazo processual penal e prazo penal
  75. - Últimos dizem respeito a direito de liberdade dos cidadãos
  76.  
  77. 3. Frações não computáveis na pena
  78. -> Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro
  79. -> Isso significa que ninguém pode ser condenado, por exemplo, ao cumprimento de uma pena que tenha a duração de um mês e seis horas
  80.  
  81. 4. Legislação Especial
  82. -> Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso
  83. -> Exemplo: Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (Código Penal) Vs. Art. 4o "não é punível tentativa de contravenção" (Lei de Contravenções penais)
  84.  
  85. ### Conceito e Evolução da Teoria do Crime ###
  86. 1. Noções Fundamentais
  87. -> Parte do direito penal que se ocupa de explicar o que é delito em geral
  88. -> A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade são três elementos que convertem uma ação em um delito
  89. - A Culpabilidade - responsabilidade pessoal por um fato antijurídico - pressupõe a antijuridicidade do fato, do mesmo modo que a antijuridicidade, por sua vez, tem de estar concretizada em tipos legais. A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade estão relacionadas logicamente de tal modo que cada elemento posterior do delito pressupõe o anterior
  90.  
  91. -> Crime = Ação Típica, Ilícita, Culpável (e Punível)
  92. -> Somente quando o fato é típico, isto é, quando comprovado que o agente atuou dolosa ou culposamente, que em virtude de sua conduta adveio o resultado previsto na lei penal, é que poderemos passar ao estudo da antijuridicidade
  93.  
  94. 2. Infração Penal
  95. -> Delito e crime são sinônimos e diferem das contravenções penais
  96. -> Infração penal abrange os três termos
  97.  
  98. 3. Diferença entre crime e contravenção
  99. -> Art. 1o da Lei de Introdução ao Código Penal: Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente
  100. -> Quebrado pela lei de antidrogas, que não traz punição ao consumo de drogas
  101. -> Decisão política
  102. -> Hungria: contravenções penais são delitos-anões
  103.  
  104. 4. Ilícito penal e ilícito civil
  105. -> Ilicitude: contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico
  106. -> Ilícito penal, ilícito civil, ilícito adminstrativo
  107. - Decisão política
  108.  
  109. -> Ilícito penal: pena; ilícito civil: reparar dano
  110.  
  111. 5. Conceito de Crime
  112. -> Conceito atribuído atualmente ao crime é eminentemente doutrinário
  113. -> Conceitos: formal, material e analítico
  114. -> Formal: crime seria toda conduta que atentasse, que colidisse frontalmente com a lei penal editada pelo Estado
  115. -> Material: crime seria aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes
  116. -> Conceito analítico (visa corrigir lacunas dos outros dois conceitos)
  117. - Crime é um fato humano que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos protegidos (definição insuficiente)
  118. - Ação típica, ilícita ou antijurídica e culpável
  119.  
  120. -> Afastamento da ideia de ação típica em favor de fato típico
  121. -> Fato típico
  122. - Conduta (Dolosa, culposa) (Comissiva, omissiva)
  123. - Resultado
  124. - Nexo de causalidade (Material) (Normativo - imputação objetiva)
  125. - Tipicidade (Formal, Conglobante)
  126.  
  127. -> Antijurídico
  128. - Quando o agente não atua em:
  129. ~ Estado de necessidade; Legítima defesa; Estrito cumprimento do dever legal; Exercício regular de direito
  130.  
  131. - Quando não houver o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude
  132. ~ É necessário: a) que o ofendido tenha capacidade para consentir; b) que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível; c) que o consentimento tenha sido dado anteriormente, ou pelo menos numa relação de simultaneidade à conduta do agente
  133.  
  134. -> Culpável
  135. - Imputabilidade
  136. - Potencial consciência sobre a ilicitude do tento
  137. - Exigibilidade de atitude diversa
  138.  
  139. 6. Conceito Analítico de Crime
  140. -> Juarez Tavares: punibilidade não faz parte do delito, sendo somente a sua consequência
  141. -> Fato típico (ver condições a cima)
  142. -> Ilicitude: expressão sinônima de antijuridicidade, é aquela relação de contrariedade jurídico (somente será lícito o ato se amparado por uma das causas excludentes da ilicitude previstas no art. 23 do código penal)
  143. -> Culpabilidade: juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente
  144.  
  145. 7. Conceito de crime adotado por Damásio, Dotti, Mirabete e Delmanto
  146. -> Entendem que o crime, sob o aspecto formal, é um fato típico e antijurídico, sendo que a culpabilidade é um pressuposto para a aplicação da pena
  147. -> Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
  148. - Culpabilidade
  149.  
  150. -> Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço
  151.  
  152. 8. Dogmática do delito
  153. -> Maior parte dos códigos do mundo apontam o delito como fato típico, antijurídico e culpável (a partir do ano de 1906)
  154. -> 1906: Sistema clássico (causal-naturalista), cuja concepção original é atribuída a Lizst e Von Beling
  155. -> Em seguida: neoclássico (causal-normativo), Frank e Mezger
  156. -> Sistema finalista: Hans Welzel
  157. -> Sistema Funcionalista: Moderado (Roxin) e radical (Jakobs)
  158. -> Conceito de delito
  159. - Analítico: delito é conduta (ação ou omissão)
  160.  
  161. -> Teorias causais: Resultados (materiais)
  162. - Produção voluntária de resultados
  163. - Ação é o movimento voluntário que causa modificações esternas
  164. a) Naturalista; definição de ação vinda das ciências naturais
  165. ~ Conceito pré-típico: delito teria 2 fases - ação, tipicidade, ilicitude (objetivo); culpabilidade (subjetivo)
  166.  
  167. b) Valorativa: ação começa a ter relevância jurídica (ausência implica em excluir a ação)
  168. ~ Ação tipicamente antijurídica e culpável
  169. ~ Exigibilidade de conduta diversa
  170. ~ Culpabilidade psicológico normativo (Vontade do delito)
  171.  
  172. ### Conduta ###
  173. 1. Conduta
  174. -> Conduta é primeiro elemento integrante do fato típico (sinônimo de ação e de comportamento)
  175. - Conduta humana, não se pune pessoa jurídica (Exceção - Art. 225, parágrafo 3o: condutas lesivas ao meio ambiente)
  176.  
  177. -> Qualquer comportamento humano comissivo (positivo) ou omissivo (negativo), podendo ser ainda doloso (quando o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado) ou culposo (quando o agente infringe o seu dever de cuidado, atuando com negligência, imprudência ou imperícia)
  178.  
  179. 2. Conceito de Ação - Causal, Final e Social
  180. -> Teoria clássica, criado por Liszt e Beling
  181. - Ação é o movimento humano voluntário produtor de uma modificação no mundo exterior
  182. - Não conseguia solucionar o problema da omissão (ação seria movimento puramente natural)
  183.  
  184. -> Teoria Neoclássica
  185. - Deixa de ser absolutamente natural para estar inspirada de um certo sentido normativo que permita a compreensão tanto da ação em sentido estrito (positiva) como a omissão
  186.  
  187. -> Finalismo de Welzel
  188. - Ação passou a ser concebida como o exercício de uma atividade final
  189. - Comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade qualquer
  190. - Direção da vontade humana para uma finalidade ilícita ou lícita
  191.  
  192. -> Teoria social da ação
  193. - Conceito jurídico de comportamento humano é toda atividade humana social e juridicamente relevante, segundo os padrões axiológicos de uma determinada época
  194. - Relevância social da ação ou omissão
  195.  
  196. 3. Condutas dolosas e culposas
  197. -> Dolo: quer diretamente o resultado ou assume o risco de produzi-lo
  198. -> Culpa: dá causa ao resultado em virtude de sua imprudência, imperícia ou negligência
  199. -> Art. 18
  200. - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente
  201.  
  202. 4. Condutas comissivas e omissivas
  203. -> Nos crimes comissivos (positivo), o agente direciona sua conduta a uma finalidade ilícita
  204. -> Nos crimes omissivos (negativo), há uma abstenção de uma atividade que era imposta pela lei ao agente (ex. omissão de socorro)
  205. -> Crimes omissivos ainda podem ser
  206. - Próprios (puros ou simples): são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, há DEVER GENÉRICO DE PROTEÇÃO
  207. - Impróprios (comissivos por omissão ou omissivos qualificados): somente as pessoas do parágrafo segundo do artigo 13 podem praticar, uma vez que existe um dever especial de proteção
  208.  
  209. -> § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
  210. - a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
  211. - b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
  212. - c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
  213.  
  214. 5. Ausência de conduta
  215. -> Se o agente não atua dolosa ou culposamente, não há ação. Isso pode acontecer quando o sujeito se vir impedido de atuar, como nos casos de:
  216. - Força irresistível (força da natureza ou coação física)
  217. - Movimentos reflexos (deve ser imprevisível)
  218. - Estados de inconsciência (não é excluído casos de embriaguez, salvo se por caso fortuito ou força maior)
  219.  
  220. 6. Fases de realização da ação
  221. -> Duas fases: interna e externa
  222. -> Interna: ocorre na esfera do pensamento (de acordo com o finalismo), e é composta:
  223. a) Pela representação e pela antecipação mental do resultado a ser alcançado
  224. b) Pela escolha dos meios a serem utilizados
  225. c) Pela consideração dos efeitos colaterais ou concomitantes à utilização dos meios escolhidos
  226.  
  227. -> Externa: o agente exterioriza tudo aquilo que havia arquitetado mentalmente
  228. - Processo causal segundo Welzel
  229. - É necessário exteriorização para a punição, salvo em casos previstos em lei, como associação criminosa (art. 288)
  230.  
  231. ### Tipo Penal ###
  232. 1. Conceito
  233. -> Quando o legislador quer impor ou proibir condutas sob a ameaça de sanção, deve, obrigatoriamente, valer-se de uma lei
  234. -> Quando a lei em sentido estrito descreve a conduta com o fim de proteger determinado bem cuja tutela mostrou-se insuficiente pelos demais ramos do direito, surge o chamado tipo penal
  235. -> Instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominante descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes
  236.  
  237. 2. Tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade conglobante
  238. -> Fato típico é composto por conduta do agente (dolosa ou culposa), comissiva ou omissiva; pelo resultado bem como pelo nexo de causalidade entre aquela e este
  239. -> Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, um tipo penal incriminador, ou, conforme preceitua Muñoz Cornde:
  240. -> Tipicidade formal (ou legal) = acomodação do comportamento do agente ao tipo
  241. -> Tipicidade conglobante:
  242. a) A conduta do agente é antinormativa (antinormatividade)
  243. b) Há tipicidade material, ou seja, que ocorra um critério material de seleção do bem a ser protegido
  244.  
  245. -> Se feito por imposição de lei, o fato não é típico (aparente antinomia)
  246. - Determinação legal; casos em que a lei fomenta
  247.  
  248. 3. Adequação típica
  249. -> "Tipicidade formal"
  250. -> Adequação típica de subordinação imediata ou direta: ocorrerá quando houver perfeita adequação entre a conduta do agente e o tipo penal incriminador
  251. -> Adequação típica de subordinação mediata ou indireta: Pode acontecer ainda que, embora o agente atue com a vontade de praticar a conduta proibida por determinado tipo incriminador, seu comportamento não consiga se adequar diretamente a essa figura típica
  252. - Normas de extensão: ampliam o tipo penal
  253. - Ex. tentativa
  254.  
  255. 4. Fases da evolução do tipo
  256. -> 3 fases
  257. -> No primeiro momento, é concebida como descrição pura, sendo os fatos típicos conhecidos independemente de juízos de valor
  258. -> Segundo momento, ganha caráter indiciário da ilicitude
  259. -> Terceiro momento: é a própria razão de ser da ilicitude (ratio essendi)
  260. - Se fosse assim, o art. 121 seria: Matar alguém, ilicitamente
  261.  
  262. 5. Teoria dos elementos negativos do tipo
  263. -> Como consequência da adoção do conceito de ser o tipo a ratio essendi da antijuricidade, surgiu a chamada teoria dos elementos negativos do tipo
  264. -> Para a teoria, toda vez que a conduta do agente não for ilícita, o fato deixará de ser típico
  265. -> Já Welzel leciona que, para que haja legítima defesa, deve haver fato típico antes da antijuridicidade (contra a Teoria dos elementos negativos do tipo)
  266.  
  267. 6. Injusto Penal (Injusto típico)
  268. -> Concluída que a conduta do agente é realmente típica e ilícita, dizemos que houve um injusto penal
  269. -> Injusto penal existirá quando o intérprete, depois de concluir pela tipicidade do fato, analisando-a, primeiramente, chegar também à conclusão de que não existe qualquer causa que exclua a ilicitude da conduta típica praticada pelo agente
  270.  
  271. 7. Tipo básico e tipos derivados
  272. -> Tipo básico: a forma mais simples da descrição da conduta proibida ou imposta pela lei penal
  273. -> Tipo derivado: aumentam ou diminuem a reprimenda prevista no tipo básico
  274.  
  275. 8. Tipos normais e tipos anormais
  276. -> Tipo normal: aquele que contém apenas elementos objetivos
  277. -> Tipo Anormal: aquele que, além dos elementos objetivos, vinha impregnado de elementos subjetivos e normativos
  278. -> Perdeu discussão por se adotar a teoria da ação final
  279.  
  280. 9. Tipos fechados e tipos abertos
  281. -> Tipos fechados: aqueles que possuem a descrição completa da conduta proibida pela lei penal
  282. -> Tipos abertos: complementação feita por intérprete
  283.  
  284. 10. Tipos congruentes e tipos incongruentes
  285. -> Tipo congruente: se a parte subjetiva da ação se corresponde com a parte objetiva
  286. - Normalmente acontece com tipos dolosos
  287.  
  288. -> Tipo incongruente: o contrário
  289.  
  290. 11. Tipo simples e tipo misto
  291. -> Tipo simples: único comportamento, único núcleo
  292. -> Tipo misto cumulativo: aquele em que a prática de mais de um comportamento previsto no tipo faria com que fosse aplicado ao agente o raciocínio relativo ao concurso de crimes
  293. -> Tipo misto alternativo: aquele no qual vários comportamentos são previstos em um determinado tipo penal, sendo que a prática de mais de um deles importará em crime único
  294.  
  295. 12. Tipo Complexo
  296. -> O injusto penal, antes puramente objetivo, passou a ser subjetivo, e a culpabilidade, normativa
  297.  
  298. 13. Elementares
  299. -> Elementares são dados essenciais à figura típica, sem os quais ocorre uma atipicidade absoluta ou atipicidade relativa
  300. -> Atipicidade absoluta: por falta uma elementar indispensável ao tipo, o fato praticado pelo agente torna-se um indiferente penal
  301. -> Atipicidade relativa: quando, pela ausência de uma elementar, ocorre a desclassificação do fato para outra figura típica
  302.  
  303. 14. Elementos que integram o tipo
  304. -> Elementos objetivos: têm a finalidade de descrever a "ação, o objeto da ação e, em sendo o caso, o resultado, as circunstâncias externas do fato e a pessoa do autor (pode também descrever o sujeito passivo)
  305. - Agente toma conhecimento de todos os dados necessários à caracterização da infração penal, os quais, necessariamente, farão parte de seu dolo
  306. - Elementos descritivos: São aqueles que têm a finalidade de traduzir o tipo penal
  307. - Elementos normativos: são aqueles criados e traduzidos por uma norma ou que, para sua efetiva compreensão, necessitam de uma valoração por parte do intérprete (é necessário recorrer a uma valoração ética ou jurídica)
  308.  
  309. -> Elementos subjetivo: dos tipos dolosos, é o dolo, que normalmente preenche todo o tipo subjetivo; às vezes, ao lado do dolo, aparecem elementos subjetivos especiais, como intenções ou tendências de ação
  310. - Há autores que entendem que não somente o dolo está contido na expressão "elementos subjetivos do tipo", mas também a culpa
  311. - Outros elementos, como vantagens (exemplo: art. 159)
  312.  
  313. 15. Elementos específicos dos tipos penais
  314. -> a) Núcleo: do tipo é o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal. O verbo tem a finalidade de evidenciar a ação que se procura evitar ou impor
  315. - Tipos podem ser uninucleares ou plurinucleares
  316.  
  317. -> b) Sujeito ativo: é aquele que pode praticar a conduta descrita no tipo (muitas vezes o legislador limita a prática de determinadas infrações penais a certas pessoas)
  318. - Não é necessário em crimes comuns; presente em delitos próprios
  319. - Sujeito ativo só pode ser homem (pessoas jurídicas não entram, porém há previsão penal para pessoas jurídicas em crimes contra o meio ambiente; Rogério Greco acredita ser um retrocesso)
  320.  
  321. -> Sujeito passivo: pode ser considerado formal ou material
  322. - Formal será sempre o Estado, que sofre toda vez que suas leis são desobedecidas
  323. - Material é o titular do bem ou interesse juridicamente tutelado sobre o qual recai a conduta criminosa
  324. - Nem todos podem figurar a figura do sujeito passivo (por exemplo os animais)
  325.  
  326. -> Objeto material: é a pessoa ou a coisa contra a qual recai a conduta criminosa do agente
  327.  
  328. 16. Funções do tipo
  329. -> a) Função de garantia, uma vez que o agente somente poderá ser penalmente responsabilizado se cometer uma das condutas proibidas
  330. -> b) Função fundamentadora, uma vez que o Estado fundamenta suas decisões, fazendo valer o seu ius puniendi
  331. -> c) Função selecionadora de conduta, a função de selecionar as condutas que deverão ser proibidas ou impostas pela lei penal, sob ameaça de sanção
  332.  
  333. ### Tipo Doloso ###
  334. 1. Dispositivo legal
  335. -> Art. 18 Diz-se o crime:
  336. I - Doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
  337.  
  338. 2. Conceito de dolo
  339. -> Dolo é a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no topo penal incriminador
  340. -> Welzel: "toda ação consciente é conduzida pela decisão da ação, quer dizer, pela consciência do que se quer - o momento intelectual - e pela decisão a respeito de querer realizá-lo - o momento volitivo
  341. -> Pressupõe um conhecimento determinado
  342. -> Consciência: momento intelectual do dolo, basicamente, diz respeito à situação fática em que se encontra o agente
  343. -> Erro de tipo: quando não há consciência, art. 20.
  344. - Pode ser escusável (poderia ter sido evitado caso o agente tivesse agido com as diligências necessárias) ou inescusável
  345.  
  346. -> A consciência, no entanto, não quer dizer que o agente conheça o tipo penal ao qual se amolda sua conduta
  347. -> Vontade é outro elemento sem o qual se desestrutura o crime doloso
  348. - Aquele que é coagido fisicamente a acabar com a vida de outra pessoa não atua com vontade de matá-la (não houve, portanto, conduta) (Art. 22)
  349. - Não se confunde desejo (atitude emotiva carente de toda eficácia) com vontade (motor de uma atividade humana capaz de dominar os cursos causais)
  350. - Ex. um sobrinho que aconselha o tio que viaje de avião na esperança de um acidente é apenas desejo
  351.  
  352. 3. O Dolo no Código Penal
  353. -> Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente
  354. -> Dolo é a regra; a culpa, a exceção
  355.  
  356. 4. Teorias do Dolo
  357. -> a) Teoria da vontade: a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal
  358. -> b) Teoria do assentimento: atua com dolo aquele que, antevendo como possível resultado lesivo com a prática de sua conduta
  359. -> c) Teoria da representação: dolo toda vez que o agente tiver tão somente a previsão do resultado como possível, e ainda assim, decidir pela continuidade de sua conduta
  360. -> d) Teoria da probabilidade: se o sujeito considerava provável a produção do resultado estaremos diante do dolo eventual (trabalho com dados estatísticos)
  361.  
  362. 5. Teorias adotadas pelo código penal
  363. -> Código Penal (pelo art. 18) adotou as teorias da vontade e do assentimento
  364. -> Age dolosamente aquele que, diretamente, quer a produção do resultado, bem como aquele que, mesmo não o desejando de forma direta, assume o risco de produzi-lo
  365.  
  366. 6. Espécies de dolo
  367. -> Direto: quando o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo, conforme preceitua a primeira parte do art. 18, I, do Código Penal (dolo por excelência)
  368. - 2 fases
  369. - Primeira (fase interna): a) representa e antecipa mentalmente o resultado por ele pretendido
  370. b) escolhe os meios necessários a fim de alcançar o resultado
  371. c) reflete sobre os efeitos concomitantes, que dizem respeito à utilização dos meios por ele escolhidos
  372.  
  373. - Fase externa
  374.  
  375. -> Indireto
  376. - Alternativo: apresenta-se quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado, de maneira alternativa, seja em relação ao resultado ou em relação à pessoa contra a qual o crime é cometido
  377. - Eventual: quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado
  378.  
  379. 7. Dolo geral (hipótese de erro sucessivo)
  380. -> Welzel: quando o autor acredita haver consumado o delito quando na realidade o resultado somente se produz por uma ação posterior, com a qual buscava encobrir o fato
  381.  
  382. 8. Dolo genérico e dolo específico
  383. -> Genérico: aquele em que no tipo pena não havia indicação alguma da finalidade da conduta do agente
  384. -> Específico: aquele em que no tipo penal podia ser identificado o que denominamos de especial fim de agir
  385. -> Teoria final: em todo tipo penal há uma finalidade
  386.  
  387. 9. Dolo Normativo
  388. -> Dolo causalista, isso é, a consciência sobre a ilicitude do fato
  389.  
  390. 10. Dolo Subsequente
  391. -> Exemplo: quem mata por acidente seu inimigo e se alegra depois disso
  392. - Só será julgado o homicídio imprudente e não a título de dolo
  393.  
  394. 11. Dolo de propósito e dolo de ímpeto
  395. -> Propósito: a vontade e consciência refletida, pensada, premeditada
  396. -> Ímpeto: repentino, sem intervalo entre a fase da cogitação e de execução
  397.  
  398. 12. Ausência de dolo em virtude de erro de tipo
  399. -> Erro: falsa percepção da realidade
  400. -> Erro de tipo: fenômeno que determina a ausência de dolo quando, havendo uma tipicidade objetiva, falta ou é falso o conhecimento dos elementos requeridos pelo tipo objetivo
  401. -> Consequência natural é o afastamento do dolo, e punição prática por crime culposo
  402.  
  403. 13. Dolo e crime de perigo
  404. -> Confunde-se dolo de perigo com inobservância do dever objetivo de cuidado
  405. -> Não há lugar para dolo de perigo
  406.  
  407. ### Tipo Culposo ###
  408. 1. Dispositivo legal
  409. -> Nos termos do inciso II do art. 18 do Código Penal,
  410. Art. 18. Diz-se o crime:
  411. I - [...]
  412. I - Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
  413. Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente
  414.  
  415. 2. Conceito e elementos do delito culposo
  416. -> Culposamente, dá causa a um resultado, agindo com imprudência, imperícia ou negligência
  417. -> Crime culposo: a conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado
  418. -> a) Conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva
  419. -> b) inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia)
  420. -> c) o resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente
  421. -> d) nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo
  422. -> e) previsibilidade
  423. - Previsibilidade objetiva: o agente deve ser substituído pelo homem médio
  424. - Previsibilidade subjetiva: são levadas em consideração as condições particulares
  425.  
  426. -> f) tipicidade: previsão expressa para o crime culposo na norma
  427. -> Fato culposo: finalidade quase sempre lícita
  428.  
  429. 3. Imprudência, imperícia e negligência
  430. -> Falta de observância ao seu exigível dever de cuidado: imprudência, negligência ou imperícia
  431. -> Imprudente seria a conduta positiva praticada pelo agente que,por não observar o seu dever de cuidado, causasse o resultado lesivo que lhe era previsível
  432. -> Negligência é um deixar de fazer aquilo que a diligência normal impunha
  433. -> Imperícia é quando ocorre uma inaptidão, momentânea ou não, do agente para o exercício de arte, profissão ou ofício
  434.  
  435. 4. Crime culposo e tipo aberto
  436. -> Crime culposo são, em sua maioria, considerados tipos abertos
  437. - Isso porque não existe uma definição típica completa e precisa para que se possa, como acontece em quase todos os delitos dolosos, adequar a conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei
  438.  
  439. 5. Culpa Consciente e Culpa Insconsciente
  440. -> Culpa inconsciente: quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível
  441. -> Culpa consciente: é aquela em que o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta, acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer
  442.  
  443. 6. Diferença entre culpa consciente e dolo eventual
  444. -> Culpa consciente: agente acredita, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer
  445. -> Já no dolo eventual, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo
  446.  
  447. 6.1 Dolo eventual ou culpa consciente nos delitos praticados na direção de veículos automotores
  448. -> Ver "Obras Penal II"
  449. -> Como o código adotou as teorias da vontade e do assentimento, exige-se que o agente preveja o resultado como possível resultado e o aceite
  450.  
  451. 7. Culpa imprópria
  452. -> Descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde coo se tivesse praticado um delito culposo
  453. -> Art. 20, parágrafo 1o. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
  454.  
  455. 8. Compensação e concorrência de culpas
  456. -> Analogia à compensação do direito civil
  457. -> Não são admitidas no direito penal
  458.  
  459. 9. Excepcionalidade do crime culposo
  460. -> Dolo é a regra
  461.  
  462. 10. Culpa presumida
  463. -> Não se pode falar de presunção de culpa em Direito Penal
  464.  
  465. 11. Tentativa nos delitos culposos
  466. -> Não se pode falar em tentativa quando o agente não dá início aos atos de execução dirigidos à consumação de determinada infração (definição do delito doloso)
  467.  
  468. ### Relação de Causalidade ###
  469. 1. Dispositivo Legal
  470. -> Preceitua o art. 13 do código penal:
  471. Art. 13. O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
  472. Parágrafo 1o. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
  473. Parágrafo 2o. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
  474. a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
  475. b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
  476. c) Com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
  477.  
  478. 2. Relação de causalidade
  479. -> Nexo causal é aquele elo necessário que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido
  480.  
  481. 3. Do resultado de que trata o caput do art. 13 do código penal
  482. -> Se refere ao resultado jurídico, não ao naturalístico
  483. - Nem sempre um crime produz um resultado no mundo exterior
  484.  
  485. 4. Teorias sobre a relação de causalidade
  486. -> a) Teoria da causalidade adequada (Von Kries), causa é a condição necessária e adequada a determinar a produção do evento
  487. - Não são levadas em conta todas as circunstâncias necessárias, mas somente aquelas que, além de indispensáveis, sejam idôneas à causação do evento
  488.  
  489. -> b) Teoria da relevância jurídica, causa e condição relevante para o resultado
  490. - Será irrelevante tudo aquilo que será imprevisível para o homem prudente
  491.  
  492. -> c) Teoria da equivalência (Von Buri), adotada pelo código penal, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
  493. - Falha quando em casos de causalidade cumulativa
  494.  
  495. 5. Regressão em busca das causas do resultado
  496. -> A regressão, para não ser ad infinitum, deve ser interrompida a partir do momento em que não houver dolo ou culpa por parte daquelas pessoas que tiveram alguma importância na produção de resultado
  497.  
  498. 6. Processo hipotético de eliminação de Thyrén
  499. -> 1) Temos de pensar no fato que entendemos como influenciador do resultado
  500. -> 2) Devemos suprimir mentalmente esse fato na cadeia causal
  501. -> 3) Se, como consequência dessa supressão mental, o resultado a se modificar, é sinal de que o fato suprimido mentalmente deve ser considerado como causa desse resultado
  502.  
  503. 7. Ocorrência do Resultado
  504. -> O agente não deve interferir na cadeia causal, sob pena de responder pelo resultado, mesmo que este, sem sua colaboração, fosse considerado inevitável
  505.  
  506. 8. Espécies de causas
  507. -> Absoluta ou ou relativamente independentes
  508. -> Absolutamente independentes: encontrada no caput do art. 13 (sem a qual o resultado não teria ocorrido)
  509. -> Relativamente independentes: parágrafo primeiro do art. 13
  510.  
  511. 8.1 Causa absolutamente independente
  512. -> Aquela causa que teria acontecido, vindo a produzir o resultado, mesmo se não tivesse havido qualquer conduta por parte do agente
  513. -> a) preexistentes: é aquela que ocorreu anteriormente à conduta do agente (Agente responde apenas por seu dolo)
  514. -> b) concomitantes: é aquela que ocorre numa relação de simultaneidade com a conduta do agente (Agente só responde por seu dolo)
  515. -> c) supervenientes: é aquela ocorrida posteriormente à conduta do agente e que com ela não possui relação de dependência alguma (Agente só responde por seu dolo)
  516. -> O resultado não poderá ser atribuído ao agente, que responderá tão somente pelo seu dolo
  517.  
  518. 8.2 Causa relativamente independente
  519. -> A causa que somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente
  520. -> a) preexistente: é aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado (responde por dolo: ex. lesão corporal ou homicídio doloso)
  521. -> b) concomitante: é a causa com relação de simultaneidade (responde pelo dolo: ex. homicídio doloso)
  522. -> c) superveniente: causa ocorrida posteriormente à conduta do agente (exclui a imputação quando essa, por si só, produz resultado = responde só por lesão; não produz por si só = homicídio doloso)
  523. -> Conclusão: as preexistentes ou concomitantes, caso houvesse conhecimento, fazem o agente responder. Já as supervenientes, se tiver na mesma linha de desdobramento natural, dá culpa
  524.  
  525. 9. Omissão como causa do resultado
  526. -> Código penal não faz distinção entre omissão ou comissão, pois ambas produzem resultado
  527.  
  528. 10. Crimes omissivos próprios e impróprios
  529. -> Próprios: não fazer o que a lei determina (não exige qualquer resultado naturalístico)
  530. -> Impróprios: necessário dever de agir do agente para evitar o resultado (qualificação, posição de garante) (tipo aberto)
  531.  
  532. 11. Relevância da omissão
  533. -> Nos termos do parágrafo 2o do art. 13 do código civil: a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado
  534. -> Dever de agir: imposto apenas ao garante
  535. -> Impossibilidade física afasta a responsabilidade penal do garantidor por não ter atuado no caso concreto
  536.  
  537. 12. A posição de garantidor
  538. -> Deve tentar impedir o resultado
  539. -> Por lei, por contrato, ou aquele que cria o risco
  540.  
  541. 12.1 Cominação de pena diferenciada ao garantidor
  542. -> Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos
  543.  
  544. 13. Crimes omissivos por comissão
  545. -> Ex. impedir a ação do salva-vidas em um afogamento
  546. -> Doutrina entende que a produção de resultado por ação positiva determina responsabilidade por crime de comissão, e não omissão
  547.  
  548. 14. Teoria da imputação objetiva
  549. -> Preocupação não é mais o dolo ou culpa, mas sim se o delito pode ou não ser imputado ao agente
  550. -> Roxin
  551. -> Surge para limita o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais, sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para se valorar outra, de natureza jurídica, normativa
  552. -> Não basta que o resultado tenha sido produzido pelo agente para que se possa afirmar a sua relação de causalidade. É preciso, também, que a ele possa ser imputado juridicamente
  553. - Relevância jurídica na participação (mínima) da causalidade
  554.  
  555. -> É mais uma teoria da "não imputação" do que da "imputação"
  556. -> Princípio do risco: teoria com quatro vertentes que impedirão a sua imputação objetiva
  557. a) A diminuição do risco: se alguém tenta diminuir o risco de lesão, não pode ser imputado por lesão
  558. b) A criação de um risco juridicamente relevante: se não cria, não pode ser responsabilizado
  559. c) aumento do risco permitido: se a conduta do agente não tiver, de forma alguma, aumentado o risco de ocorrência do resultado
  560. d) esfera de proteção da norma como critério de imputação: limitação da esfera de proteção da norma aos danos diretos*****
  561.  
  562. -> Jakobs formula 4 tipos ideais sobre as quais desenvolve a teoria da imputação objetiva (papel dos outros na sociedade)
  563. a) Risco permitido: comportamento aceito pela sociedade, mesmo que produza risco, é imputado ao acaso
  564. b) Princípio da confiança: não são imputados aqueles que confiando em que os outros se manterão dentro dos limites do perigo permitido
  565. c) Proibição de regresso: aquele que contribui a um crime, caso tenha feito seu papel, não pode ser imputado
  566. - Pela teoria de thyrén: não seria punível só pelo elemento subjetivo
  567. - Por Jakobs: não seria punido por cumprir seu papel na sociedade
  568.  
  569. d) Competência ou capacidade da vítima: ex. aquele que se habilita a praticar esportes radicais
  570.  
  571. -> Teoria da imputação objetiva encontra resistência
  572. - Foi criada para contrapor aos dogmas da teoria da equivalência, erigindo uma relação de causalidade jurídica ou normativa, ao lado daquela outra de natureza material
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