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Arthiola

Obrigações / Contratos II

Sep 12th, 2017
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  1. Obrigações Prova II
  2.  
  3. ### Da Cessão de Crédito ###
  4. 1. A transmissão das obrigações
  5. 1.1 Noções Gerais
  6. -> Relação obrigacional admite alterações na composição de seus elementos essenciais: conteúdo do objeto e sujeito ativo e passivo
  7. - Mudança no conteúdo: sub-rogação real e transação
  8.  
  9. -> Direito moderno admite, sem qualquer dificuldade, a livre transferência das obrigações, quer quanto ao lado ativo, quer quanto ao lado passivo
  10. - Pode acontecer por sucessão hereditária ou a título particular
  11.  
  12. -> Ato determinante da transmissibilidade das obrigações (consideradas como patrimônio) é a cessão, que vem a ser a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito, dever, ação, etc.
  13.  
  14. 1.2 Espécies
  15. -> A transmissibilidade das várias posições obrigacionais pode decorrer presentes os requisitos para a sua eficácia, de:
  16. a) Cessão de crédito, pela qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional
  17. b) Cessão de débito, pela qual o devedor transfere a outrem a sua posição na relação jurídica, sem novar
  18. c) Cessão de contrato, em que se procede à transmissão, ao cessionário, da inteira posição contratual do cedente
  19.  
  20. 2. Conceito de cessão de crédito
  21. -> Cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional
  22. -> Há alienação onerosa e gratuita
  23. - Prepondera a primeira espécie
  24. - Cessão independe de anuência do devedor (cedido)
  25.  
  26. -> Credor: Cedente
  27. -> Terceiro: Cessionário
  28. -> Devedor: Cedido (não participa da cessão; deve ser comunicado)
  29. -> Contrato de cessão é consensual (em alguns casos necessita de entrega de títulos, assimilando-se então aos contratos reais)
  30.  
  31. 3. Cessão de crédito e institutos afins
  32. -> Ocorre a título gratuito ou oneroso
  33. - Pode caracterizar também dação em pagamento
  34.  
  35. -> Alienação onerosa assemelha-se a uma venda, desempenhando papel idêntico a esta
  36. - Cessão, contudo, tem por objeto bem incorpóreo (crédito), enquanto a compra e venda destina-se à alienação de bens corpóreos, além da necessidade de 3 atores
  37.  
  38. -> Distingue-se também da novação subjetiva ativa, porque nesta, além da substituição do credor, ocorre a extinção da obrigação anterior (inexiste animus novandi)
  39. - Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
  40.  
  41. -> Não se confunde também com a sub-rogação legal
  42. - Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor
  43. - Art. 347. A sub-rogação é convencional:
  44. I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
  45. II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
  46.  
  47. - Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
  48.  
  49. -> Não se confunde com a cessão de contrato
  50. - Na cessão de crédito transferem-se apenas os elementos ativos, enquanto na cessão de contrato transferem-se todos os elemtnos ativos e passivos correspondentes
  51.  
  52. 4. Requisitos da cessão de crédito: Objeto, capacidade e legitimação
  53. -> Em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de título ou não, vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser "a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor" (CC, art. 286)
  54. -> A cessão pode ser PARCIAL ou TOTAL, e abrange todos os acessórios, bem como juros e direitos de garantia (CC, art. 287)
  55. -> Impossibilidades de cessão:
  56. - Por natureza, relações jurídicas de caráter personalíssimos e as de direito de família, exemplos: direitos de família (direito a nome, a alimentos, créditos de vencimentos de funcionários, a fins assistenciais)
  57. - Por lei, não pode haver cessão do direito de preempção ou preferência (CC, art. 520), do benefício da justiça gratuita (Lei n. 1060/50, art. 10), da indenização derivada de acidente no trabalho, do direito à herança de pessoa viva (CC, art. 426), de créditos já penhorados (CC, art. 298), do direito de revogar doação por ingratidão do donatário (CC, art. 560), etc.
  58. - Por convenção (exceção: a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação - art. 286, CC)
  59.  
  60. -> Pessoa há de ser capaz e legitimada para praticar atos de alienação (titular de crédito, pessoa no gozo de capacidade plena)
  61. - Tutor e curador não podem constituir-se cessionários de crédito contra, respectivamente, pupilo e o curatelado
  62.  
  63. 5. Espécies de cessão de crédito
  64. -> Resulta, em regra, da declaração de vontade entre cedente e cessionário
  65. - Diz-se, então, convencional, que pode ser:
  66. a) A título oneroso: cedente garante a existência e a titularidade do crédito no momento da transferência
  67. b) A título gratuito: cedente só é responsável se houver procedido de má-fé (CC, art. 295)
  68.  
  69. - Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé
  70.  
  71. -> Cessão voluntária pode ser total ou parcial (na última, cedente permanece na relação obrigacional)
  72. -> Pode ser legal ou judicial
  73. - Legal: sub-rogação legal (art. 346, CC), pois o sub-rogado adquire os direitos do credor primitivo; cessão dos acessórios; cessão ao depositante, pelo depositário, das ações que tiver contra o terceiro
  74. - Judicial: Na adjudicação, aos credores de um acervo, de sua dívida ativa; b) na prolação de sentença destinada a suprir declaração de cessão por parte de quem era obrigado a fazê-la
  75. - Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
  76.  
  77. -> Cessão de crédito pode ser:
  78. - Pro soluto: o cedente apenas garante a existência do crédito, sem responder, todavia, pela solvência do devedor (REGRA GERAL)
  79. ~ Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé
  80.  
  81. - Pro solvendo: o cedente obriga-se a pagar se o devedor cedido for insolvente (CONVENÇÃO)
  82. ~ Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança
  83.  
  84. 6. Formas
  85. -> Em regra, a cessão convencional não exige forma especial para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pública seja da substância do ato, caso em que a cessão efetuar-se-á também por escritura pública (crédito hipotecário ou de direitos hereditários)
  86. -> Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
  87. - Indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do cedente e do cessionário, a data e o objetivo da cessão com a designação e a extensão dos direitos cedidos, e ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos (CC, art. 221; Lei n. 6015/73, art. 129, parág. 9)
  88.  
  89. -> Tais formalidades somente são exigidas para a cessão valer contra terceiros, sendo desnecessárias, porém, em relação ao devedor cedido
  90. -> Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel
  91.  
  92. 7. Notificação do devedor
  93. -> Dispõe o art. 290 do códido Civil: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."
  94. -> A notificação do devedor, expressamente exigida, é medida destinada a preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação
  95. -> Credor antigo que recebeu do devedor vem a enriquecer ilicitamente, apropriando-se de direito alheio
  96. -> Qualquer intervenientes (cessionário ou cedente) tem qualidade para efetuar a notificação, que pode ser judicial ou extrajudicial
  97. -> Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação
  98. -> Notificação pode ser expressa ou presumida
  99. - Expressa: quando o cedente toma a iniciativa de comunicar ao devedor que cedeu o crédito a determinada pessoa
  100. - Presumida: é a que resulta da espontânea declaração de ciência do devedor, em escrito público ou particular (290, segunda parte)
  101.  
  102. -> Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente
  103. - Deve ser no momento em que souber da cessão a oposição ao cedente, como pagamento da dívida, compensação, etc (pode, porém, alegar a qualquer tempo vícios que, por sua natureza, afetam diretamente o título ou ato)
  104. - Se não for notificado, pode opor ao cessionário o que tinha contra o cedente
  105. - Oposições contra o cessionário podem ser arguidas a qualquer tempo
  106.  
  107. 8. responsabilidade do cedente
  108. -> Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
  109. -> Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
  110. -> Pro soluto, regra geral
  111. -> Pro solvendo, convenção
  112. -> Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
  113. -> Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro
  114.  
  115. ### Da Assunção de Dívida ###
  116. 1. Conceito
  117. -> A assunção de dívida ou a cessão de débito constitui novidade introduzida pelo Código Civil de 2002
  118. -> Trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica
  119. -> Negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua sua posição na relação obrigacional (responsável pela dívida)
  120. -> Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava
  121.  
  122. 2. Características e pressupostos
  123. -> O que caracteriza a assunção de dívida é, precipuamente, o fato de uma pessoa, física ou jurídica, se obrigar perante o credor a efetuar a prestação devida por outra
  124. -> É exigida a concordância do credor
  125. - 299, Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa
  126.  
  127. -> Aceitação tácita apenas no 303: O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento
  128.  
  129. 3. Assunção de dívida e institutos afins
  130. 3.1 Assunção de dívida e promessa de liberação do devedor
  131. -> Promessa de liberação do devedor (ou assunção de cumprimento): uma pessoa se obriga perante o devedor a desonerá-lo da obrigação, efetuando a prestação em lugar dele
  132. -> Na assunção de dívida, o credor tem direito de exigir cobrança ao assuntor
  133.  
  134. 3.2 Assunção de dívida e novação subjetiva por substituição de devedor
  135. -> Novação subjetiva por substituição do devedor (Art. 360, II)
  136. -> Diferença reside no fato de a novação acarretar a criação de obrigação nova e a extinção da anterior, e não simples cessão de débito
  137.  
  138. 3.3 Assunção de dívida e fiança
  139. -> Distinguem-se pelo fato de que a fiança constitui, em regra, uma obrigação subsidiária: o fiador goza do benefício da excussão, só respondendo se o devedor não puder cumprir; já o assuntor, em regra, é o único obrigado (salvo em casos de assunção cumulativa)
  140. -> Na fiança há sub-rogação
  141. -> Na assunção não há sub-rogação
  142. -> Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor
  143.  
  144. 3.4 Assunção de dívida e estipulação em favor de terceiro
  145. -> Estipulação em favor de terceiro: o estipulante ou promissário cria a favor do terceiro beneficiário o direito a uma nova prestação, mediante a obrigação contraída
  146. -> Assunção de dívida: o benefício do antigo devedor não é, como na estipulação em favor de terceiro, adquirido mediante a atribuição de um direito novo a uma prestação
  147.  
  148. 4. Espécies de assunção de dívida
  149. -> 2 modos:
  150. - Mediante contrato entre o terceiro e o credor, sem a participação ou anuência do devedor (Expromissão)
  151. - Mediante acordo entre terceiro e o devedor, com a concordância do credor (Delegação)
  152.  
  153. -> Possível intenção do legislador de permitir apenas a Delegação (ver art. 299, CC)
  154. -> Expromissão pode ser liberatória ou cumulativa
  155. - Será da primeira espécie se houver integral sucessão no débito, ficando exonerado o devedor primitivo (exceto se o terceiro que assumiu sua dívida era insolvente e o credor o ignorava)
  156. - Será cumulativa quando o expromitente ingressar na obrigação como novo devedor, ao lado do devedor primitivo, passando a ser devedor solidário (CC, art. 265)
  157.  
  158. 5. Efeitos da assunção de dívida
  159. -> O principal efeito da assunção de dívida é a substituição do devedor na relação obrigacional, que permanece a mesma
  160. - Há modificação apenas no polo passivo
  161.  
  162. -> Novo devedor não podem porém, opor ao credor "as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo (pode arguir apenas vícios, e não, por exemplo, direito de compensação)
  163. -> Extinção das garantias especiais originariamente dadas pelo devedor primitivo ao credor, salvo assentimento expresso daquele (CC, art. 300)
  164. -> Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação
  165. -> Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento
  166.  
  167. ### Da Cessão de Contrato ###
  168. 1. Conceito. Cessão de contrato e cessão de posição contratual
  169. -> Significância prática em setores do comércio jurídico
  170. -> Contrato, como bem jurídico, possui valor material e integra o patrimônio dos contratantes
  171. -> Complexo que inclui os direitos e as obrigações, os créditos e os débitos emergentes da avença, denomina-se posição contratual, de valor econômico autônomo, passível, portanto, de circular como qualquer outro bem econômico
  172. -> "Cessão de posições contratuais"
  173. -> Distingue-se da cessão de crédito e da assunção de dívida por ter transmissão que abrange tanto os direitos quanto deveres de prestar (créditos e débitos)
  174. -> Negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o necessário assentimento do outro contraente, o conjunto de direitos e obrigações que lhe advêm desse contrato
  175. -> Cedente, cedido, cessionário
  176.  
  177. 2. Natureza Jurídica
  178. -> Derrubada do dogma de intransmissibilidade da obrigação
  179. -> "Deve-se considerar a cessão de contrato como negócio jurídico independente, em que se procede à transmissão ao cessionário, a título singular e por ato entre vivos, da inteira posição contratual do cedente"
  180.  
  181. 3. Características da cessão da posição contratual
  182. -> A cessão da posição contratual apresente significativa vantagem prática
  183. -> É indispensável a concordância do cedido, para a eficácia do negócio em relação a ele
  184. -> Contrato-base há de ter natureza bilateral, isto é, deve gerar obrigações recíprocas, pois, se for unilateral, a hipótese será de cessão de crédito ou de débito
  185.  
  186. 4. Efeitos da cessão da posição contratual
  187. -> A cessão da posição contratual acarreta uma série de consequências jurídicas, envolvendo os três personagens: cedente, cessionário e cedido
  188.  
  189. 4.1 Efeitos entre o cedente e o contraente cedido
  190. -> A cessão da posição contratual pode efetuar-se com ou sem liberação do cedente perante o contraente cedido
  191. -> Basta a anuência do cedido
  192.  
  193. 4.2 Efeitos entre o cedente e o cessionário
  194. -> A transferência da posição contratual acarreta para o cedente a perda dos créditos e das expectativas integrados na posição contratual cedida e, por outro lado, a exoneração dos deveres e obrigações em geral compreendidos na mesma posição contratual
  195. -> Por analogia, aplica-se os artigos 295 e 296 (de cessão de crédito)
  196.  
  197. 4.3 Efeitos entre o cessionário e o contraente cedido
  198. -> Não pode o contraente cedido invocar contra o cessionário meios de defesa que não se fundem na relação contratual cedida
  199. -> A transmissão da posição contratual acarreta a substituição do cedente pelo cessionário na relação contratual com o cedido
  200.  
  201. 5 Cessão da posição contratual no direito brasileiro
  202. -> Não há regulamentação específica; o instituto da cessão da posição contratual pode ser utilizado no direito pátrio como negócio jurídico atípico
  203. -> Exemplos: contratos de locação, de compra e venda, contratos de empreitada, contratos de lavra e fornecimento de minérios, contrato de mandato, contrato de mútuo com garantia hipotecária, o contrato de transferência de estabelecimento comercial
  204. -> Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código
  205.  
  206. ### Do Pagamento em Consignação ###
  207. 1. Pagamentos especiais
  208. -> São: consignação (modo indireto de pagamento), o pagamento com sub-rogação, a imputação do pagamento e a dação em pagamento
  209.  
  210. 2. Conceito de pagamento em consignação
  211. -> Pagamento: realização voluntária da prestação devida e a satisfação do interesse do credor
  212. - Interessa ao devedor o cumprimento, para se liberar do vínculo a que se encontra adstrito
  213.  
  214. -> Depende o pagamento da concordância do credor
  215. -> Sujeito passivo tem o dever e direito de pagar
  216. -> Pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação
  217. -> É meio indireto de pagamento, ou pagamento especial
  218. -> Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais
  219. -> Há faculdade de depósito judicial (ação de consignação em pagamento) e extrajudicial
  220. - Depósito judicial requer mora accipiendi
  221.  
  222. -> Deve haver motivo justificável
  223.  
  224. 3. Objeto da Consignação
  225. -> Dinheiro, bens móveis ou imóveis (depositando simbolicamente as chaves)
  226. -> Limitam-se às obrigações de dar
  227. -> Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada
  228. -> Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente
  229.  
  230. 4. Fatos que autorizam a consignação
  231. -> O art. 335 do Código Civil apresenta um rol, não taxativo, dos casos que autorizam a consignação
  232. - Arts. 341 e 342
  233.  
  234. -> Art. 335. A consignação tem lugar:
  235. I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
  236. II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
  237. III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
  238. IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
  239. V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento
  240.  
  241. -> I e II: mora do credor (portável)
  242. -> III e IV: circunstâncias inerentes à pessoa do credor que impedem o devedor de satisfazer a dívida (quesível)
  243. -> Incapaz: ideal é que o representante legal seja pago (hipótese de consignação caso o incapaz não tenha representante legal)
  244. -> Ausente: declarado por sentença
  245. -> Residência em lugar incertou, ou de acesso perigoso ou difícil: passível de consignação
  246. -> Dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento
  247.  
  248. 5. Requisitos de validade da consignação
  249. -> Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento
  250. -> Devedor capaz ao credor verdadeiro e capaz (ou seu representante)
  251. -> Consignação tem legitimidade ativa para: Devedor, terceiro interessado e terceiro não interessado (CC, art. 304, parágrafo único)
  252. -> Legitimidade passiva para: Credor capaz de exigir o pagamento ou quem alegue possuir tal qualidade, ou seu representante
  253. -> Objeto (requisitos objetivos): integralidade do depósito (com correção monetária, juros da mora (art. 337); coisa com seus respectivos acessórios
  254. -> Modo é de acordo com a convenção
  255. -> Tempo: a dívida deve ser vencida, se assim foi convencionado
  256. - Mora não impede a propositura da ação consignatória, desde que não tenha provocado consequências irreversíveis (pagamento deve permanecer útil ao credor)
  257.  
  258. -> Lugar: no lugar do pagamento
  259. - Quesível: domicílio do devedor
  260. - Portável: domicílio do credor (CC, art. 327)
  261.  
  262. -> Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada
  263. -> Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente
  264. -> Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor
  265.  
  266. 6. Levantamento do depósito
  267. -> Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito
  268. -> Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores
  269. -> Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído
  270. -> Caso o credor aceite a consignação e depois disso, ele vem a anuir no levantamento do depósito, há efeito de novação
  271.  
  272. 7. Disposições processuais
  273. -> Extrajudicial: depósito em estabelecimento bancário (oficial) aceito pelo credor (pagamento em dinheiro)
  274. - Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais
  275. - Credor, sem justa causa, recusa o pagamento em dinheiro, dá a possibilidade de o devedor consignar com: depósito extrajudicial ou ação de consignação em pagamento
  276. - Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco dias contados da data do vencimento (Art. 892 CPC)
  277.  
  278. ### Pagamento por Sub-Rogação ###
  279. 1. Conceito
  280. -> Sub-rogação em geral: designa determinadas situações em que uma coisa se substitui a outra coisa ou uma pessoa a outra pessoa
  281. -> Sub-rogação pessoal: substituição de uma pessoa
  282. -> Sub-rogação real: substituição de uma coisa
  283. - Supõe a ocorrência de um fato por virtude do qual um valor sai de um patrimônio e entra outro, que nele fica ocupando posição igual à do primeiro
  284.  
  285. -> Pagamento por sub-rogação é anômalo, pois não acaba com a obrigação, apenas promove uma alteração subjetiva da obrigação, mudando o credor
  286.  
  287. 2. Natureza jurídica
  288. -> Cessão de crédito visa circular créditos; Sub-rogação visa proteger terceiro a pagar dívida que não é sua
  289.  
  290. 3. Espécies
  291. -> Legal: é a que decorre da lei, independentemente de declaração do credor ou de devedor
  292. - Normalmente, é quando terceiro tem interesse direto na satisfação do crédito (ex. codevedor solidário)
  293.  
  294. -> Convencional: deriva da vontade das partes, deve ser expressa, para evitar qualquer dúvida que possa existir sobre um efeito tão importante como a transferência dos direitos do credor para a pessoa que lhe paga
  295.  
  296. 3.1 Sub-rogação legal
  297. -> Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
  298. I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
  299. II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
  300. III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte
  301.  
  302. -> I - cogita-se a ideia de devedor ter mais de um credor
  303. -> III - terceiro interessado é o que pode ter seu patrimônio afetado caso a dívida não seja paga
  304. - Terceiro não interessado: Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor
  305.  
  306. 3.2 Sub-rogação convencional
  307. -> Art. 347. A sub-rogação é convencional:
  308. I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
  309. II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito
  310.  
  311. -> Para que o terceiro não interessado sub-rogar-se, é necessário que: a) haja uma transferência expressa dos direitos do credor; b) a transferência seja efetuada até o momento em que recebe a prestação (pagamento extingue obrigação)
  312. -> No caso II, a sub-rogação vem da vontade do devedor
  313.  
  314. 4. Efeitos da Sub-rogação
  315. -> Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores
  316. -> Produz dois efeitos
  317. - a) Liberatório, por exonerar o devedor ante o credor originário
  318. - b) Translativo, por transmitir ao terceiro que satisfez o credor originário os direitos de crédito que este desfrutava (com todos os seus acessórios)
  319.  
  320. -> Na sub-rogação legal, o sub-rogado não pode reclamar do devedor a totalidade da dívida, mas só aquilo que houver desembolsado
  321. - Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor
  322.  
  323. -> Na sub-rogação convencional, em que predomina a autonomia da vontade e o caráter especulativo, como na cessão de crédito, pode ser estabelecido o contrário, ou seja, que haverá sub-rogação total, mesmo não tendo havido desembolso integral da importância necessária à satisfação do credor primitivo
  324.  
  325. 5. Sub-rogação parcial
  326. -> Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever
  327.  
  328. ### Da Imputação do Pagamento
  329. 1. Conceito
  330. -> Consiste na indicação ou determinação da dívida a ser quitada, quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, e efetua pagamento não suficiente para saldar todas elas
  331. -> Escolha só poderá referir-se a dívidas líquidas e vencidas
  332. -> Havendo capital e juros, o pagamento se imputará primeiro nos juros, e, só depois de esgotados estes, recairá sobre o principal
  333. -> Não fazendo o credor escolha, nos casos em que esta lhe é permitida, nem a tendo ficado o credor na quitação, observar-se-ão os critérios legais
  334. -> Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos
  335.  
  336. 2. Requisitos da imputação do pagamento
  337. -> A imputação do pagamento pressupõe os seguintes requisitos (arts. 352 e 353, CC):
  338. - Pluralidade de débitos (só se fala em imputação em uma única dívida quando ela se desdobra em juros)
  339. - Identidade de partes: as diversas relações obrigacionais devem vincular o mesmo devedor a um mesmo credor (pode envolver pluralidade, porque credor e devedor sempre serão um só)
  340. - Igual natureza das dívidas: débitos de mesma natureza (as dívidas, ainda, devem ser líquidas e vencidas)
  341. - Possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito: é necessário que seja possível que quite mais de um débito, senão constrangeria o credor a receber pagamento parcial
  342.  
  343. 3. Espécies de imputação
  344. -> Ao devedor cabe o direito de declarar, quando paga, qual seja o débito que pretende satisfazer (CC, art. 352); quando não o declara, esse direito passa ao credor (353)
  345. -> Havendo juros, não cabe a escolha a ninguém (354)
  346. -> Se nenhuma das partes exerce, no momento adequado, a prerrogativa de indicar em qual débito a oferta deve ser imputada, a própria lei determina qual deles será quitado
  347. -> 3 espécies de imputação: a) por indicação do devedor; b) por vontade do credor; e c) em virtude da lei
  348.  
  349. 3.1 Imputação por indicação do devedor
  350. -> A imputação por indicação ou vontade do devedor é assegurada a este no art. 352 já mencionado, pelo qual a pessoa obrigada tem o direito de escolher qual débito deseja saldar
  351. -> Limitações:
  352. - O devedor não pode imputar pagamento em dívida ainda não vencida se o prazo se estabeleceu em benefício do credor
  353. - O devedor não pode, também, imputar o pagamento em dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado
  354. - O devedor não pode, ainda, pretender que o pagamento seja imputado no capital, quando há juros vencidos, "salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital"
  355.  
  356. 3.2 Imputação por vontade do credor
  357. -> Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo
  358.  
  359. 3.3 Imputação em virtude de lei
  360. -> Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa
  361. -> Mais onerosa é a que rende juros, enquanto outra, por exemplo, não rende
  362.  
  363. ### Da Dação em Pagamento ###
  364. 1. Conceito
  365. -> A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor para que a prestação da dívida seja diversa
  366. -> O credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa (CC, art 313); necessidade de anuência
  367. -> Art. 356: O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida
  368.  
  369. 2. Elementos constitutivos
  370. -> a) Existência de uma dívida
  371. -> b) Concordância do credor, verbal ou escrita, tácita ou expressa
  372. -> c) A diversidade da prestação oferecida, em relação à dívida originária
  373.  
  374. 3. Natureza Jurídica
  375. -> Denota-se, pela redação do Art. 356 do Código Civil, que a dação em pagamento é considerada uma forma de pagamento indireto
  376. - É essencialmente contrato liberatório
  377.  
  378. 4. Disposições legais
  379. -> Dispõe o art. 357 do Código Civil: "Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda"
  380. -> Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
  381. -> Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros
  382.  
  383. ### Da Novação ###
  384. 1. Conceito
  385. -> Novação, compensação, confusão e remissão das dívidas, produzem o mesmo efeito do pagamento, sendo por isso denominados sucedâneos do pagamento
  386. -> Novação é a criação de uma obrigação nova para extinguir uma anterior
  387. - Substituição de uma dívida por outro, extinguindo-se a primeira
  388.  
  389. -> Duplo sentido: um extintivo e outro gerador
  390. -> Natureza contratual (sempre por convenção, nunca por força da lei)
  391.  
  392. 2. Requisitos da novação
  393. -> São requisitos ou pressupostos caracterizadores da novação:
  394. - A existência de obrigação anterior
  395. ~ Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas
  396. ~ Doutrina diverge sobre novação de obrigações naturais
  397. ~ Obrigações sujeitas a termo ou condição existem e são passíveis de novação
  398. ~ Autores em geral não veem obstáculos da novação de dívida prescrita
  399.  
  400. - A constituição de nova obrigação
  401. ~ Deve haver diversidade substancial entre a dívida anterior e a nova
  402.  
  403. - Animus novandi (intenção de novar, que pressupõe um acordo de vontade)
  404. ~ Na dúvida, entende-se que não houve novação, pois esta não se presume
  405. ~ Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira
  406. ~ Admite-se forma tácita para se novar, que se deduz da conduta do agente e não se identifica com a declaração presumida nem com o silêncio (inequívoca, certa, manifesta, que não enseja dúvida)
  407.  
  408. 3. Espécies de novação
  409. -> Objetiva: altera-se objeto da prestação
  410. - Dá-se a novação objetiva ou real "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (360, I)
  411. - Decorre de mudança no objeto principal da obrigação, em sua natureza ou na causa jurídica
  412.  
  413. -> Subjetiva: substituição dos sujeitos
  414. - A novação é subjetiva ou pessoal quando promove a substituição dos sujeitos da relação jurídica
  415. - 360, II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor
  416. - 360, III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este
  417. - Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste
  418. ~ Se há consentimento do devedor anterior, delegação
  419. ~ Quando não há interesse na opinião do devedor anterior, expromissão (362)
  420. ~ "Assunção de dívida"
  421.  
  422. -> Mista: simultaneamente, substituição de objeto e sujeito
  423.  
  424. 4. Efeitos da Novação
  425. -> Principal efeito: extinção da primeira obrigação, substituída por outra, constituída exatamente para provocar a referida extinção
  426. -> Arts. 363 e 365, CC, referem-se à novação subjetiva por substituição do devedor. Diz o primeiro: "Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor , que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição"
  427. -> Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados
  428. -> Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal
  429. -> Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação
  430.  
  431. ### Da Compensação ###
  432. 1. Conceito
  433. -> Compensação é meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra
  434. - Modo indireto de extinção das obrigações, sucedâneo do pagamento, por produzir o mesmo efeito deste
  435. - Visa eliminar a circulação inútil da moeda, evitando duplo pagamento
  436.  
  437. -> Evita-se o risco de eventual inadimplência de credor pago
  438.  
  439. 2. Espécies de compensação
  440. -> Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem
  441. -> Total, se de valores iguais as duas obrigações
  442. -> Parcial, se os valores forem desiguais
  443. -> Efeito extintivo estende-se aos juros, ao penhor, às garantias fidejussórias e reais, à cláusula penal e aos efeitos da mora
  444. -> Legal: quando decorre da lei, independentemente da vontade das partes
  445. -> Convencional: quando resulta de acordo das partes, dispensando algum de seus requisitos
  446. -> Judicial: quando efetivada por determinação de sentença
  447.  
  448. 2.1 Compensação legal
  449. 2.1.1 Conceito
  450. -> Baseada nos pressupostos exigidos por lei
  451. -> Independe da vontade das partes e se realiza ainda que uma delas se oponha
  452. -> No mesmo instante em que o segundo crédito é constituído, extinguem-se as duas dívidas
  453.  
  454. 2.1.2 Requisitos da Compensação legal
  455. -> a) Reciprocidade dos créditos
  456. -> b) Liquidez das dívidas
  457. -> c) Exigibilidade das prestações
  458. -> d) Fundibilidade dos débitos
  459.  
  460. 2.1.2.1 Reciprocidade dos créditos
  461. -> Existência de obrigações e créditos recíprocos
  462. -> Não permitido ao terceiro não interessado
  463. -> Permitido ao fiador (terceiro interessado)
  464. -> Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever
  465. -> Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado
  466.  
  467. 2.1.2.2 Liquidez das dívidas
  468. -> Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis
  469. -> Dívidas cujo o valor seja certo e determinado
  470. -> Não se compensa dívida líquida e exigível com créditos a serem levantados ou com simples pretensão a ser ainda deduzida
  471.  
  472. 2.1.2.3 Exigibilidade das prestações
  473. -> É necessário que as dívidas estejam vencidas, pois só somente assim as prestações podem ser exigidas
  474. -> Tornam-se incompensáveis as dívidas naturais com as civis, a dependente de condição com as simples, as despidas de formalidades com as revestidas pelas mesmas
  475. -> Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação
  476.  
  477. 2.1.2.4 Fungibilidade dos débitos
  478. -> Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato
  479. -> Além de fungíveis, as dívidas devem ser concretamente homogêneas
  480. - Elemento "qualidade"
  481.  
  482. 2.2 Compensação convencional
  483. -> Resulta de acordo de vontades
  484. -> Quando alguns requisitos são dispensáveis, como, por exemplo, a fungibilidade do débito
  485. -> O poder de exercitar a autonomia privada é limitado pela ordem pública e pela função social do contrato
  486. - A compensação convencional não é ilimitada
  487.  
  488. -> Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
  489. I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
  490. II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
  491. III - se uma for de coisa não suscetível de penhora
  492.  
  493. 2.3 Compensação judicial
  494. ->Determinada pelo juiz, nos casos em que se acham presentes os pressupostos legais
  495.  
  496. 3 Dívidas não compensáveis
  497. -> Exclusão convencional
  498. - Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas
  499. - Quando unilateral, é necessário que seja posterior à criação do crédito que os requisitos da compensação não estejam ainda presentes
  500.  
  501. -> Exclusão legal
  502. - Decorre em alguns casos, da causa de uma das dívidas, e, em outros, da qualidade de um dos devedores
  503. - Art. 373 (supratranscrito)
  504.  
  505. -> Na primeira hipótese (I), a razão é de ordem moral
  506. -> Na segunda hipótese (II), a razão está na causa do contrato: comodato d e depósito baseiam-se na confiança mútua
  507. -> Na terceira hipótese (III), não se opera compensação se uma das dívidas se relaciona a coisa insuscetível de penhora
  508. - Compensação pressupõe dívida judicialmente exigível
  509.  
  510. -> Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia
  511.  
  512. 4. Regras peculiares
  513. -> Art. 1020, CC de 1916: "o devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deve a seu coobrigado, até ao equivalente da parte deste na dívida comum"
  514. -> Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente
  515. -> Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação
  516. -> Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento
  517.  
  518. ### Da Confusão ###
  519. 1. Conceito e Características
  520. -> Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor
  521. -> Confusão ocorre quando se reúnem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor; a obrigação se extingue
  522. -> Necessidade de dualidade fundamental dos sujeitos
  523. -> Não exige manifestação de vontade
  524. -> Confusão é mais frequente nas heranças (quando o herdeiro é, ao mesmo tempo, devedor e credor do falecido)
  525.  
  526. 2. Espécies de confusão
  527. -> Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela
  528. -> Pode ser
  529. - Total
  530. - Parcial: o credor não recebe a totalidade da dívida, por não ser o único herdeiro do devedor, por exemplo
  531.  
  532. -> Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade
  533.  
  534. 3. Efeitos da confusão
  535. -> A confusão extingue não só a obrigação principal mas também os acessórios
  536. -> Porém, extinguir a fiança não significa que a obrigação principal será extinguida
  537.  
  538. 4. Cessação da confusão
  539. -> Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior
  540. - Exemplo: abertura da sucessão provisória em razão da declaração de ausência e posterior aparecimento do presumidamente morto
  541.  
  542. ### Da Remissão de Dívidas ###
  543. 1. Conceito e natureza jurídica
  544. -> Remissão é a liberalidade efetuada pelo credor, consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação/ perdão da dívida
  545. -> Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro
  546. -> Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir
  547. -> Pressupõe indispensável que o devedor aceite a remissão, expressa ou tacitamente, pois se a ela se opuser nada poderá impedi-lo de realizar o pagamento
  548. -> Todos os créditos, seja qual for a sua natureza, são suscetíveis de remissão, desde que só visem o interesse privado do credor e a remissão não contrarie o interesse público ou de terceiro
  549.  
  550. 2. Espécies de remissão
  551. -> Pode ser total ou parcial
  552. -> Pode ser expressa, tácita ou presumida
  553. - Expressa: declaração do credor, em instrumento público ou particular, por ato inter vivos ou mortis causa, perdoando a dívida
  554. - Tácita: decorre do comportamento do credor, incompatível com sua qualidade de credor por traduzir, inequivocadamente, intenção liberatória
  555. - Presumida: quando deriva de expressa previsão legal
  556.  
  557. 3. Presunções legais
  558. -> Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
  559. -> Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir
  560. -> Exige-se a efetiva e voluntária restituição do título pelo próprio credor ou por quem o represente, e não por terceiro
  561. -> Pagamento: presume-se; remissão: prova
  562.  
  563. 4. A remissão em caso de solidariedade passiva
  564. -> Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida
  565. -> O credor só pode exigir dos demais codevedores o restante do crédito, deduzida a quota parte do remitido
  566.  
  567.  
  568. # Do Inadimplemento das Obrigações #
  569. ### Disposições Gerais ###
  570. 1. A obrigatoriedade dos contratos
  571. -> Pacta sunt servanda: os contratos devem ser cumpridos
  572. - Princípio que se opõe: revisão dos contratos ou onerosidade excessiva, baseado na cláusula rebus sic stantibus
  573.  
  574. -> Teoria da imprevisão: autoriza o recurso ao judiciário para se pleitear a revisão dos contratos, ante a ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis (CC, art. 478)
  575. -> Imputação (culposa ou dolosa) ou não do devedor
  576. -> Nem sempre que a prestação deixa de ser efetuada há um não cumprimento da obrigação: pode suceder, por exemplo, da prescrição ou remissão
  577. -> Falta o cumprimento: quando e imputável ao devedor a culpa (lato sensu) da não prestração
  578. -> Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado
  579. -> Inadimplemento pode ser:
  580. - Absoluto: quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo de forma útil ao credor
  581. ~ Total: concerne à totalidade do objeto
  582. ~ Parcial: quando a prestação compreender vários objetos e um ou mais forem entregues e outros, por exemplo, perecerem
  583.  
  584. - Relativo: mora do devedor, ou seja, quando ocorre cumprimento imperfeito da obrigação, com inobservância do tempo, lugar e forma convencionados
  585.  
  586. -> Boa-fé objetiva: enseja, também, a caracterização do inadimplemento mesmo quando não haja mora ou inadimplemento absoluto do contrato
  587. - Exemplo: quando um contratante deixa de cumprir alguns deveres anexos, por exemplo, esse comportamento ofende a boa-fé objetiva e, por isso, caracteriza inadimplemento de contrato
  588. ~ Deveres anexos, secundários: deveres laterais de esclarecimento, de proteção, de conservação, de lealdade, de cooperação
  589.  
  590. -> Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé
  591.  
  592. 2. Inadimplemento Absoluto
  593. -> Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado
  594.  
  595. 2.1 Inadimplemento culposo da obrigação
  596. -> Art. 389 pressupõe culpa
  597. - Responsabilidade civil contratual
  598.  
  599. -> Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo
  600. -> Inadimplemento contratual vs. Inadimplemento de dever legal
  601. - Ônus da prova: contratual - inadimplente; dever legal - lesado
  602. - Origem: contratual - convenção; dever legal - 'não lesar ninguém'
  603. - Capacidade: contratual - capazes; dever legal - qualquer um
  604.  
  605. 2.1.1 Perdas e Danos
  606. -> Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster
  607. -> Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar
  608.  
  609. 2.1.2 Responsabilidade patrimonial
  610. -> Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor
  611.  
  612. 2.1.3 Contratos benéficos e onerosos
  613. -> Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei
  614. -> Contratos benéficos (ou gratuitos): são aqueles em que apenas um dos contratantes aufere benefício ou vantagem (doações puras). O outro só há obrigação, sacrifício
  615. - Aquele responde por simples culpa
  616. - Este responde apenas por dolo (ou culpa grave)
  617.  
  618. -> Exemplo: Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante
  619. -> Contratos onerosos: ambos obtêm proveito e sacrificam
  620. - Respondem, a pé de igualdade, por dolo e culpa
  621.  
  622. 2.2 Inadimplemento fortuito da obrigação
  623. -> Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado
  624. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir
  625.  
  626. -> Circunstâncias da impossibilidade de prestação sem culpa do devedor: Terceiro, credor, devedor (confusão, ex.) ou caso fortuito (atividade humana) e de força maior (fato externo, natural)
  627. -> Impossibilidade objetiva, superveniente e inevitável e não derive da culpa do devedor (para exoneração total do devedor)
  628.  
  629. ### Da Mora ###
  630. -> Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação
  631. -> Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer
  632.  
  633. 2. Mora e Inadimplemento absoluto
  634. -> Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado
  635. -> Mora: ainda poderá ser cumprida
  636. -> Inadimplemento absoluto: inútil ao credor
  637. -> Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos
  638. -> Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora
  639. - Mora ocorre ao credor de qualquer forma, com ou sem culpa (responde pelas consequências da mora)
  640. - Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação
  641.  
  642. 3. Espécies de mora
  643. -> Espécies de mora: do devedor e do credor
  644.  
  645. 3.1 Mora do Devedor
  646. 3.1.1 Espécies
  647. -> Mora do devedor: quando se dá o descumprimento ou cumprimento imperfeito da obrigação por parte deste, por causa a ele imputável
  648. -> Mora ex re (em razão de fato previsto na lei) e ex persona
  649. -> Ex re: quando o devedor nela incorre sem necessidade de qualquer ação por parte do credor, o que sucede: a) quando a prestação deve realizar-se em um termo prefixado e se trata de dívida portável; b) nos débitos derivados de um ato ilícito extracontratual, a mora começa no mesmo momento da prática do ato; c) quando o devedor houver declarado por escrito não pretender cumprir a prestação
  650. - Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor
  651. - Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou
  652. ~ Mora presumida
  653.  
  654. -> Ex persona: Parágrafo único (do 397). Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial
  655. - Quando não é fixado prazo
  656.  
  657. -> Juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (398)
  658.  
  659. 3.1.2 Requisitos
  660. -> a) Exigibilidade da prestação, ou seja, o vencimento da dívida líquida e certa
  661. - Depende, também, de condição ou escolha
  662.  
  663. -> b) Inexecução culposa
  664. - Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora
  665.  
  666. -> c) Constituição em mora: Requisito apenas de mora ex persona
  667.  
  668. 3.1.3 Efeitos
  669. -> a) Responsabilização por todos os prejuízos causados ao credor, nos termos do art. 395 do Código Civil
  670. - Prestação, juros moratórios, correção monetária, cláusula penal e reparação de qualquer outro prejuízo
  671.  
  672. -> b) Na perpetuação da obrigação
  673. - Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada
  674.  
  675. 3.2 Mora do Credor
  676. -> Quando o credor se recusa a receber o pagamento no tempo e lugar indicados no título constitutivo da obrigação (Art. 394)
  677. -> Injustificadamente omite a cooperação ou colaboração necessária de sua parte
  678.  
  679. 3.2.1 Requisitos
  680. -> a) Vencimento da obrigção
  681. -> b) Oferta da prestação
  682. - Oferta recebida e recusada
  683.  
  684. -> c) Recusa injustificada em receber
  685. - Sem escusas, como pagamento defeituoso
  686.  
  687. -> d) Constituição em mora, mediante a consignação em pagamento
  688. - Devedor que não consignar continua pagando os juros
  689.  
  690. 3.2.2 Efeitos
  691. -> Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação
  692. -> Dolo seria: abandono da coisa em face da mora do credor
  693. -> Há ressarcimento das despesas para manutenção (somente as necessárias)
  694. -> Credor em mora responde ainda por eventual oscilação do preço
  695.  
  696. 3.3 Mora de ambos os contratantes
  697. -> Quando ambas as moras forem simultâneas, uma elimina a outra por compensação
  698. -> Quando sucessivas, no momento do pagamento cada um responde pelo prejuízo causado ao outro
  699.  
  700. 4. Purgação e cessação da mora
  701. -> Purgar ou emendar a mora é neutralizar seus efeitos (aquele que incidiu em mora corrige, sana a sua falta, cumprindo a obrigação já descumprida e ressarcindo os prejuízos causados à outra parte)
  702. - Purgação só poderá ser feita se a prestação ainda for proveitosa ao credor
  703. - Efeitos futuros
  704.  
  705. -> Art. 401. Purga-se a mora:
  706. I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
  707. II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data
  708.  
  709. -> Purgação pode ocorrer a qualquer tempo, contanto que não causa dano à outra parte
  710. -> Cessação da mora não depende de um comportamento ativo do contratante moroso, destinado a sanar a sua falta ou omissão
  711. - Por exemplo: anistia de dívidas fiscais
  712. - Efeitos pretéritos
  713.  
  714. ### Das Perdas e Danos ###
  715. 1. Conceito
  716. -> Prejuízo por inadimplemento no campo MATERIAL e MORAL
  717. -> Apuração dos prejuízos é feita por meio da liquidação, na forma determinada na lei processual (CC, Art. 946)
  718.  
  719. 2. Dano emergente e lucro cessante
  720. -> Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar
  721. -> Aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar
  722. -> Há casos em que o valor já é estimado no contrato (cláusula penal)
  723. -> Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual
  724. -> Teoria dos danos diretos e imediatos, formulada a propósito da relação de causalidade, que deve existir, para que se caracterize a responsabilidade do devedor
  725.  
  726. 3. Obrigações de pagamento em dinheiro
  727. -> Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional
  728. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar
  729.  
  730. -> Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial
  731. - Menos na obrigações provenientes de ato ilícito
  732.  
  733. ### Dos Juros Legais ###
  734. 1. Conceito
  735. -> Juros são os rendimentos do capital
  736. - Respondem pela utilização do capital alheio
  737. - Integram a classe das coisas acessórias (art. 95)
  738.  
  739. 2. Espécies
  740. -> Juros dividem-se em:
  741. - Compensatórios e moratórios
  742. ~ Compensatórios: compensação pela utilização de capital de outro
  743. ~> Previstos no contrato
  744. ~> Não podem exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos á Fazenda Nacional
  745. ~> Permitida somente a capitalização anual
  746. ~> Negócios bancários são regulados pelo código de defesa do consumidor
  747.  
  748. ~ Moratórios: caso de retardamento na restituição ou de descumprimento de obrigação (podem ser convencionais ou legais)
  749.  
  750. - Convencionais e legais
  751. ~ Convencionais (em regra, os compensatórios são convencionais)
  752. ~ Legais: Previstos ou impostos pela lei
  753.  
  754. - Simples e compostos
  755. ~ Simples
  756. ~ Compostos
  757.  
  758. -> Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
  759. -> Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes
  760.  
  761. 3. Regulamentação legal
  762. -> Necessária a aplicação generalizada da taxa de juros no art. 161, caput e parágrafo primeiro do Código Tributário Nacional, ou seja, 12% ao ano
  763. -> Capitalização anual
  764.  
  765. 4. Anatocismo ou capitalização de juros
  766. -> Artigo 591 do Código Civil permite, expressamente, a capitalização anual
  767.  
  768. ### Da Cláusula Penal ###
  769. 1. Conceito
  770. -> Cláusula penal é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal, ou o retardamento de seu cumprimento
  771. -> Reforço ao pacto obrigacional
  772. -> Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora
  773. -> Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora
  774.  
  775. 2. Natureza Jurídica
  776. -> Acessório, pacto secundário
  777. -> Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal
  778. -> Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal
  779. -> Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio
  780.  
  781. 3. Funções da Cláusula Penal
  782. -> a) atua como meio de coerção para compelir o devedor a cumprir a obrigação
  783. -> b) prefixação de perdas e danos
  784. -> Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo
  785. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização SUPLEMENTAR****** se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente
  786.  
  787. 4. Valor da Cláusula Penal
  788. -> Juiz pode reduzir o valor:
  789. a) Quando ultrapassar o limite legal (412)
  790. - Multa cominatória (ex. astreine): ex. limitada por 2% pelo código de defesa do consumidor
  791. b) nas hipóteses do art. 413 do CC
  792.  
  793. 5. Espécies de Cláusula Penal
  794. -> Compensatória: estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação
  795. - Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor
  796.  
  797. -> Moratória: assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada; evitar retardamento
  798. - Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal
  799.  
  800. 6. Efeitos da distinção entre as duas espécies
  801. -> Compensatória: Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor
  802. - Proíbe a cumulação de pedidos
  803. - Alternativas:
  804. a) Pleitear a pena compensatória, correspondente à fixação antecipada dos eventuais prejuízos
  805. b) Postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o ônus de provar o prejuízo
  806. c) Exigir o cumprimento da obrigação
  807.  
  808. -> Moratória: Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal
  809. - Valor da pena convencional costuma ser reduzido
  810. - O credor pode cobrá-la cumulativamente, com a prestação não satisfeita
  811.  
  812. 7. Cláusula Penal e Institutos afins
  813. -> Perdas e danos: valor fixado pelo juiz
  814. -> Cláusula Penal: convencionado entre as partes anteriormente
  815. -> Multa simples: não tem efeito de ressarcir (multa de trânsito)
  816. -> Multa penitencial: é estabelecida em favor do devedor
  817. -> Arras penitenciais: admitem o arrependimento, não podem ser reduzidas por juiz, são pagas por antecipação, depende de complementação
  818. -> Abono de pontualidade: desconto para quando alguns tipos de dívidas são pagas antes do prazo (não podem ser cumuladas com cláusula penal)
  819.  
  820. 8. Cláusula penal e pluralidade de devedores
  821. -> Em obrigações indivisíveis ou passivamente solidárias, basta que um só a infrinja para que a cláusula penal se torne exigível. Do culpado, poderá ela ser reclamada por inteiro. Mas dos demais codevedores só poderão ser cobradas as respectivas quotas
  822. -> Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota
  823. Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena
  824.  
  825. -> Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação
  826.  
  827. ### Das Arras ou Sinal ###
  828. 1. Conceito
  829. -> Quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro, como confirmação do acordo de vontades e princípio de pagamento
  830.  
  831. 2. Natureza Jurídica
  832. -> Tem cabimento apenas nos contratos bilaterais
  833. -> Natureza acessória e caráter real, pois aperfeiçoam-se com a entrega do direito ou de coisa fungível
  834.  
  835. 3. Espécies
  836. -> Confirmatórias:
  837. - Não é lícito que alguns dos contratantes rescinda o contrato unilateralmente
  838. - Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado
  839. - Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização
  840.  
  841. -> Penitenciais:
  842. - Convencionam o Direito de arrependimento
  843. - Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar
  844. - Sinal não é em dobro em: a) havendo acordo nesse sentido, b) havendo culpa de ambos os contratantes, c) se o cumprimento do contrato não se efetiva em razão do fortuito ou outro motivo estranho à vontade dos contratantes
  845.  
  846. 4. Função das Arras
  847. -> Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal
  848. - Devem ser do mesmo tipo
  849.  
  850. # Dos Contratos #
  851. ### Teoria Geral dos Contratos ###
  852. 1. Conceito
  853. -> Contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação
  854. -> Geradores de obrigação: contratos, declarações unilaterais de vontade, atos ilícitos
  855. - Fontes imediata
  856.  
  857. -> Espécie de negócio jurídico que depende da participação de pelo menos duas partes
  858. - Sempre que um negócio jurídico resultar de um mútuo consenso, de um encontro de duas vontades
  859.  
  860. -> Fundamento ético do contrato é a vontade humana
  861. -> Não se restringe aos direitos das obrigações, estendendo-se a outros ramos (ex. casamento)
  862.  
  863. 2. Evolução histórica
  864. -> Roma: contrato = convenção
  865. -> Direito alemão: Contrato = negócio jurídico
  866. -> Contrato identifica-se como consenso
  867. -> Predominância da autonomia da vontade
  868. -> Contrato tem uma função social (propulsor da expansão capitalista)
  869. - Princípios da boa-fé e da probidade
  870.  
  871. 3. Função social do contrato
  872. -> Socialização do direito contemporâneo
  873. - Prevalência dos valores coletivos
  874.  
  875. -> Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato
  876. -> Função social da propriedade (CF)
  877. -> A liberdade contratual é subordinada à sua função social, com prevalência dos princípios condizentes com a ordem pública
  878. -> Limitar a autonomia da vontade para que se adeque aos interesses sociais
  879. -> Aspecto individual: relativo aos contratantes, que se valem do contrato para satisfazer seus interesses próprios
  880. -> Aspecto público: interesse da coletividade sobre o contrato
  881. -> Função social do contrato somente estará cumprida quando a sua finalidade - distribuição de riquezas - for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social
  882. -> As principais mudanças no âmbito dos contratos foram implementadas por cláusulas gerais
  883. - Cláusulas gerais são normas orientadoras sob forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao juiz, vinculando-o, ao mesmo tempo em que lhe dão liberdade para decidir
  884. ~ Caráter genérico
  885. ~ Valores devem ser preenchidos pelo juiz
  886. ~ Princípio geral (conduta seguida universalmente) inserida no direito positivo do país (constituição, leis, etc.)
  887.  
  888. - Função social do contrato é uma cláusula geral: comportamento condizente com a probidade e boa-fé
  889. ~ Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé
  890. ~ Outros exemplos: Art. 50 (desconsideração da pessoa jurídica), 156 (estado de perigo), 157 (lesão), 424 (contrato de adesão) parágrafo único do art. 473 (resilição unilateral do contrato), 884 (enriquecimento sem causa)
  891.  
  892. 4. Contrato no Código de Defesa do Consumidor
  893. -> Consumidor é parte vulnerável
  894. -> Principais protagonistas: consumidor e fornecedor (ainda temos o produtor, o fabricante, o comerciante e, principalmente, o prestador de serviços)
  895. - O código civil trata da prestação de serviço, declarando que somente será por ele referida a que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial (CLT e Código do Consumidor)
  896.  
  897. -> CDC estabeleceu princípios gerais de proteção que, pela sua amplitude, passaram a ser aplicados também aos contratos em geral, mesmo que não envolvam relação de consumo (princípio geral da boa-fé, obrigatoriedade da proposta, da intangibilidade das convenções, lesão nos contratos, onerosidade excessiva)
  898. -> Princípios que entrem de acordo com a matéria constitucional
  899. -> Vários desses princípios foram reafirmados pelo Código Civil, como concernentes à boa-fé objetiva, à onerosidade excessiva, à lesão, ao enriquecimento em causa
  900.  
  901. 5. Condições de validade do contrato
  902. -> Para que o negócio jurídico produza efeitos, deve preencher certos requisitos, apresentados como os de sua validade: subjetivos, objetivos e formais
  903. - Ordem geral: comuns a todos os negócios jurídicos - capacidade do agente, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei (104)
  904. - Ordem especial: específica dos contratos, como - consentimento recíproco ou acordo de vontades
  905.  
  906. 5.1 Requisitos subjetivos
  907. -> a) Manifestação de duas ou mais vontades e capacidade genérica dos contraentes
  908. - Capacidade genérica dos contratantes é o primeiro requisito. Contratos serão nulos se a incapacidade absoluta ou relativa não forem supridas pela representação ou assistência)
  909.  
  910. -> b) Na aptidão específica
  911. - Capacidade ou poder de disposição das coisas ou dos direitos que são objeto do contrato (legitimação)
  912.  
  913. -> c) No consentimento
  914. - Consentimento recíproco ou acordo de vontade
  915. - Livre, espontâneo, sob pena de ter a sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude
  916.  
  917. -> Não se admite a existência de autocontrato ou contrato consigo mesmo
  918. -> Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
  919. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos
  920.  
  921. 5.2 Requisitos objetivos
  922. -> Dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, possível, determinado ou determinável
  923. -> a) Licitude de seu objeto: não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes
  924. -> b) Possibilidade física ou jurídica do objeto: quando impossível, o negócio é nulo
  925. -> c) Determinação de seu objeto: deve ser determinado ou determinável
  926. - A doutrina exige outro requisito objetivo: o objeto deve ter valor econômico
  927.  
  928. 5.3 Requisitos formais
  929. -> Forma, meio de revelação da vontade
  930. -> Deve ser prescrita e não defesa em lei
  931. -> No direito brasileiro a forma é, em regra, livre
  932. - As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular
  933. - Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir
  934.  
  935. -> Em alguns casos, a lei também reclama a publicidade
  936. -> a) Forma livre: é a predominante no direito brasileiro; é qualquer meio de manifestação da vontade, não imposto obrigatoriamente pela lei
  937. -> b) Forma especial ou solene: é a exigida pela lei, como requisito de validade de determinados negócios jurídicos
  938. - Única: é que, por lei, não pode ser substituída por outra (ex. escritura pública para imóveis, casamento)
  939. - Múltipla: quando o ato é solene, mas a lei permite a formalização do negócio por diversos modos
  940.  
  941. -> Forma contratual: é a convencionada pelas partes. O art. 109 do Código Civil dispõe que "No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato"
  942.  
  943. 6. Princípios fundamentais do direito contratual
  944. 6.1 Princípio da autonomia da vontade
  945. -> Ampla liberdade contratual (pessoas são livres para contratar)
  946. -> Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato
  947. -> Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código
  948. - Contrato atípico é o que resultado de um acordo de vontade não regulamentado no ordenamento jurídico, mas gerado pelas necessidades e interesses das partes
  949.  
  950. -> Limitado por cláusulas gerais
  951.  
  952. 6.2 Princípio da supremacia da ordem pública
  953. -> Interesse da sociedade deve prevalecer quando colide com o interesse individual
  954. -> Moral e bons costumes
  955. -> Intervenção estatal nos contratos
  956. -> Cláusula geral (indispensável à organização estatal)
  957. -> Art. 2.035 Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos
  958. -> Ordem pública está em normas que instituem: organização da família, ordem de vocação hereditária e a sucessão testamentária; as que pautam a organização política e administrativa do Estado; os preceitos fundamentais do direito do trabalho
  959. -> Bons costumes: conceito que decorre da observância das normas de convivência, segundo um padrão de conduta social estabelecido pelos sentimentos morais da época
  960.  
  961. 6.3 Princípio do Consensualismo
  962. -> Contrato resulta do consenso, do acordo de vontades, independente da entrega da coisa
  963. -> A entrega do objeto e pagamento constituem outra fase do contrato, a do cumprimento das obrigações assumidas pelos contratantes
  964. -> Garantias de entrega resultaram no formalismo da lei (efeito de execução)
  965. -> Os contratos são, em regra, consensuais
  966. - Alguns poucos, no entanto, são reais: porque somente se aperfeiçoam com a entrega do objeto, subsequente do acordo de vontades
  967.  
  968. 6.4 Princípio da relatividade dos efeitos do contrato
  969. -> Os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio
  970. -> Abalada pela função social do contrato
  971. - Influência de terceiros no contrato
  972.  
  973. 6.5 Princípio da obrigatoriedade dos contratos
  974. -> Força vinculante das contratações
  975. -> Dever de cumprir o contrato
  976. -> Necessidade da segurança nos negócios; A intangibilidade ou imutabilidade do contrato, decorrente da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes (pacta sunt servanda)
  977. -> Única limitação desse princípio: escusa por caso fortuito ou força maior (art. 393)
  978. -> Mitigado mas ainda existe
  979.  
  980. 6.6 Princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva
  981. -> Opõe-se ao princípio da obrigatoriedade
  982. -> Rebus sic standibus
  983. -> Existência implícita de cláusula que pressupõe a inalterabilidade da situação de fato
  984. -> Juiz pode revisar o contrato
  985. -> Requisito da imprevisibilidade, onerosidade excessiva (não pode haver caso seja risco normal do contrato)
  986. -> Boa-fé, função social
  987. -> Evitar enriquecimento ilícito
  988.  
  989. 6.7 Princípio da Boa-fé e da probidade
  990. -> Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé
  991. -> Boa-fé: as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato (ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza)
  992. -> Probidade: aspecto objetivo da boa-fé, podendo ser entendida como honestidade de proceder ou a maneira criteriosa de cumprir todos os deveres
  993.  
  994. 6.7.1 Boa-fé subjetiva e objetiva
  995. -> Boa-fé subjetiva: concepção psicológica da boa-fé
  996. - Regra de interpretação do negócio jurídico
  997. - Conhecimento ou ignorância da pessoas sobre certos fatos
  998. - Consciência
  999.  
  1000. -> Boa-fé objetiva: concepção ética
  1001. - Comportar-se com boa-fé em relações recíprocas
  1002. - Fonte de direitos e obrigações
  1003. - Regra de conduta
  1004. - Honestidade, retidão, lealdade e consideração para com os interesses do outro contraente
  1005.  
  1006. 6.7.2 Disciplina no Código Civil de 2002
  1007. -> Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração
  1008. -> Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes
  1009. -> Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé
  1010. - Norma legal aberta (cabe ao juiz estabelecer a conduta que deveria ter sido adotada pelo contratante
  1011. - Violação positiva do contrato: inadimplemento pela ausência de boa-fé objetiva (mesmo que não incorra em mora ou inadimplemento absoluto)
  1012. ~ Deveres de esclarecimento, de proteção, de conservação, de lealdade, de cooperação
  1013.  
  1014. 6.7.3 Proibição de venire contra factum proprium
  1015. -> Função limitadora da boa-fé: veda ou pune o exercício de direito subjetivo quando se caracterizar abuso da posição jurídica
  1016. -> Protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente
  1017.  
  1018. 6.7.4 Supressio, surrectio e tu quoque
  1019. -> Conceitos correlatos à boa-fé objetiva (suprem lacunas)
  1020. -> Supressio: um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé
  1021. -> Surrectio: é a outra face da supressio, pois consiste no nascimento de um direito, sendo nova fonte de direito subjetivo, consequente à continuada prática de certos atos
  1022. -> Tu quoque: aquele que descumpriu norma legal ou contratual, atingindo com isso determinada posição jurídica, não pode exigir do outro o cumprimento do preceito que ele próprio já descumprira (veda que alguém faça contra o outro o que não faria contra si mesmo)
  1023.  
  1024. 7. Interpretação dos contratos
  1025. 7.1 Conceito e extensão
  1026. -> Interpretar o negócio jurídico, é, portanto, precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade
  1027. -> Declaratória: quando tem como único escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato
  1028. -> Construtiva ou integrativa: quando objetiva o aproveitamento do contrato, mediante o suprimento das lacunas deixados pelas partes
  1029. - Integração preenche por meio de normas supletivas as lacunas contratuais
  1030.  
  1031. 7.2 Princípios Básicos
  1032. -> Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem
  1033. -> Interpretação da declaração seguindo a boa-fé, tentando atingir a vontade
  1034. -> Princípios da boa-fé e da conservação do contrato
  1035. - Boa-fé: deve o intérprete presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação foram formuladas dentro do que podiam e deviam entender razoável
  1036. - Conservação: se uma cláusula pode produzir duas interpretação, prevalecerá a que possa produzir algum efeito
  1037.  
  1038. 7.3 Regras esparsas
  1039. -> Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente
  1040. -> Reserva mental, silêncio como manifestação de vontade
  1041.  
  1042. 7.4 Interpretação dos contratos no Código de Defesa do Consumidor
  1043. -> Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente se conteúdo
  1044. -> As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor
  1045.  
  1046. 7.5 Critérios práticos para interpretação dos contratos
  1047. -> a) a melhor maneira de apurar a intenção dos contratantes é verificar o modo pelo qual o vinham executando, de comum acordo
  1048. -> b) deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor
  1049. -> c) as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais
  1050. -> d) qualquer obscuridade é imputada a quem redigiu a estipulação, pois, podendo ser claro, não o foi
  1051. -> e) na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em atenção ao que pode ser exequível (conservação)
  1052.  
  1053. 7.6 Interpretação dos contratos de adesão
  1054. -> Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente
  1055. -> Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio
  1056. - Não responsabilização por danos no estacionamento
  1057.  
  1058. 8. Pactos Sucessórios
  1059. -> Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva
  1060. -> Impossibilidade jurídica de objeto
  1061. - Pode ser alvo de doação; podem os pais, por ato entre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes
  1062.  
  1063. ### Da Formação dos Contratos ###
  1064. 1. Manifestação da vontade
  1065. -> Mais importante requisito da existência do negócio jurídico
  1066. -> Declaração de vontade constitui o requisito
  1067. -> Manifestação expressa ou tácita (esta infere a conduta do agente)
  1068.  
  1069. 2. Negociações Preliminares
  1070. -> Duas manifestações de contrato: A proposta e a aceitação
  1071. -> Negociações preliminares: sondagens, conversações, estudos e debates
  1072. - Fase da puntação
  1073.  
  1074. -> Deveres jurídicos para os contraentes, decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, sendo os principais os deveres de lealdade e correção, de informação, de proteção e cuidado e de sigilo
  1075. - Pode ser alvo de indenização por ilícito civil
  1076.  
  1077. 3. A proposta
  1078. 3.1 Conceito e Características
  1079. -> Vontade definitiva de contratar nas bases oferecidas, não estando mais sujeita a estudos ou discussões, mas dirigindo-se à outra parte para que aceite ou não
  1080. -> Preço, quantidade, tempo de entrega, forma de pagamento
  1081. -> Séria e consciente
  1082. -> Clara, completa e inequívoca, ou seja, há de ser formulada em linguagem simples, compreensível ao oblato
  1083. -> Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos
  1084. Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada
  1085.  
  1086. 3.2 A oferta no Código Civil
  1087. 3.2.1 A força vinculante da oferta
  1088. -> Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso
  1089. -> Ônus do proponente de manter a oferta por certo tempo a partir de sua efetivação e de responder por suas consequências
  1090.  
  1091. 3.2.2 Proposta não obrigatória
  1092. -> Cláusula expressa que desobriga (ex. sujeito a avaliação)
  1093. -> Natureza do negócio jurídico, ex. art. 429 (propostas abertas ao público)
  1094. -> Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
  1095. I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
  1096. ~ "Pegar ou Largar"
  1097.  
  1098. II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
  1099. ~ Prazo Moral
  1100.  
  1101. III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
  1102. IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente
  1103.  
  1104. 3.3 A oferta no Código de Defesa do consumidor
  1105. -> "oferta mais ampla", contratação em massa
  1106.  
  1107. 4. Aceitação
  1108. 4.1 Aceitação em Espécie
  1109. -> Concordância com os termos da proposta
  1110. - Formulação da vontade concordante do oblato, feita dentro do prazo e envolvendo adesão integral à proposta recebida
  1111.  
  1112. -> Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta
  1113. - Contraproposta
  1114.  
  1115. -> Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa
  1116.  
  1117. 4.2 Hipóteses de inexistência de força vinculante da aceitação
  1118. -> a) Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e dano
  1119. - Quando o proponente, por exemplo, celebrou contrato com outro
  1120.  
  1121. -> b) Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante
  1122.  
  1123. 5. Momento de conclusão de contrato
  1124. 5.1 Contratos entre pesentes
  1125. -> "Pegar ou largar"
  1126.  
  1127. 5.2 Contratos entre ausentes
  1128. -> Teoria da informação: o da chegada da resposta ao conhecimento do policitante, que se inteira de seu teor
  1129. -> Teoria da agnição:
  1130. a) Teoria da declaração propriamente dita: o instante da conclusão coincide com o da redação da correspondência epistolar (entendimento não pode ser aceito)
  1131. b) Teoria da expedição: não basta a redação da resposta, sendo necessário que tenha sido expedida (melhor, supostamente adotada pelo Código Civil no art. 434)
  1132. c) Teoria da recepção: exige que a resposta tenha sido entregue ao destinatário (na verdade essa que foi adotada)
  1133.  
  1134. -> Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
  1135. I - no caso do artigo antecedente;
  1136. II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
  1137. III - se ela não chegar no prazo convencionado (inútil)
  1138.  
  1139. 6. Lugar da Celebração
  1140. -> Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto
  1141. -> De acordo com a teoria da recepção
  1142.  
  1143. 7. Formação dos contratos pela internet
  1144. -> "Contrato eletrônico é aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas. Dispensa assinatura ou exige assinatura codificada ou senha"
  1145.  
  1146. ### Classificação dos contratos ###
  1147. 1. Introdução
  1148. -> Contratos agrupam-se em diversas categorias
  1149. -> a) Quanto aos efeitos: unilaterais, bilaterais e plurilaterais; gratuitos e onersos
  1150. -> b) Quanto à formação: paritários, de adesão e contratos-tipo
  1151. -> c) Quanto ao momento de sua execução: em de execução instantânea, diferida e de trato sucessivo ou em prestações
  1152. -> d) Quanto ao agente: em personalíssimos e impessoais; individuais e coletivos
  1153. -> e) Quanto ao modo por que existem: em principais, acessórios e derivados
  1154. -> f) Quanto à forma: em solenes e de forma livre; consensuais e reais
  1155. -> g) Quanto ao objeto: em preliminares e definitivos
  1156. -> h) Quando à designação: em nominados e inominados; típicos e atípicos
  1157.  
  1158. 2. Contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais
  1159. -> Unilaterais são os contratos que criam obrigações unicamente para uma das partes, como a doação pura, por exemplo
  1160. -> Bilaterais são os contratos que geram obrigações para ambos os contratantes, como a compra e venda
  1161. - Obrigações recíprocas, sinalagmáticas
  1162. - Não é necessário nexo de reciprocidade, equivalência
  1163.  
  1164. -> Plurilaterais são os contratos que contêm mais de duas partes, como em contratos de sociedade ou consórcio
  1165. - Rotatividade de seus membros
  1166.  
  1167. -> Contrato bilateral imperfeito: subordina-se ao regime dos contratos unilaterais
  1168. - Contrato unilateral que traz obrigação para as duas partes por acidente
  1169.  
  1170. 3. Contratos gratuitos ou benéficos e onerosos
  1171. -> Gratuitos ou benéficos são aqueles em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem
  1172. - Gratuitos propriamente ditos: acarretam uma diminuição patrimonial a uma das partes
  1173. - Contratos desinteressados: não produzem esse efeito
  1174. - Em geral unilateral
  1175.  
  1176. -> Contratos onerosos: ambos os contraentes obtêm proveito, ao qual, porém, corresponde um sacrifício
  1177. - Em geral bilateral
  1178.  
  1179. 4. Contratos comutativos e aleatórios
  1180. -> Contratos onerosos subdividem-se em contratos comutativos e aleatórios
  1181. - Comutativos: são os de prestações certas e determinadas; equivalência de prestações (não há risco)
  1182.  
  1183. 4.1 Contratos aleatórios por natureza
  1184. -> Bilateral, oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca de prestação fornecida
  1185. -> Contratos de seguro, aposta, loteria
  1186.  
  1187. 4.2 Contratos acidentalmente aleatórios
  1188. -> Tipicamente comutativo que se torna aleatório por certas circunstâncias
  1189. -> a) venda de coisas futuras
  1190. - Risco pode ser: a) sobre a própria existência da coisa; b) sobre a quantidade
  1191.  
  1192. -> b) venda de coisas existentes, mas expostas a risco
  1193.  
  1194. 5. Contratos paritários e de adesão. Contrato-tipo
  1195. -> Paritários: do tipo tradicional, em que as partes discutem livremente as condições (par a par)
  1196. -> Adesão: são os que não permitem a liberdade de discussão, devido à preponderância da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas (situação de disparidade)
  1197. - Limitação ao princípio da autonomia de vontade
  1198. - Contrato-padrão
  1199.  
  1200. -> Contrato-tipo: contrato com cláusulas imposta por uma das partes, mas não há necessariamente disparidade econômica, admite discussão de seu conteúdo; destinados a grupos de pessoas identificáveis
  1201.  
  1202. 6. Contratos de execução instantânea, diferida e de trato sucessivo
  1203. -> Momento em que os contratos devem ser cumpridos
  1204. -> Execução instantânea, imediata ou única: os que se consumam num só ato, sendo cumpridos imediatamente após a sua celebração
  1205. - Simultaneidade de prestações
  1206.  
  1207. -> Execução diferida ou retardada: são os que devem ser cumpridos também em um só ato, mas em momento futuro
  1208. -> Trato sucessivo ou execução continuada: são os que se cumprem por meios de atos reiterados
  1209. - Teoria da imprevisão só se aplica nesse tipo de contrato
  1210.  
  1211. 7. Contratos personalíssimos e impessoais
  1212. -> Personalíssimos são os celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contraentes
  1213. - Obrigado não se pode fazer substituir por outrem
  1214. - Em geral, objeto: serviço infungível
  1215. - Intransmissíveis, não podem ser cedidos, são anuláveis havendo erro essencial sobre a pessoa do contratante
  1216.  
  1217. -> Impessoais: são aqueles cuja prestação pode ser cumprida, indiferentemente, pelo obrigado ou por terceiro
  1218.  
  1219. 8. Contratos individuais e coletivos
  1220. -> Úteis ao direito do trabalho
  1221. -> Contrato individual, as vontades são individualmente consideradas, ainda que envolva várias pessoas
  1222. - Consentimento de várias pessoas, cujas vontades são individualmente consideradas
  1223.  
  1224. -> Contratos coletivos: perfazem-se pelo acordo de vontades entre duas pessoas jurídicas de direito privado, representativas de categorias profissionais (convenções coletivas)
  1225.  
  1226. 9. Contratos principais e acessórios. Contratos derivados
  1227. -> Principais: contratos que t~em existência própria, autônoma e não dependem de qualquer outro
  1228. -> Acessórios: dependem da existência de outros; existência subordinada (ex. hipoteca)
  1229. -> Nulo o principal, também será o acessório (184)
  1230. -> Prescrição da obrigação concernente à principal implica na(s) acessória(s)
  1231. -> Acessório segue a sorte do principal, mas causa efeitos no último
  1232. -> Subcontratos: que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato
  1233.  
  1234. 10. Contratos solenes e não solenes
  1235. -> Formais: são os contratos que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar (caso exigido em lei, é nulo)
  1236. -> Não formais: são os de forma livre; basta o seu consentimento para a sua formação
  1237.  
  1238. 11. Contratos consensuais e reais
  1239. -> Consensuais: são aqueles que se formam unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma
  1240. - Considerados também como não formais (não solenes)
  1241.  
  1242. -> Reais: exigem a entrega da coisa que lhe serve de objeto, como os de depósito, comodato, mútuo
  1243. - Tradição da coisa
  1244. - Em regra, unilaterais
  1245. - Pode ser exigido por convenção
  1246.  
  1247. 12. Contratos preliminares e definitivos
  1248. -> Contrato preliminar: caráter provisório, preparatório, no qual prometem complementar o ajuste, celebrando em definitivo
  1249. - Criar a obrigação de um futuro contrato
  1250. - Podem as partes se afastar (desde que com boa-fé) sem responder por indenização. Se agir com má-fé, hipoteticamente seria ato ilícito
  1251. - Opção: obrigação apenas de uma parte (o negócio jurídico ainda é bilateral)
  1252.  
  1253. -> Contrato definitivo: tem objetos diversos, de acordo com a natureza de cada avença
  1254.  
  1255. 13. Contratos nominados e inominados, típicos e atípicos, mistos e coligados, união de contratos
  1256. -> Contratos nominados: que tem denominação privativa na lei (nome)
  1257. -> Contratos inominados: não tem denominação própria (não tem nome)
  1258. -> Contratos típicos: não tem características e requisitos definidos por lei
  1259. -> Contratos atípicos: não tem características e requisitos definidos por lei
  1260. - Regulados por normais gerais (421, 422, 425)
  1261.  
  1262. -> Contrato misto: resulta da combinação de um contrato típico com cláusulas criadas por vontade dos contratantes
  1263. -> Contratos atípicos mistos: não tem denominação na lei, mas combina com requisitos de outros contratos previstos em lei
  1264. -> Contrato coligado: não se confunde com o misto, pois constitui uma pluralidade, em que vários contratos celebrados pelas partes apresentam-se interligados
  1265. - Ligados por uma cláusula contratual (ex. posto de combustível)
  1266. - Dependência bilateral, unilateral ou alternativa
  1267.  
  1268. ### Da estipulação em favor de terceiro ###
  1269. 1. Conceito
  1270. -> Relatividade dos efeitos do contrato (efeitos são relativos às partes)
  1271. - Algumas exceções
  1272.  
  1273. -> Comuns: seguros de vida, em que o convenção beneficia quem não participa da avença, e nas separações judiciais consensuais, nas quais se inserem cláusulas em favor dos filhos do casal
  1274. -> Estipulação em favor de terceiro: quando, no contrato celebrado entre duas pessoas, denominadas estipulante e promitente, convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceira pessoa
  1275. -> Capacidade só é exigida do estipulante e do promitente (não do beneficiário)
  1276. -> Não é necessário consentimento do beneficiário (mas tem faculdade de recusa)
  1277. -> Necessidade de vantagem suscetível de apreciação pecuniária, a ser recebida sem contraprestação
  1278. - Onerosidade invalida a estipulação
  1279.  
  1280. 2. Escorço Histórico
  1281. -> Direito romano não admitia
  1282. -> Aos poucos foi mitigada a recusa
  1283. -> Atenuação do princípio da relatividade dos efeitos
  1284.  
  1285. 3. Natureza Jurídica da estipulação em favor de terceiro
  1286. -> Várias teorias
  1287. -> Oferta: a estipulação em questão não passa de mera proposta ou oferta, dependente de aceitação do terceiro beneficiário (não convence)
  1288. -> Gestão de negócios: que é espécie de ato unilateral pelo qual alguém, sem autorização do interessado, intervém na administração de negócio alheio, sem mandato, no interesse deste (não convence)
  1289. -> Declaração unilateral de vontade do promitente (sofre críticas)
  1290. -> Direito direto: que reconhece a natureza contratual da estipulação, afirmando que o terceiro não participante do negócio jurídico recebe a repercussão de seus efeitos, sendo o beneficiário prometido uma espécie de contrato acessório (não vingou)
  1291. -> Contrato (porém, sui generis pelo fato de a prestação não ser realizada em favor do próprio estipulante, como seria natural)
  1292. - Consagrada pelo código civil
  1293. - Consensual e de forma livre
  1294.  
  1295. 4. A regulamentação da estipulação de terceiro no Código Civil
  1296. -> Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação
  1297. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438
  1298.  
  1299. -> Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante
  1300. Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade
  1301.  
  1302. -> Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor
  1303.  
  1304. ### Da Promessa de Fato de Terceiro ###
  1305. 1. Introdução: Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar (439)
  1306. 2. Promessa de fato de Terceiro
  1307. -> Trata-se do denominado contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro
  1308. - O único vinculado é o que promete, assumindo a obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos
  1309. - Ninguém pode vincular a terceiro uma obrigação
  1310.  
  1311. -> Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação
  1312.  
  1313. 3. Inovações introduzidas pelo Código Civil de 2002
  1314. -> Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens
  1315.  
  1316. ### Dos Vícios Redibitórios ###
  1317. 1. Disciplina no Código Civil
  1318. 1.1 Conceito
  1319. -> Defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo
  1320. -> Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor
  1321. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
  1322.  
  1323. -> Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço
  1324.  
  1325. 1.2 Fundamento Jurídico
  1326. -> Teoria do inadimplemento contratual: violação do princípio de garantia
  1327. -> Teoria dos riscos: alienante responde pelos vícios redibitórios porque tem a obrigação de suportar os riscos da coisa alienada
  1328. -> Teoria da equidade: justo equilíbrio entre as prestações
  1329. -> Teoria mais aceita: inadimplemento contratual, que aponta o fundamento da responsabilidade pelos vícios redibitórios no princípio de garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar o uso da coisa por pelo adquirente para os fins a que é destinada
  1330.  
  1331. 1.3 Requisitos para a caracterização dos vícios redibitórios
  1332. -> Segundo o que se deduz do art. 441
  1333. a) Que a coisa tenha sido em virtude de contrato comutativo, ou de doação onerosa, ou remuneratória - desiquilíbrio nos efeitos da relação negocial
  1334. b) Que os defeitos sejam ocultos - não podem ser facilmente verificáveis
  1335. c) Que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamação - não pode ser superveniente
  1336.  
  1337. -> Segundo o que se deduz dos art. 443 e 444
  1338. - Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato
  1339. - Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição
  1340. d) Que os defeitos sejam desconhecidos do adquirente
  1341. e) Que os defeitos sejam graves - prejudicar o uso da coisa ou diminuir-lhe o valor
  1342.  
  1343. 1.4 Efeitos. Ações cabíveis
  1344. -> Ignorância dos vícios pelo alienante não o exime de responsabilidade (443)
  1345. -> Ainda que o adquirente não possa restituir a coisa portadora de defeito, por ter ocorrido o seu perecimento, a responsabilidade do alienante subsiste
  1346.  
  1347. 1.4.1 Espécies de ação
  1348. -> 442 deixa duas opções:
  1349. - Rejeitar a coisa pleiteando a devolução do preço pago (ação redibitória)
  1350. - Conservá-la, malgrado o defeito, reclamando, porém, abatimento no preço, pela ação estimatória
  1351.  
  1352. -> Ações edílicas
  1353.  
  1354. 1.4.2 Prazos decadenciais
  1355. -> Trinta dias, relativas a bem móvel (contado a partir da tradição)
  1356. -> Um ano, relativa a bem imóvel (contado a partir da tradição)
  1357. -> 15 dias, móvel (já com o adquirente)
  1358. -> 6 meses, imóvel (já com o adquirente)
  1359. -> Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade
  1360. § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis
  1361. § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria
  1362.  
  1363. -> Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência
  1364.  
  1365. 1.4.3 Hipóteses de descabimento das ações edílicas
  1366. 1.4.3.1 Coisas vendidas conjuntamente
  1367. -> Não cabem as ações edílicas nas hipóteses de coisas vendidas conjuntamente
  1368. - Só a coisa defeituosa pode ser restituída
  1369.  
  1370. 1.4.3.2 Inadimplemento contratual
  1371. -> A entrega de coisa diversa da contratada não configura vício redibitório, mas inadimplemento contratual (responde por perdas e danos)
  1372.  
  1373. 1.4.3.3 Erro quanto às qualidades essenciais do objeto
  1374. -> Não configura vício redibitório e não autoriza a utilização das ações edílicas o erro quanto às qualidades essenciais do objeto, que é de natureza subjetiva
  1375. -> Vício redibitório é erro objetivo sobre a coisa, que contém um defeito oculto
  1376. -> Erro: o comprador não quis comprar o que comprou
  1377.  
  1378. 1.4.3.4 Coisa vendida em hasta pública
  1379. -> Presente no CC de 1906, revogado pelo CC de 2002
  1380. -> Pode o adquirente lesado entrar com ação edílica contra a autoridade judicial
  1381.  
  1382. 2. Disciplina no Código de Defesa do Consumidor
  1383. -> Vícios redibitórios, lá, são tanto os defeitos ocultos como também os aparentes ou de fácil constação
  1384.  
  1385. ### Da Evicção ###
  1386. 1. Conceito e fundamento jurídico
  1387. -> Evicção: perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato
  1388. -> Todo ALIENANTE é obrigado não só a entregar ao adquirente a coisa alienada, como também a garantir-lhe o uso e gozo. Dá-se a evicção quando o ADQUIRENTE vem a perder, total ou parcialmente, a coisa por sentença fundada em motivo jurídico anterior
  1389. -> Funda-se no princípio de garantia
  1390. -> Evictor (reivindicante)
  1391. Evicto (adquirente - que perde)
  1392. Alienante (responde)
  1393.  
  1394. -> Não se exige culpa do alienante - mesmo em boa-fé - salvo se foi o convencionado expressamente
  1395. -> Inexiste em contratos gratuitos, salvo se doação com encargo
  1396. -> Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública
  1397. -> Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção
  1398.  
  1399. 2. Extensão da garantia
  1400. -> Podem reclamar o evicto proprietário, possuidor e usuário
  1401. -> Sendo uma garantia legal, a sua extensão é estabelecida pelo legislador
  1402. -> Em princípio, a responsabilidade não pode superar o prejuízo do adquirente
  1403. -> Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu
  1404. -> A cláusula que dispensa a garantia, não é portanto, absoluta. Para que opere integralmente, deve somar-se ao conhecimento do risco específico da evicção pelo evicto, informado pelo alienante da existência de terceiros que disputam o uso, posse ou domínio da coisa
  1405.  
  1406. 3. Requisitos da evicção
  1407. -> Tem por causa um vício existente no título do alienante, ou seja, um defeito
  1408. a) Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada
  1409. b) Onerosidade da aquisição
  1410. c) Ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa
  1411. - Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa
  1412. - Contudo, tem direito à restituição do preço, salvo se assumiu o risco que conhecia, porque o preço não faz parte da garantia
  1413.  
  1414. d) Anterioridade do direito do evictor
  1415.  
  1416. 4. Verbas devidas
  1417. -> Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
  1418. I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
  1419. II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
  1420. III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído
  1421. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial
  1422.  
  1423. -> Alienante responde pela plus valia adquirida pela coisa, isto é, a diferença a maior entre o preço de aquisição e o seu valor ao tempo em que se envenceu (indenizando os adquirentes do prejuízo). Caso tenha abaixado o preço, o alienante paga ainda valor integral
  1424. VER:
  1425. -> Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente
  1426. -> Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante
  1427. -> Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante
  1428. -> Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida
  1429.  
  1430. 5. Da evicção parcial
  1431. -> Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização
  1432.  
  1433. ### Dos Contratos Aleatórios ###
  1434. 1. Conceito e espécies
  1435. -> Contratos bilaterais e onerosos são comutativos ou aleatórios
  1436. - Aleatório: um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida
  1437.  
  1438. -> Contratos como o seguro, a aposta autorizada nos hipódromos, a loteria explorada pela administração pública
  1439. -> Não se confundem com os condicionais: aleatórios são perfeitos desde sempre
  1440. -> Acidentalmente aleatórios:
  1441. -> a) venda de coisas futuras
  1442. - Risco pode ser: a) sobre a própria existência da coisa; b) sobre a quantidade
  1443.  
  1444. -> b) venda de coisas existentes, mas expostas a risco
  1445.  
  1446. 2. Venda de coisas futuras
  1447. 2.1 Risco concernente à própria existência da coisa:
  1448. -> Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir
  1449. -> Pescador que é pago por atirar a rede ao mar: será pago com ou sem peixe, se agiu com habitual diligência
  1450. -> Alienante recebe
  1451.  
  1452. 2.2 Risco respeitante à quantidade da coisa esperada
  1453. -> Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada
  1454. Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido
  1455.  
  1456. -> Alienante recebe se colhido o mínimo possível
  1457.  
  1458. 3. Venda de coisas existentes, mas exposta a risco
  1459. -> Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato
  1460. -> Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa
  1461.  
  1462. ### Do Contrato Preliminar ###
  1463. 1. Conceito
  1464. -> Celebrar um contrato provisório, preparatório, no qual prometem complementar o ajuste, celebrando o definitivo
  1465. -> Tem sempre por objeto a efetivação de um contrato definitivo (único objeto)
  1466. -> Não aceitam deixar o futuro cumprimento da operação à boa vontade, ao sentido ético
  1467. -> Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado
  1468.  
  1469. 2. Evolução da promessa de compra e venda no direito brasileiro
  1470. -> O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais - STF
  1471.  
  1472. 3. A disciplina do contrato preliminar no Código Civil de 2002
  1473. -> 462: exceção: pode ser lavrado em particular se precisar ser registrado publicamente
  1474. -> Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive
  1475. Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
  1476. ~ Considera necessário o registro, para que tenha efeitos em relação a terceiros
  1477.  
  1478. -> Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação
  1479.  
  1480. ### DO contrato com pessoa a declarar ###
  1481. 1. Conceito
  1482. -> Um dos contraentes pode reservar-se do direito de indicar outra pessoa para, em seu lugar, adquirir e assumir as obrigações dele decorrentes
  1483. -> Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes
  1484. -> Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
  1485. Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato
  1486.  
  1487. -> Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado
  1488.  
  1489. 2. Natureza jurídica
  1490. -> Aproxima-se das estipulações em favor de terceiro
  1491. - Mas um dos contraentes desaparece
  1492.  
  1493. -> Adere teoria da condição, que vislumbra no contrato entre o promitente e o estipulante uma subordinação
  1494.  
  1495. 3. Aplicações práticas
  1496. -> Permitir o contratante que não quer aparecer valer-se de um intermediário que estipula em nome próprio
  1497. -> Proprietário que, por razões pessoais, não quer que se eleve o preço
  1498.  
  1499. 4. Contrato com pessoa a declarar e institutos afins
  1500. -> Estipulação em favor de terceiro, cessão do contrato, mandato, representação
  1501.  
  1502. 5. Disciplina no código civil de 2002
  1503. -> Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
  1504. I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
  1505. II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação
  1506.  
  1507. -> Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários
  1508.  
  1509. ### Da Extinção do Contrato ###
  1510. 1. Modo normal de extinção
  1511. -> Dá-se, em regra, pela execução, seja instantânea, diferida ou continuada
  1512. - Quitação
  1513.  
  1514. 2. Extinção do contrato sem cumprimento
  1515. -> Extinção anormal
  1516.  
  1517. 2.1 Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato
  1518. a) Defeitos decorrentes do não preenchimento de seus requisitos subjetivos (capacidade das partes e livre consentimento), objetivos (objeto lícito, possível, determinado ou determinável) e formais (forma prescrita em lei), que afetam sua validade, acarretando a nulidade absoluta ou relativa
  1519. b) Implemento de cláusula resolutiva, expressa ou tácita
  1520. c) Exercício do direito de arrependimento convencionado
  1521.  
  1522. 2.1.1 Nulidade absoluta e relativa
  1523. -> Absoluta: ausência de elemento essencial ao ato, impedindo que o contrato produza efeitos desde a sua formação (ex tunc)
  1524. - Pode ser arguido a qualquer tempo em juízo, por qualquer interessado
  1525. -> Anulabilidade advém da imperfeição da vontade: incapaz, vício de consentimento. Pode ser sanada e até mesmo não arguida no prazo prescricional, não extinguirá o contrato enquanto não se mover a alção que a decrete, sendo ex nunc os efeitos da sentença (nunca antes)
  1526. - Só o contraente em cujo interesse foi estabelecida a regra
  1527.  
  1528. 2.1.2 Cláusula resolutiva
  1529. -> Resolução se o outro não cumpre as obrigações avençadas
  1530. -> Expressa ou tácita
  1531. -> Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial
  1532. - Em ambos os casos a resolução é judicial
  1533. - Na primeira, a sentença tem efeito meramente declaratório e ex tunc
  1534. - No segundo, tem efeito desconstitutivo, dependendo de interpelação judicial
  1535.  
  1536. -> Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos
  1537. -> Adimplemento substancial = impedimento da resolução unilateral do contrato
  1538. - Incumprimento significante de avença (421 - função social do contrato)
  1539. ~ Por causa do 422, cláusulas gerais
  1540.  
  1541. 2.1.3 Direito de Arrependimento
  1542. -> Quando expressamente previsto no contrato, o arrependimento autoriza qualquer das partes a rescindir o ajuste, mediante declaração unilateral
  1543.  
  1544. 2.2 Causas supervenientes à formação do contrato
  1545. a) resolução, como consequência de seu inadimplemento voluntário, involuntário ou por onerosidade excessiva
  1546. b) resilição, pela vontade de um ou de ambos os contratantes
  1547. c) morte de um dos contratantes
  1548. d) rescisão, modo específico de extinção de certos contratos
  1549.  
  1550. 2.2.1 Resolução
  1551. -> Inadimplemento voluntário (culposo) ou não (involuntário)
  1552.  
  1553. 2.2.1.1 Resolução por inexecução voluntária
  1554. -> Decorre de comportamento culposo de um dos contrantes, com prejuízo ao outro, produz efeitos ex tunc (obrigando a pagar restituições recíprocas)
  1555. -> Se for de trato sucessivo, é ex nunc
  1556.  
  1557. 2.2.1.1.1 Exceção de contrato não cumprido
  1558. -> Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro
  1559. -> Se ambas sem ostram inadimplentes, impõe-se a resolução do contrato (ex tunc)
  1560. -> Pode ser impedido por perdas e danos
  1561.  
  1562. 2.2.1.1.2 Garantia de execução da obrigação
  1563. -> Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la
  1564.  
  1565. 2.2.1.2 Resolução por inexecução involuntária
  1566. -> A resolução pode também decorrer de fato não imputável às partes, como sucede nas hipóteses de ação de terceiro ou de acontecimento indeviáveis
  1567. -> Só responde por perdas e danos se expressamento se obrigou a ressarcir os prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior
  1568.  
  1569. ### Da Transação ###
  1570. 1. Conceito
  1571. -> Negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas
  1572.  
  1573. 2. Elementos constitutivos
  1574. -> Concessões recíprocas (acordo de vontade)
  1575.  
  1576. 3. Espécies de transação
  1577. -> Judicial (escritura pública ou nos termos dos autos) (terminar) ou extrajudicial (escritura pública) (prevenir)
  1578.  
  1579. 4. Principais características
  1580. -> Indivisibilidade (deve ser cumprida no todo)
  1581. -> Interpreta-se restritivamente
  1582.  
  1583. 5. Objeto da transação
  1584. -> Direitos patrimoniais de caráter privado
  1585. - Só sobre quantum, e não direito sobre si
  1586.  
  1587. 6. Efeitos em relações a terceiros
  1588. -> Válida somente entre as partes
  1589. -> Exceções:
  1590. 1. desobriga o fiador
  1591. 2. 3. Dívidas solidárias
  1592.  
  1593. -> Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos
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