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- Obrigações Prova II
- ### Da Cessão de Crédito ###
- 1. A transmissão das obrigações
- 1.1 Noções Gerais
- -> Relação obrigacional admite alterações na composição de seus elementos essenciais: conteúdo do objeto e sujeito ativo e passivo
- - Mudança no conteúdo: sub-rogação real e transação
- -> Direito moderno admite, sem qualquer dificuldade, a livre transferência das obrigações, quer quanto ao lado ativo, quer quanto ao lado passivo
- - Pode acontecer por sucessão hereditária ou a título particular
- -> Ato determinante da transmissibilidade das obrigações (consideradas como patrimônio) é a cessão, que vem a ser a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito, dever, ação, etc.
- 1.2 Espécies
- -> A transmissibilidade das várias posições obrigacionais pode decorrer presentes os requisitos para a sua eficácia, de:
- a) Cessão de crédito, pela qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional
- b) Cessão de débito, pela qual o devedor transfere a outrem a sua posição na relação jurídica, sem novar
- c) Cessão de contrato, em que se procede à transmissão, ao cessionário, da inteira posição contratual do cedente
- 2. Conceito de cessão de crédito
- -> Cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional
- -> Há alienação onerosa e gratuita
- - Prepondera a primeira espécie
- - Cessão independe de anuência do devedor (cedido)
- -> Credor: Cedente
- -> Terceiro: Cessionário
- -> Devedor: Cedido (não participa da cessão; deve ser comunicado)
- -> Contrato de cessão é consensual (em alguns casos necessita de entrega de títulos, assimilando-se então aos contratos reais)
- 3. Cessão de crédito e institutos afins
- -> Ocorre a título gratuito ou oneroso
- - Pode caracterizar também dação em pagamento
- -> Alienação onerosa assemelha-se a uma venda, desempenhando papel idêntico a esta
- - Cessão, contudo, tem por objeto bem incorpóreo (crédito), enquanto a compra e venda destina-se à alienação de bens corpóreos, além da necessidade de 3 atores
- -> Distingue-se também da novação subjetiva ativa, porque nesta, além da substituição do credor, ocorre a extinção da obrigação anterior (inexiste animus novandi)
- - Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
- -> Não se confunde também com a sub-rogação legal
- - Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor
- - Art. 347. A sub-rogação é convencional:
- I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
- II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
- - Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
- -> Não se confunde com a cessão de contrato
- - Na cessão de crédito transferem-se apenas os elementos ativos, enquanto na cessão de contrato transferem-se todos os elemtnos ativos e passivos correspondentes
- 4. Requisitos da cessão de crédito: Objeto, capacidade e legitimação
- -> Em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de título ou não, vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser "a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor" (CC, art. 286)
- -> A cessão pode ser PARCIAL ou TOTAL, e abrange todos os acessórios, bem como juros e direitos de garantia (CC, art. 287)
- -> Impossibilidades de cessão:
- - Por natureza, relações jurídicas de caráter personalíssimos e as de direito de família, exemplos: direitos de família (direito a nome, a alimentos, créditos de vencimentos de funcionários, a fins assistenciais)
- - Por lei, não pode haver cessão do direito de preempção ou preferência (CC, art. 520), do benefício da justiça gratuita (Lei n. 1060/50, art. 10), da indenização derivada de acidente no trabalho, do direito à herança de pessoa viva (CC, art. 426), de créditos já penhorados (CC, art. 298), do direito de revogar doação por ingratidão do donatário (CC, art. 560), etc.
- - Por convenção (exceção: a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação - art. 286, CC)
- -> Pessoa há de ser capaz e legitimada para praticar atos de alienação (titular de crédito, pessoa no gozo de capacidade plena)
- - Tutor e curador não podem constituir-se cessionários de crédito contra, respectivamente, pupilo e o curatelado
- 5. Espécies de cessão de crédito
- -> Resulta, em regra, da declaração de vontade entre cedente e cessionário
- - Diz-se, então, convencional, que pode ser:
- a) A título oneroso: cedente garante a existência e a titularidade do crédito no momento da transferência
- b) A título gratuito: cedente só é responsável se houver procedido de má-fé (CC, art. 295)
- - Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé
- -> Cessão voluntária pode ser total ou parcial (na última, cedente permanece na relação obrigacional)
- -> Pode ser legal ou judicial
- - Legal: sub-rogação legal (art. 346, CC), pois o sub-rogado adquire os direitos do credor primitivo; cessão dos acessórios; cessão ao depositante, pelo depositário, das ações que tiver contra o terceiro
- - Judicial: Na adjudicação, aos credores de um acervo, de sua dívida ativa; b) na prolação de sentença destinada a suprir declaração de cessão por parte de quem era obrigado a fazê-la
- - Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
- -> Cessão de crédito pode ser:
- - Pro soluto: o cedente apenas garante a existência do crédito, sem responder, todavia, pela solvência do devedor (REGRA GERAL)
- ~ Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé
- - Pro solvendo: o cedente obriga-se a pagar se o devedor cedido for insolvente (CONVENÇÃO)
- ~ Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança
- 6. Formas
- -> Em regra, a cessão convencional não exige forma especial para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pública seja da substância do ato, caso em que a cessão efetuar-se-á também por escritura pública (crédito hipotecário ou de direitos hereditários)
- -> Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
- - Indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do cedente e do cessionário, a data e o objetivo da cessão com a designação e a extensão dos direitos cedidos, e ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos (CC, art. 221; Lei n. 6015/73, art. 129, parág. 9)
- -> Tais formalidades somente são exigidas para a cessão valer contra terceiros, sendo desnecessárias, porém, em relação ao devedor cedido
- -> Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel
- 7. Notificação do devedor
- -> Dispõe o art. 290 do códido Civil: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."
- -> A notificação do devedor, expressamente exigida, é medida destinada a preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação
- -> Credor antigo que recebeu do devedor vem a enriquecer ilicitamente, apropriando-se de direito alheio
- -> Qualquer intervenientes (cessionário ou cedente) tem qualidade para efetuar a notificação, que pode ser judicial ou extrajudicial
- -> Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação
- -> Notificação pode ser expressa ou presumida
- - Expressa: quando o cedente toma a iniciativa de comunicar ao devedor que cedeu o crédito a determinada pessoa
- - Presumida: é a que resulta da espontânea declaração de ciência do devedor, em escrito público ou particular (290, segunda parte)
- -> Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente
- - Deve ser no momento em que souber da cessão a oposição ao cedente, como pagamento da dívida, compensação, etc (pode, porém, alegar a qualquer tempo vícios que, por sua natureza, afetam diretamente o título ou ato)
- - Se não for notificado, pode opor ao cessionário o que tinha contra o cedente
- - Oposições contra o cessionário podem ser arguidas a qualquer tempo
- 8. responsabilidade do cedente
- -> Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
- -> Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
- -> Pro soluto, regra geral
- -> Pro solvendo, convenção
- -> Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
- -> Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro
- ### Da Assunção de Dívida ###
- 1. Conceito
- -> A assunção de dívida ou a cessão de débito constitui novidade introduzida pelo Código Civil de 2002
- -> Trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica
- -> Negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua sua posição na relação obrigacional (responsável pela dívida)
- -> Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava
- 2. Características e pressupostos
- -> O que caracteriza a assunção de dívida é, precipuamente, o fato de uma pessoa, física ou jurídica, se obrigar perante o credor a efetuar a prestação devida por outra
- -> É exigida a concordância do credor
- - 299, Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa
- -> Aceitação tácita apenas no 303: O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento
- 3. Assunção de dívida e institutos afins
- 3.1 Assunção de dívida e promessa de liberação do devedor
- -> Promessa de liberação do devedor (ou assunção de cumprimento): uma pessoa se obriga perante o devedor a desonerá-lo da obrigação, efetuando a prestação em lugar dele
- -> Na assunção de dívida, o credor tem direito de exigir cobrança ao assuntor
- 3.2 Assunção de dívida e novação subjetiva por substituição de devedor
- -> Novação subjetiva por substituição do devedor (Art. 360, II)
- -> Diferença reside no fato de a novação acarretar a criação de obrigação nova e a extinção da anterior, e não simples cessão de débito
- 3.3 Assunção de dívida e fiança
- -> Distinguem-se pelo fato de que a fiança constitui, em regra, uma obrigação subsidiária: o fiador goza do benefício da excussão, só respondendo se o devedor não puder cumprir; já o assuntor, em regra, é o único obrigado (salvo em casos de assunção cumulativa)
- -> Na fiança há sub-rogação
- -> Na assunção não há sub-rogação
- -> Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor
- 3.4 Assunção de dívida e estipulação em favor de terceiro
- -> Estipulação em favor de terceiro: o estipulante ou promissário cria a favor do terceiro beneficiário o direito a uma nova prestação, mediante a obrigação contraída
- -> Assunção de dívida: o benefício do antigo devedor não é, como na estipulação em favor de terceiro, adquirido mediante a atribuição de um direito novo a uma prestação
- 4. Espécies de assunção de dívida
- -> 2 modos:
- - Mediante contrato entre o terceiro e o credor, sem a participação ou anuência do devedor (Expromissão)
- - Mediante acordo entre terceiro e o devedor, com a concordância do credor (Delegação)
- -> Possível intenção do legislador de permitir apenas a Delegação (ver art. 299, CC)
- -> Expromissão pode ser liberatória ou cumulativa
- - Será da primeira espécie se houver integral sucessão no débito, ficando exonerado o devedor primitivo (exceto se o terceiro que assumiu sua dívida era insolvente e o credor o ignorava)
- - Será cumulativa quando o expromitente ingressar na obrigação como novo devedor, ao lado do devedor primitivo, passando a ser devedor solidário (CC, art. 265)
- 5. Efeitos da assunção de dívida
- -> O principal efeito da assunção de dívida é a substituição do devedor na relação obrigacional, que permanece a mesma
- - Há modificação apenas no polo passivo
- -> Novo devedor não podem porém, opor ao credor "as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo (pode arguir apenas vícios, e não, por exemplo, direito de compensação)
- -> Extinção das garantias especiais originariamente dadas pelo devedor primitivo ao credor, salvo assentimento expresso daquele (CC, art. 300)
- -> Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação
- -> Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento
- ### Da Cessão de Contrato ###
- 1. Conceito. Cessão de contrato e cessão de posição contratual
- -> Significância prática em setores do comércio jurídico
- -> Contrato, como bem jurídico, possui valor material e integra o patrimônio dos contratantes
- -> Complexo que inclui os direitos e as obrigações, os créditos e os débitos emergentes da avença, denomina-se posição contratual, de valor econômico autônomo, passível, portanto, de circular como qualquer outro bem econômico
- -> "Cessão de posições contratuais"
- -> Distingue-se da cessão de crédito e da assunção de dívida por ter transmissão que abrange tanto os direitos quanto deveres de prestar (créditos e débitos)
- -> Negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o necessário assentimento do outro contraente, o conjunto de direitos e obrigações que lhe advêm desse contrato
- -> Cedente, cedido, cessionário
- 2. Natureza Jurídica
- -> Derrubada do dogma de intransmissibilidade da obrigação
- -> "Deve-se considerar a cessão de contrato como negócio jurídico independente, em que se procede à transmissão ao cessionário, a título singular e por ato entre vivos, da inteira posição contratual do cedente"
- 3. Características da cessão da posição contratual
- -> A cessão da posição contratual apresente significativa vantagem prática
- -> É indispensável a concordância do cedido, para a eficácia do negócio em relação a ele
- -> Contrato-base há de ter natureza bilateral, isto é, deve gerar obrigações recíprocas, pois, se for unilateral, a hipótese será de cessão de crédito ou de débito
- 4. Efeitos da cessão da posição contratual
- -> A cessão da posição contratual acarreta uma série de consequências jurídicas, envolvendo os três personagens: cedente, cessionário e cedido
- 4.1 Efeitos entre o cedente e o contraente cedido
- -> A cessão da posição contratual pode efetuar-se com ou sem liberação do cedente perante o contraente cedido
- -> Basta a anuência do cedido
- 4.2 Efeitos entre o cedente e o cessionário
- -> A transferência da posição contratual acarreta para o cedente a perda dos créditos e das expectativas integrados na posição contratual cedida e, por outro lado, a exoneração dos deveres e obrigações em geral compreendidos na mesma posição contratual
- -> Por analogia, aplica-se os artigos 295 e 296 (de cessão de crédito)
- 4.3 Efeitos entre o cessionário e o contraente cedido
- -> Não pode o contraente cedido invocar contra o cessionário meios de defesa que não se fundem na relação contratual cedida
- -> A transmissão da posição contratual acarreta a substituição do cedente pelo cessionário na relação contratual com o cedido
- 5 Cessão da posição contratual no direito brasileiro
- -> Não há regulamentação específica; o instituto da cessão da posição contratual pode ser utilizado no direito pátrio como negócio jurídico atípico
- -> Exemplos: contratos de locação, de compra e venda, contratos de empreitada, contratos de lavra e fornecimento de minérios, contrato de mandato, contrato de mútuo com garantia hipotecária, o contrato de transferência de estabelecimento comercial
- -> Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código
- ### Do Pagamento em Consignação ###
- 1. Pagamentos especiais
- -> São: consignação (modo indireto de pagamento), o pagamento com sub-rogação, a imputação do pagamento e a dação em pagamento
- 2. Conceito de pagamento em consignação
- -> Pagamento: realização voluntária da prestação devida e a satisfação do interesse do credor
- - Interessa ao devedor o cumprimento, para se liberar do vínculo a que se encontra adstrito
- -> Depende o pagamento da concordância do credor
- -> Sujeito passivo tem o dever e direito de pagar
- -> Pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação
- -> É meio indireto de pagamento, ou pagamento especial
- -> Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais
- -> Há faculdade de depósito judicial (ação de consignação em pagamento) e extrajudicial
- - Depósito judicial requer mora accipiendi
- -> Deve haver motivo justificável
- 3. Objeto da Consignação
- -> Dinheiro, bens móveis ou imóveis (depositando simbolicamente as chaves)
- -> Limitam-se às obrigações de dar
- -> Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada
- -> Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente
- 4. Fatos que autorizam a consignação
- -> O art. 335 do Código Civil apresenta um rol, não taxativo, dos casos que autorizam a consignação
- - Arts. 341 e 342
- -> Art. 335. A consignação tem lugar:
- I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
- II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
- III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
- IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
- V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento
- -> I e II: mora do credor (portável)
- -> III e IV: circunstâncias inerentes à pessoa do credor que impedem o devedor de satisfazer a dívida (quesível)
- -> Incapaz: ideal é que o representante legal seja pago (hipótese de consignação caso o incapaz não tenha representante legal)
- -> Ausente: declarado por sentença
- -> Residência em lugar incertou, ou de acesso perigoso ou difícil: passível de consignação
- -> Dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento
- 5. Requisitos de validade da consignação
- -> Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento
- -> Devedor capaz ao credor verdadeiro e capaz (ou seu representante)
- -> Consignação tem legitimidade ativa para: Devedor, terceiro interessado e terceiro não interessado (CC, art. 304, parágrafo único)
- -> Legitimidade passiva para: Credor capaz de exigir o pagamento ou quem alegue possuir tal qualidade, ou seu representante
- -> Objeto (requisitos objetivos): integralidade do depósito (com correção monetária, juros da mora (art. 337); coisa com seus respectivos acessórios
- -> Modo é de acordo com a convenção
- -> Tempo: a dívida deve ser vencida, se assim foi convencionado
- - Mora não impede a propositura da ação consignatória, desde que não tenha provocado consequências irreversíveis (pagamento deve permanecer útil ao credor)
- -> Lugar: no lugar do pagamento
- - Quesível: domicílio do devedor
- - Portável: domicílio do credor (CC, art. 327)
- -> Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada
- -> Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente
- -> Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor
- 6. Levantamento do depósito
- -> Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito
- -> Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores
- -> Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído
- -> Caso o credor aceite a consignação e depois disso, ele vem a anuir no levantamento do depósito, há efeito de novação
- 7. Disposições processuais
- -> Extrajudicial: depósito em estabelecimento bancário (oficial) aceito pelo credor (pagamento em dinheiro)
- - Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais
- - Credor, sem justa causa, recusa o pagamento em dinheiro, dá a possibilidade de o devedor consignar com: depósito extrajudicial ou ação de consignação em pagamento
- - Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco dias contados da data do vencimento (Art. 892 CPC)
- ### Pagamento por Sub-Rogação ###
- 1. Conceito
- -> Sub-rogação em geral: designa determinadas situações em que uma coisa se substitui a outra coisa ou uma pessoa a outra pessoa
- -> Sub-rogação pessoal: substituição de uma pessoa
- -> Sub-rogação real: substituição de uma coisa
- - Supõe a ocorrência de um fato por virtude do qual um valor sai de um patrimônio e entra outro, que nele fica ocupando posição igual à do primeiro
- -> Pagamento por sub-rogação é anômalo, pois não acaba com a obrigação, apenas promove uma alteração subjetiva da obrigação, mudando o credor
- 2. Natureza jurídica
- -> Cessão de crédito visa circular créditos; Sub-rogação visa proteger terceiro a pagar dívida que não é sua
- 3. Espécies
- -> Legal: é a que decorre da lei, independentemente de declaração do credor ou de devedor
- - Normalmente, é quando terceiro tem interesse direto na satisfação do crédito (ex. codevedor solidário)
- -> Convencional: deriva da vontade das partes, deve ser expressa, para evitar qualquer dúvida que possa existir sobre um efeito tão importante como a transferência dos direitos do credor para a pessoa que lhe paga
- 3.1 Sub-rogação legal
- -> Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
- I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
- II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
- III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte
- -> I - cogita-se a ideia de devedor ter mais de um credor
- -> III - terceiro interessado é o que pode ter seu patrimônio afetado caso a dívida não seja paga
- - Terceiro não interessado: Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor
- 3.2 Sub-rogação convencional
- -> Art. 347. A sub-rogação é convencional:
- I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
- II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito
- -> Para que o terceiro não interessado sub-rogar-se, é necessário que: a) haja uma transferência expressa dos direitos do credor; b) a transferência seja efetuada até o momento em que recebe a prestação (pagamento extingue obrigação)
- -> No caso II, a sub-rogação vem da vontade do devedor
- 4. Efeitos da Sub-rogação
- -> Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores
- -> Produz dois efeitos
- - a) Liberatório, por exonerar o devedor ante o credor originário
- - b) Translativo, por transmitir ao terceiro que satisfez o credor originário os direitos de crédito que este desfrutava (com todos os seus acessórios)
- -> Na sub-rogação legal, o sub-rogado não pode reclamar do devedor a totalidade da dívida, mas só aquilo que houver desembolsado
- - Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor
- -> Na sub-rogação convencional, em que predomina a autonomia da vontade e o caráter especulativo, como na cessão de crédito, pode ser estabelecido o contrário, ou seja, que haverá sub-rogação total, mesmo não tendo havido desembolso integral da importância necessária à satisfação do credor primitivo
- 5. Sub-rogação parcial
- -> Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever
- ### Da Imputação do Pagamento
- 1. Conceito
- -> Consiste na indicação ou determinação da dívida a ser quitada, quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, e efetua pagamento não suficiente para saldar todas elas
- -> Escolha só poderá referir-se a dívidas líquidas e vencidas
- -> Havendo capital e juros, o pagamento se imputará primeiro nos juros, e, só depois de esgotados estes, recairá sobre o principal
- -> Não fazendo o credor escolha, nos casos em que esta lhe é permitida, nem a tendo ficado o credor na quitação, observar-se-ão os critérios legais
- -> Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos
- 2. Requisitos da imputação do pagamento
- -> A imputação do pagamento pressupõe os seguintes requisitos (arts. 352 e 353, CC):
- - Pluralidade de débitos (só se fala em imputação em uma única dívida quando ela se desdobra em juros)
- - Identidade de partes: as diversas relações obrigacionais devem vincular o mesmo devedor a um mesmo credor (pode envolver pluralidade, porque credor e devedor sempre serão um só)
- - Igual natureza das dívidas: débitos de mesma natureza (as dívidas, ainda, devem ser líquidas e vencidas)
- - Possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito: é necessário que seja possível que quite mais de um débito, senão constrangeria o credor a receber pagamento parcial
- 3. Espécies de imputação
- -> Ao devedor cabe o direito de declarar, quando paga, qual seja o débito que pretende satisfazer (CC, art. 352); quando não o declara, esse direito passa ao credor (353)
- -> Havendo juros, não cabe a escolha a ninguém (354)
- -> Se nenhuma das partes exerce, no momento adequado, a prerrogativa de indicar em qual débito a oferta deve ser imputada, a própria lei determina qual deles será quitado
- -> 3 espécies de imputação: a) por indicação do devedor; b) por vontade do credor; e c) em virtude da lei
- 3.1 Imputação por indicação do devedor
- -> A imputação por indicação ou vontade do devedor é assegurada a este no art. 352 já mencionado, pelo qual a pessoa obrigada tem o direito de escolher qual débito deseja saldar
- -> Limitações:
- - O devedor não pode imputar pagamento em dívida ainda não vencida se o prazo se estabeleceu em benefício do credor
- - O devedor não pode, também, imputar o pagamento em dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado
- - O devedor não pode, ainda, pretender que o pagamento seja imputado no capital, quando há juros vencidos, "salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital"
- 3.2 Imputação por vontade do credor
- -> Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo
- 3.3 Imputação em virtude de lei
- -> Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa
- -> Mais onerosa é a que rende juros, enquanto outra, por exemplo, não rende
- ### Da Dação em Pagamento ###
- 1. Conceito
- -> A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor para que a prestação da dívida seja diversa
- -> O credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa (CC, art 313); necessidade de anuência
- -> Art. 356: O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida
- 2. Elementos constitutivos
- -> a) Existência de uma dívida
- -> b) Concordância do credor, verbal ou escrita, tácita ou expressa
- -> c) A diversidade da prestação oferecida, em relação à dívida originária
- 3. Natureza Jurídica
- -> Denota-se, pela redação do Art. 356 do Código Civil, que a dação em pagamento é considerada uma forma de pagamento indireto
- - É essencialmente contrato liberatório
- 4. Disposições legais
- -> Dispõe o art. 357 do Código Civil: "Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda"
- -> Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
- -> Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros
- ### Da Novação ###
- 1. Conceito
- -> Novação, compensação, confusão e remissão das dívidas, produzem o mesmo efeito do pagamento, sendo por isso denominados sucedâneos do pagamento
- -> Novação é a criação de uma obrigação nova para extinguir uma anterior
- - Substituição de uma dívida por outro, extinguindo-se a primeira
- -> Duplo sentido: um extintivo e outro gerador
- -> Natureza contratual (sempre por convenção, nunca por força da lei)
- 2. Requisitos da novação
- -> São requisitos ou pressupostos caracterizadores da novação:
- - A existência de obrigação anterior
- ~ Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas
- ~ Doutrina diverge sobre novação de obrigações naturais
- ~ Obrigações sujeitas a termo ou condição existem e são passíveis de novação
- ~ Autores em geral não veem obstáculos da novação de dívida prescrita
- - A constituição de nova obrigação
- ~ Deve haver diversidade substancial entre a dívida anterior e a nova
- - Animus novandi (intenção de novar, que pressupõe um acordo de vontade)
- ~ Na dúvida, entende-se que não houve novação, pois esta não se presume
- ~ Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira
- ~ Admite-se forma tácita para se novar, que se deduz da conduta do agente e não se identifica com a declaração presumida nem com o silêncio (inequívoca, certa, manifesta, que não enseja dúvida)
- 3. Espécies de novação
- -> Objetiva: altera-se objeto da prestação
- - Dá-se a novação objetiva ou real "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (360, I)
- - Decorre de mudança no objeto principal da obrigação, em sua natureza ou na causa jurídica
- -> Subjetiva: substituição dos sujeitos
- - A novação é subjetiva ou pessoal quando promove a substituição dos sujeitos da relação jurídica
- - 360, II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor
- - 360, III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este
- - Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste
- ~ Se há consentimento do devedor anterior, delegação
- ~ Quando não há interesse na opinião do devedor anterior, expromissão (362)
- ~ "Assunção de dívida"
- -> Mista: simultaneamente, substituição de objeto e sujeito
- 4. Efeitos da Novação
- -> Principal efeito: extinção da primeira obrigação, substituída por outra, constituída exatamente para provocar a referida extinção
- -> Arts. 363 e 365, CC, referem-se à novação subjetiva por substituição do devedor. Diz o primeiro: "Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor , que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição"
- -> Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados
- -> Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal
- -> Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação
- ### Da Compensação ###
- 1. Conceito
- -> Compensação é meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra
- - Modo indireto de extinção das obrigações, sucedâneo do pagamento, por produzir o mesmo efeito deste
- - Visa eliminar a circulação inútil da moeda, evitando duplo pagamento
- -> Evita-se o risco de eventual inadimplência de credor pago
- 2. Espécies de compensação
- -> Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem
- -> Total, se de valores iguais as duas obrigações
- -> Parcial, se os valores forem desiguais
- -> Efeito extintivo estende-se aos juros, ao penhor, às garantias fidejussórias e reais, à cláusula penal e aos efeitos da mora
- -> Legal: quando decorre da lei, independentemente da vontade das partes
- -> Convencional: quando resulta de acordo das partes, dispensando algum de seus requisitos
- -> Judicial: quando efetivada por determinação de sentença
- 2.1 Compensação legal
- 2.1.1 Conceito
- -> Baseada nos pressupostos exigidos por lei
- -> Independe da vontade das partes e se realiza ainda que uma delas se oponha
- -> No mesmo instante em que o segundo crédito é constituído, extinguem-se as duas dívidas
- 2.1.2 Requisitos da Compensação legal
- -> a) Reciprocidade dos créditos
- -> b) Liquidez das dívidas
- -> c) Exigibilidade das prestações
- -> d) Fundibilidade dos débitos
- 2.1.2.1 Reciprocidade dos créditos
- -> Existência de obrigações e créditos recíprocos
- -> Não permitido ao terceiro não interessado
- -> Permitido ao fiador (terceiro interessado)
- -> Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever
- -> Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado
- 2.1.2.2 Liquidez das dívidas
- -> Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis
- -> Dívidas cujo o valor seja certo e determinado
- -> Não se compensa dívida líquida e exigível com créditos a serem levantados ou com simples pretensão a ser ainda deduzida
- 2.1.2.3 Exigibilidade das prestações
- -> É necessário que as dívidas estejam vencidas, pois só somente assim as prestações podem ser exigidas
- -> Tornam-se incompensáveis as dívidas naturais com as civis, a dependente de condição com as simples, as despidas de formalidades com as revestidas pelas mesmas
- -> Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação
- 2.1.2.4 Fungibilidade dos débitos
- -> Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato
- -> Além de fungíveis, as dívidas devem ser concretamente homogêneas
- - Elemento "qualidade"
- 2.2 Compensação convencional
- -> Resulta de acordo de vontades
- -> Quando alguns requisitos são dispensáveis, como, por exemplo, a fungibilidade do débito
- -> O poder de exercitar a autonomia privada é limitado pela ordem pública e pela função social do contrato
- - A compensação convencional não é ilimitada
- -> Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
- I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
- II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
- III - se uma for de coisa não suscetível de penhora
- 2.3 Compensação judicial
- ->Determinada pelo juiz, nos casos em que se acham presentes os pressupostos legais
- 3 Dívidas não compensáveis
- -> Exclusão convencional
- - Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas
- - Quando unilateral, é necessário que seja posterior à criação do crédito que os requisitos da compensação não estejam ainda presentes
- -> Exclusão legal
- - Decorre em alguns casos, da causa de uma das dívidas, e, em outros, da qualidade de um dos devedores
- - Art. 373 (supratranscrito)
- -> Na primeira hipótese (I), a razão é de ordem moral
- -> Na segunda hipótese (II), a razão está na causa do contrato: comodato d e depósito baseiam-se na confiança mútua
- -> Na terceira hipótese (III), não se opera compensação se uma das dívidas se relaciona a coisa insuscetível de penhora
- - Compensação pressupõe dívida judicialmente exigível
- -> Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia
- 4. Regras peculiares
- -> Art. 1020, CC de 1916: "o devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deve a seu coobrigado, até ao equivalente da parte deste na dívida comum"
- -> Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente
- -> Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação
- -> Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento
- ### Da Confusão ###
- 1. Conceito e Características
- -> Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor
- -> Confusão ocorre quando se reúnem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor; a obrigação se extingue
- -> Necessidade de dualidade fundamental dos sujeitos
- -> Não exige manifestação de vontade
- -> Confusão é mais frequente nas heranças (quando o herdeiro é, ao mesmo tempo, devedor e credor do falecido)
- 2. Espécies de confusão
- -> Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela
- -> Pode ser
- - Total
- - Parcial: o credor não recebe a totalidade da dívida, por não ser o único herdeiro do devedor, por exemplo
- -> Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade
- 3. Efeitos da confusão
- -> A confusão extingue não só a obrigação principal mas também os acessórios
- -> Porém, extinguir a fiança não significa que a obrigação principal será extinguida
- 4. Cessação da confusão
- -> Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior
- - Exemplo: abertura da sucessão provisória em razão da declaração de ausência e posterior aparecimento do presumidamente morto
- ### Da Remissão de Dívidas ###
- 1. Conceito e natureza jurídica
- -> Remissão é a liberalidade efetuada pelo credor, consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação/ perdão da dívida
- -> Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro
- -> Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir
- -> Pressupõe indispensável que o devedor aceite a remissão, expressa ou tacitamente, pois se a ela se opuser nada poderá impedi-lo de realizar o pagamento
- -> Todos os créditos, seja qual for a sua natureza, são suscetíveis de remissão, desde que só visem o interesse privado do credor e a remissão não contrarie o interesse público ou de terceiro
- 2. Espécies de remissão
- -> Pode ser total ou parcial
- -> Pode ser expressa, tácita ou presumida
- - Expressa: declaração do credor, em instrumento público ou particular, por ato inter vivos ou mortis causa, perdoando a dívida
- - Tácita: decorre do comportamento do credor, incompatível com sua qualidade de credor por traduzir, inequivocadamente, intenção liberatória
- - Presumida: quando deriva de expressa previsão legal
- 3. Presunções legais
- -> Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
- -> Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir
- -> Exige-se a efetiva e voluntária restituição do título pelo próprio credor ou por quem o represente, e não por terceiro
- -> Pagamento: presume-se; remissão: prova
- 4. A remissão em caso de solidariedade passiva
- -> Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida
- -> O credor só pode exigir dos demais codevedores o restante do crédito, deduzida a quota parte do remitido
- # Do Inadimplemento das Obrigações #
- ### Disposições Gerais ###
- 1. A obrigatoriedade dos contratos
- -> Pacta sunt servanda: os contratos devem ser cumpridos
- - Princípio que se opõe: revisão dos contratos ou onerosidade excessiva, baseado na cláusula rebus sic stantibus
- -> Teoria da imprevisão: autoriza o recurso ao judiciário para se pleitear a revisão dos contratos, ante a ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis (CC, art. 478)
- -> Imputação (culposa ou dolosa) ou não do devedor
- -> Nem sempre que a prestação deixa de ser efetuada há um não cumprimento da obrigação: pode suceder, por exemplo, da prescrição ou remissão
- -> Falta o cumprimento: quando e imputável ao devedor a culpa (lato sensu) da não prestração
- -> Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado
- -> Inadimplemento pode ser:
- - Absoluto: quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo de forma útil ao credor
- ~ Total: concerne à totalidade do objeto
- ~ Parcial: quando a prestação compreender vários objetos e um ou mais forem entregues e outros, por exemplo, perecerem
- - Relativo: mora do devedor, ou seja, quando ocorre cumprimento imperfeito da obrigação, com inobservância do tempo, lugar e forma convencionados
- -> Boa-fé objetiva: enseja, também, a caracterização do inadimplemento mesmo quando não haja mora ou inadimplemento absoluto do contrato
- - Exemplo: quando um contratante deixa de cumprir alguns deveres anexos, por exemplo, esse comportamento ofende a boa-fé objetiva e, por isso, caracteriza inadimplemento de contrato
- ~ Deveres anexos, secundários: deveres laterais de esclarecimento, de proteção, de conservação, de lealdade, de cooperação
- -> Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé
- 2. Inadimplemento Absoluto
- -> Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado
- 2.1 Inadimplemento culposo da obrigação
- -> Art. 389 pressupõe culpa
- - Responsabilidade civil contratual
- -> Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo
- -> Inadimplemento contratual vs. Inadimplemento de dever legal
- - Ônus da prova: contratual - inadimplente; dever legal - lesado
- - Origem: contratual - convenção; dever legal - 'não lesar ninguém'
- - Capacidade: contratual - capazes; dever legal - qualquer um
- 2.1.1 Perdas e Danos
- -> Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster
- -> Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar
- 2.1.2 Responsabilidade patrimonial
- -> Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor
- 2.1.3 Contratos benéficos e onerosos
- -> Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei
- -> Contratos benéficos (ou gratuitos): são aqueles em que apenas um dos contratantes aufere benefício ou vantagem (doações puras). O outro só há obrigação, sacrifício
- - Aquele responde por simples culpa
- - Este responde apenas por dolo (ou culpa grave)
- -> Exemplo: Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante
- -> Contratos onerosos: ambos obtêm proveito e sacrificam
- - Respondem, a pé de igualdade, por dolo e culpa
- 2.2 Inadimplemento fortuito da obrigação
- -> Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado
- Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir
- -> Circunstâncias da impossibilidade de prestação sem culpa do devedor: Terceiro, credor, devedor (confusão, ex.) ou caso fortuito (atividade humana) e de força maior (fato externo, natural)
- -> Impossibilidade objetiva, superveniente e inevitável e não derive da culpa do devedor (para exoneração total do devedor)
- ### Da Mora ###
- -> Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação
- -> Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer
- 2. Mora e Inadimplemento absoluto
- -> Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado
- -> Mora: ainda poderá ser cumprida
- -> Inadimplemento absoluto: inútil ao credor
- -> Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos
- -> Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora
- - Mora ocorre ao credor de qualquer forma, com ou sem culpa (responde pelas consequências da mora)
- - Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação
- 3. Espécies de mora
- -> Espécies de mora: do devedor e do credor
- 3.1 Mora do Devedor
- 3.1.1 Espécies
- -> Mora do devedor: quando se dá o descumprimento ou cumprimento imperfeito da obrigação por parte deste, por causa a ele imputável
- -> Mora ex re (em razão de fato previsto na lei) e ex persona
- -> Ex re: quando o devedor nela incorre sem necessidade de qualquer ação por parte do credor, o que sucede: a) quando a prestação deve realizar-se em um termo prefixado e se trata de dívida portável; b) nos débitos derivados de um ato ilícito extracontratual, a mora começa no mesmo momento da prática do ato; c) quando o devedor houver declarado por escrito não pretender cumprir a prestação
- - Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor
- - Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou
- ~ Mora presumida
- -> Ex persona: Parágrafo único (do 397). Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial
- - Quando não é fixado prazo
- -> Juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (398)
- 3.1.2 Requisitos
- -> a) Exigibilidade da prestação, ou seja, o vencimento da dívida líquida e certa
- - Depende, também, de condição ou escolha
- -> b) Inexecução culposa
- - Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora
- -> c) Constituição em mora: Requisito apenas de mora ex persona
- 3.1.3 Efeitos
- -> a) Responsabilização por todos os prejuízos causados ao credor, nos termos do art. 395 do Código Civil
- - Prestação, juros moratórios, correção monetária, cláusula penal e reparação de qualquer outro prejuízo
- -> b) Na perpetuação da obrigação
- - Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada
- 3.2 Mora do Credor
- -> Quando o credor se recusa a receber o pagamento no tempo e lugar indicados no título constitutivo da obrigação (Art. 394)
- -> Injustificadamente omite a cooperação ou colaboração necessária de sua parte
- 3.2.1 Requisitos
- -> a) Vencimento da obrigção
- -> b) Oferta da prestação
- - Oferta recebida e recusada
- -> c) Recusa injustificada em receber
- - Sem escusas, como pagamento defeituoso
- -> d) Constituição em mora, mediante a consignação em pagamento
- - Devedor que não consignar continua pagando os juros
- 3.2.2 Efeitos
- -> Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação
- -> Dolo seria: abandono da coisa em face da mora do credor
- -> Há ressarcimento das despesas para manutenção (somente as necessárias)
- -> Credor em mora responde ainda por eventual oscilação do preço
- 3.3 Mora de ambos os contratantes
- -> Quando ambas as moras forem simultâneas, uma elimina a outra por compensação
- -> Quando sucessivas, no momento do pagamento cada um responde pelo prejuízo causado ao outro
- 4. Purgação e cessação da mora
- -> Purgar ou emendar a mora é neutralizar seus efeitos (aquele que incidiu em mora corrige, sana a sua falta, cumprindo a obrigação já descumprida e ressarcindo os prejuízos causados à outra parte)
- - Purgação só poderá ser feita se a prestação ainda for proveitosa ao credor
- - Efeitos futuros
- -> Art. 401. Purga-se a mora:
- I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
- II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data
- -> Purgação pode ocorrer a qualquer tempo, contanto que não causa dano à outra parte
- -> Cessação da mora não depende de um comportamento ativo do contratante moroso, destinado a sanar a sua falta ou omissão
- - Por exemplo: anistia de dívidas fiscais
- - Efeitos pretéritos
- ### Das Perdas e Danos ###
- 1. Conceito
- -> Prejuízo por inadimplemento no campo MATERIAL e MORAL
- -> Apuração dos prejuízos é feita por meio da liquidação, na forma determinada na lei processual (CC, Art. 946)
- 2. Dano emergente e lucro cessante
- -> Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar
- -> Aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar
- -> Há casos em que o valor já é estimado no contrato (cláusula penal)
- -> Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual
- -> Teoria dos danos diretos e imediatos, formulada a propósito da relação de causalidade, que deve existir, para que se caracterize a responsabilidade do devedor
- 3. Obrigações de pagamento em dinheiro
- -> Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional
- Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar
- -> Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial
- - Menos na obrigações provenientes de ato ilícito
- ### Dos Juros Legais ###
- 1. Conceito
- -> Juros são os rendimentos do capital
- - Respondem pela utilização do capital alheio
- - Integram a classe das coisas acessórias (art. 95)
- 2. Espécies
- -> Juros dividem-se em:
- - Compensatórios e moratórios
- ~ Compensatórios: compensação pela utilização de capital de outro
- ~> Previstos no contrato
- ~> Não podem exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos á Fazenda Nacional
- ~> Permitida somente a capitalização anual
- ~> Negócios bancários são regulados pelo código de defesa do consumidor
- ~ Moratórios: caso de retardamento na restituição ou de descumprimento de obrigação (podem ser convencionais ou legais)
- - Convencionais e legais
- ~ Convencionais (em regra, os compensatórios são convencionais)
- ~ Legais: Previstos ou impostos pela lei
- - Simples e compostos
- ~ Simples
- ~ Compostos
- -> Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
- -> Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes
- 3. Regulamentação legal
- -> Necessária a aplicação generalizada da taxa de juros no art. 161, caput e parágrafo primeiro do Código Tributário Nacional, ou seja, 12% ao ano
- -> Capitalização anual
- 4. Anatocismo ou capitalização de juros
- -> Artigo 591 do Código Civil permite, expressamente, a capitalização anual
- ### Da Cláusula Penal ###
- 1. Conceito
- -> Cláusula penal é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal, ou o retardamento de seu cumprimento
- -> Reforço ao pacto obrigacional
- -> Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora
- -> Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora
- 2. Natureza Jurídica
- -> Acessório, pacto secundário
- -> Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal
- -> Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal
- -> Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio
- 3. Funções da Cláusula Penal
- -> a) atua como meio de coerção para compelir o devedor a cumprir a obrigação
- -> b) prefixação de perdas e danos
- -> Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo
- Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização SUPLEMENTAR****** se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente
- 4. Valor da Cláusula Penal
- -> Juiz pode reduzir o valor:
- a) Quando ultrapassar o limite legal (412)
- - Multa cominatória (ex. astreine): ex. limitada por 2% pelo código de defesa do consumidor
- b) nas hipóteses do art. 413 do CC
- 5. Espécies de Cláusula Penal
- -> Compensatória: estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação
- - Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor
- -> Moratória: assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada; evitar retardamento
- - Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal
- 6. Efeitos da distinção entre as duas espécies
- -> Compensatória: Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor
- - Proíbe a cumulação de pedidos
- - Alternativas:
- a) Pleitear a pena compensatória, correspondente à fixação antecipada dos eventuais prejuízos
- b) Postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o ônus de provar o prejuízo
- c) Exigir o cumprimento da obrigação
- -> Moratória: Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal
- - Valor da pena convencional costuma ser reduzido
- - O credor pode cobrá-la cumulativamente, com a prestação não satisfeita
- 7. Cláusula Penal e Institutos afins
- -> Perdas e danos: valor fixado pelo juiz
- -> Cláusula Penal: convencionado entre as partes anteriormente
- -> Multa simples: não tem efeito de ressarcir (multa de trânsito)
- -> Multa penitencial: é estabelecida em favor do devedor
- -> Arras penitenciais: admitem o arrependimento, não podem ser reduzidas por juiz, são pagas por antecipação, depende de complementação
- -> Abono de pontualidade: desconto para quando alguns tipos de dívidas são pagas antes do prazo (não podem ser cumuladas com cláusula penal)
- 8. Cláusula penal e pluralidade de devedores
- -> Em obrigações indivisíveis ou passivamente solidárias, basta que um só a infrinja para que a cláusula penal se torne exigível. Do culpado, poderá ela ser reclamada por inteiro. Mas dos demais codevedores só poderão ser cobradas as respectivas quotas
- -> Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota
- Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena
- -> Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação
- ### Das Arras ou Sinal ###
- 1. Conceito
- -> Quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro, como confirmação do acordo de vontades e princípio de pagamento
- 2. Natureza Jurídica
- -> Tem cabimento apenas nos contratos bilaterais
- -> Natureza acessória e caráter real, pois aperfeiçoam-se com a entrega do direito ou de coisa fungível
- 3. Espécies
- -> Confirmatórias:
- - Não é lícito que alguns dos contratantes rescinda o contrato unilateralmente
- - Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado
- - Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização
- -> Penitenciais:
- - Convencionam o Direito de arrependimento
- - Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar
- - Sinal não é em dobro em: a) havendo acordo nesse sentido, b) havendo culpa de ambos os contratantes, c) se o cumprimento do contrato não se efetiva em razão do fortuito ou outro motivo estranho à vontade dos contratantes
- 4. Função das Arras
- -> Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal
- - Devem ser do mesmo tipo
- # Dos Contratos #
- ### Teoria Geral dos Contratos ###
- 1. Conceito
- -> Contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação
- -> Geradores de obrigação: contratos, declarações unilaterais de vontade, atos ilícitos
- - Fontes imediata
- -> Espécie de negócio jurídico que depende da participação de pelo menos duas partes
- - Sempre que um negócio jurídico resultar de um mútuo consenso, de um encontro de duas vontades
- -> Fundamento ético do contrato é a vontade humana
- -> Não se restringe aos direitos das obrigações, estendendo-se a outros ramos (ex. casamento)
- 2. Evolução histórica
- -> Roma: contrato = convenção
- -> Direito alemão: Contrato = negócio jurídico
- -> Contrato identifica-se como consenso
- -> Predominância da autonomia da vontade
- -> Contrato tem uma função social (propulsor da expansão capitalista)
- - Princípios da boa-fé e da probidade
- 3. Função social do contrato
- -> Socialização do direito contemporâneo
- - Prevalência dos valores coletivos
- -> Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato
- -> Função social da propriedade (CF)
- -> A liberdade contratual é subordinada à sua função social, com prevalência dos princípios condizentes com a ordem pública
- -> Limitar a autonomia da vontade para que se adeque aos interesses sociais
- -> Aspecto individual: relativo aos contratantes, que se valem do contrato para satisfazer seus interesses próprios
- -> Aspecto público: interesse da coletividade sobre o contrato
- -> Função social do contrato somente estará cumprida quando a sua finalidade - distribuição de riquezas - for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social
- -> As principais mudanças no âmbito dos contratos foram implementadas por cláusulas gerais
- - Cláusulas gerais são normas orientadoras sob forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao juiz, vinculando-o, ao mesmo tempo em que lhe dão liberdade para decidir
- ~ Caráter genérico
- ~ Valores devem ser preenchidos pelo juiz
- ~ Princípio geral (conduta seguida universalmente) inserida no direito positivo do país (constituição, leis, etc.)
- - Função social do contrato é uma cláusula geral: comportamento condizente com a probidade e boa-fé
- ~ Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé
- ~ Outros exemplos: Art. 50 (desconsideração da pessoa jurídica), 156 (estado de perigo), 157 (lesão), 424 (contrato de adesão) parágrafo único do art. 473 (resilição unilateral do contrato), 884 (enriquecimento sem causa)
- 4. Contrato no Código de Defesa do Consumidor
- -> Consumidor é parte vulnerável
- -> Principais protagonistas: consumidor e fornecedor (ainda temos o produtor, o fabricante, o comerciante e, principalmente, o prestador de serviços)
- - O código civil trata da prestação de serviço, declarando que somente será por ele referida a que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial (CLT e Código do Consumidor)
- -> CDC estabeleceu princípios gerais de proteção que, pela sua amplitude, passaram a ser aplicados também aos contratos em geral, mesmo que não envolvam relação de consumo (princípio geral da boa-fé, obrigatoriedade da proposta, da intangibilidade das convenções, lesão nos contratos, onerosidade excessiva)
- -> Princípios que entrem de acordo com a matéria constitucional
- -> Vários desses princípios foram reafirmados pelo Código Civil, como concernentes à boa-fé objetiva, à onerosidade excessiva, à lesão, ao enriquecimento em causa
- 5. Condições de validade do contrato
- -> Para que o negócio jurídico produza efeitos, deve preencher certos requisitos, apresentados como os de sua validade: subjetivos, objetivos e formais
- - Ordem geral: comuns a todos os negócios jurídicos - capacidade do agente, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei (104)
- - Ordem especial: específica dos contratos, como - consentimento recíproco ou acordo de vontades
- 5.1 Requisitos subjetivos
- -> a) Manifestação de duas ou mais vontades e capacidade genérica dos contraentes
- - Capacidade genérica dos contratantes é o primeiro requisito. Contratos serão nulos se a incapacidade absoluta ou relativa não forem supridas pela representação ou assistência)
- -> b) Na aptidão específica
- - Capacidade ou poder de disposição das coisas ou dos direitos que são objeto do contrato (legitimação)
- -> c) No consentimento
- - Consentimento recíproco ou acordo de vontade
- - Livre, espontâneo, sob pena de ter a sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude
- -> Não se admite a existência de autocontrato ou contrato consigo mesmo
- -> Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
- Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos
- 5.2 Requisitos objetivos
- -> Dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, possível, determinado ou determinável
- -> a) Licitude de seu objeto: não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes
- -> b) Possibilidade física ou jurídica do objeto: quando impossível, o negócio é nulo
- -> c) Determinação de seu objeto: deve ser determinado ou determinável
- - A doutrina exige outro requisito objetivo: o objeto deve ter valor econômico
- 5.3 Requisitos formais
- -> Forma, meio de revelação da vontade
- -> Deve ser prescrita e não defesa em lei
- -> No direito brasileiro a forma é, em regra, livre
- - As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular
- - Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir
- -> Em alguns casos, a lei também reclama a publicidade
- -> a) Forma livre: é a predominante no direito brasileiro; é qualquer meio de manifestação da vontade, não imposto obrigatoriamente pela lei
- -> b) Forma especial ou solene: é a exigida pela lei, como requisito de validade de determinados negócios jurídicos
- - Única: é que, por lei, não pode ser substituída por outra (ex. escritura pública para imóveis, casamento)
- - Múltipla: quando o ato é solene, mas a lei permite a formalização do negócio por diversos modos
- -> Forma contratual: é a convencionada pelas partes. O art. 109 do Código Civil dispõe que "No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato"
- 6. Princípios fundamentais do direito contratual
- 6.1 Princípio da autonomia da vontade
- -> Ampla liberdade contratual (pessoas são livres para contratar)
- -> Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato
- -> Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código
- - Contrato atípico é o que resultado de um acordo de vontade não regulamentado no ordenamento jurídico, mas gerado pelas necessidades e interesses das partes
- -> Limitado por cláusulas gerais
- 6.2 Princípio da supremacia da ordem pública
- -> Interesse da sociedade deve prevalecer quando colide com o interesse individual
- -> Moral e bons costumes
- -> Intervenção estatal nos contratos
- -> Cláusula geral (indispensável à organização estatal)
- -> Art. 2.035 Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos
- -> Ordem pública está em normas que instituem: organização da família, ordem de vocação hereditária e a sucessão testamentária; as que pautam a organização política e administrativa do Estado; os preceitos fundamentais do direito do trabalho
- -> Bons costumes: conceito que decorre da observância das normas de convivência, segundo um padrão de conduta social estabelecido pelos sentimentos morais da época
- 6.3 Princípio do Consensualismo
- -> Contrato resulta do consenso, do acordo de vontades, independente da entrega da coisa
- -> A entrega do objeto e pagamento constituem outra fase do contrato, a do cumprimento das obrigações assumidas pelos contratantes
- -> Garantias de entrega resultaram no formalismo da lei (efeito de execução)
- -> Os contratos são, em regra, consensuais
- - Alguns poucos, no entanto, são reais: porque somente se aperfeiçoam com a entrega do objeto, subsequente do acordo de vontades
- 6.4 Princípio da relatividade dos efeitos do contrato
- -> Os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio
- -> Abalada pela função social do contrato
- - Influência de terceiros no contrato
- 6.5 Princípio da obrigatoriedade dos contratos
- -> Força vinculante das contratações
- -> Dever de cumprir o contrato
- -> Necessidade da segurança nos negócios; A intangibilidade ou imutabilidade do contrato, decorrente da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes (pacta sunt servanda)
- -> Única limitação desse princípio: escusa por caso fortuito ou força maior (art. 393)
- -> Mitigado mas ainda existe
- 6.6 Princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva
- -> Opõe-se ao princípio da obrigatoriedade
- -> Rebus sic standibus
- -> Existência implícita de cláusula que pressupõe a inalterabilidade da situação de fato
- -> Juiz pode revisar o contrato
- -> Requisito da imprevisibilidade, onerosidade excessiva (não pode haver caso seja risco normal do contrato)
- -> Boa-fé, função social
- -> Evitar enriquecimento ilícito
- 6.7 Princípio da Boa-fé e da probidade
- -> Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé
- -> Boa-fé: as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato (ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza)
- -> Probidade: aspecto objetivo da boa-fé, podendo ser entendida como honestidade de proceder ou a maneira criteriosa de cumprir todos os deveres
- 6.7.1 Boa-fé subjetiva e objetiva
- -> Boa-fé subjetiva: concepção psicológica da boa-fé
- - Regra de interpretação do negócio jurídico
- - Conhecimento ou ignorância da pessoas sobre certos fatos
- - Consciência
- -> Boa-fé objetiva: concepção ética
- - Comportar-se com boa-fé em relações recíprocas
- - Fonte de direitos e obrigações
- - Regra de conduta
- - Honestidade, retidão, lealdade e consideração para com os interesses do outro contraente
- 6.7.2 Disciplina no Código Civil de 2002
- -> Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração
- -> Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes
- -> Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé
- - Norma legal aberta (cabe ao juiz estabelecer a conduta que deveria ter sido adotada pelo contratante
- - Violação positiva do contrato: inadimplemento pela ausência de boa-fé objetiva (mesmo que não incorra em mora ou inadimplemento absoluto)
- ~ Deveres de esclarecimento, de proteção, de conservação, de lealdade, de cooperação
- 6.7.3 Proibição de venire contra factum proprium
- -> Função limitadora da boa-fé: veda ou pune o exercício de direito subjetivo quando se caracterizar abuso da posição jurídica
- -> Protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente
- 6.7.4 Supressio, surrectio e tu quoque
- -> Conceitos correlatos à boa-fé objetiva (suprem lacunas)
- -> Supressio: um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé
- -> Surrectio: é a outra face da supressio, pois consiste no nascimento de um direito, sendo nova fonte de direito subjetivo, consequente à continuada prática de certos atos
- -> Tu quoque: aquele que descumpriu norma legal ou contratual, atingindo com isso determinada posição jurídica, não pode exigir do outro o cumprimento do preceito que ele próprio já descumprira (veda que alguém faça contra o outro o que não faria contra si mesmo)
- 7. Interpretação dos contratos
- 7.1 Conceito e extensão
- -> Interpretar o negócio jurídico, é, portanto, precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade
- -> Declaratória: quando tem como único escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato
- -> Construtiva ou integrativa: quando objetiva o aproveitamento do contrato, mediante o suprimento das lacunas deixados pelas partes
- - Integração preenche por meio de normas supletivas as lacunas contratuais
- 7.2 Princípios Básicos
- -> Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem
- -> Interpretação da declaração seguindo a boa-fé, tentando atingir a vontade
- -> Princípios da boa-fé e da conservação do contrato
- - Boa-fé: deve o intérprete presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação foram formuladas dentro do que podiam e deviam entender razoável
- - Conservação: se uma cláusula pode produzir duas interpretação, prevalecerá a que possa produzir algum efeito
- 7.3 Regras esparsas
- -> Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente
- -> Reserva mental, silêncio como manifestação de vontade
- 7.4 Interpretação dos contratos no Código de Defesa do Consumidor
- -> Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente se conteúdo
- -> As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor
- 7.5 Critérios práticos para interpretação dos contratos
- -> a) a melhor maneira de apurar a intenção dos contratantes é verificar o modo pelo qual o vinham executando, de comum acordo
- -> b) deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor
- -> c) as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais
- -> d) qualquer obscuridade é imputada a quem redigiu a estipulação, pois, podendo ser claro, não o foi
- -> e) na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em atenção ao que pode ser exequível (conservação)
- 7.6 Interpretação dos contratos de adesão
- -> Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente
- -> Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio
- - Não responsabilização por danos no estacionamento
- 8. Pactos Sucessórios
- -> Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva
- -> Impossibilidade jurídica de objeto
- - Pode ser alvo de doação; podem os pais, por ato entre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes
- ### Da Formação dos Contratos ###
- 1. Manifestação da vontade
- -> Mais importante requisito da existência do negócio jurídico
- -> Declaração de vontade constitui o requisito
- -> Manifestação expressa ou tácita (esta infere a conduta do agente)
- 2. Negociações Preliminares
- -> Duas manifestações de contrato: A proposta e a aceitação
- -> Negociações preliminares: sondagens, conversações, estudos e debates
- - Fase da puntação
- -> Deveres jurídicos para os contraentes, decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, sendo os principais os deveres de lealdade e correção, de informação, de proteção e cuidado e de sigilo
- - Pode ser alvo de indenização por ilícito civil
- 3. A proposta
- 3.1 Conceito e Características
- -> Vontade definitiva de contratar nas bases oferecidas, não estando mais sujeita a estudos ou discussões, mas dirigindo-se à outra parte para que aceite ou não
- -> Preço, quantidade, tempo de entrega, forma de pagamento
- -> Séria e consciente
- -> Clara, completa e inequívoca, ou seja, há de ser formulada em linguagem simples, compreensível ao oblato
- -> Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos
- Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada
- 3.2 A oferta no Código Civil
- 3.2.1 A força vinculante da oferta
- -> Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso
- -> Ônus do proponente de manter a oferta por certo tempo a partir de sua efetivação e de responder por suas consequências
- 3.2.2 Proposta não obrigatória
- -> Cláusula expressa que desobriga (ex. sujeito a avaliação)
- -> Natureza do negócio jurídico, ex. art. 429 (propostas abertas ao público)
- -> Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
- I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
- ~ "Pegar ou Largar"
- II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
- ~ Prazo Moral
- III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
- IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente
- 3.3 A oferta no Código de Defesa do consumidor
- -> "oferta mais ampla", contratação em massa
- 4. Aceitação
- 4.1 Aceitação em Espécie
- -> Concordância com os termos da proposta
- - Formulação da vontade concordante do oblato, feita dentro do prazo e envolvendo adesão integral à proposta recebida
- -> Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta
- - Contraproposta
- -> Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa
- 4.2 Hipóteses de inexistência de força vinculante da aceitação
- -> a) Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e dano
- - Quando o proponente, por exemplo, celebrou contrato com outro
- -> b) Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante
- 5. Momento de conclusão de contrato
- 5.1 Contratos entre pesentes
- -> "Pegar ou largar"
- 5.2 Contratos entre ausentes
- -> Teoria da informação: o da chegada da resposta ao conhecimento do policitante, que se inteira de seu teor
- -> Teoria da agnição:
- a) Teoria da declaração propriamente dita: o instante da conclusão coincide com o da redação da correspondência epistolar (entendimento não pode ser aceito)
- b) Teoria da expedição: não basta a redação da resposta, sendo necessário que tenha sido expedida (melhor, supostamente adotada pelo Código Civil no art. 434)
- c) Teoria da recepção: exige que a resposta tenha sido entregue ao destinatário (na verdade essa que foi adotada)
- -> Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
- I - no caso do artigo antecedente;
- II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
- III - se ela não chegar no prazo convencionado (inútil)
- 6. Lugar da Celebração
- -> Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto
- -> De acordo com a teoria da recepção
- 7. Formação dos contratos pela internet
- -> "Contrato eletrônico é aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas. Dispensa assinatura ou exige assinatura codificada ou senha"
- ### Classificação dos contratos ###
- 1. Introdução
- -> Contratos agrupam-se em diversas categorias
- -> a) Quanto aos efeitos: unilaterais, bilaterais e plurilaterais; gratuitos e onersos
- -> b) Quanto à formação: paritários, de adesão e contratos-tipo
- -> c) Quanto ao momento de sua execução: em de execução instantânea, diferida e de trato sucessivo ou em prestações
- -> d) Quanto ao agente: em personalíssimos e impessoais; individuais e coletivos
- -> e) Quanto ao modo por que existem: em principais, acessórios e derivados
- -> f) Quanto à forma: em solenes e de forma livre; consensuais e reais
- -> g) Quanto ao objeto: em preliminares e definitivos
- -> h) Quando à designação: em nominados e inominados; típicos e atípicos
- 2. Contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais
- -> Unilaterais são os contratos que criam obrigações unicamente para uma das partes, como a doação pura, por exemplo
- -> Bilaterais são os contratos que geram obrigações para ambos os contratantes, como a compra e venda
- - Obrigações recíprocas, sinalagmáticas
- - Não é necessário nexo de reciprocidade, equivalência
- -> Plurilaterais são os contratos que contêm mais de duas partes, como em contratos de sociedade ou consórcio
- - Rotatividade de seus membros
- -> Contrato bilateral imperfeito: subordina-se ao regime dos contratos unilaterais
- - Contrato unilateral que traz obrigação para as duas partes por acidente
- 3. Contratos gratuitos ou benéficos e onerosos
- -> Gratuitos ou benéficos são aqueles em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem
- - Gratuitos propriamente ditos: acarretam uma diminuição patrimonial a uma das partes
- - Contratos desinteressados: não produzem esse efeito
- - Em geral unilateral
- -> Contratos onerosos: ambos os contraentes obtêm proveito, ao qual, porém, corresponde um sacrifício
- - Em geral bilateral
- 4. Contratos comutativos e aleatórios
- -> Contratos onerosos subdividem-se em contratos comutativos e aleatórios
- - Comutativos: são os de prestações certas e determinadas; equivalência de prestações (não há risco)
- 4.1 Contratos aleatórios por natureza
- -> Bilateral, oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca de prestação fornecida
- -> Contratos de seguro, aposta, loteria
- 4.2 Contratos acidentalmente aleatórios
- -> Tipicamente comutativo que se torna aleatório por certas circunstâncias
- -> a) venda de coisas futuras
- - Risco pode ser: a) sobre a própria existência da coisa; b) sobre a quantidade
- -> b) venda de coisas existentes, mas expostas a risco
- 5. Contratos paritários e de adesão. Contrato-tipo
- -> Paritários: do tipo tradicional, em que as partes discutem livremente as condições (par a par)
- -> Adesão: são os que não permitem a liberdade de discussão, devido à preponderância da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas (situação de disparidade)
- - Limitação ao princípio da autonomia de vontade
- - Contrato-padrão
- -> Contrato-tipo: contrato com cláusulas imposta por uma das partes, mas não há necessariamente disparidade econômica, admite discussão de seu conteúdo; destinados a grupos de pessoas identificáveis
- 6. Contratos de execução instantânea, diferida e de trato sucessivo
- -> Momento em que os contratos devem ser cumpridos
- -> Execução instantânea, imediata ou única: os que se consumam num só ato, sendo cumpridos imediatamente após a sua celebração
- - Simultaneidade de prestações
- -> Execução diferida ou retardada: são os que devem ser cumpridos também em um só ato, mas em momento futuro
- -> Trato sucessivo ou execução continuada: são os que se cumprem por meios de atos reiterados
- - Teoria da imprevisão só se aplica nesse tipo de contrato
- 7. Contratos personalíssimos e impessoais
- -> Personalíssimos são os celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contraentes
- - Obrigado não se pode fazer substituir por outrem
- - Em geral, objeto: serviço infungível
- - Intransmissíveis, não podem ser cedidos, são anuláveis havendo erro essencial sobre a pessoa do contratante
- -> Impessoais: são aqueles cuja prestação pode ser cumprida, indiferentemente, pelo obrigado ou por terceiro
- 8. Contratos individuais e coletivos
- -> Úteis ao direito do trabalho
- -> Contrato individual, as vontades são individualmente consideradas, ainda que envolva várias pessoas
- - Consentimento de várias pessoas, cujas vontades são individualmente consideradas
- -> Contratos coletivos: perfazem-se pelo acordo de vontades entre duas pessoas jurídicas de direito privado, representativas de categorias profissionais (convenções coletivas)
- 9. Contratos principais e acessórios. Contratos derivados
- -> Principais: contratos que t~em existência própria, autônoma e não dependem de qualquer outro
- -> Acessórios: dependem da existência de outros; existência subordinada (ex. hipoteca)
- -> Nulo o principal, também será o acessório (184)
- -> Prescrição da obrigação concernente à principal implica na(s) acessória(s)
- -> Acessório segue a sorte do principal, mas causa efeitos no último
- -> Subcontratos: que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato
- 10. Contratos solenes e não solenes
- -> Formais: são os contratos que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar (caso exigido em lei, é nulo)
- -> Não formais: são os de forma livre; basta o seu consentimento para a sua formação
- 11. Contratos consensuais e reais
- -> Consensuais: são aqueles que se formam unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma
- - Considerados também como não formais (não solenes)
- -> Reais: exigem a entrega da coisa que lhe serve de objeto, como os de depósito, comodato, mútuo
- - Tradição da coisa
- - Em regra, unilaterais
- - Pode ser exigido por convenção
- 12. Contratos preliminares e definitivos
- -> Contrato preliminar: caráter provisório, preparatório, no qual prometem complementar o ajuste, celebrando em definitivo
- - Criar a obrigação de um futuro contrato
- - Podem as partes se afastar (desde que com boa-fé) sem responder por indenização. Se agir com má-fé, hipoteticamente seria ato ilícito
- - Opção: obrigação apenas de uma parte (o negócio jurídico ainda é bilateral)
- -> Contrato definitivo: tem objetos diversos, de acordo com a natureza de cada avença
- 13. Contratos nominados e inominados, típicos e atípicos, mistos e coligados, união de contratos
- -> Contratos nominados: que tem denominação privativa na lei (nome)
- -> Contratos inominados: não tem denominação própria (não tem nome)
- -> Contratos típicos: não tem características e requisitos definidos por lei
- -> Contratos atípicos: não tem características e requisitos definidos por lei
- - Regulados por normais gerais (421, 422, 425)
- -> Contrato misto: resulta da combinação de um contrato típico com cláusulas criadas por vontade dos contratantes
- -> Contratos atípicos mistos: não tem denominação na lei, mas combina com requisitos de outros contratos previstos em lei
- -> Contrato coligado: não se confunde com o misto, pois constitui uma pluralidade, em que vários contratos celebrados pelas partes apresentam-se interligados
- - Ligados por uma cláusula contratual (ex. posto de combustível)
- - Dependência bilateral, unilateral ou alternativa
- ### Da estipulação em favor de terceiro ###
- 1. Conceito
- -> Relatividade dos efeitos do contrato (efeitos são relativos às partes)
- - Algumas exceções
- -> Comuns: seguros de vida, em que o convenção beneficia quem não participa da avença, e nas separações judiciais consensuais, nas quais se inserem cláusulas em favor dos filhos do casal
- -> Estipulação em favor de terceiro: quando, no contrato celebrado entre duas pessoas, denominadas estipulante e promitente, convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceira pessoa
- -> Capacidade só é exigida do estipulante e do promitente (não do beneficiário)
- -> Não é necessário consentimento do beneficiário (mas tem faculdade de recusa)
- -> Necessidade de vantagem suscetível de apreciação pecuniária, a ser recebida sem contraprestação
- - Onerosidade invalida a estipulação
- 2. Escorço Histórico
- -> Direito romano não admitia
- -> Aos poucos foi mitigada a recusa
- -> Atenuação do princípio da relatividade dos efeitos
- 3. Natureza Jurídica da estipulação em favor de terceiro
- -> Várias teorias
- -> Oferta: a estipulação em questão não passa de mera proposta ou oferta, dependente de aceitação do terceiro beneficiário (não convence)
- -> Gestão de negócios: que é espécie de ato unilateral pelo qual alguém, sem autorização do interessado, intervém na administração de negócio alheio, sem mandato, no interesse deste (não convence)
- -> Declaração unilateral de vontade do promitente (sofre críticas)
- -> Direito direto: que reconhece a natureza contratual da estipulação, afirmando que o terceiro não participante do negócio jurídico recebe a repercussão de seus efeitos, sendo o beneficiário prometido uma espécie de contrato acessório (não vingou)
- -> Contrato (porém, sui generis pelo fato de a prestação não ser realizada em favor do próprio estipulante, como seria natural)
- - Consagrada pelo código civil
- - Consensual e de forma livre
- 4. A regulamentação da estipulação de terceiro no Código Civil
- -> Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação
- Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438
- -> Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante
- Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade
- -> Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor
- ### Da Promessa de Fato de Terceiro ###
- 1. Introdução: Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar (439)
- 2. Promessa de fato de Terceiro
- -> Trata-se do denominado contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro
- - O único vinculado é o que promete, assumindo a obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos
- - Ninguém pode vincular a terceiro uma obrigação
- -> Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação
- 3. Inovações introduzidas pelo Código Civil de 2002
- -> Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens
- ### Dos Vícios Redibitórios ###
- 1. Disciplina no Código Civil
- 1.1 Conceito
- -> Defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo
- -> Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor
- Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
- -> Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço
- 1.2 Fundamento Jurídico
- -> Teoria do inadimplemento contratual: violação do princípio de garantia
- -> Teoria dos riscos: alienante responde pelos vícios redibitórios porque tem a obrigação de suportar os riscos da coisa alienada
- -> Teoria da equidade: justo equilíbrio entre as prestações
- -> Teoria mais aceita: inadimplemento contratual, que aponta o fundamento da responsabilidade pelos vícios redibitórios no princípio de garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar o uso da coisa por pelo adquirente para os fins a que é destinada
- 1.3 Requisitos para a caracterização dos vícios redibitórios
- -> Segundo o que se deduz do art. 441
- a) Que a coisa tenha sido em virtude de contrato comutativo, ou de doação onerosa, ou remuneratória - desiquilíbrio nos efeitos da relação negocial
- b) Que os defeitos sejam ocultos - não podem ser facilmente verificáveis
- c) Que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamação - não pode ser superveniente
- -> Segundo o que se deduz dos art. 443 e 444
- - Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato
- - Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição
- d) Que os defeitos sejam desconhecidos do adquirente
- e) Que os defeitos sejam graves - prejudicar o uso da coisa ou diminuir-lhe o valor
- 1.4 Efeitos. Ações cabíveis
- -> Ignorância dos vícios pelo alienante não o exime de responsabilidade (443)
- -> Ainda que o adquirente não possa restituir a coisa portadora de defeito, por ter ocorrido o seu perecimento, a responsabilidade do alienante subsiste
- 1.4.1 Espécies de ação
- -> 442 deixa duas opções:
- - Rejeitar a coisa pleiteando a devolução do preço pago (ação redibitória)
- - Conservá-la, malgrado o defeito, reclamando, porém, abatimento no preço, pela ação estimatória
- -> Ações edílicas
- 1.4.2 Prazos decadenciais
- -> Trinta dias, relativas a bem móvel (contado a partir da tradição)
- -> Um ano, relativa a bem imóvel (contado a partir da tradição)
- -> 15 dias, móvel (já com o adquirente)
- -> 6 meses, imóvel (já com o adquirente)
- -> Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade
- § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis
- § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria
- -> Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência
- 1.4.3 Hipóteses de descabimento das ações edílicas
- 1.4.3.1 Coisas vendidas conjuntamente
- -> Não cabem as ações edílicas nas hipóteses de coisas vendidas conjuntamente
- - Só a coisa defeituosa pode ser restituída
- 1.4.3.2 Inadimplemento contratual
- -> A entrega de coisa diversa da contratada não configura vício redibitório, mas inadimplemento contratual (responde por perdas e danos)
- 1.4.3.3 Erro quanto às qualidades essenciais do objeto
- -> Não configura vício redibitório e não autoriza a utilização das ações edílicas o erro quanto às qualidades essenciais do objeto, que é de natureza subjetiva
- -> Vício redibitório é erro objetivo sobre a coisa, que contém um defeito oculto
- -> Erro: o comprador não quis comprar o que comprou
- 1.4.3.4 Coisa vendida em hasta pública
- -> Presente no CC de 1906, revogado pelo CC de 2002
- -> Pode o adquirente lesado entrar com ação edílica contra a autoridade judicial
- 2. Disciplina no Código de Defesa do Consumidor
- -> Vícios redibitórios, lá, são tanto os defeitos ocultos como também os aparentes ou de fácil constação
- ### Da Evicção ###
- 1. Conceito e fundamento jurídico
- -> Evicção: perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato
- -> Todo ALIENANTE é obrigado não só a entregar ao adquirente a coisa alienada, como também a garantir-lhe o uso e gozo. Dá-se a evicção quando o ADQUIRENTE vem a perder, total ou parcialmente, a coisa por sentença fundada em motivo jurídico anterior
- -> Funda-se no princípio de garantia
- -> Evictor (reivindicante)
- Evicto (adquirente - que perde)
- Alienante (responde)
- -> Não se exige culpa do alienante - mesmo em boa-fé - salvo se foi o convencionado expressamente
- -> Inexiste em contratos gratuitos, salvo se doação com encargo
- -> Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública
- -> Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção
- 2. Extensão da garantia
- -> Podem reclamar o evicto proprietário, possuidor e usuário
- -> Sendo uma garantia legal, a sua extensão é estabelecida pelo legislador
- -> Em princípio, a responsabilidade não pode superar o prejuízo do adquirente
- -> Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu
- -> A cláusula que dispensa a garantia, não é portanto, absoluta. Para que opere integralmente, deve somar-se ao conhecimento do risco específico da evicção pelo evicto, informado pelo alienante da existência de terceiros que disputam o uso, posse ou domínio da coisa
- 3. Requisitos da evicção
- -> Tem por causa um vício existente no título do alienante, ou seja, um defeito
- a) Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada
- b) Onerosidade da aquisição
- c) Ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa
- - Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa
- - Contudo, tem direito à restituição do preço, salvo se assumiu o risco que conhecia, porque o preço não faz parte da garantia
- d) Anterioridade do direito do evictor
- 4. Verbas devidas
- -> Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
- I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
- II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
- III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído
- Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial
- -> Alienante responde pela plus valia adquirida pela coisa, isto é, a diferença a maior entre o preço de aquisição e o seu valor ao tempo em que se envenceu (indenizando os adquirentes do prejuízo). Caso tenha abaixado o preço, o alienante paga ainda valor integral
- VER:
- -> Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente
- -> Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante
- -> Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante
- -> Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida
- 5. Da evicção parcial
- -> Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização
- ### Dos Contratos Aleatórios ###
- 1. Conceito e espécies
- -> Contratos bilaterais e onerosos são comutativos ou aleatórios
- - Aleatório: um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida
- -> Contratos como o seguro, a aposta autorizada nos hipódromos, a loteria explorada pela administração pública
- -> Não se confundem com os condicionais: aleatórios são perfeitos desde sempre
- -> Acidentalmente aleatórios:
- -> a) venda de coisas futuras
- - Risco pode ser: a) sobre a própria existência da coisa; b) sobre a quantidade
- -> b) venda de coisas existentes, mas expostas a risco
- 2. Venda de coisas futuras
- 2.1 Risco concernente à própria existência da coisa:
- -> Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir
- -> Pescador que é pago por atirar a rede ao mar: será pago com ou sem peixe, se agiu com habitual diligência
- -> Alienante recebe
- 2.2 Risco respeitante à quantidade da coisa esperada
- -> Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada
- Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido
- -> Alienante recebe se colhido o mínimo possível
- 3. Venda de coisas existentes, mas exposta a risco
- -> Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato
- -> Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa
- ### Do Contrato Preliminar ###
- 1. Conceito
- -> Celebrar um contrato provisório, preparatório, no qual prometem complementar o ajuste, celebrando o definitivo
- -> Tem sempre por objeto a efetivação de um contrato definitivo (único objeto)
- -> Não aceitam deixar o futuro cumprimento da operação à boa vontade, ao sentido ético
- -> Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado
- 2. Evolução da promessa de compra e venda no direito brasileiro
- -> O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais - STF
- 3. A disciplina do contrato preliminar no Código Civil de 2002
- -> 462: exceção: pode ser lavrado em particular se precisar ser registrado publicamente
- -> Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive
- Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
- ~ Considera necessário o registro, para que tenha efeitos em relação a terceiros
- -> Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação
- ### DO contrato com pessoa a declarar ###
- 1. Conceito
- -> Um dos contraentes pode reservar-se do direito de indicar outra pessoa para, em seu lugar, adquirir e assumir as obrigações dele decorrentes
- -> Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes
- -> Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
- Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato
- -> Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado
- 2. Natureza jurídica
- -> Aproxima-se das estipulações em favor de terceiro
- - Mas um dos contraentes desaparece
- -> Adere teoria da condição, que vislumbra no contrato entre o promitente e o estipulante uma subordinação
- 3. Aplicações práticas
- -> Permitir o contratante que não quer aparecer valer-se de um intermediário que estipula em nome próprio
- -> Proprietário que, por razões pessoais, não quer que se eleve o preço
- 4. Contrato com pessoa a declarar e institutos afins
- -> Estipulação em favor de terceiro, cessão do contrato, mandato, representação
- 5. Disciplina no código civil de 2002
- -> Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
- I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
- II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação
- -> Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários
- ### Da Extinção do Contrato ###
- 1. Modo normal de extinção
- -> Dá-se, em regra, pela execução, seja instantânea, diferida ou continuada
- - Quitação
- 2. Extinção do contrato sem cumprimento
- -> Extinção anormal
- 2.1 Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato
- a) Defeitos decorrentes do não preenchimento de seus requisitos subjetivos (capacidade das partes e livre consentimento), objetivos (objeto lícito, possível, determinado ou determinável) e formais (forma prescrita em lei), que afetam sua validade, acarretando a nulidade absoluta ou relativa
- b) Implemento de cláusula resolutiva, expressa ou tácita
- c) Exercício do direito de arrependimento convencionado
- 2.1.1 Nulidade absoluta e relativa
- -> Absoluta: ausência de elemento essencial ao ato, impedindo que o contrato produza efeitos desde a sua formação (ex tunc)
- - Pode ser arguido a qualquer tempo em juízo, por qualquer interessado
- -> Anulabilidade advém da imperfeição da vontade: incapaz, vício de consentimento. Pode ser sanada e até mesmo não arguida no prazo prescricional, não extinguirá o contrato enquanto não se mover a alção que a decrete, sendo ex nunc os efeitos da sentença (nunca antes)
- - Só o contraente em cujo interesse foi estabelecida a regra
- 2.1.2 Cláusula resolutiva
- -> Resolução se o outro não cumpre as obrigações avençadas
- -> Expressa ou tácita
- -> Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial
- - Em ambos os casos a resolução é judicial
- - Na primeira, a sentença tem efeito meramente declaratório e ex tunc
- - No segundo, tem efeito desconstitutivo, dependendo de interpelação judicial
- -> Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos
- -> Adimplemento substancial = impedimento da resolução unilateral do contrato
- - Incumprimento significante de avença (421 - função social do contrato)
- ~ Por causa do 422, cláusulas gerais
- 2.1.3 Direito de Arrependimento
- -> Quando expressamente previsto no contrato, o arrependimento autoriza qualquer das partes a rescindir o ajuste, mediante declaração unilateral
- 2.2 Causas supervenientes à formação do contrato
- a) resolução, como consequência de seu inadimplemento voluntário, involuntário ou por onerosidade excessiva
- b) resilição, pela vontade de um ou de ambos os contratantes
- c) morte de um dos contratantes
- d) rescisão, modo específico de extinção de certos contratos
- 2.2.1 Resolução
- -> Inadimplemento voluntário (culposo) ou não (involuntário)
- 2.2.1.1 Resolução por inexecução voluntária
- -> Decorre de comportamento culposo de um dos contrantes, com prejuízo ao outro, produz efeitos ex tunc (obrigando a pagar restituições recíprocas)
- -> Se for de trato sucessivo, é ex nunc
- 2.2.1.1.1 Exceção de contrato não cumprido
- -> Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro
- -> Se ambas sem ostram inadimplentes, impõe-se a resolução do contrato (ex tunc)
- -> Pode ser impedido por perdas e danos
- 2.2.1.1.2 Garantia de execução da obrigação
- -> Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la
- 2.2.1.2 Resolução por inexecução involuntária
- -> A resolução pode também decorrer de fato não imputável às partes, como sucede nas hipóteses de ação de terceiro ou de acontecimento indeviáveis
- -> Só responde por perdas e danos se expressamento se obrigou a ressarcir os prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior
- ### Da Transação ###
- 1. Conceito
- -> Negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas
- 2. Elementos constitutivos
- -> Concessões recíprocas (acordo de vontade)
- 3. Espécies de transação
- -> Judicial (escritura pública ou nos termos dos autos) (terminar) ou extrajudicial (escritura pública) (prevenir)
- 4. Principais características
- -> Indivisibilidade (deve ser cumprida no todo)
- -> Interpreta-se restritivamente
- 5. Objeto da transação
- -> Direitos patrimoniais de caráter privado
- - Só sobre quantum, e não direito sobre si
- 6. Efeitos em relações a terceiros
- -> Válida somente entre as partes
- -> Exceções:
- 1. desobriga o fiador
- 2. 3. Dívidas solidárias
- -> Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos
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