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Arthiola

2019 Resolução de Recursos Extraordinários Repetitivos

Apr 21st, 2019
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  1. Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins - 14a. ed.
  2. 01) O Incidente de Resolução de Recursos Extraordinários Repetitivos e as Audiências Públicas no Supremo Tribunal Federal - Alexandre Freire (PUC-SP, UFPR, PUC-Rio)
  3. 1. Considerações Gerais
  4. -> O STF tem o objetivo de "assegurar a unidade de sentido da norma constitucional"
  5. - Desde o início revelou que enfrentaria sérios problemas com o crescimento exponencial de processos
  6. - Crescimento de litigiosidade, ***em regra versando sobre teses idênticas***
  7.  
  8. -> "Essas controvérsias idênticas são levadas ao STF mediante recursos extraordinários e agravos que se avolumam nos gabinetes dos ministros e lhes tomam o tempo para análise de questões de alta indagação que de fato tocam o interesse da sociedade"
  9. -> CPC/73 foi pensado a partir do paradigma liberal de litigiosidade, "disciplinando técnicas formais voltadas apenas para a resolução de demandas individuais, sem, contudo, contemplar institutos adequados para as causas repetitivas, decorrentes de uma sociedade de massas"
  10. -> Em 2004, para que houvesse aperfeiçoamento do sistema de justiça, institui-se a repercussão geral da questão constitucional como requisito especial de admissibilidade para o recurso extraordinário
  11. - Regulamentação com a edição da Lei n. 11.418/2006
  12. - "Dispositivo criado com objetivo mediato de alterar o sistema processual brasileiro, imprimindo maior racionalidade e efetividade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, afastar garantias constitucionais, entre as quais isonomia processual, contraditório substancial, ampla defesa etc"
  13.  
  14. -> "O procedimento de exame da repercussão geral não ocorreu tão somente em relação aos recursos extraordinários individuais e agravos em recursos extraordinários [...]"
  15. - "[...] mas também nas situações de recursos extraordinários repetitivos e agravos em recursos extraordinários seriais, versando sobre a mesma controvérsia jurídica"
  16. - Exame da repercussão geral que dar-se-ia nos termos do art. 328 do RISTF
  17. ~ O art. 328 do RISTF estabeleceu que, protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica
  18.  
  19. ~ "Essa técnica processual estava relacionada, no Código de Processo Civil revogado, à aferição da existência da repercussão geral e suas consequências no que diz respeito aos recursos extraordinários múltiplos que tramitavam nos tribunais recorridos ou no STF, não necessariamente com a resolução da questão objeto de recursos extraordinários seriais"
  20.  
  21. -> CPC/2015 consagra o instituo como um incidente de resolução de recursos extraordinários múltiplos, regulando-os conjuntamento com o incidente de resolução de recursos especiais repetitivos
  22. - Dispôs, ao longo de seu regramento, ao lado de positivas inovações, orientações consagradas na jurisprudência do STF a respeito da matéria
  23.  
  24. -> Incidente de resolução de recursos extraordinários repetitivos revela-se como:
  25. - Um dos institutos processuais concebidos para dimensionar a litigiosidade repetitiva
  26. - Conter a dispersão jurisprudencial
  27. - Viabilizar a formação de precedentes, assegurando as garantias fundamentais de isonomia processual e segurança jurídica
  28. - Seu julgamento é obrigatoriamente antecedido de audiência pública, "conforme se justificará neste capítulo"
  29.  
  30. 2. Natureza Jurídica e Estrutura do Incidente de Resolução dos Recursos Extraordinários Repetitivos
  31. -> "Incidente" é utilizado por diversas vezes na doutrina, jurisprudência e legislações
  32. - "Seu emprego, em amplo espectro, ocorre relacionado à ideia de 'questão' ou 'procedimento', sendo que sua visualização como um 'momento processual' demonstra a escolha mais adequada para a análise de aspectos como conceito, características e outras categorias relacionadas"
  33.  
  34. -> CPC/2015 utiliza para, entre outras formas:
  35. - Designar questão específica que mereça atenção em sua resolução
  36. - Apontar uma situação particularizada no processo, que implique a adoção de um procedimento diferenciado
  37. - Há outras técnicas processuais que não foram expressamente mencionadas pelo legislador, mas "associam-se essencialmente com aspectos atinentes às questões incidentais, aos procedimentos incidentais e com o resultado decorrente de algo que foi julgado acidentalmente no processo"
  38.  
  39. -> "A identificação desses aspectos no CPC/2015, assim como a estruturação do processo presente na legislação, impõe a conclusão de que a simplificação e o enxugamento do rito processual foi algo que o legislador almejou, com o propósito de simplificar a utilização de um método de resolução de conflitos"
  40. - Busca-se, sobretudo, a consecução do direito objetivo de tutela jurisdicional
  41. ~ Deixou-se ao processo o seu papel de instrumento da concretização do direito material
  42.  
  43. -> CPC/2015 disciplinou um tráfego processual sem paradas desnecessárias, acessos congestionadores ou caminhos que levassem a lugar diverso do resultado almejado
  44. - "Tendo um fluxo principal, só se faz necessário obter acesso ao tráfego processual aquilo que não se resolveria através de um fluxo incidental"
  45. ~ Visa-se que problemas que necessitam de resolução para o fluxo principal sejam resolvidos em fluxos incidentais (vias marginais), para que o tráfego principal não seja desnecessariamente alvo de congestionamento
  46.  
  47. -> "O 'incidente processual' tem como objetivo apresentar uma resolução a uma questão incidental, adotando um procedimento incidental, sem ocasionar o congestionamento do fluxo principal, mas possibilitando um fluxo incidental paralelo e temporário"
  48. - O contrário poderia significar grave empecilho ao "fluxo de atividade do Poder Judiciário"
  49.  
  50. -> CPC/2015:
  51. - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
  52. - Incidente de assunção de competência
  53. - Incidente de arguição de inconstitucionalidade
  54. - Incidente de resolução de demandas repetitivas
  55. - Ainda:
  56. ~ "[...] mesmo sem disposição expressa do legislador como incidente processual, destaca-se, entre essas espécies de instituto, o ***julgamento dos recursos extraordinários repetitivos***"
  57.  
  58. 2.1. Incidente processual: conceito, características e outras categorias relacionadas
  59. -> Incidente processual: "momento diferenciado que rompe o rito normal do processo, para que se apresente a resolução de determinada questão, adotando-se um procedimento específico"
  60. - Pode ser analisado tanto sob a óptica de "questão" como sob a óptica de "procedimento"
  61.  
  62. -> "Antonio Scarance Fernandes, examinando a aplicação do vocábulo incidente, afirma existirem três vertentes principais de utilização, a saber: [...]"
  63. - "O incidente é apreciado como questão"
  64. - "O incidente se manifesta como um momento processual"
  65. - "O incidente é encarado como procedimento colateral, destacado do procedimento principal"
  66.  
  67. -> "Seja qual for a abordagem adotada, o incidente acarretará um ***momento diferenciado*** no processo, considerando-se que existem momentos normais que são determinados a um rito processual"
  68. - "Logo, para fins desse estudo, ***considera-se o incidente como um momento***"
  69.  
  70. -> Pontes de Miranda: "os incidentes são questões que exsurgem durante o procedimento, entre o pedido e a sentença final, de tal jeito que tem o juiz de examiná-los e julgá-los antes de proferir a sentença final" (in: Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 282 a 443. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1996, t. IV, p. 213)
  71. - "Entende-se, assim, que a questão, ao se consubstanciar incidente durante o processo, impõe a seu exame e julgamento, para apenas assim se adentrar no momento de julgamento final do objeto daquele processo"
  72. - "Por imposição lógica, se incidentalmente surge uma questão no curso do processo, solucioná-la assegura a integridade da decisão final"
  73. ~ O contrário torna a decisão proferida passível de ser impugnada pelos meios adequados
  74.  
  75. - A resolução de "algo incidental" garante a integridade do ato decisório e aperfeiçoamento jurisdicional
  76.  
  77. -> José Frederico Marques: os incidentes processuais alteram o rito normal do processo
  78. - "Episódios que ou alteram o conteúdo e extensão da res judicanda, ou interrompem o curso da relação processual, ou extinguem a instância sem que tenha sido entregue a prestação jurisdicional"
  79. - Observação: Art. 503, § 1o, que trata da força da coisa julgada sobre questão prejudicial indicental
  80.  
  81. -> Enrico Tulio Liebman: fase de interposição, fase de instrução e fase de decisão podem ser interrompidas pelas questões incidentais
  82. -> Francesco Carnelutti: afirma que as questões incidentais se ocupam de um problema que deve, desde logo, ser resolvido, viabilizando a resolução das questões relacionadas ao mérito do processo
  83. - "Por isso é que não se deve confundir a resolução de questões relacionadas ao mérito do processo e a resolução da questão incidental, ou como alguns identificam, o mérito do incidente processual"
  84. - In: Sistema del diritto processuale civile. Padova: Casa Editrice Dott. Antonio Milani, 1939, v. 3, p. 138.
  85.  
  86. -> "Identificando essas três designações - questão, procedimento e momento - considera-se mais adequado enquadrar a expressão 'incidente processual' como um momento no processo"
  87. - "Isto porque, considerando-se que o processo é um método e este tem uma finalidade determinada, existem fases e respectivos procedimentos a serem desenvolvidos para a obtenção do resultado final"
  88. - Incidente processual é "um momento processual diferenciado em que se objetiva resolver determinada questão, auxiliando o método processual a obter o aprimoramento do seu resultado final, por meio deste instrumento incidenta, que ocorre seja no curso do mesmo procedimento em que incidiu, seja em outro procedimento paralelo"
  89. ~ "Nesse raciocínio, as expressões ***'questão incidental' e 'procedimento incidental'*** não devem ser adotadas como equivalentes à expressão 'incidente processual', mas apenas como categorias relacionadas"
  90.  
  91. -> O momento incidental deve ter "vinculatividade" com o processo, "pois somente existe para auxiliar o método a obter, adequadamente, o seu objetivo"
  92.  
  93. 2.2. Questão incidental
  94. 2.2.1. Conceitos e características
  95. -> "Sustentou-se que a questão incidental é o ponto de projeção de determinado incidente, o que torna possível a existência de um momento, no processo, que se ocupará em resolver aquela questão, apresentando uma pauta de conduta"
  96. -> Ponto: fundamento de uma afirmação
  97. - Para que haja uma questão é necessária a incidência de uma dúvida sobre o fundamento da afirmação que fora suscitada no ponto
  98. - "Questão é o ponto duvidoso"
  99.  
  100. -> Questão incidental: é o ponto (fundamento de uma afirmação) que projeta a possibilidade da existência de um incidente processual, capaz de "resolver" a dúvida surgida, por meio de um momento processual diferenciado
  101. -> "Remetendo-se ao incidente de julgamento dos recursos extraordinários repetitivos, a questão incidental decorreria da [...]:"
  102. - "[...] identificação de uma multiplicidade de recursos veiculando a mesma questão de direito constitucionalmente qualificada, o que possibilitaria a incidência de um momento diferenciado"
  103. - A ***resolução*** consistiria, nos casos em que é verificada a existência de idêntica controvérsia que fundamente aqueles recursos, na "apresentação de uma ***pauta de conduta*** para o julgamento de recursos extraordinários repetitivos"
  104.  
  105. -> "Analisando diversas noções e definições acerca da questão incidental, identificam-se dois elementos essenciais para a conceituação desta figura jurídica, sendo esses acessoriedade e acidentabilidade"
  106.  
  107. 2.2.1.1. Acessoriedade
  108. -> Consiste na dependência de um processo principal já existente
  109. - Para que a questão incidental exista é indispensável que exista a questão fundamental do processo
  110. ~ Vínculo de dependência
  111.  
  112. -> A acessoriedade deve ser interpretada com cautela
  113. - Não é porque extinto o processo, não tem sentido dar seguimento a um procedimento incidental ao mesmo
  114. - Em outras palavras, "a extinção daquilo que deu origem a um acessório nem sempre acarretará o termo do acessório"
  115. ~ Ocasião clara quando se trata do incidente de resolução de recursos extraordinários repetitivos
  116. ~> Casos em que o incidente processual "não se torna acessório do feito principal (neste caso, o recurso extraordinário), e a desistência em sede recursal não afeta o incidente processual"
  117.  
  118. -> Sugere-se, em razão da "mitigação" do termo "acessoriedade", a adoção do termo "conexidade", para evitar entendimentos inadequados
  119.  
  120. 2.2.1.2. Acidentabilidade
  121. -> Característica que é mais perceptível, "pois a noção de incidente se fundamenta em algo que não pertence a uma via normal de acontecimentos, e acomete o curso processual ocasionando uma anormalidade ou alteração"
  122. -> Sob a óptica do incidente de julgamento dos recursos extraordinários repetitivos...
  123. - "[...] pode-se perceber que a questão incidental surge no momento em que se verifica a existência de múltiplos recursos que versam idêntica questão de direito (questão constitucional qualificada)
  124. ~ "Percebida essa ocorrência, e projetando-se o incidente, o curso normal do seguimento recursal é alterado, noutras palavras, acometido por um incidente processual com procedimento separado"
  125.  
  126. -> Curso normal de análise do recurso extraordinário:
  127. - Juízo de admissibilidade
  128. - Juízo de mérito
  129.  
  130. -> "Ocorrendo o incidente, esse curso normal será alterado [...], permanecendo os demais recursos seriais sobrestados aguardando a ***pauta de conduta*** que será aplicada como precedente"
  131. - Colhem-se lides representativas da controvérsia
  132. - "Apresentada a pauta de conduta, deverá se observar o entendimento estabelecido e aplicar aos demais recursos sobrestados, observando-se, necessariamente, as situações de possíveis distinções"
  133. ~ "Assim, afeta-se o curso normal do recurso extraordinário sobrestado, sendo caracterizada a acidentabilidade da questão incidental"
  134.  
  135. -> Não apenas os recursos sobrestados serão afetados:
  136. - Aplicam-se as teses fixadas no incidente de resolução de recursos extraordinários repetitivos em concessão de tutelas de evidência, improcedência liminar, julgamento parcial antecipado de mérito, julgamentos unipessoais do relator
  137.  
  138. 2.3. Procedimento incidental
  139. 2.3.1. Conceito e características
  140. -> Procedimento: forma adotada pelo método de resolução de conflitos
  141. - Teresa Arruda Alvim e Medina: "escopo de realizar atos que exteriorizem os efeitos do fenômeno processual"
  142. ~ Destaca-se a diferença entre processo e procedimento, afirma-se que "enquanto para o processo importa a finalidade, bem como a relação existente entre os sujeitos do processo (partes e órgão jurisdicional), ao procedimento liga-se a ideia de realização sucessiva de atos, que manifestam como aspecto exterior ao fenômeno" (in: MEDINA, José Miguel Garcia; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. Parte geral do processo do conhecimento. São Paulo. Editora RT, 2009. Coleção Processo Civil Moderno, p. 52)
  143.  
  144. -> Curso normal do processo é dividido por fases processuais, sendo que estas comportam determinados procedimentos
  145. - Podem surgir procedimentos incidentais, "dada a existência de um incidente processual que exija uma via autônoma estruturalmente, mas com vinculação funcional"
  146.  
  147. -> José Frederico Marques: "se a questão incidental é simples e se resolve de plano, não chega a formar-se um verdadeiro procedimento dentro da relação processual"
  148. - Noutra perspectiva, existem situações "em que vários são os atos para a solução do incidente, conjugando-se todos êles em razão dessa finalidade e dando origem, assim, a verdadeiro procedimento acessório", denominado como procedimento incidental
  149.  
  150. -> "Se a questão incidental - como aquela relacionada à multiplicidade de recursos extraordinários que discutam idêntica questão de direito - fosse algo simples de resolver, ou mesmo resolúvel de plano, não seria indicado um momento diferenciado para isso"
  151. - Legislador identificou a complexidade, apresentando uma "disciplina diferenciada para a resolução" de tais questões
  152.  
  153. 2.3.1.1. Autonomia estrutural
  154. -> Autonomia estrutural: é a razão de existir do procedimento incidental
  155. - Exigência, da questão incidental, de um procedimento autônomo, com estrutura própria
  156. ~ Seja pela complexidade, seja pelo interesse do órgão legiferante
  157.  
  158. -> Distinção entre:
  159. - Fase processual: parte integrante de determinado procedimento
  160. - Incidente processual: dá-se em separado do procedimento principal
  161.  
  162. 2.3.1.2. Vinculação funcional
  163. -> A autonomia restringe-se à sua estrutura
  164. -> Em seu turno, a funcionalidade (resultado obtido ao final) do procedimento incidental vincula-se ao efeito existente no processo principal
  165. -> A vinculação, bem como a acessoriedade, não é absoluta
  166. - "Existem procedimentos incidentais nos quais a sua dependência frente ao procedimento principal resume-se à necessidade de um para o surgimento do outro, tornando-se, em seguida, absolutamente autônomo"
  167. - Incidente de resolução de recursos extraordinários repetitivos retrata adequadamente a circunstância
  168.  
  169. 3. Julgamento de recursos extraordinários repetitivos: um incidente processual
  170. -> "O incidente de resolução de recursos extraordinários repetitivos confere tratamento adequado a uma multiplicidade de recursos que sejam fundamentados em idêntica questão de direito"
  171. - Noção de pauta de conduta, que definirá como deverá ser julgado cada um dos recursos que guardam a matéria reputada como idêntica
  172.  
  173. -> Bruno Dantas: trata-se de tutela pluri-individual, por apresentar-se "como a atividade estatal voltada à justa composição das lides concernentes a direitos individuais homogêneos", sendo que essas se multiplicam em diversos processos judiciais nos quais exista controvérsia sobre idênticas questões de direito, "de modo a: [...]"
  174. - "[...] por um lado racionalizar e atribuir eficiência ao funcionamento do Poder Judiciário"
  175. - "[...] e, por outro, assegurar a igualdade e a razoável duração do processo"
  176.  
  177. -> O incidente de resolução de recursos extraordinários repetitivos é um ***momento processual***
  178. - No qual "essa multiplicidade de recursos repetitivos se constitui o objeto sobre o qual se almeja uma decisão de ***caráter paradigmático***"
  179.  
  180. -> Objetiva-se, como antes dito, a apresentação de uma pauta de conduta para julgamento dos recursos seriais (que se fundamentam em questões idênticas de direito constitucional)
  181. - A pauta de conduta apresentada é utilizada não só para a resolução dos feitos sobrestados, bem como para a solução de outros casos que também se ocupem daquela questão de direito resolvida
  182. ~ Destaca-se, como antes dito, a possibilidade:
  183. ~> De concessão de tutela de evidência
  184. ~> De rejeição liminar do pedido
  185. ~> Do não cabimento da remessa ex officio
  186. ~> Da dispensa da caução na execução provisória
  187. ~> Da realização de audiências públicas, de modulação dos efeitos e necessidade de fundamentação adequada e específica, na hipótese de alteração de entendimento jurisprudencial fixado em casos repetitivos
  188. ~> Da concessão de poderes ao Relator para negar monocraticamente seguimento a recursos fundados em tese jurídica contrária ao que foi decidido pelo STF ou STJ em sede de casos repetitivos ou para dar monocraticamente provimento, na hipótese contrária
  189.  
  190. -> "A razão para a segmentação do procedimento normal dos recursos extraordinários é: [...]"
  191. - "[...] ensejar um ambiente diferenciado de discussão, afetação e resolução da questão jurídica, de natureza objetiva (ou mesmo abstrata), para que, em seguida, se empregue a pauta de conduta resultante do pronunciamento jurisprudencial formalizado no incidente a outros recursos (ou processos) nos quais seja suscitada idêntica questão de direito"
  192. - "Tal momento processual é decorrente do surgimento de uma questão incidental, caracterizada pela acidentabilidade e acessoriedade, pois a multiplicidade de recursos extraordinários fundamentados em idêntica questão de direito exige atenção e tratamento processual diferenciado"
  193. ~ Ou seja, em razão da complexidade da questão incidental (ou seja, o ponto que projeta a possibilidade da existência de um incidente processual) e de sua conexidade com o procedimento normal, destina-se a mesma a um momento processual específico (em uma via acidental) para que seja alcançada sua efetiva resolução (isto é, que seja apresentada pauta de conduta satisfatória)
  194.  
  195. -> "Existe uma limitação das questões jurídicas controvertidas que serão objeto do incidente de resolução de recursos extraordinários repetitivos, o que confirma o caráter de objetivação do incidente processual e se potencializa a partir de uma relação direta com a objetivação inerente ao recurso extraordinário"
  196. -> "A vinculatividade e a autonomia estrutural do procedimento incidental é identificada na diferenciação entre o julgamento dos recursos extraordinários e o julgamento do incidente [...]"
  197. -> "O aperfeiçoamento do resultado final do processo ocorre com a apresentação de uma mesma pauta de conduta a recursos que discutam idêntica questão de direito, em contraditório substancial, mediante convocação de audiência pública, que conferirá à decisão formalizada aprimoramento qualitativo e maior grau de legitimidade e aceitabilidade social e institucional"
  198. - Decisões fundamentadas (stare decisis)
  199.  
  200. 4. A Audiência Pública como espaço democrático de legitimidade das decisões formalizadas no incidente de recursos extraordinários repetitivos
  201. -> "A Constituição Federal de 1988 manteve o modelo misto de controle judicial de constitucionalidade, previsto desde a Constituição de 1934"
  202. - Modelo mais complexo e sofisticado, no qual a fiscalização da constitucionalidade dos atos emanados dos poderes públicos pode ensejar efeitos de natureza individual ou contra todos
  203.  
  204. -> Controle abstrato incide sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, a depender da ação utilizada
  205. - ADI, ADC, ADO ou ADPF
  206. - Processo marcadamente objetivo, não comportando partes, litisconsórcio ou assistência, em atenção ao princípio da acessibilidade limitada
  207. - Diferentemente do controle incidental (quando a discussão sobre a inconstitucionalidade figura como questão prejudicial), no controle por via de ação direta ou principal, o juízo de inconstitucionalidade é o próprio objeto da ação, portanto, a questão principal a ser enfrentada
  208. ~ Nesse caso, o tribunal deve manifestar-se diretamente sobre a (in)constitucionalidade da lei
  209. ~> Função de atuar enquanto "legislador negativo"
  210.  
  211. ~ Procedimento que não admite fase probatório (discussão sobre questão estritamente de Direito)
  212.  
  213. -> Leis n. 9.868/1999 e 9;882/1999 trouxeram figuras antes estranhas à jurisdição constitucional brasileira
  214. - Amicus curiae: auxílio de entidades representativas ou pessoas naturais
  215. - Audiência pública: consiste na convocação de pessoas com experiência e notória autoridade na matéria levada a conhecimento da corte
  216. ~ Tem por objetivo esclarecer questões técnicas, administrativas, políticas, econômicas e jurídicas, bem como promover uma jurisdição constitucional mais democrática
  217.  
  218. - Ambos os institutos surgem para a manifestação de 'experts' sobre temas técnicos que envolvem distintas áreas do conhecimento
  219. ~ Visa-se a maior legitimidade democrática das decisões proferidas pela Suprema Corte nos controles abstrato e concreto de constitucionalidade
  220.  
  221. -> "Em razão do alcance das decisões formalizadas, sustenta-se que a audiência pública é requisito indispensável, obrigatório, no procedimento do incidente de resolução dos recursos extraordinários repetitivos em razão das limitadas capacidades institucionais do STF para, como aludido, o enfrentamento questões multidisciplinares de alta indagação, que costumam emergir em processos seriais que desaguam na Suprema Corte [...]
  222. - "[...] bem como pela imprescindibilidade de se conferir maior legitimidade democrática aos pronunciamentos jurisdicionais lançados nesta espécie de incidente em razão dos impactos dos seus efeitos em relação aos processos análogos [...]"
  223. - "[...]" e do caráter paradigmáticos que passam a representar para os demais tribunais e juízes"
  224.  
  225. -> Art. 1.038, II do CPC deverá ser interpretado como um "dever-poder do relator", nas hipóteses de julgamento do incidente de resolução do recurso extraordinário repetitivo, a propiciar o fomento de uma prática de construção da decisão judicial orientada pelo verdadeiro diálogo social
  226. - Art. 1.038. O relator poderá: [...] II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento
  227. - Visa-se o aprimoramento da tese a ser fixada para ulterior formação de precedente [qualificado]
  228.  
  229. -> Maior aceitabilidade social dos argumentos que assentarão as razões de decidir e servirão de horizontes interpretativos para casos futuros
  230.  
  231. 4.1. Procedimento para realização de audiências públicas no Supremo Tribunal Federal
  232. -> Regulamentada pelas leis n. 9.868/1999 e 9.882/1999
  233. -> Primeira audiência pública realizada pelo STF: 19/12/2006
  234. -> Emenda regimental 29, que alterou:
  235. - Arts. 13, 21, 154, 363
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