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- Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins - 14a. ed.
- 01) O Incidente de Resolução de Recursos Extraordinários Repetitivos e as Audiências Públicas no Supremo Tribunal Federal - Alexandre Freire (PUC-SP, UFPR, PUC-Rio)
- 1. Considerações Gerais
- -> O STF tem o objetivo de "assegurar a unidade de sentido da norma constitucional"
- - Desde o início revelou que enfrentaria sérios problemas com o crescimento exponencial de processos
- - Crescimento de litigiosidade, ***em regra versando sobre teses idênticas***
- -> "Essas controvérsias idênticas são levadas ao STF mediante recursos extraordinários e agravos que se avolumam nos gabinetes dos ministros e lhes tomam o tempo para análise de questões de alta indagação que de fato tocam o interesse da sociedade"
- -> CPC/73 foi pensado a partir do paradigma liberal de litigiosidade, "disciplinando técnicas formais voltadas apenas para a resolução de demandas individuais, sem, contudo, contemplar institutos adequados para as causas repetitivas, decorrentes de uma sociedade de massas"
- -> Em 2004, para que houvesse aperfeiçoamento do sistema de justiça, institui-se a repercussão geral da questão constitucional como requisito especial de admissibilidade para o recurso extraordinário
- - Regulamentação com a edição da Lei n. 11.418/2006
- - "Dispositivo criado com objetivo mediato de alterar o sistema processual brasileiro, imprimindo maior racionalidade e efetividade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, afastar garantias constitucionais, entre as quais isonomia processual, contraditório substancial, ampla defesa etc"
- -> "O procedimento de exame da repercussão geral não ocorreu tão somente em relação aos recursos extraordinários individuais e agravos em recursos extraordinários [...]"
- - "[...] mas também nas situações de recursos extraordinários repetitivos e agravos em recursos extraordinários seriais, versando sobre a mesma controvérsia jurídica"
- - Exame da repercussão geral que dar-se-ia nos termos do art. 328 do RISTF
- ~ O art. 328 do RISTF estabeleceu que, protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica
- ~ "Essa técnica processual estava relacionada, no Código de Processo Civil revogado, à aferição da existência da repercussão geral e suas consequências no que diz respeito aos recursos extraordinários múltiplos que tramitavam nos tribunais recorridos ou no STF, não necessariamente com a resolução da questão objeto de recursos extraordinários seriais"
- -> CPC/2015 consagra o instituo como um incidente de resolução de recursos extraordinários múltiplos, regulando-os conjuntamento com o incidente de resolução de recursos especiais repetitivos
- - Dispôs, ao longo de seu regramento, ao lado de positivas inovações, orientações consagradas na jurisprudência do STF a respeito da matéria
- -> Incidente de resolução de recursos extraordinários repetitivos revela-se como:
- - Um dos institutos processuais concebidos para dimensionar a litigiosidade repetitiva
- - Conter a dispersão jurisprudencial
- - Viabilizar a formação de precedentes, assegurando as garantias fundamentais de isonomia processual e segurança jurídica
- - Seu julgamento é obrigatoriamente antecedido de audiência pública, "conforme se justificará neste capítulo"
- 2. Natureza Jurídica e Estrutura do Incidente de Resolução dos Recursos Extraordinários Repetitivos
- -> "Incidente" é utilizado por diversas vezes na doutrina, jurisprudência e legislações
- - "Seu emprego, em amplo espectro, ocorre relacionado à ideia de 'questão' ou 'procedimento', sendo que sua visualização como um 'momento processual' demonstra a escolha mais adequada para a análise de aspectos como conceito, características e outras categorias relacionadas"
- -> CPC/2015 utiliza para, entre outras formas:
- - Designar questão específica que mereça atenção em sua resolução
- - Apontar uma situação particularizada no processo, que implique a adoção de um procedimento diferenciado
- - Há outras técnicas processuais que não foram expressamente mencionadas pelo legislador, mas "associam-se essencialmente com aspectos atinentes às questões incidentais, aos procedimentos incidentais e com o resultado decorrente de algo que foi julgado acidentalmente no processo"
- -> "A identificação desses aspectos no CPC/2015, assim como a estruturação do processo presente na legislação, impõe a conclusão de que a simplificação e o enxugamento do rito processual foi algo que o legislador almejou, com o propósito de simplificar a utilização de um método de resolução de conflitos"
- - Busca-se, sobretudo, a consecução do direito objetivo de tutela jurisdicional
- ~ Deixou-se ao processo o seu papel de instrumento da concretização do direito material
- -> CPC/2015 disciplinou um tráfego processual sem paradas desnecessárias, acessos congestionadores ou caminhos que levassem a lugar diverso do resultado almejado
- - "Tendo um fluxo principal, só se faz necessário obter acesso ao tráfego processual aquilo que não se resolveria através de um fluxo incidental"
- ~ Visa-se que problemas que necessitam de resolução para o fluxo principal sejam resolvidos em fluxos incidentais (vias marginais), para que o tráfego principal não seja desnecessariamente alvo de congestionamento
- -> "O 'incidente processual' tem como objetivo apresentar uma resolução a uma questão incidental, adotando um procedimento incidental, sem ocasionar o congestionamento do fluxo principal, mas possibilitando um fluxo incidental paralelo e temporário"
- - O contrário poderia significar grave empecilho ao "fluxo de atividade do Poder Judiciário"
- -> CPC/2015:
- - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- - Incidente de assunção de competência
- - Incidente de arguição de inconstitucionalidade
- - Incidente de resolução de demandas repetitivas
- - Ainda:
- ~ "[...] mesmo sem disposição expressa do legislador como incidente processual, destaca-se, entre essas espécies de instituto, o ***julgamento dos recursos extraordinários repetitivos***"
- 2.1. Incidente processual: conceito, características e outras categorias relacionadas
- -> Incidente processual: "momento diferenciado que rompe o rito normal do processo, para que se apresente a resolução de determinada questão, adotando-se um procedimento específico"
- - Pode ser analisado tanto sob a óptica de "questão" como sob a óptica de "procedimento"
- -> "Antonio Scarance Fernandes, examinando a aplicação do vocábulo incidente, afirma existirem três vertentes principais de utilização, a saber: [...]"
- - "O incidente é apreciado como questão"
- - "O incidente se manifesta como um momento processual"
- - "O incidente é encarado como procedimento colateral, destacado do procedimento principal"
- -> "Seja qual for a abordagem adotada, o incidente acarretará um ***momento diferenciado*** no processo, considerando-se que existem momentos normais que são determinados a um rito processual"
- - "Logo, para fins desse estudo, ***considera-se o incidente como um momento***"
- -> Pontes de Miranda: "os incidentes são questões que exsurgem durante o procedimento, entre o pedido e a sentença final, de tal jeito que tem o juiz de examiná-los e julgá-los antes de proferir a sentença final" (in: Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 282 a 443. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1996, t. IV, p. 213)
- - "Entende-se, assim, que a questão, ao se consubstanciar incidente durante o processo, impõe a seu exame e julgamento, para apenas assim se adentrar no momento de julgamento final do objeto daquele processo"
- - "Por imposição lógica, se incidentalmente surge uma questão no curso do processo, solucioná-la assegura a integridade da decisão final"
- ~ O contrário torna a decisão proferida passível de ser impugnada pelos meios adequados
- - A resolução de "algo incidental" garante a integridade do ato decisório e aperfeiçoamento jurisdicional
- -> José Frederico Marques: os incidentes processuais alteram o rito normal do processo
- - "Episódios que ou alteram o conteúdo e extensão da res judicanda, ou interrompem o curso da relação processual, ou extinguem a instância sem que tenha sido entregue a prestação jurisdicional"
- - Observação: Art. 503, § 1o, que trata da força da coisa julgada sobre questão prejudicial indicental
- -> Enrico Tulio Liebman: fase de interposição, fase de instrução e fase de decisão podem ser interrompidas pelas questões incidentais
- -> Francesco Carnelutti: afirma que as questões incidentais se ocupam de um problema que deve, desde logo, ser resolvido, viabilizando a resolução das questões relacionadas ao mérito do processo
- - "Por isso é que não se deve confundir a resolução de questões relacionadas ao mérito do processo e a resolução da questão incidental, ou como alguns identificam, o mérito do incidente processual"
- - In: Sistema del diritto processuale civile. Padova: Casa Editrice Dott. Antonio Milani, 1939, v. 3, p. 138.
- -> "Identificando essas três designações - questão, procedimento e momento - considera-se mais adequado enquadrar a expressão 'incidente processual' como um momento no processo"
- - "Isto porque, considerando-se que o processo é um método e este tem uma finalidade determinada, existem fases e respectivos procedimentos a serem desenvolvidos para a obtenção do resultado final"
- - Incidente processual é "um momento processual diferenciado em que se objetiva resolver determinada questão, auxiliando o método processual a obter o aprimoramento do seu resultado final, por meio deste instrumento incidenta, que ocorre seja no curso do mesmo procedimento em que incidiu, seja em outro procedimento paralelo"
- ~ "Nesse raciocínio, as expressões ***'questão incidental' e 'procedimento incidental'*** não devem ser adotadas como equivalentes à expressão 'incidente processual', mas apenas como categorias relacionadas"
- -> O momento incidental deve ter "vinculatividade" com o processo, "pois somente existe para auxiliar o método a obter, adequadamente, o seu objetivo"
- 2.2. Questão incidental
- 2.2.1. Conceitos e características
- -> "Sustentou-se que a questão incidental é o ponto de projeção de determinado incidente, o que torna possível a existência de um momento, no processo, que se ocupará em resolver aquela questão, apresentando uma pauta de conduta"
- -> Ponto: fundamento de uma afirmação
- - Para que haja uma questão é necessária a incidência de uma dúvida sobre o fundamento da afirmação que fora suscitada no ponto
- - "Questão é o ponto duvidoso"
- -> Questão incidental: é o ponto (fundamento de uma afirmação) que projeta a possibilidade da existência de um incidente processual, capaz de "resolver" a dúvida surgida, por meio de um momento processual diferenciado
- -> "Remetendo-se ao incidente de julgamento dos recursos extraordinários repetitivos, a questão incidental decorreria da [...]:"
- - "[...] identificação de uma multiplicidade de recursos veiculando a mesma questão de direito constitucionalmente qualificada, o que possibilitaria a incidência de um momento diferenciado"
- - A ***resolução*** consistiria, nos casos em que é verificada a existência de idêntica controvérsia que fundamente aqueles recursos, na "apresentação de uma ***pauta de conduta*** para o julgamento de recursos extraordinários repetitivos"
- -> "Analisando diversas noções e definições acerca da questão incidental, identificam-se dois elementos essenciais para a conceituação desta figura jurídica, sendo esses acessoriedade e acidentabilidade"
- 2.2.1.1. Acessoriedade
- -> Consiste na dependência de um processo principal já existente
- - Para que a questão incidental exista é indispensável que exista a questão fundamental do processo
- ~ Vínculo de dependência
- -> A acessoriedade deve ser interpretada com cautela
- - Não é porque extinto o processo, não tem sentido dar seguimento a um procedimento incidental ao mesmo
- - Em outras palavras, "a extinção daquilo que deu origem a um acessório nem sempre acarretará o termo do acessório"
- ~ Ocasião clara quando se trata do incidente de resolução de recursos extraordinários repetitivos
- ~> Casos em que o incidente processual "não se torna acessório do feito principal (neste caso, o recurso extraordinário), e a desistência em sede recursal não afeta o incidente processual"
- -> Sugere-se, em razão da "mitigação" do termo "acessoriedade", a adoção do termo "conexidade", para evitar entendimentos inadequados
- 2.2.1.2. Acidentabilidade
- -> Característica que é mais perceptível, "pois a noção de incidente se fundamenta em algo que não pertence a uma via normal de acontecimentos, e acomete o curso processual ocasionando uma anormalidade ou alteração"
- -> Sob a óptica do incidente de julgamento dos recursos extraordinários repetitivos...
- - "[...] pode-se perceber que a questão incidental surge no momento em que se verifica a existência de múltiplos recursos que versam idêntica questão de direito (questão constitucional qualificada)
- ~ "Percebida essa ocorrência, e projetando-se o incidente, o curso normal do seguimento recursal é alterado, noutras palavras, acometido por um incidente processual com procedimento separado"
- -> Curso normal de análise do recurso extraordinário:
- - Juízo de admissibilidade
- - Juízo de mérito
- -> "Ocorrendo o incidente, esse curso normal será alterado [...], permanecendo os demais recursos seriais sobrestados aguardando a ***pauta de conduta*** que será aplicada como precedente"
- - Colhem-se lides representativas da controvérsia
- - "Apresentada a pauta de conduta, deverá se observar o entendimento estabelecido e aplicar aos demais recursos sobrestados, observando-se, necessariamente, as situações de possíveis distinções"
- ~ "Assim, afeta-se o curso normal do recurso extraordinário sobrestado, sendo caracterizada a acidentabilidade da questão incidental"
- -> Não apenas os recursos sobrestados serão afetados:
- - Aplicam-se as teses fixadas no incidente de resolução de recursos extraordinários repetitivos em concessão de tutelas de evidência, improcedência liminar, julgamento parcial antecipado de mérito, julgamentos unipessoais do relator
- 2.3. Procedimento incidental
- 2.3.1. Conceito e características
- -> Procedimento: forma adotada pelo método de resolução de conflitos
- - Teresa Arruda Alvim e Medina: "escopo de realizar atos que exteriorizem os efeitos do fenômeno processual"
- ~ Destaca-se a diferença entre processo e procedimento, afirma-se que "enquanto para o processo importa a finalidade, bem como a relação existente entre os sujeitos do processo (partes e órgão jurisdicional), ao procedimento liga-se a ideia de realização sucessiva de atos, que manifestam como aspecto exterior ao fenômeno" (in: MEDINA, José Miguel Garcia; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. Parte geral do processo do conhecimento. São Paulo. Editora RT, 2009. Coleção Processo Civil Moderno, p. 52)
- -> Curso normal do processo é dividido por fases processuais, sendo que estas comportam determinados procedimentos
- - Podem surgir procedimentos incidentais, "dada a existência de um incidente processual que exija uma via autônoma estruturalmente, mas com vinculação funcional"
- -> José Frederico Marques: "se a questão incidental é simples e se resolve de plano, não chega a formar-se um verdadeiro procedimento dentro da relação processual"
- - Noutra perspectiva, existem situações "em que vários são os atos para a solução do incidente, conjugando-se todos êles em razão dessa finalidade e dando origem, assim, a verdadeiro procedimento acessório", denominado como procedimento incidental
- -> "Se a questão incidental - como aquela relacionada à multiplicidade de recursos extraordinários que discutam idêntica questão de direito - fosse algo simples de resolver, ou mesmo resolúvel de plano, não seria indicado um momento diferenciado para isso"
- - Legislador identificou a complexidade, apresentando uma "disciplina diferenciada para a resolução" de tais questões
- 2.3.1.1. Autonomia estrutural
- -> Autonomia estrutural: é a razão de existir do procedimento incidental
- - Exigência, da questão incidental, de um procedimento autônomo, com estrutura própria
- ~ Seja pela complexidade, seja pelo interesse do órgão legiferante
- -> Distinção entre:
- - Fase processual: parte integrante de determinado procedimento
- - Incidente processual: dá-se em separado do procedimento principal
- 2.3.1.2. Vinculação funcional
- -> A autonomia restringe-se à sua estrutura
- -> Em seu turno, a funcionalidade (resultado obtido ao final) do procedimento incidental vincula-se ao efeito existente no processo principal
- -> A vinculação, bem como a acessoriedade, não é absoluta
- - "Existem procedimentos incidentais nos quais a sua dependência frente ao procedimento principal resume-se à necessidade de um para o surgimento do outro, tornando-se, em seguida, absolutamente autônomo"
- - Incidente de resolução de recursos extraordinários repetitivos retrata adequadamente a circunstância
- 3. Julgamento de recursos extraordinários repetitivos: um incidente processual
- -> "O incidente de resolução de recursos extraordinários repetitivos confere tratamento adequado a uma multiplicidade de recursos que sejam fundamentados em idêntica questão de direito"
- - Noção de pauta de conduta, que definirá como deverá ser julgado cada um dos recursos que guardam a matéria reputada como idêntica
- -> Bruno Dantas: trata-se de tutela pluri-individual, por apresentar-se "como a atividade estatal voltada à justa composição das lides concernentes a direitos individuais homogêneos", sendo que essas se multiplicam em diversos processos judiciais nos quais exista controvérsia sobre idênticas questões de direito, "de modo a: [...]"
- - "[...] por um lado racionalizar e atribuir eficiência ao funcionamento do Poder Judiciário"
- - "[...] e, por outro, assegurar a igualdade e a razoável duração do processo"
- -> O incidente de resolução de recursos extraordinários repetitivos é um ***momento processual***
- - No qual "essa multiplicidade de recursos repetitivos se constitui o objeto sobre o qual se almeja uma decisão de ***caráter paradigmático***"
- -> Objetiva-se, como antes dito, a apresentação de uma pauta de conduta para julgamento dos recursos seriais (que se fundamentam em questões idênticas de direito constitucional)
- - A pauta de conduta apresentada é utilizada não só para a resolução dos feitos sobrestados, bem como para a solução de outros casos que também se ocupem daquela questão de direito resolvida
- ~ Destaca-se, como antes dito, a possibilidade:
- ~> De concessão de tutela de evidência
- ~> De rejeição liminar do pedido
- ~> Do não cabimento da remessa ex officio
- ~> Da dispensa da caução na execução provisória
- ~> Da realização de audiências públicas, de modulação dos efeitos e necessidade de fundamentação adequada e específica, na hipótese de alteração de entendimento jurisprudencial fixado em casos repetitivos
- ~> Da concessão de poderes ao Relator para negar monocraticamente seguimento a recursos fundados em tese jurídica contrária ao que foi decidido pelo STF ou STJ em sede de casos repetitivos ou para dar monocraticamente provimento, na hipótese contrária
- -> "A razão para a segmentação do procedimento normal dos recursos extraordinários é: [...]"
- - "[...] ensejar um ambiente diferenciado de discussão, afetação e resolução da questão jurídica, de natureza objetiva (ou mesmo abstrata), para que, em seguida, se empregue a pauta de conduta resultante do pronunciamento jurisprudencial formalizado no incidente a outros recursos (ou processos) nos quais seja suscitada idêntica questão de direito"
- - "Tal momento processual é decorrente do surgimento de uma questão incidental, caracterizada pela acidentabilidade e acessoriedade, pois a multiplicidade de recursos extraordinários fundamentados em idêntica questão de direito exige atenção e tratamento processual diferenciado"
- ~ Ou seja, em razão da complexidade da questão incidental (ou seja, o ponto que projeta a possibilidade da existência de um incidente processual) e de sua conexidade com o procedimento normal, destina-se a mesma a um momento processual específico (em uma via acidental) para que seja alcançada sua efetiva resolução (isto é, que seja apresentada pauta de conduta satisfatória)
- -> "Existe uma limitação das questões jurídicas controvertidas que serão objeto do incidente de resolução de recursos extraordinários repetitivos, o que confirma o caráter de objetivação do incidente processual e se potencializa a partir de uma relação direta com a objetivação inerente ao recurso extraordinário"
- -> "A vinculatividade e a autonomia estrutural do procedimento incidental é identificada na diferenciação entre o julgamento dos recursos extraordinários e o julgamento do incidente [...]"
- -> "O aperfeiçoamento do resultado final do processo ocorre com a apresentação de uma mesma pauta de conduta a recursos que discutam idêntica questão de direito, em contraditório substancial, mediante convocação de audiência pública, que conferirá à decisão formalizada aprimoramento qualitativo e maior grau de legitimidade e aceitabilidade social e institucional"
- - Decisões fundamentadas (stare decisis)
- 4. A Audiência Pública como espaço democrático de legitimidade das decisões formalizadas no incidente de recursos extraordinários repetitivos
- -> "A Constituição Federal de 1988 manteve o modelo misto de controle judicial de constitucionalidade, previsto desde a Constituição de 1934"
- - Modelo mais complexo e sofisticado, no qual a fiscalização da constitucionalidade dos atos emanados dos poderes públicos pode ensejar efeitos de natureza individual ou contra todos
- -> Controle abstrato incide sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, a depender da ação utilizada
- - ADI, ADC, ADO ou ADPF
- - Processo marcadamente objetivo, não comportando partes, litisconsórcio ou assistência, em atenção ao princípio da acessibilidade limitada
- - Diferentemente do controle incidental (quando a discussão sobre a inconstitucionalidade figura como questão prejudicial), no controle por via de ação direta ou principal, o juízo de inconstitucionalidade é o próprio objeto da ação, portanto, a questão principal a ser enfrentada
- ~ Nesse caso, o tribunal deve manifestar-se diretamente sobre a (in)constitucionalidade da lei
- ~> Função de atuar enquanto "legislador negativo"
- ~ Procedimento que não admite fase probatório (discussão sobre questão estritamente de Direito)
- -> Leis n. 9.868/1999 e 9;882/1999 trouxeram figuras antes estranhas à jurisdição constitucional brasileira
- - Amicus curiae: auxílio de entidades representativas ou pessoas naturais
- - Audiência pública: consiste na convocação de pessoas com experiência e notória autoridade na matéria levada a conhecimento da corte
- ~ Tem por objetivo esclarecer questões técnicas, administrativas, políticas, econômicas e jurídicas, bem como promover uma jurisdição constitucional mais democrática
- - Ambos os institutos surgem para a manifestação de 'experts' sobre temas técnicos que envolvem distintas áreas do conhecimento
- ~ Visa-se a maior legitimidade democrática das decisões proferidas pela Suprema Corte nos controles abstrato e concreto de constitucionalidade
- -> "Em razão do alcance das decisões formalizadas, sustenta-se que a audiência pública é requisito indispensável, obrigatório, no procedimento do incidente de resolução dos recursos extraordinários repetitivos em razão das limitadas capacidades institucionais do STF para, como aludido, o enfrentamento questões multidisciplinares de alta indagação, que costumam emergir em processos seriais que desaguam na Suprema Corte [...]
- - "[...] bem como pela imprescindibilidade de se conferir maior legitimidade democrática aos pronunciamentos jurisdicionais lançados nesta espécie de incidente em razão dos impactos dos seus efeitos em relação aos processos análogos [...]"
- - "[...]" e do caráter paradigmáticos que passam a representar para os demais tribunais e juízes"
- -> Art. 1.038, II do CPC deverá ser interpretado como um "dever-poder do relator", nas hipóteses de julgamento do incidente de resolução do recurso extraordinário repetitivo, a propiciar o fomento de uma prática de construção da decisão judicial orientada pelo verdadeiro diálogo social
- - Art. 1.038. O relator poderá: [...] II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento
- - Visa-se o aprimoramento da tese a ser fixada para ulterior formação de precedente [qualificado]
- -> Maior aceitabilidade social dos argumentos que assentarão as razões de decidir e servirão de horizontes interpretativos para casos futuros
- 4.1. Procedimento para realização de audiências públicas no Supremo Tribunal Federal
- -> Regulamentada pelas leis n. 9.868/1999 e 9.882/1999
- -> Primeira audiência pública realizada pelo STF: 19/12/2006
- -> Emenda regimental 29, que alterou:
- - Arts. 13, 21, 154, 363
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