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Arthiola

Contratos III

Nov 28th, 2017
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  1. 01) Das Várias Espécies de Contrato
  2. 1. Introdução das várias espécies de contrato
  3. -> 23 contatos típicos disciplinados pelo código civil
  4. - É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código
  5.  
  6. -> Algumas espécies são disciplinadas em leis especiais e outras permanecem inominadas
  7.  
  8. 2. Espécies de contrato reguladas no Código Civil de 2002
  9. -> Unificação do direito das obrigações e a inclusão do direito de empresa
  10. -> De empresa: Contrato de comissão, de agência e distribuição, o de corretagem e o de transporte de pessoas e de coisas (todos no CC)
  11.  
  12. 02) Da compra e venda (+ alienação fiduciária)
  13. -> Conceito e característica do contrato de compra e venda
  14. -> Origem ligada à troca
  15. -> Surgimento da moeda, e com esta, a compra e venda
  16. - Desde as origens de Roma
  17.  
  18. -> Denomina-se compra e venda o contrato bilateral pelo qual uma das partes (vendedor) se obriga a transferir o domínio de uma coisa à outra (comprador), mediante a contraprestação de certo preço em dinheiro
  19. -> Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de coisa certa, e o outro, a pagar-lhe preço em dinheiro
  20. -> Pode ter bens corpóreos (móveis e imóveis) como incoróreos
  21. - Para a alienação dos últimos, denomina-se cessão
  22.  
  23. -> Caráter obrigacional do contrato: contratantes apenas obrigam-se reciprocamente
  24. - Para a transferência do domínio, é necessário
  25. ~ A tradição, para os móveis (arts. 1226 e 1227)
  26. ~ Registro, para imóveis (arts. 1227 e 1245)
  27.  
  28. -> ***Sistema alemão é adotado, ou seja, apenas com a tradição dá-se a transferência do domínio
  29. -> Efeitos práticos: No Brasil, se o alienante perde um veículo que pereceu por furto ou incêndio se convencionou a entregar o veículo para o alienado um dia depois
  30. - ***No direito brasileiro: compra e venda não é contrato translativo, pois o vendedor apenas promete transferir a posse e a propriedade ao adquirente. Ou seja, o contrato gera obrigações, mas não produz o efeito de transferir a propriedade
  31.  
  32. 2. Unificação da compra e venda civil e mercantil
  33. -> Trouxe para o bojo da compra e venda civil a compra e venda mercantil
  34. -> Unidade do Direito das Obrigações
  35. -> Civil: consumo final dos particulares
  36. -> Mercantil: revenda
  37.  
  38. 3. Natureza jurídica da compra e venda
  39. -> É o mais importante dos contratos e a origem de quase todos os direitos das obrigaç~~oes
  40. -> Esse contrato é:
  41. a) Sinalagmático ou bilateral perfeito: gera obrigações recíprocas
  42. - Se não houver, é uma dação em pagamento uma doação
  43.  
  44. b) Em regra, consensual: acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa
  45. - Em alguns casos tem forma solene, quando a lei exige uma forma para a sua celebração (venda de imóveis - escritura pública e registro)
  46.  
  47. c) Oneroso, pois ambos os contratantes obtêm proveito
  48. d) Em regra, comutativo, porque de imediato se apresenta certo o conteúdo das prestações
  49. - Podem ser aleatórios quando tem por objeto coisas futuras ou coisas existentes, mas sujeitas a risco
  50.  
  51. 4. Elementos da compra e venda
  52. -> A coisa, o preço e o consentimento
  53. -> Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço
  54. -> Requisitos de existência e de validade
  55.  
  56. 4.1 O consentimento
  57. -> O consentimento pressupõe a capacidade das partes para vender e comprar e deve ser livre e espontâneo, sob pena de anulabilidade
  58. -> Se torna anulável quando há erro sobre o objeto (coisa diferente) ou erro sobre as qualidades essenciais (suposição de que possui determinada qualidade que inexiste)
  59. -> Exige-se capacidade genérica para os atos da vida civil, bem como a capacidade para alienar
  60. - Poder de disposição do vendedor
  61. - Incapacidades genéricas podem ser supridas pela representação, pela assistência e pela autorização do juiz
  62.  
  63. -> Lei impõe limites a venda de ascendente a descendentes, de tutores, curadores, testamenteiros e outras pessoas
  64. - Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido
  65. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória
  66.  
  67. - Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
  68. I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
  69. II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
  70. III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
  71. IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
  72. Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito
  73.  
  74. - Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
  75. - Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
  76. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço
  77.  
  78. 4.2 O Preço
  79. -> Sem sua fixação, a venda é nula
  80. -> Deve ser determinado ou determinável, mediante critérios objetivos estabelecidos pelos próprios contratantes
  81. -> Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
  82. -> Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
  83. Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio
  84. - Se a cotação (486) variar no mesmo dia escolhido, aplica-se a média do dia (analogia ao 488)
  85. - Norma que ameniza a nulidade do contrato na ausência de preço
  86.  
  87. -> Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço
  88. -> Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa
  89. - Terceiro age como mandatário destes, não se exigindo capacidade especial
  90. - Preço deve ser razoável, dentro das expectativas, sob pena de nulidade do contrato por dolo
  91.  
  92. -> Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação
  93. - Ex. inflação, petróleo
  94.  
  95. -> O preço deve ser pago "em dinheiro", como prescreve o art. 481
  96. - Se mediante a entrega de algum objeto, teremos contrato de troca ou permuta
  97. ~ Se é troca e valor em dinheiro, a porcentagem define a natureza do contrato
  98.  
  99. - Se mediante prestação de serviços, o contrato será inominado
  100.  
  101. -> Preço deve ser sério e real, correspondente ao valor da coisa, e não vil ou fictício
  102. - Não se vende um edifício suntuoso por R$1,00
  103.  
  104. 4.3 A coisa
  105. -> O Art. 481 do Código Civil refere-se a "certa coisa" como objeto da prestação do vendedor
  106. - No Direito do Consumidor, é "produto"
  107.  
  108. -> Existência, individualização e disponibilidade
  109.  
  110. 4.3.1 Existência da coisa
  111. -> É nula a venda de coisa inexistente
  112. - Lei contenta, porém, com a existência potencial da coisa (safra futura)
  113. ~ Venda condicional, que se resolve caso não venha a existir nenhuma quantidade
  114.  
  115. -> São suscetíveis de venda as coisas atuais e as futuras, corpóreas e incorpóreas
  116. -> Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório
  117. -> Venda de coisas incorpóreas, como o crédito e o dinheiro à sucessão aberta, é denominada cessão
  118. -> Proibida a venda de herança de pessoa vida
  119.  
  120. 4.3.2 Individualização da coisa
  121. -> Objeto da compra e venda há de ser determinado, ou suscetível de determinação no momento da execução
  122. -> Admite-se a venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e quantidade, que será determinada pela escolha, bem como a venda alternativa, cuja indeterminação cessa com a concentração
  123. -> Coisa:
  124. - Específica (específica)
  125. - Genérica (sem especificação
  126.  
  127. -> Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
  128. Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato
  129.  
  130. -> Quantidade de coisa: deve especificar o peso ou a medida
  131. - Não o fazendo, ou não sendo claro, prevalece o que determinem os usos e costumes do lugar em que deva ser cumprido
  132.  
  133. 4.3.3 Disponibilidade da coisa
  134. -> A coisa deve encontrar-se disponível, isto é, não estar fora do comércio
  135. - Estar fora do Comércio:
  136. ~ Coisas insuscetíveis de apropriação (indisponibilidade natural)
  137. ~ Legalmente inalienáveis (indisponibilidade legal)
  138. ~ Cláusula de inalienabilidade colocada em doação ou testamento (indisponibilidade voluntária)
  139. ~ Ainda: Valores e direitos da personalidade, bem como os órgãos do corpo humano
  140. ~ Também alcança coisa litigiosa
  141.  
  142. -> Nem sempre a coisa no comércio pode ser transferida ao comprador. Não pode a coisa alheia, salvo se o adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir depois a propriedade (1268, parágrafo primeiro)
  143. -> Ninguém pode adquirir o que já é seu
  144.  
  145. 5. Efeitos da compra e venda
  146. 5.1 Efeitos principais: geração de obrigações recíprocas e da responsabilidade pelos vícios redibitórios
  147. -> a) Gerar obrigações recíprocas para os contratantes: para o vendedor, a de transferir o domínio de certa coisa, e para o comprador, a de pagar-lhe certo preço em dinheiro (Art. 481)
  148. - Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro
  149.  
  150. -> b) Acarretar a responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios e pela evicção
  151. -> ***No direito brasileiro: compra e venda não é contrato translativo, pois o vendedor apenas promete transferir a posse e a propriedade ao adquirente. Ou seja, o contrato gera obrigações, mas não produz o efeito de transferir a propriedade
  152. - Inadimplência de transferir = resolve o contrato
  153.  
  154. -> Tradição pode ser:
  155. - Real: quando envolve a entrega efetiva e material da coisa
  156. - Simbólica: tradição representada por ato que traduz a alienação, como a entrega das chaves do apartamento
  157. - Fictícia: no caso do constituo possessório ou cláusula constituti, que se configura, por exemplo, quando o vendedor transferindo a outrem o domínio da coisa, conserva-a todavia em seu poder, mas agora na qualidade de locatário (1267)
  158.  
  159. 5.2 Efeitos secundários ou subsidirários
  160. 5.2.1. A responsabilidade pelos riscos
  161. -> Até o momento da tradição dos móveis e o registro dos imóveis, a coisa pertence ao vendedor
  162. - Este assume os riscos
  163.  
  164. -> Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador
  165.  
  166. -> Tradição simbólica:
  167. § 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste
  168. - Ex. Gado, depois de pesado e contado
  169.  
  170. -> Se estiver em mora:
  171. § 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados
  172.  
  173. -> Lugar que a coisa deve ser entregue, se não estipulado:
  174. Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda
  175. - Se a coisa já estava na posse do comprador, essa se dá no lugar da coisa
  176.  
  177. -> Se a coisa for expedida para lugar diverso de onde se encontrava ao tempo da venda:
  178. Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor
  179.  
  180. 5.2.2 A repartição das despesas
  181. -> Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição
  182. -> Pode dispor contrário no contrato
  183.  
  184. 5.2.3 O direito de reter a coisa ou o preço
  185. -> Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço
  186. - Parecido com o art. 476
  187.  
  188. -> Se o vendedor não está em condições de entregar a coisa, deve o comprador segurar o preço, se precavendo
  189. -> Se o comprador não aceita receber a coisa, se encontra em mora
  190. -> Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado
  191. - Parecido com o art. 477 (caso da Rosilene e os móveis)
  192.  
  193. 6. Limitações à compra e venda
  194. -> Limitações, decorrentes da falta de legitimação
  195. - Não se confundem com incapacidade
  196.  
  197. 6.1 Venda de ascendente a descendente
  198. -> Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido
  199. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória
  200.  
  201. -> Não proíbe a vende de descendentes a ascendentes, nem diferencia bens móveis de imóveis
  202. -> Evita simulações fraudulentas, doações inoficiosas disfarçadas de compra e venda
  203. -> Exceção: ascendente pode hipotecar bens a descendente (art. 496 trata apenas sobre direito de propriedade)
  204. -> Apenas aos descendentes existentes, aos que se achavam nessa situação no momento da venda
  205. -> Somente será dispensado o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória (legal)
  206. -> Se um dos descendentes é menor, ou nascituro, cabe ao juiz nomear-lhe curador especial (CC, art. 1692)
  207.  
  208. 6.2 Aquisição de bens por pessoa encarregada de zelar pelos interesses do vendedor
  209. -> Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
  210. I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
  211. II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
  212. III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
  213. IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados
  214. Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito
  215. ~ Pela semelhança com a compra e venda
  216.  
  217. -> Recusa legitimação a certas pessoas encarregadas de zelar pelo interesse dos vendedores, para adquirir bens pertencentes a estes
  218. -> Proibições tem por fim evitar o aproveitamento desleal
  219. - Proibição absoluta
  220.  
  221. -> É permitido a mandatário comprar bem que estava encarregado de alienação ou administração
  222. -> Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso
  223. - Perde a posição de autoridade
  224.  
  225. 6.3 Venda da parte indivisa em condomínio
  226. -> Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência
  227. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço
  228.  
  229. -> Direito de preferência deve ser exercido pela ação de preempção
  230. -> Prazo de 180 dias a partir da ciência do condômino
  231. -> Bem deve ser indivisível (condomínio de apartamentos, por exemplo, não entram)
  232. -> A venda de parte indivisa a estranho somente se viabiliza, portanto quando:
  233. a) For comunicada previamente aos demais condôminos
  234. b) For dada preferência aos demais condôminos para aquisição da parte ideal, pelo mesmo valor que o estranho ofereceu
  235. c) Os demais condôminos não exercerem a preferência dentro do prazo legal
  236.  
  237. -> Coerdeiros: não podem cessar sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão sem autorização (art. 1794)
  238.  
  239. 6.4 Venda entre cônjuges
  240. -> Um cônjuge, qualquer que seja o regime de bens do casamento, exceto no da separação absoluta, só estará legitimado a alienar, hipotecar ou gravar de ônus reais os bens imóveis depois de obter autorização do outro (arts. 1657, I e 1648)
  241. -> Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão
  242.  
  243. 7. Vendas especiais
  244. 7.1 Venda mediante amostra
  245. -> Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem
  246. Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato
  247.  
  248. -> Amostra serve para demonstrar o produto
  249. -> Caso seja diverso da amostra o produto: abatimento do preço ou resolução do contrato cumulada de perdas e danos
  250.  
  251. 7.2 Venda ad corpus e venda ad mensuram
  252. -> Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço
  253. ~ Ad mensuram: quando se determina o preço de cada unidade, de cada alqueire, hectare ou metro quadrado
  254. ~ Complemento da área, e se não for possível, resolução do contrato ou abatimento de preço (ação redibitória ou estimatória)
  255.  
  256. § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio
  257. ~ 5% do terreno
  258.  
  259. § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso
  260. ~ Caso seja acordado entre as partes, a venda é do tipo ad corpus
  261.  
  262. § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus
  263. ~ Ad corpus: venda com bem determinado, individualizado
  264.  
  265. -> Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título
  266. Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência
  267.  
  268. 01, segunda parte) Das cláusulas especiais à compra e venda
  269. 8. Introdução
  270. -> Cláusulas especiais que as partes podem adicionar à compra e venda: a retrovenda, a venda a contento, a preempção ou preferência, a venda com reserva de domínio e a venda sobre documentos
  271.  
  272. 9. Da retrovenda
  273. -> Caiu em desuso
  274. -> Constitui esta um pacto adjeto, pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado, em certo praz, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador
  275. -> Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias
  276. - Prazo máximo de 3 anos
  277. ~ Prazo máximo, mas não único
  278. ~ Decadencial, insuscetível de de suspensão ou interrupção
  279. ~ Se passa um ano, o preço deve ser abarcado pela correção monetária, evitando enriquecimento ilícito
  280.  
  281. -> Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente
  282. Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador
  283.  
  284. -> Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente
  285. -> Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral
  286.  
  287. 10. Da venda a contento e da sujeita a prova
  288. -> Pacto adjeto a contratos de compra e venda relativos, em geral, a gêneros alimentícios, bebidas finas e roupas sob medida
  289. -> Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado
  290. - Cláusula ad gustum
  291. ~ Simplesmente potestativa, e não puramente potestativa (arts. 122, 123)
  292.  
  293. -> Aperfeiçoamento do negócio depende do gosto do comprador
  294. - Suscetível de resolver-se se o comprador manifeste seu desagrado
  295.  
  296. -> Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina
  297. - Se a coisa tiver as qualidades apregoadas e for adequada às suas finalidades, não poderá o adquirente, depois de prová-la ou experimentá-la, recusá-la por puro arbítrio
  298.  
  299. -> Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la
  300. -> Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável
  301. -> Direito pessoal, que não pode ser transferido
  302.  
  303. 11. Da preempção ou preferência
  304. -> Pacto, adjeto à compra e venda, pelo qual o comprador de uma coisa, móvel ou imóvel, se obriga a oferecê-la ao vendedor, na hipótese de pretender futuramente vendê-la ou dá-la em pagamento, para que este use do seu direito de prelação em igualdade de condições
  305. -> Diferencia da retrovenda: nesta, o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la
  306. -> Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
  307. Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel
  308.  
  309. -> Preferência legal: a de condomínio indivisível, quanto ao imóvel locado imposto a venda do inquilino
  310. - Arts. 513 ao 520 falam sobre a preempção convencional (mesma coisa que preleção)
  311.  
  312. -> É personalíssimo, no sentido de que somente pode exercê-lo o próprio vendedor
  313. - Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros
  314.  
  315. -> Malgrado peculiar ao contrato de compra e venda, pode ser incluído em vários tipos de contrato
  316. -> O direito de preleção somente pode ser exercido na hipótese de pretender o comprador, vender a coisa ou dá-la em pagamento
  317. - Só acontece se ou quando o comprador vier a revender a coisa comprada
  318.  
  319. -> Pode ter por objeto bem corpóreo ou incorpóreo, móvel ou imóvel
  320. -> Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subsequentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor
  321. - Prazos se contam a partir do efetivo recebimento
  322.  
  323. -> Notificação pode ser judicial ou extrajudicial, podendo as partes acordar
  324. -> Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé
  325. -> Cláusula deve ser expressa, e não tácita
  326. -> Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa
  327. - Descumprimento do dever de avisar imposto ao comprador
  328.  
  329. -> Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita
  330. - Condôminos
  331.  
  332. -> Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa
  333. - Preferência legal, chamada retrocessão
  334. - Preço atualizado, aplicando-se índices oficias e reconhecidos, a partir do valor da indenização paga e mais os prejuízos que porventura tenham decorrido da desapropriação
  335. - Se for para coisa diversa, não há a retrocessão
  336.  
  337. 12. Da venda com reserva de domínio (depois colocar aqui: Alieneção Fiduciária)
  338. -> Vendedor tem a própria coisa vendida como garantia do recedimento do preço, só a posse é transferida ao adquirente
  339. -> Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago
  340. -> Cinco elementos que caracterizam a compra e venda com reserva de domínio
  341. a) Compra e venda a crédito
  342. b) Que recaia sobre objeto individuado, infungível
  343. c) Entrega desse objeto pelo vendedor ao comprador
  344. d) Pagamento do preço convencionado nas condições estipuladas, comumente em prestações
  345. e) Obrigação do vendedor de transferir o domínio ao comprador tão logo se complete o pagamento do preço
  346.  
  347. -> Alienação (Lei n. 9514) permite bens imóveis, ao contrário do disposto no Código Civil sobre venda com reserva de domínio
  348. -> Venda sob condição suspensiva
  349. -> Pode sofrer assunção de dívida ou cessão de crédito (pode haver transmissibilidade)
  350. -> Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros
  351. - Para o terceiro não alegar boa-fé
  352.  
  353. -> Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé
  354. -> Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
  355. -> Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial
  356. -> Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida
  357. -> Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual
  358.  
  359. 13. Da venda sobre documentos
  360. -> Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos
  361. ~ Substituição da tradição real pela simbólica
  362. ~ Comprador pode exigir transporte
  363.  
  364. Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado
  365.  
  366. -> Maior agilidade aos negócios mercantis que envolvam venda de mercadorias e, por sua natureza, pode ter por objeto apenas bens móveis
  367. -> Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos
  368. - Sem esta, o comprador pode reter o pagamento
  369.  
  370. -> Uma vez entregue os documentos, o vendedor cessa suas obrigações
  371. -> Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa
  372. -> Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde
  373. Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador
  374.  
  375. -> Alienação fiduciária:
  376. -> "Financiamento" - ex. compra de carro a prazo
  377. -> Concessionária recebe valor total da financiadora, entregando o veículo ao comprador (possuidor), que paga a prazo para a financiadora (que é a proprietária) - exemplo de contrato de alienação fiduciária
  378. - Natureza jurídica: Resolúvel (cumprimento = entrega)
  379. - Partes: Comprador, vendedor, agente financeiro
  380. - Bens móveis: novos ou usados
  381. - Inadimplemento: banco, normalmente, faz a busca judicial (decreto lei 911, 1969)
  382.  
  383. 1. Dos bens móveis (decreto lei 911, 1969)
  384. -> Inadimplemento do comprador: constituição em mora (com aviso perante correspondência com A.R.)
  385. - Para purgar a mora, o comprador deve: purgar prestações vencidas e vencendas (ou contestar, provando que as pagou)
  386. - Medida cautelar de busca e apreensão concedida liminarmente (posse) (propriedade) (art. 3o)
  387. ~ § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária
  388. ~ § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus
  389. ~ § 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo (isto é, não há efeito suspensivo)
  390.  
  391. 2. Do consórcio: entrega do bem com alienação fiduciária
  392. -> Grupo de pessoas adquirem um bem cada um, cada qual pagando as parcelas e sendo entregue 1 por vez
  393. -> Operadora deve prestar contas ao banco central
  394. - Evita quebra
  395.  
  396. -> Sorteio: mecanismo de aquisição
  397. -> Lance: outro mecanismo de aquisição
  398. - Para efetivar esse tipo de contemplação, o valor em caixa do consórcio e o valor do lance ofertado deve ser suficiente para adquirir uma nova unidade do bem
  399.  
  400. 3. Financiamento de bens imóveis
  401. -> Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título
  402. -> Inadimplemento do devedor
  403. -> Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário
  404. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio
  405.  
  406. -> Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel
  407.  
  408. 03) Da troca ou permuta
  409. 1. Conceito e caracteres jurídicos
  410. -> Permuta, escambo, troca, permutação, barganha - palavras sinônimas na técnica e no uso vulgar - exprimem "o contrato em que as partes se obrigam a prestar uma coisa por outra, excluindo o dinheiro"
  411. -> Em regra: qualquer coisa ou objeto in commercium é suscetível de troca: móveis por móveis, móveis por imóveis, imóveis por imóveis, coisa por coisa, coisa por direito, direito por direito
  412. - Tudo o que pode ser vendido pode ser trocado
  413.  
  414. -> Negócio jurídico bilateral, comutativo e oneroso, tendo caráter apenas obrigacional
  415. -> Consensual, e não real, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independente da tradição
  416. -> É solene só por exceção quando têm por objeto bens imóveis (art. 108, CC)
  417. -> Quando um dos contraentes faz a reposição parcial em dinheiro, a troca não se transmuda em compra e venda, salvo se representar mais da metade do pagamento
  418.  
  419. 2. Regulamentação jurídica
  420. -> Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
  421. I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
  422. II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante
  423.  
  424. -> Vício redibitório: apenas pretensão da resolução de contrato, com a volta do estado anterior
  425. - Não há como o comprador exigir a resolução do contrato ou o abatimento do processo
  426.  
  427. -> A evicção que atinge uma das coisas afeta todo o contrato
  428.  
  429. 04) Do contrato estimatório
  430. 1. Conceito e natureza jurídica
  431. -> Contrato estimatório ou de vendas em consignação é aquele em que uma pessoa (consignante) entrega bens móveis a outra (consignatária), ficando esta autorizada a vendê-los, obrigando-se a pagar um preço ajustado previamente, se não preferir restituir as coisas consignadas dentro do prazo ajustado
  432. -> Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada
  433. -> Contrato de natureza mercantil
  434. -> Venda por consignação não configura compra e venda, visto não acarretar o dever de pagar o preço por permitir a devolução da coisa
  435. -> Também não constitui depósito, por ser essa devolução uma opção
  436. -> Se aproxima do mandato, mas se a venda exceder o preço, a parte excedente pode ficar retida, o que não pode acontecer no mandato
  437. -> Contrato de natureza real, pois se aperfeiçoa com a entrega do bem ao consignatário
  438. - Tradição é essencial
  439.  
  440. -> É também, oneroso, comutativo (não envolve risco) e bilateral
  441. -> Bem deve ser móvel
  442.  
  443. 2. Regulamentação legal
  444. -> Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável
  445. - O risco corre para consignatário
  446.  
  447. -> Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço
  448. -> Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição
  449. - A coisa é do consignante, mas esse precisa de autorização
  450.  
  451. 05) Da doação
  452. 1. Conceito e características
  453. -> Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra
  454. -> Natureza contratual
  455. -> Vontade de fazer uma liberalidade (elemento subjetivo)
  456. -> Transferência de bens par ao patrimônio do donatário (elemento objetivo)
  457. -> A aceitação deste (donatário)
  458. -> Capacidade ativa (como a requerida em todos os contratos) e passiva
  459. -> Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança
  460. - Assim, não proíbe doação a descendentes, e nem necessita de aceitação como na compra e venda
  461.  
  462. -> Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal
  463. - Marido e mulher podem fazer doações recíprocas, desde que não afetem ao regime da comunhão universal
  464.  
  465. -> Menor não pode doar
  466. - Salvo se for casar, com autorização de seu representante legal, no pacto antenupcial
  467.  
  468. -> Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal
  469. - Todos tem capacidade passiva, menos o nascituro
  470. - Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura
  471. - Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar
  472.  
  473. -> "Animus donandi" ou liberalidade é elemento essencial para a configuração da doação
  474. - Alguns dizem que a verdadeira característica da doação é a gratuidade e não a liberalidade
  475.  
  476. -> Elemento objetivo é a transferência de bens ou vantagem de um patrimônio para outro
  477. - Vantagem de natureza patrimonial
  478. - Causalidade entre empobrecimento de um e enriquecimento de outro
  479.  
  480. -> Aceitação é indispensável para o aperfeiçoamento da doação e pode ser expressa, táctica, presumida ou ficta
  481. - Expressa: em geral no próprio instrumento
  482. - Tácita quando revelada pelo comportamento do donatário (por exemplo, recolher)
  483. - Presumida: pela lei, a) quando o doador fica prazo aos donatários, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade (539); b) quando a doação é feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa e o casamento se realiza (546)
  484. ~ Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo
  485. ~ Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar
  486.  
  487. -> A doação é contrato, em regra, gratuito, unilateral e formal (solene) (541)
  488. - Quanto à formalidade, doação manual (de bens móveis de pequeno valor) é de natureza real
  489. ~ Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular
  490. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição
  491.  
  492. -> A doação constitui ato inter vivos
  493. -> Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário
  494. - Responsabilidade do doador subsiste nas doações remuneratórias e com encargo, até o limite do serviço prestado e do ônus imposto
  495.  
  496. 2. Objeto da doação
  497. -> Objeto da doação é, portanto, a prestação de dar coisa ou vantagens (tudo em comércio)
  498. -> Coisa alheia não pode ser objeto de doação
  499. - Mas a aquisição posterior do domínio convalida o ato
  500.  
  501. -> Pode doar coisa futura (visão do autor)
  502. - Salvo: Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário
  503.  
  504. 3. Promessa de doação
  505. -> Há divergência se a doação pode ser fruto de promessa ou não
  506. -> Caio Mário: inexigível o cumprimento da promessa de doação pura
  507. -> Para outra corrente, a intenção de praticar a liberalidade manifesta-se no momento da celebração da promessa
  508. -> Há divergências na jurisprudência
  509. -> Entendimento: apenas promessa de doação em favor da prole é admitida
  510.  
  511. 4. Espécies de doação
  512. -> Pura e simples ou típica: quando o doador não impõe nenhuma restrição ou encargo ao beneficiário, nem subordinada a sua eficácia qualquer condição
  513. -> Onerosa, modal, com encargou o grava: Aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência ou dever
  514. - Encargo (não suspende a aquisição nem o exercício do direito), condição suspensiva
  515. ~ Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral
  516. Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito
  517.  
  518. - Somente o doador pode pleitear a revogação da doação
  519. - Doação com reserva de usufruto não é onerosa, porém pura e simples
  520.  
  521. -> Remuneratória: é a feita em retribuição a serviços presados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário
  522. - Ex. pagamento quando ação de cobrança há prescreveu; alguém que salvou uma vida e tem a intenção de retribuir
  523. - Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto
  524. ~ Doador responde pela evicção, menos do excedente
  525.  
  526. -> Mista: é aquela em que se procura beneficiar por meio de um contrato de caráter oneroso
  527. - Ex. venda a preço irrisório
  528.  
  529. -> Em contemplação do merecimento do donatário (contemplativa ou meritória): quando o doador menciona expressamento o motivo da liberalidade, dizendo, por exemplo, que a faz porque o donatário tem determinada virtude
  530. - O donatário não faça por merecer a dádiva (o que quer dizer o art. 540 mostrado antes)
  531.  
  532. -> Feito ao nascituro: será aceita pelo seu representante legal
  533. - A validade é condicionada à aceitação e ao nascimento com vida
  534.  
  535. -> Em forma de subvenção periódica: trata-se de uma pensão, como favor pessoal ao donatário, cujo pagamento termina com a morte do doador (art. 545)
  536. -> Em contemplação de casamento futuro: constitui liberalidade realizada em consideração às núpcias próximas do donatário com certa e determinada pessoa. Só ficará sem efeito se o casamento não se realizar (art. 546)
  537. - Obrigação social = presente de casamento normal; ato jurídico: doação como presente de casamento
  538. - Não se resolve com a separação
  539.  
  540. -> Entre cônjuges: Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança
  541.  
  542. -> Em comum a mais de uma pessoa (conjuntiva)^quando a doação é feita em comum a várias pessoas, entende-se distribuída ntre os beneficiados
  543. - Obrigação divisível
  544. - Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual
  545. ~ Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo
  546.  
  547. -> De ascendentes a descendentes: importa adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544)
  548. - Para não antecipar herança, deve declarar que o filho fica dispensado da colação; caso contrário, é antecipação
  549.  
  550. -> Inoficiosa: é a que excede o limite de o doador, "no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento"
  551. - Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento
  552. - Pode dispor apenas metade da herança; outra metade vai para herdeiros necessários
  553.  
  554. -> Com cláusula de retorno ou reversão: doador pode estipular o retorno
  555. - Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário
  556. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro
  557.  
  558. - Assim evita que a doação vá para os herdeiros do donatário
  559. ~ Condição resolutiva
  560.  
  561. - Em comoriência, a cláusula não é eficaz
  562.  
  563. -> Manual: é a doação verbal de "bens móveis de pequeno valor", com tradição (art. 541, parágrafo único)
  564. - Pequeno valor leva-se em conta o patrimônio do doador
  565.  
  566. -> Feita a entidade futura: Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente
  567. - Prazo decadencial
  568. - Entidade futura: entende-se, pessoa jurídica que está para ser constituída
  569.  
  570. 5. Restrições legais
  571. -> Limitações à liberdade de doar
  572. - Visa preservar o interesse social, o interesse das partes e de terceiros
  573.  
  574. -> Proíbe:
  575. a) Doação pelo devedor já insolvente, ou por ela reduzido à insolvência: fraude contra credores, podendo a sua validade ser impugnada por meio da ação pauliana
  576. b) Doação da parte inoficiosa: Art 549, proclama ser nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento
  577. c) Doação de todos os bens do doador: Art. 548 É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador
  578. - Se forem doações sucessivas, aquela que doa o restante dos bens é nula
  579.  
  580. d) Doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice: Art. 550 do CC que tal doação "pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal"
  581. - Pune também o cúmplice no adultério
  582. - Doação não é nula, mas anulável, pois não pode ser decretada de ofício pelo juiz
  583.  
  584. 6. Da revogação da doação
  585. -> A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo
  586. - Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo
  587.  
  588. 6.1 Casos comuns a todos os contratos
  589. -> Vícios do negócio jurídico, como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (anulável)
  590.  
  591. 6.2 Revogação por descumprimento do encargo
  592. -> Na verdade é anulação, rescisão ou reoslução
  593. -> Somente se houver ingratidão do donatário ou inexecução do encargo
  594. - Na última hipótese, é necessário que o donatário tenha incorrido "em mora"
  595. - Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida
  596. ~ Interpelação judicial ou extrajudicial (397)
  597.  
  598. -> A força maior afasta a mora, porque exclui a culpa
  599. -> Se vários forem os donatário, e indivisível o encargo, o inadimplemento será considerado total, e assim também a revogação, mesmo que somente um deles não o tenha cumprido
  600.  
  601. 6.3 Revogação por ingratidão do donatário
  602. -> Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
  603. I - as doações puramente remuneratórias;
  604. II - as oneradas com encargo já cumprido;
  605. III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
  606. IV - as feitas para determinado casamento
  607.  
  608. -> Somente se for pura e simples
  609. -> Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
  610. I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
  611. II - se cometeu contra ele ofensa física;
  612. III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
  613. IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava
  614.  
  615. -> Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador
  616. -> Rol taxativo (557 e 558)
  617. -> Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor
  618. -> Se atentar contra a vida de forma culposa, não é ingratidão
  619. -> Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor
  620. - Ação personalíssima
  621. - Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide
  622. - Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado
  623.  
  624. 06) Da locação de coisas
  625. 1. Conceito e natureza jurídica
  626. -> Locação de coisas, locação de serviços e empreitada (divisão antiga)
  627. -> Locação: designa unicamente o contrato que se destina a proporcionar a alguém o uso e gozo temporário de uma coisa infungível, mediante contraprestação pecuniária
  628. -> Atualmente, a "locação" é só de coisas
  629. -> Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição
  630. -> Locador (arrendador) e locatário (inquilino)
  631. - Arrendamento é sinônimo de locação, podendo ambos ser usados indistintamente
  632. ~ Mais especificamente para locações imobiliárias rurais
  633.  
  634. -> A coisa não precisa ser necessariamente de propriedade do locador, pois não acarreta na transferência de domínio a locação
  635. -> Contrato bilateral ou sinalagmático porque envolve prestações recíprocas
  636. -> É oneroso
  637. -> É consensual (não se trata de contrato real)
  638. - Não tem caráter personalíssimo, pois admite cessão e sublocação (caráter personalíssimo pode ser convencionado)
  639.  
  640. -> Comutativo, visto que não envolve risco
  641. -> É não solene, porque a forma é livre (pode ser celebrado por escrito ou verbalmente, inclusive)
  642. - Se for convencionar uma garantia como fiança, deve ser obrigatoriamente escrito
  643. - Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
  644. § 1o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel
  645.  
  646. -> De trato sucessivo ou de execução continuada
  647.  
  648. 2. Elementos do contrato de locação
  649. -> Objeto, preço e consentimento
  650. -> Objeto pode ser coisa móvel ou imóvel. O bem móvel deve ser infungível; se fungível, será contrato de mútuo
  651. - Admite-se, no entanto, a locação de coisa móvel fungível quando o seu uso tenha sido cedido, por certo prazo e aluguel, para fins de ornamentação
  652. - Não podem ser alugadas coisas móveis consumíveis, cujo uso importa destruição imediata da coisa
  653. - Bens inalienáveis podem ser alugados, como bens públicos
  654. - Se o contrato nada estipular em contrário, a locação abrange os acessórios da coisa
  655. - Locação de coisa alheia será válida enquanto durar a posse do locador
  656.  
  657. -> ***A locação dos bens imóveis urbanos residenciais ou comerciais continua regida pela lei do inquilinato (Lei n. 8.245), visto que o Código Civil de 2002 não dispõe a respeito da locação de prédios
  658. - Os imóveis rurais regem-se pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504)
  659.  
  660. -> O preço, denominado aluguel ou remuneração, é essencial para sua configuração, pois haverá comodato, e não locação, se o uso e gozo da coisa forem cedidos a título gratuito
  661. - Preço deve ser sério (como na compra e venda)
  662. - Deve ser determinado ou determinável
  663. - Pode ser variável (lei impõe teto aos reajustes)
  664. - Pagamento, em regra, feito em dinheiro (pode ser misto: dinheiro + frutos e produtos ou em obras e benfeitorias feitas pelo locatário) (se for feito exclusivamente com os frutos, é contrato inominado)
  665. - ***Aluguel pode ser pago periodicamente, como contrato de execução prolongada ou sucessiva, nada impedindo que seja pago de uma só vez por todo o período da locação, como sucede com os aluguéis de temporada, que podem ser exigidos antecipadamente (art. 20 da Lei do Inquilinato)
  666. ~ Veda a estipulação do aluguel em moeda estrangeira (art. 17)
  667.  
  668. - Falta de pagamento do aluguel enseja ao locador o direito de cobrá-lo sob a forma de execução (CPC, art. 585, V) ou de pleitear a resolução do contrato, tanto no direito comum quanto no regime especial do inquilinato, mediante ação de despejo
  669. - No silêncio do contrato, a obrigação locatícia é quesível, efetuando-se o pagamento do aluguel e dos encargos da locação no domicílio do locatário (art. 327)
  670. ~ ***Na locação de imóveis urbanos, o pagamento se faz "no imóvel locado quando outro local não tiver sido indicado no contrato" (Lei do Inquilinato, art. 23, I)
  671.  
  672. -> Consentimento pode ser expresso ou tácito
  673. - É capaz de locar quem tem poderes de administração
  674. - Proprietário aparente, como é o possuidor de boa-fé, estando usufruindo a coisa, pode arrendá-la ou locá-la
  675. - O locatário tem de ser pessoa estranha à coisa locada. Desse modo, o locador não pode ser o locatário ou sublocatário de si próprio ou de sua própria coisa
  676. ~ Salvo se o uso da coisa, por força do contrato ou em virtude de lei, pertencer validamente a outrem
  677.  
  678. - Condômino não pode, sozinho, dar em locação, a coisa comum
  679. ~ Locação de coisa indivisa é deliberada por mútuo acordo entre os condôminos
  680.  
  681. -> ***Lei do inquilinato exige, todavia, vênia conjugal, se for estipulado prazo igual ou superior a dez anos (art. 3o)
  682. -> Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato
  683. - Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido
  684.  
  685. -> ***Todavia, nas locações regidas pela legislação especial, não poderá o locador reaver o imóvel alugado durante o prazo estipulado para a duração do contrato, salvo nos casos previstos de rescisão ou retomada (Lei n. 8.245, art. 4o)
  686.  
  687. 3. Obrigações do locador:
  688. -> Art. 566. O locador é obrigado:
  689. I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
  690. - Entrega na data ajustada ou no tempo útil
  691. - Inadimplência: possibilita resolução mais perdas e danos
  692. - Impossibilidade de entrega: perdas e danos
  693. - Cabe ao locador promover as devidas reparações ou obras, para possibilitar ao inquilino a regular utilização do imóvel
  694. ~ Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava
  695.  
  696. II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa
  697. - Inquilino é possuidor direto
  698. - Locador não pode ser responsabilizado por localizar-se o imóvel em lugar perigoso e sujeito a roubos
  699. ~ ***não se amolda na Lei do inquilinato Art. 22, II e IV, tal responsabilização
  700.  
  701. 4. Obrigações do locatário
  702. -> Art. 569. O locatário é obrigado:
  703. I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
  704. II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
  705. ~*** Na falta de ajuste de prazo, o pagamento deve ser feito "segundo o costume do lugar"; na locação de imóveis urbanos, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido (Lei do inquilinato, art. 23, I)
  706.  
  707. III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
  708. IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular
  709.  
  710. -> Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos
  711. -> É obrigatório o fornecimento de recibo de quitação, com especificações das parcelas do aluguel e demais encargos (Art. 22, VI, lei do inquilinato)
  712.  
  713. 5. Disposições complementares
  714. -> Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato
  715. Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido
  716.  
  717. -> ***Não se aplica à locação de prédios urbanos, que tem regulamentação própria (art. 4o)
  718. -> Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis
  719. -> ***Lei do inquilinato: em se tratando de locação predial, findo o prazo, pode o locador reaver o imóvel locado se o ajuste for por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses (art. 46)
  720. -> Locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado (Art. 573, mora ex re)
  721. - O locatário que não devolve a coisa no término do contrato passa a ter posse injusta e de má-fé, com todos os consectários legais
  722. - Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado
  723.  
  724. -> Locação sem prazo determinado: Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito
  725. Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade
  726.  
  727. -> ***Tais regras não se aplicam à locação de prédios urbanos, valendo apenas para as locações de prédios rústicos e às demais locações em geral
  728. - Salvo convenção em contrato, o locatário pode reter a coisa alugada, "no caso de benfeitoria necessária", mesmo feita sem prévia licença do proprietário. Quanto às úteis, só pelas realizadas "com expresso consentimento do locador"
  729. ~ Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador
  730. ~ Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção
  731.  
  732. 6. Locação de prédios
  733. -> Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
  734. a) as locações:
  735. 1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
  736. 2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
  737. 3. de espaços destinados à publicidade;
  738. 4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
  739.  
  740. b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades
  741.  
  742. -> O contrato de locação predial pode ser estipulado por qualquer prazo, embora não deva ser perpétuo (por definição, é temporário)
  743. -> Se superior a dez anos, depende de vênia conjugal (art. 3o)
  744. - Anuência tanto do cônjuge do locador como do locatário
  745.  
  746. -> Durante o prazo convencionado, "não poderá o locador reaver o imóvel alugado; o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato" (art. 4o)
  747. - Haverá dispensa da multa se a devolução decorrer de transferência para a prestação de serviços em outra localidade
  748. - Primeira parte do dispositivo que obriga o locador a respeitar o contrato por prazo determinado
  749. - Multa não pode ser cumulada com perdas e danos; se o locador se sentir prejudicado, pode pleitear a primeira
  750.  
  751. -> ***Todavia, nas locações por prazo indeterminado, ou nas que assim passaram a vigorar pela expiração do prazo original da avença, poderá ele denunciar a locação mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias
  752. - Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias
  753.  
  754. -> Art. 13. tanto a sublocação como o empréstimo e a cessão dependem do consentimento prévio e escrito do locador
  755. -> O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado, e ainda pelos aluguéis que se vencerem durante a lide
  756. - Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide
  757.  
  758. -> Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem - se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador
  759. -> O senhorio não pode mudar a destinação do prédio alugado
  760. -> Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti - los
  761. Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato
  762.  
  763. -> Art. 23. O locatário é obrigado a:
  764. I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato
  765.  
  766. -> Locatário responde pelo incêndio do prédio se não for por caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo originado em outro prédio
  767.  
  768. 7. Locação de prédio urbano
  769. -> Lei 8.245 (lei do inquilinato)
  770. -> Hipóteses de retomada
  771. - Admite a retomada nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses
  772. ~ Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso
  773. ~> § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato
  774. ~> § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação
  775.  
  776. -> Findo o contrato por prazo determinado, o locador tem o prazo de trinta dias para ingressar com ação de despejo
  777. -> O término do prazo contratual constitui o locatário em mora, não sendo este surpreendido com a ação de despejo
  778. -> Entretanto, a locação ajustada por prazo inferior a trinta meses prorroga-se automaticamente, sem termo, admitindo-se retomada somente nas hipóteses do art. 47, I a V (denúncia cheia ou motivada)
  779. -> Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
  780. I - Nos casos do art. 9º;
  781. II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
  782. III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
  783. IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
  784. V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos
  785.  
  786. -> A morte do locador acarreta a transferência do contrato aos herdeiros (art. 10)
  787. - Sendo vários, todos são considerados locadores solidários
  788. - Se o locador falecido era usufrutuário ou fiduciário, não se operará, qualquer transferência patrimonial a seus herdeiros Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário
  789.  
  790. -> Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações
  791. -> No caso de separação, a locação continua com o cônjuge que permanecer no imóvel
  792. -> Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
  793. § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
  794. § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação
  795. - *******Permite denúncia vazia
  796.  
  797. -> Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca
  798. - Preferência para adquirir do inquilino
  799.  
  800. -> Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
  801. Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.
  802.  
  803. -> Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste
  804. -> Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de mercado
  805. -> O locador só pode exigir do inquilino as seguintes modalidades de garantia: (arts. 37, parágrafo único, e 38)
  806. a) Caução, que pode ser em bens móveis ou imóveis, em títulos e ações em dinheiro, não podendo, neste último caso, exceder o equivalente a três meses de aluguel
  807. b) Fiança (fiador pode, depois da prorrogação a locação por prazo indeterminado, notificar o locatário para desonerar-se da obrigação, permanecendo por mais 120 dias)
  808. c) Seguro de fiança locatícia
  809. - É vedade, sob pena de nulidade, mais de uma dessas modalidades num mesmo contrato de locação
  810.  
  811. -> Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: (30 dias pra apresentar)
  812. -> Constitui contravenção penal a exigência de pagamento antecipado do aluguel, salvo a hipótese de locação para temporada, ou se a locação não estiver assegurada por uma garantia (arts. 20, 42 e 43)
  813. -> Na ação de despejo por falta de pagamento, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e seus acessórios
  814. - O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de quinze dias, contando da citação, o pagamento do débito atualizado
  815.  
  816. -> Ao aluguéis devidos pelo locatário são aqueles vencidos e não pagos até a imissão do locador na posse do imóvel, ainda que este tenha sido anteriormente abandonado
  817. - O contrato de locação somente é rescindido com a efetiva entrega das chaves do imóvel ao locador
  818.  
  819. -> Ação renovatória dos contratos de locação de imóveis destinados ao uso comercial ou industrial encontra-se regulada nos arts. 71 a 74 da lei do inquilinato
  820. - Lei do inquilinato manteve o prazo decadencial para o ajuizamento da ação renovatória (deve esta ser proposta no interregno de um ano até seis meses anteriores do final do contrato
  821. - Locatário deve apresentar a prova de exploração trienal do mesmo ramo de atividade com a inicial da ação
  822. - Entende a lei que o prazo de três anos é o prazo mínimo para a criação do ponto e da clientela (exploração por tempo inferior não confere direito à renovação)
  823.  
  824. 07) Do empréstimo
  825. 1. Conceito
  826. -> Empréstimo é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra coisa fungível ou infungível, com a obrigação de restituí-la
  827. -> De natureza real: só se perfaz com tradição (antes disso, só haverá uma promessa de empréstimo)
  828.  
  829. 2. Espécies
  830. -> Comodato: uso
  831. - Restituição será a da própria coisa emprestada (caráter gratuito)
  832. - Sua perda é suportada pelo comodante
  833.  
  834. -> Mútuo: consumo
  835. - Restituição será de coisa equivalente (caráter oneroso)
  836. - Mutuário tornar-se proprietário da coisa emprestada transfere-lhe os riscos por sua perda, fato que não ocorre no campo do comodato
  837.  
  838. 07, segunda parte) Do comodato
  839. 3. Conceito e característiscas
  840. -> Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto
  841. -> Empréstimo de uso
  842. -> Contrato: gratuito, objeto infungível e aperfeiçoamento com a tradição deste
  843. -> Se fosse oneroso, confundir-se-ia com a locação
  844. - Se o empréstimo é feito mediante alguma compensação, não existe comodato, mas contrato inominado
  845. - Comodatário assume algumas obrigações, como pagamento de condomínio e imposto de apartamento
  846.  
  847. -> Tem-se admitido a coexistência do empréstimo de uso e de encargo imposto ao comodatário, configurando-se em comodato modal
  848. - Ex. empréstimo de uma casa no campo com o encargo de regar as flores do jardim
  849.  
  850. -> Favorecimento pessoal do comodatário em geral
  851. - Contrato incedível a terceiros, a menos que o comodante nisto consinta
  852. - Em princípio, deve extinguir em caso de morte, salvo ratificação do comodante
  853.  
  854. -> Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda
  855. -> Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado
  856. -> Objeto pode ser móvel e imóvel
  857. - As partes podem combinar a infungibilidade de coisas naturalmente fungíveis
  858. - Bens incorpóreos também podem ser suscetíveis de comodato, como direito autoral
  859.  
  860. -> Tradição é necessária (art. 579)
  861. -> Comodato é contrato unilateral, temporário e não solene
  862. - Gera obrigações somente ao comodatário após a tradição (unilateral)
  863. ~ Pode ser bilateral imperfeito, caso o comodante assuma obrigações posteriores (há divergências)
  864.  
  865. -> O empréstimo é para uso temporário. Se for perpétuo, transforma-se em doação (Art. 581)
  866. - Pode haver necessidade do comodante da coisa, de modo urgente e imprevisto
  867.  
  868. -> Pode ter forma inclusive verbal, pois é não solene
  869. -> Para figurar em contrato de comodato as partes devem ter capacidade geral para contratar
  870. - Não se exige que o comodante seja proprietário (art. 580)
  871.  
  872. -> É vedado a cessão de uso mediante subcomodato
  873.  
  874. 4. Direitos e obrigações do comodatário
  875. -> Os direitos do comodatário concernem ao uso e gozo da coisa emprestada, que não são ilimitados, mas sujeitos a regras disciplinadoras (obrigações)
  876. a) Conservar a coisa
  877. - Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante
  878. - Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada
  879. - Despesas extraordinárias devem ser comunicadas ao comodante, para que as faça ou o autorize a fazê-las
  880. - Não recebe pelas benfeitorias realizadas
  881. - Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior
  882. - Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante
  883.  
  884. b) Usar a coisa de forma adequada (art. 582)
  885. - Se, por ventura, durante a utilização indevida, a coisa emprestada se danifica, ou se perde, responde o comodatário pelos prejuízos
  886. - Princípio da probidade e boa-fé
  887.  
  888. c) Restituir a coisa (Art. 582)
  889. - Deve restituir em prazo convencionado (caso contrário, ação de reintegração de posse + pagamento de aluguel - este aluguel é utilizado como perdas e danos)
  890. - Em regra, quem responde pelos riscos é o comodante. Mas se o comodatário estiver em mora, este responde pelo risco (Art. 399)
  891. - Prazo determinado (mora ex re) e prazo indeterminado (mora ex persona, interpelação)
  892.  
  893. 5. Direitos e obrigações do comodante
  894. -> A rigor o comodante não tem obrigações, pois o comodato, segundo a dicção legal, se perfaz com a tradição do objeto (art. 579)
  895. - Todavia, é possível que obrigações possam surgir, eventualmente
  896.  
  897. -> Tem o comodante a obrigação de reembolsar o comodatário pelas despesas extraordinárias e urgentes que este fizer na coisa, que importem gastos que excedam da sua conservação normal
  898. -> Comodante também deve indenizar danos causados por vícios ocultos da coisa, dos quais tinha conhecimento, e dolosamente não preveniu em tempo o comodatário
  899. -> Tem o comodante, ainda, a obrigação de receber a coisa em restituição findo o prazo do comodato
  900. - Mora
  901.  
  902. -> Direitos:
  903. a) Exigir do comodatário que conserve a coisa como se fora sua
  904. b) Exigir que o comodatário efetue os gastos ordinários para conservação, uso e gozo da coisa emprestada
  905. c) Arbitrar e cobrar aluguel, como penalidade
  906.  
  907. 6. Extinção do comodato
  908. -> Extingue-se por:
  909. a) Pelo advento do termo convencionado ou, não havendo estipulação nesse sentido, pela utilização da coisa de acordo com a finalidade (581)
  910. b) Pela resolução, por iniciativa do comodante, em caso de descumprimento das obrigações do comodatário
  911. c) Por sentença, por necessidade imprevista ou urgente (art. 581)
  912. d) Pela morte do comodatário
  913. e) Pela resilição unilateral, nos contratos de duração indeterminada sem destinação ou finalidade. Se for por parte do comodatário, este deve entregar ou consignar
  914. f) Pelo perecimento do objeto do contrato: comodatário responde se for por culpa própria; sem culpa, responde na hipótese do art. 583 ou se estivesse em mora
  915.  
  916. 07, terceira parte) Do mútuo
  917. 7. Conceito
  918. -> O mútuo é o empréstimo de coisa fungível, pelo qual o mutuário obriga-se a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa de mesmo gênero, qualidade e quantidade
  919. - Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade
  920.  
  921. -> Por conta deste (mutuário), que se torna proprietário, correm todos os riscos dela (coisa) desde a tradição
  922. - Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição
  923.  
  924. -> Transferência de propriedade: contrato translativo
  925. -> Coisa fungível (ou infungível, que torna-se fungível)
  926. -> Permite alienação da coisa emprestada, ao passo que o comodatário é proibido de transferir a coisa a terceiro
  927.  
  928. 8. Características
  929. -> Contrato real: com transferência de domínio
  930. -> Contrato, em regra, gratuito (porém, empréstimo de dinheiro é oneroso)
  931. - Não é essência do mútuo, e sim natureza
  932. - Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual
  933.  
  934. -> Contrato unilateral, porque entregue a coisa emprestada, nada mais cabe ao mutuante, recaindo as obrigações somente sobre mutuário
  935. -> Contrato não solene
  936. -> Por fim, temporário, pois será doação se não houver prazo determinado ou determinável, e se for assim, perpétuo
  937. -> Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
  938. I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
  939. II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
  940. III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível
  941.  
  942. 9. Requisitos subjetivos
  943. -> Como transfere o domínio, o mutuante deve ser proprietário daquilo que empresta e ter capacidade para dispor da coisa
  944. - Mutuário deverá ser capaz de obrigar-se
  945.  
  946. -> Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores
  947. -> Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
  948. I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
  949. II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
  950. III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
  951. IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
  952. - Evitar enriquecimento ilícito
  953.  
  954. V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente
  955. - Impede que o menor se beneficie da própria torpeza
  956.  
  957. 10. Objeto do mútuo
  958. -> Na maioria das vezes, o mútuo tem por objeto o dinheiro
  959. -> O mútuo oneroso, mediante o pagamento de juros, é responsável pelo desenvolvimento do comércio bancário
  960. - Esse, porém, rege-se pelas normas do Código de Defesa do consumidor
  961.  
  962. 11. Direitos e obrigações das partes
  963. -> Após a tradição, quem assume as obrigações é o mutuário
  964. - Restituir, no prazo convencionado, a mesma quantidade e qualidade de coisas recebidas e, na sua falta, pagar o seu valor
  965.  
  966. -> Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica
  967.  
  968. 08) Da prestação de serviços
  969. 1. Conceito
  970. -> Costumava ser locação (pelos romanos)
  971. -> A chamada locação de serviços desdobrou-se em contrato de trabalho, sujeito às leis de ordem pública, e contrato de prestação de serviços, como consta do Código Civil de 2002
  972. - Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo
  973.  
  974. -> Constitui prestação de serviço toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, ... contratada mediante retribuição (Art. 594)
  975. - Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição
  976.  
  977. -> No código civil: interessa mais ao prestador de de menor porte, seja pessoa física ou jurídica
  978. - Grandes empresas ao público em geral: sujeito às leis de ordem pública
  979.  
  980. 2. Natureza Jurídica
  981. -> Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição (Art. 594)
  982. - Qualquer serviço, desde que lícito, pode ser objeto do aludido contrato
  983.  
  984. -> Trata-se de contrato bilateral ou sinalagmático (porque gera obrigações para ambos os lagos)
  985. -> Diferença com empreitada: Empreiteiro trabalha por conta própria, com absoluta independência, assumindo os riscos inerentes à sua atividade
  986. - Enquanto o prestado de serviços exerce uma atividade para o empregador, mediante remuneração, por conta e risco deste e sob suas ordens
  987. - Encomenda é tratada como prestação de serviços
  988.  
  989. -> Contrato oneroso: há retribuição pecuniária
  990. -> Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas
  991. -> Contrato pode ser gratuito, desde que expressa a aceitação e que o contratante não tenha agido de má-fé
  992. -> Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade
  993. -> Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações
  994.  
  995. 3. Duração do contrato
  996. -> Para evitar prestações de serviço por tempo demasiado longo (caracterizando escravidão), o tempo de duração do contrato é limitado
  997. - Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra
  998.  
  999. -> Depois de 4 anos, pode ser ajustado novo contrato
  1000. -> Contrato celebrado por mais de 4 anos não será nulo, podendo o juiz reduzir o excesso
  1001. -> Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato (resilição unilateral)
  1002. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso: (leia-se aviso prévio)
  1003. I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
  1004. II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
  1005. III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias
  1006.  
  1007. - A inobservância do aviso prévio pode acarretar prejuízo à outra parte, que terá o direito, em consequência, de reclamar perdas e danos
  1008. ~ Havendo justa causa, porém, para a resolução do contrato, desnecessário se torna o aviso prévio
  1009.  
  1010. -> Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir
  1011. -> Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra
  1012. Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa
  1013.  
  1014. -> Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato
  1015.  
  1016. 4. Extinção do contrato
  1017. -> Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior
  1018. - Caráter personalíssimo
  1019.  
  1020. -> Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço
  1021.  
  1022. 5. Disposições complementares
  1023. -> A obrigação de fazer assumida pelo prestador não pode ser transferida a terceiro, sem a anuência da outra parte, assim como não pode esta, em respeito ao trabalho humano, ceder a outrem os serviços que lhe seriam prestados
  1024. - Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste
  1025.  
  1026. -> Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé
  1027. Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública (caso de médicos, advogados)
  1028.  
  1029. -> Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos
  1030. - Ocorre o aliciamento de mão de obra quando uma pessoa convence o prestador de serviço a romper o contrato existente, para trabalhar em outro estabelecimento
  1031. - Pagamento de indenização ao contratante anterior
  1032. - No âmbito penal, é crime tipificado (art. 207)
  1033.  
  1034. -> Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante
  1035.  
  1036. 09) Da empreitada
  1037. 1. Conceito
  1038. -> Empreitada é o contrato em que uma das partes (o empreiteiro), mediante remuneração a ser paga pelo outro contraente (o dono da obra), obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, de acordo com as instruções deste
  1039. - Sem relação de subordinação
  1040. - Prestação de serviço de natureza especial
  1041.  
  1042. -> Distingue-se da prestação de serviço pelos seguintes traços:
  1043. a) O objeto do contrato de prestação de serviço é apenas atividade do prestador; enquanto na empreitada o objeto da prestação não é essa atividade, mas a obra em si
  1044. b) Na prestação, a execução do serviço é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador; na empreitada, compete ao próprio empreiteiro a direção
  1045. c) Na prestação o patrão assume os riscos do negócio, mas na empreitada é o empreiteiro que assume os riscos
  1046.  
  1047. -> Obrigação de resultado, ao contrário da prestação de serviços (obrigação de meio)
  1048. - Remunera-se o resultado do serviço, pois o empreiteiro se obriga a entregar a obra pronta
  1049. ~ Obrigação só se exaure com a entrega da obra pronta e acabada a contento de quem encomendou
  1050. ~ Deve seguir as normas técnicas e imposições legais dos trabalhos de engenharia e arquitetura
  1051.  
  1052. -> Grande maioria dos contratos de construção integram a categoria dos contratos de consumo
  1053. - Código civil: contrato entre particulares
  1054.  
  1055. 2. Características
  1056. -> Contrato bilateral ou sinalagmático, pois gera obrigações recíprocas para as partes
  1057. -> É consensual. porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independente de tradição
  1058. -> Forma é livre, em regra
  1059. -> É também comutativo (sem riscos) e oneroso
  1060. -> De trato sucessivo ou de execução único (este último, mais normal)
  1061.  
  1062. 3. Espécies de empreitada
  1063. -> Só com trabalho do empreiteiro: empreitada de mão de obra ou de lavor
  1064. -> Com mão de obra e materiais: empreitada mista
  1065. - Art. Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais
  1066. § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes
  1067. § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução
  1068.  
  1069. -> Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos
  1070. -> Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono
  1071. -> Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade
  1072. -> Empreitada sob administração: o proprietário impulsiona a obra, assumindo os encargos econômicos
  1073. -> Empreitada propriamente dita: o construtor empreiteiro assume os encargos técnicos da obra e também os riscos econômicos, e ainda custeia a construção por preço fixado de início (mesmo com variáveis de custo de materiais, salário de empregados)
  1074. -> Preço fixo ou global (invariável); preço por medida ou por etapas (ajustado por etapas)
  1075. - Não deixa de ser fixo ou global se ajustado pagamento parcelado
  1076.  
  1077. -> Subempreitada pode ser efetivada, se não houver cláusula proibitiva expressa no contrato, ou se, pelas circunstâncias, se verificar não ter a empreitada sido avençada de modo personalíssimo
  1078. - Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro
  1079.  
  1080. 4. Verificação e recebimento da obra
  1081. -> Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada
  1082. § 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado
  1083. ~ Pode enjeitar: empreiteiro responde pela perfeição da obra
  1084. ~ A menos que se trate de vícios ocultos ou redibitórios
  1085.  
  1086. § 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização
  1087. ~ Regra dos vícios redibitórios (um ano para reclamar dos defeitos ocultos; se afetar a segurança e solidez da obra, prazo de cinco anos - 618)
  1088.  
  1089. -> Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza
  1090. -> Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço
  1091. -> Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo
  1092. - Prazo de garantia da obra!
  1093. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito
  1094.  
  1095. 5. Responsabilidade do empreiteiro
  1096. -> Pode ser analisada sob os seguintes aspectos:
  1097. a) quanto aos riscos da obra
  1098. - Se o empreiteiro não tiver culpa e for de lavor, os riscos correm por conta do dono (612)
  1099. - Se fornece os materiais, os riscos correm por sua conta (611)
  1100.  
  1101. b) quanto à solidez e segurança dos edifícios e outras construções consideráveis
  1102. - Art. 618 (Garantia da obra)
  1103. ~ 5 anos: culpa presumida
  1104. ~ Após 5 anos: defeitos devem ser provados
  1105.  
  1106. - Somente à edifícios e construções consideráveis
  1107. - Subsiste com a alienação do imóvel
  1108.  
  1109. c) quanto à perfeição da obra
  1110. - Cessa com a entrega ao proprietário (615 e 616 se perceber que não é perfeita)
  1111. - Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único
  1112.  
  1113. d) quanto à responsabilidade pelo custo dos materiais
  1114. - Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar
  1115.  
  1116. e) quanto aos danos causados a terceiros
  1117. - Responsabilidade solidária do construtor e do proprietário, quando com vizinhos
  1118. - Quando terceiro que não é vizinho, a responsabilidade é do construtor
  1119.  
  1120. 6. Responsabilidade do proprietário
  1121. -> Principal obrigação é efetuar o pagamento do preço (preço ajustado)
  1122. - Pode haver convenção de atualização monetária
  1123. - Sem cláusulas de reajustamento, o preço torna-se insuscetível de variação
  1124. ~ Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra
  1125. Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou
  1126.  
  1127. -> Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada
  1128. - Evitar enriquecimento sem causa do empreiteiro
  1129.  
  1130. -> Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra
  1131. -> Receber a obra (615)
  1132.  
  1133. 7. Extinção da empreitada
  1134. a) Cumprimento da execução
  1135. b) Pela morte do empreiteiro, se o contrato era personalíssimo
  1136. c) Pela resilição bilateral
  1137. d) Pela resolução, se um dos contraentes deixar de cumprir qualquer das obrigações contraídas
  1138. e) Pela resilição unilateral por parte do dono da obra (623)
  1139. f) Pela excessiva onerosidade superveniente da obra, em virtude da ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis
  1140. g) Pelo perecimento da coisa, por força maior ou caso fortuito, aplicando-se nessa hipótese as regras concernentes ao risco
  1141. h) Pela falência do empreiteiro ou insolvência do proprietário
  1142.  
  1143. 10) Do depósito
  1144. 1. Conceito
  1145. -> Guarda ou custódia de coisas, que igualmente constituir, em outros contratos destinados à restituição, uma das obrigações daquele que as recebe, assume finalidade primordial, exclusiva, no contrato de depósito
  1146. - Assenta principalmente em confiança
  1147.  
  1148. -> Depósito é o contrato em que uma das partes, nomeada depositário, recebe da outra, denominada depositante, uma coisa móvel
  1149. - Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame
  1150.  
  1151. 2. Características
  1152. -> 1. Finalidade: guarda de coisa alheia (como função primordial)
  1153. - Diferencia do comodato, pois o comodatário recebe a coisa para seu uso
  1154. - No depósito, todavia, não pode o depositário dela se servir "sem licença expressa do depositante" (640)
  1155. ~ Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem
  1156. Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste
  1157.  
  1158. -> Obrigação de guardar existe em outros contratos (locação), porém de forma secundária
  1159. -> Se a coisa é entregue não para ser guardada, mas para ser administrada, é contrato de mandato
  1160. -> 2. Exigências para a sua configuração, da entrega da coisa pelo depositante ao depositário
  1161. - Natureza real
  1162.  
  1163. -> 3. Natureza móvel da coisa (627)
  1164. - Pode ser de bem imóvel
  1165.  
  1166. -> 4. Obrigação de restituir = temporariedade (art. 627)
  1167. - Ainda que fixaram prazo, o depositante pode reclamar a coisa antes
  1168.  
  1169. -> 5. Gratuidade, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário a praticar por profissão (628)
  1170. - Art. 628. O contrato de depósito é gratuito (unilateral = obrigações só pro depositário), exceto se houver convenção em contrário (bilateral), se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão
  1171. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento
  1172.  
  1173. - Podem surgir obrigações ao depositante (como despesas feitas com a coisa - 643): alguns consideram contrato bilateral imperfeito, porém incorretamente, porque tal obrigação resulta de fatos posteriores, externos e independentes do contraro
  1174. ~ Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem
  1175.  
  1176. 3. Espécies de depósito
  1177. -> O código civil distingue e regula, em seções autônomas, as principais modalidades de depósito: o voluntário e o necessário
  1178. - Mas no art. 648 estabelece que o último (necessário), quando realizado em desempenho de obrigação legal, reger-se-á pela disposição da respectiva lei e, no silêncio dela, pelas concernentes ao primeiro (voluntário)
  1179. ~ Art. 647. É depósito necessário:
  1180. I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
  1181. II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque
  1182.  
  1183. ~ Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário
  1184. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova
  1185.  
  1186. -> O depósito necessário subdivide-se em legal e miserável
  1187. -> Depósito contratual se confunde com o voluntário e é o mais comum
  1188. - Depositário contratual é possuidor direto da coisa, enquanto o depositante, indireto
  1189.  
  1190. -> O judicial é disciplina do direito processual civil
  1191. - Depositário judicial não detém a posse da coisa
  1192.  
  1193. 4. Depósito voluntário
  1194. 4.1 Conceito e requisitos
  1195. -> Art. 627
  1196. -> É livremente ajustado pelas partes, segundo o princípio da autonomia da vontade
  1197. - Sem nenhuma pressão exterior (consenso espontâneo)
  1198.  
  1199. -> O depósito pode ser feito pelo proprietário da coisa ou com o seu consentimento expresso ou tácito (não é necessário ser dono)
  1200. -> Para alguém ser depositário, é necessário ter capacidade para se obrigar
  1201. - Menor não pode receber depósitos
  1202. - Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário
  1203.  
  1204. -> Quanto aos requisitos formais, a lei exige a forma escrita para a prova do depósito (art. 646)
  1205. - Para prova de sua existência (o contrato em si não exige forma especial)
  1206. - Depósito necessário não exige prova escrita
  1207.  
  1208. 4.2 Natureza jurídica
  1209. -> É não solene, porque a lei não exige nenhuma formalidade para que se aperfeiçoe
  1210. -> É também real, uma vez que se perfaz com a efetiva entrega da coisa
  1211. -> Pode ser gratuito (unilateral) ou oneroso (bilateral)
  1212. - Quase sempre é remunerado (bilateral)
  1213.  
  1214. 5. Obrigações do depositante
  1215. -> Quando o depósito é oneroso e, portanto, bilateral, constitui obrigação do depositante pagar ao depositário a remuneração convencionada
  1216. -> Após tradição, quando gratuito:
  1217. a) A de reembolsar as despesas
  1218. b) A de indenizar o depositário pelos prejuízos que lhe advierem
  1219. - Decorrentes de vício ou defeito da coisa que se tenham estendido a bens do depositário (exemplo)
  1220.  
  1221. -> Art. 644: direito de retenção
  1222. - Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas
  1223.  
  1224. 6. Obrigações do depositário
  1225. -> Guardar a coisa, em conservá-la e restituí-la
  1226. - Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante
  1227.  
  1228. a) Guarda de coisa alheia
  1229. - Pode confiar a outra, porém:
  1230. ~ Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
  1231. Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste
  1232.  
  1233. - Não pode o depositário servir-se da coisa depositada, salvo se expressamente autorizado
  1234. - Pode cessar antes do término do contrato, havendo motivo justificável
  1235. ~ Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la
  1236.  
  1237. b) Conservar a coisa alheia deixada em depósito (629)
  1238. - Depositário responde por culpa ou dolo, se a coisa perecer ou deteriorar-se, seja o depósito gratuito ou remunerado
  1239. ~ Só se exonera nos casos de força maior Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los
  1240. ~ Deve o caso fortuito ser excludente também, pois não estamos diante de hipótese de responsabilidade objetiva
  1241.  
  1242. - Não poder abrir: Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá
  1243.  
  1244. c) Restituir a coisa, com seus frutos e acrescidos, quando o exija o depositante (629)
  1245. - Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida (por furto e roubo, ler 634)
  1246. ~ Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público (suspeita razoável)
  1247. ~ Em caso de falência
  1248.  
  1249. - Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar
  1250. ~ Não pode opor compensação no depósito
  1251. ~ Mesmo que a coisa seja sua, deve devolvê-la e depois a reclamar judicialmente
  1252.  
  1253. - Direito de retenção: 643, 644
  1254. - Sendo dois ou mais depositantes: Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade
  1255. - Se o depositário falece: cabe aos herdeiros; Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido
  1256. - Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante
  1257. - Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele
  1258. - Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira
  1259.  
  1260. 7. Depósito Necessário
  1261. -> Por imposição legal ou premido por circunstâncias imperiosas, realiza com pessoa não escolhida livremente
  1262. - Circunstâncias que impõe não só a realização do depósito, como também a designação do depositário
  1263. - Depósito obrigatório
  1264.  
  1265. -> Art. 647. É depósito necessário:
  1266. I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
  1267. II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque
  1268.  
  1269. -> Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário
  1270. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova
  1271.  
  1272. -> Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente (depósito necessário) é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem
  1273. Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos
  1274.  
  1275. -> Depósito necessário pode ser: depósito legal, miserável e o do hospedeiro
  1276. -> Consentimento é um produto de um acontecimento imprevisto
  1277.  
  1278. 7.1 Depósito legal
  1279. -> É o que decorre do desempenho de obrigação imposta pela lei
  1280. a) Aquele que é obrigado a fazer o inventor da coisa perdida (1233)
  1281. b) O de dívida vencida, pendente a lide, quando vários credores lhe disputarem o montante, uns excluindo os outros (345)
  1282. c) O que deve ser feito pelo administrador dos bens do depositário que se tenha tornado incapaz (641)
  1283. d) O do lote compromissado, no caso de recusa de recebimento da escritura definitiva
  1284.  
  1285. 7.2 Depósito miserável
  1286. -> (647, II): depósito miserável, por se realizar em ocasião de calamidades
  1287. - Podem ser calamidades análogas
  1288.  
  1289. -> Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem
  1290. -> São regidos pelo depósito voluntário (648)
  1291. - Qualquer meio de prova, inclusive testemunhal
  1292.  
  1293. 7.3 Depósito do hospedeiro
  1294. -> Art. 649
  1295. - Responsabilidade dos hospedeiros, mesmo que de terceiros
  1296. ~ Cessam no art. 650: Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados; caso fortuito ou força maior (642)
  1297.  
  1298. -> A obrigação de ressarcir o prejuízo não pode ser excluída nem mediante cláusula de não indenizar pactuada com o hóspede
  1299.  
  1300. 8. Depósito irregular
  1301. -> Depósito diz-se irregular, "quando o depositário pode utilizar e dispor das coisas depositada e restituir outra da mesma qualidade e quantidade"
  1302. -> Depósito de coisas fungíveis
  1303. - Equiparado ao mútuo (depósito bancário)
  1304. - No depósito: no interesse do depositante; no mútuo, interesse do mutuário
  1305.  
  1306. -> Depósito regular: infungibilidade da coisa depositada
  1307. -> Nem sempre fungibilidade caracteriza depósito irregular (pode ser convencionado de devolver a mesma coisa)
  1308.  
  1309. 9. Ação depósito
  1310. -> Só há interesse para a propositura da ação de depósito quando se tratar de depósito contratual e o depositário não restituir a coisa que recebeu para guardar
  1311. -> Tem natureza cognitiva e obedece a procedimento especial (executiva lato sensu)
  1312. -> Pode ser feito pedido de busca e apreensão como ação de depósito (alienação fiduciária)
  1313.  
  1314. 10. Prisão do depositário infiel
  1315. -> Constituição federal proíbe a prisão por dívida civil, porém com ressalvas sobre o depositário infiel
  1316. -> STF decidiu de forma contrária
  1317. -> Depositário deve pagar o equivalente em dinheiro
  1318.  
  1319. 11) Do Mandato
  1320. 1. Conceito
  1321. -> Opera-se o mandato, diz o art. 653 do Código Civil, "quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses"
  1322. - Encarregar outrem de praticar um ou mais atos praticados se liguem diretamente à nossa pessoa como se nós próprios os tivéssemos praticado
  1323.  
  1324. -> Mandato designa ora o poder conferido pelo mandante, ora o contrato celebrado, ora o título deste contrato, de que é sinônimo a procuração
  1325. - Mandante e mandatário
  1326. - Mandato não se confunde com mandado, que é uma ordem judicial
  1327.  
  1328. -> Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato
  1329. -> Ideia de representação
  1330. - Se distingue da locação de serviços e da comissão mercantil
  1331. ~ Por essa razão, os atos do mandatário vinculam o mandante, se dentro dos poderes outorgados
  1332. ~> Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções
  1333.  
  1334. ~ Os praticados além dos poderes conferidos no mandato só o vinculam se forem por ele ratificados
  1335. ~> Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos
  1336.  
  1337. -> Advogado é ao mesmo tempo prestador de serviços e mandatário
  1338. -> Os representantes podem ser legais (quando a lei lhes confere mandato para administrar bens e interesses alheios, como os pais, tutores, curadores, etc.); judiciais (quando nomeados pelo juiz, como o inventariante e o síndico da falência) e convencionais (quando recebem procuração para agir em nome do mandante)
  1339.  
  1340. 2. Características
  1341. -> Contrato personalíssimo, consensual, não solene, em regra gratuito e unilateral
  1342. -> É contrato com aceitação: Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução
  1343. -> Personalíssimo porque se baseia na confiança
  1344. - É essencialmente revogável, salvo:
  1345. ~ Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos
  1346. ~ Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz
  1347. ~ Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais
  1348. ~ Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador
  1349.  
  1350. -> É consensual porque se aperfeiçoa com o consenso das partes
  1351. -> É não solene, por ser admitido mandato tácito e o verbal, apesar da afirmação do art. 653 que afirma que a procuração é o instrumento do contrato
  1352. - Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito
  1353.  
  1354. -> É também, em regra, contrato gratuito
  1355. - Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa
  1356. Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento
  1357.  
  1358. -> Mandato é ainda, em regra, unilateral, podendo ser classificado como bilateral imperfeito ou bilateral
  1359.  
  1360. 3. Mandato e representação
  1361. -> Teoria da separação: consagra o entendimento de que o poder de representação nasce não do mandato, mas de um negócio jurídico unilateral autônomo e abstrato, a que a doutrina tem dado o nome de "procuração"
  1362. - Mandato é a relação subjacente à procuração
  1363.  
  1364. 4. Pessoas que podem outorgar procuração
  1365. -> Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante
  1366. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos
  1367. § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida
  1368.  
  1369. -> Não podem fazê-lo, destarte, os absoluta e relativamente incapazes
  1370. - Porém, são assistidos
  1371.  
  1372. -> Pesquisar código de processo civil a procuração judicial
  1373. -> O mandante pode constituir mandatário só para os atos que pessoalmente pode praticar
  1374.  
  1375. 5. Pessoas que podem receber mandato
  1376. -> Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores
  1377. -> Os bens do incapazes não são atingidos, o risco é do mandante
  1378. -> O pródigo e o falido não são impedidos de exercer mandato, uma vez que a restrição que os atinge se limita à disposição de bens de seu patrimônio
  1379.  
  1380. 6. A procuração como instrumento do mandato. Requisitos e substabelecimento
  1381. -> Sendo de natureza consensual, o mandato não exige requisito formal para a sua validade, nem para a sua prova
  1382. - Pode, assim, ser tácito ou expresso, e este verbal ou escrito (656)
  1383.  
  1384. -> O mais comum é o mandato escrito, tendo como instrumento a procuração (art. 653)
  1385. -> Procuração é ato unilateral de oferta; o mandato é bilateral e somente se perfaz com a aceitação dessa oferta
  1386. -> Requisitos (§ 1o): Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante
  1387. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
  1388. § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida
  1389.  
  1390. -> Se o ato objetivado exigir instrumento público, a procuração outorgada para a sua prática deve observar a forma pública
  1391. - Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito
  1392.  
  1393. -> Reconhecimento da firma (654, § 2o) poderá ser exigido por terceiro
  1394. -> Embora o mandato tenha natureza personalíssima, inexiste empeço a que o mandatário se valha de ajuda de auxiliares
  1395. - Pode ele, ainda, transferir a outrem os poderes recebidos (substabelecimento)
  1396. - Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular
  1397. - O substabelecimento pode ser feito mediante instrumento particular, ainda que a procuração originária tenha sido outorgada por instrumento público, com reserva ou sem reserva de poderes; total ou parcial
  1398. ~ Com reserva de poderes: o substabelecente pode continuar a usar dos poderes substabelecidos
  1399. ~ Sem reserva de poderes: ocorre verdadeira renúncia do mandato
  1400. ~ Substabelecimento total: substabelecido outorga outrem todos os poderes recebidos
  1401. ~ Substabelecimento parcial: substabelecido fica inibido de praticar certos atos
  1402.  
  1403. 7. Espécies de mandato
  1404. -> Quanto ao modo de declaração da vontade:
  1405. - Pode ser expresso ou tácito (quando a lei não exige mandato expresso), verbal (quando não se exige escrito) ou escrito (art. 656)
  1406. ~ Mandato tácito não envolve poder de representação
  1407.  
  1408. -> Pode ser ainda, gratuito ou remunerado (658)
  1409. -> Judicial (habilita o advogado a agir em juízo - procuração ad judicia) ou extrajudicial (não sendo judicial, administração em geral - procur. ad negotia)
  1410. - Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código
  1411.  
  1412. -> Simples ou empresário (mercantil)
  1413. - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços
  1414. - Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar
  1415.  
  1416. -> Geral ou especial
  1417. - Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante
  1418.  
  1419. -> Em termos gerais e com poderes especiais
  1420. - Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração
  1421. § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos
  1422. § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromissoc
  1423.  
  1424. -> Quando outorgado a mais de uma pessoa, pode ser conjunto, solidário, sucessivo ou fracionário
  1425. - Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato
  1426.  
  1427. -> 686 a 689: mandato aparente, quando terceiro de boa-fé contrata alguém que tem toda a aparência de ser representante de outrem, mas na verdade não o é
  1428. - Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador
  1429. Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados (começados), aos quais se ache vinculado
  1430.  
  1431. - Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior
  1432. - Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer
  1433. - Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa
  1434.  
  1435. 8. Mandato especial e geral, e mandato em termos gerais e com poderes especiais
  1436. -> Mandato tendo em vista a extensão dos poderes conferidos, pode ser (660)
  1437. - Especial a um ou mais negócios determinadamente (negócio especificado no mandato), não podendo ser estendido a outros
  1438. ~ Para a venda de determinado imóvel
  1439.  
  1440. - Geral a todos os (negócios) do mandante
  1441.  
  1442. -> Não confundir com mandatos em termos gerais e com poderes especiais
  1443. - Termos gerais só confere poderes a administração (661)
  1444. ~ Ex.: mandato em que o mandatário pode praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses do mandante)
  1445.  
  1446. - Poderes especiais: mandato que atribui os atos que ultrapassem a administração (alienar, hipotecar, transigir), depende de procuração de poderes especiais e expressos (661, § 1o)
  1447.  
  1448. 9. Mandato outorgado a duas ou mais pessoas
  1449. -> Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato
  1450. -> Presunção: contrato outorgado a mais de uma pessoa é solidário, podendo qualquer delas atuar e substabelecer separadamente
  1451. - Para serem considerados conjuntos os mandatários, ou especificamente (fracionário) para atos diferentes, ou sucessivos, deve constar assim no instrumento
  1452.  
  1453. -> Conjunto: não podem atuar em separado
  1454. -> Sucessivos: devem proceder na ordem de sua nomeação
  1455. -> Fracionário: quando se concede a um mandatário poder distinto do que foi outorgado ao outro
  1456.  
  1457. 10. Aceitação do mandato
  1458. -> Sendo o mandato um contrato, exige aceitação para se aperfeiçoar, ainda que não seja expressa
  1459. -> Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução
  1460.  
  1461. 11. Ratificação do mandato
  1462. -> A regra é a de que o mandatário só pode, validamente, agir nos estritos limites dos poderes que lhe forem conferidos
  1463. - Se houver excesso de mandato quanto a esses limites e ao tempo em que poderiam ser exercidos, o ato será ineficaz em relação àquele em cujo o nome foram praticados
  1464.  
  1465. -> Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar
  1466. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato
  1467.  
  1468. -> Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos
  1469.  
  1470. 12. Obrigações do mandatário
  1471. -> Ao aceitar o mandato o mandatário assume a obrigação de praticar determinado ato ou realizar um negócio jurídico em nome do mandante
  1472. - Obrigação de fazer
  1473.  
  1474. -> Obrigações decorrentes consistem em:
  1475. a) Agir em nome do mandante, dentro dos poderes conferidos na procuração (662, 665)
  1476. b) Aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato e em "indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer"
  1477. - Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente
  1478. § 1o Se, não obstante (apesar de) proibição do mandante (há proibição do mandante), o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento
  1479. § 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele
  1480. § 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato
  1481. § 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente
  1482.  
  1483. - Mandante não precisa provar culpa do mandatário, mas sim que não houve o bom desempenho do mandato
  1484. - É sempre possível substabelecer; mas quando faz sem autorização, há agravamento do risco
  1485.  
  1486. c) Prestar contas de sua gerência ao mandante, "transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja"
  1487. - Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja
  1488. - Tal obrigação é direito, transmitindo aos herdeiros do mandatário, embora seja intransmissível o exercício do mandato
  1489. - Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte
  1490. - Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou
  1491. ~ Se todavia, não houver abuso do mandatário, mas aplicação das referidas somas em proveito próprio com expressa autorização do mandante, haverá mútuo
  1492.  
  1493. - Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada
  1494.  
  1495. d) Apresentar o instrumento do mandato às pessoas, com quem tratar em nome do mandante
  1496. - Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente
  1497. - Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante
  1498.  
  1499. e) Concluir o negócio já começado, "embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante"
  1500. - Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora
  1501.  
  1502. 13. Obrigações do mandante
  1503. -> Dois grupos:
  1504. -> 1. Dever de satisfazer as obrigações assumidas pelo mandatário dentro dos poderes conferidos no mandato
  1505. - Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir
  1506. - Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções
  1507. - Responder perante terceiro
  1508.  
  1509. -> 2. Obrigações de caráter pecuniário (675 a 679)
  1510. - O mandante é obrigado a adiantar a importância das despesas necessárias à execução do mandato, quando o mandatário lho pedir, ou reembolsá-lo, com os juros eventualmente devidos pelo atraso, do valor das despesas por ele despendido, uma vez que o mandatário pode, ao seu alvitre, efetuas as despesas e em seguida solicitar seu reembolso, ou pedir ao mandante que adiante as importâncias necessárias ao desempenho do mandato
  1511. - A pagar-lhe a remuneração ajustada
  1512. - A indenizá-lo dos prejuízos experimentados na execução do mandato
  1513. - Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir
  1514. - Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa
  1515. - Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso
  1516.  
  1517. -> Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes
  1518. -> Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu
  1519. -> Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes
  1520.  
  1521. 14. Extinção do mandato
  1522. -> Art. 682. Cessa o mandato:
  1523. I - pela revogação ou pela renúncia;
  1524. ~ Resilição unilateral (ex nunc)
  1525. ~> Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior
  1526. ~> Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.
  1527. Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado
  1528.  
  1529. ~ Pode ocorrer antes ou durante a execução do mandato
  1530. ~ Mandante não é obrigado a apresentar as razões que o levam a revogar o mandato, nem o mandatário a explicar o motivo da renúncia
  1531. ~> Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer
  1532.  
  1533. ~ É lícita a cláusula pela qual o mandatário assume a obrigação de não renunciar ao mandato
  1534. ~> Se todavia vier a ser descumprida, não se poderá compelir o renunciante, contra a sua vontade, a desempenhar o cargo
  1535. ~> Nesse caso, aplicar-se-á, por analogia, o disposto no art. 683
  1536. ~> Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos (e mandatário)
  1537.  
  1538. II - pela morte ou interdição de uma das partes;
  1539. ~ Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa
  1540. ~ Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem
  1541. ~ Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos
  1542.  
  1543. III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
  1544. IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio
  1545.  
  1546. -> Vontade das partes, acontecimento natural ou fato jurídico
  1547. -> Ancianidade não configura motivo bastante para a cessação do mandato
  1548. -> Se a procuração é outorgada para um negócio determinado, extingue-se com a sua realização por falta de objeto
  1549.  
  1550. 15. Irrevogabilidade do mandato
  1551. -> Mandato: essencialmente revogável
  1552. -> Pode tornar-se irrevogável em determinados casos definidos na lei (683 a 686)
  1553. -> Quando:
  1554. a) contiver cláusula de irrevogabilidade (683)
  1555. - Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos
  1556.  
  1557. b) For conferido com a cláusula "em causa própria" (685) (utilizada como forma de alienação de bens)
  1558. - Recebe este poderes para transferi-los para o seu nome ou para o de terceiro, dispensando nova intervenção dos outorgantes e prestação de contas (pois encerra uma cessão de direitos em proveito dele)
  1559. - Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais
  1560. - Hoje: contrato de gaveta
  1561. ~ Quando o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação cede os seus direitos de compromissário comprador a outrem, sem anuência do agente financeiro. O pagamento das prestações continua sendo feito em nome do cedente, que outorga, por sua vez, a aludida procuração ao cessionário, como garantia da transferência dos direitos, ao final do contrato de mútuo hipotecário
  1562.  
  1563. - Diferente de contrato consigo mesmo
  1564.  
  1565. c) A cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral (mandato acessório de outro contrato), ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário
  1566. - Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz
  1567. - Não pode cessar com a revogação, ao contrário da cláusula de irrevogabilidade
  1568.  
  1569. d) Contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados (iniciados), aos quais se ache vinculado (686, parágrafo único)
  1570. - Vinculação a negócios já entabulados e que devem ser cumpridos ou confirmados impede a sua revogação
  1571.  
  1572. 16. Mandato Judicial
  1573. -> Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código
  1574. -> Ver CPC novo
  1575.  
  1576. 12) Do Transporte
  1577. 1. Introdução
  1578. -> Disciplinação inédita no Direito Brasileiro pelo Código Civil de 2002
  1579.  
  1580. 2. Conceito de contrato de transporte
  1581. -> Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas
  1582. -> Transportador, passageiro e transladação
  1583. -> Objeto da avença é o deslocamento de pessoas e coisas
  1584. - Pois pode o transporte ser acessório de outro negócio jurídico, como compra e venda; logo, não é transporte, mas sim translado, com a responsabilidade pelas normas que disciplinam o contrato principal
  1585.  
  1586. -> Obrigação de resultado para o transportador
  1587. - A não obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado
  1588. - Não se eximirá da responsabilidade provando apenas ausência de culpa
  1589. ~ Deve ser por culpa da vítima, força maior ou ainda fato exclusivo de terceiro
  1590.  
  1591. - Cláusula de incolumidade: a obrigação tacitamente assumida pelo transportador de conduzir o passageiro incólume ao local do destino
  1592.  
  1593. -> Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito
  1594. -> Não se confunde com fretamento ou contrato de charter, em que é cedido o uso do meio de transporte ao outorgado, que lhe dará o destino que lhe aprouver
  1595. - No contrato de transporte quem dirige e se responsabiliza pelo deslocamento das pessoas ou coisas é o transportador
  1596.  
  1597. 3. Natureza jurídica
  1598. -> Contrato de adesão, que é uma categoria de contrato em que as partes não discutem amplamente as suas cláusulas
  1599. - Com o pagamento da passagem, adere tacitamente ao contrato
  1600. - Se o transportador não cumpre: inadimplemento
  1601. ~ Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade
  1602.  
  1603. -> Bilateral ou sinalagmático, porque gera obrigações recíprocas
  1604. - Equivalência das obrigações
  1605.  
  1606. -> Além de bilateral e de adesão, o contrato de transporte é ainda consensual, oneroso, comutativo e não solene
  1607. - Consensual porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades
  1608. - Oneroso, uma vez que a obrigação do transportador é assumida mediante remuneração a ser prestada pelo alienante (art. 730)
  1609. - Comutativo, porque as prestação são certas e determinadas
  1610. - Não solene, pois não depende de forma prescrita na lei, sendo válida a celebração verbal
  1611.  
  1612. 4. Espécies de transporte
  1613. -> 3 seções no código civil: disposições gerais, transporte de pessoas e transporte de coisas
  1614. -> O transporte é, portanto, de pessoas e coisas, e pode ser terrestre, aéreo, marítimo ou fluvial
  1615. - A diferença localiza-se no meio de deslocamento de um local para outro
  1616. - Terrestre: ferroviário e rodoviário
  1617.  
  1618. -> Em função da extensão coberta, o transporte pode ser também urbano, intermunicipal, interestadual e internacional
  1619. -> Coletivo ou individual
  1620. -> Transporte de bagagem é acessório do contrato de transporte de pessoas
  1621. - O passageiro só pagará o transporte de sua bagagem se houver excesso de peso, de tamanho ou de volume
  1622. - Nota de bagagem: documento para que o passageiro retire a bagagem no destino
  1623.  
  1624. -> 734, Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização
  1625. - Evita que o passageiro prove o valor da bagagem
  1626.  
  1627. 5. Disposições gerais aplicáveis às várias espécies de contrato de transporte
  1628. -> Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código
  1629.  
  1630. 5.1 O caráter subsidiário da legislação especial, dos tratados e convenções internacionais
  1631. -> Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais
  1632. -> Tratados e leis federais estão no mesmo nível
  1633. -> Lex posterior derrogat priori
  1634.  
  1635. 5.2 Transporte cumulativo e transporte sucessivo
  1636. -> Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas
  1637. § 1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso
  1638. § 2o Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto
  1639. ~ Responsabilidade solidária (passiva) entre todos os transportadores
  1640. ~ Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano
  1641.  
  1642. -> Há unidade da relação contratual a que se vinculam os diversos transportadores no transporte cumulativo
  1643. -> Transporte sucessivo diferencia-se por ser uma cadeia de transportes, e não um único transporte
  1644.  
  1645. 6. O transporte de pessoas
  1646. -> Acenar para um veículo de transporte público já inicia contrato, diante da oferta permanente em que se encontra o veículo de trânsito
  1647. -> Responsabilidade contratual do transportador pressupõe a formação de um contrato de transporte, de modo que afasta essa responsabilidade quando se trata de um passageiro clandestino
  1648. - Normalmente: responsabilidade se inicia no embarque e cessa no desembarque (diferencia-se da celebração do contrato)
  1649.  
  1650. -> Art. 734: responsabilidade objetiva do transportador
  1651. - É proibida qualquer cláusula de não indenizar
  1652. - Somente fatos da natureza são excludentes (força maior), e não os fatos decorrentes da conduta humana (caso fortuito)
  1653.  
  1654. -> Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva
  1655. - Fato de terceiro só exonera o transportador quando eliminar totalmente a causalidade (por exemplo, passageiro ser ferido por bala perdida)
  1656. - Tem-se entendido que assalto ao transporte exclui a responsabilidade
  1657.  
  1658. -> Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço
  1659. Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano
  1660.  
  1661. - Transportado deve velar pela própria segurança
  1662.  
  1663. -> Responsabilidade civil (art. 927, parágrafo único) não abrange o transporte
  1664.  
  1665. 7. O transporte de coisas
  1666. -> 3 pessoas: a) expedidor ou remetente; b) transportador, sendo este o que recebe a coisa com a obrigação de transportá-la; c) o destinatário ou consignatário, pessoa a quem a coisa é destinada
  1667. - Pode o expedidor ser destinatário quando expede coisas para seu endereço
  1668.  
  1669. -> Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço
  1670. -> Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial
  1671. Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento
  1672.  
  1673. -> Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência
  1674. -> Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens
  1675. -> Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento
  1676. -> Recibo de entrega ou conhecimento de transporte é também denominado conhecimento de frete ou de carga
  1677. -> Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado
  1678. - Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito
  1679.  
  1680. -> Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto
  1681. -> Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver
  1682. -> Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo
  1683. -> Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos
  1684. Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega
  1685.  
  1686. -> Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção (por exemplo: interrupção da rodovia), o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior
  1687. § 1o Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor
  1688. § 2o Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível
  1689. § 3o Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda
  1690. § 4o Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia (guarda), a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte
  1691.  
  1692. 8. Direitos e deveres do transportador
  1693. -> Tem o transportador o direito de
  1694. a) Exigir o pagamento do prelo ajustado, tendo em vista que o contrato de transporte é oneroso, não se subordinando a ele o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia
  1695. - Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
  1696. Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas
  1697.  
  1698. b) Uma vez executado o transporte, reter a bagagem e outros objetos pessoais do passageiro, para o caso de não ter recebido o pagamento da passagem no início ou durante o percurso
  1699. - Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso
  1700.  
  1701. c) Igualmente reter 5% da importância a ser restituída ao passageiro, quando este desiste da viagem (a título de multa compensatória)
  1702. - Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada
  1703. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar
  1704. 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado
  1705. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (AQUI QUE É O DIREITO DO TRANSPORTADOR)
  1706.  
  1707. d) Estabelecer normas disciplinadoras da viagem (738)
  1708. - Inclusive pode ocorrer a retirada compulsória do passageiro
  1709. - Por causa da responsabilidade objetiva do transportador (734), ainda que causado por outros passageiros (735)
  1710.  
  1711. e) Recusar os passageiros, nos casos permitido nos regulamentos ou em que as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem (739)
  1712. - Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem
  1713.  
  1714. f) Alegar força maior em duas situações: para excluir a sua responsabilidade por dano às pessoas transportadas e suas bagagens (734) e para excluir a sua responsabilidade pelo descumprimento do horário ou itinerário
  1715. - Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior
  1716.  
  1717. -> Transportador tem a obrigação de:
  1718. a) Transportar o passageiro, no tempo e no modo convencionado (art. 737)
  1719. b) Responder objetivamente pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior (734)
  1720. c) Concluir a viagem contratada
  1721. - Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte
  1722.  
  1723. d) Não recusar passageiros, salvo art. 739 (esse artigo é um rol exemplificativo)
  1724.  
  1725. 9. Direitos e deveres do passageiro
  1726. -> O transportado tem o direito de:
  1727. a) Exigir o cumprimento do contrato de transporte, mediante apresentação do bilhete (730) (não pode recusar o passageiro, salvo nos casos do 739)
  1728. b) Rescindir o contrato quando lhe aprouver
  1729. - Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada (tempo convencionado = 3 horas, quando rodoviário)
  1730. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar
  1731. § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado
  1732. ~ Mesmo que não avise a empresa
  1733.  
  1734. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória
  1735.  
  1736. c) Ser conduzido são e salvo ao destino convencionado (art. 734)
  1737. - Cláusula de incolumidade
  1738.  
  1739. d) Exigir que o transportador conclua a viagem interrompida por motivo alheio à sua vontade (741)
  1740.  
  1741. -> Deveres do passageiro:
  1742. a) Pagar o preço ajustado, sob pena de ter sua bagagem retida pelo transportador (742)
  1743. b) Sujeitar-se às normas estabelecidas pelo regulamento do transportador (738, parágrafo único)
  1744. c) Não causar perturbação ou incômodo aos outros passageiros (738, caput)
  1745. d) Comparecer ao local de partida no hoário estabelecido ou avisar da desistência com antecedência (art. 740 e parágrafos)
  1746.  
  1747. 10. O transporte gratuito
  1748. -> No transporte gratuito, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave (STJ)
  1749.  
  1750. 13) Do Seguro
  1751. 1. Conceito e características
  1752. -> Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes, denominada segurador, se obriga, mediante o recebimento de um "prêmio", e "garantir interesse legítimo" da outra, intitulada segurado, "relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados"
  1753. - Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados
  1754. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada (Dirigido)
  1755.  
  1756. -> Pagar indenização quando ocorre o fato aleatório segurado, chamado de sinistro
  1757. -> Risco é o objeto do contrato e está sempre presente, mas o sinistro é eventual
  1758. -> Seguro social tem como segurador o INSS (é realizado pelo Estado)
  1759. -> No seguro de vida e no obrigatório pode surgir a figura do beneficiário, o terceiro a quem é pago o valor do seguro
  1760. -> Resseguro visa distribuir a responsabilidade de contraprestações
  1761.  
  1762. 2. Natureza jurídica
  1763. -> Contrato de seguro é bilateral ou sinalagmático
  1764. - Inadimplente não pode exigir o adimplemento do outro
  1765.  
  1766. -> Contrato oneroso (há garantia para o segurado)
  1767. -> Tipicamente aleatório: risco elemento essencial nessa modalidade contratual
  1768. - Não há equivalência das obrigações em razão da natureza aleatória da avença
  1769.  
  1770. -> Contrato de adesão
  1771. -> Contrato solene (há divergências),pois só se aperfeiçoa depois de emitida a apólice (e não com a simples convenção, quando seria convencional)
  1772. - Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio
  1773. - Porém, a falta de apólice é suprível por outras provas
  1774.  
  1775. 3. A apólice e o bilhete de seguro
  1776. -> A apólice constitui, em regra, o instrumento do contrato de seguro e pode ser nominativa, à ordem e ao portador
  1777. - Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário
  1778. Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador (podem ser nominativas ou à ordem)
  1779.  
  1780. -> Apólices nominativas podem ser transferidas mediante cessão civil (dono da coisa), e as à ordem, por endosso (declaração, escrita no dorso de um título de crédito ou papel comercial, que transmite a outrem a sua propriedade). Naquelas (apólices nominativas), alienada a coisa que se ache no seguro, transfere-se ao adquirente o contrato, pelo prazo que ainda faltar
  1781. -> O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro
  1782. -> Porém:
  1783. - Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro
  1784. - E no seguro de coisas: art. 786, § 1o, não tem quando o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins
  1785.  
  1786. 4. O risco
  1787. -> Como já foi dito, o risco é um elemento essencial no contrato de seguro, a ponto de se afirmar que falta objeto a este se a coisa ou interesse não estiver sujeito a nenhuma álea
  1788. -> Algo que ocorre por fato da natureza ou do próprio homem
  1789. -> O evento segurável não precisa ser necessariamente danoso
  1790. -> Risco segurável: acontecimento possível, futuro e incerto, ou de data incerta, que não depende somente da vontade das partes
  1791. -> Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados
  1792. - "interesse legítimo do segurado", representa, pois, um avanço, dando a necessária amplitude aos bens que podem ser objeto da proteção para abranger todo interesse segurável relativo a pessoa ou a coisa, sem discriminação
  1793. - Todo contrato há de ter objeto lícito, porém
  1794. - Há ilícitos especiais, como o seguro por mais do que valha a coisa segurada, ou a pluralidade de seguros sobre o mesmo bem (seguro cumulativo), com exceção do de vida (arts. 778, 781, 782 e 789)
  1795. ~ Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber
  1796. ~ Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador
  1797. ~ Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778
  1798. ~ Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores
  1799.  
  1800. -> Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro
  1801. - Não pode ser segurado o risco que se filia a atos ilícitos
  1802. - Não será nulo no caso de culpa leve
  1803.  
  1804. -> Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes
  1805. - Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
  1806. Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio
  1807.  
  1808. -> Porém, Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado
  1809. -> Exemplo: segurado que, ciente de estar acometido de doença grave, responde negativamente ao quesito correspondente, ao subscrever a proposta
  1810. -> Risco existe sempre; sinistro pode ou não cororer
  1811. -> Princípio da mutualidade dos segurados: os vários segurados pagam as indenizações necessárias
  1812.  
  1813. 5. Espécies de seguro
  1814. -> Contrato unitário, embora integrado por espécies diferentes
  1815. - Quaisquer que sejam os riscos segurados, caracteriza-se pela ideia de ressarcimento dos danos, de cunho material ou moral
  1816.  
  1817. -> Estipulação do prêmio exige cálculos atuariais
  1818. -> No plano de seguro obrigatório, a responsabilidade é objetiva (basta o dano para justificar o pagamento da indenização)
  1819. -> Seguros sociais dos seguros privados
  1820. - Sociais: de cunho obrigatório, tutelam determinadas classes de pessoas, como os idosos
  1821. - Privados: em regra, facultativos e dizem respeito a coisas e pessoas
  1822. ~ Terrestres: seguro de coisas e de pessoas; individuais e coletivos ou em grupo
  1823. ~ Marítimos
  1824. ~ Aérios
  1825.  
  1826. -> Seguro mútuo: formação de pessoa jurídica por várias pessoas que unem-se para assumir os riscos inerentes às suas vidas (não tem fim lucrativo)
  1827. -> Código Civil trata dos seguros terrestres, de coisas e pessoas (seguro de dano e seguro de pessoas)
  1828.  
  1829. 5.1 Seguro de dano
  1830. -> Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber
  1831. - Não se destina à obtenção de um lucro (cobrir-se de eventuais prejuízos, apenas)
  1832.  
  1833. -> Compete ao segurar o ônus de provar que o valor da garantia ultrapassa o da coisa e que o segurado agiu dolosamente ao apresentar a sua proposta
  1834. -> Se o pagamento foi feito: Poder judiciário deve intervir e declarar a nulidade do contrato
  1835. -> O segurador não pode segurar o bem por valor superior, recebendo o prêmio sobre esse mesmo montante
  1836. - Deve corresponder ao real prejuízo do interesse do segurado
  1837. - Se menor do que o fixado na apólice, paga apenas o dano efetivo
  1838. - Evita enriquecimento indevido
  1839.  
  1840. -> Se a coisa perde valor, não pode a indenização ser maior, mas o prêmio deve diminuir
  1841. -> Continuação de que o bem não pode ser segurado por valor superior ao que efetivamente possui: art. 782
  1842. -> Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa
  1843. - Ex. demolições que se fizeram necessárias para evitar a propagação do fogo, ou pela água usada para debelar o incêndio
  1844.  
  1845. -> Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário
  1846. - Responsabilidade objetiva
  1847. - Em caso de avaria e de pagamento de indenização pela seguradora, sub-rogar-se-á esta nos direitos do proprietário segurado, para exercício de ação regressiva contra o transportador responsável pelos prejuízos
  1848.  
  1849. -> Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial
  1850. - Cláusula de rateio
  1851. - Também é aplicado nos casos de sinistro total
  1852.  
  1853. -> Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado
  1854. Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie
  1855. - Risco é alheio
  1856.  
  1857. -> Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado
  1858. § 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário
  1859. § 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário
  1860.  
  1861. -> Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano
  1862. § 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins (+ união estável)
  1863. § 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo
  1864.  
  1865. -> Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro
  1866. -> Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro
  1867. § 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador
  1868. ~ Pode minimizar os danos
  1869.  
  1870. § 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador
  1871. ~ Proíbe que assuma a sua responsabilidade
  1872.  
  1873. § 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador
  1874. ~ Denunciação da lide
  1875.  
  1876. § 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente
  1877.  
  1878. -> Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado
  1879. Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório
  1880. - Independe de culpa (DPVAT)
  1881. - Terceiro é sempre a vítima
  1882.  
  1883. 5.2 Seguro de pessoa
  1884. -> Não tem caráter indenitário; seu valor não depende de qualquer limitação e varia de acordo com a vontade do segurado
  1885. -> Resguardar os herdeiros
  1886.  
  1887. 5.2.1 Seguro de vida
  1888. -> O seguro de vida é o mais importante seguro de pessaos
  1889. -> Duração da vida humana atua como parâmetro para o cálculo do prêmio devido ao segurador
  1890. -> Pagamento de certa soma a determinada ou determinadas pessoas por morte do segurado (Seguro de vida propriamente dito)
  1891. - Pode estipular-se, igualmente, o pagamento dessa soma ao próprio segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo do seu contrato (seguro de sobrevivência ou dotal)
  1892. ~ Seguro misto abrange os dois seguros
  1893.  
  1894. -> Aos beneficiários, são pagos prêmios, pelo resto da vida ou por prazo determinado
  1895. -> Natureza aleatória; estipulação em favor de terceiros
  1896. - Não se confunde com herança; soma não está sujeita às dívidas do segurado, nem suporta o imposto de transmissão; não vai à colação
  1897. - Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito
  1898.  
  1899. -> Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato (Dúvida)
  1900. -> Deve agir com boa-fé e veracidade (765, 766)
  1901. -> Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores (ao contrário do art. 782)
  1902. -> Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado
  1903. Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente
  1904.  
  1905. -> Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato
  1906. -> Pode ser: seguro da vida inteira, ou pago por determinado período; pode ser pago para ser aproveitado em determinada idade; individual ou em grupo
  1907. -> Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado
  1908. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago
  1909. ~ Presume-se que as cláusulas contratuais vão tratar disso
  1910.  
  1911. -> Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação (concessões mútuas) para pagamento reduzido do capital segurado
  1912. - Não sofre nenhuma redução por transações estranhas à finalidade do seguro
  1913.  
  1914. -> Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro
  1915. Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada
  1916.  
  1917. -> Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade
  1918. Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário
  1919.  
  1920. -> Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária
  1921. - Não há de se falar de regime de bens de casamento
  1922. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência
  1923.  
  1924. -> Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos* de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente
  1925. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado
  1926. - Após 2 anos do suicídio, presume-se que não foi premeditado
  1927.  
  1928. -> Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem
  1929. - Morte ou incapacidade
  1930.  
  1931. 5.2.2 Seguro de vida em grupo
  1932. -> O seguro em grupo ou coletivo é subespécie do seguro de vida
  1933. -> Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule
  1934. - Estipulante (fiscaliza o cumprimento de todas as obrigações pelo grupo contraídas), o segurador e os segurados (cobram do segurador)
  1935. § 1o O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais
  1936. § 2o A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo
  1937.  
  1938. 6. Obrigações do segurado
  1939. -> Principal obrigação do segurado é pagar o prêmio estipulado no contrato
  1940. - Não pode exonerar-se, alegando que o risco não se verificou
  1941. ~ Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio
  1942.  
  1943. -> Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato (diminuição)
  1944. -> Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé
  1945. § 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato
  1946. § 2o A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio
  1947.  
  1948. -> Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato
  1949. - Por exemplo: inscrever seu automóvel em prova de velocidade
  1950. - A perda só se dá se o segurado agravar dolosamente, intencionalmente
  1951. - Consumo de álcool antes de dirigir é um agravamento de risco, quando constitui a causa do sinistro
  1952. - Deve ser conduta direta do próprio segurado (do preposto não faz perder)
  1953.  
  1954. -> Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
  1955. Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro
  1956.  
  1957. -> Deve ser adimplente: Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação
  1958. - Não resolve o contrato de forma ipso jure (não é interpretado de modo literal o artigo) (resolução deve ser requerida em juízo)
  1959.  
  1960. 7. Obrigações do segurador
  1961. -> Primordial obrigação: pagar em dinheiro, se outra forma não foi convencionada, o prejuízo resultante do risco assumido
  1962. - Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa
  1963. - Nos seguros pessoais, a indenização será paga sempre pela importância constante da apólice
  1964.  
  1965. -> O segurador pode exonerar-se com: 768, 778, 781, 782
  1966. -> Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa (art. 784)
  1967. -> -> Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa (salvo expressa disposição ao contrário)
  1968. -> Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios
  1969. - Responsabilidade pelos efeitos da mora do segurador
  1970.  
  1971. -> Segurado deve resguardar sua boa-fé (765), mas o segurador também (773)
  1972.  
  1973. 8. Prazos prescritivos
  1974. -> Art. 206 do código civil
  1975. - § 3o Em três anos:
  1976. ~ IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório
  1977.  
  1978. -> Súmula 229 do STF: o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (espera revisão, porque é do código civil antigo)
  1979. -> Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva
  1980.  
  1981. 14) Da Fiança
  1982. 1. Conceito
  1983. -> Três seções no CC: a) a primeira concernente às disposições gerais; b) a segunda, relativa aos efeitos da fiança; c) a terceira, atinente à extinção da fiança
  1984. -> Diversos meios de garantia:
  1985. - Cauções: visam fundamentalmente suprir a insuficiência patrimonial do devedor (vinculação de determinado bem a determinada obrigação)
  1986. - Garantias por meio de terceiro: fiança (obriga o fiador a pagar dívida)
  1987.  
  1988. -> Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra
  1989.  
  1990. 2. Natureza jurídica da fiança
  1991. -> Natureza acessória (frequente no mundo dos negócios)
  1992. -> Caráter acessório e subsidiário, porque depende da existência do contrato principal
  1993. - Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor
  1994. Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor
  1995.  
  1996. -> Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada
  1997. -> Fiança é contrato unilateral, porque gera obrigações, depois de ultimado, unicamente para o fiador
  1998. -> Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva
  1999. - Contrato formal, porque jamais se presume
  2000.  
  2001. -> Gratuidade é uma característica, porque o fiador normalmente auxilia o afiançado sem nada em troca (mas pode ser oneroso(
  2002. -> Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador
  2003. -> Fiança é contrato personalíssimo
  2004.  
  2005. 3. Espécies de fiança
  2006. -> A fiança pode ser convencional, legal e judicial
  2007. - Convencional: acordo de vontades, que deve ser necessariamente escrito
  2008. - Legal: imposta pela lei
  2009. - Judicial: determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes
  2010.  
  2011. 4. Requisitos subjetivos e objetivos
  2012. -> Subjetivos:
  2013. - Capacidade para ser fiador (genérica)
  2014. - Pródigo não pode ser fiador (1782)
  2015. - Cônjuge não pode, sem o consentimento do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança (anulável)
  2016. - Restrições pela lei
  2017. - Proibições de ordem convencional (proibição expressa em contratos sociais)
  2018. - Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade
  2019. - Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação
  2020. ~ Compete ao credor decidir sobre a idoneidade do fiador apresentado
  2021.  
  2022. - Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído
  2023.  
  2024. -> Objetivos:
  2025. - Fiança pode ser dada a toda espécie de obrigação
  2026. - Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor
  2027.  
  2028. 5. Efeitos da fiança
  2029. -> Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor
  2030. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito
  2031.  
  2032. -> Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança
  2033.  
  2034. 5.1 Benefício de ordem
  2035. -> Pode o fiador, quando demandado, indicar bens do devedor, libres e desembaraçados, e somente até a fase da contestação, que sejam suficientes para saldar o débito, a fim de evitar a excussão de seus próprios bens (art. 827)
  2036. -> Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
  2037. I - se ele o renunciou expressamente;
  2038. II - se se obrigou como principal pagador (torna-se solidário), ou devedor solidário;
  2039. III - se o devedor for insolvente, ou falido
  2040.  
  2041. 5.2 Solidariedade dos cofiadores
  2042. -> Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão
  2043. Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento
  2044.  
  2045. -> Cofiadores são solidários (presumi-se; pode haver estipulação ao contrário)
  2046. -> Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado
  2047. -> Art. 831. O fiador que pagar integralmente*** a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota
  2048. Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros
  2049.  
  2050. -> Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança
  2051. -> Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora
  2052. -> Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento
  2053. - Direito de definir a situação
  2054.  
  2055. -> Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor
  2056.  
  2057. 6. Extinção da fiança
  2058. -> Morte do fiador extingue a fiança, limitada porém às forças da herança e aos débitos existentes, até o momento do falecimento (836)
  2059. -> Extingue por qualquer causa de extinção do débito principal (salvo art. 824)
  2060. -> Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
  2061. I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
  2062. - Dilação (dilatação) do prazo contratual ao devedor
  2063.  
  2064. II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
  2065. - Abrir mão da hipoteca, por exemplo
  2066.  
  2067. III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção
  2068. - Dação em pagamento, porque extingue a obrigação principal
  2069.  
  2070. -> Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada
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