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- 01) Das Várias Espécies de Contrato
- 1. Introdução das várias espécies de contrato
- -> 23 contatos típicos disciplinados pelo código civil
- - É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código
- -> Algumas espécies são disciplinadas em leis especiais e outras permanecem inominadas
- 2. Espécies de contrato reguladas no Código Civil de 2002
- -> Unificação do direito das obrigações e a inclusão do direito de empresa
- -> De empresa: Contrato de comissão, de agência e distribuição, o de corretagem e o de transporte de pessoas e de coisas (todos no CC)
- 02) Da compra e venda (+ alienação fiduciária)
- -> Conceito e característica do contrato de compra e venda
- -> Origem ligada à troca
- -> Surgimento da moeda, e com esta, a compra e venda
- - Desde as origens de Roma
- -> Denomina-se compra e venda o contrato bilateral pelo qual uma das partes (vendedor) se obriga a transferir o domínio de uma coisa à outra (comprador), mediante a contraprestação de certo preço em dinheiro
- -> Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de coisa certa, e o outro, a pagar-lhe preço em dinheiro
- -> Pode ter bens corpóreos (móveis e imóveis) como incoróreos
- - Para a alienação dos últimos, denomina-se cessão
- -> Caráter obrigacional do contrato: contratantes apenas obrigam-se reciprocamente
- - Para a transferência do domínio, é necessário
- ~ A tradição, para os móveis (arts. 1226 e 1227)
- ~ Registro, para imóveis (arts. 1227 e 1245)
- -> ***Sistema alemão é adotado, ou seja, apenas com a tradição dá-se a transferência do domínio
- -> Efeitos práticos: No Brasil, se o alienante perde um veículo que pereceu por furto ou incêndio se convencionou a entregar o veículo para o alienado um dia depois
- - ***No direito brasileiro: compra e venda não é contrato translativo, pois o vendedor apenas promete transferir a posse e a propriedade ao adquirente. Ou seja, o contrato gera obrigações, mas não produz o efeito de transferir a propriedade
- 2. Unificação da compra e venda civil e mercantil
- -> Trouxe para o bojo da compra e venda civil a compra e venda mercantil
- -> Unidade do Direito das Obrigações
- -> Civil: consumo final dos particulares
- -> Mercantil: revenda
- 3. Natureza jurídica da compra e venda
- -> É o mais importante dos contratos e a origem de quase todos os direitos das obrigaç~~oes
- -> Esse contrato é:
- a) Sinalagmático ou bilateral perfeito: gera obrigações recíprocas
- - Se não houver, é uma dação em pagamento uma doação
- b) Em regra, consensual: acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa
- - Em alguns casos tem forma solene, quando a lei exige uma forma para a sua celebração (venda de imóveis - escritura pública e registro)
- c) Oneroso, pois ambos os contratantes obtêm proveito
- d) Em regra, comutativo, porque de imediato se apresenta certo o conteúdo das prestações
- - Podem ser aleatórios quando tem por objeto coisas futuras ou coisas existentes, mas sujeitas a risco
- 4. Elementos da compra e venda
- -> A coisa, o preço e o consentimento
- -> Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço
- -> Requisitos de existência e de validade
- 4.1 O consentimento
- -> O consentimento pressupõe a capacidade das partes para vender e comprar e deve ser livre e espontâneo, sob pena de anulabilidade
- -> Se torna anulável quando há erro sobre o objeto (coisa diferente) ou erro sobre as qualidades essenciais (suposição de que possui determinada qualidade que inexiste)
- -> Exige-se capacidade genérica para os atos da vida civil, bem como a capacidade para alienar
- - Poder de disposição do vendedor
- - Incapacidades genéricas podem ser supridas pela representação, pela assistência e pela autorização do juiz
- -> Lei impõe limites a venda de ascendente a descendentes, de tutores, curadores, testamenteiros e outras pessoas
- - Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido
- Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória
- - Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
- I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
- II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
- III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
- IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
- Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito
- - Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
- - Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
- Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço
- 4.2 O Preço
- -> Sem sua fixação, a venda é nula
- -> Deve ser determinado ou determinável, mediante critérios objetivos estabelecidos pelos próprios contratantes
- -> Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
- -> Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
- Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio
- - Se a cotação (486) variar no mesmo dia escolhido, aplica-se a média do dia (analogia ao 488)
- - Norma que ameniza a nulidade do contrato na ausência de preço
- -> Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço
- -> Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa
- - Terceiro age como mandatário destes, não se exigindo capacidade especial
- - Preço deve ser razoável, dentro das expectativas, sob pena de nulidade do contrato por dolo
- -> Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação
- - Ex. inflação, petróleo
- -> O preço deve ser pago "em dinheiro", como prescreve o art. 481
- - Se mediante a entrega de algum objeto, teremos contrato de troca ou permuta
- ~ Se é troca e valor em dinheiro, a porcentagem define a natureza do contrato
- - Se mediante prestação de serviços, o contrato será inominado
- -> Preço deve ser sério e real, correspondente ao valor da coisa, e não vil ou fictício
- - Não se vende um edifício suntuoso por R$1,00
- 4.3 A coisa
- -> O Art. 481 do Código Civil refere-se a "certa coisa" como objeto da prestação do vendedor
- - No Direito do Consumidor, é "produto"
- -> Existência, individualização e disponibilidade
- 4.3.1 Existência da coisa
- -> É nula a venda de coisa inexistente
- - Lei contenta, porém, com a existência potencial da coisa (safra futura)
- ~ Venda condicional, que se resolve caso não venha a existir nenhuma quantidade
- -> São suscetíveis de venda as coisas atuais e as futuras, corpóreas e incorpóreas
- -> Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório
- -> Venda de coisas incorpóreas, como o crédito e o dinheiro à sucessão aberta, é denominada cessão
- -> Proibida a venda de herança de pessoa vida
- 4.3.2 Individualização da coisa
- -> Objeto da compra e venda há de ser determinado, ou suscetível de determinação no momento da execução
- -> Admite-se a venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e quantidade, que será determinada pela escolha, bem como a venda alternativa, cuja indeterminação cessa com a concentração
- -> Coisa:
- - Específica (específica)
- - Genérica (sem especificação
- -> Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
- Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato
- -> Quantidade de coisa: deve especificar o peso ou a medida
- - Não o fazendo, ou não sendo claro, prevalece o que determinem os usos e costumes do lugar em que deva ser cumprido
- 4.3.3 Disponibilidade da coisa
- -> A coisa deve encontrar-se disponível, isto é, não estar fora do comércio
- - Estar fora do Comércio:
- ~ Coisas insuscetíveis de apropriação (indisponibilidade natural)
- ~ Legalmente inalienáveis (indisponibilidade legal)
- ~ Cláusula de inalienabilidade colocada em doação ou testamento (indisponibilidade voluntária)
- ~ Ainda: Valores e direitos da personalidade, bem como os órgãos do corpo humano
- ~ Também alcança coisa litigiosa
- -> Nem sempre a coisa no comércio pode ser transferida ao comprador. Não pode a coisa alheia, salvo se o adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir depois a propriedade (1268, parágrafo primeiro)
- -> Ninguém pode adquirir o que já é seu
- 5. Efeitos da compra e venda
- 5.1 Efeitos principais: geração de obrigações recíprocas e da responsabilidade pelos vícios redibitórios
- -> a) Gerar obrigações recíprocas para os contratantes: para o vendedor, a de transferir o domínio de certa coisa, e para o comprador, a de pagar-lhe certo preço em dinheiro (Art. 481)
- - Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro
- -> b) Acarretar a responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios e pela evicção
- -> ***No direito brasileiro: compra e venda não é contrato translativo, pois o vendedor apenas promete transferir a posse e a propriedade ao adquirente. Ou seja, o contrato gera obrigações, mas não produz o efeito de transferir a propriedade
- - Inadimplência de transferir = resolve o contrato
- -> Tradição pode ser:
- - Real: quando envolve a entrega efetiva e material da coisa
- - Simbólica: tradição representada por ato que traduz a alienação, como a entrega das chaves do apartamento
- - Fictícia: no caso do constituo possessório ou cláusula constituti, que se configura, por exemplo, quando o vendedor transferindo a outrem o domínio da coisa, conserva-a todavia em seu poder, mas agora na qualidade de locatário (1267)
- 5.2 Efeitos secundários ou subsidirários
- 5.2.1. A responsabilidade pelos riscos
- -> Até o momento da tradição dos móveis e o registro dos imóveis, a coisa pertence ao vendedor
- - Este assume os riscos
- -> Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador
- -> Tradição simbólica:
- § 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste
- - Ex. Gado, depois de pesado e contado
- -> Se estiver em mora:
- § 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados
- -> Lugar que a coisa deve ser entregue, se não estipulado:
- Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda
- - Se a coisa já estava na posse do comprador, essa se dá no lugar da coisa
- -> Se a coisa for expedida para lugar diverso de onde se encontrava ao tempo da venda:
- Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor
- 5.2.2 A repartição das despesas
- -> Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição
- -> Pode dispor contrário no contrato
- 5.2.3 O direito de reter a coisa ou o preço
- -> Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço
- - Parecido com o art. 476
- -> Se o vendedor não está em condições de entregar a coisa, deve o comprador segurar o preço, se precavendo
- -> Se o comprador não aceita receber a coisa, se encontra em mora
- -> Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado
- - Parecido com o art. 477 (caso da Rosilene e os móveis)
- 6. Limitações à compra e venda
- -> Limitações, decorrentes da falta de legitimação
- - Não se confundem com incapacidade
- 6.1 Venda de ascendente a descendente
- -> Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido
- Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória
- -> Não proíbe a vende de descendentes a ascendentes, nem diferencia bens móveis de imóveis
- -> Evita simulações fraudulentas, doações inoficiosas disfarçadas de compra e venda
- -> Exceção: ascendente pode hipotecar bens a descendente (art. 496 trata apenas sobre direito de propriedade)
- -> Apenas aos descendentes existentes, aos que se achavam nessa situação no momento da venda
- -> Somente será dispensado o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória (legal)
- -> Se um dos descendentes é menor, ou nascituro, cabe ao juiz nomear-lhe curador especial (CC, art. 1692)
- 6.2 Aquisição de bens por pessoa encarregada de zelar pelos interesses do vendedor
- -> Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
- I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
- II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
- III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
- IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados
- Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito
- ~ Pela semelhança com a compra e venda
- -> Recusa legitimação a certas pessoas encarregadas de zelar pelo interesse dos vendedores, para adquirir bens pertencentes a estes
- -> Proibições tem por fim evitar o aproveitamento desleal
- - Proibição absoluta
- -> É permitido a mandatário comprar bem que estava encarregado de alienação ou administração
- -> Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso
- - Perde a posição de autoridade
- 6.3 Venda da parte indivisa em condomínio
- -> Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência
- Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço
- -> Direito de preferência deve ser exercido pela ação de preempção
- -> Prazo de 180 dias a partir da ciência do condômino
- -> Bem deve ser indivisível (condomínio de apartamentos, por exemplo, não entram)
- -> A venda de parte indivisa a estranho somente se viabiliza, portanto quando:
- a) For comunicada previamente aos demais condôminos
- b) For dada preferência aos demais condôminos para aquisição da parte ideal, pelo mesmo valor que o estranho ofereceu
- c) Os demais condôminos não exercerem a preferência dentro do prazo legal
- -> Coerdeiros: não podem cessar sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão sem autorização (art. 1794)
- 6.4 Venda entre cônjuges
- -> Um cônjuge, qualquer que seja o regime de bens do casamento, exceto no da separação absoluta, só estará legitimado a alienar, hipotecar ou gravar de ônus reais os bens imóveis depois de obter autorização do outro (arts. 1657, I e 1648)
- -> Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão
- 7. Vendas especiais
- 7.1 Venda mediante amostra
- -> Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem
- Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato
- -> Amostra serve para demonstrar o produto
- -> Caso seja diverso da amostra o produto: abatimento do preço ou resolução do contrato cumulada de perdas e danos
- 7.2 Venda ad corpus e venda ad mensuram
- -> Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço
- ~ Ad mensuram: quando se determina o preço de cada unidade, de cada alqueire, hectare ou metro quadrado
- ~ Complemento da área, e se não for possível, resolução do contrato ou abatimento de preço (ação redibitória ou estimatória)
- § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio
- ~ 5% do terreno
- § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso
- ~ Caso seja acordado entre as partes, a venda é do tipo ad corpus
- § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus
- ~ Ad corpus: venda com bem determinado, individualizado
- -> Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título
- Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência
- 01, segunda parte) Das cláusulas especiais à compra e venda
- 8. Introdução
- -> Cláusulas especiais que as partes podem adicionar à compra e venda: a retrovenda, a venda a contento, a preempção ou preferência, a venda com reserva de domínio e a venda sobre documentos
- 9. Da retrovenda
- -> Caiu em desuso
- -> Constitui esta um pacto adjeto, pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado, em certo praz, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador
- -> Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias
- - Prazo máximo de 3 anos
- ~ Prazo máximo, mas não único
- ~ Decadencial, insuscetível de de suspensão ou interrupção
- ~ Se passa um ano, o preço deve ser abarcado pela correção monetária, evitando enriquecimento ilícito
- -> Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente
- Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador
- -> Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente
- -> Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral
- 10. Da venda a contento e da sujeita a prova
- -> Pacto adjeto a contratos de compra e venda relativos, em geral, a gêneros alimentícios, bebidas finas e roupas sob medida
- -> Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado
- - Cláusula ad gustum
- ~ Simplesmente potestativa, e não puramente potestativa (arts. 122, 123)
- -> Aperfeiçoamento do negócio depende do gosto do comprador
- - Suscetível de resolver-se se o comprador manifeste seu desagrado
- -> Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina
- - Se a coisa tiver as qualidades apregoadas e for adequada às suas finalidades, não poderá o adquirente, depois de prová-la ou experimentá-la, recusá-la por puro arbítrio
- -> Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la
- -> Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável
- -> Direito pessoal, que não pode ser transferido
- 11. Da preempção ou preferência
- -> Pacto, adjeto à compra e venda, pelo qual o comprador de uma coisa, móvel ou imóvel, se obriga a oferecê-la ao vendedor, na hipótese de pretender futuramente vendê-la ou dá-la em pagamento, para que este use do seu direito de prelação em igualdade de condições
- -> Diferencia da retrovenda: nesta, o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la
- -> Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
- Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel
- -> Preferência legal: a de condomínio indivisível, quanto ao imóvel locado imposto a venda do inquilino
- - Arts. 513 ao 520 falam sobre a preempção convencional (mesma coisa que preleção)
- -> É personalíssimo, no sentido de que somente pode exercê-lo o próprio vendedor
- - Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros
- -> Malgrado peculiar ao contrato de compra e venda, pode ser incluído em vários tipos de contrato
- -> O direito de preleção somente pode ser exercido na hipótese de pretender o comprador, vender a coisa ou dá-la em pagamento
- - Só acontece se ou quando o comprador vier a revender a coisa comprada
- -> Pode ter por objeto bem corpóreo ou incorpóreo, móvel ou imóvel
- -> Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subsequentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor
- - Prazos se contam a partir do efetivo recebimento
- -> Notificação pode ser judicial ou extrajudicial, podendo as partes acordar
- -> Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé
- -> Cláusula deve ser expressa, e não tácita
- -> Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa
- - Descumprimento do dever de avisar imposto ao comprador
- -> Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita
- - Condôminos
- -> Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa
- - Preferência legal, chamada retrocessão
- - Preço atualizado, aplicando-se índices oficias e reconhecidos, a partir do valor da indenização paga e mais os prejuízos que porventura tenham decorrido da desapropriação
- - Se for para coisa diversa, não há a retrocessão
- 12. Da venda com reserva de domínio (depois colocar aqui: Alieneção Fiduciária)
- -> Vendedor tem a própria coisa vendida como garantia do recedimento do preço, só a posse é transferida ao adquirente
- -> Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago
- -> Cinco elementos que caracterizam a compra e venda com reserva de domínio
- a) Compra e venda a crédito
- b) Que recaia sobre objeto individuado, infungível
- c) Entrega desse objeto pelo vendedor ao comprador
- d) Pagamento do preço convencionado nas condições estipuladas, comumente em prestações
- e) Obrigação do vendedor de transferir o domínio ao comprador tão logo se complete o pagamento do preço
- -> Alienação (Lei n. 9514) permite bens imóveis, ao contrário do disposto no Código Civil sobre venda com reserva de domínio
- -> Venda sob condição suspensiva
- -> Pode sofrer assunção de dívida ou cessão de crédito (pode haver transmissibilidade)
- -> Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros
- - Para o terceiro não alegar boa-fé
- -> Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé
- -> Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
- -> Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial
- -> Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida
- -> Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual
- 13. Da venda sobre documentos
- -> Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos
- ~ Substituição da tradição real pela simbólica
- ~ Comprador pode exigir transporte
- Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado
- -> Maior agilidade aos negócios mercantis que envolvam venda de mercadorias e, por sua natureza, pode ter por objeto apenas bens móveis
- -> Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos
- - Sem esta, o comprador pode reter o pagamento
- -> Uma vez entregue os documentos, o vendedor cessa suas obrigações
- -> Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa
- -> Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde
- Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador
- -> Alienação fiduciária:
- -> "Financiamento" - ex. compra de carro a prazo
- -> Concessionária recebe valor total da financiadora, entregando o veículo ao comprador (possuidor), que paga a prazo para a financiadora (que é a proprietária) - exemplo de contrato de alienação fiduciária
- - Natureza jurídica: Resolúvel (cumprimento = entrega)
- - Partes: Comprador, vendedor, agente financeiro
- - Bens móveis: novos ou usados
- - Inadimplemento: banco, normalmente, faz a busca judicial (decreto lei 911, 1969)
- 1. Dos bens móveis (decreto lei 911, 1969)
- -> Inadimplemento do comprador: constituição em mora (com aviso perante correspondência com A.R.)
- - Para purgar a mora, o comprador deve: purgar prestações vencidas e vencendas (ou contestar, provando que as pagou)
- - Medida cautelar de busca e apreensão concedida liminarmente (posse) (propriedade) (art. 3o)
- ~ § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária
- ~ § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus
- ~ § 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo (isto é, não há efeito suspensivo)
- 2. Do consórcio: entrega do bem com alienação fiduciária
- -> Grupo de pessoas adquirem um bem cada um, cada qual pagando as parcelas e sendo entregue 1 por vez
- -> Operadora deve prestar contas ao banco central
- - Evita quebra
- -> Sorteio: mecanismo de aquisição
- -> Lance: outro mecanismo de aquisição
- - Para efetivar esse tipo de contemplação, o valor em caixa do consórcio e o valor do lance ofertado deve ser suficiente para adquirir uma nova unidade do bem
- 3. Financiamento de bens imóveis
- -> Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título
- -> Inadimplemento do devedor
- -> Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário
- § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio
- -> Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel
- 03) Da troca ou permuta
- 1. Conceito e caracteres jurídicos
- -> Permuta, escambo, troca, permutação, barganha - palavras sinônimas na técnica e no uso vulgar - exprimem "o contrato em que as partes se obrigam a prestar uma coisa por outra, excluindo o dinheiro"
- -> Em regra: qualquer coisa ou objeto in commercium é suscetível de troca: móveis por móveis, móveis por imóveis, imóveis por imóveis, coisa por coisa, coisa por direito, direito por direito
- - Tudo o que pode ser vendido pode ser trocado
- -> Negócio jurídico bilateral, comutativo e oneroso, tendo caráter apenas obrigacional
- -> Consensual, e não real, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independente da tradição
- -> É solene só por exceção quando têm por objeto bens imóveis (art. 108, CC)
- -> Quando um dos contraentes faz a reposição parcial em dinheiro, a troca não se transmuda em compra e venda, salvo se representar mais da metade do pagamento
- 2. Regulamentação jurídica
- -> Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
- I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
- II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante
- -> Vício redibitório: apenas pretensão da resolução de contrato, com a volta do estado anterior
- - Não há como o comprador exigir a resolução do contrato ou o abatimento do processo
- -> A evicção que atinge uma das coisas afeta todo o contrato
- 04) Do contrato estimatório
- 1. Conceito e natureza jurídica
- -> Contrato estimatório ou de vendas em consignação é aquele em que uma pessoa (consignante) entrega bens móveis a outra (consignatária), ficando esta autorizada a vendê-los, obrigando-se a pagar um preço ajustado previamente, se não preferir restituir as coisas consignadas dentro do prazo ajustado
- -> Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada
- -> Contrato de natureza mercantil
- -> Venda por consignação não configura compra e venda, visto não acarretar o dever de pagar o preço por permitir a devolução da coisa
- -> Também não constitui depósito, por ser essa devolução uma opção
- -> Se aproxima do mandato, mas se a venda exceder o preço, a parte excedente pode ficar retida, o que não pode acontecer no mandato
- -> Contrato de natureza real, pois se aperfeiçoa com a entrega do bem ao consignatário
- - Tradição é essencial
- -> É também, oneroso, comutativo (não envolve risco) e bilateral
- -> Bem deve ser móvel
- 2. Regulamentação legal
- -> Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável
- - O risco corre para consignatário
- -> Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço
- -> Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição
- - A coisa é do consignante, mas esse precisa de autorização
- 05) Da doação
- 1. Conceito e características
- -> Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra
- -> Natureza contratual
- -> Vontade de fazer uma liberalidade (elemento subjetivo)
- -> Transferência de bens par ao patrimônio do donatário (elemento objetivo)
- -> A aceitação deste (donatário)
- -> Capacidade ativa (como a requerida em todos os contratos) e passiva
- -> Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança
- - Assim, não proíbe doação a descendentes, e nem necessita de aceitação como na compra e venda
- -> Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal
- - Marido e mulher podem fazer doações recíprocas, desde que não afetem ao regime da comunhão universal
- -> Menor não pode doar
- - Salvo se for casar, com autorização de seu representante legal, no pacto antenupcial
- -> Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal
- - Todos tem capacidade passiva, menos o nascituro
- - Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura
- - Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar
- -> "Animus donandi" ou liberalidade é elemento essencial para a configuração da doação
- - Alguns dizem que a verdadeira característica da doação é a gratuidade e não a liberalidade
- -> Elemento objetivo é a transferência de bens ou vantagem de um patrimônio para outro
- - Vantagem de natureza patrimonial
- - Causalidade entre empobrecimento de um e enriquecimento de outro
- -> Aceitação é indispensável para o aperfeiçoamento da doação e pode ser expressa, táctica, presumida ou ficta
- - Expressa: em geral no próprio instrumento
- - Tácita quando revelada pelo comportamento do donatário (por exemplo, recolher)
- - Presumida: pela lei, a) quando o doador fica prazo aos donatários, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade (539); b) quando a doação é feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa e o casamento se realiza (546)
- ~ Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo
- ~ Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar
- -> A doação é contrato, em regra, gratuito, unilateral e formal (solene) (541)
- - Quanto à formalidade, doação manual (de bens móveis de pequeno valor) é de natureza real
- ~ Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular
- Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição
- -> A doação constitui ato inter vivos
- -> Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário
- - Responsabilidade do doador subsiste nas doações remuneratórias e com encargo, até o limite do serviço prestado e do ônus imposto
- 2. Objeto da doação
- -> Objeto da doação é, portanto, a prestação de dar coisa ou vantagens (tudo em comércio)
- -> Coisa alheia não pode ser objeto de doação
- - Mas a aquisição posterior do domínio convalida o ato
- -> Pode doar coisa futura (visão do autor)
- - Salvo: Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário
- 3. Promessa de doação
- -> Há divergência se a doação pode ser fruto de promessa ou não
- -> Caio Mário: inexigível o cumprimento da promessa de doação pura
- -> Para outra corrente, a intenção de praticar a liberalidade manifesta-se no momento da celebração da promessa
- -> Há divergências na jurisprudência
- -> Entendimento: apenas promessa de doação em favor da prole é admitida
- 4. Espécies de doação
- -> Pura e simples ou típica: quando o doador não impõe nenhuma restrição ou encargo ao beneficiário, nem subordinada a sua eficácia qualquer condição
- -> Onerosa, modal, com encargou o grava: Aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência ou dever
- - Encargo (não suspende a aquisição nem o exercício do direito), condição suspensiva
- ~ Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral
- Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito
- - Somente o doador pode pleitear a revogação da doação
- - Doação com reserva de usufruto não é onerosa, porém pura e simples
- -> Remuneratória: é a feita em retribuição a serviços presados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário
- - Ex. pagamento quando ação de cobrança há prescreveu; alguém que salvou uma vida e tem a intenção de retribuir
- - Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto
- ~ Doador responde pela evicção, menos do excedente
- -> Mista: é aquela em que se procura beneficiar por meio de um contrato de caráter oneroso
- - Ex. venda a preço irrisório
- -> Em contemplação do merecimento do donatário (contemplativa ou meritória): quando o doador menciona expressamento o motivo da liberalidade, dizendo, por exemplo, que a faz porque o donatário tem determinada virtude
- - O donatário não faça por merecer a dádiva (o que quer dizer o art. 540 mostrado antes)
- -> Feito ao nascituro: será aceita pelo seu representante legal
- - A validade é condicionada à aceitação e ao nascimento com vida
- -> Em forma de subvenção periódica: trata-se de uma pensão, como favor pessoal ao donatário, cujo pagamento termina com a morte do doador (art. 545)
- -> Em contemplação de casamento futuro: constitui liberalidade realizada em consideração às núpcias próximas do donatário com certa e determinada pessoa. Só ficará sem efeito se o casamento não se realizar (art. 546)
- - Obrigação social = presente de casamento normal; ato jurídico: doação como presente de casamento
- - Não se resolve com a separação
- -> Entre cônjuges: Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança
- -> Em comum a mais de uma pessoa (conjuntiva)^quando a doação é feita em comum a várias pessoas, entende-se distribuída ntre os beneficiados
- - Obrigação divisível
- - Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual
- ~ Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo
- -> De ascendentes a descendentes: importa adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544)
- - Para não antecipar herança, deve declarar que o filho fica dispensado da colação; caso contrário, é antecipação
- -> Inoficiosa: é a que excede o limite de o doador, "no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento"
- - Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento
- - Pode dispor apenas metade da herança; outra metade vai para herdeiros necessários
- -> Com cláusula de retorno ou reversão: doador pode estipular o retorno
- - Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário
- Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro
- - Assim evita que a doação vá para os herdeiros do donatário
- ~ Condição resolutiva
- - Em comoriência, a cláusula não é eficaz
- -> Manual: é a doação verbal de "bens móveis de pequeno valor", com tradição (art. 541, parágrafo único)
- - Pequeno valor leva-se em conta o patrimônio do doador
- -> Feita a entidade futura: Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente
- - Prazo decadencial
- - Entidade futura: entende-se, pessoa jurídica que está para ser constituída
- 5. Restrições legais
- -> Limitações à liberdade de doar
- - Visa preservar o interesse social, o interesse das partes e de terceiros
- -> Proíbe:
- a) Doação pelo devedor já insolvente, ou por ela reduzido à insolvência: fraude contra credores, podendo a sua validade ser impugnada por meio da ação pauliana
- b) Doação da parte inoficiosa: Art 549, proclama ser nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento
- c) Doação de todos os bens do doador: Art. 548 É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador
- - Se forem doações sucessivas, aquela que doa o restante dos bens é nula
- d) Doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice: Art. 550 do CC que tal doação "pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal"
- - Pune também o cúmplice no adultério
- - Doação não é nula, mas anulável, pois não pode ser decretada de ofício pelo juiz
- 6. Da revogação da doação
- -> A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo
- - Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo
- 6.1 Casos comuns a todos os contratos
- -> Vícios do negócio jurídico, como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (anulável)
- 6.2 Revogação por descumprimento do encargo
- -> Na verdade é anulação, rescisão ou reoslução
- -> Somente se houver ingratidão do donatário ou inexecução do encargo
- - Na última hipótese, é necessário que o donatário tenha incorrido "em mora"
- - Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida
- ~ Interpelação judicial ou extrajudicial (397)
- -> A força maior afasta a mora, porque exclui a culpa
- -> Se vários forem os donatário, e indivisível o encargo, o inadimplemento será considerado total, e assim também a revogação, mesmo que somente um deles não o tenha cumprido
- 6.3 Revogação por ingratidão do donatário
- -> Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
- I - as doações puramente remuneratórias;
- II - as oneradas com encargo já cumprido;
- III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
- IV - as feitas para determinado casamento
- -> Somente se for pura e simples
- -> Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
- I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
- II - se cometeu contra ele ofensa física;
- III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
- IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava
- -> Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador
- -> Rol taxativo (557 e 558)
- -> Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor
- -> Se atentar contra a vida de forma culposa, não é ingratidão
- -> Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor
- - Ação personalíssima
- - Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide
- - Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado
- 06) Da locação de coisas
- 1. Conceito e natureza jurídica
- -> Locação de coisas, locação de serviços e empreitada (divisão antiga)
- -> Locação: designa unicamente o contrato que se destina a proporcionar a alguém o uso e gozo temporário de uma coisa infungível, mediante contraprestação pecuniária
- -> Atualmente, a "locação" é só de coisas
- -> Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição
- -> Locador (arrendador) e locatário (inquilino)
- - Arrendamento é sinônimo de locação, podendo ambos ser usados indistintamente
- ~ Mais especificamente para locações imobiliárias rurais
- -> A coisa não precisa ser necessariamente de propriedade do locador, pois não acarreta na transferência de domínio a locação
- -> Contrato bilateral ou sinalagmático porque envolve prestações recíprocas
- -> É oneroso
- -> É consensual (não se trata de contrato real)
- - Não tem caráter personalíssimo, pois admite cessão e sublocação (caráter personalíssimo pode ser convencionado)
- -> Comutativo, visto que não envolve risco
- -> É não solene, porque a forma é livre (pode ser celebrado por escrito ou verbalmente, inclusive)
- - Se for convencionar uma garantia como fiança, deve ser obrigatoriamente escrito
- - Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
- § 1o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel
- -> De trato sucessivo ou de execução continuada
- 2. Elementos do contrato de locação
- -> Objeto, preço e consentimento
- -> Objeto pode ser coisa móvel ou imóvel. O bem móvel deve ser infungível; se fungível, será contrato de mútuo
- - Admite-se, no entanto, a locação de coisa móvel fungível quando o seu uso tenha sido cedido, por certo prazo e aluguel, para fins de ornamentação
- - Não podem ser alugadas coisas móveis consumíveis, cujo uso importa destruição imediata da coisa
- - Bens inalienáveis podem ser alugados, como bens públicos
- - Se o contrato nada estipular em contrário, a locação abrange os acessórios da coisa
- - Locação de coisa alheia será válida enquanto durar a posse do locador
- -> ***A locação dos bens imóveis urbanos residenciais ou comerciais continua regida pela lei do inquilinato (Lei n. 8.245), visto que o Código Civil de 2002 não dispõe a respeito da locação de prédios
- - Os imóveis rurais regem-se pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504)
- -> O preço, denominado aluguel ou remuneração, é essencial para sua configuração, pois haverá comodato, e não locação, se o uso e gozo da coisa forem cedidos a título gratuito
- - Preço deve ser sério (como na compra e venda)
- - Deve ser determinado ou determinável
- - Pode ser variável (lei impõe teto aos reajustes)
- - Pagamento, em regra, feito em dinheiro (pode ser misto: dinheiro + frutos e produtos ou em obras e benfeitorias feitas pelo locatário) (se for feito exclusivamente com os frutos, é contrato inominado)
- - ***Aluguel pode ser pago periodicamente, como contrato de execução prolongada ou sucessiva, nada impedindo que seja pago de uma só vez por todo o período da locação, como sucede com os aluguéis de temporada, que podem ser exigidos antecipadamente (art. 20 da Lei do Inquilinato)
- ~ Veda a estipulação do aluguel em moeda estrangeira (art. 17)
- - Falta de pagamento do aluguel enseja ao locador o direito de cobrá-lo sob a forma de execução (CPC, art. 585, V) ou de pleitear a resolução do contrato, tanto no direito comum quanto no regime especial do inquilinato, mediante ação de despejo
- - No silêncio do contrato, a obrigação locatícia é quesível, efetuando-se o pagamento do aluguel e dos encargos da locação no domicílio do locatário (art. 327)
- ~ ***Na locação de imóveis urbanos, o pagamento se faz "no imóvel locado quando outro local não tiver sido indicado no contrato" (Lei do Inquilinato, art. 23, I)
- -> Consentimento pode ser expresso ou tácito
- - É capaz de locar quem tem poderes de administração
- - Proprietário aparente, como é o possuidor de boa-fé, estando usufruindo a coisa, pode arrendá-la ou locá-la
- - O locatário tem de ser pessoa estranha à coisa locada. Desse modo, o locador não pode ser o locatário ou sublocatário de si próprio ou de sua própria coisa
- ~ Salvo se o uso da coisa, por força do contrato ou em virtude de lei, pertencer validamente a outrem
- - Condômino não pode, sozinho, dar em locação, a coisa comum
- ~ Locação de coisa indivisa é deliberada por mútuo acordo entre os condôminos
- -> ***Lei do inquilinato exige, todavia, vênia conjugal, se for estipulado prazo igual ou superior a dez anos (art. 3o)
- -> Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato
- - Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido
- -> ***Todavia, nas locações regidas pela legislação especial, não poderá o locador reaver o imóvel alugado durante o prazo estipulado para a duração do contrato, salvo nos casos previstos de rescisão ou retomada (Lei n. 8.245, art. 4o)
- 3. Obrigações do locador:
- -> Art. 566. O locador é obrigado:
- I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
- - Entrega na data ajustada ou no tempo útil
- - Inadimplência: possibilita resolução mais perdas e danos
- - Impossibilidade de entrega: perdas e danos
- - Cabe ao locador promover as devidas reparações ou obras, para possibilitar ao inquilino a regular utilização do imóvel
- ~ Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava
- II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa
- - Inquilino é possuidor direto
- - Locador não pode ser responsabilizado por localizar-se o imóvel em lugar perigoso e sujeito a roubos
- ~ ***não se amolda na Lei do inquilinato Art. 22, II e IV, tal responsabilização
- 4. Obrigações do locatário
- -> Art. 569. O locatário é obrigado:
- I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
- II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
- ~*** Na falta de ajuste de prazo, o pagamento deve ser feito "segundo o costume do lugar"; na locação de imóveis urbanos, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido (Lei do inquilinato, art. 23, I)
- III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
- IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular
- -> Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos
- -> É obrigatório o fornecimento de recibo de quitação, com especificações das parcelas do aluguel e demais encargos (Art. 22, VI, lei do inquilinato)
- 5. Disposições complementares
- -> Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato
- Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido
- -> ***Não se aplica à locação de prédios urbanos, que tem regulamentação própria (art. 4o)
- -> Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis
- -> ***Lei do inquilinato: em se tratando de locação predial, findo o prazo, pode o locador reaver o imóvel locado se o ajuste for por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses (art. 46)
- -> Locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado (Art. 573, mora ex re)
- - O locatário que não devolve a coisa no término do contrato passa a ter posse injusta e de má-fé, com todos os consectários legais
- - Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado
- -> Locação sem prazo determinado: Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito
- Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade
- -> ***Tais regras não se aplicam à locação de prédios urbanos, valendo apenas para as locações de prédios rústicos e às demais locações em geral
- - Salvo convenção em contrato, o locatário pode reter a coisa alugada, "no caso de benfeitoria necessária", mesmo feita sem prévia licença do proprietário. Quanto às úteis, só pelas realizadas "com expresso consentimento do locador"
- ~ Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador
- ~ Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção
- 6. Locação de prédios
- -> Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
- a) as locações:
- 1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
- 2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
- 3. de espaços destinados à publicidade;
- 4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
- b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades
- -> O contrato de locação predial pode ser estipulado por qualquer prazo, embora não deva ser perpétuo (por definição, é temporário)
- -> Se superior a dez anos, depende de vênia conjugal (art. 3o)
- - Anuência tanto do cônjuge do locador como do locatário
- -> Durante o prazo convencionado, "não poderá o locador reaver o imóvel alugado; o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato" (art. 4o)
- - Haverá dispensa da multa se a devolução decorrer de transferência para a prestação de serviços em outra localidade
- - Primeira parte do dispositivo que obriga o locador a respeitar o contrato por prazo determinado
- - Multa não pode ser cumulada com perdas e danos; se o locador se sentir prejudicado, pode pleitear a primeira
- -> ***Todavia, nas locações por prazo indeterminado, ou nas que assim passaram a vigorar pela expiração do prazo original da avença, poderá ele denunciar a locação mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias
- - Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias
- -> Art. 13. tanto a sublocação como o empréstimo e a cessão dependem do consentimento prévio e escrito do locador
- -> O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado, e ainda pelos aluguéis que se vencerem durante a lide
- - Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide
- -> Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem - se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador
- -> O senhorio não pode mudar a destinação do prédio alugado
- -> Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti - los
- Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato
- -> Art. 23. O locatário é obrigado a:
- I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato
- -> Locatário responde pelo incêndio do prédio se não for por caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo originado em outro prédio
- 7. Locação de prédio urbano
- -> Lei 8.245 (lei do inquilinato)
- -> Hipóteses de retomada
- - Admite a retomada nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses
- ~ Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso
- ~> § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato
- ~> § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação
- -> Findo o contrato por prazo determinado, o locador tem o prazo de trinta dias para ingressar com ação de despejo
- -> O término do prazo contratual constitui o locatário em mora, não sendo este surpreendido com a ação de despejo
- -> Entretanto, a locação ajustada por prazo inferior a trinta meses prorroga-se automaticamente, sem termo, admitindo-se retomada somente nas hipóteses do art. 47, I a V (denúncia cheia ou motivada)
- -> Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
- I - Nos casos do art. 9º;
- II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
- III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
- IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
- V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos
- -> A morte do locador acarreta a transferência do contrato aos herdeiros (art. 10)
- - Sendo vários, todos são considerados locadores solidários
- - Se o locador falecido era usufrutuário ou fiduciário, não se operará, qualquer transferência patrimonial a seus herdeiros Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário
- -> Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações
- -> No caso de separação, a locação continua com o cônjuge que permanecer no imóvel
- -> Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
- § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
- § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação
- - *******Permite denúncia vazia
- -> Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca
- - Preferência para adquirir do inquilino
- -> Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
- Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.
- -> Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste
- -> Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de mercado
- -> O locador só pode exigir do inquilino as seguintes modalidades de garantia: (arts. 37, parágrafo único, e 38)
- a) Caução, que pode ser em bens móveis ou imóveis, em títulos e ações em dinheiro, não podendo, neste último caso, exceder o equivalente a três meses de aluguel
- b) Fiança (fiador pode, depois da prorrogação a locação por prazo indeterminado, notificar o locatário para desonerar-se da obrigação, permanecendo por mais 120 dias)
- c) Seguro de fiança locatícia
- - É vedade, sob pena de nulidade, mais de uma dessas modalidades num mesmo contrato de locação
- -> Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: (30 dias pra apresentar)
- -> Constitui contravenção penal a exigência de pagamento antecipado do aluguel, salvo a hipótese de locação para temporada, ou se a locação não estiver assegurada por uma garantia (arts. 20, 42 e 43)
- -> Na ação de despejo por falta de pagamento, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e seus acessórios
- - O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de quinze dias, contando da citação, o pagamento do débito atualizado
- -> Ao aluguéis devidos pelo locatário são aqueles vencidos e não pagos até a imissão do locador na posse do imóvel, ainda que este tenha sido anteriormente abandonado
- - O contrato de locação somente é rescindido com a efetiva entrega das chaves do imóvel ao locador
- -> Ação renovatória dos contratos de locação de imóveis destinados ao uso comercial ou industrial encontra-se regulada nos arts. 71 a 74 da lei do inquilinato
- - Lei do inquilinato manteve o prazo decadencial para o ajuizamento da ação renovatória (deve esta ser proposta no interregno de um ano até seis meses anteriores do final do contrato
- - Locatário deve apresentar a prova de exploração trienal do mesmo ramo de atividade com a inicial da ação
- - Entende a lei que o prazo de três anos é o prazo mínimo para a criação do ponto e da clientela (exploração por tempo inferior não confere direito à renovação)
- 07) Do empréstimo
- 1. Conceito
- -> Empréstimo é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra coisa fungível ou infungível, com a obrigação de restituí-la
- -> De natureza real: só se perfaz com tradição (antes disso, só haverá uma promessa de empréstimo)
- 2. Espécies
- -> Comodato: uso
- - Restituição será a da própria coisa emprestada (caráter gratuito)
- - Sua perda é suportada pelo comodante
- -> Mútuo: consumo
- - Restituição será de coisa equivalente (caráter oneroso)
- - Mutuário tornar-se proprietário da coisa emprestada transfere-lhe os riscos por sua perda, fato que não ocorre no campo do comodato
- 07, segunda parte) Do comodato
- 3. Conceito e característiscas
- -> Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto
- -> Empréstimo de uso
- -> Contrato: gratuito, objeto infungível e aperfeiçoamento com a tradição deste
- -> Se fosse oneroso, confundir-se-ia com a locação
- - Se o empréstimo é feito mediante alguma compensação, não existe comodato, mas contrato inominado
- - Comodatário assume algumas obrigações, como pagamento de condomínio e imposto de apartamento
- -> Tem-se admitido a coexistência do empréstimo de uso e de encargo imposto ao comodatário, configurando-se em comodato modal
- - Ex. empréstimo de uma casa no campo com o encargo de regar as flores do jardim
- -> Favorecimento pessoal do comodatário em geral
- - Contrato incedível a terceiros, a menos que o comodante nisto consinta
- - Em princípio, deve extinguir em caso de morte, salvo ratificação do comodante
- -> Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda
- -> Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado
- -> Objeto pode ser móvel e imóvel
- - As partes podem combinar a infungibilidade de coisas naturalmente fungíveis
- - Bens incorpóreos também podem ser suscetíveis de comodato, como direito autoral
- -> Tradição é necessária (art. 579)
- -> Comodato é contrato unilateral, temporário e não solene
- - Gera obrigações somente ao comodatário após a tradição (unilateral)
- ~ Pode ser bilateral imperfeito, caso o comodante assuma obrigações posteriores (há divergências)
- -> O empréstimo é para uso temporário. Se for perpétuo, transforma-se em doação (Art. 581)
- - Pode haver necessidade do comodante da coisa, de modo urgente e imprevisto
- -> Pode ter forma inclusive verbal, pois é não solene
- -> Para figurar em contrato de comodato as partes devem ter capacidade geral para contratar
- - Não se exige que o comodante seja proprietário (art. 580)
- -> É vedado a cessão de uso mediante subcomodato
- 4. Direitos e obrigações do comodatário
- -> Os direitos do comodatário concernem ao uso e gozo da coisa emprestada, que não são ilimitados, mas sujeitos a regras disciplinadoras (obrigações)
- a) Conservar a coisa
- - Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante
- - Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada
- - Despesas extraordinárias devem ser comunicadas ao comodante, para que as faça ou o autorize a fazê-las
- - Não recebe pelas benfeitorias realizadas
- - Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior
- - Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante
- b) Usar a coisa de forma adequada (art. 582)
- - Se, por ventura, durante a utilização indevida, a coisa emprestada se danifica, ou se perde, responde o comodatário pelos prejuízos
- - Princípio da probidade e boa-fé
- c) Restituir a coisa (Art. 582)
- - Deve restituir em prazo convencionado (caso contrário, ação de reintegração de posse + pagamento de aluguel - este aluguel é utilizado como perdas e danos)
- - Em regra, quem responde pelos riscos é o comodante. Mas se o comodatário estiver em mora, este responde pelo risco (Art. 399)
- - Prazo determinado (mora ex re) e prazo indeterminado (mora ex persona, interpelação)
- 5. Direitos e obrigações do comodante
- -> A rigor o comodante não tem obrigações, pois o comodato, segundo a dicção legal, se perfaz com a tradição do objeto (art. 579)
- - Todavia, é possível que obrigações possam surgir, eventualmente
- -> Tem o comodante a obrigação de reembolsar o comodatário pelas despesas extraordinárias e urgentes que este fizer na coisa, que importem gastos que excedam da sua conservação normal
- -> Comodante também deve indenizar danos causados por vícios ocultos da coisa, dos quais tinha conhecimento, e dolosamente não preveniu em tempo o comodatário
- -> Tem o comodante, ainda, a obrigação de receber a coisa em restituição findo o prazo do comodato
- - Mora
- -> Direitos:
- a) Exigir do comodatário que conserve a coisa como se fora sua
- b) Exigir que o comodatário efetue os gastos ordinários para conservação, uso e gozo da coisa emprestada
- c) Arbitrar e cobrar aluguel, como penalidade
- 6. Extinção do comodato
- -> Extingue-se por:
- a) Pelo advento do termo convencionado ou, não havendo estipulação nesse sentido, pela utilização da coisa de acordo com a finalidade (581)
- b) Pela resolução, por iniciativa do comodante, em caso de descumprimento das obrigações do comodatário
- c) Por sentença, por necessidade imprevista ou urgente (art. 581)
- d) Pela morte do comodatário
- e) Pela resilição unilateral, nos contratos de duração indeterminada sem destinação ou finalidade. Se for por parte do comodatário, este deve entregar ou consignar
- f) Pelo perecimento do objeto do contrato: comodatário responde se for por culpa própria; sem culpa, responde na hipótese do art. 583 ou se estivesse em mora
- 07, terceira parte) Do mútuo
- 7. Conceito
- -> O mútuo é o empréstimo de coisa fungível, pelo qual o mutuário obriga-se a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa de mesmo gênero, qualidade e quantidade
- - Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade
- -> Por conta deste (mutuário), que se torna proprietário, correm todos os riscos dela (coisa) desde a tradição
- - Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição
- -> Transferência de propriedade: contrato translativo
- -> Coisa fungível (ou infungível, que torna-se fungível)
- -> Permite alienação da coisa emprestada, ao passo que o comodatário é proibido de transferir a coisa a terceiro
- 8. Características
- -> Contrato real: com transferência de domínio
- -> Contrato, em regra, gratuito (porém, empréstimo de dinheiro é oneroso)
- - Não é essência do mútuo, e sim natureza
- - Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual
- -> Contrato unilateral, porque entregue a coisa emprestada, nada mais cabe ao mutuante, recaindo as obrigações somente sobre mutuário
- -> Contrato não solene
- -> Por fim, temporário, pois será doação se não houver prazo determinado ou determinável, e se for assim, perpétuo
- -> Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
- I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
- II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
- III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível
- 9. Requisitos subjetivos
- -> Como transfere o domínio, o mutuante deve ser proprietário daquilo que empresta e ter capacidade para dispor da coisa
- - Mutuário deverá ser capaz de obrigar-se
- -> Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores
- -> Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
- I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
- II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
- III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
- IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
- - Evitar enriquecimento ilícito
- V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente
- - Impede que o menor se beneficie da própria torpeza
- 10. Objeto do mútuo
- -> Na maioria das vezes, o mútuo tem por objeto o dinheiro
- -> O mútuo oneroso, mediante o pagamento de juros, é responsável pelo desenvolvimento do comércio bancário
- - Esse, porém, rege-se pelas normas do Código de Defesa do consumidor
- 11. Direitos e obrigações das partes
- -> Após a tradição, quem assume as obrigações é o mutuário
- - Restituir, no prazo convencionado, a mesma quantidade e qualidade de coisas recebidas e, na sua falta, pagar o seu valor
- -> Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica
- 08) Da prestação de serviços
- 1. Conceito
- -> Costumava ser locação (pelos romanos)
- -> A chamada locação de serviços desdobrou-se em contrato de trabalho, sujeito às leis de ordem pública, e contrato de prestação de serviços, como consta do Código Civil de 2002
- - Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo
- -> Constitui prestação de serviço toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, ... contratada mediante retribuição (Art. 594)
- - Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição
- -> No código civil: interessa mais ao prestador de de menor porte, seja pessoa física ou jurídica
- - Grandes empresas ao público em geral: sujeito às leis de ordem pública
- 2. Natureza Jurídica
- -> Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição (Art. 594)
- - Qualquer serviço, desde que lícito, pode ser objeto do aludido contrato
- -> Trata-se de contrato bilateral ou sinalagmático (porque gera obrigações para ambos os lagos)
- -> Diferença com empreitada: Empreiteiro trabalha por conta própria, com absoluta independência, assumindo os riscos inerentes à sua atividade
- - Enquanto o prestado de serviços exerce uma atividade para o empregador, mediante remuneração, por conta e risco deste e sob suas ordens
- - Encomenda é tratada como prestação de serviços
- -> Contrato oneroso: há retribuição pecuniária
- -> Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas
- -> Contrato pode ser gratuito, desde que expressa a aceitação e que o contratante não tenha agido de má-fé
- -> Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade
- -> Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações
- 3. Duração do contrato
- -> Para evitar prestações de serviço por tempo demasiado longo (caracterizando escravidão), o tempo de duração do contrato é limitado
- - Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra
- -> Depois de 4 anos, pode ser ajustado novo contrato
- -> Contrato celebrado por mais de 4 anos não será nulo, podendo o juiz reduzir o excesso
- -> Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato (resilição unilateral)
- Parágrafo único. Dar-se-á o aviso: (leia-se aviso prévio)
- I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
- II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
- III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias
- - A inobservância do aviso prévio pode acarretar prejuízo à outra parte, que terá o direito, em consequência, de reclamar perdas e danos
- ~ Havendo justa causa, porém, para a resolução do contrato, desnecessário se torna o aviso prévio
- -> Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir
- -> Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra
- Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa
- -> Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato
- 4. Extinção do contrato
- -> Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior
- - Caráter personalíssimo
- -> Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço
- 5. Disposições complementares
- -> A obrigação de fazer assumida pelo prestador não pode ser transferida a terceiro, sem a anuência da outra parte, assim como não pode esta, em respeito ao trabalho humano, ceder a outrem os serviços que lhe seriam prestados
- - Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste
- -> Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé
- Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública (caso de médicos, advogados)
- -> Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos
- - Ocorre o aliciamento de mão de obra quando uma pessoa convence o prestador de serviço a romper o contrato existente, para trabalhar em outro estabelecimento
- - Pagamento de indenização ao contratante anterior
- - No âmbito penal, é crime tipificado (art. 207)
- -> Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante
- 09) Da empreitada
- 1. Conceito
- -> Empreitada é o contrato em que uma das partes (o empreiteiro), mediante remuneração a ser paga pelo outro contraente (o dono da obra), obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, de acordo com as instruções deste
- - Sem relação de subordinação
- - Prestação de serviço de natureza especial
- -> Distingue-se da prestação de serviço pelos seguintes traços:
- a) O objeto do contrato de prestação de serviço é apenas atividade do prestador; enquanto na empreitada o objeto da prestação não é essa atividade, mas a obra em si
- b) Na prestação, a execução do serviço é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador; na empreitada, compete ao próprio empreiteiro a direção
- c) Na prestação o patrão assume os riscos do negócio, mas na empreitada é o empreiteiro que assume os riscos
- -> Obrigação de resultado, ao contrário da prestação de serviços (obrigação de meio)
- - Remunera-se o resultado do serviço, pois o empreiteiro se obriga a entregar a obra pronta
- ~ Obrigação só se exaure com a entrega da obra pronta e acabada a contento de quem encomendou
- ~ Deve seguir as normas técnicas e imposições legais dos trabalhos de engenharia e arquitetura
- -> Grande maioria dos contratos de construção integram a categoria dos contratos de consumo
- - Código civil: contrato entre particulares
- 2. Características
- -> Contrato bilateral ou sinalagmático, pois gera obrigações recíprocas para as partes
- -> É consensual. porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independente de tradição
- -> Forma é livre, em regra
- -> É também comutativo (sem riscos) e oneroso
- -> De trato sucessivo ou de execução único (este último, mais normal)
- 3. Espécies de empreitada
- -> Só com trabalho do empreiteiro: empreitada de mão de obra ou de lavor
- -> Com mão de obra e materiais: empreitada mista
- - Art. Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais
- § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes
- § 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução
- -> Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos
- -> Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono
- -> Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade
- -> Empreitada sob administração: o proprietário impulsiona a obra, assumindo os encargos econômicos
- -> Empreitada propriamente dita: o construtor empreiteiro assume os encargos técnicos da obra e também os riscos econômicos, e ainda custeia a construção por preço fixado de início (mesmo com variáveis de custo de materiais, salário de empregados)
- -> Preço fixo ou global (invariável); preço por medida ou por etapas (ajustado por etapas)
- - Não deixa de ser fixo ou global se ajustado pagamento parcelado
- -> Subempreitada pode ser efetivada, se não houver cláusula proibitiva expressa no contrato, ou se, pelas circunstâncias, se verificar não ter a empreitada sido avençada de modo personalíssimo
- - Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro
- 4. Verificação e recebimento da obra
- -> Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada
- § 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado
- ~ Pode enjeitar: empreiteiro responde pela perfeição da obra
- ~ A menos que se trate de vícios ocultos ou redibitórios
- § 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização
- ~ Regra dos vícios redibitórios (um ano para reclamar dos defeitos ocultos; se afetar a segurança e solidez da obra, prazo de cinco anos - 618)
- -> Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza
- -> Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço
- -> Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo
- - Prazo de garantia da obra!
- Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito
- 5. Responsabilidade do empreiteiro
- -> Pode ser analisada sob os seguintes aspectos:
- a) quanto aos riscos da obra
- - Se o empreiteiro não tiver culpa e for de lavor, os riscos correm por conta do dono (612)
- - Se fornece os materiais, os riscos correm por sua conta (611)
- b) quanto à solidez e segurança dos edifícios e outras construções consideráveis
- - Art. 618 (Garantia da obra)
- ~ 5 anos: culpa presumida
- ~ Após 5 anos: defeitos devem ser provados
- - Somente à edifícios e construções consideráveis
- - Subsiste com a alienação do imóvel
- c) quanto à perfeição da obra
- - Cessa com a entrega ao proprietário (615 e 616 se perceber que não é perfeita)
- - Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único
- d) quanto à responsabilidade pelo custo dos materiais
- - Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar
- e) quanto aos danos causados a terceiros
- - Responsabilidade solidária do construtor e do proprietário, quando com vizinhos
- - Quando terceiro que não é vizinho, a responsabilidade é do construtor
- 6. Responsabilidade do proprietário
- -> Principal obrigação é efetuar o pagamento do preço (preço ajustado)
- - Pode haver convenção de atualização monetária
- - Sem cláusulas de reajustamento, o preço torna-se insuscetível de variação
- ~ Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra
- Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou
- -> Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada
- - Evitar enriquecimento sem causa do empreiteiro
- -> Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra
- -> Receber a obra (615)
- 7. Extinção da empreitada
- a) Cumprimento da execução
- b) Pela morte do empreiteiro, se o contrato era personalíssimo
- c) Pela resilição bilateral
- d) Pela resolução, se um dos contraentes deixar de cumprir qualquer das obrigações contraídas
- e) Pela resilição unilateral por parte do dono da obra (623)
- f) Pela excessiva onerosidade superveniente da obra, em virtude da ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis
- g) Pelo perecimento da coisa, por força maior ou caso fortuito, aplicando-se nessa hipótese as regras concernentes ao risco
- h) Pela falência do empreiteiro ou insolvência do proprietário
- 10) Do depósito
- 1. Conceito
- -> Guarda ou custódia de coisas, que igualmente constituir, em outros contratos destinados à restituição, uma das obrigações daquele que as recebe, assume finalidade primordial, exclusiva, no contrato de depósito
- - Assenta principalmente em confiança
- -> Depósito é o contrato em que uma das partes, nomeada depositário, recebe da outra, denominada depositante, uma coisa móvel
- - Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame
- 2. Características
- -> 1. Finalidade: guarda de coisa alheia (como função primordial)
- - Diferencia do comodato, pois o comodatário recebe a coisa para seu uso
- - No depósito, todavia, não pode o depositário dela se servir "sem licença expressa do depositante" (640)
- ~ Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem
- Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste
- -> Obrigação de guardar existe em outros contratos (locação), porém de forma secundária
- -> Se a coisa é entregue não para ser guardada, mas para ser administrada, é contrato de mandato
- -> 2. Exigências para a sua configuração, da entrega da coisa pelo depositante ao depositário
- - Natureza real
- -> 3. Natureza móvel da coisa (627)
- - Pode ser de bem imóvel
- -> 4. Obrigação de restituir = temporariedade (art. 627)
- - Ainda que fixaram prazo, o depositante pode reclamar a coisa antes
- -> 5. Gratuidade, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário a praticar por profissão (628)
- - Art. 628. O contrato de depósito é gratuito (unilateral = obrigações só pro depositário), exceto se houver convenção em contrário (bilateral), se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão
- Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento
- - Podem surgir obrigações ao depositante (como despesas feitas com a coisa - 643): alguns consideram contrato bilateral imperfeito, porém incorretamente, porque tal obrigação resulta de fatos posteriores, externos e independentes do contraro
- ~ Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem
- 3. Espécies de depósito
- -> O código civil distingue e regula, em seções autônomas, as principais modalidades de depósito: o voluntário e o necessário
- - Mas no art. 648 estabelece que o último (necessário), quando realizado em desempenho de obrigação legal, reger-se-á pela disposição da respectiva lei e, no silêncio dela, pelas concernentes ao primeiro (voluntário)
- ~ Art. 647. É depósito necessário:
- I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
- II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque
- ~ Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário
- Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova
- -> O depósito necessário subdivide-se em legal e miserável
- -> Depósito contratual se confunde com o voluntário e é o mais comum
- - Depositário contratual é possuidor direto da coisa, enquanto o depositante, indireto
- -> O judicial é disciplina do direito processual civil
- - Depositário judicial não detém a posse da coisa
- 4. Depósito voluntário
- 4.1 Conceito e requisitos
- -> Art. 627
- -> É livremente ajustado pelas partes, segundo o princípio da autonomia da vontade
- - Sem nenhuma pressão exterior (consenso espontâneo)
- -> O depósito pode ser feito pelo proprietário da coisa ou com o seu consentimento expresso ou tácito (não é necessário ser dono)
- -> Para alguém ser depositário, é necessário ter capacidade para se obrigar
- - Menor não pode receber depósitos
- - Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário
- -> Quanto aos requisitos formais, a lei exige a forma escrita para a prova do depósito (art. 646)
- - Para prova de sua existência (o contrato em si não exige forma especial)
- - Depósito necessário não exige prova escrita
- 4.2 Natureza jurídica
- -> É não solene, porque a lei não exige nenhuma formalidade para que se aperfeiçoe
- -> É também real, uma vez que se perfaz com a efetiva entrega da coisa
- -> Pode ser gratuito (unilateral) ou oneroso (bilateral)
- - Quase sempre é remunerado (bilateral)
- 5. Obrigações do depositante
- -> Quando o depósito é oneroso e, portanto, bilateral, constitui obrigação do depositante pagar ao depositário a remuneração convencionada
- -> Após tradição, quando gratuito:
- a) A de reembolsar as despesas
- b) A de indenizar o depositário pelos prejuízos que lhe advierem
- - Decorrentes de vício ou defeito da coisa que se tenham estendido a bens do depositário (exemplo)
- -> Art. 644: direito de retenção
- - Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas
- 6. Obrigações do depositário
- -> Guardar a coisa, em conservá-la e restituí-la
- - Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante
- a) Guarda de coisa alheia
- - Pode confiar a outra, porém:
- ~ Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
- Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste
- - Não pode o depositário servir-se da coisa depositada, salvo se expressamente autorizado
- - Pode cessar antes do término do contrato, havendo motivo justificável
- ~ Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la
- b) Conservar a coisa alheia deixada em depósito (629)
- - Depositário responde por culpa ou dolo, se a coisa perecer ou deteriorar-se, seja o depósito gratuito ou remunerado
- ~ Só se exonera nos casos de força maior Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los
- ~ Deve o caso fortuito ser excludente também, pois não estamos diante de hipótese de responsabilidade objetiva
- - Não poder abrir: Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá
- c) Restituir a coisa, com seus frutos e acrescidos, quando o exija o depositante (629)
- - Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida (por furto e roubo, ler 634)
- ~ Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público (suspeita razoável)
- ~ Em caso de falência
- - Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar
- ~ Não pode opor compensação no depósito
- ~ Mesmo que a coisa seja sua, deve devolvê-la e depois a reclamar judicialmente
- - Direito de retenção: 643, 644
- - Sendo dois ou mais depositantes: Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade
- - Se o depositário falece: cabe aos herdeiros; Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido
- - Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante
- - Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele
- - Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira
- 7. Depósito Necessário
- -> Por imposição legal ou premido por circunstâncias imperiosas, realiza com pessoa não escolhida livremente
- - Circunstâncias que impõe não só a realização do depósito, como também a designação do depositário
- - Depósito obrigatório
- -> Art. 647. É depósito necessário:
- I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
- II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque
- -> Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário
- Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova
- -> Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente (depósito necessário) é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem
- Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos
- -> Depósito necessário pode ser: depósito legal, miserável e o do hospedeiro
- -> Consentimento é um produto de um acontecimento imprevisto
- 7.1 Depósito legal
- -> É o que decorre do desempenho de obrigação imposta pela lei
- a) Aquele que é obrigado a fazer o inventor da coisa perdida (1233)
- b) O de dívida vencida, pendente a lide, quando vários credores lhe disputarem o montante, uns excluindo os outros (345)
- c) O que deve ser feito pelo administrador dos bens do depositário que se tenha tornado incapaz (641)
- d) O do lote compromissado, no caso de recusa de recebimento da escritura definitiva
- 7.2 Depósito miserável
- -> (647, II): depósito miserável, por se realizar em ocasião de calamidades
- - Podem ser calamidades análogas
- -> Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem
- -> São regidos pelo depósito voluntário (648)
- - Qualquer meio de prova, inclusive testemunhal
- 7.3 Depósito do hospedeiro
- -> Art. 649
- - Responsabilidade dos hospedeiros, mesmo que de terceiros
- ~ Cessam no art. 650: Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados; caso fortuito ou força maior (642)
- -> A obrigação de ressarcir o prejuízo não pode ser excluída nem mediante cláusula de não indenizar pactuada com o hóspede
- 8. Depósito irregular
- -> Depósito diz-se irregular, "quando o depositário pode utilizar e dispor das coisas depositada e restituir outra da mesma qualidade e quantidade"
- -> Depósito de coisas fungíveis
- - Equiparado ao mútuo (depósito bancário)
- - No depósito: no interesse do depositante; no mútuo, interesse do mutuário
- -> Depósito regular: infungibilidade da coisa depositada
- -> Nem sempre fungibilidade caracteriza depósito irregular (pode ser convencionado de devolver a mesma coisa)
- 9. Ação depósito
- -> Só há interesse para a propositura da ação de depósito quando se tratar de depósito contratual e o depositário não restituir a coisa que recebeu para guardar
- -> Tem natureza cognitiva e obedece a procedimento especial (executiva lato sensu)
- -> Pode ser feito pedido de busca e apreensão como ação de depósito (alienação fiduciária)
- 10. Prisão do depositário infiel
- -> Constituição federal proíbe a prisão por dívida civil, porém com ressalvas sobre o depositário infiel
- -> STF decidiu de forma contrária
- -> Depositário deve pagar o equivalente em dinheiro
- 11) Do Mandato
- 1. Conceito
- -> Opera-se o mandato, diz o art. 653 do Código Civil, "quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses"
- - Encarregar outrem de praticar um ou mais atos praticados se liguem diretamente à nossa pessoa como se nós próprios os tivéssemos praticado
- -> Mandato designa ora o poder conferido pelo mandante, ora o contrato celebrado, ora o título deste contrato, de que é sinônimo a procuração
- - Mandante e mandatário
- - Mandato não se confunde com mandado, que é uma ordem judicial
- -> Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato
- -> Ideia de representação
- - Se distingue da locação de serviços e da comissão mercantil
- ~ Por essa razão, os atos do mandatário vinculam o mandante, se dentro dos poderes outorgados
- ~> Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções
- ~ Os praticados além dos poderes conferidos no mandato só o vinculam se forem por ele ratificados
- ~> Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos
- -> Advogado é ao mesmo tempo prestador de serviços e mandatário
- -> Os representantes podem ser legais (quando a lei lhes confere mandato para administrar bens e interesses alheios, como os pais, tutores, curadores, etc.); judiciais (quando nomeados pelo juiz, como o inventariante e o síndico da falência) e convencionais (quando recebem procuração para agir em nome do mandante)
- 2. Características
- -> Contrato personalíssimo, consensual, não solene, em regra gratuito e unilateral
- -> É contrato com aceitação: Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução
- -> Personalíssimo porque se baseia na confiança
- - É essencialmente revogável, salvo:
- ~ Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos
- ~ Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz
- ~ Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais
- ~ Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador
- -> É consensual porque se aperfeiçoa com o consenso das partes
- -> É não solene, por ser admitido mandato tácito e o verbal, apesar da afirmação do art. 653 que afirma que a procuração é o instrumento do contrato
- - Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito
- -> É também, em regra, contrato gratuito
- - Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa
- Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento
- -> Mandato é ainda, em regra, unilateral, podendo ser classificado como bilateral imperfeito ou bilateral
- 3. Mandato e representação
- -> Teoria da separação: consagra o entendimento de que o poder de representação nasce não do mandato, mas de um negócio jurídico unilateral autônomo e abstrato, a que a doutrina tem dado o nome de "procuração"
- - Mandato é a relação subjacente à procuração
- 4. Pessoas que podem outorgar procuração
- -> Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante
- § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos
- § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida
- -> Não podem fazê-lo, destarte, os absoluta e relativamente incapazes
- - Porém, são assistidos
- -> Pesquisar código de processo civil a procuração judicial
- -> O mandante pode constituir mandatário só para os atos que pessoalmente pode praticar
- 5. Pessoas que podem receber mandato
- -> Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores
- -> Os bens do incapazes não são atingidos, o risco é do mandante
- -> O pródigo e o falido não são impedidos de exercer mandato, uma vez que a restrição que os atinge se limita à disposição de bens de seu patrimônio
- 6. A procuração como instrumento do mandato. Requisitos e substabelecimento
- -> Sendo de natureza consensual, o mandato não exige requisito formal para a sua validade, nem para a sua prova
- - Pode, assim, ser tácito ou expresso, e este verbal ou escrito (656)
- -> O mais comum é o mandato escrito, tendo como instrumento a procuração (art. 653)
- -> Procuração é ato unilateral de oferta; o mandato é bilateral e somente se perfaz com a aceitação dessa oferta
- -> Requisitos (§ 1o): Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante
- § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
- § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida
- -> Se o ato objetivado exigir instrumento público, a procuração outorgada para a sua prática deve observar a forma pública
- - Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito
- -> Reconhecimento da firma (654, § 2o) poderá ser exigido por terceiro
- -> Embora o mandato tenha natureza personalíssima, inexiste empeço a que o mandatário se valha de ajuda de auxiliares
- - Pode ele, ainda, transferir a outrem os poderes recebidos (substabelecimento)
- - Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular
- - O substabelecimento pode ser feito mediante instrumento particular, ainda que a procuração originária tenha sido outorgada por instrumento público, com reserva ou sem reserva de poderes; total ou parcial
- ~ Com reserva de poderes: o substabelecente pode continuar a usar dos poderes substabelecidos
- ~ Sem reserva de poderes: ocorre verdadeira renúncia do mandato
- ~ Substabelecimento total: substabelecido outorga outrem todos os poderes recebidos
- ~ Substabelecimento parcial: substabelecido fica inibido de praticar certos atos
- 7. Espécies de mandato
- -> Quanto ao modo de declaração da vontade:
- - Pode ser expresso ou tácito (quando a lei não exige mandato expresso), verbal (quando não se exige escrito) ou escrito (art. 656)
- ~ Mandato tácito não envolve poder de representação
- -> Pode ser ainda, gratuito ou remunerado (658)
- -> Judicial (habilita o advogado a agir em juízo - procuração ad judicia) ou extrajudicial (não sendo judicial, administração em geral - procur. ad negotia)
- - Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código
- -> Simples ou empresário (mercantil)
- - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços
- - Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar
- -> Geral ou especial
- - Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante
- -> Em termos gerais e com poderes especiais
- - Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração
- § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos
- § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromissoc
- -> Quando outorgado a mais de uma pessoa, pode ser conjunto, solidário, sucessivo ou fracionário
- - Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato
- -> 686 a 689: mandato aparente, quando terceiro de boa-fé contrata alguém que tem toda a aparência de ser representante de outrem, mas na verdade não o é
- - Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador
- Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados (começados), aos quais se ache vinculado
- - Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior
- - Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer
- - Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa
- 8. Mandato especial e geral, e mandato em termos gerais e com poderes especiais
- -> Mandato tendo em vista a extensão dos poderes conferidos, pode ser (660)
- - Especial a um ou mais negócios determinadamente (negócio especificado no mandato), não podendo ser estendido a outros
- ~ Para a venda de determinado imóvel
- - Geral a todos os (negócios) do mandante
- -> Não confundir com mandatos em termos gerais e com poderes especiais
- - Termos gerais só confere poderes a administração (661)
- ~ Ex.: mandato em que o mandatário pode praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses do mandante)
- - Poderes especiais: mandato que atribui os atos que ultrapassem a administração (alienar, hipotecar, transigir), depende de procuração de poderes especiais e expressos (661, § 1o)
- 9. Mandato outorgado a duas ou mais pessoas
- -> Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato
- -> Presunção: contrato outorgado a mais de uma pessoa é solidário, podendo qualquer delas atuar e substabelecer separadamente
- - Para serem considerados conjuntos os mandatários, ou especificamente (fracionário) para atos diferentes, ou sucessivos, deve constar assim no instrumento
- -> Conjunto: não podem atuar em separado
- -> Sucessivos: devem proceder na ordem de sua nomeação
- -> Fracionário: quando se concede a um mandatário poder distinto do que foi outorgado ao outro
- 10. Aceitação do mandato
- -> Sendo o mandato um contrato, exige aceitação para se aperfeiçoar, ainda que não seja expressa
- -> Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução
- 11. Ratificação do mandato
- -> A regra é a de que o mandatário só pode, validamente, agir nos estritos limites dos poderes que lhe forem conferidos
- - Se houver excesso de mandato quanto a esses limites e ao tempo em que poderiam ser exercidos, o ato será ineficaz em relação àquele em cujo o nome foram praticados
- -> Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar
- Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato
- -> Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos
- 12. Obrigações do mandatário
- -> Ao aceitar o mandato o mandatário assume a obrigação de praticar determinado ato ou realizar um negócio jurídico em nome do mandante
- - Obrigação de fazer
- -> Obrigações decorrentes consistem em:
- a) Agir em nome do mandante, dentro dos poderes conferidos na procuração (662, 665)
- b) Aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato e em "indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer"
- - Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente
- § 1o Se, não obstante (apesar de) proibição do mandante (há proibição do mandante), o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento
- § 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele
- § 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato
- § 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente
- - Mandante não precisa provar culpa do mandatário, mas sim que não houve o bom desempenho do mandato
- - É sempre possível substabelecer; mas quando faz sem autorização, há agravamento do risco
- c) Prestar contas de sua gerência ao mandante, "transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja"
- - Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja
- - Tal obrigação é direito, transmitindo aos herdeiros do mandatário, embora seja intransmissível o exercício do mandato
- - Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte
- - Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou
- ~ Se todavia, não houver abuso do mandatário, mas aplicação das referidas somas em proveito próprio com expressa autorização do mandante, haverá mútuo
- - Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada
- d) Apresentar o instrumento do mandato às pessoas, com quem tratar em nome do mandante
- - Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente
- - Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante
- e) Concluir o negócio já começado, "embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante"
- - Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora
- 13. Obrigações do mandante
- -> Dois grupos:
- -> 1. Dever de satisfazer as obrigações assumidas pelo mandatário dentro dos poderes conferidos no mandato
- - Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir
- - Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções
- - Responder perante terceiro
- -> 2. Obrigações de caráter pecuniário (675 a 679)
- - O mandante é obrigado a adiantar a importância das despesas necessárias à execução do mandato, quando o mandatário lho pedir, ou reembolsá-lo, com os juros eventualmente devidos pelo atraso, do valor das despesas por ele despendido, uma vez que o mandatário pode, ao seu alvitre, efetuas as despesas e em seguida solicitar seu reembolso, ou pedir ao mandante que adiante as importâncias necessárias ao desempenho do mandato
- - A pagar-lhe a remuneração ajustada
- - A indenizá-lo dos prejuízos experimentados na execução do mandato
- - Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir
- - Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa
- - Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso
- -> Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes
- -> Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu
- -> Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes
- 14. Extinção do mandato
- -> Art. 682. Cessa o mandato:
- I - pela revogação ou pela renúncia;
- ~ Resilição unilateral (ex nunc)
- ~> Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior
- ~> Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.
- Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado
- ~ Pode ocorrer antes ou durante a execução do mandato
- ~ Mandante não é obrigado a apresentar as razões que o levam a revogar o mandato, nem o mandatário a explicar o motivo da renúncia
- ~> Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer
- ~ É lícita a cláusula pela qual o mandatário assume a obrigação de não renunciar ao mandato
- ~> Se todavia vier a ser descumprida, não se poderá compelir o renunciante, contra a sua vontade, a desempenhar o cargo
- ~> Nesse caso, aplicar-se-á, por analogia, o disposto no art. 683
- ~> Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos (e mandatário)
- II - pela morte ou interdição de uma das partes;
- ~ Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa
- ~ Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem
- ~ Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos
- III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
- IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio
- -> Vontade das partes, acontecimento natural ou fato jurídico
- -> Ancianidade não configura motivo bastante para a cessação do mandato
- -> Se a procuração é outorgada para um negócio determinado, extingue-se com a sua realização por falta de objeto
- 15. Irrevogabilidade do mandato
- -> Mandato: essencialmente revogável
- -> Pode tornar-se irrevogável em determinados casos definidos na lei (683 a 686)
- -> Quando:
- a) contiver cláusula de irrevogabilidade (683)
- - Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos
- b) For conferido com a cláusula "em causa própria" (685) (utilizada como forma de alienação de bens)
- - Recebe este poderes para transferi-los para o seu nome ou para o de terceiro, dispensando nova intervenção dos outorgantes e prestação de contas (pois encerra uma cessão de direitos em proveito dele)
- - Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais
- - Hoje: contrato de gaveta
- ~ Quando o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação cede os seus direitos de compromissário comprador a outrem, sem anuência do agente financeiro. O pagamento das prestações continua sendo feito em nome do cedente, que outorga, por sua vez, a aludida procuração ao cessionário, como garantia da transferência dos direitos, ao final do contrato de mútuo hipotecário
- - Diferente de contrato consigo mesmo
- c) A cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral (mandato acessório de outro contrato), ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário
- - Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz
- - Não pode cessar com a revogação, ao contrário da cláusula de irrevogabilidade
- d) Contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados (iniciados), aos quais se ache vinculado (686, parágrafo único)
- - Vinculação a negócios já entabulados e que devem ser cumpridos ou confirmados impede a sua revogação
- 16. Mandato Judicial
- -> Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código
- -> Ver CPC novo
- 12) Do Transporte
- 1. Introdução
- -> Disciplinação inédita no Direito Brasileiro pelo Código Civil de 2002
- 2. Conceito de contrato de transporte
- -> Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas
- -> Transportador, passageiro e transladação
- -> Objeto da avença é o deslocamento de pessoas e coisas
- - Pois pode o transporte ser acessório de outro negócio jurídico, como compra e venda; logo, não é transporte, mas sim translado, com a responsabilidade pelas normas que disciplinam o contrato principal
- -> Obrigação de resultado para o transportador
- - A não obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado
- - Não se eximirá da responsabilidade provando apenas ausência de culpa
- ~ Deve ser por culpa da vítima, força maior ou ainda fato exclusivo de terceiro
- - Cláusula de incolumidade: a obrigação tacitamente assumida pelo transportador de conduzir o passageiro incólume ao local do destino
- -> Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito
- -> Não se confunde com fretamento ou contrato de charter, em que é cedido o uso do meio de transporte ao outorgado, que lhe dará o destino que lhe aprouver
- - No contrato de transporte quem dirige e se responsabiliza pelo deslocamento das pessoas ou coisas é o transportador
- 3. Natureza jurídica
- -> Contrato de adesão, que é uma categoria de contrato em que as partes não discutem amplamente as suas cláusulas
- - Com o pagamento da passagem, adere tacitamente ao contrato
- - Se o transportador não cumpre: inadimplemento
- ~ Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade
- -> Bilateral ou sinalagmático, porque gera obrigações recíprocas
- - Equivalência das obrigações
- -> Além de bilateral e de adesão, o contrato de transporte é ainda consensual, oneroso, comutativo e não solene
- - Consensual porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades
- - Oneroso, uma vez que a obrigação do transportador é assumida mediante remuneração a ser prestada pelo alienante (art. 730)
- - Comutativo, porque as prestação são certas e determinadas
- - Não solene, pois não depende de forma prescrita na lei, sendo válida a celebração verbal
- 4. Espécies de transporte
- -> 3 seções no código civil: disposições gerais, transporte de pessoas e transporte de coisas
- -> O transporte é, portanto, de pessoas e coisas, e pode ser terrestre, aéreo, marítimo ou fluvial
- - A diferença localiza-se no meio de deslocamento de um local para outro
- - Terrestre: ferroviário e rodoviário
- -> Em função da extensão coberta, o transporte pode ser também urbano, intermunicipal, interestadual e internacional
- -> Coletivo ou individual
- -> Transporte de bagagem é acessório do contrato de transporte de pessoas
- - O passageiro só pagará o transporte de sua bagagem se houver excesso de peso, de tamanho ou de volume
- - Nota de bagagem: documento para que o passageiro retire a bagagem no destino
- -> 734, Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização
- - Evita que o passageiro prove o valor da bagagem
- 5. Disposições gerais aplicáveis às várias espécies de contrato de transporte
- -> Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código
- 5.1 O caráter subsidiário da legislação especial, dos tratados e convenções internacionais
- -> Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais
- -> Tratados e leis federais estão no mesmo nível
- -> Lex posterior derrogat priori
- 5.2 Transporte cumulativo e transporte sucessivo
- -> Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas
- § 1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso
- § 2o Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto
- ~ Responsabilidade solidária (passiva) entre todos os transportadores
- ~ Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano
- -> Há unidade da relação contratual a que se vinculam os diversos transportadores no transporte cumulativo
- -> Transporte sucessivo diferencia-se por ser uma cadeia de transportes, e não um único transporte
- 6. O transporte de pessoas
- -> Acenar para um veículo de transporte público já inicia contrato, diante da oferta permanente em que se encontra o veículo de trânsito
- -> Responsabilidade contratual do transportador pressupõe a formação de um contrato de transporte, de modo que afasta essa responsabilidade quando se trata de um passageiro clandestino
- - Normalmente: responsabilidade se inicia no embarque e cessa no desembarque (diferencia-se da celebração do contrato)
- -> Art. 734: responsabilidade objetiva do transportador
- - É proibida qualquer cláusula de não indenizar
- - Somente fatos da natureza são excludentes (força maior), e não os fatos decorrentes da conduta humana (caso fortuito)
- -> Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva
- - Fato de terceiro só exonera o transportador quando eliminar totalmente a causalidade (por exemplo, passageiro ser ferido por bala perdida)
- - Tem-se entendido que assalto ao transporte exclui a responsabilidade
- -> Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço
- Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano
- - Transportado deve velar pela própria segurança
- -> Responsabilidade civil (art. 927, parágrafo único) não abrange o transporte
- 7. O transporte de coisas
- -> 3 pessoas: a) expedidor ou remetente; b) transportador, sendo este o que recebe a coisa com a obrigação de transportá-la; c) o destinatário ou consignatário, pessoa a quem a coisa é destinada
- - Pode o expedidor ser destinatário quando expede coisas para seu endereço
- -> Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço
- -> Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial
- Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento
- -> Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência
- -> Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens
- -> Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento
- -> Recibo de entrega ou conhecimento de transporte é também denominado conhecimento de frete ou de carga
- -> Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado
- - Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito
- -> Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto
- -> Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver
- -> Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo
- -> Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos
- Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega
- -> Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção (por exemplo: interrupção da rodovia), o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior
- § 1o Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor
- § 2o Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível
- § 3o Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda
- § 4o Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia (guarda), a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte
- 8. Direitos e deveres do transportador
- -> Tem o transportador o direito de
- a) Exigir o pagamento do prelo ajustado, tendo em vista que o contrato de transporte é oneroso, não se subordinando a ele o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia
- - Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
- Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas
- b) Uma vez executado o transporte, reter a bagagem e outros objetos pessoais do passageiro, para o caso de não ter recebido o pagamento da passagem no início ou durante o percurso
- - Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso
- c) Igualmente reter 5% da importância a ser restituída ao passageiro, quando este desiste da viagem (a título de multa compensatória)
- - Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada
- § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar
- 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado
- § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (AQUI QUE É O DIREITO DO TRANSPORTADOR)
- d) Estabelecer normas disciplinadoras da viagem (738)
- - Inclusive pode ocorrer a retirada compulsória do passageiro
- - Por causa da responsabilidade objetiva do transportador (734), ainda que causado por outros passageiros (735)
- e) Recusar os passageiros, nos casos permitido nos regulamentos ou em que as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem (739)
- - Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem
- f) Alegar força maior em duas situações: para excluir a sua responsabilidade por dano às pessoas transportadas e suas bagagens (734) e para excluir a sua responsabilidade pelo descumprimento do horário ou itinerário
- - Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior
- -> Transportador tem a obrigação de:
- a) Transportar o passageiro, no tempo e no modo convencionado (art. 737)
- b) Responder objetivamente pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior (734)
- c) Concluir a viagem contratada
- - Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte
- d) Não recusar passageiros, salvo art. 739 (esse artigo é um rol exemplificativo)
- 9. Direitos e deveres do passageiro
- -> O transportado tem o direito de:
- a) Exigir o cumprimento do contrato de transporte, mediante apresentação do bilhete (730) (não pode recusar o passageiro, salvo nos casos do 739)
- b) Rescindir o contrato quando lhe aprouver
- - Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada (tempo convencionado = 3 horas, quando rodoviário)
- § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar
- § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado
- ~ Mesmo que não avise a empresa
- § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória
- c) Ser conduzido são e salvo ao destino convencionado (art. 734)
- - Cláusula de incolumidade
- d) Exigir que o transportador conclua a viagem interrompida por motivo alheio à sua vontade (741)
- -> Deveres do passageiro:
- a) Pagar o preço ajustado, sob pena de ter sua bagagem retida pelo transportador (742)
- b) Sujeitar-se às normas estabelecidas pelo regulamento do transportador (738, parágrafo único)
- c) Não causar perturbação ou incômodo aos outros passageiros (738, caput)
- d) Comparecer ao local de partida no hoário estabelecido ou avisar da desistência com antecedência (art. 740 e parágrafos)
- 10. O transporte gratuito
- -> No transporte gratuito, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave (STJ)
- 13) Do Seguro
- 1. Conceito e características
- -> Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes, denominada segurador, se obriga, mediante o recebimento de um "prêmio", e "garantir interesse legítimo" da outra, intitulada segurado, "relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados"
- - Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados
- Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada (Dirigido)
- -> Pagar indenização quando ocorre o fato aleatório segurado, chamado de sinistro
- -> Risco é o objeto do contrato e está sempre presente, mas o sinistro é eventual
- -> Seguro social tem como segurador o INSS (é realizado pelo Estado)
- -> No seguro de vida e no obrigatório pode surgir a figura do beneficiário, o terceiro a quem é pago o valor do seguro
- -> Resseguro visa distribuir a responsabilidade de contraprestações
- 2. Natureza jurídica
- -> Contrato de seguro é bilateral ou sinalagmático
- - Inadimplente não pode exigir o adimplemento do outro
- -> Contrato oneroso (há garantia para o segurado)
- -> Tipicamente aleatório: risco elemento essencial nessa modalidade contratual
- - Não há equivalência das obrigações em razão da natureza aleatória da avença
- -> Contrato de adesão
- -> Contrato solene (há divergências),pois só se aperfeiçoa depois de emitida a apólice (e não com a simples convenção, quando seria convencional)
- - Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio
- - Porém, a falta de apólice é suprível por outras provas
- 3. A apólice e o bilhete de seguro
- -> A apólice constitui, em regra, o instrumento do contrato de seguro e pode ser nominativa, à ordem e ao portador
- - Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário
- Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador (podem ser nominativas ou à ordem)
- -> Apólices nominativas podem ser transferidas mediante cessão civil (dono da coisa), e as à ordem, por endosso (declaração, escrita no dorso de um título de crédito ou papel comercial, que transmite a outrem a sua propriedade). Naquelas (apólices nominativas), alienada a coisa que se ache no seguro, transfere-se ao adquirente o contrato, pelo prazo que ainda faltar
- -> O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro
- -> Porém:
- - Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro
- - E no seguro de coisas: art. 786, § 1o, não tem quando o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins
- 4. O risco
- -> Como já foi dito, o risco é um elemento essencial no contrato de seguro, a ponto de se afirmar que falta objeto a este se a coisa ou interesse não estiver sujeito a nenhuma álea
- -> Algo que ocorre por fato da natureza ou do próprio homem
- -> O evento segurável não precisa ser necessariamente danoso
- -> Risco segurável: acontecimento possível, futuro e incerto, ou de data incerta, que não depende somente da vontade das partes
- -> Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados
- - "interesse legítimo do segurado", representa, pois, um avanço, dando a necessária amplitude aos bens que podem ser objeto da proteção para abranger todo interesse segurável relativo a pessoa ou a coisa, sem discriminação
- - Todo contrato há de ter objeto lícito, porém
- - Há ilícitos especiais, como o seguro por mais do que valha a coisa segurada, ou a pluralidade de seguros sobre o mesmo bem (seguro cumulativo), com exceção do de vida (arts. 778, 781, 782 e 789)
- ~ Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber
- ~ Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador
- ~ Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778
- ~ Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores
- -> Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro
- - Não pode ser segurado o risco que se filia a atos ilícitos
- - Não será nulo no caso de culpa leve
- -> Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes
- - Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
- Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio
- -> Porém, Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado
- -> Exemplo: segurado que, ciente de estar acometido de doença grave, responde negativamente ao quesito correspondente, ao subscrever a proposta
- -> Risco existe sempre; sinistro pode ou não cororer
- -> Princípio da mutualidade dos segurados: os vários segurados pagam as indenizações necessárias
- 5. Espécies de seguro
- -> Contrato unitário, embora integrado por espécies diferentes
- - Quaisquer que sejam os riscos segurados, caracteriza-se pela ideia de ressarcimento dos danos, de cunho material ou moral
- -> Estipulação do prêmio exige cálculos atuariais
- -> No plano de seguro obrigatório, a responsabilidade é objetiva (basta o dano para justificar o pagamento da indenização)
- -> Seguros sociais dos seguros privados
- - Sociais: de cunho obrigatório, tutelam determinadas classes de pessoas, como os idosos
- - Privados: em regra, facultativos e dizem respeito a coisas e pessoas
- ~ Terrestres: seguro de coisas e de pessoas; individuais e coletivos ou em grupo
- ~ Marítimos
- ~ Aérios
- -> Seguro mútuo: formação de pessoa jurídica por várias pessoas que unem-se para assumir os riscos inerentes às suas vidas (não tem fim lucrativo)
- -> Código Civil trata dos seguros terrestres, de coisas e pessoas (seguro de dano e seguro de pessoas)
- 5.1 Seguro de dano
- -> Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber
- - Não se destina à obtenção de um lucro (cobrir-se de eventuais prejuízos, apenas)
- -> Compete ao segurar o ônus de provar que o valor da garantia ultrapassa o da coisa e que o segurado agiu dolosamente ao apresentar a sua proposta
- -> Se o pagamento foi feito: Poder judiciário deve intervir e declarar a nulidade do contrato
- -> O segurador não pode segurar o bem por valor superior, recebendo o prêmio sobre esse mesmo montante
- - Deve corresponder ao real prejuízo do interesse do segurado
- - Se menor do que o fixado na apólice, paga apenas o dano efetivo
- - Evita enriquecimento indevido
- -> Se a coisa perde valor, não pode a indenização ser maior, mas o prêmio deve diminuir
- -> Continuação de que o bem não pode ser segurado por valor superior ao que efetivamente possui: art. 782
- -> Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa
- - Ex. demolições que se fizeram necessárias para evitar a propagação do fogo, ou pela água usada para debelar o incêndio
- -> Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário
- - Responsabilidade objetiva
- - Em caso de avaria e de pagamento de indenização pela seguradora, sub-rogar-se-á esta nos direitos do proprietário segurado, para exercício de ação regressiva contra o transportador responsável pelos prejuízos
- -> Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial
- - Cláusula de rateio
- - Também é aplicado nos casos de sinistro total
- -> Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado
- Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie
- - Risco é alheio
- -> Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado
- § 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário
- § 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário
- -> Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano
- § 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins (+ união estável)
- § 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo
- -> Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro
- -> Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro
- § 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador
- ~ Pode minimizar os danos
- § 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador
- ~ Proíbe que assuma a sua responsabilidade
- § 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador
- ~ Denunciação da lide
- § 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente
- -> Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado
- Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório
- - Independe de culpa (DPVAT)
- - Terceiro é sempre a vítima
- 5.2 Seguro de pessoa
- -> Não tem caráter indenitário; seu valor não depende de qualquer limitação e varia de acordo com a vontade do segurado
- -> Resguardar os herdeiros
- 5.2.1 Seguro de vida
- -> O seguro de vida é o mais importante seguro de pessaos
- -> Duração da vida humana atua como parâmetro para o cálculo do prêmio devido ao segurador
- -> Pagamento de certa soma a determinada ou determinadas pessoas por morte do segurado (Seguro de vida propriamente dito)
- - Pode estipular-se, igualmente, o pagamento dessa soma ao próprio segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo do seu contrato (seguro de sobrevivência ou dotal)
- ~ Seguro misto abrange os dois seguros
- -> Aos beneficiários, são pagos prêmios, pelo resto da vida ou por prazo determinado
- -> Natureza aleatória; estipulação em favor de terceiros
- - Não se confunde com herança; soma não está sujeita às dívidas do segurado, nem suporta o imposto de transmissão; não vai à colação
- - Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito
- -> Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato (Dúvida)
- -> Deve agir com boa-fé e veracidade (765, 766)
- -> Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores (ao contrário do art. 782)
- -> Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado
- Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente
- -> Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato
- -> Pode ser: seguro da vida inteira, ou pago por determinado período; pode ser pago para ser aproveitado em determinada idade; individual ou em grupo
- -> Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado
- Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago
- ~ Presume-se que as cláusulas contratuais vão tratar disso
- -> Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação (concessões mútuas) para pagamento reduzido do capital segurado
- - Não sofre nenhuma redução por transações estranhas à finalidade do seguro
- -> Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro
- Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada
- -> Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade
- Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário
- -> Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária
- - Não há de se falar de regime de bens de casamento
- Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência
- -> Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos* de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente
- Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado
- - Após 2 anos do suicídio, presume-se que não foi premeditado
- -> Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem
- - Morte ou incapacidade
- 5.2.2 Seguro de vida em grupo
- -> O seguro em grupo ou coletivo é subespécie do seguro de vida
- -> Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule
- - Estipulante (fiscaliza o cumprimento de todas as obrigações pelo grupo contraídas), o segurador e os segurados (cobram do segurador)
- § 1o O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais
- § 2o A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo
- 6. Obrigações do segurado
- -> Principal obrigação do segurado é pagar o prêmio estipulado no contrato
- - Não pode exonerar-se, alegando que o risco não se verificou
- ~ Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio
- -> Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato (diminuição)
- -> Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé
- § 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato
- § 2o A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio
- -> Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato
- - Por exemplo: inscrever seu automóvel em prova de velocidade
- - A perda só se dá se o segurado agravar dolosamente, intencionalmente
- - Consumo de álcool antes de dirigir é um agravamento de risco, quando constitui a causa do sinistro
- - Deve ser conduta direta do próprio segurado (do preposto não faz perder)
- -> Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
- Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro
- -> Deve ser adimplente: Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação
- - Não resolve o contrato de forma ipso jure (não é interpretado de modo literal o artigo) (resolução deve ser requerida em juízo)
- 7. Obrigações do segurador
- -> Primordial obrigação: pagar em dinheiro, se outra forma não foi convencionada, o prejuízo resultante do risco assumido
- - Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa
- - Nos seguros pessoais, a indenização será paga sempre pela importância constante da apólice
- -> O segurador pode exonerar-se com: 768, 778, 781, 782
- -> Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa (art. 784)
- -> -> Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa (salvo expressa disposição ao contrário)
- -> Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios
- - Responsabilidade pelos efeitos da mora do segurador
- -> Segurado deve resguardar sua boa-fé (765), mas o segurador também (773)
- 8. Prazos prescritivos
- -> Art. 206 do código civil
- - § 3o Em três anos:
- ~ IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório
- -> Súmula 229 do STF: o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (espera revisão, porque é do código civil antigo)
- -> Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva
- 14) Da Fiança
- 1. Conceito
- -> Três seções no CC: a) a primeira concernente às disposições gerais; b) a segunda, relativa aos efeitos da fiança; c) a terceira, atinente à extinção da fiança
- -> Diversos meios de garantia:
- - Cauções: visam fundamentalmente suprir a insuficiência patrimonial do devedor (vinculação de determinado bem a determinada obrigação)
- - Garantias por meio de terceiro: fiança (obriga o fiador a pagar dívida)
- -> Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra
- 2. Natureza jurídica da fiança
- -> Natureza acessória (frequente no mundo dos negócios)
- -> Caráter acessório e subsidiário, porque depende da existência do contrato principal
- - Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor
- Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor
- -> Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada
- -> Fiança é contrato unilateral, porque gera obrigações, depois de ultimado, unicamente para o fiador
- -> Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva
- - Contrato formal, porque jamais se presume
- -> Gratuidade é uma característica, porque o fiador normalmente auxilia o afiançado sem nada em troca (mas pode ser oneroso(
- -> Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador
- -> Fiança é contrato personalíssimo
- 3. Espécies de fiança
- -> A fiança pode ser convencional, legal e judicial
- - Convencional: acordo de vontades, que deve ser necessariamente escrito
- - Legal: imposta pela lei
- - Judicial: determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes
- 4. Requisitos subjetivos e objetivos
- -> Subjetivos:
- - Capacidade para ser fiador (genérica)
- - Pródigo não pode ser fiador (1782)
- - Cônjuge não pode, sem o consentimento do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança (anulável)
- - Restrições pela lei
- - Proibições de ordem convencional (proibição expressa em contratos sociais)
- - Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade
- - Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação
- ~ Compete ao credor decidir sobre a idoneidade do fiador apresentado
- - Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído
- -> Objetivos:
- - Fiança pode ser dada a toda espécie de obrigação
- - Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor
- 5. Efeitos da fiança
- -> Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor
- Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito
- -> Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança
- 5.1 Benefício de ordem
- -> Pode o fiador, quando demandado, indicar bens do devedor, libres e desembaraçados, e somente até a fase da contestação, que sejam suficientes para saldar o débito, a fim de evitar a excussão de seus próprios bens (art. 827)
- -> Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
- I - se ele o renunciou expressamente;
- II - se se obrigou como principal pagador (torna-se solidário), ou devedor solidário;
- III - se o devedor for insolvente, ou falido
- 5.2 Solidariedade dos cofiadores
- -> Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão
- Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento
- -> Cofiadores são solidários (presumi-se; pode haver estipulação ao contrário)
- -> Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado
- -> Art. 831. O fiador que pagar integralmente*** a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota
- Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros
- -> Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança
- -> Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora
- -> Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento
- - Direito de definir a situação
- -> Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor
- 6. Extinção da fiança
- -> Morte do fiador extingue a fiança, limitada porém às forças da herança e aos débitos existentes, até o momento do falecimento (836)
- -> Extingue por qualquer causa de extinção do débito principal (salvo art. 824)
- -> Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
- I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
- - Dilação (dilatação) do prazo contratual ao devedor
- II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
- - Abrir mão da hipoteca, por exemplo
- III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção
- - Dação em pagamento, porque extingue a obrigação principal
- -> Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada
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