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Arthiola

Sociologia 4

Dec 6th, 2017
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  1. 01) Pluralismo Jurídico - Principais ideias e desafios, Marcus Faro de Castro
  2. 10.1 Introdução
  3. -> Monstesquieu e liberdade: várias hipóteses - vinculações com a república, consequência da monarquia
  4. - Conclui que cada um tende a chamar liberdade aquilo que é conforme a seus costumes e inclinações
  5.  
  6. -> Relação do pensamento de Monsesquieu com o pluraismo jurídico: sobre o que é valorizado moralmente, no que é "justo" ou "bom" para a vida de cada um
  7. -> Limitação do direito ensinado nas universidades
  8.  
  9. 10.2 A ascensão do monismo no direito ocidental e o surgimento do pluralismo jurídico
  10. -> existência simultânea e em um mesmo ambiente de mais de um conjunto articulado de regras, princípios e instituições com bane nos quais a ordem social é construída e transformada
  11. -> Com a burguesia, após um cenário de pluralismo jurídico (com regras locais), surge o prestígio a um direito unificado e unificante
  12. - Direito romanístico é resgatado
  13. - Jusracionalismo (direito natural moderno), de caráter universalista
  14. - Cujus regio, eius religio "quem tem a região tem a religião"
  15. ~ Príncipe tornou-se a pedra angular da soberania territorial
  16.  
  17. -> Direitos naturais, inatos (diferenças são apagadas)
  18. - Diferenças grotescas (maior exemplo: negro x branco)
  19. ~ Consagração da família patriarcal e da propriedade administrada pelo patriarca
  20.  
  21. -> Monismo jurídico apoiado por Savigny - direito único, nacional para a Alemanha
  22. - Consciência comum do povo
  23. - Distinção entre elemento político do direito (ligação entre direito e a vida do povo) e elemento técnico (ciência do direito)
  24. ~ Organização normativa do direito estaria com os juristas, não com o povo, nem com os representantes do povo
  25.  
  26. - Direito na Alemanha segue alguns conceitos abstratos, conceitos jurídicos
  27. - Teoria geral do direito, unificante
  28.  
  29. -> Tendência monista foi reforçada ainda pela elaboração de um direito internacional
  30. - Deixando de lado inúmeras outras relações, focando nas relações entre Estado SOberanos
  31.  
  32. -> Outros costumes na Europa Central foram suprimidos
  33. -> Em colônias haviam "direitos diferentes", favorecendo o extrativismo
  34. - Caráter centralizador do direito
  35.  
  36. 10.3 A evolução do debate acadêmico: principais ideias e dificuldades conceituais
  37. -> Presença simultânea de "direitos" distintos num mesmo ambiente, junto a evolução das ciências sociais (antropologia, sociologia)
  38. -> Antropólogos: outras sociedades, distintas da europeia e de seus padrões culturais, também têm seus "direitos"
  39. -> Comportamento dos Trobiandeses seria um direito "firme e uma tradição rigorosa", segundo Malinowski
  40. -> Percepção de que existem direitos ou ordens normativas comparáveis, mas não iguais ao direito estatal centralizado
  41. - Pluralismo jurídico até os anos 1970 referia-se essencialmente ao reconhecimento ou à incorporação de direitos locais descentralizados por direitos estatais e metropolitanos
  42.  
  43. -> A partir dos anos 1970 e 1980 houve uma evolução nos argumentos
  44. - Análises passaram a questionar situações de subordinação dos direitos locais ao direito, "estatal" ou oficial
  45. ~ Direitos locais e descentralizados muitas vezes são semiautônomos - não são contidos pelo direito estatal
  46.  
  47. - Mútua influência entre direito estatal e o local
  48.  
  49. -> Rejeitou-se a ideia de que apenas o Direito Estatal deve ser considerado Direito
  50. -> Críticas ao positivismo (direito de jurisprudência analítica positivista)
  51. -> 1. Direito da favela: por Boaventura de Sousa Santos, era não oficial, porém reconhecido e prezado pela comunidade
  52. - Direito positivo é entortado pelos interesses classísticos
  53.  
  54. -> 2. Antonio Carlos Wolkmer, defendendo que a ideia de pluralismo jurídico deve ser usada "como estratégia contra-hegemônica no redimensionamento da teoria jurídica"
  55. - Emancipação da América Latina
  56.  
  57. -> Críticas ao pluralismo jurídico
  58. -> 1. Pode se referir a uma situação de fato ou, alternativamente, ao caráter normativo de argumentos favoráveis ao pluralismo
  59. - No último, o pesquisador parte do pressuposto normativo de que a ausência da pluralidade é em si um mal
  60. - Quase nunca é muito clara a separação entre os argumentos sobre pluralismo enquanto fato social e os argumentos normativos sobre o pluralismo jurídico
  61.  
  62. -> 2. Autores favoráveis ao pluralismo não chegam a propor um conceito claro do que entendem por "direito", quando descartam a visão
  63. - E, se nenhuma norma pode ser invalidade, qualquer norma é válida
  64.  
  65. -> 3. Não há discussão suficiente sobre relações de poder, que ocorrem em muitas situações, até mesmo entre "novos sujeitos de direito" e no interior de grupos da sociedade civil que se proponham a resistir no direito "oficial"
  66. - Dois exemplos:
  67. (i) Feministas afro-americanas têm, em vários casos, impedido que mulheres de seu grupo, espancadas por maridos ou companheiros, adotem uma identidade feminina mais convencional e recorram à polícia (o direito oficial) para superar sua situação de maus-tratos, perpetuando assim a opressão de várias delas
  68. (ii) Em Israel, o assassinato por motivo de honra são impedidos por elites de comunidades locais de muçulmanos de serem denunciados à polícia, por medo que isso cabe minando sua estrutura comunitária e poder
  69.  
  70. - "romantização do pluralismo jurídico"
  71.  
  72. 10.4 A dimensão global do pluralismo
  73. -> Declínio de construções jurídicas do direito internacional clássico
  74. -> Intensificação do comércio a longa distância - o foco exclusivo não é mais o Estado, como era antes
  75. -> Surgem princípios com o tempo, a partir de relações transfronteiriças
  76. -> Reformas econômicas e de instituições jurídicas em todo mundo
  77. -> Crise no direito
  78. -> Generalização de sistemas constitucionais marcados por mecanismos diversificados e parcialmente internacionalizados de freios e contrapesos
  79. -> Papel político de identidades, abraçadas por movimentos ambientalistas
  80.  
  81. 02) Antonio Carlos Wolkmer, "Para uma sociologia jurídica no Brasil: desde uma perspectiva crítica e descolonial"
  82. 1. Introdução
  83. -> Reordenação e redefinição do modo de conceber as relações complexas entre Direito e Sociedade
  84. -> Novas referências epistêmicas e metodológicas para repensar as relações sociais, de modo geral e, a dinâmica da processualidade normativa em sua pluralidade de fontes (Direito)
  85. -> Breve olhar crítico-descolonial no espaço mais amplo do Direito e Sociedade
  86. -> Principal problema da pesquisa: a sociologia jurídica que temos (convencional e colonizada), além de expressar os transplantes de epistemes (da Europa), categorias e autores alienígenos considerados como "clássicos", não tem sido mecanismo pedagógico suficientemente capaz de formar pesquisadores e operadores jurídicos mais comprometidos com a realidade social
  87. -> Proposta metodológica crítico-descolonial
  88. - Conhecimento os problemas sociais do país para que se ocupe em avaliar as consequências que as leis e demais normas podem ter sobre a sociedade
  89.  
  90. -> Descolonização: construção e criação
  91. -> Abertura de alguns "eixos" epistêmicos - sendo trabalhados na última parte do artigo - que propiciam desenvolver uma nova leitura social do Direito
  92. -> Instrumentalizar um ensino jurídico mais crítico e interdisciplinar
  93. -> 3 momentos a serem tratados sobre o campo da sociologia jurídica no Brasil:
  94. a) Sociologia Jurídica: historicidade e memória
  95. b) A tradição presente da Sociologia Jurídica
  96. c) Rumos para uma Sociologia Jurídico descolonizadora
  97.  
  98. 2. Sociologia Jurídica: historicidade e memória
  99. -> Inspirações positivistas da sociologia no Brasil
  100. -> Grande impulso de pesquisas em Sociologia do Direito no Brasil a partir da década de 70
  101.  
  102. 3. A tradição presente da Sociologia Jurídica
  103. -> Sociologia jurídica: disciplina obrigatória nas faculdades de Direito desde 1997
  104. -> Ensino com enfoque convencional (em regra, pelo operador do direito) ou crítico
  105. -> Encontra-se nas disciplinas básicas, propedêuticas
  106. -> Dificuldade da definição de seu conteúdo
  107. -> Bibliografia reflete diretamente a composição do conteúdo e a orientação
  108. -> Hegemonia de estudos teóricos sobre a prática empírica e o distanciamento maior da academia com o cotidiano da realidade social, causado por transplantes
  109.  
  110. 4. Rumos para uma sociologia descolonizadora
  111. -> "momento histórico atual requer respostas, soluções, alternativas, políticas públicas para enfrentar as questões oriundas da aproximação entre a cultura ocidental e a oriental , os favelados e os ricos"
  112. -> Tornar o espaço da sociologia jurídica privilegiado de descolonização para desenvolver uma visão do Direito mais crítica, social, complexa e criativa
  113. -> Nada mais oportuno do que instrumentalizar um ensino jurídico mais crítico e interdisciplinar, marcado por rupturas frente à cultura legitimadora da desigualdade e da opressão
  114. -> Sociologia descolonizadora, produzida desde o Sul periférico, devem ter presentes certos "eixos epistemológicos" (pressupostos fundamentais) como:
  115. (a) A reordenação da noção de espaço/tempo que tem referência as sociedades emergentes do Sul global
  116. - Necessidade de construir um conhecimento sócio-político-jurídico-cultural que, situado na emergência dos países do Sul periférico, parta da temporalidade histórica e da própria identidade destes
  117. - Contrapõe a circunstancialidade sociopolítica de dominação, exclusão, exploração e injustiça expressa pela colonialidade central capitalista
  118. - Resgatar certos valores de tradição
  119.  
  120. (b) A insurgência de novas sociabilidades em movimento, ou seja, a função de subjetividades coletivas, movimentos sociais transfronteiriços, redes mundializadas, que defendem agora um novo modo de vida - "buen vivir", "ubuntu", "taioismo"
  121. - Nova subjetividade, reconceituando a cidadania e trazendo a força legitimadora dos novos movimentos sociais em escala transfronteiriça
  122. - Nova episteme a partir do "outro", que era vítima gerada por formas de institucionalidade e de racionalidade
  123.  
  124. (c) A ressignificação da produção de conhecimento para além da compreensão ocidental do mundo, ou seja, de outras formas de saberes descoloniais (construções desde o sul) que trazem consigo, os traços da crítica, diferença, pluralismo, interculturalidade e complexidade
  125. - As novas formas de revelação da produção do conhecimento que estão marcadas hodiernamente por um processo crítico-recriador de intersecção da complexidade com a interdisciplinaridade, da interdisciplinaridade com o pluralismo
  126. - Sua especificidade não está em negar ou minimizar o Direito estatal, mas em reconhecer que este é apenas uma das muitas formas normativas que podem existir na sociedade
  127. - Deste modo, o pluralismo legal cobre não só práticas independentes semiautônomas, com relação ao poder estatal, como também práticas normativas oficiais/formais e práticas não oficiais/informais
  128. - A pluralidade envolve a coexistência de ordens normativas distintas que define ou não relações entre si
  129. - Pluralismo pode ser a expressão de práticas normativas autônomas e autênticas geradas por diferentes forças sociais ou manifestações legais plurais e complementares que não implica necessário reconhecimento, incorporação e controle pelo Estado
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