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- 01) Pluralismo Jurídico - Principais ideias e desafios, Marcus Faro de Castro
- 10.1 Introdução
- -> Monstesquieu e liberdade: várias hipóteses - vinculações com a república, consequência da monarquia
- - Conclui que cada um tende a chamar liberdade aquilo que é conforme a seus costumes e inclinações
- -> Relação do pensamento de Monsesquieu com o pluraismo jurídico: sobre o que é valorizado moralmente, no que é "justo" ou "bom" para a vida de cada um
- -> Limitação do direito ensinado nas universidades
- 10.2 A ascensão do monismo no direito ocidental e o surgimento do pluralismo jurídico
- -> existência simultânea e em um mesmo ambiente de mais de um conjunto articulado de regras, princípios e instituições com bane nos quais a ordem social é construída e transformada
- -> Com a burguesia, após um cenário de pluralismo jurídico (com regras locais), surge o prestígio a um direito unificado e unificante
- - Direito romanístico é resgatado
- - Jusracionalismo (direito natural moderno), de caráter universalista
- - Cujus regio, eius religio "quem tem a região tem a religião"
- ~ Príncipe tornou-se a pedra angular da soberania territorial
- -> Direitos naturais, inatos (diferenças são apagadas)
- - Diferenças grotescas (maior exemplo: negro x branco)
- ~ Consagração da família patriarcal e da propriedade administrada pelo patriarca
- -> Monismo jurídico apoiado por Savigny - direito único, nacional para a Alemanha
- - Consciência comum do povo
- - Distinção entre elemento político do direito (ligação entre direito e a vida do povo) e elemento técnico (ciência do direito)
- ~ Organização normativa do direito estaria com os juristas, não com o povo, nem com os representantes do povo
- - Direito na Alemanha segue alguns conceitos abstratos, conceitos jurídicos
- - Teoria geral do direito, unificante
- -> Tendência monista foi reforçada ainda pela elaboração de um direito internacional
- - Deixando de lado inúmeras outras relações, focando nas relações entre Estado SOberanos
- -> Outros costumes na Europa Central foram suprimidos
- -> Em colônias haviam "direitos diferentes", favorecendo o extrativismo
- - Caráter centralizador do direito
- 10.3 A evolução do debate acadêmico: principais ideias e dificuldades conceituais
- -> Presença simultânea de "direitos" distintos num mesmo ambiente, junto a evolução das ciências sociais (antropologia, sociologia)
- -> Antropólogos: outras sociedades, distintas da europeia e de seus padrões culturais, também têm seus "direitos"
- -> Comportamento dos Trobiandeses seria um direito "firme e uma tradição rigorosa", segundo Malinowski
- -> Percepção de que existem direitos ou ordens normativas comparáveis, mas não iguais ao direito estatal centralizado
- - Pluralismo jurídico até os anos 1970 referia-se essencialmente ao reconhecimento ou à incorporação de direitos locais descentralizados por direitos estatais e metropolitanos
- -> A partir dos anos 1970 e 1980 houve uma evolução nos argumentos
- - Análises passaram a questionar situações de subordinação dos direitos locais ao direito, "estatal" ou oficial
- ~ Direitos locais e descentralizados muitas vezes são semiautônomos - não são contidos pelo direito estatal
- - Mútua influência entre direito estatal e o local
- -> Rejeitou-se a ideia de que apenas o Direito Estatal deve ser considerado Direito
- -> Críticas ao positivismo (direito de jurisprudência analítica positivista)
- -> 1. Direito da favela: por Boaventura de Sousa Santos, era não oficial, porém reconhecido e prezado pela comunidade
- - Direito positivo é entortado pelos interesses classísticos
- -> 2. Antonio Carlos Wolkmer, defendendo que a ideia de pluralismo jurídico deve ser usada "como estratégia contra-hegemônica no redimensionamento da teoria jurídica"
- - Emancipação da América Latina
- -> Críticas ao pluralismo jurídico
- -> 1. Pode se referir a uma situação de fato ou, alternativamente, ao caráter normativo de argumentos favoráveis ao pluralismo
- - No último, o pesquisador parte do pressuposto normativo de que a ausência da pluralidade é em si um mal
- - Quase nunca é muito clara a separação entre os argumentos sobre pluralismo enquanto fato social e os argumentos normativos sobre o pluralismo jurídico
- -> 2. Autores favoráveis ao pluralismo não chegam a propor um conceito claro do que entendem por "direito", quando descartam a visão
- - E, se nenhuma norma pode ser invalidade, qualquer norma é válida
- -> 3. Não há discussão suficiente sobre relações de poder, que ocorrem em muitas situações, até mesmo entre "novos sujeitos de direito" e no interior de grupos da sociedade civil que se proponham a resistir no direito "oficial"
- - Dois exemplos:
- (i) Feministas afro-americanas têm, em vários casos, impedido que mulheres de seu grupo, espancadas por maridos ou companheiros, adotem uma identidade feminina mais convencional e recorram à polícia (o direito oficial) para superar sua situação de maus-tratos, perpetuando assim a opressão de várias delas
- (ii) Em Israel, o assassinato por motivo de honra são impedidos por elites de comunidades locais de muçulmanos de serem denunciados à polícia, por medo que isso cabe minando sua estrutura comunitária e poder
- - "romantização do pluralismo jurídico"
- 10.4 A dimensão global do pluralismo
- -> Declínio de construções jurídicas do direito internacional clássico
- -> Intensificação do comércio a longa distância - o foco exclusivo não é mais o Estado, como era antes
- -> Surgem princípios com o tempo, a partir de relações transfronteiriças
- -> Reformas econômicas e de instituições jurídicas em todo mundo
- -> Crise no direito
- -> Generalização de sistemas constitucionais marcados por mecanismos diversificados e parcialmente internacionalizados de freios e contrapesos
- -> Papel político de identidades, abraçadas por movimentos ambientalistas
- 02) Antonio Carlos Wolkmer, "Para uma sociologia jurídica no Brasil: desde uma perspectiva crítica e descolonial"
- 1. Introdução
- -> Reordenação e redefinição do modo de conceber as relações complexas entre Direito e Sociedade
- -> Novas referências epistêmicas e metodológicas para repensar as relações sociais, de modo geral e, a dinâmica da processualidade normativa em sua pluralidade de fontes (Direito)
- -> Breve olhar crítico-descolonial no espaço mais amplo do Direito e Sociedade
- -> Principal problema da pesquisa: a sociologia jurídica que temos (convencional e colonizada), além de expressar os transplantes de epistemes (da Europa), categorias e autores alienígenos considerados como "clássicos", não tem sido mecanismo pedagógico suficientemente capaz de formar pesquisadores e operadores jurídicos mais comprometidos com a realidade social
- -> Proposta metodológica crítico-descolonial
- - Conhecimento os problemas sociais do país para que se ocupe em avaliar as consequências que as leis e demais normas podem ter sobre a sociedade
- -> Descolonização: construção e criação
- -> Abertura de alguns "eixos" epistêmicos - sendo trabalhados na última parte do artigo - que propiciam desenvolver uma nova leitura social do Direito
- -> Instrumentalizar um ensino jurídico mais crítico e interdisciplinar
- -> 3 momentos a serem tratados sobre o campo da sociologia jurídica no Brasil:
- a) Sociologia Jurídica: historicidade e memória
- b) A tradição presente da Sociologia Jurídica
- c) Rumos para uma Sociologia Jurídico descolonizadora
- 2. Sociologia Jurídica: historicidade e memória
- -> Inspirações positivistas da sociologia no Brasil
- -> Grande impulso de pesquisas em Sociologia do Direito no Brasil a partir da década de 70
- 3. A tradição presente da Sociologia Jurídica
- -> Sociologia jurídica: disciplina obrigatória nas faculdades de Direito desde 1997
- -> Ensino com enfoque convencional (em regra, pelo operador do direito) ou crítico
- -> Encontra-se nas disciplinas básicas, propedêuticas
- -> Dificuldade da definição de seu conteúdo
- -> Bibliografia reflete diretamente a composição do conteúdo e a orientação
- -> Hegemonia de estudos teóricos sobre a prática empírica e o distanciamento maior da academia com o cotidiano da realidade social, causado por transplantes
- 4. Rumos para uma sociologia descolonizadora
- -> "momento histórico atual requer respostas, soluções, alternativas, políticas públicas para enfrentar as questões oriundas da aproximação entre a cultura ocidental e a oriental , os favelados e os ricos"
- -> Tornar o espaço da sociologia jurídica privilegiado de descolonização para desenvolver uma visão do Direito mais crítica, social, complexa e criativa
- -> Nada mais oportuno do que instrumentalizar um ensino jurídico mais crítico e interdisciplinar, marcado por rupturas frente à cultura legitimadora da desigualdade e da opressão
- -> Sociologia descolonizadora, produzida desde o Sul periférico, devem ter presentes certos "eixos epistemológicos" (pressupostos fundamentais) como:
- (a) A reordenação da noção de espaço/tempo que tem referência as sociedades emergentes do Sul global
- - Necessidade de construir um conhecimento sócio-político-jurídico-cultural que, situado na emergência dos países do Sul periférico, parta da temporalidade histórica e da própria identidade destes
- - Contrapõe a circunstancialidade sociopolítica de dominação, exclusão, exploração e injustiça expressa pela colonialidade central capitalista
- - Resgatar certos valores de tradição
- (b) A insurgência de novas sociabilidades em movimento, ou seja, a função de subjetividades coletivas, movimentos sociais transfronteiriços, redes mundializadas, que defendem agora um novo modo de vida - "buen vivir", "ubuntu", "taioismo"
- - Nova subjetividade, reconceituando a cidadania e trazendo a força legitimadora dos novos movimentos sociais em escala transfronteiriça
- - Nova episteme a partir do "outro", que era vítima gerada por formas de institucionalidade e de racionalidade
- (c) A ressignificação da produção de conhecimento para além da compreensão ocidental do mundo, ou seja, de outras formas de saberes descoloniais (construções desde o sul) que trazem consigo, os traços da crítica, diferença, pluralismo, interculturalidade e complexidade
- - As novas formas de revelação da produção do conhecimento que estão marcadas hodiernamente por um processo crítico-recriador de intersecção da complexidade com a interdisciplinaridade, da interdisciplinaridade com o pluralismo
- - Sua especificidade não está em negar ou minimizar o Direito estatal, mas em reconhecer que este é apenas uma das muitas formas normativas que podem existir na sociedade
- - Deste modo, o pluralismo legal cobre não só práticas independentes semiautônomas, com relação ao poder estatal, como também práticas normativas oficiais/formais e práticas não oficiais/informais
- - A pluralidade envolve a coexistência de ordens normativas distintas que define ou não relações entre si
- - Pluralismo pode ser a expressão de práticas normativas autônomas e autênticas geradas por diferentes forças sociais ou manifestações legais plurais e complementares que não implica necessário reconhecimento, incorporação e controle pelo Estado
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