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Arthiola

2018 Direito Penal II

Aug 4th, 2018
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  1. 01) Lesão corporal
  2. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
  3. Pena - detenção, de três meses a um ano.
  4.  
  5. Lesão corporal de natureza grave
  6. § 1º Se resulta:
  7. I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
  8. II - perigo de vida;
  9. III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
  10. IV - aceleração de parto:
  11. Pena - reclusão, de um a cinco anos.
  12.  
  13. § 2° Se resulta:
  14. I - Incapacidade permanente para o trabalho;
  15. II - enfermidade incuravel;
  16. III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
  17. IV - deformidade permanente;
  18. V - aborto:
  19. Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  20.  
  21. Lesão corporal seguida de morte
  22. § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
  23. Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
  24.  
  25. Diminuição de pena
  26. § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
  27.  
  28. Substituição da pena
  29. § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
  30. I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
  31. II - se as lesões são recíprocas.
  32.  
  33. Lesão corporal culposa
  34. § 6° Se a lesão é culposa:
  35. Pena - detenção, de dois meses a um ano.
  36.  
  37. Aumento de pena
  38. § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
  39. § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121
  40.  
  41. Violência Doméstica
  42. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
  43. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
  44. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)
  45. § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência
  46. § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços
  47.  
  48. 1. Introdução
  49. -> Seis modalidades de lesão corporal
  50. a) lesão corporal leve – art. 129, caput, do CP;
  51. b) lesão corporal grave – art. 129, § 1º, do CP;
  52. c) lesão corporal gravíssima – art. 129, § 2º, do CP;
  53. d) lesão corporal seguida de morte – art. 129, § 3º, do CP;
  54. e) lesão corporal culposa – art. 129, § 6º, do CP
  55. - Além dessas, foi adicionada pela lei 10.886, em 17 de junho de 2004 nova modalidade: violência doméstica (qualificando o delito contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade (§ 9º)
  56.  
  57. -> Caput faz menção à "ofender", no sentido de fazer mal a alguém, lesar, ferir, atacar etc.
  58. -> Contra: integridade corporal ou à saúde de outrem
  59. - Hungria: à integridade física ou à saúde (fisiológica ou mental) de outrem; abrange ponto de vista anatômico, fisiológico e psíquico
  60. - Entende-se como delito de lesão corporal não somente as situações de ofensa originárias, como também a agravação de uma situação já existente
  61.  
  62. -> 'Outrem' significa ser humano vivo (excluem-se pessoas jurídicas, animais, coisas inanimadas e cadáveres)
  63. - Contra cadáveres: destruição de cadáver (211, CP), vilipêndio de cadáver (212, CP) ou delito de dano (163, CP)
  64. - Quanto à vida intrauterina, estaria essa protegida pelo art. 129?
  65. ~ Regis Prado: objeto material do crime de lesão corporal é o ser humano vivo, a partir do início do parto até sua morte
  66. ~ Sentido contrário: Ney Moura Teles, Rogério Greco, nos casos em que o agente queria ofender a integridade corporal ou a saúde do feto, devendo responder pelo delito de lesões corporais (condição indispensável: feto deveria estar vivo)
  67.  
  68. -> "Ausência de dor ou efusão de sangue não descaracterizam as lesões corporais, devendo ser procedida, como veremos em continuidade ao nosso estudo, a diferença entre o delito de lesões corporais e a contravenção penal de vias de fato, sob a luz do princípio da insignificância" - Rogério Greco
  69. -> Vedada a punibilidade à autolesão, dado o princípio da lesividade
  70.  
  71. 2. Classificação Doutrinária
  72. -> Quanto aos sujeitos ativo e, em regra, passivo: crime comum
  73. - Exceções quanto ao sujeito passivo: hipóteses previstas no inciso IV (aceleração de parto) do § 1º, no inciso V (aborto) do § 2º, bem como no § 9º (ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade) todos do art. 129 do Código Penal
  74.  
  75. -> Crime material
  76. -> Forma livre
  77. -> Comissivo ou omissivo impróprio
  78. -> Instantâneo (em algumas ocasiões, como quando há perda de membro, pode ser considerado de efeitos permanentes)
  79. -> De dano
  80. -> Monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte
  81.  
  82. 3. Sujeito ativo e sujeito passivo
  83. -> Sujeito ativo não individualizado em momento algum
  84. -> Sujeito passivo em regra não é individualizado, sendo apenas nos casos apontados no item 2 (retro), sendo: aceleração de aborto (somente gestante), aborto (somente gestante) ou casos de violência doméstica (ascendente, descendente...)
  85.  
  86. 4. Objeto material e bem juridicamente protegido
  87. -> Bens jurídicos protegidos: integridade corporal e a saúde do ser humano
  88. -> Objeto material: pessoa humana, mesmo que com vida intrauterina* (ver item 1), sobre a qual recai a conduta do agente tipificada
  89.  
  90. 5. Exame de corpo de delito
  91. -> Por ser um crime que deixa vestígios, há necessidade de prova pericial (vide 168, CPP, com menção expressa à "lesões corporais")
  92. -> Peritos confeccionam um diagnóstico correspondente ao estado em que a vítima se encontra no momento em que é submetida ao exame de corpo de delito
  93. - Retratação da realidade daquilo que efetivamente verificaram como lesões corporais pela vítima
  94. - Não se pode produzir prognóstico, que significa "juízo médico, baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas, acerca da duração, evolução ou termo de uma doença"
  95.  
  96. -> "A ausência do exame de corpo de delito, nos crimes que deixam vestígios, configura-se caso de nulidade, conforme determina a alínea b do inciso III do art. 564 do Código de Processo Penal, que ressalva o fato de que, não sendo possível a sua realização, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme preconiza o art. 167 do mesmo diploma processual" - Rogério Greco
  97.  
  98. 6. Elemento subjetivo
  99. -> Cada uma das 6 espécies tem um elemento subjetivo diferente
  100. -> Lesão corporal leve - somente pode ser praticada a título de dolo, seja ele direto ou eventual
  101. - Dolo de causar lesão - animus laedendi ou animus vulnerandi
  102.  
  103. 7. Modalidades qualificadas
  104. -> As lesões corporais qualificadas pelos §§ 1º e 2º do art. 129 podem ser consideradas, respectivamente, graves ou gravíssimas (ainda há a modalidade qualificada do § 9º)
  105. -> São qualificadas, uma vez que o legislador cominou as penas minima e máxima, em patamares superiores ao do caput
  106. -> Lesão grave se resulta na vítima: I – incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto
  107. -> Lesão gravíssima: I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto
  108. -> Violência domestica: lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade
  109.  
  110. 7.1 Lesões corporais graves
  111. -> "Ab initio, merece ser destacado que o resultado que conduz à qualificação das lesões corporais pretendidas inicialmente pelo agente pode ter sido produzido a título de dolo, ou mesmo culposamente. Essa modalidade de crime qualificado pelo resultado permite as duas formas de raciocínio" - Rogério Greco
  112.  
  113. I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias
  114. -> "Se era a finalidade do agente fazer com que a vítima ficasse impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, ou se esse resultado adveio culposamente, isso não interfere na definição da mencionada figura típica" - Rogério Greco
  115. -> Inciso I faz menção não só à atividade profissional, mas qualquer atividade de natureza habitual, como esportivas
  116. - Apenas não abrange as atividades ilícitas (ex. não pode exercer estelionato por 40 dias); as imorais são abrangidas (ex. do autor: não pode prostituir-se por 40 dias)
  117.  
  118. -> Atividade corporal, física ou intelectual
  119. -> Para averiguar a existência da qualificadora, deve ser tirada tal conclusão do exame de corpo de delito, com realização de novo exame pericial (complementar), a fim de confirmar o lapso temporal exigido pelo legislador (168, § 2º, CPP)
  120. - Pode tal ser suprido pela prova testemunhal, quando justificável* (ressalva de Rogério Greco) (128, § 3º, CPP)
  121.  
  122. II – Perigo de vida
  123. -> Para incidir tal qualificadora, o resultado "perigo de vida" não pode ter sido desejo do agente (não podendo este agir com dolo; caso contrário, estaríamos diante de tentativa de homicídio)
  124. - Portanto, trata-se de qualificadora de natureza culposa, sendo as lesões corporais qualificadas pelo perigo de vida um crime eminentemente preterdoloso, havendo dolo no que diz respeito ao cometimento das lesões e culpa quanto ao resultado agravador
  125.  
  126. -> "O perigo de vida, pois, se mede pela natureza e sede da lesão. É inútil observar, porque se impõe, que o perito precisa ser rigorosamente criterioso na resposta afirmativa a esse quesito, porquanto depende dela a classificação exata do ferimento. [...] tem-se o perigo de vida ou a probabilidade de morte sempre que no decorrer de processo patológico, gerado pela lesão, há um momento, mais ou menos longe, no qual as condições orgânicas do paciente e o conjunto dos particulares do caso fazem presumir, ao homem de ciência, provável êxito letal" Flámínio Fávero
  127. -> Noronha: deve ter havido, efetivamente, perigo de vida, competente sendo o médico-legal para verificar
  128. -> *** Importante: "Não podemos deixar de lembrar que, uma vez adotado o princípio da culpabilidade, que proíbe a chamada responsabilidade penal objetiva, o agente somente poderá ser responsabilizado pela qualificadora do perigo de vida se, embora não querendo esse resultado, lhe fosse previsível que seu comportamento pudesse causá-lo, uma vez que o art. 19, textualmente, afirma: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente" - Rogério Greco
  129.  
  130. III – Debilidade permanente de membro, sentido ou função
  131. -> A qualificadora de debilidade permanente de membro, sentido ou função permite que tal resultado possa ser atribuído ao agente a título de dolo, direto ou eventual, ou mesmo culposamente (ressalvando-se o art. 19 do CP)
  132. -> A debilidade, no sentido empregado pela lei penal, significa enfraquecimento ou redução da capacidade funcional
  133. - Não se deve exigir "permanência" ou não reversibilidade; melhor ilação é permanência no sentido de "duradouro", mesmo que reversível (Luiz Regis Prado)
  134. - Permanência, conforme conclui Aníbal Bruno, é aquela que “não se pode determinar, previamente, mesmo por aproximação, se e quando terá fim"
  135.  
  136. -> Membros: superiores são o braço, antebraço e a mão; inferiores são a coxa, a perna e o pé
  137. - Dedos são apenas partes dos membros; perda de um dedo constitui-se em debilidade permanente da mão ou do pé
  138.  
  139. -> Sentidos: visão, olfato, audição, tato e paladar (debilidade, i. e., diminuição ou redução da capacidade apenas para lesão grave - se, por exemplo, há completa cegueira, é lesão gravíssima)
  140. -> Função: digestiva, respiratória, circulatória, secretora, reprodutora, sensitiva e locomotora
  141. - Tratando-se de órgãos duplos, a exemplo dos rins, a perda de um deles se configura como debilidade permanente da função renal, e não perda dessa referida função***
  142. ~ Se a vítima tinha apenas um dos rins, aplica-se lesão gravíssima (inciso III do § 2º do art. 129 do Código Penal)
  143.  
  144. IV – Aceleração de parto
  145. -> Apenas pode ser atribuída tal qualificadora ao agente a título de culpa (sendo preterdolosa a consequência de aceleração do parto); caso contrário, é tentativa de aborto
  146. -> Deve ser previsível (art. 19 do CP)
  147.  
  148. 7.2 Lesões corporais gravíssimas
  149. I – Incapacidade permanente para o trabalho
  150. -> Resultado pode ter sido produzido dolosa (direta ou eventualmente) ou culposamente, mister se fazendo a previsibilidade do agente
  151. -> A incapacidade diz respeito à impossibilidade, de caráter duradouro, para o trabalho
  152. - Deve dizer respeito à ocupação habitual do ofendido ou qualquer tipo de trabalho?
  153. ~ Hungria e Damásio de Jesus optam pela última; Rogério Greco pela primeira, por considerar que, citando-o ipsis litteris, "se fizermos uma interpretação muito elástica do inciso em questão, basicamente ninguém responderá por essa modalidade de lesão corporal qualificada"
  154. ~> Limite: tipo de profissão, sendo os dois tipos intelectual ou braçaç
  155.  
  156. -> A incapacidade deve ser permanente, isto é, duradoura, mas não necessariamente perpétua; mas sem tempo certo para se restabelecer
  157.  
  158. II – Enfermidade incurável
  159. -> Comportamento culposo ou doloso do agente
  160. -> "Enfermidade incurável é a doença cuja curabilidade não é conseguida no atual estágio da Medicina" - Bitencourt
  161. - Ex. lepra, tuberculose, sífilis, epilepsia
  162. - "A transmissão dolosa do vírus HIV pode se amoldar, segundo nosso ponto de vista, à modalidade típica prevista pelo art. 121 do Código Penal, consumado ou tentado" - Rogério Greco, uma vez que o HIV é doença mortal
  163.  
  164. III – Perda ou inutilização de membro, sentido ou função
  165. -> Comportamento culposo ou doloso do agente
  166. -> Perda implica em destruição ou privação de algum membro (braço, perna etc.), sentido (visão, tato etc.) ou função (locomotiva, reprodutora etc.); inutilização quer dizer falta de utilidade, ainda que fisicamente esteja presente o membro ou o órgão humano
  167.  
  168. IV – Deformidade permanente
  169. -> Comportamento culposo ou doloso do agente
  170. -> Deformar significa modificar esteticamente a forma anteriormente existente
  171. - Alguns (na verdade, grande parte) acreditam que, para que se possa aplicar a qualificadora em estudo, há necessidade de que a deformidade seja aparente, causando constrangimento à vítima perante a sociedade
  172. - Parte exige que seja "horripilante", visível por todos; outra parte se sustenta com o prejuízo mínimo
  173. ~ Greco: "O que se exige para que se configure a qualificadora é que a deformidade tenha certo significado, quer dizer, não seja um dano insignificante, quase que desprezível, como a marca deixada no corpo da vítima que lhe proporciona um aspecto de “arranhão. A deformidade, de acordo com o raciocínio antes expendido, deverá modificar de forma visível e grave o corpo da vítima, mesmo que essa visibilidade somente seja limitada a algumas pessoas"
  174.  
  175. -> Permanência não significa perpetuidade, mas sim no sentido de "duradouro", mesmo que reversível, como por cirurgia plástica
  176.  
  177. V – Aborto
  178. -> Apenas diante de comportamento culposo, sendo crime preterdoloso (porém, deve a gravidez ser de conhecimento do agente para ser previsível nos termos do art. 19)
  179.  
  180. 8. Lesão corporal seguida de morte
  181. -> Art. 129, § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
  182. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos
  183.  
  184. -> Crime eminentemente preterdoloso; a conduta do agente agente deve ter sido finalisticamente dirigida à produção das lesões corporais, tendo o resultado morte sido produzido a título de culpa
  185. ~ "Ressalte-se, por mais uma vez, que a morte, obrigatoriamente, deve ter sido previsível para o agente, pois, caso contrário, somente poderá ser responsabilizado pelas lesões corporais praticadas, sem a incidência da qualificadora"
  186.  
  187. -> É crime hediondo (lei 13.142, inseriu o inciso I-A no art. 1o da lei 8.072/90)
  188.  
  189. 9. Lesão corporal culposa
  190. -> Para os crimes de lesão corporal culposa, não é auferido a extensão da lesão
  191. - Isso significa que se a vítima, em virtude das lesões corporais sofridas, ficou paralítica, uma vez concluído que o fato se subsume ao delito de lesão corporal culposa, tal resultado terá repercussão quando da aplicação da pena, não modificando, contudo, a natureza do delito
  192.  
  193. -> Exige-se, para o § 6º do art. 129 do CP, todos os requisitos do delito culposo
  194. -> Caso seja em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) - 6 meses a 2 anos
  195.  
  196. 10. Violência doméstica
  197. -> Adicionados, pela lei 10.886 de 2004, §§ 9º e 10 no art. 129: delito de violência doméstica (qualificado)
  198. - § 9º ...contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade
  199. Pena - detenção, de 3 (três meses) a 3 (três) anos
  200.  
  201. -> Quase todas as situações adicionadas era circunstâncias agravantes (2a fase de cálculo da pena)
  202. -> Damásio de Jesus: não se faz necessária a coabitação caso seja ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro
  203. -> Rogério Greco: violência contra a mulher é "infinitamente superior"
  204. -> "Merece ser esclarecido, nesta oportunidade, que o § 9º do art. 129 do Código Penal deverá ser aplicado não somente aos casos em que a mulher for vítima de violência doméstica ou familiar, mas a todas as pessoas, sejam do sexo masculino ou feminino" - Rogério Greco
  205. - "No entanto, quando a mulher for vítima de violência doméstica ou familiar, figurando como sujeito passivo do delito de lesões corporais, tal fato importará em tratamento mais severo ao autor da infração penal, haja vista que o art. 41 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, proíbe a aplicação da Lei nº 9.099/95"
  206.  
  207. 11. Diminuição de pena
  208. -> Art. 129, § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço
  209. - Idêntica redação ao art. 121
  210.  
  211. -> Rogério Greco: redução é obrigatória: dever do Juiz, e não mera faculdade
  212. -> Aplicável a todas as modalidades de lesão: leve, grave, gravíssima e seguida de morte
  213. - Em uma primeira interpretação, não deveria ser estendida ao § 9º; todavia, por questões de política criminal, Rogério Greco entende que deve
  214.  
  215. 12. Substituição da Pena
  216. -> Art. 129, § 5º O juiz, não sendo graves as lesões (ou seja, se são leves, do caput e § 9º; quanto ao último, apenas se não for contra a mulher), pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
  217. I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior (impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima);
  218.  
  219. II – se as lesões são recíprocas (se não forem graves)
  220.  
  221. -> Aplica-se (obrigatoriamente) ou o § 4º (redução de 1/6 a 1/3) ou § 5º (substituição por multa) - Juiz deve aplicar o art. 59 do CP ("a pena a ser aplicada deve ser aquela necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime")
  222.  
  223. 13. Aumento de Pena
  224. -> Art. 129, § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código
  225. - Art. 121, § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos
  226. - Art. 121, § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio
  227.  
  228. -> Art. 129, § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º (grave, gravíssima ou seguida de morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)
  229. -> Art. 129, § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência
  230. - Deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano
  231.  
  232. -> Art. 129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços
  233. - No homicídio, é qualificadora; aqui, é aumento de pena
  234.  
  235. 14. Perdão judicial
  236. -> Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121
  237. - Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
  238. ~ Não é faculdade do Juiz, mas sim dever
  239.  
  240. 15. Modalidades comissiva e omissiva
  241. -> Crime que pode assumir a feição comissiva ou omissiva, sendo esta última possível caso o agente tenha assumido posição de garantidor, vide § 2º do art. 13 do CP
  242. -> Greco: "No Brasil, como já dissemos, somente goza da condição de garantidor quem tem o dever de agir a fim de evitar o resultado, podendo, ainda, fazê-lo fisicamente, sendo que esse dever de agir surge, de acordo com as alíneas a, b e c do § 2º do art. 13 do Código Penal, quando o agente:
  243. a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
  244. b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
  245. c) com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado"
  246.  
  247. 16. Consumação e tentativa
  248. -> Consuma-se quando há efetiva produção da ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima ou, se for o caso, são efetivados os resultados das qualificadoras
  249. -> A tentativa é admitida de forma perfeita na lesão corporal leve
  250. -> A tentativa é em regra admitida nas formas qualificadas; não o é quando diz respeito a delitos preterdolosos, sendo estes: 1) Perigo de vida; 2) Aceleração de parto; 3) Aborto
  251. - Não se admite, também, tentativa em lesão corporal seguida de morte (também preterdoloso)
  252.  
  253. 17. Pena, ação penal, transação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo
  254. -> Pena: lesão simples - 3 meses a 1 ano
  255. lesão culposa - 2 meses a 1 ano
  256. violência doméstica - 3 meses a 3 anos
  257.  
  258. -> Faz-se necessária a representação do ofendido
  259. - Salvo em casos de violência doméstica contra a mulher, que é ação pública incondicionada à representação vide entendimento do STF (criticado por Rogério Greco)
  260. ~ Dada a interpretação do STF, o STJ sumulou tal entendimento (n. 542)
  261.  
  262. -> Não sendo o crime de violência doméstica contra a mulher, a competência é do juizado especial criminal dada a pena máxima cominada em abstrato nos casos de lesão simples
  263. -> Pena: lesão grave - 1 a 5 anos, ação penal pública incondicionada
  264. -> Pena: lesão gravíssima - 2 a 8 anos, ação penal pública incondicionada
  265. -> Pena: lesão seguida de morte - 4 a 12 anos, ação penal pública incondicionada
  266.  
  267. 18. Destaques
  268. 18.1 Princípio da insignificância, lesões corporais e vias de fato
  269. -> O princípio da insignificância:
  270. a) é entendido como um princípio auxiliar de interpretação;
  271. b) pode ser aplicado em grande parte dos tipos;
  272. c) tem por finalidade afastar do tipo penal os danos de pouca ou nenhuma importância
  273.  
  274. -> Seria perfeitamente aplicável, caso não houvesse a contravenção penal "vias de fato" (art. 21)
  275. - "O que distingue o delito de lesão corporal da contravenção penal de vias de fato é o dolo do agente, o seu elemento subjetivo"
  276. ~ Lesão: finalidade do agente é praticar um comportamento que venha ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima (socar)
  277. ~ Vias de fato: não tem a magnitude da primeira (empurrar)
  278.  
  279. -> Concluindo, portanto, entendemos ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de lesões corporais, devendo-se, por oportuno, ser negada a validade da contravenção penal de vias de fato, a fim de proteger apenas os bens jurídicos mais importantes em um raciocínio "minimalista"
  280.  
  281. 18.2 Consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão de ilicitude
  282. -> Consentimento do ofendido: pode conduzir à atipicidade do fato toda vez que o dissenso fizer parte da figura típica (como conjunção carnal) ou pode levar à exclusão da ilicitude do fato típico cometido, de forma supralegal
  283. -> Consentimento deve dispor: da disponibilidade do bem (no caso de lesão corporal, apenas para lesões leves), que a vítima tenha capacidade para consentir (18 anos), que o consentimento tenha sido prévio ou, no mínimo, concomitante ao comportamento do agente
  284.  
  285. 18.3 Prioridade de tramitação do processo de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
  286. -> São crimes hediondos
  287.  
  288. 02) Da periclitação da vida e da saúde (não é crime, é nome de capítulo)
  289. 1. Conceito e espécies de perigo - concreto e abstrato
  290. -> Capítulo III do Título do CP: crimes de perigo
  291. -> Distinção entre:
  292. - Delitos de dano ou de lesão: exigem a efetiva lesão ou dano ao bem juridicamente protegido pelo tipo penal
  293. - Delitos de perigo (crimes de perigo abstrato e crimes de perigo concreto): não exigem a produção efetiva de dano, mas, sim, a prática de comportamento típico que produza um perigo de lesão ao bem juridicamente protegido (uma probabilidade de dano)
  294. ~ Legislador cria uma figura típica de perigo, proibindo comportamentos que tenham probabilidade de causar danos aos bens jurídico-penais
  295.  
  296. -> Quando se entende que uma situação é perigosa sob a perspectiva penal? Mirentxu Corcoy Bidasolo explica: “O juízo sobre se o perigo se deve considerar evitável ou não pelo autor não afeta a existência da situação perigosa senão a atribuição penal da situação perigosa ao autor. Em consequência, a qualificação de uma conduta como perigosa deverá ser colocada como um problema de probabilidade de lesão no caso concreto, atendendo aos bens jurídico-penais potencialmente postos em perigo e ao âmbito de atividade donde se desenvolve essa situação, ***independentemente se o autor pode evitar a lesão***, seja através de meios normais ou extraordinários
  297. -> Perigo abstrato: grau prévio a respeito dos delitos de perigo concreto
  298. - Ex. conduzir um veículo a motor sob a influência de bebidas alcoólicas
  299. - Delito de mera conduta
  300.  
  301. -> Perigo concreto: requer a comprovação, por parte do juiz, da proximidade do perigo ao bem jurídico e da capacidade lesiva do risco
  302. - Por esta razão, estes delitos são sempre de resultado
  303.  
  304. -> Rogério Greco "temos de procurar rechaçar os tipos penais que contenham, à primeira vista, previsão de crimes de perigo abstrato, pois, por meio dessa modalidade de perigo, a lei penal presume a colocação em perigo do bem juridicamente protegido pelo tipo"
  305. - Contraria, em tese, o princípio da lesividade
  306. - Legislador observando tal arbitrariedade, exige em delitos novos (como dirigir sem CNH, 309 do CTB) e existência de perigo de dano
  307.  
  308. -> Críticas aos crimes de perigo; "não resistem a depuração principiológica"
  309. - Para Rogério Greco*** (posição minoritária, que não condiz com a maioria): para os delitos de perigo abstrato, faz-se necessária a comprovação da efetiva colocação em perigo de algum bem juridicamente protegido
  310.  
  311. 2. Momento de avaliação do perigo: Ex Ante ou Ex Post
  312. -> Nos crimes de perigo abstrato: o observador deverá concluir pela situação de perigo ex ante, ou seja, pela simples verificação do comportamento que está sendo proibido ou imposto pelo tipo penal já caracteriza a situação de perigo por ele prevista
  313. - Basta a prática da conduta, sem necessidade de comprovação de qualquer situação de perigo
  314.  
  315. -> Nos crimes de perigo concreto: de acordo com o princípio da lesividade, a análise deverá ser realizada ex post, isto é, uma vez levado a efeito o comportamento comissivo ou omissivo, deverá o observador concluir se com aquela ação ou omissão a vítima correu, efetivamente, risco de ter lesionado o seu bem jurídico
  316.  
  317. 3. Consumação do crime de perigo
  318. -> Se abstrato: mera conduta; basta praticar a conduta proibida
  319. -> Se concreto: conduta e comprovação de perigo de dano a um bem juridicamente protegido
  320.  
  321. 4. Perigo individual e perigo coletivo (ou transindividual)
  322. -> Individual: atinge uma pessoa ou, pelo menos, um grupo determinado de pessoas
  323. - Arts. 130 (perigo de contágio venéreo), 132 (perigo para a vida ou a saúde), 133 (abandono de incapaz), 134 (exposição ou abandono de recém-nascido), 136 (maus-tratos) e 137 (rixa)
  324.  
  325. -> Coletivo: atinge a coletividade, ou seja, um número indeterminado de pessoas
  326. - Arts. 250 e segs. (incêndio, explosão, uso de gás tóxico ou asfixiante, inundação etc.)
  327.  
  328. 5. Natureza subsidiária dos crimes de perigo
  329. -> Infração penal de perigo possui natureza subsidiária ao crime de dano
  330. - Damásio de Jesus: "Os crimes de periclitação da vida e da saúde, descritos nos arts. 130 a 136 do CP, constituem infrações subsidiárias em face dos delitos de dano."
  331. - Exceção: crime de racha (art. 308 do CTB, de perigo), que há previsão caso haja lesão a alguém, tornando-se de dano
  332.  
  333. 03) Perigo de contágio venéreo
  334. -> Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
  335. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
  336.  
  337. § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
  338. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  339.  
  340. § 2º - Somente se procede mediante representação
  341.  
  342. 1. Introdução
  343. -> Motivações do legislador: Na época em que proliferavam os bordéis no Brasil, justificava-se a preocupação do legislador, principalmente diante da escassez de medidas preventivas, para evitar a propagação das doenças venéreas
  344. -> Moléstia venérea: somente as que o Ministério da Saúde catalogar como tais
  345. - AIDS não é moléstia venérea e que não se transmite somente por atos sexuais, pode tipificar o crime do art. 131, lesão corporal seguida de morte ou até mesmo homicídio, dependendo da intenção do agente, mas nunca o art. 130 - Bitencourt
  346.  
  347. -> Trata-se de crime de perigo: não exige o dano ao bem juridicamente tutelado
  348. - Se tinha intenção de transmitir (dolo) e consegue: lesão corporal grave ou gravíssima; caso não consiga: 130, § 1º
  349.  
  350. 2. Classificação doutrinária
  351. -> Crime próprio quanto ao sujeito ativo (apenas pessoa contaminada pode praticar); quanto ao passivo é crime comum; forma vinculada (lei penal exige, para fins de reconhecimento de sua configuração, a prática de relações sexuais ou atos libidinosos)
  352. -> Perigo concreto (podendo ocorrer a hipótese de crime de dano, prevista no § 1º do art. 130)
  353. -> Doloso (sendo o dolo direto ou mesmo eventual)
  354. -> Comissivo
  355. -> Condicionado à representação
  356.  
  357. 3. Sujeito ativo e sujeito passivo
  358. -> Condição para o sujeito ativo: contaminação por uma doença venérea (delito próprio)
  359. -> Sujeito passivo pode ser qualquer um
  360.  
  361. 4. Objeto material e bem juridicamente protegido
  362. -> Objeto material do crime é a pessoa com quem o sujeito ativo mantém relação sexual
  363. -> Bem jurídico protegido: vida e saúde (Capítulo III do Título I do CP)
  364.  
  365. 5. Elemento subjetivo
  366. -> Agente, no momento do contato sexual, sabe ou deve saber que está contaminado
  367. -> Exposição de motivos da parte especial do CP admite a forma culposa
  368. - Todavia, em face da ausência de clareza do legislador, vide art. 18 do CP, deve ser admitida apenas a forma dolosa - Rogério Greco
  369.  
  370. -> "de que sabe ou deve saber" para Greco diz respeito exclusivamente à contaminação da doença, e não ao elemento subjetivo do agente (dolo direto ou eventual)
  371. - Agente desconhece da confirmação mas não de sua possibilidade; há sinais e houve ato próprio para dar ensejo à suspeita
  372.  
  373. -> "O agente, portanto, pode ter relação sexual com alguém sabendo que tal fato
  374. importará em efetivo perigo de contaminação a outra pessoa, agindo, assim, com dolo direto, ou poderá com seu ato sexual saber que poderá ocorrer esse perigo e não se importar com essa situação, quando, então, agirá com dolo eventual" - Greco
  375. -> Se o agente deseja a transmissão, não deve ser aplicado o art. 130, caput (isso importaria em dolo de dano; caput diz respeito apenas ao perigo)
  376. -> Faz-se necessaria a existência de perigo concreto
  377.  
  378. 6. Consumação e tentativa
  379. -> Crime se consuma no momento em que, por meio de relação sexual ou qualquer ato libidinoso, a vítima tenha se encontrado numa situação de possível contaminação de doença venérea da qual o agente era portador
  380. - Admite tentativa, nos casos em que o ato não ocorre mesmo que fosse interesse do agente em praticá-lo (ex. já tirou a roupa mas foi interrompido)
  381.  
  382. 7. Modalidade qualificada
  383. -> Casos em que era intenção do agente transmitir a moléstia de que é portador, atuando com dolo de dano
  384. - Para a configuração da qualificadora é exigido apenas o dolo de dano, de transmitir a doença, e não a efetiva transmissão
  385.  
  386. -> Caso há a contaminação da vítima, há 2 opções: 1) exaurimento da figura típica qualificada ou 2) desclassificação para o delito de lesões corporais (discussão mais a diante)
  387.  
  388. 8. Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo
  389. -> Simples: 3 meses a 1 ano ou multa
  390. -> Qualificada: 1 a 4 anos e multa
  391. -> Ação penal pública condicionada à representação do ofendido
  392.  
  393. 9. Prova pericial
  394. -> Necessária a comprovação de que, no momento da ação, o agente encontrava-se contaminado por uma moléstia venérea
  395. -> "Dessa forma, será muito difícil a configuração do mencionado tipo penal, uma vez que, como se percebe sem muito esforço, o agente não poderá ser obrigado a se submeter a exame pericial, a fim de que, nele, seja apontada a doença venérea de que era portador, uma vez que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo"
  396. -> Corpo de delito não é indispensável nesse caso, embora muito valioso; muitas vezes não deixa vestígios, por ser crime de mera exposição ao perigo
  397. - Contudo, deve ser provado o efetivo perigo de contágio
  398.  
  399. -> Há meios para fugir da prova pericial, como prova testemunhal
  400.  
  401. 10. Destaques
  402. 10.1 Consentimento do ofendido
  403. -> Depende se a moléstia venérea causa perturbação orgânica de natureza leve ou de natureza grave, pois o consentimento depende da disponibilidade (vide o visto no art. 129) - Greco
  404. -> Bitencout (Hungria): trata-se de interesse público e, portanto, indisponível (pode atingir nível de epidemia)
  405. - Greco rebate pois a lei penal condicionou a ação penal à representação pelo ofendido, demonstrando que a proteção não goza de tanta importância perante o interesse público
  406.  
  407. 10.2 Necessidade do contato pessoal
  408. -> Perigo de contágio a partir de relações sexuais (qualquer tipo de coito, cópula pênis-vagina, sexo anal ou sexo oral) ou atos de libidinagem (que não é relação sexual mas suficiente para trazer o perigo)
  409. -> "A discussão, na verdade, reside na seguinte situação: Exige a lei penal o contato pessoal entre a vítima e o agente, no sentido de permitir a sua responsabilidade penal pelo delito em questão?
  410. Tem-se entendido majoritariamente pela necessidade do contato pessoal, não se configurando o delito, por exemplo, na hipótese daquele que envia esperma pelos correios, trazendo perigo de contaminação para a vítima que com ele mantém contato."
  411. - Atos eminentemente sexuais (aperto de mão, p. ex., não configura)
  412.  
  413. 10.3 Efetiva contaminação da vítima
  414. -> Crimes de perigo, conforme visto, objetivam que o dano seja evitado (degrau antecedente ao crime de dano)
  415. -> "Caso a infração de perigo tenha sido ineficiente no sentido de evitar a produção do dano, ocorrendo este último, será afastada a punição pelo perigo, que restará por ele consumida. Simplificando: como regra, o crime de dano absorve o crime de perigo"
  416. -> Damásio: "Se há transmissão da moléstia, permanece a responsabilidade em termos de crime de perigo de contágio venéreo", isso porque o legislador definiu o fato no capítulo dos crimes da periclitação da vida e da saúde, e não em lesão corporal
  417. - Ney Moura Teles: se é lesão corporal leve, prevalece o art. 130; se ultrapassa isso (grave, gravíssima ou seguida de morte), aplica-se o art. 129
  418.  
  419. 10.4 Crime impossível - vítima já contaminada pela mesma doença, ou, ainda, a hipótese do agente já curado
  420. -> Hipótese de crime impossível pode ocorrer tanto em virtude da absoluta ineficácia do meio como à absoluta impropriedade do objeto
  421. -> Ambas as hipóteses do título do capítulo constituem crime impossível
  422.  
  423. 105. D. S. T. (Doenças sexualmente transmissíveis) e transmissão do vírus HIV
  424. -> De acordo com o Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais do Governo Brasileiro, são consideradas como doenças sexualmente transmissíveis: a) Aids; b) cancro mole; c) clamídia e gonorreia; d) condiloma acuminado (HPV); e) doença inflamatória pélvica (DIP); f) donovanose; g) hepatites virais; h) herpes; i) infecção pelo vírus T-linfotrópico humano (HTLV); j) linfogranuloma venéreo; k) sífilis; l) tricomoníase
  425. -> Apesar de ser DST, Aids não é simples moléstia venérea (não se aplicando o art. 130); desejo de morte da vítima por seu contágio
  426.  
  427. 10.6 Morte da vítima quando era intenção do agente transmitir-lhe a doença
  428. -> Lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso)
  429.  
  430. 04) Perigo de Contágio de Moléstia Grave
  431. -> Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
  432. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
  433.  
  434. 1. Introdução
  435. -> Apesar de sua localização, o art. 131 (assim como o § 1º do art. 130) narra um delito de dano
  436. - Conduta do agente é dirigida finalisticamente à produção de um dano, qual seja, a transmissão de moléstia grave de que está contaminado
  437. ~ Porém, independe da produção de resultado; basta o comportamento dirigido a esse fim
  438.  
  439. -> Difere do art. 130: art. 131 é delito de forma livre, podendo o agente praticar atos de qualquer natureza que possuam eficácia para a transmissão da moléstia de que está contaminado
  440. - Meios diretos ou indiretos; diretos dizem respeito à contato pessoal, já indiretos utilizam instrumentos, tais como seringas, bebidas etc.
  441. - Pode, inclusive, valer-se de atos sexuais
  442.  
  443. -> Hungria: "Regulamento de Saúde Pública declara de notificação compulsória, como sejam a febre amarela, a peste, o cólera e doenças coleriformes, o tifo exantemático, a varíola, o alastrim, a difteria, a infecção puerperal, a infecção do grupo tífico- -paratífico, a lepra, a tuberculose aberta, o impaludismo, o sarampo e outros exantemas febris, as disinterias, a meningite cérebro-espinhal, a paralisia infantil ou moléstia de HEINE- -MEDIN, o tracoma, a leishmaniose"
  444.  
  445. 2. Classificação doutrinária
  446. -> Crime próprio quanto ao sujeito ativo e comum quanto ao sujeito passivo
  447. -> Doloso
  448. -> Formal (não exige efetiva contaminação, mas, sim, a conduta dirigida finalisticamente a transmitir moléstia grave)
  449. -> Comissivo (podendo também ser por omissão, nos casos de posição de garante)
  450. -> Forma livre
  451.  
  452. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  453. -> Objeto material é a pessoa contra a qual é dirigida a conduta que tem por finalidade contagiá-la com a moléstia grave
  454. -> Bem juridicamente protegido: integridade corporal ou a saúde da vítima
  455. - Bitencourt não considera "vida"; tal consideração deslocaria o crime para arts. 121 ou 129
  456.  
  457. 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
  458. -> Sujeito ativo: contaminado por moléstia grave (delito próprio)
  459. -> Sujeito passivo: qualquer um (delito comum)
  460.  
  461. 5. Elemento subjetivo
  462. -> Fim de agir; de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado
  463. -> Greco: não pode ser praticado por dolo eventual, pois o agente deve demonstrar que quer transmitir (dolo direto)
  464. -> Não há previsão para punição a título de culpa
  465. - Porém, agente pode responsabilizar-se por lesão corporal culposa ou homicídio culposo
  466.  
  467. 6. Consumação e tentativa
  468. -> Consumação: prática dos atos destinados à transmissão da moléstia grave, independendo da efetiva contaminação (crime de natureza formal, em que o legislador se contenta com a prática da conduta núcleo do tipo)
  469. -> Admite tentativa, pois é possível fracionar o iter criminis
  470.  
  471. 7. Modalidades comissiva e omissiva
  472. -> Redação do art. 131 pressupõe comportamento comissivo
  473. -> Porém, se o agente goza de status de garantidor, pode ser responsabilizado (omissão imprópria)
  474.  
  475. 8. Exame de corpo de delito
  476. -> Não é necessário (ver o disposto no art. 130)
  477.  
  478. 9. Ação penal, suspensão condicional do prcesso
  479. -> Reclusão de 1 a quatro anos e multa
  480.  
  481. 10. Destaques
  482. 10.1 Utilização de objeto contaminado que não diga respeito ao agente
  483. -> Faz-se necessária a contaminação do agente para ser aplicado o art. 131; se objeto contaminado não está contaminado por doença do agente, deve ser aplicado o art. 129 do Código Penal
  484.  
  485. 10.2 Crime impossível
  486. -> Quando o agente não é portador da doença ou quando a vítima já estava contaminada
  487.  
  488. 10.3 Vítima que morre em virtude da doença grave
  489. -> Crime preterdoloso se o dolo era de lesão; caso contrário, aplica-se o homicídio
  490.  
  491. 10.4 Transmissão do vírus do HIV
  492. -> Em face da transmissão do HIV, entende-se que o dolo é causar morte, e não do delito do art. 131 - Greco
  493. - STF entende que diante do HIV, aplica-se o art. 131
  494.  
  495. 05) Perigo para a vida ou saúde de outrem
  496. -> Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
  497. Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
  498.  
  499. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais
  500.  
  501. 1. Introdução
  502. -> Crime de caráter eminentemente subsidiário (exposição de motivos da parte especial do CP)
  503. -> Crime de perigo concreto no qual deve ser comprovado que o comportamento do agente trouxe perigo para o bem jurídico por ele protegido
  504. -> Art. 132 não admite dolo de dano
  505. - Ex.: se agente atira em alguém e erra, não pode ter tido dolo de matar ou dolo de ferir; caso contrário, responde por tentativa de homicídio
  506. - Greco - "Veja-se o exemplo clássico do atirador de facas. Quando ele faz o arremesso das facas em direção a um painel onde se encontra a vítima, ao atirar, sabe que o seu comportamento traz perigo para a vida ou para a saúde da vítima. Contudo, não atua querendo acertá-la, pois, nesse caso, agiria com dolo de dano"
  507.  
  508. -> "Pelo princípio da subsidiariedade, a norma dita subsidiária é considerada, na expressão de Hungria, um “soldado de reserva”, isto é, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave" - Greco
  509. -> Art. 132 trata de subsidiariedade expressa
  510. -> "Conforme também destacado na Exposição de Motivos, para que se caracterize o delito previsto no art. 132 do diploma penal, será preciso que ele seja cometido contra pessoa ou, pelo menos, pessoas individualizáveis, pois não se cuida na espécie de crime de perigo comum, ou seja, aquele que atinge um número indeterminado de pessoas, sendo, portanto, um crime de perigo individual ou, pelo menos, individualizável"
  511. - Perigo contra pessoas: crimes de perigo comum
  512.  
  513. -> Necessidade que o perigo seja direto e iminente
  514.  
  515. 2. Classificação doutrinária
  516. -> Crime comum quanto aos sujeitos ativo e passivo
  517. -> Perigo concreto
  518. -> Doloso
  519. -> Comissivo ou omissivo impróprio
  520. -> Forma livre
  521. -> Subsidiária
  522.  
  523. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  524. -> Objeto material do delito de perigo tipificado: pessoa, ou as pessoas, contra a(as) qual(ais) recai a conduta praticada pelo sujeito ativo
  525. -> Bem juridicamente protegido pelo tipo: vida e integridade corporal ou saúde de outrem
  526.  
  527. 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
  528. -> Pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa
  529. - Deve ser praticado contra pessoa determinada ou um grupo de pessoas determinado
  530.  
  531. 5. Modalidades comissiva e omissiva
  532. -> "Expor", núcleo do art. 132, importa "fazer"
  533. -> Permite comportamento omissivo caso o agente seja garantidor
  534.  
  535. 6. Consumação e tentativa
  536. -> Consumação: comportamento que, efetivamente, traz perigo para a vida ou saúde da vítima
  537. -> Tentativa: admissível (fracionamento do iter criminis), quando o agente é interrompido
  538.  
  539. 7. Elemento subjetivo
  540. -> Somente pode ser praticado dolosamente, seja dolo direto ou eventual
  541. - Culpa: atipicidade
  542.  
  543. 8. Causa especial de aumento de pena
  544. -> Aumentado de 1/6 a 1/3 a pena se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais (art. 132, parágrafo único)
  545. -> Visa coibir comportamentos muito comuns, principalmente nas zonas rurais, de transporte clandestino e perigoso de trabalhadores, a exemplo do que ocorre, inclusive, em propriedades privadas, com os chamados “boias-frias"
  546.  
  547. 9. Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo
  548. -> Pena do caput: 3 meses a 1 ano
  549. -> Ação penal pública incondicionada
  550.  
  551. 10. Destaques
  552. 10.1 Quando o agente produz perigo a um número determinado de pessoas
  553. -> Caso seja contra um grupo (ex. de 3 pessoas), cada uma das pessoas, individualmente considerada, se encontrou numa situação de perigo
  554. - Nesses casos, há concurso formal ou ideal (Art. 70 do CP)
  555.  
  556. 10.2 Consentimento do ofendido
  557. -> Consentimento pode afastar a ilicitude, salvo se o comportamento perigoso trouxer em si probabilidade de ocorrência de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima
  558.  
  559. 10.3 Resultado morte ou lesões corporais
  560. -> Se o comportamento do agente resultar em morte da vítima, o agente deverá responder pelo delito de homicídio culposo
  561. -> Lesões: lesão corporal culposa não é aplicada pois sua pena é menor do que a de perigo
  562. - Salvo nos casos de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor ou lesão corporal majorada (art. 129, § 7º)
  563.  
  564. 10.4 Possibilidade de desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte
  565. -> É inadmissível, pois em tal modalidade o crime é preterdoloso (há dolo quando há lesão) e no art. 132 o agente não pode ter dolo de lesão
  566.  
  567. 10.5 Disparo de arma de fogo em via pública
  568. -> Há outro tipo, mais específico, nos casos de local habitado, via pública (art. 15, lei 10.826/2003)
  569. -> "Assim, somente se configurará o delito do art. 132 do Código Penal mediante disparo de arma de fogo, quando: a) o disparo for efetuado em lugar não habitado; b) não for em via pública ou em direção a ela; c) quando o dolo não for de dano, vale dizer, quando o agente não teve a intenção de ferir ou causar a morte da vítima"
  570.  
  571. 06) Abandono de incapaz
  572. -> Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
  573. Pena - detenção, de seis meses a três anos
  574.  
  575. § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
  576. Pena - reclusão, de um a cinco anos
  577.  
  578. § 2º - Se resulta a morte:
  579. Pena - reclusão, de quatro a doze anos
  580.  
  581. Aumento de pena
  582.  
  583. § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
  584. I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
  585. II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima
  586. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
  587.  
  588. 1. Introdução
  589. -> Crime, por se tratar de delito de perigo, não poderá admitir que o agente queira causar a morte ou mesmo lesão corporal na vítima, pois seu dolo, necessariamente, deverá ser o dolo de perigo, e não dolo de dano
  590. - Caso contrário: homicídio, consumado ou tentado, em face do status de garantidor
  591.  
  592. -> Necessita de situação concreta de perigo para a vida ou saúde da vítima
  593. - Delito de perigo concreto
  594.  
  595. -> a) Ato de abandonar: deixar à própria sorte
  596. -> b) Pessoa que está sob o cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do agente
  597. - Cuidado: assistência a pessoas que, de regra, são capazes de valer a si mesmas, mas que, acidentalmente, venham a perder essa capacidade
  598. - Guarda: assistência a pessoas que não prescindem dela, compreendendo a vigilância, que nada mais é do que zelo pela segurança pessoal (guarda tem mais rigor)
  599. - Autoridade: assistência inerente ao vínculo de poder de uma pessoa sobre outra, sendo de direito público ou privado
  600. - Ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador: causa de aumento de pena
  601.  
  602. -> c) Incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: incapacidade absoluta (crianças de tenra idade), relativa (pelo modo, lugar ou tempo do abandono), durável (menores e paralíticos) ou temporária (enfermidade aguda, ebriedade)
  603.  
  604. 2. Classificação doutrinária
  605. -> Crime próprio (define sujeito ativo e passivo)
  606. -> Perigo concreto
  607. -> Doloso
  608. -> Forma livre
  609. -> Comissivo ou omissivo impríprio
  610.  
  611. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  612. -> Bem jurídico: vida e saúde daquela pessoa que se encontra sob os cuidados, guarda, vigilância ou autoridade de outrem
  613. -> Objeto material: pessoa que sofre com abandono
  614.  
  615. 4. Sujeito ativo e passivo
  616. -> Sujeito ativo: aquele que, de acordo com uma obrigação legal ou contratual, está obrigado a cuidar da vítima, a guardá-la, vigiá-la ou tê-la sob sua autoridade
  617. - Pessoas consideradas garantidoras
  618.  
  619. -> Sujeito passivo: se encontra sob os cuidados, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo
  620.  
  621. 5. Consumação e tentativa
  622. -> Consuma-se quando há efetiva situação de perigo concreto para a vítima
  623. -> A conduta prevista no núcleo, quando não há consumação, poderá dar ensejo à responsabilização penal do agente a título de tentativa
  624.  
  625. 6. Elemento subjetivo
  626. -> Agente deve dirigir finalisticamente sua conduta no sentido de abandonar aquele que se encontra sob seus cuidados
  627. - Não se exige que o abandono tenha caráter definitivo para que haja dolo
  628.  
  629. -> Comportamento culposo é atípico
  630. - Apenas responde se produziu lesões ou morte: lesão corporal culposa ou homicídio culposo
  631.  
  632. 7. Modalidades comissiva e omissiva
  633. -> Comissiva: agente transporta a vítima de um lugar para o outro com intuito de abandoná-la
  634. -> Omissiva: deixa de carregar consigo
  635.  
  636. 8. Modalidades qualificadas
  637. -> Os §§ 1º e 2º do art. 133 do Código Penal preveem as modalidades qualificadas do abandono de incapaz
  638. - § 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
  639. Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos
  640. - § 2º Se resulta morte:
  641. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos
  642.  
  643. -> Situações em que o crime se torna preterdoloso (dolo enquanto abandono, culpa diante da produção de resultado morte ou lesão)
  644. - Greco "dada a situação de perigo a que foi exposta, era previsível que tais resultados pudessem acontecer" (art. 19)
  645.  
  646. 9. Causas de aumento de pena
  647. -> § 3º do art. 133:
  648. I – se o abandono ocorre em lugar ermo;
  649. - Local onde passam poucas pessoas, normalmente abandonado, deserto
  650. - Não pode ser inacessível: caso seja, fica caracterizado o dolo de causar morte
  651.  
  652. II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
  653. - Abandono se torna mais reprovável
  654.  
  655. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
  656.  
  657. -> Causas de aumento são aplicáveis as formas qualificadas
  658.  
  659. 10. Pena, ação penal e suspensão condicional do processo
  660. -> Caput: 6 meses a 3 anos
  661. -> c/ Lesão: 1 a 5 anos
  662. -> c/ Morte: 4 a 12 anos
  663. -> Ação penal pública incondicionada
  664.  
  665. 11. Destaques
  666. 11.1 Quando do abandono sobrevém lesão corporal de natureza leve
  667. -> "Entendemos que as lesões leves não fazem parte do delito em estudo, razão pela qual haveria concurso de crimes entre o abandono de incapaz e as lesões corporais advindas da situação do abandono"
  668. -> Concurso no caso é formal, por ter havido uma conduta única
  669.  
  670. 11.2 Aplicação da majorante em razão da união estável
  671. -> Greco: "para que seja preservado o princípio da legalidade, cuja vertente contida no brocardo nullum crimen nulla poena sine lege stricta proíbe o emprego da analogia in malam partem, temos de rechaçar a possibilidade de ser aplicada ao companheiro a mencionada causa especial de aumento de pena, devendo o legislador rever tal posicionamento a fim de incluí-lo"
  672.  
  673. 07) Exposição ou abandono de recém-nascido
  674. -> Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
  675. Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  676.  
  677. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
  678. Pena - detenção, de um a três anos
  679.  
  680. § 2º - Se resulta a morte:
  681. Pena - detenção, de dois a seis anos
  682.  
  683. 1. Introdução
  684. -> Modalidade especial de abandono de incapaz
  685. - Quando para ocultar desonra própria
  686.  
  687. -> a) A situação de exposição ou abandono (133 menciona apenas abandonar; todavia, ambos os termos gozam do mesmo significado)
  688. -> b) A condição de recém-nascido: acabou de nascer
  689. -> c) O especial fim de agir com que atua a agente, que procura, com o seu comportamento, ocultar desonra própria: fim de agir com que atua a mãe; mãe deseja ocultar a gravidez para que sua honra não se veja maculada
  690. - Greco: "Hoje em dia, o estigma, por exemplo, sobre a mãe solteira tem se reduzido significativamente. No passado, a gravidez extra matrimonium era motivo, até mesmo, da segregação das mulheres em conventos e outros lugares do gênero"
  691.  
  692. 2. Classificação doutrinária
  693. -> Crime próprio no que diz respeito ao sujeito ativo e ao sujeito passivo
  694. -> Perigo concreto
  695. -> Doloso
  696. -> Forma livre
  697. -> Comissivo ou omissivo impróprio
  698.  
  699. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  700. -> Bem jurídico: vida e saúde do recém-nascido
  701. -> Objeto material: recém-nascido, sobre o qual recai o abandono
  702.  
  703. 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
  704. -> Somente a mãe pode ser considerada sujeito ativo do delito de abandono do recém-nascido - Hungria
  705. -> Sujeito passivo: recém-nascido
  706.  
  707. 5. Consumação e tentativa
  708. -> Consuma-se o delito no momento em que a exposição ou o abandono resultar em perigo concreto para a vida ou para a saúde do recém-nascido
  709. -> É admitida a tentativa
  710.  
  711. 6. Elemento subjetivo
  712. -> Dolo é exigido, ainda que eventual
  713. -> Deve-se, ainda, segundo a doutrina majoritária, apontar outro elemento subjetivo, caracterizado pelo chamado especial fim de agir, que, no caso da infração penal em exame seria a finalidade de ocultar desonra própria
  714. - Regis Prado: "O autor busca um resultado (ocultar a própria desonra) compreendido no tipo, mas que não precisa necessariamente alcançar (delito de resultado cortado). Assim, além do dolo, o tipo em estudo requer, para a sua realização, um especial fim de agir"
  715.  
  716. 7. Modalidades comissiva e omissiva
  717. -> Comissiva: levar a outro lugar; omissiva: deixar de carregar consigo
  718.  
  719. 8. Modalidades qualificadas
  720. -> Os §§ 1º e 2º do art. 134 do Código Penal preveem as modalidades qualificadas do crime de exposição ou abandono de recém-nascido
  721. - § 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
  722. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos
  723. - § 2º Se resulta a morte:
  724. Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos
  725.  
  726. -> Greco: "Percebe-se, numa comparação com o delito de abandono de incapaz, que a lei penal tratou mais brandamente as formas qualificadas de exposição ou abandono de recém-nascido"
  727. - "Esse fato se deve ao especial fim de agir com que atua a mãe, ou seja, sua especial motivação, que é a de ocultar desonra própria"
  728.  
  729. -> Lembrando: não pode agir com dolo em relação a lesão ou morte; caso haja, configura-se ao menos tentativa de homicídio ou lesão
  730.  
  731. 9. Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo
  732. -> Caput: 6 meses a 2 anos
  733. -> Ação penal pública incondicionada
  734.  
  735. 08) Omissão de Socorro
  736. -> Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
  737. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
  738.  
  739. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
  740.  
  741. 1. Introdução
  742. -> Conviver em sociedade gera obrigações e deveres recíprocos
  743. - Dever de solidariedade
  744. - Greco "Como não podemos contar com a boa vontade de todos, faz-se necessário normatizar esse dever de solidariedade esclarecendo, em algumas situações, quando devemos agir sob pena de sermos responsabilizados criminalmente por nossa inação"
  745.  
  746. -> Omissão de socorro encontra-se no rol dos crimes omissivos próprios
  747. - Os crimes omissivos próprios são aqueles cuja omissão vem narrada expressamente pelo tipo penal incriminador
  748. - Os crimes omissivos impróprios são aqueles em que o agente assume posição de garantidor, a fim de ampliar a figura típica para que nela sejam abrangidos casos em que ela não previu expressamente
  749. ~ Lei conjuga duas situações em crimes omissivos impróprios: dever de agir (dever especial de proteção, enquanto no omissivo próprio é dever genérico de proteção***) e poder de agir (possibilidade física, real de atuar do garante; a impossibilidade pode afastar a responsabilidade penal nos casos em que não agiu mas deveria)
  750. ~> Dever agir é agir dentro do possível, e não garantir a qualquer custo que não haja ato lesivo; todavia, responde pelo resultado que podia evitar e não evitou
  751.  
  752. - "Os delitos próprios de omissão se esgotam na não realização da ação requerida pela lei; ao contrário, nos delitos ‘impróprios’ ao garante se impõe o dever de evitar o resultado, pertencendo ao tipo a produção do mesmo"
  753.  
  754. -> Crimes de omissão imprópria tem origem sempre proibitiva (ex. matar alguém cominado a pena)
  755. -> Crimes de omissão própria são normas de natureza mandamental; impõe ao agente um fazer algo a fim de evitar o resultado por ele previsto
  756. - Greco "No caso específico do art. 135 em estudo, quando a lei penal fala em deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal [...], o que ela está querendo, na verdade, é que o agente faça alguma coisa quando, não havendo risco para a sua pessoa, se deparar com aquelas situações previstas pelo tipo incriminador"
  757.  
  758. -> Núcleo deixar está colocado no sentido se não fazer algo, punindo aquele que não fez quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, à criança extraviada ou abandonada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou, se nesses casos não pede socorro da autoridade pública
  759. - Criança extraviada ou abandonada: menor de 12 anos que tenha sido abandonada à própria sorte ou perdido contato ou vigilância de seus responsáveis
  760. - Pessoa inválida: toda aquela que, entregue a si mesma, não pode prover a própria segurança (Hungria)
  761. - Pessoa ferida: teve a sua integridade corporal ou saúde feridas, seja por ação de terceiros, caso fortuito ou até mesmo por vontade própria
  762. - "Ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública": isso não significa que o agente se vale de escolha entre prestar o socorro ou contactar alguma autoridade pública - ele deve de pronto iniciar o atendimento, caso tenha condições de fazê-lo
  763. ~ "Logo, o recurso à autoridade pública (assistência mediata) é antes supletivo ou subsidiário, ou seja, é cabível apenas quando se revelar capaz de arrostar tempestivamente o perigo ou quando a assistência direta oferecer riscos à incolumidade do agente.” - Regis Prado
  764.  
  765. - Risco pessoal: havendo risco para o agente, o fato será atípico, mas não o exime de responsabilidade se também, podendo, não procura o socorro da autoridade pública
  766. - Autoridade pública: bombeiros e policiais em regra; autoridades que tem o dever de afastar o perigo em que a vítima está assolada
  767.  
  768. 2. Classificação doutrinária
  769. -> Crime comum quanto ao sujeito ativo e próprio quanto ao sujeito passivo
  770. -> Crime de perigo concreto
  771. -> Doloso
  772. -> De forma livre
  773. -> Omissivo próprio
  774.  
  775. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  776. -> Bens juridicamente protegidos: vida e saúde
  777. - Isso justifica, por exemplo, inércia em caso de furto: não é omissão de socorro, pois bem afetado é o patrimônio
  778.  
  779. -> Objeto material é a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo que se encontra na situação de grave e iminente perigo
  780.  
  781. 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
  782. -> Sujeito ativo: qualquer pessoa, crime comum
  783. -> Sujeitos passivo: criança abandonada ou extraviada importa em crime próprio
  784. - Admite erro de tipo: agente não sabia se tratar de uma criança, tornando o fato atípico
  785.  
  786. 5. Consumação e tentativa
  787. -> Questão controvertida quanto à consumação
  788. - Noronha afirma que o delito de omissão de socorro consuma-se “no momento e no lugar em que o sujeito ativo não cumpre o ato devido.”
  789. - Hungria, numa definição em muito assemelhada à de Magalhães Noronha, diz que a omissão de socorro “consuma-se no momento e no lugar em que se verifica o inadimplemento do dever de assistência.”
  790. - Aníbal Bruno, a seu turno, afirma: “Consuma-se o crime no momento em que o omitente toma conhecimento da necessidade de socorro e deixa de prestá-lo. A consumação é instantânea. Excepcionalmente, porém, poderá a situação de perigo prolongar-se e o omitente cônscio da sua duração, continuar a omitir-se, estendendo assim, o momento consumativo.”
  791. - Segundo **********Luiz Regis Prado, “no crime de omissão de socorro, a consumação se verifica quando o sujeito ativo não presta o socorro, ainda que outro o tenha feito posteriormente e, de consequência, impedido a efetiva lesão da vida ou da saúde da vítima (delito instantâneo).”
  792. - Cezar Roberto Bitencourt preleciona: “Consuma-se a omissão de socorro no lugar e no momento em que a atividade devida tinha de ser realizada, isto é, onde e quando o sujeito ativo deveria agir e não o fez"
  793. - **********Greco: "Na verdade, devemos apontar o momento no qual a inação, ou seja, a negação da prestação do socorro já pode ser entendida como o momento da consumação do delito em estudo"
  794.  
  795. -> Greco adota posicionamento contrário aos crimes de perigo abstrato; portanto, requer perante o art. 135 que haja perigo concreto, real
  796. - ***"Assim, devemos apontar, para fins de reconhecimento da consumação do delito de omissão de socorro, quando a inação do agente trouxe efetivo perigo para a vida ou para a saúde da vítima. Caso isso não tenha ocorrido, ou seja, se a negação do agente em socorrer a vítima, por exemplo, não puder ser apontada como perigosa em sentido concreto, conclui-se que o delito não foi consumado."
  797. - "Dessa forma, não é a simples omissão em socorrer, ou seja, a negativa em prestar o socorro, que consuma o delito em exame, mas, sim, a negação do socorro que importa, concretamente, em risco para a vida ou para a saúde da vítima."
  798.  
  799. -> Tentativa: doutrina, majoritariamente, não entende ser possivel, vide Juarez Tavares
  800. -> Greco admite tentativa, seguindo Zaffarroni e Pierangelli
  801. - Quando a omissão puder prolongar-se no tempo sem que ocorra alteração na situação de perigo
  802.  
  803. 6. Elemento subjetivo
  804. -> Admite apenas a forma dolosa
  805. - Desta forma, a negligência, a imprudência ou a imperícia não são penalizadas, desde que o agente não tenha recusado em levar a efeito o socorro
  806.  
  807. -> E possível que o dolo de dano altere a natureza do crime? Para Greco, apenas se gozava de posição de garantidor
  808.  
  809. 7. Causas de aumento de pena
  810. -> 135, Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte
  811. - A doutrina, majoritariamente, aduz que as causas de aumento de pena previstas no transcrito parágrafo único somente poderão ser atribuídas ao agente a título de culpa, tratando-se, portanto, de um crime preterdoloso, ou seja, dolo com relação à omissão, e culpa no que diz respeito ao resultado: lesão corporal de natureza grave ou morte
  812. ~ Como dissemos, não vemos qualquer obstáculo no fato de querer o agente o resultado morte da vítima se a situação de perigo em que esta se encontra não foi provocada por ele, caso em que o transformaria em agente garantidor, fazendo com que seja responsabilizado pelo seu dolo
  813.  
  814. 8. Pena, ação penal
  815. -> Pena: caput, 1 a 6 meses
  816. -> Ação penal de iniciativa pública incondicionada
  817.  
  818. 9. Destaques
  819. 9.1. Agente que não socorre a vítima atropelada temendo agravar a situação
  820. -> Nesses casos, obrigatoriamente deve socorrer-se de autoridade competente, sob pena de ser responsabilizado pelo delito de omissão de socorro
  821.  
  822. 9.2 Concurso de pessoas nos delitos omissivos
  823. -> Doutrina divide-se
  824. -> Juarez Tavares entende pela impossibilidade do concurso de pessoas em crimes omissivos
  825. - "Somente podem ser sujeitos ativos dos delitos omissivos, primeiramente, aqueles que se encontrem aptos a agir e se situem diante da chamada situação típica; depois, aqueles que, estando em condições reais de impedir a concretização do perigo, tenham uma vinculação especial para com a vítima ou para com a fonte produtora do perigo, de forma que se vejam submetidos a um dever especial de impedir o resultado"
  826. - No mesmo sentido, Luiz Regis Prado afirma que “o crime de omissão de socorro não dá lugar ao concurso de pessoas (nem coautoria, nem participação)"
  827.  
  828. -> Numa posição diametralmente oposta, Cezar Roberto Bitencourt assevera:
  829. - Se, por exemplo, duas ou mais pessoas presentes recusam-se a prestar socorro ao periclitante, respondem todas pelo mesmo crime, individualmente, segundo a regra geral. No entanto, se deliberarem, umas anuindo à vontade das outras, todas responderão pelo mesmo crime, mas em coautoria, em razão do vínculo subjetivo
  830.  
  831. -> Greco: "Entendemos, com Cezar Roberto Bitencourt, pela admissibilidade de concurso de pessoas em sede de crimes omissivos, sejam eles próprios, como é o caso do delito de omissão de socorro, ou mesmo impróprios"
  832. - Ex. paraplégico que convence surfista a não socorrer vítima se afogando; aquele jamais poderia ser agente, por isso é partícipe
  833.  
  834. 9.3. Agente que imagina que corre risco, quando na verdade este não existe
  835. -> Como nesses casos, o agente incorre em erro sobre uma elementar existente no tipo do art. 135 do Código Penal – sem risco pessoal –, o fato não lhe poderá ser imputado a título de omissão de socorro
  836. - Independe se é erro inescusável ou não, pois inexiste forma culposa (vide art. 20 do CP)
  837.  
  838. 9.4. Obrigação solidária e necessidade de ser evitado o resultado
  839. -> Se alguém, dentre as pessoas que podiam prestar o socorro, se habilita, podendo fazê-lo por si mesmo, sem o auxílio dos demais, não há falar em omissão de socorro com relação àquelas pessoas que nada fizeram
  840. - Contudo, se o agente que tentou levar a efeito o socorro não podia fazê-lo a contento sem a ajuda dos demais, os que permaneceram inertes serão responsabilizados pela omissão de socorro
  841.  
  842. 9.5. Omissão de socorro no Estatuto do Idoso
  843. -> Em virtude do princípio da especialidade, quando se tratar de pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, aplica-se o tipo penal de omissão previsto no art. 97 do Estatuto do Idoso
  844.  
  845. 9.6. Omissão de socorro no Código de Trânsito Brasileiro
  846. -> CTB, Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
  847. Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave
  848.  
  849. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea (??? não há bem jurídico mais!) ou com ferimentos leves
  850.  
  851. -> O art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro somente se aplica aos condutores de veículos que, de alguma forma, estiverem envolvidos em acidentes de trânsito, cujos resultados não lhes possam ser atribuídos culposamente
  852. - Isso porque, havendo culpa do motorista envolvido no acidente que produziu lesão ou morte da vítima, sua omissão de socorro será considerada causa de aumento de pena, conforme determinam os parágrafos únicos dos arts. 302 e 303 da mencionada lei
  853.  
  854. -> Verdadeira aberração foi a previsão contida no parágrafo único do art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro, caracterizando como omissão de socorro a hipótese de fuga do agente, mesmo tratando-se de vítima com morte instantânea.
  855. - Se os bens juridicamente protegidos pelo delito de omissão de socorro, seja no Código Penal, no Estatuto do Idoso, ou mesmo no Código de Trânsito Brasileiro, são a saúde e a vida e se, no caso concreto, não existe sequer pessoa a ser protegida, como se pode responsabilizar criminalmente o agente pelo delito de omissão de socorro?
  856.  
  857. 9.7. Omissão de socorro e Código Penal Militar
  858. 9.8. Recusa da vítima em deixar-se socorrer
  859. -> O fato de a própria vítima não querer ser socorrida afasta a obrigação que tem o agente em lhe prestar o socorro? Absolutamente não. Se o agente verificar, no caso concreto, que se trata de criança abandonada ou extraviada, ou pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, deverá, mesmo contra a vontade expressa da vítima, prestar-lhe o necessário socorro, sob pena de ser responsabilizado pelo delito tipificado no art. 135 do Código Penal
  860. -> Isso porque os bens juridicamente protegidos pelo tipo penal, que define a omissão de socorro, são indisponíveis. Não estamos nos referindo, por exemplo, a qualquer lesão que a vítima pudesse sofrer se não fosse socorrida a tempo, mas, sim, como esclarece a própria lei penal, ao perigo grave e iminente para a sua saúde, para sua integridade física, único bem, in casu, que se poderia cogitar de disposição, já que a vida, em qualquer situação, é um bem de natureza indisponível.
  861. - Como a situação de perigo é grave, ou seja, causará um dano considerável à vítima, sua integridade física e sua saúde passam a ser consideradas indisponíveis, razão pela qual, mesmo contra sua vontade, deverá o agente prestar-lhe socorro
  862.  
  863. -> Somente ficará isento de responsabilidade o agente que, dada a resistência da vítima em ser socorrida, se encontrar numa situação em que corra risco pessoal
  864.  
  865. Comentários ao item 6 do 08):
  866.  
  867. - Assim, entendemos que não há qualquer diferença entre 1) o agente não querer prestar o socorro, por exemplo, criando tão somente perigo para a vida ou para a saúde da vítima, 2) daquele que não presta o socorro, não tendo criado a situação de perigo, almejando, com sua inação, um resultado de dano
  868. ~ Nesse caso, devemos aplicar o raciocínio do chamado dolo subsequente, que não tem qualquer repercussão na esfera penal
  869. ~ Mas não seria posição de garantidor? Greco: "Contudo, quando a alínea c do § 2º do art. 13 usa a expressão com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado, traduzindo uma situação em que a doutrina denomina ingerência, é preciso que o comportamento anterior tenha sido culposo, o que não ocorreu no exemplo fornecido"
  870.  
  871. 09) Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
  872. -> Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
  873. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa
  874.  
  875. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte
  876.  
  877. 1. Introdução
  878. -> Hospitais, clínicas médicas e outros estabelecimentos de saúde passaram a exigir cheque-caução, nota promissória ou outra garantia para que alguém, em situação de emergência, possa receber o socorro necessário
  879. - Burocratização do atendimento que necessita de imediato socorro, ocasionando muitas vezes piora do quadro de saúde (ou mesmo a morte)
  880.  
  881. -> Tal proibição de exigência já se encontrava prevista na Resolução Normativa nº 44, de 24 de julho de 2003, da Agência Nacional de Saúde (art. 1o)
  882. -> Código Civil e CDC já haviam vedado tal prática também
  883. - Porém, a soma da Resolução da ANS, do CC e do CDC não eram fortes o suficiente a fim de inibir o comportamento por elas proibido
  884. ~ Parte de doutrinadores se posicionava pela possibilidade de configuração do delito de extorsão indireta, tipificado no art. 160 do Código Penal, ou ainda pelo delito de omissão de socorro, previsto no art. 135 do mesmo diploma repressivo
  885. ~> Encerrou-se tal posicionamento com a criação de nova figura típica: 135-A, espécie de omissão de socorro
  886.  
  887. -> a) Núcleo exigir
  888. - Significado de tornar necessário, impor, ordenar, ou seja, a conduta do agente é dirigida finalisticamente no sentido de fazer com que alguém cumpra, como requisito para o seu socorro
  889.  
  890. -> b) Entrega de cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia
  891. - Feita pelo agente ou pessoa que disponha de sua amizade ou parentesco
  892. - Configura-se na infração penal em estudo a exigência de preenchimento prévio de formulários administrativos
  893. ~ "A instituição de saúde não está proibida de levar a efeito o preenchimento de tais formulários, que, na verdade, deverão ser produzidos para que os dados fundamentais do pacientes sejam por ela conhecido"
  894. ~ "O que se proíbe, na verdade, é que se priorize esse ato burocrático em detrimento do socorro que deve ser imediatamente prestado"
  895. ~> Se necessário, deve ser feito depois de prestado o atendimento
  896.  
  897. -> c) Como condição para atendimento médico-hospitalar emergencial
  898. - Urgência médica difere de emergência médica
  899. - CFM: a) Define-se por URGÊNCIA ("eu não posso esperar", por isso parte da doutrina não acolhe tal diferenciação como relevante ao tipo penal) a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata; b) Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que ***impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso***, exigindo, portanto, tratamento médico imediato
  900.  
  901. -> O tipo penal não tem a função de instituir o “calote” nas instituições médicas, mas, sim, preservar a vida e a saúde daqueles que necessitam de imediato atendimento
  902. -> Embora o tipo penal não faça menção expressa, é dirigido especificamente à rede privada, uma vez que não é possível qualquer tipo de cobrança na rede pública
  903. - Caso realizem cobrança: delito de corrupção passiva, concussão etc.
  904.  
  905. 2. Classificação Doutrinária
  906. -> Crime próprio (tanto em relação ao sujeito passivo quanto o sujeito passivo)
  907. -> Crime de perigo concreto
  908. -> Doloso
  909. -> De forma vinculada (uma vez que o comportamento deve ser dirigido no sentido de exigir cheque -caução, nota promissória, ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial)
  910. -> Comissivo ou omissivo impróprio
  911.  
  912. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  913. -> Objeto material é a pessoa de quem é exigida a confecção do cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, como também o próprio paciente/vítima, que necessita do imediato atendimento
  914. -> Bem juridicamente protegido: vida e saúde
  915.  
  916. 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
  917. -> Ativo: aquele que determina a garantia - normalmente, quem estipula essas condições para efeitos de atendimento é o diretor do estabelecimento de saúde ou qualquer outro gestor que esteja à frente da administração
  918. - Se empregado cumpre as ordens emanadas nesse sentido pela direção, há concurso de pessoas (diretor e empregado)
  919.  
  920. -> Passivo: será tanto a vítima/paciente como aquele de quem é exigida garantia para receber atendimento médico-hospitalar emergencial
  921.  
  922. 5. Consumação e tentativa
  923. -> Delito consuma-se no instante em que a exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, é levada a efeito como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, antes, portanto, do efetivo e necessário atendimento
  924. - Greco*** "Tratando-se de um crime formal, a consumação ocorrerá mesmo que no momento em que é feita a exigência, a vítima não tenha sua situação agravada. Não há necessidade, assim, de qualquer produção naturalística de resultado"
  925.  
  926. -> Greco: não é admissível a tentativa, não havendo fracionamento do iter criminis
  927.  
  928. 6. Elemento subjetivo
  929. -> Dolo é necessário; não há tipicidade para forma culposa
  930.  
  931. 7. Modalidades comissiva e omissiva
  932. -> Ambas são permitidas, sendo omissiva do tipo imprópria caso o agente tenha assumido posição de garante
  933.  
  934. 8. Causa especial de aumento de pena
  935. -> Art. 135, Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte
  936. -> Somente caso o agente haja a título de dolo no tipo do art. 135-A e culpa quanto ao resultado
  937.  
  938. 9. Pena, ação penal
  939. -> Pena: 3 meses a 1 ano, podendo ser aumentada até o dobro ou triplo dependendo do resultado
  940. -> A ação penal é de iniciativa pública incondicionada
  941.  
  942. 10. Destaques
  943. 10.1 Estatuto do idoso
  944. -> Art. 103, especialidade
  945.  
  946. 10.2 Obrigação da afixação de cartaz
  947. -> É obrigado em estabelecimentos de saúde que realizem atendimento médico-hospitalar emergencial, contando com o tipo do art. 135-A
  948.  
  949. 10) Maus-tratos
  950. -> Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
  951.  
  952. Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa
  953.  
  954. § 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
  955. Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos
  956.  
  957. § 2º Se resulta a morte:
  958. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos
  959.  
  960. § 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de
  961. 14 (catorze) anos
  962.  
  963. 1. Introdução
  964. -> Visa evitar excessos
  965. -> Só pode ser cometido por quem tenha autoridade, guarda ou exerça vigilância sobre a vítima
  966. - Guarda: assistência a pessoas que não prescindem dela, e compreende necessariamente a vigilância; esta importa zelo pela segurança pessoal, mas sem o rigor que caracterizaria a guarda, a que pode ser alheia (ex.: o guia alpino vigia pela segurança de seus companheiros de ascensão, mas não os tem sob sua guarda)
  967. - Assistência decorrente da relação de autoridade é a inerente ao vínculo de poder de uma pessoa sobre outra, quer a potestas seja de direito público, quer de direito privado
  968.  
  969. -> Aquele que se encontra numa dessas situações previstas pelo art. 136 deve agir para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia
  970. - "Ou seja, o delito de maus-tratos é caracterizado por esse especial fim de agir com que atua o agente. Caso contrário, ou seja, se não houver essa motivação especial, o fato poderá ser desclassificado para outra modalidade típica"
  971. - Educação é atividade para infundir hábitos a fim de aperfeiçoar, sob o aspecto moral ou a cultural, a personalidade humana
  972. - Ensino significa o estrito trabalho docente de ministrar conhecimentos
  973. - Tratamento compreende não só o cuidado clínico e assistência ao doente, como ainda ação de prover à subsistência de uma pessoa
  974. - Custódia é a detenção de alguém em virtude de motivos que a lei autoriza
  975.  
  976. -> O delito de maus-tratos ainda aponta os meios utilizados pelo agente à consecução desses fins; é, portanto, crime de ação múltipla, podendo se dar por meio de:
  977. - a) Privação de alimentação: significa suprimir os alimentos necessários e indispensáveis à manutenção da vida ou à preservação da saúde da vítima (por se tratar de crime de perigo concreto, devendo afetar ao menos o bem jurídico protegido)
  978. - b) Privação dos cuidados indispensáveis: Cuidados indispensáveis são aqueles mínimos relativos ao vestuário, acomodação, higiene, assistência médica e odontológica; devem ser realizados dentro da possibilidade do agente
  979. - c) Sujeição a trabalhos excessivos: fazer com que atue além das suas forças, além do padrão de normalidade atribuído às pessoas
  980. - d) Sujeição a trabalhos inadequados: trabalho que não se conforma com as particulares condições da vítima
  981. - e) Abuso nos meios de correção ou disciplina: animus corrigendi ou disciplinandi; abuso do direito de corrigir ou disciplinar, ir além do permitido
  982. ~ Greco: "Se um pai, agindo animus corrigendi, ou seja, com a finalidade de corrigir seu filho, lhe der uma palmada, não abusando, assim, desse meio de correção ou disciplina, por causa da inovação legislativa, já terá incorrido no crime de maus-tratos? Obviamente que a resposta só pode ser negativa"
  983. ~> "Na verdade, a inovação trazida pela Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014, não modificou o raciocínio levado a efeito quando da interpretação da última parte, constante do caput do art. 136 do Código Penal. Com isso queremos afirmar que somente incorrerá no delito de maus-tratos o agente que expuser a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia"
  984. ~> "a correção ou a disciplina, mesmo que cause um sofrimento físico a uma criança ou adolescente, ainda não importará no cometimento do delito de maus-tratos (há pena prevista especial no ECA). Para que reste configurada a figura típica em estudo, haverá necessidade de que seja identificada, além do abuso dos meios de correção, a efetiva exposição de perigo da vida ou da saúde da criança ou do adolescente que estava sob sua autoridade, guarda ou vigilância"
  985.  
  986. 2. Classificação doutrinária
  987. -> Crime próprio: o delito de maus-tratos somente pode ser cometido por quem tenha autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima, que é o seu sujeito passivo
  988. -> De perigo concreto
  989. -> Doloso
  990. -> De forma vinculada (pois o tipo penal aponta os meios em virtude dos quais pode ser cometido)
  991. -> Comissivo ou omissivo
  992.  
  993. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  994. -> Bens juridicamente protegidos: vida e saúde
  995. -> Objeto material do delito em estudo é a pessoa contra quem é dirigida a conduta perigosa praticada pelo agente, ou seja, aquele que estiver sob sua autoridade, guarda ou vigilância
  996.  
  997. 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
  998. -> Crime próprio, o tipo incriminador do art. 136 do Código Penal aponta quem pode ser considerado sujeito ativo do delito de maus-tratos
  999. - Assim, nos termos da parte inicial do mencionado artigo, somente aquele que detém autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima
  1000.  
  1001. -> Por outro lado, o delito também é considerado como próprio com relação ao sujeito passivo, pois somente aquele que está sob a autoridade, a guarda ou a vigilância do agente é que poderá figurar nessa condição
  1002. - Não podem ser vítima: filhos maiores de 18 anos e esposas
  1003.  
  1004. 5. Consumação e tentativa
  1005. -> Consuma-se o delito com a efetiva criação de perigo para a vida ou para a saúde do sujeito passivo (no caso concreto)
  1006. -> Tentativa é admissível, uma vez que é possível fracionar o iter crmininis
  1007.  
  1008. 6. Elemento subjetivo
  1009. -> Somente é admitida a forma dolosa, direta ou eventual
  1010. -> Embora localizado no Capítulo III do Título I do Código Penal, que prevê os chamados crimes de perigo (Da periclitação da vida e da saúde), a parte final do mencionado artigo nos permite também raciocinar em termos de dolo de dano
  1011. - Portanto, há um dolo de perigo, quando o agente expõe a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, como dolo de dano, quando lesiona a vítima (lesão corporal especializada pela existência de animus corrigendi)
  1012.  
  1013. -> "É importante frisar que, em decorrência das modalidades qualificadas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 136 do Código Penal, conforme veremos mais adiante, quando o agente atua com dolo de dano, ou seja, de produzir lesões corporais na vítima, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia, abusando dos meios de correção ou disciplina, sua finalidade poderá ser, no máximo, de produzir lesões corporais de natureza leve"
  1014. - Caso haja lesão corporal de natureza grave e morte, somente poderão ser a ele atribuídas a título de culpa, tratando-se, portanto, de crimes preterdolosos
  1015.  
  1016. 7. Modalidades comissiva ou omissiva
  1017. -> Comissiva ou omissiva (hipótese da alimentação)
  1018.  
  1019. 8. Modalidades qualificadas
  1020. -> Art. 136, § 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
  1021. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
  1022. -> Art. 136, § 2º Se resulta a morte:
  1023. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos
  1024.  
  1025. -> Importante frisar que todas as modalidades qualificadas somente podem ser atribuídas ao agente a título de culpa. Cuida-se, portanto, de crimes eminentemente preterdolosos
  1026. - O dolo pode ser de, no máximo, produzir lesões leves
  1027.  
  1028. 9. Causa de aumento de pena
  1029. -> O § 3º foi acrescentado ao art. 136 do Código Penal por intermédio da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
  1030. - § 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos
  1031.  
  1032. 10. Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo
  1033. -> Pena do caput: 2 meses a 1 ano
  1034. -> A ação penal, em qualquer das modalidades do crime de maus-tratos – simples ou qualificado –, é de iniciativa pública incondicionada.
  1035.  
  1036. 11. Destaques
  1037. 11.1 Maus-tratos contra idoso - art. 99 da lei n. 10.741/2003
  1038. -> Especialidade
  1039. -> Podemos concluir que, se o agente expõe um idoso a perigo para a sua integridade e saúde, sem qualquer das motivações previstas no art. 136 do Código Penal, aplica-se o tipo penal do art. 99 da Lei nº 10.741/2003. Contudo, se atua com aquele especial fim de agir – educação, ensino, tratamento ou custódia –, mesmo tratando-se de vítima com idade igual ou superior a 60 anos, aplica-se o art. 136 do Código Penal
  1040.  
  1041. 11.2 Maus-tratos e crime de tortura
  1042. -> Não existe, coincidência de motivação entre o delito de tortura e o crime de maus-tratos; neste, o agente atua para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia; naquele, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo
  1043.  
  1044. 11) Rixa
  1045. Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
  1046. Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa
  1047.  
  1048. Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
  1049.  
  1050. 1. Introdução
  1051. -> Para Hungria, rixa é “uma briga entre mais de duas pessoas, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, pouco importando que se forme ex improviso ou ex propósito.”
  1052. -> Exigência de pelo menos 3 pessoas, que brigam indiscriminadamente
  1053. - Não é, assim, pelo fato de três pessoas estarem envolvidas numa briga que já devemos raciocinar em termos do delito de rixa. Isso porque pode acontecer, por exemplo, que duas pessoas, unidas entre si, lutem contra uma outra, e aí não teremos o delito de rixa, mas o de lesões corporais
  1054.  
  1055. -> Apesar da afirmação majoritária da doutrina no sentido de que a rixa deve ser entendida como um delito de perigo de natureza abstrata, ousamos discordar desse posicionamento, haja vista que, quando da ocorrência do delito, o perigo a que estão expostas a vida e a saúde será, na verdade, concreto, passível de demonstrar
  1056.  
  1057. 2. Classificação doutrinária
  1058. -> Crime comum com relação ao sujeito atibo, bem como quanto ao sujeito passivo
  1059. -> De perigo concreto
  1060. -> Doloso
  1061. -> Forma livre
  1062. -> Comissivo ou omissivo impróprio
  1063.  
  1064. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  1065. -> Bens juridicamente protegidos: integridade corporal, saúde e a vida
  1066. -> Objeto material: próprios contendores, ou seja, rixosos
  1067.  
  1068. 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
  1069. -> Na participação na rixa, os rixosos são, ao mesmo tempo, sujeitos ativos e passivos
  1070. - Crime permanece comum aos sujeitos passivos e ativos
  1071. - Regis Prado: não há de se falar de crime contra si próprio
  1072.  
  1073. 5. Consumação e tentativa
  1074. -> Consumação se dá pelo início de atos de agressão, que podem se constituir em vias de fato, lesões corporais ou até mesmo morte
  1075. - Delito exige atos de violência
  1076. ~ Não há necessidade de contato físico; pode se dar, por exemplo, com arremesso de objetos (garrafas, cadeiras)
  1077.  
  1078. -> É possível existência de tentativa?
  1079. - Rixa ex improviso: a rixa quando a agressão tumultuária tem início repentinamente, sem qualquer combinação prévia
  1080. - Rixa ex proposito: é a rixa concebida antecipadamente pelos contendores
  1081. - Para alguns, não há que se falar em rixa ex proposito, pois é necessária a agressão (Carrara)
  1082. ~ Hungria toma posição contrária, assim como Greco***
  1083. ~> Deste modo, torna-se possível a tentativa pelo fracionamento do iter criminis
  1084.  
  1085. 6. Elemento subjetivo
  1086. -> Só pode ser praticado dolosamente, ou seja, consciência de participar da rixa
  1087.  
  1088. 7. Modalidades comissiva e omissiva
  1089. -> Forma comissiva (praticar vias de fato)
  1090. -> Forma omissiva: quando goza do status de garantidor
  1091. - Por exemplo, suponhamos que no interior da cela de uma delegacia de polícia os cincos detentos que ali se encontravam comecem a se agredir reciprocamente, gerando uma pancadaria indiscriminada
  1092.  
  1093. 8. Modalidade qualificada
  1094. -> Art. 137, Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
  1095. -> Não importa se tais resultados foram finalisticamente queridos pelos rixosos ou se ocorreram culposamente
  1096. - O agente que efetivamente consuma o homicídio torna a rixa qualificado para os outros; todavia, se tal agente apenas tenta matar ou lesionar, mas não consegue, não pode a rixa ser qualificada para os outros
  1097.  
  1098. 9. Pena, Ação Penal, Competência
  1099. -> Pena: 15 dias a 2 meses no caput
  1100. -> Ação penal de iniciativa pública incondicionada
  1101.  
  1102. 10. Destaques
  1103. 10.1 Inimputáveis e desconhecidos integrantes da rixa
  1104. -> Para que seja cumprido o mínimo de 3 pessoas, é possível computar os contedores inimputáveis e os desconhecidos
  1105.  
  1106. 10.2 Meios de consentimento da rixa
  1107. -> Rixa pressupõe o animus dos agentes em ofender a integridade corporal ou a saúde dos demais contendores
  1108. -> Não há rixa quando há comportamentos que não tenham finalidade de agredir, como xingamento, ameaça, injúria
  1109.  
  1110. 10.3 Vias de fato e lesão corporal de natureza leve
  1111. -> Se há apenas vias de fato: os contendores respondem apenas pelo 137, sendo a pena da contravenção penal absorvida
  1112. -> Caso cause lesões leves, o contendor que a praticou deverá responder pelo 137 e pelo 129, caput, sendo concurso de crimes material (doutrina majoritária entende ser concurso material e não formal)
  1113. - Greco entende ser o concurso formal o adequado, por existir apenas uma "situação de rixa"
  1114.  
  1115. 10.4 Lesão corporal de natureza grave e morte
  1116. -> Pelo simples fato de ter participado na rixa, ocorrendo morte ou lesão corporal de natureza grave, a pena a ser aplicada será a da modalidade qualificada
  1117. - Salvo se ingressou à rixa após a morte, pois em nada contribuiu
  1118. ~ Se saiu da rixa antes da morte, aplica-se a forma qualificada
  1119.  
  1120. 10.5. Concurso de crimes entre a rixa (simples ou qualificada) e as lesões corporais leves ou graves, e o homicídio
  1121. -> Se há crime de homicídio ou lesões graves, devem os agentes causadores de tais em meio a rixa obter concurso com a forma simples ou qualificada da rixa?
  1122. - Regis Prado e Greco dizem que o concurso é com a forma simples, para que não ocorra bis in idem
  1123.  
  1124. -> Se há vítima de lesões corporais graves, enquanto participante da rixa, deve esse ser penalizado pela forma qualificada?
  1125. - Greco entende que não, mas há posição em contrária
  1126.  
  1127. 10.6 Grupos opostos
  1128. -> Quando são grupos opostos bem definidos, Greco diz não haver rixa pois não são atos de violência recíprocos e indiscriminados
  1129.  
  1130. 10.7 Rixa simulada: forma atípica
  1131. 10.8 Participação na rixa e participação no crime de rixa
  1132. -> Participar da rixa: ser um dos contendores
  1133. -> Participação no crime de rixa: modalidade de concurso de pessoas que admite participação moral ou material
  1134.  
  1135. 10.9 Possibilidade de legítima defesa no delito de rixa
  1136. -> Rixa pressupõe agressões injustas
  1137. -> É admitida a legítima defesa, sendo o agente responsável pelos atos que cometeu na ausência desta
  1138.  
  1139. 12) Dos crimes contra a honra (não é crime, é nome de capítulo)
  1140. -> Calúnia (6 meses a 2 anos)
  1141. -> Difamação (3 meses a 1 ano)
  1142. -> Injúria (1 a 6 meses)
  1143.  
  1144. 1. Introdução
  1145. -> Previsão constitucional - art. 5o, X, sendo inviolável a honra
  1146. - Previsão quanto à reparação de danos de natureza civil, porém abarcada pelo Direito Penal
  1147.  
  1148. -> "Sabemos que a honra é um conceito que se constrói durante toda uma vida e que pode, em virtude de apenas uma única acusação leviana, ruir imediatamente"
  1149. -> Honra objetiva diz respeito ao conceito que o sujeito acredita que goza no seu meio social. Segundo Carlos Fontán Balestra, “a honra objetiva é o juízo que os demais formam de nossa personalidade, e através do qual a valoram"
  1150. -> Honra subjetiva cuida do conceito que a pessoa tem de si mesma, dos valores que ela se autoatribui e que são maculados com o comportamento levado a efeito pelo agente
  1151. -> Tais distinções servem para melhor visualizarmos o momento de consumação de cada crime contra a honra pre visto no Código Penal
  1152. - Todavia, a separação não é radical, pois há uma conexão entre honra subjetiva e objetiva
  1153.  
  1154. 2. Meios de execução nos crimes contra a honra
  1155. -> Hungria: “É praticado mediante a linguagem falada (emitida diretamente ou reproduzida por meio mecânico), escrita (manuscrito, datilografado ou impresso) ou mímica, ou por meio simbólico ou figurativo. Verbis, scriptis, nutu et facto.”
  1156.  
  1157. 3. Imunidades dos senadores, deputados e vereadores
  1158. -> Art. 53, CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos
  1159. -> Há a chamada imunidade material - "deve ser frisado que a aludida imunidade material não permite que o parlamentar, fora de discussões que tenham interesse de natureza política, agrida a honra das demais pessoas, sem que com isso possa ser processado criminalmente"
  1160. - "Pode e deve ser responsabilizado quando agredir gratuitamente a honra de outras pessoas sem que haja qualquer ligação com o exercício do mandato"
  1161.  
  1162. -> Há, ainda, a imunidade formal, vide parágrafos do art. 53 da CF:
  1163. - § 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação
  1164. - § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora
  1165. - § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato
  1166.  
  1167. -> Vereadores: apenas imunidade material
  1168.  
  1169. 4...
  1170. 5. Concurso de crimes
  1171. -> Se, durante uma discussão que era presenciada por várias pessoas, impute falsamente um fato criminoso à vítima, bem como profira expressões injuriosas contra ela. Nesse caso, seria possível o concurso de crimes? Entendemos que sim, desde que do comportamento praticado pelo agente se possa deduzir a prática de vários crimes contra a honra, seja ela objetiva ou subjetiva
  1172.  
  1173. 13) Calúnia
  1174. -> Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
  1175. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
  1176.  
  1177. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
  1178. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
  1179.  
  1180. Exceção da verdade
  1181. § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
  1182. I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
  1183. II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
  1184. III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível
  1185.  
  1186. 1. Introdução
  1187. -> O mais grave contra a honra do CP
  1188. - Imputação falsa de um fato definido como crime
  1189.  
  1190. -> a) Imputação de um fato
  1191. - Quando se atribui características pejorativas à pessoa que não se consubstancie em fatos: injúria (ex. chamar de ladrão - não significa que está imputando a prática de qualquer fato)
  1192.  
  1193. -> b) Fato imputado à vítima deve, obrigatoriamente, ser falso
  1194. - O agente deve, obrigatoriamente, saber que é falso (se para o agente o fato é verdadeiro, há erro de tipo, com condão de afastar o dolo - pode, todavia, ser considerado difamação) o fato ou, se este é verdadeira, falsa a sua atribuição à vítima
  1195.  
  1196. -> c) Além de falso, o fato deve ser definido como crime
  1197. - Gênero: infração penal; espécies: crimes e as contravenções penais
  1198. - Se o fato atribuído é contravenção penal: delito de difamação
  1199.  
  1200. -> Fato imputado pelo agente à vítima deve ser determinado - com particularização das circunstâncias para identificar o acontecido
  1201. -> Fatos inverossímeis não poderão configurar-se como calúnia (ex. alegar que alguém roubou o cristo redentor e ver que ele está lá)
  1202.  
  1203. 2. Classificação doutrinária
  1204. -> Crime comum quanto aos sujeitos
  1205. -> Formal: crime ocorre mesmo que a vítima não tenha sido, efetivamente, maculada em sua honra objetiva
  1206. -> Doloso
  1207. -> Forma livre
  1208. -> Comissivo, omissivo impróprio
  1209.  
  1210. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  1211. -> Bem jurídico protegido: honra objetiva
  1212. -> Objeto material: pessoa contra a qual são dirigidas as imputações ofensivas à sua honra objetiva
  1213.  
  1214. 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
  1215. -> Sujeito ativo: aquele que calunia alguém, podendo ser qualquer um
  1216. -> Sujeito passivo: em tese, qualquer um; seria o inimputável possível sujeito passivo?
  1217. - Hungria diz que não; seriam sujeitos passivos apenas de injúria e difamação
  1218. ~ Greco*** discorda; "calúnia diz respeito à imputação falsa de um fato definido como crime" - princípio da razoabilidade
  1219.  
  1220. -> Seria a pessoa jurídica sujeito passivo?
  1221. - Antes da lei n. 9.605 de 1998, que dispôs sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente: não, sendo sempre difamação
  1222. - Depois de tal lei, houve mudança de raciocínio, permitindo-se o raciocínio com relação ao crime de calúnia toda vez que o fato falsamente atribuído à pessoa jurídica disser respeito a um crime de natureza ambiental
  1223. ~ Se não for crime de natureza ambiental: responde por difamação
  1224.  
  1225. 5. Consumação e tentativa
  1226. -> Consuma-se quando um terceiro, que não o sujeito passivo, toma conhecimento da imputação falsa de fato definido como crime (ato que busca afetação da honra objetiva)
  1227. -> Reconhece-se a tentativa pelo meio pelo qual o delito é executado
  1228. - Enquanto calúnia oral, é inadimissível
  1229. - Enquanto escrita, há possibilidade de fracionamento do iter criminis, permitindo-se a tentativa
  1230.  
  1231. 6. Elemento subjetivo
  1232. -> Admitida apenas a modalidade dolosa, animus calumniandi
  1233. - Pode ser dolo direto ou eventual
  1234. ~ "Pode ocorrer que, embora não tendo certeza da veracidade do fato definido como crime que atribui à vítima, o agente, ainda assim, mesmo correndo o risco de ser falsa a informação que divulga, a profere do mesmo jeito, agindo, pois, com dolo eventual"
  1235.  
  1236. -> Se há apenas animus jocandi (gracejo), em que não se busca agredir a honra da vítima, não restará configurada a infração penal
  1237.  
  1238. 7. Agente que propala ou divulga a calúnia
  1239. -> Art. 138, § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga
  1240. -> É aqui admitido apenas o dolo direto, pois é exigido do agente a ciência da falsidade
  1241. - Se há dúvida, a infração pode ser desclassificada para difamação (art. 139)
  1242.  
  1243. -> Propalar: relatar verbalmente; divulgar: relatar por qualquer outro meio
  1244.  
  1245. 8. Calúnia contra os mortos
  1246. -> O § 2º do art. 138 do Código Penal diz ser punível a calúnia contra os mortos
  1247. -> Não gozam de status de pessoa, apesar de se encontrarem no título de "crimes contra a pessoa"
  1248. - Contudo, sua memória merece ser preservada, bem como são resguardados os parentes por serem indiretamente atingidos
  1249.  
  1250. -> O Código Penal somente ressalvou a possibilidade de calúnia contra os mortos, não admitindo as demais modalidades de crimes contra a honra, vale dizer, a difamação e a injúria
  1251.  
  1252. 9. Exceção da verdade (exceptio veritatis)
  1253. -> Faculdade atribuída ao suposto autor do crime de calúnia de demonstrar que, efetivamente, os fatos por ele narrados são verdadeiros
  1254. -> Momento oportuno: resposta do réu
  1255. -> § 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:
  1256. I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
  1257. ~ Deve aguardar o julgamento, não podendo ser feita exceção da verdade antes disso
  1258. ~> Segundo a opinião dominante, tampouco poderá ser arguida a exceptio veritatis caso o ofendido não tenha sequer sido processado criminalmente pelo fato definido como crime que lhe imputa o agente, dado o instituto da ação privada (princípio da disponibilidade da ação penal privada, desejo de reconciliação entre ofensor e vítima)
  1259. ~> Greco discorda, pois o tipo requer imputação falsa; art. 5o, LV da Constituição, "aos litigantes, em processo judicial ou administra tivo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"; art. 138, p. 3o deveria ser repensado com enfoques constitucionais, pois cerceiam a defesa; violação ao princípio da presunção de inocência quando não há sequer processo
  1260.  
  1261. ~ "Segundo nosso raciocínio, caso exista uma ação penal em curso, visando à apuração de um delito que se atribui à suposta vítima da calúnia, deverá o julgador suspender o curso da ação penal que apura o delito de calúnia, aguardando-se a confirmação da existência ou não do fato, que se entende como falso, definido como crime"
  1262. ~> "O que não se pode, contudo, é simplesmente impedir a defesa do querelado, ou seja, daquele que está sendo submetido a um processo penal, simplesmente pelo fato de não ter havido, ainda, trânsito em julgado da sentença penal condenatória"
  1263.  
  1264. II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
  1265. ~ Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro
  1266. ~ Não se permite a exceção de verdade, mas para Greco deve ser permitida ao menos a defesa a fim de provar a verdade dos atos, uma vez que não pode se prender o agente que imputa verdadeiramente fato criminoso a alguns destes agentes
  1267.  
  1268. III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível
  1269. - “trata-se de respeitar o pronunciamento judicial (res judicata pro veritate habetur), cuja veracidade está protegida por presunção absoluta, que não admite prova em contrário.”
  1270.  
  1271. 10. Pena, Ação Penal, Competência Para Julgamento e Suspensão Condicional do Processo
  1272. -> Caput: 6 meses a 2 anos
  1273. -> A pena será aumentada de um terço nos casos do 141 do CP
  1274. -> Ação Penal de Iniciativa privada (145 do CP) ou pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça; ou de iniciativa pública condicionada à representação do ofendido, quando o crime for cometido contra funcionário público, em razão de suas funções
  1275.  
  1276. 11. Destaques
  1277. 11.1 Pessoas desonradas e crime impossível
  1278. -> Seria possível a arguição, mesmo que exagerada, da tese do crime impossível, quando tais pessoas se dissessem vítimas de crime de calúnia, por exemplo, ao argumento de que sua honra já fora completamente aniquilada, dada a quantidade de fatos a ela lesivos que lhes são imputados, havendo, dessa forma, absoluta impropriedade do objeto? Obviamente que não
  1279.  
  1280. 11.2 Calúnia implícita ou equívoca e reflexa
  1281. -> É possível que o agente, ao atribuir a alguém falsamente a prática de um fato definido como crime, não o faça de forma expressa, podendo ser a calúnia, assim, considerada implícita ou equívoca e reflexa
  1282. - Implícita, exemplo daquele que diz: “Eu, pelo menos, nunca tive relações sexuais à força com nenhuma mulher”, dando a entender que o agente havia praticado um crime de estupro
  1283. - Reflexa, exemplo de Hungria, pode ocorrer quando o agente diz, por exemplo, que um juiz decidiu o fato dessa forma porque foi subornado (expressa em relação ao Juiz; reflexa em relação ao beneficiado da decisão)
  1284.  
  1285. 11.3 Exceção de notoriedade
  1286. -> Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal
  1287. -> A finalidade da exceção da notoriedade (conhecimento geral do público) do fato é demonstrar que, para o agente, o fato que atribuía à vítima era verdadeiro, segundo foi induzido a crer
  1288.  
  1289. 11.4 Calúnia proferida no calor de uma discussão
  1290. -> Para Greco não tem o condão de eliminar o dolo
  1291.  
  1292. 11.5 Presença do ofendido
  1293. -> Exige-se a presença do ofendido para fins de configuração do delito de calúnia? Não, uma vez que, conforme dissemos, a calúnia atinge a chamada honra objetiva da vítima, isto é, o conceito que ela goza no seu meio social
  1294.  
  1295. 11.6 Diferença entre calúnia e denunciação caluniosa
  1296. -> Denunciação caluniosa: Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
  1297. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa
  1298.  
  1299. -> Pelo art. 339, fundamental que o comportamento dê causa à instauração de investigação policial, de processo judicial
  1300.  
  1301. 11.7 Consentimento do ofendido
  1302. -> Honra, enquanto bem disponível, tem o condão de afastar o delito de calúnia enquanto causa supralegal de exclusão da ilicitude
  1303.  
  1304. 11.8. Calúnia contra o Presidente da República, o presidente do Senado Federal, o presidente da Câmara dos Deputados e o presidente do STF
  1305. -> O art. 26 da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983) especializou o delito de calúnia
  1306. - Para que o fato seja definido como crime contra a segurança nacional é preciso que a calúnia tenha conotação política
  1307.  
  1308. 11.9 Diferença entre calúnia e difamação:
  1309. a) na calúnia, a imputação do fato deve ser falsa, ao contrário da difamação que não exige a sua falsidade;
  1310. b) na calúnia, além de falso o fato, deve ser definido como crime; na difamação, há somente a imputação de um fato ofensivo à reputação da vítima, não podendo ser um fato definido como crime, podendo, contudo, consubstanciar-se em uma contravenção penal
  1311.  
  1312. 10.10 Diferença entre calúnia e injúria
  1313. -> A primeira diferença entre a calúnia e a injúria reside em que naquela existe uma imputação de fato e nesta o que se atribui à vítima é uma qualidade pejorativa à sua dignidade ou decoro
  1314. -> Com a calúnia, atinge-se a honra objetiva, isto é, o conceito que o agente presume gozar em seu meio social; já a injúria atinge a chamada honra subjetiva, quer dizer, o conceito ou atributos que o agente tem ou acredita ter de si mesmo
  1315.  
  1316. 14) Difamação
  1317. -> Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
  1318. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
  1319.  
  1320. Exceção da verdade
  1321. Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções
  1322.  
  1323. 1. Introdução
  1324. -> Imputação de fatos ofensivos à reputação
  1325. - Diferencia-se de calúnia por fatos aspectos: 1. os fatos ofensivo não podem ser definidos como crime, difamação tem menor gravidade (ressalva para contravenção penal); 2. não se discute se tal fato é verdadeiro ou não: protege-se a honra objetiva, impedindo-se atos que causem lesão a esta
  1326.  
  1327. -> Punição daquilo que é popularmente chamado de fofoca, a fim de denegrir a reputação da vítima
  1328.  
  1329. 2. Classificação doutirnária
  1330. -> Crime comum com relação aos sujeitos ativo e passivo
  1331. -> Formal
  1332. -> Doloso
  1333. -> Forma livre
  1334. -> Comissivo ou omissivo impróprio
  1335.  
  1336. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  1337. -> Bem jurídico protegido: honra objetiva
  1338. - Honra em sentido amplo, abrangendo todos os atributos que tornam o cidadão respeitável perante seus pares
  1339. ~ Pode ser lesionado por fato desonroso, ou seja, que possa inspirar a outrem um sentimento de reprovação e desprezo em relação à vítima e, assim, capaz de afetar a boa fama do ofendido
  1340.  
  1341. -> Objeto material: pessoa contra a qual são os fatos ofensivos à sua honra objetiva
  1342.  
  1343. 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
  1344. -> Crime comum quanto a ambos os sujeitos
  1345. -> Tipo faz menção à difamar "alguém"
  1346. - "Alguém" não é atribuído no mesmo sentido, por exemplo, do art. 121: permite-se crime do art. 139 contra pessoa jurídica*** e inimputáveis
  1347. ~ Quando o crime não é ambiental, mas imputado a pessoa jurídica, configura-se difamação
  1348. ~ Bitencout: "Os inimputáveis também podem ser sujeitos passivos do crime de difamação, isto é, podem ser difamados, desde que tenham capacidade suficiente para entender que estão sendo ofendidos em sua honra pessoal"
  1349. ~> Greco: princípio da razoabilidade
  1350.  
  1351. 5. Consumação e tentativa
  1352. -> Tem-se por consumada a infração penal quando terceiro, que não a vítima, toma conhecimento dos fatos ofensivos à reputação desta última
  1353. - Todavia, por se tratar de ação penal privada, deve ao menos a vítima tomar conhecimento também
  1354.  
  1355. -> Tentativa: permitida nos mesmos casos da calúnia (ou seja, se oral, não existe; se escrita, pode existir)
  1356. - Greco: "É claro que a hipótese é acadêmica, pois que, se a carta se perdeu no incêndio da agência dos Correios, a vítima jamais tomará conhecimento do seu conteúdo e, consequentemente, não saberá da ofensa à sua honra objetiva. Assim, se não souber da difamação, não dará início, obviamente, à ação penal."
  1357.  
  1358. 6. Elemento subjetivo
  1359. -> É apenas admitida a modalidade dolosa
  1360. - Afasta-se a tipicidade quando há animus jocandi
  1361.  
  1362. 7. Exceção da verdade
  1363. -> Como regra, não é admitida a exceção da verdade no delito de difamação
  1364. - Exceção: p. único do art. 139, quando há ofensa a funcionário público relacionada ao exercício de suas funções
  1365. ~ Damásio: "se o sujeito atribui ao funcionário público a prática de atos indecorosos quando em serviço, é admissível a demonstração da veracidade de seu comportamento"
  1366.  
  1367. -> É de interesse da Administração Pública apurar possíveis faltas de seus funcionários quando no exercício das suas funções públicas
  1368. - Entretanto, tem-se entendido não ser admissível a exceptio veritatis quando a vítima não mais ostenta o cargo de funcionário público, mesmo que os fatos tenham relação com o exercício da função pública
  1369. ~ Todavia, se o delito foi consumado com o agente ainda no cargo, há possibilidade de exceção da verdade
  1370.  
  1371. 8. Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo
  1372. -> Pena: 3 meses a 1 ano
  1373. -> Ação penal de iniciativa privada
  1374.  
  1375. 9. Destaques
  1376. 9.1 Consentimento do ofendido
  1377. -> É possível, por se tratar de bem jurídico disponível (vide calúnia)
  1378.  
  1379. 9.2 Presença do ofendido
  1380. -> Não há necessidade da presença do ofendido
  1381. - Sendo importante apontar o momento exato da consumação, para fins de cálculos penais, a exemplo do que ocorre com a contagem do prazo de prescrição
  1382. ~ Para isso, o prazo para a apresentação da queixa crime tem termo a quo diferente do prazo prescricional, pois aquele inicia-se quando o agente tem conhecimento, e este quando o crime é consumado
  1383.  
  1384. 9.3 Difamador sem credibilidade
  1385. -> Da mesma forma como ocorre com o delito de calúnia, não importa à configuração da difamação a falta de credibilidade do agente
  1386.  
  1387. 9.4 Divulgação ou propalação da difamação
  1388. -> Não há previsão parecida com a de calúnia; todavia, embora não exista regra expressa nesse sentido, obviamente que quem propala ou divulga uma difamação deve responder por esse delito, uma vez que tanto o propalador quanto o divulgador são, da mesma forma, difamadores
  1389.  
  1390. 9.5 Difamação dirigida à vítima
  1391. -> Se os fatos ofensivos à sua reputação forem dirigidos diretamente à vítima, poderia, nesta hipótese, também configurar-se o crime de difamação?
  1392. - Para Regis Prado, não; todavia, para o mesmo autor, caso atinja a honra subjetiva, poderá o agente responder pelo delito de injúria
  1393. ~ Todavia para o autor, deve traduzir diretamente em qualidades pejorativas à sua pessoa
  1394. ~> Greco discorda: "Seria um raciocínio sem sentido, permissa vênia, entender que se o ofendido fosse chamado de bicheiro o agente deveria responder pela injúria; agora, se lhe imputasse o cometimento da contravenção penal do jogo do bicho, o fato seria atípico"
  1395. ~> Portanto, se é na presença de outras pessoas: difamação; caso contrário mesmo que não se traduzam diretamente em qualidades pejorativas à sua pessoa, mas que possam ser inferidas do contexto da imputação, será hipótese de injúria
  1396.  
  1397. 9.6 Vítima que conta os fatos a terceira pessoa
  1398. -> Se a própria vítima é quem se encarrega de contar a terceiros a imputação ofensiva que lhe foi feita pelo agente, não restará caracterizada a difamação, mas tão somente, como afirmamos acima, o delito de injúria
  1399.  
  1400. 9.7 Agente que escreve fatos ofensivos à honra da vítima em seu diário
  1401. -> Não há animus diffamandi, não havendo intenção de ofender a honra objetiva da vítima, mesmo que diante de comportamento negligente
  1402.  
  1403. 9.8 Exceção de notoriedade
  1404. -> Ao contrário do que ocorre com o delito de calúnia, a exceção de notoriedade não tem qualquer efeito no que diz respeito ao reconhecimento da difamação, uma vez que, nesta última, não há necessidade que o fato atribuído seja falso, podendo ser verdadeiro, e mais, de conhecimento público
  1405.  
  1406. 15) Injúria
  1407. Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
  1408. Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa
  1409.  
  1410. § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
  1411. I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
  1412. II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria
  1413.  
  1414. § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
  1415. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência
  1416.  
  1417. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
  1418. Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
  1419.  
  1420. 1. Introdução
  1421. -> Modalidade menos grave dos crimes contra a honra
  1422. - Todavia, torna-se a infração mais grave quando utiliza elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, i. e., injúria preconceituosa, com pena equiparada à de homicídio culposo (1 a 3 anos)
  1423. - Há ainda a injúria real
  1424.  
  1425. -> a) injúria simples, prevista no caput do art. 140;
  1426. -> b) injúria real, consignada no § 2º do art. 140;
  1427. -> c) injúria preconceituosa, tipificada no § 3º do art. 140
  1428. -> Ao contrário dos crimes de difamação e calúnia, diante da injúria busca-se proteger a honra subjetiva, ou seja, o conceito em sentido amplo que o agente tem de si mesmo
  1429. -> Aníbal Bruno: Injúria é a palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima
  1430. - Dignidade apresenta-se como o sentimento que tem o indivíduo do seu próprio valor social e moral; o decoro como a sua respeitabilidade (tênue diferença)
  1431.  
  1432. -> Em casos de difamação e injúria, na presença da primeira, esta absorve a segunda
  1433.  
  1434. 2. Classificação doutrinária
  1435. -> Crime comum com relação aos sujeitos ativo e passivo
  1436. -> Doloso
  1437. -> Formal
  1438. -> Forma livre
  1439. -> Comissivo ou omissivo impróprio
  1440.  
  1441. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  1442. -> A honra subjetiva é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal
  1443. - Traduz-se na consciência e no sentimento que tem a pessoa de sua própria valia e prestígio, quer dizer, a autoestima
  1444.  
  1445. -> Objeto material do delito de injúria é a pessoa contra a qual é dirigida a conduta praticada pelo agente
  1446.  
  1447. 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
  1448. -> Crime comum quanto aos sujeitos
  1449. - É impossível que a pessoa jurídica ocupe também essa posição, haja vista que a pessoa moral não possui honra subjetiva a ser protegida, mas tão somente honra objetiva
  1450. - "Trabalhando com o critério da razoabilidade, não há qualquer problema em se afirmar que os inimputáveis podem ser considerados sujeitos passivos da injúria"
  1451. ~ Razoabilidade evita o ridículo: responsabilizar o agente que chamou de corrupta uma criança de um ano de idade
  1452.  
  1453. 5. Consumação e tentativa
  1454. -> Consuma-se a injúria no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro
  1455. - Entretanto, não se faz necessária a presença da vítima no momento em que o agente profere, por exemplo, as palavras que são ofensivas à sua honra subjetiva. Assim, se alguém, em conversa com terceiro, chama a vítima de mau-caráter e esta vem a saber disso pouco tempo depois, o delito de injúria se consuma quando ela toma conhecimento, mas não exige a sua presença no momento em que a agressão à sua honra é proferida
  1456.  
  1457. -> Admite tentativa quando escrito em regra, e não oralmente de forma direta
  1458.  
  1459. 6. Elemento subjetivo
  1460. -> Dolo direto ou eventual é exigido
  1461. -> Agente deve ter a intenção de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (animus injuriandi)
  1462. - Animus jocandi não é típico
  1463.  
  1464. 7. Meios de execução e formas de expressão da injúria
  1465. -> Hungria: palavra oral, escrita, impressa ou reproduzida mecanicamente, o desenho, a imagem, a caricatura, a pintura, a escultura, a alegoria ou símbolo, gestos, sinais, atitudes, atos
  1466. - Pode ser direta (à pessoa) ou oblíqua (mediata, atingindo pessoa que a vítima tenha apreço)
  1467. ~ Injúria reflexa: atinge outra pessoa
  1468.  
  1469. 8. Perdão judicial
  1470. -> Art. 140, § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
  1471. I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
  1472. - "Há pessoas que, efetivamente, conseguem perturbar aqueles que estão à sua volta. São, apesar das palavras chulas, “chatos profissionais”, pessoas que têm o dom de irritar as outras com seu comportamento e suas palavras."
  1473.  
  1474. II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria
  1475. - Resulta no fato de que o agente, injuriado inicialmente, no momento imediatamente seguinte à injúria sofrida, pratica outra
  1476. ~ "O que parece soar estranho com essa possibilidade de aplicação de perdão judicial é que se o agente tivesse se defendido, por exemplo, desferindo um tapa naquele que o ofendera injustamente, interrompendo a agressão contra a sua pessoa, agiria em legítima defesa. /// Entretanto, caso venha a tão somente devolver a agressão cometida contra sua honra, injuriando, também, o agressor inicial, poderá, caso não lhe seja concedido o perdão judicial, responder pelo delito contra a honra."
  1477.  
  1478. - Se o agente ainda está praticando o delito e a vítima utiliza de meio para interromper, ainda que violência física: legítima defesa
  1479. - Se o agente esgotou o delito, torna-se inviável a legítima defesa; todavia, se imediatamente após o esgotamento, a vítima (agora também agente) também comete o delito; pode o juiz (faculdade do juízo) deixar de aplicar a pena
  1480.  
  1481. 0. Modalidades qualificadas
  1482. -> O art. 140 do Código Penal prevê, em seus §§ 2º e 3º, duas modalidades qualificadas de injúria
  1483. - 1a: injúria real, ocorre quando a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, são consideradas aviltantes
  1484. - 2a: injúria preconceituosa, diz respeito à injúria praticada com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência
  1485.  
  1486. a) Injúria real: a violência ou as vias de fato são utilizadas não com a finalidade precípua de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, mas, sim, no sentido de humilhar, desprezar, ridicularizar a vítima, atingindo-a em sua honra subjetiva
  1487. -> Ex. tapa no rosto
  1488. -> A pena prevista para o delito de injúria real é a de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência
  1489. - Isso significa que o agente, além de ser responsabilizado pela injúria real, também deverá responder pela prática do delito de lesão corporal – leve, grave ou gravíssima – por ele levado a efeito como meio de execução da injúria
  1490. - Concurso material, pois o agente atuou com desígnios autônomos
  1491. - Há tal concurso apenas se configurou-se em lesão corporal no mínimo leve - se é vias de fato, não há concurso
  1492.  
  1493. b) Injúria preconceituosa: pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência
  1494. -> Não se deve confundir a injúria preconceituosa com os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, tipificados na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989
  1495. -> Na injúria, a finalidade do agente, com a utilização desses meios, é atingir a honra subjetiva da vítima
  1496. - Já no preconceito, há comportamentos discriminatórios, em regra mais graves do que a simples agressão à honra (cuja pena é de 3 a 5 anos)
  1497.  
  1498. -> Para Greco, apenas o preconceito (7.716) é crime imprescritível e inafiançável (para Gisele não*)
  1499.  
  1500. 10. Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo
  1501. -> Pena: 1 a 6 meses se do caput
  1502. -> A ação penal será de iniciativa privada, conforme determina o caput do art. 145 do Código Penal, sendo, contudo, de iniciativa pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça, quando o delito for praticado contra o Presidente da República ou chefe de Governo estrangeiro
  1503. - Injúria preconceituosa: ação pública condicionada
  1504. - No caso de injúria real, se da violência empregada resultar lesão corporal, a ação penal será de iniciativa pública incondicionada, nos termos do art. 145 do Código Penal
  1505.  
  1506. 11. Destaques
  1507. 11.1 injúria contra pessoa morta
  1508. -> Ao contrário do delito de calúnia, não encontra previsão expressa no Código Penal a injúria proferida contra os mortos
  1509. - Greco entende não ser cabível a injúria contra os mortos, por ser analogia in malam partem
  1510.  
  1511. 11.2 Contexto da injúria
  1512. -> "Para que se possa concluir pelo delito de injúria, devemos levar em consideração uma série de circunstâncias fundamentais à sua caracterização"
  1513. - "devemos levar em consideração aquelas palavras que, extraídas do contexto em que foram proferidas, com certeza se consubstanciariam em agressão à honra da vítima"
  1514.  
  1515. -> Contexto é fundamental, para verificar o dolo do agente, seu animus
  1516.  
  1517. 11.3 Discussão acalorada
  1518. -> Greco: "não vemos por que afastar o delito de injúria justamente nas situações em que ele é cometido com mais frequência"
  1519.  
  1520. 11.4. Caracterização da injúria mesmo diante da veracidade das imputações
  1521. -> Não se exige à caracterização da injúria que as imputações ofensivas à honra subjetiva da vítima sejam falsas
  1522. - As verdadeiras são puníveis
  1523.  
  1524. 11.5 Injúria coletiva
  1525. -> A ofensa à honra dirigida a um grupo, classe ou categoria de pessoas ligadas por algum atributo comum ou formando coletividade homogênea, embora não vinculada organicamente
  1526. - Cada um dos componentes desta pode exercer o direito de queixa, mas a pena aplicável é uma só
  1527.  
  1528. 16) Disposições comuns aos crimes contra a honra
  1529. 1. Causas de aumento de pena
  1530. -> Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
  1531. I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
  1532. II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
  1533. III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
  1534. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria
  1535.  
  1536. Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro
  1537.  
  1538. a) Calúnia, difamação e injúria praticada contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro
  1539. -> A importância do cargo ocupado por determinadas pessoas faz com que o Estado tente preservá-las ao máximo possível
  1540. -> Diante de natureza exclusivamente política, a fim de abalar o regime democrático, aplica-se a lei de segurança nacional; caso contrário, código penal
  1541.  
  1542. b) Calúnia, difamação e injúria praticadas contra funcionário público, em razão de suas funções
  1543. -> Noronha: “A pena contra a ofensa que se relaciona ao exercício de suas funções; cogita-se, portanto, da vida funcional, que deve ser mais fortemente defendida, pois, também, a dignidade da função é aqui atingida"
  1544. -> Hungria: "Cumpre advertir que, se a ofensa é inflingida, oralmente ou por atos, na presença do funcionário, o fato deixa de ser forma qualificada do crime contra a honra, para configurar o crime de desacato (art. 331), que, aliás, se apresenta ainda quando a ofensa não se refira ao exercício da função, uma vez que atinja o funcionário in officio"
  1545.  
  1546. c) Se qualquer um dos crimes contra a honra é cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação da injúria
  1547. -> "Várias pessoas" significa exigência de ao menos 3 pessoas
  1548. -> Meios que facilitam a divulgação: folders, alto-falantes, escrever os fatos ou as palavravas injuriosas em lugares e fácil acesso
  1549.  
  1550. d) Se a calúnia e a difamação forem proferidas contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência
  1551. -> Exclui-se aqui a injúria, pois implicam na aplicação de injúria qualificada (preconceituosa)
  1552. -> Para que a pena seja majorada, é preciso que o agente conheça a idade da vítima, bem como a deficiência de que é portadora, pois, caso contrário, poderá ser alegado o erro de tipo
  1553.  
  1554. e) Se a calúnia, a difamação ou a injúria são cometidas mediante paga ou promessa de recompensa
  1555. -> Torpeza de motivos para que haja infração penal
  1556. - Bitencourt: "crime mercenário"
  1557. - Hungria: no crime mercenário contra a honra deveriam responder com a pena duplicada tanto o executor quanto o mandante
  1558. ~ Greco: "Entretanto, tal como no inciso I do § 2º do art. 121 do Código Penal, entendemos que a majorante da paga e da promessa de recompensa somente se aplica ao executor mercenário" - nem sempre o motivo do mandante é torpe, podendo até mesmo ser motivo de relevante valor social
  1559.  
  1560. -> Majoração pela vileza do comportamento mercenário dos agentes
  1561.  
  1562. 2. Exclusão do crime e da punibilidade
  1563. -> Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
  1564. I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
  1565. II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar
  1566. III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício
  1567.  
  1568. Parágrafo único. Nos casos dos incisos nºs I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade
  1569.  
  1570. -> Natureza jurídica:
  1571. - Damásio: causas especiais de exclusão da antijuridicidade
  1572. - Bitencourt: causas especiais de exclusão de crime
  1573. ~ Há ainda quem fala em causa de exclusão de tipicidade
  1574.  
  1575. - ***Greco: cada inciso tem uma natureza
  1576. ~ I - não é afastado o dolo; por isso, é excluída a punibilidade, por causas de política crminial
  1577. ~ II - pode o agente não ter atuado com animus injuriandi vel diffamandi, afastando-se, outrossim, o seu dolo e, consequentemente, a própria tipicidade
  1578. ~ III - exclui a ilicitude do fato, causa de justificação (estrito cumprimento do dever legal)
  1579.  
  1580. -> Lei penal exclui desses casos a calúnia
  1581.  
  1582. a) Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador
  1583. -> O inciso I do art. 142 do Código Penal cuida da chamada imunidade judiciária
  1584. -> Situações exigidas pelo inciso:
  1585. 1. que a ofensa tenha sido levada a efeito em juízo;
  1586. - Ofensa irrogada em juízo é aquela produzida perante qualquer autoridade judiciária, logo após aberta a audiência ou a sessão
  1587. ~ O fundamental é que a audiência ou sessão tenha tido início; caso contrário, não é acobertado pela imunidade judiciária
  1588. ~ Pode ser realizada, também, intra-autos, ou seja, por escrito, nos autos de um processo qualquer
  1589.  
  1590. 2. que tenha relação com a discussão da causa;
  1591. - Ligação com os fatos que estão sendo discutidos em juízo
  1592.  
  1593. 3. deve ter sido proferida pela parte ou por seu procurador
  1594. - Parte: qualquer dos sujeitos da relação processual
  1595. - Procuradores: profissionais que recebem mandato para representação judicial das partes
  1596.  
  1597. -> Ofensa irrogada em juízo é aquela produzida perante qualquer autoridade judiciária, logo após aberta a audiência ou a sessão
  1598. - O fundamental é que a audiência ou sessão tenha tido início; caso contrário, não é acobertado pela imunidade judiciária
  1599. - Pode ser realizada, também, intra-autos, ou seja, por escrito, nos autos de um processo qualquer
  1600.  
  1601. -> Quatro situações que merecem análise:
  1602. 1. ofensa irrogada contra o juiz da causa;
  1603. - Há imunidade, pois a lei não faz qualquer distinção (Greco)
  1604. ~ "Hungria não aceitava qualquer ofensa dirigida à autoridade judiciária"
  1605.  
  1606. - É certo que a imunidade judiciária não pode, também, acobertar abusos e indisciplinas sem sentido
  1607. ~ A imunidade judiciária, quando erigida contra o julgador, é tomada como um escudo de que a parte e/ou o seu procurador se utilizam para que tenham a liberdade de trazer à luz os atos abusivos, como gênero, do julgador
  1608.  
  1609. 2. ofensa irrogada contra o Ministério Público;
  1610. - Entendemos que a parte e/ou seu procurador poderão arguir a imunidade judiciária se, na discussão da causa, vierem a difamar ou a injuriar o representante do Ministério Público, não importando a posição que este ocupe, isto é, se parte ou fiscal da lei
  1611.  
  1612. 3. ofensa irrogada pelo juiz da causa;
  1613. - Não poderá o juiz, justamente aquele que tem o dever/poder de conduzir os trabalhos na audiência, ignorar essa sua função, de extrema importância, para se deixar influenciar pelo calor das discussões. Sua condição de julgador o afasta da imunidade prevista no inciso I do art. 142 do Código Penal
  1614.  
  1615. 4. ofensa irrogada pelo Ministério Público, que atua na qualidade de custos legis
  1616. - MP, quando atua como fiscal da lei, não poderá arguir a mencionada imunidade, pois não se torna parte ou procurador, requisitos da imunidade
  1617.  
  1618. b) A opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar
  1619. -> Caso de exclusão do tipo penal
  1620. -> Crítica, se não é favorável, é capaz de produzir desagrado, podendo inclusive ser considerado uma ofensa
  1621. - CP faz ressalva àquelas críticas que Greco chama de construtitva
  1622.  
  1623. c) O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício
  1624. -> Exclui a ilicitude do fato, causa de justificação (estrito cumprimento do dever legal)
  1625. -> Quando o funcionário relata fatos, mesmo que emitindo conceitos desfavoráveis, o faz em benefício da Administração Pública, sendo seu dever de ofício relatar tudo com a maior fidelidade possível, não deixando de informar tudo aquilo que seja do interesse da Administração Pública, mesmo que com seus conceitos venha a, aparentemente, macular a honra objetiva, ou mesmo a honra subjetiva das pessoas
  1626.  
  1627. 3. Agente que dá publicidade à difamação ou à injúria, nos casos dos incisos I e III do art. 142 do Código Penal
  1628. -> Art. 142, Parágrafo único. Nos casos dos nºs I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade
  1629.  
  1630. 4. Retratação
  1631. -> Diz o art. 143 do Código Penal: Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena
  1632. - Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa
  1633.  
  1634. -> Causa de extinção da punibilidade, prevista no art. 107, VI
  1635. -> Não é possível no crime de injúria
  1636. - "Isso porque, neste caso, a retratação pode ter um efeito mais devastador do que a própria injúria. A retratação sarcástica, por exemplo, pode ter uma repercussão muito mais humilhante do que a injúria inicial"
  1637.  
  1638. -> Somente pode haver retratação até antes da publicação da sentença
  1639. - Caso se retrate após a sentença, em grau de recurso, há atenuante prevista pela alínea b do inciso III do art. 65 do CP
  1640.  
  1641. -> Retratação é pessoal, incomunicável nos casos de concurso de pessoas
  1642. -> P. único: se a calúnia ou a difamação foi publicada em um jornal impresso, de circulação nacional, ou mesmo em um programa de televisão, a retratação deverá ser neles veiculada, para que tenha os efeitos do caput
  1643.  
  1644. 5. Pedido de explicações
  1645. -> O art. 144 do Código Penal aduz que se de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
  1646. - Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa
  1647. ~ Não importa em confissão ou condenação antecipada, devendo ser procedida a normal instrução processual e todos princípios inerentes do devido processo legal
  1648.  
  1649. -> Procedimento anterior ao início da ação penal de iniciativa privada
  1650. - Caso paira no ar alguma dúvida, valendo-se de expressões equívocas, com duplo sentido etc
  1651. - Bitencourt: o juiz não julga nem a equivocidade das palavras que podem ter caráter ofensivo nem a recusa ou a natureza das explicações apresentadas mas sim quem se julga ofendido (juízo de equivocidade); julga apenas a eficácia ou prestabilidade das explicações
  1652.  
  1653. 17) Constrangimento ilegal
  1654. -> Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
  1655. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
  1656.  
  1657. Aumento de pena
  1658. § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas
  1659.  
  1660. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência
  1661. § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
  1662. I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
  1663. II - a coação exercida para impedir suicídio
  1664.  
  1665. 1. Introdução
  1666. -> Inserido na Seção I do Capítulo VI do Título I do Código Penal
  1667. - Tem por finalidade proteger a liberdade pessoal, seja ela física ou psicológica
  1668. - Liberdade é direito que deve ser resguardado, mencionado no preâmbulo da Constituição Federal e caput do art. 5o, bem como inciso II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei)
  1669.  
  1670. -> Figura do constrangimento ilegal vem ao encontro dos ditames constitucionais, punindo aquele que constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda
  1671. - Núcleo: "constranger", sentido de impedir, limitar ou mesmo dificultar a liberdade de alguém
  1672. ~ Agente atua com violência ou grave ameaça
  1673. ~> Violência é chamada de vis corporalis, ou seja, aquela empreendida contra o próprio corpo da vítima
  1674. ~> Grave ameaça: vis compulsiva, exercendo influência precipuamente sobre o espírito da vítima, impedindo-a de atuar segundo a sua vontade
  1675.  
  1676. ~ Violência imprópria: quando o agente, por qualquer outro meio que não a violência ou a grave ameaça, reduz a capacidade de resistência da vítima
  1677. ~> Aníbal Bruno: "ações químicas ou mesmo puramente psíquicas, fora da ameaça, que restrinjam ou anulem a consciência, como o uso de inebriantes, entorpecentes, ou a sugestão hipnótica, ou o emprego das chamadas drogas da verdade ou da confissão destinadas a violentar o querer do paciente e dele obter declarações sobre fatos que ele pretendia calar"
  1678.  
  1679. - O constrangimento praticado pelo agente deve ser dirigido no sentido de obrigar a vítima a não fazer aquilo que a lei permite ou mesmo a fazer o que ela não manda
  1680.  
  1681. -> Crime de natureza subsidiária, i. e., somente será considerado se o constrangimento não for elemento típico de outra infração penal
  1682. - v. g. aquele que constrange vítima, mediante violência ou grave ameaça, a entregar-lhe determinada importância em dinheiro (crime de extorsão, art. 158)
  1683. - Subsidiariedade implícita (e não expressa)
  1684.  
  1685. 2. Classificação doutrinária
  1686. -> Crime comum com relação aos sujeitos ativo e passivo
  1687. -> Doloso
  1688. -> Material (exige para consumação que a vítima deixe de realizar o que a lei permite ou faz aquilo que ela não manda)
  1689. -> Forma livre
  1690. -> Comissiva e omissiva imprópria
  1691. -> Subsidiário (somente se configurando a infração penal do art. 146 do Código Penal se o constrangimento não for elemento de outra infração penal mais grave);
  1692.  
  1693. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  1694. -> Bem jurídico protegido: liberdade física (movimento) e psíquica (livre formação da vontade, sem coação)
  1695. -> Objeto material do constrangimento ilegal é a pessoa que, em razão dos meios utilizados pelo agente, é obrigada a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
  1696.  
  1697. 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
  1698. -> Crime comum quanto ao sujeito ativo e passivo
  1699. - Todavia, para o sujeito passivo, exige-se que tenha capacidade de discernimento, a fim de poder entender que está sendo constrangida a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda
  1700.  
  1701. 5. Consumação e tentativa
  1702. -> Consuma-se o delito quando a vítima deixa de fazer o que a lei permite ou faz aquilo que ela não manda (crime material)
  1703. - Regis Prado: Ainda que o comportamento desejado seja parcial, e não integralmente realizado pela vítima, tem-se como consumado o delito
  1704.  
  1705. -> Na qualidade de crime material e plurissubsistente, o constrangimento ilegal admite a tentativa, podendo esta ocorrer, por exemplo, quando a vítima, mesmo intimidada pelo agente, não deixa de fazer aquilo que a lei permite, ou deixa de fazer aquilo que ela não manda
  1706.  
  1707. 6. Elemento subjetivo
  1708. -> O dolo é o elemento subjetivo do delito de constrangimento ilegal, seja ele direto ou, mesmo, eventual
  1709. - Especial fim de agir: conduta do agente deve ser dirigida finalisticamente a constranger a vítima a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
  1710.  
  1711. 7. Modalidades comissiva e omissiva
  1712. -> "Constranger" importa em ato comissivo
  1713. - Todavia, é permitida forma omissiva, quando o agente goza do status de garantidor
  1714.  
  1715. 8. Causas de aumento de pena
  1716. -> Art. 146, § 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas
  1717. -> A palavra cumulativamente quer traduzir o fato de que, havendo a reunião de mais de três pessoas para a prática do constrangimento, ou a utilização do emprego de armas, as penas que inicialmente eram alternativas, ou seja, privativa de liberdade ou multa, passam a ser cumulativas, quer dizer, privação de liberdade mais a pena pecuniária e, ainda, são dobradas as penas
  1718. -> Emprego de armas: a lei penal não faz qualquer distinção entre as chamadas armas próprias e armas impróprias
  1719. - Hungria concorda e define: próprias - instrumentos normalmente destinados ao ataque ou a defesa, apropriados a causar ofensas físicas; impróprias - instrumentos que, embora não destinados aos ditos fins, têm aptidão ofensiva e costumam ser usados para o ataque
  1720. ~ Hungria: a expressão emprego de armas abrange qualquer de suas espécies, ou seja, próprias e impróprias
  1721.  
  1722. 9. Concurso de crimes
  1723. -> Art. 146, § 2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência
  1724. -> Greco: "Embora um dos elementos integrantes do tipo do constrangimento ilegal seja a violência, entendeu por bem a lei penal puni-la de forma distinta"
  1725. - "Assim, serão aplicadas também as penas correspondentes ao delito de lesão corporal utilizado como meio para a prática do constrangimento, seja a lesão leve, seja grave ou gravíssima"
  1726.  
  1727. -> Majoritariamente, acredita ser concurso material; para Greco, é concurso formal, pois não haveria mais de uma ação ou omissão
  1728. - Para Bitencourt, é concurso material especial, sui generis
  1729.  
  1730. 10. Causas que conduzem à atipicidade do fato
  1731. -> Art. 146, § 3º Não se compreendem na disposição deste artigo:
  1732. I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
  1733. representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
  1734. II – a coação exercida para impedir suicídio
  1735.  
  1736. -> Situações atípicas, dado o disposto em redação legal
  1737. - Não houvesse tal disposição, ainda assim poderíamos concluir pela atipicidade dos fatos, caso aplicássemos o raciocínio correspondente à tipicidade conglobante (por não ser antinormativa) que, somada à tipicidade formal, faz surgir a chamada tipicidade penal
  1738.  
  1739. 11. Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do procesos
  1740. -> Pena no caput de 3 meses a 1 ano, ou multa
  1741. -> A ação penal é de iniciativa pública incondicionada
  1742.  
  1743. 12. Destaques
  1744. 12.1 Vítima que é constrangida a praticar uma infração penal
  1745. -> Tipo prevê duas situações: 1) a vítima não faz o que a lei permite e 2) a vítima faz o que a lei não a obriga a fazer
  1746. - Comportamento que a vítima foi constrangida a praticar é um indiferente penal
  1747.  
  1748. -> Há a presença de coação irresistível e obediência hierárquica (Art. 22, CP), que responsabiliza apenas o autor da coação ou da ordem
  1749. - Vítima aqui é mero instrumento; autor da coação assume autoria mediata
  1750.  
  1751. -> Autor da coação responde por constrangimento ilegal? Para Greco e Aníbal Bruno, sim
  1752.  
  1753. 12.2 Vítima submetida a tortura a fim de praticar um fato definido como crime
  1754. -> Lei da tortura define abrange "constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental", para provocar ação ou omissão de natureza criminal
  1755. -> Há, assim como no item anterior, concurso material de crimes (responde pelo crime que respondeu e pela tortura)
  1756. - Se causa sofrimento interno e não dá liberdade de escolha: tortura; caso contrário: constrangimento ilegal
  1757.  
  1758. 12.3 Suicídio como comportamento ilícito, porém atípico
  1759. -> Para Greco, não se amolda ao constrangimento ilegal, pois é comportamento atípico
  1760. - Isso porque, embora o autoextermínio seja uma conduta atípica, tem-se entendido pela sua ilicitude, abrindo-se, pois, a possibilidade de ser praticada coação no sentido de evitar que o resultado morte se consume
  1761.  
  1762. -> Atos imorais, quando impedidos, consumam o delito de constrangimento ilegal; contudo, atos ilícitos (como suicídio) abrem a oportunidade para que alguém impeça a consumação do ato extremo, sem que com isso incorra nas sanções previstas no art. 146 do Código Penal
  1763.  
  1764. 12.4 Consentimento do ofendido
  1765. -> Liberdade, seja física e psíquica, é um bem disponível, podendo haver consentimento a fim de causa supralegal de afastamento de ilicitude
  1766.  
  1767. 12.5 Vias de fato em concurso com o constrangimento ilegal
  1768. -> Caso o constrangimento utilize de violência, pode ser cumulado as vias de fato com as lesões e o art. 146? Greco diz que não; apenas as lesões
  1769.  
  1770. 12.6 Constrangimento exercido para impedir a prática de um crime
  1771. -> O particular que prende alguém em flagrante delito atua no exercício regular de um direito, não podendo, portanto, ser responsabilizado penalmente pelo constrangimento ilegal, vide art. 301 do CPP
  1772. -> Além de tudo, tal atitude é atípica, pois a lei faz menção ao impedimento de fazer o que a lei permite
  1773.  
  1774. 12.7 Constrangimento exercido para satisfazer uma pretensão legítima
  1775. -> Não seria constrangimento ilegal, mas sim autotutela, prevista no art. 345 - exercício arbitrário das próprias razões, com penas menores do que a do art. 146
  1776.  
  1777. 12.8 Revista pessoal em empregados e constrangimento ilegal
  1778. -> A rotineira revista em empregados ao final da jornada de trabalho constitui manifesto abuso na relação de trabalho e, se for baseada na ameaça de despedir o empregado que não se submete a revista pessoal, pode viabilizar a imputação objetiva do crime de constrangimento ilegal
  1779.  
  1780. 18) Ameaça
  1781. -> Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
  1782. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
  1783.  
  1784. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação
  1785.  
  1786. 1. Introdução
  1787. -> Primeiro degrau para o cometimento de infrações penais efetivamente graves, a exemplo do homicídio
  1788. -> Capaz de gerar legítima defesa putativa (falsa)
  1789. -> Meios apontados pelo art. 147: palavras (mais comum); escritos; gestos
  1790. - Código abre caminho para interpretação analógica quando diz "qualquer outro meio", depois de demonstrar fórmula exemplificativa
  1791. - Hungria: pode ser direta (à vítima) ou indireta (à pessoa bem quista à vítima)
  1792. - Ainda segundo Hungria: pode ser explícita ou implícita ('não tem medo de ir para a cadeia')
  1793. + Bitencourt: ameaça condicional, que depende de um fato do sujeito passivo ou de outrem ('se repetir o que disse, eu lhe parto a cara')
  1794. - Pode configurar-se em constrangimento ilegal caso amolde-se neste
  1795.  
  1796. -> Lei penal exige mal injusto e grave
  1797. - Não há, portanto, ameaça quando é promessa de um mal justo
  1798. - Grave é "capaz de infundir temor à vítima, caso venha a ser cumprida a promessa"
  1799.  
  1800. 2. Classificação doutrinária
  1801. -> Crime comum quanto ambos os sujeitos
  1802. - Sujeito passivo deve ter capacidade de discernimento
  1803.  
  1804. -> Doloso
  1805. -> Formal (pois a infração penal se consuma mesmo que a vítima não se sinta intimidada)
  1806. -> Forma livre
  1807. -> Comissivo ou omisso impróprio
  1808.  
  1809. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  1810. -> Bem jurídico protegido: liberdade pessoal (para Greco, em interpretação sistêmica, de natureza psíquica)
  1811. - Alguns autores veem na ameaça ofensa ao sentimento de segurança na ordem jurídica
  1812.  
  1813. 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
  1814. -> Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de ameaça
  1815. - Se o crime for praticado por funcionário público, no exercício de suas funções, poderá ser aplicado o art. 3º da Lei nº 4.898 (crimes de abuso de autoridade)
  1816.  
  1817. -> Sujeito passivo deve ter capacidade para discernir a promessa de mal injusto que é proferida contra a sua pessoa
  1818. - Não é necessário que e a vítima se intimide, mas, sim, que tão somente tenha essa possibilidade
  1819. - Portanto, não podem ser vítimas: crianças até certa idade, doentes mentais, as pessoas jurídicas
  1820.  
  1821. 5. Consumação e tentativa
  1822. -> Crime formal: ou seja, a ameaça se consuma ainda que a vítima não tenha se intimidado
  1823. -> Hungria não admite a tentativa; todavia, Greco admite a possibilidade (quando o agente esgotou tudo aquilo que estava ao seu alcance a fim de consumar a infração penal, porém resta ausente o resultado que desejava)
  1824.  
  1825. 6. Elemento subjetivo
  1826. -> Apenas pode ser cometido dolosamente, seja direto ou eventual
  1827. - Exclui-se, portanto, animus jocandi
  1828.  
  1829. -> Regis Prado: Cumpre frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado
  1830.  
  1831. 7. Ação penal, pena
  1832. -> Pena: 1 mês a seis meses
  1833. -> Ação penal: iniciativa pública condicionada à representação
  1834.  
  1835. 8. Destaques
  1836. 8.1 O mal deve ser futuro?
  1837. -> Além de injusto e grave, o mal prometido deverá ser futuro, ou poderá ser imediato?
  1838. - Greco entende que deve ser um mal futuro, injusto e grave
  1839. - Mal de outros tipos, como constrangimento ilegal e roubo, em que o mal prometido poderá ser imediato
  1840. ~ Quando há uma promessa de mal imediato, caso este venha a ser concretizado, a ameaça ficará por ele absorvida
  1841. ~ Assim, aquele que determina que alguém “cale a boca”, sob pena de ser agredido, em tese, pratica o delito de constrangimento ilegal
  1842.  
  1843. 8.2 Legítima defesa e o crime de ameaça
  1844. -> Legítima defesa requer uma situação de total impossibilidade de recorrer ao Estado
  1845. - Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
  1846. - Entende-se que o instituto da legítima defesa tem aplicação na proteção de qualquer bem juridicamente tutelado pela lei
  1847. ~ Todavia, só pode ser defendido se não for possível socorrer-se do Estado para sua proteção
  1848. ~> Em caso de ameaça (mal futuro, injusto e grave), a vítima não pode agredir o ameaçador por não se tratar de mal que está ocorrendo (atual) e nem prestes a ocorrer (iminente), podendo a vítima socorrer-se ao Estado
  1849.  
  1850. 8.3 Verossimilhança do mal prometido
  1851. -> O código penal implicitamente traduz a ideia de mal verossímil (aquele que pode ser efetivamente protegido)
  1852. - Hungria: não se pode confundir com praga (v. g., "que um raio caia na sua cabeça")
  1853.  
  1854. 8.4 Ameaça supersticiosa
  1855. -> Algumas pessoas acreditam em crendices, simpatias, macumbas ou coisas parecidas
  1856. - Ameaça deve ser punida se for, em tese, capaz de infundir temor em um homem normal; no caso específico, a situação é peculiar
  1857.  
  1858. -> Carrara: o art. 147 traz conceitos objetivos: 1) agente deve hver querido infundir temor; 2) em haver realizado, com esse fim, algum ato que possa infundi-lo
  1859. - Se teve potência para infundir temor, há o suficiente para o elemento material do delito
  1860. - Greco: se há capacidade de ofensa ao bem juridicamente protegido, há delito
  1861.  
  1862. 8.5 Pluralidade de vítimas
  1863. -> Concurso formal impróprio
  1864.  
  1865. 8.6 Ameaça proferida em estado de ira ou cólera
  1866. -> Greco: "As ameaças, em sua grande parte, são proferidas enquanto o agente se encontra em estado colérico"
  1867. - "Entretanto, isso não significa afirmar que, em decorrência desse fato, o mal prometido não tenha possibilidades de infundir temor à vítima"
  1868.  
  1869. -> Para Greco, portanto, há delito mesmo que nesse estado
  1870.  
  1871. 8.7 Ameaça proferida em estado de embriaguez
  1872. -> Não há delito se o estado de embriaguez era tanto que torna-se impossível identificar o dolo; todavia, não sendo este o caso, há caracterização do delito
  1873.  
  1874. 8.8 Possibilidade de ação penal por tentativa de ameaça
  1875. -> Por mais que seja difícil, há caso pertinente: vítima ameaçada seja um adolescente com 16 anos de idade, que não teve conhecimento da ameaça; seu pai confecciona sua representação, permitindo o início da ação penal
  1876.  
  1877. 8.9 Ameaça reflexa
  1878. -> v. g. aquele que ameaça os pais de uma criança de apenas um ano de idade dizendo que lhes matará o filho, na verdade, o mal não recairá sobre o sujeito passivo, mas, sim, reflexamente sobre terceiro a ele ligado por uma relação afetiva
  1879.  
  1880. 19) Sequestro e cárcere privado
  1881. -> Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
  1882. Pena - reclusão, de um a três anos.
  1883.  
  1884. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
  1885. I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
  1886. II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
  1887. III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
  1888. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
  1889. V – se o crime é praticado com fins libidinosos
  1890.  
  1891. § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
  1892. Pena - reclusão, de dois a oito anos
  1893.  
  1894. 1. Introdução
  1895. -> "Privar alguém de sua liberdade", cuidando-se da liberdade ambulatorial, física
  1896. -> "Sequestro" e "cárcere privado", diante da doutrina majoritária, é basicamente a mesma coisa
  1897. - Única diferença é que no que tange à "sequestro", existe maior liberdade ambulatorial
  1898. - Hungria: sequestro é gênero, sendo cárcere privado espécie
  1899.  
  1900. -> 2 espécies qualificadas
  1901.  
  1902. 2. Classificação doutrinária
  1903. -> Crime comum em relação aos sujeitos ativo e passivo
  1904. - Exceção ao sujeito passivo: crime próprio nas modalidades qualificadas previstas nos incisos I e IV do § 1º do art. 148
  1905.  
  1906. -> Doloso
  1907. -> Comissivo ou omissivo imprório
  1908. -> Permanente (uma vez que a consumação da infração penal se perpetua no tempo)
  1909. -> Material (já que a conduta do agente produz um resultado naturalístico, perceptível por meio dos sentidos, que é a privação da liberdade da vítima)
  1910. -> Forma livre
  1911.  
  1912. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  1913. -> Bem jurídico protegido: liberdade pessoal, aqui entendida como liberdade ambulatorial, liberdade física
  1914. - Direito assegurado constitucionalmente (art. 5o, caput e XV)
  1915.  
  1916. 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
  1917. -> Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime tipificado no art. 148 do Código Penal
  1918. - Caso praticado por funcionário público no exercício de suas funções: abuso de autoridade, sendo possível a utilização do habeas corpus
  1919.  
  1920. 5. Consumação e tentativa
  1921. -> Consuma-se o delito de sequestro ou cárcere privado com a efetiva impossibilidade de locomoção da vítima, que fica impedida de ir, vir ou mesmo de permanecer onde quer
  1922. - Não há necessidade de remoção da vítima: ela pode, por exemplo, ser impedida de sair do local onde se encontra
  1923.  
  1924. -> Há perfeito fracionamento do iter criminis: portanto, admite tentativa, desde que o agente tenha dado início à execução, porém não tenha conseguido inibir o direito de ir, vir e permanecer da vítima
  1925. - Se a vítima encontrou-se limitada por certo período (que supere poucos segundos, conforme Greco): é consumado, aplicando-se o princípio da razoabilidade
  1926. - Há ainda posição contrária a de Greco, que caso dure pouco tempo, seria crime atípico
  1927.  
  1928. 6. Elemento subjetivo
  1929. -> Dolo, direto ou eventual
  1930. -> Dolo deve dizer respeito a tão somente privar alguém de sua liberdade
  1931. - Se houver alguma especialização dessa privação de liberdade, há outra amoldura típica, como nos casos em que alguém sequestra vítima a fim de obter qualquer vantagem (no caso, extorsão mediante sequestro)
  1932. - Assim, sequestro é considerado delito subsidiário
  1933.  
  1934. 7. Modalidades comissiva e omissiva
  1935. -> O delito admite as seguintes formas:
  1936. a) detenção, quando praticado comissivamente;
  1937. b) retenção, quando levado a efeito omissivamente
  1938.  
  1939. 8. Modalidades qualificadas
  1940. -> Art. 148, § 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
  1941. I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
  1942. - Agente deve saber que pratica o crime de sequestro e cárcere privado contra ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou maior de 60 (sessenta) anos, pois, caso contrário, poderá incorrer no chamado erro de tipo, afastando a qualificadora
  1943. - O reconhecimento das qualificadoras em estudo afasta a aplicação das circunstâncias agravantes previstas nas alíneas e e h do inciso II do art. 61 do Código Penal.
  1944.  
  1945. II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou
  1946. hospital;
  1947. - Casos em que a internação não passa de uma fraude praticada pelo agente, a fim de privar a vítima de sua liberdade ambulatorial
  1948. - Ninguém tem autoridade suficiente para internar qualquer pessoa em uma casa de saúde ou em um hospital sem que, para tanto, haja determinação médica
  1949. - O médico poderá ser considerado coautor se, com a sua colaboração, for levada a efeito a internação daquele que dela não necessitava
  1950.  
  1951. III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
  1952. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
  1953. - O agente deverá, ainda, ter conhecimento efetivo da idade da vítima
  1954.  
  1955. V – se o crime é praticado com fins libidinosos
  1956. - Finalidade especial com que atua o agente (mesmo que não pratique; porém, se o praticar, haverá o chamado concurso de crimes, respondendo por concurso material com delito sexual, como estupro)
  1957.  
  1958. -> Art. 148, § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral
  1959. - Hungria: 1. maus-tratos: qualquer ação ou omissão que cause ou possa causar dano ao corpo ou saúde da vítima ou vexá-la moralmente (se dos maus-tratos resultar lesão corporal ou morte, haverá concurso material de crimes); 2. natureza da detenção: modo e condições objetivas da detenção em si mesma
  1960.  
  1961. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos
  1962.  
  1963. -> § 2º traz penas mais graves à do § 1º
  1964. -> Caso sejam aplicáveis as duas qualificadoras, aplica-se a de maior pena cominada (§ 2º)
  1965.  
  1966. 9. Pena, ação penal
  1967. -> Pena do caput: 1 a 3 anos
  1968. -> Ação penal de iniciativa pública incondicionada
  1969.  
  1970. 10. Destaques
  1971. 10.1 Consentimento do ofendido
  1972. -> Liberdade é um bem disponível, podendo portando ser aplicada a causa supralegal de exclusão de ilicitude "consentimento do ofendido"
  1973.  
  1974. 10.2 Subtração de roupas da vítima
  1975. -> Hipótese daquele que, percebendo que uma mulher tomava banho completamente nua em um rio situado em local não muito frequentado, esconda suas roupas, impedindo-a de sair daquele lugar
  1976. -> Hungria: "Para que se integre o crime, em qualquer de suas variantes, não é necessário que a vítima fique absolutamente impedida de retirar-se do local em que a põe o agente: basta que não possa afastar-se (transportar-se para outro lugar) sem grave perigo pessoal, ou, como diz Florian, ‘sem um esforço de que não seja normalmente capaz'"
  1977. -> Dessa forma, esconder as roupas da mulher que se banhava no rio é considerado um meio para a prática do delito de sequestro, considerando que a mulher não teria coragem para, completamente nua, deixar aquele local a fim de procurar socorro
  1978.  
  1979. 10.3 Participação ou coautoria sucessiva
  1980. -> Por se tratar de crime permanente, pode surgir a figura de coautoria sucessiva ou participação sucessiva, respondendo da mesma forma que o Autor se tivesse conhecimento de todas as condições do crime
  1981.  
  1982. 10.4. Sequestro e roubo com pena especialmente agravada pela restrição da liberdade da vítima
  1983. -> Se for por curto espaço de tempo, curto aqui entendido de acordo com as determinações do princípio da razoabilidade, teremos tão somente o crime de roubo com a pena especialmente aumentada em razão da aplicação do inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal
  1984. -> Se for por um período longo de privação de liberdade, podemos raciocinar em termos de concurso material entre o delito de roubo e o de sequestro ou cárcere privado, afastando-se, nesse caso, a causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, pois, caso contrário, estaríamos aplicando o tão repudiado bis in idem
  1985.  
  1986. 10.5. Sequestro e cárcere privado no Estatuto da Criança e do Adolescente
  1987. -> art. 230 do ECA: Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
  1988. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
  1989.  
  1990. 10.6. Sequestro e cárcere privado na Lei de Segurança Nacional
  1991. -> Para que se possa aplicar a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, é preciso que exista cunho político no comportamento do agente
  1992. - Se há tal finalidade: aplica-se o art. 28 da lei
  1993.  
  1994. 10.7. Sequestro e cárcere privado e a novatio legis in pejus
  1995. -> STJ, Súmula nº 711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência
  1996.  
  1997. 20) Redução a condição análoga à de escravo
  1998. -> Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
  1999. Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência
  2000.  
  2001. § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
  2002. I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
  2003. II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
  2004.  
  2005. § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
  2006. I – contra criança ou adolescente;
  2007. II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem
  2008.  
  2009. 1. Introdução
  2010. -> Também chamado de "plágio" (plagium)
  2011. -> A lei penal assevera que se reduz alguém a condição análoga à de escravo, dentre outras circunstâncias, quando:
  2012. a) o obriga a trabalhos forçados;
  2013. - Trabalho forçado diz respeito àquele para o qual a vítima não se ofereceu volitivamente, sendo, portanto, a ele compelido por meios capazes de inibir sua vontade
  2014.  
  2015. b) impõe-lhe jornada exaustiva de trabalho;
  2016. - Aquela que culmina por esgotar completamente suas forças, minando-lhe a saúde física e mental
  2017.  
  2018. c) sujeita-o a condições degradantes de trabalho;
  2019. - José Cláudio Monteiro de Brito Filho: em que há a falta de garantias mínimas de saúde e segurança, além da falta de condições mínimas de trabalho, de moradia, higiene, respeito e alimentação
  2020.  
  2021. d) restringe, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto
  2022. - Trabalhador presta serviço basicamente para adimplir sua dívida com o empregador, não podendo ir e vir, em razão da dívida acumulada
  2023.  
  2024. -> São responsabilizados, ainda, aquele que: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
  2025.  
  2026. 2. Classificação doutrinária
  2027. -> Crime próprio com relação ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo (necessária relação de trabalho)
  2028. -> Doloso
  2029. -> Comissivo ou omissivo impróprio
  2030. -> De forma vinculada (Código Penal aponta os meios mediante os quais se reduz alguém a condição análoga à de escravo)
  2031.  
  2032. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  2033. -> Bem juridicamente protegido pelo tipo do art. 149 do Código Penal é a liberdade da vítima, enxergando vedado seu direito de ir, vir ou permanecer onde queira
  2034. - Ainda, Greco aponta: a vida, a saúde, bem como a segurança do trabalhador, além da sua liberdade
  2035.  
  2036. 4. Sujeito ativo e passivo
  2037. -> Delito próprio, exigindo relação de trabalho entre sujeitos ativo e passivo
  2038.  
  2039. 6. Elemento subjetivo
  2040. -> Dolo é elemento subjetivo tipificado pelo art. 149, sendo direto ou eventual
  2041.  
  2042. 7. Causa de aumento de pena
  2043. -> O § 2º do art. 149 do Código Penal prevê o aumento de metade da pena se o crime for cometido:
  2044. I – contra criança ou adolescente; (até 12 anos)
  2045. II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem
  2046.  
  2047. 8. Pena, ação penal e competência para julgamento
  2048. -> 2 (dois) a 8 (oito) anos
  2049. -> A ação penal é de iniciativa pública incondicionada
  2050. -> A lei penal ressalvou, ainda, a hipótese de concurso de crimes entre a redução a condição análoga à de escravo e a infração penal que disser respeito à violência praticada pelo agente
  2051.  
  2052. 21) Tráfico de pessoas
  2053. -> Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
  2054. I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
  2055. II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
  2056. III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;
  2057. IV – adoção ilegal; ou
  2058. V – exploração sexual
  2059. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
  2060.  
  2061. § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:
  2062. I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
  2063. II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
  2064. III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
  2065. IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional
  2066.  
  2067. § 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa
  2068.  
  2069. 1. Introdução
  2070. -> Fato recorrente na história da humanidade
  2071. -> Prática de tais atos vem crescendo assustadoramente ao longo dos anos, dizendo respeito não somente ao tráfico para fins de trabalho em condições análogas à de escravo, servidão ou exploração sexual, abrangendo outras modalidades como para adoção ilegal ou mesmo para remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo
  2072. -> Tráfico de pessoas é considerado como um crime transnacional, a ele se aplicando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seus três protocolos suplementares
  2073. -> O tipo penal em estudo, de outubro de 2016, possui uma abrangência maior que os revogados arts. 231 e 231-A, prevendo a prática de comportamentos criminosos não somente ligados à exploração sexual
  2074. -> Comete o crime de tráfico de pessoas, aquele que vier a: agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III – submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV – adoção ilegal; ou V – exploração sexual
  2075. - Tipo misto alternativo
  2076.  
  2077. a) Quanto aos atos praticados por aqueles que praticam o delito de tráfico de pessoas (o que se faz): agenciar (servir de agente), aliciar (atrair, convencer), recrutar (reunir vítimas), transportar, transferir, comprar (adquirir alguém), alojar (acomodar a vítima em algum imóvel) ou acolher pessoa (abrigar)
  2078.  
  2079. b) Quanto aos meios todos esses comportamentos devem ser praticados mediante (como se faz): grave ameaça (vis compulsiva, promessa de um mal injusto, futuro e grave), violência (vis corporalis), coação (forma de coação com violência e ameaça), fraude (simulação no sentido de fazer com que a vítima se iluda com as promessas levadas a efeito pelo agente) ou abuso (uso excessivo de poder)
  2080.  
  2081. -> Se houver o consentimento (na ausência de ameaça ou uso da força ou outras forças de coação, rapto, fraude, abuso de autoridade ou situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração) da pessoa que está sendo traficada, o fato deverá ser considerado como um indiferente penal
  2082.  
  2083. c) Quanto à finalidade de exploração, i. e., especial fim de agir (porque se faz):
  2084. I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
  2085. - O delito de tráfico de pessoas não diz respeito à remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo de pessoa morta, somente sendo aplicado o art. 149-A do Código Penal quando a vítima, ainda viva
  2086.  
  2087. II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
  2088. - Referente ao art. 149
  2089.  
  2090. III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;
  2091. IV – adoção ilegal;
  2092. V – exploração sexual
  2093.  
  2094. 2. Classificação doutrinária
  2095. -> Crime comum quanto ambos os sujeitos
  2096. -> Doloso
  2097. -> Formal (tendo em vista que os comportamentos previstos no tipo – agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa – são levados a efeito com alguma das finalidades previstas nos incs. I a V do art. 149-A do Código Penal)
  2098. -> Comissivo (ou omissão imprópria)
  2099. -> Forma livre
  2100.  
  2101. 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
  2102. -> Bem juridicamente protegido pelo tipo penal em estudo é a liberdade da vítima, bem como a sua vida ou integridade física, dependendo da modalidade de tráfico de pessoas
  2103.  
  2104. 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
  2105. -> Delito comum: não há qualquer exigência quanto sujeito ativo ou passivo
  2106.  
  2107. 5. Consumação e tentativa
  2108. -> Crime formal, cuja consumação não exige que vítima seja, efetivamente, traficada, ou seja, removida ou levada para algum outro lugar
  2109. - Basta atuação do agente com uma das finalidades exigidas pelo tipo penal do art. 149-A
  2110.  
  2111. -> "Assim, por exemplo, imagine-se a hipótese em que o agente aborda a vítima e, com a
  2112. finalidade de aliciá-la para a prática de exploração sexual, venha a ameaçá-la, dizendo que caso não faça aquilo que lhe é exigido, seus parentes (pais, filhos etc.) sofrerão as consequências pela sua desobediência. Entendemos, aqui, como consumado o delito"
  2113. - Admite-se tentativa como, por exemplo, antes de qualquer transporte, a polícia intercepta automóvel. Nesse caso, podemos reconhecer a tentativa de “transporte”
  2114.  
  2115. 6. Elemento subjetivo
  2116. -> Admite apenas forma dolosa; é previsto especial fim de agir
  2117.  
  2118. 7. Modalidade comissiva e omissiva: permitidas, sendo a última na forma imprópria
  2119. 8. Causas especiais de aumento de pena
  2120. -> Diz o § 1º do art. 149-A do diploma repressivo, que a pena é aumentada de um terço até a metade se:
  2121. I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las
  2122. - Exemplo, pode um diplomata, no exercício de suas funções, aliciar alguém com a finalidade de explorá-la sexualmente em outro país
  2123.  
  2124. II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência
  2125. - Criança: até 12 anos; adolescente: maior de 12 e menor de 18 anos
  2126. - Idoso: 60 anos
  2127.  
  2128. III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função
  2129. - Para definir parentesco, entendemos devam ser aplicados os arts. 1.591 a 1.595 do Código Civil
  2130.  
  2131. IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional
  2132. - Tráfico internacional de pessoas
  2133. - Não há aumento de pena quando a vítima é trazida do exterior, existindo, portanto, uma lacuna legal nesse sentido
  2134.  
  2135. 9. Causas de diminuição da pena
  2136. -> Art. 149-A, § 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa
  2137. -> Cuida-se, portanto, de uma causa especial de diminuição de pena, que deverá ser obrigatoriamente aplicada desde que o agente seja primário e, também, não integre organização criminosa
  2138. - São dois requisitos cumulativos, não basta somente a primariedade, ou somente o fato de não integrar organização criminosa
  2139.  
  2140. 10. Pena, ação penal, competência para julgamento
  2141. -> A pena cominada para o delito de tráfico de pessoas é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
  2142. -> A ação penal é de iniciativa pública incondicionada
  2143.  
  2144. 11. Destaques
  2145. 11.1 Concurso de crimes
  2146. -> Além da pena correspondente ao tráfico de pessoas, se houver a efetiva remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo, haverá concurso material entre os delitos tipificados no art. 149-A do Código Penal e aquele previsto no art. 14, §§ 2º a 4º, da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997
  2147.  
  2148. 11.2 Diferença entre tráfico de pessoas e contrabando de migrantes
  2149. -> Consentimento existe contrabando que no tráfico não tem; exploração do traficado, que no contrabando não tem; caráter transacional do contrabando
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