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- 01) Lesão corporal
- Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Lesão corporal de natureza grave
- § 1º Se resulta:
- I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
- II - perigo de vida;
- III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
- IV - aceleração de parto:
- Pena - reclusão, de um a cinco anos.
- § 2° Se resulta:
- I - Incapacidade permanente para o trabalho;
- II - enfermidade incuravel;
- III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
- IV - deformidade permanente;
- V - aborto:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
- Lesão corporal seguida de morte
- § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
- Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
- Diminuição de pena
- § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
- Substituição da pena
- § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
- I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
- II - se as lesões são recíprocas.
- Lesão corporal culposa
- § 6° Se a lesão é culposa:
- Pena - detenção, de dois meses a um ano.
- Aumento de pena
- § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
- § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121
- Violência Doméstica
- § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
- Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
- § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)
- § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência
- § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços
- 1. Introdução
- -> Seis modalidades de lesão corporal
- a) lesão corporal leve – art. 129, caput, do CP;
- b) lesão corporal grave – art. 129, § 1º, do CP;
- c) lesão corporal gravíssima – art. 129, § 2º, do CP;
- d) lesão corporal seguida de morte – art. 129, § 3º, do CP;
- e) lesão corporal culposa – art. 129, § 6º, do CP
- - Além dessas, foi adicionada pela lei 10.886, em 17 de junho de 2004 nova modalidade: violência doméstica (qualificando o delito contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade (§ 9º)
- -> Caput faz menção à "ofender", no sentido de fazer mal a alguém, lesar, ferir, atacar etc.
- -> Contra: integridade corporal ou à saúde de outrem
- - Hungria: à integridade física ou à saúde (fisiológica ou mental) de outrem; abrange ponto de vista anatômico, fisiológico e psíquico
- - Entende-se como delito de lesão corporal não somente as situações de ofensa originárias, como também a agravação de uma situação já existente
- -> 'Outrem' significa ser humano vivo (excluem-se pessoas jurídicas, animais, coisas inanimadas e cadáveres)
- - Contra cadáveres: destruição de cadáver (211, CP), vilipêndio de cadáver (212, CP) ou delito de dano (163, CP)
- - Quanto à vida intrauterina, estaria essa protegida pelo art. 129?
- ~ Regis Prado: objeto material do crime de lesão corporal é o ser humano vivo, a partir do início do parto até sua morte
- ~ Sentido contrário: Ney Moura Teles, Rogério Greco, nos casos em que o agente queria ofender a integridade corporal ou a saúde do feto, devendo responder pelo delito de lesões corporais (condição indispensável: feto deveria estar vivo)
- -> "Ausência de dor ou efusão de sangue não descaracterizam as lesões corporais, devendo ser procedida, como veremos em continuidade ao nosso estudo, a diferença entre o delito de lesões corporais e a contravenção penal de vias de fato, sob a luz do princípio da insignificância" - Rogério Greco
- -> Vedada a punibilidade à autolesão, dado o princípio da lesividade
- 2. Classificação Doutrinária
- -> Quanto aos sujeitos ativo e, em regra, passivo: crime comum
- - Exceções quanto ao sujeito passivo: hipóteses previstas no inciso IV (aceleração de parto) do § 1º, no inciso V (aborto) do § 2º, bem como no § 9º (ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade) todos do art. 129 do Código Penal
- -> Crime material
- -> Forma livre
- -> Comissivo ou omissivo impróprio
- -> Instantâneo (em algumas ocasiões, como quando há perda de membro, pode ser considerado de efeitos permanentes)
- -> De dano
- -> Monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte
- 3. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Sujeito ativo não individualizado em momento algum
- -> Sujeito passivo em regra não é individualizado, sendo apenas nos casos apontados no item 2 (retro), sendo: aceleração de aborto (somente gestante), aborto (somente gestante) ou casos de violência doméstica (ascendente, descendente...)
- 4. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Bens jurídicos protegidos: integridade corporal e a saúde do ser humano
- -> Objeto material: pessoa humana, mesmo que com vida intrauterina* (ver item 1), sobre a qual recai a conduta do agente tipificada
- 5. Exame de corpo de delito
- -> Por ser um crime que deixa vestígios, há necessidade de prova pericial (vide 168, CPP, com menção expressa à "lesões corporais")
- -> Peritos confeccionam um diagnóstico correspondente ao estado em que a vítima se encontra no momento em que é submetida ao exame de corpo de delito
- - Retratação da realidade daquilo que efetivamente verificaram como lesões corporais pela vítima
- - Não se pode produzir prognóstico, que significa "juízo médico, baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas, acerca da duração, evolução ou termo de uma doença"
- -> "A ausência do exame de corpo de delito, nos crimes que deixam vestígios, configura-se caso de nulidade, conforme determina a alínea b do inciso III do art. 564 do Código de Processo Penal, que ressalva o fato de que, não sendo possível a sua realização, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme preconiza o art. 167 do mesmo diploma processual" - Rogério Greco
- 6. Elemento subjetivo
- -> Cada uma das 6 espécies tem um elemento subjetivo diferente
- -> Lesão corporal leve - somente pode ser praticada a título de dolo, seja ele direto ou eventual
- - Dolo de causar lesão - animus laedendi ou animus vulnerandi
- 7. Modalidades qualificadas
- -> As lesões corporais qualificadas pelos §§ 1º e 2º do art. 129 podem ser consideradas, respectivamente, graves ou gravíssimas (ainda há a modalidade qualificada do § 9º)
- -> São qualificadas, uma vez que o legislador cominou as penas minima e máxima, em patamares superiores ao do caput
- -> Lesão grave se resulta na vítima: I – incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto
- -> Lesão gravíssima: I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto
- -> Violência domestica: lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade
- 7.1 Lesões corporais graves
- -> "Ab initio, merece ser destacado que o resultado que conduz à qualificação das lesões corporais pretendidas inicialmente pelo agente pode ter sido produzido a título de dolo, ou mesmo culposamente. Essa modalidade de crime qualificado pelo resultado permite as duas formas de raciocínio" - Rogério Greco
- I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias
- -> "Se era a finalidade do agente fazer com que a vítima ficasse impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, ou se esse resultado adveio culposamente, isso não interfere na definição da mencionada figura típica" - Rogério Greco
- -> Inciso I faz menção não só à atividade profissional, mas qualquer atividade de natureza habitual, como esportivas
- - Apenas não abrange as atividades ilícitas (ex. não pode exercer estelionato por 40 dias); as imorais são abrangidas (ex. do autor: não pode prostituir-se por 40 dias)
- -> Atividade corporal, física ou intelectual
- -> Para averiguar a existência da qualificadora, deve ser tirada tal conclusão do exame de corpo de delito, com realização de novo exame pericial (complementar), a fim de confirmar o lapso temporal exigido pelo legislador (168, § 2º, CPP)
- - Pode tal ser suprido pela prova testemunhal, quando justificável* (ressalva de Rogério Greco) (128, § 3º, CPP)
- II – Perigo de vida
- -> Para incidir tal qualificadora, o resultado "perigo de vida" não pode ter sido desejo do agente (não podendo este agir com dolo; caso contrário, estaríamos diante de tentativa de homicídio)
- - Portanto, trata-se de qualificadora de natureza culposa, sendo as lesões corporais qualificadas pelo perigo de vida um crime eminentemente preterdoloso, havendo dolo no que diz respeito ao cometimento das lesões e culpa quanto ao resultado agravador
- -> "O perigo de vida, pois, se mede pela natureza e sede da lesão. É inútil observar, porque se impõe, que o perito precisa ser rigorosamente criterioso na resposta afirmativa a esse quesito, porquanto depende dela a classificação exata do ferimento. [...] tem-se o perigo de vida ou a probabilidade de morte sempre que no decorrer de processo patológico, gerado pela lesão, há um momento, mais ou menos longe, no qual as condições orgânicas do paciente e o conjunto dos particulares do caso fazem presumir, ao homem de ciência, provável êxito letal" Flámínio Fávero
- -> Noronha: deve ter havido, efetivamente, perigo de vida, competente sendo o médico-legal para verificar
- -> *** Importante: "Não podemos deixar de lembrar que, uma vez adotado o princípio da culpabilidade, que proíbe a chamada responsabilidade penal objetiva, o agente somente poderá ser responsabilizado pela qualificadora do perigo de vida se, embora não querendo esse resultado, lhe fosse previsível que seu comportamento pudesse causá-lo, uma vez que o art. 19, textualmente, afirma: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente" - Rogério Greco
- III – Debilidade permanente de membro, sentido ou função
- -> A qualificadora de debilidade permanente de membro, sentido ou função permite que tal resultado possa ser atribuído ao agente a título de dolo, direto ou eventual, ou mesmo culposamente (ressalvando-se o art. 19 do CP)
- -> A debilidade, no sentido empregado pela lei penal, significa enfraquecimento ou redução da capacidade funcional
- - Não se deve exigir "permanência" ou não reversibilidade; melhor ilação é permanência no sentido de "duradouro", mesmo que reversível (Luiz Regis Prado)
- - Permanência, conforme conclui Aníbal Bruno, é aquela que “não se pode determinar, previamente, mesmo por aproximação, se e quando terá fim"
- -> Membros: superiores são o braço, antebraço e a mão; inferiores são a coxa, a perna e o pé
- - Dedos são apenas partes dos membros; perda de um dedo constitui-se em debilidade permanente da mão ou do pé
- -> Sentidos: visão, olfato, audição, tato e paladar (debilidade, i. e., diminuição ou redução da capacidade apenas para lesão grave - se, por exemplo, há completa cegueira, é lesão gravíssima)
- -> Função: digestiva, respiratória, circulatória, secretora, reprodutora, sensitiva e locomotora
- - Tratando-se de órgãos duplos, a exemplo dos rins, a perda de um deles se configura como debilidade permanente da função renal, e não perda dessa referida função***
- ~ Se a vítima tinha apenas um dos rins, aplica-se lesão gravíssima (inciso III do § 2º do art. 129 do Código Penal)
- IV – Aceleração de parto
- -> Apenas pode ser atribuída tal qualificadora ao agente a título de culpa (sendo preterdolosa a consequência de aceleração do parto); caso contrário, é tentativa de aborto
- -> Deve ser previsível (art. 19 do CP)
- 7.2 Lesões corporais gravíssimas
- I – Incapacidade permanente para o trabalho
- -> Resultado pode ter sido produzido dolosa (direta ou eventualmente) ou culposamente, mister se fazendo a previsibilidade do agente
- -> A incapacidade diz respeito à impossibilidade, de caráter duradouro, para o trabalho
- - Deve dizer respeito à ocupação habitual do ofendido ou qualquer tipo de trabalho?
- ~ Hungria e Damásio de Jesus optam pela última; Rogério Greco pela primeira, por considerar que, citando-o ipsis litteris, "se fizermos uma interpretação muito elástica do inciso em questão, basicamente ninguém responderá por essa modalidade de lesão corporal qualificada"
- ~> Limite: tipo de profissão, sendo os dois tipos intelectual ou braçaç
- -> A incapacidade deve ser permanente, isto é, duradoura, mas não necessariamente perpétua; mas sem tempo certo para se restabelecer
- II – Enfermidade incurável
- -> Comportamento culposo ou doloso do agente
- -> "Enfermidade incurável é a doença cuja curabilidade não é conseguida no atual estágio da Medicina" - Bitencourt
- - Ex. lepra, tuberculose, sífilis, epilepsia
- - "A transmissão dolosa do vírus HIV pode se amoldar, segundo nosso ponto de vista, à modalidade típica prevista pelo art. 121 do Código Penal, consumado ou tentado" - Rogério Greco, uma vez que o HIV é doença mortal
- III – Perda ou inutilização de membro, sentido ou função
- -> Comportamento culposo ou doloso do agente
- -> Perda implica em destruição ou privação de algum membro (braço, perna etc.), sentido (visão, tato etc.) ou função (locomotiva, reprodutora etc.); inutilização quer dizer falta de utilidade, ainda que fisicamente esteja presente o membro ou o órgão humano
- IV – Deformidade permanente
- -> Comportamento culposo ou doloso do agente
- -> Deformar significa modificar esteticamente a forma anteriormente existente
- - Alguns (na verdade, grande parte) acreditam que, para que se possa aplicar a qualificadora em estudo, há necessidade de que a deformidade seja aparente, causando constrangimento à vítima perante a sociedade
- - Parte exige que seja "horripilante", visível por todos; outra parte se sustenta com o prejuízo mínimo
- ~ Greco: "O que se exige para que se configure a qualificadora é que a deformidade tenha certo significado, quer dizer, não seja um dano insignificante, quase que desprezível, como a marca deixada no corpo da vítima que lhe proporciona um aspecto de “arranhão. A deformidade, de acordo com o raciocínio antes expendido, deverá modificar de forma visível e grave o corpo da vítima, mesmo que essa visibilidade somente seja limitada a algumas pessoas"
- -> Permanência não significa perpetuidade, mas sim no sentido de "duradouro", mesmo que reversível, como por cirurgia plástica
- V – Aborto
- -> Apenas diante de comportamento culposo, sendo crime preterdoloso (porém, deve a gravidez ser de conhecimento do agente para ser previsível nos termos do art. 19)
- 8. Lesão corporal seguida de morte
- -> Art. 129, § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
- Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos
- -> Crime eminentemente preterdoloso; a conduta do agente agente deve ter sido finalisticamente dirigida à produção das lesões corporais, tendo o resultado morte sido produzido a título de culpa
- ~ "Ressalte-se, por mais uma vez, que a morte, obrigatoriamente, deve ter sido previsível para o agente, pois, caso contrário, somente poderá ser responsabilizado pelas lesões corporais praticadas, sem a incidência da qualificadora"
- -> É crime hediondo (lei 13.142, inseriu o inciso I-A no art. 1o da lei 8.072/90)
- 9. Lesão corporal culposa
- -> Para os crimes de lesão corporal culposa, não é auferido a extensão da lesão
- - Isso significa que se a vítima, em virtude das lesões corporais sofridas, ficou paralítica, uma vez concluído que o fato se subsume ao delito de lesão corporal culposa, tal resultado terá repercussão quando da aplicação da pena, não modificando, contudo, a natureza do delito
- -> Exige-se, para o § 6º do art. 129 do CP, todos os requisitos do delito culposo
- -> Caso seja em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) - 6 meses a 2 anos
- 10. Violência doméstica
- -> Adicionados, pela lei 10.886 de 2004, §§ 9º e 10 no art. 129: delito de violência doméstica (qualificado)
- - § 9º ...contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade
- Pena - detenção, de 3 (três meses) a 3 (três) anos
- -> Quase todas as situações adicionadas era circunstâncias agravantes (2a fase de cálculo da pena)
- -> Damásio de Jesus: não se faz necessária a coabitação caso seja ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro
- -> Rogério Greco: violência contra a mulher é "infinitamente superior"
- -> "Merece ser esclarecido, nesta oportunidade, que o § 9º do art. 129 do Código Penal deverá ser aplicado não somente aos casos em que a mulher for vítima de violência doméstica ou familiar, mas a todas as pessoas, sejam do sexo masculino ou feminino" - Rogério Greco
- - "No entanto, quando a mulher for vítima de violência doméstica ou familiar, figurando como sujeito passivo do delito de lesões corporais, tal fato importará em tratamento mais severo ao autor da infração penal, haja vista que o art. 41 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, proíbe a aplicação da Lei nº 9.099/95"
- 11. Diminuição de pena
- -> Art. 129, § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço
- - Idêntica redação ao art. 121
- -> Rogério Greco: redução é obrigatória: dever do Juiz, e não mera faculdade
- -> Aplicável a todas as modalidades de lesão: leve, grave, gravíssima e seguida de morte
- - Em uma primeira interpretação, não deveria ser estendida ao § 9º; todavia, por questões de política criminal, Rogério Greco entende que deve
- 12. Substituição da Pena
- -> Art. 129, § 5º O juiz, não sendo graves as lesões (ou seja, se são leves, do caput e § 9º; quanto ao último, apenas se não for contra a mulher), pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
- I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior (impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima);
- II – se as lesões são recíprocas (se não forem graves)
- -> Aplica-se (obrigatoriamente) ou o § 4º (redução de 1/6 a 1/3) ou § 5º (substituição por multa) - Juiz deve aplicar o art. 59 do CP ("a pena a ser aplicada deve ser aquela necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime")
- 13. Aumento de Pena
- -> Art. 129, § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código
- - Art. 121, § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos
- - Art. 121, § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio
- -> Art. 129, § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º (grave, gravíssima ou seguida de morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)
- -> Art. 129, § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência
- - Deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano
- -> Art. 129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços
- - No homicídio, é qualificadora; aqui, é aumento de pena
- 14. Perdão judicial
- -> Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121
- - Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
- ~ Não é faculdade do Juiz, mas sim dever
- 15. Modalidades comissiva e omissiva
- -> Crime que pode assumir a feição comissiva ou omissiva, sendo esta última possível caso o agente tenha assumido posição de garantidor, vide § 2º do art. 13 do CP
- -> Greco: "No Brasil, como já dissemos, somente goza da condição de garantidor quem tem o dever de agir a fim de evitar o resultado, podendo, ainda, fazê-lo fisicamente, sendo que esse dever de agir surge, de acordo com as alíneas a, b e c do § 2º do art. 13 do Código Penal, quando o agente:
- a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
- b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
- c) com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado"
- 16. Consumação e tentativa
- -> Consuma-se quando há efetiva produção da ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima ou, se for o caso, são efetivados os resultados das qualificadoras
- -> A tentativa é admitida de forma perfeita na lesão corporal leve
- -> A tentativa é em regra admitida nas formas qualificadas; não o é quando diz respeito a delitos preterdolosos, sendo estes: 1) Perigo de vida; 2) Aceleração de parto; 3) Aborto
- - Não se admite, também, tentativa em lesão corporal seguida de morte (também preterdoloso)
- 17. Pena, ação penal, transação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo
- -> Pena: lesão simples - 3 meses a 1 ano
- lesão culposa - 2 meses a 1 ano
- violência doméstica - 3 meses a 3 anos
- -> Faz-se necessária a representação do ofendido
- - Salvo em casos de violência doméstica contra a mulher, que é ação pública incondicionada à representação vide entendimento do STF (criticado por Rogério Greco)
- ~ Dada a interpretação do STF, o STJ sumulou tal entendimento (n. 542)
- -> Não sendo o crime de violência doméstica contra a mulher, a competência é do juizado especial criminal dada a pena máxima cominada em abstrato nos casos de lesão simples
- -> Pena: lesão grave - 1 a 5 anos, ação penal pública incondicionada
- -> Pena: lesão gravíssima - 2 a 8 anos, ação penal pública incondicionada
- -> Pena: lesão seguida de morte - 4 a 12 anos, ação penal pública incondicionada
- 18. Destaques
- 18.1 Princípio da insignificância, lesões corporais e vias de fato
- -> O princípio da insignificância:
- a) é entendido como um princípio auxiliar de interpretação;
- b) pode ser aplicado em grande parte dos tipos;
- c) tem por finalidade afastar do tipo penal os danos de pouca ou nenhuma importância
- -> Seria perfeitamente aplicável, caso não houvesse a contravenção penal "vias de fato" (art. 21)
- - "O que distingue o delito de lesão corporal da contravenção penal de vias de fato é o dolo do agente, o seu elemento subjetivo"
- ~ Lesão: finalidade do agente é praticar um comportamento que venha ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima (socar)
- ~ Vias de fato: não tem a magnitude da primeira (empurrar)
- -> Concluindo, portanto, entendemos ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de lesões corporais, devendo-se, por oportuno, ser negada a validade da contravenção penal de vias de fato, a fim de proteger apenas os bens jurídicos mais importantes em um raciocínio "minimalista"
- 18.2 Consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão de ilicitude
- -> Consentimento do ofendido: pode conduzir à atipicidade do fato toda vez que o dissenso fizer parte da figura típica (como conjunção carnal) ou pode levar à exclusão da ilicitude do fato típico cometido, de forma supralegal
- -> Consentimento deve dispor: da disponibilidade do bem (no caso de lesão corporal, apenas para lesões leves), que a vítima tenha capacidade para consentir (18 anos), que o consentimento tenha sido prévio ou, no mínimo, concomitante ao comportamento do agente
- 18.3 Prioridade de tramitação do processo de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
- -> São crimes hediondos
- 02) Da periclitação da vida e da saúde (não é crime, é nome de capítulo)
- 1. Conceito e espécies de perigo - concreto e abstrato
- -> Capítulo III do Título do CP: crimes de perigo
- -> Distinção entre:
- - Delitos de dano ou de lesão: exigem a efetiva lesão ou dano ao bem juridicamente protegido pelo tipo penal
- - Delitos de perigo (crimes de perigo abstrato e crimes de perigo concreto): não exigem a produção efetiva de dano, mas, sim, a prática de comportamento típico que produza um perigo de lesão ao bem juridicamente protegido (uma probabilidade de dano)
- ~ Legislador cria uma figura típica de perigo, proibindo comportamentos que tenham probabilidade de causar danos aos bens jurídico-penais
- -> Quando se entende que uma situação é perigosa sob a perspectiva penal? Mirentxu Corcoy Bidasolo explica: “O juízo sobre se o perigo se deve considerar evitável ou não pelo autor não afeta a existência da situação perigosa senão a atribuição penal da situação perigosa ao autor. Em consequência, a qualificação de uma conduta como perigosa deverá ser colocada como um problema de probabilidade de lesão no caso concreto, atendendo aos bens jurídico-penais potencialmente postos em perigo e ao âmbito de atividade donde se desenvolve essa situação, ***independentemente se o autor pode evitar a lesão***, seja através de meios normais ou extraordinários
- -> Perigo abstrato: grau prévio a respeito dos delitos de perigo concreto
- - Ex. conduzir um veículo a motor sob a influência de bebidas alcoólicas
- - Delito de mera conduta
- -> Perigo concreto: requer a comprovação, por parte do juiz, da proximidade do perigo ao bem jurídico e da capacidade lesiva do risco
- - Por esta razão, estes delitos são sempre de resultado
- -> Rogério Greco "temos de procurar rechaçar os tipos penais que contenham, à primeira vista, previsão de crimes de perigo abstrato, pois, por meio dessa modalidade de perigo, a lei penal presume a colocação em perigo do bem juridicamente protegido pelo tipo"
- - Contraria, em tese, o princípio da lesividade
- - Legislador observando tal arbitrariedade, exige em delitos novos (como dirigir sem CNH, 309 do CTB) e existência de perigo de dano
- -> Críticas aos crimes de perigo; "não resistem a depuração principiológica"
- - Para Rogério Greco*** (posição minoritária, que não condiz com a maioria): para os delitos de perigo abstrato, faz-se necessária a comprovação da efetiva colocação em perigo de algum bem juridicamente protegido
- 2. Momento de avaliação do perigo: Ex Ante ou Ex Post
- -> Nos crimes de perigo abstrato: o observador deverá concluir pela situação de perigo ex ante, ou seja, pela simples verificação do comportamento que está sendo proibido ou imposto pelo tipo penal já caracteriza a situação de perigo por ele prevista
- - Basta a prática da conduta, sem necessidade de comprovação de qualquer situação de perigo
- -> Nos crimes de perigo concreto: de acordo com o princípio da lesividade, a análise deverá ser realizada ex post, isto é, uma vez levado a efeito o comportamento comissivo ou omissivo, deverá o observador concluir se com aquela ação ou omissão a vítima correu, efetivamente, risco de ter lesionado o seu bem jurídico
- 3. Consumação do crime de perigo
- -> Se abstrato: mera conduta; basta praticar a conduta proibida
- -> Se concreto: conduta e comprovação de perigo de dano a um bem juridicamente protegido
- 4. Perigo individual e perigo coletivo (ou transindividual)
- -> Individual: atinge uma pessoa ou, pelo menos, um grupo determinado de pessoas
- - Arts. 130 (perigo de contágio venéreo), 132 (perigo para a vida ou a saúde), 133 (abandono de incapaz), 134 (exposição ou abandono de recém-nascido), 136 (maus-tratos) e 137 (rixa)
- -> Coletivo: atinge a coletividade, ou seja, um número indeterminado de pessoas
- - Arts. 250 e segs. (incêndio, explosão, uso de gás tóxico ou asfixiante, inundação etc.)
- 5. Natureza subsidiária dos crimes de perigo
- -> Infração penal de perigo possui natureza subsidiária ao crime de dano
- - Damásio de Jesus: "Os crimes de periclitação da vida e da saúde, descritos nos arts. 130 a 136 do CP, constituem infrações subsidiárias em face dos delitos de dano."
- - Exceção: crime de racha (art. 308 do CTB, de perigo), que há previsão caso haja lesão a alguém, tornando-se de dano
- 03) Perigo de contágio venéreo
- -> Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
- Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
- § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
- Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- § 2º - Somente se procede mediante representação
- 1. Introdução
- -> Motivações do legislador: Na época em que proliferavam os bordéis no Brasil, justificava-se a preocupação do legislador, principalmente diante da escassez de medidas preventivas, para evitar a propagação das doenças venéreas
- -> Moléstia venérea: somente as que o Ministério da Saúde catalogar como tais
- - AIDS não é moléstia venérea e que não se transmite somente por atos sexuais, pode tipificar o crime do art. 131, lesão corporal seguida de morte ou até mesmo homicídio, dependendo da intenção do agente, mas nunca o art. 130 - Bitencourt
- -> Trata-se de crime de perigo: não exige o dano ao bem juridicamente tutelado
- - Se tinha intenção de transmitir (dolo) e consegue: lesão corporal grave ou gravíssima; caso não consiga: 130, § 1º
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime próprio quanto ao sujeito ativo (apenas pessoa contaminada pode praticar); quanto ao passivo é crime comum; forma vinculada (lei penal exige, para fins de reconhecimento de sua configuração, a prática de relações sexuais ou atos libidinosos)
- -> Perigo concreto (podendo ocorrer a hipótese de crime de dano, prevista no § 1º do art. 130)
- -> Doloso (sendo o dolo direto ou mesmo eventual)
- -> Comissivo
- -> Condicionado à representação
- 3. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Condição para o sujeito ativo: contaminação por uma doença venérea (delito próprio)
- -> Sujeito passivo pode ser qualquer um
- 4. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Objeto material do crime é a pessoa com quem o sujeito ativo mantém relação sexual
- -> Bem jurídico protegido: vida e saúde (Capítulo III do Título I do CP)
- 5. Elemento subjetivo
- -> Agente, no momento do contato sexual, sabe ou deve saber que está contaminado
- -> Exposição de motivos da parte especial do CP admite a forma culposa
- - Todavia, em face da ausência de clareza do legislador, vide art. 18 do CP, deve ser admitida apenas a forma dolosa - Rogério Greco
- -> "de que sabe ou deve saber" para Greco diz respeito exclusivamente à contaminação da doença, e não ao elemento subjetivo do agente (dolo direto ou eventual)
- - Agente desconhece da confirmação mas não de sua possibilidade; há sinais e houve ato próprio para dar ensejo à suspeita
- -> "O agente, portanto, pode ter relação sexual com alguém sabendo que tal fato
- importará em efetivo perigo de contaminação a outra pessoa, agindo, assim, com dolo direto, ou poderá com seu ato sexual saber que poderá ocorrer esse perigo e não se importar com essa situação, quando, então, agirá com dolo eventual" - Greco
- -> Se o agente deseja a transmissão, não deve ser aplicado o art. 130, caput (isso importaria em dolo de dano; caput diz respeito apenas ao perigo)
- -> Faz-se necessaria a existência de perigo concreto
- 6. Consumação e tentativa
- -> Crime se consuma no momento em que, por meio de relação sexual ou qualquer ato libidinoso, a vítima tenha se encontrado numa situação de possível contaminação de doença venérea da qual o agente era portador
- - Admite tentativa, nos casos em que o ato não ocorre mesmo que fosse interesse do agente em praticá-lo (ex. já tirou a roupa mas foi interrompido)
- 7. Modalidade qualificada
- -> Casos em que era intenção do agente transmitir a moléstia de que é portador, atuando com dolo de dano
- - Para a configuração da qualificadora é exigido apenas o dolo de dano, de transmitir a doença, e não a efetiva transmissão
- -> Caso há a contaminação da vítima, há 2 opções: 1) exaurimento da figura típica qualificada ou 2) desclassificação para o delito de lesões corporais (discussão mais a diante)
- 8. Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo
- -> Simples: 3 meses a 1 ano ou multa
- -> Qualificada: 1 a 4 anos e multa
- -> Ação penal pública condicionada à representação do ofendido
- 9. Prova pericial
- -> Necessária a comprovação de que, no momento da ação, o agente encontrava-se contaminado por uma moléstia venérea
- -> "Dessa forma, será muito difícil a configuração do mencionado tipo penal, uma vez que, como se percebe sem muito esforço, o agente não poderá ser obrigado a se submeter a exame pericial, a fim de que, nele, seja apontada a doença venérea de que era portador, uma vez que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo"
- -> Corpo de delito não é indispensável nesse caso, embora muito valioso; muitas vezes não deixa vestígios, por ser crime de mera exposição ao perigo
- - Contudo, deve ser provado o efetivo perigo de contágio
- -> Há meios para fugir da prova pericial, como prova testemunhal
- 10. Destaques
- 10.1 Consentimento do ofendido
- -> Depende se a moléstia venérea causa perturbação orgânica de natureza leve ou de natureza grave, pois o consentimento depende da disponibilidade (vide o visto no art. 129) - Greco
- -> Bitencout (Hungria): trata-se de interesse público e, portanto, indisponível (pode atingir nível de epidemia)
- - Greco rebate pois a lei penal condicionou a ação penal à representação pelo ofendido, demonstrando que a proteção não goza de tanta importância perante o interesse público
- 10.2 Necessidade do contato pessoal
- -> Perigo de contágio a partir de relações sexuais (qualquer tipo de coito, cópula pênis-vagina, sexo anal ou sexo oral) ou atos de libidinagem (que não é relação sexual mas suficiente para trazer o perigo)
- -> "A discussão, na verdade, reside na seguinte situação: Exige a lei penal o contato pessoal entre a vítima e o agente, no sentido de permitir a sua responsabilidade penal pelo delito em questão?
- Tem-se entendido majoritariamente pela necessidade do contato pessoal, não se configurando o delito, por exemplo, na hipótese daquele que envia esperma pelos correios, trazendo perigo de contaminação para a vítima que com ele mantém contato."
- - Atos eminentemente sexuais (aperto de mão, p. ex., não configura)
- 10.3 Efetiva contaminação da vítima
- -> Crimes de perigo, conforme visto, objetivam que o dano seja evitado (degrau antecedente ao crime de dano)
- -> "Caso a infração de perigo tenha sido ineficiente no sentido de evitar a produção do dano, ocorrendo este último, será afastada a punição pelo perigo, que restará por ele consumida. Simplificando: como regra, o crime de dano absorve o crime de perigo"
- -> Damásio: "Se há transmissão da moléstia, permanece a responsabilidade em termos de crime de perigo de contágio venéreo", isso porque o legislador definiu o fato no capítulo dos crimes da periclitação da vida e da saúde, e não em lesão corporal
- - Ney Moura Teles: se é lesão corporal leve, prevalece o art. 130; se ultrapassa isso (grave, gravíssima ou seguida de morte), aplica-se o art. 129
- 10.4 Crime impossível - vítima já contaminada pela mesma doença, ou, ainda, a hipótese do agente já curado
- -> Hipótese de crime impossível pode ocorrer tanto em virtude da absoluta ineficácia do meio como à absoluta impropriedade do objeto
- -> Ambas as hipóteses do título do capítulo constituem crime impossível
- 105. D. S. T. (Doenças sexualmente transmissíveis) e transmissão do vírus HIV
- -> De acordo com o Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais do Governo Brasileiro, são consideradas como doenças sexualmente transmissíveis: a) Aids; b) cancro mole; c) clamídia e gonorreia; d) condiloma acuminado (HPV); e) doença inflamatória pélvica (DIP); f) donovanose; g) hepatites virais; h) herpes; i) infecção pelo vírus T-linfotrópico humano (HTLV); j) linfogranuloma venéreo; k) sífilis; l) tricomoníase
- -> Apesar de ser DST, Aids não é simples moléstia venérea (não se aplicando o art. 130); desejo de morte da vítima por seu contágio
- 10.6 Morte da vítima quando era intenção do agente transmitir-lhe a doença
- -> Lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso)
- 04) Perigo de Contágio de Moléstia Grave
- -> Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
- Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
- 1. Introdução
- -> Apesar de sua localização, o art. 131 (assim como o § 1º do art. 130) narra um delito de dano
- - Conduta do agente é dirigida finalisticamente à produção de um dano, qual seja, a transmissão de moléstia grave de que está contaminado
- ~ Porém, independe da produção de resultado; basta o comportamento dirigido a esse fim
- -> Difere do art. 130: art. 131 é delito de forma livre, podendo o agente praticar atos de qualquer natureza que possuam eficácia para a transmissão da moléstia de que está contaminado
- - Meios diretos ou indiretos; diretos dizem respeito à contato pessoal, já indiretos utilizam instrumentos, tais como seringas, bebidas etc.
- - Pode, inclusive, valer-se de atos sexuais
- -> Hungria: "Regulamento de Saúde Pública declara de notificação compulsória, como sejam a febre amarela, a peste, o cólera e doenças coleriformes, o tifo exantemático, a varíola, o alastrim, a difteria, a infecção puerperal, a infecção do grupo tífico- -paratífico, a lepra, a tuberculose aberta, o impaludismo, o sarampo e outros exantemas febris, as disinterias, a meningite cérebro-espinhal, a paralisia infantil ou moléstia de HEINE- -MEDIN, o tracoma, a leishmaniose"
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime próprio quanto ao sujeito ativo e comum quanto ao sujeito passivo
- -> Doloso
- -> Formal (não exige efetiva contaminação, mas, sim, a conduta dirigida finalisticamente a transmitir moléstia grave)
- -> Comissivo (podendo também ser por omissão, nos casos de posição de garante)
- -> Forma livre
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Objeto material é a pessoa contra a qual é dirigida a conduta que tem por finalidade contagiá-la com a moléstia grave
- -> Bem juridicamente protegido: integridade corporal ou a saúde da vítima
- - Bitencourt não considera "vida"; tal consideração deslocaria o crime para arts. 121 ou 129
- 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Sujeito ativo: contaminado por moléstia grave (delito próprio)
- -> Sujeito passivo: qualquer um (delito comum)
- 5. Elemento subjetivo
- -> Fim de agir; de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado
- -> Greco: não pode ser praticado por dolo eventual, pois o agente deve demonstrar que quer transmitir (dolo direto)
- -> Não há previsão para punição a título de culpa
- - Porém, agente pode responsabilizar-se por lesão corporal culposa ou homicídio culposo
- 6. Consumação e tentativa
- -> Consumação: prática dos atos destinados à transmissão da moléstia grave, independendo da efetiva contaminação (crime de natureza formal, em que o legislador se contenta com a prática da conduta núcleo do tipo)
- -> Admite tentativa, pois é possível fracionar o iter criminis
- 7. Modalidades comissiva e omissiva
- -> Redação do art. 131 pressupõe comportamento comissivo
- -> Porém, se o agente goza de status de garantidor, pode ser responsabilizado (omissão imprópria)
- 8. Exame de corpo de delito
- -> Não é necessário (ver o disposto no art. 130)
- 9. Ação penal, suspensão condicional do prcesso
- -> Reclusão de 1 a quatro anos e multa
- 10. Destaques
- 10.1 Utilização de objeto contaminado que não diga respeito ao agente
- -> Faz-se necessária a contaminação do agente para ser aplicado o art. 131; se objeto contaminado não está contaminado por doença do agente, deve ser aplicado o art. 129 do Código Penal
- 10.2 Crime impossível
- -> Quando o agente não é portador da doença ou quando a vítima já estava contaminada
- 10.3 Vítima que morre em virtude da doença grave
- -> Crime preterdoloso se o dolo era de lesão; caso contrário, aplica-se o homicídio
- 10.4 Transmissão do vírus do HIV
- -> Em face da transmissão do HIV, entende-se que o dolo é causar morte, e não do delito do art. 131 - Greco
- - STF entende que diante do HIV, aplica-se o art. 131
- 05) Perigo para a vida ou saúde de outrem
- -> Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
- Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais
- 1. Introdução
- -> Crime de caráter eminentemente subsidiário (exposição de motivos da parte especial do CP)
- -> Crime de perigo concreto no qual deve ser comprovado que o comportamento do agente trouxe perigo para o bem jurídico por ele protegido
- -> Art. 132 não admite dolo de dano
- - Ex.: se agente atira em alguém e erra, não pode ter tido dolo de matar ou dolo de ferir; caso contrário, responde por tentativa de homicídio
- - Greco - "Veja-se o exemplo clássico do atirador de facas. Quando ele faz o arremesso das facas em direção a um painel onde se encontra a vítima, ao atirar, sabe que o seu comportamento traz perigo para a vida ou para a saúde da vítima. Contudo, não atua querendo acertá-la, pois, nesse caso, agiria com dolo de dano"
- -> "Pelo princípio da subsidiariedade, a norma dita subsidiária é considerada, na expressão de Hungria, um “soldado de reserva”, isto é, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave" - Greco
- -> Art. 132 trata de subsidiariedade expressa
- -> "Conforme também destacado na Exposição de Motivos, para que se caracterize o delito previsto no art. 132 do diploma penal, será preciso que ele seja cometido contra pessoa ou, pelo menos, pessoas individualizáveis, pois não se cuida na espécie de crime de perigo comum, ou seja, aquele que atinge um número indeterminado de pessoas, sendo, portanto, um crime de perigo individual ou, pelo menos, individualizável"
- - Perigo contra pessoas: crimes de perigo comum
- -> Necessidade que o perigo seja direto e iminente
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime comum quanto aos sujeitos ativo e passivo
- -> Perigo concreto
- -> Doloso
- -> Comissivo ou omissivo impróprio
- -> Forma livre
- -> Subsidiária
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Objeto material do delito de perigo tipificado: pessoa, ou as pessoas, contra a(as) qual(ais) recai a conduta praticada pelo sujeito ativo
- -> Bem juridicamente protegido pelo tipo: vida e integridade corporal ou saúde de outrem
- 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa
- - Deve ser praticado contra pessoa determinada ou um grupo de pessoas determinado
- 5. Modalidades comissiva e omissiva
- -> "Expor", núcleo do art. 132, importa "fazer"
- -> Permite comportamento omissivo caso o agente seja garantidor
- 6. Consumação e tentativa
- -> Consumação: comportamento que, efetivamente, traz perigo para a vida ou saúde da vítima
- -> Tentativa: admissível (fracionamento do iter criminis), quando o agente é interrompido
- 7. Elemento subjetivo
- -> Somente pode ser praticado dolosamente, seja dolo direto ou eventual
- - Culpa: atipicidade
- 8. Causa especial de aumento de pena
- -> Aumentado de 1/6 a 1/3 a pena se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais (art. 132, parágrafo único)
- -> Visa coibir comportamentos muito comuns, principalmente nas zonas rurais, de transporte clandestino e perigoso de trabalhadores, a exemplo do que ocorre, inclusive, em propriedades privadas, com os chamados “boias-frias"
- 9. Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo
- -> Pena do caput: 3 meses a 1 ano
- -> Ação penal pública incondicionada
- 10. Destaques
- 10.1 Quando o agente produz perigo a um número determinado de pessoas
- -> Caso seja contra um grupo (ex. de 3 pessoas), cada uma das pessoas, individualmente considerada, se encontrou numa situação de perigo
- - Nesses casos, há concurso formal ou ideal (Art. 70 do CP)
- 10.2 Consentimento do ofendido
- -> Consentimento pode afastar a ilicitude, salvo se o comportamento perigoso trouxer em si probabilidade de ocorrência de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima
- 10.3 Resultado morte ou lesões corporais
- -> Se o comportamento do agente resultar em morte da vítima, o agente deverá responder pelo delito de homicídio culposo
- -> Lesões: lesão corporal culposa não é aplicada pois sua pena é menor do que a de perigo
- - Salvo nos casos de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor ou lesão corporal majorada (art. 129, § 7º)
- 10.4 Possibilidade de desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte
- -> É inadmissível, pois em tal modalidade o crime é preterdoloso (há dolo quando há lesão) e no art. 132 o agente não pode ter dolo de lesão
- 10.5 Disparo de arma de fogo em via pública
- -> Há outro tipo, mais específico, nos casos de local habitado, via pública (art. 15, lei 10.826/2003)
- -> "Assim, somente se configurará o delito do art. 132 do Código Penal mediante disparo de arma de fogo, quando: a) o disparo for efetuado em lugar não habitado; b) não for em via pública ou em direção a ela; c) quando o dolo não for de dano, vale dizer, quando o agente não teve a intenção de ferir ou causar a morte da vítima"
- 06) Abandono de incapaz
- -> Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
- Pena - detenção, de seis meses a três anos
- § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
- Pena - reclusão, de um a cinco anos
- § 2º - Se resulta a morte:
- Pena - reclusão, de quatro a doze anos
- Aumento de pena
- § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
- I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
- II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima
- III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
- 1. Introdução
- -> Crime, por se tratar de delito de perigo, não poderá admitir que o agente queira causar a morte ou mesmo lesão corporal na vítima, pois seu dolo, necessariamente, deverá ser o dolo de perigo, e não dolo de dano
- - Caso contrário: homicídio, consumado ou tentado, em face do status de garantidor
- -> Necessita de situação concreta de perigo para a vida ou saúde da vítima
- - Delito de perigo concreto
- -> a) Ato de abandonar: deixar à própria sorte
- -> b) Pessoa que está sob o cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do agente
- - Cuidado: assistência a pessoas que, de regra, são capazes de valer a si mesmas, mas que, acidentalmente, venham a perder essa capacidade
- - Guarda: assistência a pessoas que não prescindem dela, compreendendo a vigilância, que nada mais é do que zelo pela segurança pessoal (guarda tem mais rigor)
- - Autoridade: assistência inerente ao vínculo de poder de uma pessoa sobre outra, sendo de direito público ou privado
- - Ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador: causa de aumento de pena
- -> c) Incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: incapacidade absoluta (crianças de tenra idade), relativa (pelo modo, lugar ou tempo do abandono), durável (menores e paralíticos) ou temporária (enfermidade aguda, ebriedade)
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime próprio (define sujeito ativo e passivo)
- -> Perigo concreto
- -> Doloso
- -> Forma livre
- -> Comissivo ou omissivo impríprio
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Bem jurídico: vida e saúde daquela pessoa que se encontra sob os cuidados, guarda, vigilância ou autoridade de outrem
- -> Objeto material: pessoa que sofre com abandono
- 4. Sujeito ativo e passivo
- -> Sujeito ativo: aquele que, de acordo com uma obrigação legal ou contratual, está obrigado a cuidar da vítima, a guardá-la, vigiá-la ou tê-la sob sua autoridade
- - Pessoas consideradas garantidoras
- -> Sujeito passivo: se encontra sob os cuidados, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo
- 5. Consumação e tentativa
- -> Consuma-se quando há efetiva situação de perigo concreto para a vítima
- -> A conduta prevista no núcleo, quando não há consumação, poderá dar ensejo à responsabilização penal do agente a título de tentativa
- 6. Elemento subjetivo
- -> Agente deve dirigir finalisticamente sua conduta no sentido de abandonar aquele que se encontra sob seus cuidados
- - Não se exige que o abandono tenha caráter definitivo para que haja dolo
- -> Comportamento culposo é atípico
- - Apenas responde se produziu lesões ou morte: lesão corporal culposa ou homicídio culposo
- 7. Modalidades comissiva e omissiva
- -> Comissiva: agente transporta a vítima de um lugar para o outro com intuito de abandoná-la
- -> Omissiva: deixa de carregar consigo
- 8. Modalidades qualificadas
- -> Os §§ 1º e 2º do art. 133 do Código Penal preveem as modalidades qualificadas do abandono de incapaz
- - § 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
- Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos
- - § 2º Se resulta morte:
- Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos
- -> Situações em que o crime se torna preterdoloso (dolo enquanto abandono, culpa diante da produção de resultado morte ou lesão)
- - Greco "dada a situação de perigo a que foi exposta, era previsível que tais resultados pudessem acontecer" (art. 19)
- 9. Causas de aumento de pena
- -> § 3º do art. 133:
- I – se o abandono ocorre em lugar ermo;
- - Local onde passam poucas pessoas, normalmente abandonado, deserto
- - Não pode ser inacessível: caso seja, fica caracterizado o dolo de causar morte
- II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
- - Abandono se torna mais reprovável
- III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
- -> Causas de aumento são aplicáveis as formas qualificadas
- 10. Pena, ação penal e suspensão condicional do processo
- -> Caput: 6 meses a 3 anos
- -> c/ Lesão: 1 a 5 anos
- -> c/ Morte: 4 a 12 anos
- -> Ação penal pública incondicionada
- 11. Destaques
- 11.1 Quando do abandono sobrevém lesão corporal de natureza leve
- -> "Entendemos que as lesões leves não fazem parte do delito em estudo, razão pela qual haveria concurso de crimes entre o abandono de incapaz e as lesões corporais advindas da situação do abandono"
- -> Concurso no caso é formal, por ter havido uma conduta única
- 11.2 Aplicação da majorante em razão da união estável
- -> Greco: "para que seja preservado o princípio da legalidade, cuja vertente contida no brocardo nullum crimen nulla poena sine lege stricta proíbe o emprego da analogia in malam partem, temos de rechaçar a possibilidade de ser aplicada ao companheiro a mencionada causa especial de aumento de pena, devendo o legislador rever tal posicionamento a fim de incluí-lo"
- 07) Exposição ou abandono de recém-nascido
- -> Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
- Pena - detenção, de um a três anos
- § 2º - Se resulta a morte:
- Pena - detenção, de dois a seis anos
- 1. Introdução
- -> Modalidade especial de abandono de incapaz
- - Quando para ocultar desonra própria
- -> a) A situação de exposição ou abandono (133 menciona apenas abandonar; todavia, ambos os termos gozam do mesmo significado)
- -> b) A condição de recém-nascido: acabou de nascer
- -> c) O especial fim de agir com que atua a agente, que procura, com o seu comportamento, ocultar desonra própria: fim de agir com que atua a mãe; mãe deseja ocultar a gravidez para que sua honra não se veja maculada
- - Greco: "Hoje em dia, o estigma, por exemplo, sobre a mãe solteira tem se reduzido significativamente. No passado, a gravidez extra matrimonium era motivo, até mesmo, da segregação das mulheres em conventos e outros lugares do gênero"
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime próprio no que diz respeito ao sujeito ativo e ao sujeito passivo
- -> Perigo concreto
- -> Doloso
- -> Forma livre
- -> Comissivo ou omissivo impróprio
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Bem jurídico: vida e saúde do recém-nascido
- -> Objeto material: recém-nascido, sobre o qual recai o abandono
- 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Somente a mãe pode ser considerada sujeito ativo do delito de abandono do recém-nascido - Hungria
- -> Sujeito passivo: recém-nascido
- 5. Consumação e tentativa
- -> Consuma-se o delito no momento em que a exposição ou o abandono resultar em perigo concreto para a vida ou para a saúde do recém-nascido
- -> É admitida a tentativa
- 6. Elemento subjetivo
- -> Dolo é exigido, ainda que eventual
- -> Deve-se, ainda, segundo a doutrina majoritária, apontar outro elemento subjetivo, caracterizado pelo chamado especial fim de agir, que, no caso da infração penal em exame seria a finalidade de ocultar desonra própria
- - Regis Prado: "O autor busca um resultado (ocultar a própria desonra) compreendido no tipo, mas que não precisa necessariamente alcançar (delito de resultado cortado). Assim, além do dolo, o tipo em estudo requer, para a sua realização, um especial fim de agir"
- 7. Modalidades comissiva e omissiva
- -> Comissiva: levar a outro lugar; omissiva: deixar de carregar consigo
- 8. Modalidades qualificadas
- -> Os §§ 1º e 2º do art. 134 do Código Penal preveem as modalidades qualificadas do crime de exposição ou abandono de recém-nascido
- - § 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
- Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos
- - § 2º Se resulta a morte:
- Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos
- -> Greco: "Percebe-se, numa comparação com o delito de abandono de incapaz, que a lei penal tratou mais brandamente as formas qualificadas de exposição ou abandono de recém-nascido"
- - "Esse fato se deve ao especial fim de agir com que atua a mãe, ou seja, sua especial motivação, que é a de ocultar desonra própria"
- -> Lembrando: não pode agir com dolo em relação a lesão ou morte; caso haja, configura-se ao menos tentativa de homicídio ou lesão
- 9. Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo
- -> Caput: 6 meses a 2 anos
- -> Ação penal pública incondicionada
- 08) Omissão de Socorro
- -> Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
- Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
- Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
- 1. Introdução
- -> Conviver em sociedade gera obrigações e deveres recíprocos
- - Dever de solidariedade
- - Greco "Como não podemos contar com a boa vontade de todos, faz-se necessário normatizar esse dever de solidariedade esclarecendo, em algumas situações, quando devemos agir sob pena de sermos responsabilizados criminalmente por nossa inação"
- -> Omissão de socorro encontra-se no rol dos crimes omissivos próprios
- - Os crimes omissivos próprios são aqueles cuja omissão vem narrada expressamente pelo tipo penal incriminador
- - Os crimes omissivos impróprios são aqueles em que o agente assume posição de garantidor, a fim de ampliar a figura típica para que nela sejam abrangidos casos em que ela não previu expressamente
- ~ Lei conjuga duas situações em crimes omissivos impróprios: dever de agir (dever especial de proteção, enquanto no omissivo próprio é dever genérico de proteção***) e poder de agir (possibilidade física, real de atuar do garante; a impossibilidade pode afastar a responsabilidade penal nos casos em que não agiu mas deveria)
- ~> Dever agir é agir dentro do possível, e não garantir a qualquer custo que não haja ato lesivo; todavia, responde pelo resultado que podia evitar e não evitou
- - "Os delitos próprios de omissão se esgotam na não realização da ação requerida pela lei; ao contrário, nos delitos ‘impróprios’ ao garante se impõe o dever de evitar o resultado, pertencendo ao tipo a produção do mesmo"
- -> Crimes de omissão imprópria tem origem sempre proibitiva (ex. matar alguém cominado a pena)
- -> Crimes de omissão própria são normas de natureza mandamental; impõe ao agente um fazer algo a fim de evitar o resultado por ele previsto
- - Greco "No caso específico do art. 135 em estudo, quando a lei penal fala em deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal [...], o que ela está querendo, na verdade, é que o agente faça alguma coisa quando, não havendo risco para a sua pessoa, se deparar com aquelas situações previstas pelo tipo incriminador"
- -> Núcleo deixar está colocado no sentido se não fazer algo, punindo aquele que não fez quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, à criança extraviada ou abandonada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou, se nesses casos não pede socorro da autoridade pública
- - Criança extraviada ou abandonada: menor de 12 anos que tenha sido abandonada à própria sorte ou perdido contato ou vigilância de seus responsáveis
- - Pessoa inválida: toda aquela que, entregue a si mesma, não pode prover a própria segurança (Hungria)
- - Pessoa ferida: teve a sua integridade corporal ou saúde feridas, seja por ação de terceiros, caso fortuito ou até mesmo por vontade própria
- - "Ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública": isso não significa que o agente se vale de escolha entre prestar o socorro ou contactar alguma autoridade pública - ele deve de pronto iniciar o atendimento, caso tenha condições de fazê-lo
- ~ "Logo, o recurso à autoridade pública (assistência mediata) é antes supletivo ou subsidiário, ou seja, é cabível apenas quando se revelar capaz de arrostar tempestivamente o perigo ou quando a assistência direta oferecer riscos à incolumidade do agente.” - Regis Prado
- - Risco pessoal: havendo risco para o agente, o fato será atípico, mas não o exime de responsabilidade se também, podendo, não procura o socorro da autoridade pública
- - Autoridade pública: bombeiros e policiais em regra; autoridades que tem o dever de afastar o perigo em que a vítima está assolada
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime comum quanto ao sujeito ativo e próprio quanto ao sujeito passivo
- -> Crime de perigo concreto
- -> Doloso
- -> De forma livre
- -> Omissivo próprio
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Bens juridicamente protegidos: vida e saúde
- - Isso justifica, por exemplo, inércia em caso de furto: não é omissão de socorro, pois bem afetado é o patrimônio
- -> Objeto material é a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo que se encontra na situação de grave e iminente perigo
- 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Sujeito ativo: qualquer pessoa, crime comum
- -> Sujeitos passivo: criança abandonada ou extraviada importa em crime próprio
- - Admite erro de tipo: agente não sabia se tratar de uma criança, tornando o fato atípico
- 5. Consumação e tentativa
- -> Questão controvertida quanto à consumação
- - Noronha afirma que o delito de omissão de socorro consuma-se “no momento e no lugar em que o sujeito ativo não cumpre o ato devido.”
- - Hungria, numa definição em muito assemelhada à de Magalhães Noronha, diz que a omissão de socorro “consuma-se no momento e no lugar em que se verifica o inadimplemento do dever de assistência.”
- - Aníbal Bruno, a seu turno, afirma: “Consuma-se o crime no momento em que o omitente toma conhecimento da necessidade de socorro e deixa de prestá-lo. A consumação é instantânea. Excepcionalmente, porém, poderá a situação de perigo prolongar-se e o omitente cônscio da sua duração, continuar a omitir-se, estendendo assim, o momento consumativo.”
- - Segundo **********Luiz Regis Prado, “no crime de omissão de socorro, a consumação se verifica quando o sujeito ativo não presta o socorro, ainda que outro o tenha feito posteriormente e, de consequência, impedido a efetiva lesão da vida ou da saúde da vítima (delito instantâneo).”
- - Cezar Roberto Bitencourt preleciona: “Consuma-se a omissão de socorro no lugar e no momento em que a atividade devida tinha de ser realizada, isto é, onde e quando o sujeito ativo deveria agir e não o fez"
- - **********Greco: "Na verdade, devemos apontar o momento no qual a inação, ou seja, a negação da prestação do socorro já pode ser entendida como o momento da consumação do delito em estudo"
- -> Greco adota posicionamento contrário aos crimes de perigo abstrato; portanto, requer perante o art. 135 que haja perigo concreto, real
- - ***"Assim, devemos apontar, para fins de reconhecimento da consumação do delito de omissão de socorro, quando a inação do agente trouxe efetivo perigo para a vida ou para a saúde da vítima. Caso isso não tenha ocorrido, ou seja, se a negação do agente em socorrer a vítima, por exemplo, não puder ser apontada como perigosa em sentido concreto, conclui-se que o delito não foi consumado."
- - "Dessa forma, não é a simples omissão em socorrer, ou seja, a negativa em prestar o socorro, que consuma o delito em exame, mas, sim, a negação do socorro que importa, concretamente, em risco para a vida ou para a saúde da vítima."
- -> Tentativa: doutrina, majoritariamente, não entende ser possivel, vide Juarez Tavares
- -> Greco admite tentativa, seguindo Zaffarroni e Pierangelli
- - Quando a omissão puder prolongar-se no tempo sem que ocorra alteração na situação de perigo
- 6. Elemento subjetivo
- -> Admite apenas a forma dolosa
- - Desta forma, a negligência, a imprudência ou a imperícia não são penalizadas, desde que o agente não tenha recusado em levar a efeito o socorro
- -> E possível que o dolo de dano altere a natureza do crime? Para Greco, apenas se gozava de posição de garantidor
- 7. Causas de aumento de pena
- -> 135, Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte
- - A doutrina, majoritariamente, aduz que as causas de aumento de pena previstas no transcrito parágrafo único somente poderão ser atribuídas ao agente a título de culpa, tratando-se, portanto, de um crime preterdoloso, ou seja, dolo com relação à omissão, e culpa no que diz respeito ao resultado: lesão corporal de natureza grave ou morte
- ~ Como dissemos, não vemos qualquer obstáculo no fato de querer o agente o resultado morte da vítima se a situação de perigo em que esta se encontra não foi provocada por ele, caso em que o transformaria em agente garantidor, fazendo com que seja responsabilizado pelo seu dolo
- 8. Pena, ação penal
- -> Pena: caput, 1 a 6 meses
- -> Ação penal de iniciativa pública incondicionada
- 9. Destaques
- 9.1. Agente que não socorre a vítima atropelada temendo agravar a situação
- -> Nesses casos, obrigatoriamente deve socorrer-se de autoridade competente, sob pena de ser responsabilizado pelo delito de omissão de socorro
- 9.2 Concurso de pessoas nos delitos omissivos
- -> Doutrina divide-se
- -> Juarez Tavares entende pela impossibilidade do concurso de pessoas em crimes omissivos
- - "Somente podem ser sujeitos ativos dos delitos omissivos, primeiramente, aqueles que se encontrem aptos a agir e se situem diante da chamada situação típica; depois, aqueles que, estando em condições reais de impedir a concretização do perigo, tenham uma vinculação especial para com a vítima ou para com a fonte produtora do perigo, de forma que se vejam submetidos a um dever especial de impedir o resultado"
- - No mesmo sentido, Luiz Regis Prado afirma que “o crime de omissão de socorro não dá lugar ao concurso de pessoas (nem coautoria, nem participação)"
- -> Numa posição diametralmente oposta, Cezar Roberto Bitencourt assevera:
- - Se, por exemplo, duas ou mais pessoas presentes recusam-se a prestar socorro ao periclitante, respondem todas pelo mesmo crime, individualmente, segundo a regra geral. No entanto, se deliberarem, umas anuindo à vontade das outras, todas responderão pelo mesmo crime, mas em coautoria, em razão do vínculo subjetivo
- -> Greco: "Entendemos, com Cezar Roberto Bitencourt, pela admissibilidade de concurso de pessoas em sede de crimes omissivos, sejam eles próprios, como é o caso do delito de omissão de socorro, ou mesmo impróprios"
- - Ex. paraplégico que convence surfista a não socorrer vítima se afogando; aquele jamais poderia ser agente, por isso é partícipe
- 9.3. Agente que imagina que corre risco, quando na verdade este não existe
- -> Como nesses casos, o agente incorre em erro sobre uma elementar existente no tipo do art. 135 do Código Penal – sem risco pessoal –, o fato não lhe poderá ser imputado a título de omissão de socorro
- - Independe se é erro inescusável ou não, pois inexiste forma culposa (vide art. 20 do CP)
- 9.4. Obrigação solidária e necessidade de ser evitado o resultado
- -> Se alguém, dentre as pessoas que podiam prestar o socorro, se habilita, podendo fazê-lo por si mesmo, sem o auxílio dos demais, não há falar em omissão de socorro com relação àquelas pessoas que nada fizeram
- - Contudo, se o agente que tentou levar a efeito o socorro não podia fazê-lo a contento sem a ajuda dos demais, os que permaneceram inertes serão responsabilizados pela omissão de socorro
- 9.5. Omissão de socorro no Estatuto do Idoso
- -> Em virtude do princípio da especialidade, quando se tratar de pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, aplica-se o tipo penal de omissão previsto no art. 97 do Estatuto do Idoso
- 9.6. Omissão de socorro no Código de Trânsito Brasileiro
- -> CTB, Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
- Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave
- Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea (??? não há bem jurídico mais!) ou com ferimentos leves
- -> O art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro somente se aplica aos condutores de veículos que, de alguma forma, estiverem envolvidos em acidentes de trânsito, cujos resultados não lhes possam ser atribuídos culposamente
- - Isso porque, havendo culpa do motorista envolvido no acidente que produziu lesão ou morte da vítima, sua omissão de socorro será considerada causa de aumento de pena, conforme determinam os parágrafos únicos dos arts. 302 e 303 da mencionada lei
- -> Verdadeira aberração foi a previsão contida no parágrafo único do art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro, caracterizando como omissão de socorro a hipótese de fuga do agente, mesmo tratando-se de vítima com morte instantânea.
- - Se os bens juridicamente protegidos pelo delito de omissão de socorro, seja no Código Penal, no Estatuto do Idoso, ou mesmo no Código de Trânsito Brasileiro, são a saúde e a vida e se, no caso concreto, não existe sequer pessoa a ser protegida, como se pode responsabilizar criminalmente o agente pelo delito de omissão de socorro?
- 9.7. Omissão de socorro e Código Penal Militar
- 9.8. Recusa da vítima em deixar-se socorrer
- -> O fato de a própria vítima não querer ser socorrida afasta a obrigação que tem o agente em lhe prestar o socorro? Absolutamente não. Se o agente verificar, no caso concreto, que se trata de criança abandonada ou extraviada, ou pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, deverá, mesmo contra a vontade expressa da vítima, prestar-lhe o necessário socorro, sob pena de ser responsabilizado pelo delito tipificado no art. 135 do Código Penal
- -> Isso porque os bens juridicamente protegidos pelo tipo penal, que define a omissão de socorro, são indisponíveis. Não estamos nos referindo, por exemplo, a qualquer lesão que a vítima pudesse sofrer se não fosse socorrida a tempo, mas, sim, como esclarece a própria lei penal, ao perigo grave e iminente para a sua saúde, para sua integridade física, único bem, in casu, que se poderia cogitar de disposição, já que a vida, em qualquer situação, é um bem de natureza indisponível.
- - Como a situação de perigo é grave, ou seja, causará um dano considerável à vítima, sua integridade física e sua saúde passam a ser consideradas indisponíveis, razão pela qual, mesmo contra sua vontade, deverá o agente prestar-lhe socorro
- -> Somente ficará isento de responsabilidade o agente que, dada a resistência da vítima em ser socorrida, se encontrar numa situação em que corra risco pessoal
- Comentários ao item 6 do 08):
- - Assim, entendemos que não há qualquer diferença entre 1) o agente não querer prestar o socorro, por exemplo, criando tão somente perigo para a vida ou para a saúde da vítima, 2) daquele que não presta o socorro, não tendo criado a situação de perigo, almejando, com sua inação, um resultado de dano
- ~ Nesse caso, devemos aplicar o raciocínio do chamado dolo subsequente, que não tem qualquer repercussão na esfera penal
- ~ Mas não seria posição de garantidor? Greco: "Contudo, quando a alínea c do § 2º do art. 13 usa a expressão com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado, traduzindo uma situação em que a doutrina denomina ingerência, é preciso que o comportamento anterior tenha sido culposo, o que não ocorreu no exemplo fornecido"
- 09) Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
- -> Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
- Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa
- Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte
- 1. Introdução
- -> Hospitais, clínicas médicas e outros estabelecimentos de saúde passaram a exigir cheque-caução, nota promissória ou outra garantia para que alguém, em situação de emergência, possa receber o socorro necessário
- - Burocratização do atendimento que necessita de imediato socorro, ocasionando muitas vezes piora do quadro de saúde (ou mesmo a morte)
- -> Tal proibição de exigência já se encontrava prevista na Resolução Normativa nº 44, de 24 de julho de 2003, da Agência Nacional de Saúde (art. 1o)
- -> Código Civil e CDC já haviam vedado tal prática também
- - Porém, a soma da Resolução da ANS, do CC e do CDC não eram fortes o suficiente a fim de inibir o comportamento por elas proibido
- ~ Parte de doutrinadores se posicionava pela possibilidade de configuração do delito de extorsão indireta, tipificado no art. 160 do Código Penal, ou ainda pelo delito de omissão de socorro, previsto no art. 135 do mesmo diploma repressivo
- ~> Encerrou-se tal posicionamento com a criação de nova figura típica: 135-A, espécie de omissão de socorro
- -> a) Núcleo exigir
- - Significado de tornar necessário, impor, ordenar, ou seja, a conduta do agente é dirigida finalisticamente no sentido de fazer com que alguém cumpra, como requisito para o seu socorro
- -> b) Entrega de cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia
- - Feita pelo agente ou pessoa que disponha de sua amizade ou parentesco
- - Configura-se na infração penal em estudo a exigência de preenchimento prévio de formulários administrativos
- ~ "A instituição de saúde não está proibida de levar a efeito o preenchimento de tais formulários, que, na verdade, deverão ser produzidos para que os dados fundamentais do pacientes sejam por ela conhecido"
- ~ "O que se proíbe, na verdade, é que se priorize esse ato burocrático em detrimento do socorro que deve ser imediatamente prestado"
- ~> Se necessário, deve ser feito depois de prestado o atendimento
- -> c) Como condição para atendimento médico-hospitalar emergencial
- - Urgência médica difere de emergência médica
- - CFM: a) Define-se por URGÊNCIA ("eu não posso esperar", por isso parte da doutrina não acolhe tal diferenciação como relevante ao tipo penal) a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata; b) Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que ***impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso***, exigindo, portanto, tratamento médico imediato
- -> O tipo penal não tem a função de instituir o “calote” nas instituições médicas, mas, sim, preservar a vida e a saúde daqueles que necessitam de imediato atendimento
- -> Embora o tipo penal não faça menção expressa, é dirigido especificamente à rede privada, uma vez que não é possível qualquer tipo de cobrança na rede pública
- - Caso realizem cobrança: delito de corrupção passiva, concussão etc.
- 2. Classificação Doutrinária
- -> Crime próprio (tanto em relação ao sujeito passivo quanto o sujeito passivo)
- -> Crime de perigo concreto
- -> Doloso
- -> De forma vinculada (uma vez que o comportamento deve ser dirigido no sentido de exigir cheque -caução, nota promissória, ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial)
- -> Comissivo ou omissivo impróprio
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Objeto material é a pessoa de quem é exigida a confecção do cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, como também o próprio paciente/vítima, que necessita do imediato atendimento
- -> Bem juridicamente protegido: vida e saúde
- 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Ativo: aquele que determina a garantia - normalmente, quem estipula essas condições para efeitos de atendimento é o diretor do estabelecimento de saúde ou qualquer outro gestor que esteja à frente da administração
- - Se empregado cumpre as ordens emanadas nesse sentido pela direção, há concurso de pessoas (diretor e empregado)
- -> Passivo: será tanto a vítima/paciente como aquele de quem é exigida garantia para receber atendimento médico-hospitalar emergencial
- 5. Consumação e tentativa
- -> Delito consuma-se no instante em que a exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, é levada a efeito como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, antes, portanto, do efetivo e necessário atendimento
- - Greco*** "Tratando-se de um crime formal, a consumação ocorrerá mesmo que no momento em que é feita a exigência, a vítima não tenha sua situação agravada. Não há necessidade, assim, de qualquer produção naturalística de resultado"
- -> Greco: não é admissível a tentativa, não havendo fracionamento do iter criminis
- 6. Elemento subjetivo
- -> Dolo é necessário; não há tipicidade para forma culposa
- 7. Modalidades comissiva e omissiva
- -> Ambas são permitidas, sendo omissiva do tipo imprópria caso o agente tenha assumido posição de garante
- 8. Causa especial de aumento de pena
- -> Art. 135, Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte
- -> Somente caso o agente haja a título de dolo no tipo do art. 135-A e culpa quanto ao resultado
- 9. Pena, ação penal
- -> Pena: 3 meses a 1 ano, podendo ser aumentada até o dobro ou triplo dependendo do resultado
- -> A ação penal é de iniciativa pública incondicionada
- 10. Destaques
- 10.1 Estatuto do idoso
- -> Art. 103, especialidade
- 10.2 Obrigação da afixação de cartaz
- -> É obrigado em estabelecimentos de saúde que realizem atendimento médico-hospitalar emergencial, contando com o tipo do art. 135-A
- 10) Maus-tratos
- -> Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
- Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa
- § 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
- Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos
- § 2º Se resulta a morte:
- Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos
- § 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de
- 14 (catorze) anos
- 1. Introdução
- -> Visa evitar excessos
- -> Só pode ser cometido por quem tenha autoridade, guarda ou exerça vigilância sobre a vítima
- - Guarda: assistência a pessoas que não prescindem dela, e compreende necessariamente a vigilância; esta importa zelo pela segurança pessoal, mas sem o rigor que caracterizaria a guarda, a que pode ser alheia (ex.: o guia alpino vigia pela segurança de seus companheiros de ascensão, mas não os tem sob sua guarda)
- - Assistência decorrente da relação de autoridade é a inerente ao vínculo de poder de uma pessoa sobre outra, quer a potestas seja de direito público, quer de direito privado
- -> Aquele que se encontra numa dessas situações previstas pelo art. 136 deve agir para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia
- - "Ou seja, o delito de maus-tratos é caracterizado por esse especial fim de agir com que atua o agente. Caso contrário, ou seja, se não houver essa motivação especial, o fato poderá ser desclassificado para outra modalidade típica"
- - Educação é atividade para infundir hábitos a fim de aperfeiçoar, sob o aspecto moral ou a cultural, a personalidade humana
- - Ensino significa o estrito trabalho docente de ministrar conhecimentos
- - Tratamento compreende não só o cuidado clínico e assistência ao doente, como ainda ação de prover à subsistência de uma pessoa
- - Custódia é a detenção de alguém em virtude de motivos que a lei autoriza
- -> O delito de maus-tratos ainda aponta os meios utilizados pelo agente à consecução desses fins; é, portanto, crime de ação múltipla, podendo se dar por meio de:
- - a) Privação de alimentação: significa suprimir os alimentos necessários e indispensáveis à manutenção da vida ou à preservação da saúde da vítima (por se tratar de crime de perigo concreto, devendo afetar ao menos o bem jurídico protegido)
- - b) Privação dos cuidados indispensáveis: Cuidados indispensáveis são aqueles mínimos relativos ao vestuário, acomodação, higiene, assistência médica e odontológica; devem ser realizados dentro da possibilidade do agente
- - c) Sujeição a trabalhos excessivos: fazer com que atue além das suas forças, além do padrão de normalidade atribuído às pessoas
- - d) Sujeição a trabalhos inadequados: trabalho que não se conforma com as particulares condições da vítima
- - e) Abuso nos meios de correção ou disciplina: animus corrigendi ou disciplinandi; abuso do direito de corrigir ou disciplinar, ir além do permitido
- ~ Greco: "Se um pai, agindo animus corrigendi, ou seja, com a finalidade de corrigir seu filho, lhe der uma palmada, não abusando, assim, desse meio de correção ou disciplina, por causa da inovação legislativa, já terá incorrido no crime de maus-tratos? Obviamente que a resposta só pode ser negativa"
- ~> "Na verdade, a inovação trazida pela Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014, não modificou o raciocínio levado a efeito quando da interpretação da última parte, constante do caput do art. 136 do Código Penal. Com isso queremos afirmar que somente incorrerá no delito de maus-tratos o agente que expuser a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia"
- ~> "a correção ou a disciplina, mesmo que cause um sofrimento físico a uma criança ou adolescente, ainda não importará no cometimento do delito de maus-tratos (há pena prevista especial no ECA). Para que reste configurada a figura típica em estudo, haverá necessidade de que seja identificada, além do abuso dos meios de correção, a efetiva exposição de perigo da vida ou da saúde da criança ou do adolescente que estava sob sua autoridade, guarda ou vigilância"
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime próprio: o delito de maus-tratos somente pode ser cometido por quem tenha autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima, que é o seu sujeito passivo
- -> De perigo concreto
- -> Doloso
- -> De forma vinculada (pois o tipo penal aponta os meios em virtude dos quais pode ser cometido)
- -> Comissivo ou omissivo
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Bens juridicamente protegidos: vida e saúde
- -> Objeto material do delito em estudo é a pessoa contra quem é dirigida a conduta perigosa praticada pelo agente, ou seja, aquele que estiver sob sua autoridade, guarda ou vigilância
- 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Crime próprio, o tipo incriminador do art. 136 do Código Penal aponta quem pode ser considerado sujeito ativo do delito de maus-tratos
- - Assim, nos termos da parte inicial do mencionado artigo, somente aquele que detém autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima
- -> Por outro lado, o delito também é considerado como próprio com relação ao sujeito passivo, pois somente aquele que está sob a autoridade, a guarda ou a vigilância do agente é que poderá figurar nessa condição
- - Não podem ser vítima: filhos maiores de 18 anos e esposas
- 5. Consumação e tentativa
- -> Consuma-se o delito com a efetiva criação de perigo para a vida ou para a saúde do sujeito passivo (no caso concreto)
- -> Tentativa é admissível, uma vez que é possível fracionar o iter crmininis
- 6. Elemento subjetivo
- -> Somente é admitida a forma dolosa, direta ou eventual
- -> Embora localizado no Capítulo III do Título I do Código Penal, que prevê os chamados crimes de perigo (Da periclitação da vida e da saúde), a parte final do mencionado artigo nos permite também raciocinar em termos de dolo de dano
- - Portanto, há um dolo de perigo, quando o agente expõe a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, como dolo de dano, quando lesiona a vítima (lesão corporal especializada pela existência de animus corrigendi)
- -> "É importante frisar que, em decorrência das modalidades qualificadas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 136 do Código Penal, conforme veremos mais adiante, quando o agente atua com dolo de dano, ou seja, de produzir lesões corporais na vítima, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia, abusando dos meios de correção ou disciplina, sua finalidade poderá ser, no máximo, de produzir lesões corporais de natureza leve"
- - Caso haja lesão corporal de natureza grave e morte, somente poderão ser a ele atribuídas a título de culpa, tratando-se, portanto, de crimes preterdolosos
- 7. Modalidades comissiva ou omissiva
- -> Comissiva ou omissiva (hipótese da alimentação)
- 8. Modalidades qualificadas
- -> Art. 136, § 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
- Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
- -> Art. 136, § 2º Se resulta a morte:
- Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos
- -> Importante frisar que todas as modalidades qualificadas somente podem ser atribuídas ao agente a título de culpa. Cuida-se, portanto, de crimes eminentemente preterdolosos
- - O dolo pode ser de, no máximo, produzir lesões leves
- 9. Causa de aumento de pena
- -> O § 3º foi acrescentado ao art. 136 do Código Penal por intermédio da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- - § 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos
- 10. Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo
- -> Pena do caput: 2 meses a 1 ano
- -> A ação penal, em qualquer das modalidades do crime de maus-tratos – simples ou qualificado –, é de iniciativa pública incondicionada.
- 11. Destaques
- 11.1 Maus-tratos contra idoso - art. 99 da lei n. 10.741/2003
- -> Especialidade
- -> Podemos concluir que, se o agente expõe um idoso a perigo para a sua integridade e saúde, sem qualquer das motivações previstas no art. 136 do Código Penal, aplica-se o tipo penal do art. 99 da Lei nº 10.741/2003. Contudo, se atua com aquele especial fim de agir – educação, ensino, tratamento ou custódia –, mesmo tratando-se de vítima com idade igual ou superior a 60 anos, aplica-se o art. 136 do Código Penal
- 11.2 Maus-tratos e crime de tortura
- -> Não existe, coincidência de motivação entre o delito de tortura e o crime de maus-tratos; neste, o agente atua para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia; naquele, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo
- 11) Rixa
- Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
- Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa
- Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
- 1. Introdução
- -> Para Hungria, rixa é “uma briga entre mais de duas pessoas, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, pouco importando que se forme ex improviso ou ex propósito.”
- -> Exigência de pelo menos 3 pessoas, que brigam indiscriminadamente
- - Não é, assim, pelo fato de três pessoas estarem envolvidas numa briga que já devemos raciocinar em termos do delito de rixa. Isso porque pode acontecer, por exemplo, que duas pessoas, unidas entre si, lutem contra uma outra, e aí não teremos o delito de rixa, mas o de lesões corporais
- -> Apesar da afirmação majoritária da doutrina no sentido de que a rixa deve ser entendida como um delito de perigo de natureza abstrata, ousamos discordar desse posicionamento, haja vista que, quando da ocorrência do delito, o perigo a que estão expostas a vida e a saúde será, na verdade, concreto, passível de demonstrar
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime comum com relação ao sujeito atibo, bem como quanto ao sujeito passivo
- -> De perigo concreto
- -> Doloso
- -> Forma livre
- -> Comissivo ou omissivo impróprio
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Bens juridicamente protegidos: integridade corporal, saúde e a vida
- -> Objeto material: próprios contendores, ou seja, rixosos
- 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Na participação na rixa, os rixosos são, ao mesmo tempo, sujeitos ativos e passivos
- - Crime permanece comum aos sujeitos passivos e ativos
- - Regis Prado: não há de se falar de crime contra si próprio
- 5. Consumação e tentativa
- -> Consumação se dá pelo início de atos de agressão, que podem se constituir em vias de fato, lesões corporais ou até mesmo morte
- - Delito exige atos de violência
- ~ Não há necessidade de contato físico; pode se dar, por exemplo, com arremesso de objetos (garrafas, cadeiras)
- -> É possível existência de tentativa?
- - Rixa ex improviso: a rixa quando a agressão tumultuária tem início repentinamente, sem qualquer combinação prévia
- - Rixa ex proposito: é a rixa concebida antecipadamente pelos contendores
- - Para alguns, não há que se falar em rixa ex proposito, pois é necessária a agressão (Carrara)
- ~ Hungria toma posição contrária, assim como Greco***
- ~> Deste modo, torna-se possível a tentativa pelo fracionamento do iter criminis
- 6. Elemento subjetivo
- -> Só pode ser praticado dolosamente, ou seja, consciência de participar da rixa
- 7. Modalidades comissiva e omissiva
- -> Forma comissiva (praticar vias de fato)
- -> Forma omissiva: quando goza do status de garantidor
- - Por exemplo, suponhamos que no interior da cela de uma delegacia de polícia os cincos detentos que ali se encontravam comecem a se agredir reciprocamente, gerando uma pancadaria indiscriminada
- 8. Modalidade qualificada
- -> Art. 137, Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
- -> Não importa se tais resultados foram finalisticamente queridos pelos rixosos ou se ocorreram culposamente
- - O agente que efetivamente consuma o homicídio torna a rixa qualificado para os outros; todavia, se tal agente apenas tenta matar ou lesionar, mas não consegue, não pode a rixa ser qualificada para os outros
- 9. Pena, Ação Penal, Competência
- -> Pena: 15 dias a 2 meses no caput
- -> Ação penal de iniciativa pública incondicionada
- 10. Destaques
- 10.1 Inimputáveis e desconhecidos integrantes da rixa
- -> Para que seja cumprido o mínimo de 3 pessoas, é possível computar os contedores inimputáveis e os desconhecidos
- 10.2 Meios de consentimento da rixa
- -> Rixa pressupõe o animus dos agentes em ofender a integridade corporal ou a saúde dos demais contendores
- -> Não há rixa quando há comportamentos que não tenham finalidade de agredir, como xingamento, ameaça, injúria
- 10.3 Vias de fato e lesão corporal de natureza leve
- -> Se há apenas vias de fato: os contendores respondem apenas pelo 137, sendo a pena da contravenção penal absorvida
- -> Caso cause lesões leves, o contendor que a praticou deverá responder pelo 137 e pelo 129, caput, sendo concurso de crimes material (doutrina majoritária entende ser concurso material e não formal)
- - Greco entende ser o concurso formal o adequado, por existir apenas uma "situação de rixa"
- 10.4 Lesão corporal de natureza grave e morte
- -> Pelo simples fato de ter participado na rixa, ocorrendo morte ou lesão corporal de natureza grave, a pena a ser aplicada será a da modalidade qualificada
- - Salvo se ingressou à rixa após a morte, pois em nada contribuiu
- ~ Se saiu da rixa antes da morte, aplica-se a forma qualificada
- 10.5. Concurso de crimes entre a rixa (simples ou qualificada) e as lesões corporais leves ou graves, e o homicídio
- -> Se há crime de homicídio ou lesões graves, devem os agentes causadores de tais em meio a rixa obter concurso com a forma simples ou qualificada da rixa?
- - Regis Prado e Greco dizem que o concurso é com a forma simples, para que não ocorra bis in idem
- -> Se há vítima de lesões corporais graves, enquanto participante da rixa, deve esse ser penalizado pela forma qualificada?
- - Greco entende que não, mas há posição em contrária
- 10.6 Grupos opostos
- -> Quando são grupos opostos bem definidos, Greco diz não haver rixa pois não são atos de violência recíprocos e indiscriminados
- 10.7 Rixa simulada: forma atípica
- 10.8 Participação na rixa e participação no crime de rixa
- -> Participar da rixa: ser um dos contendores
- -> Participação no crime de rixa: modalidade de concurso de pessoas que admite participação moral ou material
- 10.9 Possibilidade de legítima defesa no delito de rixa
- -> Rixa pressupõe agressões injustas
- -> É admitida a legítima defesa, sendo o agente responsável pelos atos que cometeu na ausência desta
- 12) Dos crimes contra a honra (não é crime, é nome de capítulo)
- -> Calúnia (6 meses a 2 anos)
- -> Difamação (3 meses a 1 ano)
- -> Injúria (1 a 6 meses)
- 1. Introdução
- -> Previsão constitucional - art. 5o, X, sendo inviolável a honra
- - Previsão quanto à reparação de danos de natureza civil, porém abarcada pelo Direito Penal
- -> "Sabemos que a honra é um conceito que se constrói durante toda uma vida e que pode, em virtude de apenas uma única acusação leviana, ruir imediatamente"
- -> Honra objetiva diz respeito ao conceito que o sujeito acredita que goza no seu meio social. Segundo Carlos Fontán Balestra, “a honra objetiva é o juízo que os demais formam de nossa personalidade, e através do qual a valoram"
- -> Honra subjetiva cuida do conceito que a pessoa tem de si mesma, dos valores que ela se autoatribui e que são maculados com o comportamento levado a efeito pelo agente
- -> Tais distinções servem para melhor visualizarmos o momento de consumação de cada crime contra a honra pre visto no Código Penal
- - Todavia, a separação não é radical, pois há uma conexão entre honra subjetiva e objetiva
- 2. Meios de execução nos crimes contra a honra
- -> Hungria: “É praticado mediante a linguagem falada (emitida diretamente ou reproduzida por meio mecânico), escrita (manuscrito, datilografado ou impresso) ou mímica, ou por meio simbólico ou figurativo. Verbis, scriptis, nutu et facto.”
- 3. Imunidades dos senadores, deputados e vereadores
- -> Art. 53, CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos
- -> Há a chamada imunidade material - "deve ser frisado que a aludida imunidade material não permite que o parlamentar, fora de discussões que tenham interesse de natureza política, agrida a honra das demais pessoas, sem que com isso possa ser processado criminalmente"
- - "Pode e deve ser responsabilizado quando agredir gratuitamente a honra de outras pessoas sem que haja qualquer ligação com o exercício do mandato"
- -> Há, ainda, a imunidade formal, vide parágrafos do art. 53 da CF:
- - § 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação
- - § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora
- - § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato
- -> Vereadores: apenas imunidade material
- 4...
- 5. Concurso de crimes
- -> Se, durante uma discussão que era presenciada por várias pessoas, impute falsamente um fato criminoso à vítima, bem como profira expressões injuriosas contra ela. Nesse caso, seria possível o concurso de crimes? Entendemos que sim, desde que do comportamento praticado pelo agente se possa deduzir a prática de vários crimes contra a honra, seja ela objetiva ou subjetiva
- 13) Calúnia
- -> Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
- § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
- § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
- Exceção da verdade
- § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
- I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
- II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
- III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível
- 1. Introdução
- -> O mais grave contra a honra do CP
- - Imputação falsa de um fato definido como crime
- -> a) Imputação de um fato
- - Quando se atribui características pejorativas à pessoa que não se consubstancie em fatos: injúria (ex. chamar de ladrão - não significa que está imputando a prática de qualquer fato)
- -> b) Fato imputado à vítima deve, obrigatoriamente, ser falso
- - O agente deve, obrigatoriamente, saber que é falso (se para o agente o fato é verdadeiro, há erro de tipo, com condão de afastar o dolo - pode, todavia, ser considerado difamação) o fato ou, se este é verdadeira, falsa a sua atribuição à vítima
- -> c) Além de falso, o fato deve ser definido como crime
- - Gênero: infração penal; espécies: crimes e as contravenções penais
- - Se o fato atribuído é contravenção penal: delito de difamação
- -> Fato imputado pelo agente à vítima deve ser determinado - com particularização das circunstâncias para identificar o acontecido
- -> Fatos inverossímeis não poderão configurar-se como calúnia (ex. alegar que alguém roubou o cristo redentor e ver que ele está lá)
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime comum quanto aos sujeitos
- -> Formal: crime ocorre mesmo que a vítima não tenha sido, efetivamente, maculada em sua honra objetiva
- -> Doloso
- -> Forma livre
- -> Comissivo, omissivo impróprio
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Bem jurídico protegido: honra objetiva
- -> Objeto material: pessoa contra a qual são dirigidas as imputações ofensivas à sua honra objetiva
- 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Sujeito ativo: aquele que calunia alguém, podendo ser qualquer um
- -> Sujeito passivo: em tese, qualquer um; seria o inimputável possível sujeito passivo?
- - Hungria diz que não; seriam sujeitos passivos apenas de injúria e difamação
- ~ Greco*** discorda; "calúnia diz respeito à imputação falsa de um fato definido como crime" - princípio da razoabilidade
- -> Seria a pessoa jurídica sujeito passivo?
- - Antes da lei n. 9.605 de 1998, que dispôs sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente: não, sendo sempre difamação
- - Depois de tal lei, houve mudança de raciocínio, permitindo-se o raciocínio com relação ao crime de calúnia toda vez que o fato falsamente atribuído à pessoa jurídica disser respeito a um crime de natureza ambiental
- ~ Se não for crime de natureza ambiental: responde por difamação
- 5. Consumação e tentativa
- -> Consuma-se quando um terceiro, que não o sujeito passivo, toma conhecimento da imputação falsa de fato definido como crime (ato que busca afetação da honra objetiva)
- -> Reconhece-se a tentativa pelo meio pelo qual o delito é executado
- - Enquanto calúnia oral, é inadimissível
- - Enquanto escrita, há possibilidade de fracionamento do iter criminis, permitindo-se a tentativa
- 6. Elemento subjetivo
- -> Admitida apenas a modalidade dolosa, animus calumniandi
- - Pode ser dolo direto ou eventual
- ~ "Pode ocorrer que, embora não tendo certeza da veracidade do fato definido como crime que atribui à vítima, o agente, ainda assim, mesmo correndo o risco de ser falsa a informação que divulga, a profere do mesmo jeito, agindo, pois, com dolo eventual"
- -> Se há apenas animus jocandi (gracejo), em que não se busca agredir a honra da vítima, não restará configurada a infração penal
- 7. Agente que propala ou divulga a calúnia
- -> Art. 138, § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga
- -> É aqui admitido apenas o dolo direto, pois é exigido do agente a ciência da falsidade
- - Se há dúvida, a infração pode ser desclassificada para difamação (art. 139)
- -> Propalar: relatar verbalmente; divulgar: relatar por qualquer outro meio
- 8. Calúnia contra os mortos
- -> O § 2º do art. 138 do Código Penal diz ser punível a calúnia contra os mortos
- -> Não gozam de status de pessoa, apesar de se encontrarem no título de "crimes contra a pessoa"
- - Contudo, sua memória merece ser preservada, bem como são resguardados os parentes por serem indiretamente atingidos
- -> O Código Penal somente ressalvou a possibilidade de calúnia contra os mortos, não admitindo as demais modalidades de crimes contra a honra, vale dizer, a difamação e a injúria
- 9. Exceção da verdade (exceptio veritatis)
- -> Faculdade atribuída ao suposto autor do crime de calúnia de demonstrar que, efetivamente, os fatos por ele narrados são verdadeiros
- -> Momento oportuno: resposta do réu
- -> § 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:
- I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
- ~ Deve aguardar o julgamento, não podendo ser feita exceção da verdade antes disso
- ~> Segundo a opinião dominante, tampouco poderá ser arguida a exceptio veritatis caso o ofendido não tenha sequer sido processado criminalmente pelo fato definido como crime que lhe imputa o agente, dado o instituto da ação privada (princípio da disponibilidade da ação penal privada, desejo de reconciliação entre ofensor e vítima)
- ~> Greco discorda, pois o tipo requer imputação falsa; art. 5o, LV da Constituição, "aos litigantes, em processo judicial ou administra tivo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"; art. 138, p. 3o deveria ser repensado com enfoques constitucionais, pois cerceiam a defesa; violação ao princípio da presunção de inocência quando não há sequer processo
- ~ "Segundo nosso raciocínio, caso exista uma ação penal em curso, visando à apuração de um delito que se atribui à suposta vítima da calúnia, deverá o julgador suspender o curso da ação penal que apura o delito de calúnia, aguardando-se a confirmação da existência ou não do fato, que se entende como falso, definido como crime"
- ~> "O que não se pode, contudo, é simplesmente impedir a defesa do querelado, ou seja, daquele que está sendo submetido a um processo penal, simplesmente pelo fato de não ter havido, ainda, trânsito em julgado da sentença penal condenatória"
- II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
- ~ Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro
- ~ Não se permite a exceção de verdade, mas para Greco deve ser permitida ao menos a defesa a fim de provar a verdade dos atos, uma vez que não pode se prender o agente que imputa verdadeiramente fato criminoso a alguns destes agentes
- III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível
- - “trata-se de respeitar o pronunciamento judicial (res judicata pro veritate habetur), cuja veracidade está protegida por presunção absoluta, que não admite prova em contrário.”
- 10. Pena, Ação Penal, Competência Para Julgamento e Suspensão Condicional do Processo
- -> Caput: 6 meses a 2 anos
- -> A pena será aumentada de um terço nos casos do 141 do CP
- -> Ação Penal de Iniciativa privada (145 do CP) ou pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça; ou de iniciativa pública condicionada à representação do ofendido, quando o crime for cometido contra funcionário público, em razão de suas funções
- 11. Destaques
- 11.1 Pessoas desonradas e crime impossível
- -> Seria possível a arguição, mesmo que exagerada, da tese do crime impossível, quando tais pessoas se dissessem vítimas de crime de calúnia, por exemplo, ao argumento de que sua honra já fora completamente aniquilada, dada a quantidade de fatos a ela lesivos que lhes são imputados, havendo, dessa forma, absoluta impropriedade do objeto? Obviamente que não
- 11.2 Calúnia implícita ou equívoca e reflexa
- -> É possível que o agente, ao atribuir a alguém falsamente a prática de um fato definido como crime, não o faça de forma expressa, podendo ser a calúnia, assim, considerada implícita ou equívoca e reflexa
- - Implícita, exemplo daquele que diz: “Eu, pelo menos, nunca tive relações sexuais à força com nenhuma mulher”, dando a entender que o agente havia praticado um crime de estupro
- - Reflexa, exemplo de Hungria, pode ocorrer quando o agente diz, por exemplo, que um juiz decidiu o fato dessa forma porque foi subornado (expressa em relação ao Juiz; reflexa em relação ao beneficiado da decisão)
- 11.3 Exceção de notoriedade
- -> Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal
- -> A finalidade da exceção da notoriedade (conhecimento geral do público) do fato é demonstrar que, para o agente, o fato que atribuía à vítima era verdadeiro, segundo foi induzido a crer
- 11.4 Calúnia proferida no calor de uma discussão
- -> Para Greco não tem o condão de eliminar o dolo
- 11.5 Presença do ofendido
- -> Exige-se a presença do ofendido para fins de configuração do delito de calúnia? Não, uma vez que, conforme dissemos, a calúnia atinge a chamada honra objetiva da vítima, isto é, o conceito que ela goza no seu meio social
- 11.6 Diferença entre calúnia e denunciação caluniosa
- -> Denunciação caluniosa: Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
- Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa
- -> Pelo art. 339, fundamental que o comportamento dê causa à instauração de investigação policial, de processo judicial
- 11.7 Consentimento do ofendido
- -> Honra, enquanto bem disponível, tem o condão de afastar o delito de calúnia enquanto causa supralegal de exclusão da ilicitude
- 11.8. Calúnia contra o Presidente da República, o presidente do Senado Federal, o presidente da Câmara dos Deputados e o presidente do STF
- -> O art. 26 da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983) especializou o delito de calúnia
- - Para que o fato seja definido como crime contra a segurança nacional é preciso que a calúnia tenha conotação política
- 11.9 Diferença entre calúnia e difamação:
- a) na calúnia, a imputação do fato deve ser falsa, ao contrário da difamação que não exige a sua falsidade;
- b) na calúnia, além de falso o fato, deve ser definido como crime; na difamação, há somente a imputação de um fato ofensivo à reputação da vítima, não podendo ser um fato definido como crime, podendo, contudo, consubstanciar-se em uma contravenção penal
- 10.10 Diferença entre calúnia e injúria
- -> A primeira diferença entre a calúnia e a injúria reside em que naquela existe uma imputação de fato e nesta o que se atribui à vítima é uma qualidade pejorativa à sua dignidade ou decoro
- -> Com a calúnia, atinge-se a honra objetiva, isto é, o conceito que o agente presume gozar em seu meio social; já a injúria atinge a chamada honra subjetiva, quer dizer, o conceito ou atributos que o agente tem ou acredita ter de si mesmo
- 14) Difamação
- -> Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
- Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
- Exceção da verdade
- Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções
- 1. Introdução
- -> Imputação de fatos ofensivos à reputação
- - Diferencia-se de calúnia por fatos aspectos: 1. os fatos ofensivo não podem ser definidos como crime, difamação tem menor gravidade (ressalva para contravenção penal); 2. não se discute se tal fato é verdadeiro ou não: protege-se a honra objetiva, impedindo-se atos que causem lesão a esta
- -> Punição daquilo que é popularmente chamado de fofoca, a fim de denegrir a reputação da vítima
- 2. Classificação doutirnária
- -> Crime comum com relação aos sujeitos ativo e passivo
- -> Formal
- -> Doloso
- -> Forma livre
- -> Comissivo ou omissivo impróprio
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Bem jurídico protegido: honra objetiva
- - Honra em sentido amplo, abrangendo todos os atributos que tornam o cidadão respeitável perante seus pares
- ~ Pode ser lesionado por fato desonroso, ou seja, que possa inspirar a outrem um sentimento de reprovação e desprezo em relação à vítima e, assim, capaz de afetar a boa fama do ofendido
- -> Objeto material: pessoa contra a qual são os fatos ofensivos à sua honra objetiva
- 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Crime comum quanto a ambos os sujeitos
- -> Tipo faz menção à difamar "alguém"
- - "Alguém" não é atribuído no mesmo sentido, por exemplo, do art. 121: permite-se crime do art. 139 contra pessoa jurídica*** e inimputáveis
- ~ Quando o crime não é ambiental, mas imputado a pessoa jurídica, configura-se difamação
- ~ Bitencout: "Os inimputáveis também podem ser sujeitos passivos do crime de difamação, isto é, podem ser difamados, desde que tenham capacidade suficiente para entender que estão sendo ofendidos em sua honra pessoal"
- ~> Greco: princípio da razoabilidade
- 5. Consumação e tentativa
- -> Tem-se por consumada a infração penal quando terceiro, que não a vítima, toma conhecimento dos fatos ofensivos à reputação desta última
- - Todavia, por se tratar de ação penal privada, deve ao menos a vítima tomar conhecimento também
- -> Tentativa: permitida nos mesmos casos da calúnia (ou seja, se oral, não existe; se escrita, pode existir)
- - Greco: "É claro que a hipótese é acadêmica, pois que, se a carta se perdeu no incêndio da agência dos Correios, a vítima jamais tomará conhecimento do seu conteúdo e, consequentemente, não saberá da ofensa à sua honra objetiva. Assim, se não souber da difamação, não dará início, obviamente, à ação penal."
- 6. Elemento subjetivo
- -> É apenas admitida a modalidade dolosa
- - Afasta-se a tipicidade quando há animus jocandi
- 7. Exceção da verdade
- -> Como regra, não é admitida a exceção da verdade no delito de difamação
- - Exceção: p. único do art. 139, quando há ofensa a funcionário público relacionada ao exercício de suas funções
- ~ Damásio: "se o sujeito atribui ao funcionário público a prática de atos indecorosos quando em serviço, é admissível a demonstração da veracidade de seu comportamento"
- -> É de interesse da Administração Pública apurar possíveis faltas de seus funcionários quando no exercício das suas funções públicas
- - Entretanto, tem-se entendido não ser admissível a exceptio veritatis quando a vítima não mais ostenta o cargo de funcionário público, mesmo que os fatos tenham relação com o exercício da função pública
- ~ Todavia, se o delito foi consumado com o agente ainda no cargo, há possibilidade de exceção da verdade
- 8. Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo
- -> Pena: 3 meses a 1 ano
- -> Ação penal de iniciativa privada
- 9. Destaques
- 9.1 Consentimento do ofendido
- -> É possível, por se tratar de bem jurídico disponível (vide calúnia)
- 9.2 Presença do ofendido
- -> Não há necessidade da presença do ofendido
- - Sendo importante apontar o momento exato da consumação, para fins de cálculos penais, a exemplo do que ocorre com a contagem do prazo de prescrição
- ~ Para isso, o prazo para a apresentação da queixa crime tem termo a quo diferente do prazo prescricional, pois aquele inicia-se quando o agente tem conhecimento, e este quando o crime é consumado
- 9.3 Difamador sem credibilidade
- -> Da mesma forma como ocorre com o delito de calúnia, não importa à configuração da difamação a falta de credibilidade do agente
- 9.4 Divulgação ou propalação da difamação
- -> Não há previsão parecida com a de calúnia; todavia, embora não exista regra expressa nesse sentido, obviamente que quem propala ou divulga uma difamação deve responder por esse delito, uma vez que tanto o propalador quanto o divulgador são, da mesma forma, difamadores
- 9.5 Difamação dirigida à vítima
- -> Se os fatos ofensivos à sua reputação forem dirigidos diretamente à vítima, poderia, nesta hipótese, também configurar-se o crime de difamação?
- - Para Regis Prado, não; todavia, para o mesmo autor, caso atinja a honra subjetiva, poderá o agente responder pelo delito de injúria
- ~ Todavia para o autor, deve traduzir diretamente em qualidades pejorativas à sua pessoa
- ~> Greco discorda: "Seria um raciocínio sem sentido, permissa vênia, entender que se o ofendido fosse chamado de bicheiro o agente deveria responder pela injúria; agora, se lhe imputasse o cometimento da contravenção penal do jogo do bicho, o fato seria atípico"
- ~> Portanto, se é na presença de outras pessoas: difamação; caso contrário mesmo que não se traduzam diretamente em qualidades pejorativas à sua pessoa, mas que possam ser inferidas do contexto da imputação, será hipótese de injúria
- 9.6 Vítima que conta os fatos a terceira pessoa
- -> Se a própria vítima é quem se encarrega de contar a terceiros a imputação ofensiva que lhe foi feita pelo agente, não restará caracterizada a difamação, mas tão somente, como afirmamos acima, o delito de injúria
- 9.7 Agente que escreve fatos ofensivos à honra da vítima em seu diário
- -> Não há animus diffamandi, não havendo intenção de ofender a honra objetiva da vítima, mesmo que diante de comportamento negligente
- 9.8 Exceção de notoriedade
- -> Ao contrário do que ocorre com o delito de calúnia, a exceção de notoriedade não tem qualquer efeito no que diz respeito ao reconhecimento da difamação, uma vez que, nesta última, não há necessidade que o fato atribuído seja falso, podendo ser verdadeiro, e mais, de conhecimento público
- 15) Injúria
- Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
- Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa
- § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
- I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
- II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria
- § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
- Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência
- § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
- Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
- 1. Introdução
- -> Modalidade menos grave dos crimes contra a honra
- - Todavia, torna-se a infração mais grave quando utiliza elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, i. e., injúria preconceituosa, com pena equiparada à de homicídio culposo (1 a 3 anos)
- - Há ainda a injúria real
- -> a) injúria simples, prevista no caput do art. 140;
- -> b) injúria real, consignada no § 2º do art. 140;
- -> c) injúria preconceituosa, tipificada no § 3º do art. 140
- -> Ao contrário dos crimes de difamação e calúnia, diante da injúria busca-se proteger a honra subjetiva, ou seja, o conceito em sentido amplo que o agente tem de si mesmo
- -> Aníbal Bruno: Injúria é a palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima
- - Dignidade apresenta-se como o sentimento que tem o indivíduo do seu próprio valor social e moral; o decoro como a sua respeitabilidade (tênue diferença)
- -> Em casos de difamação e injúria, na presença da primeira, esta absorve a segunda
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime comum com relação aos sujeitos ativo e passivo
- -> Doloso
- -> Formal
- -> Forma livre
- -> Comissivo ou omissivo impróprio
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> A honra subjetiva é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal
- - Traduz-se na consciência e no sentimento que tem a pessoa de sua própria valia e prestígio, quer dizer, a autoestima
- -> Objeto material do delito de injúria é a pessoa contra a qual é dirigida a conduta praticada pelo agente
- 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Crime comum quanto aos sujeitos
- - É impossível que a pessoa jurídica ocupe também essa posição, haja vista que a pessoa moral não possui honra subjetiva a ser protegida, mas tão somente honra objetiva
- - "Trabalhando com o critério da razoabilidade, não há qualquer problema em se afirmar que os inimputáveis podem ser considerados sujeitos passivos da injúria"
- ~ Razoabilidade evita o ridículo: responsabilizar o agente que chamou de corrupta uma criança de um ano de idade
- 5. Consumação e tentativa
- -> Consuma-se a injúria no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro
- - Entretanto, não se faz necessária a presença da vítima no momento em que o agente profere, por exemplo, as palavras que são ofensivas à sua honra subjetiva. Assim, se alguém, em conversa com terceiro, chama a vítima de mau-caráter e esta vem a saber disso pouco tempo depois, o delito de injúria se consuma quando ela toma conhecimento, mas não exige a sua presença no momento em que a agressão à sua honra é proferida
- -> Admite tentativa quando escrito em regra, e não oralmente de forma direta
- 6. Elemento subjetivo
- -> Dolo direto ou eventual é exigido
- -> Agente deve ter a intenção de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (animus injuriandi)
- - Animus jocandi não é típico
- 7. Meios de execução e formas de expressão da injúria
- -> Hungria: palavra oral, escrita, impressa ou reproduzida mecanicamente, o desenho, a imagem, a caricatura, a pintura, a escultura, a alegoria ou símbolo, gestos, sinais, atitudes, atos
- - Pode ser direta (à pessoa) ou oblíqua (mediata, atingindo pessoa que a vítima tenha apreço)
- ~ Injúria reflexa: atinge outra pessoa
- 8. Perdão judicial
- -> Art. 140, § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
- I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
- - "Há pessoas que, efetivamente, conseguem perturbar aqueles que estão à sua volta. São, apesar das palavras chulas, “chatos profissionais”, pessoas que têm o dom de irritar as outras com seu comportamento e suas palavras."
- II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria
- - Resulta no fato de que o agente, injuriado inicialmente, no momento imediatamente seguinte à injúria sofrida, pratica outra
- ~ "O que parece soar estranho com essa possibilidade de aplicação de perdão judicial é que se o agente tivesse se defendido, por exemplo, desferindo um tapa naquele que o ofendera injustamente, interrompendo a agressão contra a sua pessoa, agiria em legítima defesa. /// Entretanto, caso venha a tão somente devolver a agressão cometida contra sua honra, injuriando, também, o agressor inicial, poderá, caso não lhe seja concedido o perdão judicial, responder pelo delito contra a honra."
- - Se o agente ainda está praticando o delito e a vítima utiliza de meio para interromper, ainda que violência física: legítima defesa
- - Se o agente esgotou o delito, torna-se inviável a legítima defesa; todavia, se imediatamente após o esgotamento, a vítima (agora também agente) também comete o delito; pode o juiz (faculdade do juízo) deixar de aplicar a pena
- 0. Modalidades qualificadas
- -> O art. 140 do Código Penal prevê, em seus §§ 2º e 3º, duas modalidades qualificadas de injúria
- - 1a: injúria real, ocorre quando a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, são consideradas aviltantes
- - 2a: injúria preconceituosa, diz respeito à injúria praticada com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência
- a) Injúria real: a violência ou as vias de fato são utilizadas não com a finalidade precípua de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, mas, sim, no sentido de humilhar, desprezar, ridicularizar a vítima, atingindo-a em sua honra subjetiva
- -> Ex. tapa no rosto
- -> A pena prevista para o delito de injúria real é a de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência
- - Isso significa que o agente, além de ser responsabilizado pela injúria real, também deverá responder pela prática do delito de lesão corporal – leve, grave ou gravíssima – por ele levado a efeito como meio de execução da injúria
- - Concurso material, pois o agente atuou com desígnios autônomos
- - Há tal concurso apenas se configurou-se em lesão corporal no mínimo leve - se é vias de fato, não há concurso
- b) Injúria preconceituosa: pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência
- -> Não se deve confundir a injúria preconceituosa com os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, tipificados na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989
- -> Na injúria, a finalidade do agente, com a utilização desses meios, é atingir a honra subjetiva da vítima
- - Já no preconceito, há comportamentos discriminatórios, em regra mais graves do que a simples agressão à honra (cuja pena é de 3 a 5 anos)
- -> Para Greco, apenas o preconceito (7.716) é crime imprescritível e inafiançável (para Gisele não*)
- 10. Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo
- -> Pena: 1 a 6 meses se do caput
- -> A ação penal será de iniciativa privada, conforme determina o caput do art. 145 do Código Penal, sendo, contudo, de iniciativa pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça, quando o delito for praticado contra o Presidente da República ou chefe de Governo estrangeiro
- - Injúria preconceituosa: ação pública condicionada
- - No caso de injúria real, se da violência empregada resultar lesão corporal, a ação penal será de iniciativa pública incondicionada, nos termos do art. 145 do Código Penal
- 11. Destaques
- 11.1 injúria contra pessoa morta
- -> Ao contrário do delito de calúnia, não encontra previsão expressa no Código Penal a injúria proferida contra os mortos
- - Greco entende não ser cabível a injúria contra os mortos, por ser analogia in malam partem
- 11.2 Contexto da injúria
- -> "Para que se possa concluir pelo delito de injúria, devemos levar em consideração uma série de circunstâncias fundamentais à sua caracterização"
- - "devemos levar em consideração aquelas palavras que, extraídas do contexto em que foram proferidas, com certeza se consubstanciariam em agressão à honra da vítima"
- -> Contexto é fundamental, para verificar o dolo do agente, seu animus
- 11.3 Discussão acalorada
- -> Greco: "não vemos por que afastar o delito de injúria justamente nas situações em que ele é cometido com mais frequência"
- 11.4. Caracterização da injúria mesmo diante da veracidade das imputações
- -> Não se exige à caracterização da injúria que as imputações ofensivas à honra subjetiva da vítima sejam falsas
- - As verdadeiras são puníveis
- 11.5 Injúria coletiva
- -> A ofensa à honra dirigida a um grupo, classe ou categoria de pessoas ligadas por algum atributo comum ou formando coletividade homogênea, embora não vinculada organicamente
- - Cada um dos componentes desta pode exercer o direito de queixa, mas a pena aplicável é uma só
- 16) Disposições comuns aos crimes contra a honra
- 1. Causas de aumento de pena
- -> Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
- I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
- II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
- III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
- IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria
- Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro
- a) Calúnia, difamação e injúria praticada contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro
- -> A importância do cargo ocupado por determinadas pessoas faz com que o Estado tente preservá-las ao máximo possível
- -> Diante de natureza exclusivamente política, a fim de abalar o regime democrático, aplica-se a lei de segurança nacional; caso contrário, código penal
- b) Calúnia, difamação e injúria praticadas contra funcionário público, em razão de suas funções
- -> Noronha: “A pena contra a ofensa que se relaciona ao exercício de suas funções; cogita-se, portanto, da vida funcional, que deve ser mais fortemente defendida, pois, também, a dignidade da função é aqui atingida"
- -> Hungria: "Cumpre advertir que, se a ofensa é inflingida, oralmente ou por atos, na presença do funcionário, o fato deixa de ser forma qualificada do crime contra a honra, para configurar o crime de desacato (art. 331), que, aliás, se apresenta ainda quando a ofensa não se refira ao exercício da função, uma vez que atinja o funcionário in officio"
- c) Se qualquer um dos crimes contra a honra é cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação da injúria
- -> "Várias pessoas" significa exigência de ao menos 3 pessoas
- -> Meios que facilitam a divulgação: folders, alto-falantes, escrever os fatos ou as palavravas injuriosas em lugares e fácil acesso
- d) Se a calúnia e a difamação forem proferidas contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência
- -> Exclui-se aqui a injúria, pois implicam na aplicação de injúria qualificada (preconceituosa)
- -> Para que a pena seja majorada, é preciso que o agente conheça a idade da vítima, bem como a deficiência de que é portadora, pois, caso contrário, poderá ser alegado o erro de tipo
- e) Se a calúnia, a difamação ou a injúria são cometidas mediante paga ou promessa de recompensa
- -> Torpeza de motivos para que haja infração penal
- - Bitencourt: "crime mercenário"
- - Hungria: no crime mercenário contra a honra deveriam responder com a pena duplicada tanto o executor quanto o mandante
- ~ Greco: "Entretanto, tal como no inciso I do § 2º do art. 121 do Código Penal, entendemos que a majorante da paga e da promessa de recompensa somente se aplica ao executor mercenário" - nem sempre o motivo do mandante é torpe, podendo até mesmo ser motivo de relevante valor social
- -> Majoração pela vileza do comportamento mercenário dos agentes
- 2. Exclusão do crime e da punibilidade
- -> Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
- I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
- II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar
- III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício
- Parágrafo único. Nos casos dos incisos nºs I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade
- -> Natureza jurídica:
- - Damásio: causas especiais de exclusão da antijuridicidade
- - Bitencourt: causas especiais de exclusão de crime
- ~ Há ainda quem fala em causa de exclusão de tipicidade
- - ***Greco: cada inciso tem uma natureza
- ~ I - não é afastado o dolo; por isso, é excluída a punibilidade, por causas de política crminial
- ~ II - pode o agente não ter atuado com animus injuriandi vel diffamandi, afastando-se, outrossim, o seu dolo e, consequentemente, a própria tipicidade
- ~ III - exclui a ilicitude do fato, causa de justificação (estrito cumprimento do dever legal)
- -> Lei penal exclui desses casos a calúnia
- a) Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador
- -> O inciso I do art. 142 do Código Penal cuida da chamada imunidade judiciária
- -> Situações exigidas pelo inciso:
- 1. que a ofensa tenha sido levada a efeito em juízo;
- - Ofensa irrogada em juízo é aquela produzida perante qualquer autoridade judiciária, logo após aberta a audiência ou a sessão
- ~ O fundamental é que a audiência ou sessão tenha tido início; caso contrário, não é acobertado pela imunidade judiciária
- ~ Pode ser realizada, também, intra-autos, ou seja, por escrito, nos autos de um processo qualquer
- 2. que tenha relação com a discussão da causa;
- - Ligação com os fatos que estão sendo discutidos em juízo
- 3. deve ter sido proferida pela parte ou por seu procurador
- - Parte: qualquer dos sujeitos da relação processual
- - Procuradores: profissionais que recebem mandato para representação judicial das partes
- -> Ofensa irrogada em juízo é aquela produzida perante qualquer autoridade judiciária, logo após aberta a audiência ou a sessão
- - O fundamental é que a audiência ou sessão tenha tido início; caso contrário, não é acobertado pela imunidade judiciária
- - Pode ser realizada, também, intra-autos, ou seja, por escrito, nos autos de um processo qualquer
- -> Quatro situações que merecem análise:
- 1. ofensa irrogada contra o juiz da causa;
- - Há imunidade, pois a lei não faz qualquer distinção (Greco)
- ~ "Hungria não aceitava qualquer ofensa dirigida à autoridade judiciária"
- - É certo que a imunidade judiciária não pode, também, acobertar abusos e indisciplinas sem sentido
- ~ A imunidade judiciária, quando erigida contra o julgador, é tomada como um escudo de que a parte e/ou o seu procurador se utilizam para que tenham a liberdade de trazer à luz os atos abusivos, como gênero, do julgador
- 2. ofensa irrogada contra o Ministério Público;
- - Entendemos que a parte e/ou seu procurador poderão arguir a imunidade judiciária se, na discussão da causa, vierem a difamar ou a injuriar o representante do Ministério Público, não importando a posição que este ocupe, isto é, se parte ou fiscal da lei
- 3. ofensa irrogada pelo juiz da causa;
- - Não poderá o juiz, justamente aquele que tem o dever/poder de conduzir os trabalhos na audiência, ignorar essa sua função, de extrema importância, para se deixar influenciar pelo calor das discussões. Sua condição de julgador o afasta da imunidade prevista no inciso I do art. 142 do Código Penal
- 4. ofensa irrogada pelo Ministério Público, que atua na qualidade de custos legis
- - MP, quando atua como fiscal da lei, não poderá arguir a mencionada imunidade, pois não se torna parte ou procurador, requisitos da imunidade
- b) A opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar
- -> Caso de exclusão do tipo penal
- -> Crítica, se não é favorável, é capaz de produzir desagrado, podendo inclusive ser considerado uma ofensa
- - CP faz ressalva àquelas críticas que Greco chama de construtitva
- c) O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício
- -> Exclui a ilicitude do fato, causa de justificação (estrito cumprimento do dever legal)
- -> Quando o funcionário relata fatos, mesmo que emitindo conceitos desfavoráveis, o faz em benefício da Administração Pública, sendo seu dever de ofício relatar tudo com a maior fidelidade possível, não deixando de informar tudo aquilo que seja do interesse da Administração Pública, mesmo que com seus conceitos venha a, aparentemente, macular a honra objetiva, ou mesmo a honra subjetiva das pessoas
- 3. Agente que dá publicidade à difamação ou à injúria, nos casos dos incisos I e III do art. 142 do Código Penal
- -> Art. 142, Parágrafo único. Nos casos dos nºs I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade
- 4. Retratação
- -> Diz o art. 143 do Código Penal: Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena
- - Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa
- -> Causa de extinção da punibilidade, prevista no art. 107, VI
- -> Não é possível no crime de injúria
- - "Isso porque, neste caso, a retratação pode ter um efeito mais devastador do que a própria injúria. A retratação sarcástica, por exemplo, pode ter uma repercussão muito mais humilhante do que a injúria inicial"
- -> Somente pode haver retratação até antes da publicação da sentença
- - Caso se retrate após a sentença, em grau de recurso, há atenuante prevista pela alínea b do inciso III do art. 65 do CP
- -> Retratação é pessoal, incomunicável nos casos de concurso de pessoas
- -> P. único: se a calúnia ou a difamação foi publicada em um jornal impresso, de circulação nacional, ou mesmo em um programa de televisão, a retratação deverá ser neles veiculada, para que tenha os efeitos do caput
- 5. Pedido de explicações
- -> O art. 144 do Código Penal aduz que se de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
- - Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa
- ~ Não importa em confissão ou condenação antecipada, devendo ser procedida a normal instrução processual e todos princípios inerentes do devido processo legal
- -> Procedimento anterior ao início da ação penal de iniciativa privada
- - Caso paira no ar alguma dúvida, valendo-se de expressões equívocas, com duplo sentido etc
- - Bitencourt: o juiz não julga nem a equivocidade das palavras que podem ter caráter ofensivo nem a recusa ou a natureza das explicações apresentadas mas sim quem se julga ofendido (juízo de equivocidade); julga apenas a eficácia ou prestabilidade das explicações
- 17) Constrangimento ilegal
- -> Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
- Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
- Aumento de pena
- § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas
- § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência
- § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
- I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
- II - a coação exercida para impedir suicídio
- 1. Introdução
- -> Inserido na Seção I do Capítulo VI do Título I do Código Penal
- - Tem por finalidade proteger a liberdade pessoal, seja ela física ou psicológica
- - Liberdade é direito que deve ser resguardado, mencionado no preâmbulo da Constituição Federal e caput do art. 5o, bem como inciso II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei)
- -> Figura do constrangimento ilegal vem ao encontro dos ditames constitucionais, punindo aquele que constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda
- - Núcleo: "constranger", sentido de impedir, limitar ou mesmo dificultar a liberdade de alguém
- ~ Agente atua com violência ou grave ameaça
- ~> Violência é chamada de vis corporalis, ou seja, aquela empreendida contra o próprio corpo da vítima
- ~> Grave ameaça: vis compulsiva, exercendo influência precipuamente sobre o espírito da vítima, impedindo-a de atuar segundo a sua vontade
- ~ Violência imprópria: quando o agente, por qualquer outro meio que não a violência ou a grave ameaça, reduz a capacidade de resistência da vítima
- ~> Aníbal Bruno: "ações químicas ou mesmo puramente psíquicas, fora da ameaça, que restrinjam ou anulem a consciência, como o uso de inebriantes, entorpecentes, ou a sugestão hipnótica, ou o emprego das chamadas drogas da verdade ou da confissão destinadas a violentar o querer do paciente e dele obter declarações sobre fatos que ele pretendia calar"
- - O constrangimento praticado pelo agente deve ser dirigido no sentido de obrigar a vítima a não fazer aquilo que a lei permite ou mesmo a fazer o que ela não manda
- -> Crime de natureza subsidiária, i. e., somente será considerado se o constrangimento não for elemento típico de outra infração penal
- - v. g. aquele que constrange vítima, mediante violência ou grave ameaça, a entregar-lhe determinada importância em dinheiro (crime de extorsão, art. 158)
- - Subsidiariedade implícita (e não expressa)
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime comum com relação aos sujeitos ativo e passivo
- -> Doloso
- -> Material (exige para consumação que a vítima deixe de realizar o que a lei permite ou faz aquilo que ela não manda)
- -> Forma livre
- -> Comissiva e omissiva imprópria
- -> Subsidiário (somente se configurando a infração penal do art. 146 do Código Penal se o constrangimento não for elemento de outra infração penal mais grave);
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Bem jurídico protegido: liberdade física (movimento) e psíquica (livre formação da vontade, sem coação)
- -> Objeto material do constrangimento ilegal é a pessoa que, em razão dos meios utilizados pelo agente, é obrigada a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
- 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Crime comum quanto ao sujeito ativo e passivo
- - Todavia, para o sujeito passivo, exige-se que tenha capacidade de discernimento, a fim de poder entender que está sendo constrangida a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda
- 5. Consumação e tentativa
- -> Consuma-se o delito quando a vítima deixa de fazer o que a lei permite ou faz aquilo que ela não manda (crime material)
- - Regis Prado: Ainda que o comportamento desejado seja parcial, e não integralmente realizado pela vítima, tem-se como consumado o delito
- -> Na qualidade de crime material e plurissubsistente, o constrangimento ilegal admite a tentativa, podendo esta ocorrer, por exemplo, quando a vítima, mesmo intimidada pelo agente, não deixa de fazer aquilo que a lei permite, ou deixa de fazer aquilo que ela não manda
- 6. Elemento subjetivo
- -> O dolo é o elemento subjetivo do delito de constrangimento ilegal, seja ele direto ou, mesmo, eventual
- - Especial fim de agir: conduta do agente deve ser dirigida finalisticamente a constranger a vítima a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
- 7. Modalidades comissiva e omissiva
- -> "Constranger" importa em ato comissivo
- - Todavia, é permitida forma omissiva, quando o agente goza do status de garantidor
- 8. Causas de aumento de pena
- -> Art. 146, § 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas
- -> A palavra cumulativamente quer traduzir o fato de que, havendo a reunião de mais de três pessoas para a prática do constrangimento, ou a utilização do emprego de armas, as penas que inicialmente eram alternativas, ou seja, privativa de liberdade ou multa, passam a ser cumulativas, quer dizer, privação de liberdade mais a pena pecuniária e, ainda, são dobradas as penas
- -> Emprego de armas: a lei penal não faz qualquer distinção entre as chamadas armas próprias e armas impróprias
- - Hungria concorda e define: próprias - instrumentos normalmente destinados ao ataque ou a defesa, apropriados a causar ofensas físicas; impróprias - instrumentos que, embora não destinados aos ditos fins, têm aptidão ofensiva e costumam ser usados para o ataque
- ~ Hungria: a expressão emprego de armas abrange qualquer de suas espécies, ou seja, próprias e impróprias
- 9. Concurso de crimes
- -> Art. 146, § 2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência
- -> Greco: "Embora um dos elementos integrantes do tipo do constrangimento ilegal seja a violência, entendeu por bem a lei penal puni-la de forma distinta"
- - "Assim, serão aplicadas também as penas correspondentes ao delito de lesão corporal utilizado como meio para a prática do constrangimento, seja a lesão leve, seja grave ou gravíssima"
- -> Majoritariamente, acredita ser concurso material; para Greco, é concurso formal, pois não haveria mais de uma ação ou omissão
- - Para Bitencourt, é concurso material especial, sui generis
- 10. Causas que conduzem à atipicidade do fato
- -> Art. 146, § 3º Não se compreendem na disposição deste artigo:
- I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
- representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
- II – a coação exercida para impedir suicídio
- -> Situações atípicas, dado o disposto em redação legal
- - Não houvesse tal disposição, ainda assim poderíamos concluir pela atipicidade dos fatos, caso aplicássemos o raciocínio correspondente à tipicidade conglobante (por não ser antinormativa) que, somada à tipicidade formal, faz surgir a chamada tipicidade penal
- 11. Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do procesos
- -> Pena no caput de 3 meses a 1 ano, ou multa
- -> A ação penal é de iniciativa pública incondicionada
- 12. Destaques
- 12.1 Vítima que é constrangida a praticar uma infração penal
- -> Tipo prevê duas situações: 1) a vítima não faz o que a lei permite e 2) a vítima faz o que a lei não a obriga a fazer
- - Comportamento que a vítima foi constrangida a praticar é um indiferente penal
- -> Há a presença de coação irresistível e obediência hierárquica (Art. 22, CP), que responsabiliza apenas o autor da coação ou da ordem
- - Vítima aqui é mero instrumento; autor da coação assume autoria mediata
- -> Autor da coação responde por constrangimento ilegal? Para Greco e Aníbal Bruno, sim
- 12.2 Vítima submetida a tortura a fim de praticar um fato definido como crime
- -> Lei da tortura define abrange "constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental", para provocar ação ou omissão de natureza criminal
- -> Há, assim como no item anterior, concurso material de crimes (responde pelo crime que respondeu e pela tortura)
- - Se causa sofrimento interno e não dá liberdade de escolha: tortura; caso contrário: constrangimento ilegal
- 12.3 Suicídio como comportamento ilícito, porém atípico
- -> Para Greco, não se amolda ao constrangimento ilegal, pois é comportamento atípico
- - Isso porque, embora o autoextermínio seja uma conduta atípica, tem-se entendido pela sua ilicitude, abrindo-se, pois, a possibilidade de ser praticada coação no sentido de evitar que o resultado morte se consume
- -> Atos imorais, quando impedidos, consumam o delito de constrangimento ilegal; contudo, atos ilícitos (como suicídio) abrem a oportunidade para que alguém impeça a consumação do ato extremo, sem que com isso incorra nas sanções previstas no art. 146 do Código Penal
- 12.4 Consentimento do ofendido
- -> Liberdade, seja física e psíquica, é um bem disponível, podendo haver consentimento a fim de causa supralegal de afastamento de ilicitude
- 12.5 Vias de fato em concurso com o constrangimento ilegal
- -> Caso o constrangimento utilize de violência, pode ser cumulado as vias de fato com as lesões e o art. 146? Greco diz que não; apenas as lesões
- 12.6 Constrangimento exercido para impedir a prática de um crime
- -> O particular que prende alguém em flagrante delito atua no exercício regular de um direito, não podendo, portanto, ser responsabilizado penalmente pelo constrangimento ilegal, vide art. 301 do CPP
- -> Além de tudo, tal atitude é atípica, pois a lei faz menção ao impedimento de fazer o que a lei permite
- 12.7 Constrangimento exercido para satisfazer uma pretensão legítima
- -> Não seria constrangimento ilegal, mas sim autotutela, prevista no art. 345 - exercício arbitrário das próprias razões, com penas menores do que a do art. 146
- 12.8 Revista pessoal em empregados e constrangimento ilegal
- -> A rotineira revista em empregados ao final da jornada de trabalho constitui manifesto abuso na relação de trabalho e, se for baseada na ameaça de despedir o empregado que não se submete a revista pessoal, pode viabilizar a imputação objetiva do crime de constrangimento ilegal
- 18) Ameaça
- -> Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
- Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
- Parágrafo único - Somente se procede mediante representação
- 1. Introdução
- -> Primeiro degrau para o cometimento de infrações penais efetivamente graves, a exemplo do homicídio
- -> Capaz de gerar legítima defesa putativa (falsa)
- -> Meios apontados pelo art. 147: palavras (mais comum); escritos; gestos
- - Código abre caminho para interpretação analógica quando diz "qualquer outro meio", depois de demonstrar fórmula exemplificativa
- - Hungria: pode ser direta (à vítima) ou indireta (à pessoa bem quista à vítima)
- - Ainda segundo Hungria: pode ser explícita ou implícita ('não tem medo de ir para a cadeia')
- + Bitencourt: ameaça condicional, que depende de um fato do sujeito passivo ou de outrem ('se repetir o que disse, eu lhe parto a cara')
- - Pode configurar-se em constrangimento ilegal caso amolde-se neste
- -> Lei penal exige mal injusto e grave
- - Não há, portanto, ameaça quando é promessa de um mal justo
- - Grave é "capaz de infundir temor à vítima, caso venha a ser cumprida a promessa"
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime comum quanto ambos os sujeitos
- - Sujeito passivo deve ter capacidade de discernimento
- -> Doloso
- -> Formal (pois a infração penal se consuma mesmo que a vítima não se sinta intimidada)
- -> Forma livre
- -> Comissivo ou omisso impróprio
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Bem jurídico protegido: liberdade pessoal (para Greco, em interpretação sistêmica, de natureza psíquica)
- - Alguns autores veem na ameaça ofensa ao sentimento de segurança na ordem jurídica
- 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de ameaça
- - Se o crime for praticado por funcionário público, no exercício de suas funções, poderá ser aplicado o art. 3º da Lei nº 4.898 (crimes de abuso de autoridade)
- -> Sujeito passivo deve ter capacidade para discernir a promessa de mal injusto que é proferida contra a sua pessoa
- - Não é necessário que e a vítima se intimide, mas, sim, que tão somente tenha essa possibilidade
- - Portanto, não podem ser vítimas: crianças até certa idade, doentes mentais, as pessoas jurídicas
- 5. Consumação e tentativa
- -> Crime formal: ou seja, a ameaça se consuma ainda que a vítima não tenha se intimidado
- -> Hungria não admite a tentativa; todavia, Greco admite a possibilidade (quando o agente esgotou tudo aquilo que estava ao seu alcance a fim de consumar a infração penal, porém resta ausente o resultado que desejava)
- 6. Elemento subjetivo
- -> Apenas pode ser cometido dolosamente, seja direto ou eventual
- - Exclui-se, portanto, animus jocandi
- -> Regis Prado: Cumpre frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado
- 7. Ação penal, pena
- -> Pena: 1 mês a seis meses
- -> Ação penal: iniciativa pública condicionada à representação
- 8. Destaques
- 8.1 O mal deve ser futuro?
- -> Além de injusto e grave, o mal prometido deverá ser futuro, ou poderá ser imediato?
- - Greco entende que deve ser um mal futuro, injusto e grave
- - Mal de outros tipos, como constrangimento ilegal e roubo, em que o mal prometido poderá ser imediato
- ~ Quando há uma promessa de mal imediato, caso este venha a ser concretizado, a ameaça ficará por ele absorvida
- ~ Assim, aquele que determina que alguém “cale a boca”, sob pena de ser agredido, em tese, pratica o delito de constrangimento ilegal
- 8.2 Legítima defesa e o crime de ameaça
- -> Legítima defesa requer uma situação de total impossibilidade de recorrer ao Estado
- - Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
- - Entende-se que o instituto da legítima defesa tem aplicação na proteção de qualquer bem juridicamente tutelado pela lei
- ~ Todavia, só pode ser defendido se não for possível socorrer-se do Estado para sua proteção
- ~> Em caso de ameaça (mal futuro, injusto e grave), a vítima não pode agredir o ameaçador por não se tratar de mal que está ocorrendo (atual) e nem prestes a ocorrer (iminente), podendo a vítima socorrer-se ao Estado
- 8.3 Verossimilhança do mal prometido
- -> O código penal implicitamente traduz a ideia de mal verossímil (aquele que pode ser efetivamente protegido)
- - Hungria: não se pode confundir com praga (v. g., "que um raio caia na sua cabeça")
- 8.4 Ameaça supersticiosa
- -> Algumas pessoas acreditam em crendices, simpatias, macumbas ou coisas parecidas
- - Ameaça deve ser punida se for, em tese, capaz de infundir temor em um homem normal; no caso específico, a situação é peculiar
- -> Carrara: o art. 147 traz conceitos objetivos: 1) agente deve hver querido infundir temor; 2) em haver realizado, com esse fim, algum ato que possa infundi-lo
- - Se teve potência para infundir temor, há o suficiente para o elemento material do delito
- - Greco: se há capacidade de ofensa ao bem juridicamente protegido, há delito
- 8.5 Pluralidade de vítimas
- -> Concurso formal impróprio
- 8.6 Ameaça proferida em estado de ira ou cólera
- -> Greco: "As ameaças, em sua grande parte, são proferidas enquanto o agente se encontra em estado colérico"
- - "Entretanto, isso não significa afirmar que, em decorrência desse fato, o mal prometido não tenha possibilidades de infundir temor à vítima"
- -> Para Greco, portanto, há delito mesmo que nesse estado
- 8.7 Ameaça proferida em estado de embriaguez
- -> Não há delito se o estado de embriaguez era tanto que torna-se impossível identificar o dolo; todavia, não sendo este o caso, há caracterização do delito
- 8.8 Possibilidade de ação penal por tentativa de ameaça
- -> Por mais que seja difícil, há caso pertinente: vítima ameaçada seja um adolescente com 16 anos de idade, que não teve conhecimento da ameaça; seu pai confecciona sua representação, permitindo o início da ação penal
- 8.9 Ameaça reflexa
- -> v. g. aquele que ameaça os pais de uma criança de apenas um ano de idade dizendo que lhes matará o filho, na verdade, o mal não recairá sobre o sujeito passivo, mas, sim, reflexamente sobre terceiro a ele ligado por uma relação afetiva
- 19) Sequestro e cárcere privado
- -> Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
- Pena - reclusão, de um a três anos.
- § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
- I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
- II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
- III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
- IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
- V – se o crime é praticado com fins libidinosos
- § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos
- 1. Introdução
- -> "Privar alguém de sua liberdade", cuidando-se da liberdade ambulatorial, física
- -> "Sequestro" e "cárcere privado", diante da doutrina majoritária, é basicamente a mesma coisa
- - Única diferença é que no que tange à "sequestro", existe maior liberdade ambulatorial
- - Hungria: sequestro é gênero, sendo cárcere privado espécie
- -> 2 espécies qualificadas
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime comum em relação aos sujeitos ativo e passivo
- - Exceção ao sujeito passivo: crime próprio nas modalidades qualificadas previstas nos incisos I e IV do § 1º do art. 148
- -> Doloso
- -> Comissivo ou omissivo imprório
- -> Permanente (uma vez que a consumação da infração penal se perpetua no tempo)
- -> Material (já que a conduta do agente produz um resultado naturalístico, perceptível por meio dos sentidos, que é a privação da liberdade da vítima)
- -> Forma livre
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Bem jurídico protegido: liberdade pessoal, aqui entendida como liberdade ambulatorial, liberdade física
- - Direito assegurado constitucionalmente (art. 5o, caput e XV)
- 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime tipificado no art. 148 do Código Penal
- - Caso praticado por funcionário público no exercício de suas funções: abuso de autoridade, sendo possível a utilização do habeas corpus
- 5. Consumação e tentativa
- -> Consuma-se o delito de sequestro ou cárcere privado com a efetiva impossibilidade de locomoção da vítima, que fica impedida de ir, vir ou mesmo de permanecer onde quer
- - Não há necessidade de remoção da vítima: ela pode, por exemplo, ser impedida de sair do local onde se encontra
- -> Há perfeito fracionamento do iter criminis: portanto, admite tentativa, desde que o agente tenha dado início à execução, porém não tenha conseguido inibir o direito de ir, vir e permanecer da vítima
- - Se a vítima encontrou-se limitada por certo período (que supere poucos segundos, conforme Greco): é consumado, aplicando-se o princípio da razoabilidade
- - Há ainda posição contrária a de Greco, que caso dure pouco tempo, seria crime atípico
- 6. Elemento subjetivo
- -> Dolo, direto ou eventual
- -> Dolo deve dizer respeito a tão somente privar alguém de sua liberdade
- - Se houver alguma especialização dessa privação de liberdade, há outra amoldura típica, como nos casos em que alguém sequestra vítima a fim de obter qualquer vantagem (no caso, extorsão mediante sequestro)
- - Assim, sequestro é considerado delito subsidiário
- 7. Modalidades comissiva e omissiva
- -> O delito admite as seguintes formas:
- a) detenção, quando praticado comissivamente;
- b) retenção, quando levado a efeito omissivamente
- 8. Modalidades qualificadas
- -> Art. 148, § 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
- I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
- - Agente deve saber que pratica o crime de sequestro e cárcere privado contra ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou maior de 60 (sessenta) anos, pois, caso contrário, poderá incorrer no chamado erro de tipo, afastando a qualificadora
- - O reconhecimento das qualificadoras em estudo afasta a aplicação das circunstâncias agravantes previstas nas alíneas e e h do inciso II do art. 61 do Código Penal.
- II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou
- hospital;
- - Casos em que a internação não passa de uma fraude praticada pelo agente, a fim de privar a vítima de sua liberdade ambulatorial
- - Ninguém tem autoridade suficiente para internar qualquer pessoa em uma casa de saúde ou em um hospital sem que, para tanto, haja determinação médica
- - O médico poderá ser considerado coautor se, com a sua colaboração, for levada a efeito a internação daquele que dela não necessitava
- III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
- IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
- - O agente deverá, ainda, ter conhecimento efetivo da idade da vítima
- V – se o crime é praticado com fins libidinosos
- - Finalidade especial com que atua o agente (mesmo que não pratique; porém, se o praticar, haverá o chamado concurso de crimes, respondendo por concurso material com delito sexual, como estupro)
- -> Art. 148, § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral
- - Hungria: 1. maus-tratos: qualquer ação ou omissão que cause ou possa causar dano ao corpo ou saúde da vítima ou vexá-la moralmente (se dos maus-tratos resultar lesão corporal ou morte, haverá concurso material de crimes); 2. natureza da detenção: modo e condições objetivas da detenção em si mesma
- Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos
- -> § 2º traz penas mais graves à do § 1º
- -> Caso sejam aplicáveis as duas qualificadoras, aplica-se a de maior pena cominada (§ 2º)
- 9. Pena, ação penal
- -> Pena do caput: 1 a 3 anos
- -> Ação penal de iniciativa pública incondicionada
- 10. Destaques
- 10.1 Consentimento do ofendido
- -> Liberdade é um bem disponível, podendo portando ser aplicada a causa supralegal de exclusão de ilicitude "consentimento do ofendido"
- 10.2 Subtração de roupas da vítima
- -> Hipótese daquele que, percebendo que uma mulher tomava banho completamente nua em um rio situado em local não muito frequentado, esconda suas roupas, impedindo-a de sair daquele lugar
- -> Hungria: "Para que se integre o crime, em qualquer de suas variantes, não é necessário que a vítima fique absolutamente impedida de retirar-se do local em que a põe o agente: basta que não possa afastar-se (transportar-se para outro lugar) sem grave perigo pessoal, ou, como diz Florian, ‘sem um esforço de que não seja normalmente capaz'"
- -> Dessa forma, esconder as roupas da mulher que se banhava no rio é considerado um meio para a prática do delito de sequestro, considerando que a mulher não teria coragem para, completamente nua, deixar aquele local a fim de procurar socorro
- 10.3 Participação ou coautoria sucessiva
- -> Por se tratar de crime permanente, pode surgir a figura de coautoria sucessiva ou participação sucessiva, respondendo da mesma forma que o Autor se tivesse conhecimento de todas as condições do crime
- 10.4. Sequestro e roubo com pena especialmente agravada pela restrição da liberdade da vítima
- -> Se for por curto espaço de tempo, curto aqui entendido de acordo com as determinações do princípio da razoabilidade, teremos tão somente o crime de roubo com a pena especialmente aumentada em razão da aplicação do inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal
- -> Se for por um período longo de privação de liberdade, podemos raciocinar em termos de concurso material entre o delito de roubo e o de sequestro ou cárcere privado, afastando-se, nesse caso, a causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, pois, caso contrário, estaríamos aplicando o tão repudiado bis in idem
- 10.5. Sequestro e cárcere privado no Estatuto da Criança e do Adolescente
- -> art. 230 do ECA: Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
- Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
- 10.6. Sequestro e cárcere privado na Lei de Segurança Nacional
- -> Para que se possa aplicar a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, é preciso que exista cunho político no comportamento do agente
- - Se há tal finalidade: aplica-se o art. 28 da lei
- 10.7. Sequestro e cárcere privado e a novatio legis in pejus
- -> STJ, Súmula nº 711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência
- 20) Redução a condição análoga à de escravo
- -> Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
- Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência
- § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
- I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
- II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
- § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
- I – contra criança ou adolescente;
- II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem
- 1. Introdução
- -> Também chamado de "plágio" (plagium)
- -> A lei penal assevera que se reduz alguém a condição análoga à de escravo, dentre outras circunstâncias, quando:
- a) o obriga a trabalhos forçados;
- - Trabalho forçado diz respeito àquele para o qual a vítima não se ofereceu volitivamente, sendo, portanto, a ele compelido por meios capazes de inibir sua vontade
- b) impõe-lhe jornada exaustiva de trabalho;
- - Aquela que culmina por esgotar completamente suas forças, minando-lhe a saúde física e mental
- c) sujeita-o a condições degradantes de trabalho;
- - José Cláudio Monteiro de Brito Filho: em que há a falta de garantias mínimas de saúde e segurança, além da falta de condições mínimas de trabalho, de moradia, higiene, respeito e alimentação
- d) restringe, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto
- - Trabalhador presta serviço basicamente para adimplir sua dívida com o empregador, não podendo ir e vir, em razão da dívida acumulada
- -> São responsabilizados, ainda, aquele que: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime próprio com relação ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo (necessária relação de trabalho)
- -> Doloso
- -> Comissivo ou omissivo impróprio
- -> De forma vinculada (Código Penal aponta os meios mediante os quais se reduz alguém a condição análoga à de escravo)
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Bem juridicamente protegido pelo tipo do art. 149 do Código Penal é a liberdade da vítima, enxergando vedado seu direito de ir, vir ou permanecer onde queira
- - Ainda, Greco aponta: a vida, a saúde, bem como a segurança do trabalhador, além da sua liberdade
- 4. Sujeito ativo e passivo
- -> Delito próprio, exigindo relação de trabalho entre sujeitos ativo e passivo
- 6. Elemento subjetivo
- -> Dolo é elemento subjetivo tipificado pelo art. 149, sendo direto ou eventual
- 7. Causa de aumento de pena
- -> O § 2º do art. 149 do Código Penal prevê o aumento de metade da pena se o crime for cometido:
- I – contra criança ou adolescente; (até 12 anos)
- II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem
- 8. Pena, ação penal e competência para julgamento
- -> 2 (dois) a 8 (oito) anos
- -> A ação penal é de iniciativa pública incondicionada
- -> A lei penal ressalvou, ainda, a hipótese de concurso de crimes entre a redução a condição análoga à de escravo e a infração penal que disser respeito à violência praticada pelo agente
- 21) Tráfico de pessoas
- -> Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
- I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
- II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
- III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;
- IV – adoção ilegal; ou
- V – exploração sexual
- Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
- § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:
- I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
- II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
- III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
- IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional
- § 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa
- 1. Introdução
- -> Fato recorrente na história da humanidade
- -> Prática de tais atos vem crescendo assustadoramente ao longo dos anos, dizendo respeito não somente ao tráfico para fins de trabalho em condições análogas à de escravo, servidão ou exploração sexual, abrangendo outras modalidades como para adoção ilegal ou mesmo para remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo
- -> Tráfico de pessoas é considerado como um crime transnacional, a ele se aplicando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seus três protocolos suplementares
- -> O tipo penal em estudo, de outubro de 2016, possui uma abrangência maior que os revogados arts. 231 e 231-A, prevendo a prática de comportamentos criminosos não somente ligados à exploração sexual
- -> Comete o crime de tráfico de pessoas, aquele que vier a: agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III – submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV – adoção ilegal; ou V – exploração sexual
- - Tipo misto alternativo
- a) Quanto aos atos praticados por aqueles que praticam o delito de tráfico de pessoas (o que se faz): agenciar (servir de agente), aliciar (atrair, convencer), recrutar (reunir vítimas), transportar, transferir, comprar (adquirir alguém), alojar (acomodar a vítima em algum imóvel) ou acolher pessoa (abrigar)
- b) Quanto aos meios todos esses comportamentos devem ser praticados mediante (como se faz): grave ameaça (vis compulsiva, promessa de um mal injusto, futuro e grave), violência (vis corporalis), coação (forma de coação com violência e ameaça), fraude (simulação no sentido de fazer com que a vítima se iluda com as promessas levadas a efeito pelo agente) ou abuso (uso excessivo de poder)
- -> Se houver o consentimento (na ausência de ameaça ou uso da força ou outras forças de coação, rapto, fraude, abuso de autoridade ou situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração) da pessoa que está sendo traficada, o fato deverá ser considerado como um indiferente penal
- c) Quanto à finalidade de exploração, i. e., especial fim de agir (porque se faz):
- I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
- - O delito de tráfico de pessoas não diz respeito à remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo de pessoa morta, somente sendo aplicado o art. 149-A do Código Penal quando a vítima, ainda viva
- II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
- - Referente ao art. 149
- III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;
- IV – adoção ilegal;
- V – exploração sexual
- 2. Classificação doutrinária
- -> Crime comum quanto ambos os sujeitos
- -> Doloso
- -> Formal (tendo em vista que os comportamentos previstos no tipo – agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa – são levados a efeito com alguma das finalidades previstas nos incs. I a V do art. 149-A do Código Penal)
- -> Comissivo (ou omissão imprópria)
- -> Forma livre
- 3. Objeto material e bem juridicamente protegido
- -> Bem juridicamente protegido pelo tipo penal em estudo é a liberdade da vítima, bem como a sua vida ou integridade física, dependendo da modalidade de tráfico de pessoas
- 4. Sujeito ativo e sujeito passivo
- -> Delito comum: não há qualquer exigência quanto sujeito ativo ou passivo
- 5. Consumação e tentativa
- -> Crime formal, cuja consumação não exige que vítima seja, efetivamente, traficada, ou seja, removida ou levada para algum outro lugar
- - Basta atuação do agente com uma das finalidades exigidas pelo tipo penal do art. 149-A
- -> "Assim, por exemplo, imagine-se a hipótese em que o agente aborda a vítima e, com a
- finalidade de aliciá-la para a prática de exploração sexual, venha a ameaçá-la, dizendo que caso não faça aquilo que lhe é exigido, seus parentes (pais, filhos etc.) sofrerão as consequências pela sua desobediência. Entendemos, aqui, como consumado o delito"
- - Admite-se tentativa como, por exemplo, antes de qualquer transporte, a polícia intercepta automóvel. Nesse caso, podemos reconhecer a tentativa de “transporte”
- 6. Elemento subjetivo
- -> Admite apenas forma dolosa; é previsto especial fim de agir
- 7. Modalidade comissiva e omissiva: permitidas, sendo a última na forma imprópria
- 8. Causas especiais de aumento de pena
- -> Diz o § 1º do art. 149-A do diploma repressivo, que a pena é aumentada de um terço até a metade se:
- I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las
- - Exemplo, pode um diplomata, no exercício de suas funções, aliciar alguém com a finalidade de explorá-la sexualmente em outro país
- II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência
- - Criança: até 12 anos; adolescente: maior de 12 e menor de 18 anos
- - Idoso: 60 anos
- III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função
- - Para definir parentesco, entendemos devam ser aplicados os arts. 1.591 a 1.595 do Código Civil
- IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional
- - Tráfico internacional de pessoas
- - Não há aumento de pena quando a vítima é trazida do exterior, existindo, portanto, uma lacuna legal nesse sentido
- 9. Causas de diminuição da pena
- -> Art. 149-A, § 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa
- -> Cuida-se, portanto, de uma causa especial de diminuição de pena, que deverá ser obrigatoriamente aplicada desde que o agente seja primário e, também, não integre organização criminosa
- - São dois requisitos cumulativos, não basta somente a primariedade, ou somente o fato de não integrar organização criminosa
- 10. Pena, ação penal, competência para julgamento
- -> A pena cominada para o delito de tráfico de pessoas é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
- -> A ação penal é de iniciativa pública incondicionada
- 11. Destaques
- 11.1 Concurso de crimes
- -> Além da pena correspondente ao tráfico de pessoas, se houver a efetiva remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo, haverá concurso material entre os delitos tipificados no art. 149-A do Código Penal e aquele previsto no art. 14, §§ 2º a 4º, da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997
- 11.2 Diferença entre tráfico de pessoas e contrabando de migrantes
- -> Consentimento existe contrabando que no tráfico não tem; exploração do traficado, que no contrabando não tem; caráter transacional do contrabando
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