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- Teoria Geral do Direito Privado
- 1) Anulação do contrato:
- Estado de perigo
- Má-fé
- Incapacidade
- Coação
- 2) Direito Positivo: Elaboração heterônoma (feita pelo estado)
- Miguel Reale "Situação de fato determinada a certo valor julgada sob certa norma"
- Direito objetivo: Complexo de normas jurídicas, sanção
- Direito subjetivo: faculdade
- Direito objetivo é dividido em: público e privado
- Divisão taxionômica
- ROMA: interesse preponderante (estado: público, indivíduo: privado)
- SAVIGNY: fim (direito público: sujeito é fim secundário, direito privado: sujeito é o principal fim)
- INHERING: 3 espécies de propriedade (individual - sujeito é o fim; estado - estado é sujeito fim; coletiva - sociedade é sujeito fim)
- KAHN: público: sem conteúdo patrimonial; privado: há conteúdo patrimonial
- JELLINEK: Direito privado: regula os indivíduos; direito público: regula daqueles que tem poder de império com aqueles que se submetem
- AUGUST THON: Direito público: norma é amparada por ação estatal; Direito privado: norma é protegida por ação privada
- Goffredo Telles Jr.: Direito preponderante (público ou privado)
- Gurvith e Radbruch: pensam como Goffredo Telles Jr., porém no direito internacional pública impera a coordenação (mesmo plano)
- Divisão é didática e pedagógica
- (até há autonomia de cada ramo, mas não existe a dicotomia)
- 3) Constitucionalização do Direito Civil: inserção constitucional dos fundamentos de validade jurídica das relações civis
- Princípios:
- Dignidade da pessoa humana: ser reconhecido na sociedade
- Livre Concorrência: hamornia na negociação (preços nem muito altos, nem muito baixos)
- Livre Iniciativa: iniciativa de ter uma atividad econômica
- Autonomia Privada: princípio jurídico que garante às partes o poder de manifestar a própria vontade
- Imputação Civil dos Danos: dever de reparação do dano causado
- Solidariedade: colaboração intersubjetiva. O coletivo e o individual interagindo (art. 3°)
- Função Social (Pacta Sunt Servanda, Rébus Sic Stantibus): Contrato com função social, harmonia
- Boa-fé
- 4) Pessoa natural: sujeito de direito, aptidão para a titularidade de direito e deveres (capacidade)
- Personalidade: identificada com a capacidade de direito, associa-se ao ser humano e se traduz como valor ético do princípio da dignidade humana
- Aquisição de personalidade jurídica:
- Nascer c/ vida: natalista
- Nascituro que nasce com vida: teoria da personalidade condicional
- Concepcionista: nascituro
- Capacidade de direito ou gozo (só perde com a morte - estática) + capacidade de exercício (exercer pessoalmente os direitos) = capacidade civil plena
- capacidade: aptidão para exercer o exercício do direito no geral
- legitimidade: específico para determinado ato
- Incapaz absoluto: menor de 16 anos (atos exercidos por seus representantes, menos no ECA)
- Incapaz relativo: maior de 16 e menos de 18 anos (assistido)
- Menor de 18 anos: tutor
- Maior de 18 anos: Curador
- Emancipação (voluntário - pais e filhos; judicial - juíz; legal - casamento)
- Casamento gera emancipação
- Fim da personalidade jurídica da pessoa natural: morte, exclusivamente
- Estado de pergio mediante desaparecimento
- Ausência: 2 anos
- Comoriência: 2 pessoas morreram e não se sabe quem morreu primeiro
- Comunhão parcial de bens: bens apenas após casamento serão comuns
- Comunhão universal de bens: todos serão comuns após casamento
- 5) Direitos de personalidade
- Inovação do novo CC
- Ser humano é protagonista do novo sistema
- Direito pessoa (física ou jurídica)
- Existem outros direitos fundamentais além do direito à personalidade, e é ligado aos direitos do indivíduo
- Personalidade: objeto os atributos físicos, psíquicos e morais, esfera extrapatrimonial do indivíduo
- Direitos da personalidade situam-se acima do direito positivo
- Direito da personalidade pode ser associado em:
- Vida, Integridade física, Honra, Imagem, Nome e Intimidade
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