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- DECISÕES E DESPACHOS EM REsp 1340553/RS - STJ - "Prescrição intercorrente"
- --------------------------- Parte 1 - Atos anteriores à publicação do acórdão
- 01) Agravo em Recurso Especial n. 217.042 - Publicado no DJe em 31/08/2012
- -> Recurso especial não havia sido admitido em razão do incidente do enunciado n. 7 do STJ
- -> Agravante (Fazenda Nacional) disse que o caso não envolvia reexame de matéria de fato, "mas sim a correta aplicação do art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80)
- -> Recurso especial fora interposto contra acórdão que, com base no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal
- - A prescrição foi reconhecida por terem decorrido mais de cinco anos do arquivamento, sendo que:
- ~ A ausência de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (§1º, de 1 ano conforme o §2º)...
- ~... ou o arquivamento (§2º, que ocorre após superado o 1 ano de suspensão)...
- ~... bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (§4º)...
- ~... não acarretaria qualquer prejuízo à exequente, tendo em vista que pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo
- -> Alega a recorrente Fazenda Nacional que houve violação ao art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80
- - Afirma que não transcorreram os cinco anos exigidos para configurar a prescrição intercorrente, tendo em vista que apenas em 19.08.2005 é que o processo foi suspenso pelo art. 40, da Lei n. 6.830/80, aplicando-se a partir daí a Súmula n. 314/STJ
- ~ 314/STJ "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."
- - Sustenta que, de forma equivocada, a Corte de Origem considerou como dies a quo (termo inicial) da prescrição intercorrente a data em que determinada a suspensão do processo por noventa dias...
- - ... que a decisão que ordenou o arquivamento remonta a 05.08.2003...
- - ... sendo descabida a intimação da União em 30.04.2008 (tempo inferior a 5 anos da data que a Fazenda diz ser a data da decisão de arquivamento) a respeito da prescrição
- - Compreende que toda e qualquer manifestação da exequente nos autos compromete a caracterização da inércia, não sendo necessário que de tal manifestação decorra um imediato impulso à execução
- -> Agravo foi provido, uma vez que o relator acreditou ser relevante decidir à luz do art. 543-C (recursos repetitivos), do CPC, as seguintes questões:
- a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, §2º, da LEF;
- b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente;
- c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF;
- d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º), ou o arquivamento (art. 40, §2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, §4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente
- 02) Despacho - Publicado no DJe em 05.10.2012
- -> Foram oficiadas as Procuradorias dos Estados, a Associação Brasileira de Secretaria de Finanças – ABRASF, a Confederação Nacional de Municípios – CNM e o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal para, em querendo, se manifestar
- 03) PET no REsp n. 1.340.553/RS - Publicado no DJe em 25.09.2018
- -> Petição onde a Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores dos Estados e do Distrito Federal requereu o ingresso dos Estados que representa no feito na condição de "amicus curiae"
- -> O julgamento do recurso representativo da controvérsia foi iniciado na Sessão do dia 26.11.2014 e com conclusão no dia 12.09.2018
- -> O julgamento durou quatro longos anos durante os quais foram realizadas várias sessões de julgamento, tendo sido proferidos votos nas sessões dos dias:
- - 26.11.2014
- - 09.11.2016
- - 22.02.2018
- - 20.06.2018
- - 22.08.2018
- - 12.09.2018
- -> "Durante todo esse tempo o Colégio Nacional de Procuradores dos Estados e do Distrito Federal não reiterou o pedido de ingresso mediante petição ou questão de ordem, quedando-se inerte, vindo apenas a fazê-lo agora, após o encerramento do julgamento, e de modo extemporâneo
- -> "De ver que na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta (v.g. ADI 4067 AgR / DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 10.03.2010; ADI 4071 AgR / DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 22.04.2009)"
- -> Requerimento de ingresso dos Estados na qualidade de "amicus curiae" foi indeferido
- --------------------------- Parte 2 - Acórdão, publicado no DJe em 16/10/2018
- 01) Ementa
- -> Recurso especial repetitivo
- -> "Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da LEF"
- -> Espírito do art. 40 da LEF: "nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada"
- -> Não havendo CITAÇÃO DE QUALQUER DEVEDOR por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados BENS SOBRE OS QUAIS POSSA RECAIR A PENHORA (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se AUTOMATICAMENTE o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80
- - Havendo a não citação e/ou não localização de bens, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 1 ano de suspensão (art. 40, §1º), sucedido pelo arquivamento (art. 40, §2º) que torna-se o dies a quo para a prescrição intercorrente
- ~ Maneira de interpretação do enunciado da Súmula n. 314 do STJ
- - "Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores to tempo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF..."
- ~ "... somente A LEI O É"
- ~> Isso se dá porque a lei ordena que o Juiz suspenda o feito, não outorgando em momento algum faculdade para que possa escolher o melhor momento de seu início
- -> NO PRIMEIRO MOMENTO em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e INTIMADA a Fazenda Pública (seja pelo meio eletrônico, seja por meio de carga), inicia-se AUTOMATICAMENTE o prazo de suspensão (de 1 ano)
- - "Indiferente aqui [...] o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF"
- ~ "Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano"
- - "Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF."
- ~ Ou seja, a simples intimação eletrônica/carga é suficiente para tornar a Fazenda ciente da suspensão de 1 ano que passa a operar
- ~ Prazo tem início ex lege
- -> As seguintes teses foram julgadas (art. 1.038, §3º):
- - 1.1 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução
- ~ 1.1.1 - Sem prejuízo, nos casos de cobrança de dívida ativa de NATUREZA TRIBUTÁRIA antes LC n. 118/2005, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução
- ~ 1.1.2 - Ainda sem prejuízo, nos casos de cobrança de dívida ativa de NATUREZA TRIBUTÁRIA na vigência da LC n. 118/2005, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução
- - 1.2 - Após a suspensão de 1 ano (com ou sem petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial), inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (5 anos)
- ~ O juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato
- - 1.3 - A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL e a EFETIVA CITAÇÃO (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente...
- ~ ... não bastante para tal o mero peticionamento em juízo
- ~ Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma dos prazos de suspensão e arquivamento deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera
- - 1.4 - A Fazenda Pública, na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição
- -> Primeira seção do STJ decidiu da seguinte maneira:
- - "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial...
- ~ ... nos termos do voto do Sr. Ministro Relator"
- - "Votaram parcialmente vencidos quanto à fundamentação e/ou tese a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Herman Benjamin."
- - "Participaram do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes"
- 02) Relatório - Ministro Mauro Campbell Marques
- -> Recurso especial interposto face acórdão que reconheceu prescrição intercorrente
- -> O acórdão dizia que quaisquer dos seguintes fatos não acarretaria prejuízo à Fazenda, tendo em vista que pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo:
- - Ausência de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º)
- - Ausência de intimação quanto ao arquivamento (§2º)
- - Falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (§4º)
- -> Inconformada, a Fazenda aponta os seguintes vícios:
- - Afirma que o processo seria suspenso apenas após a decisão do juízo, que ocorreu em 19.08.2005, aplicando-se a partir daí a Súmula n. 314/STJ
- - De forma equivocada o Tribunal teria considerado o termo inicial da prescrição intercorrente a data que determinada a suspensão do processo por noventa dias
- - Que a decisão que ordenou o arquivamento remonta a 05.08.2003
- - Que toda e qualquer manifestação da exequente nos autos compromete a caracterização da inércia, não sendo necessário que de tal manifestação decorra um imediato impulso à execução
- 03) Voto - Ministro Mauro Campbell Marques (Relator)
- -> Observação: o Recurso Especial foi desprovido nos termos deste voto
- -> Não há relação do REsp 1.340.553/RS com o RE 636.562/SC
- - O RE, a ser julgado pelo STF, julgará a constitucionalidade do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, dentro da sistemática do art. 40 da LEF
- - O REsp poderá ser adaptado em caso de modificação quanto ao prazo de 1 (um) ano de suspensão
- -> Não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal
- - Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"
- -> O referido prazo (de 6 anos, via de regra) é dividido em duas partes:
- - Primeira parte: execução fiscal fica SUSPENSA
- ~ Termo inicial: falta de localização de devedores ou bens penhoráveis
- ~ Termo final: o prazo de 1 (um) ano da data
- - Segunda parte: execução fiscal fica ARQUIVADA, sem baixa na distribuição
- ~ Termo inicial: coincide com o termo final da primeira parte
- ~ Termo final: o prazo prescricional próprio do crédito fiscal que é, via de regra, quinquenal nos casos de créditos tributários (art. 174 do CTN)
- -> "Desse modo, se o crédito fiscal em cobrança for crédito tributário tem-se um prazo de 6 (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (Art. 40, caput, da LEF)"
- - "Dentro desse prazo é que pode pedir providências genéricas como a citação por edital e a penhora via BACEN-JUD, não havendo qualquer incompatibilidade"
- -> O procedimento do art. 40 prevê a intimação do representante judicial da Fazenda Pública em dois momentos distintos
- - Na primeira parte, ele deve ser intimado da suspensão do curso da execução com vista dos autos a fim de que providencie a localização do devedor ou dos bens
- ~ "Com efeito, a citação do devedor implicaria interrupção do prazo prescritivo e a efetiva localização de bens significaria a possibilidade de o feito executivo caminhar, afastando a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente"
- - Na segunda parte, ele deve ser intimado do decurso do prazo prescricional a fim de apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo
- - ENTRETANTO, a desobediência NÃO ESTÁ ACOMPANHADA NECESSARIAMENTE DE COMINAÇÃO DE NULIDADE
- ~ "a teor do art. 244, do CPC: 'Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade'. Dessa maneira, o ato pode ser considerado válido se a finalidade foi alcançada de outro modo"
- -> A Fazenda, em sua primeira oportunidade para falar, deverá apontar o seu prejuízo por falta da intimação de algum dos atos anteriores e diligenciar para localizar o devedor ou seus bens
- - Caso não localizado o devedor ou os bens, não se considera que a Fazenda sofreu prejuízo por falta de intimação, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente
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