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Arthiola

2020 - Processo Penal II - Prova II

Dec 7th, 2020 (edited)
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  1. 00) Teoria Geral dos Recursos
  2. -> Princípio do duplo grau de jurisdição
  3. - Está implícito na CF (vide art. 5o, inciso LV)
  4. - Possibilidade de reexame da matéria de fato e de direito por outro órgão jurisdicional
  5. - Garantias:
  6. a) Possibilidade de reexame da decisão
  7. b) Proibição de supressão de instância
  8.  
  9. - REsp e RE não são de duplo grau, pois neles não se reexamina matéria de fato
  10.  
  11. -> Recurso: meio voluntário de impugnação, utilizado antes da preclusão, e na mesma relação jurídico-processual
  12. - Voluntariedade
  13. - Prorrogação da relação jurídico processual
  14. - Não se confundem com o reexame necessário
  15.  
  16. -> Princípios gerais dos recursos:
  17. - Taxatividade: recursos devem ter previsão legal
  18. - Unirrecorribilidade ou singularidade: para cada decisão, será cabível um único recurso
  19. - Fungibilidade: o recurso erroneamente interposto pode ser conhecido por outro, desde que não haja má-fé nem erro crasso
  20. - Dialeticidade: as razões de recurso apresentadas devem ser argumentativas, nas quais o recorrente haverá de expor todo o seu inconformismo com a sentença prolatada e enfrentar todos os seus argumentos
  21. - Disponibilidade: possibilidade da parte renunciar à interposição do recurso ou desistir (exceção: defensor/réu; MP)
  22. - Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: serão examinadas como preliminares na apelação (exceção: art. 581 do CPP)
  23. ~ Podem ser impugnadas por HC ou mandado de segurança
  24.  
  25. -> Efeitos dos recursos
  26. - Devolutivo: devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (ressalvadas as questões que possa o tribunal conhecer de ofício)
  27. - Suspensivo: a interposição do recurso impede a imediata produção de efeitos da decisão impugnada
  28. - Extensivo: o recurso interposto por um dos réus aproveita ao corréu que não recorreu (Exceção: matéria de caráter pessoal)
  29. - Regressivo ou iterativo: consiste no juízo de retratação entregue ao juízo "a quo"
  30.  
  31. -> Juízo de admissibilidade e juízo de mérito:
  32. - Juízo de admissibilidade ou prelibação consiste no exame das questões processuais ligadas ao recurso, o qual é realizado em ambas as instâncias (juízo de primeiro grau recebe ou não o recurso, ao passo que o juízo "ad quem" conhece ou não do recurso)
  33. - Juízo de mérito ou delibação: somente ocorre quando estiverem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso; há provimento ou não do recurso interposto
  34. ~ Error in iudicando e error in procedendo
  35.  
  36. -> Pressupostos de admissibilidade recursal:
  37. - Objetivos:
  38. a) cabimento: previsão legal
  39. b) adequação: escolha do recurso adequado
  40. c) regularidade formal: obediência às regras formais de interposição (ex.: por petição ou por termo nos autos)
  41. d) tempestividade: prazo legal, contado a partir da intimação (súmula 710 do STF)
  42. e) ausência de fatos impeditivos ou extintivos do recurso
  43. ~> Impeditivo: anterior ao recurso
  44. ~> Extintivo: sucede o recurso
  45.  
  46. - Subjetivos:
  47. a) legitimidade: MP, querelante, assistente de acusação, réu, defensor e curador
  48. b) interesse recursal: quando houver sucumbência (obs: MP tem interesse em recorrer em favor do réu)
  49.  
  50. -> Reformatio in pejus: quando o Tribunal piora a situação do réu em recurso exclusivo da defesa
  51. - Direta: o próprio tribunal agrava (é proibido)
  52. - Indireta: o Tribunal anula a decisão, e o juiz agrava (também é proibida, salvo: anulação da decisão por violação a regras constitucionais de competência e quando os jurados proferem um veredicto mais rigoroso no segundo julgamento)
  53.  
  54. -> Reformatio in mellius: a situação do réu é melhorada, em recurso exclusivo da acusação
  55. - Corrente minoritária: é proibido
  56. - Corrente majoritária: é permitido (princípio do "favor rei"; princípio da ampla defesa)
  57.  
  58. 01) Do Recurso em Sentido estrito
  59. -> Destinado a impugnar determinadas decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo penal
  60. -> Casos de cabimento expressamente previstos em lei, podendo ser ordinário ou extraordinário, conforme a fundamentação legal apontada
  61. - Como recurso ordinário: decisão de pronúncia, porque permite ampla discussão sobre toda a prova produzida
  62. - Como recurso extraordinário: decisão que reconhece a incompetência do juízo, porque discute-se apenas a questão de direito, com fundamentação vinculada
  63.  
  64. 1.1. Requisitos objetivos e subjetivos
  65. 1.1.1. Requisitos objetivos: cabimento, adequação, tempestividade e preparo
  66. 1.1.1.1. Cabimento e adequação
  67. -> Cabimento é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal
  68. -> Adequação: compatibilidade entre a decisão proferida e a impugnação eleita pela parte
  69. -> RESE só pode ser interposto nos casos taxativamente previstos no art. 581 do CPP ou nas leis especiais
  70. -> Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
  71. I - que não receber a denúncia ou a queixa
  72. Obs1: a decisão que recebe a denúncia ou queixa é, como regra, irrecorrível, mas cabe habeas corpus
  73. Obs2: hipóteses do art. 395 do CPP
  74. Obs3: também é recorrível em sentido estrito a decisão que rejeitar o aditamento feito no curso do processo
  75.  
  76. II - que concluir pela incompetência do juízo
  77. Obs1: ressalvado os casos em que a decisão é proferida nos autos da exceção de incompetência
  78. Obs2: Também adequado o recurso em sentido estrito, fundado nesse inciso, para impugnar a decisão de desclassificação própria, proferida na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri
  79.  
  80. III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição
  81. Obs1: vide art. 95 e s. do CPP (litispendência, coisa julgada e ilegitimidade de parte)
  82. Obs2. O recurso em sentido estrito somente tem cabimento quando utilizado para impugnar decisões de primeiro grau
  83.  
  84. IV - que pronunciar o réu
  85. Obs1: vide art. 413 do CPP, ou seja, quando o juiz admite a acusação porque convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria
  86. Obs2: a pronúncia é uma decisão interlocutória mista, não terminativa, que encerra a primeira fase do rito do Tribunal do Júri
  87. Obs3: a decisão de impronúncia é impugnável pela via da apelação
  88.  
  89. V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante
  90. Obs1: tratam-se de interlocutórias simples, que decidem sobre o status libertatis do imputado
  91.  
  92. VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411 (revogado pela Lei n. 11.689/2008)
  93. VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor
  94. Obs1: a fiança será considerada quebrada quando o imputado, devidamente intimado para ato do inquérito ou do processo, não comparecer sem justificativa (arts. 327 e 341); não cumprir com as condições impostas no art. 328; e, finalmente, quando na vigência da fiança cometer outra infração (art. 341)
  95.  
  96. VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade
  97. Obs1: verdadeira decisão declaratória de extinção da punibilidade, vide art. 107 do Código Penal
  98. Obs2: a decisão que “absolve sumariamente” por estar extinta a punibilidade é impugnável pela via do Recurso em Sentido Estrito, art. 581, VIII, do CPP
  99. Obs3: quando a decisão for proferida no curso da execução criminal, o recurso cabível é o agravo da execução, previsto no art. 197 da LEP
  100.  
  101. IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva de punibilidade
  102. Obs1: situação oposta à anterior
  103.  
  104. X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus
  105. Obs1: habeas corpus impetrado em primeiro grau
  106.  
  107. XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena
  108. Obs1: conclui-se que com o advento da Lei n. 7.210/84 o presente inciso perdeu sua eficácia
  109.  
  110. XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional
  111. Obs1: com o advento da Lei n. 7.210/84, o presente inciso perdeu completamente sua eficácia
  112.  
  113. XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte
  114. Obs1: o recurso em sentido estrito somente poderá ser utilizado quando efetivamente há a decretação da nulidade do ato processual
  115. Obs2: é irrecorrível a decisão que não acolhe o pedido de decretação da nulidade ou mesmo de repetição do ato defeituoso
  116.  
  117. XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir
  118. Obs1: única hipótese que o prazo da impugnação será de 20 dias
  119.  
  120. XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta
  121. Obs1: primeira hipótese diz respeito ao juízo de admissibilidade feito em primeiro grau; a segunda trata de quando não há preparo
  122.  
  123. XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial
  124. Obs1: vide art. 92 do CPP
  125.  
  126. XVII - que decidir sobre a unificação de penas
  127. Obs1: com o advento da Lei n. 7.210/84, o presente inciso perdeu completamente sua eficácia
  128.  
  129. XVIII - que decidir o incidente de falsidade
  130. Obs1: vide art. 145 do CPP
  131.  
  132. XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado (sem eficácia)
  133. XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra (sem eficácia)
  134. XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774 (sem eficácia)
  135. XXII - que revogar a medida de segurança (sem eficácia)
  136. XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação (sem eficácia)
  137. XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples (sem eficácia)
  138. XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A
  139. Obs1: incluído pela Lei n. 13.964/2019, com eficácia suspensa pela liminar do min. Fux
  140.  
  141. 1.1.1.2. Tempestividade e preparo
  142. -> Deve-se observar os seguintes prazos:
  143. - 5 dias para interposição (art. 586 do CPP)
  144. - 2 dias para apresentação das razões (art. 588 do CPP)
  145. - Exceções:
  146. ~ Da decisão que incluir ou excluir jurado na lista geral, 20 dias para recorrer (art. 581, XIV, do CPP)
  147. ~ 15 dias para interposição (e 2 dias para razões), quando a impugnação é feita pelo assistente da acusação não habilitado (arts. 584, § 1º, c/c 598, parágrafo único, do CPP)
  148. ~> Assistente, habilitado ou não, somente poderá recorrer em sentido estrito da decisão que "decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade"
  149.  
  150. -> A apresentação das razões fora do prazo fixado é mera irregularidade que não prejudica a admissão do recurso
  151. -> Preparo: é um requisito somente exigível nos processos em que a ação penal é de iniciativa privada, cabendo ao recorrente pagar as custas recursais para que o recurso em sentido estrito seja julgado, sob pena de deserção
  152.  
  153. 1.1.2. Requisitos subjetivos: legitimação e gravame:
  154. -> Segue-se a regra geral do art. 577, ou seja: o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou defensor
  155. - Fala-se, ainda, no assistente da acusação, habilitado ou não
  156.  
  157. 1.2. Efeitos do Recurso em Sentido Estrito
  158. -> Efeito devolutivo: o recurso em sentido estrito caracteriza-se por ser misto, ou seja, há efeito duplo, pois permite que o juiz a quo possa reexaminar sua própria decisão e, caso a mantenha, o recurso será remetido para o tribunal ad quem
  159. - Caráter regressivo no primeiro momento e, caso o juiz não reforme sua decisão, passa a ter o efeito devolutivo
  160.  
  161. -> Efeito suspensivo: quando decretada a perda da fiança; denegada a apelação; julgada deserta a apelação
  162. - Quanto à decisão de pronúncia, AURY defende que, interposto o RESE, o feito deverá ser suspenso (vide art. 421 do CPP)
  163.  
  164. 1.3. Aspectos relevantes do procedimento. Efeitos
  165. -> Recursos subirão nos próprios autos nas hipóteses do art. 583 do CPP; caso contrário, subirão por instrumento, observado o que dispõe o art. 587, parágrafo único, do CPP, acerca das peças obrigatórias para translado
  166.  
  167. 02) Do Recurso de Apelação
  168. -> Meio ordinário de impugnação por excelência, podendo ser total ou parcial, que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau
  169. -> Permite uma nova fase de conhecimento do mérito (princípio do duplo grau de cognição do mérito)
  170. -> Recurso ordinário, total ou parcial, de fundamentação livre, vertical e voluntário
  171.  
  172. 2.1. Requisitos objetivos e subjetivos da apelação
  173. 2.1.1. Requisitos objetivos e subjetivos
  174. 2.1.1.1. Cabimento e adequação
  175. -> Cabimento: exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa
  176. -> Adequação: vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso
  177. -> Apelação pode ser interposta de duas formas:
  178. - Termo nos autos
  179. - Petição
  180. - Ou seja, há 2 momentos: o da interposição e, após, a possibilidade de apresentação das razões que fundamentam o apelo
  181.  
  182. -> Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias (prazo de 5 dias refere-se à interposição)
  183. I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular
  184. Obs1: apelação é uma forma de impugnação das decisões de primeiro grau, que poderão ser proferidas pelo juiz singular ou pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri
  185. Obs2: inciso I dirige-se às sentenças de condenação, absolvição, absolvição imprópria (que absolve e aplica medida de segurança) e absolvição sumária do rito do Tribunal do Júri
  186. Obs3: absolvição sumária é, via de regra, atacável pelo recurso de apelação, ressalvada a hipótese de extinção da punibilidade, quando cabe o RESE
  187.  
  188. II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior
  189. Obs1: aberta cláusula geral da apelação, para quando não cabe RESE, de forma que a apelação acabou se tornando recurso residual
  190. Obs2: interessa aqui as decisões interlocutórias mistas, como: decisão que decreta a perempção; impronúncia; decisão proferida em sede de medidas assecuratórias
  191.  
  192. III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
  193. Obs1: aqui, as apelação às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri é "vinculada", ou seja, deve a parte indicar, já na petição de interposição, qual é o fundamento legal do recurso
  194. Obs2: Súmula 713 do STF - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição
  195.  
  196. a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia
  197. Obs1: hipótese de novo Júri
  198.  
  199. b) quando a decisão do juiz for contrária à lei ou ao veredicto
  200. Obs1: Tribunal julgará
  201.  
  202. c) quando houver erro ou injustiça na aplicação da pena ou medida de segurança
  203. Obs1: Tribunal julgará, ressalvado o caso que tiver como fundamento a incidência ou não de qualificadora (nesse último, renovar-se-á o Júri em caso de provimento)
  204.  
  205. d) quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos
  206. Obs1: hipótese de novo Júri
  207. Obs2: discute-se a aplicabilidade desse dispositivo, tendo em vista a obrigatoriedade do quesito genérico da absolvição
  208. Obs3: no STF já existe uma decisão paradigmática no sentido de que NÃO cabe o recurso da acusação, com base na alínea “d” , quando o réu é absolvido no quesito genérico
  209. Obs4: Súmula 206 do STF - É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo
  210.  
  211. 2.1.1.2. Tempestividade. Legitimidade. Gravame. Preparo. Processamento da Apelação
  212. -> Tempestividade se verifica pela petição de interposição ou do dia que for feita a manifestação oral certificada nos autos (termo)
  213. - Prazo de 5 cinco dias, concedido prazo em dobro para os membros da Defensoria Pública dos estados
  214.  
  215. -> Legitimidade: MP, querelante, o réu ou seu defensor, e o assistente de acusação (o último, vide art. 598 do CPP)
  216. - Prazo do assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP (súmula 448 do STF)
  217.  
  218. -> Gravame: a parte recorrente deverá ter interesse recursal
  219. -> Preparo: crimes de ação penal privada, sob pena de deserção
  220. -> Processamento: juízo a quo faz juízo de admissibilidade; se admitido, recorrente será intimado para apresentar razões recursais
  221. - Razões do réu podem ser apresentadas diretamente no tribunal (art. 599, § 4o)
  222.  
  223. -> Segundo o art. 599 do CPP, a apelação pode ser total ou parcial (impugnar toda a sentença ou apenas parte dela)
  224.  
  225. 2.2. Efeitos devolutivo e suspensivo. O direito de apelar em liberdade
  226. -> Apelação sempre terá efeito devolutivo, na medida que devolve o conhecimento da matéria para um tribunal ad quem
  227. - A regra do tantum devolutum quantum appellatum define que ao tribunal é devolvido o conhecimento da matéria objeto do recurso
  228. - Mas essa regra tem um campo limitado de incidência, pois deve ser pensado à luz da vedação da reformatio in pejus e da possibilidade da reformatio in mellius, o que faz com que acabe sendo bastante relativizado
  229. ~ Vedação da reformatio in pejus e possibilidade da in mellius
  230.  
  231. - Nulidades absolutas (defeito insanável) podem ser conhecidas a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição, independentemente de invocação
  232.  
  233. -> Efeito suspensivo:
  234. - A apelação interposta contra a sentença penal absolutória nunca terá efeito suspensivo (cf. art. 596 do CPC)
  235. ~ O que compreende medidas assecuratórias, segundo AURY
  236.  
  237. - A apelação contra sentença penal condenatória poderá ter efeito suspensivo ou não
  238.  
  239. 03) Embargos infringentes e embargos de nulidade
  240. -> Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
  241. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
  242. -> Entendimento majoritário: os Embargos Infringentes somente têm cabimento na decisão não unânime de apelação, recurso em sentido estrito e agravo da execução por extensão
  243. - Segundo AURY, é uma posição bastante restritiva, acreditando que "é viável a admissão de embargos infringentes nos demais recursos e, inclusive, em relação as ações autônomas de impugnação, como o habeas corpus e a revisão criminal, desde que respeitado o campo de admissibilidade (recurso exclusivo da defesa, diante de uma decisão não unânime desfavorável ao réu)"
  244.  
  245. -> Embargos infringentes: o voto vencido tem por objeto da divergência uma questão de fundo, de mérito, que poderá levar à absolvição, redução da pena, substituição por outra pena etc
  246. -> Embargos de nulidade: o voto vencido diverge em relação a questões exclusivamente processuais, ou seja, às condições da ação, ou mesmo às nulidades processuais, tendo como consequência, se acolhidos, a nulidade da sentença ou mesmo de todo o processo
  247. -> Tribunais brasileiros nunca tiveram maior rigor no tratamento desses dois recursos
  248. - Caso de incidência do princípio da fungibilidade
  249.  
  250. -> Os embargos serão sempre julgados por um órgão jurisdicional superior àquele que proferiu a decisão, ainda que isso ocorra dentro do mesmo tribunal
  251. - Tribunais de Justiça: Grupos Criminais
  252. - Tribunais Regionais Federais: Seção Criminal
  253.  
  254. 3.1. Requisitos objetivos e subjetivos
  255. -> Cabimento: recurso que somente tem cabimento para impugnar uma decisão não unânime proferida por um tribunal no julgamento de uma apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução (exclusivo da defesa)
  256. - Incabível embargos infringentes e de nulidade da decisão não unânime proferida por turmas recursais reunidas
  257. - Divergência se dá na decisão, e não na fundamentação
  258.  
  259. -> Recurso deve ser adequadamente interposto, por petição
  260. -> Prazo: 10 dias, contados da publicação do acórdão através do órgão oficial (prazo único, para interposição e razões)
  261. -> Preparo: exigido nos processos iniciados por ação penal de iniciativa privada
  262. - Prevalece entendimento de que não é necessário preparo, bastante aquele feito para a apelação
  263.  
  264. -> Legitimidade: exclusiva da defesa
  265. -> Gravame: existência de um voto divergente "favorável" à defesa
  266.  
  267. 3.2. Efeitos devolutivo e suspensivo
  268. -> Efeito devolutivo: ao órgão jurisdicional superior, sem possibilidade de reexame pelo mesmo colegiado
  269. -> Extensão da matéria devolvida é limitada ao objeto da divergência
  270. -> Suspensivo: incabível a execução antecipada da pena, haja vista o direito do réu em responder, como regra, em liberdade
  271.  
  272. 04) Embargos Declaratórios
  273. -> Servem para impugnar o ato decisório que não cumpra aos requisitos mínimos
  274. - "O Código de Processo Penal estabelece o recurso de embargos declaratórios com uma fundamentação legal diversa, conforme se trate de embargos de decisão de primeiro grau, ou acórdão proferido por tribunal. No fundo, o recurso é o mesmo"
  275. ~ Para impugnar as decisões proferidas por juiz singular (primeiro grau, portanto), utiliza-se o art. 382 do CPP
  276. ~ Em se tratando de acórdãos proferidos por tribunais, os embargos declaratórios estão previstos nos arts. 619 e 620 do CPP
  277.  
  278. 4.1. Requisitos objetivos e subjetivos
  279. -> Cabimento: servirão para impugnar ato decisório judicial que contenha uma obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão
  280. - Ainda que seja irrecorrível o ato judicial, ex. decisões interlocutórias simples
  281.  
  282. -> Obscuridade: difícil de entender, confusa, enigmática, vaga
  283. -> Ambiguidade: mais de um sentido, equívoco, indeterminado
  284. -> Contradição: conflito de ideias, dicotonomia
  285. -> Omissão: falta juridicamente relevante
  286. -> Embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento da matéria a ser impugnada por REsp ou RE
  287. -> Prazo: como regra, de 2 dias, contados da data da intimação do despacho ou decisão (nos Juizados Especiais Criminais, é de 5 dias)
  288. -> Preparo: como regra, não existe nos embargos declaratórios
  289. -> Legitimados: MP, assistente da acusação, querelante e o réu
  290. -> Gravame: manifestação jurisdicional
  291.  
  292. 4.2. Efeitos devolutivo, suspensivo e modificativo
  293. -> Efeito regressivo: atribuem ao próprio juiz ou tribunal o poder de reexaminá-la
  294. -> Efeito suspensivo: ED interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso
  295. - Não se trata de suspender, mas sim de interromper o prazo dos demais recursos
  296.  
  297. -> Efeitos infringentes ou modificativos: quando o esclarecimento conduz, inexoravelmente, à modificação da decisão
  298. - Nesse casos, muito embora não haja previsão de contraditório nos ED, será necessário ouvir a parte contrária (AURY)
  299.  
  300. 05) Agravo em execução penal
  301. -> Art. 197 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84): "Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo"
  302. -> Deve seguir o processamento do RESE
  303.  
  304. 5.1. Requisitos objetivos e subjetivos
  305. -> Interposto por petição ou por termo (art. 578 do CPP), no prazo de 5 dias (2 dias para apresentar razões), sem necessidade de preparo
  306.  
  307. 5.2. Efeito devolutivo e suspensivo
  308. -> Não possui efeito suspensivo (o que enseja a interposição de HC)
  309.  
  310. 06) Carta testemunhável
  311. -> Dar-se-á quando a decisão denegar recurso ou obstar sua expedição e seguimento para o juízo ad quem
  312. -> Prazo de 2 dias
  313. -> Legitimidade: MP, assistente da acusação, defensor do imputado
  314. -> Interesse: gravame patente
  315. -> Inexistente preparo
  316. -> Procedimento: art. 641 do CPP
  317. -> Efeito devolutivo misto (regressivo no primeiro momento e devolutivo propriamente dito no segundo), sem efeito suspensivo
  318.  
  319. 07) Dos Recursos Especial e Extraordinário
  320. -> Recursos de instância extraordinária, que não se prestam a analisar matéria de fato (súmula 7/STJ; súmula 279/STF)
  321. -> Rígido controle de admissibilidade
  322. -> Cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 102, III, CF (RE) e art. 105, III, CF (REsp)
  323. - RE: deve ser demonstrada repercussão geral
  324. - Exige-se também o prequestionamento, ou seja, a questão levada à apreciação do STF ou STJ já deve ter sido analisada na decisão impugnada (se não o foi, cabem embargos declaratórios na origem)
  325.  
  326. -> Visa-se assegurar a autoridade e a uniformidade na aplicação e interpretação da CF e das leis federais
  327. -> Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais só cabe RE
  328. -> As pessoas referidas no art. 577 do CPP são legitimadas para a interposição de tais recursos
  329. - Porém, o assistente de acusação não pode recorrer extraordinariamente da decisão concessiva de HC (súmula 208 do STF)
  330. - Reconhece-se ao assistente da acusação a possibilidade de recorrer extraordinariamente contra decisão que mantém a impronúncia ou as decisões de extinção da punibilidade
  331.  
  332. -> Prazo de interposição é de 15 dias, possibilitada a interposição simultânea de ambos os recursos (1o ao STJ, depois ao STF)
  333. -> Procedimento previsto na Lei n. 8.038/90 e nos regimentos dos tribunais respectivos
  334.  
  335. 07.1) Agravo contra denegação do RE e do REsp
  336. -> À luz do art. 994 c/c art. 1003, parágrafo 5, do CPC, o prazo para a interposição e contrarrazões é de 15 dias
  337. -> Está regrado no art. 1042 e seus parágrafos do CPC
  338. -> Após a resposta, não havendo retratação, o agravo subirá ao tribunal superior (STJ ou STF), a quem competirá o exame de admissibilidade recursal
  339.  
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