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- 00) Teoria Geral dos Recursos
- -> Princípio do duplo grau de jurisdição
- - Está implícito na CF (vide art. 5o, inciso LV)
- - Possibilidade de reexame da matéria de fato e de direito por outro órgão jurisdicional
- - Garantias:
- a) Possibilidade de reexame da decisão
- b) Proibição de supressão de instância
- - REsp e RE não são de duplo grau, pois neles não se reexamina matéria de fato
- -> Recurso: meio voluntário de impugnação, utilizado antes da preclusão, e na mesma relação jurídico-processual
- - Voluntariedade
- - Prorrogação da relação jurídico processual
- - Não se confundem com o reexame necessário
- -> Princípios gerais dos recursos:
- - Taxatividade: recursos devem ter previsão legal
- - Unirrecorribilidade ou singularidade: para cada decisão, será cabível um único recurso
- - Fungibilidade: o recurso erroneamente interposto pode ser conhecido por outro, desde que não haja má-fé nem erro crasso
- - Dialeticidade: as razões de recurso apresentadas devem ser argumentativas, nas quais o recorrente haverá de expor todo o seu inconformismo com a sentença prolatada e enfrentar todos os seus argumentos
- - Disponibilidade: possibilidade da parte renunciar à interposição do recurso ou desistir (exceção: defensor/réu; MP)
- - Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: serão examinadas como preliminares na apelação (exceção: art. 581 do CPP)
- ~ Podem ser impugnadas por HC ou mandado de segurança
- -> Efeitos dos recursos
- - Devolutivo: devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (ressalvadas as questões que possa o tribunal conhecer de ofício)
- - Suspensivo: a interposição do recurso impede a imediata produção de efeitos da decisão impugnada
- - Extensivo: o recurso interposto por um dos réus aproveita ao corréu que não recorreu (Exceção: matéria de caráter pessoal)
- - Regressivo ou iterativo: consiste no juízo de retratação entregue ao juízo "a quo"
- -> Juízo de admissibilidade e juízo de mérito:
- - Juízo de admissibilidade ou prelibação consiste no exame das questões processuais ligadas ao recurso, o qual é realizado em ambas as instâncias (juízo de primeiro grau recebe ou não o recurso, ao passo que o juízo "ad quem" conhece ou não do recurso)
- - Juízo de mérito ou delibação: somente ocorre quando estiverem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso; há provimento ou não do recurso interposto
- ~ Error in iudicando e error in procedendo
- -> Pressupostos de admissibilidade recursal:
- - Objetivos:
- a) cabimento: previsão legal
- b) adequação: escolha do recurso adequado
- c) regularidade formal: obediência às regras formais de interposição (ex.: por petição ou por termo nos autos)
- d) tempestividade: prazo legal, contado a partir da intimação (súmula 710 do STF)
- e) ausência de fatos impeditivos ou extintivos do recurso
- ~> Impeditivo: anterior ao recurso
- ~> Extintivo: sucede o recurso
- - Subjetivos:
- a) legitimidade: MP, querelante, assistente de acusação, réu, defensor e curador
- b) interesse recursal: quando houver sucumbência (obs: MP tem interesse em recorrer em favor do réu)
- -> Reformatio in pejus: quando o Tribunal piora a situação do réu em recurso exclusivo da defesa
- - Direta: o próprio tribunal agrava (é proibido)
- - Indireta: o Tribunal anula a decisão, e o juiz agrava (também é proibida, salvo: anulação da decisão por violação a regras constitucionais de competência e quando os jurados proferem um veredicto mais rigoroso no segundo julgamento)
- -> Reformatio in mellius: a situação do réu é melhorada, em recurso exclusivo da acusação
- - Corrente minoritária: é proibido
- - Corrente majoritária: é permitido (princípio do "favor rei"; princípio da ampla defesa)
- 01) Do Recurso em Sentido estrito
- -> Destinado a impugnar determinadas decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo penal
- -> Casos de cabimento expressamente previstos em lei, podendo ser ordinário ou extraordinário, conforme a fundamentação legal apontada
- - Como recurso ordinário: decisão de pronúncia, porque permite ampla discussão sobre toda a prova produzida
- - Como recurso extraordinário: decisão que reconhece a incompetência do juízo, porque discute-se apenas a questão de direito, com fundamentação vinculada
- 1.1. Requisitos objetivos e subjetivos
- 1.1.1. Requisitos objetivos: cabimento, adequação, tempestividade e preparo
- 1.1.1.1. Cabimento e adequação
- -> Cabimento é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal
- -> Adequação: compatibilidade entre a decisão proferida e a impugnação eleita pela parte
- -> RESE só pode ser interposto nos casos taxativamente previstos no art. 581 do CPP ou nas leis especiais
- -> Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
- I - que não receber a denúncia ou a queixa
- Obs1: a decisão que recebe a denúncia ou queixa é, como regra, irrecorrível, mas cabe habeas corpus
- Obs2: hipóteses do art. 395 do CPP
- Obs3: também é recorrível em sentido estrito a decisão que rejeitar o aditamento feito no curso do processo
- II - que concluir pela incompetência do juízo
- Obs1: ressalvado os casos em que a decisão é proferida nos autos da exceção de incompetência
- Obs2: Também adequado o recurso em sentido estrito, fundado nesse inciso, para impugnar a decisão de desclassificação própria, proferida na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri
- III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição
- Obs1: vide art. 95 e s. do CPP (litispendência, coisa julgada e ilegitimidade de parte)
- Obs2. O recurso em sentido estrito somente tem cabimento quando utilizado para impugnar decisões de primeiro grau
- IV - que pronunciar o réu
- Obs1: vide art. 413 do CPP, ou seja, quando o juiz admite a acusação porque convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria
- Obs2: a pronúncia é uma decisão interlocutória mista, não terminativa, que encerra a primeira fase do rito do Tribunal do Júri
- Obs3: a decisão de impronúncia é impugnável pela via da apelação
- V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante
- Obs1: tratam-se de interlocutórias simples, que decidem sobre o status libertatis do imputado
- VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411 (revogado pela Lei n. 11.689/2008)
- VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor
- Obs1: a fiança será considerada quebrada quando o imputado, devidamente intimado para ato do inquérito ou do processo, não comparecer sem justificativa (arts. 327 e 341); não cumprir com as condições impostas no art. 328; e, finalmente, quando na vigência da fiança cometer outra infração (art. 341)
- VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade
- Obs1: verdadeira decisão declaratória de extinção da punibilidade, vide art. 107 do Código Penal
- Obs2: a decisão que “absolve sumariamente” por estar extinta a punibilidade é impugnável pela via do Recurso em Sentido Estrito, art. 581, VIII, do CPP
- Obs3: quando a decisão for proferida no curso da execução criminal, o recurso cabível é o agravo da execução, previsto no art. 197 da LEP
- IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva de punibilidade
- Obs1: situação oposta à anterior
- X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus
- Obs1: habeas corpus impetrado em primeiro grau
- XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena
- Obs1: conclui-se que com o advento da Lei n. 7.210/84 o presente inciso perdeu sua eficácia
- XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional
- Obs1: com o advento da Lei n. 7.210/84, o presente inciso perdeu completamente sua eficácia
- XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte
- Obs1: o recurso em sentido estrito somente poderá ser utilizado quando efetivamente há a decretação da nulidade do ato processual
- Obs2: é irrecorrível a decisão que não acolhe o pedido de decretação da nulidade ou mesmo de repetição do ato defeituoso
- XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir
- Obs1: única hipótese que o prazo da impugnação será de 20 dias
- XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta
- Obs1: primeira hipótese diz respeito ao juízo de admissibilidade feito em primeiro grau; a segunda trata de quando não há preparo
- XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial
- Obs1: vide art. 92 do CPP
- XVII - que decidir sobre a unificação de penas
- Obs1: com o advento da Lei n. 7.210/84, o presente inciso perdeu completamente sua eficácia
- XVIII - que decidir o incidente de falsidade
- Obs1: vide art. 145 do CPP
- XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado (sem eficácia)
- XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra (sem eficácia)
- XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774 (sem eficácia)
- XXII - que revogar a medida de segurança (sem eficácia)
- XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação (sem eficácia)
- XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples (sem eficácia)
- XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A
- Obs1: incluído pela Lei n. 13.964/2019, com eficácia suspensa pela liminar do min. Fux
- 1.1.1.2. Tempestividade e preparo
- -> Deve-se observar os seguintes prazos:
- - 5 dias para interposição (art. 586 do CPP)
- - 2 dias para apresentação das razões (art. 588 do CPP)
- - Exceções:
- ~ Da decisão que incluir ou excluir jurado na lista geral, 20 dias para recorrer (art. 581, XIV, do CPP)
- ~ 15 dias para interposição (e 2 dias para razões), quando a impugnação é feita pelo assistente da acusação não habilitado (arts. 584, § 1º, c/c 598, parágrafo único, do CPP)
- ~> Assistente, habilitado ou não, somente poderá recorrer em sentido estrito da decisão que "decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade"
- -> A apresentação das razões fora do prazo fixado é mera irregularidade que não prejudica a admissão do recurso
- -> Preparo: é um requisito somente exigível nos processos em que a ação penal é de iniciativa privada, cabendo ao recorrente pagar as custas recursais para que o recurso em sentido estrito seja julgado, sob pena de deserção
- 1.1.2. Requisitos subjetivos: legitimação e gravame:
- -> Segue-se a regra geral do art. 577, ou seja: o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou defensor
- - Fala-se, ainda, no assistente da acusação, habilitado ou não
- 1.2. Efeitos do Recurso em Sentido Estrito
- -> Efeito devolutivo: o recurso em sentido estrito caracteriza-se por ser misto, ou seja, há efeito duplo, pois permite que o juiz a quo possa reexaminar sua própria decisão e, caso a mantenha, o recurso será remetido para o tribunal ad quem
- - Caráter regressivo no primeiro momento e, caso o juiz não reforme sua decisão, passa a ter o efeito devolutivo
- -> Efeito suspensivo: quando decretada a perda da fiança; denegada a apelação; julgada deserta a apelação
- - Quanto à decisão de pronúncia, AURY defende que, interposto o RESE, o feito deverá ser suspenso (vide art. 421 do CPP)
- 1.3. Aspectos relevantes do procedimento. Efeitos
- -> Recursos subirão nos próprios autos nas hipóteses do art. 583 do CPP; caso contrário, subirão por instrumento, observado o que dispõe o art. 587, parágrafo único, do CPP, acerca das peças obrigatórias para translado
- 02) Do Recurso de Apelação
- -> Meio ordinário de impugnação por excelência, podendo ser total ou parcial, que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau
- -> Permite uma nova fase de conhecimento do mérito (princípio do duplo grau de cognição do mérito)
- -> Recurso ordinário, total ou parcial, de fundamentação livre, vertical e voluntário
- 2.1. Requisitos objetivos e subjetivos da apelação
- 2.1.1. Requisitos objetivos e subjetivos
- 2.1.1.1. Cabimento e adequação
- -> Cabimento: exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa
- -> Adequação: vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso
- -> Apelação pode ser interposta de duas formas:
- - Termo nos autos
- - Petição
- - Ou seja, há 2 momentos: o da interposição e, após, a possibilidade de apresentação das razões que fundamentam o apelo
- -> Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias (prazo de 5 dias refere-se à interposição)
- I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular
- Obs1: apelação é uma forma de impugnação das decisões de primeiro grau, que poderão ser proferidas pelo juiz singular ou pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri
- Obs2: inciso I dirige-se às sentenças de condenação, absolvição, absolvição imprópria (que absolve e aplica medida de segurança) e absolvição sumária do rito do Tribunal do Júri
- Obs3: absolvição sumária é, via de regra, atacável pelo recurso de apelação, ressalvada a hipótese de extinção da punibilidade, quando cabe o RESE
- II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior
- Obs1: aberta cláusula geral da apelação, para quando não cabe RESE, de forma que a apelação acabou se tornando recurso residual
- Obs2: interessa aqui as decisões interlocutórias mistas, como: decisão que decreta a perempção; impronúncia; decisão proferida em sede de medidas assecuratórias
- III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
- Obs1: aqui, as apelação às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri é "vinculada", ou seja, deve a parte indicar, já na petição de interposição, qual é o fundamento legal do recurso
- Obs2: Súmula 713 do STF - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição
- a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia
- Obs1: hipótese de novo Júri
- b) quando a decisão do juiz for contrária à lei ou ao veredicto
- Obs1: Tribunal julgará
- c) quando houver erro ou injustiça na aplicação da pena ou medida de segurança
- Obs1: Tribunal julgará, ressalvado o caso que tiver como fundamento a incidência ou não de qualificadora (nesse último, renovar-se-á o Júri em caso de provimento)
- d) quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos
- Obs1: hipótese de novo Júri
- Obs2: discute-se a aplicabilidade desse dispositivo, tendo em vista a obrigatoriedade do quesito genérico da absolvição
- Obs3: no STF já existe uma decisão paradigmática no sentido de que NÃO cabe o recurso da acusação, com base na alínea “d” , quando o réu é absolvido no quesito genérico
- Obs4: Súmula 206 do STF - É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo
- 2.1.1.2. Tempestividade. Legitimidade. Gravame. Preparo. Processamento da Apelação
- -> Tempestividade se verifica pela petição de interposição ou do dia que for feita a manifestação oral certificada nos autos (termo)
- - Prazo de 5 cinco dias, concedido prazo em dobro para os membros da Defensoria Pública dos estados
- -> Legitimidade: MP, querelante, o réu ou seu defensor, e o assistente de acusação (o último, vide art. 598 do CPP)
- - Prazo do assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP (súmula 448 do STF)
- -> Gravame: a parte recorrente deverá ter interesse recursal
- -> Preparo: crimes de ação penal privada, sob pena de deserção
- -> Processamento: juízo a quo faz juízo de admissibilidade; se admitido, recorrente será intimado para apresentar razões recursais
- - Razões do réu podem ser apresentadas diretamente no tribunal (art. 599, § 4o)
- -> Segundo o art. 599 do CPP, a apelação pode ser total ou parcial (impugnar toda a sentença ou apenas parte dela)
- 2.2. Efeitos devolutivo e suspensivo. O direito de apelar em liberdade
- -> Apelação sempre terá efeito devolutivo, na medida que devolve o conhecimento da matéria para um tribunal ad quem
- - A regra do tantum devolutum quantum appellatum define que ao tribunal é devolvido o conhecimento da matéria objeto do recurso
- - Mas essa regra tem um campo limitado de incidência, pois deve ser pensado à luz da vedação da reformatio in pejus e da possibilidade da reformatio in mellius, o que faz com que acabe sendo bastante relativizado
- ~ Vedação da reformatio in pejus e possibilidade da in mellius
- - Nulidades absolutas (defeito insanável) podem ser conhecidas a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição, independentemente de invocação
- -> Efeito suspensivo:
- - A apelação interposta contra a sentença penal absolutória nunca terá efeito suspensivo (cf. art. 596 do CPC)
- ~ O que compreende medidas assecuratórias, segundo AURY
- - A apelação contra sentença penal condenatória poderá ter efeito suspensivo ou não
- 03) Embargos infringentes e embargos de nulidade
- -> Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
- Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
- -> Entendimento majoritário: os Embargos Infringentes somente têm cabimento na decisão não unânime de apelação, recurso em sentido estrito e agravo da execução por extensão
- - Segundo AURY, é uma posição bastante restritiva, acreditando que "é viável a admissão de embargos infringentes nos demais recursos e, inclusive, em relação as ações autônomas de impugnação, como o habeas corpus e a revisão criminal, desde que respeitado o campo de admissibilidade (recurso exclusivo da defesa, diante de uma decisão não unânime desfavorável ao réu)"
- -> Embargos infringentes: o voto vencido tem por objeto da divergência uma questão de fundo, de mérito, que poderá levar à absolvição, redução da pena, substituição por outra pena etc
- -> Embargos de nulidade: o voto vencido diverge em relação a questões exclusivamente processuais, ou seja, às condições da ação, ou mesmo às nulidades processuais, tendo como consequência, se acolhidos, a nulidade da sentença ou mesmo de todo o processo
- -> Tribunais brasileiros nunca tiveram maior rigor no tratamento desses dois recursos
- - Caso de incidência do princípio da fungibilidade
- -> Os embargos serão sempre julgados por um órgão jurisdicional superior àquele que proferiu a decisão, ainda que isso ocorra dentro do mesmo tribunal
- - Tribunais de Justiça: Grupos Criminais
- - Tribunais Regionais Federais: Seção Criminal
- 3.1. Requisitos objetivos e subjetivos
- -> Cabimento: recurso que somente tem cabimento para impugnar uma decisão não unânime proferida por um tribunal no julgamento de uma apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução (exclusivo da defesa)
- - Incabível embargos infringentes e de nulidade da decisão não unânime proferida por turmas recursais reunidas
- - Divergência se dá na decisão, e não na fundamentação
- -> Recurso deve ser adequadamente interposto, por petição
- -> Prazo: 10 dias, contados da publicação do acórdão através do órgão oficial (prazo único, para interposição e razões)
- -> Preparo: exigido nos processos iniciados por ação penal de iniciativa privada
- - Prevalece entendimento de que não é necessário preparo, bastante aquele feito para a apelação
- -> Legitimidade: exclusiva da defesa
- -> Gravame: existência de um voto divergente "favorável" à defesa
- 3.2. Efeitos devolutivo e suspensivo
- -> Efeito devolutivo: ao órgão jurisdicional superior, sem possibilidade de reexame pelo mesmo colegiado
- -> Extensão da matéria devolvida é limitada ao objeto da divergência
- -> Suspensivo: incabível a execução antecipada da pena, haja vista o direito do réu em responder, como regra, em liberdade
- 04) Embargos Declaratórios
- -> Servem para impugnar o ato decisório que não cumpra aos requisitos mínimos
- - "O Código de Processo Penal estabelece o recurso de embargos declaratórios com uma fundamentação legal diversa, conforme se trate de embargos de decisão de primeiro grau, ou acórdão proferido por tribunal. No fundo, o recurso é o mesmo"
- ~ Para impugnar as decisões proferidas por juiz singular (primeiro grau, portanto), utiliza-se o art. 382 do CPP
- ~ Em se tratando de acórdãos proferidos por tribunais, os embargos declaratórios estão previstos nos arts. 619 e 620 do CPP
- 4.1. Requisitos objetivos e subjetivos
- -> Cabimento: servirão para impugnar ato decisório judicial que contenha uma obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão
- - Ainda que seja irrecorrível o ato judicial, ex. decisões interlocutórias simples
- -> Obscuridade: difícil de entender, confusa, enigmática, vaga
- -> Ambiguidade: mais de um sentido, equívoco, indeterminado
- -> Contradição: conflito de ideias, dicotonomia
- -> Omissão: falta juridicamente relevante
- -> Embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento da matéria a ser impugnada por REsp ou RE
- -> Prazo: como regra, de 2 dias, contados da data da intimação do despacho ou decisão (nos Juizados Especiais Criminais, é de 5 dias)
- -> Preparo: como regra, não existe nos embargos declaratórios
- -> Legitimados: MP, assistente da acusação, querelante e o réu
- -> Gravame: manifestação jurisdicional
- 4.2. Efeitos devolutivo, suspensivo e modificativo
- -> Efeito regressivo: atribuem ao próprio juiz ou tribunal o poder de reexaminá-la
- -> Efeito suspensivo: ED interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso
- - Não se trata de suspender, mas sim de interromper o prazo dos demais recursos
- -> Efeitos infringentes ou modificativos: quando o esclarecimento conduz, inexoravelmente, à modificação da decisão
- - Nesse casos, muito embora não haja previsão de contraditório nos ED, será necessário ouvir a parte contrária (AURY)
- 05) Agravo em execução penal
- -> Art. 197 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84): "Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo"
- -> Deve seguir o processamento do RESE
- 5.1. Requisitos objetivos e subjetivos
- -> Interposto por petição ou por termo (art. 578 do CPP), no prazo de 5 dias (2 dias para apresentar razões), sem necessidade de preparo
- 5.2. Efeito devolutivo e suspensivo
- -> Não possui efeito suspensivo (o que enseja a interposição de HC)
- 06) Carta testemunhável
- -> Dar-se-á quando a decisão denegar recurso ou obstar sua expedição e seguimento para o juízo ad quem
- -> Prazo de 2 dias
- -> Legitimidade: MP, assistente da acusação, defensor do imputado
- -> Interesse: gravame patente
- -> Inexistente preparo
- -> Procedimento: art. 641 do CPP
- -> Efeito devolutivo misto (regressivo no primeiro momento e devolutivo propriamente dito no segundo), sem efeito suspensivo
- 07) Dos Recursos Especial e Extraordinário
- -> Recursos de instância extraordinária, que não se prestam a analisar matéria de fato (súmula 7/STJ; súmula 279/STF)
- -> Rígido controle de admissibilidade
- -> Cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 102, III, CF (RE) e art. 105, III, CF (REsp)
- - RE: deve ser demonstrada repercussão geral
- - Exige-se também o prequestionamento, ou seja, a questão levada à apreciação do STF ou STJ já deve ter sido analisada na decisão impugnada (se não o foi, cabem embargos declaratórios na origem)
- -> Visa-se assegurar a autoridade e a uniformidade na aplicação e interpretação da CF e das leis federais
- -> Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais só cabe RE
- -> As pessoas referidas no art. 577 do CPP são legitimadas para a interposição de tais recursos
- - Porém, o assistente de acusação não pode recorrer extraordinariamente da decisão concessiva de HC (súmula 208 do STF)
- - Reconhece-se ao assistente da acusação a possibilidade de recorrer extraordinariamente contra decisão que mantém a impronúncia ou as decisões de extinção da punibilidade
- -> Prazo de interposição é de 15 dias, possibilitada a interposição simultânea de ambos os recursos (1o ao STJ, depois ao STF)
- -> Procedimento previsto na Lei n. 8.038/90 e nos regimentos dos tribunais respectivos
- 07.1) Agravo contra denegação do RE e do REsp
- -> À luz do art. 994 c/c art. 1003, parágrafo 5, do CPC, o prazo para a interposição e contrarrazões é de 15 dias
- -> Está regrado no art. 1042 e seus parágrafos do CPC
- -> Após a resposta, não havendo retratação, o agravo subirá ao tribunal superior (STJ ou STF), a quem competirá o exame de admissibilidade recursal
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