Advertisement
Arthiola

2019 Direito das Famílias II

Sep 17th, 2019
765
0
Never
Not a member of Pastebin yet? Sign Up, it unlocks many cool features!
text 54.21 KB | None | 0 0
  1. Direito das famílias - prova II
  2.  
  3. Capítulo 18) Regime de Bens
  4. 18.1. Visão histórica
  5. -> Quando o casamento era indissolúvel, o regime legal era a comunhão universal de bens
  6. - Existia também o regime dotal: "os bens da mulher eram entregues à administração do marido e os rendimentos eram destinados a atender aos encargos do lar"
  7.  
  8. -> Mais adiante, e com nítido caráter protetivo à mulher, surgiu o Estatuto da Mulher Casada (L 4.121/62)
  9. - Instituiu os bens reservados
  10. - Regime foi extinto com "a consagração constitucional da igualdade entre o homem e a mulher levou ao reconhecimento da extinção do instituto"
  11.  
  12. -> Com a Lei do Divórcio (L 6.515/77), o regime legal de bens passou a ser o da comunhão parcial, que afasta a comunicação do acervo adquirido antes do casamento
  13. - O estado de condomínio se estabelece somente com relação aos aquestos, isto é, os bens adquiridos no período da vida em comum
  14. - O Código Civil excluiu o regime dotal e as novidades foram: o regime da participação final nos aquestos e a possibilidade de alteração do regime de bens na constância do casamento
  15.  
  16. -> Na união estável vigora o regime da comunhão parcial
  17. - Podem optar por outro regime via contrato de convivência; nada mais do que um pacto antenupcial, "com acentuadas vantagens"
  18.  
  19. 18.2. Tentativa conceitual
  20. -> "O Estado considera a família a base da sociedade" (cf. art. 226, CF/88)
  21. - "No momento em que duas pessoas resolvem constituir nova unidade familiar, há a imposição de uma série de requisitos à celebração do casamento"
  22. - Regras imperativas, consideradas de ordem pública
  23.  
  24. -> O casamento estabelece plena comunhão de vida (CC 1.511) e impõe deveres e obrigações recíprocos (CC 1.565)
  25. - Ou seja, não é só uma comunhão de afetos
  26. - Mútua assistência, responsabilidade do par pela criação dos filhos e mantença do lar
  27. - "Não são muito diferentes os direitos e deveres na união estável"
  28.  
  29. -> "A convivência familiar enseja o entrelaçamento não só de vidas, mas também de patrimônios, tornando indispensável que, antes das núpcias, fiquem definidas as questões atinentes aos bens e responsabilidades de cada consorte"
  30. - Por isso, existem modelos pré-fabricados de regime de bens criados pelo legislador
  31.  
  32. -> O regime de bens define ORIGEM, TITULARIDADE e DESTINO do patrimônio
  33. - Antes do casamento é o momento a ser feita escolha
  34. - No mais, cumpre aos companheiros fazerem isso antes de dar início à união estável ou pactuar assim durante sua vigência
  35.  
  36. -> Tipos primários: quatro regimes previstos em lei
  37. -> Tipos secundários: outras avenças que são possibilitadas
  38. - Autonomia de vontade é relativa, pois é proibido:
  39. ~ Afrontar disposição absoluta de lei (cf. art. 1.655, CC/2002)
  40. ~ Dispor sobre direito sucessório (cf. art. 426)
  41. ~ Dispor sobre alimentos (art. 1.707)
  42.  
  43. - Nada impede, porém, que além de avenças de natureza patrimonial, sejam feitas deliberações de natureza pessoal
  44. ~ "Os direitos e deveres impostos aos cônjuges (CC 1.566) e aos conviventes (CC 1.724) não têm eficácia vinculante e dispor diferentemente não configura afronta à lei"
  45.  
  46. -> "O regime de bens é uma das consequências jurídicas do casamento"
  47. - "Ou seja, não existe casamento sem regime de bens"
  48.  
  49. -> Não havendo pacto entre noivos ou conviventes e, ainda, inexistente imposição legal, o Estado "faz opção pelo REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL" (cf. art. 1.640 e, para união estável, art. 1.725)
  50.  
  51. 18.2.1. Meação
  52. -> Bens adquiridos durante o período de convivência pertencem a ambos
  53. - "Cada um é titular da metade de cada um dos bens. Daí a expressão meação: metade dos bens comuns"
  54.  
  55. -> A exceção fica por conta do regime de bens adotado, espontaneamente, pelo casal via pacto antenupcial ou contrato de convivência
  56. - Livremente o par pode pactuar de forma diferente
  57. - Há, ainda, a separação legal de bens
  58. ~ "Quando um ou ambos tiverem mais de 70 anos ou quando descumprirem a recomendação legal de não casar" (cf. art. 1.641, CC/2002)
  59.  
  60. -> Os bens que integram a meação de cada um são de sua propriedade exclusiva, ainda que permaneçam em estado de mancomunhão
  61. - Mancomunhão: "feia expressão que não consta da lei, mas significa que o patrimônio comum pertencente a ambos em partes iguais"
  62.  
  63. -> O direito à meação depende da existência de regime de bens
  64. - "Somente nos regimes em que há comunhão de patrimônios cabe falar em mancomunhão"
  65. ~ "Depois é preciso identificar se:
  66. ~> Os bens foram adquiridos gratuita ou onerosamente
  67. ~> Durante a vigência da união ou em momento anterior
  68.  
  69. ~ "Esta é a única forma de apurar o patrimônio a ser dividido ao meio, daí 'meação'"
  70.  
  71. -> "O direito à meação é IRRENUNCIÁVEL e durante o período de convívio NÃO PODE ser CEDIDO e NEM PENHORADO"
  72. -> No regime da comunhão universal , integra a meação todo o acervo:
  73. - Os bens particulares de ambos e os adquiridos, a qualquer título, antes e depois da união
  74.  
  75. -> Na comunhão parcial , a meação incide sobre os aquestos:
  76. - O patrimônio adquirido no período da vida em comum
  77.  
  78. -> Na separação obrigatória (obrigatória porque é imposta por lei) também existe direito à meação dos bens adquiridos, por força da Súmula 377 do STF***
  79.  
  80. -> No regime da participação final nos aquestos, só cabe falar em meação quanto aos bens amealhados (acumulados) em comum
  81. - Os adquiridos em nome próprio, sujeitam-se à compensação, e não à divisão
  82.  
  83. -> No regime da separação convencional, inexiste comunicação de patrimônios
  84. - Esta é a única hipótese em que, a princípio, não há direito à meação
  85. - ***A jurisprudência vem admitindo o direito à partilha mediante prova da contribuição na formação do acervo patrimonial
  86.  
  87. -> Como o cônjuge é herdeiro necessário (cf. art. 1.845, CC/2002), seja qual for o regime de bens, a doação de um cônjuge ao outro implica em adiantamento da legítima (cf. art. 544)
  88. - Quando a doação é feita a ambos, com o falecimento de um, transmite-se o bem, em sua integralidade, ao outro (cf. art. 551, parágrafo único)
  89.  
  90. -> "Quando um do par tenta reduzir a meação de seu consorte, é necessário identificar o malicioso intento fraudatório, a ensejar a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, chamada 'disregard'"
  91. - "Com facilidade pode surgir a fraude conjugal"
  92.  
  93. 18.3. Disposições gerais
  94. -> Quando do casamento, é indispensável que esteja definido o regime de bens que irá reger as questões patrimoniais dos consortes
  95. - "É necessária a existência de um regime de bens, pois o matrimônio não pode subsistir sem ele"
  96. - "Salvo algumas raras e inconstitucionais exceções (CC 1.641) [separação obrigatória], os noivos podem deliberar o que quiserem e da forma que melhor lhes aprouver sobre seus bens (CC 1.639) [pacto antenupcial]"
  97.  
  98. -> Princípio da autonomia da vontade (cf. art. 1.639, CC/2002) não é limitado com a disposição do art. 1.640, parágrafo único
  99. - "Livres estão os nubentes, podendo estabelecer um regime peculiar"
  100.  
  101. -> No pacto antenupcial podem dispor de um modo com relação aos bens particulares e de outra forma quanto aos que forem adquiridos durante o casamento
  102. - "Pode ser escolhido um regime para vigorar durante algum tempo, alterando-se para outro a partir de data certa ou evento incerto"
  103. ~ "Em qualquer destas hipóteses, deve constar no registo do casamento, que o regime de bens é híbrido ou misto"
  104.  
  105. -> Nubentes e conviventes têm a liberdade de:
  106. (a) ficarem em silêncio, sujeitando-se ao regime da comunhão parcial;
  107. (b) escolherem um dos regimes pré-fabricados pelo legislador;
  108. (c) criarem, por intermédio de pacto antenupcial, o regime que quiserem, definindo, da forma que melhor lhes aprouver, o destino dos bens passados, presentes e futuros
  109. - "O único limite é o mínimo ético de qualquer avença, que não deve afrontar disposição absoluta de lei (CC 1.655)"
  110.  
  111. -> O regime de bens começa a vigorar na data das núpcias (CC 1.639 § 1.º) e cessa quando do fim da convivência
  112.  
  113. 18.3.1. Diferenças entre os regimes
  114. -> Comunhão universal de bens: forma-se um único conjunto
  115. -> Separação convencional, ou legal: formam-se duas massas patrimoniais
  116. 1. Os bens de um cônjuge e
  117. 2. Os bens de outro [cônjuge]
  118.  
  119. -> Comunhão parcial: formam-se três blocos
  120. 1. Os bens particulares de um cônjuge
  121. 2. Os bens particulares do outro, adquiridos antes do casamento
  122. 3. Os aquestos - bens comuns adquiridos após o casamento apos o casamento
  123.  
  124. -> Participação final nos aquestos: formam-se cinco universalidades de bens
  125. 1. os bens particulares que um cônjuge possuía antes de casar;
  126. 2. os bens que o outro já possuía.
  127.  
  128. Depois do casamento, surgem mais três conjuntos:
  129. 3. o patrimônio adquirido por um dos cônjuges em nome próprio; (há compensação de valores ao outro)
  130. 4. os adquiridos pelo outro em seu nome; e (há compensação)
  131. 5. os bens comuns adquiridos pelo casal (há meação)
  132.  
  133. 18.3.1.1. Princípio da comunicabilidade
  134. -> "Rege o regime de bens o princípio da comunicabilidade do patrimônio amealhado depois das núpcias"
  135. - "Isso porque o casamento gera a comunhão de vidas (CC 1.511)"; dever de mútua assistência e responsabilidade pelos encargos da família (cf. arts. 1.565 e 1.566, III)
  136. - Princípio ético, "pois tenta evitar o enriquecimento sem causa de um dos cônjuges frente ao outro"
  137.  
  138. -> Para ser afastada tal lógica, é necessária expressa manifestação das partes, antes do casamento, mediante pacto antenupcial
  139. - Também a alteração pode ocorrer mediante a mudança do regime de bens, durante o casamento, mas sempre por vontade dos cônjuges manifestada em juízo
  140.  
  141. -> Há algumas hipóteses de exclusão da comunicabilidade na comunhão universal (art. 1.668, V) e parcial que são "absurdas" e inconstitucionais
  142. - Por ex., são excluídos da comunhão os livros e os instrumentos da profissão (cf. art. 1.659, V)
  143. ~ Trata-se de exceção absoluta, não admitindo prova em contrário
  144.  
  145. - Exclui-se de maneira desarrazoada, ainda, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (cf. art. 1.659, VI), bem como as pensões, os meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (cf. art. 1.659, VII)
  146. ~ "Assim, quando a família sobrevive dos rendimentos do trabalho de um ou de ambos os cônjuges, acabaria se instalando sempre o regime da separação total de bens, ou melhor, não existiria regime de bens"
  147. ~> "Para contornar esta incongruência o STJ considera incomunicável o direito e não os proventos"
  148.  
  149. -> "As exceções ao princípio da comunicabilidade transformam-se em fonte de terríveis injustiças"
  150.  
  151. 18.3.2. Administração
  152. -> "Sempre que a lei tem como indispensável a atuação conjunta dos cônjuges, é expressa a respeito"
  153. - "É o que ocorre na emancipação (CC 5.º parágrafo único I) e na autorização para o casamento do filho adolescente (CC 1.517)"
  154. - Administração do bem de família também compete a ambos (art. 1.720)
  155. - "Quanto ao mais, cada um pode praticar os atos que não são vedados expressamente (CC 1.663)"
  156.  
  157. -> Os cônjuges dispõem de relativa autonomia na administração, manutenção e conservação do seu patrimônio
  158. - Os bens próprios de cada um são administrados por seu proprietário (CC 1.642 II)
  159. - Pelas dívidas contraídas na administração dos bens particulares não respondem os bens comuns (CC 1.666)
  160. - Ambos podem livremente praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão (CC 1.642 I)
  161.  
  162. -> Pelas dívidas contraídas por um dos cônjuges responde o patrimônio comum
  163. - Na hipótese de a dívida ser somente de um, cabe a penhora exclusivamente da meação do devedor
  164. - Comprovado que a dívida reverteu em benefício da família, possível a penhora da meação do outro
  165. ~ "Em se tratando de dívida de qualquer natureza assumida por um dos cônjuges, cabe ao outro a prova da ausência de benefício, pois é do casal a responsabilidade pelos encargos da família (CC 1.565)"
  166.  
  167. 18.3.3. Vedações - bens móveis
  168. -> É vedado a qualquer do par vender ou dar em hipoteca bens imóveis (CC 1.647 I)
  169. - Essa regra comporta exceções: no regime de participação final nos aquestos, é possível convencionar, no pacto antenupcial, a livre disposição dos bens imóveis particulares (CC 1.656)
  170.  
  171. -> No regime de separação convencional (CC 1.687), modo expresso, é assegurada a liberdade de cada cônjuge alienar e gravar de ônus real seus bens
  172. ~ Restrições à capacidade negocial do casado estão claramente postas na lei (CC 1.647)
  173.  
  174. -> A não ser no regime da separação absoluta de bens, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro ou por suprimento judicial (CC 1.648):
  175. (a) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
  176. (b) pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos (CPC 73 § 1.º I)
  177. - Ato sem outorga pode ser anulável (cf. art. 1.649, CC/2002)
  178. ~ Prazo de 2 anos durante o período da vida em comum, que se estende até dois anos após o término da sociedade conjugal
  179.  
  180. -> O empresário casado, no entanto, pode dispor dos bens da empresa, não havendo necessidade da outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens (CC 978)
  181. -> Fora as exceções, mesmo que se trate de bem particular, adquirido antes do casamento, a outorga é necessária
  182. - Nem mesmo em juízo pode um dos consortes agir sem a concordância do outro quanto aos bens imóveis ou direitos a eles relativos (CC 1.647 II)
  183.  
  184. -> Na hipótese de ser penhorado bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deve ser intimado o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC 842)
  185. - Nem mesmo em execução fiscal cabe a penhora.20 A defesa
  186.  
  187. 18.3.4. Vedações - Aval e fiança
  188. -> Nenhum dos cônjuges pode prestar aval ou fiança sem o consentimento
  189. do outro (CC 1.647 III)
  190. - Isso em qualquer regime de bens
  191.  
  192. 18.3.5. Vedações - Doações
  193. -> Quando o doador é casado, não pode doar ou transferir bens móveis ou imóveis à pessoa com quem mantém uma união concomitante ao casamento e tampouco ao cúmplice de relação eventual
  194. - Ou seja, é anulável a doação ou a transferência de bens feita a partícipe de relacionamento extraconjugal
  195.  
  196. 18.4. Pacto antenupcial
  197. -> O pacto antenupcial ou pré-nupcial está regulado nos arts. 1.653 a 1.657 do CC, mas a norma que autoriza sua celebração encontra-se entre as disposições gerais do regime de bens (CC 1.639)
  198. -> Antes do casamento, durante o processo de habilitação (CC 1.525 a 1.532), podem os noivos, livremente, estipular o que quiserem sobre o regime de bens (CC 1.640 parágrafo único)
  199. - "Essa liberdade só não é absoluta porque, em determinadas situações, impõe a lei o regime obrigatório da separação de bens (CC 1.641)"
  200.  
  201. -> O pacto precisa ser feito por ESCRITURA PÚBLICA
  202. - "É condição de sua validade, por expressa disposição legal (CC 1.653)"
  203. - "Como é possível casamento por procuração (CC 1.542), nada impede que o pacto também seja firmado por procurador com poderes especiais"
  204.  
  205. -> Natureza jurídica é CONTRATO MATRIMONIAL
  206. - Sua eficácia está sujeita a condição suspensiva: o casamento (cf. arts. 1.639, §
  207. 1.º e 1.653)
  208. - "O pacto existe, tem validade, faltando-lhe apenas a eficácia que vem depois, com o casamento"
  209.  
  210. -> A lei não estabelece prazo de validade
  211. - Mesmo havendo a referência de que a opção pelo regime de bens ocorre no processo de habilitação para o casamento (CC 1.640 parágrafo único), o pacto não está sujeito ao prazo de eficácia da habilitação, que é de 90 dias - a contar da extração do certificado (CC 1.532)
  212. - Mesmo caducando a habilitação, persiste válido o pacto***
  213.  
  214. -> Eleito o regime da comunhão parcial, não há necessidade de ser feito pacto antenupcial, pois este é o regime legal (CC 1.640)
  215. - "Basta a manifestação de vontade dos noivos ser reduzida a termo quando da habilitação (CC 1.640 parágrafo único)"
  216.  
  217. -> No instrumento do pacto é possível os noivos fazerem doações recíprocas
  218. - "Adotado o regime da comunhão universal, o ato é inócuo, pois, recebido o bem doado, ele passaria a pertencer também ao doador"
  219. ~ Assim, para ser válida a doação, é necessária a cláusula de incomunicabilidade (cf. art. 1.668, IV)
  220. - "Além dos noivos ou seus representantes, podem terceiros participar do ato de lavratura do pacto antenupcial e fazer doação de bens ao casal"
  221. ~ "A eficácia de tais liberalidades fica condicionada à ocorrência do casamento (CC 546)"
  222.  
  223. -> É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular o que desejarem quanto aos seus bens, PRESENTES e FUTUROS
  224. - O limite é tão só a afronta à lei (CC 1.655)
  225.  
  226. -> A tendência é não aceitar que os noivos afastem os deveres do casamento, como, por exemplo, o dever de fidelidade
  227. -> Se qualquer um ou ambos os nubentes forem MENORES DE IDADE, não há impedimento para celebrarem contrato pré-nupcial
  228. - Sua validade - não sua eficácia - está condicionada à aprovação de seu representante legal (CC 1.654)
  229.  
  230. -> Do assento de casamento deve constar o regime de bens e todos os dados referentes ao contrato antenupcial (CC 1.536 VII)
  231. - Para ter efeito perante terceiros, é necessário que o pacto seja REGISTRADO NO CARTÓRIO CIVIL DO DOMICÍLIO CONJUGAL (LRP 244) E NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (LRP 167 I 12) DO DOMICÍLIO DOS CÔNJUGES (CC 1.657)
  232.  
  233. 18.5. Comunhão Parcial
  234. -> Na ausência de pacto antenupcial, prevalece o regime da COMUNHÃO PARCIAL
  235. - É o REGIME LEGAL, o regime que a lei prefere (CC 1.658 a 1.666)
  236. - Trata-se de regime de separação quanto ao passado e de comunhão quanto ao futuro
  237.  
  238. -> Mesmo optando o par pela comunhão parcial, é possível firmarem pacto antenupcial para deliberar, entre outras coisas, sobre a administração dos bens particulares (CC 1.665)
  239. -> É lícita a compra e a venda entre os consortes com relação aos bens excluídos da comunhão (CC 499)
  240. -> Os bens de cada cônjuge não se fundem. A comunicação é do patrimônio incorporado na constância do casamento
  241. - Ainda assim, explicita a lei os bens que se comunicam (CC 1.660)
  242. - Também se presumem comuns e adquiridos em conjunto os bens móveis, em não havendo prova de que foram adquiridos anteriormente ao casamento (CC 1.662)
  243.  
  244. -> Também elenca a lei os bens que, findo o vínculo conjugal, são
  245. EXCLUÍDOS da partilha (CC 1.659)
  246. - Igualmente, não se comunicam os bens cujo título de aquisição é anterior à celebração do casamento (CC 1.661)
  247.  
  248. -> Ainda que os bens recebidos por doação ou sucessão somente por um dos consortes sejam excluídos da comunhão, os seus FRUTOS SE COMUNICAM (CC 1.660 V)
  249. -> Joias e adornos: depende do 'animus' na hora da compra
  250. - Presente ou investimento
  251.  
  252. -> No tocante ao PASSIVO, é necessário considerar duas circunstâncias:
  253. 1. a época em que a dívida foi contraída e
  254. 2. a sua causa ou finalidade
  255. - "Cada consorte é responsável pelos próprios débitos anteriores ao casamento (CC 1.659 III)"
  256. - Os débitos de um consorte em benefício próprio, ou as dívidas referentes à administração de seus bens particulares não obrigam os bens comuns (CC 1.666)
  257.  
  258. -> Pelas dívidas de qualquer natureza, firmadas por apenas um dos cônjuges, somente respondem seus BENS PARTICULARES (EMC 3.º)
  259. - Os BENS COMUNS respondem pelas dívidas contraídas por qualquer deles para atender aos encargos familiares, às despesas da administração do lar e àquelas decorrentes de imposição legal (CC 1.664)
  260.  
  261. -> A administração e a venda do acervo particular compete ao seu proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial (CC 1.665)
  262.  
  263. 18.6. Comunhão Universal
  264. -> "Pretendendo os noivos transformar o casamento em uma união não só de vidas, mas também de bens, é necessário que formalizem pacto antenupcial, optando pelo regime da comunhão universal (CC 1.667 a 1.671)"
  265. - Este é o único regime que admite a troca da titularidade do patrimônio sem a necessidade de ocorrer mudança no registro dos bens ou pagamento de imposto de transmissão
  266. - DOAÇÃO feita pelos cônjuges entre si
  267. - Adquire os bens e também as dívidas
  268. ~ Por ocasião do divórcio ou da morte de um dos cônjuges é que vai ocorrer a divisão de todo o patrimônio, independente de quem era o titular originário antes do casamento
  269.  
  270. -> Instaura-se o estado de mancomunhão, que significa propriedade em mão comum
  271. - Cada cônjuge torna-se meeiro de todo o acervo patrimonial
  272.  
  273. -> Mesmo que a regra seja a comunhão, elenca a lei algumas exceções (CC 1.668)
  274. - A incomunicabilidade, no entanto, não se estende aos frutos dos bens, percebidos ou vencidos na constância do casamento (CC 1.669)
  275.  
  276. -> Quando da separação de fato, acaba a comunhão de bens e, em consequência, CESSA A RESPONSABILIDADE de cada um para com os credores do outro
  277. - O estado de mancomunhão, que persiste mesmo depois da separação de fato, não gera obrigação de quem não está com o bem sob sua posse
  278.  
  279. -> A alienação ou oneração dos bens comuns depende da manifestação de ambos os cônjuges, não podendo ser afastada essa exigência nem por pacto antenupcial
  280. - A ressalva do art. 1.665 que diz com os bens particulares, só pode ser invocada quanto aos bens excluídos da comunhão (CC 1.668)
  281.  
  282. -> "De modo injustificável, é negado aos cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens contratar sociedade entre si ou com terceiros (CC 977)"
  283.  
  284. 18.7. Participação final nos aquestos
  285. -> O regime da participação final nos aquestos é um regime misto, híbrido, com exaustivo regramento (CC 1.672 a 1.686)
  286. -> Na constância do casamento, cada um mantém a titularidade e a livre administração do seu patrimônio próprio
  287. -> Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome consta do registro (CC 1.681), mas, para serem alienados, é preciso a concordância do par
  288. - No entanto, é possível, no pacto antenupcial, ser convencionada a livre disposição dos bens particulares (CC 1.656)
  289.  
  290. -> A DIFERENÇA frente ao regime da COMUNHÃO PARCIAL é que, neste, a comunicação do patrimônio é imediata, durante o casamento
  291. -> Apesar da expressão dissolução da sociedade conjugal (CC 1.672), o direito aos bens nasce quando cessa a convivência (CC 1.683)
  292.  
  293. 18.8. Separação de Bens
  294. -> Cuidado por apena 2 arts. do Código Civil (arts. 1.687 e 1688)
  295. -> O casamento não repercute na esfera patrimonial dos cônjuges, podendo cada um livremente alienar e gravar de ônus real os seus bens
  296. -> Como ambos os cônjuges devem concorrer para a mantença da família na proporção de seus bens (CC 1.688), comunicam-se as dívidas ou empréstimos contraídos na compra do necessário à economia doméstica (CC 1.643 e 1.644)
  297. -> A incomunicabilidade dos bens não afasta a obrigação alimentar
  298. -> Passou a jurisprudência a admitir a divisão do acervo adquirido durante o casamento em nome de um dos cônjuges, invocando a Súmula 377 do STF
  299. - Visou-se a vedação ao enriquecimento ilícito
  300. - No entanto, o STJ, mudou de orientação e passou a exigir a prova do esforço comum ou da participação efetiva na aquisição do patrimônio para dar ensejo à divisão
  301.  
  302. 18.9. Separação obrigatória de bens
  303. -> Impõe a lei o regime da separação obrigatória (CC 1.641)
  304. - A lei fala em regime de separação "absoluta" querendo dizer "obrigatória" (CC 1.647)
  305. - "Parece que a intenção é evitar qualquer possibilidade de entrelaçamento de patrimônios"
  306.  
  307. -> Imposto aos nubentes maiores de 70 anos (CC 1.641 II)
  308. - "Somente quando o casamento é antecedido de união estável não vigora a odiosa restrição, podendo os noivos optar pelo regime de bens que desejarem"
  309. - Impõe-se a medida também à união estável (jurisprudência)
  310.  
  311. -> É imposto o regime da separação de bens quando o nubente necessita de suprimento judicial para casar (CC 1.641 III)
  312. -> Mitigação da Súmula 377 do STF
  313.  
  314. 18.10. Alteração do regime de bens
  315. -> Necessita de justificação comprovada
  316. -> possibilidade que existe de igual forma na união estável
  317. -> Depende de ação judicial
  318.  
  319. Capítulo 19) Partilha de bens
  320. 19.1. Questões patrimoniais
  321. -> A identificação do que cabe ser partilhado ou não, guarda estrita relação com o regime de bens, quer no casamento, quer na união estável
  322. - "Seja qual for o regime de bens - exceto no regime da separação convencional (CC 1.687) -, o fim da entidade familiar tem efeitos econômicos"
  323.  
  324. -> O ideal é que as partes procedam à divisão dos bens quando do fim do relacionamento
  325. - Não é o que ocorre, até porque a lei admite que a partilha não ocorra por ocasião do divórcio (CC 1.581 e CPC 731 parágrafo único)
  326. - Súmula 197 do STJ
  327.  
  328. -> Na união estável, como seu fim ocorre com a simples separação de fato, a divisão do patrimônio tende a acontecer depois
  329. - Sequer têm as partes o cuidado de formalizar o fim da vida em comum
  330. ~ E, quando estas questões chegam à Justiça, o processo se perpetua
  331.  
  332. -> A lei tenta impedir que ocorra novo casamento antes da divisão do patrimônio
  333. - Impõe restrições antes da prévia divisão dos bens
  334. ~ "Simplesmente o divorciado não pode casar antes da partilha dos bens (CC 1.523 III)"
  335. ~> "A quem descumpre esta recomendação legal é imposto o regime da separação de bens (CC 1.641 I)"
  336.  
  337. -> Noutros termos, "a não realização da partilha é causa suspensiva para novo casamento"
  338. - Sob pena de separação legal de bens
  339. - "Silencia o legislador com relação à união estável, ainda que iguais confusões possam surgir enquanto não estremado o patrimônio de cada convivente"
  340. ~ "Portanto, em princípio, o mesmo deveria se aplicar ao fim da união estável"
  341.  
  342. -> Não só os bens são alvo de partilha
  343. - Animais de estimação
  344. - Dívidas e encargos
  345. - "A quantificação do patrimônio depende de um cálculo simples: ativo menos passivo"
  346.  
  347. -> "Mesmo que a partilha seja levada a efeito mediante acordo, quer nos autos do divórcio, quer na dissolução da união estável, está sujeita à chamada cláusula de dureza (CC 1.574 parágrafo único e LD 34 § 2.º):
  348. - "a possibilidade de não ocorrer a homologação judicial quando o juiz verificar que a avença causa prejuízo enorme a uma das partes, desatendendo aos interesses de um deles"
  349.  
  350. -> A desigualdade na partilha configura transferência patrimonial, gerando a incidência do ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações
  351. - "Que é chamado de imposto de reposição"
  352. - Como o desequilíbrio na divisão do patrimônio configura doação de um cônjuge ao outro, o Código Tributário Nacional delega aos Estados sua regulamentação, autorizando a eleição do sujeito passivo (CTN 42)
  353.  
  354. 19.2. Mancomunhão
  355. -> "Quer no casamento, quer na união estável, quando o regime do casamento prevê a comunhão do patrimônio adquirido durante o período de convívio, OS BENS PERTENCEM A AMBOS EM PARTES IGUAIS"
  356. - Presunção de que foram adquiridos pela comunhão de esforços
  357. - Verdadeira copropriedade
  358. ~ "Tal figura distingue-se do condomínio: quando o casal detém o bem ou coisa simultaneamente, com direito a uma fração ideal, podendo alienar ou gravar seus direitos, observada a preferência do outro (CC 1.314 e seguintes)"
  359.  
  360. -> A COMUNICABILIDADE é a regra
  361. - "Que admite exceções, a depender do regime de bens eleito pelo par, via pacto antenupcial ou contrato de convivência"
  362.  
  363. -> Com o fim da convivência, cessa a presunção de aquisição dos bens a duas mãos
  364. - Adotado o regime da separação convencional de bens, necessária a prova do esforço mútuo para eventual partilha dos bens adquiridos durante o casamento
  365.  
  366. -> O que põe fim ao regime de bens é a SEPARAÇÃO DE FATO
  367. -> Se algum bem comum permanecer na posse exclusiva de um, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa, dispõe o outro de um crédito pelo uso exclusivo
  368. - "Tratando-se de bem que rende frutos, a metade precisa ser entregue que também é proprietário (LA 4.º parágrafo único)"
  369.  
  370. -> Caso o único bem a partilhar seja imóvel que serve de residência à família, caso a venda não permita a aquisição de dois outros, impositivo relegar a alienação para momento posterior
  371. - "Principalmente se no imóvel reside um dos pais e os filhos"
  372.  
  373. 19.3. Uso exclusivo do bem comum
  374. -> Com o fim do relacionamento, modo frequente, fica o patrimônio na posse de somente um dos cônjuges
  375. - "Sendo dois os titulares e estando somente um usufruindo do bem, impositiva:"
  376. ~ A divisão de lucros ou
  377. ~ O pagamento pelo uso, posse e gozo
  378.  
  379. -> "Reconhecer que a mancomunhão gera um comodato gratuito é chancelar o enriquecimento injustificado"
  380. -> "Quando se trata de bem IMÓVEL, que resta na posse de um dos cônjuges ou companheiros, a tendência é determinar o pagamento da metade do valor que o mesmo renderia caso estivesse alugado"
  381. - "Ainda sim, não se trata de aluguel, mas de encargo de caráter INDENIZATÓRIO"
  382. - STJ: termo inicial é a citação
  383. - Doutrina: termo inicial é a separação de fato
  384.  
  385. -> No caso de benfeitoria útil ou necessária, é possível o direito de retenção até o reembolso
  386.  
  387. 19.4. Sub-rogação
  388. -> Quem tem bens recebidos por doação ou herança, adquiridos antes do casamento ou da união estável, a depender do regime de bens, tal patrimônio é incomunicável
  389. - BENS PARTICULARES
  390.  
  391. -> Particularidade subsiste inclusive quando há compra que se valeu do produto da venda de tal bem
  392.  
  393. 19.5. Dívidas e encargos
  394. -> No fim da união cabe ser partilhado o acervo patrimonial comum: os bens que são de propriedade do casal e também as dívidas contraídas em prol da família
  395. -> "Adquirido bem mediante FINANCIAMENTO é preciso identificar o número de prestações quitadas durante a vigência do casamento ou da união"
  396. - "É esta a fração do bem a ser partilhado"
  397.  
  398. 19.6. FGTS, verbas rescisórias e créditos trabalhistas
  399. -> Enquanto depositada a verba de FGTS, é incomunicável, sendo considerada fruto do trabalho
  400. - Se já foi levantada, não há de se falar em sub-rogação
  401.  
  402. -> Sobre crédito trabalhista, o critério é o mesmo
  403. - "Adquirida a indenização depois do fim do relacionamento, se o crédito refere-se a período em que existia a união, os valores precisam ser divididos"
  404.  
  405. 19.7. Ativos financeiros
  406. -> "Ainda que a lei exclua da comunhão rendimentos e proventos fruto do trabalho (CC 1.659 VI), ocorrendo a aplicação de tais verbas em ativos financeiros perdem a característica alimentar e devem ser partilhados"
  407. - Assim como em conta conjunta
  408.  
  409. 19.8. Acervo societário
  410. -> "Com relação a quotas sociais, a depender do regime de bens, é necessário distinguir se elas pertencem ao casal ou a somente um dos cônjuges ou companheiros, como bem particular"
  411. - STJ reconhece a comunicabilidade das cotas de escritório de advocacia constituído durante o casamento
  412.  
  413. -> No entanto, se a participação social é somente de um dos cônjuges ou companheiros, o outro faz jus, a título de frutos de bem particular (CC 1.660 V), à metade dos dividendos a que tem direito o sócio, e que não foram percebidos durante o período da vida em comum
  414. - "Mas o não sócio não pode exigir, desde logo, a parte que lhe couber na quota social, concorrendo somente com a divisão periódica dos lucros até a dissolução da sociedade (CC 1.027)"
  415.  
  416. 19.9 Outros bens e direitos
  417. -> Automóveis: a propriedade se prova pela posse e não pelo registro junto ao órgão de trânsito
  418. -> Precatório: O STJ reconhece a incomunicabilidade de créditos decorrentes do pagamento de precatório
  419. - No entanto, se o crédito diz com fato ocorrido durante o período da vida em comum, impõe-se reconhecer a comunicabilidade
  420.  
  421. 19.10. Desconsideração da personalidade jurídica
  422. -> Quando se visa abusar da personificação jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial
  423. -> "A prática desses atos lesivos tem por objetivo [...] frustrar a meação do cônjuge ou companheiro"
  424.  
  425. 19.11. Aspectos processuais
  426. -> Inexistindo nascituro ou filhos incapazes, possível que a DISSOLUÇÃO do casamento e da união estável ocorra extrajudicialmente por escritura pública (CPC 733)
  427. - "Independente da existência de prole, a PARTILHA dos bens pode ser formalizada por documento particular, ainda que existam bens imóveis"
  428.  
  429. -> "No divórcio e na dissolução da união estável - quer judicial, quer extrajudicial - é recomendável que as partes arrolem os bens, ainda que não façam a partilha"
  430.  
  431. 19.11.1. Ação de Partilha
  432. -> De modo expresso é admitida a decretação do divórcio sem a partilha dos bens (CC 1.581 e CPC 731 parágrafo único)
  433. - Como a união estável se dissolve sem a intervenção judicial, não há como impor a divisão do patrimônio
  434.  
  435. -> "Não havendo consenso, qualquer um do par tem legitimidade para propor a ação de partilha, que segue o rito do inventário e do arrolamento (CPC 647 a 667)"
  436.  
  437. 19.11.2. Ação de anulação da partilha
  438. -> Vício de vontade (indução a erro)
  439. -> "Quando um descobre não ter sido partilhado todo o patrimônio, tal não configura vício de vontade, a justificar a anulação da partilha"
  440. - "Possível é a sobrepartilha"
  441.  
  442. Capítulo 20) Bem de família
  443. 20.1. Tentativa conceitual
  444. -> Direito social à moradia
  445. - Lar é inviolável
  446.  
  447. -> Impenhorabilidade de bem determinado
  448. - Sentido protetivo ao núcleo familiar
  449.  
  450. 20.2. Mínimo vital
  451. -> Dignidade do devedor para que possa recomeçar a vida, mantendo íntegra a sua personalidade
  452. -> "O direito real de habitação assegurado ao cônjuge e ao companheiro sobrevivente, apesar de dispor da mesma natureza protetiva, não se confunde com a noção de mínimo vital nem pode ser reconhecido como bem de família"
  453.  
  454. 20.3. Espécies de impenhorabilidade
  455. -> Voluntário: decorrente da vontade do proprietário (deve cumprir com requisitos)
  456. - "O Código Civil injustificadamente regula somente a constituição voluntária de um bem como de família (CC 1.711 a 1.722)"
  457.  
  458. -> Legal: lei torna impenhorável o simples fato de o devedor residir em um imóvel
  459. - Cf. Lei n. 8.009/90
  460.  
  461. 20.4. Convencional
  462. -> Tanto os "cônjuges" como a "entidade familiar" possuem legitimidade para instituir bem de família (CC 1.711)
  463. - "Também outras pessoas (CC 1.711 parágrafo único) têm a possibilidade de instituir bem de família a favor de terceiros, por meio de testamento ou doação. É necessária, no entanto, a expressa aceitação dos beneficiários"
  464.  
  465. -> Instituído o bem de família, deixa o imóvel de responder pelas dívidas do devedor
  466. - ***O bem fica livre de dívidas futuras, não das dívidas pretéritas
  467.  
  468. -> A administração do bem de família compete a ambos os cônjuges
  469. - "Mais uma vez a lei intromete o juiz na vida conjugal, atribuindo-lhe o encargo de resolver eventuais divergências (CC 1.720)"
  470.  
  471. -> Pode ser destinado como bem de família:
  472. - Somente um imóvel (urbano ou rural);
  473. - Os respectivos bens móveis que o guarnecem (pertenças, acessórios e utensílios domésticos) (acessórios); e também
  474. - Valores mobiliários, cujo rendimento se destina à conservação do imóvel e ao sustento da família (CC 1.712) (acessórios)
  475. ~ "Essa possibilidade acaba emprestando caráter alimentar a tal verba, mas, ainda assim, não se confunde com alimentos"
  476.  
  477. 20.4.1. Instituição
  478. -> O bem de família pode ser instituído por ESCRITURA PÚBLICA ou TESTAMENTO
  479. - "Mas há limites: o valor do bem não pode ultrapassar UM TERÇO do patrimônio líquido do instituidor, existente ao tempo da instituição"
  480.  
  481. 20.4.2. Extinção
  482. -> As despesas geradas pelo próprio bem não geram impenhorabilidade (CC 1.715):
  483. 1. crédito tributário e
  484. 2. despesas de condomínio
  485. - O eventual saldo remanescente de alienação judicial permanece como bem de família
  486.  
  487. -> Sendo impossível sua manutenção, cabível é a extinção ou a sub-rogação em outro imóvel (CC 1.719)
  488. - Inócua a chancela judicial exigida pela lei
  489.  
  490. -> "Diz a lei que os efeitos da instituição do bem de família permanecem
  491. enquanto viver um dos cônjuges (CC 1.716)"
  492. - "Apesar do cochilo do legislador, também o companheiro sobrevivente faz jus ao mesmo benefício"
  493.  
  494. -> "A limitação da eficácia do bem de família à menoridade dos filhos do instituidor não se justifica"
  495. -> O próprio STJ há muito reconhece a impenhorabilidade do imóvel ocupado por irmãos
  496.  
  497. 20.5. Legal
  498. -> Hipótese regida pela lei especial
  499. -> "Trata-se de lei cogente e de ordem pública, de nítido caráter protecionista e publicista"
  500. -> Observa-se os princípios da boa-fé
  501. -> O bem de família não responde por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza (L 8.009/90 1.º)
  502. -> "Não há como impor a venda do bem para assegurar o pagamento de crédito trabalhista, sob o fundamento que com o produto da venda e pagamento da dívida é possível a compra de outro bem a servir de moradia ao devedor"
  503. -> Estão livres da execução:
  504. 1. Um único imóvel, urbano ou rural, onde se assenta a moradia permanente da família;
  505. 2. As plantações e as benfeitorias de qualquer natureza;
  506. 3. Todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional;
  507. 4. Os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
  508. - Excluem-se do rol da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos
  509.  
  510. -> "Caso o único bem do devedor se encontre desocupado, não é reconhecida a sua impenhorabilidade, pois não está atendendo ao propósito protetivo do instituto"
  511. - "A não ser que o imóvel se encontre alugado e o valor do aluguel seja revertido à moradia da sua família"
  512.  
  513. -> "Se o devedor possui mais de uma residência, apenas uma não se sujeita à penhora, a de menor valor"
  514. -> "Não se livra da penhora o bem de família quando se trata de execução de dívida alimentar (L 8.009/90 3.º III)"
  515. - "O crédito de honorários advocatícios não é reconhecido como de natureza alimentar para afastar a impenhorabilidade do bem de família"
  516.  
  517. Capítulo 21) Relações de parentesco
  518. 21.1. Tentativa conceitual
  519. -> "Parentesco e família não se confundem, ainda que dentro do conceito de família esteja contido o PARENTESCO mais importante: a FILIAÇÃO"
  520. -> As relações de parentesco são os vínculos decorrentes da:
  521. 1. consanguinidade e da
  522. 2. afinidade que ligam as pessoas a determinado grupo familiar
  523.  
  524. -> Cônjuges e companheiros NÃO SÃO PARENTES, apesar de integrarem a família e manterem vínculo de afinidade com os parentes do par
  525. - Os vínculos de afinidade surgem, quando do casamento e da união estável, com os parentes do cônjuge ou do companheiro (CC 1.595)
  526. ~ "A afinidade é considerada um vínculo de menor intensidade, distinção que não se justifica. Essa visão estreita não vence hoje o conteúdo socioafetivo ampliador das relações familiares"
  527.  
  528. -> O parentesco é um vínculo jurídico estabelecido por lei, assegurando direitos e impondo deveres recíprocos
  529. - Elos parentais não se constituem e nem se desfazem por ato de vontade
  530.  
  531. -> Não é mais possível limitar os vínculos de parentesco à verdade biológica
  532. - "O Código Civil, ao tratar, ainda que de forma singela, das presunções de paternidade, reconhece a filiação fruto de concepção artificial homóloga (CC 1.597 III e IV) e heteróloga (CC 1.597 V)"
  533.  
  534. 2.1.2. Classificação
  535. -> O parentesco decorre das relações:
  536. 1. conjugais
  537. 2. de companheirismo e
  538. 3. filiação, maternal ou paternal
  539.  
  540. -> Pode ser:
  541. 1. Pode ser natural, biológico, civil, adotivo, por afinidade
  542. 2. em linha reta ou colateral
  543.  
  544. -> A identificação dos vínculos de parentesco tem reflexos nos impedimentos matrimonias, ante a proibição de incesto
  545. - "Os parentes em linha reta - pais e filhos, avós e netos - não podem casar (CC 1.521 I)"
  546.  
  547. -> Os parentes em linha reta descendem uns dos outros
  548. -> São parentes na linha colateral quem tem um ascendente comum
  549. -> O parentesco em linha reta é ilimitado e, na linha colateral, limita-se ao quarto grau, ao menos para efeitos jurídicos
  550. - Os vínculos em linha reta são perpétuos - quer decorram de parentesco, quer de afinidade -, não se extinguindo nem quando findo o casamento ou a união estável (CC 1.595 § 2.º)
  551. - Quanto à linhacolateral, se a relação é por consanguinidade, o parentesco se
  552. estende até o quarto grau
  553. ~ Em se tratando de afinidade, o limite é o segundo grau
  554. ~ "Ambos terminam quando fina o relacionamento"
  555.  
  556. 21.2.1. Natural e civil
  557. -> Consanguinidade: natural
  558. -> Adoção: civil
  559. -> Distinção que não mais se justifica: prestígio da verdade afetiva
  560.  
  561. 21.2.2. Biológico ou consanguíneo
  562. -> Parentes consanguíneos são as pessoas que têm entre si um vínculo biológico
  563. - Assim, são parentes as pessoas que descendem umas das outras, ou têm um ascendente comum
  564.  
  565. -> Os vínculos de ascendência e descendência natural têm origem biológica, mas podem decorrer da adoção
  566.  
  567. 21.2.3. Linha reta
  568. -> "Falar em linha de parentesco é identificar a vinculação da pessoa a partir de um ascendente comum"
  569. -> "Em linha reta são aqueles que descendem uns dos outros"
  570. - Na linha colateral, as pessoas relacionam-se com um tronco comum, sem descenderam umas das outras
  571.  
  572. -> É infinito
  573.  
  574. 21.2.4. Linha colateral
  575. -> Vínculos de parentesco igualmente se estabelecem quando, entre duas pessoas, existe um ancestral comum, fazendo surgir entre ambas uma relação de parentesco na linha colateral"
  576. -> Não existe parente colateral de primeiro grau
  577. -> O parentesco colateral encerra-se no quarto grau (CC 1.592)
  578. - Quando por afinidade, no segundo grau
  579.  
  580. -> Ex: Tios e sobrinhos são parentes colaterais de terceiro grau
  581.  
  582. 21.3. Afinidade
  583. -> A afinidade tem origem na lei e se constitui quando do casamento ou da união estável e VINCULA o cônjuge e o companheiro aos parentes do outro (art. 1.595)
  584. -> No casamento é fácil identificar quando tem início a relação de afinidade: na celebração do matrimônio
  585. -> A afinidade em linha reta não tem limite de grau (sogro, nora, genro)
  586. - A afinidade também comporta duas linhas - a linha reta e a linha colateral -, e conta-se do mesmo modo
  587. - Na colateral, restringem-se aos cunhados (não passando do segundo grau)
  588.  
  589. -> O padrasto ou a madrasta podem adotar o enteado (linha reta)
  590. - É o que se chama de adoção unilateral. Uma das hipóteses em que o adotante não se submete ao malfadado cadastro (ECA § 13 I)
  591. - Dissolvido o casamento ou a união estável, o vínculo de afinidade não se dissolve integralmente
  592. ~ Permanece com relação aos parentes em linha reta. Nem a morte solve o vínculo de afinidade
  593.  
  594. -> O viúvo, o divorciado ou o ex-companheiro não pode casar nem com os pais nem com os filhos do ex-cônjuge ou ex-companheiro (CC 1.521 II)
  595. - "O vínculo de afinidade tem por fito muito mais o estabelecimento de impedimentos de ordem moral"
  596.  
  597. 21.4. Obrigação alimentar
  598. -> "A obrigação alimentar é imposta a todos os parentes"
  599. - "A lei é enfática e reafirma essa responsabilidade: podem os parentes(...) (CC 1.694); se o parente(...) (CC 1.698)
  600.  
  601. Capítulo 22) Filiação
  602. 22.1. Filiação e reconhecimento dos filhos
  603. -> "Ainda que por vedação constitucional não mais seja possível qualquer tratamento discriminatório com relação aos filhos, o Código Civil trata em capítulos diferentes os filhos havidos da relação de casamento e os nascidos fora do casamento dos pais"
  604. - "A diferenciação advém do fato de, absurdamente, o legislador ainda fazer uso de presunções de paternidade"
  605.  
  606. -> "Ainda que a lei fale em constância do casamento, a presunção de paternidade e de maternidade - se é que merece persistir - precisa existir também na união estável"
  607.  
  608. 22.2. Visão histórica
  609. -> O Código Civil insiste em manter presunções de paternidade, inclusive nas hipóteses de inseminação artificial
  610. - Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido, e ainda que se trate de embriões excedentários (CC 1.597 III e IV)
  611.  
  612. -> Com estas mudanças de paradigma, a filiação é estabelecida pelo fato do nascimento
  613. - Pouco importa se a concepção foi lícita, se decorreu de relacionamento ético ou não
  614. - Basta atentar que o filho fruto de relação incestuosa, é filho para todos os efeitos legais
  615.  
  616. 22.3. Tentativa conceitual
  617. -> A ordem jurídica consagra como fundamental o direito à convivência familiar, adotando a doutrina da proteção integral
  618. - Transformou crianças e adolescentes em sujeitos de direito
  619. - Deu prioridade à dignidade da pessoa, abandonando a feição patrimonialista da família
  620.  
  621. -> Ampliou-se o conceito de paternidade, compreendendo o parentesco psicológico, que prevalece sobre a verdade biológica e a realidade legal
  622. - Desbiologização da paternidade
  623. - Toda paternidade é necessariamente socioafetiva
  624. ~ "Em outras palavras, a paternidade socioafetiva é gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a paternidade não biológica"
  625.  
  626. -> A posse de estado de filho é que gera o vínculo de parentesco e impõe as responsabilidades decorrentes do poder familiar
  627. - IBDFAM
  628.  
  629. -> Existem três critérios para o estabelecimento do vínculo parental
  630. 1. Critério jurídico: previsto no Código Civil, estabelece a paternidade por presunção, independentemente da correspondência ou não com a realidade (CC 1.597)
  631. 2. Critério biológico: é o preferido, principalmente em face da popularização do exame do DNA; e
  632. 3. Critério socioafetivo: fundado no melhor interesse da criança e na dignidade da pessoa
  633.  
  634. 22.4. Planejamento familiar
  635. -> "Falando em filiação, cabe lembrar que o planejamento familiar é livre (CF 226 § 7.º), não podendo nem o Estado nem a sociedade estabelecer limites ou condições"
  636.  
  637. 22.5. Presunções da paternidade
  638. -> "Independentemente da verdade biológica, a lei presume que a maternidade é sempre certa, e o marido da mãe é o pai de seus filhos"
  639. -> "Essa verdade legal tem uma função pacificadora, pois visa a eliminar a incerteza do marido em relação aos filhos de sua esposa"
  640. - "Pai é aquele que o sistema jurídico define"
  641. - "Mas o que a lei presume, de fato, nem é o estado de filiação, é a fidelidade da esposa ao seu marido"
  642.  
  643. -> "São reconhecidas como concebidas na constância do casamento as crianças nascidas pelo menos 180 dias (6 meses) depois da celebração do matrimônio (CC 1.597 I)"
  644. -> "Igualmente o vínculo de filiação é estendido para além do fim do casamento
  645. - "Presume-se filho do casal, se o nascimento ocorreu até 300 dias (10 meses) subsequentes à dissolução da sociedade conjugal (CC 1.597 II)"
  646. - Crítica: dever-se-ia fazer alusão à separação de fato
  647.  
  648. 22.6. Estado de filiação e origem genética
  649. -> "Filiação é um conceito relacional: é a relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas e que atribui reciprocamente direitos e deveres"
  650. -> "A partir do momento em que a filiação afetiva passou a prevalecer sobre a biológica, nas demandas envolvendo os vínculos de filiação a causa de pedir tornou-se complexa"
  651. - "Ao autor não basta provar que o réu é seu pai biológico. Para o reconhecimento da paternidade é necessário comprovar que não tem vínculo de filiação socioafetiva"
  652.  
  653. 22.6.1. Biológica
  654. -> "Pai é o que cria, o que dá amor, e genitor é somente o que gera"
  655. - "Se, durante muito tempo - por presunção legal ou por falta de conhecimentos científicos -, confundiam-se essas duas figuras, hoje é possível identificá-las em pessoas distintas"
  656.  
  657. 22.6.2. Registral
  658. -> "Com o registro de nascimento constitui-se a parentalidade registral (CC 1.603), que goza de presunção de veracidade (CC 1.604)"
  659. - "Aquele que comparece perante o oficial do Registro Civil e se declara pai de um recém-nascido assim é considerado para todos os efeitos legais"
  660.  
  661. -> Prestigia a lei o registro de nascimento COMO MEIO DE PROVA da filiação
  662. - O registro faz público o nascimento, tornando-o incontestável
  663. ~ "A escritura pública, o escrito particular, o testamento e a declaração manifestada perante o juiz também comprovam a filiação (CC 1.609)"
  664.  
  665. -> "Embora o valor do liame registral, hoje, seja inferior ao valor do
  666. liame socioafetivo, ainda é a principal fonte de direitos e deveres:"
  667. - "Gera dever de alimentos e de mútua assistência, alicerça o direito sucessório e as limitações legais que regulam os atos jurídicos entre ascendentes e descendentes"
  668.  
  669. -> O registro apenas pode ser invalidado se houver ERRO ou FALSIDADE
  670. (CC 1.604)
  671. - "Ainda assim, para haver a desconstituição da filiação é necessária a prova da inexistência do vínculo socioafetivo"
  672.  
  673. -> Porém, o impedimento à busca de estado contrário ao que consta do registro não obstaculiza o direito fundamental de conhecer a origem genética
  674. - "Trata-se de direito imprescritível (ECA 27). A só existência do registro não pode limitar o exercício do direito de buscar, a qualquer tempo, o reconhecimento da paternidade (CC 1.614)"
  675.  
  676. 22.7. Reprodução assistida
  677. -> "Chama-se de concepção homóloga a manipulação dos gametas masculinos e femininos do próprio casal"
  678. -> "Na inseminação heteróloga, a concepção é levada a efeito com material genético de doador anônimo e o vínculo de filiação é estabelecido com a parturiente"
  679. - Marido pode ser pai, se assim consentiu com a prática
  680.  
  681. 22.8. Posse do Estado de Filho
  682. -> Estado de filho afetivo
  683. - "A filiação socioafetiva assenta-se no reconhecimento da posse de estado de filho: a crença da condição de filho fundada em laços de afeto"
  684.  
  685. -> Para o reconhecimento da posse do estado de filho, a doutrina atenta a três aspectos:
  686. 1. tractatus - quando o filho é tratado como tal, criado, educado e apresentado como filho pelo pai e pela mãe;
  687. 2. nominatio - usa o nome da família e assim se apresenta; e
  688. 3. reputatio - é conhecido pela opinião pública como pertencente à família
  689. de seus pais
  690. - Confere-se à aparência os efeitos de verossimilhança que o direito considera satisfatória
  691.  
  692. 22.9. Socioafetiva
  693. -> "A filiação que resulta da posse do estado de filho constitui uma
  694. das modalidades de parentesco civil de "outra origem", previstas na
  695. lei (CC 1.593):"
  696. - ORIGEM AFETIVA, decorrente de convivência afetiva
  697.  
  698. -> A chamada "adoção à brasileira" também constituiu uma filiação
  699. socioafetiva
  700. - Registrar filho alheio como próprio configura delito contra o estado de filiação (CP 242), mas nem por isso deixa de produzir efeitos
  701.  
  702. Capítulo 26) Adoção
  703. 26.1. Visão histórica
  704. -> "A Constituição Federal (227 § 6.º), ao consagrar o princípio da proteção integral, deferindo idênticos direitos e qualificações aos filhos e proibindo quaisquer designações discriminatórias, eliminou qualquer distinção entre adoção e filiação"
  705. -> Quando do advento do Código Civil de 2002, grande polêmica instaurou-se em sede doutrinária
  706. - O ECA regulava de forma exclusiva a adoção de crianças e adolescentes, mas a lei civil trazia dispositivos que faziam referência à adoção de menores de idade
  707. - Esta superposição foi corrigida pela chamada Lei Nacional da Adoção (L 12.010/09, 2.º) que, modo expresso, atribui ao ECA a adoção de crianças e adolescentes, mas manda aplicar seus princípios à adoção dos maiores de idade (CC 1.619)
  708.  
  709. 26.2. Tentativa conceitual
  710. -> O estado de filiação decorre de um fato (nascimento) ou de um ato jurídico: a adoção - ato jurídico em sentido estrito, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial
  711. -> A adoção constitui um parentesco eletivo, por decorrer exclusivamente de um ato de vontade
  712. - Trata-se de modalidade de filiação construída no amor
  713.  
  714. -> O adotado adquire os mesmos direitos e obrigações como qualquer filho
  715.  
  716. -> Como a adoção é irrevogável (ECA 39 § 1.º), rompe todos os laços com a família biológica
  717. - Como pode ocorrer a destituição do poder familiar do adotante (CC 1.638), é aceita a devolução, até por uma questão de praticidade
  718.  
  719. -> A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais (ECA 49)
  720. -> É vedada a adoção por ascendentes ou entre irmãos (ECA 42 § 1.º)
  721. -> Quando se tratar de adoção de criança ou adolescente, pode haver a alteração do prenome se este for o desejo do adotante ou do adotado (ECA 47 § 5.º)
  722. - Caso ele tenha mais de 12 anos de idade, o seu consentimento precisa ser colhido em audiência (ECA 47 § 6.º)
  723.  
  724. -> A idade para adotar é 18 anos (ECA 42)
  725. - Há outro requisito que diz com a idade: entre adotante e adotado deve existir uma diferença de 16 anos (ECA 42 § 3.º)
  726.  
  727. -> A adoção pode ser concedida aos divorciados e aos ex-companheiros, desde que o estágio de convivência tenha iniciado na constância da união e haja acordo sobre a guarda e o regime de visitas (ECA 42 § 4.º)
  728. - Guarda compartilhada
  729.  
  730. -> Salutar a exigência de o tutor e o curador prestarem contas da sua administração para adotar o pupilo ou o curatelado (ECA 44)
  731.  
  732. 26.3. Procedimentos para a adoção
  733. -> Intervenção judicial
  734. -> Tramitação prioritária
  735. -> Sentença averbada no registro civil
  736.  
  737. 26.3.1. Habilitação
  738. -> O procedimento de habilitação à adoção é de jurisdição voluntária
  739. -> A competência é da Vara da Infância e da Juventude, onde deve o candidato à adoção comparecer. Não é necessário estar acompanhado por advogado
  740. -> Deferida a habilitação, o postulante é inscrito nos cadastros (ECA 50), cuja ordem cronológica é obedecida quase cegamente (ECA 197-E § 1.º)
  741.  
  742. 26.3.2. Ação de adoção
  743. -> A competência para a ação de adoção de maiores é das varas de família
  744. - Infância e juventude
  745.  
  746. -> É necessário o estágio de convivência (ECA 46)
  747. -> Quando o adotando contar com mais de 12 anos, é indispensável colher sua manifestação de vontade (ECA 28 § 2.º)
  748.  
  749. 26.4. Destituição do poder familiar
  750. -> Como a adoção assegura todos os direitos decorrentes da filiação, seu deferimento leva à destituição do poder familiar dos pais biológicos
  751. -> Possível a cumulação das demandas de destituição e de adoção (implícito, sempre)
Advertisement
Add Comment
Please, Sign In to add comment
Advertisement