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- Relembrando:
- Concepções sobre as constituições
- -> Sentido Sociológico (Ferdinand Lassale) - Espelho da sociedade
- - Soma dos fatores reais de poder -> valores ensejos
- - Constituição escrita: "folha de papel"
- -> Sentido Político (Carl Schmitt)
- - Constituição: decisão política fundamental (decisão concreta do povo) (trata do modo e da existência da Unidade Federal)
- - Encontra dentro do documento constitucional 2 tipos de normas
- -> Constituição ("propriamente dita"): Tratam de decisão política fundamental
- -> Leis constitucionais: são os demais dispositivos escritos no texto do documento constitucional e que não contenham matéria de decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estaod, direitos individuais, vida democrática, etc.)
- - Inalteráveis (cláusulas pétreas)
- - Quorum + rígido (Emenda constitucional)
- - Quorum - rígido (lei ordinária) (maioria simples)
- -> Sentido Jurídico (Hans Kelsen) - Norma pura
- - Constituição é puro dever ser, independente de outras pretensões a fundamentos (dimensão normativa)
- ### Texto 1 O raciocínio jurídico entre princípios e regras
- Introdução
- -> Norma jurídica:
- - Regras
- - Princípios
- -> Doutrina aponta para critérios diversos de separação
- -> Pacífico na doutrina: distinção entre princípios e regras é uma distinção entre dois tipos normativos
- -> Distinção forte, fraca e rejeição de distinção
- 1. Entre Princípios e regras: argumentos e teses acerca de uma distinção
- 1.1 A distinção "forte" entre princípios e regras
- -> Defendida por Dworkin e Alexy
- -> Tese que defende que há uma diferença de caráter lógico entre princípios e regras
- -> Não é a mais comum na doutrina brasileira
- -> Fraca seria distinção de grau, seja de grau de fundamentalidade, de abstração ou de generalidade
- 1.1.1 Ronald Dworkin e a distinção entre regras e princípios
- -> Ataque ao positivismo
- - Constituído exclusivamente por regras
- - Insuficiente para dar conta da solução dos casos difíceis
- -> Direito constituído por regras e princípios
- -> Juiz, quando se depara com a situação de não haver regra aplicável ao caso concreto ou de a regra aplicável estar indeterminada, não deve tomar uma decisão completamente discrictionária, pois tem o dever de tomar tal decisão a partir da aplicação rigorosa dos princípios
- -> Distinção:
- - 1o critério: regras se diferenciam dos princípios a partir d eum ponto de vista lógico, em razão do tipo de solução que oferecem
- ~ Regras: tudo ou nada, dimensão da validade (aplicada no seu inteiro)
- ~ Princípios: não possuem estrutura disjuntiva das regras, pois não estabelecem claramente os supostos de fato cuja ocorrência torna obrigatória a sua aplicação, nem as consequências jurídicas que devem surgir a partir de sua aplicação
- - 2o Critério: Princípios possuem a dimensão do peso (importância ou peso relativo de um princípio em relação a outro princípio quando colidem)
- 1.1.2 Robert Alexy e a distinção entre regras como mandamentos definitivos e princípios como mandamentos de otimização
- -> 1. Distinção entre duas espécies do gênero "norma"
- -> Distinção tem um caráter qualitativo, e não de grau
- -> Critica o "tudo ou nada" (não é possível prever todas as exceções de uma regra) (princípios as vezes regulam)
- -> Princípios: mandamentos de otimização
- - Normas que demandam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades fáticas e jurídicas
- - Regras são satisfeitas ou não são satisfeitas
- - Princípios podem ser realizados completamente, e regras podem ser realizadas parcialmente
- -> Regras e princípios se regulam em algumas situações
- -> Havendo colisão de regras, pode-se fazer uso de critérios como lex posterior derogat legi priori, ou lex specialis derogat legi generali, ou lex superior derogat legi inferiori
- -> Regras aplicadas mediante subsunção, ou seja, se a regra é válida e os supostos de gato que nela se subsumem ocorrem, então a consequência jurídica que tal regra demanda é válida, ou seja, deve ser aplicada
- -> Princípios resolvem sua colisão mediante ponderação
- 2. Respostas a duas críticas à distinção forte
- -> A primeira, que é mais incisiva, é que algumas regras são aplicadas aos casos concretos mediante ponderação
- -> Normas em sentindo amplo ou não
- -> Princípios ou otimizam ou não otimizam, tornando-se semelhante à regra (não procede, porque princípios nunca ou são otimizados ou não são - devem sempre ser otimizados)
- -> Ou seja: mera diferença de grau de abstração
- -> Críticas a essas críticas: regras sofrem ponderação apenas indiretamente, mediante a satisfação de algum princípio
- -> Regra de validade: aplicada via subsunção
- -> Princípio de validade: mandamento de otimização, aplicado via ponderação
- -> Regra inconstitucional seria limitação do legislador
- -> Somente princípios de validade podem afastar a aplicação de uma regra de validade
- -> Amplo espaço na atividade jurisdicional
- -> Distinção de grau apenas: ambas são criadoras de direito
- ### Texto 2 O Proporcional e o razoável
- 1. Introdução
- -> Diferença entre razoabilidade e proporcionalidade, por mais que sejam tratados como sinônimos pela doutrina, pela jurisprudência
- 2. Questões terminológicas preliminares
- -> Erro terminológico em apontar como "princípio" a regra da proporcionalidade
- - É aplicado por subsunção
- -> "Proibição de excesso" não é suficiente para definir a regra da proporcionalidade
- - Regra da proporcionalidade também é controle da insuficiência estatal: é agir nem com excesso nem com omissão
- 3. Proporcionalidade e razoabilidade
- -> Ambas diferenciam-se pela origem e pela estrutura
- -> Irrazoabilidade é muito menos intenso que os testes que a regra da proporcionalidade exige, destinando-se meramente a afastas atos absurdamente irrazoáveis
- 4. A jurisprudência do STF
- -> Tribunal não aplica da forma estruturada
- -> Proporcionalidade e razoabilidade são equiparados, atendo-se à formula de que é proporcional aquilo que não extrapola os limites da razoabilidade
- -> Razoabilidade atende apenas ao primeiro requisito de proporcionalidade; esta portanto é mais ampla
- 5. A regra da proporcionalidade e seus elementos
- -> Só é exigível o próximo se o caso não tiver sido resolvido com a análise do anterior
- -> Adequação
- -> Necessidade
- -> Proporcionalidade em sentido estrito
- 5.1 Adequação
- -> Meio com cuja utilização a realização de um objeto é fomentada, promovida, ainda que o objetivo não seja completamente realizado
- -> Exemplos: energia elétrica (adequada), pesar botijão de gás (adequada)
- 5.2 Necessidade
- -> Somente é necessário caso a realização do objetivo perseguido não possa ser promovido, com a mesma intensidade, por meio de outro ato que limite, em menor medida, o direito fundamental atingido
- -> Comparar com medidas alternativas
- -> Exemplos: energia elétrica (desnecessária), botijão de gás (necessária)
- 5.3 Proporcionalidade em sentido estrito
- -> Sobepesamento entre a intensidade da restrição ao direito fundamental atingido e a importância da realização do direito fundamental que com ele colide e que fundamenta a adoção restritiva
- -> Exemplos: botijão de gás (proporcional)
- 6. A regra da proporcionalidade no direito brasileiro
- -> Proporcionalidade: legalidade, inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio republicano, cidadania; habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, direito de petição
- -> A exigibilidade da regra da proporcionalidade para a solução de colisões entre direitos fundamentais não decorre deste ou daquele dispositivo constitucional, mas da própria estrutura dos direitos fundamentais
- 7. Conclusão
- 1. Proporcionalidade e razoabilidade não são sinônimos. Enquanto aquela tem uma estrutura
- racionalmente definida, que se traduz na análise de suas três sub-regras (adequação, necessidade e
- proporcionalidade em sentido estrito), esta ou é um dos vários topoi dos quais o STF se serve, ou
- uma simples análise de compatibilidade entre meios e fins;
- 2. Na forma como discutida neste artigo, a regra da proporcionalidade tem origem na
- jurisprudência alemã, e não na jurisprudência inglesa ou norte-americana;
- 3. A aplicação da regra da proporcionalidade pelo Supremo Tribunal Federal consiste apenas
- em um apelo à razoabilidade;
- 4. As sub-regras da proporcionalidade guardam uma relação de subsidiariedade, o que significa
- dizer que nem sempre será necessária a aplicação de todas elas;
- 5. Para que uma medida seja considerada adequada, nos termos da regra da proporcionalidade,
- não é necessário que o seu emprego leve à realização do fim pretendido, bastando apenas que o
- princípio que legitime o objetivo seja fomentado;
- 6. A regra da proporcionalidade não encontra seu fundamento em dispositivo legal do direito
- positivo brasileiro, mas decorre logicamente da estrutura dos direitos fundamentais como princípios
- jurídicos;
- 7. Se se aceita, portanto, a definição de princípio jurídico como mandamento de otimização,
- necessário é também aceitar a aplicação da regra da proporcionalidade, pois ambos guardam uma
- relação de implicação.
- ### Texto 03 A força normativa da constituição
- -> Ferdinand Lassalle: palestra sobre a essência da Constituição
- - Questões políticas
- - Fatores reais de poder: culturas gerais e consciência
- - "Constituição jurídica, no que tem de fundamental, isto é, nas disposições não propriamente de índole técnica, sucumbe cotidianamente em face da Constituição real"
- -> 1. Uma tentativa de resposta deve ter como ponto de partida o condicionamento recíproco existente entre a Constituição jurídica e a realidade político-social
- - Eventual ênfase numa ou noutra direção leva quase inevitavelmente aos extremos de uma norma despida de qualquer elemento da realidade ou de uma realidade esvaziada de qualquer elemento normativo
- -A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. A sua essência reside na sua vigência, ou seja, a situação por ela regulada pretende ser concretizada na realidade
- - A Constituição não configura, portanto, apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, particularmente as forças sociais e políticas
- - Graças à pretensão de eficácia, a Constituição procura imprimir ordem e conformação à realidade política e social
- -> 2. Devem ser considerados, nesse contexto, os limites e as possibilidades da atuação da Constituição jurídica
- - Para usar a terminologia acima referida, “Constituição real” e “Constituição jurídica” estão em uma relação de coordenação
- - somente a Constituição que se vincule a uma situação histórica concreta e suas condicionantes, dotada de uma ordenação jurídica orientada pelos parâmetros da razão, pode, efetivamente, desenvolver-se
- - As Constituições, afirma, pertencem àquelas coisas da vida cuja realidade se pode ver, mas cuja origem jamais poderá ser totalmente compreendida e, muito menos, reproduzida ou copiada
- - Se não quiser permanecer “eternamente estéril”, a Constituição — entendida aqui como “Constituição jurídica” — não deve procurar construir o Estado de forma abstrata e teórica
- - Essa vontade de Constituição origina-se de três vertentes diversas. Baseia-se na compreensão da necessidade e do valor de urna ordem normativa inquebrantável, que proteja o Estado contra o arbítrio desmedido e disforme. Reside, igualmente na compreensão de que essa ordem constituída é mais do que uma ordem legitimada pelos fatos (e que, por isso, necessita de estar em constante processo de legitimação). Assenta-se também na consciência de que, ao contrário do que se dá com uma lei do pensamento, essa ordem não logra ser eficaz sem o concurso da vontade humana
- -> 3. Finalmente, hão de ser investigados os pressupostos de eficácia da Constituição
- - a) Quanto mais o conteúdo de uma Constituição lograr corresponder à natureza singular do presente, tanto mais seguro há de ser o desenvolvimento de sua força normativa (estado espiritual de seu tempo)
- ~ Estabelecimento de alguns poucos princípios fundamentais, que ajudem a mudanças virtuosas na sociedade
- ~ Direitos e deveres fundamentais
- - b) b) Um ótimo desenvolvimento da força normativa da Constituição depende não apenas do seu conteúdo, mas também de sua práxis. De todos os partícipes da vida constitucional, exige-se partilhar aquela concepção anteriormente por mim denominada vontade de Constituição (Wille zur Verfassung). Ela é fundamental, considerada global ou singularmente
- ~A freqüência das reformas constitucionais abala a confiança na sua inquebrantabilidade, debilitando a sua força normativa
- - interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido (Sinn) da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada , situação
- -> 1. Em síntese, pode-se afirmar: a Constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica. Ela não pode ser separada da realidade concreta de seu tempo. A pretensão de eficácia da Constituição somente pode ser realizada se se levar em conta essa realidade. A Constituição jurídica não configura apenas a expressão de uma dada realidade. Graças ao elemento normativo, ela ordena e conforma a realidade política e social. As possibilidades, mas também os limites da força normativa da Constituição resultam da correlação entre ser (Sein) e dever ser (Sollen)
- -> A Constituição jurídica logra conferir forma e modificação à realidade. El logra despertar “a força que reside na natureza das coisas”, tornando-a ativa. Ela própria converte-se em força ativa que influi e determina a realidade política e social
- -> A Constituição jurídica não significa simples pedaço de papel, tal como caracterizada por Lassalle. Ela não se afigura “impotente para dominar, efetivamente, a distribuição de poder”
- - Pressupostos que garantem a forca da constituição jurídica em fase da constituição real
- - Por isso, o Direito Constitucional depende das ciências da realidade mais próximas, como a História, a Sociologia e a Economia.
- Isso significa que o Direito Constitucional deve preservar, modestamente, a consciência dos seus limites
- -> Em outros termos, o Direito Constitucional deve explicitar as condições sob as quais as normas constitucionais podem adquirir a maior eficácia possível propiciando, assim, o desenvolvimento da dogmática e da interpretação constitucional
- -> O significado superior da Constituição normativa manifesta-se, finalmente, na quase ilimitada competência das Cortes Constitucionais
- — princípio até então desconhecido —, que estão autorizadas, com base em parâmetros jurídicos, a proferir a última palavra sobre os conflitos constitucionais, mesmo sobre questões fundamentais da vida do Estado
- -> Aquela posição por mim designada vontade de Constituição (Wille zur Verfassung) afigura-se decisiva para a práxis (conteúdo) constitucional. Ela é fundamental, considerada global ou singularmente. O observador crítico não poderá negar a impressão de que nem sempre predomina, nos dias atuais, a tendência de sacrificar interesses particulares com vistas à preservação de um postulado constitucional; a tendência parece encaminhar-se para o malbaratamento no varejo do capital que existe no fortalecimento do respeito à Constituição
- ### Texto 04 O DEBATE ENTRE KELSEN E SCHMITT SOBRE O GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO
- Introdução
- -> Kelsen: prevalência de um Tribunal de Justiça Constitucional guardião
- -> Schmitt: presidente do reich a tarefa de salvaguardar a constituição
- -> As acusações sobre a racionalidade instrumental ou sobre a técnica em si, elevada ao seu extremo como política de governo e produtora de máquinas de extermínio em massa não partiram de correntes anti-modernas, mas críticas, como no caso da primeira geração da Escola de Frankfurt
- -> Pois a busca de Kelsen, ainda que possa ser criticada desde outras perspectivas, era a de uma epistemologia – uma teoria do conhecimento na análise de um objeto – desprovida de valores. Entende-se que Kelsen visava distinguir o Direito e outras disciplinas, mas não separá-lo de valores em sua construção – pelo legislativo
- -> Ante a possibilidade de corrupção do legislativo (em crise) e os abusos do poder executivo Kelsen propõe o primeiro Tribunal Constitucional, visando garantir o sistema de liberdades e o cumprimento da Constituição
- -> Schmitt é contra esta tentativa de Kelsen de racionalizar o Estado de Direito, ao converter a Justiça Constitucional em guardiã da Constituição. Entende que a função judicial não seria outra que a decisão de casos – em virtude de leis – e não a discussão de conteúdos das normas. O juiz não poderia se negar a decidir, pois caso contrário a função judicial se converteria em uma função que cria direito e não se limita a discutir, tipificar e subsumir os fatos à norma
- 1. Carl Schmitt e as diferentes possibilidades de proteção da Constituição
- -> Ameaça para a constituição: legislativo
- -> Recorre à instituição governamental para dizer que esta, além de representar a unidade (política), pode ser entendida como defensora dos organismos oficiais e, protetora dos órgãos de Estado
- 2. O direito, a Justiça e a proteção da constituição
- -> Em sentido inverso, defende que cada organismo público e, por isso, cada cidadão poderia ser considerado como um potencial guardião dos valores constitucionais
- -> Mas, qual poderia ser a função da Justiça para a proteção da Constituição? Para Schmitt, esta questão se desdobra em decorrência de uma ideia de proteção judicial da Constituição que situa o protetor da Constituição de forma apressada na esfera da Justiça. Esta ideia resultaria da comodidade em se conceber a resolução judicial de todas as questões políticas dentro de um Estado de Direito
- -> Por isso, entende que, com a instituição de um Tribunal de Justiça, que possuiria a obrigação de decidir sobre todas as contradições produzidas acerca do conteúdo constitucional e, se a intervenção deste Tribunal pudesse ser requisitada pelo Reichstag,
- este Tribunal seria efetivamente “... uma instância política junto ao Reichstag, ao Presidente do Reich e ao Governo do Reich e não haveria conquistado outra coisa que permitir ou proibir, sob aparências de judicialidade, determinados atos de governo, em virtude de certas considerações jurídicas.”
- -> Caso se considere, que a atribuição do Tribunal Constitucional consiste na resolução de conflitos referentes a conteúdos de um preceito constitucional, a tarefa deste Tribunal seria não de a de efetivar a Justiça, mas uma associação confusa entre legislação e assessoria
- -> Resumindo: Schmitt entende que do Juiz não pode se valer como guardião da constituição porque isso permitiria a criação de leis constitucionais e tudo poderia virar norma (pois criaria política ao não poder se eximir de dar decisão). A proteção da constituição é de interesse do povo (litígio constitucional seria entre o povo e o soberano). Retiraria direito de desobediência
- 3 – O Presidente do Reich como Defensor da Constituição
- -> Sua proposta é a de um organismo que não seja superior aos possíveis litigantes, coordenado por um terceiro neutro (um pouvoir neutre et intermédiaire) que se situe no mesmo nível dos restantes poderes constitucionais, ainda que revestido de especiais atribuições e provido de certa possibilidade de intervenção
- -> Chefe de Estado: dotado de atribuições que o tornariam independente dos órgãos legislativos e, manteria o equilíbrio entre os elementos plebiscitário e parlamentar e poderia exercer uma defesa da Constituição
- 4 – A resposta de Kelsen ou “Quem deve ser o guardião da Constituição?”
- -> Kelsen buscou justificar a criação da Corte Constitucional ao afirmar que a função política da Constituição seria a de estabelecer limites jurídicos ao exercício de poder e, que uma Constituição que não possuísse a possibilidade de anular os atos inconstitucionais que viessem a ser praticados, não teria sua obrigatoriedade, seu cumprimento garantido
- -> Kelsen se opõe a Schmitt quanto ao fato do Chefe de Estado ser o protetor da Constituição e, relembra que, o que se almejava era, na verdade, a proteção da Constituição contra violações por parte de quem mais a ameaçava, o monarca, o chefe do executivo
- -> Segundo Hans Kelsen, Schmitt não derruba o argumento de que um Tribunal, ao rejeitar a aplicação de uma lei inconstitucional e suprimir a sua validade para o caso concreto, funcione efetivamente como garante da Constituição, ainda que não possua a titulação de protetor da Constituição
- -> Kelsen entende que não haveria uma contradição ínsita entre as funções jurisdicionais e políticas. O elemento “decisório” suscitado por Schmitt, como fator que retiraria as decisões do campo jurídico e as colocaria no político é alargado por Kelsen e, este afirma que ao se pensar que, qualquer resolução de conflitos pode possuir um fundo “político” (em uma interpretação bastante abrangente), todas as sentenças – independentemente do grau de jurisdição – possuiriam uma parte “decisória”, de exercício de poder **************
- -> A contrário-senso do que é equivocadamente propagado sobre sua teoria, Kelsen critica o automatismo jurídico. Ao refutar Schmitt em sua ascendência ideológica monarquista, expõe que é justamente esta ideologia que buscava embaçar a visão do juiz para que este não se conscientizasse do poder que lhe fora atribuído com sua libertação do monarca. Este juiz deveria apenas “achar” o direito já formado, uma decisão já existente na lei ****************
- ### Texto 05 - Quem é o guardião da constituição?
- -> Princípio da máxima legalidade da função estatal
- -> Tal controle não deve ser confiado a algum dos órgãos cujos atos devem ser controlados
- -> Ninguém pode ser juiz em causa própria
- -> No caso do monarca, daria o controle da constituição a sua única ameaça
- -> Constant diz que o poder deveria ser confiado ao monarca enquanto o poder estivesse dividido em dois, e o monarca fosse detentor do passivo
- -> Schmitt não consegue apontar porque o tribunal não seria jurisdicional (jurisdição automatista)
- -> Não há contradição entre funções jurisdicionais e funções políticas, como acreditava Schmitt
- -> Todo conflito jurídico é na verdade um conflito de interesses ou de poder, e portanto toda controvérsia jurídica é uma controvérsia política
- -> Todo tribunal tem função jurisdicional
- -> "A tese de que a jurisdição constitucional não é jurisdição é tão importante, sendo até mesmo sustentada por Schmitt em contradição com sua compreensão teórica, porque constitui o pressuposto de uma exigência da política do direito: como a decisão sobre a constitucionalidade de uma lei e a anulação de uma lei inconstitucional não são jurisdição, por isso mesmo tal função não pode ser confiada a um colégio de juízes independentes, mas deve ser confiada a um outro órgão
- -> Pluralismo: multiplicidade composta por complexos de forças sociais solidamente organizados que perpassam todo o Estado
- -> Quanto a esses complexos e forças sociais, devemos pensar primeiramente nos partidos políticos; já o fato que Schmitt caracteriza com a palavra pluralismo (estatal e não estatal) consiste sobretudo no estado de coisas definido até aqui como Estado de partidos
- -> Estado total: embarca toda a sociedade - Estado legislativo
- -> Schmitt erra, porque são dois pares de opostos que não tem nada em comum
- -> Erra também ao afirmar que o tribunal limitaria o poder do legislador
- -> Chefe de estado só seria imparcial se fosse um monarca hereditário
- ### Caderno
- 01) Normas Constitucionais
- -> Virada na teoria constitucional:
- - Weimar: Instabilidade e compromisso
- ~ Força normativa
- ~ Parâmetro de validade
- -> Características:
- - Linguagem aberta
- - Conteúdo: organização; direitos fundamentais
- - Dimensão política (Schmitt)
- - Normas Programáticas (ex. Art. 3o Constituição Federal)
- ~ Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
- I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- II - garantir o desenvolvimento nacional;
- III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
- IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
- - Crítica: menor segurança jurídica
- -> Normas e Regras
- -> I - Distinção Forte / Caráter lógico: Dworking e Alexy
- - Crítica ao positivismo
- - Princípios: dimensão de peso, não possuem estrutura disjuntiva, mandamento de otimização
- - Regras: Tudo ou nada, subsunção, grau de satisfação é fixo
- - Colisão
- ~ a) Regras: invalidade; cláusula de exclusão, critérios clássicos
- ~ b) Princípios: não se elimina um dos princípios, analisar as circunstâncias concretas, primacia de um sobre o outro
- -> II - Distinção fraca / Gradualista
- - Grau de abstração
- - Proximidade de um valor
- - Princípios são fundamentos de regras
- 02) Direitos Humanos
- -> 1a dimensão: direitos humanos
- -> 2a dimensão: direitos sociais
- - I Baixa normatividade
- - II Programáticas
- ~ Necessidade de salvaguardar as instituições: garantias institucionais
- -> Constituição de 1988:
- - Direitos sociais e econômicos
- ~ Cláusulas pétreas (Art. 60, parág. 4o)
- ~> § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
- I - a forma federativa de Estado;
- II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
- III - a separação dos Poderes;
- IV - os direitos e garantias individuais
- ~ Direito Internacional
- ~ Aplicabilidade imediata
- ~ Art. 6o, Art. 196 (Saúde), Art. 205 (Educação)
- ~> Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
- ~> Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
- ~> Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho
- - Direitos Econômicos
- ~ Realização de uma política econômica - pressupostos dos direitos sociais (prestação positiva)
- -> Classificação dos direitos sociais
- - Do trabalhador
- - Seguridade
- - Educação e Cultura
- - Moradia
- - Família, criança e adolescente
- - Meio ambiente
- - Saúde
- - Ciência
- 03) Direito à Moradia - Morar - Vínculos objetivos de existência
- -> Art. 23, IX
- - IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
- -> Art. 5o, III, X, XXII
- - III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
- - X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- - XXII - é garantido o direito de propriedade;
- -> Estatuto da Cidade
- -> Pactos dos direitos sociais, econômicos
- -> Programa de regulamentação fundiária -> Cidade - ambiente sustentável
- -> Programa minha casa minha vida
- - Até 10 salários mínimos, unidade familiar, lógica familiar
- -> Áreas ilegais urbanas
- - Áreas loteadas ainda não ocupadas
- - Áreas alagadas
- - Áreas de preservação ambiental
- - Áreas de risco
- 04) Hermenêutica constitucional
- -> Konrad Hesx - Força normativa da constituição (1959)
- -> Sociologia positivista
- - Jurídico
- - Norma hierárquica suprema
- -> Sociologia dos fatos
- - Fatores reais de poder (Lassale)
- - Política
- - Banqueiros, mídia, grandes coorporações
- -> Direitos sociais
- - Constituição: poder composta por diversos elementos (econômico, sociais, políticos, espírito da época e normativo)
- - Elementos que são condições de realização, que contra as pretensões de eficácia, compõe a força normativa da Constituição
- ~ Constituição: acaso da política + racionalidade do Direito
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