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Arthiola

Constitucional II

Oct 13th, 2017
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  1. Relembrando:
  2.  
  3. Concepções sobre as constituições
  4. -> Sentido Sociológico (Ferdinand Lassale) - Espelho da sociedade
  5. - Soma dos fatores reais de poder -> valores ensejos
  6. - Constituição escrita: "folha de papel"
  7.  
  8. -> Sentido Político (Carl Schmitt)
  9. - Constituição: decisão política fundamental (decisão concreta do povo) (trata do modo e da existência da Unidade Federal)
  10. - Encontra dentro do documento constitucional 2 tipos de normas
  11. -> Constituição ("propriamente dita"): Tratam de decisão política fundamental
  12. -> Leis constitucionais: são os demais dispositivos escritos no texto do documento constitucional e que não contenham matéria de decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estaod, direitos individuais, vida democrática, etc.)
  13. - Inalteráveis (cláusulas pétreas)
  14. - Quorum + rígido (Emenda constitucional)
  15. - Quorum - rígido (lei ordinária) (maioria simples)
  16.  
  17. -> Sentido Jurídico (Hans Kelsen) - Norma pura
  18. - Constituição é puro dever ser, independente de outras pretensões a fundamentos (dimensão normativa)
  19.  
  20. ### Texto 1 O raciocínio jurídico entre princípios e regras
  21. Introdução
  22. -> Norma jurídica:
  23. - Regras
  24. - Princípios
  25.  
  26. -> Doutrina aponta para critérios diversos de separação
  27. -> Pacífico na doutrina: distinção entre princípios e regras é uma distinção entre dois tipos normativos
  28. -> Distinção forte, fraca e rejeição de distinção
  29.  
  30. 1. Entre Princípios e regras: argumentos e teses acerca de uma distinção
  31. 1.1 A distinção "forte" entre princípios e regras
  32. -> Defendida por Dworkin e Alexy
  33. -> Tese que defende que há uma diferença de caráter lógico entre princípios e regras
  34. -> Não é a mais comum na doutrina brasileira
  35. -> Fraca seria distinção de grau, seja de grau de fundamentalidade, de abstração ou de generalidade
  36.  
  37. 1.1.1 Ronald Dworkin e a distinção entre regras e princípios
  38. -> Ataque ao positivismo
  39. - Constituído exclusivamente por regras
  40. - Insuficiente para dar conta da solução dos casos difíceis
  41.  
  42. -> Direito constituído por regras e princípios
  43. -> Juiz, quando se depara com a situação de não haver regra aplicável ao caso concreto ou de a regra aplicável estar indeterminada, não deve tomar uma decisão completamente discrictionária, pois tem o dever de tomar tal decisão a partir da aplicação rigorosa dos princípios
  44. -> Distinção:
  45. - 1o critério: regras se diferenciam dos princípios a partir d eum ponto de vista lógico, em razão do tipo de solução que oferecem
  46. ~ Regras: tudo ou nada, dimensão da validade (aplicada no seu inteiro)
  47. ~ Princípios: não possuem estrutura disjuntiva das regras, pois não estabelecem claramente os supostos de fato cuja ocorrência torna obrigatória a sua aplicação, nem as consequências jurídicas que devem surgir a partir de sua aplicação
  48.  
  49. - 2o Critério: Princípios possuem a dimensão do peso (importância ou peso relativo de um princípio em relação a outro princípio quando colidem)
  50.  
  51. 1.1.2 Robert Alexy e a distinção entre regras como mandamentos definitivos e princípios como mandamentos de otimização
  52. -> 1. Distinção entre duas espécies do gênero "norma"
  53. -> Distinção tem um caráter qualitativo, e não de grau
  54. -> Critica o "tudo ou nada" (não é possível prever todas as exceções de uma regra) (princípios as vezes regulam)
  55. -> Princípios: mandamentos de otimização
  56. - Normas que demandam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades fáticas e jurídicas
  57. - Regras são satisfeitas ou não são satisfeitas
  58. - Princípios podem ser realizados completamente, e regras podem ser realizadas parcialmente
  59.  
  60. -> Regras e princípios se regulam em algumas situações
  61. -> Havendo colisão de regras, pode-se fazer uso de critérios como lex posterior derogat legi priori, ou lex specialis derogat legi generali, ou lex superior derogat legi inferiori
  62. -> Regras aplicadas mediante subsunção, ou seja, se a regra é válida e os supostos de gato que nela se subsumem ocorrem, então a consequência jurídica que tal regra demanda é válida, ou seja, deve ser aplicada
  63. -> Princípios resolvem sua colisão mediante ponderação
  64.  
  65. 2. Respostas a duas críticas à distinção forte
  66. -> A primeira, que é mais incisiva, é que algumas regras são aplicadas aos casos concretos mediante ponderação
  67. -> Normas em sentindo amplo ou não
  68. -> Princípios ou otimizam ou não otimizam, tornando-se semelhante à regra (não procede, porque princípios nunca ou são otimizados ou não são - devem sempre ser otimizados)
  69. -> Ou seja: mera diferença de grau de abstração
  70. -> Críticas a essas críticas: regras sofrem ponderação apenas indiretamente, mediante a satisfação de algum princípio
  71. -> Regra de validade: aplicada via subsunção
  72. -> Princípio de validade: mandamento de otimização, aplicado via ponderação
  73. -> Regra inconstitucional seria limitação do legislador
  74. -> Somente princípios de validade podem afastar a aplicação de uma regra de validade
  75. -> Amplo espaço na atividade jurisdicional
  76. -> Distinção de grau apenas: ambas são criadoras de direito
  77.  
  78. ### Texto 2 O Proporcional e o razoável
  79. 1. Introdução
  80. -> Diferença entre razoabilidade e proporcionalidade, por mais que sejam tratados como sinônimos pela doutrina, pela jurisprudência
  81.  
  82. 2. Questões terminológicas preliminares
  83. -> Erro terminológico em apontar como "princípio" a regra da proporcionalidade
  84. - É aplicado por subsunção
  85.  
  86. -> "Proibição de excesso" não é suficiente para definir a regra da proporcionalidade
  87. - Regra da proporcionalidade também é controle da insuficiência estatal: é agir nem com excesso nem com omissão
  88.  
  89. 3. Proporcionalidade e razoabilidade
  90. -> Ambas diferenciam-se pela origem e pela estrutura
  91. -> Irrazoabilidade é muito menos intenso que os testes que a regra da proporcionalidade exige, destinando-se meramente a afastas atos absurdamente irrazoáveis
  92.  
  93. 4. A jurisprudência do STF
  94. -> Tribunal não aplica da forma estruturada
  95. -> Proporcionalidade e razoabilidade são equiparados, atendo-se à formula de que é proporcional aquilo que não extrapola os limites da razoabilidade
  96. -> Razoabilidade atende apenas ao primeiro requisito de proporcionalidade; esta portanto é mais ampla
  97.  
  98. 5. A regra da proporcionalidade e seus elementos
  99. -> Só é exigível o próximo se o caso não tiver sido resolvido com a análise do anterior
  100. -> Adequação
  101. -> Necessidade
  102. -> Proporcionalidade em sentido estrito
  103.  
  104. 5.1 Adequação
  105. -> Meio com cuja utilização a realização de um objeto é fomentada, promovida, ainda que o objetivo não seja completamente realizado
  106. -> Exemplos: energia elétrica (adequada), pesar botijão de gás (adequada)
  107.  
  108. 5.2 Necessidade
  109. -> Somente é necessário caso a realização do objetivo perseguido não possa ser promovido, com a mesma intensidade, por meio de outro ato que limite, em menor medida, o direito fundamental atingido
  110. -> Comparar com medidas alternativas
  111. -> Exemplos: energia elétrica (desnecessária), botijão de gás (necessária)
  112.  
  113. 5.3 Proporcionalidade em sentido estrito
  114. -> Sobepesamento entre a intensidade da restrição ao direito fundamental atingido e a importância da realização do direito fundamental que com ele colide e que fundamenta a adoção restritiva
  115. -> Exemplos: botijão de gás (proporcional)
  116.  
  117. 6. A regra da proporcionalidade no direito brasileiro
  118. -> Proporcionalidade: legalidade, inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio republicano, cidadania; habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, direito de petição
  119. -> A exigibilidade da regra da proporcionalidade para a solução de colisões entre direitos fundamentais não decorre deste ou daquele dispositivo constitucional, mas da própria estrutura dos direitos fundamentais
  120.  
  121. 7. Conclusão
  122. 1. Proporcionalidade e razoabilidade não são sinônimos. Enquanto aquela tem uma estrutura
  123. racionalmente definida, que se traduz na análise de suas três sub-regras (adequação, necessidade e
  124. proporcionalidade em sentido estrito), esta ou é um dos vários topoi dos quais o STF se serve, ou
  125. uma simples análise de compatibilidade entre meios e fins;
  126. 2. Na forma como discutida neste artigo, a regra da proporcionalidade tem origem na
  127. jurisprudência alemã, e não na jurisprudência inglesa ou norte-americana;
  128. 3. A aplicação da regra da proporcionalidade pelo Supremo Tribunal Federal consiste apenas
  129. em um apelo à razoabilidade;
  130. 4. As sub-regras da proporcionalidade guardam uma relação de subsidiariedade, o que significa
  131. dizer que nem sempre será necessária a aplicação de todas elas;
  132. 5. Para que uma medida seja considerada adequada, nos termos da regra da proporcionalidade,
  133. não é necessário que o seu emprego leve à realização do fim pretendido, bastando apenas que o
  134. princípio que legitime o objetivo seja fomentado;
  135. 6. A regra da proporcionalidade não encontra seu fundamento em dispositivo legal do direito
  136. positivo brasileiro, mas decorre logicamente da estrutura dos direitos fundamentais como princípios
  137. jurídicos;
  138. 7. Se se aceita, portanto, a definição de princípio jurídico como mandamento de otimização,
  139. necessário é também aceitar a aplicação da regra da proporcionalidade, pois ambos guardam uma
  140. relação de implicação.
  141.  
  142. ### Texto 03 A força normativa da constituição
  143. -> Ferdinand Lassalle: palestra sobre a essência da Constituição
  144. - Questões políticas
  145. - Fatores reais de poder: culturas gerais e consciência
  146. - "Constituição jurídica, no que tem de fundamental, isto é, nas disposições não propriamente de índole técnica, sucumbe cotidianamente em face da Constituição real"
  147.  
  148.  
  149. -> 1. Uma tentativa de resposta deve ter como ponto de partida o condicionamento recíproco existente entre a Constituição jurídica e a realidade político-social
  150. - Eventual ênfase numa ou noutra direção leva quase inevitavelmente aos extremos de uma norma despida de qualquer elemento da realidade ou de uma realidade esvaziada de qualquer elemento normativo
  151. -A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. A sua essência reside na sua vigência, ou seja, a situação por ela regulada pretende ser concretizada na realidade
  152. - A Constituição não configura, portanto, apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, particularmente as forças sociais e políticas
  153. - Graças à pretensão de eficácia, a Constituição procura imprimir ordem e conformação à realidade política e social
  154.  
  155. -> 2. Devem ser considerados, nesse contexto, os limites e as possibilidades da atuação da Constituição jurídica
  156. - Para usar a terminologia acima referida, “Constituição real” e “Constituição jurídica” estão em uma relação de coordenação
  157. - somente a Constituição que se vincule a uma situação histórica concreta e suas condicionantes, dotada de uma ordenação jurídica orientada pelos parâmetros da razão, pode, efetivamente, desenvolver-se
  158. - As Constituições, afirma, pertencem àquelas coisas da vida cuja realidade se pode ver, mas cuja origem jamais poderá ser totalmente compreendida e, muito menos, reproduzida ou copiada
  159. - Se não quiser permanecer “eternamente estéril”, a Constituição — entendida aqui como “Constituição jurídica” — não deve procurar construir o Estado de forma abstrata e teórica
  160. - Essa vontade de Constituição origina-se de três vertentes diversas. Baseia-se na compreensão da necessidade e do valor de urna ordem normativa inquebrantável, que proteja o Estado contra o arbítrio desmedido e disforme. Reside, igualmente na compreensão de que essa ordem constituída é mais do que uma ordem legitimada pelos fatos (e que, por isso, necessita de estar em constante processo de legitimação). Assenta-se também na consciência de que, ao contrário do que se dá com uma lei do pensamento, essa ordem não logra ser eficaz sem o concurso da vontade humana
  161.  
  162. -> 3. Finalmente, hão de ser investigados os pressupostos de eficácia da Constituição
  163. - a) Quanto mais o conteúdo de uma Constituição lograr corresponder à natureza singular do presente, tanto mais seguro há de ser o desenvolvimento de sua força normativa (estado espiritual de seu tempo)
  164. ~ Estabelecimento de alguns poucos princípios fundamentais, que ajudem a mudanças virtuosas na sociedade
  165. ~ Direitos e deveres fundamentais
  166.  
  167. - b) b) Um ótimo desenvolvimento da força normativa da Constituição depende não apenas do seu conteúdo, mas também de sua práxis. De todos os partícipes da vida constitucional, exige-se partilhar aquela concepção anteriormente por mim denominada vontade de Constituição (Wille zur Verfassung). Ela é fundamental, considerada global ou singularmente
  168. ~A freqüência das reformas constitucionais abala a confiança na sua inquebrantabilidade, debilitando a sua força normativa
  169.  
  170. - interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido (Sinn) da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada , situação
  171.  
  172. -> 1. Em síntese, pode-se afirmar: a Constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica. Ela não pode ser separada da realidade concreta de seu tempo. A pretensão de eficácia da Constituição somente pode ser realizada se se levar em conta essa realidade. A Constituição jurídica não configura apenas a expressão de uma dada realidade. Graças ao elemento normativo, ela ordena e conforma a realidade política e social. As possibilidades, mas também os limites da força normativa da Constituição resultam da correlação entre ser (Sein) e dever ser (Sollen)
  173. -> A Constituição jurídica logra conferir forma e modificação à realidade. El logra despertar “a força que reside na natureza das coisas”, tornando-a ativa. Ela própria converte-se em força ativa que influi e determina a realidade política e social
  174.  
  175. -> A Constituição jurídica não significa simples pedaço de papel, tal como caracterizada por Lassalle. Ela não se afigura “impotente para dominar, efetivamente, a distribuição de poder”
  176. - Pressupostos que garantem a forca da constituição jurídica em fase da constituição real
  177. - Por isso, o Direito Constitucional depende das ciências da realidade mais próximas, como a História, a Sociologia e a Economia.
  178. Isso significa que o Direito Constitucional deve preservar, modestamente, a consciência dos seus limites
  179.  
  180. -> Em outros termos, o Direito Constitucional deve explicitar as condições sob as quais as normas constitucionais podem adquirir a maior eficácia possível propiciando, assim, o desenvolvimento da dogmática e da interpretação constitucional
  181. -> O significado superior da Constituição normativa manifesta-se, finalmente, na quase ilimitada competência das Cortes Constitucionais
  182. — princípio até então desconhecido —, que estão autorizadas, com base em parâmetros jurídicos, a proferir a última palavra sobre os conflitos constitucionais, mesmo sobre questões fundamentais da vida do Estado
  183. -> Aquela posição por mim designada vontade de Constituição (Wille zur Verfassung) afigura-se decisiva para a práxis (conteúdo) constitucional. Ela é fundamental, considerada global ou singularmente. O observador crítico não poderá negar a impressão de que nem sempre predomina, nos dias atuais, a tendência de sacrificar interesses particulares com vistas à preservação de um postulado constitucional; a tendência parece encaminhar-se para o malbaratamento no varejo do capital que existe no fortalecimento do respeito à Constituição
  184.  
  185. ### Texto 04 O DEBATE ENTRE KELSEN E SCHMITT SOBRE O GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO
  186.  
  187. Introdução
  188. -> Kelsen: prevalência de um Tribunal de Justiça Constitucional guardião
  189. -> Schmitt: presidente do reich a tarefa de salvaguardar a constituição
  190. -> As acusações sobre a racionalidade instrumental ou sobre a técnica em si, elevada ao seu extremo como política de governo e produtora de máquinas de extermínio em massa não partiram de correntes anti-modernas, mas críticas, como no caso da primeira geração da Escola de Frankfurt
  191. -> Pois a busca de Kelsen, ainda que possa ser criticada desde outras perspectivas, era a de uma epistemologia – uma teoria do conhecimento na análise de um objeto – desprovida de valores. Entende-se que Kelsen visava distinguir o Direito e outras disciplinas, mas não separá-lo de valores em sua construção – pelo legislativo
  192. -> Ante a possibilidade de corrupção do legislativo (em crise) e os abusos do poder executivo Kelsen propõe o primeiro Tribunal Constitucional, visando garantir o sistema de liberdades e o cumprimento da Constituição
  193. -> Schmitt é contra esta tentativa de Kelsen de racionalizar o Estado de Direito, ao converter a Justiça Constitucional em guardiã da Constituição. Entende que a função judicial não seria outra que a decisão de casos – em virtude de leis – e não a discussão de conteúdos das normas. O juiz não poderia se negar a decidir, pois caso contrário a função judicial se converteria em uma função que cria direito e não se limita a discutir, tipificar e subsumir os fatos à norma
  194.  
  195. 1. Carl Schmitt e as diferentes possibilidades de proteção da Constituição
  196. -> Ameaça para a constituição: legislativo
  197. -> Recorre à instituição governamental para dizer que esta, além de representar a unidade (política), pode ser entendida como defensora dos organismos oficiais e, protetora dos órgãos de Estado
  198.  
  199. 2. O direito, a Justiça e a proteção da constituição
  200. -> Em sentido inverso, defende que cada organismo público e, por isso, cada cidadão poderia ser considerado como um potencial guardião dos valores constitucionais
  201. -> Mas, qual poderia ser a função da Justiça para a proteção da Constituição? Para Schmitt, esta questão se desdobra em decorrência de uma ideia de proteção judicial da Constituição que situa o protetor da Constituição de forma apressada na esfera da Justiça. Esta ideia resultaria da comodidade em se conceber a resolução judicial de todas as questões políticas dentro de um Estado de Direito
  202. -> Por isso, entende que, com a instituição de um Tribunal de Justiça, que possuiria a obrigação de decidir sobre todas as contradições produzidas acerca do conteúdo constitucional e, se a intervenção deste Tribunal pudesse ser requisitada pelo Reichstag,
  203. este Tribunal seria efetivamente “... uma instância política junto ao Reichstag, ao Presidente do Reich e ao Governo do Reich e não haveria conquistado outra coisa que permitir ou proibir, sob aparências de judicialidade, determinados atos de governo, em virtude de certas considerações jurídicas.”
  204. -> Caso se considere, que a atribuição do Tribunal Constitucional consiste na resolução de conflitos referentes a conteúdos de um preceito constitucional, a tarefa deste Tribunal seria não de a de efetivar a Justiça, mas uma associação confusa entre legislação e assessoria
  205. -> Resumindo: Schmitt entende que do Juiz não pode se valer como guardião da constituição porque isso permitiria a criação de leis constitucionais e tudo poderia virar norma (pois criaria política ao não poder se eximir de dar decisão). A proteção da constituição é de interesse do povo (litígio constitucional seria entre o povo e o soberano). Retiraria direito de desobediência
  206.  
  207. 3 – O Presidente do Reich como Defensor da Constituição
  208. -> Sua proposta é a de um organismo que não seja superior aos possíveis litigantes, coordenado por um terceiro neutro (um pouvoir neutre et intermédiaire) que se situe no mesmo nível dos restantes poderes constitucionais, ainda que revestido de especiais atribuições e provido de certa possibilidade de intervenção
  209. -> Chefe de Estado: dotado de atribuições que o tornariam independente dos órgãos legislativos e, manteria o equilíbrio entre os elementos plebiscitário e parlamentar e poderia exercer uma defesa da Constituição
  210.  
  211. 4 – A resposta de Kelsen ou “Quem deve ser o guardião da Constituição?”
  212. -> Kelsen buscou justificar a criação da Corte Constitucional ao afirmar que a função política da Constituição seria a de estabelecer limites jurídicos ao exercício de poder e, que uma Constituição que não possuísse a possibilidade de anular os atos inconstitucionais que viessem a ser praticados, não teria sua obrigatoriedade, seu cumprimento garantido
  213. -> Kelsen se opõe a Schmitt quanto ao fato do Chefe de Estado ser o protetor da Constituição e, relembra que, o que se almejava era, na verdade, a proteção da Constituição contra violações por parte de quem mais a ameaçava, o monarca, o chefe do executivo
  214. -> Segundo Hans Kelsen, Schmitt não derruba o argumento de que um Tribunal, ao rejeitar a aplicação de uma lei inconstitucional e suprimir a sua validade para o caso concreto, funcione efetivamente como garante da Constituição, ainda que não possua a titulação de protetor da Constituição
  215. -> Kelsen entende que não haveria uma contradição ínsita entre as funções jurisdicionais e políticas. O elemento “decisório” suscitado por Schmitt, como fator que retiraria as decisões do campo jurídico e as colocaria no político é alargado por Kelsen e, este afirma que ao se pensar que, qualquer resolução de conflitos pode possuir um fundo “político” (em uma interpretação bastante abrangente), todas as sentenças – independentemente do grau de jurisdição – possuiriam uma parte “decisória”, de exercício de poder **************
  216. -> A contrário-senso do que é equivocadamente propagado sobre sua teoria, Kelsen critica o automatismo jurídico. Ao refutar Schmitt em sua ascendência ideológica monarquista, expõe que é justamente esta ideologia que buscava embaçar a visão do juiz para que este não se conscientizasse do poder que lhe fora atribuído com sua libertação do monarca. Este juiz deveria apenas “achar” o direito já formado, uma decisão já existente na lei ****************
  217.  
  218. ### Texto 05 - Quem é o guardião da constituição?
  219. -> Princípio da máxima legalidade da função estatal
  220. -> Tal controle não deve ser confiado a algum dos órgãos cujos atos devem ser controlados
  221. -> Ninguém pode ser juiz em causa própria
  222. -> No caso do monarca, daria o controle da constituição a sua única ameaça
  223. -> Constant diz que o poder deveria ser confiado ao monarca enquanto o poder estivesse dividido em dois, e o monarca fosse detentor do passivo
  224. -> Schmitt não consegue apontar porque o tribunal não seria jurisdicional (jurisdição automatista)
  225. -> Não há contradição entre funções jurisdicionais e funções políticas, como acreditava Schmitt
  226. -> Todo conflito jurídico é na verdade um conflito de interesses ou de poder, e portanto toda controvérsia jurídica é uma controvérsia política
  227. -> Todo tribunal tem função jurisdicional
  228. -> "A tese de que a jurisdição constitucional não é jurisdição é tão importante, sendo até mesmo sustentada por Schmitt em contradição com sua compreensão teórica, porque constitui o pressuposto de uma exigência da política do direito: como a decisão sobre a constitucionalidade de uma lei e a anulação de uma lei inconstitucional não são jurisdição, por isso mesmo tal função não pode ser confiada a um colégio de juízes independentes, mas deve ser confiada a um outro órgão
  229. -> Pluralismo: multiplicidade composta por complexos de forças sociais solidamente organizados que perpassam todo o Estado
  230. -> Quanto a esses complexos e forças sociais, devemos pensar primeiramente nos partidos políticos; já o fato que Schmitt caracteriza com a palavra pluralismo (estatal e não estatal) consiste sobretudo no estado de coisas definido até aqui como Estado de partidos
  231. -> Estado total: embarca toda a sociedade - Estado legislativo
  232. -> Schmitt erra, porque são dois pares de opostos que não tem nada em comum
  233. -> Erra também ao afirmar que o tribunal limitaria o poder do legislador
  234. -> Chefe de estado só seria imparcial se fosse um monarca hereditário
  235.  
  236. ### Caderno
  237. 01) Normas Constitucionais
  238. -> Virada na teoria constitucional:
  239. - Weimar: Instabilidade e compromisso
  240. ~ Força normativa
  241. ~ Parâmetro de validade
  242.  
  243. -> Características:
  244. - Linguagem aberta
  245. - Conteúdo: organização; direitos fundamentais
  246. - Dimensão política (Schmitt)
  247. - Normas Programáticas (ex. Art. 3o Constituição Federal)
  248. ~ Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
  249. I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
  250. II - garantir o desenvolvimento nacional;
  251. III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
  252. IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
  253.  
  254. - Crítica: menor segurança jurídica
  255.  
  256. -> Normas e Regras
  257. -> I - Distinção Forte / Caráter lógico: Dworking e Alexy
  258. - Crítica ao positivismo
  259. - Princípios: dimensão de peso, não possuem estrutura disjuntiva, mandamento de otimização
  260. - Regras: Tudo ou nada, subsunção, grau de satisfação é fixo
  261. - Colisão
  262. ~ a) Regras: invalidade; cláusula de exclusão, critérios clássicos
  263. ~ b) Princípios: não se elimina um dos princípios, analisar as circunstâncias concretas, primacia de um sobre o outro
  264.  
  265. -> II - Distinção fraca / Gradualista
  266. - Grau de abstração
  267. - Proximidade de um valor
  268. - Princípios são fundamentos de regras
  269.  
  270. 02) Direitos Humanos
  271. -> 1a dimensão: direitos humanos
  272. -> 2a dimensão: direitos sociais
  273. - I Baixa normatividade
  274. - II Programáticas
  275. ~ Necessidade de salvaguardar as instituições: garantias institucionais
  276.  
  277. -> Constituição de 1988:
  278. - Direitos sociais e econômicos
  279. ~ Cláusulas pétreas (Art. 60, parág. 4o)
  280. ~> § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
  281. I - a forma federativa de Estado;
  282. II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
  283. III - a separação dos Poderes;
  284. IV - os direitos e garantias individuais
  285.  
  286. ~ Direito Internacional
  287. ~ Aplicabilidade imediata
  288. ~ Art. 6o, Art. 196 (Saúde), Art. 205 (Educação)
  289. ~> Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
  290. ~> Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
  291. ~> Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho
  292.  
  293. - Direitos Econômicos
  294. ~ Realização de uma política econômica - pressupostos dos direitos sociais (prestação positiva)
  295.  
  296. -> Classificação dos direitos sociais
  297. - Do trabalhador
  298. - Seguridade
  299. - Educação e Cultura
  300. - Moradia
  301. - Família, criança e adolescente
  302. - Meio ambiente
  303. - Saúde
  304. - Ciência
  305.  
  306. 03) Direito à Moradia - Morar - Vínculos objetivos de existência
  307. -> Art. 23, IX
  308. - IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
  309.  
  310. -> Art. 5o, III, X, XXII
  311. - III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
  312. - X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  313. - XXII - é garantido o direito de propriedade;
  314.  
  315. -> Estatuto da Cidade
  316. -> Pactos dos direitos sociais, econômicos
  317. -> Programa de regulamentação fundiária -> Cidade - ambiente sustentável
  318. -> Programa minha casa minha vida
  319. - Até 10 salários mínimos, unidade familiar, lógica familiar
  320.  
  321. -> Áreas ilegais urbanas
  322. - Áreas loteadas ainda não ocupadas
  323. - Áreas alagadas
  324. - Áreas de preservação ambiental
  325. - Áreas de risco
  326.  
  327. 04) Hermenêutica constitucional
  328. -> Konrad Hesx - Força normativa da constituição (1959)
  329. -> Sociologia positivista
  330. - Jurídico
  331. - Norma hierárquica suprema
  332.  
  333. -> Sociologia dos fatos
  334. - Fatores reais de poder (Lassale)
  335. - Política
  336. - Banqueiros, mídia, grandes coorporações
  337.  
  338. -> Direitos sociais
  339. - Constituição: poder composta por diversos elementos (econômico, sociais, políticos, espírito da época e normativo)
  340. - Elementos que são condições de realização, que contra as pretensões de eficácia, compõe a força normativa da Constituição
  341. ~ Constituição: acaso da política + racionalidade do Direito
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