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- Direito Processual Civil - Ações autônomas de impugnação de decisões judiciais; execução
- Capítulo VI). Processo de Execução
- 1. Perfis Gerais
- 1.1. Conceito de execução
- -> "A tutela jurisdicional executiva consiste na prática de atos jurisdicionais tendentes à REALIZAÇÃO MATERIAL DO DIREITO atual ou potencialmente violado"
- - "Afirmava Enrico Tullio Liebman que, com a execução, busca-se obter 'o resultado prático a que tendia a regra jurídica que não foi obedecida'"
- ~ "Tal concepção de execução conduziria ao entendimento de que, em relação aos deveres de NÃO FAZER, inexistiria tutela a ser prestada pela Jurisdição através de medidas executivas, a não ser que tal dever negativo viesse a ser descumprido - hipótese em que se estaria diante de um dever de 'desfazer', que, na verdade, consubstancia-se em um 'fazer'"
- ~ Lição transcrita não era pacífica (ex., Chiovenda e Andrea Proto Pisani)
- -> Realiza-se para: ver restaurado um direito violado e para impedir a ocorrência de tal violação
- -> Abrange não apenas o RESULTADO da execução forçada, mas também os MEIOS tendentes à sua obtenção
- -> "Usamos a expressão 'execução' em sentido estrito, para designar a atividade realizada pelo órgão jurisdicional com o intuito de forçar a observância do direito"
- 1.2. Jurisdição e execução
- -> "Não mais se questiona, hoje, sobre o caráter jurisdicional da execução forçada, podendo-se dizer que há, dentre as diversas modalidades de tutela jurisdicional, a TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA"
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