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Mar 29th, 2015
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  1. O Direito Objetivo compreende uma parcela do direito composta por normas jurídicas. Tais normas são construídas e emanadas a partir de 7 fontes de poder diferentes, sendo elas: o poder constituinte, poder legislativo, poder executivo, poder judiciário, normas e costumes da sociedade, princípios do direito e vontade do indivíduo. Em cada uma dessas esferas, são construídas normas às quais o direito objetivo se assenta.
  2.  
  3. Em contrapartida, apesar do Direito Positivo também ser composto de normas jurídicas, estas carregam em si um peso diferente ao se relacionar com a esfera Estatal. Tais normas adquirem o caráter de ‘lei’. Por meio disso, subentende-se que elas possuem seu funcionamento e ação regidos pela esfera do Estado, que através de seu poder coercitivo, pode impor o seu cumprimento através de penalizações ou por intermédio da força física.
  4.  
  5. As normas do Direito Positivo estão englobadas dentro do Direito Objetivo, abrigando, no entanto, apenas 6 das categorias supramencionadas. As normas relativas às vontades individuais, estabelecidas por meio de acordos, contratos e documentos afins, não possuem validade jurídica por si mesmas. Sendo assim, não gozam de caráter legal, tampouco do amparo do Estado para que sejam plenamente cumpridas. A justificativa para tanto é que as outras categorias de normas (constituinte, legislativa, executiva, judiciária, baseada em costumes e em princípios jurídicos) foram legitimadas por meio da vontade do povo, que por meio do voto puderam eleger os representantes responsáveis por tecer as leis (normas do direito positivo) em vigência.
  6.  
  7. Pode-se dizer, então, que o Direito Objetivo é a parte do Direito que possui como objeto de estudo as chamadas normas jurídicas, em um sentido mais amplo e holístico. Já o Direito Positivo estabelece uma restrição deste direito, abrigando apenas as normas possuintes de caráter legal, plenamente legitimadas por meio dos instrumentos institucionais de construção normativa.
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