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- Direito do Consumidor
- 01) O código de Defesa do Consumidor e sua posição no ordenamento jurídico brasileiro
- 1.1 Primeiras palavras sobre o código de defesa do consumidor
- -> CDC é norma de proteção de vulneráveis
- - Situa-se na especialidade, segunda parte da isonomia constitucional retirada do art. 5o, caput da CF
- - Norma pós-moderna; isso significa que rompe com os paradigmas construídos ao longo da modernidade
- ~ Revê antigos conceitos do Direito Privado, tais como o contrato, a responsabilidade civil e a prescrição
- ~ Visa unificação mundial do direito, e pluralismo de sujeitos
- 1.2 O Código de Defesa do Consumidor como norma principiológica. Sua posição hierárquica
- -> CDC é norma que tem relação direta com a terceira geração, era ou dimensão de direitos
- - Vinculação com a Rev. Francesa
- - 1a geração: direitos relacionados com o princípio da liberdade
- - 2a geração: princípio da igualdade
- - 3a geração: princípio da fraternidade
- - CDC tem vinculação com as 3 gerações, mas predomina a 3a
- - Na atualidade, já se fala em outras duas outras gerações ou dimensões de direitos. A quarta dimensão estaria sincronizada com a proteção do patrimônio genético (DNA), com a intimidade biológica. Por fim, a quinta dimensão seria aquela relativa ao mundo digital ou cibernético, com o Direito Eletrônico ou Digital
- -> CDC é uma norma principiológica, diante da proteção constitucional dos consumidores que contra no art. 5o, XXXII da CF
- - "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor"
- - Rizzatto Nunes: A Lei n. 8.078 é norma de ordem pública e de interesse social, geral e principiológica, o que significa dizer que é prevalente sobre todas as demais normas especiais anteriores que com ela colidirem. As normas gerais principiológicas, pelos motivos que apresentamos no início deste trabalho ao demonstrar o valor superior dos princípios, têm prevalência sobre as normas gerais e especiais anteriores”
- -> CDC tem eficácia supralegal, ou seja, está em um ponto hierárquico intermediário entre a CF e as leis ordinárias, especializadas
- - Prevalece sobre as fontes internacionais
- - Art. 17 da LINDB: As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes
- 1.3 O CDC e a Teoria do Diálogo das fontes
- -> Tema fundamental para a compreensão do campo de incidência do CDC refere-se à sua interação em relação às demais leis, notadamente em relação ao Código Civil
- -> CC/16: CDC é microssistema jurídico autoaplicável e autossuficiente, totalmente isolado das demais normas
- - Aplicação ou do CC ou do CDC
- -> CC/2002: surgimento da teoria do diálogo fas fontes
- - Normas jurídicas não se excluem, mas se complementam
- - Principal incidência da teoria no Brasil se dá justamente na interação entre o CDC e o CC/2002, em matérias como responsabilidade civil e o Direito Contratual
- - Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade
- - Norma mais favorável ao consumidor pode estar fora da própria Lei Consumerista, podendo o intérprete fazer a opção por esse preceito específico
- - Há um diálogo diante de influências recíprocas, com a possibilidade de aplicação concomitante das duas normas ao mesmo tempo
- - Aproximação principiológica entre o CDC e o CC/2002 no que tange aos contratos
- ~ Princípios sociais contratuais: autonomia privada, da boa-fé objetiva e da função social dos contatos
- -> Superação da interpretação insular do Direito, segundo o qual cada ramo do conhecimento jurídico representaria uma ilha
- -> Apesar do termo "Código", o CDC não tem um papel central no Direito Privado, como tem o Código Civil Brasileiro
- - Conceitos fundamentais privados constam da codificação privada, e não da Lei Consumerista
- - Ex.: CDC trata da prescrição, decadência, contratos de consumo e responsabilidade civil consumerista, tratados pelo CC
- -> Existência de 3 diálogos
- a) Havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base conceitual para a outra, estará presente o diálogo sistemático de coerência
- - Conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do CC, mesmo sendo contrato de consumo, caso de uma compra e venda
- b) Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode completar a outra, de forma direta (diálogo de complementariedade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade)
- - Contratos de consumo que também são de adesão: aplicação de proteção a cláusulas abusivas (51 do CDC) e de contrato de adesão (424 do CC)
- c) Diálogos de influências recíprocas sistemáticas estão presentes quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências de outras
- -> STJ reconhece tal diálogo
- -> Tal teoria surge para substituir e superar os critérios clássicos de solução das antinomias jurídicas
- 1.4 Conteúdo do CDC e a organização da presente obra
- -> Capítulo 2 do livro: princípios estruturantes do CDC, retirados dos arts. 4o e 6o
- -> Capítulo 3: elementos da relação jurídica de consumo (subjetivos e objetivos), vide arts. 2o e 3o do CDC
- -> Capítulo 4: Estudo da responsabilidade civil
- -> etc.
- 02) Princípios Fundamentais do Código de Defesa do Consumidor
- 2.1 Primeiras palavras sobre os princípios jurídicos
- -> Ponto de partida para compreensão do sistema adotado pela Lei Consumerista como norma protetiva dos vulneráveis negociais
- -> Sistema aberto de proteção, baseado em conceitos legais indeterminados e construções vagas, mediante adequação ao caso concreto
- -> Confrontação principiológica entre CDC e CC
- - CDC encontrava-se muito distante do CC/1916
- ~ Norma essencialmente agrarista, patrimonialista e egoísta, sem qualquer proteção a parte vulnerável da relação jurídica estabelecida
- - CC/2002: protege o adente contratual como parte mais fraca da relação (arts. 423 e 424)
- ~ Traz, ainda: vedação do abuso de direito e da onerosidade excessiva, a valorização da boa-fé objetiva e da tutela de confiança, a responsabilidade objetiva fundada no risco, a proibição do enriquecimento sem causa etc.
- - CC/2002 traz ao direito privado brasileiro geral os mesmos princípios já presentes no CDC (convergência de princípios sendo base da inexistência principiológica de conflitos possíveis entre estas duas leis que, com igualdade e equidade, visam a harmonia nas relações civis em geral e nas de consumo ou especiais)
- - CC/2002 passa a interferir, assim como no CDC, no conteúdo material dos contratos, através de cláusulas gerais
- -> Da importância do estudo dos princípios jurídicos, que são regramentos básicos aplicáveis a uma determinada categoria ou ramo do conhecimento
- - Os princípios não são aplicados apenas em casos de lacunas da lei, de forma meramente subsidiária, mas também de forma imediata, para corrigir normas injustas em determinadas situações
- - Em muitas concreções envolvendo entes privados – inclusive fornecedores e consumidores –, os princípios têm incidência imediata
- -> Princípios podem ser retirados dos arts. 1o, 4o e 6o, porém há princópios que são implícitos ao sistema protetivo, caso do princípio da função social dos contratos
- 2.2 Princípio do Protecionismo do Consumidor (art. 1o do CDC)
- -> Princípio do protecionismo do consumidor pode ser retirado deste art. 1o, segundo o qual o CDC estabelece normas de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5o, XXXII, e do art. 170, V da CF
- - Fundamento da ordem econômica brasileira
- -> Consequências práticas:
- 1a: não podem ser afastadas por convenção as regras do CDC, sob pena de nulidade absoluta (vide art. 51, XV do CDC)
- 2a: sempre cabe intervenção do MP em questões envolvendo problemas de consumo (vide art. 82, II do CPC, por haver interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, o que é justamente o caso das demandas de consumo)
- 3a: toda proteção constante do CDC deve ser conhecida de ofício pelo juiz, caso da nulidade eventual de cláusula abusiva
- - Total afronta ao princípio do protecionismo do consumidor o teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício das abusividades das cláusulas contratuais
- -> Existência do Plano Nacional de Consumo e Cidadania; Câmara Nacional das Relações de Consumo
- -> Todos os princípios que seguem são decorrências naturais do princípio do protecionismo
- 2.3 Princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4o, I do CDC)
- -> Legislador dota o consumidor, em todas as situações, da condição de vulnerável na relação jurídica de consumo
- - Não há como afastar tal posição desfavorável, principalmente se forem levadas em conta as revoluções pelas quais passaram as relações jurídicas e comerciais nas últimas décadas
- - Diante da vulnerabilidade patente dos consumidores, surgiu a necessidade de elaboração de uma lei protetiva própria: CDC, com fundamento na dignidade da pessoa humana
- -> Não há como se falar no poder de barganha antes presente entre as partes negociais, nem mesmo em posição de equivalência nas relações obrigacionais existentes na sociedade de consumo
- - Nova denominação de "credor" e "devedor"
- -> Vulnerabilidade é mais um estado de pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificado no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva
- - Não é o fundamento das regras de proteção do sujeito mais fraco; é apenas a explicação destas regras ou da atuação do legislador
- - Relaciona-se com os meios de publicidade e os demais meios de oferecimento do produto ou serviço
- -> Presunção de vulnerabilidade: reconhecimento como uma condição jurídica, pelo tratamento legal de proteção
- - Presunção absoluta, não aceitando declinação ou prova em contrário, em hipótese alguma
- -> Difere de hipossuficiência
- - Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente
- - "Deve-se deixar claro que entender que a situação da pessoa natural ou jurídica poderá influir na vulnerabilidade é confundir o princípio da vulnerabilidade com o da hipossuficiência, objeto de estudo a partir de agora"
- -> Vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra
- - Elemento pressuposto é a condição de consumidor
- - Elemento pressuposto (consumidor) -> Elemento posto (vulnerabilidade)
- - "consumidor vulnerável" é expressão pleonástica, uma vez que todos os consumidores têm tal condição
- - Para se reconhecer a vulnerabilidade, pouco importa a situação política, social, econômica ou financeira da pessoa, bastando a condição de consumidor, enquadramento que depende da análise dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990
- 2.4 Princípio da hipossuficiência do consumidor (art. 6o, VIII, do CDC)
- -. Hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto
- - Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente
- -> O significado de hipossuficiência não pode, de maneira alguma, ser analisado de maneira restrita, dentro apenas de um conceito de discrepância econômica, financeira ou política (fática, única do direito processual - para justiça gratuita)
- - Pode ser técnica: pelo desconhecimento em relação ao produto ou serviço adquirido, sendo essa a natureza perceptível na maioria dos casos
- ~ Situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado
- -> Deve ser apreciada pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento
- -> Decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII
- - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
- 2.5 Princípio da boa-fé objetiva (art. 4o, III, CDC)
- -> Coração, regramento vital do Código de Defesa do Consumidor, constante na longa redação do seu art. 4o, III
- - Enuncia tal comando que constitui um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”
- - Presença do "justo equilíbrio" nas relações consumeristas, em uma correta harmonia entre as partes, em todos os momentos relacionados com a prestação e o fornecimento
- - Observação do conceito de boa-fé, principalmente pela evolução sistemática de sua construção
- - Reconhecimento da necessidade de diálogos entre CC e CDC no que concerne ao princípio da boa-fé
- -> Boa-fé objetiva representa uma evolução do conceito de boa-fé, que saiu do plano psicológico ou intencional (boa-fé subjetiva), para plano concreto da atuação humana (boa-fé objetiva)
- - Boa-fé subjetiva estaria incluída nos limites da vontade humana
- - Jusnaturalismo influenciou a criação da boa-fé objetiva, com a conduta dos negociantes
- - Boa-fé objetiva nama mais é do que regra de conduta
- ~ Enunciado n. 26 da I jornada de Direito Civil: boa-fé objetiva vem a ser exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio
- ~ Relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão do instrumento
- ~> Dever de cuidado, dever de respeito, dever de lealdade, dever de probidade, dever de informar, dever de transparência, dever de agir honestamente e com razoabilidade
- ~ Boa-fé objetiva processual advinda com o novo CPC: art. 5o, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé
- -> Boa-fé objetiva tem três funções básicas na órbita consumerista:
- 1) Servir como fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os denominados deveres anexos (função criadora)
- 2) Constituir uma causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos (função limitadora)
- 3) Ser utilizada como concreção e interpretação dos contratos (função interpretadora
- -> Boa-fé é a cooperação e respeito, conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais
- - Exigência no contrato de consumo o máximo de respeito e colaboração entre as partes, devendo aquele que atua com má-fé ser penalizado por uma interpretação a contrariu sensu, ou por sanções que estão previstas na própria lei consumerista, como a decretação de nulidade do negócio ou a imputação da responsabilidade civil objetiva
- -> Ideia de equilíbrio negocial que deve ser mantido em todos os momentos pelos quais passa o negócio jurídico
- - Art. 9o: dever do prestador ou fornecedor de informar o consumidor quanto ao perigo e à nocividade do produto ou serviço que coloca no mercado, visando à proteção da sua saúde e da sua segurança (consequências: imputação da responsabilidade objetiva)
- - Art. 31: em relação a meios de oferta, estabelecendo a necessidade de informações precisas quanto à essência, quantidade e qualidade do produto ou serviço
- - Art. 39: conceito de abuso de direito como precursos da ilicitude do ato de consumo
- - Art. 48: regula especificamente as responsabilidades pré-contratual e pós-contratual do negócio de consumo
- 2.6 Princípio da transparência ou da confiança (arts. 4o, caput, e 6o, III, do CDC). A tutela da informação
- -> Volume imenso de informações: armas de sedução utilizadas pelos fornecedores e prestadores para atraírem os consumidores à aquisição de produtos e serviços
- - novas informações vão surgindo, o que não significa a sua distribuição igualitária entre as pessoas, eis que as informações ficam em poder somente de uma parcela de indivíduos
- -> Informação, no âmbito jurídico, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado
- - 1o: vinculado a quem oferece o seu produto ou serviço no mercado; 2o: com o consumidor vulnerável
- - CDC estabelece em seu art. 6º, inc. III, que constitui direito básico dos consumidores “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”
- ~ Menção aos tributos foi introduzida em 2012
- ~ O recente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), instituiu um parágrafo único em tal diploma da Lei 8.078/1990, estabelecendo que as informações prestadas aos consumidores devem ser acessíveis às pessoas com deficiência, observado o disposto em regulamento específico
- -> No contexto de valorização da transparência e da confiança nas relações negociais privadas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece um regime próprio em relação aos meios de se propagar a informação, tendente a assegurar que a comunicação do fornecedor e a do produto ou serviço se façam de acordo com regras preestabelecidas, adequadas a ditames éticos e jurídicos que regulam a matéria
- - STJ decidiu sobre a bebida alcoólica
- - Ainda ilustrando, outro decisum do STJ, publicada no seu Informativo n. 500, concluiu pela nulidade da cláusula excludente de cobertura securitária, diante da falta de clareza de sua elaboração, afastando a compreensão pela pessoa natural comum, diante da utilização de termos técnicos jurídicos
- - Empresa de ônibus que não informa saldo remanescente do cartão: violação
- -> No que concerne a tal tutela, de início, destaque-se a previsão de proteção contra publicidade enganosa e abusiva, conforme art. 6º, inc. IV, da Lei 8.078/1990, inclusive pelo legado constitucional, por tratar o Texto Maior da regulamentação das informações que são levadas ao público e ao meio social
- -> Amparo da informação transparente pode ser retirado também do art. 4o, caput, do CDC, visando aproximação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor
- - Desdobramento da incidência da boa-fé objetiva nas relações consumeristas
- -> Entre os arts. 30 e 38, o CDC traz regulamentação própria quanto à matéria, relacionando regras aplicadas ao princípio da transparência ou confiança
- - Art. 30. meio de oferta vincula o conteúdo do contrato
- 2.7 Princípio da função social do contrato
- -> Mitigação do pacta sunt servanda (STJ REsp 767.771)
- -> Objetivo principal da função social dos contratos é tentar equilibrar uma situação que sempre foi díspar, em que o consumidor sempre foi vítima das abusividades da outra parte da relação de consumo
- -> Função social dos contratos constitui um princípio contratual de ordem pública (2.035, CC/2002), pelo qual o contrato deve ser necessariamente interpretado e visualizado de acordo com o contexto da sociedade
- - A finalidade coletiva dos negócios representa clara limitação ao exercício da autonomia privada no campo contratual
- -> No CDC, é princípio implícito, dada cláusulas gerais da função social do contrato e da boa-fé objetiva no CC
- -> Função social tem uma eficácia interna (entre os contratantes) e externa (para além das partes contratantes)
- - Dupla eficácia do princípio foi reconhecida quando das Jornadas de Direito Civil, promovidas pelo CJF e pelo STJ
- - Plena aplicação nos contratos de consumo
- - Sobre a eficácia externa do princípio, quando da I Jornada de Direito Civil, do ano de 2002, aprovou-se o Enunciado n. 21, estabelecendo-se que a função social do contrato representa uma exceção ao princípio da relatividade dos efeitos do contrato, possibilitando a tutela externa do crédito, ou seja, a eficácia do contrato perante terceiros
- ~ Como exemplo dessa aplicação, a jurisprudência do STJ vinha entendendo que a vítima de um acidente de trânsito poderia demandar diretamente a seguradora do culpado, mesmo não havendo uma relação contratual de fato entre eles
- ~> Princípio da função social dos contratos estaria estribada no princípio da solidariedade social (art. 3o, I da CF)
- ~> Porém, infelizmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acabou por rever esse seu entendimento anterior, passando a concluir que a vítima não pode ingressar com ação apenas e diretamente contra a seguradora do culpado, mas somente contra ambos
- ~> Decisão injustificada: perante a alegada solidariedade, a vítima poderia demandar qualquer das partes
- ~> Enunciado n. 544 da VI Jornada de Direito Civil: “o seguro de responsabilidade civil facultativo garante dois interesses, o do segurado contra os efeitos patrimoniais da imputação de responsabilidade e o da vítima à indenização, ambos destinatários da garantia, com pretensão própria e independente contra a seguradora” (STJ não aplica)
- -> Eficácia interna da função social do contrato está prevista no enunciado n. 360 da IV Jornada de Direito Civil (proposto pelo Tartuce)
- - Extrações de tais princípios no CDC: interpretação contratual mais benéfica (art. 47), possibilidade de uma cláusula abusiva declarar a nulidade de um negócio jurídico (art. 51)
- - Diante da eficácia interna, a função social dos contratos na órbita de consumo tem relação simbiótica com a manutenção do equilíbrio dos contratos, com a equidade contratual e com a plena possibilidade de revisão dos negócios
- - Extinção do negócio é medida de ultima ratio
- ~ Enunciado n. 22 da I Jornada de Direito Civil: “a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas”
- -> O Código de Defesa do Consumidor inseriu a regra de que mesmo uma simples onerosidade excessiva ao consumidor, decorrente de fato superveniente, poderá ensejar a chamada revisão contratual*** (art. 6º, inc. V)
- - "Nesse contexto, deve-se entender que o papel da função social do contrato está intimamente ligado ao ponto de equilíbrio que o negócio jurídico celebrado deve atingir e manter. Dessa forma, um contrato que traz uma onerosidade excessiva a uma das partes – considerada vulnerável – não está cumprindo o seu papel sociológico, necessitando de revisão pelo órgão judicante"
- -> Exemplo concreto da tendência de conservação, cite-se a teoria do adimplemento substancial, amplamente admitida pela doutrina e pal jurisprudência
- - Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil: "O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”
- ~ Pela teoria do adimplemento substancial, em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, sendo a mora insignificante, não caberá a extinção do negócio, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença
- ~ "Mora de pouca relevância"
- ~ Teoria do adimplemento substancial passa por dois filtros:
- ~> Objetivo: medida econômica do descumprimento, dentro da relação jurídica existente
- ~> Subjetivo: sob o foco dos comportamentos das partes no processo contratual
- ~ VII Jornada de Direito Civil, de 2015: “para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado n. 361 da IV Jornada e Direito Civil – CJF), leva-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos” (Enunciado n. 586)
- - "Situação de ruína", que pode levar o consumidor a seu colapso
- ~ "É por isso que, nos contratos cativos de longa duração, também chamados de relacionais, baseados na confiança, o rigorismo e a perenidade do vínculo existente entre as partes podem sofrer, excepcionalmente, algumas flexibilizações, a fim de evitar a ruína do sistema e da empresa"
- -> Art. 51, parágrafo 2o do CDC que estabelece a vedação de nulidade automática de todo o negócio, pela presença de uma cláusula abusiva
- 2.8 Princípio da equivalência negocial (art. 6o, II)
- -> Garantia de igualdade de condições no momento da contração ou de aperfeiçoamento da relação jurídica patrimonial
- - Compromisso de tratamento igual a todos os consumidores, consagrado como igualdade nas contratação (Art. 6o, II)
- -> O máximo que se pode aceitar são privilégios aos consumidores que necessitem de proteção especial, tidos como hipervulneráveis, caso de idosos, portadores de deficiências, crianças e adolescentes, que merecerem proteção por duplo ou triplo motivo
- -> Art. 39 e 51: CDC veda que os destinatários finais sejam expostos a práticas desproporcionais
- -> Art. 8o estabelece a vedação de produtos que acarretem riscos à saúde dos consumidores, sem exceção, o que também vai ao encontro à tentativa de igualdade de tratamento
- -> Assegura-se ao consumidor o direito de conhecer o produto ou o serviço que está adquirindo, de acordo com a ideia de plena liberdade de escolha e do dever anexo de informar
- -> Art. 9o consagra o dever de informar quanto aos produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde e segurança
- -> Contado direto com a boa-fé objetiva
- -> Art. 10 do CDC veda ao fornecedor a conduta de colocar no mercado produto ou serviço que apresente alto grau de nocividade à saúde e à segurança de todos, o que, de igual modo, é expressão correta do princípio da equivalência
- 2.9. Princípio da reparação integral dos danos (art. 6o, VI). OS danos reparáveis nas relações de consumo
- -> "Responsabilidade civil na ótica consumerista" - reparação integral dos danos, sejam eles materiais ou morais, individuais, coletivos ou difusos
- -> 1o momento: apresentam-se apenas os danos materiais no caso concreto
- - VI Jornada de Direito Civil, 550: "quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos"
- - Em um 2o momento aparecem os danos morais, dignos de reparação
- ~ Súmula 37 do STJ admite a cumulação de danos morais e materiais decorrentes do mesmo fato
- ~ Aparece ainda a figura do dano estético, podendo ser cumulado aos danos morais (387, STJ) (maior dano à personalidade, dignidade humana)
- -> Ainda, reparação de danos coletivos e difusos, conforme admite o art. 6o, VI
- - V Jornada de Direito Civil, 456: "A expressão ‘dano’ no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas"
- - Dano moral coletivo é modalidade de dano que atinge, ao mesmo tempo, vários direitos da personalidade, de pessoas determinadas ou determináveis
- ~ Atingem individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito (vítimas concretas do evento)
- ~ Principal julgado que admite: "pílulas de farinha"
- ~> 3 conclusões: a) procon tem legitimidade para defesa de direitos individuais homogêneos com clara repercussão geral; b) danos morais podem ser coletivos e não só individuais; e c) dano moral surge de evento não previsto
- -> Dano difuso: dano social, "lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral - principalmente a respeito da segurança - quanto por diminuição na qualidade de vida" (Antonio Junqueira)
- - Podem gerar repercussões morais ou materiais (dano coletivo: apenas moral)
- - Os danos sociais decorrem de condutas socialmente reprováveis ou comportamentos exemplares negativos
- - Vítima indeterminadas ou indetermináveis (art. 81, p. único)
- - Indenização destinada para um fundo de proteção
- - Por oportuno, anote-se que, quando da VI Jornada de Direito Civil, realizada em 2013, foi feita proposta de enunciado doutrinário com o seguinte teor: “É legítimo ao juiz reconhecer a existência de interesse coletivo amplo em ação individual, condenando o réu a pagar, a título de dano moral e em benefício coletivo, valor de desestímulo correspondente à prática lesiva reiterada de que foi vítima o autor da ação”
- ~ Apesar da não aprovação, acredita-se que o seu teor pode ser perfeitamente aplicável na atualidade, sendo o tema dos danos sociais uma das atuais vertentes de avanço da matéria de responsabilidade civil
- - Não há qualquer óbice para cumulação dos danos morais coletivos e dos danos sociais (STJ aceita)
- -> Há, ainda, a reparação do dano por "perda de uma chance", categoria amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência
- - Quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, oportunidade futura que ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal
- ~ Sérgio Savi leciona que a perda da chance estará caracterizada quando a probabilidade da oportunidade for superior a 50% (cinquenta por cento)
- ~ V Jornada de Direito Civil, 444: A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita apercentuais apriorísticos
- - Tartuce vê com ressalvas o enquadramento da perda de uma chance como nova categoria de dano, pois a responsabilidade civil brasileira exige o dano presente e efetivo (arts. 403, 186)
- ~ Perda da chance trabalha com possibilidades, com o "e se"
- -> Surge então a responsabilidade objetiva nas relações de consumo
- - Visa facilitação das demandas em prol dos consumidores
- - Beneficia tanto o consumidor quanto o consumidor equiparado
- - Também tem ligação com tal princípio a ideia de solidariedade, do art. 7o, p. único
- 03) Elementos da Relação Jurídica de Consumo
- 3.1 A estrutura da relação jurídica de consumo. Visão geral
- -> Estudo dos elementos subjetivos e objetivos da relação jurídica de consumo
- - A relação jurídica consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada
- ~ Só haverá relação jurídica se o vínculo entre pessoas estiver normado, isto é, regulado por norma jurídica, que tem por escopo protegê-lo
- -> Elementos da relação jurídica adaptados para a relação de consumo:
- a) Existência de uma relação entre sujeitos jurídicos, substancialmente entre um sujeito ativo – titular de um direito – e um sujeito passivo – que tem um dever jurídico
- -> Fornecedor e consumidor
- -> Maioria das vezes relação sinalagmática: credores e devedores são recíprocos
- b) Presença do poder do sujeito ativo sobre o objeto imediato, que é a prestação, e sobre o objeto mediato da relação, que é o bem jurídico tutelado (coisa, tarefa ou abstenção)
- -> Elementos objetivos da relação de consumo são produto e serviço
- c) Evidência na prática de um fato ou acontecimento propulsor, capaz de gerar consequências para o plano jurídico
- -> Negócio jurídico, guiado pela autonomia privada
- 3.2 OS elementos subjetivos da relação de consumo
- 3.2.1 O fornecedor de produtos e o prestador de serviços. O conceito de fornecedor equiparado
- -> Art. 3o engloba tanto o fornecedor de produtos quanto o prestador de serviços
- - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços
- - A palavra 'fornecedor' está em sentido amplo, a englobar o fornecedor de produtos e prestador de serviços
- - Fornecedor pode, além de tudo, ser um ente despersonalizado ou despersonificado (ex. camelô)
- -> "A respeito da finalidade lucrativa ou não da pessoa jurídica fornecedora, é interessante reproduzir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um entre despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração"***
- - Podem ser enquadradas entidades beneficentes
- -> Pode ser pessoas jurídicas de Direito Público ou de Direito Privado
- - Serviços públicos estão abrangidos pelo CDC, inclusive com tratamento específico em art. 22
- - Empresas privadas, inclusive com atuação em vários países
- -> O que interessa mesmo na caracterização do fornecedor ou prestador é o fato de ele desenvolver uma atividade, que vem a ser a soma de atos coordenados para uma finalidades específica. Requisitos:
- - Pluralidade de atos
- - Finalidade comum que coordena os atos
- - Dimensão temporal, já que a atividade necessariamente se prolonga no tempo
- Obs. Se alguém atuar de forma isolada, em um ato único, não poderá se enquadrar como fornecedor ou prestador, como na hipótese de quem vende bens pela primeira vez, ou esporadicamente, com ou sem o intuito concreto de lucro
- ~ ***Há na relação de consumo o requisito da habitualidade, retirado do conceito de atividade
- ~> O sujeito que, após anos de uso do carro, resolve vendê-lo, certamente não será fornecedor nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, se o mesmo sujeito tiver dezenas de carros em seu nome e habitualmente os vender ao público, estaremos diante de uma relação de consumo e ele será considerado fornecedor
- -> Ainda, para a visualização da atividade do fornecedor, pode servir como amparo o art. 966 do Código Civil, que aponta os requisitos para a caracterização do empresário, in verbis: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
- -> Atividade deve ser tipicamente profissional, com intuito de lucro direto ou vantagens diretas
- - A norma descreve algumas dessas atividades, em rol meramente exemplificativo (numerus apertus), eis que a Lei Consumerista adotou um modelo aberto como regra dos seus preceitos (art. 3o)
- -> Fornecedor equiparado: intermediário na relação de consumo, com posição de auxílio ao lado do fornecedor de produtos ou prestador de serviços
- - Casos das empresas que mantêm e administram bancos de dados dos consumidores
- - Ex. estipulante profissional ou empregador dos seguros de vida em grupo
- 3.2.2 O Consumidor. Teorias existentes. O consumidor equiparado ou bystander
- -> Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final
- - Pessoa jurídica pode ser aceita de qualquer modo para Tartuce; há quem diz que somente se destinatárias finais dos produtos e serviços que adquirem, e não como insumos necessários ao desempenho de sua atividade lucrativa
- ~ É irrelevante ser a pessoa jurídica forte ou não economicamente, pois tal constatação acaba confundindo a hipossuficiência com a vulnerabilidade
- ~> "De toda sorte, a jurisprudência do STJ já concluiu pela possibilidade de se mitigar a vulnerabilidade da pessoa jurídica, afastando-se a subsunção do CDC, pela presença de uma presunção relativa, tese à qual o presente autor não se filia"
- - Pode ser ente despersonalizado (embora não expresso no art. 2o, há equivalência das posições jurídicas)
- ~ Ex. Condomínio (I Jornada de Direito Civil equipara condomínio como pessoa jurídica, porém*)
- -> Consumidor deve ser destinatário final do produto ou serviço. Daqui surgem teorias:
- a) Teoria finalista ou subjetiva (adotada expressamente pelo art. 2o do CDC)
- -> Presença do elemento da destinação final do produto ou do serviço no art. 2o
- -> Prevalência no Brasil (STJ), onde o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico
- -> Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física
- - Essa interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável
- - Destinação final fática – o consumidor é o último da cadeia de consumo, ou seja, depois dele, não há ninguém na transmissão do produto ou do serviço
- - Destinação final econômica – o consumidor não utiliza o produto ou o serviço para o lucro, repasse ou transmissão onerosa
- -> I Jornada de Direito Comercial, aprovou enunciado no sentido de que não se aplica o CDC nos contratos entre empresários que tenham por objetivo o suprimento de insumos para as suas atividades de produção, comércio ou prestação de serviços (20)
- b) Teoria Maximalista ou Objetiva
- -> CDC como código geral sobre consumo, e não de proteção apenas ao consumidor
- -> Interpretação do art. 2o deve ser a mais extensiva possível, para ser aplicada a um número cada vez maior de relações de consumo
- -> Código Consumerista deve ser aplicado a todos os contratos de adesão, aqueles com conteúdo imposto por uma das partes (utilizando da interpretação de consumidor equiparado do art. 29)
- - Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas
- - "Com todo o respeito que merece, não se filia a tal forma de pensar, eis que, conforme o Enunciado n. 171 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil, o contrato de adesão, mencionado pelos arts. 423 e 424 do CC, não se confunde com o contrato de consumo"
- - Adesão: forma de contratação, havendo uma imposição por uma das partes
- - Consumo: conteúdo os elementos subjetivos e objetivos expostos
- ~ Na prática é comum que o contrato de adesão seja o de consumo, e vice-versa; mas não é regra
- ~> Ex. contrato de franquia: é de adesão, mas não é de consumo, porque o franqueado não é consumidor, pois não é destinatário final fático e econômico (STJ)
- ~> Porém, há solidariedade nos contratos de franquia frente ao consumidor
- -> Perde sua razão de ser diante do diálogo das fontes
- -> De toda sorte, em algumas situações de patente discrepância, hipossuficiência ou vulnerabilidade, justifica-se a ampliação do conceito de consumidor e da relação de consumo
- - Surge o que é denominado como teoria finalista aprofundada
- ~ "Deve ficar claro que, por tudo o que já foi aqui exposto, prefere-se o termo “hipossuficiente” para justificar a incidência da teoria. Porém, tanto doutrina quanto jurisprudência utilizam também o conceito de vulnerabilidade para tal conclusão
- c) Teoria finalista aprofundada ou mitigada
- -> Após CC/2002, cresceu a ideia de finalismo aprofundado
- -> "Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente"
- - Nova linha, em especial do STJ, tem utilizado sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade
- ~ Ex. hotel que compra gás
- ~ Conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade*
- -> Conjugação da teoria maximalista com a teoria finalista
- -> Exemplos práticos:
- 1. Montadora x Concessionária: relação civil (não é destinatária final, atividade lucrativa primordial)
- Concessionária x pessoa que utiliza o veículo para uso próprio: cdc (destinatário final)
- 2. Montadora x Concessionária: relação civil
- Concessionária x Grande empresa especializada em entregas rápidas: relação civil pura (pela teoria finalista: é destinatária final fática, mas não é econômica)
- 3. Montadora x Concessionária: relação civil
- Concessionária x Taxista ou Caminhoneiro que adquire o veículo para sua manutenção profissional
- - Teoria finalista: não são consumidores
- - Jurisprudência (STJ) aplica teoria maximalista mitigada ou teoria finalista aprofundada: recai o CDC
- ~ Deve ficar claro que, para o Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência ou vulnerabilidade (a última, conforme as decisões) deve ser devidamente demonstrada para que se mitigue a teoria finalista
- -> Enquadramento do consumidor dependerá da presença de uma parte qualificada como grande ou pequena, forte ou fraca
- - "Assim, ainda ilustrando, se um advogado adquire insumos para seu escritório, haverá relação de consumo, mesmo sendo os bens utilizados para sua pequena produção. Por outra via, se um grande escritório adquire tais insumos, não haverá relação de consumo"
- - E porte médio? Dependerá do julgador
- d) Teoria minimalista
- -> Não vê a existência de relação de consumo em casos em que ela pode ser claramente percebida
- -> Podem ser citados aqueles que entendem que não haveria uma relação de consumo entre banco e correntista, o que pode ser claramente percebido da leitura do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990
- -> Para o bem, o Supremo Tribunal Federal acabou por entender de forma contrária ao pedido, confirmando o que já constava da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A corrente minimalista restou, assim, totalmente derrotada no âmbito dos nossos Tribunais
- -> Factoring: celebrados por pequenas empresas, visando o incremento de sua atividade pelo crédito obtido
- - A atividade de factoring não se submete às regras do CDC quando não for evidente a situação de vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante
- -> Tudo a cima é sobre consumidor padrão (stander) ou em sentido estrito (stricto sensu)
- -> Consumidor equiparado (ou bystander)
- - Retirado dos arts. 2o, parágrafo único, 17 e 29 do CDC
- - 2o, Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo
- ~ "É a universalidade, conjunto de consumidores de produtos e serviços, ou mesmo grupo, classe ou categoria deles, e desde que relacionados a um determinado produto ou serviço, perspectiva essa extremamente relevante e realista, porquanto é natural que se previna, por exemplo, o consumo de produtos e serviços perigosos ou nocivo, beneficiando-se, assim, abstratamente as referidas universalidades e categorias de potencias consumidores. Ou, então, se já provocado o dano efetivo pelo consumo de tais produtos ou serviços, o que se pretende é conferir à universalidade ou grupo de consumidores os devidos instrumentos jurídico-processuais para que possa obter a mais justa e mais completa possível reparação dos responsáveis"
- - Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento (Responsabilidade civil)
- - Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas
- 3.3 Elementos objetivos da relação de consumo
- 3.3.1 Produto
- -> Art. 3°, § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial
- - Colocado no mercado de consumo
- - Conceito de produto é universal, estreitamente ligado à ideia de bem
- - Pode ser móvel ou imóvel
- ~ Móvel: pode ser transportado sem prejuízo de sua integridade
- ~ Imóvel: transporte implica destruição ou deterioração considerável (pode ser relação de consumo, como negócios de incorporação imobiliária)
- - Pode ser material (corpóreo ou tangível) ou imaterial (incorpóreo ou intangível - ex. lazer, jogo de futebol, casas noturnas e de espetáculos)
- - Produtos digitais também podem ser englobados pelo CDC, caso de programas de computador ou softwares
- 3.3.2 Serviço
- -> Art. 3°, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista
- - Lei menciona expressamente remuneração (caráter oneroso)
- ~ Admite-se que o prestador tenha vantagens indiretas, sem que isso prejudique a qualificação da relação consumerista
- ~> Ex. Estacionamento gratuito em lojas, shoppings, supermercados e afins (súmula 130 STJ)
- ~> Não é necessário ter feito ou não compras no local
- ~> Utilização do conceito de consumidor equiparado
- ~> Ex. sistema de milhagens ou de pontuação em companhias aéres
- ~> VI Jornada de Direito Civil, 559: no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais
- - Norma expressa que os serviços bancários, financeiros e de crédito são abrangidos
- ~ Súmula 297 do STJ
- ~ Contratos de conta-corrente, conta poupança, depósito bancário de quantias e bens, mútuo bancário e negócios de investimentos, contrato de cartão de crédito, contratos com emissão de cédula de crédito rural
- -> "Deve ser feita a ressalva de que, se uma grande empresa adquire valores
- para fomentar sua atividade produtiva, não haveria, na esteira de julgados já transcritos, uma relação de consumo. Tratando-se de uma pequena empresa ou de um empresário individual de pequeno ou médio porte, justifica-se a incidência do CDC pela patente vulnerabilidade ou hipossuficiência, incidindo a teoria finalista aprofundada ou a teoria maximalista"
- -> Admitem-se, ainda, contratos de arrendamento mercantil ou leasing
- -> Serviços securitários são abrangidos pelo CDC; seguro de automóvel e seguro de vida é, em geral, abrangido pelo CDC, a não ser se contratado no interesse patrimonial de alguém
- -> Súmula 469 do STJ: aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde
- -> Seguro empresarial é CDc, se a pessoa jurídica firma visando à proteção do patrimônio, sem integrar o preço nos produtos ou serviços que oferece
- - Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica
- -> Excluídas as relações de caráter trabalhista, regidas pela CLT
- - Protecionismo do empregado prevalece sobre o protecionismo do consumidor
- - Entretanto, deve ficar claro que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre algumas relações de trabalho (e não emprego) individual, como na hipótese de um jardineiro, de um dentista, de um advogado, de um médico, de um empreiteiro, todos prestando serviços eventuais
- - Pequeno jardineiro x consumidor: prevalece proteção constitucional do consumidor ou do trabalhador?
- ~ Aplicação da técnica de ponderação, fazendo-se um juízo de razoabilidade de acordo com o caso concreto (espécie de ponderação meritória)
- ~> Diálogo das fontes
- ~ A interpretação é mais favorável, em relação a contratos, para o aderente (423 do Código Civil)
- ~ Tem prevalecido o entendimento de competência da Justiça Comum Estadual para os casos envolvendo dilemas envolvendo profissionais liberais, notadamente cobrança de valores
- ~> Súmula 363 do STJ: “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”
- ~> Cobrança de honorários advocatícios? Justiça comum também (TST)
- -> Serviços oferecidos pela internet também são abarcados
- - Dec. 7.962, que regulamenta o CDC para dispor sobre a contratação do comércio eletrônico
- - Diante da boa-fé objetiva, o fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, o que pode ser efetivado pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados
- - O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor, devendo ser comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que o negócio seja desfeito e os valores sejam devolvidos (art. 5º do Decreto 7.962/2013)
- 3.4 Exemplos de outras relações jurídicas contemporâneas e o seu enquadramento como relações de consumo
- 3.4.1 O Contrato de transporte e a incidência do CDC
- -> A categoria é definida pelo art. 730 do Código Civil de 2002, in verbis: “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”
- -> Na grande maioria das vezes, haverá relação de consumo no transporte de pessoas ou coisas (ex. transporte coletivo por meio de ônibus, seja municipal, intermunicipal ou interestadual, ou transporte aéreo, seja nacional ou internacional, inclusive nos casos de extravios de mercadoria transportada)
- -> Incidência do CC não exclui a do CDC
- - IV Jornada de Direito Civil, 369: "“Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este"
- - Sem prejuízo de todos os casos apontados, nas hipóteses em que o transporte for utilizado com intuito direto de lucro, dentro da máquina produtiva de uma empresa, não haverá relação de consumo
- - Hipóteses ressalvadas para os envolvimentos de vulneráveis ou hipossuficientes
- 3.4.2 Os serviços públicos e o Código de Defesa do Consumidor
- -> Art. 22 do CDC abrange os serviços públicos
- - Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos
- -> Pela leitura do comando, CDC abrange todos os serviços públicos, sejam eles prestados diretamente pelo Estado ou por empresas privadas
- -> Aplicação do CDC nos seguintes casos:
- - Serviços de transporte público para destinatários finais; Prestação de Serviços Rodoviários, por meio de empresas concessionárias; Serviços públicos de educação; Serviços de telefonia fica ou móvel; Serviços públicos de fornecimento de água e esgoto, luz e gás
- -> Como bem observa Luiz Antonio Rizzatto Nunes, a existência do art. 22 do CDC, “por si só, é de fundamental importância para impedir que prestadores de serviços públicos pudessem construir ‘teorias’, para tentar dizer que não estariam submetidos às normas do CDC
- 3.4.3 O condomínio edílicio e o CDC
- -> Não é aplicado, por ser relação entre coisas, e não pessoas (relação dominal)
- 3.4.4 Incidência do CDC para os contratos de locação urbana
- -> Afastamento da locação imobiliária como contrato de consumo
- - Existe lei da locação (há ressalva quanto o diálogo das fontes)
- -> Locador não pode ser tido como fornecedor ou prestador, pela ausência de profissionalidade
- -> Ressalve-se a opinião pessoal do presente autor – a partir das lições expostas por Claudia Lima Marques quando da IV Jornada de Direito Civil (2006) – no sentido de possibilidade de subsunção do CDC para as hipóteses em que o locador é um profissional na atividade locatícia, sendo viável juridicamente qualificá-lo como prestador de serviços de moradia
- - Entendimento minoritário
- - Porém, tendência de caminho da jurisprudência
- -> Já se aplica a Lei 8.078/1990 às relações jurídicas estabelecidas entre locadores e locatários e imobiliárias que lhes prestam serviços (STJ)
- - Há julgados que fazem deduções a respeito da vunlnerabilidade do aderente
- 3.4.5 O CDC e a previdência privada complementar
- -> Previdência privada são reguladas pela PREVIC
- -> O CDC é plenamente aplicável a tais negócios de investimentos financeiros
- - Súmula 321 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”
- - Consigne-se que, em hipóteses tais, a jurisprudência superior tem entendido pela devolução dos valores pagos em casos de desistência por parte do associado do plano
- - Destaque-se, a propósito, que, para o mesmo STJ, pelo teor de sua Súmula 291, “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”
- 3.4.6 Prestação de serviços educacionais como serviço de consumo
- -> Submetida ao CDC
- - Notadamente nos casos envolvendo escolas privadas, do ensino médio ao ensino superior, ou até mesmo na pós-graduação
- - o Superior Tribunal de Justiça tem concluído que a exigência antecipada de mensalidades escolares referentes a um semestre inteiro do curso constitui prática ou cláusula abusiva que não pode ser admitida
- - “a instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC” (STJ)
- - "Não obstante, várias situações concretas podem envolver atos praticados no interior de escolas, como é o caso de atos de agressão continuada ou “bullying”, gerando responsabilidade objetiva pela ótica consumerista"
- -> Importância da ampliação do CDC
- 3.4.7 As atividades notariais e registrais e o CDC
- -> Não seriam aplicadas ao CDC por ser exercidas por delegação do Poder Público (236 da CF), ou pela existência de estatutos normativos próprios
- - Porém, serviços públicos, diretos ou indiretos, podem ser abrangidos pelo art. 22 do CDC
- - Diálogo das fontes
- -> Questão não é pacífica no STJ
- 3.4.8 As relações entre advogados e clientes e o CDC
- -> Entendimento de não aplicação do CDC
- - Pela existência de uma lei específica
- - Também porque as atividades do advogado encontram fortes limitações éticas, não sendo possível enquadrá-las como atividade fornecida no mercado do consumo, conforme consta no art. 3o, § 2º
- -> STJ diverge, porém, na "Jurisprudência em teses (2015)", o STJ parece entender que não se aplica o CDC
- -> "Na opinião do presente autor, a relação entre advogado e cliente é, sim, uma relação de consumo, pela presença de uma prestação de serviços realizada a um destinatário final fático e econômico, que é o cliente"
- - Trata-se, também, de relação de trabalho, quando prestado por pessoa individual, sendo aplicada a ponderação meritória
- 04) Responsabilidade civil pelo código de defesa do consumidor
- 4.1 A unificação da responsabilidade civil pelo CDC. A responsabilidade civil objetiva e solidária como regra do CDC (risco-proveito). A responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais como exceção
- -> Modelo dualista ou binário da responsabilidade civil (contratual ou aquiliana)
- - Também adotado no Brasil pelo Código Civil
- - Divisão que reflete a um tempo do passado, uma vez que os princípios e regramentos básicos que regem as duas supostas modalidades de responsabilidade civil são idênticos
- ~ Ambas têm a rigor uma mesma fonte (contrato social) e obedecem os mesmos princípios, nascendo de uma violação de dever jurídico preexistente
- -> CDC representa uma superação do modelo dual
- - Nele pouco importa se a responsabilidade civil decorre de um contrato ou não, pois o tratamento diferenciado se refere apenas aos produtos e serviços, enquadrando-se nos últimos a veiculação de informações pela oferta e publicidade
- -> Consagrada a regra da responsabilidade civil objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços frente aos consumidores
- - Facilitação da tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos
- - Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços
- ~ Inversão automática e legal do ônus da prova
- ~ STJ: sendo art. 12 ou 14, a inversão do ônus da prova decorre da lei, não se aplicando a necessidade da hipossuficiência
- - Responsabilidade independente de culpa (927, parágrafo único do CC prevê)
- -> Como a responsabilidade objetiva consumerista é especificada em lei, não se debate a existência ou não de uma atividade de risco (a chamada cláusula geral de responsabilidade objetiva), nos termos da segunda parte do p. único do 927
- - CDC adotou a teoria do risco-proveito: a responsabilidade é gerada justamente por trazer benefícios ou vantagens
- - Aquele que expõe aos riscos outras pessoas determinadas ou não por dele tirar um benefício, direto ou não, deve arcar com as consequências da situação de agravamento
- -> Pontos de justificação da responsabilidade objetiva no CDC, por José Geraldo Brito Filomeno: a) Produção em massa; b) vulnerabilidade do consumidor; c) a insuficiência da responsabilidade subjetiva; d) a existência de antecedentes legislativos, ainda que limitados a certas atividades; e) o fato de que o fornecedor tem de responder pelos riscos que seus produtos acarretam, já que lucra com a venda
- -> Exceção: profissionais liberais que prestam serviço, uma vez que somente respondem mediante a prova de culpa (responsabilidade subjetiva)
- - Enuncia o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990 que “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa”
- - "Para caracterização desse profissional liberal, preciosas são as lições de Rizzatto Nunes, no sentido de que devem estar presentes as seguintes características: a) autonomia profissional, sem subordinação; b) prestação pessoal dos serviços; c) elaboração de regras pessoais de atendimento; d) atuação lícita e eticamente admitida
- - Prova de culpa é necessária
- ~ Assunção de uma obrigação de meio ou de diligência (apenas se há culpa)
- ~ Como decorrência lógica dessa conclusão conceitual, afirma-se que a obrigação de meio gera responsabilidade subjetiva, enquanto a de resultado, responsabilidade objetiva ou culpa presumida
- ~ Cirurgia plástica é obrigação de resultado, salvo "médico-cirurgião plástico reparador" (ex. casos de acidente)
- -> Culpa presumida x responsabilidade objetiva
- - Ambas invertem o ônus da prova
- - "Todavia, como diferença fulcral entre as categorias, na culpa presumida, hipótese de responsabilidade subjetiva, se o réu provar que não teve culpa, não responderá"
- ~ Por seu turno, na responsabilidade objetiva, essa comprovação não basta para excluir o dever de reparar do agente, que somente é afastado se comprovada uma das excludentes de nexo de causalidade, que são "culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior"
- 4.2 Análise dos casos específicos de responsabilidade civil pelo CDC
- 4.2.1 As 4 hipóteses tratadas pelo CDC em relação ao produto e ao serviço. Vícios versus fato (defeito). Panorama geral e a questão da solidariedade
- -> Quatro situações básicas do CDC:
- Responsabilidade pelo vício do produto
- Responsabilidade pelo fato do produto (defeito)
- Responsabilidade pelo vício do serviço
- Responsabilidade pelo fato do serviço (defeito)
- -> Vício: o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos)
- -> Fato ou defeito: há outras decorrências, como é o caso de outros danos materiais, de danos morais e dos danos estéticos (prejuízos extrínsecos) (acidente de consumo por Rizzatto Nunes)
- -> Solidariedade presumida é regra geral entre os envolvidos no fornecimento dos produtos (art. 7o, parágrafo único)
- - Tal ideia ainda é abstraída do sentido dos arts. 14, 18, 19 e 20 do CDC
- - Ruptura da resp. civil dual; sendo assim, a solidariedade é a regra, no contrato ou fora dele, em caso de haver uma relação jurídica de consumo, conforme reconhecem várias decisões do Superior Tribunal de Justiça
- ~ CC: solidariedade é contratual (265) ou legal (942, 932)
- -> Única situação em que não há solidariedade (mas sim subsidiariedade) é fato do produto ou defeito (arts. 12, 13)
- - Isso porque consagram a responsabilidade imediata do fabricante e a responsabilidade subsidiária do comerciante
- - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior,
- quando:
- I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (incidência para as hipóteses em que há venda de produtos a granel, nas feiras e nos supermercados)
- II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (dever de informar tem relação à boa-fé objetiva)
- III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis (responsabilidade subjetiva do comerciante)
- - Há quem defenda a solidariedade quando há fato do produto, como Rizzatto Nunes e Claudia Lima Marques (não é majoritária)
- - Fere princípio do protecionismo aos consumidores - porém é opção do legislador
- ~ Apresenta grandes empecilhos processuais
- - Cabe ação de regresso autônoma (não se pode aplicar denunciação da lide no CDC) (CDC, art. 88)
- 4.2.2 Responsabilidade civil pelo vício do produto
- -> Problema oculto ou aparente no bem de consumo, que o torna impróprio para o uso ou diminui o seu valor, tido como um vício por inadequação
- -> Rol exemplificativo no art. 18, § 6° (prazo de validade vencidos, deteriorados, inadequados ao fim que se destinam)
- -> Averiguar-se-á a vida útil do produto que está sendo adquirido nos casos de deteriorações, que podem ser normais decorrentes do uso da coisa
- -> Há solidariedade (art. 18, caput), salvo em casos de instituição financeira que intermedia o negócio pela liberdade do consumidor em escolher o produto (STJ)
- -> Duas exceções da solidariedade em caso de vício do produto
- - "A primeira exceção tem relação com os produtos fornecidos in natura, respondendo perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor (art. 18, § 5º, do CDC). Para concretizar a norma, se alguém adquire uma maçã estragada em uma feira livre, a responsabilidade, em regra, será do feirante. Porém, se na maçã constar o selo do produtor, o que é bem comum, o último responderá pelo vício"
- - "Como segunda exceção, determina o § 2° do art. 19 que o fornecedor imediato – no caso, o comerciante – será responsável pelo vício de quantidade quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. O desrespeito à lealdade negocial, à boa-fé objetiva, acaba por gerar a sua responsabilidade pessoal, afastando o dever de reparar o fabricante. A título de exemplo, se há um problema na balança do mercado, que está adulterada, a responsabilidade será do comerciante e não do produtor ou fabricante."
- -> Art. 18: vícios de qualidade do produto (veículo não funciona de forma adequada, como espera o consumidor)
- - Fornecedor deve sanar o vício em 30 dias (direito do fornecedor***, onde o consumidor encontra-se sob pena de perda de utilizar as outras opções caso desrespeite tal direito), senão o consumidor pode ingressar em juízo para exercício de alguma das opções que lhe cabe
- ~ Prazo pode ser aumentado ou separado: porém, em contratos de adesão, essa convenção deve ser feita em separado, com a anuência expressa do consumidor
- ~ Prazo pode ser desrespeitado quando: a substituição das partes viciadas podem comprometer a qualidade ou características do produto; diante da extensão do vício que podem diminuir o valor da coisa; quando se tratar de produto essencial
- - Passados os 30 dias, o consumidor pode optar, por sua escolha:
- ~ Pela substituição do produto por outro
- ~ Restituição imediata da quantia paga, sem prejuízos a eventuais perdas e danos
- ~ Abatimento proporcional do preço
- -> Art. 19: vícios de quantidade (goiabada que tem menos conteúdo do que consta da embalagem)
- - Abatimento proporcional do preço
- - Complementação do peso ou medida
- - Substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo sem os aludidos vícios
- - Restituição da quantia paga
- -> Prazos para reclamar o vício do produto são decadenciais*, nos termos do art. 26 do CDC
- - I 30 dias, não duráveis
- - II 90 dias, duráveis
- Obs Vício oculto: do dia em que ficar evidenciado o problema
- - Ao contrário dos prazos decadenciais em geral, estes podem ser obstados (suspensos ou interrompidos segundo alguns, vide p. segundo do art. 26 do CDC) (p/ Rizzatto Nunes é uma "suspensão especial", direito a favor do cosnumidor)
- ~ Reclamação do consumidor; instauração de inquérito civil pelo M.P.
- - "A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários” (Súmula nº 477) - aplicação do prazo do Código Civil (prazo geral de dez anos)
- -> Vícios de produto x Vícios redibitórios
- - Ambos tem a mesma origem, constituindo vícios que atingem o objetivo do negócio e não a vontade da parte
- - Diferenças
- a) vícios redibitórios são apenas os ocultos (441, CC); vícios do produto podem ser aparentes ou ocultos
- b) no cc não se pode falar de solidariedade entre fornecedores não havendo responsabilidade além daquela pessoa que firmou o contrato
- c) prazos no CDC admitem obstação (suspensão especial), ao contrário do CC
- d) Prazos em si: redibitórios: 30 dias p/ móvel e 1 ano para imóvel
- - Sendo maiores que os prazos do CDC, é admitida a aplicação dos prazos do CC como diálogo das fontes por Claudia Lima Marques
- -> Decadência convencional (garantia contratual): não pode prejudicar os prazos estabelecidos na lei
- -> Cláusula de não indenizar é ainda vedada pelo art. 25 do CDC, segundo o qual “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”
- -> A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos não o exime de responsabilidade (art. 23 do CDC)
- 4.2.3 Responsabilidade civil pelo fato do produto ou defeito
- -> Outras consequências além do próprio produto - outros danos suportados pelo consumidor, a gerar a responsabilidade objetiva direta e imediata do fabricante (art. 12)
- - Responsabilidade subsidiária ou mediata*** do comerciante ou de quem o substitua, com direito de regresso garantido
- ~ Denunciação à lide é vedada (Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery estendem para o chamamento ao processo)
- ~> Era vedada, porém, só nas hipóteses dos arts. 12 e 13, ao invés de todo o CDC; atualmente o STJ estende para outros arts. código do consumidor, como art. 14
- ~> STJ permite o chamamento ao processo, contrariando o posicionamento doutrinário
- ~> "Com o devido respeito, as modalidades de intervenção de terceiros, em regra, tumultuam o processo, dificultando o caminho judicial dos consumidores, já tormentosos, conclusão que gerou uma mudança na posição do STJ a respeito da denunciação da lide"
- -> § 1° do art. 12 do CDC estabelece alguns parâmetros ilustrativos da caracterização do produto defeituoso:
- - Haverá tal enquadramento quando o bem de consumo não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: a) sua apresentação; b) o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; c) a época em que foi colocado em circulação
- - Defeitos podem ser: de projeto ou concepção, de execução ou de informação ou comercialização
- - Tai modalidades também servem para o fato ou defeito de serviço, vide art. 14, § 1°
- - 12, § 2°: produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado
- -> Evidenciado o fato do produto ou defeito: ação de reparação de danos (princípio da reparação integral)
- - Sujeita a prazo prescricional de 5 anos (art. 27), da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria
- ~ Adoção da teoria actio nata: termo a quo não é ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo (ao contrário do Direito Civil vide art. 189 do CC)
- ~ Prazo maior do que aquele do código civil, que é de 3 anos
- ~ Tartuce: podem ser aplicadas as regras da suspensão e interrupção da prescrição previstas no CC (arts. 197 a 204), em diálogo das fontes
- -> Defeito é vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral
- 4.2.4 Responsabilidade civil pelo vício do serviço
- -> Nas hipóteses que envolvem o serviço, tem-se o mesmo tratamento legal, presente a mesma diferenciação concreta entre o chamado vício do serviço e o fato do serviço
- -> Vício de serviço: aplica-se a solidariedade, entre todos os envolvidos na prestação
- - Nos termos do § 2o do art. 20 do CDC, são considerados como impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade
- - Podem englobar problemas com a oferta ou publicidade
- -> Caso de serviço prestado de forma inadequada (sem outras repercussões), o consumidor pode:
- - I pedir a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, podendo ser confiada a terceiros
- - II restituição imediata da quantia paga
- - III abatimento proporcional do preço
- -> Nos casos de serviços que tenham por objetivo a reparação ou o conserto de qualquer produto, deve ser considerada implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante (art. 21 do CDC), salvo autorização em contrário do consumidor
- - Deve respeitar o tempo certo: havendo demora, caberá, p. exemplo, à concessionária reembolsar o consumidor por todas as despesas
- -> Ignorância do prestador de serviços não exime da responsabilidade
- -> Garantia legal de adequação do serviço independe de termo expresso, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor ou a cláusula que afaste a citada solidariedade (Arts. 24, 25)
- -> Prazos decadenciais do art. 26
- - Serviços duráveis: 90 dias, se não, 30 dias
- ~ Na dúvida se o serviço é durável: in dubio pro consumidor, aplica-se 90 dias
- - Prazos contados do serviço (vício aparente) ou do seu conhecimento do vício, oculto
- - Prazos podem ser obstados, por reclamação comprovada ou inquérito do MP
- 4.2.5 Responsabilidade civil pelo fato do serviço ou defeito
- -> Art. 14 do CDC, responsabilidade civil objetiva e solidária**
- - Profissionais liberais: subjetiva, § 4o
- -> Quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (14, § 1o)
- - Por outra via, estabelece o § 2º do art. 14 do CDC que o serviço, assim como ocorre com o produto, não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas
- -> Há solidariedade porque é difícil diferenciar quem é o prestador direto e o indireto na cadeia de prestação, o que não acontece em fato do produto
- - Ex. STJ responsabilizou entidade bancária pelo serviço mal prestado por terceirizada
- - ‘instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’ (Súmula 479)
- - STJ aplicou o fato do serviço em hipótese de devolução de cheque por motivo diverso à realidade dos fatos
- -> Prazo prescricional do art. 27 (5 anos)
- -> "Da criação doutrinária, cumpre destacar enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, evento de 2011, segundo o qual os profissionais liberais devem responder objetiva e solidariamente pelos defeitos existentes em equipamentos utilizados em sua atividade, presente um misto de fato do serviço e fato do produto" (enunciado 460)
- - Relação médico x empresa não é regida pelo CDC no caso
- -> A jurisprudência superior responsabiliza a empresa de turismo pelo atraso do voo objeto do pacote vendido e outros problemas enfrentados na viagem
- - “a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote” STJ
- -> "A ilustrar o fato do serviço, um consumidor vai até um restaurante na cidade de São Paulo em seu automóvel. O estabelecimento oferece serviço de estacionamento ou valet na porta. O dono do veículo entrega as chaves ao manobrista, que se descuida, e o carro é furtado. No caso
- em questão, há fato do serviço diante do prejuízo do valor do veículo, presente a responsabilidade solidária entre o restaurante, a empresa prestadora do serviço de estacionamento e o próprio manobrista. Os dois primeiros têm responsabilidade objetiva, enquanto o último tem responsabilidade subjetiva, porque se trata de profissional liberal (art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990)"
- -> Discussões acerca de fato de serviço ou vício
- - Se há danos morais, é fato, sendo o prazo de 5 anos prescricional
- 4.3 O consumidor equiparado e a responsabilidade civil. Aprofundamentos quanto ao tempo e confrontações em relação ao rt. 931 do CC
- -> Consumidor tem conceito equiparado: basta ser "vítima" de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre a responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC
- - Risco criado pela empresa: responsabilização
- - Prazo é de 5 anos
- -> "A construção bystander não é aplicada somente para os fins de uma responsabilização extracontratual, mas também em decorrência do contrato de consumo, eis que o CDC rompeu com o sistema dual de responsabilidade civil"
- -> O conceito de consumidor equiparado somente se refere às hipóteses de fato do produto ou do serviço, e não ao vício, o que visa a restringir a aplicação do conceito (STJ)
- -> Particularmente quanto aos negócios jurídicos, o conceito de consumidor bystander mantém relação com o princípio da função social dos contratos, constituindo exceção à relatividade dos efeitos contratuais
- - I Jornada de Direito Civil - enunciado 21
- -> CC, Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação
- - Consagração da responsabilidade objetiva das empresas que fornecem produtos ao mercado de consumo
- - A melhor conclusão é de que tal dispositivo privado não revogou o que estabelece a Lei 8.078/1990 a respeito da responsabilidade civil pelo fato do produto, sendo certo que somente foi mantido esse comando na nova codificação porque, quando da sua elaboração, o Código de Defesa do Consumidor ainda não existia em nosso ordenamento jurídico
- - Porém, há quem entenda que tal artigo é aplicável quando não há relação de consumo (Maria Helena Diniz)
- ~ A opinio sustentada é que o comando tem incidência na relação interna entre fornecedores, quando o produto posto em circulação pelo primeiro causa dano a um segundo fornecedor***
- ~ No mesmo sentido, dispõe o Enunciado n. 42 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, que “o art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos”
- ~ Enunciado n. 378 do CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil, pelo qual “Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo”
- - STJ diz que o 931 não pode ser aplicado em sua literalidade, evitando a ocorrência de exageros; sistema de responsabilidade do CDC continua sendo mais favorável ao consumidor lesado
- - Aplicam-se as excludentes previstas no CDC
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